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ATA DA 2.687ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos três dias do mês de julho de 2013, às 11h40, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.687ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei, o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e a Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Pamela Flagon do Nascimento, estagiária do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados; e Senhor Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do curso de direito da Universidade Paulista Unip. Em seguida, passou-se à Ordem do dia. JULGAMENTOS REALIZADOS PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM a) Contratos: 1) TC 217.07-23 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania SMDHC e Ziguia Engenharia Ltda. Tomada de Preços 001/06/SEPP Contrato 017/SEPP/2006 R$ 1.071.651,42 Desenvolver e implantar um sistema organizacional na Secretaria, desenvolvendo o controle dos documentos da padronização das rotinas de trabalho, bem como o fluxo dos processos administrativos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher, em caráter excepcional, a Tomada de Preços 001/06/SEPP e o Contrato 017/SEPP/2006, dela emergente, relevando as impropriedades de cunho formal, por não vislumbrar má-fé dos servidores responsáveis, e, sobremaneira, prejuízos à Administração Pública. Relatório: O presente TC tem por alvo a análise da Tomada de Preços nº 001/2006/SEPP e do Contrato nº 017/2006/SEPP, dela fluente, objetivando o desenvolvimento e a implantação de um sistema organizacional na Pasta promovente, Secretaria Especial para Participação e Parceria, atual Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no valor de R$ 1.071.651,42. No exame do Certame Licitatório, consubstanciado no relatório de fls. 324/331, a Auditoria concluiu por sua irregularidade devido às infringências ao artigo 17, § 2º, da Lei Municipal nº 13.278/2002 1 , e ao artigo 9º do Decreto nº 44.279/2003 2 ; aos artigos 3º, 23, II, 41 e 44, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 3 ; aos subitens 5.3.3 e 5.3.1 do edital (campo 13). Na análise 1 Art. 17. As formas e prazos de publicidade de atos convocatórios são aqueles a seguir definidos: (...) § 2º - Os atos convocatórios, sem distinção de modalidade, serão sempre disponibilizados para consulta nas repartições e divulgados seus extratos pela Internet. 2 Art. 9º Observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os atos convocatórios deverão ser divulgados pela "internet", na página da Prefeitura do Município de São Paulo. 3 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. . Alterado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010 . Alterado pelo artigo 1º da Lei nº 12.349, de 15/12/10 Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE … · ATA DA 2.687ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos três dias do mês de julho de 2013, às 11h40, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,

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ATA DA 2.687ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos três dias do mês de julho de 2013, às 11h40, no Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, realizou-se a 2.687ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto

Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei,

o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves,

a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e a

Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência: "Havendo número legal, declaro

aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a

Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Pamela Flagon do Nascimento,

estagiária do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados; e Senhor

Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do curso de direito da Universidade Paulista – Unip. Em

seguida, passou-se à Ordem do dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM –

a) Contratos: 1) TC 217.07-23 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania –

SMDHC e Ziguia Engenharia Ltda. – Tomada de Preços 001/06/SEPP – Contrato

017/SEPP/2006 R$ 1.071.651,42 – Desenvolver e implantar um sistema organizacional na

Secretaria, desenvolvendo o controle dos documentos da padronização das rotinas de

trabalho, bem como o fluxo dos processos administrativos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher, em caráter excepcional, a

Tomada de Preços 001/06/SEPP e o Contrato 017/SEPP/2006, dela emergente, relevando as

impropriedades de cunho formal, por não vislumbrar má-fé dos servidores responsáveis, e,

sobremaneira, prejuízos à Administração Pública. Relatório: O presente TC tem por alvo a

análise da Tomada de Preços nº 001/2006/SEPP e do Contrato nº 017/2006/SEPP, dela

fluente, objetivando o desenvolvimento e a implantação de um sistema organizacional na

Pasta promovente, Secretaria Especial para Participação e Parceria, atual Secretaria

Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no valor de R$ 1.071.651,42. No exame do

Certame Licitatório, consubstanciado no relatório de fls. 324/331, a Auditoria concluiu por

sua irregularidade devido às infringências ao artigo 17, § 2º, da Lei Municipal nº

13.278/20021, e ao artigo 9º do Decreto nº 44.279/2003

2; aos artigos 3º, 23, II, 41 e 44, § 1º,

da Lei Federal nº 8.666/19933; aos subitens 5.3.3 e 5.3.1 do edital (campo 13). Na análise

1 Art. 17. As formas e prazos de publicidade de atos convocatórios são aqueles a seguir definidos: (...)

§ 2º - Os atos convocatórios, sem distinção de modalidade, serão sempre disponibilizados para consulta nas

repartições e divulgados seus extratos pela Internet. 2 Art. 9º Observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os atos convocatórios

deverão ser divulgados pela "internet", na página da Prefeitura do Município de São Paulo. 3 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da

proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será

processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

. Alterado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010

. Alterado pelo artigo 1º da Lei nº 12.349, de 15/12/10

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em

função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

2

contratual, documentada às fls. 332/333, concluiu, também, por sua irregularidade por força

daquele primeiro exame (campo 16). Tais ilações foram endossadas pelos superiores

hierárquicos daquela Unidade (fl. 334). Na mesma esteira foi o parecer da Assessoria Jurídica

de Controle Externo, sugerindo, no entanto, a audiência da Pasta. A Secretaria Especial para

Participação e Parceria prestou os esclarecimentos encaminhados pelo ofício resposta de fls.

350/353, ressaltando que eventuais falhas cometidas são de caráter formal, além de refutar os

apontamentos da Subsecretaria de Fiscalização deste Tribunal. Ofereceu também defesa o ex-

Secretário da Pasta, José Police Neto, atual Vereador, justificando a modalidade de licitação

instaurada, a faculdade legal de possibilitar às interessadas o saneamento de suas propostas e

a inexistência ao descumprimento do Edital, desde que a substituição do CREA4 pelo CRA

5

se deu antes da abertura da licitação (fls. 373/377). Essas defesas foram analisadas pela

Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo,

respectivamente, às fls. 356/362 e 364/367 (da Secretaria) e às fls. 379/385 e 387/390 (de

José Police Neto), que ratificaram suas manifestações pretéritas. A Procuradoria da Fazenda

Municipal, por sua vez, opinou pela acolhida tanto da licitação como do ajuste consequente,

com relevação das impropriedades de caráter formal, ou, alternativamente, o reconhecimento

dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos realizados (fls. 392/398), enquanto a Secretaria

Geral acompanhou as conclusões dos Órgãos Técnicos preopinantes (fls. 399/402). É o

relatório sucinto. Voto: Como já foi noticiado no segmento relatorial, o foco deste TC é a

análise da licitação e do ajuste dela decorrente, tendo por escopo a implantação e o

desenvolvimento de um sistema organizacional para a então Secretaria Especial para

Participação e Parceria – SEPP, visando ao controle de documentos, à padronização das

rotinas de trabalho e ao fluxo dos processos administrativos. Para a contratação pretendida a

Secretaria utilizou-se da tomada de preços, modalidade considerada imprópria pela Auditoria

e pelas Unidades preopinantes por infringir o artigo 23, inciso II, letra "b", da Lei Federal nº

8.666/19936, o qual admite aquela espécie para compras e serviços até o teto de

R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). A extrapolação desse limite obrigava a

licitação na modalidade "Concorrência", a teor da letra "c", do mesmo dispositivo legal. Na

espécie, a Concorrência seria obrigatória, considerando que a estimativa inicial superava, em

muito, o limite da tomada de preços, pois, como doutrinava o saudoso Prof. Hely Lopes

Meirelles, um dos mais conceituados administrativistas de nosso tempo: "Concorrência é a

modalidade própria para contratos de grande valor em que se admite a participação de

quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital,

convocados com a antecedência mínima prevista em lei, com ampla publicidade pelo órgão

oficial e pela imprensa particular."7 Por isso, não me parecem razoáveis "data venia", as

c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

. Alterado pela Lei nº 9.648, de 27/5/98

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente

vinculada.

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no

edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1º - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que

possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. 4 Crea – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura

5 CRA – Conselho Regional de Administração

6 Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas

em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (...)

b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 7 Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 29ª edição, 2004, pág. 304, Capítulo V/7.1.

3

justificativas do então Titular da Pasta e do ex-Secretário de classificar os serviços licitados

como "engenharia consultiva", caso esse em que seria aplicável o inciso I, letra "b", do artigo

23, da Lei Federal nº 8.666/1993, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 13.278/2002

define os serviços de engenharia como: "toda atividade técnica relacionada com obra, em que

predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos,

pequenos reparos, serviços de limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnicos-

científicos, a exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou

acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização do sistema Confea/Crea". Portanto,

não há qualquer similitude entre os serviços licitados e contratados com aqueles que a lei

conceitua como de engenharia, de sorte que, "concessa venia", não procede, nesse particular,

a justificativa daquelas autoridades. Sem embargo, alguns aspectos, de ordem doutrinária,

devem ser sopesados na utilização da tomada de preços em lugar da modalidade adequada –

concorrência –, no caso específico focalizado neste procedimento. A Tomada de Preços, na

conceituação do artigo 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993, é a "...modalidade de licitação

entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas

para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada

a necessária qualificação." No exame dessa conceituação, Marçal Justen Filho anota, nos seus

comentários, que a lei alterou de modo sensível a configuração da tomada de preços,

lembrando que no sistema do Dec. – Lei 2.300/86 "somente podiam participar da tomada de

preços aqueles que se encontrassem regularmente inscritos no cadastro do órgão licitante."

Entretanto, prossegue o festejado administrativista: "A lei determinou que podem participar

da tomada de preços também os interessados." ...que atenderem a todas as condições exigidas

para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas."8 Essa

modificação legislativa aproximou, na opinião dos doutos (Hely Lopes Meirelles9, Marçal

Justen Filho10

), a tomada de preços à concorrência, permitindo a qualquer interessado

promover seu cadastramento simultaneamente à abertura da tomada de preços até o terceiro

dia anterior à data do recebimento das propostas (artigos 21 e 22, § 2º, da Lei Federal nº

8.666/1993). Assim, no rigor conceitual, o característico distintivo entre a tomada de preços e

a concorrência é a amplitude de participação de interessados nesta modalidade, refletindo

sobre a fase de habilitação, não vedando a outros interessados, que não os cadastrados, nas

condições previstas no dispositivo comentado. Bem por isso entendo que, malgrado a

impropriedade assinalada na escolha da modalidade de licitação, não se pode negar que a

tomada de preços atingiu a finalidade pretendida pela Administração, selecionando o melhor

contratante sem agressão ao princípio da igualdade, visto que não havia vedação para outros

interessados participarem do certame, que não os estritamente cadastrados, a teor do artigo

22, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93. E, conforme esclarecido pela Pasta, a Secretaria Especial

para Participação e Parceria constituiu um Órgão novo dentro da estrutura organizacional do

Executivo Paulistano, destinado a absorver atividades que vinham sendo precariamente

exercidas por outras Pastas, motivo pelo qual a Superior Administração Municipal decidiu

remanejar competências e agrupá-las em um único Órgão, para o desenvolvimento de

programas, sobretudo de caráter social/cultural e/ou assistencial (fl. 350). Explicitou,

também, que, diante da falta de um cadastro próprio e específico, utilizou o da Siurb, à época

da montagem do pleito licitatório, por assimilação das atividades abrangidas no contrato

colimado àquelas da área de engenharia consultiva, induzindo seus agentes a adotar a

modalidade impugnada pelas unidades técnicas e Secretaria Geral, assunto já apreciado mais

8 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 2000, 7ª edição, pág. 197, nº 5.

9 Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 29ª edição, 2004, pág. 310, nº 7.2.

10 O.p.cit. pág. 197.

4

atrás (fl. 350). São aspectos que me levam a aceitar, em caráter excepcional, a licitação em

análise, partindo do pressuposto de ausência de má-fé dos responsáveis e de prejuízos à

Administração Pública Municipal, pois como já acentuou o Ministro Moreira Alves, no voto

proferido no Mandado de Segurança nº 22.050-3: "Em direito público, só se declara a

nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta

prejuízo."11

De outra face, não me parece caracterizada a afronta ao artigo 44, § 1º, do mesmo

Diploma Federal, que veda "a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,

secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da

igualdade entre os licitantes", apontada pela Auditoria como irregularidade insanável. De

fato, o artigo 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, facultava à Administração possibilitar o

saneamento da documentação e das propostas quando todos os licitantes fossem inabilitados

ou as propostas fossem desclassificadas, mediante a concessão dos prazos estipulados nesse

dispositivo. Assim agiu a empresa Ziguia Engenharia Ltda., a despeito de manter o valor de

sua proposta, mesmo incluindo mais um consultor para as 12 (doze) atividades da prestação

do serviço. Porém não vislumbro irregularidade no fato de a adjudicatária recompor seus

preços unitários para manter o preço global ofertado, motivo pelo qual não me parece

razoável, "data venia", o questionamento da Auditoria para esse procedimento, por entender

que a inclusão de mais um consultor para as 12 (doze) atividades, elevaria, necessariamente,

o valor da proposta primitiva de R$ 1.071.651,42 (um milhão, setenta e um mil, seiscentos e

cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) para R$ 1.260.583,02 (um milhão, duzentos

e sessenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos), o que não traria qualquer

vantagem à Administração, afastando-se dos fins do pleito licitatório, que é a busca do

melhor contratante. Também não vejo rompimento do princípio da igualdade entre os

licitantes, pois nada impedia a outra licitante a Gauss Consultores Associados Ltda. de

reduzir o preço de sua proposta, nos termos admitidos pelo artigo 48 da Lei Federal nº

8.666/93. No que se refere ao descumprimento dos artigos 17, § 2º, da Lei Municipal nº

13.278/02, e 9º do Decreto nº 44.279/03, que obrigam a divulgação, na internet, dos atos

convocatórios, na íntegra ou mediante extrato, para consulta dos interessados, são normas, a

meu ver, de cunho supletivo da publicidade exigida no artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/9312

,

cuja falta não invalida o procedimento licitatório, sendo, assim, passível de relevação. Por

fim, a Auditoria apontou, no rol das irregularidades assinaladas, descumprimento dos itens

5.3.1 (habilitação jurídica) e 5.3.3 (qualificação técnica) do Edital, condições essas que

passaram a fazer parte do ajuste celebrado. Tais impropriedades, na minha visão, assumem

caráter formal, porquanto a não abrangência do objeto contratual na disposição que define os

fins da empresa (Cláusula II – fl. 128) não configura vício substancial que comprometa a

validade e eficácia do ajuste, enquanto a substituição da inscrição no Crea/Confea,

originariamente admitida, pela inscrição no Conselho Regional de Administração – CRA, por

11

Diário da Justiça da União – DJU de 15/9/1995. 12

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos

e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no

mínimo, por uma vez:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração

Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou

garantidas por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por

órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município

ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido alienado ou alugado o bem, podendo ainda

a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de

competição.

5

igual, não implicou vicio substancial do contrato formalizado. Tratou-se, ademais, de

alteração previamente comunicada no DOC de 24/8/2006, seis dias antes da data designada

para a abertura das propostas (fl. 124). Assim, pelas razões expostas, acolho, em caráter

excepcional, a Tomada de Preços nº 001/06/SEPP e o Contrato nº 017/2006/SEPP, dela

emergente, relevando as impropriedades de cunho formal colacionadas nas conclusões do

relatório da Auditoria, referendadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria

Geral, por não vislumbrar má-fé dos servidores responsáveis, e, sobremaneira, prejuízos à

Administração Pública. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes

Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da

Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –

Relator." b) Diversos: 2) TC 1.680.12-40 – Sinco – Sinalização e Comunicação, Indústria e

Comércio Ltda. – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Representação em face do

Edital do Pregão Presencial 001/2012, cujo objeto é o registro de preços para execução de

serviços, com correspondente fornecimento de materiais, atinentes à implantação de

sinalização horizontal, vertical, defensas metálicas, gradis, ou substituição e limpeza de

placas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

em conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no

mérito, declará-la prejudicada pela perda de seu objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar o cumprimento das medidas previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta

Corte. Relatório: Examina-se na presente representação interposta por Sinco – Sinalização e

Comunicação, Indústria e Comércio Ltda., em face do Edital de Pregão Presencial nº

001/2012, da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, cujo objeto é o registro de preços

para execução de serviços, com correspondente fornecimento de materiais, atinentes a

implantação de sinalização horizontal, vertical, defensas metálicas, gradis, substituição e

limpeza de placas. Insurge-se a Representante, em síntese, contra disposições constantes das

cláusulas editalícias, a saber: a divisão dos serviços em 6 (seis) lotes; a exigência de certidão

negativa de distribuição de processos cíveis; a previsão de ajustes nas propostas; a

possibilidade de prorrogação de vigência da ata de registro de preços; a não divulgação dos

preços unitários máximos; a utilização da modalidade pregão e a realização de certame

licitatório em ano eleitoral. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, analisando todos os

pontos questionados, entendeu não caber razão à representante pelos motivos a seguir

aduzidos: a fixação do número de lotes insere-se no campo discricionário da Administração;

a certidão negativa mencionada só é exigida das sociedades civis, em substituição à certidão

negativa de falência, recuperação judicial ou insolvência civil, resultando o inconformismo

referido de interpretação equivocada da representante; a previsão de ajustes nas propostas

atende às disposições legais; a prorrogação do prazo de vigência da ata encontra respaldo no

artigo 13 da Lei Municipal nº 13.278/02; a não divulgação do preço unitário máximo amolda-

se às características do pregão; o objeto da licitação pode ser considerado comum, permitindo

a utilização da modalidade eleita; o certame licitatório pode ser realizado em ano eleitoral.

Em razão das ponderações acostadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, indeferi o

pedido de suspensão liminar do pregão. A Companhia de Engenharia de Tráfego apresentou

justificativas, rebatendo os questionamentos da Representante, defendendo a legalidade da

peça editalícia. A Coordenadoria V discordou parcialmente da Assessoria Jurídica,

considerando procedentes as alegações iniciais no que concerne à divisão dos serviços em

lotes; à exigência de certidão negativa de distribuição de processos cíveis e à prorrogação de

vigência da ata. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua vez, posicionou-se no mesmo

6

sentido da Assessoria Jurídica, pugnando pela improcedência total da representação. A

Secretaria Geral, encerrando a instrução, propôs o conhecimento da peça exordial e, quanto

ao mérito, opinou pela perda de seu objeto, visto que, consoante publicação do Diário Oficial

da Cidade de 29/8/12, o Pregão em exame foi declarado prejudicado. É o relatório. Voto: As

alegações formuladas pela representante, relativas ao Pregão Presencial nº 001/2012, da

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, foram analisadas no presente, sobrevindo,

porém, a informação – devidamente comprovada nos autos – de que o certame foi declarado

prejudicado e não teve continuidade. Isto posto, conheço da representação, uma vez

preenchidos os requisitos de admissibilidade e no mérito, declaro-a prejudicada, pela perda

de seu objeto. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor,

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de

julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC

2.267.12-30 – Planet Print Black & Color Ltda. EPP – Secretaria Municipal da Educação –

SME – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 03/SME-DRESA/2012, cujo

objeto é a aquisição de suprimentos para impressoras Lexmark para as Unidades Escolares

jurisdicionadas à Diretoria Regional de Educação Santo Amaro ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,

de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação por

estarem presentes os pressupostos de admissibilidade prescritos no Regimento Interno deste

Tribunal. Acordam, ademais, quanto ao mérito, à unanimidade, em julgá-la prejudicada por

entender que a representação perdeu o seu objeto, eis que a Secretaria Municipal de

Educação – SME, acatando as alegações dos Órgãos Técnicos desta Casa, procedeu às

alterações do edital, escoimando-o do vício apontado. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o envio de cópia deste

Acórdão à empresa representante e à representada. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Versa o presente sobre a análise da

representação interposta por Planet Print Black & Color Ltda., em face do Edital de Pregão

Presencial nº 03/SME-DRESA/2012, da Delegacia Regional de Educação Santo Amaro,

tendo por objeto a aquisição de suprimentos para impressoras Lexmark, para as Unidades

Escolares. Insurgiu-se o representante contra disposição contida no item 1.2 do Anexo I –

Especificações – que estabelece, como tal, o fornecimento de suprimentos originais, da marca

da impressora. Em suas razões, alegou que a exigência fere a Lei Federal nº 8.666/93, o

Código de Defesa do Consumidor e determinação do Tribunal de Contas da União, eis que

infringe o princípio da igualdade entre os licitantes e constitui "venda casada", vedada pela

legislação, terminando por requerer a suspensão do certame, em face da exigência ilegal. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que a indicação de marcas nas compras é

vedada, a teor do disposto nos artigos 3º13

e 15, § 7º, inciso I14

, ambos do Estatuto Licitatório

Federal. Embasado na manifestação da Assessoria, determinei a suspensão temporária da

licitação e a intimação do Secretário e do Pregoeiro, para apresentação de justificativas e

13

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da

proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será

processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 14

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)

§ 7º - Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

7

esclarecimentos sobre o questionamento formulado. Em resposta, a Pasta informou que a

redação conferida ao item impugnado foi alterada, com a retirada da exigência relativa à

marca do produto. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em nova intervenção, e em

razão da alteração procedida na peça editalícia, opinou pelo conhecimento da representação

e, quanto ao mérito, pela perda de seu objeto. Determinei, então, a expedição de ofício à

Secretaria esclarecendo que, para a continuidade do certame a Pasta deveria providenciar a

publicação relativa à correção do edital, com a consequente devolução do prazo aos

interessados, nos termos do artigo 24 do Decreto Municipal nº 44.279/03, providência essa

adotada pela Secretaria. A Coordenadoria II, então, opinou pela perda do objeto da

representação, posicionando-se no mesmo sentido a Assessoria Jurídica, a Procuradoria da

Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. É o relatório. Voto: Presentes os pressupostos de

admissibilidade prescritos no Regimento Interno deste Tribunal, conheço da representação.

No que concerne ao mérito, embasado nas manifestações unânimes acostadas aos autos,

entendo também que a representação perdeu o objeto, eis que a Secretaria Municipal de

Educação, acatando as alegações dos Órgãos Técnicos desta Casa, procedeu às alterações do

edital, escoimando-o do vício apontado. Proceda-se na forma prescrita no artigo 58 do

Regimento Interno, e a seguir, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os

Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)

Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO

CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Diversos: 1) TC 1.651.03-51 – Recursos da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Empresa de Tecnologia da Informação e

Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. interpostos contra o V. Acórdão

de 20/9/2006 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Empresa de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. – Balanço

referente ao exercício de 2002 (Acomp. TCs 2.920.02-16, 3.739.02-90, 4.726.02-84, 352.03-

45, 353.03-08, 859.03-17, 1.331.03-00, 1.559.03-19 e 2.373.03-96) ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro

Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer do

recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por preenchidos os

requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à

unanimidade, em não conhecer do recurso apresentado pela Empresa de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A., devido ao

descumprimento do artigo 138 do citado regimento. Acordam, ademais, por maioria, quanto

ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Maurício Faria, constante

de sua declaração de voto apresentada, e Domingos Dissei, em dar provimento ao apelo da

PFM, com fundamento nas manifestações da Coordenadoria II, da Subsecretaria de

Fiscalização e Controle – SFC e da Secretaria Geral desta Corte, para reformar o V. Acórdão

atacado a fim de julgar regulares as Contas da Prodam-SP S.A., relativas ao exercício de

2002, com as respectivas determinações. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto

Braguim – Revisor, que, nos termos de sua declaração de voto apresentada, negou

provimento ao recurso interposto pelo Órgão Fazendário, uma vez que não trouxe elementos

novos capazes de alterar os termos do guerreado Acórdão. Acordam, afinal, por maioria,

pelos mesmos votos, em determinar à SFC que proceda, em autos apartados, à avaliação da

sistemática de concessão de descontos à Municipalidade. Declaração de voto apresentada

pelo Conselheiro Roberto Braguim: Conheço do recurso interposto pela Procuradoria da

Fazenda Municipal, por atender aos requisitos impostos pelo Regimento Interno deste

8

Tribunal. Deixo de conhecer o recurso interposto pela Prodam, por intempestivo. Quanto ao

mérito nego provimento ao recurso interposto pelo órgão fazendário, uma vez que não trouxe

elementos novos capazes de alterar os termos do guerreado Acórdão. É o meu voto.

Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: Em julgamento, os

Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal, e da Empresa de Tecnologia da Informação

e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam. Na esteira da manifestação da

Assessoria Jurídica de Controle Externo, conheço do recurso proposto pela Procuradoria da

Fazenda Municipal, presentes os pressupostos de admissibilidade contidos no art. 140 do

RITCMSP. Não obstante, deixo de conhecer do recurso apresentado pela Prodam, por

intempestivo, à luz do prazo estabelecido no artigo 138 do Regimento Interno. No mérito, em

consonância com voto divergente por mim proferido por ocasião do julgamento original da

matéria, acompanho o voto de Relator no sentido da regularidade das contas referentes ao

exercício de 2002. Nessa medida, reafirmo, ora em grau recursal, meu entendimento no

sentido de que a Prodam, ao longo dos anos, veio sofrendo os efeitos de um processo de

descapitalização resultante de sucessivos prejuízos que advieram, principalmente, da prática

reiterada do não faturamento de serviços prestados para a Administração Direta e Indireta,

desde os idos de 1995, fato este objeto de reiteradas determinações desta Corte de Contas, e

que redundaram em os prejuízos acumulados ao término do exercício de 2002 da ordem de

R$ 103,6 milhões. Até o exercício de 2000, tais pendências constituíram motivo de rejeição

das contas, considerando-se que pouco se fez, à época, para reverter o quadro patrimonial

desfavorável da empresa. Todavia, no exercício subsequente de 2001, este Tribunal mostrou-

se sensível ao esforço de recuperação administrativa e financeira envidado pela nova

Administração da Prodam, razão pela qual o julgamento da prestação de contas do referido

exercício financeiro de 2001 foi pela sua aprovação (TC 1.890.02-11). Conforme destacado

no Parecer da Auditoria contido nos autos, os serviços prestados e não faturados à Prefeitura,

entre 1995 e 2001, acumularam uma cifra que se aproxima dos R$ 100 milhões, e que

correspondeu a 96% do prejuízo contábil acumulado até o exercício ora em julgamento.

Diante do exposto, cabe reconhecer que nos deparamos com uma circunstância cuja

abordagem deve se dar em dois sentidos obrigatórios, cabendo em primeiro lugar verificar

em que medida o problema apresentado é reflexo direto de uma atuação temerária por parte

da própria Administração Direta, e, como consequência disso, numa segunda abordagem,

mensurar qual a margem de atuação possível conferida aos administradores responsáveis pela

empresa estatal, no sentido de tornar efetiva a reversão dessa crítica situação. Tal análise se

impõe pelo simples fato de que, com a omissão da Administração Direta em honrar os

compromissos e dívidas já consolidadas com suas estatais – sendo oportuno frisar que, em

2002, 93% da receita orçamentária da Prodam é proveniente da Administração Direta – ainda

assim, os indicadores ressaltados pelos órgãos técnicos em relação às Contas da Empresa no

mesmo exercício de 2002 se apresentaram favoráveis, espelhando esforços para se levar a

efeito uma gestão administrativa e financeira satisfatória, em que pese a situação adversa

existente. Nesse sentido, destacamos uma vez mais do minucioso Relatório elaborado pela

Auditoria que no exercício de 2002 houve sensível recuperação financeira da empresa, que

apresentou um saldo de caixa equivalente a R$ 8,6 milhões. Esta situação superavitária teve

como principais causas: a) redução das despesas na ordem de 13%, principalmente nas

despesas de pessoal, superior ao decréscimo de entrada de recursos no exercício por

decorrência da malfadada prática de não faturar serviços prestados à Administração Direta; b)

decréscimo de 73% na Provisão com Processos; c) aumento de 78% nos ingressos à título de

Adiantamento para Aumento de Capital. Por sua vez, quanto à Gestão Patrimonial, foram

destacados pela Auditoria os seguintes pontos favoráveis: a) elevado aumento no nível de

investimentos no Ativo Permanente; b) no passivo, houve aumento na ordem de 193% do

9

patrimônio líquido da Empresa, passando de 3,4% do total dos recursos para 10,7%; c) no

passivo circulante, as obrigações com fornecedores estavam sendo regularmente liquidadas, e

os pagamentos do Acordo de Parcelamento de Dívidas Vencidas com a IBM e o INSS

estavam, de igual forma, sendo regularmente quitados. Em síntese, em meu entendimento, a

então nova gestão da Prodam, à época, reagiu de forma satisfatória à queda no faturamento

de serviços prestados à Prefeitura do Município de São Paulo, através da racionalização de

seus recursos, especialmente no que toca à redução de gastos com pessoal, e ao aumento nos

investimentos e no patrimônio líquido, que evidenciaram uma indiscutível recuperação

financeira da empresa. Pelo exposto, no mérito, acompanho voto pelo provimento integral do

recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal, para o fim de declarar a regularidade das

Contas da Prodam do exercício de 2002, com as determinações consignadas. Participaram do

julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões –

Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 2.368.03-56 – Recursos da Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o V.

Acórdão de 20/9/2006 –Relator Conselheiro Edson Simões – São Paulo Transporte S.A. –

SPTrans – Balanço referente ao exercício de 2002 (Acomp. TCs 4.836.02-82, 157.03-70,

769.03-26, 770.03-05, 1.420.03-39, 1.502.03-00, 1.561.03-60, 1.716.03-03 e 2.239.03-03)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é

Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em

conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e pela São

Paulo Transportes S.A. – SPTrans, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade

previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao

mérito, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Roberto Braguim – Revisor

e Domingos Dissei, em negar-lhes provimento, com supedâneo nas manifestações dos

Órgãos Técnicos deste Tribunal, mantendo-se, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria que, nos

termos de seu voto apresentado em separado, manteve o posicionamento inicial pela

aprovação das Contas da SPTrans – exercício de 2002, com suas ressalvas e determinações.

Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o encaminhamento de cópia do presente

Acórdão às 4ª e 5ª Promotorias de Justiça da Cidadania da Capital, em atendimento aos

pedidos formulados nos autos. Voto em separado apresentado pelo Conselheiro Maurício

Faria: Os recursos interpostos pela São Paulo Transporte S.A. e pela Procuradoria da

Fazenda Municipal, relativos ao julgamento das Contas da empresa referentes ao exercício de

2002, vêm ao encontro do meu posicionamento levado a efeito por ocasião do julgamento

original das mesmas. Meu voto pela aprovação das Contas foi vencido no mérito pelos

entendimentos apresentados no voto em separado do Excelentíssimo Conselheiro Edson

Simões, este acompanhado pelo Excelentíssimo Conselheiro Roberto Braguim, culminando

na rejeição das referidas Contas. Os argumentos ora apresentados pelos recorrentes, que

complementaram informações e constatações dos nossos técnicos, reforçam meu

entendimento de que os fatos que ensejaram a reprovação das Contas, embora exigissem a

adoção de ações corretivas, não se mostraram suficientes ou expressivos a ponto de distorcer

os resultados apresentados nas demonstrações analisadas ou comprometer a lisura da gestão

dos recursos sob a responsabilidade da empresa. Vejamos. 1) Quanto à falta de retenção a

favor do INSS do percentual de 11% sobre os valores pagos pelos serviços prestados

pelas empresas de ônibus contratadas. O próprio Relatório Anual de Fiscalização (fls. 105

e 106) informa que a SPTrans, inconformada com as Autuações Fiscais do Instituto, recorreu

10

administrativamente e impetrou Medidas Cautelares contra tais ações, pois em seu

entendimento os valores cobrados pelo INSS não eram devidos, considerando que os

contratos firmados com as operadoras não caracterizavam cessão de mão de obra,

entendimento este endossado e esclarecido às fls. 337/338 pela AJCE deste Tribunal. A

propósito, em sua defesa, a empresa juntou às fls. 269/285 Sentença proferida pelo Juiz

Federal da 19ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, concluindo indevida a retenção dos 11%

para o INSS. Portanto, a falta de retenção era fato deliberado pela empresa, que na ocasião

adotou as providências que entendeu necessárias e adequadas à salvaguarda do patrimônio e

objetivos da SPTrans. De todo modo, a questão estava sendo discutida na esfera judicial,

razão pela qual entendo que não poderia ser considerada como um dos principais motivos

para rejeição das referidas Contas, até porque, o assunto já havia sido abordado no Relatório

Anual de Fiscalização das Contas da Empresa – exercício de 2001 (TC nº 2.123.02-48),

ocasião em que as Contas foram aprovadas. 2) Quanto aos reclamos das contratadas de

transporte, a respeito das alegações de serem credoras de diferenças por serviços

prestados e remunerados em valores inferiores aos devidos. A exemplo do item anterior,

também este assunto está sendo discutido na esfera judicial. A empresa defende que o valor

devido calculado em R$ 3,6 bilhões é irreal, pois representa o pior cenário onde

supostamente seria condenada em todos os processos, o que não tem ocorrido ao longo dos

anos, face ao êxito que têm logrado na redução dos valores questionados e no afastamento da

aplicação de juros bancários sobre o valor do principal discutido, vislumbrando ainda

decisões favoráveis, pela improcedência das ações. Informou, ainda, que atualmente existem

132 processos em diferentes estágios de tramitação, de modo que, ao longo de cada ano,

apenas uma pequena parte deles pode ensejar o efetivo desembolso de valores. Consta à fl.

105 um quadro relativo às Contingências da Empresa, o qual permite visualizar a tendência

favorável dos resultados das ações, corroborando suas assertivas. A Auditoria apreciou os

argumentos apresentados e informou que a questão é decorrente da execução dos contratos

firmados para a prestação dos serviços de operação no Sistema de Transporte Coletivo de

Passageiros, que têm a Prefeitura do Município de São Paulo como interveniente-anuente,

razão pela qual atuam conjuntamente nos processos a SPTrans e a Procuradoria Geral do

Município. Os técnicos concluíram que, neste caso, cabe o acompanhamento da questão até

que seja decidida a contenda pelo judiciário, entendimento que compartilho, razão pela qual,

também esta questão não classifico como motivo para rejeição das referidas Contas, até

porque, igualmente ao item anterior, já havia sido abordada no Relatório Anual de

Fiscalização das Contas da Empresa – exercício de 2001 (TC nº 2.123.02-48), fato que não

impediu a aprovação das mesmas. 3) Quanto à falta de composição do saldo contábil de

R$ 63,6 milhões alusivo à conta "Sistema Municipal de Transporte Coletivo". A

ausência de composição desta conta e as divergências verificadas no seu saldo decorrem de

longa data. A Auditoria relatou às fls. 93 que desde o Relatório das Contas do exercício de

1998 o assunto tem sido abordado, a exemplo do noticiando à fl. 81 do Relatório das Contas

de 2001 (TC nº 2.123.02-48), onde os técnicos desta Corte apontam que o saldo da conta

verificado ao final de 2001, no montante de R$ 70,8 milhões, são direitos do Sistema que

vêm desde a criação da SPTrans, quando da municipalização do transporte coletivo, e não

foram para este transferidos. Tal fato também é ressaltado na defesa da Empresa à fl. 255. A

Auditoria aponta à fl. 324 que essa pendência se arrasta até o presente, aguardando solução

de ordem administrativa e que, conforme apurado no TC nº 2.366.07-54, o saldo da referida

conta ao final de 2006, no valor de R$ 62,1 milhões, era o mesmo em maio de 2007,

indicando que embora sem alterações, o saldo continuava também sem lastro financeiro.

Entretanto, os técnicos também ressaltaram que, segundo informações da Origem, a

regularização do saldo representativo dos direitos do Sistema depende da criação da

11

sociedade de economia mista, prevista no artigo 31 da Lei Municipal 13.241/01, a qual fará a

gestão financeira das receitas e despesas do Serviço de Transporte Coletivo, além da inclusão

na proposta orçamentária da SPTrans de valor relativo à referida diferença, que repassado à

título de "aumento de capital," seria financeiramente transferido ao Sistema Municipal de

Transporte. Do exposto, verifica-se que, de fato, a situação exige providências saneadoras,

que envolvem, inclusive, ações da Prefeitura do Município de São Paulo. No entanto,

considerando a complexidade da questão, a qual não se restringe apenas à gestão da Empresa

no exercício de 2002, visto que já abordada em exercícios anteriores, ocasião em que as

respectivas contas foram aprovadas, entendo, por coerência, necessário ressalvar o fato

também em relação ao exercício em tela. 4) Diferenças entre o valor representativo do

estoque de bilhetes em poder do público em geral e o correspondente valor do saldo em

conta corrente correlacionados ao Sistema de Transporte Coletivo. Conforme relatado

pelos técnicos às fls. 71/72 a questão relaciona-se com o desequilíbrio financeiro das contas

do Sistema de Transporte, cujo descompasso entre a necessidade de remuneração dos

operadores e os recursos disponíveis no Sistema era resolvido em anos anteriores com os

subsídios repassados pela Prefeitura do Município de São Paulo, Entretanto, a situação foi

agravada em 2002 com o fim das subvenções, sem o correspondente equilíbrio tarifário

esperado. O fato levou a Empresa a utilizar-se dos valores arrecadados antecipadamente com

a venda de passes e vales-transportes (situação similar ao atual carregamento de créditos do

bilhete único), para socorrer o Sistema de modo a evitar o seu colapso. Assim, embora

indesejável a prática utilizada, entendo que a mesma decorreu de situação fática, pela qual

não se pode atribuir má gestão dos recursos, de modo a implicar na rejeição das Contas da

Empresa. 5) Contratações efetuadas em caráter emergencial. A Auditoria listou à fl. 325

os contratos emergenciais firmados em 2002 com operadoras do transporte coletivo que

apresentaram irregularidades de ordem fiscal e outras impropriedades e ilegalidades. Esses

contratos foram apreciados em processos específicos e julgados irregulares por esta Corte em

setembro de 2004, acolhendo-se os efeitos que produziram, sem prejuízo da apuração de

responsabilidade dos agentes e aplicação da multa prevista no artigo 54, II, da LM 9.167/80

aos responsáveis. Considerando que os julgamentos dos referidos contratos foram realizados

em processos específicos, com os devidos encaminhamentos, incluindo, em especial, a

aceitação dos efeitos financeiros, entendo que tais contratações não devem permear o

julgamento das Contas da Empresa, visto que tais ajustes, julgados em processos próprios, já

foram objeto das Decisões deste Tribunal com os devidos efeitos. 6) Cessão irregular de

empregados. A cessão de empregados ocupantes de cargos de provimento em comissão

contraria a natureza e finalidade da instituição dos denominados "cargos de confiança", de

livre provimento e exoneração, inclusive nos termos preconizados pelo artigo 83, III da LOM

de São Paulo, situação que exige regularização, conforme determinei em meu voto por

ocasião do julgamento das Contas da empresa. Entretanto, entendo que os referidos atos,

embora contrários à disposição legal, não possuem reflexos ou implicações com relevância e

peso contábil suficientes para comprometer as Contas apresentadas. 7) Atendimento das

Determinações proferidas no Julgamento das Contas da empresa relativas ao exercício

de 2002. Por derradeiro, segundo consta da manifestação da Auditoria às fls. 314 a 328, das

24 recomendações formuladas pelos técnicos, 15 (quinze) foram regularizadas. As 09 (nove)

propostas remanescentes foram adotadas como Determinações no Julgamento das Contas, e,

destas, 05 (cinco) foram atendidas até a ocasião da manifestação técnica (28/8/2007),

demonstrando o empenho da Empresa em acompanhar os entendimentos dos nossos técnicos

e dar cumprimento às Decisões deste Tribunal. Por todo o exposto, mantenho meu

posicionamento inicial pela aprovação das Contas da São Paulo Transporte – exercício de

2002, com as ressalvas e determinações consignadas em meu voto, proferidos na 2.184 ª

12

Sessão Plenária realizada em 20 de setembro de 2006 neste Tribunal, acolhendo, portanto, os

recursos interpostos pela SPTrans e pela PFM. Participaram do julgamento os Conselheiros

Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora

Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro

Paulo Planet Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales

– Relator." 3) TC 1.831.06-86 – Recurso de Roberto Salvador Scaringella (Companhia de

Engenharia de Tráfego – CET) interposto contra o V. Acórdão de 6/10/2010 – Relator

Conselheiro Edson Simões – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Balanço

referente ao exercício de 2005 (Acomp. TCs 3.784.05-98, 4.588.05-95, 4.642.05-39, 498.06-

33, 1.102.06-66 e 1.543.06-21) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante

notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer do recurso interposto pelo Senhor

Roberto Salvador Scaringella, por terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade

previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao

mérito, em dar-lhe provimento, para o fim de afastar a multa aplicada, tendo em vista a

notícia de falecimento do recorrente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto

Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da

Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales –

Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a)

Diversos: 1) TC 1.065.10-18 – STS Segurança e Vigilância Ltda. – Coordenadoria Regional

de Saúde Sul – Representação em face do Pregão 002/2010-CRS/Sul, cujo objeto é a

contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância e segurança

patrimonial desarmada, aliada à instalação, manutenção e monitoramento do sistema de

vigilância eletrônica, para as unidades de saúde e administrativas, jurisdicionadas à

Coordenadoria Regional de Saúde Sul ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela empresa STS

Segurança e Vigilância Ltda. à luz do disposto no artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93,

não obstante a existência de falha no preenchimento dos requisitos de admissibilidade da

exordial, em razão da ausência de identificação do seu subscritor. Acordam, ademais, à

unanimidade, quanto ao mérito, considerando a reformulação do edital, nos itens

impugnados, em considerar prejudicada a análise de seu objeto. Acordam, ainda, à

unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à representante e à representada,

nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Acordam, afinal, à unanimidade,

em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento representação interposta

pela empresa STS Segurança e Vigilância Ltda., em face do Edital de Licitação Pregão nº

002/2010, elaborado pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, objetivando a contratação

de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial

desarmada, com instalação, manutenção e monitoramento do sistema de vigilância eletrônica,

para as unidades de saúde e administrativas jurisdicionadas na Coordenadoria Regional de

Saúde Sul15

, com sessão de abertura designada para 19/5/2010 às 14h30. Em síntese, a

representante requereu a suspensão liminar do certame, insurgindo-se contra os seguintes 15

Unidades de Saúde e Administrativas jurisdicionadas à Coordenadoria Regional de Saúde Sul, discriminadas

no Anexo II do edital como: Lote 01 – Diversas unidades da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, 01

unidade da Supervisão Técnica de Saúde Santo Amaro/Cidade Ademar e 01 unidade da Supervisão Técnica de

Saúde Parelheiros e Lote 2 – Supervisão Técnica de Saúde M'Boi Mirim e 01 unidade da CRSS (fls. 173/179).

13

aspectos constantes do edital: a) previsão de participação de empresas estrangeiras, na forma

do item 11.9.4 do edital16

, quando se refere à habilitação jurídica; b) permissão de

participação de cooperativas nos serviços de vigilância/segurança, por entender que a

essência da instituição da cooperativa não a coloca apta a prestar os referidos serviços; c)

ausência de planilha de quantitativos e preços unitários e, por consequência, de critérios

objetivos de aferição de aceitabilidade de preços, alegando que o edital não apresentou

orçamento anual ou mensal global, e tampouco planilhas detalhadas de composição de preços

unitários relativamente a todos os custos que deverão ser contemplados na proposta de

preços; d) alegada desobediência às alíneas "b", "c" e "d" do inciso XIV do art. 40 da Lei

Federal nº 8.666/93, por ausência de regras no edital estabelecendo critérios de pagamento,

de atualização financeira dos valores e de compensações financeiras e penalizações

contratuais; e) cláusula do edital que não permite a subcontratação do objeto do certame; f)

falta de justificativas, no processo administrativo da licitação, para fixação do percentual de

garantia de fiel execução do contrato; g) previsão do item 18.5 do edital, que estabelece o

direito da Administração de revogar ou anular a presente licitação17

. Em manifestação inicial,

a Auditoria pronunciou-se pela parcial procedência da Representação, e considerou irregular

apenas o item relativo à participação de empresas estrangeiras, sugerindo sua supressão do

edital. Todavia ponderou não ser este um motivo para suspensão da data da sessão pública,

uma vez que nenhuma empresa estrangeira eventualmente interessada em participar do

certame ostentaria os demais requisitos de habilitação, especialmente no que se refere à

capacidade técnica. Proferido despacho de suspensão cautelar da licitação, foi submetida a

matéria à apreciação do Pleno, juntamente com a análise do acompanhamento do edital

constante do autos do TC 1.000.10-72, ainda em tramitação perante esta Corte. Naquela

ocasião, restou referendado, à unanimidade, a necessidade de adequação do presente edital.

Em manifestação acrescida aos autos pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 120), esta

informou que todas as propostas de alteração do edital formuladas por esta Corte nos TCs

referenciados, foram prontamente atendidas pela Pasta, com vistas à correção da peça

editalícia. Com isso, requereu que a presente representação fosse julgada prejudicada. Instada

a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu não estarem presentes os

pressupostos de admissibilidade, uma vez que não foi juntado nenhum documento que

identificasse o subscritor da denúncia. Quanto ao mérito, considerou que a representação é

parcialmente procedente. Todavia, com a publicação da nova versão do edital constante de

fls. 257/297 do referido TC nº 1.000.10-72, considerou, em manifestação posterior, que a

pretensão perdeu seu objeto. Compartilhando da opinião da Assessora de Controle Externo, a

Auditoria também entendeu, em nova manifestação, que o edital contra o qual a representante

se insurgiu foi reformulado pela Administração, razão pela qual a Representação perdeu seu

objeto. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo não conhecimento da presente

representação, tendo em vista que os pressupostos de admissibilidade estabelecidos pelo

Regimento Interno desse Tribunal de Contas não foram integralmente observados pela

representante. Superado o aspecto do juízo de admissibilidade, considerou ainda que, diante

da reformulação do edital, a representação perdeu seu objeto. No mesmo sentido foi o parecer

da Secretaria Geral, propugnando pela perda do objeto diante das alterações formalizadas no

16

11.9. Habilitação Jurídica (...)

11.9.4. Decreto de autorização para sociedades nacionais ou estrangeiras dependentes de autorização do Poder

Executivo Federal para funcionar, bem como ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo

órgão competente, quando a atividade assim o exigir; 17

"18.5. Fica assegurado à PMSP o direito de, a qualquer tempo e no interesse da Administração anular ou

revogar a presente licitação, no todo ou em parte, dando ciência aos participantes na forma da legislação

vigente."

14

edital. É o relatório. Voto: Conheço da presente representação à luz do disposto no art. 113 §

1º da Lei Federal nº 8.666/93, não obstante a existência de falha no preenchimento dos

requisitos de admissibilidade da exordial, em razão da ausência de identificação do seu

subscritor. Quanto ao mérito, considerando a reformulação do edital, nos itens impugnados

na presente representação, entendo prejudicada a análise do objeto "sub examine", propondo

o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia do presente julgado aos interessados, nos

termos regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor,

Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de

julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSO

RELATADO PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – a) Diversos: 1) TC

2.708.11-12 – Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania – SMDH e

Associação Alfasol – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio

127/2010/SMPP (R$ 832.500,00), cujo objeto é a implementação do projeto "Formação de

Futuros Aprendizes" cujo escopo é o atendimento de 600 jovens com idades entre 14 e 18

anos incompletos, em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de agregar

conhecimentos a partir de uma formação técnico-profissional metódica, provocando uma

elevação no nível de escolaridade, revelar vocações e facilitar a realização de projetos de vida

a partir da ampliação das oportunidades de acesso e permanência no mercado de trabalho no

Município de São Paulo, está de acordo com o Plano de Trabalho bem como a regularidade

da prestação de contas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é

Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

em acolher a execução do Termo do Convênio 127/2010/SMPP, no período de setembro de

2010 a fevereiro de 2011, no valor de R$ 433.854,94. Relatório: Em julgamento o

acompanhamento da execução do Convênio nº 127/2010/SMPP, firmado em data de

30/8/2010, tendo como partícipes a antiga Secretaria Municipal de Participação e Parcerias e

a Associação Alfasol, que teve por objeto a implementação do Projeto "Formação de Futuros

Aprendizes" voltado ao atendimento de 600 (seiscentos) jovens com idades entre quatorze e

dezoito anos incompletos, em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de agregar

conhecimentos a partir de uma formação técnico-profissional metódica, propiciar uma

elevação no nível de escolaridade, revelar vocações e facilitar a realização de projetos de

vida, a partir da ampliação das oportunidades de acesso e permanência no mercado de

trabalho no município de São Paulo, mediante repasses no valor total de R$ 832.500,00. O

convênio veio a ser prorrogado pelo período de mais 12 (doze) meses, com repasses de

valores no total de R$ 759.822.08, conforme constou do Termo de Aditamento nº 1/2011.

Cumpre notar que tanto o aludido convênio quanto seu aditamento de prorrogação foram

analisados no TC nº 2.707.11-50 e julgados regulares, à unanimidade, na 2.625ª Sessão

Ordinária, conforme Acordão publicado no Diário Oficial de 2/8/12. No que diz respeito à

execução, a Auditoria desta Corte acompanhou o ajuste no período de setembro de 2010 a

fevereiro de 2011, concluindo que o convênio está sendo executado atendendo ao objetivo

proposto, bem como que a prestação de contas do período examinado, no valor de

R$ 433.854,94, estava devidamente suportada por documentação regular. Note-se, inclusive,

que há observação da Auditoria no sentido de que a contrapartida da conveniada, constituída

do montante de R$ 83.200,00 e destinada ao pagamento de consultores envolvidos no

projeto, conforme verificado em visita às unidades da entidade, estava sendo cumprida. A

Procuradora da Fazenda Municipal, por seu turno, considerando as análises favoráveis da

Auditoria, considerou regular a execução do ajuste no período examinado. É o relatório.

Voto: Diante do exposto no relatório, decido: 1. Acolher a execução do Termo de Convênio

15

nº 127/2010/SMPP, no período de setembro de 2010 a fevereiro de 2011, no valor de

R$ 433.854,94. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –

Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda

Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." –

PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES

– Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário

que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC

1.380.07-40 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Bignardi Indústria e Comércio de

Papéis e Artefatos Ltda. – Pregão Presencial 01/SME/2005 – Contrato 209/SME/2006

R$ 2.246.852,33 – Fornecimento de "kits" pedagógicos para: CEI – Lote A, Emei – Lote B e

Emef – Lote C 2) TC 32.09-90 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal

de Saúde) e Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim – Cejam – Acompanhamento –

Execução Contratual – Verificar se o Termo Aditivo 02/2008, relativo ao Contrato de Gestão

003/2007 – Cejam – microrregião M'Boi Mirim, cujo objeto é a realização de obras junto ao

Hospital Municipal Fernando Mauro Pires da Rocha – Campo Limpo, para a adaptação de

espaço próprio para a instalação de um aparelho de Ressonância Nuclear Magnética, está de

acordo com o proposto no Plano de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de

contas 3) TC 2.714.03-05 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de

Maurício Thesin, da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, de Maria Olívia Guerra Aroucha,

de Eliel Rodrigues Marins, de Sérgio Antunes de Oliveira e Souza interpostos contra o V.

Acórdão de 16/3/2011 – Relator Conselheiro Edson Simões – São Paulo Transporte S.A. –

SPTrans e Cooturb Cooperativa de Transporte Urbano no Município de São Paulo (Contrato

2003/003 R$ 890.000,00) – Serviços de operação de transporte coletivo público de

passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 4) TC 2.216.10-37 – Senal

Construções e Comércio Ltda. – Subprefeitura Cidade Tiradentes – Representação em face

do Edital da Tomada de Preços 01/CCSP/2010, cujo objeto é a contratação de serviços de

engenharia para construção de Espaço Cultural, composto por Teatro e Salas destinadas para

Artes, Música e Leitura 5) TC 2.517.05-76 – Recursos do Hospital do Servidor Público

Municipal – HSPM e de Giovanni Di Sarno interpostos contra o V. Acórdão de 21/9/2011 –

Relator Conselheiro Maurício Faria – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e

Construtora Cinzel S.A. – (Contrato 221/04 R$ 1.188.888,00) – Execução dos serviços de

reforma para criação do saguão térreo 6) TC 3.970.05-72 – Autarquia Hospitalar Municipal

– AHM e Tecelagem Brasil Ltda. – Contrato de Locação s/n de 17/2/2004 R$ 264.000,00,

TAs 27/2005 R$ 51.057,60 (para constar o reajuste do valor locatício mensal, que a partir de

16/4/2005 passará a ser de R$ 24.127,40), 51/2005 R$ 2.904,00 (para constar o reajuste do

valor locatício mensal, que a partir de 16/4/2005 passará a ser de R$ 24.248,40), 82/2005 red.

de R$ 12.038,40 (adota como índice de reajuste o IPC-Fipe, em substituição ao IGP-DI e a

partir de 16/4/2005 fica o valor locatício mensal fixado em R$ 23.746,80), 24/2006 R$

7.238,04 (para constar o valor locatício mensal, que a partir de 16/4/2006 passará a ser de

R$ 24.349,97) e Termo de Retirratificação do TA 82/2005 R$ 2.758,80 (o valor locatício

mensal de R$ 23.746,80, bem como a substituição do índice de reajustamento constante da

cláusula primeira, itens 1.1 e 1.2 do TA 82/2005, passará a vigorar a partir de 1/10/2005 e

não 16/4/2005) – Locação de imóvel situado na Rua do Tatuapé, nº 90 – Bairro Maranhão –

para instalação da Sede da Autarquia 7) TC 1.377.07-35 – Empresa de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Ação

Informática Brasil Ltda. – Pregão 12.008/05 – Contrato CO-05.06/06 R$ 2.545.000,00, TA

CO/TA-02.11/06 R$ 599.782,66 (acrescer aproximadamente em 23,57% o valor inicial do

contrato original para a contratada fornecer mais 21 lâminas de "Servidor Blade", bem como

16

os demais produtos constantes de sua proposta) – Aquisição de "Servidores Blade" 8) TC

6.373.04-19 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Japy

Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder ao

acompanhamento do Contrato 015/Seme/2004 (R$ 637.940,00), cujo objeto é a prestação de

serviços de locação e operação de equipamentos de grande porte, com infraestrutura

necessária para a realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2004 no Autódromo

Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos – CONSELHEIRO CORREGEDOR

EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.379.03-72 – Agravo Regimental interposto contra o R.

Despacho do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, publicado no DOC de 28/1/2011,

indeferindo o Recurso interposto pela Cohab-SP contra o V. Acórdão de 2/12/2009 – Relator

Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo –

Cohab-SP – Balanço referente ao exercício de 2002 (Acomp. TCs 3.742.02-03, 5.238.02-76,

5.239.02-39, 1.212.03-11, 1.949.03-43 e 2.000.03-89) 2) TC 1.460.02-72 – Secretaria

Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 001/02-

SMT.GAB R$ 26.000.000,00 – TA 01/2002 R$ 52.098.125,00 (prorrogação de prazo), TA

02/2002 R$ 40.542.638,00 (prorrogação de prazo) e TA 03/2002 R$ 15.579.740,00

(prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de administração e engenharia, voltados à

operacionalização, gerenciamento, fiscalização, planejamento, supervisão, coordenação e

administração de todo o Sistema de Transporte Urbano na Cidade de São Paulo 3) TC

2.218.10-62 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDH e Instituto de

Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento – Execução Contratual –

Verificar se o Contrato 279/SMPP/2009 (R$ 36.316.936,00), cujo objeto é a prestação, pela

Contratada, de serviços de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio para

gerenciamento do Programa de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo

executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas

estabelecidas no ajuste 4) TC 1.813.06-02 – Recursos de Maria Aparecida Perez e de Carlos

Eli Gonçalves interpostos contra o V. Acórdão de 29/7/2009 – Relator Conselheiro Edson

Simões – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads –

Secretaria Municipal de Educação – SME – Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila

Prudente – (Convênio 314/SAS-SME-RT/2002 R$ 282.568,00, TAs 240/SME/2003

R$ 311.948,00, 010/04 Subprefeitura VP/SB/2004, 047/2006-RI R$ 321.648,00) –

Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade por meio do Centro de Educação

Infantil Parque Santa Madalena II "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que

foi deferido." (Certidões) 5) TC 143.02-84 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e

Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA 001/2002 R$ 31.916.013,10 (prorrogação de

prazo e alteração do valor contratual), relativo ao Contrato 43/Limpurb/01, no valor de

R$ 31.916.043,11, julgado em 13/12/2006 – Serviços e obras de operação, manutenção,

monitoramento e recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes 6) TC 3.278.01-

39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege – Pavimentação

e Construção Ltda. – Concorrência 001/00/SVP – Contrato 006/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84

– Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos

gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do

Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços

custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias

públicas beneficiadas – Área 1 (Tramita em conjunto com os TCs 3.279.01-00, 3.280.01-80,

3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53)

7) TC 3.279.01-00 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e

17

Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A. – Contrato 007/Siurb/2001

R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras

complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município

de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os

valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários

de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 2 (Tramita em conjunto com os

TCs 3.278.01-39, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,

3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 8) TC 3.280.01-80 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Construcap CCPS – Engenharia e Comércio S.A. –

Contrato 008/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e

serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias

públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária

– PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados

e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 3 (Tramita em

conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79,

3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 9) TC 3.281.01-43 – Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe – Construção e Pavimentação

Ltda. – Contrato 009/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação

asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em

vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana

Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente

por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas –Área 4

(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.282.01-06,

3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 10) TC 3.282.01-06 –

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Pavipar –

Contrato 010/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e

serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias

públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária

– PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados

e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 5 (Tramita em

conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.283.01-79,

3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 11) TC 3.283.01-79 – Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Serveng-Civilsan S.A. – Empresas

Associadas de Engenharia – Contrato 011/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das

obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento

e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de

Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados

parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas

beneficiadas – Área 6 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-

80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 12) TC

3.284.01-31 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio

Queiróz Galvão – Ductor – Contrato 012/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras

de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e

comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de

Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados

parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas

beneficiadas – Área 7 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-

80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 13) TC

3.285.01-02 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio

18

Pavimentação Comunitária – Contrato 013/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das

obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento

e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de

Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados

parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas

beneficiadas – Área 8 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01

-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.484.01-20 e 793.06-53) 14) TC

3.484.01-20 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio

Pavimentação São Paulo – Contrato 027/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras

de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e

comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de

Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados

parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas

beneficiadas – Área 9 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-

80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 793.06-53) 15) TC

793.06-53 – Vereador José Ferreira dos Santos – Vereador Paulo Roberto Fiorilo (Câmara

Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação de auditoria nos contratos oriundos

do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, firmados a partir de 2005 pelas

Subprefeituras e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP (Tramita

em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06,

3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20) "O Conselheiro Eurípedes Sales –

Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os

citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 16) TC 796.04-80 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans e Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech –

Contrato 2003/106 R$ 8.250.012,00 – Prestação de serviços de apoio à gestão de contrato e

validação da integração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Centro de Controle

Operacional Integrado de Transporte e Trânsito 17) TC 1.712.06-97 – Recurso da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 23/9/2009 –

Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação

Comunitária Monte Azul – (Convênio 003/2006-SMS.G/PSF R$ 24.510.321,80, TAs

001/2006 e 002/2006) – Continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da

Família em conjunção de esforços da Secretaria com a conveniada "O Conselheiro Eurípedes

Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os

citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 18) TC 2.265.07-47 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Pedreira Centro de Disposição de Resíduos Ltda. – CDR –

Contrato 14/SES/07 R$ 5.334.660,00 – Prestação de serviços de recebimento de resíduos

provenientes da coleta de varrição e das Subprefeituras "O Conselheiro Eurípedes Sales –

Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o

citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 19) TC 3.367.04-00 – Recursos "ex officio"

e de Maria Aparecida Perez interpostos contra a R. Decisão de Segunda Câmara de

27/7/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação –

SME e E. Service Comércio e Serviços Ltda. (Contrato 17/SME/2004 R$ 402.000,00) –

Contratação de empresa para prestação dos serviços de monitoramento aquático junto às

Unidades do CEU pertencentes ao Lote 02, com fornecimento de equipamentos "O

Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso

III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do

19

prazo para devolver o citado processo o, o que foi deferido." (Certidão) –

CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.611.07-60 – Empresa Municipal de

Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-

Urbanismo) – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100-Emurb,

cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do

remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo

o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do

Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes

(Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 2) TC 2.007.07-51 – Construcap – CCPS

Engenharia e Comércio S.A. – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo

Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo) – Representação em face do Edital

de Concorrência 006970100-Emurb, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de

engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça

de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares

necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com

o TC 1.611.07-60) 3) TC 2.976.10-80 – Secretaria Municipal de Educação – SME –

Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Presencial

20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação

de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de

alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos

padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em

unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os

gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística,

supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento

de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e

higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais, quanto aos

aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 3.066.10-51,

123.11-68 e 127.11-19) 4) TC 3.066.10-51 – Stillus Alimentação Ltda. – Secretaria

Municipal de Educação – SME – Representação, com pedido de suspensão liminar, em face

do Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa

especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao

preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias

adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos

regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante

o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento

dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos

utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,

distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades

educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19) 5) TC

123.11-68 – Fernanda de Oliveira Caldeira – Secretaria Municipal de Educação – SME –

Representação em face do Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a

contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação

escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições

higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais

vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal

de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos

necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e

corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a

preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas,

20

despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-

80, 3.066.10-51 e 127.11-19) 6) TC 127.11-19 – E. B. Alimentação Escolar Ltda. –

Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do Edital do Pregão

Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a

prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de

alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos

padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em

unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os

gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística,

supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento

de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e

higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em

conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68) 7) TC 2.733.04-30 – Recursos

da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da empresa Consladel Construtora e Laços

Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 –

Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –

Siurb e Consórcio Alusa – Consladel – Start – Serviços técnicos e fornecimento de materiais

para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos,

incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em

conjunto com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09) 8) TC 3.510.03-09 – Recursos da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho

Pizzi, José Roberto Reis, Aurélio Pavão de Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos

contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento da Concorrência

1.002/03/Siurb, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos e fornecimento de materiais

para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos,

incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em

conjunto com os TCs 2.733.04-30 e 3.416.03-32) "O Conselheiro Maurício Faria requereu

ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,

ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados

processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1)

TC 3.849.06-12 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS, Universidade Federal de São Paulo

– Unifesp e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM – Convênio

23/2006-SMS.G R$ 1.508.471,78 – Implantação, implementação e execução dos serviços de

Assistência Médica e Ambulatorial Perus ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, após vista

que lhe fora concedida na 2.648ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Maurício Faria –

Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por

maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto,

Roberto Braguim e Eurípedes Sales, em não acolher o Termo de Convênio 23/2006-SMS.G,

em virtude das irregularidades no que se refere à ausência de comprovação da regularidade

fiscal da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM junto ao Fundo

de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como à ausência de discriminação dos

serviços a cargo de cada uma das entidades conveniadas. Vencido o Conselheiro Domingos

Dissei – Revisor que, consoante voto apresentado em separado, considerando a natureza da

SPDM – entidade de reconhecida utilidade pública, sem fins lucrativos – e também todo o

esforço empreendido pela entidade na busca de sua regularidade, acolheu excepcionalmente o

convênio e relevou as irregularidades formais constatadas. Acordam, ademais, à

unanimidade, considerando o interesse público e social de que se reveste o ajuste, assim

21

como em homenagem ao princípio da segurança jurídica e por não haver, nos autos, indícios

de fraude, dolo ou má-fé por parte dos agentes envolvidos, nem notícias de prejuízo ao erário,

em reconhecer os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos pela referida avença.

Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de

Fiscalização e Controle desta Corte para exame da execução do convênio. Acordam, afinal, à

unanimidade, em face dos ofícios juntados nos autos, em determinar o envio de cópia do

presente Acórdão, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator, ao Nobre Vereador

Carlos Neder. Relatório: Trata-se de examinar o Convênio nº 23/2006-SMS.G, celebrado

entre a Secretaria Municipal da Saúde e a Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e a

Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, tendo por objeto a

implementação e execução dos serviços de Assistência Médica e Ambulatorial Perus. A

Auditoria opinou pela irregularidade do ajuste, ante a não apresentação da CND e do

Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS da SPDM válidos à época da lavratura do

convênio, além da insuficiência dos recursos empenhados, infringindo o artigo 61 da Lei

Federal nº 4.320/64 e o Decreto Municipal nº 23.639/87. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo manifestou-se no sentido da irregularidade do Convênio, tendo em vista o apontado

pela Auditoria e também por verificar ausência de compatibilidade entre os serviços objeto

do convênio e a finalidade estatutária da entidade contratada; ausência de justificativa para a

contratação da SPDM; falta de discriminação quanto aos serviços a serem executados pela

Unifesp e pela SPDM; falta de designação do responsável pela execução do convênio; falta

de documentação da SPDM, pessoa jurídica distinta da Unifesp; ausência de procedimento

licitatório e emissão das notas de empenho em nome da SPDM. Intimados, a Origem e o

ordenador da despesa, à época, deixaram transcorrer "in albis" o prazo assinalado para

defesa. Intempestivamente, a Origem apenas encaminhou os documentos que se encontram

juntados às fls. 150/163, informando tratar-se das certidões fiscais da Unifesp e da SPDM

existentes por ocasião da negociação do convênio. Os representantes da Unifesp e da SPDM,

igualmente intimados, apresentaram suas defesas, esclarecendo, em linhas gerais, acerca das

atribuições legais e estatutárias das entidades, do reconhecimento público de que desfrutam

ambas as instituições na área de atendimento médico-hospitalar da população usuária do

SUS, da experiência da SPDM em gestão da saúde exemplificada pelo trabalho realizado no

Hospital São Paulo, do qual é mantenedora. Enfatizaram a experiência conquistada por

ambas as entidades em virtude da parceria que mantêm há mais de setenta anos. No que se

refere à questão fiscal da SPDM, foi apresentada a Certidão Positiva de Débito com Efeitos

de Negativa, emitida pelo Ministério da Previdência Social em 15 de março de 2007 (fl. 97),

bem como o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso firmado com a Caixa Econômica

Federal para pagamento do FGTS de que trata a Lei nº 8.036/90. Informou a SPDM, ainda,

que requereu parcelamento da Contribuição Social do FGTS não abrigada pelo mencionado

Termo de Confissão da Dívida, e que, diante do indeferimento, impetrou Mandado de

Segurança junto à 12ª Vara Cível Federal da Comarca de São Paulo, aguardando decisão

judicial. Informaram, também, que os custos dos serviços foram assumidos, tanto na Unifesp

como na SPDM, dentro das suas respectivas competências e que, no âmbito da Unifesp, o

responsável pela execução do convênio é o Coordenador-Geral do PSF. A Auditoria

entendeu sanada a questão da regularidade da SPDM junto ao INSS, em face da apresentação

da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Quanto ao FGTS, após constatar a manutenção

da não regularização da situação da SPDM, ratificou seu parecer no sentido da infringência

ao artigo 2º da Lei Federal nº 9.012/95. No que concerne ao aspecto da insuficiência de

recursos empenhados, considerou a Auditoria que a relação de convênio não configura uma

contraprestação de serviços, diferentemente da relação contratual, bem como que a despesa é

realizada pela conveniada, que deverá prestar contas à Administração Pública, devendo assim

22

ser ressarcida ou não, dependendo da disponibilidade de caixa da conveniada e/ou da

convenente. Assim, e considerando que nos acompanhamentos dos convênios formalizados

por SMS foi verificado que as entidades conveniadas recebem recursos acima dos valores

efetivamente gastos, havendo sobra de recursos financeiros, entendeu a Auditoria pela

relevação da irregularidade apontada, haja vista que a emissão do empenho previamente à

data do repasse do recurso é suficiente para não configurar realização de despesas sem o

devido empenho. Quanto à emissão da nota de empenho em nome da SPDM, opinou tratar-se

de questão interna a ser resolvida pelas entidades, estando estabelecido no Termo de

Convênio, Cláusula Dez, que os recursos mencionados serão repassados à Associação

Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, entendendo, assim, que os pagamentos estão

sendo feitos conforme determina o convênio. A Assessoria Jurídica de Controle Externo

entendeu que os elementos de defesa não alteram seu posicionamento precedente pela

irregularidade, exceto no que diz respeito ao empenhamento de recursos. A Procuradoria da

Fazenda Municipal requereu nova intimação da Origem e do ordenador da despesa, para

resposta aos 16 quesitos por ela formulados no documento de fls. 228 a 231. Em despacho

fundamentado (fl. 232), houve indeferimento do pleito, na conformidade do disposto no

artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que a oportunidade de prévia

e ampla defesa já fora franqueada e exercitada nos autos, não havendo elemento novo na

instrução que justificasse sua reabertura. A Procuradoria da Fazenda Municipal agravou da

decisão e pronunciou-se pelo acolhimento do Convênio, ou, em assim não sendo entendido

por esta Corte, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos

realizados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ante a inexistência da

comprovação de qualquer forma de prejuízo ou dano ao erário, bem como por não se

vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. A Secretaria

Geral, perfilhando o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, destacou a

necessidade, no caso, do cumprimento "in totum" dos ditames legais, razão pela qual

concluiu pela irregularidade do convênio, sem prejuízo de determinações. É o relatório.

Voto: Inicialmente, consigno que, nos termos do Regimento Interno desta Corte, artigo 151 e

§ 1°, o agravo regimental retido será apreciado como matéria preliminar, por ocasião do

julgamento do recurso ordinário eventualmente interposto. Em feitos anteriores, já tive

oportunidade de manifestar meu entendimento no sentido da natureza diversa que distingue

contratos de convênios, aspecto que afasta estes últimos da norma geral no artigo 2° da Lei

Federal nº 8.666/93, de obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório, ademais porque o

artigo 116 da referida lei estatui que as normas gerais por ela disciplinadas aplicam-se apenas

no que couber aos convênios e ajustes similares. Considerei, ainda, os entendimentos

doutrinários e da própria jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competição torna-se

inviável na hipótese de acordos vincados pela mútua colaboração dos partícipes envolvidos, a

exemplo dos julgados no âmbito dos TCs 2.823.03-40, 2.826.03-39, 6.467.04-60, 309.04-05

e 310.04-86, entre outros. Em sede doutrinária, merecem ser reproduzidos os ensinamentos

sempre atuais ministrados pela Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca do assunto:

'Quanto à exigência de licitação, não se aplica aos convênios, pois neles não há viabilidade de

competição; esta não pode existir quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas,

como repasse de verbas, uso de equipamentos, recursos humanos, imóveis. Não se cogita de

preços ou de remuneração que admita competição. Aliás, o convênio não é abrangido pelas

normas do art. 2º da Lei nº 8.666/92; no "caput", é exigida licitação para as obras, serviços,

compras, alienações, concessões, permissões e locações, quando contratadas com terceiros;

e no parágrafo único define-se o contrato por forma que não alcança os convênios e outros

ajustes similares, já que nestes não existe a 'estipulação de obrigações recíprocas' a que se

refere o dispositivo' (Direito administrativo. 16ª. ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 296) (grifo

23

original). A par disso, a apreciação da regularidade do estabelecimento de convênios e

contratos entre a área de saúde da Administração Pública do Município e a Universidade

Federal de São Paulo, sem prévio procedimento licitatório, não se apresenta como assunto

inédito nesta Corte, calhando mencionar, a título de exemplo, os TCs nºs 1.903.03-42 e

6.698.94-30, em que já foi reconhecido por este Colegiado ser a Unifesp uma das mais

tradicionais escolas de medicina do país, instituição de ensino federal que forma profissionais

médicos de excelente nível, reconhecida internacionalmente, tratando-se de estabelecimento

que atua em conjunto com o Hospital São Paulo, conceituado hospital que presta bons

serviços à população, além do fato de que os Estatutos Sociais da Unifesp autorizam o

intercâmbio com outras instituições e preveem a possibilidade de a Universidade

complementar suas atividades através de institutos e entidades, tratando-se de entidade que

mantém vários acordos desta ordem com outros hospitais da rede pública municipal. Já o

Estatuto Social da SPDM estabelece ser seu objetivo geral apoiar a Unifesp em suas

atividades de ensino, pesquisa e extensão, e, dentre os objetivos específicos, manter o

Hospital São Paulo, possibilitar a manutenção de leitos e serviços hospitalares à disposição

do sistema público de saúde, promover a qualificação de recursos humanos em diversos

níveis, colaborar com as atividades das instituições suplementares e conveniadas com a

Unifesp, assessorar e gerenciar serviços de saúde, de natureza pública ou privada. A par

disso, a análise dos Estatutos Sociais da Unifesp e da SPDM juntados aos autos permitem

concluir pela existência de compatibilidade entre a finalidade estatutária das entidades e os

serviços objeto do ajuste ora examinado – implantação, implementação e execução dos

serviços de Assistência Médica e Ambulatorial Perus, compreendendo as atividades descritas

pelos seis itens da Cláusula Segunda do Termo de Convênio, e, por conseguinte, também

pela existência de interesses recíprocos e confluentes, característica primordial para justificar

a celebração de convênios. Já com relação à apontada ausência de discriminação dos serviços

no âmbito do Convênio, o que se vê é que, não obstante haja expressa referência à Unifesp e

à SPDM nos documentos instrutórios do processo administrativo que cuidou da celebração

do convênio, muito embora o despacho de autorização (fl. 19) tenha se referido apenas à

Unifesp, o Termo de Convênio nº 23/2006-SMS.G, em seu preâmbulo, designa conveniado o

Complexo Unifesp-SPDM, denominação ali atribuída à reunião da Universidade Federal de

São Paulo – Unifesp com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina –

SPDM. Entrementes, não há nos presentes autos comprovação de que o denominado

Complexo tenha sido formalizado, com estabelecimento dos respectivos papéis e

responsabilidades no que concerne à execução do Convênio. Considerando tratar-se a

Unifesp e a SPDM de pessoas jurídicas distintas, caberia então ao instrumento do Convênio

disciplinar as obrigações e atribuições assumidas pelas respectivas entidades no ajuste,

segundo as suas finalidades sociais. Não o tendo feito, comungo do entendimento expressado

pela Assessoria Jurídica de Controle Externo no sentido da irregularidade formal

relativamente a esse mister, tendo por fundamento o disposto no artigo 55, inciso VII,

combinado com o artigo 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. Perfilho também do

entendimento da Especializada e da Secretaria Geral desta Corte no que concerne à

irregularidade constatada diante da não apresentação da documentação hábil à contratação

relativamente às duas entidades, bem como da não comprovação, à época, da situação de

regularidade fiscal da SPDM, na conformidade do estatuído na Constituição Federal, artigos

37, "caput", e 195, § 3º, na Lei Federal nº 8.666/93 e nas Leis Federais 8.212, de 24 de julho

de 1991 (INSS), e 9.012, de 30 de março de 1995 (FGTS). Em relação ao FGTS, nota-se que

o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso firmado entre a Caixa Econômica Federal e

a SPDM (fls. 99/102) refere-se a débitos pretéritos da entidade atualizados até 15 de julho de

2004, muito anterior à data de celebração do ajuste. E conquanto o documento de fl. 146

24

demonstre que em 13 de junho de 2007 a entidade se encontrava em situação regular

relativamente aos pagamentos parcelados pelo referido Termo, bem como a despeito de se

encontrar "sub judice" o novo pleito noticiado pela SPDM, o fato é que, para fins da

celebração do convênio, não foi apresentada certidão comprobatória da situação de

regularidade da SPDM perante a Caixa Econômica Federal, na conformidade do disposto na

Lei Federal nº 9.012/95, tendo a Auditoria desta Corte confirmado a manutenção da não

regularização. Somente em relação ao INSS relevo a irregularidade considerando a

essencialidade dos serviços a serem executados e a emissão, no exercício seguinte ao da

celebração do convênio, e portanto quando este ainda se encontrava em vigor, da Certidão

Positiva de Débito com Efeitos de Negativa juntada à fl. 97. Quanto à emissão das notas de

empenho em nome da SPDM, reputo-a como irregularidade formal não passível de, por si só,

macular substancialmente o ajuste, podendo ser relevada, uma vez que provavelmente

decorreu da anômala designação pelo preâmbulo do Termo de Convênio, redundando na

indicação, pela Cláusula Dez do ajuste, de uma das entidades que, compreendida no

denominado Complexo Unifesp-SPDM, deveria ser a destinatária dos repasses financeiros

dos recursos envolvidos na execução do objeto ajustado. Por fim, considerado o fato de que

um dos aspectos que diferenciam contratos e convênios seja, nestes últimos, a vinculação dos

recursos recebidos pela conveniada à estrita utilização prevista no correspondente plano de

trabalho, obrigando-a à prestação de contas da sua utilização, o certo é que tanto a Lei

Federal nº 4.320/64 como o Decreto Municipal nº 23.639/87 não excepcionam a hipótese de

convênio da incidência da regra do prévio empenho para realização das despesas da

Administração Pública. No caso destes autos, constatou-se empenhamento de recursos em

valor inferior ao do valor estimado para execução do objeto conveniado, não obstante o plano

de trabalho aprovado pela Secretaria Municipal da Saúde e que integrou o Convênio. Com

relação a eventuais justificativas acerca da apontada contrariedade à legislação, quedaram-se

inertes a Origem e o ordenador de despesa, à época, embora para tanto tivessem sido

intimados por este Tribunal. Destarte, não vislumbro razões para relevar este aspecto de

irregularidade. À vista do exposto, e considerando os elementos constantes dos autos, deixo

de acolher o Termo de Convênio nº 23/2006-SMS-G em virtude das irregularidades no que se

refere à ausência de comprovação da regularidade da SPDM junto ao FGTS, à ausência de

discriminação dos serviços a cargo de cada uma das entidades conveniadas. Todavia,

considerando o interesse público e social de que se reveste o ajuste, bem como em

homenagem ao princípio da segurança jurídica e por não haver, nos autos, indícios de fraude,

dolo ou má-fé por parte dos agentes envolvidos, bem como notícias de prejuízo ao erário,

reconheço os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos pela referida avença, salvo

eventual irregularidade quanto à sua execução, que, contudo, não é objeto do presente.

Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para exame da

execução do Convênio. Em face dos ofícios juntados aos presentes autos, determino o envio

de cópia do acórdão que resultar do julgamento ao nobre Vereador Carlos Neder,

acompanhado de cópia deste relatório e voto (2.648ª S.O.). Voto em separado apresentado

pelo Conselheiro Domingos Dissei: Meu voto é parcialmente contrário ao voto do Nobre

Conselheiro Relator, cujo teor é o seguinte: Acompanho o Relator no que toca ao

entendimento acerca da inviabilidade de competição para a escolha dos partícipes no

convênio em questão, não se aplicando, no caso dos autos, a regra geral contida no artigo 2º,

"caput", da Lei 8.666/93. Voto com o Relator, também, quanto à existência de

compatibilidade entre a finalidade estatutária das entidades conveniadas e os serviços objeto

do convênio, pois, tanto a Unifesp como a SPDM, são instituições de prestígio, sem fins

lucrativos, que têm no atendimento básico à saúde da população, especialmente daquela

parcela mais carente, um de seus principais objetivos, não havendo nos autos qualquer notícia

25

que as desabone. Comungo do entendimento do Nobre Conselheiro Relator, ainda, no tocante

à presença de justificativas suficientes para a celebração do ajuste, assim também quanto à

razoabilidade da decisão de relevar a emissão das notas de empenho em nome da SPDM (e

não da Unifesp) e a ausência da certidão do INSS, da SPDM, quando da formalização do

convênio. Sobre esta última irregularidade, inclusive, vale repisar os destaques feitos pelo

Relator sobre o aspecto da essencialidade dos serviços executados, além do fato de que, no

exercício de 2007, com o convênio ainda vigente, a SPDM obteve a Certidão Positiva de

Débito com Efeitos de Negativa. Divirjo, porém, do Nobre Conselheiro Relator no que

concerne a não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS, pois tal

situação, similarmente ao que ocorreu com o INSS, foi regularizada também no exercício de

2007. Registro, por oportuno, que a informação acerca da regularização da SPDM junto ao

FGTS foi extraída do TC nº 3.079.07-06, que tratou da análise formal do Convênio nº

003/2007-SMS, firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde, a Unifesp e a SPDM, de teor

idêntico ao Convênio em análise no presente TC. Vale destacar, ainda, que na última sessão,

em 05 de junho do corrente, o convênio paradigma foi julgado regular pelo Plenário deste

Egrégio Tribunal de Contas, relevando-se, excepcionalmente, a falta das certidões

comprobatórias da regularidade da SPDM junto à Previdência Social e à Caixa Econômica

Federal. Assim, também, excepcionalmente, por envolver situações idênticas, e por

coerência, entendo que o convênio nº 23/2006-SMS deve ser julgado regular, relevando-se a

ausência das certidões retromencionadas à época da celebração do ajuste. Reforça o meu

convencimento a informação fornecida pela agente de fiscalização, às fls. 213 deste TC, no

sentido de que "...o fim maior que levou a Secretaria Municipal da Saúde a firmar o presente

Termo de Convênio nº 23/2006 – SMS-G está sendo atingido, que é a implantação,

implementação e execução dos serviços de Assistência Médica e Ambulatorial da AMA

Perus com excelência". Sob o ângulo finalístico é nítido o resultado alcançado, uma vez que

as metas traçadas foram atingidas. E, por todo o exposto, considerando finalmente a natureza

da SPDM – entidade de reconhecida utilidade pública, sem fins lucrativos – e também todo o

esforço empreendido pela entidade na busca da sua regularidade, acolho excepcionalmente o

Termo do Convênio nº 023/2006 – SMS-G, relevando-se as irregularidades formais

apontadas. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –

Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda

Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2)

TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato

18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para implantação

do projeto "Portal do Céu" "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que

foi deferido." (Certidão) 3) TC 1.915.05-93 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Casa

de Saúde Santa Marcelina – Convênio 019/SMS.G/2004 R$ 486.591.965,40 e TA 001/2005

R$ 902.504,05 (modificação dos valores de repasses, custeados pelo Fundo Nacional da

Saúde para introdução de cobertura para o Paba) – Execução de serviços médico-hospitalares

e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a serem prestados a qualquer

indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contrarreferência do

Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema Regulador da Secretaria (Tramita

em conjunto com o TC 1.822.05-04). "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor devolveu

ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.649ª S.O.

Ainda, naquela sessão, o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou irregulares o Convênio

019/SMS.G/2004 e o Termo Aditivo 001/2005, diante das irregularidades constatadas não

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serem passíveis de relevação. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro Domingos Dissei –

Revisor, consoante voto divergente apresentado, acolheu o Convênio 019/SMS.G/2004 e o

Termo Aditivo 001/2005. Também, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, na íntegra,

o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ademais, o Conselheiro

Eurípedes Sales acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Domingos

Dissei – Revisor. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172,

inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos,

para proferir voto de desempate." (Certidão) 4) TC 1.822.05-04 – Secretaria Municipal da

Saúde – SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Acompanhamento – Execução Contratual –

Verificar se o Convênio 019/SMS.G/2004 (R$ 486.591.965,40), cujo objeto é a execução de

serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a

serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de

referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema

Regulador da Secretaria, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto

com o TC 1.915.05-93). "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor devolveu ao Egrégio

Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.649ª S.O. Ainda, naquela

sessão, o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou irregular a execução parcial do

Convênio 019/SMS.G/2004, no valor de R$ 52.956.057,97, referente ao período de 1º de

julho de 2004 a 12 de abril de 2005, diante das irregularidades constatadas não serem

passíveis de relevação. Sua Excelência, contudo, reconheceu os efeitos financeiros

produzidos pelo ajuste já executado, em homenagem ao princípio da segurança das relações

jurídicas e considerando a ausência nos autos de notícia de prejuízo ao erário e de indícios de

dolo ou má-fé por parte dos agentes responsáveis. Ademais, na presente sessão, o

Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, consoante voto divergente apresentado, julgou

regular a execução do convênio, referente ao período de 1º de julho de 2004 a 12 de abril de

2005, no valor de R$ 52.956.057,97 (cinquenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e seis

mil, cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos). Também, o Conselheiro Roberto

Braguim acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria –

Relator. Ademais, o Conselheiro Eurípedes Sales acompanhou, "in totum", o voto proferido

pelo Conselheiro Domingos Dissei – Revisor. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson

Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou

que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 5) TC

377.03-76 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Analisar o

Edital de Concorrência 13/2002, cujo objeto da permissão é a delegação da prestação dos

serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros em parcela de cada uma das áreas do

subsistema local, conforme autorizado pela Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de

atender as necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, quanto aos aspectos

legais e formais (Acomp. TCs 651.03-16, 695.03-91, 726.03-13, 727.03-86, 851.03-05 e

959.03-61) 6) TC 651.03-16 – Wellington Guilherme de Morais – Secretaria Municipal de

Transportes – SMT – Representação em face do Edital de Concorrência 13/2002, cujo objeto

da permissão é a delegação da prestação dos serviços de Transporte Coletivo Público de

Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado pela

Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as necessidades atuais e futuras de

deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76, 695.03-91, 726.03-13, 727.03-86,

851.03-05 e 959.03-61) 7) TC 695.03-91 – Ademilson Cunha – Secretaria Municipal de

Transportes – SMT – Representação em face do Edital de Concorrência 13/2002, cujo objeto

da permissão é a delegação da prestação dos serviços de Transporte Coletivo Público de

Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado pela

Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as necessidades atuais e futuras de

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deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76, 651.03-16, 726.03-13, 727.03-86,

851.03-05 e 959.03-61) 8) TC 726.03-13 – Rosa Ana da Silva Garcia e Francisco dos Santos

Garcia – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do Edital de

Concorrência 13/2002, cujo objeto da permissão é a delegação da prestação dos serviços de

transporte Coletivo Público de Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema

local, conforme autorizado pela Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as

necessidades atuais e futuras de deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76,

651.03-16, 695.03-91, 727.03-86, 851.03-05 e 959.03-61) 9) TC 727.03-86 – Ana Paula

Romiti – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do Edital de

Concorrência 13/2002, cujo objeto da permissão é a delegação da prestação dos serviços de

transporte Coletivo Público de Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema

local, conforme autorizado pela Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as

necessidades atuais e futuras de deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76,

651.03-16, 695.03-91, 726.03-13, 851.03-05 e 959.03-61) 10) TC 851.03-05 – Associação

dos Transportadores em Autolotação do Estado de São Paulo – Assesp – Secretaria

Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do Edital de Concorrência

13/2002, cujo objeto da permissão é a delegação da prestação dos serviços de transporte

Coletivo Público de Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema local,

conforme autorizado pela Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as

necessidades atuais e futuras de deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76,

651.03-16, 695.03-91, 726.03-13, 727.03-86 e 959.03-61) 11) TC 959.03-61 – Secretaria

Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Verificar se o procedimento

licitatório, desde a abertura até a homologação, da Concorrência 13/2002, cujo objeto da

permissão é a delegação da prestação dos serviços de transporte Coletivo Público de

Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado pela

Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as necessidades atuais e futuras de

deslocamento da população, foi conduzido de acordo com a legislação vigente e respectivo

edital (Acomp. TCs 377.03-76, 651.03-16, 695.03-91, 726.03-13, 727.03-86 e 851.03-05)

12) TC 846.04-56 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Microsoft Informática Ltda. –

Contrato 2003/115 R$ 14.949.900,00 e TA 01-Reg. nº 2003/A-138 (o prazo de vigência do

contrato será contado a partir da data de emissão da Ordem de Serviço; os pagamentos serão

efetuados em 12 parcelas que deixam de ser mensais. A primeira será paga após 30 dias

contados da entrega e aprovação do primeiro Relatório Parcial, que deverá ser apresentado

dez dias após a data da Ordem de Serviço, inclusão do subitem 7.1.1: a segunda parcela será

paga 30 dias após a apresentação e aprovação do segundo Relatório Parcial, o qual deverá ser

apresentado trinta dias após a data da Ordem de Serviço) – Prestação de serviços técnicos

especializados para desenvolvimento de "software" para a gestão do Sistema Integrado de

Transporte Público da Cidade de São Paulo, que possibilite monitorar, controlar e fiscalizar

de forma segura e eficiente a qualidade do serviço prestado à população, por meio de coleta e

de disponibilização contínua de informações sobre os veículos, passageiros, sistema viário e

sobre as interfaces entre estes elementos, a ser desenvolvido em ambiente Microsoft SQL

Server "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos

do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta

Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."

(Certidões) Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão

Ordinária 2.688ª a realizar-se no dia dezessete de julho, quarta-feira, às 10h30, e, em seguida,

para a Sessão Extraordinária 2.689ª, destinada ao julgamento das Contas da Fundação Museu

da Tecnologia de São Paulo – FMTSP, referentes ao exercício de 2011. Nada mais havendo a

tratar, às 12h30, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai

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subscrita por mim, Murilo Magalhães Castro, ____________________________, Secretário

Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e

pela Procuradora. São Paulo, 3 de julho de 2013.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

________________________ __________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor

_________________________ __________________________ MAURÍCIO FARIA DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro

_________________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA

Procuradora Chefe da Fazenda

_________________________________ CLAUDIA ADRI DE VASCONCELLOS

Procuradora da Fazenda

LSR/amc/mfc/mcam/smvo/am ATA DA 2.687ª SESSÃO (ORDINÁRIA)