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-I ~. -I !l. .. ~ .. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA ADMINISTRATIVA PROCAD PGDF ••••OC•••• "'.DO" ••A·O••••••L DO DI.TIO'TO ••• O •••••• L PARECER nO: 002'} 12015/PGDF Processo nO: 020.00070112015. Interessado: Secretaria de Estado de Saúde. Assunto: Situaçao de emergência. Saúde. DIREITO ADMINISTRATIVO. SITUAÇAO DE EMERG~NCIA NA SAÚDE (DECRETO 36.27912015). CONTRATAÇAO EMERGENCIAL (ART. 24, IV, LEI 8.666/03). BALIZAS GERAIS E ABSTRATAS QUE DEVERÃO SERVIR DE PARÂMETRO A INSTRUçAO E CONTROLE DOS PROCESSOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. 1 A sltuação de crise por que passa a saúde no Distrito Federal, colocando em risco a vida e a dignidade dos usuários do SUS nesta entidade federativa, impOe à adrmnistração o dever de atuar com celeridade para a normalizaçãc do serviço - sem, por óbvio, que se afaste a obrigação do cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública, em especial a moralidade, legalidade e isonomia (artigo 37, caput, CF). 2 O reconhecimento da situação emergencial por meio do Decreto 36.279/2015, em abstrato, não afasta o dever do administrador de, caso a caso, demonstrar o cumprimento dos requisitos legais da contratação emergencial. 3 Parecer que, buscando sistematizar as exigências legais relativas à dispensa fundada no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93, por meio da elaboração de checklist, 1

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PARECER nO: 002'} 12015/PGDFProcesso nO: 020.00070112015.Interessado: Secretaria de Estado de Saúde.Assunto: Situaçao de emergência. Saúde.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SITUAÇAO DEEMERG~NCIA NA SAÚDE (DECRETO 36.27912015).

CONTRATAÇAO EMERGENCIAL (ART. 24, IV, LEI

8.666/03). BALIZAS GERAIS E ABSTRATAS QUE

DEVERÃO SERVIR DE PARÂMETRO A INSTRUçAO E

CONTROLE DOS PROCESSOS INDIVIDUALMENTE

CONSIDERADOS.

1 A sltuação de crise por que passa a saúde no DistritoFederal, colocando em risco a vida e a dignidade dosusuários do SUS nesta entidade federativa, impOe à

adrmnistração o dever de atuar com celeridade para anormalizaçãc do serviço - sem, por óbvio, que se afaste

a obrigação do cumprimento dos princípios que regem a

Administração Pública, em especial a moralidade,legalidade e isonomia (artigo 37, caput, CF).

2 O reconhecimento da situação emergencial por meio do

Decreto 36.279/2015, em abstrato, não afasta o dever

do administrador de, caso a caso, demonstrar ocumprimento dos requisitos legais da contratação

emergencial.3 Parecer que, buscando sistematizar as exigências

legais relativas à dispensa fundada no artigo 24, IV, da

Lei 8.666/93, por meio da elaboração de checklist,

1

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deverá servir de parâmetro ao gestor e à AssessoriaJurldico-Legislativa (AJL) para, caso a caso, instruirem

e controlarem os processos respectivos.4 Deve-se ressaltar que, embora a decretação de

emergência na saúde autorize o afastamento da análise

individualizada dos processos por esta Procuradoria,

não afasta o dever de, caso a caso, haver análisejuridica do feito, competência que será exercida,enquanto perdurarem os efeitos do decreto em análise,pela AJUSES, por meio da verificaçAo do estrito

cumprimento do presente opinativo.

1. RELATÓRIOO Decreto 36.279, de 19 de janeiro de 2015, considerando o atual

estado da saúde pública do Distrito Federal, caracterizado pela falta de bens e

serviços indispensáveis para a garantia da dignidade dos cidadãos-usuários do

SUS nesta unidade federativa, declarou estado de emergência no setor.

O ato normativo ressaltou que há um completo desabastecimento

de medicamentos nos estoques dos hospitais, fruto da rná-adminlstração

anterior e, ainda, do inadimplemento dos respectivos contratos de

abastecimento; faltam materiais médico-hospitalares indispensáveis à gestão dasaúde pública, como órteses e próteses; serviços essenciais estão sem

cobertura contratual, como água, luz, telefone, gás, impressoras, etc; e, ainda,

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há um enorme déficit de mão-de-obra, fato agravado pela estado de greve do

I sindicato respectivo '.

Decorre da breve sintese dos fatos narrados o dever da

Administração de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o

restabelecimento da normalidade na prestação dos serviços de saúde pública, o

I mais breve possivel, nesta unidade federativa.

Uma das soluções encontradas, fundada na situação já descrita, é

o reconhecimento prévio, pelo Governador do Distrito Federal, da situação de

urgência a fundamentar contrataçOes com base no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93.

Veja-se:

Art. 2°, Dec. 36.279/15. "Durante a vigência do presentedecreto, não ficam afastados os princípios da legalidade,impessoalidade,moralidade, publicidade, eficiência, observando-se, também, o seguinte:

(...)II - Fica autorizada a contratação direta de bens e serviços

indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde,mas condicionada à demonstração de que é a via adequada eefetiva para eliminar o risco de paralisação dos serviços de saúde,bem como de que os prejuizos advindos com a não contrataçãonão são passíveis de recomposição, sem prejuízo de observânciados demais requisitos legais".

Destarte, considerando-se a especificidade da situação, o douto

Gabinete desta Procuradoria demanda a emissão de parecer para disciplinar

1 Deve-se ressaltar que o estado de caos da saúde pública, fato público e notório,também é enfrentado em outras áreas da Administração do Distrito Federal, o que levouo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a constituir comissâo para apurarresponsabilidade da "crise orçamentária". Veja-se:http://www.mpdft.mp.br/portallindex.php/comunicacao-menu/noticias/noticias-201517349_mpdft_cria_forca_tarefa_para_apurar_responsabilidade-na-crise-orcamentaria-do-df

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todas as contratações que venham a ser fundadas na norma em análise. Busca-

I se, assim, por um lado, assegurar o cumprimento de todos os requisitos

impostos pelo ordenamento juridico para a aplicação do artigo 24, IV, da Lei8.666/93. Por outro, que haja maior celeridade no trâmite dos processos.

2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1.PRELIMINARMENTE: UNIFORMIDADE DE ORIENTAÇÃO AO PODER

PÚBLICO. ELABORAÇÃO DE CHECKLIST.

\......, A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com o intuito de garantir, por um

i lado, maior segurança juridica, e, por outro, maior celeridade na execução dai politica pública, vem buscando uniformizar sua orientação ao Executivo local.

A disponibilização de seus pareceres via Web e a realização doIntegralPGDF - encontros em que a Procuradoria busca orientar todo oexecutivo distrital, previa e concomitantemente, em torno de temas juridicos

relevantes - são medidas já tomadas com o objetivo de garantir essa desejada

uniformidade de atuação entre os mais diversos órgãos do GDF.

Uma das novas soluções buscadas, nesse sentido, é a elaboração de

checklist, documento onde são listados todos os requisitos necessários para

I instruir determinado feito. Busca-se, assim, passo-a-passo, elencar todas asexigências legais aplicáveis a determinado tema com o escopo de facilitar a sua

execução pelo administrador - bem como, posteriormente, a atividade dos

! órgãos de controle.

Nesse sentido, o Parecer-Procad 709/20142 elencou os requisitos

exigidos para aquisições emergenciais. Adaptando-o, também, à contratação de

'Disponlvei em: htto:llparecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROCAD12014/PROCAD.0709.2014.pdf.

Acesso em 21 de janeiro de 2~:~.~., ,.'. 02 _.__;;.•··':;.~::;)~JjfQ~~~P~·L~6í-,'C;:0...U'CC&. ,- I.- __~J6~-- 4

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, serviços, bem como à situação de emergência advinda do Decreto 36.279, de 19

de janeiro de 2015, é possivel estabelecer um passo-a-passo que, se seguido

rigorosamente pela Administração, assegurará a celeridade do procedimentoe o cumprimento rigoroso das normas administrativas que disciplinam a matéria.

Fica claro, portanto, que esta Procuradoria se manifesta. no presente

opinativo. de forma geral - aplicável a todos os órgãos da Secretaria de

Saúde - e abstrata - sem analisar um caso concreto. Toda a

responsabilidade sobre o eventual descumprimento. in concreto. deste

opinativo recai sobre o gestor.

2.2. CHECKLlST

2.2.1. Abertura de processo administrativo devidamente autuado,

protocolado e numerado

Todo processo administrativo deve ser devidamente autuado, protocolado

e numerado, como dispõe o artigo 38, caput, lei 8.666/93.

2.2.2. SOlicitação/requisição da compra, serviço ou obra, elaborada pelo

agente/setor competente

Exige-se, para a adequada instrução do processo, que o órgão solicitante

apresente dellrnítaçãc da aquisição que pretende realizar. Em síntese, deve

I apresentar "o que" se pretende contratar, "por que" o bem é importante e

I "quanto" é necessário para atender à demanda administrativa.

I Evidentemente, cada caso concreto apresentará a sua própria! necessidade e demandará do gestor explicações especificas. O importante éii que se explicite, no processo, as razões pelas quais o interesse público será

I atendido por meio da aquíslção respectiva. F::','". s! .0:L__....._..__...__.Fc:c. 'Y~-O~QO~J;!21)í~,,;;l1~_';2'L;;;.".~-=.6

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2.2.3. Existência de Projeto BáslcolTermo de Referência delimitando o

objeto a ser adquirido

O projeto básico" é exigência prévia à licitação tanto para a contratação

de serviços quanto para a execução de obras, nos termos do artigo 7°, § 2°,, inciso \I da Lei 8.666/93. Em pregões, utiliza-se a expressão "termo de

referência" (art. 9°, § 2°, do Decreto nO5.450/05).

As aquisições, por sua vez, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma

'-..' legal, devem seguir ao principio da ·padronização". Contudo, a lei não traz

obrigatoriedade de apresentação de projeto básico nas compras feitas pela

Administração (de fato, o art. 6°, IX, da Lei nO8.666/93, ao conceituar projeto

básico, não se refere às compras).

3 Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:(...)IX _Projeto Básico _conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de

precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objetoda licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurema viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e quepossibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra eidentificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a"-.-- minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do

projeto executivo e de realização das obras e montagem;c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a

incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para oempreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o carátercompetitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a suaprogramação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessáriosem cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos deserviços e fornecimentos propriamente avaliados;

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Contudo, recomenda-se a produção de um documento que delimite

qualitativa e quantitativamente a aquisição respectiva. Por tais motivos, é

recomendável que haja elaboração de projeto básico, termo de referência ou

documento similar.

Independentemente da nomenclatura jurídica (nomen iuris) - termo de

referência ou projeto básico -, o fundamental é que o documento juntado ao

processo descreva com precisão a compra pretendida, apresentando com

clareza aos particulares o bem pretendido.

2.2.4. Aprovação do Projeto Básico pelo ordenador de despesas

A aprovação do Projeto Básico nas hipóteses de contratação por

dispensa fundada no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93, em razão da exigência do

disposto no artigo 2° do Decreto 34.466, de 18 de junho de 2013, há de ser um

ato praticado pelo ordenador de despesas do órgão.

2.2.5. Análise da viabilidade da adesão a ata de registro de preços

Em cumprimento a recentes decisOes do Tribunal de Contas do Distrito

Federal, deverá o gestor, antes de analisar a viabilidade da contratação direta,

verificar se existem atas de registro de preços aptas a serem aderidas.

~. Sobre o tema "adesão a ata de registro de preços", vide o Parecer

Normativo-Procad 878/20134.

2.2.6. Caracterização da situação emergencial

A demonstração da caracterização da situação emergencial é, por óbvio,

da essência do presente procedimento. A doutrina, jurisprudência e os Tribunais

• DisponlveJ em: http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROCAD12013/PROCAD.0878.2013.pdf.Acesso em 21 de janeiro de 2015.

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de Contas da União e Distrito Federal vêm fazendo uma série de exigênciaspara a sua comprovação, que serão elencadas a seguir em subtópicos.

No caso em tela. deve-se ressaltar que o Decreto 36.27912015

reconhecem EM ABSTRATO a situacão de emergência. Contudo. deverá o

gestor. caso a caso. justificar qual a urgência existente que justifica acontratacão especifica.

Assim. para cada contratacão. uma justificativa, que deverá responder às<__ seguintes questões.

2.2.6.1. Caracterização(fundamentação)da situação de urgência quepossa ocasionar ou comprometer a segurança de pessoas,obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou

particulares;

2.2.6.2. Demonstração de que a contratação emergencial é o melo

mais adequadoparaafastaro risco;

2.2.6.3. Demonstraçãode que a contratação não decorre de falta deplanejamento da Administração em promover regular

procedimento administrativo. Em outros termos, a prova de que"a licitação tenha se iniciado em tempo hábil, considerando, comfolga, os prazos previstos no Estatuto Fundamental dasContratações para abertura do procedimento Iicitatório einterposição de recursos administrativos, bem assim aqueles

necessários à elaboração do instrumento convocatórlo, análise

dos documentos de habilitação (se for o caso) e das propostas,adjudicação do objeto e homologaçllo do certame" (Decido nO

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3.500/1999 do ego TCOF), trazendo-se aos autos, especificamente,

os seguintes Itens:

2.2.6.3.1. Data da deflagração da licitação destinada à solução

definitiva do problema;

2.2.6.3.2. Declinação da fase atual em que se encontra o

procedimento licitatório;2.2.6.3.3. Declinação dos motivos pelos quais ele ainda não foi

concluldo.

\.......- Muito embora se sugira que, no checklist, exista um item com 3 (três)

subitens distintos, com o objetivo de enfatizar a importância da demonstração de

cada um desses elementos no processo, não há como se negar a estreita

relação entre os requisitos ora analisados. Assim, para facilitar a exposição, será

, feita uma análise apresentando-se a relação lógica entre eles.

A caracterização da situação de urgência é central em um processo cujo

objeto seja a contratação direta fundada no artigo 24, IV, da lei 8.666/93. Deve

restar evidenciado nos autos: a) a existência de um evento não ordinário que

poderá causar danos a pessoas, obras ou bens, públicos ou privados; b) esse

evento não poderá decorrer da falta de planejamento administrativo; c) deveráestar demonstrado nos autos que a escolha da contratação direta emergencial é

I'-...-- o meio adequado de se evitar que o evento narrado implique no dano previslvel.

É da explicitação de todos esses elementos que decorre a autorização

I legal para se afastar a regra geral - o dever de licitar -, como já exaustivamente

manifestado por esta Douta Procuradoria:

"( ...) o afastamento do dever de licitar é de ser interpretadorestritivamente. Noutro dizer: as hipóteses legais que autorizam enão realização de licitação, em geral, não comportam ampliaçãodo seu sentido e alcance, sob pena de desvirtuamento domandamento constitucional, que as tratou, volta-se a dizer, como

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exceção. (ParacerIPROCAD 26112011, Procurado LucianoAraújo de Castro")."

Em slntese, deve-se deixar claro no processo:

• Qual o evento danoso;

• Qual o dano potencial;

• A rélaçao entre o evento e o dano (nexo de causalidade);

• A contratação direta emergencial é o meio mais adequado para se evitar

o dano decorrente do evento;

• A realização da contratação emergencial não decorre de falta de

planejamento da Aomlnietraçâo (Decisão Normativa TCDF 3.500/99).

Assim, demonstrar:

o Qual a data da deflagração da licitação destinada à SOlUça0definitiva do problema;

o Qual a fase atual em que se encontra o procedimento licitat6rio;

o Quais os motivos pelos quais ele ainda não foi concluido.

Veja-se, nesse sentido, a Decisão nO 3.500/1999, do ego TCDF, que

normatizou a questão:

o Tribunal, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (...) 11) informar aoilustre consulente que, sem prejuizo do cumprimento das formalidades previstasno art. 26 da Lei n" 8.666/93, é possível a contratação direta de obras, serviços(continuados ou não) e bens, com fulcro no art. 24, IV, da referida norma legal,se estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos, devidamentedemonstrados em processo administrativo próprio: a) a licitação tenha se iniciadoem tempo hábil, considerando, com folga, os prazos previstos no EstatutoFundamental das Contratações para abertura do procedimento licitatório einterposição de recursos administrativos, bem assim aqueles necessários àelaboração do instrumento convocatório, análise dos documentos de habilitação(se for o caso) e das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame;b) o atraso porventura ocorrido na conclusão do procedimento licitatório não

5 Disponível em:http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROCAD/2011/PROCAD.0268.2011.pdfAcesso em: 5 de novembro de 2014.

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tenha sido resultante de falta de planejamento, desídia administrativa ou mágestão dos recursos disponíveis, ou seja, que tal fato não possa, em hipótesealguma, ser atribuído à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) envolvido(s); c) asituação exija da Administração a adoção de medidas urgentes e imediatas, sobpena de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; d) a contrataçãodireta pretendida seja o meio mais adequado, efetivo e eficiente de afastar o riscoiminente detectado; e) o objeto da contratação se limite, em termos qualitativos equantitativos, ao que for estritamente indispensável para o equacionamento dasituação emergencial; f) a duração do contrato, em se tratando de obras eserviços, não ultrapasse o prazo de 180 dias, contados a partir da data deocorrência do fato tido como emergencial; g) a compra, no caso de aquisição debens, seja para entrega imediata; I1I) tendo em conta que a resposta à consultatem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou casoconcreto (arts. l°, § 2°, da Lei Complementar n" 01/94 e 194, § 2°, do RIrrCDF),dar ciência desta decisão a todos os entes jurisdicionados. Decidiu, mais, mandarpublicar, em anexo à presente ata, o RelatórioN oto da Relatora (Anexo 11).

No caso da situação emergencial ora decretada, contudo, é possivel que

a contratacao decorra, efetivamente, da falta de gestão administrativa. Caso o

administrador se depare com essa hipótese, deve analisar se inexiste uma atade registro de precos passivel de adesão - como já explicitado. Em não sendopossivel, bem como sendo imprescindivel a realização da contratação

emergencial, deverá: a) apurar responsabilidades: b) tomar todas as medidas

necessárias para iniciar o processo licitatório respectivo: c) adotar todas as

medidas necessárias para minimizar o dano, conforme jurisprudência do TCU:

"É possível a contração por dispensa de licitação, com suporte no comandocontido no inciso IV do art. 24 da Lei n" 8.666/1993, ainda que a emergênciadecorra da inércia ou incúria administrativa, devendo ser apurada, todavia, aresponsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente asprovidências a ele cabíveis." Acórdão n. 42512012,Plenário, TC 038.000/2011-4,ReI. Ministro José Jorge, 29.2.2012, Informativo de Licitações e Contratos n. 95

Em outros termos, segundo a jurisprudência do TCU, nas hipóteses em

que a Administração, por falta de planejamento, não viabilizar tempestivamente

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o procedimento licitatório, mas lhe for imprescindivel o bem, obra ou serviço

respectivo, e a contratação emergencial for o único meio viável de obtê-los,

excepcionalmente, deverá ela ser realizada - decisão que competeexclusivamente ao administrador. Contudo, deverá ser apurada a

responsabilidade pelo dano.

O fundamento da decisão é que o interesse público - a e no caso, o

direito à vida dos usuários da Saúde pública - não pode ser prejudicado pela

negligência do gestor. O cidadão, destinatário do serviço público, não pode ser

duplamente prejudicado - financia uma administração pública ineficiente e,

ainda, não goza dos direitos fundamentais constitucionalmente lhe assegurados.

Esta Casa analisou caso semelhante no Parecer-Procad 790120146

.

2.2.7. A contratação deveré estar limitada, quantitativa e qualitativamente,

a atender a situação emergencial, que não poderá ultrapassar 6

meses;

Trata-se de exigência normativa que decorre da própria lógica da

do disposto no artigo 24, IV, da lei 8.666/93: busca-se fazer frente a uma

situação emergencial, não se admitindo que a contratação direta seja utilizada

como meio de se afastar o regular procedimento licitatório. Como se nota de

reiteradas manifestações desta Casa:

"( ...) deve-se reduzir os quantitativos aos patamares mínimos necessários àcontenção da situação emergencial, haja vista que a excepcionalissima medidaprevista no art. 24, IV, da Lei n" 8.666/93 não se destina à recomposição deestoques de produtos, tampouco seus quantitativos podem estar genericamenteprevistos para abastecer a rede pública pelo prazo de 180 dias" (cota deaprovação ao Parecer n? 3612014-PROCADIPGDF, entre outros)."

• Disponlvel em: http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROCAD/2014/PROCAD.0790.2014.pdf.Acesso em 21 de janeiro de 2015.

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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA ADMINISTRATIVAPROCAD PGDF

P••Oc:U •••••DO ••' ••••·O ••••••••DO D'.T"'TO ••• D ••••. 1..

Também nesse sentido, o Parecer-Procad 13112014'.

2.2.8. Entrega imediata do bem ou serviço

Mais uma vez, trata-se de uma consequência inafastável da própria

contratação emergencial: não faria sentido utilizar-se de um procedimento

licitatório mais célere se, ao final, o bem ou serviço não fosse disponibilizado àAdministração imediatamente.

2.2.9. Autorização da licitação pelo secretário da pasta, autoridademáxima da pessoa juridica de direito público ou administradorregional

O Decreto 34.46612013 dispõe, em seu artigo 1°, §, 1°, que a autorização

para a realização da contratação direta, fundada no artigo 24, IV da Lei

8.666/93, decorra de ato do próprio secretário da pasta, secretário regional ou

dirigente máximo da pessoa jurídica da administração Indireta.

No caso dos autos, enquanto perdurar a sltuação de emergência, a

autorização da licitação decorre do próprio Decreto 36.279/15, de forma que a

competência exclusiva prevista no Decreto 34.466/2013 encontra-se afastada.

Contudo, por uma medida de cautela, deve-se preferir que a autorizacãovenha da mais alta autoridade da Pasta ou a quem receba delegação especifica

- no caso, os subsecretários.

2.2.10. Ampla divulgação do aviso da contratação

A Administração deverá conferir a maior publicidade possível à

contratação, com o objetivo de garantir o principio da isonomia, por um lado, e o

melhor preço ao Poder Público, por outro.

7 Disponível em: http://parecer.pg.df.gov.br /arguivo/PROCAD /2014/PROCAD.0131.2014.pdf.Acesso em 21/01/2015

13

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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA ADMINISTRATIVAPROCAD

! 'llii±23PGDF~"OCU""DO"'''''·G.'''''''DO ., ••.••• ' .••0 ~••••••••••••

Nesse sentido, deverá constar no processo o encaminhamento do projetobásico a todos os particulares cadastrados nos bancos de dados respectivos,

bem como a divulgação do aviso de contratação no DODF e no sitio eletrônicoda Secretaria respectiva.

Deverá o administrador, ainda, no caso concreto, adotar outros meios de

publicidade que entender necessários, objetivando sempre ampliar apossibilidade de recebimento de propostas.

2.2.11.Comprovação da compatibilidade de preços com o mercado, por nominlmo 3 cotações, fazendo constar no processo todo o levantamentorespectivo;

A demonstração da compatibilidade de preços é requisitoindispensável para a adequada instrução do processo de contratação

emergencial. Assim, torna-se imprescindivel trazer aos autos a pesquisa de

preços então realizada, que deverá conter, no minimo, 3 (três) cotaçõesdistintas.

A questão referente à entrega de três cotações é assim prevista de no art.3°, V, do Decreto n° 34.466/2013:

"Art. 30 A instrução dos processos de contratação de que trata este Decreto devedemonstrar:(...)V - a compatibilidade das pesquisas de preços com o mercado, por meio de, nomfnimo, 03 (três) cotações, fazendo constar do processo a documentaçãocomprobatória dos estudos e levantamentos que fundamentaram o preçoestimado e justificando a hipótese de não ser possfvel atingir o número mfnirnode cotações;"

Nada obstante, é necessário e altamente recomendável que a

Administração se valha cumulativamente de outros mecanismos (não raro atémais eficientes) para a aferição da economicidade dos preços.

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P••Oc:U•••••DO••' •••·O." •••L.DO O'.T"'TO ~.Ct •• "'L

No mais das vezes, compras de equipamentos e medicamentos pela

Administração podem ser facilmente consultadas pela rede mundial decomputadores, bastando simples acesso aos portais de compras eletrônicas,tais como o Comprasnet (www.comprasgovernamentais.gov.br). Tais

mecanismos são pródigos em trazer inúmeras atas e/ou contratos com preços

decorrentes de outras licitações, configurando meio célere e até mais

transparente, porque desinteressado, de detecção de quais preços estão sendopraticados no mercado.

Além de tal providência, devem ser consultados os preços de tais benstambém em relação à iniciativa privada, a fim de verificar eventual hipótese desuperfaturamento.

Sobre o tema "pesquisa de preços", vide o Parecer-Procad 759120128.

2.2.12. Previsão de recursos orçamentários, com Indicação das respectivasrubricas;

~ indispensável que haja previsão de recursos orçamentários pararealizar qualquer contratação realizada pelo Poder Público, devendo estar

demonstrado no processo a respectiva rubrica em que a despesa se insere (arts.

7° § 2°, 11I,14 e. 38, caput, ambos da lei 8.666/93).

2.2.13. Emissão de parecer jurldlco

Todo procedimento Iicitat6rio ou de contratação direta deverá,necessariamente, ser submetido a emissão de parecer jurídico (art. 38, VI, da

lei 8.666/93).

8 Disponível em: http://parecer.pg.df.gov.br/arauivo/PROCAD/2012/PROCAD.0759.2012.pdf.Acesso em 21 de janeiro de 2015.

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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA ADMINISTRATIVAPROCAD

~"OCU"""DO"'''''·''.''''''''00 Ct,.T"'TO~.Ct."""L

No caso dos autos, o presente opinativo deverá servir de base para aatuação do gestor e, também, da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria

de Saúde, que irá analisar os processos, individualmente.

Deve-se deixar claro, portanto, que os processos individuais decontratacão direta deverão ser analisadas juridicamente, competência que, emrazão da situacão de urgência ora descrita, poderá ser exercida à AJUSES.

Mais uma vez, deve-se restaurar que o eventual não cumprimento dos'--o mandamentos deste parecer será responsabilidade exclusiva do gestor.

2,2.14.Assinatura do contrato peio Secretário da Pasta, Autoridade Mãximada Pessoa Juridica de Direito Público ou Secretário Regional;

O parágrafo segundo do artigo 1° do Decreto 34.466/2013, com o objetivo

de ampliar o controle da contratação emergencial, cria essa exigência de não

apenas a autorização para o início do procedimento, mas também a assinaturado contrato ser competência exclusiva do Secretário da Pasta.

Ressalte-se que, se é possível afastar a competência exclusiva atribuídaàs mesmas autoridade para iniciar o procedimento licitatório, em razão do

Decreto 36.279/2015, o mesmo não ocorre na hip6tese de assinatura do

contrato.

2.2.15.Regularidade juridica, formai, trabalhista e a qualificação técnica eeconômico-financeira da futura contratada;

A regularidade jurldica, formal, trabalhista e a qualificação técnica eeconOmico-financeira da contratada são aplicáveis os princlpios e regras que

disciplinam as contratações da Administração Pública em geral. Trata-se aqui de

cumprir as exigências presentes entre os arts. 27 e 31 da Lei nO8.666/93.

16

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~PGDF

•• OCU•••••DO••' ••·O."',. •••DO DI.T".TO •••••••••••••.•

Trata-se de exigência prevista no artigo 26, da Lei 8.666/93.

~TO~ ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VERIFICADOS

1. o ~ROCESSO FOI DEVIDAMENTE AUTUADO, PROTOCOt..ADO E NUMERADO?

DA COM PRAlSERVIÇO ELABORADA PELO

2.2.16.Publicação no DODF da ratificação da dispensa no prazo de 5

(cinco) dias.

2.2.17.Comunicação da contratação à Controladorla-Geral do DistritoFederal no prazo de 5 (cinco) dias;

Também no prazo de 5 (cinco) dias da celebração deverá o secretário da

pasta, dirigente máximo da entidade ou o administrador regional informar àControladoria-Geral do Distrito Federal acerca da contratação (art. 5°, Decreto

Distrital 34.466/2013).

2.3. Checklist propriamente dito

SIM FOLHA OBS.

"NÃO

3. CO~STA PROJETO BÁSICOfTERMO DE REFER~NCIA DELIMITANDO QUANTITATIVA E

PUAL.I'TATIVAMENTE o BEM A SER ADQUIRIDO?

i

5. EXI~TEM ATAS DE REGISTRO DE PREÇO PASSrVEIS DE ADESÃO?

I

~1~ -+__-+ -r__~

17

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."'oc:u ••.•.OO •• ,•••_•••••••• 1.00 I;>'.T",TO•••0 ••••••1.

16· prRA CARACTERIZAR A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL, DEVERÁ AjAoMiNISTRAÇÃO RESPONDER ÀS SEGUINTES INDAGAÇÕES:

I

I6.1 ~STÁ CARACTERIZADA (FUNDAMENTADA) A SITUAÇÃO DE URG~NCIA QUE POSSAjoCAs'IONAR OU COMPROMETER A SEGURANÇA DE PESSOAS, BENS OU SERViÇOS,PÚB~ICOS OU PARTICULARES?

16·2 ESTÁ DEMONSTRADO QUE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL É O MEIO ADEQUADO ,PARAIAFASlrAR O RISCO?

I6.3 ~STÁ COMPROVADO QUE A ESCOL.HA DA CONTRATAÇÃO DIRETA NÃO DECORREU DEFALTi DE P'-ANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO?

)03.11 FOI DEFLAGRAOA LICITAÇÃO DESTINADA À SO~UçÃO DEFINITIVA DOPROBlEMA?

EM CASO AFIRMATIVO, INFORMAR A DATA: I IIe.a.2r FOI INFORMADO O MOTIVO DA NÃO I NSTAURAÇÃOI CONCLUSÃO DOPROCEDIMENTO LICITAT6RI0?

I,,6.3.3i FORAM INFORMADOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS O CERTAME AINDA NÃO FOICONC UrDO?

Ir,. A CONTRATAÇÃO ENCONTRA-SE LIMITADA, QUANTITATIVA E QUALITATIVAM ENTE,PARA ~TENDER A SITUAÇÃO EMERGENCIAL, RESPEITANDO-SE O PRAZO MÁXI MO DE 6(SEIS) MESES?

I

17.1.Fpl INDICADO QUAL O QUANTITATIVO PREVISTO?

I17.2. FORAM INDICADOS OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO CÁLCULO 00 QUANTITATIVO?

,,~.3. Ff:l INFORMADO QUAL É O QUANTITATIVO MrNIMO NECESSÁRIO À CONTENÇÃO DASITUAÇÃO EMERGENCIAL?

!17.4. FOI INFORMADO SE O ESTOQUE ESTÁ ZERADO?

II

7.!5. E~ CASO AFIRMATIVO À PERGUNTA ACIMA, FORAM INFORMADOS OS MOTIVOS DElo ESTqQUE ESTAR ZERADO?

I

18

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•••• OCU •••••DO •• ,.••·O •••• LDO O' ••••• TO ••• O•••••• L

1

18. H!4 PREVISÃO DE ENTREGA IMEDIATA 00 BEM OU SERViÇO PRETENDIDO?

iI,

9. 1- CONTRATAÇÃO DIRETA FOI AUTORIZADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO.AUT<pRIDADE MÁXIMA DA PESSOA JURrOICA DE DIREITO PÚBLICO OU PELOiADMíNISTRADOR REGIONAL.. (ART. !SO, IV, LEI 9.784/99 C/c ART. la, § 10, I. DECRETODIST~ITAL.N° 34.466/13)7,10. ,""OUVE AMPLA DIVULGAÇÃO DO AVISO DE CONTRATAÇÃO, PERMITINDO QUE OMAIOiR NÚMERO DE INTERESSADOS FORNEÇA O BEM PRETENDIDO À ADMINISTRAÇÃO?

I11. lOI JUNTADO AO PROCESSO PESQUISA DE PREÇOS, CONTENDO AO MENOS TRtS

PRO~OSTAS DISTINTAS, PARA AVAL.IAR SE O VALOR PRETENDIDO PELO POTENCIAL-:ON RATADO ESTÁ DE ACORDO COM O PRATICADO NO MERCADO?

I

11.11 FOI INFORMADO QUANTOS E QUAIS FORNECEDORES FORAM CONSULTADOS?

I

11'~lIFOI INFORMADO QUANTOS E QUAIS FORNECEDORES RESPONDERAM ÀPESQ. ISA1

1

11.3IFORAM CONSULTADOS PREÇOS DE OUTROS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS?

!11.4J FORAM CONSULTADOS CONTRATOS Elou PREÇOS PRATICADOS JUNTO AOMER 11\00 PRIVADO?

I12. ~Á PREViSÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, COM INDICAÇÃO DAS RESPECTIVASRUBR CAS, PARA FAZER FRENTE À DESPESA (ARTS. 7°, § 2°, 111. 14 E 38, CAPUT, DA

LEI N 8.666/93)7

2. CONSTAM AS COMPROVAÇÕES REFERENTES À REGULARIDADE FISCAL FEDERAL

(ART'1193. LEI 5.172166), COM A SEGURIDADE SOCIAL (INSS - ART. 195, §3°, CF1988), COM O DISTRITO FEDERAL E COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE

~:~7Jt;Ã;Fp::~ ;O~~;~T:~ ~:~ :·~~~~~~~RAALç~~?DA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL

12.1 .IFOI APRESENTADO COMPROVANTE DE INSCRiÇÃO NO CNPJ?

,12.2.! FOI ~PRESENTADO. COMPROVANTE DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE AFAZENDA PUBLICA FEDERAL?

I,

I

19

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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA ADMINISTRATIVAPROCAD

~"OCU••"OO",""·".""'L00 OI.TOO'TO ••• 0 ••••••••

12.3 FOI APRESENTADO COMPROVANTE DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE AFAZ~NDA PÚBLICA DISTRITAL?

t

12.~. FOI APRESENTADO COMPROVANTE DE REGULARIDADE PERANTE O FGTS?

iI

12.51 FOI APRESENTADO COMPROVANTE DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE ASEGURIDADE SOCIAL?

1

12.61• FOI APRESENTADO COMPROVANTE DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE AFAZ~NDA PÚBLICA FEDERAL?

!12.7\ FOI APRESENTADO COMPROVANTE DE REGULARIDADE TRABALHISTA?

I II

12.8t A EMPRESA FOI DECLARADA INIDÔNEA EM ALGUMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO?I

,

12.9l A EMPRESA FOI DECLARADA IMPEDIDA DE LICITAR OU CONTRATAR COM AAOMllNISTRAÇAo EM ALGUMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO?

,

t

13. FOI PUBLICADO NO DODF A RATIFICAÇÃO DE DISPENSA, NO PRAZO DE ~ (CINCO)DIAS IcART. 26, DA LEI N° 8.666/93)7

14. ~Ol COMUNICADA A CONTRATAÇÃO À CONTROL.ADORIA-GERAL 00 DF (ART. ART.!50• DECRETO DISTRITAL. NO 34.466/20130)7.

----

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3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que, havendo o estrito cumprimento

do presente opinativo pelo gestor, bem como a análise juridica pela Assessoria

Juridico-Legislativa da Secretaria de Saúde, é licito o afastamento da análise

individualizada dos processos de contratação emergencial por esta

Procuradoria, enquanto perdurarem os efeitos da situação emergencial -

deixando-se claro que o descumprimento do presente parecer, in concreto, pelo

administrador, será de sua exclusiva responsabilidade.

Brasilia, 21 de janeiro de 2015

21

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·,DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA ADMINISTRA TIV A

',

PAOCURADORIA+GiAALDO DtSTRlTO RDERAL

Processo n":Interessada:Assunto:

020.000.70112015Procuradoria Geral do Distrito FederalParecer Jurídico. Dispensa de Contratação para aquisição de medicamentos einsumos tendo em vista o Estado Emergencial declarado no Decreto n"36.279/2015.

Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral,

Aprovo o Parecer n" 02712015-PROCADIPGDF, da lavra do i. Procurador do

~. Distrito Federal Dr. Luiz Felipe da Mata Machado Silva, por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

À superior consideração.

Bras' ialDF, 21 de janeiro de 2015.

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALGabinete da Procuradora-Geral

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PROCURADORIA-GaRALDO OISTJHTO nOeRAL

PROCESSO N°:INTERESSADO:ASSUNTO:

020.000.701/2015Procuradoria Geral do Distrito FederalParecer Jurídico - Dispensa de contratação paraaquisição de medicamentos e insumos tendo em vistao estado emergencial declarado no Decreto nO36.279/2015

APROVO O PARECER N° 0027/2015

PROCAD/PGDF, exarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal

Luiz Felipe da Mata Machado Silva, bem como a cota de fi. 26, subscrita

pelo eminente Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria

Administrativa - PROCAD, Ewerton Azevedo Mineiro.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal para conhecimento e adoção das providências

pertinentes.

Em

i-:.--;--\}"F-------·-----l/2015.': ~~,::ssú.iiAii(XJ01Oj7iJoJ51,...t:--~~.._.--.I

I (1''':;:;I:C3" I! - ----_ .. ,,11"lat: 36.9 ,7· 7 ['----_ ..,.__._- _ ..---- ------ - -_._._ .._--" ---- -".

KARLA~DE SOUZA ~OTTAProcuradora-GeralAdjunta do Distrito Federal

"Brasllia - Patrimônio Cu~ural da Humanidade'

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pAGINA 6 Diário Oficial do Distrito Federal N° 79, sexta-feira, 24 de abril de 2015

I) Comandanle-GenJ:b) Subcornandante-GeTal;c) Chefe do Estado-Maior;d) Chefe do Departamento de Gestio de Pessoal:e) Chefe do Departamento Operacional:f) Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal; cg) Secreunc-Oeral.§ '0 O Conselho scri presidido pelo Comandante-Geral e secretariado pelo Secretário-Geral,"~Ar1.So. (...).(...)§ r - A indicaçlo &"'cri ser encaminhada i Secretari.-Geral até o dia 31 de maio de cada. ano.I fim de ser snbmetida i apreciaçlo do Conselho d. Medalha "CRUZ DE SANGUE".(...)"Art. 2" Este Decrete entra em vigor na dali de sua publicaçio.

Brasília. 23 de abril de 2015.127" da República e 56° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

r DESPACHO DO GOVERNADOREm 23 de abril de 2015.

Processo 002().()()()70112015. Interessado: Procuradoria-Geral do Distrito Federal Assunto;Dispensa de ContralaÇlo Para Aquisiçio de Medicamentos e Insumos.I. 0u1orsO efeito normativo ao Parecer nO 027120 I5 - PROCADlPGDF, curado pelo Procuradordo Distrito Federal Luiz Felipe da Mata Machado Silva. Iprovado pelo ProcUllldof-Chefe Substi-tulO da Proc...oonl Administmivl - PROCAD, Ewenon Azevedo Mineiro, e pela ProcUllldorll--Geral Adjunta do Distrito Feder1tI, Karla Aparecida de Souu Motta.2. A 5ecrrnaia de Estado de Saildc: do Distrito Federll ficl dispensada de enviar pan I Pro-Curadoril-Geral do Distrito Fedcral os processos que versarem sobre as contrataÇÕC5 que seamoldem i referi<bl enentaçãc normativa, cabendo i Assessoria Juridico-Legislativa do órgloanalisaros processos individualmente, bem como atestar o cumprimento das diretrizes dispostasno PARECER n002712015 - PROCADIPGDF.3. Publique-se 1\1integra o Parecere as respectivas aprovações no Diir10 Oficial do Distrito Feden.I.Encaminhe-se os autos' Secretaria de Estado de Slúde. para adoçio <bismedidas cabiveis.

RODRIGO ROLLEMBERG

PROCURAOORIA-GERAlOO DISTRITO FEDERALPROCURAOORlAADMINISTRATIVA

PARECER nO: 002712015IPGDF. Processo nO: 020.00070112015. Interessado: Secretaria deEstado de Saildc:. Assunto: Situ.ll.Çio de emergêncil. 5aUde.DIREITO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO DE EMERG~NCIA NA SAÚDE (DECRETO36.27912015). CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL (ART. 24, IV, LEI 8.666103). BALIZASGERAIS E ABSTRATAS QUE DEVERÃO SERVIR DE PARÂMETRO À INSTRUÇÃO ECONTROLE DOS PROCESSOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS.I.A situaçio de crise por que passa a saúdc no Distrito Federal, colocando em risco a vida cI dignidade dos USllâriOS do SUS nesta entidade federativa. impõe i adminisnaçio o dever deatuar com celeridade para a normalillçlo do serviço - sem, por óbvio, que se afaste a obrigaçiodo cumprimento dos principios que regem a Administraçio Pública. em especial a moralidade,legalidade e isonomia (Irrigo 37, c&put, CF).2.0 reconhecimento da situaçio emergencial por meio do Decrete 36.27912015, em abstrato,Rio afasta o dever do administrador de, caso I caso. demonstrar o cumprimento dos requisitoslegais da contrataçio emergencial.3.Parecer que, buscando sistematiur as exigencias legais relativas i dispensa fundada no II1igo24, IV. da lei 8.666193, por meio da elaboraçio de checklist, deveri servir de parâmetro aogestor e i Assessoria Juridico-Legislativa (AJL) para, caso a caso, instruírem e controlarem osprocessos respectivos.a.Deve-se ressaltar q~ emboni a decretaçio de emergência na saOOc:autorize o afastamento daanilise individualiada dos processos por esta ProcW"adoria. nio afasta o dever de, caso a caso, haveran.ilise jwidica do feito, competência que será exercida, enquanto perdurarem 05 efeitos do decretoem análise. pela AJUSES. por meio da verificaçio do estrito cumprimento do presente opinativo.1. RELATÓRIOO Decreto 36.279, de 19 de janeiro de 20 15, considerando o atual estado da saUde pública do DistritoFedera~ camcterizado pela falta de bens e serviços indispensáveis para a garantia da dignidadedos cidadlos-usuário do SUS nesta unidade federativa. declarou estado de emergtncia no setor.O ato nonnativo ressaltou que h.i um completo desabastecimento de medicamentos nos estoquesdos hospitais, fruto da mi-administraçlo anterior e. ainda. do inadimplemento dos respectivoscontratos de aba$lecimento; faltam materiais médico-hospitalares indispensâveis • gestio dasaúde pública, como eeeses e próteses; serviços essenciais estio sem cobertura contratual, comoigUl, luz, telefone, gis, impressoras. etc; e, ainda, hi um enorme déficit de mio-de--obra, fatoagravado pela estado de greve do sindicato respectivo'.

'Deve-se ressaltar que o estado de c.I5 di! saúde pública. fato público e notório, também t enfrentado emOUIraSáreas di! Administraçlo do Distrito Federal. o que levou o Ministério Públiro do Distrito Federal eTerritórios I constituir romisslo para apurar responsabil idade da "crise Orçamentiril'". Veja-se: 1I1tp:llwww.mpdft.mp.brlponallindex.ph.pfrom~iclClO-menl1lnoriciasfnoticias-201 ~m49-~~ria-forca-lItd •. pan--apUI'IJ-ll!Sponsabilidade-nl~rise-oKamentaril-do-df

Decorre da breve síntese dos falos narrados o deverdaAdministraçlo de adotar todas as medidasnecessárias para assegwuo restabelecimemc da normalidade na prt:staçiodos serviços de saOOepública, o mais breve possível. nesta unidade federativa.Uma das soluções encontradas, fundada na situaçlo já descrita. ~ o reconhecimento prévio, peloGovernador do Distrito Federal. da situaçio de urgencia I fundamenllf contratações com baseno II1igo 24, IV, da Lei 8.666193. Veja-se:Art. 2", Dec. 36.279/15. "'Durante a vigfncia do presente decreso, nio ficam afl5lldo5 os princípios dalegalidade. impessoalidade, moralidade, puhlicidade. eficiência. obse,vanOO-se, também, o seguinte:(...)11 - Fica autorizada I contratlçio direta de bens e serviços indispensiveis li rnanutençio daprestaçio de serviços de saildc:, mas condicionada i demonWlçio de que é a via adequada eefetiva pan. eliminar o risco de paralisaçlo dos serviços de saúde, bem como de que os prejuizosadvindos com a nlo contrataçlo nlo são passíveis de recomposiçêc. sem prejuízo de observâncildos demais requisitos legais".Destarte, considerando-se a especificidade da situaçio. o douto Gabinete destl Procuradoriademanda a emissão de parecer para disciplinar todas as contratações que venham I ser fundadasna norma em anilise. Busca-se. assim, por um lado. assegUl1U o cumprimento de todos os re-quisitos impostos pelo ordenamento jurídico para a aplicaçio do artigo 24. IV, da lei 8.666193.Por outro. que hlja maior celeridade no trimite dos processos.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1PRELlMINARM.ENTE: UNIFORMIDADE DE ORIENTAÇÃO AO PODER PÚBLICO.ELABORAÇÃO DE CHECKLlST.A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com O intuito de garantir, por um lado, maior segu-rança jwidica, e, por outro, maior celeridade nl execução da política pública. vem bu.scandouniformizar Slll orient~o ao Executivo local.A disponibilÍZllçiO de seus pareceres via Web e I realizaç!o do IntegralPGDF - encontros emque a Procuradoria busca orientar todo o executivo distrital, previa e concomitantemente, emtomo de temas jurídicos relevantes - sio medidas já tomadas com o objetivo de garantir essadesejada uniformidade de atuaçio entre os mais diversos órgios do GDF.Uma das novas soluções buscadas, nesse sentido, é I elaboraç1o de checklist. documenco onde 5iolistados todos os requisitos necessários para instruir determinado feito. Busca-se, assim, pas5O-a--pesso. elencar todas as eXÍ8ênciaslegais aplicáveis a determinado tema com o escopo de f.cilitarI sua execuçio pelo administrador - bem como, posterionnente. a atividade dos órgIos de controle.Nesse sentido, o Parecer-Prcced 709flO 14' efeecou os requisitos ex.igidos para aquisições emer-genciais. Adaptando-o, também, á contratação de serviços, bem como i situaçio de emergénciaadvinda do Decreto 36.279, de 19 de janeiro de 2015, é possível estabelecer um pISSO-a-passoque, se seguido rigorosamente pela Administraçio, assegurará a celeridade do procedimento eo cumprimento rigoroso das normas administrativas que disciplinam a matéria.Fica claro, portantO. que esta ProcW1ldoria se manifesta, no presente opinativo. de forma geral- Ipll-c!vell todos os 6rgios da $eçretaria de Saúde -e abstrata - sem analisar um caso corcreo. Toda aresponsabilidade sobre o eventual descumprimento, in concreto, deste opinativo recai sobre: o gestor.2.ICHECKLlST2.2.1 Abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numeradoTodo processo administrativo deve ser devidamente autuado, protocolado e numerado, eomodispõe o artigo 38, caput, Lei 8.666193.2.2.2.Solicitaçlolrequisiçio da compra, serviço ou obra. elaborada pelo agente/setor compt1e:nteExige-se, para a adequada instruçio do processo, que o ór"gio solicitante apresente delimit.çJoda Iquisiçio que pretende realiur. Em síntese, deve apresentar ~o que- se pretende contratar,"por que" o bem ~ importante e "quamo" é n«essirio para atender i demanda adminisrntiva.Evidentemente, cada caso concreto apresentari. I SIII própria n«essidade e dcmandari do gestorexpllceções especificas. O importante é que se explicite. no processo. as razões pelas quais ointeresse público seri atendido por meio da aquisiçlo respectiva.2.2.3.Ex.istencil de Projeto BisicofTermo de Referência delimitando o objeto I ser adquiridoO projeto básico' é exigência prévia .licitaçlo tanto para a contreteção de serviços quanto pan Iexecuçâc de obras, nos termos do artigo 7", § 2", inciso 11da Lei 8.666193. Em pregões, utiliza-sea expressio "termo de referência" (art. 9". § 2°. do Decreto n" 5.4jO/Oj).

, Disponível em: IInp:lfparecer.pg.df.gov.brflrquivolPROCADI20 14IPR.OCAD.0709.2014.pdf. ACft$Oem21 dejaneirode20tS'Art. 6° Plrl OI fins ootl Lei. considen-se1..)

íX - P"rojetoSUlCO - COO)untode demenlos necenu,O!' Cluficlftltn. com nível de preci.lldequado. paricaradmzar lobra ou sevícc, ou complexo de obras ou SCf\-1Ç05obje\O da licitaçio. elaborado com base nesindiCIÇÕCSdos C$ludos tecnicos prdiminarC$, que ISsellurem a ~,abllidade lécmcae o adequado t•..••_1Odo ImplClOambtental do empreendlmtnlO. e que P'>",bI!llc a "'al;1Ç1o do CUSI(Idi! obra e I defimçlo do,rnotbdos e do pr;uo de c"ecuçJo. devendo conter os scgwntes elementos·I) dev!wolmnftllO (ja solUÇIl>esroJllidl! de fOltnlll Icmecer "islo global di!obrl c identificar lodos 05 seuselementos COIUtltullVO$com clarezab) !lQluçõestécnrcasJ:Iobai' c Iocalizad.ou.suficientementedetalhadas. de forma a nunimizar a necessidade de refur-mulaçioOll de varianTesdunnle as fases de daboraçAo do pn:,1'tOexecutivo 11de real,ZiÇOOdasobrl5 e monllltem.c) identificaÇlo dos "POS de serviços a executar c de matcnais e equIpamentos", inwrporar • obra. bemcomo SUISespecific~õc$ que assegurem os melhores resul1ados para o empreendimento, sem frustrar Ocaráter competitivo pari a sua execcçso:d) informações que possibilitem (I lI"SIudoe a deduçll> de n~odos conSlrut,VO$,,ll$1IIações pro••••5ÓI1as econdições organizacionais para a obra, sem fTUSlrllro carater cOlTIpC(itivopari a 5UIIexecução.e) subsídios para montlllem do plano de liCltao;loe gestlo da obra. cornpremdeodo I sua programaçlo. I6ITalégíl de suprimmlf>\l. as normas de fiscaliaçlo e outros dados necessenes em cada caso,/) orçamento delllllado do custo global da obra. fWlIwnenlado em quantlllP vos de serviços e fomecunenlOSpl\IPriamente Ivaliados:

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N"' 79, sexta-feira, 24 de abril de 2015 Diário Oficiai do Distrito Federal pAGINA 7

As aquisições. por sua vez, nos tronos do artigo 15 do mesmo diploma leaal, devem seguir aoprincipio da "padronizaçlo-, Contudo. a lei nlo traz obrigaloriedade de apresentaçio de pro-jeto básico DII5 compras feitas pela Adminisnçio (de fato. o ano 6". IX. da Lei nO8.666193. 110

Cônteinw projeto bãsieo. nlo se refere às compns).Contudo. ~-se a produçlo de um docwnento que delimite qualitativa e qu.rilativameIllea aquisiçio respectiva. Por tais motivos. é recomeed ••••el que haja elaboraçlo de projeto bisico.termo de referência ou documento similar.Independentemente da nomenclatura jurídica (nomen iuris) - termo de refnfncia ou projetobisico -, o fundamental é que o documento juntado ao processo descreva com pm:isio a comprapretendida, apresentando com clareza aos particulares o bem pretendido,2.2,4.Aprovaçlo do Projeto Bisioo pelo ordenador de despesasA ~ do Projeto Básico nas hipóteses de contreteçâc por dispensa fundada no artigo 24,IV. da Lei 8.666193, em rado da ell.igência do disposto no artigo 2"do Decreto 34.466. de 18 dej-mo de 20 13, bi de sn um ItO praticado pelo ordenador de despesas do ÓI'JIO.2.2.5.Anilise da viabilidade da adesio Ilta de registro de preçosEm cumprimento a recentes decisões do Tribunal de Conw do Distrito Federal, deveri o ges-tor. antes de analiur I vilbilidade da eontrataçlo direta. \'erifie» se eltÍstem atas de registro depreços aptas a serem aderidas.Sobre o tema Madesio lata de registre de preços-o vide o Parecer Normltiv~Procad 878/2013'.2.2.6.ClfKterizaçlo da situaÇio emergencialA demonsnçio da CIBCIerizaçlo da situaçio emergencial é. pcM'ótMo, da esséocia do pmenceproccdImcmo. A doutrina. pisprudência e os Tnbunais de Contas da Unilo e Distrito Federal vêmfazendo uma série de ex.igênciaspara a sua comprovaçlo, que seIio elencadas I seguir em subtópicos.No caso em tela, deve-se ressaltar que o Decreto 36.279/2015 reconhecem EM ABSTRATO a~ deemefJêncil. Contudo, deverá o gestor. CISOa caso.justificar qual I urgencia existenteque justifiea I contn~o espetifieaAssim, para cacs. contrataçlo, umljustificltiVa, que deverá responder ís seguintes questões.2.2.6.I.C.-.cteriuçio (fundamentaçlo) da situaçio de urgência que possa ocasionar ou cem-prometer I seaurança de pessoas, obras, serviços. eqUiJ)lmCDtos e outros bens. públicos ou•..•''''.,,,2.2.6.2.DemonstrIçio de que I cootrataçlo emergencill é o meio mais adequado para IflSWo risco;2.2.6.3,Demonstraçio de que I cootrataçio nio decorre de falta de pl_jamento da Adminis·traÇIo em promover regular procedimento administrativo. Em outros tronos., I prova de que"Ilicitaçio tenha se iniciado em tempo hibil. considerando, com folga, os prazos previstos noEstatuto Fundamental das Contratações para abertura do procedimento Iiciwório e interposiçlode recunos administrativos, bem assim aqueles necessários ir.elaboração do instromento con-vOCltOOO,anilise dos documentos de habilitaçio (se for o caso) e das propostaS, adjudiclçlodo objeto e homologaçlo do certame" (Decisão nO3.500/1999 do egoTCOF), trezendo-se aosluloS, especificllTlente, os seguintes itens'2.2.6.3.I.o.u da deftlgTlÇlo da licitaçlo destinada. soluçio definitiva do probleml:2.2.6.3.2.Dccliqçlo da fase atual em que se encontra o procedimento lici~6rio:2.2.6.3.3.Dcclinaçlo dos motivos pelos quais ele ainda nIo foi concluído.Muito embora se sugira que. no cbecklist, ell.ista um item com 3 (três) subitens distintos, com oobjetivo de enfltÍZM I importincia da demonsttaçlo de cada um desses ekmeDtos no processo,nIo bi eomo se negar I estreita relaçio entre os requisitos ora analisados. Assim. para facilitara uposiçio, seri feita umallWise apresentando-se a relaçio lógica entre eles.A caracteriuçio da situaçio de urgencia é central em um processo cujo objeto seja I contratlÇiodirtta ftmdada no artigo 24. IV. da Lei 8.666193. Deve restar evidenciado nos lUTOS: I) I ell.istm·cia de um evento nio ordinário que poderá causar danos I pessoas, obras ou bens. públicos ouprivados: b) esse evento nio poderi decorrer da falta de planejamento adminiSll'lltivo: c) dever!estar demonstrado nos autos que I escolha da contrataçio direta emergencial é o meio adequadode se evitar que o evento narrado implique no dano previsível.Édaexplicitaçio de todos esses elementos que dCCOlTea autorização legal para se Ifastar a regrageral- o dever de lieitar -. como jí ell.lustivamente manifestado por esta Douta Procuradoria:"( ...) o afastameneo do dever de liciDr é de ser ineerpretado rtstritivamente. Noutro dim': as hipóte-Ie5lqais que lQIorizam e nio realizaçio de licitaçlo. em geral. Dio componam .pliaçiodo seusemdo e alcance. sob pena de desvirtuamento do mandamento constinrional, que as tratou. volta·-se I dizer, como ell.CCÇio.(ParacerIPROCAO 26112011. Procúredo LucianoABújo de Castro')."Em sbttese. deve-se deixar claro no processo:.Qual o evento danoso:.Qual o dIno potencill:A relaçlo entre o evento e o dano (nexo de clusalidade):A cootraçIo direta emergencial é o meio mais adequado para se evitar o dano deconente do evento:A realizAçio da contrataçio emergencial nlo decorre de falta de planejamentodaAdministraçlo(Decislo Normativl TCOF 3.500199), Assim, demonstrar:Qual a data da deftagraçio da licitaçlo destinada á solução definitiva do problema:Qual a fue atual em que se encontra o procedimento licitatório:Quais os motivos pelos quais ele linda nio foi concluído.Veja-se, nesse sentido. a Decisio nO3.S00llm. do egoTCOF, que nonnllizou I questio:

• DUponivel em; hnpJ/parecer.pg,df.pw,br/uquivolPROCADl2011IPROCAD.0I71.2011.pdf, ..••"S$O em21 dejaneirode201S.

• Disponlvel em: hnp://p&recer,pg,df.&ov.br/uquivolPROCADl2011IPROCAD.0261.20II.pdfAce$KI em: S de novembro de 201<4

o Tribunal de ecordc com o voto da Relatora, decidiu: (.. ) 11)informar ao ilustre ccesulenteque, sem prejuJzo do cumprimento das formalidades previstas no art. 26 da Lei nO8,666193, épossível I contrataçio direta de obras. serviços (continuados ou nlo) e bens, com fulcro no ano24, IV,da referida eormalegal, se estiverem presentes. simultaneamente, os seguintes requisitos,devidamente demonstrados em processo a~inismvo próprio: a) a licitaçio tenha se iniciado emtempo hábil considerando. com folga. os prazos previstos no Estatuto Fundamental das Contra-tações para abertura do procedimento licitatório e interposiçio de recursos administrativos. bemassim aquelel necessários ir.elaboraçio do inmumento cenvocatóno, análise dos documentos dehlbilitaçio (se for o caso) e das propostas, .djudieaçio do objeto e bomologaçlo do certame: b) oatraso porventIn ocorrido na conclusio do procedimento licitatório nio tenha sido resultante defllta de planejamento, desídia administrativa ou mi gestio dos recursos disponíveis. ou seja, quetil fato nlo possa, em hipótese alguma. ser Itribuído' culpa 0\1 dolo do{s) Igente(s) pilblico("s)envolvido(s); c) a situação ell.ijadaAdministraçlo aldoçlo de medidas urgentes e imediltlS.. sobpena de ocuionarprejuizo ou comprometer a segurança de pessoas, obras. serviços. equiJ)lmen-tos e outros bens, públicos ou particulares; d) a contrateçãc direta pretendida seja o meio maisadequado. efetivo e eficiente de afastar o risco iminente derecredo; e) o objeto da eonttltaçlose limite, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensivel para oequacion.mento da situaçlo emergencial: f) I duraçlo do contrato, em se tratando de obras eserviços. nio ultrapasse o prazo de 180 dias, contados a partir da data de ocorrêncil do filO tidocomo emergc:ocial: g) a compra, no caso de aquisiçlo de bens. seja para entrega imedim: 11I)tmelo em conta que a resposta ir.ConSUlt1tem cllfÍlteTnormativo e constitui prejulsamento datese. mas nlo do filO ou caso concreto (arts, 1°.§ 2", da Lei Complementar nO01194 e 194. § 2".do RVrCOF), dar ciência desta decislo a todos os entes jurisdicionados. Decidiu. mais, mandarpublicar, em anexo' presente Ita.. o Relatório/Voto da Relatora (Anexo 11)No caso da situaçio emergencial orl decretada. contudo, é possível que I contrataçio decorn..efetivamente, da falta de gestão adminislTalÍ\'a. Caso o administrador se depare com essa hipótese.deve analiur se inexiste uma ata de registro de preços passível de adesio - como ji ell.plieitado.Em nlo sendo possível, bem como sendo imprescindível a realizaçlo da contrallÇio emergen-cial, deve": a) apurar responsabilidades: b) tomar todas as medidas necessirias para iniciar oprocesso licitatório respectivo: c) adotar todas as medidas necessárias para minimizar o dano,conformejurisprudêncil do TCU:MEpossível acontraçio pordispensade licillÇio, com suporte no comando conridono inciso IV doart. 24 da Lei n"8.666I1993. ainda que a emergencia decorn da inércia ou incúria administrativa..devendo ser apurada. todavia, a responsabilidade do agente público que nio adotou tempestiva-mente as providencias I ele cabíveis." Acórdio n. 425n012, Plenário. TC 038.00012011-4, ReI.Ministro José Jorge. 29.2.2012. Informativo de Licitações e Contratos n. 95Em outros termos, segundo a jurisprudêncil do TCU, nas hipÓlescs em que I Administraçio,por falta de planejamento, nio viabilizar tempestivamente o procedimento licitatório, mas lhefor imprescindível o bem, obra ou serviço respectivo. e a contrataçlo emersencial for o linicomeio viável de obtê-los, excepcionalmente. deverá ela ser rellizada - decisio que competeexclusivamente 10 administrador. Contudo, deverí ser apurada a rtsponsabilidadc pelo dano.O fund.mento da decislo é que o interesse público - B e no caso, o direito á vida dos usuíriosda Saúde pública - nlo pode ser prejudicado pela negligencia do gestor. O cidadio, destinatáriodo serviço público, nio pode ser duplamente prejudicado - financil uma Idministraçlo publiclineficiente e, linda, nlo gOlAdos direitos fundamentais constitucionalmente lhe assegurados.Esta Casa analisou caso semelhante no Perecer-Prcced 79Qf2014".2.2.7.A contrataç.lo deveri estar limitada, quantitativa e qualitativamente, a atender I situaçioemergencial. que nIo poderá ullTlpassar 6 meses:Trata-se de exigência normativa que decorre da própria lógica da do disposto no artigo 24, IV,da Lei 8.666193; busca·se flZtt frtnte a uma situaçio emergencial. nlo se admitindo que I con-trataçio direta seja utilizada como meio de se afastar o regular procedimento licitatório. Comose nota de reiteradas manifcstações desta Casa:"( ...) deve-se reduzir 05 quantitativos aos patamares mínimos necessírios' contençio da situ-ação emergencial. haja vista que a excepcionahssima medida prevista no art. 24. IV, da Lei n·8.666193 nlo se destina. recompoliçlo de estoques de produtos, tampouco seus qUIDritativospodem estar genericamente previstos para abastecer a rede publica pelo prazo de 180 dias- (cotade aprovaçio ao Parecer n" 3612014-PROCAOIPGDF, entre outros)."Também nesse sentido, o Perecer-Procad 131120141.

2.2.8.Entrep imediltl do bem ou serviçoMais wn.a vez, trata-se de uma consequência inafaslÍvel da pr6pria oontrataçlo emergencial:nlo flria searido utilizar-se de um procedimento lidlltório mais céfere se, ao final, o bem ouserviço Dia (osse disponibilizado' Adminim.çlo imediatamente2.2.9.Autorimçlo da licitaçlo pelo secretário da pasta. lutoridade máxima da pessoajuridiea dedireito públko ou administrador regionalO Decrete 34.46612013 dispõe. em seu artigo 1°,§, 1°,que aautorizaçlo para a realiuçio dacontrataçlo di:reta, fundada no artigo 24. IV da Lei 8.666193. deccera de lto do próprio secre1irioda pasta. secreürio regional ou dirigente máximo da pesSOljuridiea da adminislnlçio Indireta.No caso dos lutos. enquanto perdurar a situaçio de emergência. a auronzeção da licitaçlo de-corre do próprio Decreto 36,279/15. de forma que a competência exclusiva prevista no Decreto34,46612013 encontra-se afastada.

• Disponlvel em: hnp:/lparet«,PIl,df.gov.br/uquivolPROCADt:2014IPROCAD,0790_2014_pdf. Ace5!OOem21 dej.nei1Ode 20tS

'Disponlvel_: hnp:/lparecer pg,df.gov.br/uquivolPROCADflOI4IPROCAD_0l 1120t4_pdf. ACes9Dem21~112015

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PAGINA 8 UIBrlO unelal ao UISlrltO t"'eaeral N° 79 sexta-feira 24 de abril de 2015

Conrudo, por uma medida de cautela, deve-se preferir que I autoriuçio venha da mais alta!ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VE IM FOLHA 08S.autoridade da Pasla ou • quem receba delcgaçlo especifica - no caso, os subKCTetirios.

IFICAOOS "Ao2.2.IO.Ampla divulgaçlo do aviso da contntaç.loAAdministraçlo deved conferir. maior publicidade possível i COIdr'abÇIo, com o objetivo de I. O processo foi devidamente autuado. protocolado e numerado?garantir o principio da isonomia, por um lado. c o melhor preço ao Poder Público, por outro.Nesse sentido, dC"vm constar no processo o encaminhammto do projeto btsito I lodos os · Consta a soIicitaçllolrctjuisiçlo da compra/serviço elaborada peloparticulares cadastrldos TIO!ibancos de dados respectivos. bem como. divulgaçto do aviso de jagenlc ou setor competente?conlrltlÇlo no DODF e no sitie eletrônico da Secretaria respectiva.

· Consta Projeto Básico/Termo de referenda delimitando quannDeverá o Idministndor. ainda, no caso concreto, adotar outros meios de publicidade que entendereecessêrics, objetivando sempre ampliar a possibilidade de recebimento de propostas. ativa e qualitativamente o bem a ser adquirido?

2.2.II.Comprovaçlo da compatibilidade de preços com o mercado, por no minimo 3 cotações. · Nocasodo item anterior, consta I aprovação motivada do Projetfazendo constar no processo todo o levantamento respectivo: ~sicopeloordenadordedespesas(a". 7". ~ 2",1 da lei nQ8.666I93A demonstraçlo da compatibilidade de preços é requisito indispensável panll adequ.da mstsu- kic artigo ano z- do Decreto Disnital 34.466113)?çio do processo de contrallÇlo emeTBencw. Assim, t()I"U-se imprescindivel trazer lOS autos a

· E.!listem atas de registro de preço passiveis de adesão?pesquisa de preços entJo realizada. que devai conter. no mínimo. 3 (1Jis) COlIÇÕes distintas.A questio referente i entrega de tres cotações e assim prevista de no art. 3", V, do Decreto nO34.46612013: Para.canctcrizar a adequação da contreteção emergencial, deveré-Art. 3° A insttuç10 dos processos de contrataçio de que trlta este Decreto deve demonstrar: Admmistraç/io responder às seguintes indagaçcks:(..·1

I Está caracterizada (fundamentada) I situaçilo de urgélll;ia queV - a compatibilidade das pesquisas de preços com o mercado, por meio de, no minimo, 03Possa ocasionar ou comprometer a segurança de peSSQ85;, bens ou(tres) cotações, fazendo constar do processo a documentação comprobatória dos estudos e te-~rviços. públicos ou particulares?vantamentos que fundamentaram o preço estimado e justificando a hipóte~ de nio ser pouivel

atingir o nUmero mínimo de cotaçOes:~ .2 Está demommuio que a situaçio emergencial e o meioadequad.Nada obstante, é necc$Úrio e altamente recomendavel que a Administraçio se valha eumulati- Para afastar o risco?\'amente de outros mecanismos (nio raro até mais eficientes) pua a aferição da economicidade

.3 ESlá comprovado que a escolha da contratação direta não decordos~os.

No mlis das vezes, compras de equipamentos e medicamentos pela Administraçio podem ser eu de faha de planejamento da Administração?

facilmente consultadas pela rede mundial de computadores, bastando simples acesso aos portaisde compras elctrOOicas. tais como o Comprasnct (www.comprasgovernamentais.gov.br). Tais 3.1 Foi defl.grada licitação destinada i solução definitiva dmecanismos sIo pródigos em trazer inúmeras atas c/ou contratos com preços decorrentes de ~oblema?outras licitaçõcl, configurando meio célere e até mais transparente, porquc desinteressado, de ~'m ClSO afirmativo, infonnar a data: I Iderecçâo de quais preços estio sendo praticados no mercado.Além de tal providêncil, devem ser consultados os preços de tais bens também em relaçlo i

.3.2. Foi informado o motivo da não instauraçiol conclusão diniciativ. privadl. I fim de verificar eventual hipótese de superflturamcntO.Procedimento licitatóri01Sobre o tema ~pesqui.sa de preços", vide o Pareeer-Procad 75912012'.

2.2.12.Previsio de recursos Of"ÇImentários, com indicaçio das respectivas rubncas: .3.3. Foram infonnados os motivos pelos quais o certame aindÉ indispcns!vel que haja previsêe de recursos orçamentários para realizar qualquer conlrltaçlo lo foi concluído?realizada pelo Poder Público, devendo estar demonstrado no processo a respectiva rubrica em

· A contratação encontra-se limitada. quantitativa e qualitativaque I despesa se insere (arts. 7" ~ 2", 11I, 14 e. 38, caput. ambos da Lei 8.666193).~ente, panatcnder a situaçlo ernergencial. respeirendo-se o pnw:2.2.13.Emissio de parecer jurídico

Todo procedimento licitatório ou de contralaçlo direta deverá, necessariamente, ser submetido ~b.imo de 6 (seis) meses?

aemimo de parecer juridico (art. 38, VI, da Lei 8.666193). .1. Foi indicado qual o quantitativo previsto'.'No caso dos lutos, o presente opinativo devcri. servir de base palia atuaçio do gestor e, ten-bém. da Assessoria Juridico-Legislativl da Secretaril de Saúde, que iri analisar os processos, .2. Foram indicados os motivos que levaram ao cilculo do quanindividualmente. nativo?Deve-se deixar claro, portanto, que os processos individuais de contrataçlo direta deverão ser

.3. Foi informedc qual é o quantitativo mínimo necessário à conanalisadas juridicamente, competencia que. em razlo da siruaçilo de w-gencia ora descrita. poderáenção da situaçio emergencial?ser exercida' AJUSES.

Mais uma vez, deve-se restaurarquc ocventual nio cwnprimento dos mandamentos deste perecer .4. Foi informado se o estoque está zerado'.'ser' responsabilidade exclusiva do gestor.2.2.14.Assinatura do contrato pelo Secrcúrio da Pasta. Autoridade Miximl da Pessoa Juridka .5. Em caso afirmati,·o i pergunte acima. foram informados ode Direito Público ou Secretário Regional: ~otivos de o estoque estar zerado?O parigr1.fo segundo do artigo I·do Decreto 34.46612013, com o objetivo de ampliar o controle

· Há previsão de entrega imediata do bem ou serviço pretendido?da contrataçIo emergencial, cria essa exigência de nJo apenas a autorizaçio palI o início do prc-cedimento. mas tanbém I 8Ssinarura do conlTllO ser competêncil exclusiva do Sca-ecário di! Pasta.

· A contratação direta foi autorizada pelo Secretário de Estado,RenaJte...se quc. se é possível afastar a com~ncia exclusiva atribuida is mesmas autoridadelAutoridade Máxima da Pessoa Jurídica de Direito Público ou pelpanI iniciar o procedimento licitatório, em razio do Decreto 36.279/2015. o mesmo nio ocorre

dministrador Regional (an. 50, IV, Lei 9.784199 elc ano '0. § 1°.na hipótese de assinatura do contrito., Decreto Distrital nO 34.466113)1

2.2.15.Regularidadcjuridica, fonnal, trabalhista e a qualificaçio tecniCI e econõmic~financein &~.Houve ampla dÍ\"\Ilgaç!o do aviso de ccntreteçêo. pennitind<da futura contratada;À regulMidlde jurídica, fonnal trabalhista e • qualificaçlo técnicl e econõmico-financeira di conin- ue o maior numere de intCTC5S1dos forneça o bem pretendido .tada $lo .piáveis os principios e regras que disciplinam as contrII:IÇÕe5 di! A(tninistraçlo Píablica dminiSllllÇIo?em geral. T..-....se Iqui de cumprir as exigências pR$ct1ICS entre os arts. 27 e 31 da Lei nO8.666193.

li. Foi juntado ao processo pesquisa de preços, contendo ao me2.2.16.Publtc.çio DO DODF da ntificaçlo da dispensa DO praz.o de 5 (cinco) dia,.p05 três propostas distuues, PlII"lIlIValiar se o valor pretendido pelTrata-se de exigêncil prevista no artigo 26. da Lei 8.666193.

2.2.17.ComUftieaçlo da ccntreteçêo i Controladoria-Gera.l do Distrito Federal no praz.o de 5 p,tencial contratado esti de acordo com o praticado no mercado?

(cinco) dias: 11.1. Foi informadoquantose quais fornecedores foram consultados.Também no praz.o de 5 (cinco) dias da celebração deverá o secretário da puta. dirigente mâxi-mo da entidade on o administrador regional informlr à Controladoria-Geral do Distrito Fcden.1 11.2 Foi informado qwmos c qum fomecc:dores respondcnrn i peslJUsa.acerca da contntaçlo (art . .5", Decreto Distrital 34.46612013).

11.3 Forlm consulcõos preços de outros contratos administrativos.2.3.Chccklist propriamente dito

• Disponível em: hllp:/fparecer.pg.df.gov.br/arquivolPROC AD120t 2Il'JI.OCAD.07S9.20 t2.pdf. Acesso em 11.4. Foram consultados contratos e/ou preços praticados junto a21 dcjaneirodc20tS ~ercado privado?

Page 27: PROCURADORIA ADMINISTRATIVA PGDFparecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROCAD/2015/PROCAD.0027.2015.pdf · PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA ADMINISTRATIVA PROCAD ~ PGDF ••••Oc:U••"'DO

NO79, sexta-feira, 24 de abril de 2015 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 9

12. Há previsão de recursos orçamentários. com indicação das resctivas mbnces. para fazer frente à despesa (arts. 7", § r, lll. I

38, WPIII, da Lei nO8.66(193)?

12.Constem as comprovações referentes li regularidade fiscal federalart. 193, Lei 5.172/66). com a Seguridade Social (INSS - ano 195,3°, CF 1988). com o Distrito Federal e tom o Fundo de Garantia

Tempo de Se-rviço{FGTS -an. 2°. Lei 9.012195), além da verícaçA0 de eventual prcrbrçâo ~ra COlllrallucom I Adnl1n1slraçlo

12.1. foi apresentado comprovente de inscriçêo no ('NPJ?

12.2. Foi apresentado comprovante de regularidade fiscal peranteFazenda Pública Federal?

12.3 foi apresentado comprovante de regularidade fiscal perante 11azenda Pública Distrital?

12.4.Foi aprescntado compeovame de regularidade perante o FGTS.

12,5 Foi apresentado comprovante de regularidade fiscal peranteguridade Social?

12.6. Foi apresentado comprovante de regularidade fiscal perantealenda Pública Federal?

12.7. Foi apresentado comprovante de regularidade trabalhista'!

12.8. A empresa foi declarada inidônea em alguma Unidade daFederaçlo?

12.9. A empresa foi declarada impedida de hcátar ou contratar comAdministraçio em alguma Unidade da Federação?

13. Foi publicado no ooDF a ratificação de dispensa, no prazo de(cinco) dias (art. 26, da Lei n" 8.666I93)?

14 Foi comunicada a contratação" Controladoria-Geral do DF (lu1.rt. S·, Decreto Distrital nO34.466120130)?

3. CONCLUSÃODiante do ecoso, conclui-se que. havendo o esnito cumprimento do presente opin.tivo pelo gesl<r.bem como I anàJise juridica pela ASse5$Ol'laJIridic.>LegisLativa da Scçretaria de SaUdc, é licito o.aumenco da.wx indi\idualizada dos processos deoomrataçio CITlC!l!encialporesa Procuradoria.cnqllllllOperdun.-em os efeitos da situaçio emergencial - dci:<ando-seclaro que o desctmprimentodo presente parecer, in concreto, pelo administrador, será de sua exclusiva re5pOIl5Ibilidadc.

Brasília, 21 de janeiro de 20lSLUIZ FELIPE DA MATA MACHAoo SILVA

Procurador do Distrito FederalOABlDF nO34.296

Processe nO:020.000.70112015Interessada: Procuradoria Geral do Distrito FederalAssunto: Parecer Jurídico. Dispensa de Conrretação pari aquisiçâo de medicamentos e insumostendo em vista o Estado Emergencial declarado no Decreto nO36.279120IS.Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral.Aprovo o Parecer nO027120IS-PROCADIPGDF, da lavra do i. Procurador do Distrito FederalOr. Luiz Felipe da Mata Machado Silva, por seus próprios e jurídicos fundamentos.À superior coosideraç!o

BrasilialDF, 21 de janeiro de 2015.Ewerton Azevedo MineiroProcurador-Chefe em Substituiç.io

Procuradoria Administrativa

PROCURADORIA-GERAL 00 DISTRITO FEDERALGABINETE DA PROCURAooRA-GERAL

PROCESSO N": 020.000,701120ISINTERESSADO: Procuradoria Geral do Distrito FederalASSUNTO: Parecer Juridico - Dispensa de contrateçâo para aquisiçAo de medicamentos einsumos tendo em vista o estado emergencial declarado no Decreto n° 36.27912015.APROVOO PARECER N"OO271201S- PROCADlPGDf. exarado pelo ilUSft Procurador do Dis-uno Federal Lua Felipe da Mall Maçhado Silva. bem como acota de fi. 26, mb5crita pelo eminenteProc..-.dor-Chde Substituto da ProcuradoriaAdminisrrariva- PROCAD, Ewcrton Azevedo Mineiro.Encaminhem-se os autos irSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para eenhecirnentoe adoça0 das providências pertinentes

Em 21101/2015KARLAAPARECIDA DE SOUZA MOTTA

Procuradora-Geral Adjuntl do Distrito Federal

PORTARIA CONJUNTA N" 08, DE 22 DE ABRIL DE 2015O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZA-çÃO DO DISTRITO FEDERAL E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE POLITICAS PARACRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e considerando o disposto no inciso V, do Parágrafo Único, do artigo105. da Lei Orgânica do Distrito Federal. RESOLVEM:Art. 1°Prorropr, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, o prazo do Grupo de Trabalho instituídopela pOfUria Conjunta n0031201S - Secretaria de GestioAdministrativa e Desburocrati;r,açio doDistrito Federal e a Secretaria de Estado de Políticas pan CrilOÇas,Adolescentes e Juventude doDistrito Federal, de 09 de março de 2015, publicada no DODF n.048, de 10 de mlrÇode 2015.que tem como objetivo definir as atribuições dos cargos que compõem a carreira Sociocdueativa.Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçio.

ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS JANE KLEBlA DO N. SILVA REISSecretário de Estado de Gestão Adrninistretiva

e DesburocratizaçãoSecretária de Estado de Políticas paraCrianças. Adolescentes e Juventude

SUBSECRETARIA DA RECEITA

DESPACHO DE INDEFERIMENTO N° 40/2015PROCESSO: 042.007.174/2014; INTERESSADO: M. & D. DlSTRIBUlooRA DEALlMEN-TOS LTDA ME; ASSUNTO: SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - DECRETO N" 34.063/2012A SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTAoo DE FAZENDA 00DISTRITO FEDERAL. neste ato representada por seu SUBSECRETÁRIO, no exerctcic dacompetência prevista no artigo 3·. § l'", do Decreto n° 34.063. de 19 de dezembro 2012. comfulcro no artigo 24 da Lei n" 1.254. de 8 de novembro de 1996. tendo em vista as disposiçõesdo Decreto ne. 18.95S, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com O Parecer n" 0641201S -NUPES/GEESP/COTRI/SURECISEF, decide indeferir o pleito constante do processo acimamencionado, Fica assegurado ao interessado o direito a recurso desta decido. ao Secretário deEstado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicaçio, conforme parágrafo 4°do anigo 3" do Decrete n" 34,06312012.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃOGERÊNCIA CONTROLE E ACOMPANHAMENTO

DE PROCESSOS ESPECIAISNÚCLEO DE PROCESSOS ESPECIAIS

DESPACHO DE INDEFERIMENTO N° 4412015.PROCESSO: 127,009.12112014; INTERESSADA: CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇOESLTDA E GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A - GVT; ASSUNTO: REGIME ESPECIALA GERENCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAISDA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SEC-RETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 00 DISTRITO FEDERAL. neste ato representadapor seu titular, tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei nO.4.567, de 09/0SI2011,especialmente com fulcro no inciso I do seu art. n, e considerando também a dekgaçlo decompetência prevista na alinea "d" do inciso I do art. 1°da Ordem de Serviço SUREC n" 10,de 13/0212009, combinada com o inciso 111do art. 1°da Ordem de Serviço COTRI nO06. de13/0512013, decide INDEFERIR o pedido de regime especial da interessada, com base nas razõesdo Parecer n· 7512015 - NUPES/GEESPICOTRJ/SUREC/SEF, Ficl assegurado à interessadao direito de recorrer desta decisio ao Tribunal ao Administrativo de Recursos Fiscais (TARF)no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência (Lei nO4.56712011. art. 74; e Decreto nO.33.26912011, art. 103).

GERIVALooALVES MAGALHÃES

COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTEAGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA - GAMA

J

DESPACHO DE CASSAÇÃO N° 32. DE 23 DE ABRIL DE 201S.lsençio do IPTUrrLP - Aposentado, pensionista ou beneficiàrio da assistência socialO GERENTE DA AGENCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA 00 GAMA DACOORDE-NAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DASECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. no uso das atribuiçõesregimentais previstas no Decreto nO35.565 de 2S/06I2014, e no uso da delcgaçiklde competênciaconferida pela Ordem de Serviço SUREe n." 10. de 1310212009.obse-rvada a Ordem de ServiçoCOATE n.e 21, de 02107/2014. e com fundamento na Lei n." 1.362. de 3011211996, nl Lei n."