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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMÁRIO
Elaboração: PROFª. PATRICIA BERSAN PINHEIRO DE PAIVA GONÇ[email protected] Atualização: ago 2009
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Petição Inicial...- art. 282, 283 e 39, I, CPC – observância do 258 e 259,CPC- art. 15, Lei 11.419/06
- Obrigação de inserir toda a matéria de argumentação, comprovada por documentos – art. 303, 333, I, 396 e 397 CPC
- 364 e seguintes CPC – prova documental. - 355 CPC – exibição de documento ou coisa.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Pedido
Certo e DeterminadoExceção: pedido
genérico
Art. 286 CPC
PEDIDO ALTERNATIVO
Art. 288 CPC
PEDIDO SUCESSIVO
Cumulação subsidiária
Art. 289 CPC
PEDIDOS IMPLÍCITOS
Art. 2O; 290; 293 CPC
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Petição Inicial
Despacho determinando a citação do réu
Art. 285 CPC
Emenda não realizada
Indeferimento da Inicial e apelação
Art. 284 CPC
Art. 284, p.ú.; 295; 267,I, CPC
Art. 296 CPCConcessão de Tutela
Antecipada ou cautelar incidental (liminar)Inaudita altera pars
Art. 273 e 804 CPC
Sentença de total improcedência Art. 285-A
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Petição Inicial
Pedido de exibição de documento indispensável
Art. 283 CPC
Aditamento unilateral do pedido ou
alteração de causa de pedir/pedido
Antes da citação do réu
Art. 294 CPC
Desistência unilateral da ação até decorrer
o prazo de respostaArt. 267, §4º CPC
Indeferimento ->Indef. por decadência ou
prescrição ->
Art. 295 e 267 I, CPC
Art. 295 / 269, IV, CPC
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Tutela Antecipada – art. 273, CPC
Requisitos:
Prova Inequívoca
(verossimilhança da alegação)
Mais
Fundado receio de dano irreparável (periculum in mora) – 273, I, CPC ou
Tutela de segurança /
urgênciaAbuso de direito de defesa ou manifesto procedimento protelatório do réu – 273, II, CPC ou
Tutela de evidência
Pedido incontroverso – art. 273, § 6º, CPC
Tutela exauriente
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Tutelas liminaresCautelares – Tutela Antecipada
1 – Não tem cunho satisfativo – não tem um fim em si mesmo
1 – Tem cunho satisfativo no próprio processo de conhecimento
2 – Assegura a pretensão – preventiva 2 – Realiza a pretensão – antecipa-se direito líquido e certo
3 - Não atinge o direito material pleiteado
3 – Atinge o direito material pleiteado
4 – Exige sempre a urgência periculum in mora, além do fumus boni iuris
4 – Nem sempre exige a urgência – Requisitos: Art. 273, CPC
5 – É instrumental para assegurar direito diverso posterior dependente do processo principal
5 – É a própria realização antecipada do processo principal
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Tutelas liminaresCautelares – Tutela Antecipada
6 – Pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte
6 – Depende de requerimento da parte
7 – Pode ser intentada por processo autônomo ou por meio de incidente processual
7 – Um só processo – intentada por meio de incidente processual
8 - Aparência – fumus boni iuris 8 – Evidência – Verossimilhança
9 – Não tem a mesma natureza e nem o mesmo objeto do processo principal.Prazo decadencial de 30 dias para se iintentar o processo principal.Após cessa a eficácia e a ação cautelar não poderá mais ser intentada.
9 – Tem a mesma natureza e objeto pretendido ao final do processo
10 – Resguarda bens, pessoas e provas 10 – Não resguarda – a pessoa usufrui da coisa antes. Mas deve ser restituível
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Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Citação Válida...
- art. 222 e 247, CPC
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Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Resposta do Réu...
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Resposta do Réu(contestação – exceções – Reconvenção) eoutros institutos no prazo de resposta
Contestação Art. 300 a 303 CPC
Prazo 15 dias
Reconvenção Art. 315 a 318 CPC
Oferecimento simultâneo à contestação
Exceções
(Incompetência relativa – suspeição)
Art. 304 a 314 CPC
Prazo de 15 dias contados do fato gerador
Ação declaratória Incidental
Art. 325 CPCArt. 5º, CPCPrazo: da contestação (réu); da réplica (autor)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Outros institutosno prazo da Resposta do Réu
Revelia Art. 319 a 322 CPC
Incidente de falsidade Art. 390 a 395 CPC
Na contestação ou 10 dias depois da apresentação do documento
Impugnação ao valor da causa
Art. 261 CPC (258 a 260CPC)
No prazo da contestação
Impugnação à assistência judiciária
gratuita
Art. 4º ao 8º da Lei 1.060/50No prazo da contestaçãoou em qualquer fase da lide, havendo situação superveniente (art. 7º)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Contestação – art. 300, CPC
ContestaçãoArt. 300 a 303
CPC
Prazo 15 dias
Princípio da eventualidade – art. 300 e 303 CPC
Sob pena de preclusão
Preliminares – art. 301, CPC+ impedimento do juízo
Argüição por objeção
Matérias de ordem pública mais a
exceção do §4º(compromisso arbitral)
Mérito:- Preliminares de mérito – 269, IV, CPC– direto – art. 302, CPC- Indireto – art. 326 e 303, II, CPC
Mérito indireto – necessidade de
prova (art. 303, II, CPC)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
15 dias 10 dias
Petição Inicial Contestação Réplica - art. 326 e 327 CPC - quando o réu argüir preliminar ou defesa de mérito indireta na contestação.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Reconvenção – art. 315, CPC
RECONVENÇÃO Art. 315 a 318 CPC
PRAZO: simultaneamente à contestação
Mesmos autos da ação do autor reconvindo– 299 CPC
Não há suspensão do processo do autor
Por conexão a ação principal
ouPor fundamento de defesa – exemplo art. 326,
CPC
Ação do réu contra o autor,
Independente da ação principal se o autor desistir da ação a reconvenção poderá
prosseguir
(Reconvinte x Reconvindo)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
316 CPC -> intimação do autor para contestar
Reconvenção Contestação do Segue o curso Mesma autor normal do sentença
15 dias processo
Sentença julga a Ação e a Reconvenção em 2 capítulos, valendo cada um por decisão autônoma para fins de recorribilidade e coisa julgada. Não há suspensão do processo do autor.
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Exceções – art. 304, CPC
Exceções Art. 304 a 314 CPC
Excipiente x excepto
(Incompetência [relativa] -Impedimento [objeção]
Suspeição)
Prazo – 305, CPC15 dias a partir do fato
gerador
O IMPEDIMENTO é considerado OBJEÇÃO PROCESSUAL
e, não, exceçãoNo caso de exceção de incompetência relativa, art.
112, CPC A petição poderá ser protocolizada no juízo do
domicílio do réu, com remessa ao juízo que determinou a citação – art. 305, p.ún., CPC
Haverá suspensão do processo Art. 306 e 265, III, CPC
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Exceção de Incompetência - CPC
15 dias 10 dias 10 dias
Fato gerador Exceção de Excepto Instrução incompetência responde se houver
relativa prova
testemunhal
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Exceção de Incompetência - CPC
Julgada Remessa dos autos ao juiz competente procedente
(decisão interlocutória)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Exceção de Suspeição - CPC
15 dias 10 dias
Fato gerador Exceção de Excepto Apresenta suspeição (o juiz) suas razões
petição c/ responde c/ rol de rol de test. e pode testemunhas art. 312 CPC reconhecer art. 313, CPC
e remeter osautos ao seusubstituto legal
ou
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Exceção de Suspeição - CPC
Remessa ao Tribunal Julgamento pelo Tribunal competente – 314 CPC sendo procedente, determina a
remessa ao substituto legal e condenação do juiz nas custas sendo improcedente: arquivamento
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Ação Declaratória Incidental – art. 325 e 5º, CPC
Ação Declaratória Incidental
Art. 325 e 5º CPC
PrazoOferecida
no prazo da contestação (réu)
ou da réplica (autor)
Mesmos autos da ação principal
Não haverá suspensão do processo
Ação incidental do Autor ou do RéuFinalidade: fazer com que a questão
prejudicial de mérito faça coisa julgada (art. 469, III, CPC)
-Trâmite nos mesmos autos da ação principal
-Não haverá suspensão do processo principal – 265, IV, “c”, CPC - p/ ação autônoma
-Terá relação de dependência com a ação principal: se ação principal extinguir, a incidental
também.-Julgada na mesma sentença da principal: 1º -
Ação de Declaratória e 2º Ação Principal
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Ação Declaratória Incidental – art. 325 e 5º, CPC
Ação declaratória Incidental Reconvenção
1. Não tem autonomia / não suspende o processo principal
1. Tem autonomia / não suspende o processo principal
2. Objeto: relação jurídica que será o fundamento da sentença na ação principal
2. Nova ação
3. Legitimidade: qualquer parte 3. Legitimidade: só o réu
4. Natureza: declaratória 4. Natureza constitutiva ou condenatória
5. Exigência de contestação / réplica 5. Pode ser apresentada independentemente de contestação
6. Conteúdo: relação jurídica que se encontra na ação principal
6. Conteúdo: mesma ou outra relação jurídica, ainda não ventilada
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Revelia- 319 CPC
ReveliaArt. 319 a 322 CPC
Com efeitos- art. 319 CPC
Julgamento antecipado da lide
- art. 330, II, CPC
Sem incidirem os efeitos
- art. 320 CPC
Nomeação de curador
- art. 9º, II, CPC
O juiz mandará o curador apresentar as provas que pretende produzir em audiência
- art. 324, CPC
Os prazos correrão independente-mente de intimação a partir da data da publicação (em cartório)
– art. 322 CPC
O revel poderá intervir a qualquer tempo, recebendo o processo como estiver
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Incidente de falsidade – art. 390, CPC (387 e 388 CPC)
Incidente de falsidade Art. 390 a 395 CPC
Prazo
Oferecida na contestação (para documento juntado na inicial) ou no prazo de 10 dias depois da apresentação do documento.
Incidente processual do autor ou do réu
Depois de encerrada a instrução, correrá em apenso aos autos principais – art. 393, CPC
Suspende ou não o processo principal – art. 394, CPC
Finalidade: declarar autenticidade ou falsidade de documento – 5º CPC
Oferecido o Incidente nos autos do processo (antes de encerrada a audiência de instrução) não suspende o processo, mas
o juiz deverá aguardar o resultado para sentenciar; em apenso – 393 CPC (após o encerramento da AIJ) suspenderá o processo
principal.
10 dias para a resposta da parte que o apresentou o documento
Juiz ordena exame pericial, art. 392 CPC
Decisão interlocutória resolvendo o incidente
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Impugnação ao valor da causa – art. 261, CPC
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Art. 261(258 a 260 CPC)
Prazo – 261, CPCDa contestação
Autuada em apenso
Não suspende o processo
O Autor será ouvido em 5 dias
Se necessário, haverá nomeação de perito
Decisão interlocutória em 10 dias
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Impugnação a Assistência Judiciária Gratuita– Lei 1.060/50
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITAArt. 4º ao 8º, Lei
1060/50
Prazo – Da contestação
Autuada em apenso
Não suspende o processo, quando formulado no curso do processo – art. 6º da Lei 1060/50
O juiz poderá decidir de plano
ou
O poderá ouvir o Autor em 48 hs
Decisão interlocutória em 10 dias – Entendimento do STF -> é sentença (art. 17 da
Lei 1060/50)
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Réplica Julgamento
e conforme o estado Ação do processo
Declaratória Incidental
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Art. 329 – Extinção do processo ouda fase cognitiva
base 267 e 269, II a V, CPC
Art. 330 – Julgamento antecipado da lide
- questão de direito ou de fato sem necessidade de prova em audiência
- revelia, com efeitos – art. 319, CPC
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Audiência Preliminar art. 331, CPC
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Conciliação (ou art. 448, CDC)
Saneamento do processo (331, § 2º CPC)- fixação dos pontos controvertidos (ou art. 451, CPC)- decisão sobre questões processuais pendentes- determinação das provas a serem produzidas
Perícia= o juiz nomeia o perito fixando o prazo para entrega do laudo (art. 421, CPC)
No prazo de 5 dias as partes indicam assistente técnico e apresentam quesitos.
- designação da audiência de instrução, se necessário.
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Provas
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
art. 407, CPC
Intimação para a produção de provas ou
Apresentação do rol de testemunhas prazo judicial ou até 10 dias antes da Audiência de Instrução- 3 testemunhas para cada fato, até no máximo 10 testemunhas.- substituição - art. 408, CPCsujeitas a impedimento e suspeição – art. 423, CPC
art. 433, CPC
20 dias antes da audiência da instruçãoapresentação do laudo do perito
10 dias após Assistentes Apresentam parecertécnico
art. 435, p.ú., CPC
Intimação para os peritos e assistentes técnicos comparecerem a audiência 5 dias antes
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
Audiência de Instrução e Julgamento – 444 CPC
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
- Pregão - 450, CPC
- Abertura
- Tentativa de conciliação – 447, CPC
- Produção de provas – 452, CPC- Esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos
- Depoimento pessoal do autor e réu
- Testemunhas do autor e do réu
-Alegações finais orais – 454, CPC
-Sentença em audiência
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Perícia
Períciaart. 420 a 439 CPC
Exames, Vistoria,
Avaliação.
Perito: nomeação do juiz - art. 421, CPC
Partes: indicam Assistentes Técnicos
Pode ser determinada de ofício, ou a requerimento das partes ou, ainda, do MP
– 438 CPC
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Depoimento pessoal
do autor e do réuart. 342 a 354, CPC
1° - Autor 2° - Réu
A parte será intimada pessoalmente, constando no mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a
depor - art. 343, §1°, CPC
A parte deverá comparecer sob pena de confissão
Não pode se recusar a depor, sob pena de confissão, salvo art. 347, CPC
A confissão pode ser extrajudicial, com mesmo valor da judicial - art. 348 e 353, CPC
Depoimento pessoal
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Prova Testemunhal
art. 407 a 419, CPC
1° - Testemunhas do autor2° - Testemunhas do réu
Prova exclusivamente testemunhal – art. 401, CPC
Quem não pode depor:Art. 405, § 1° - incapazesArt. 405, § 2° - impedidosArt. 405, § 3° - suspeitos
Art. 405, § 4° - informantes
Fatos que não está obrigada a depor – art. 406, CPC
Testemunhas inquiridas em sua residência – art. 411, CPC
art. 414, §1°, CPC – Contradita a testemunha por incapacidade, impedimento, suspeição
art. 414, §2°, CPC – Escusa no depor, com base no art. 406, CPCArt. 418, II – Acareação
Atos do Procedimento Ordinário - CPC
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Sentença Coisa Julgada
Prazo: 10 dias – art. 456Prorrogação – art. 187, CPC
Requisitos: art. 458, CPC
ClaraCerta – art. 460, CPCLíquida – art. 459, CPC
Memoriais
Prazo judicial – art. 456, CPC
Audiência de Conciliação
- Conciliação- Obrigatório o comparecimento do réu, sob pena de reputarem verdadeiros os fatos alegados na inicial – art. 277, § 2° - as partes podem ser representadas por prepostos – art. 277, §3º- Contestação (escrita ou oral) - art. 278, CPC - rol de testemunhas - quesitos e indicação de assist. técnico - pedido contraposto - 278 §1º CPC - impugnações e exceções - 280 CPC
Petição inicial
- art. 282, 283 e 39,I, CPC - art. 15, Lei 11.419/06- art. 276, CPC - rol de testemunhas - Se requerida perícia: apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico
Atos do Procedimento Sumário
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Art. 277 CPC30 dias para a audiência(60 dias – Fazenda Pública)
Citação do réu10 dias (20 dias – Fazenda Pública)
Audiência de Instrução 10 dias
-281 CPC
Debates Orais
Sentença em Audiência ou
continua normal
Atos do Procedimento Sumário
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Sentença
PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009
Procedimento Sumário
Institutos não aplicáveis:
RECONVENÇÃO -> admite o pedido contraposto
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – 280, CPC
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, EXCETO A ASSISTÊNCIA, E A FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO (CABE RECURSO DE 3º PREJUDICADO) – 280, CPC