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PROCEDIMENTOS PENAIS PROCEDIMENTOS PENAIS Lei 11.719 de 20 de junho de 2008

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PROCEDIMENTOS PENAISPROCEDIMENTOS PENAIS

Lei 11.719 de 20 de junho de 2008

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UM NOVO EFEITO DA UM NOVO EFEITO DA CONDENACONDENAÇÇÃO ?ÃO ?

� Efeito específico da condenação, não automático.(fixação do valor mínimo da indenização, sem prejuízo de liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido e sem prejuízo da ação civil ex delicto). É necessário ingressar com a execução.

� (CPP, art. 63 e 387, IV)

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DESDESÍÍDIA DO DEFENSORDIA DO DEFENSOR� ABANDONO DA CAUSA:

– Particular ou dativo: Multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos + Comunicação a OAB (Conselho de Ética).

– Público: Multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos + Comunicação ao Defensor Geral para providências administrativas.

� AUSÊNCIA INJUSTIFICADA:– Nomeação de DEFENSOR SUBSTITUTO somente para o ato.

(CPP, art. 265)

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CITACITAÇÇÃO POR HORA ÃO POR HORA CERTACERTA

� Aplicação dos artigos 227 a 229 do CPC� Nomeação de Defensor Dativo� É cabível no procedimento do Júri ?� Problemas no Processo Penal� Constitucionalidade� Recomendação

(CPP, art. 362)

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MANUTENMANUTENÇÇÃO DO ART. 366ÃO DO ART. 366� Art. 366. Se o acusado, citado por

edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 . (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) .

� Recomendação: DECRETAR PRISÃO

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SIMPLIFICASIMPLIFICA ÇÇÃO DA ÃO DA CITACITAÇÇÃO POR EDITALÃO POR EDITAL

� Nas regras reformadas a citação poderia ser feita por edital, para além dos casos em que o acusado não fosse localizado :– “Inacessibilidade do local em virtude guerra,

epidemia ou outro motivo de força maior”– “Quando incerta a pessoa que tivesse que ser

citada”Com a reforma há uma única hipótese: quando o réu

não for encontrado(CPP, art. 363)

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MANUTENMANUTENÇÇÃO DA ÃO DA EMENDATIO LIBELLIEMENDATIO LIBELLI

�� ÉÉ o o magistrado magistrado que darque daráá qualificaqualificaçção legal diversa ão legal diversa daquela prevista na dendaquela prevista na denúúnciancia na na emendatio libelliemendatio libelli(corrigenda do libelo). (corrigenda do libelo).

�� Três hipTrês hipóóteses apresentamteses apresentam--se: 1se: 1ªª)) não hnão háá modificamodificaçção na ão na pena; 2pena; 2ªª) a pena ) a pena éé atenuada; 3atenuada; 3ªª) a pena vem a ser ) a pena vem a ser agravada na nova capitulaagravada na nova capitulaçção legal.ão legal.Pouco importa. Se Pouco importa. Se os fatos descritos na denos fatos descritos na denúúnia estão intactos, por fornia estão intactos, por forçça do a do princprincíípio pio jura novit curiajura novit curia, o juiz pode atribuir, o juiz pode atribuir--lhes lhes definidefiniçção jurão juríídica diversa.dica diversa.

�� Questionamentos.Questionamentos.(CPP, art. 383)(CPP, art. 383)

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MODIFICAMODIFICAÇÇÃO NA ÃO NA MUTATIO LIBELLIMUTATIO LIBELLI

� Antes: Iniciativa do Juiz – “baixava o processo” para a Defesa, ou para o Ministério Público aditar a denúncia.

� Agora: Iniciativa do Ministério Público em qualquer situação. � Antes: Somente “circunstância elementar” (“elementares”)� Agora: Elementos descritivos e normativos do tipo +

Circunstâncias(qualificadoras e causas de aumento) � Oportunidade: 5 (cinco) dias após o encerramento da instrução� Poderá ser feito oralmente (e reduzido a termo) na super audiência. � Aplicação do art. 28 (comunicação ao Procurador Geral)� Vista ao Defensor� Instrução (até três testemunhas)� Novo interrogatório

(CPP, art. 384)

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PRISÃO PROCESSUAL E PRISÃO PROCESSUAL E SENTENSENTENÇÇA A

CONDENATCONDENATÓÓRIARIA� Necessidade de fundamentação na sentença

condenatória quanto à manutenção da prisão processual.

� Crítica a desconfiança para com o juiz de 1ºgrau.(CPP, art. 387, parágrafo único)

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OS PROCEDIMENTOS OS PROCEDIMENTOS PENAISPENAIS

� ESPECIAL: CPP e leis extravagantes� COMUM:

– ORDINÁRIO – igual ou superior a 4– SUMÁRIO – inferior a 4 e superior a 2– SUMARÍSSIMO – até 2 anos, em regra (Lei

9.099/95). Exceções (Código de Trânsito, Lei Maria da Penha)

– (CPP, art. 394)

� JÚRI – Procedimento Especial (arts. 406-497)

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O RECEBIMENTO O RECEBIMENTO ESCALONADOESCALONADO DA DA

DENDENÚÚNCIANCIA� Nos procedimentos ordinários e sumário (art. 396)� Recebimento inicial(marco interruptivo da prescrição):� Determina a citação � Oportuniza a defesa preliminar� Após, o Juiz não decidindo pela absolvição sumária:� Recebimento posterior (399):� Designa audiência (super audiência)� Manda intimar o réu, seu defensor, MP etc. � Dúvidas:

– 1) aplica-se aos demais procedimentos (parágrafo 4º do art. 394) ?– 2) aplica-se ao procedimento do júri (parágrafos 3º e 5 º do art. 394) ?

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O NOVO ART. 394O NOVO ART. 394§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

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A NOVA DEFESA A NOVA DEFESA PRELIMINARPRELIMINAR

� Questões Preliminares� Questões Prejudiciais� Questões de Mérito� Especificação das provas� Arrolamento de testemunhas � Requerimento para intimação

– AS EXCEÇÕES PROCESSAM-SE EM AUTOS APARTADOS (CPP, arts. 95 – 112)

– NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PELO JUIZ(CPP, art. 396-A)

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A ABSOLVIA ABSOLVI ÇÇÃO SUMÃO SUMÁÁRIARIA

� JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE– Excludentes de ilicitudes (legais e supra legais)

– Excludente de culpabiidade (legais e supra legais), salvo inimputabilidade

– Atipicidade

– Extinção da punibilidade (CP, art. 107)Dúvidas:1) aplica-se aos demais procedimentos (parágrafo 4º do art. 394) ?2) aplica-se ao procedimento do júri (parágrafos 3º e 5 º do art.

394) ?

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A SUPER AUDIÊNCIAA SUPER AUDIÊNCIA� O princípio da oralidade e unicidade� O novo tratamento ao ofendido (art. 201)� As testemunhas (ordem na oitiva, cartas precatórias,

condução forçada, sanções que podem ser aplicadas e a nova forma das PERGUNTAS). (art. 212)

� O perito oficial e os assistentes técnicos (art. 159) {o problema da admissão pelo Juiz)

� Acareações e reconhecimento de pessoas e coisas� O interrogatório (último ato)� A gravação digital (audiovisual) ou magnetica sem

necessidade de transcrição (art. 405, § 2º )� A introdução da ATA de trabalhos (art. 405)

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ALEGAALEGA ÇÇÕES ÕES DERRADEIRASDERRADEIRAS

� Alegações do MP – 20 minutos

� Assistente – 10 minutos

� Alegações da Defesa – 20 minutos

� Prorrogação – 10 minutos (só para o MP e para a Defesa)

� Se o assistente do MP produzir alegações, concede-se mais 10 minutos à Defesa

� Considerando a complexidade da causa, ou o número de acusado, alegações escritas em cinco dias sucessivos

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SENTENSENTENÇÇAA

� Oral, reduzida a termo.

� Em dez (10) dias após as alegações escritas das partes

(CPP, art. 403, § 3º)

(CPP, Título XII – Arts. 381 a 393)

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A LEI 11.690/2008 E A LIVRE A LEI 11.690/2008 E A LIVRE APRECIAAPRECIA ÇÇÃO DAS ÃO DAS

PROVASPROVAS

� Ainda é possível valer-se das provas produzidas no inquérito policial ?

� Ainda é possível a produção antecipada de provas urgentes e relevantes ?

� Pode o Juiz determinar a produção de provas ?

� Realização de provas antes da Sentença.

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AS PROVAS ILAS PROVAS ILÍÍCITASCITAS� CF, art. 5º, LVI / CPP, art. 157 e parágrafos.

� A questão da proporcionalidade.

� Provas ilícitas e provas derivadas das provas ilícitas (fruits of the poisonous tree).

� Possibilidade de aproveitamento das provas derivadas (reflexas) – “nexo causal” e “fonte independente” (§§ 1º e 2º). Constitucionalidade?

� Desentranhamento das provas ilícitas e recurso

� É possível o aproveitamento das provas ilícitas em favor do réu ?

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O ART. 157O ART. 157“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do

processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

� § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidadeentre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

� § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.”

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A NOVA HIPA NOVA HIPÓÓTESE DE TESE DE ABSOLVIABSOLVIÇÇÃOÃO

Antes da reforma o art. 386 somente previa três hipóteses para absolvição: 1ª) Causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade (ajustes dos artigos respectivos do CP);

2ª) Ausência de provas suficiente para condenação;

3ª) “Não existir prova de ter o réu concorrido para àinfração penal”

�A Lei 11.690/2008 acrescentou mais uma: 4ª) “estar provado que o réu não concorreu para infração penal”

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O NOVO JO NOVO JÚÚRIRI