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Pró-Reitoria de Gradução
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
Documentário Jurídico em Vídeo
Memorial Descritivo
OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL À
LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Autores: Maria da Conceição Oliveira Pinheiro Araujo
Barbosa - UC07055066
Sandro Luís Araujo Barbosa - UC09008294
Orientador: Prof. MSc. Joel Arruda de Souza
Brasília - DF
2014
MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PINHEIRO ARAÚJO BARBOSA SANDRO LUÍS ARAUJO BARBOSA OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Documentário Jurídico em Vídeo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Joel Arruda de Souza
BRASÍLIA 2014
Roteiro e Documentário de autoria de Maria da Conceição Oliveira Pinheiro Araujo
Barbosa, Sandro Luís Araujo Barbosa, intitulado “OS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA VISUAL À LUZ DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR”, apresentado como
requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito de Universidade
Católica de Brasília, em __________________________ de 2014, deferida e
aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:
_____________________________________________________________
Prof. MSc. Joel Arruda de Souza
Orientador
Direito – Universidade Católica de Brasília
______________________________________________________________
Prof. MSc. ______________________________________________
Direito – Universidade Católica de Brasília
_________________________________________________________
Prof. MSc. ___________________________________
UCB – Universidade Católica de Brasília
Brasília - 2014
AGRADECIMENTO
Agradecemos primeiramente a Deus, que esteve presente nessa longa
caminhada, dando força, coragem, determinação, sabedoria, esperança, fé e
perseverança, mesmo diante de tantas dificuldades, mas ele é um pai justo e
misericordioso que esteve sempre conosco nos confortando e nos ajudando a realizar
mais uma etapa importante de nossas vidas.
Aos nossos pais que nos deram condições e o alicerce para construirmos
nossos sonhos, nos ensinando a trilhar no caminho do bem.
Ao nosso Orientador Prof. MSc. Joel Arruda de Souza pela atenção, paciência,
carinho, dedicação e confiança, acreditando em nossa capacidade de explanar a
temática.
Ao profissional Gabriel Dantas Pereira - DPTV STUDIO, pela cooperação e
orientação profissional.
Aos entrevistados que colaboram para o desenvolvimento acadêmico do
trabalho, doando seu precioso tempo, nos apoiando nesse grande desafio de
aprendizado concedendo as entrevistas, dando todo apoio necessário para
concretização desse objetivo.
Agradecemos a equipe pela dedicação, empenho, amor, carinho, paciência
compreensão durante todo curso, especialmente no período da realização deste
projeto. Nossos sinceros agradecimentos a todos amigos, familiares e professores
que de alguma forma ajudaram no desenvolvimento e conclusão deste curso.
Dedicamos este documentário,
primeiramente, a Deus por ter nos dado
essa vitória, nos abençoando nessa longa
caminhada e ao nosso orientador Prof.
MSc. Joel Arruda de Souza pela confiança
e paciência, nos mostrando os
instrumentos necessários para à
realização desse projeto. Em especial aos
nossos pais, nossos familiares e amigos
pelo apoio e compreensão e a todos que
que colaboraram com seu tempo precioso
para elaboração deste trabalho.
RESUMO
Barbosa, Maria da Conceição Oliveira Pinheiro Araujo, Barbosa, Sandro Luís Araujo.
Os Direitos da Pessoa com Deficiência visual à Luz do Código de Defesa do
Consumidor 2014, 76 páginas. Documentário (Curso de Direito) – Universidade
Católica de Brasilia.2014
O presente trabalho trata dos Direitos da Pessoa com Deficiência Visual à Luz do
Código de Defesa do Consumidor, por meio de abordagem dos princípios
constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor.
O documentário em Vídeo demonstra as dificuldades vividas pelos deficientes visuais
no seu cotidiano devido à ausência de fiscalização por parte do Estado, no que se
refere a falta de informações em braille nos produtos constantes no mercado, bem
como em áudio e outros meios, que possam facilitar a vida das pessoas com
deficiência visual.
Palavra-chave: Direito Constitucional Pessoa Portadora de Deficiência Visual
Consumidor.
ABSTRACT
Barbosa, Maria da Conceição Oliveira Pinheiro Araujo, Barbosa, Sandro Luís Araujo.
Os Direitos da Pessoa com Deficiência visual à Luz do Código de Defesa do
Consumidor 2014, 76 páginas. Documentário (Curso de Direito) – Universidade
Católica de Brasilia.2014
This paper work treats with the Rights of the person with a Visual impairment in the
Light of the Code of Consumer Protection, by means of approach of the constitutional
principles and the Code of Consumer Protection.
The Video documentary demonstrates the difficulties experienced by visually impaired
people in their daily lives due to the lack of supervision on the part of the State, in that
it refers to the lack of information in braille in products listed on the market, as well as
in audio and other means, which may make life easier for people with visual disabilities.
Keyword: Constitutional Right Person with Disabilities Visual Consumer.
SUMÁRIO
1 APRESENTAÇÃO ..................................................................................................10
2 OBJETIVOS............................................................................................................11 2.1 OBJETIVOS GERAL............................................................................................ 11
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS.................................................................................11
3 JUSTIFICATIVA .....................................................................................................12
4 DIREITOS FUNDAMENTAIS..................................................................................13 4.1 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS..................................................13
4.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DIRECIONADOS AO CONSUMIDOR...........16
4.3 PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR...............................19 4.3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.......................................................19
4.3.2 Princípio da Proteção e Necessidade do Consumidor........................................20
4.3.3 Princípio da Transparência................................................................................20
4.3.4 Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor......................................................21
4.3.5 Princípio da Liberdade de Escolha.....................................................................22
4.3.6 Princípio da Boa-fé.............................................................................................23
4.3.7 Princípio da Intervenção do Estado....................................................................24
4.3.8 Princípio da Igualdade nas Contratações...........................................................25
4.3.9 Princípio do Dever de Informar...........................................................................25
4.3.10 Princípio da Proteção Contra Publicidade Enganosa ou Abusiva.....................26
4.3.11 Princípio da Solidariedade Legal......................................................................27
4.4 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ..............................................................28 4.4.1 Meios de Acessibilidade das Pessoas Com Deficiência Visual..........................29
4.4.2 Direitos da Pessoa com Deficiência Visual.........................................................32
4.4.3 Direitos Violados no Código de Defesa do Consumidor…..................................36
5 PESQUISA E DADOS............................................................................................. 44
6 DOCUMENTÁRIO ..................................................................................................46 6.1 SUMÁRIO EXECUTIVO.......................................................................................46 6 1.1 Objetivos............................................................................................................46
6.1.2 Formato.............................................................................................................46
6.1.3.Viabilidade.........................................................................................................46
6.1.4 Estratégia...........................................................................................................47
6.2.ESCALETTA.........................................................................................................47
6.3 ROTEIRO.............................................................................................................51
7 METODOLOGIA .................................................................................................... 57 7.1 DIÁRIO DE BORDO .............................................................................................58
8 CRONOGRAMA......................................................................................................60
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................61
10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................................63
ANEXO.......................................................................................................................65
10
APRESENTAÇÃO
O presente trabalho aborda os direitos da pessoa com deficiência visual à luz
do Código de Defesa do Consumidor, tema que será fundamentado pela Constituição
Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 11.126/05, regulamentada
pelo Decreto 5.904/06, e pelo Decreto 6.949/09.
Como prevê a Constituição Federal, no art. 5º, caput, prevê que “todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e
aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, que proclama o
princípio da igualdade entre as pessoas.
O inciso XXXII, do art. 5º, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do Consumidor”, dispositivo constitucional regulamentado pela Lei
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, o presente trabalho aborda os princípios constitucionais usados na
proteção do consumidor, bem como os princípios contidos na Lei do Consumidor, no
intuito de apresentar os dispositivos garantidores da proteção dos direitos das
pessoas com deficiência visual, independentemente de origem, cor, raça, idade,
religião e sexo, outras formas discriminatórias quaisquer.
11
2 OBJETIVOS
2.1 OBJETIVOS GERAIS
Esta pesquisa tem como objetivo mostrar as violações dos direitos da pessoa com
deficiência visual à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a demonstração em
vídeo sobre o tema.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a) Discutir os direitos fundamentais da pessoa com deficiência visual.
b) Apresentar os princípios constitucionais.
c) Identificar as razões jurídicas que justificam essas violações.
Com isso procuramos aprofundar o estudo sobre os direitos da pessoa com
deficiência visual à luz do Código de Defesa do Consumidor, observando que a
Constituição Federal prevê a proteção das pessoas portadoras de deficiência, mas
não de forma específica, enquanto que o Código de Defesa do Consumidor protege
apenas o consumidor de forma generalizada, independentemente de ser ou não
portador de necessidade especial.
12
3 Justificativa
A proposta de realizar este projeto sobre os direitos da pessoa com deficiência
visual objetivou estender a aplicação da lei a estes cidadãos, por se tratarem de
pessoas vulneráveis, visto que a maioria das normas criadas são direcionadas para
atender aos anseios das pessoas sem deficiência, que são a maioria da população
mundial.
O assunto abordado dispõe de poucas normas, sendo uma específica e as
demais genéricas, ou seja, para todos os tipos de deficiência, que faz com que não
haja doutrinas específicas para o determinado assunto, mas sim fazendo analogia
para casos individualizados, mediante uso de informações gerais.
No entanto, estudando mais profundamente percebemos que, na realização
desse projeto podíamos de alguma forma contribuir para que essas pessoas com
deficiência visual não tenham seus direitos violados.
Assim, surgiu a ideia de fazer um documentário a respeito dessa problemática
para que pudéssemos demostrar a realidades dessas pessoas no cotidiano.
Entre vários tipos de investigação mostra-se o que ocorre por meio de
depoimentos de pessoas, as quais sofrem diariamente com as mais variadas formas
de violação de seus direitos.
Deste modo, este assunto nos permitiu um olhar renovado e diferenciado sobre
o tema: os direitos da pessoa com deficiência visual à luz do código de defesa do
consumidor.
A importância desse documentário no tocante aos direitos da pessoa com
deficiência visual aborda os seguintes itens: o atendimento dos direitos fundamentais
estabelecidos pela constituição federal e Código de Defesa do Consumidor.
13
4 DIREITOS FUNDAMENTAIS
4.1 A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são aqueles essenciais da pessoa humana, baseados
na liberdade, igualdade e fraternidade, mencionados na Declaração dos Direitos do
Homem, base ideológica da Revolução Francesa (1789 – 1799).
Conforme entendimento de Paulo Bonavides (2014, p. 576-577) “a vinculação
essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana, enquanto
valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao significado de
universalidade”. Neste caso, é dado um caráter absoluto, imutável ou geral, pois parte
da premissa que é comum a todos os indivíduos, ou seja, algo imprescindível previsto
em todas as constituições.
O doutrinador também menciona que os direitos fundamentais na ordem
institucional começaram a se manifestar em três dimensões sucessivas no momento
em que substituiu o universo abstrato e metafísico desses direitos, contido no
jusnaturalismo do século XVIII, pelo material e concreto, voltados para liberdade e
dignidade da pessoa humana.
O jurista Zulmar Fachin (2013, p. 224) ensina que os direitos de primeira
geração (civis e políticos), vinculados ao princípio da liberdade, “não foram concedidos
pelo Estado”, mas sim conquistados por meio de lutas “contra a força do poder
exercido de forma arbitrária”. O autor informa que esses direitos são encontrados na
Magna Carta, na Petição de Direitos, na Lei do Habeas Corpus, na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão e também na Constituição da
República Federativa do Brasil, de 1988, nos artigos 5º, 12 a 17.
Conforme Paulo Bonavides (2014, p. 577), os direitos da liberdade foram os
primeiros a constarem no “instrumento normativo constitucional”, os quais se referem
aos direitos civis e políticos, que são chamados direitos fundamentais de primeira
geração. Tratam-se de direitos que valorizam o homem, que ostentam um caráter
subjetivo, por serem oriundos da resistência dos indivíduos contra os desmandos dos
Estados absolutistas, onde o poder do governante se limitou as condições
estabelecidas pela carta constitucional do País.
Os direitos de primeira geração são de aplicação imediata por se tratar de
direitos de liberdade, típico do Estado Liberal; enquanto os direitos da segunda
14
geração são de aplicação mediata, típico do Estado Social, tendo em vista se tratar
dos direitos sociais e econômicos, que seria uma ação de fazer do Estado, tal como
uma interferência do Estado, mediante normas e regulamentos, nas relações de
trabalho, na saúde e na educação, para que seja realizado da melhor forma possível.
Os direitos fundamentais de primeira e segunda geração, conforme Paulo Bonavides
(2014, p. 578), “nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem
separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e
estimula”, embora estes últimos tiveram mais ênfase nas constituições com
características sócio-democráticas, enquanto aqueles nos países da livre iniciativa, ou
seja, liberais (capitalistas).
Com a evolução do ordenamento jurídico e administrativo dos Estados, surgiu
a necessidade de se buscar uma nova dimensão dos direitos fundamentais,
denominados de direitos constitucionais de terceira, que se firmaram no final do século
XX, conforme mencionado pelo doutrinador Paulo Bonavides (2014, p. 583-584):
Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.
Neste caso, entende-se que os direitos fundamentais de terceira geração se
trata dos direitos da fraternidade ou solidariedade, que se referem aos direitos
coletivos, com vários titulares, ou difusos, sem titulares específicos. O autor Leandro
Cardoso Lages (2014, p. 10) cita a posição de Ingo Sarlet sobre a definição dos
direitos fundamentais de terceira dimensão:
Conforme o entendimento do autor Ingo Sarlet, sua definição para os direitos fundamentais de terceira dimensão em muito aproxima a defesa coletiva do consumidor aos referidos direitos. Para o autor, tais direitos, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, caracteriza-se pelo fato de se desprenderem da figura do homem- indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção do grupo humano.
A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu Título II os direitos de garantias
fundamentais do ser humano, entre os quais os direitos e deveres individuais e
coletivos, assim como os direitos sociais.
O constitucionalista José Afonso da Silva (2009, p. 184-185) no tópico da
“integração das categorias de direitos fundamentais,” a respeito da atual constituição,
faz a seguir um breve comentário:
15
A Constituição fundamenta o entendimento de que as categorias de direitos humanos fundamentais, nela previstos, integram-se num todo harmônico, mediante influências recíprocas, até porque os direitos individuais, consubstanciados no seu art. 5º, estão contaminados de dimensão social, de tal sorte que a previsão dos direitos sociais, entre eles, e os direitos de nacionalidade e políticos, lhes quebra o formalismo e o sentido abstrato.
Os direitos e deveres individuais e coletivos estão estabelecidos no art. 5º da
Constituição Federal, que expressam a igualdade de todos sem distinção de qualquer
natureza, conforme caput, do mencionado dispositivo, espelhado abaixo:
CF, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiro e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O doutrinador Alexandre de Moraes (2010, p. 35-36) faz uma observação a
respeito do mencionado dispositivo sobre os estrangeiros residentes conforme a
seguir:
A expressão residentes no Brasil deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo o estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso as ações, como o mandado de segurança e demais remédios constitucionais (RTJ 3/566. STF – HC nº 74.051-3 – Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo nº 45; STF – Pleno – Estr. 1.021-2/República Francesa – Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 06/03/2007. E Informativo STF nº 458; STF – 2ª T. – HC nº 94.016/SP – Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 16/09/2008. RF 192/122; RT 312/36; RDA 39/326).
Devido a amplitude do caput do art. 5º, além dos brasileiros, estrangeiros
residentes ou não residentes, o nosso ordenamento jurídico protege tanto as pessoas
naturais quanto as pessoas jurídicas, tendo em vista o nosso ordenamento jurídico
proclamar o direito à vida, à segurança e à propriedade.
O jurista Ingo Sarlet (2009, p. 50) expõe o seu entendimento sobre a
complexidade das dimensões dos direitos fundamentais, que em suas ações
“gravitam, direta ou indiretamente, em torno dos tradicionais e perenes valores da
vida, liberdade, igualdade e fraternidade (solidariedade), tendo, na sua base, o
princípio maior da dignidade da pessoa”.
Como o Brasil é um Estado Democrático de Direito, visto que tem como um dos
fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, mencionados no art. 1º,
incisos II e III, da Constituição Federal, determina a proteção especial ao direito à vida,
uma vez que limita o poder do Estado de condenar o indivíduo à morte (CF, art. 5º,
XLVII, a). Além disso, pelo novo ordenamento jurídico, embora exista a previsão do
16
Estado oferecer condições dignas de subsistência a pessoa humana, isso
cotidianamente não seja cumprido devido à falta de fiscalização do Poder Público.
O autor André Ramos Tavares (2012, p. 351) faz menção a uma síntese do
Jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho a respeito dos direitos fundamentais, no
tocante aos desafios enfrentados tais como as lutas travadas entre “o arbítrio
governamental com as liberdades públicas”; bem como “os extremos desníveis
sociais, com os direitos econômicos e sociais” e, por fim, “a deterioração da qualidade
de vida humana e outras mazelas com os direitos de solidariedade”.
4.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DIRECIONADOS AO CONSUMIDOR
Os princípios constitucionais a serem abordados serão os que estiverem
direcionados ao consumidor, tendo em vista que os mencionados na Magna Carta,
seja de forma explícita ou implícita, são bastantes abrangentes.
Conforme consta na Constituição Federal, o Brasil é um Estado Republicano
Federado, que se constitui em Democrático de Direito, como menciona o art. 1º, caput,
in verbis:
Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana;
Como é citado na Constituição, a soberania é um dos princípios fundamentais
da República Federativa do Brasil, que está fundamentado nos artigos 1º, inciso I
(mencionado no parágrafo precedente) 4º e 170, inciso I, da Constituição Federal.
O doutrinador Rizzatto Nunes (2013, p. 57), faz a seguinte explanação a
respeito da inclusão de direitos no ordenamento jurídico do país, oriundos de relações
externas em que:
A soberania de um Estado implica a sua autodeterminação com independência territorial, de modo que pode pôr e impor normas jurídicas na órbita interna e relacionar-se com os demais Estados do Planeta, na ordem internacional.
17
Este princípio se caracteriza por um Estado independente politicamente, com
território definido e governo que goza de autonomia absoluta, e, ainda, manter
relações diplomáticas e econômicas, de forma igualitária, com outras nações.
Como menciona Rizzato Nunes (2013, p. 57), “o principal direito constitucional
garantido é o da dignidade da pessoa humana”, que na realidade é uma garantia de
vida digna do ser humano, que tem como finalidade a proteção dos direitos civis e
coletivos, como prevê, os artigos 6º e 225, caput, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Constituição Federal brasileira é muito moderna, porém a dificuldade maior
seria uma maior fiscalização por parte de autoridades legalmente constituídas, bem
como do compromisso social, ou seja maior participação da sociedade, pois é esta
quem avaliza os direitos e deveres instituídos no texto constitucional, bem como as
demais legislações. Em suma, como menciona o autor, basta o indivíduo respirar para
ter dignidade.
Outro princípio importante é o da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da
Constituição, em que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, ou seja independentemente de sexo, cor, nacionalidade (estando no
território nacional), bem como se estende, inclusive, as pessoas com deficiência física.
O entendimento do princípio da igualdade é muito antigo, pois já se analisava
a situação de dar um tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida
dessa desigualdade, conforme opinião aristotélica de Rui Barbosa. Para este caso
tem-se o exemplo a lei 8.078/90, que menciona a vulnerabilidade do consumidor numa
relação contratual de consumo.
A defesa do consumidor, tem o amparo do Estado, visto que existe a previsão
que esta pessoa jurídica, na forma da lei, promoverá a proteção daquele, como
respalda o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Como informa o autor Leandro Cardoso Lages (2014, p. 9) as constituições
passadas não previram “a proteção ao consumidor”, e, ainda, esclarece que uma
18
norma que venha criar obstáculo a defesa do consumidor fere de forma direta o
dispositivo constitucional.
No que se refere ao “fundamento constitucional do Direito do Consumidor
brasileiro”, o autor Bruno Miragem (2013, p. 45), fazendo alusão a contestação de
Robert Alexy, no tocante a garantia do desenvolvimento dos direitos humanos em sua
plenitude por meio de normas positivadas, afirma que:
O constituinte brasileiro, afeito a esta constatação, não apenas garantiu os direitos do consumidor como direito e princípio fundamental, como determinou o legislador a realização de um sistema com caráter normativo que garantisse a proteção estabelecida pela Constituição.
A jurista Cláudia Lima Marques (2014, p.33), conceitua o direito do consumidor
como se fosse uma ponte entre o direito público e o privado, como informado abaixo:
O chamado direito do consumidor é um ramo novo de direito, disciplina transversal entre o direito privado e o direito público, que visa proteger um sujeito de direitos, o consumidor, em todas as suas relações jurídicas frente ao fornecedor, um profissional, empresário ou comerciante.
A informação do texto vai ao encontro das informações previstas no Código de
Defesa do Consumidor que é a proteção da parte vulnerável na relação de consumo,
que está garantida na Magna Carta brasileira.
Os dispositivos constitucionais mencionados proclamam o reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor, bem como das pessoas com deficiência. Por estarem
na desvantagem em virtude da situação que encontram, o legislador reconheceu que
era necessário dar um tratamento diferenciado, no intuito de colocar as partes no
mesmo patamar na relação jurídica, no sentido de corrigir essa desigualdade. Isso
vem a ser o princípio da cidadania, previsto na Constituição Federal, conforme
demonstra o julgado, retirado do livro “A Constituição e o Supremo” (2010, p. 22),
abaixo:
A Lei 8.899/94 é a parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (ADI 2.649, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 08/05/2008, plenário,
DJE de 17/02/2008).
No tocante as políticas públicas, a Constituição Federal por ser de caráter social prevê
igualdade de oportunidades entre as pessoas, incluindo os portadores de necessidades
19
especiais, com o fito de cumprir os fundamentos da cidadania e dignidade da pessoa humana,
como menciona o texto da Ministra Carmen Lúcia.
4.3 PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A pesquisa dos principais vetores apresentados pelo Código de Defesa do
Consumidor, conforme Flávio Tartuce e Daniel Assumpção Neves (2014, p. 24), é uma
das premissas que visa facilitar o entendimento da norma que regulariza as relações
negociais entre o consumidor e fornecedor.
A Lei Consumerista objetiva proteger o consumidor, parte vulnerável na relação
de consumo, do fornecedor, que é quem detém as informações, assim como é
detentor dos meios de produção e, sendo por isso, a parte que tem poder de impor as
regras ou a parte que necessita dos seus produtos e serviços.
Os princípios consagrados nos dispositivos legais do Código de Defesa do
Consumidor, conforme menciona o doutrinador Rizzato Nunes (2013, p. 176-200), na
obra Curso do Direito do Consumidor, os seguintes princípios a serem explanados:
4.3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no ordenamento
jurídico brasileiro. Este princípio é um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil. Na Lei Consumerista o mencionado princípio é garantido no caput do art. 4º,
do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ter por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores no tocante ao respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Como menciona Rizzato Nunes (2013, p. 176) “a dignidade da pessoa humana
é garantia fundamental que ilumina todos os demais princípios e normas”, presentes
no ordenamento jurídico do Estado brasileiro. Como mencionado no dispositivo do
Código de Defesa do Consumidor, comparando o princípio da dignidade humana com
os demais, este se traduz numa norma genérica de caráter social, enquanto os outros
são regras específicas.
20
4.3.2 Princípio da Proteção e Necessidade do Consumidor
O princípio da proteção do consumidor é um dos principais vetores da Lei
Consumerista. A finalidade dessa norma é a proteção do consumidor nas relações
contratuais de consumo: aquisição de produtos e serviços. Trata-se de uma norma de
ordem pública e interesse social, como estabelece o art. 1º, da lei 8.078/90. Pode-se
até afirmar que o objetivo fundamental da criação do Código de Defesa do Consumidor
é a proteção do consumidor.
O no inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, prevê que o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Portanto, o Estado, muitas vezes,
respaldado na Lei Consumerista, faz intervenção no domínio econômico, na intenção
de proteger o consumidor, a fim de garantir acesso a produtos e serviços essenciais
ao consumidor, que pode ser uma forma de evitar o aumento exagerado de preços,
ou ainda, proteger de contratos leoninos como alguns existentes no mercado.
O doutrinador Rizzato Nunes (2013, p. 177) exemplifica a justificativa da ação
governamental que visa a proteção do consumidor, por meio de controle de preços de
alimentos básicos que garanta a subsistência do cidadão e de sua família, bem como
preços subsidiados para produtos e serviços, tais como:
a) Aquisição de alimentos básicos essenciais para manter a subsistência do
consumidor e sua família;
b) Compra de medicamentos que combata doenças graves;
c) Aquisição de imóveis para população de baixa renda, mediante financiamentos
a juros subsidiados;
d) Serviços de transportes públicos;
e) Serviços de água e esgoto, eletricidade e gás.
4.3.3 Princípio da Transparência
O princípio da transparência, como menciona Rizzato Nunes (2013, p. 178),
está voltado ao dever do fornecedor apresentar todas as informações inerentes aos
produtos e serviços oferecidos aos consumidores, no intuito de dar a este a
oportunidade de conhecer previamente as características daquilo que está sendo
objeto da relação de consumo.
21
O princípio da transparência está expresso nos artigos 4º, caput, que tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, e 6º, III, que trata do
direito básico da informação aos mesmos, de forma adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e os riscos
apresentados.
Este princípio, também, está previsto no art. 46, do Código de Defesa do
Consumidor, que reza a regulação dos contratos nas relações de consumo, obrigando
o fornecedor dar a oportunidade ao consumidor tomar conhecimento prévio do
conteúdo do contrato, de modo a facilitar a compreensão deste, sob pena de tornar a
parte vulnerável da relação de consumo isento da obrigação contratual.
4.3.4 Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor
O art. 4º, inciso I, reconhece que o consumidor é vulnerável no mercado de
consumo. Esse reconhecimento pela Lei Consumerista, remete a garantia
constitucional que procura buscar uma relação isonômica entre consumidor, parte
frágil na relação, e fornecedor, parte que detém o domínio do conhecimento de ordem
técnica e econômica, conforme menciona o doutrinador Rizzato Nunes (2013, p. 178-
179).
O doutrinador, ainda, informa que o fornecedor, no que se refere ao fator de
ordem técnica, detém o domínio dos meios de produção, que pode se referir tanto aos
aspectos técnicos como administrativos. Isso demonstra que o consumidor é
dependente daquilo que é produzido, cujo controle de produção é do fornecedor.
Pode-se exemplificar a produção de papel higiênico, a qualidade e o tamanho do rolo
é decidido pelo produtor, que na realidade é o fornecedor, enquanto que o consumidor
conhece apenas a informação prestada por aquele na embalagem. Dificilmente
alguém vai chegar em algum mercado violar a embalagem do papel e confirmar se o
rolo do papel higiênico tem a mesma medida informada pelo fornecedor.
O atual mercado, ainda, guarda muitas semelhanças com aqueles da época do
liberalismo econômico em que a produção era o fator mais importante para a Nação,
enquanto o consumo ficava num plano secundário. A doutrinadora Ada Pellegrini
Grinover e os autores do anteprojeto (2007, p. 68-69) fazem uma análise sintética dos
princípios da economia estabelecidos no Tratado de Adam Smith, abaixo mencionado:
22
O consumo é único fim e propósito de toda a produção; e o interesse do produtor deve ser atendido até o ponto, apenas, em que sejam necessários para promover o do consumidor. A máxima é tão perfeitamente evidente por si mesma, que seria absurdo tentar prová-la(...) No sistema mercantilista, o interesse do consumidor é quase que constantemente sacrificado pelo do produtor; e ele parece considerar a produção, e não o consumo, como o fim último e objeto de toda a indústria e comercio.” Por outro lado: “o consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco.
Como menciona o texto que “o consumo é o único fim e propósito de toda
produção”. Para esta situação mesmo sendo “o elo mais fraco da economia”, no
tocante ao aspecto técnico e econômico, o consumidor pode ser a parte mais
importante por ser aquela em que o produto ou serviço é destinado. Ada Pellegrini
Grinover e os autores do anteprojeto (2007, p. 69) mencionam a situação de
vulnerabilidade sob os dois aspectos mencionados anteriormente, conforme texto a
seguir:
No âmbito da tutela especial do consumidor, efetivamente, é ele sem dúvida a aparte mais fraca, vulnerável, se tiver em conta que os detentores dos meios de produção é que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro.
A respeito do texto, no tocante ao aspecto econômico, o fornecedor, em regra,
possui maior capacidade econômica do que o consumidor. Porém, há raríssimas
exceções em que o consumidor final tem maior poder econômico do que o seu
fornecedor, mas mesmo assim, o primeiro, na relação de consumo, é considerado a
parte vulnerável, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
4.3.5 Princípio da Liberdade de Escolha
A liberdade de escolha é uma garantia do consumidor, uma vez que não se
pode e nem se deve obrigar alguém fazer algo que não esteja definido em lei anterior.
Essa garantia, como orienta Rizzato Nunes (2013, p. 179) , é constitucional,
por se tratar de um dos fundamentos do Estado brasileiro, que se refere a dignidade
da pessoa humana, bem como atender um dos objetivos fundamentais que é a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária e, ainda, garantir a igualdade
entre as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, principalmente no tocante a
23
inviolabilidade do direito à liberdade, como respaldam os artigos, 1º, inciso III, 3º,
inciso I, e 5º, caput, da Constituição Federal.
4.3.6 Princípio da Boa-fé
O princípio da boa-fé está muito ligado as relações contratuais entre as partes,
tendo como fundamento a harmonização dos interesses dos participantes nas
relações de consumo, de forma a atender o interesse social. Este princípio pode ser
dividido em boa-fé objetiva e subjetiva. A boa-fé objetiva, como menciona Rizzato
Nunes (2013, p. 180-181), está presente no Código de Defesa do Consumidor, art. 4º,
inciso III, que de forma genérica, é definida como uma regra de conduta em que as
partes se obrigam a agir de acordo com os princípios de honestidade e lealdade,
visando estabelecer o equilíbrio nas relações contratuais (relações de consumo).
Para o doutrinador não se trata de equilíbrio econômico, mas sim de posições
contratuais, uma vez que no complexo meio de direito e deveres entre as partes, sobre
matéria de consumo, de forma geral, existe desequilíbrio de forças. Para se chegar a
um equilíbrio real, o autor sinaliza que o intérprete deve fazer uma análise global do
contrato, de uma cláusula em relação às demais.
Dando continuidade a explanação da boa-fé, o jurista Sérgio Cavalieri Filho
(2008, p. 31) entende que:
O termo boa-fé objetiva indica o comportamento objetivamente adequado aos padrões de ética, lealdade, honestidade e colaboração exigíveis na relação de consumo, que são valores que alicerçam a sociedade politicamente organizada.
Isso vem demonstrar que a boa-fé é imprescindível em qualquer tipo de relação
contratual ou de consumo, em virtude de dar mais consistência nas relações
contratuais, objetivando maior segurança jurídica.
O autor Sérgio Cavalieri Filho informa que a funções da boa-fé se divide em
três funções, tais como integrativa, interpretativa e controle.
Na função integrativa, Cavalieri Filho (2008, p. 32) explica que “o contrato não
envolve apenas a obrigação de prestar, envolve também com a obrigação de conduta
ética antes, durante e após a sua celebração”, ou seja, o que foi estabelecido deve
ser realizado da melhor forma possível, com lisura, honestidade e responsabilidade.
24
O art. 422, do Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar,
tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e
boa-fé.
Sobre a função interpretativa, o autor menciona que na relação entre as partes
deve privilegiar os princípios éticos da lealdade e honestidade, visando evitar
interpretações maliciosas do contrato que tenham como finalidade causar prejuízos a
uma das partes. Por fim, a função de controle, que o Cavalieri Filho diz que se trata
do “limite ao exercício dos direitos subjetivos”, objetivando a proteção contratual.
Conforme o doutrinador Rizzato Nunes (2008, p. 180), sobre a proteção
contratual, a boa-fé objetiva está estampada no inciso III, do art. 51, da Lei 8.078/90,
tendo como cláusula geral o inciso IV, do mesmo dispositivo, como mencionado
abaixo:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) III – transfiram responsabilidades a terceiros; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No mesmo diploma legar, o art. 47 prevê que as cláusulas contratuais são
interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, visa beneficiar a
parte mais vulnerável da relação de consumo, a fim de estabelecer o equilíbrio entre
as partes interessadas. Neste caso, as cláusulas consideradas abusivas ou não
compatíveis com o princípio da boa-fé serão consideradas nulas de pleno direito.
Quanto a boa-fé subjetiva, a própria lei menciona a falta de conhecimento do
consumidor, fator preponderante que o considera como parte vulnerável na relação
jurídica. A pessoa pode aceitar uma situação contratual que viola ou modifica seus
direitos como legítima em virtude do desconhecimento da norma que a protege.
Portanto refere-se ao indivíduo, ou seja a pessoa do consumidor, que tem o respaldo
no Código Civil, por ignorar o vício.
4.3.7 Princípio da Intervenção do Estado
O princípio da intervenção do Estado está respaldado pelo inciso II, do art. 4º,
do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é a proteção do consumidor,
conforme informação literal abaixo:
25
Art. 4º, II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
O Estado por meio do PROCON, bem como as promotorias e delegacias do
consumidor, visa assegurar o acesso do consumidor aos produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, de forma
respeitar o princípio da dignidade humana, bem como evitar prejuízos de ordem
econômica a parte vulnerável da relação de consumo, visando manter um equilíbrio
harmônico entre as partes.
4.3.8 Princípio da Igualdade nas Contratações
O princípio da igualdade nas contratações é mencionado no inciso II, do art. 6º,
da Lei 8.078/90, por fazer parte dos direitos básicos do consumidor. O art. 5º, da
Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.
Como menciona Rizzato Nunes (2013, p. 185), pelos dispositivos mencionados
não se pode diferenciar os consumidores entre si, porém, dentre esses indivíduos,
existem grupos que precisam de atenção especial, que são as pessoas com
deficiência, idosos, gestantes e crianças, no intuito de estabelecer o princípio da
isonomia.
4.3.9 Princípio do Dever de Informar
O princípio do dever de informar, conforme Rizzato Nunes (2013, 185-186) é
composto pelos princípios da transparência e da informação a respeito dos produtos
e serviços colocados no mercado à disposição do público, assim como as condições
estabelecidas nos Instrumentos contratuais.
Na prática o princípio do dever de informar obriga o fornecedor a prestar todas
as informações sobre o produto e serviços, com especificação correta de quantidade,
26
características, composição, qualidade, preço, riscos que apresentem e garantias, de
forma clara e objetiva, para que o consumidor adquira certo conhecimento acerca do
produto.
O princípio do dever de informar está fundamentado no Código de Defesa do
Consumidor no art. 6º, inciso III, que trata dos direitos básicos do consumidor, voltado
para a informação sobre os produtos e serviços e art. 4º, caput, que se refere a política
nacional das relações de consumo sobre a transparência, que objetivam atender as
necessidades do consumidor.
4.3.10 Princípio da Proteção Contra Publicidade Enganosa ou Abusiva
O princípio da proteção contra publicidade enganosa ou abusiva está previsto
no inciso IV, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, e tem como fim proteger
o consumidor dos métodos comerciais desleais, assim como de práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Como citado no princípio da transparência, é preciso que o consumidor tenha
conhecimento prévio dos produtos e serviços que lhe são oferecidos, a fim de que ele
não sinta lesado, mas sim tenha maior segurança. Deve-se analisar que o objetivo da
propaganda é chamar a atenção do consumidor, porém deve ser feito dentro dos
limites aceitáveis, como a apresentação fidedigna das qualidades, funcionalidades, e
características dos produtos e serviços a serem oferecidos aos clientes, inclusive
mencionando os valores.
O princípio da proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva nasceu a
partir do momento em que as agências de publicidade passaram a fazer propagandas
de produtos e serviços de forma agressiva no mercado, invadindo os lares das
pessoas ou por meio de cartazes em locais públicos com informações bastantes
chamativas, muitas vezes até coercitivas.
Exemplificando, a propaganda enganosa e abusiva de cigarros nos anos de
1970 e 1980, tais como “hollywood, o sucesso!”, nos carros de Fórmula 1 (um), bem
como em rádios e televisão, normalmente, logo após algumas músicas que estavam
no topo das paradas de sucesso. Havia, inclusive até celebridades fumando, no intuito
de atrair jovens a consumir uma determinada marca. Muitas pessoas foram atraídas
e como consequência os Estados passaram a ter vultosos gastos com os serviços de
saúde, devido à grande quantidade de fumantes, que passaram a lotar os hospitais,
27
com doenças oriundas do tabagismo, por não ter sido informado dos males causados
pelo uso excessivo do cigarro.
A partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor, no intuito de evitar
danos maiores, as empresas foram obrigadas a fazer ressalvas de que fumar é
prejudicial à saúde e, ainda, quando for beber, o consumidor não dirigir. Na realidade,
o Estado resolveu estabelecer um controle das atividades publicitárias, visando evitar
as propagandas enganosas ou abusivas.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a publicidade deve ser
veiculada de forma que o consumidor a identifique de forma fácil e imediata, obrigando
o fornecedor informar os legítimos interessados dos dados, fáticos, técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem, bem como proibindo toda publicidade
enganosa ou abusiva, conforme arts. 36 e 37, do citado diploma legal. O texto legal
também informa que o ônus da prova da veracidade e correção da informação é de
quem as patrocina. Logo, o descumprimento desses dispositivos, incorre em
penalidades estabelecidas nos arts. 66 a 68, da Lei 8.078/90.
4.3.11 Princípio da Solidariedade Legal
A solidariedade legal estabelece que os participantes de danos causados a
outrem são solidariamente responsáveis por essa reparação, conforme respalda o art.
942, do Código Civil. Seguindo essa mesma linha, o parágrafo único, do art. 7º, do
Código de Defesa do Consumidor, determina que existindo mais de um autor da
ofensa, todos vão responder de forma solidária pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo. Logo, conforme Rizzato Nunes (2013, p. 199-200) este
dispositivo do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o princípio da
responsabilidade legal.
A norma legal faculta ao consumidor acionar um, alguns ou todos os
responsáveis pelos danos que lhe foi causado, conforme menciona o art. 46, do
Código de Processo Civil, de que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, de forma ativa ou passiva, desde que haja comunhão de
direitos, ou quando estes ou as obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou
de direito, houver conexão ou ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de
fato ou de direito.
28
O doutrinador menciona, também, que os artigos expressamente apresentam
a regra da solidariedade nos arts. 18 e 19, caput ambos, bem como os §§ 1º e 2º do
art. 25, e, ainda, o § 3º do art. 28 e no art. 34. Dessa forma, está claro no sistema do
CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios, é sempre solidária.
Logo, sob o aspecto do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade é
objetiva.
4.4 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL
Antes de adentrar no tema pessoas com deficiência visual, faz-se necessário
conceituar de forma geral as pessoas com deficiência, conforme o art. 2º, do Decreto
nº 7.612, de 17/11/2011, espelhado abaixo:
Art. 2º. São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Os indivíduos com deficiência visual são cidadãos como qualquer outro, apenas
precisam de condições viáveis de sobrevivência como ter acesso ao mercado de
trabalho, em áreas que não sejam imprescindíveis aos videntes, para que tenham
condições de vida digna, conforme estabelecido nos dispositivos constitucionais e
legais já mencionados.
A grande reclamação das pessoas com deficiência visual é a falta de
condições dignas para os mesmos se localizarem ou se locomoverem em locais
públicos, pois as obras públicas são construídas para atenderem as pessoas sem
deficiência, consideradas normais pela sociedade.
Para alguns dos deficientes visuais entrevistados, quem deveria dar maior
exemplo era o Governo, mas é o primeiro a descumprir os direitos estabelecidos na
Constituição Federal e legislações específicas que preveem a proteção desses
cidadãos que merecem um atendimento especial.
O parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, norma que
dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em
ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, estabelece que a deficiência
visual se restringe à cegueira e a baixa visão.
29
A Lei nº 11.126/05 foi regulamentada pelo Decreto nº 5.904, de 21 de setembro
de 2006, em atendimento ao art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, que se refere
a competência privativa do chefe do poder executivo da República Federativa do
Brasil, para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução.
O Decreto nº 5.904/05, além de determinar o ingresso da pessoa com
deficiência visual, usuária de cão-guia, o direito de ingresso e permanência em locais
públicos ou privados de uso coletivo, prevê proibições quanto ao ingresso do animal
em alguns setores de estabelecimentos de saúde e locais onde seja obrigatória a
esterilização individual.
A mencionada norma regulamentadora faz os devidos esclarecimentos quanto
as pessoas que possuem a deficiência visual, conforme art. 2º, inciso I, do Decreto
5.904/05, in verbis:
Art. 2º, I – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05º no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3º e 0,05º no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Na realidade as pessoas com deficiência visual são aquelas que não enxergam
nada ou quase nada, por isso precisa de um tratamento diferenciado nos locais
públicos, para que haja cumprimento dos princípios da cidadania, dignidade da
pessoa humana, bem como o da igualdade.
4.4.1 Meios de Acessibilidade das Pessoas com Deficiência Visual
As pessoas com deficiência visual entrevistadas falaram das dificuldades
enfrentadas diariamente por falta de condições de acessibilidade aos produtos e
serviços.
Uma das pessoas entrevistadas relatou que foi a um supermercado com o
namorado para fazer compras, ao chegar no mercado um funcionário informou que
eles deveriam ligar antes para agendar um horário, pois, naquele momento em que
estavam no mercado, não havia pessoas disponíveis para acompanhá-los na compra.
O art. 2º, definições, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, protocolo assinado em 30/03/2007, promulgada pelo Decreto 6.949, de
30
25 de agosto de 2009, conceitua o significado de “discriminação por motivo de
deficiência”, conforme abaixo:
Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação.
Ao negar o atendimento aos clientes, o supermercado violou o direito das
pessoas com deficiência, como menciona da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, demonstrando com isso desrespeito aos princípios
constitucionais da liberdade, cidadania, dignidade da pessoa humana, além de privar
a pessoa de ter a igualdade de oportunidade como as demais.
Embora seja uma empresa privada, o serviço prestado pelo supermercado é
de atendimento público, portanto descumpriu os arts. 5º, caput, e 6º, § 1º, do Decreto
nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, in verbis:
Art. 5o. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 6o , § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o; VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
31
Conforme o dispositivo legal, as pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida deverão ter atendimento prioritário em qualquer horário, haja
vista a lei não especificar um tempo marcado para a pessoa com deficiência ser
atendida.
O art. 2º, definições, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, também, menciona o conceito da “comunicação”, conforme abaixo:
Comunicação abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis.
Portanto é necessário que haja a acessibilidade da pessoa com deficiência
visual, para que esta se sinta mais independente e feliz no seio da comunidade em
que vive. Para isso, atendendo as condições estabelecidas no dispositivo legal, faz-
se necessário colocar no mercado produtos com manuais de instrução em braille,
assim como informações em áudio, tendo em vista ser meios que facilitam a vida das
pessoas com necessidades especiais, ou melhor, pessoas com deficiência visual.
O art. 2º, definições, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, também, define o significado de “adaptação razoável” e “desenho
universal”, in verbis:
Adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidades de adaptação ou projeto específico. O desenho universal não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
As pessoas com deficiência visual reclamam que dependem da boa vontade
de alguns indivíduos que se dispõem em acompanhá-los nas compras, bem como
sentem falta de informações sobre os produtos que estão na promoção, porque não
tem como saber o preço da mercadoria. Para isso eles precisam ouvir para ter o
conhecimento do valor do objeto que pretende adquirir, a fim de não se sentirem, de
certa forma, prejudicados, pois devido a deficiência lhes faltam condições de poder
escolher um produto similar ao necessário que está com o preço menor.
32
Os cartazes existentes nos supermercados não têm informações em braille,
bem como em áudio. Essa é uma das razões de reclamação dessas pessoas que
necessitam de atendimento especial para poder ter uma vida sem limites, ou seja,
uma vida com igualdade de oportunidades como as demais pessoas.
O art. 4º, inciso 1, alíneas f e h, obrigações gerais, da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, protocolo assinado em 30/03/2007,
promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, espelhado abaixo:
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: (...) f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes; (...) h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações.
Há alguns remédios que têm informações em braille na caixa, porém falta a
informação na bula. Isso vem a comprovar o argumento de um cidadão com
deficiência visual que categoricamente afirmou que os produtos e serviços são criados
para atender as necessidades das pessoas que não têm deficiência. No caso do
remédio sem informação em braille na bula, não atende as necessidades da pessoa
com deficiência visual.
Logo, para que a República Federativa do Brasil cumpra as condições previstas
na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, junto com a sociedade,
será necessário fiscalizar as indústrias, os laboratórios farmacêuticos, comércios
atacadistas e varejistas, restaurantes, bem como outros setores de prestação de
serviços públicos, a fim de instituir manuais de produtos em braille ou em áudio,
visando atender as necessidades básicas vitais das pessoas com deficiência visual.
4.4.2 Direitos da Pessoa com Deficiência Visual
Os direitos da pessoa com deficiência visual são mencionados nas Leis
8.899/1994 e 11.126/2006, esta última regulamentada pelo Decreto nº 5.904/2006,
33
bem como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, de 13 de dezembro de 2006, aprovados pelo Decreto
Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e
promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Conforme o art. 1º, da citada Convenção, o objetivo da elaboração e
implementação dessa norma é a promoção, proteção e garantia do exercício pleno e
equitativo de todos os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com
deficiência, de forma a derrubar as barreiras existentes, que atrapalham estes
cidadãos de ter uma participação de forma plena e mais efetiva na sociedade em
condições de igualdade com outras pessoas.
A autora Flávia Piovesan (2010, p. 226) menciona a obrigatoriedade dos
Estados fazerem consultas as pessoas com deficiências quando estiverem tratando
de assuntos sobre a elaboração e implementação de leis e medidas que venham a
estimular a criação de políticas e programas que objetivam influenciar ou causar
impactos na vida delas.
A Convenção dos direitos da pessoa com deficiência é alicerçada por oito
princípios gerais, os quais estão citados no Art. 3º, do mencionado diploma de direito
internacional, e são os seguintes:
a) Respeito pela dignidade, autonomia individual, que inclui a liberdade de
fazer as próprias escolhas e independência pessoal; b) Não discriminação; c) Plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) Respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência
como parte da diversidade humana e da humanidade; e) Igualdade de oportunidades; f) Acessibilidade; g) Igualdade entre o homem e a mulher; h) Respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com
deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Com base nesses princípios, os Estados signatários dessa Convenção poderão
ser cobrados pelos seus cidadãos a adotar medidas necessárias de modo a combater
qualquer tipo de discriminação contra as pessoas com deficiência, ou seja propiciando
informações acessíveis no tocante a locomoção, aprimoramento profissional, que as
tornem úteis e produtivas à sociedade.
A presente Convenção foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico como
emenda constitucional, tendo em vista se tratar de matéria sobre direitos humanos,
prevista nos artigos 10 a 30, da mencionada regra internacional, tais como: direito à
34
vida; direito ao reconhecimento igual perante a lei; direito ao acesso à justiça; direito
à liberdade e segurança da pessoa, de prevenção contra tortura ou tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes; direito à prevenção contra a exploração, a
violência e o abuso; direito à proteção da integridade da pessoa; direito à liberdade de
movimentação e nacionalidade; direito à vida independente e inclusão na
comunidade; direito à mobilidade pessoal; direito à liberdade de expressão e de
opinião e acesso à informação; direito ao respeito à privacidade; direito ao respeito
pelo lar e pela família; direito à educação; direito à saúde; direito à habilitação e
reabilitação; direito ao trabalho e emprego; direito ao padrão de vida e proteção social
adequados; direito à participação na vida política e pública; e, direito à participação na
vida cultural e em recreação, lazer e esporte.
Os direitos previstos na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
estão contemplados a tempos na Constituição Federal, faltando apenas ser posto em
prática, pois os mencionados seres humanos precisam ter condições adequadas para
ter uma vida normal como qualquer outra pessoa que não tenha deficiência. Faz-se
necessário o Estado e a Sociedade oferecer condições que tornem dignas a vida das
pessoas com deficiência a fim de que as mesmas tenham uma maior participação na
vida social, em atenção aos dispositivos estabelecidos na Convenção.
O Brasil, como signatário da presente carta, precisa pôr em prática o que se
comprometeu ao assinar a convenção, de modo a evitar a reclamação por parte das
pessoas com deficiência visual. É comum as pessoas comentarem que quem devia
dar exemplo não dá, visto que faltam piso tátil nas calçadas, bem como em repartições
para que os deficientes visuais se locomovam com mais segurança, assim como sinais
sonoros, no momento em que os semáforos abrem para passagem de pedestres.
Conforme Flávia Piovesan (2010, p. 226) “a convenção contempla as vertentes
repressiva (atinentes à proibição da discriminação) e promocional (atinente à proteção
da igualdade), no que tange à proteção dos direitos das pessoas com deficiência”.
Segundo esta autora, os Estados precisam adotar medidas especiais mais céleres no
intuito de alcançar a igualdade de fato dos cidadãos que possuem deficiência,
inclusive fazendo menção ao parágrafo 4º, do art. 5º, da convenção, que prevê as
obrigações gerais (repressão e promoção) dos Estados que se comprometeram em
cumprir as condições estabelecidas da citada norma.
No tocante a proteção dos direitos da pessoa, a Constituição Federal a
contempla como um dos objetivos fundamentais, como cita o art. 3º, inciso IV, que
35
prevê a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Como menciona o dispositivo constitucional, um dos objetivos fundamentais do
Estado brasileiro é a promoção do bem de todos, sem preconceitos e outras formas
de discriminação, que de certa forma vai ao encontro dos princípios e direitos
mencionados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Dando
continuidade, isso se aplica as pessoas com deficiência visual, oferecendo para elas
condições dignas de vida tal qual as demais pessoas.
Para monitorar os direitos previstos na mencionada Convenção foi estabelecido
por meio do art. 34, da citada norma internacional, um Comitê sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência para desempenhar as funções definidas na citada carta.
Segundo Flávia Piovesan (2010, p. 227) os mecanismos de monitoramento têm a
finalidade de estabelecer “tão somente a sistemática de relatórios a serem elaborados
periodicamente pelos Estados-partes”, previstos no art. 35. Conforme o dispositivo da
Convenção, trata-se de um relatório abrangente em que os Estados-partes
mencionam as medidas adotadas a respeito do cumprimento de suas obrigações, bem
como o progresso alcançado.
Dando prosseguimento aos direitos da pessoa com deficiência visual, no
tocante a evolução da proteção desses direitos, o legislador constitucional introduziu
no ordenamento jurídico brasileiro a previsão sobre a adaptação dos logradouros,
edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, visando garantir o acesso
adequado para o cidadão dependente de necessidades especiais, conforme arts. 227,
§ 2º e 244, da Magna Carta brasileira.
Porém, o Estado brasileiro, ainda, não atingiu o nível considerado necessário,
uma vez que a disseminação dessas informações, orientando os demais órgãos
vinculados ao sistema de gestão governamental são irrelevantes. Por essa razão, o
cidadão dependente de necessidades especiais continua sendo dependente por lhe
faltar as condições necessárias e adequadas para ter uma vida digna, que inclui a
autonomia individual, a fim de que possa fazer suas próprias escolhas e tenha
capacidade plena de inclusão na sociedade.
36
4.4.3 Direitos Violados no Código de Defesa do Consumidor
As pessoas com deficiência continuam sofrendo discriminação, visto que são
raras as instituições de ensino apropriada para elas. Continuam, ainda, sendo postas
à margem da sociedade, pois boa parte das pessoas com deficiência visual não são
alfabetizadas e, na maioria das vezes, nasceram em lares pobres, fatores que
inviabilizam o pleno exercício dos seus direitos, tornando-as vulneráveis a qualquer
tipo de injustiça social. Flávia Piovesan (2010, p. 223) entende que:
As pessoas mais pobres têm uma chance significativa de adquirir uma deficiência ao longo de suas vidas, sendo que a deficiência pode resultar em pobreza, considerando que as pessoas com deficiência sofrem discriminação e marginalização.
No intuito de eliminar ou reduzir essa vulnerabilidade o Estado brasileiro no seu
ordenamento jurídico prevê a proteção dos direitos de defesa do ser humano, dentre
eles a defesa do consumidor, conforme arts. 5º, XXXII, 170, V, da Constituição
Federal, e, também, 48, do ADCT, o qual estabeleceu a elaboração do Código, por
meio da Lei 8.078/90. Embora o Código de Defesa do Consumidor tenha como
finalidade básica proteger os direitos básicos do consumidor, ainda há muitas
violações, principalmente aqueles inerentes as pessoas com deficiência visual, que
muitas vezes não tem orientação dos órgãos competentes.
Cotidianamente verifica-se que determinados órgãos públicos demonstram não
possuir harmonia entre si. Exemplificando: um portador de deficiência visual
irreversível teve o pedido de isenção de ICMS indeferido, inicialmente pela Gerência
da Agência de Atendimento da Receita de Taguatinga/DF e, posteriormente, em fase
de recurso administrativo, pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,
que forçou o cidadão buscar ajuda do Judiciário, impetrando um Mandado de
Segurança, conforme julgado abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL ISENÇÃO. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.A Constituição Federal conferiu proteção especial à pessoa portadora de deficiência, com o fito de assegurar seu direito à igualdade, na justa medida de sua especial e peculiar situação, conforme se pode observar do teor do artigo 227.Para a promoção da assistência integral aos portadores de deficiência, o Estado deve criar programas de integração dessas pessoas à sociedade, inclusive mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos e por meio da eliminação de quaisquer obstáculos arquitetônicos e de todos os modos de
37
discriminação. Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estão a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos e sem quaisquer formas de discriminação (Constituição Federal, artigo 3º, III e IV). Acerca da promoção do pleno acesso à sociedade das pessoas portadoras de deficiência, deve-se concluir pela inaplicabilidade, ao caso vertente, da interpretação meramente literal do item 130, do Decreto nº 18.955/97, e da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 03/07 – CONFAZ, os quais limitam a isenção do ICMS somente às pessoas com deficiência que possam dirigir veículos automotores, excluindo aquelas que não podem conduzir um veículo, em vista da gravidade de sua deficiência. Entender-se diversamente, de modo a permitir a mera interpretação literal do item 130, do Decreto nº 18.955/97, e da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 03/07 – CONFAZ, e, via de consequência, a isenção do ICMS tão somente aos deficientes que pudessem dirigir veículos automotores, equivaleria a negar vigência às normas da Constituição Federal, protetivas dos direitos das pessoas com deficiência, ferindo de morte os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Isso porque as pessoas com deficiências mais severas - e, em tese, com maior necessidade de garantia ao direito de locomoção - se veriam impedidas de usufruir da isenção tributária e, consequentemente, da aquisição mais barata de um veículo automotor que seria utilizado justamente na facilitação dos acessos. Segurança concedida. Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob a Presidência do Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, em proferir a seguinte decisão: Concedeu-se a segurança. Decisão unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. (Acórdão nº 517.778, 20110020056516MSG, Relator: Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data de Julgamento: 05/07/2011).
O citado julgado, que concedeu a segurança ao impetrante, demonstra que os
direitos da pessoa com deficiência visual, ainda, continuam sendo violados, mesmo
sendo assegurados pela Constituição Federal. Logo, o grande problema é a falta de
comunicação entre os órgãos que compõem a administração do Estado. A Secretaria
de Estado de Fazenda do Governo do Distrito Federal (SEFAZ/DF), fundamentando
em um dispositivo do Decreto nº 18.955/97, vai de encontro ao art. 227, §1º, inciso II,
e §2º, da Constituição Federal, que prevê que é dever Estado promover programas
de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, por meio de
políticas específicas, obedecendo aos preceitos de criação de programas de
prevenção e atendimento especializado, bem como normas de construção de
logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos, para garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, portanto não exclui a pessoa
com deficiência visual. Logo, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal aplicou a Lei atendendo aos fins sociais, conforme art. 5º, da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com base no julgado, a Corte Especial de Justiça do Distrito Federal e
Territórios entendeu de maneira diferente a interpretação do item 130, do Decreto nº
38
18.955/97 e do Convênio nº 03/07 – CONFAZ, no tocante a isenção do ICMS apenas
para os portadores de deficiência habilitados a dirigir veículos automotores.
Conforme entendimento da Corte de Justiça, a decisão do Governo do Distrito
Federal ao negar a isenção do ICMS feriu os princípios da isonomia e da dignidade
da pessoa humana, uma vez que o Órgão Público, que deveria dar exemplo, estava
impedindo o cidadão, portador de necessidade especiais o direito de livre acesso aos
serviços essenciais necessários a sua sobrevivência.
Como menciona o doutrinador Rizzato Nunes (2013, p. 176), “a dignidade da
pessoa humana e do consumidor é garantia fundamental que ilumina todos os demais
princípios e normas e que, então, a ela devem respeito, dentro do sistema
constitucional soberano brasileiro”. A luz do Código de Defesa do Consumidor é
garantida no art. 4º, caput, deste diploma legal, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
O caput do art. 4º, da Lei 8.078/90, menciona o objetivo da Política das
Relações de Consumo que se refere ao atendimento das necessidades dos
consumidores, que se alicerça no respeito à dignidade, saúde, segurança e proteção
dos interesses econômicos dos mesmos, por serem partes vulneráveis na relação
contratual. Isso remete a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), uma vez que a pessoa com deficiência visual ou qualquer outro
tipo de deficiência é uma parte vulnerável e, por isso goza de garantia constitucional,
bem como da lei consumerista, por ser um consumidor.
Rizzato Nunes (2013, p. 177) menciona que uma das questões básicas que
justificam a existência da lei é a necessidade de proteção do consumidor em relação
a aquisição de determinados produtos. O mesmo autor exemplifica o caso de
medicamentos únicos para doenças graves nos serviços públicos. Por isso ele justifica
o caráter protecionista do Estado brasileiro no tocante a defesa do interesse social,
conforme art. 1º, da lei 8.078/90, chegando até intervir no domínio econômico, no
intuito de impedir o aumento exagerado de preços caso haja necessidade.
Rizzato Nunes (2013, p. 177) entende que o princípio de garantir o suprimento
das necessidades do consumidor está em consonância com o princípio maior básico
que lhe dá sentido, que se refere ao da liberdade de agir e escolher, conforme garante
39
o texto constitucional, tal como a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária
e solidária, em que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza,
como previstos no inciso I, art. 3º, e caput do art. 5º, da Constituição Federal.
No caso do julgado em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
concedeu a segurança para o portador de deficiência visual, atendeu aos princípios
garantidores dos direitos sociais, de forma a buscar uma igualdade nas relações
contratuais, levando em conta a vulnerabilidade do autor do Mandado de Segurança.
O art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo. Por isso necessita da proteção da lei de forma
a garantir a dignidade do cidadão, no intuito de formar uma sociedade que prioriza a
liberdade, justiça e solidariedade.
Numa sociedade que se preza pela justiça social, liberdade de escolha e
solidariedade entre as pessoas, abre o caminho para o princípio da transparência.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a pessoa que vai consumir o produto
ou serviço não tem conhecimento técnico, logo necessita da informação do
fornecedor, o qual detém o conhecimento técnico.
O conceito do mencionado doutrinador encontra fundamento no art. 6º, inciso
III, que reza que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem são um
dos direitos básicos do consumidor. Neste caso, sendo cumprida a determinação
estabelecida no inciso III, do art. 6º, fica o consumidor obrigado a cumprir o contrato.
Porém, caso não seja dada a oportunidade do consumidor conhecer de antemão o
produto ou serviço, este não será obrigado a cumprir o contrato, conforme respalda o
art. 46, da Lei 8.078/90, espelhado abaixo:
Art. 46.Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Logo, conclui-se que se faz necessário atender o princípio da transparência a
fim de se conseguir a harmonia nas relações de consumo. Veja como exemplo, um
portador de deficiência visual fazendo compra em um dos supermercados da cidade
de Brasília. Este cidadão, por não enxergar vai pegar os produtos na prateleira que
estiverem mais ou menos na direção do seu braço e nesta posição, quase sempre, é
40
onde se encontram os produtos mais caros, pois, normalmente, os que têm os
menores preços ficam afixados nas partes mais baixas da prateleira ou, às vezes, na
parte de cima, dificilmente no meio.
Analisando o exemplo acima, o supermercado não cumpriu os princípios da
transparência, harmonia, bem como o da isonomia, por faltar na loja informações que
orientasse e conduzisse o portador de necessidades especiais ter a liberdade de
poder escolher o produto que mais lhe aprouvesse.
A falta de transparência pode caracterizar má-fé do supermercado, tendo em
vista ir de encontro aos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, do
Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção do consumidor.
O art. 4º, inciso III, do citado Diploma legal, prevê o atendimento de um dos
seguintes princípios:
Art. 4º, III. Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Com base na previsão do inciso III, do art. 4º, do Código de Defesa do
Consumidor, o doutrinador Rizzato Nunes (2013, p. 178) cita “que a harmonia das
relações de consumo nasce dos princípios constitucionais da isonomia, da
solidariedade e dos princípios gerais da atividade econômica”.
Conforme espelhado no texto precedente, a finalidade da harmonia nas
relações de consumo tem como finalidade dar maior segurança e transparência nos
negócios jurídicos que envolvem consumidor e fornecedor.
Normalmente na relação de Consumo, o consumidor é considerado vulnerável,
por ser a parte mais fraca. Conforme entendimento de Rizzato Nunes (2013, p. 178),
a razão da fraqueza do consumidor nessa relação jurídica é a de que o fornecedor
tem o monopólio do conhecimento, pois tem o poder de escolha sobre a maneira de
produzir, enquanto o consumidor fica à mercê do que é ou vai ser produzido. No
aspecto econômico, entende a norma que o fornecedor, na maioria das vezes, possui
maior capacidade econômica do que o consumidor. Essa é a razão da existência do
princípio da vulnerabilidade do consumidor, na Lei 8.078/90.
O consumidor por ser parte vulnerável é considerado desprovido de
conhecimento técnico e, na maioria das vezes, economicamente é desfavorecido em
41
relação ao fornecedor, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, necessita da
proteção do Estado para obter a qualidade e segurança dos produtos e serviços
oferecidos pelas empresas, bem como ao conhecimento prévio daquilo que está
adquirindo ou contratando.
Conforme mencionam os artigos 8º, da lei 8.078/90, que prevê o direito do
consumidor ao conhecimento prévio do produto ou serviço que está contratando e
fornecedor ter a obrigação de prestar todas as informações necessárias. O
mencionado dispositivo legal é complementado pelo art. 9º, da mesma norma, que
determina que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não deverão
trazer riscos à saúde ou segurança dos consumidores, salvo os previsíveis em
decorrência de sua natureza, que obriga o fornecedor a prestar todas as informações
necessárias, de forma ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade
que acompanham o produto.
Ada Grinover e os autores do anteprojeto (2007, p. 176), nos comentários a
respeito do risco à saúde e segurança dos consumidores, quanto a nocividade e
periculosidade, que o art. 8º, do Código de Defesa do Consumidor “que regula os
fornecimentos que acarretam riscos normais e previsíveis aos consumidores,
enquanto o art. 9º, do mesmo diploma legal, a exacerbação desses riscos”.
Quanto ao art. 10, do Código de Defesa do Consumidor, este dispositivo prevê
que o fornecedor, caso tenha conhecimento, não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade
à saúde ou segurança.
Carlos Alberto Bittar (2003, p. 33) explica, comentando o art. 10 da lei 8.078/90,
no tocante a proteção da parte vulnerável que:
Dentre os direitos dos consumidores, enfatiza o Código os componentes principais da personalidade humana: a vida, a saúde e a segurança, em cuja defesa impõe limites à colocação de bens e de serviços que os possam afetar, vedando a colocação dos que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade.
Em cumprimento ao dispositivo legal, o fornecedor deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes, mediante anúncios publicitários nos
veículos de comunicação tais como a imprensa, rádio e televisão, sendo as despesas
de sua responsabilidade. O mesmo dispositivo legal prevê que a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, sempre que tiverem conhecimento de
42
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores,
deverão informá-los a respeito.
Outro caso de violação do direito de uma pessoa com deficiência visual,
abordada ao sair de um shopping na cidade de São Paulo/SP, logo após a aquisição
de um carrinho de bebê em um supermercado, conforme a seguinte Jurisprudência
do Tribunal de Justiça de São Paulo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO IMPUTADA A AUTORA. COMARCA SÃO PAULO. PROC. 16275/2004. APL 91013267420058260000 (994.05.097249-0; 412.581.4/4-00). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REGISTRO 20110000247875. ACÓRDÃO.10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. DES. JOÃO CARLOS SALETTI, LUCILA TOLEDO E MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE. 25/10/2011.
A senhora, com deficiência visual, após comprar um carrinho de bebê em um
supermercado, ao aproximar do elevador, junto com suas duas filhas, para deixar o
shopping, foi abordada por dois seguranças, que cumpriam ordem do gerente da loja
em que foi realizada a compra. Um dos seguranças em um “tom alto de voz”
constrangeu a cliente voltar ao caixa, sob a alegação da mesma estar cometendo um
crime de furto do carrinho, na presença de várias pessoas.
Conforme o relatório, embora o gerente do supermercado tenha reconhecido o
mal entendido, mediante pedido de desculpas, argumentando ter imaginado que a
consumidora poderia não ter pago a mercadoria devido a deficiência visual, não retira
a conduta ilegal dos responsáveis pela situação, visto que a vítima foi indenizada por
danos morais por causa do constrangimento sofrido perante terceiros.
Quando o funcionário do mercado informa que chegou a pensar que a
consumidora poderia não ter pago o carrinho de bebê porque ela não enxergava,
poderá caracterizar preconceito ou discriminação, por ir de encontro a um dos
objetivos fundamentais do Estado brasileiro, como prevê o art. 3º, inciso IV, da
Constituição Federal.
Entende Orlando Gomes (2011, p. 76) que “dano moral é o constrangimento
que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo,
ilicitamente produzida por outrem”. O jurista (2011, p. 77), ainda, menciona que quem
“comete ato ilícito quer, por dolo ou por culpa stricto sensu, violar direito e causar
dano, estará obrigado a repará-lo mesmo que este seja, exclusivamente, moral”. O
autor, na prática está aplicando os arts. 186 e 927, do Código Civil, que trata do ato
43
ilícito, que é violação do direito e dano causado a outrem, que obriga o ofensor a
reparação desse dano.
Dando continuidade a explanação sobre responsabilidade civil, em atenção aos
dispositivos legais, mencionados no parágrafo anterior, o autor Leandro Cardoso
Lages (2014, p. 99), faz a seguinte definição:
Responsabilidade civil corresponde à obrigação de indenizar os danos causados em virtude da violação de um direito que pode se referir a uma relação jurídica obrigacional preexistente, ou seja, o descumprimento de um contrato; ou à infração a um dever jurídico imposto pela lei.
O texto do promotor de justiça confirma que a responsabilidade civil nasce no
momento em que há violação de um direito, como aquele constrangimento sofrido
pela cidadã com deficiência visual no shopping em São Paulo, ou descumprimento
contratual, que pode dar subsídios a uma das partes para fazer valer as regras
estabelecidas por ambas no instrumento contratual, desde que não vá de encontro as
normas jurídicas.
No caso da responsabilidade civil na relação de consumo, esta será objetiva,
como explica Leandro Lages (2014, p. 101) no texto abaixo:
Para caracterização da responsabilidade objetiva, basta que o fornecedor coloque no mercado de consumo um produto ou serviço com vício, restando ao consumidor apenas o ônus de comprovar o dano sofrido, que muitas das vezes é presumido, e o nexo causal, caracterizado pela colocação do produto ou serviços no mercado.
Portanto, em virtude da vulnerabilidade, a responsabilidade é objetiva,
necessitando apenas o consumidor comprovar o dano sofrido. Por isso, os direitos
previstos no Código de Defesa do consumidor, além dos mencionados na Constituição
Federal e na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, se estendem aos
portadores de necessidades especiais, incluindo as pessoas com deficiência visual,
para que estes possuam viver com liberdade e independência, na medida do possível,
como outro cidadão qualquer, tendo uma vida politicamente organizada, de forma a
viver com dignidade.
44
5 PESQUISA E DADOS
Conforme consta a pesquisa do censo de 2010, realizada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população do Estado brasileiro era de
aproximadamente 190.755.799 (cento e noventa milhões, setecentos e cinquenta e
cinco mil e setecentos e noventa e nove) pessoas, conforme demonstrado no quadro
abaixo:
Brasil e Grandes Regiões
População Distribuição Relativa
2000 2010 2000 2010
Brasil 169.799.170 190.755.799 100,0 100,0
Norte 12.900.704 15.864.454 7,6 8,3
Nordeste 47.741.711 53.081.950 28,1 27,8
Sudeste 72.412.411 80.364.410 42,6 42,1
Sul 25.107.616 27.386.891 14,8 14,4
Centro-Oeste 11.636.728 14.058.094 6,9 7,4 Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000/2010
Desse total populacional constante da mencionada tabela do IBGE, referente
ao ano de 2010, a população brasileira que possui algum tipo de deficiência
corresponde 23,9%, que equivale aproximadamente 45,6 milhões de pessoas.
O IBGE informa que dentre as deficiências investigadas, a que apresenta maior
incidência é a visual, que corresponde a 18,8%, que aproximadamente equivale a 35,9
milhões da população brasileira, do censo de 2010, conforme gráfico abaixo:
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010.
45
O censo do IBGE de 2010, ainda, apresenta um gráfico distribuição percentual
de pessoas com deficiência por regiões. A deficiência visual é a que tem o percentual
mais alto em todas as regiões, variando entre 3,1% a 4,1%, conforme demonstrado
abaixo:
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010.
Conforme os dados apresentados pelo IBGE, a população brasileira de
deficientes visuais é maior que a população da maioria dos Estados-membros que
formam a República Federativa do Brasil, portanto faz-se necessário os governos
estaduais comecem a cumprir as condições estabelecidas no nosso ordenamento
jurídico, fiscalizando órgãos públicos e as empresas prestadoras de serviços públicos,
objetivando dar condições de vida dignas as pessoas portadoras de necessidades
especiais.
46
6 O DOCUMENTÁRIO
6.1 SUMÁRIO EXECUTIVO
6.1.1 Objetivos
Demonstrar, utilizando recursos audiovisuais, a partir de entrevistas, imagens
e vídeos relacionados ao trabalho, a importância da acessibilidade nos
supermercados ou comércio em geral para pessoa com deficiência visual, respeitando
os princípios constitucionais e Código de Defesa do Consumidor, essas pessoas
também são consumidoras.
6.1.2 Formato
Documentário de 22:03 (vinte e dois) minutos e (três) segundos, gravado nas
câmeras DSC-HX300 modelo HX300, marca Sony com captação AVC-HD em cartão
SD, convertido para 1920X1080 para finalização do DVD, captação de áudio realizada
com gravador modelo Sony. Após, montagem e finalização do documentário no Sony
Vegas Pro 11.0, este foi transferido para mídia de DVD 4.7 Gb multilaser, que
possibilita a transmissão em qualquer aparelho que aceita este formato. A transmissão
será em telão.
6.1.3 Viabilidade
O documentário será dirigido para acadêmicos, principalmente, do Curso de
Direito, ao público em geral e pessoas que tenham interesse em saber mais sobre os
direitos da pessoa com deficiência visual à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Estará inserido na atualidade vivenciada por pessoas que buscam serem inserida pela
sociedade como consumidoras.
O documentário será de grande interesse para Instituição e seguintes
interessados no tema.
47
6.1.4 Estratégia
No momento oportuno venha divulgar o documentário em Órgãos
representantes do Poder Legislativo, simpósios, palestras acadêmicas, acervo de
documentos e trabalhos da Universidade Católica de Brasília e qualquer outra forma
que sirva para demonstrar à sociedade que, como prevê a Constituição Federal de
1988 e Código de Defesa do Consumidor, que as pessoas com deficiência visual,
merece a proteção necessária do Estado e de toda a sociedade, por se tratar de
pessoas vulneráveis.
6.2 ESCALETTA
Sequências/escaletta
Fontes Pesquisa/
Personagens/
Entrevistado
Imagens/vídeo/
Fotos/arquivos
iconográficos
Locações
Roteiro
O direito só funciona na
concretude e efetivação
dos excluídos.
1. Apresentação
Imagem,
Entrevista e
depoimento
2. Como ocorre o
acesso aos produtos
nos mercados? tem
atendimento
diferenciado?
Entrevista: Pessoa com
Deficiência visual
Estudante
Imagem
entrevista
BSB
48
3. Como ocorre o acesso aos produtos nas prateleiras do mercado? O atendimento é diferenciado?
Entrevista: Pessoa com
Deficiência visual.
Aposentado
Imagem
entrevista
BSB
4. O Supermercado
tem algum
atendimento
diferenciado para
pessoa com
deficiência visual? Os
funcionários são
treinados para atender
de forma diferenciada?
Entrevista: gerente de loja
Imagens da
entrevista
BSB
5.Existe alguma loja ou
supermercado que
disponibiliza
informações em
braille?
Entrevista: Pessoa com
deficiência visual.
Servidor público
Imagem
Entrevista
BSB
6. Pessoa com
deficiência no
supermercado.
Entrevista: Internet
Sec. Mun. do Direito da
Pessoa com Deficiência.
Imagem da
internet
7. Qual o trabalho
desenvolvido pela
ABDV?
Entrevista: Presidente da
ABDV
BSB
49
8. Quais as principais
reclamações das
pessoas com
deficiência Visual?
Entrevista: Vice- Presidente
da ABDV
Imagem
Entrevista
BSB
9. No mercado tem
algum aparelho em
áudio para verificação
de preço?
Entrevista: Pessoa com
deficiência visual
Baixa Visão
Diretor Administrativo ABDV
10. Os funcionários
dos estabelecimentos
comerciais estão
treinados para atender
as pessoas com
deficiência visual?
Entrevista: Pessoa com
deficiência Visual
11.Quais as sugestões
da ABDV para
melhoria dessa
acessibilidade?
Entrevista: Vice- Presidente
ABDV
Imagem e
Entrevista
BSB
50
12. Como tem sido
atuação do PROCON
na defesa dos direitos
do Consumidor com
deficiência visual? Há
alguma reclamação?
Existe manual em
braille ou em áudio
para pessoa com
deficiência visual?
Entrevista: Assessor
Jurídico do PROCON
Imagem
Entrevista
BSB
13. Como tem sido a
atuação da DICON a
respeito da violação
dos direitos da pessoa
com deficiência visual
à luz do CDC? Há
algum BO? Em virtude
do problema
apresentado a pessoa
com deficiência visual
tem tratamento
especial quando
procura a Delegacia?
Entrevista: Delegado
DICON
Imagem e
entrevista
BSB
14. Como operador do
direito o que o Senhor
pensa a respeito das
violações dos direitos
fundamentais da
Entrevista: Prof. MSc
Universidade Católica de
Brasília
Imagem e
entrevista
BSB
51
pessoa com
deficiência visual à luz
do CDC?
Qual é a sua sobre o
Direito Constitucional e
o CDC a respeito da
pessoa com
deficiência visual?
O que deve ser feito
para que esses direitos
e garantias sejam
respeitados?
6.3 ROTEIRO
“O DIREITO SÓ FUNCIONA NA CONCRETUDE E EFETIVAÇÃO DOS
EXCLUÍDOS”
VINHETA DE ABERTURA
00:00:00:27
Imagem em laser azul.
Criado por Gabriel Dantas Pereira com foco
para incluir na abertura do documentário. Os
direitos da pessoa com deficiência visual à luz
do código do consumidor.
00:00:01:04
Entrevista: Elisângela de Oliveira,
deficiente visual.
Tem alguns mercados... Tinha que ligar para
agendar um horário... fazer compra e ter que
agendar para poder ir lá... eles não ajudam em
nada.
52
00:00:01:22
Entrevista: Orisvaldo Gomes,
deficiente visual.
Principalmente o deficiente visual total... As
pessoas têm que ser treinadas... São poucas
pessoas que nos ajudam... Mesmo assim as
pessoas nos auxiliam.
00:00:02:47
Entrevista: Marionísio Rodrigues,
gerente de loja.
Eu acho que não só para as pessoas que
necessita desse atendimento... a gente sempre
está prontificando uma pessoa pra atender à
necessidade dele... eles merecem um
atendimento diferenciado... Não só e treinado...
então esse é o caminho, e buscar a diferença, e
o atendimento diferenciado.
00:00:04:16
Entrevista: Fernando Rodrigues,
servidor público.
Alguns produtos têm em braile outros não tem...
alguns produtos vêm em braile, como lasanha...
Além do produto vir em braile... Quando a gente
vai escolher sempre a gente vai com alguém do
lado falando o valor e marca... Em Brasília existia
um mercado, não sei se continua, ele fazia os
panfletos com os valores... Foi muito bom não sei
se continua ainda, o “Comper”.
00:00:05:59
Entrevista: Imagem da internet,
Emmanuelle Alkmin.
A gente está falando de produto de primeira
necessidade, ninguém vive sem passar por um
supermercado... a pessoa com deficiência, ela
tem que ser vista como uma consumidora... a
gente está considerando a pessoa com
53
deficiência um consumidor... não é um favor não
é “Luizinho” (Luiz Lauro), é um direito.
00:00:08:56
Entrevista: César Achkar, servidor
público aposentado e presidente
da associação ABDV.
A associação já foi fundada com esse objetivo, a
gente se unir para se fortalecer... está muito
ligado a essa questão de garantia de direitos, já
não e mais ligado ao assistencialismo e sim a
luta por direitos... toda vez que a gente reclama
de violações dos nossos direitos, até por partes
do estado, normalmente e o próprio estado, ai a
gente é mais perseguido e é mais violado ainda...
O que tinha que se pensar é o estado dar o
exemplo... além de dar o exemplo, vigiar que o
restante da sociedade também tenha essa
preocupação, não adianta ficar falando em
inclusão só no discurso e na prática a gente
continuar não participando das decisões e não
participando da vida social em numa sociedade
que diz que nos inclui, quer dizer, se eu não
participo eu não pertenço, se eu estou excluído
na prática não adianta estar dentro e não estar
participando.
00:00:09:57
Entrevistada: Justino Bastos, vice
presidente da associação ABDV.
A principal reclamação que nós temos não e que,
infelizmente os estabelecimentos comerciais,
vamos assim dizer ne, não cumprem as
legislações... a pessoa com deficiência reclama
muito disso, que chega nos locais para consumir
algo, como em um shopping, um restaurante, um
mercado, e não tem este material acessível... a
gente vê que vários outros não tem, então, essa
54
informação ela ainda e pequena... que produto
está adquirindo.
00:00:10:18
Entrevista: Paulo Cesar Luz,
servidor público de saúde e diretor
administrativo da ABDV.
Ainda está faltando no caso, para a pessoa com
deficiência visual, no caso, aqueles aparelhos
com áudio... eu sabendo que tem uma máquina
ali que pode me auxiliar nisso.
00:00:11:25
Entrevista: Paulo Lafaiete,
presidente da AADV.
Sou formado em publicidade e propaganda e eu
percebi o seguinte, que as pessoas elas não
fazem muita coisa, muita propaganda voltada
para o deficiente visual... o vendedor, ele não
sabe como lidar com o cliente que tem
deficiência visual... tem que ter certa paciência,
treinamento e um pouco de interesse... ir atrás e
buscar informação e ai você se aperfeiçoar mais
naquilo que você deseja.
00:00:12:13
Entrevista: Justino Bastos, vice
presidente da ABDV.
As sugestões que nós temos, principalmente
para esses locais, e de que fiquem atentos ao
cumprimento da legislação que o deficiente
visual precisa deste material acessível... a
pessoa com deficiência visual e um consumidor
em potencial também... quanto mais informação
o deficiente visual tiver mais fácil será para ele
consumir o produto daquele fornecedor.
00:00:14:32
O PROCON trata diferenciado todos os
consumidores que necessitam de necessidades
55
Entrevista: Bruno Oliveira,
Assessor Jurídico.
especiais... de um modo geral eles reclamam
como qualquer outro consumidor, eles só
necessitam de cuidados especiais... nós temos a
escola do consumidor que ela orienta todo e
qualquer tipo de consumidor... será dada a
palestra se necessário for, as orientações
necessárias também, nós estamos de portas
abertas para todo e qualquer tipo de consumidor.
00:00:16:16
Entrevista: Robson de Almeida,
Delegado da DICON.
Se você for analisar bem, todos os dias estamos
assistindo as pessoas com deficiência, terem
seus direitos violados... os supermercados não
dispõem de leitor para deficiente, em braile, para
que possa saber qual produto que está
comprando... este tipo de conduta, de
fiscalização não compete a nós da polícia civil...
precisamos de mais leis e também de órgãos
fiscalizadores que possa efetivamente dar todo
amparo a essas pessoas que necessitam no seu
dia a dia deste serviço.
00:00:21:02
Entrevista: Joel Arruda, Professor
da UCB.
Hoje você não tem só no âmbito interno leis
protetivas dos portadores de necessidades
especiais... primeira coisa e sensibilizar os
empresários, sensibilizar a população, as
associações com programas educativos... o
código de defesa do consumidor ele tem linhas
mestras, educação, segurança, proteção... ele
não tem direito a escolha, até por que ele não
tem as mesmas condições que nós temos... os
direitos fundamentais do Brasil ainda estão para
56
serem efetivados, eles não foram construídos
ainda de forma a permitir que todas as pessoas
tenham acesso as coisas... ainda e uma
promessa, mas nós estamos evoluindo pra isso,
só que precisa de uma consciência maior, de
uma efetivação maior, de uma educação maior,
e realmente nós vamos conseguir avançar nesse
processo, está certo.
00:00:21:53
Vinheta de finalização,
agradecimentos e informações
finais.
FICHA TÉCNICA
Direção e Edição
Maria da Conceição Oliveira Pinheiro Araujo
Barbosa
Sandro Luís Araujo Barbosa
Orientador:
Prof. MSc. Joel Arruda de Souza
VÍDEO DOCUMENTÁRIO APRESENTADO AO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA,
COM REQUISITO PARCIAL PARA
OBTENÇÃO DO TÍTULO EM BACHAREL EM
DIREITO.
57
7. METODOLOGIA
A pesquisa foi realizada de forma descritiva e explicativa.
Do ponto de vista de sua natureza foram apresentadas algumas questões
dentro do procedimento judicial que geraram conhecimento sobre os direitos da
pessoa com deficiência Visual à luz do Código de Defesa de Consumidor.
Tal como demonstrada algumas soluções para a problemática apresentada em
cada caso, em que pessoas especializadas no tema as explica de forma objetiva,
evidenciando a importância dos direitos assegurados da pessoa com deficiente visual
à luz do CDC.
Quando à forma de abordagem do problema foi qualitativa, trazendo
conhecimentos doutrinários, jurisprudência e Código de Defesa do Consumidor, sobre
os direitos da pessoa com deficiência visual, as possíveis violações sofridas no seu
cotidiano.
No que tange aos procedimentos técnicos, foi realizada uma revisão
bibliografia, documental e de levantamento. Foram utilizados também recursos
baseados em materiais já publicados tais como: o Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/90, leis da pessoa com deficiência, matérias disponíveis na internet,
jurisprudência, Direito Constitucional, Constituição Federal, bem como entrevista
direta de pessoas que colaboram para a temática do projeto.
58
7.1 DIÁRIO DE BORDO
As aulas teóricas se referiam as etapas de um documentário: como realizar um
roteiro e sumário executivo.
No que se refere à pesquisa de campo, fizemos entrevista na Associação
Brasiliense dos Deficientes visuais (ABDV) com o pessoal da Diretoria, que é formada
pelos Senhores César Achkar Magalhaes, Presidente, Justino Bastos, Vice-
presidente, Paulo César Luz, Diretor Administrativo.
Além deles, foram, também, entrevistados um outro grupo de pessoas com
deficiência visual, do Centro de Ensino Especial de Deficientes Visuais (CEEDV),
Elisângela de Oliveira (estudante universitária e aluna do CEEDV), Paulo Lafaiete de
Lima (Presidente da Associação Amigos dos Deficientes Visuais – AADV), Tereza de
Rodrigues de Almeida (Massagista e aluna do CEEDV), Orisvaldo Gomes da Silva
(servidor público aposentado e aluno do CEEDV), Fernando Rodrigues (professor da
Secretaria de Educação do Distrito Federal).
Após a entrevista com as pessoas com deficiência visual, foram realizadas
tentativas para entrevistar alguns órgãos públicos como a Delegacia do Consumidor
(DICON) do Distrito Federal, o PROCON-DF, O PRODECON-DF, a Secretaria
Nacional de Promoção das Pessoas com Deficiência da Presidência da República
(SNPD). Além dos órgãos públicos, foram feitas tentativas de entrevistas com os
representantes de Supermercados.
As formas de abordagens para conseguir as entrevistas foram por meios de
telefonemas, e-mail e visitas aos estabelecimentos e órgãos públicos. Foram
entrevistados Prof. MSc. Joel Arruda de Souza (Universidade Católica de Brasília –
UCB), o Dr. Robson Rui Campos de Almeida (Delegado da DICON), Bruno Caleo
Araruna de Oliveira (Assessor Jurídico o PROCON), o Senhor Marionísio Rodrigues
da Silva (Gerente de Supermercado). No entanto, as tentativas de entrevistas com o
PRODECON-DF e a SNPD foram frustrados, sendo que esta última o Assessor
confirmou a entrevista com o Secretário com mais de um mês de antecedência, tendo
em vista as constantes viagens do representante da citada Secretaria, mas este
desistiu de conceder a entrevista no horário marcado, ou seja em cima da hora, não
autorizando a entrada do grupo de trabalho no prédio. Outras tentativas de entrevistas
frustradas foram com os representantes dos Supermercados Ouro Verde, Supercei,
59
Superbom e Pão de Açúcar. Todos os entrevistados assinaram um Termo de Uso de
Imagem e Áudio (Anexo I).
Com a filmagem prontas, foi realizada a decupagem para a produção do roteiro
definido, na qual teve o auxílio do Prof. MSc. Joel Arruda de Souza, com apoio Gabriel
Dantas Pereira DPTV STUDIO, assim, foi possível fazer toda a edição do nosso
documentário.
.
60
8 CRONOGRAMA
MÊS/ANO
Etapa
2014
JUL AGO SET OUT NOV
Pesquisa de Produção
X
X
Elaboração do Roteiro
X
X
Filmagem
X
X
X
Decupagem
X
Editoração do
Documentário
X
Depósito do Trabalho
X
Defesa/ Exibição do
Documentário
X
61
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com os avanços em nossos ordenamentos jurídico como a Constituição
Federal, o Código de Direito do Consumidor e a Convenção sobre os direitos das
pessoas com deficiência Internacional de 2008, que assegura os direitos da pessoa
com Deficiência Visual, mas ainda há uma ausência por parte do poder público em
geral, da sociedade e dos fabricantes, carece ainda uma atenção que ainda precisa
ser melhorado.
A Constituição Federal por ter uma característica voltada para o Social prevê,
de forma genérica, a criação de normas de proteção as pessoas portadoras de
necessidades especiais, porém não especifica os tipos de deficiência de cada grupo,
tendo em vista ser uma norma voltada para todos atender a todos os brasileiros,
independentemente de ter ou não algum tipo de deficiência.
Assim como a Magna Carta, o Código de Defesa do Consumidor não assegura
os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, visto que o objetivo
principal dessa norma é defender os interesses do consumidor, independentemente
se este possui ou não deficiência visual.
Porém, com o novo estágio da globalização, o ordenamento jurídico brasileiro
tem feito adaptações, visto que tem como base outros países que oferecem melhores
condições de vida aos seus cidadãos portadores de necessidades especiais, inclusive
aqueles que possuem deficiência visual por serem potenciais consumidores.
Como atualmente o mercado capitalista anda de certa forma saturado e os
Estados para se fortalecerem começaram a trabalhar com políticas de inclusão,
embora a maior intenção das organizações é o consumo em massa da sociedade,
pois para se manterem resolveram estender seus produtos e serviços às pessoas que
ao longo da história foram postas à margem da sociedade em virtude da deficiência
que possuíam.
Após o capitalismo aliado ao investimento em políticas social, mesmo sendo
em forma desproporcional ao lucro das grandes organizações, apareceram novas
necessidades do consumidor, no tocante a proteção dos seus direitos, visto que este
carecia de conhecimentos técnicos, bem como, na maioria das vezes, dispunham de
poucos recursos financeiros, que fizera com que fosse considerado parte vulnerável
na relação de consumo.
62
No entanto, a lei consumerista visa proteger o consumidor, independentemente
de possuir ou não necessidades especiais, pois o próprio ordenamento jurídico prevê
o tratamento igualitário a todos os cidadãos perante lei, conforme mencionado no art.
5º da Constituição Federal. Isso induz que, primeiro vem o coletivo, para depois se
chegar ao individual.
O grupo de pessoas portadoras de necessidades especiais no Brasil, conforme
dados do IBGE é de aproximadamente 20% da população brasileira, desse percentual
a maior parte são deficientes visuais, portanto um grupo de cidadãos que se
comparado a população do país pode ser considerado individualizado.
Em Brasília existe, apenas uma escola pública para portadores de
necessidades especiais, localizada no espaço pequeno na L2 Sul, portanto
insuficiente para atender as pessoas com deficiência visual. Neste caso, o acesso a
informação é ainda pequeno, uma vez que existem poucos profissionais que tenham
conhecimento da linguagem em braille.
As maiores reclamações dos cidadãos com deficiência visual é a falta de
políticas públicas que atendam às suas necessidades, tendo em vista quase não
terem acesso a informação, bem como os produtos lançados no mercado essenciais
para esse grupo de pessoas são direcionados para as pessoas sem deficiência. Isso
demonstra que às decisões da administração pública brasileira vai de encontro aos
direitos fundamentais da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana
estabelecidos na Constituição Federal.
Portanto, os direitos das pessoas com deficiência visual, bem como de outros
portadores de necessidades especiais não estão assegurados no Código de Defesa
do Consumidor e, mesmo o Brasil sendo signatário da Convenção dos Direitos das
Pessoas com Deficiência, não conseguiu até a presente concretizar os compromissos
firmados, contribuindo, dessa forma, para ineficácia das políticas públicas de inclusão.
63
10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo
Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2014.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor,
6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 29. ed. São Paulo: Malheiros,
2014.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor, 1. ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional, 6. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2013.
GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
___JURISPRUDÊNCIA TJRS Nº 71002946457, 2010 CÍVEL.
LAGES, Leandro Cardoso. Direito do Consumidor, 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2014.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor, 4. ed., rev., atual. e ampl., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 45.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 26. ed. São Paulo: Atlas,
2010.
64
NUNES, Luís Antônio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor, 8. ed. São Paulo:
Saraiva, 2013.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 11. ed.
revista e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma Teoria Geral dos
Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional, 10. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 32. ed. São Paulo:
Malheiros, 2009.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do
Consumidor, 3. ed. São Paulo: Método, 2014.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 11. ed. São Paulo: Saraiva,
2012, pág. 351.
_http://www.ibge.gov.br/home/estatística/populacao/censo2010.
_http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5904.htm
_http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6949.htm
_http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7612.htm
_http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8899.htm