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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Regional do Trabalho - 5' Região
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PROCEDIMENTO JCP N° 046/2016
REQUERENTE(S): DIVERSOS.
REQUERIDO: SOBRADINHO.
ATA
Aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete, ás 14h30, no
Tribunal Regional do Trabalho da 5' Região, perante o Juizo de Conciliação de
Segunda Instância presidido nesta assentada pelo Df. GILBER SANTOS LIMA
foram abertos os trabalhos, com a PRESENÇA de: REPRESENTANTE(S) DO(S)
REQUERENTE(S): AUSENTE, REPRESENTANTE(S) DO REQUERIDO: AIMAR
BORGES CHAVES FILHO, PROCURADOR DO MUNICíPIO, OAB/BA 45967 E
JOSÉ FLÁVIO MENDES MAIA, OABIBA 11196, SUBPROCURADOR DO
MUNiCíPIO.
ABERTA A AUDIÉNC/A Após debates mediados pelo Juiz, o Município apresenta
o seguinte compromisso judicial, com vista ao pagamento de todos os precatórios
contra si expedidos, conforme relação anexa (74 precatórios: 55 vencidos e 19 no
prazo) e critérios estabelecidos no seguinte:
TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL
CLÁUSULA l' - DOS BLOQUEIOS DE FPM.
Para o pagamento destes precatórios conciliados, o Município autoriza o desconto
mensal dOIS) percentual(ais) na(s) dataIs) indicada(s) abaixo, ou primeiro dia útil
subsequente, sobre a sua quota-parte do valor bruto do FPM - Fundo de
Participação dos Municípios, valor calculado sobre o repasse do mês anterior do
FPM:
Dia do Bloqueio Data de início Data de fim Percentual
10 ABR/2017 DEZ/2017 2,0%
10 JAN/2018 DEZ/2018 2,5%
PROCEDIMENTO JCP N" 0046/2016
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Juizo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
IJAN/2019 IINDETERMINADO 13,0%
§ 1° - Este BLOQUEIO JUDICIAL perdurará até o pagamento integral dos
precatórios constantes da relação anexa, em valores atualizados até a data do
bloqueio respectivo, inclusive eventuais diferenças de valores destes e suas
contribuições fiscais e previdenciárias.
§ 2° - Caso o valor referente ao FPM do(s) dia(s) indicado(s) não seja suficiente
para cobrir o valor a ser bloqueado nos termos do acordo, o Município autoriza de
logo o desconto do FPM na quota-parte subsequente.
§ 3° - Se por algum motivo for mudado o dia, suspenso, extinto ou reduzido o
repasse do FPM para o Requerido de modo a inviabilizar o cumprimento do
acordo, o Município autoriza, de logo, que as referidas parcelas sejam bloqueadas
em quaisquer outras contas-correntes bancárias de sua titularidade (excluindo-se
apenas as contas utilizadas exclusivamente para administração de verbas
gravadas a finalidades específicas ou convênios).
§A"_, Será expedido MANDADO DE BLOQUEIO por este Juizo ao Banco do Brasil
que deverá transferir os valores bloqueados para conta-corrente judicial em nome
deste Juízo de Conciliação de 2a Instância, relacionada ao Município, na Caixa
Econômica Federal. Os valores serão, posteriormente, transferidos para as Varas
de origem, observando-se a ordem cronológica e os valores atualizados de cada
precatório judicial.
CLÁUSULA 2' - DOS PRECATÓRIOS ENVOLVIDOS.
Serão pagos todos os precatórios constantes na relação em anexo, inclusive
aqueles que estão atualmente no prazo, uma vez que estes se tornarão vencidos ~ ~
no curso da presente conciliação e compromisso judicial. Í\ -i"~ \
PROCEDIMENTO JCP N' 0046/2016 2
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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
§ 1° - Serão pagos também, na ordem cronológica, devidamente atualizados,
quaisquer outros precatórios vencidos ou que venham a vencer neste ano, ainda
que não relacionados no anexo, evitando-se, com isso, preterição.
§ 2° - Em caso de eventual CONCILIAÇÃO PAGA, SEQÜESTRO EIOU
QUITAÇÃO já celebrada na(s) Vara(s) de origem, pelas partes, nos autos da
Reclamação Trabalhista originária do presente precatório judicial, porém ainda não
comunicada ao Setor de Precatórios deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 5a Região, concordam as partes expressamente com a inexistência de validade
jurídica da presente conciliação quanto às mesmas, subsistindo apenas a
conciliação, sequestro elou quitação já celebrada nas Varas do Trabalho de
origem, com renúncia de qualquer prazo recursal.
§ 3° - Pelo Juízo de Conciliação de 2a Instância foi esclarecido às partes
presentes, particularmente ao Município, que não poderá garantir a inocorrência de
sequestro em relação aos precatórios que venham a ser pagos pelo Município fora
da ordem cronológica e que venham a gerar preterição ou que já tenham sido
preterido e cujos representantes não estejam aqui presentes, tendo em vista que a
análise da questão é atribuição exclusiva da Presidência deste Tribunal.
Esclareceu ainda ao Município que a existência de um eventual sequestro não irá
impedir ou modificar a implementação do acordo celebrado nesta oportunidade,
pelo que fica de logo advertido.
CLÁUSULA 3" - DOS PAGAMENTOS.
Por ocasião do pagamento, a atualização dos cálculos de liquidação deverá ser
procedida da seguinte forma: o valor principal, isento de juros de mora, deverá ser
atualizado através da tabela fornecida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 5a
Região até a data do bloqueio e, após, adicionado juros de mora desde o
ajuizamento da reclamatória até a data do bloqueio, observando-se o índice de
0,5% ao mês a partir de Agosto de 2001, conforme disposto na MP 2.180/2001, e,
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a partir de 30 de junho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art.
5' da Lei n.' 11.960, de 29.06.2009 (consoante OJ TP 07 - Tribunal Pleno do TST).
Após 25/03/2015, mediante a incidência IPCA-E, conforme restou decidido nas
ADI's n' 4357 e 4425, item 2.1 que reza:
"fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n' 62/2009, até 25.03.2015,
data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)."
~- Ficam ressalvadas eventuais modificações supervenientes na legislação de
regência quanto aos critérios de atualização do débito da Fazenda Pública.
~- Eventual erro de cálculo poderá ser corrigido de ofício pelo Juiz quando da
atualização do cálculo ou a requerimento de quaisquer das partes.
~ Ficam as partes cientes de que os valores constantes da relação anexa são
meramente estimativos e que o valor a ser pago em cada precatório será aquele
informado pela Vara do Trabalho de origem ou apurado pelo Setor de Cálculos
deste Juízo de Conciliação de 2a Instância.
§.A"_- Deliberando o Tribunal Regional do Trabalho da 5' Região sobre a ordem
cronológica dos precatórios, tal deliberação deverá ser aplicada ao presente
acordo, inclusive em virtude dos pedidos de pagamento preferencial na forma do
art. 100, § 2' da Constituição, redação dada pela Emenda Constitucional n.
62/2009.
§ 5° - No caso de falecimento do credor, os pagamentos serão feitos aos
beneficiários fixados na Lei 6.858/80, mediante prévia habilitação nas Varas do1.\ '"/ 4
Trabalho de origem da reclamação trabalhista.
CLÁUSULA 4' - DA QUITAÇÃO.
PROCEDIMENTO JCP N' 0046/ 2016
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Juizo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
Com o recebimento do valor relativo ao precatório acordado, os credores
constantes dos referidos processos de Precatórios dão ao requerido plena, geral e
irrevogável quitação do objeto da reclamação trabalhista relacionada com o
respectivo precatório.
CLÁUSULA 5' - DAS CUSTAS.
As custas ficam dispensadas, consoante Lei nO10.537, de 27108/2002.
CLÁUSULA 6' - DAS CONTRIBUiÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
A contribuição previdenciária a cargo do credor Reclamante, bem como, a fixação
da natureza jurídica das parcelas para efeito de base cálculo, será promovida pela
Vara do Trabalho de origem, conforme as parcelas fixadas na decisão transitada
em julgado, mediante a retenção da alíquota correspondente sobre o crédito
recebido.
§ 10 - O recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do Município
(patronal e seguro acidente do trabalho), na forma da lei, deverá ser comprovado
na Secretaria da Vara do Trabalho de origem, na forma do art. 30, inciso I, alínea
b, da lei 8.212/91 e nas hipóteses em que ocorrer parcelamento na forma do art.
276, § 1° do decreto 3.048/99.
~- Na hipótese de inadimplemento da contribuição previdenciária patronal, os
débitos respectivos serão comunicados, por meio de ofício, ao Juízo de
Conciliação de Segunda Instância para inclusão nas planilhas de liberação com
vistas à quitação com o produto dos bloqueios mensais ajustados neste Termo de
Conciliação e Compromisso Judicial.
§....L- Assim, ciente do não recolhimento das contribuições previdenciárias por
parte do Executado, o Juízo de Conciliação de 2a Instância fica, de logo,
autorizado a promover a imediata inclusão do mencionado débito nas planilhas de
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liberação com o escopo de permitir o pronto recolhimento das sobreditas
contribuições. Havendo, todavia, à época da referida comunicação, entre os
titulares dos precatórios ainda não pagos, algum que não haja subscrito o presente
termo, a inclusão dos multicitados débitos previdenciários somente ocorrerá após a
satisfação desse específico credor, de modo a se evitar alegações de preterição.
~ - Além do aspecto financeiro inerente à presente Conciliação e Compromisso
Judicial, deve o Município requerido observar igualmente o estrito cumprimento
das obrigações de fazer inerentes a cada reclamação trabalhista, perante as Varas
do Trabalho de origem.
§_Q'_- Observar-se-ão as normas do Provimento 03/2005, da CGJT, no que tange
ao aspecto fiscal inerente à presente conciliação judicial. Caso, porém, haja a
determinação de retenção, a titulo de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte),
por parte da Vara do Trabalho de origem do Precatório Judicial, por ocasião da
disponibilização do valor do numerário ao credor trabalhista, deverá a Secretaria
da Vara certificar nos autos o valor objeto da retenção, competindo, porém, ao
Município requerido comunicar a referida dedução à Secretaria da Receita Federal
na Bahia.
CLÁUSULA 7' - DO COMPROMISSO JUDICIAL.
o Município Requerido, por meio de seu representante devidamente autorizado,
com relação a todos os credores que não firmaram este termo e para que seja
preservada a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, se compromete
perante este Juízo a satisfazer o pagamento dos valores constantes dos
precatórios vencidos ou a vencer, dos credores que não firmaram este termo, em
idêntica forma àquela definida para os credores signatários, nos termos das ,
cláusulas anteriores, firmando assim concomitantemente à presente Conciliação, o \~
presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL. ~
PROCEDIMENTO JCP N° 0046/2016
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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
§ único ~ Deve a Secretaria deste Juízo intimar os credores ausentes para que
tomem ciência do presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL, inclusive de
que terão os valores correspondentes aos seus créditos à disposição nas Varas do
Trabalho de origem na época oportuna, conforme ordem cronológica.
CLÁUSULA 8' - DAS DEMAIS QUESTÕES.
As demais questões, inclusive aquelas posteriormente incidentes sobre a
execução, desta conciliação e compromisso judicial serão dirimidas pelo Juízo de
Conciliação de 2a Instância, sempre observando os critérios gerais e a teleol09ia
da conciliação.
~- Os valores para quitação de cada um dos precatórios ora conciliados serão
fornecidos ao Juízo de Conciliação de 2a Instância pela Vara de origem do
precatório, razão pela qual deverá a Secretaria deste Juízo encaminhar ofício à
Vara de Origem solicitando que informe o valor atualizado do crédito o qual será
lançado na planilha de pagamento decorrente deste acordo e gerida neste Juízo.
~- Não obstante as cautelas normais a serem observadas pelo Juízo de
Conciliação de 2a, Instância, cabe à Vara do Trabalho de origem, antes da
liberação do crédito ao exequente, verificar a regularidade da conta e da
atualização, comunicando ao Juízo de Conciliação eventual divergência,
procedendo à devolução do saldo credor remanescente ou solicitando o
complemento, em caso de saldo devedor.
Diante da manifestação expressa dos presentes. HOMOLOGA-SE o presente
TERMO DE CONCILIAÇÃO/COMPROMISSO JUDICIAL, para os devidos fins.
DESPACHO DO JUIZ: A) Promova a Secretaria do Juizo de Conciliação de 2'
Instância os atos necessários ao cumprimento do acordo; B) À medida que forem
sendo bloqueados os valores consignados no presente termo, atualizem-se os
precatórios em ordem cronológica e proceda-se a transferência à Vara do Trabalho
de origem; C) eventual saldo remanescente do Procedimento Conciliatório anterior
7tÁPROCEDIMENTO JCP N' 0046/2016
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Juizo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
deve ser utilizado para o pagamento desta conciliação; D) Encaminhe-se cópia da
presente conciliação e compromisso judicial para as Varas do Trabalho com
precatórios conciliados.
Intimem-se os ausentes.
.,.__ Dionísio Pedro de
Exmo. Sr. Juiz de
E, para constar, foi lavrada a presente ata, por mim,
Alcântara Lisbôaí, Analista Judiciário, e assinada
Conciliação de Segunda Instância e pelas partes.
~GILBER SANTOS LIMA
Juiz do Trabalho
Credores
PROCEDIMENTO JCP N° 0046/2016 8