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Processo Nº TRF2-ADM-2019/00303 Data de abertura 06/09/2019 OBJETO Instituição - Regulamento - PORTE DE ARMA DE FOGO - USO - AGENTES DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA - Justiça Federal da 2ª Região. ARQUIVADO CX______________/________________/20____ PROCESSO ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO Classif. documental 00.01.01.03 TRF2ADM201900303V01 Assinado com senha por LANA CRISTINA CONCEIÇÃO NUNES REIS. Documento Nº: 2627455-1932 - consulta à autenticidade em https://siga.jfrj.jus.br/sigaex/autenticar.action

PROCESSO ADMINISTRATIVO - Agepoljus · V - espargidores de agentes não letais individuais; VI - armas de eletrochoque; VII - pistolas semiautomáticas calibres 9mm ou .40 S&W; Art

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Processo Nº

TRF2-ADM-2019/00303 

Data de abertura 

06/09/2019

OBJETO

Instituição - Regulamento - PORTE DE ARMA DE FOGO - USO -AGENTES DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA - Justiça Federal da 2ª

Região.

ARQUIVADO

CX______________/________________/20____

PROCESSO ADMINISTRATIVO

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO 

Classif. documental 00.01.01.03

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Assinado com senha por LANA CRISTINA CONCEIÇÃO NUNES REIS.Documento Nº: 2627455-1932 - consulta à autenticidade em https://siga.jfrj.jus.br/sigaex/autenticar.action

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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00058, DE 26 DE JULHO DE 2019

Instituir o Porte de Arma de Fogo para usodos Agentes de Segurança Judiciária noâmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, oVICE-PRESIDENTE e o DIRETOR-GERAL DO GABINETE DE SEGURANÇAINSTITUCIONAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7-A, ambos da Leinº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n°12.694, de 24 de julho de 2012.

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n° 4, de 28 de fevereiro de 2014,do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, queautoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogoem todo o território nacional para uso exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciáriade seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções desegurança;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas administrativasde segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos membros dosMagistrados ameaçados em razão do exercício de suas funções;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRF2-RSP-2019/00041, de04.06.2019, que dispõe sobre a alteração na estrutura organizacional do Gabinete deSegurança Institucional - GSI, deste Tribunal;

RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O porte de arma de fogo será concedido, a critério da Presidênciado Tribunal e dos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias, para uso dos agentes desegurança judiciária que estejam no exercício de funções próprias de segurança e dosocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento nas áreas de segurança,observados os requisitos legais.

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Parágrafo Único. Consideram-se funções próprias de segurança aquelasrelacionadas à preservação da integridade física dos Magistrados, das autoridades, dosservidores e dos usuários da Justiça Federal da 2ª Região, bem como à proteção dasinstalações e do patrimônio deste Tribunal e outras situações excepcionais a seremdefinidas pelo Plano de Segurança Institucional.

Art. 2º. A autorização de que trata o artigo 1° restringe-se ao armamentoinstitucional pertencente ou acautelado ao patrimônio do Tribunal Regional Federal da2ª Região e respectivas Seções Judiciárias, devidamente acompanhado do Certificadode Registro de Arma de Fogo e Carteira Funcional, com expressa previsão do porte dearma de fogo.

Seção I

 Dos Equipamentos

Art. 3º. Serão disponibilizados aos agentes de segurança judiciária queestejam atuando em atividades próprias de segurança, a depender da disponibilidade ede sua necessidade, equipamentos consistentes em:

I - coletes balísticos;

II - algemas;

III - bastões retráteis;

IV - tonfas e cassetetes;

V - espargidores de agentes não letais individuais;

VI - armas de eletrochoque;

VII - pistolas semiautomáticas calibres 9mm ou .40 S&W;

Art. 4º. Aos agentes de segurança judiciária que integrem o Grupo Especialde Segurança serão disponibilizados, a critério da Direção Geral do Gabinete deSegurança Institucional e de acordo com a missão, além do armamento acima referido,os seguintes equipamentos:

I - capacetes e escudos balísticos;

II - espargidores de agentes não letais;

III - fuzil semiautomático calibre .556 x 45mm.

Seção II

Da Aquisição, do Registro, do Controle e da Fiscalização de Armas deFogo

Art. 5º. As armas de fogo de que trata o presente capítulo serãoacauteladas, de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal, devendo serobservadas as diretrizes e comandos vigentes, especialmente a Lei n.º 10.826/2003, oDecreto n.º 5.123/2004 e a Resolução Conjunta n.º 04/2014 do Conselho Nacional de

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Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 6º. O certificado de registro de cada arma de fogo será expedido pelocompetente departamento da Polícia Federal.

Art. 7º. As armas de fogo institucionais de propriedade do Tribunal e seusrespectivos documentos deverão ser brasonados e gravados com inscrição queidentifique o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, nos termos da Portaria n.º 7 doDepartamento Logístico do Exército Brasileiro, de 28 de abril de 2006. 

Art. 8º. O Gabinete de Segurança Institucional será responsável pelaguarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais acauteladas epróprias, bem como de toda munição e acessórios, devendo manter rigoroso controlede utilização, em que conste o registro da arma, sua descrição, o número de série e ocalibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e dedevolução e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidorautorizado.

§ 1º Será destinado local seguro e adequado para guarda e manutençãodas armas de fogo institucionais, bem como da munição e dos acessórios respectivos,respeitadas as normas pertinentes.

§ 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo, asmunições e os acessórios que a acompanham serão entregues ao servidor designado,mediante a assinatura de termo de cautela e a entrega dos documentos de registro, osquais serão devolvidos, ao término da missão, salvo quando expressamente autorizadode forma diversa, nos termos da presente Resolução.

§ 3º A arma de fogo institucional e o certificado de registro permanecerãosob a guarda do Departamento de Segurança Institucional quando o servidorautorizado a utilizá-la não estiver em serviço.

§ 4º Os servidores autorizados ao porte de arma de fogo e lotados emunidade diversa da sede do Tribunal deverão acautelar as respectivas armas em cofrespróprios, localizados no interior das instalações de cada unidade judiciária, apósavaliação do Gabinete de Segurança Institucional.   

§ 5º Os locais para guarda das armas de fogo pertencentes ao Tribunaldeverão possuir câmeras de vigilância, para captura ininterrupta de imagens, e controlede acesso a servidores previamente autorizados, mediante identificação pessoal.

Art. 9º. O porte de arma de fogo institucional será deferido pela Presidênciado Tribunal e pelos Diretores dos Foros, por ato específico, aos agentes de segurançahabilitados em cursos específicos e que atuem na área de segurança, e aosintegrantes do Grupo Especial de Segurança, observado o disposto na Lei n.º10.826/2003, no Decreto n.º 5.123/2004 e na Resolução Conjunta n.º 04/2014 doConselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, ocasiãoem que será expedido documento funcional próprio a essa finalidade.

Art. 10. Os servidores autorizados a portar arma de fogo não excederão olimite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número daqueles em exercício defunções de segurança.

§ 1.º O limite indicado no caput será estabelecido a partir da soma total dos

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servidores do quadro de pessoal do Tribunal que efetivamente estejam exercendofunções de segurança, independentemente de sua unidade de lotação específica.

§ 2.º A listagem de servidores de que trata este artigo deverá serencaminhada, semestralmente, pelo Gabinete de Segurança Institucional aoDepartamento da Polícia Federal, para atualização dos registros no Sistema Nacionalde Armas - SINARM.

Art. 11. A autorização para porte de arma de fogo de que se trataindepende de pagamento de taxa, restringindo-se à arma de fogo institucionalregistrada em nome do Tribunal, e terá prazo de validade de 3 (três) anos, desde quecumpridos os requisitos legais; ou a revogação, a qualquer tempo, a critério daPresidência deste Tribunal ou pelo descumprimento das condições previstas nestaResolução.

Art. 12. O porte de arma de fogo institucional dos servidores ficacondicionado:

I - à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dosrequisitos constantes do art. 4.º da Lei n.º 10.826/2003;

II - à formação funcional, inicial e continuada, em estabelecimentos deensino de atividade policial ou das Forças Armadas, em cursos credenciados pelaPolícia Federal  ou pelo GSI, em convênio ou cooperação técnica com instituiçõesautorizadas;

III - à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nascondições estabelecidas neste ato normativo. 

§ 1º Compete ao servidor interessado e ao Gabinete de SegurançaInstitucional adotarem as providências necessárias à obtenção da documentaçãoexigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos indicados para o porte dearma de fogo.

§ 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específicopara utilização e porte de arma de fogo, promovido por instrutores do próprio Tribunal;por estabelecimento de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas; ou ementidades credenciadas pela Polícia Federal, nos termos da legislação pertinente,contando com grade curricular mínima aprovada pelo Gabinete de SegurançaInstitucional.

§ 3º Serão considerados instrutores de armamento e tiro habilitados peloTribunal os servidores formados para esta finalidade específica por estabelecimento deensino de atividade policial ou das Forças Armadas, ou em cursos credenciados pelaPolícia Federal, desde que contratados por este Tribunal, inclusive aqueles sob a formade convênio ou de cooperação técnica com instituições autorizadas, sendo que areciclagem de tais servidores, nas matérias de armamento e de tiro, ocorrerá emperíodo não superior a 3 (três) anos, e o aperfeiçoamento técnico, teórico e práticoininterrupto.

§ 4º A avaliação da capacidade técnica para o porte de arma de fogoseguirá o Anexo II desta Resolução, quando feita por instrutores do quadro deservidores deste Tribunal.

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§ 5º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidadescognitivas e emocionais para o manuseio e o porte de arma de fogo, aferidas em laudoconclusivo por órgão técnico do Tribunal, órgão técnico das Forças Policiais ou dasForças Armadas, do Departamento de Polícia Federal ou de profissionais ou deentidades por ele credenciadas, expedido, no máximo, um ano antes da data daformalização do pedido de porte de arma de fogo institucional.

§ 6º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos nosparágrafos anteriores, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivadosenquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo institucional, mantendo-sesempre à disposição da Administração do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadorescompetentes.

§ 7º O servidor reprovado nos testes de capacidade técnica ou de aptidãopsicológica para o porte institucional de arma de fogo poderá refazê-los, casoautorizado, após período não inferior a 1 (um) ano da última avaliação, observando-seo disposto no presente ato normativo.

§ 8º Caso logre aprovação nos testes elencados no parágrafo anterior, oservidor interessado enviará os documentos comprobatórios, para análise, ao Gabinetede Segurança Institucional, que elaborará parecer técnico a ser remetido à Presidênciado Tribunal e aos Diretores dos Foros, para decisão quanto à conveniência e àoportunidade da autorização do porte de arma de fogo institucional.

Art. 13. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-loacompanhado do respectivo certificado de registro, do documento autorizador do porteque seguirá o modelo definido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e do distintivoregulamentar, devidamente aprovado pelo Tribunal, na forma do Anexo I.

Art. 14. São expressamente proibidos a utilização e o porte de armainstitucional fora dos limites de jurisdição do Tribunal, ressalvadas as situaçõespreviamente autorizadas pelo GSI.

§ 1º São vedados a guarda e o porte de arma de fogo institucional em localdiverso do previsto na presente Resolução, exceto na hipótese de autorizaçãoexcepcional do Gabinete de Segurança Institucional, nas seguintes situações:

I - o servidor estiver de sobreaviso;

II - constatar-se a necessidade de proteção do próprio servidor, em razãodo desempenho de sua função;

III - não for possível a retirada ou a devolução da arma no mesmo dia doinício ou do término da missão;

§ 2º Quando autorizada a guarda de arma de fogo institucional nascondições excepcionais do § 1.º, o servidor deverá assegurar sua manutenção em localseguro e trancado, inacessível a terceiros.

Art. 15. Compete ao servidor designado observar fielmente as leis e asnormas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquerabusos ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penaiscabíveis.

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§ 1.º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo deforma discreta, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e,em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pelaautoridade competente.

§ 2.º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde queo servidor, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conformepadrão estabelecido pelo Tribunal.

Art. 16. Nos casos de perda, furto, roubo ou de outras formas de extravio dearma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucionalde porte de arma que estavam sob a sua posse, ou mesmo de recuperação de taisitens, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fatoao Gabinete de Segurança Institucional, consignando:

I - a identificação dos envolvidos na ocorrência e das eventuaistestemunhas;

II - a descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providênciasadotadas;

III - a descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo, na situação,bem como a indicação de deflagração de munições e de eventual recuperação decartuchos.

Parágrafo único. O Gabinete de Segurança Institucional deverá registrarocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outrasformas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro oudocumentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Art. 17. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogopelo Presidente ou Diretor de Foro, a qualquer tempo, o servidor terá seu porte dearma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial;

II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo;

III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez;

IV - comprovação de uso de substâncias que causem dependência física oupsíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor;

V - recebimento de denúncia ou de queixa por Juízo competente, em casosde crime ou de contravenção considerados, pela Presidência do Tribunal ou Direção doForo, incompatíveis com a função;

VI - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício defunções afetas à segurança institucional;

VII - demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo,

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em quaisquer das hipóteses deste artigo, serão aplicadas pela Presidência do Tribunal,após requerimento formulado pela Direção Geral do GSI, sem prejuízo das demaissanções cabíveis.

§ 2º A revogação, a suspensão ou a cassação do porte de arma de fogoimplicarão o imediato recolhimento do equipamento pelo GSI, bem como dosacessórios, munições, certificados de registro e documento de porte que se encontremna posse do servidor.

 

Seção III

Dos Equipamentos Menos Letais

Art. 18. Os equipamentos menos letais, previstos no rol dos arts. 3 e 4, têmpor objetivo viabilizar o uso progressivo da força, no âmbito de toda a Justiça Federalda 2.ª Região.

Art. 19. O porte e a utilização de tais equipamentos observarão o presenteato normativo, independentemente de restrição legal porventura existente à sua posse,porte ou utilização.

Art. 20. A utilização de cada equipamento, que pressupõe treinamentoprévio adequado, deve ser feita de acordo com os requisitos técnicos do fabricante doequipamento e com os procedimentos operacionais ditados pelo GSI.

§ 1º O emprego de armas e instrumentos de menor potencial ofensivoobedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, daproporcionalidade, da conveniência e da progressividade.

§ 2º Os servidores da área de segurança deverão cumprir estritamente asregras de uso progressivo da força, respondendo por quaisquer abusos e excessos,sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 21. Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional, no que diz respeitoaos equipamentos menos letais:

I - a fiscalização, a distribuição e a guarda;

II - a cessão do armamento aos servidores competentes para suautilização, de acordo com a missão, durante o expediente ou fora dele, dentro ou foradas instalações do Tribunal, quando devidamente justificadas tais circunstâncias; bemcomo o controle de sua devolução, ao final do expediente ou da necessidade;

III - a manutenção do histórico de uso de cada equipamento;

IV - o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e dereciclagem, na utilização de cada categoria de instrumento, como pressuposto para acontinuidade do uso de cada servidor;

V - a restrição, a qualquer tempo, do emprego de exemplares ou de classede equipamentos, a fim de realizar manutenção, auditoria, substituição ou, mesmo,estudo a respeito de sua eficiência como instrumento de trabalho.

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Art. 22. O equipamento de eletrochoque, destinado também à proteção dopúblico interno e externo do Tribunal, bem como do seu patrimônio e instalações,dadas suas características especiais, como último recurso de uso progressivo da forçanão letal, pode ser utilizado:

I - em situações que envolvam pessoas com comportamento agressivo epotencialmente perigoso;

II - para cessação de ações de agressão ou de resistência ativa, na medidaestritamente necessária;

III - para proteção de servidores ou de terceiros de ferimentos ou de morte,decorrentes de ameaças ou de ações atuais ou iminentes.

Art. 23. Compete ao servidor que receber o equipamento de eletrochoque,além da observância do disposto no artigo anterior:

I - inspecionar e testar o equipamento, ao recebê-lo, conformeprocedimento estabelecido na habilitação técnica;

II - não utilizá-lo em ambientes inflamáveis ou que contenham materiaisdessa natureza;

III - evitar a utilização em pessoas que se encontrem em locais elevados,onde haja a possibilidade de queda;

IV - utilizar somente os cartuchos fornecidos pelo Tribunal;

V - após eventual disparo do cartucho, obrigatoriamente:

a) providenciar para que os dardos sejam retirados o mais brevementepossível, usando sempre luvas, preferencialmente descartáveis;

b) recolher confetes identificadores do cartucho deflagrado;

c) guardar os dardos utilizados, na própria luva usada para a retiradadesses componentes;

d) enviar ao Gabinete de Segurança Institucional relatório detalhado daocorrência, juntamente com os materiais referidos nas alíneas b e c.

Art. 24. O porte e o uso do equipamento ficam condicionados à préviahabilitação técnica, na forma estabelecida nesta Resolução, adaptadas aos pré-requisitos sugeridos pelo fabricante do equipamento, sendo dever do Gabinete deSegurança Institucional o controle da comprovação da referida capacitação.

Art. 25. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentosprevistos nesta Resolução, letais ou menos letais, deverá ser objeto de relatóriominucioso, a ser remetido ao Gabinete de Segurança Institucional nas primeiras 24(vinte e quatro) horas após o fato, com a exposição da identificação e da lotação doservidor, os motivos da utilização, as pessoas envolvidas, o local, o horário, astestemunhas e as providências tomadas.

Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência,

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deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou a reprodução derelatórios de uma mesma ocorrência.

Art. 26. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, deacordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadaspreferencialmente em capacitações e em treinamentos envolvendo a prática de tiro; oudescartadas conforme a legislação vigente.

Art. 27. A atividade de segurança institucional será fiscalizada pelo GSI epela Presidência, sem prejuízo da ação dos demais órgãos competentes.

Art. 28. Caberá ao Diretor Geral do Gabinete de Segurança Institucionaldirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução, sendo oscasos omissos decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDEPresidente

MESSOD AZULAY NETOVice-Presidente

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADODiretor-Geral do Gabinete de Segurança Institucional

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ANEXO I

MODELO DO DISTINTIVO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE

SEGURANÇA JUDICIÁRIA

Distintivo (Emblema)

Descrição Heráldica do Distintivo: escudo estilizado, lembrando o escudo polonês, com o campo em sable (preto - esmalte que simboliza prudência, astúcia, rigor e honestidade), perfilado de jalne (ouro – que simboliza nobreza e poder). Em Chefe há um listel em goles (vermelho – simbolizando a ousadia, vitória e fortaleza), onde se insere as palavras JUSTIÇA FEDERAL, ao invés de PODER JUDICIÁRIO, em prata (branco – pureza, integridade, firmeza e obediência). Na ponta é inserido outro listel, também em goles (vermelho), no qual é inserida a palavra FEDERAL, em prata (branco). No coração ficam as Armas Nacionais, que são descritas conforme a Lei nº 5.700, de 1971, conforme segue:

“Art.1º. A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:

I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada

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de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)

II - O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.

III - O todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata, figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.

IV - Em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1889", na sinistra.”

Abaixo do escudo polonês aparece um listel em goles (vermelho), que inicia na extremidade inferior do cantão destro, toca a ponta do escudo e termina na extremidade inferior do cantão sinistro. Aparecendo neste listel a palavra AGENTE, em prata (branco).

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ANEXO II

REGULAMENTO PARA A AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, PARA FINS DE PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL

1. PROVA TEÓRICA A prova teórica será composta de 20 (vinte) questões objetivas,

acerca dos seguintes temas: a) Normas de segurança: 6 (seis) questões; b) Nomenclatura e funcionamento de peças: 6 (seis) questões; c) Conduta no estande: 3 (três) questões; e d) Legislação Brasileira sobre armas de fogo (Lei 10.826/03 e

Decreto 5.123/04): 5 (cinco) questões. Será aprovado o candidato que obtiver 60% (sessenta por

cento) de aproveitamento nesta avaliação. 2. PROVA PRÁTICA 2.1. ARMA CURTA, ALMA RAIADA PARTE I Do Alvo: Silhueta humanoide, padrão ANP/DGP/PF, com zonas

de pontuação decrescente de 5 (cinco) a 0 (zero) pontos. Distância do atirador ao alvo: 10 (dez) tiros a 5 (cinco) metros e

10 (dez) tiros a 7 (sete) metros. Quantidade total de tiros: 20 (vinte) tiros. Tempo de duração: 20 (vinte) segundos, para cada sequência

de 5 (cinco) tiros, ou 40 (quarenta) segundos, para cada sequência de 10 (dez) tiros.

Quanto ao sistema de acionamento: a) para armas de ação simples: mecanismo de disparo armado

e travado; b) para armas de ação dupla: disparos em ação dupla; e c) para armas de dupla ação: nas pistolas, o primeiro disparo em

ação dupla e os demais, em ação simples. Nos revólveres, todos os disparos em ação dupla.

Da munição: Original, PROIBIDO o uso de munição recarregada.

Da aprovação: Será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos em cada distância, do total dos 50 (cinquenta) pontos possíveis.

Para a prova teórica, adotar-se-á o mesmo percentual de acertos (60%).

Da reprovação: O candidato terá ciência de sua reprovação, em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo requerer nova avaliação, em período não inferior a 1 (um) ano.

Observações: 1) O avaliando iniciará a prova na posição de retenção. As armas

que contenham travas de segurança deverão ficar travadas, até que seja dado o comando de início da prova pelo instrutor credenciado ou da PF.

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2) Caso o avaliando infrinja as normas de segurança e/ou conduta, no estande de tiro, a critério do instrutor avaliador, dada a gravidade do fato, o candidato poderá ser reprovado no exame.

PARTE II Alvo de quatro cores: 24 (vinte e quatro) disparos, divididos em

6 (seis) séries de 4 (quatro) disparos cada, no tempo máximo de 8” (oito segundos por série), a 7 (sete) metros, contra alvo do tipo fogo central, padrão Serviço de Armamento e T iro - SAT/ANP , medindo 46cm x 64cm , subdividido em quatro cores distintas, sendo 2 (dois) disparos em cada cor, conforme comando do aplicador da verificação.

Será considerado aprovado aquele que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis, ou seja, 72 (setenta e dois) pontos dos 120 (cento e vinte) pontos possíveis.

Para os 24 (vinte e quatro) disparos, a contagem de pontos será feita com base nos valores de 0 (zero), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco), impressos no alvo tipo fogo central e de acordo com os locais atingidos pelos projéteis. Caso o projétil corte a linha que separa os valores, contar-se-á o maior valor, para os demais, conforme os impactos das cores comandadas.

Durante a verificação, será eliminado o candidato que não observar as regras de segurança e/ou efetuar disparo acidental. Haverá desconto de 05 (cinco) pontos para cada tiro: - efetuado após o apito do término do tempo de 08 (oito) segundos estipulado; - caso acerte a cor diferente da comandada.

Observações: Caso não acerte o alvo (conjunto das 4 cores), perderá aquele tiro, sem sofrer penalidade.

Em caso de incidente de tiro (falha da arma e da munição), na verificação, o candidato executará novamente, após o final da série, os disparos relativos aos cartuchos não deflagrados, no mesmo tempo e nas posições correspondentes. Persistindo a falha, serão substituídos os cartuchos, de forma que o candidato possa completar o número de disparos previstos.

O Instrutor de Armamento e Tiro aplicador do teste para a concessão do Porte de Arma de Fogo Categoria Institucional deverá, a cada série, verificar e demarcar os locais de perfuração nos alvos.

Da reprovação: O candidato terá ciência de sua reprovação, em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo requerer nova avaliação, em período não inferior a 1 (um) ano.

2.2. ARMAS DE FOGO LONGAS Do Alvo: Silhueta humanoide, padrão ANP/DGP/PF, com zonas

de pontuação decrescente de 5 (cinco) a 0 (zero) pontos. Distância do atirador ao alvo: a) arma longa de alma raiada: 20 (vinte) metros; e b) arma longa de alma lisa: 15 (quinze) metros; Quantidade de tiros: a) para alma raiada: 02 (duas) séries, de 05 (cinco) tiros, em 20

(trinta) segundos para cada série; e

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a) Será aprovado o candidato que, com arma longa de alma raiada obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos do total de 50 (cinquenta) pontos possíveis.

b) Será aprovado o candidato que com arma longa de alma lisa obtiver impacto no alvo em 50% (cinquenta por cento) dos disparos (dois disparos dos quatro possíveis).

Da reprovação: O candidato terá ciência de sua reprovação, em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo requerer nova avaliação, em período não inferior a 1 (um) ano.

Observações: 1) O avaliando iniciará a prova na posição de retenção. As armas

que contenham travas de segurança deverão ficar travadas, até que seja dado o comando de início da prova pelo policial instrutor ou instrutor credenciado.

2) Caso o avaliando venha a infringir as normas de segurança e/ou conduta, no estande de tiro, a critério do instrutor avaliador, dada a gravidade do fato, o candidato poderá ser reprovado no exame.

b) para alma lisa: 02 (duas) séries, de 02 (dois) tiros, em 10 (vinte) segundos para cada série.

Da munição: Original, PROIBIDO o uso de munição recarregada. As armas de alma lisa deverão utilizar cartucho com chumbo de n.º 5 a 7,5 (padrão CBC).

Sistema de acionamento: de acordo com a especificidade da arma.

Da aprovação: a) Será aprovado o candidato que, com arma longa de alma

raiada obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos do total de 50 (cinquenta) pontos possíveis.

b) Será aprovado o candidato que com arma longa de alma lisa obtiver impacto no alvo em 50% (cinquenta por cento) dos disparos (dois disparos dos quatro possíveis).

Da reprovação: O candidato terá ciência de sua reprovação, em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo requerer nova avaliação, em período não inferior a 1 (um) ano.

Observações: 1) O avaliando iniciará a prova na posição de retenção. As armas

que contenham travas de segurança deverão ficar travadas, até que seja dado o comando de início da prova pelo policial instrutor ou instrutor credenciado.

2) Caso o avaliando venha a infringir as normas de segurança e/ou conduta, no estande de tiro, a critério do instrutor avaliador, dada a gravidade do fato, o candidato poderá ser reprovado no exame.

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MODELO DOS ALVOS

Figuras 1 e 2, respectivamente:

(1)

(2)

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CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO

Processo Administrativo: TRF2-ADM-2019/00303: 1º Volume

RESPONSÁVEL: DELY BARBOSA DERZE

Certifico que, nesta data, desentranhei a folha 17 do 1º Volume do Processo

Administrativo em epígrafe.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2019.

DELY BARBOSA DERZE

Diretora da Subsecretaria do Tribunal Pleno,

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO 

Classif. documental 90.02.00.06

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CERTIDAO Nº TRF2-CET-2019/00809

RESOLUÇÃO  nº  TRF2-RSP-2019/00058

ASSUNTO:  REFERENDO

RELATOR:  EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE

Data do julgamento:  05/09/2019

Certifico que o E. Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia05 de setembro de 2019, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº TRF2-ADM-2019/00303 - ASSUNTO:RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00058, DE 26 DE JULHO DE 2019, QUE INSTITUI OPORTE DE ARMA DE FOGO PARA USO DOS AGENTES DE SEGURANÇAJUDICIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO - RELATOR:EXMO. SR. PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE -DECISÃO: Após o voto do Exmo. Sr. Presidente, Desembargador Federal Reis Friede, nosentido do referendo da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00058, de 26 de julho de 2019, queinstitui o porte de arma de fogo para uso dos Agentes de Segurança Judiciária no âmbito daJustiça Federal da 2ª Região, pediu vista o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo.Aguardam, os Desembargadores Federais Marcelo Pereira da Silva, Paulo Espirito Santo, VeraLúcia Lima, Antonio Ivan Athié, Sergio Schwaitzer, André Fontes, Messod Azulay Neto, JoséAntonio Neiva e Nizete Lobato Carmo, Marcus Abraham e Alcides Martins. Ausentes,justificadamente, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Guilherme Couto de Castro eGuilherme Calmon. Os Desembargadores Federais Marcus Abraham e Alcides Martinsparticiparam da presente sessão na qualidade de suplentes.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2019.

 

DELY BARBOSA DERZEDiretora da Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e das Seções

Especializadas

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO

Classif. documental 90.02.00.06

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Assinado digitalmente por DELY BARBOSA DERZE.Documento Nº: 2629761-8365 - consulta à autenticidade em https://siga.jfrj.jus.br/sigaex/autenticar.action

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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00069, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

Suspende os efeitos da Resolução nºTRF2-RSP-2019/00058, de 26 de julho de2019, que institui o Porte de Arma de Fogopara uso dos Agentes de SegurançaJudiciária no âmbito da Justiça Federal da2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Corregedor Regional solicitou vistado processo referente à Resolução nº TRF2-RSP-2019/00058, de 26.07.2019, queinstituiu o Porte de Arma de Fogo para uso dos Agentes de Segurança Judiciária noâmbito da Justiça Federal da 2ª Região, submetida ao referendo do eg. Órgão Especialem sessão realizada no dia 05.09.2019;

CONSIDERANDO que antes da deliberação final do Colegiado não érecomendável a adoção de qualquer providência relacionada à referida resolução,mormente se concernente à execução de despesas ou realização de parcerias,

RESOLVE:

Art. 1º - Suspender os efeitos  da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00058, de26.07.2019, até ulterior deliberação do Órgão Especial.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDEPresidente

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO

Classif. documental 00.01.01.03

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CERTIDAO Nº TRF2-CET-2019/00939

PROCESSO ADMINISTRATIVO  nº  TRF2-ADM-2019/00303

ASSUNTO:  DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00058

RELATOR:  EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE

Data do julgamento:  03/10/2019

Certifico que o E. Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia03 de outubro de 2019, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº TRF2-ADM-2019/00303 - ASSUNTO:REFERENDO DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00058, DE 26 DE JULHO DE 2019,QUE INSTITUI O PORTE DE ARMA DE FOGO PARA USO DOS AGENTES DESEGURANÇA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO -RELATOR: EXMO. SR. PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE- OBS.: PEDIDO DE VISTA DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZPAULO ARAÚJO - DECISÃO: Prosseguindo no julgamento, decidem os membros do ÓrgãoEspecial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, referendar a Resolução nºTRF2-RSP-2019/00058, de 26 de julho de 2019, que institui o porte de arma de fogo para usodos Agentes de Segurança Judiciária no âmbito na Justiça Federal na 2ª Região, com asobservações constantes do voto vista proferido pelo Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo.O Desembargador Federal Guilherme Calmon absteve-se de votar por não ter participado dojulgamento anterior.  Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul ErikDyrlund. Ausente, momentaneamente, o Desembargador Federal Reis Friede. Presidiu ojulgamento, o Desembargador Federal Messod Azulay Neto. O Desembargador Federal AlcidesMartins participou da presente sessão na qualidade de suplente.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2019.

 

DELY BARBOSA DERZEDiretora da Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e das Seções

Especializadas

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO

Classif. documental 90.02.00.06

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Assinado digitalmente por DELY BARBOSA DERZE.Documento Nº: 2661135-5413 - consulta à autenticidade em https://siga.jfrj.jus.br/sigaex/autenticar.action

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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00078, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

Instituir o Porte de Arma de Fogo para usodos Agentes de Segurança Judiciária noâmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, oVICE-PRESIDENTE e o DIRETOR-GERAL DO GABINETE DE SEGURANÇAINSTITUCIONAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7-A, ambos da Leinº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n°12.694, de 24 de julho de 2012.

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n° 4, de 28 de fevereiro de 2014,do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, queautoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogoem todo o território nacional para uso exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciáriade seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções desegurança;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas administrativasde segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos membros dosMagistrados ameaçados em razão do exercício de suas funções;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRF2-RSP-2019/00041, de04.06.2019, que dispõe sobre a alteração na estrutura organizacional do Gabinete deSegurança Institucional - GSI, deste Tribunal; e

CONSIDERANDO o decidido pelo e. Órgão Especial desta Corte, nasessão realizada no dia 03 de outubro de 2019,

RESOLVEM:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1º. O porte de arma de fogo será concedido, a critério da Presidênciado Tribunal e dos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias, para uso dos agentes desegurança judiciária que estejam no exercício de funções próprias de segurança e dosocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento nas áreas de segurança,observados os requisitos legais.

Parágrafo Único. Consideram-se funções próprias de segurança aquelasrelacionadas à preservação da integridade física dos Magistrados, das autoridades, dosservidores e dos usuários da Justiça Federal da 2ª Região, bem como à proteção dasinstalações e do patrimônio deste Tribunal e outras situações excepcionais a seremdefinidas pelo Plano de Segurança Institucional.

Art. 2º. A autorização de que trata o artigo 1° restringe-se ao armamentoinstitucional pertencente  ao patrimônio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região erespectivas Seções Judiciárias, devidamente acompanhado do Certificado de Registrode Arma de Fogo e Carteira Funcional, com expressa previsão do porte de arma defogo.

Seção I

 Dos Equipamentos

Art. 3º. Serão disponibilizados aos agentes de segurança judiciária queestejam atuando em atividades próprias de segurança, a depender da disponibilidade ede sua necessidade, equipamentos consistentes em:

I - coletes balísticos;

II - algemas;

III - bastões retráteis;

IV - tonfas e cassetetes;

V - espargidores de agentes não letais individuais;

VI - armas de eletrochoque;

VII - pistolas semiautomáticas calibres 9mm ou .40 S&W;

Art. 4º. Aos agentes de segurança judiciária que integrem o Grupo Especialde Segurança serão disponibilizados, a critério da Direção Geral do Gabinete deSegurança Institucional e de acordo com a missão, além do armamento acima referido,os seguintes equipamentos:

I - capacetes e escudos balísticos;

II - espargidores de agentes não letais;

III - fuzil semiautomático calibre .556 x 45mm.

Seção II

Da Aquisição, do Registro, do Controle e da Fiscalização de Armas de

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Fogo

Art. 5º. As armas de fogo de que trata o presente capítulo serão depropriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal, devendo ser observadas asdiretrizes e comandos vigentes, especialmente a Lei n.º 10.826/2003, o Decreto n.º5.123/2004 e a Resolução Conjunta n.º 04/2014 do Conselho Nacional de Justiça e doConselho Nacional do Ministério Público.

Art. 6º. O certificado de registro de cada arma de fogo será expedido pelocompetente departamento da Polícia Federal.

Art. 7º. As armas de fogo institucionais de propriedade do Tribunal e seusrespectivos documentos deverão ser brasonados e gravados com inscrição queidentifique o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, nos termos da Portaria n.º 7 doDepartamento Logístico do Exército Brasileiro, de 28 de abril de 2006. 

Art. 8º. O Gabinete de Segurança Institucional será responsável pelaguarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais próprias, bem comode toda munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização, em queconste o registro da arma, sua descrição, o número de série e o calibre, a quantidade eo tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e de devolução e adescrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor autorizado.

§ 1º Será destinado local seguro e adequado para guarda e manutençãodas armas de fogo institucionais, bem como da munição e dos acessórios respectivos,respeitadas as normas pertinentes.

§ 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo, asmunições e os acessórios que a acompanham serão entregues ao servidor designado,mediante a assinatura de termo de cautela e a entrega dos documentos de registro, osquais serão devolvidos, ao término da missão, salvo quando expressamente autorizadode forma diversa, nos termos da presente Resolução.

§ 3º A arma de fogo institucional e o certificado de registro permanecerãosob a guarda do Departamento de Segurança Institucional quando o servidorautorizado a utilizá-la não estiver em serviço.

§ 4º Os servidores autorizados ao porte de arma de fogo e lotados emunidade diversa da sede do Tribunal deverão acautelar as respectivas armas em cofrespróprios, localizados no interior das instalações de cada unidade judiciária, apósavaliação do Gabinete de Segurança Institucional.   

§ 5º Os locais para guarda das armas de fogo pertencentes ao Tribunaldeverão possuir câmeras de vigilância, para captura ininterrupta de imagens, e controlede acesso a servidores previamente autorizados, mediante identificação pessoal.

Art. 9º. O porte de arma de fogo institucional será deferido pela Presidênciado Tribunal e pelos Diretores dos Foros, por ato específico, aos agentes de segurançahabilitados em cursos específicos e que atuem na área de segurança, e aosintegrantes do Grupo Especial de Segurança, observado o disposto na Lei n.º10.826/2003, no Decreto n.º 5.123/2004 e na Resolução Conjunta n.º 04/2014 doConselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, ocasiãoem que será expedido documento funcional próprio a essa finalidade.

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Art. 10. Os servidores autorizados a portar arma de fogo não excederão olimite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número daqueles em exercício defunções de segurança.

§ 1.º O limite indicado no caput será estabelecido a partir da soma total dosservidores do quadro de pessoal do Tribunal que efetivamente estejam exercendofunções de segurança, independentemente de sua unidade de lotação específica.

§ 2.º A listagem de servidores de que trata este artigo deverá serencaminhada, semestralmente, pelo Gabinete de Segurança Institucional aoDepartamento da Polícia Federal, para atualização dos registros no Sistema Nacionalde Armas - SINARM.

Art. 11. A autorização para porte de arma de fogo de que se trataindepende de pagamento de taxa, restringindo-se à arma de fogo institucionalregistrada em nome do Tribunal, e terá prazo de validade de 3 (três) anos, desde quecumpridos os requisitos legais; ou a revogação, a qualquer tempo, a critério daPresidência deste Tribunal ou pelo descumprimento das condições previstas nestaResolução.

Art. 12. O porte de arma de fogo institucional dos servidores ficacondicionado:

I - à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dosrequisitos constantes do art. 4.º da Lei n.º 10.826/2003;

II - à formação funcional, inicial e continuada, em estabelecimentos deensino de atividade policial ou das Forças Armadas, em cursos credenciados pelaPolícia Federal  ou pelo GSI, em convênio ou cooperação técnica com instituiçõesautorizadas;

III - à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nascondições estabelecidas neste ato normativo. 

§ 1º Compete ao servidor interessado e ao Gabinete de SegurançaInstitucional adotarem as providências necessárias à obtenção da documentaçãoexigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos indicados para o porte dearma de fogo.

§ 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específicopara utilização e porte de arma de fogo, promovido por instrutores do próprio Tribunal;por estabelecimento de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas; ou ementidades credenciadas pela Polícia Federal, nos termos da legislação pertinente,contando com grade curricular mínima aprovada pelo Gabinete de SegurançaInstitucional.

§ 3º Serão considerados instrutores de armamento e tiro habilitados peloTribunal os servidores formados para esta finalidade específica por estabelecimento deensino de atividade policial ou das Forças Armadas, ou em cursos credenciados pelaPolícia Federal, desde que contratados por este Tribunal, inclusive aqueles sob a formade convênio ou de cooperação técnica com instituições autorizadas, sendo que areciclagem de tais servidores, nas matérias de armamento e de tiro, ocorrerá emperíodo não superior a 3 (três) anos, e o aperfeiçoamento técnico, teórico e práticoininterrupto.

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§ 4º A avaliação da capacidade técnica para o porte de arma de fogoseguirá o Anexo II desta Resolução, quando feita por instrutores do quadro deservidores deste Tribunal.

§ 5º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidadescognitivas e emocionais para o manuseio e o porte de arma de fogo, aferidas em laudoconclusivo por órgão técnico do Tribunal, órgão técnico das Forças Policiais ou dasForças Armadas, do Departamento de Polícia Federal ou de profissionais ou deentidades por ele credenciadas, expedido, no máximo, um ano antes da data daformalização do pedido de porte de arma de fogo institucional.

§ 6º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos nosparágrafos anteriores, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivadosenquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo institucional, mantendo-sesempre à disposição da Administração do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadorescompetentes.

§ 7º O servidor reprovado nos testes de capacidade técnica ou de aptidãopsicológica para o porte institucional de arma de fogo poderá refazê-los, casoautorizado, após período não inferior a 1 (um) ano da última avaliação, observando-seo disposto no presente ato normativo.

§ 8º Caso logre aprovação nos testes elencados no parágrafo anterior, oservidor interessado enviará os documentos comprobatórios, para análise, ao Gabinetede Segurança Institucional, que elaborará parecer técnico a ser remetido à Presidênciado Tribunal e aos Diretores dos Foros, para decisão quanto à conveniência e àoportunidade da autorização do porte de arma de fogo institucional.

Art. 13. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-loacompanhado do respectivo certificado de registro, do documento autorizador do porteque seguirá o modelo definido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e do distintivoregulamentar, devidamente aprovado pelo Tribunal, na forma do Anexo I.

Art. 14. São expressamente proibidos a utilização e o porte de armainstitucional fora dos limites de jurisdição do Tribunal, ressalvadas as situaçõespreviamente autorizadas pelo GSI.

§ 1º São vedados a guarda e o porte de arma de fogo institucional em localdiverso do previsto na presente Resolução, exceto na hipótese de autorizaçãoexcepcional do Gabinete de Segurança Institucional, nas seguintes situações:

I - o servidor estiver de sobreaviso;

II - constatar-se a necessidade de proteção do próprio servidor, em razãodo desempenho de sua função;

III - não for possível a retirada ou a devolução da arma no mesmo dia doinício ou do término da missão;

§ 2º Quando autorizada a guarda de arma de fogo institucional nascondições excepcionais do § 1.º, o servidor deverá assegurar sua manutenção em localseguro e trancado, inacessível a terceiros.

Art. 15. Compete ao servidor designado observar fielmente as leis e as

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normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquerabusos ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penaiscabíveis.

§ 1.º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo deforma discreta, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e,em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pelaautoridade competente.

§ 2.º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde queo servidor, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conformepadrão estabelecido pelo Tribunal.

Art. 16. Nos casos de perda, furto, roubo ou de outras formas de extravio dearma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucionalde porte de arma que estavam sob a sua posse, ou mesmo de recuperação de taisitens, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fatoao Gabinete de Segurança Institucional, consignando:

I - a identificação dos envolvidos na ocorrência e das eventuaistestemunhas;

II - a descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providênciasadotadas;

III - a descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo, na situação,bem como a indicação de deflagração de munições e de eventual recuperação decartuchos.

Parágrafo único. O Gabinete de Segurança Institucional deverá registrarocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outrasformas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro oudocumentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Art. 17. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogopelo Presidente ou Diretor de Foro, a qualquer tempo, o servidor terá seu porte dearma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial;

II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo;

III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez;

IV - comprovação de uso de substâncias que causem dependência física oupsíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor;

V - recebimento de denúncia ou de queixa por Juízo competente, em casosde crime ou de contravenção considerados, pela Presidência do Tribunal ou Direção doForo, incompatíveis com a função;

VI - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício defunções afetas à segurança institucional;

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VII - demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo,em quaisquer das hipóteses deste artigo, serão aplicadas pela Presidência do Tribunal,após requerimento formulado pela Direção Geral do GSI, sem prejuízo das demaissanções cabíveis.

§ 2º A revogação, a suspensão ou a cassação do porte de arma de fogoimplicarão o imediato recolhimento do equipamento pelo GSI, bem como dosacessórios, munições, certificados de registro e documento de porte que se encontremna posse do servidor.

 

Seção III

Dos Equipamentos Menos Letais

Art. 18. Os equipamentos menos letais, previstos no rol dos arts. 3 e 4, têmpor objetivo viabilizar o uso progressivo da força, no âmbito de toda a Justiça Federalda 2.ª Região.

Art. 19. O porte e a utilização de tais equipamentos observarão o presenteato normativo, independentemente de restrição legal porventura existente à sua posse,porte ou utilização.

Art. 20. A utilização de cada equipamento, que pressupõe treinamentoprévio adequado, deve ser feita de acordo com os requisitos técnicos do fabricante doequipamento e com os procedimentos operacionais ditados pelo GSI.

§ 1º O emprego de armas e instrumentos de menor potencial ofensivoobedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, daproporcionalidade, da conveniência e da progressividade.

§ 2º Os servidores da área de segurança deverão cumprir estritamente asregras de uso progressivo da força, respondendo por quaisquer abusos e excessos,sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 21. Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional, no que diz respeitoaos equipamentos menos letais:

I - a fiscalização, a distribuição e a guarda;

II - a cessão do armamento aos servidores competentes para suautilização, de acordo com a missão, durante o expediente ou fora dele, dentro ou foradas instalações do Tribunal, quando devidamente justificadas tais circunstâncias; bemcomo o controle de sua devolução, ao final do expediente ou da necessidade;

III - a manutenção do histórico de uso de cada equipamento;

IV - o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e dereciclagem, na utilização de cada categoria de instrumento, como pressuposto para acontinuidade do uso de cada servidor;

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V - a restrição, a qualquer tempo, do emprego de exemplares ou de classede equipamentos, a fim de realizar manutenção, auditoria, substituição ou, mesmo,estudo a respeito de sua eficiência como instrumento de trabalho.

Art. 22. O equipamento de eletrochoque, destinado também à proteção dopúblico interno e externo do Tribunal, bem como do seu patrimônio e instalações,dadas suas características especiais, como último recurso de uso progressivo da forçanão letal, pode ser utilizado:

I - em situações que envolvam pessoas com comportamento agressivo epotencialmente perigoso;

II - para cessação de ações de agressão ou de resistência ativa, na medidaestritamente necessária;

III - para proteção de servidores ou de terceiros de ferimentos ou de morte,decorrentes de ameaças ou de ações atuais ou iminentes.

Art. 23. Compete ao servidor que receber o equipamento de eletrochoque,além da observância do disposto no artigo anterior:

I - inspecionar e testar o equipamento, ao recebê-lo, conformeprocedimento estabelecido na habilitação técnica;

II - não utilizá-lo em ambientes inflamáveis ou que contenham materiaisdessa natureza;

III - evitar a utilização em pessoas que se encontrem em locais elevados,onde haja a possibilidade de queda;

IV - utilizar somente os cartuchos fornecidos pelo Tribunal;

V - após eventual disparo do cartucho, obrigatoriamente:

a) providenciar para que os dardos sejam retirados o mais brevementepossível, usando sempre luvas, preferencialmente descartáveis;

b) recolher confetes identificadores do cartucho deflagrado;

c) guardar os dardos utilizados, na própria luva usada para a retiradadesses componentes;

d) enviar ao Gabinete de Segurança Institucional relatório detalhado daocorrência, juntamente com os materiais referidos nas alíneas b e c.

Art. 24. O porte e o uso do equipamento ficam condicionados à préviahabilitação técnica, na forma estabelecida nesta Resolução, adaptadas aos pré-requisitos sugeridos pelo fabricante do equipamento, sendo dever do Gabinete deSegurança Institucional o controle da comprovação da referida capacitação.

Art. 25. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentosprevistos nesta Resolução, letais ou menos letais, deverá ser objeto de relatóriominucioso, a ser remetido ao Gabinete de Segurança Institucional nas primeiras 24(vinte e quatro) horas após o fato, com a exposição da identificação e da lotação do

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servidor, os motivos da utilização, as pessoas envolvidas, o local, o horário, astestemunhas e as providências tomadas.

Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência,deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou a reprodução derelatórios de uma mesma ocorrência.

Art. 26. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, deacordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadaspreferencialmente em capacitações e em treinamentos envolvendo a prática de tiro; oudescartadas conforme a legislação vigente.

Art. 27. A atividade de segurança institucional será fiscalizada pelo GSI epela Presidência, sem prejuízo da ação dos demais órgãos competentes.

Art. 28. Caberá ao Diretor Geral do Gabinete de Segurança Institucionaldirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução, sendo oscasos omissos decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00058, de 26 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDEPresidente

MESSOD AZULAY NETOVice Presidente

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADODiretor-Geral do Gabinete de Segurança Institucional

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