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Pró-Reitoria de Gradução Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso Documentário Jurídico em Vídeo Memorial Descritivo OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Autores: Maria da Conceição Oliveira Pinheiro Araujo Barbosa - UC07055066 Sandro Luís Araujo Barbosa - UC09008294 Orientador: Prof. MSc. Joel Arruda de Souza Brasília - DF 2014

Pró-Reitoria de Gradução Curso de Direito Trabalho de ... · Ao profissional Gabriel Dantas Pereira - DPTV STUDIO, pela cooperação e ... com a demonstração em vídeo sobre

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Pró-Reitoria de Gradução

Curso de Direito

Trabalho de Conclusão de Curso

Documentário Jurídico em Vídeo

Memorial Descritivo

OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL À

LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Autores: Maria da Conceição Oliveira Pinheiro Araujo

Barbosa - UC07055066

Sandro Luís Araujo Barbosa - UC09008294

Orientador: Prof. MSc. Joel Arruda de Souza

Brasília - DF

2014

MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PINHEIRO ARAÚJO BARBOSA SANDRO LUÍS ARAUJO BARBOSA OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Documentário Jurídico em Vídeo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Joel Arruda de Souza

BRASÍLIA 2014

Roteiro e Documentário de autoria de Maria da Conceição Oliveira Pinheiro Araujo

Barbosa, Sandro Luís Araujo Barbosa, intitulado “OS DIREITOS DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA VISUAL À LUZ DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR”, apresentado como

requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito de Universidade

Católica de Brasília, em __________________________ de 2014, deferida e

aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:

_____________________________________________________________

Prof. MSc. Joel Arruda de Souza

Orientador

Direito – Universidade Católica de Brasília

______________________________________________________________

Prof. MSc. ______________________________________________

Direito – Universidade Católica de Brasília

_________________________________________________________

Prof. MSc. ___________________________________

UCB – Universidade Católica de Brasília

Brasília - 2014

AGRADECIMENTO

Agradecemos primeiramente a Deus, que esteve presente nessa longa

caminhada, dando força, coragem, determinação, sabedoria, esperança, fé e

perseverança, mesmo diante de tantas dificuldades, mas ele é um pai justo e

misericordioso que esteve sempre conosco nos confortando e nos ajudando a realizar

mais uma etapa importante de nossas vidas.

Aos nossos pais que nos deram condições e o alicerce para construirmos

nossos sonhos, nos ensinando a trilhar no caminho do bem.

Ao nosso Orientador Prof. MSc. Joel Arruda de Souza pela atenção, paciência,

carinho, dedicação e confiança, acreditando em nossa capacidade de explanar a

temática.

Ao profissional Gabriel Dantas Pereira - DPTV STUDIO, pela cooperação e

orientação profissional.

Aos entrevistados que colaboram para o desenvolvimento acadêmico do

trabalho, doando seu precioso tempo, nos apoiando nesse grande desafio de

aprendizado concedendo as entrevistas, dando todo apoio necessário para

concretização desse objetivo.

Agradecemos a equipe pela dedicação, empenho, amor, carinho, paciência

compreensão durante todo curso, especialmente no período da realização deste

projeto. Nossos sinceros agradecimentos a todos amigos, familiares e professores

que de alguma forma ajudaram no desenvolvimento e conclusão deste curso.

Posso todas as coisas naquele que

me fortalece” Filipenses 4.13

Dedicamos este documentário,

primeiramente, a Deus por ter nos dado

essa vitória, nos abençoando nessa longa

caminhada e ao nosso orientador Prof.

MSc. Joel Arruda de Souza pela confiança

e paciência, nos mostrando os

instrumentos necessários para à

realização desse projeto. Em especial aos

nossos pais, nossos familiares e amigos

pelo apoio e compreensão e a todos que

que colaboraram com seu tempo precioso

para elaboração deste trabalho.

RESUMO

Barbosa, Maria da Conceição Oliveira Pinheiro Araujo, Barbosa, Sandro Luís Araujo.

Os Direitos da Pessoa com Deficiência visual à Luz do Código de Defesa do

Consumidor 2014, 76 páginas. Documentário (Curso de Direito) – Universidade

Católica de Brasilia.2014

O presente trabalho trata dos Direitos da Pessoa com Deficiência Visual à Luz do

Código de Defesa do Consumidor, por meio de abordagem dos princípios

constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor.

O documentário em Vídeo demonstra as dificuldades vividas pelos deficientes visuais

no seu cotidiano devido à ausência de fiscalização por parte do Estado, no que se

refere a falta de informações em braille nos produtos constantes no mercado, bem

como em áudio e outros meios, que possam facilitar a vida das pessoas com

deficiência visual.

Palavra-chave: Direito Constitucional Pessoa Portadora de Deficiência Visual

Consumidor.

ABSTRACT

Barbosa, Maria da Conceição Oliveira Pinheiro Araujo, Barbosa, Sandro Luís Araujo.

Os Direitos da Pessoa com Deficiência visual à Luz do Código de Defesa do

Consumidor 2014, 76 páginas. Documentário (Curso de Direito) – Universidade

Católica de Brasilia.2014

This paper work treats with the Rights of the person with a Visual impairment in the

Light of the Code of Consumer Protection, by means of approach of the constitutional

principles and the Code of Consumer Protection.

The Video documentary demonstrates the difficulties experienced by visually impaired

people in their daily lives due to the lack of supervision on the part of the State, in that

it refers to the lack of information in braille in products listed on the market, as well as

in audio and other means, which may make life easier for people with visual disabilities.

Keyword: Constitutional Right Person with Disabilities Visual Consumer.

SUMÁRIO

1 APRESENTAÇÃO ..................................................................................................10

2 OBJETIVOS............................................................................................................11 2.1 OBJETIVOS GERAL............................................................................................ 11

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS.................................................................................11

3 JUSTIFICATIVA .....................................................................................................12

4 DIREITOS FUNDAMENTAIS..................................................................................13 4.1 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS..................................................13

4.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DIRECIONADOS AO CONSUMIDOR...........16

4.3 PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR...............................19 4.3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.......................................................19

4.3.2 Princípio da Proteção e Necessidade do Consumidor........................................20

4.3.3 Princípio da Transparência................................................................................20

4.3.4 Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor......................................................21

4.3.5 Princípio da Liberdade de Escolha.....................................................................22

4.3.6 Princípio da Boa-fé.............................................................................................23

4.3.7 Princípio da Intervenção do Estado....................................................................24

4.3.8 Princípio da Igualdade nas Contratações...........................................................25

4.3.9 Princípio do Dever de Informar...........................................................................25

4.3.10 Princípio da Proteção Contra Publicidade Enganosa ou Abusiva.....................26

4.3.11 Princípio da Solidariedade Legal......................................................................27

4.4 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ..............................................................28 4.4.1 Meios de Acessibilidade das Pessoas Com Deficiência Visual..........................29

4.4.2 Direitos da Pessoa com Deficiência Visual.........................................................32

4.4.3 Direitos Violados no Código de Defesa do Consumidor…..................................36

5 PESQUISA E DADOS............................................................................................. 44

6 DOCUMENTÁRIO ..................................................................................................46 6.1 SUMÁRIO EXECUTIVO.......................................................................................46 6 1.1 Objetivos............................................................................................................46

6.1.2 Formato.............................................................................................................46

6.1.3.Viabilidade.........................................................................................................46

6.1.4 Estratégia...........................................................................................................47

6.2.ESCALETTA.........................................................................................................47

6.3 ROTEIRO.............................................................................................................51

7 METODOLOGIA .................................................................................................... 57 7.1 DIÁRIO DE BORDO .............................................................................................58

8 CRONOGRAMA......................................................................................................60

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................61

10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................................63

ANEXO.......................................................................................................................65

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APRESENTAÇÃO

O presente trabalho aborda os direitos da pessoa com deficiência visual à luz

do Código de Defesa do Consumidor, tema que será fundamentado pela Constituição

Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 11.126/05, regulamentada

pelo Decreto 5.904/06, e pelo Decreto 6.949/09.

Como prevê a Constituição Federal, no art. 5º, caput, prevê que “todos são

iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e

aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, que proclama o

princípio da igualdade entre as pessoas.

O inciso XXXII, do art. 5º, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da

lei, a defesa do Consumidor”, dispositivo constitucional regulamentado pela Lei

8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, o presente trabalho aborda os princípios constitucionais usados na

proteção do consumidor, bem como os princípios contidos na Lei do Consumidor, no

intuito de apresentar os dispositivos garantidores da proteção dos direitos das

pessoas com deficiência visual, independentemente de origem, cor, raça, idade,

religião e sexo, outras formas discriminatórias quaisquer.

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2 OBJETIVOS

2.1 OBJETIVOS GERAIS

Esta pesquisa tem como objetivo mostrar as violações dos direitos da pessoa com

deficiência visual à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a demonstração em

vídeo sobre o tema.

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a) Discutir os direitos fundamentais da pessoa com deficiência visual.

b) Apresentar os princípios constitucionais.

c) Identificar as razões jurídicas que justificam essas violações.

Com isso procuramos aprofundar o estudo sobre os direitos da pessoa com

deficiência visual à luz do Código de Defesa do Consumidor, observando que a

Constituição Federal prevê a proteção das pessoas portadoras de deficiência, mas

não de forma específica, enquanto que o Código de Defesa do Consumidor protege

apenas o consumidor de forma generalizada, independentemente de ser ou não

portador de necessidade especial.

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3 Justificativa

A proposta de realizar este projeto sobre os direitos da pessoa com deficiência

visual objetivou estender a aplicação da lei a estes cidadãos, por se tratarem de

pessoas vulneráveis, visto que a maioria das normas criadas são direcionadas para

atender aos anseios das pessoas sem deficiência, que são a maioria da população

mundial.

O assunto abordado dispõe de poucas normas, sendo uma específica e as

demais genéricas, ou seja, para todos os tipos de deficiência, que faz com que não

haja doutrinas específicas para o determinado assunto, mas sim fazendo analogia

para casos individualizados, mediante uso de informações gerais.

No entanto, estudando mais profundamente percebemos que, na realização

desse projeto podíamos de alguma forma contribuir para que essas pessoas com

deficiência visual não tenham seus direitos violados.

Assim, surgiu a ideia de fazer um documentário a respeito dessa problemática

para que pudéssemos demostrar a realidades dessas pessoas no cotidiano.

Entre vários tipos de investigação mostra-se o que ocorre por meio de

depoimentos de pessoas, as quais sofrem diariamente com as mais variadas formas

de violação de seus direitos.

Deste modo, este assunto nos permitiu um olhar renovado e diferenciado sobre

o tema: os direitos da pessoa com deficiência visual à luz do código de defesa do

consumidor.

A importância desse documentário no tocante aos direitos da pessoa com

deficiência visual aborda os seguintes itens: o atendimento dos direitos fundamentais

estabelecidos pela constituição federal e Código de Defesa do Consumidor.

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4 DIREITOS FUNDAMENTAIS

4.1 A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais são aqueles essenciais da pessoa humana, baseados

na liberdade, igualdade e fraternidade, mencionados na Declaração dos Direitos do

Homem, base ideológica da Revolução Francesa (1789 – 1799).

Conforme entendimento de Paulo Bonavides (2014, p. 576-577) “a vinculação

essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana, enquanto

valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao significado de

universalidade”. Neste caso, é dado um caráter absoluto, imutável ou geral, pois parte

da premissa que é comum a todos os indivíduos, ou seja, algo imprescindível previsto

em todas as constituições.

O doutrinador também menciona que os direitos fundamentais na ordem

institucional começaram a se manifestar em três dimensões sucessivas no momento

em que substituiu o universo abstrato e metafísico desses direitos, contido no

jusnaturalismo do século XVIII, pelo material e concreto, voltados para liberdade e

dignidade da pessoa humana.

O jurista Zulmar Fachin (2013, p. 224) ensina que os direitos de primeira

geração (civis e políticos), vinculados ao princípio da liberdade, “não foram concedidos

pelo Estado”, mas sim conquistados por meio de lutas “contra a força do poder

exercido de forma arbitrária”. O autor informa que esses direitos são encontrados na

Magna Carta, na Petição de Direitos, na Lei do Habeas Corpus, na Declaração

Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão e também na Constituição da

República Federativa do Brasil, de 1988, nos artigos 5º, 12 a 17.

Conforme Paulo Bonavides (2014, p. 577), os direitos da liberdade foram os

primeiros a constarem no “instrumento normativo constitucional”, os quais se referem

aos direitos civis e políticos, que são chamados direitos fundamentais de primeira

geração. Tratam-se de direitos que valorizam o homem, que ostentam um caráter

subjetivo, por serem oriundos da resistência dos indivíduos contra os desmandos dos

Estados absolutistas, onde o poder do governante se limitou as condições

estabelecidas pela carta constitucional do País.

Os direitos de primeira geração são de aplicação imediata por se tratar de

direitos de liberdade, típico do Estado Liberal; enquanto os direitos da segunda

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geração são de aplicação mediata, típico do Estado Social, tendo em vista se tratar

dos direitos sociais e econômicos, que seria uma ação de fazer do Estado, tal como

uma interferência do Estado, mediante normas e regulamentos, nas relações de

trabalho, na saúde e na educação, para que seja realizado da melhor forma possível.

Os direitos fundamentais de primeira e segunda geração, conforme Paulo Bonavides

(2014, p. 578), “nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem

separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e

estimula”, embora estes últimos tiveram mais ênfase nas constituições com

características sócio-democráticas, enquanto aqueles nos países da livre iniciativa, ou

seja, liberais (capitalistas).

Com a evolução do ordenamento jurídico e administrativo dos Estados, surgiu

a necessidade de se buscar uma nova dimensão dos direitos fundamentais,

denominados de direitos constitucionais de terceira, que se firmaram no final do século

XX, conforme mencionado pelo doutrinador Paulo Bonavides (2014, p. 583-584):

Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

Neste caso, entende-se que os direitos fundamentais de terceira geração se

trata dos direitos da fraternidade ou solidariedade, que se referem aos direitos

coletivos, com vários titulares, ou difusos, sem titulares específicos. O autor Leandro

Cardoso Lages (2014, p. 10) cita a posição de Ingo Sarlet sobre a definição dos

direitos fundamentais de terceira dimensão:

Conforme o entendimento do autor Ingo Sarlet, sua definição para os direitos fundamentais de terceira dimensão em muito aproxima a defesa coletiva do consumidor aos referidos direitos. Para o autor, tais direitos, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, caracteriza-se pelo fato de se desprenderem da figura do homem- indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção do grupo humano.

A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu Título II os direitos de garantias

fundamentais do ser humano, entre os quais os direitos e deveres individuais e

coletivos, assim como os direitos sociais.

O constitucionalista José Afonso da Silva (2009, p. 184-185) no tópico da

“integração das categorias de direitos fundamentais,” a respeito da atual constituição,

faz a seguir um breve comentário:

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A Constituição fundamenta o entendimento de que as categorias de direitos humanos fundamentais, nela previstos, integram-se num todo harmônico, mediante influências recíprocas, até porque os direitos individuais, consubstanciados no seu art. 5º, estão contaminados de dimensão social, de tal sorte que a previsão dos direitos sociais, entre eles, e os direitos de nacionalidade e políticos, lhes quebra o formalismo e o sentido abstrato.

Os direitos e deveres individuais e coletivos estão estabelecidos no art. 5º da

Constituição Federal, que expressam a igualdade de todos sem distinção de qualquer

natureza, conforme caput, do mencionado dispositivo, espelhado abaixo:

CF, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiro e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O doutrinador Alexandre de Moraes (2010, p. 35-36) faz uma observação a

respeito do mencionado dispositivo sobre os estrangeiros residentes conforme a

seguir:

A expressão residentes no Brasil deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo o estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso as ações, como o mandado de segurança e demais remédios constitucionais (RTJ 3/566. STF – HC nº 74.051-3 – Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo nº 45; STF – Pleno – Estr. 1.021-2/República Francesa – Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 06/03/2007. E Informativo STF nº 458; STF – 2ª T. – HC nº 94.016/SP – Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 16/09/2008. RF 192/122; RT 312/36; RDA 39/326).

Devido a amplitude do caput do art. 5º, além dos brasileiros, estrangeiros

residentes ou não residentes, o nosso ordenamento jurídico protege tanto as pessoas

naturais quanto as pessoas jurídicas, tendo em vista o nosso ordenamento jurídico

proclamar o direito à vida, à segurança e à propriedade.

O jurista Ingo Sarlet (2009, p. 50) expõe o seu entendimento sobre a

complexidade das dimensões dos direitos fundamentais, que em suas ações

“gravitam, direta ou indiretamente, em torno dos tradicionais e perenes valores da

vida, liberdade, igualdade e fraternidade (solidariedade), tendo, na sua base, o

princípio maior da dignidade da pessoa”.

Como o Brasil é um Estado Democrático de Direito, visto que tem como um dos

fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, mencionados no art. 1º,

incisos II e III, da Constituição Federal, determina a proteção especial ao direito à vida,

uma vez que limita o poder do Estado de condenar o indivíduo à morte (CF, art. 5º,

XLVII, a). Além disso, pelo novo ordenamento jurídico, embora exista a previsão do

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Estado oferecer condições dignas de subsistência a pessoa humana, isso

cotidianamente não seja cumprido devido à falta de fiscalização do Poder Público.

O autor André Ramos Tavares (2012, p. 351) faz menção a uma síntese do

Jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho a respeito dos direitos fundamentais, no

tocante aos desafios enfrentados tais como as lutas travadas entre “o arbítrio

governamental com as liberdades públicas”; bem como “os extremos desníveis

sociais, com os direitos econômicos e sociais” e, por fim, “a deterioração da qualidade

de vida humana e outras mazelas com os direitos de solidariedade”.

4.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DIRECIONADOS AO CONSUMIDOR

Os princípios constitucionais a serem abordados serão os que estiverem

direcionados ao consumidor, tendo em vista que os mencionados na Magna Carta,

seja de forma explícita ou implícita, são bastantes abrangentes.

Conforme consta na Constituição Federal, o Brasil é um Estado Republicano

Federado, que se constitui em Democrático de Direito, como menciona o art. 1º, caput,

in verbis:

Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana;

Como é citado na Constituição, a soberania é um dos princípios fundamentais

da República Federativa do Brasil, que está fundamentado nos artigos 1º, inciso I

(mencionado no parágrafo precedente) 4º e 170, inciso I, da Constituição Federal.

O doutrinador Rizzatto Nunes (2013, p. 57), faz a seguinte explanação a

respeito da inclusão de direitos no ordenamento jurídico do país, oriundos de relações

externas em que:

A soberania de um Estado implica a sua autodeterminação com independência territorial, de modo que pode pôr e impor normas jurídicas na órbita interna e relacionar-se com os demais Estados do Planeta, na ordem internacional.

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Este princípio se caracteriza por um Estado independente politicamente, com

território definido e governo que goza de autonomia absoluta, e, ainda, manter

relações diplomáticas e econômicas, de forma igualitária, com outras nações.

Como menciona Rizzato Nunes (2013, p. 57), “o principal direito constitucional

garantido é o da dignidade da pessoa humana”, que na realidade é uma garantia de

vida digna do ser humano, que tem como finalidade a proteção dos direitos civis e

coletivos, como prevê, os artigos 6º e 225, caput, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 6º São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Constituição Federal brasileira é muito moderna, porém a dificuldade maior

seria uma maior fiscalização por parte de autoridades legalmente constituídas, bem

como do compromisso social, ou seja maior participação da sociedade, pois é esta

quem avaliza os direitos e deveres instituídos no texto constitucional, bem como as

demais legislações. Em suma, como menciona o autor, basta o indivíduo respirar para

ter dignidade.

Outro princípio importante é o da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da

Constituição, em que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, ou seja independentemente de sexo, cor, nacionalidade (estando no

território nacional), bem como se estende, inclusive, as pessoas com deficiência física.

O entendimento do princípio da igualdade é muito antigo, pois já se analisava

a situação de dar um tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida

dessa desigualdade, conforme opinião aristotélica de Rui Barbosa. Para este caso

tem-se o exemplo a lei 8.078/90, que menciona a vulnerabilidade do consumidor numa

relação contratual de consumo.

A defesa do consumidor, tem o amparo do Estado, visto que existe a previsão

que esta pessoa jurídica, na forma da lei, promoverá a proteção daquele, como

respalda o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

Como informa o autor Leandro Cardoso Lages (2014, p. 9) as constituições

passadas não previram “a proteção ao consumidor”, e, ainda, esclarece que uma

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norma que venha criar obstáculo a defesa do consumidor fere de forma direta o

dispositivo constitucional.

No que se refere ao “fundamento constitucional do Direito do Consumidor

brasileiro”, o autor Bruno Miragem (2013, p. 45), fazendo alusão a contestação de

Robert Alexy, no tocante a garantia do desenvolvimento dos direitos humanos em sua

plenitude por meio de normas positivadas, afirma que:

O constituinte brasileiro, afeito a esta constatação, não apenas garantiu os direitos do consumidor como direito e princípio fundamental, como determinou o legislador a realização de um sistema com caráter normativo que garantisse a proteção estabelecida pela Constituição.

A jurista Cláudia Lima Marques (2014, p.33), conceitua o direito do consumidor

como se fosse uma ponte entre o direito público e o privado, como informado abaixo:

O chamado direito do consumidor é um ramo novo de direito, disciplina transversal entre o direito privado e o direito público, que visa proteger um sujeito de direitos, o consumidor, em todas as suas relações jurídicas frente ao fornecedor, um profissional, empresário ou comerciante.

A informação do texto vai ao encontro das informações previstas no Código de

Defesa do Consumidor que é a proteção da parte vulnerável na relação de consumo,

que está garantida na Magna Carta brasileira.

Os dispositivos constitucionais mencionados proclamam o reconhecimento da

vulnerabilidade do consumidor, bem como das pessoas com deficiência. Por estarem

na desvantagem em virtude da situação que encontram, o legislador reconheceu que

era necessário dar um tratamento diferenciado, no intuito de colocar as partes no

mesmo patamar na relação jurídica, no sentido de corrigir essa desigualdade. Isso

vem a ser o princípio da cidadania, previsto na Constituição Federal, conforme

demonstra o julgado, retirado do livro “A Constituição e o Supremo” (2010, p. 22),

abaixo:

A Lei 8.899/94 é a parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (ADI 2.649, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 08/05/2008, plenário,

DJE de 17/02/2008).

No tocante as políticas públicas, a Constituição Federal por ser de caráter social prevê

igualdade de oportunidades entre as pessoas, incluindo os portadores de necessidades

19

especiais, com o fito de cumprir os fundamentos da cidadania e dignidade da pessoa humana,

como menciona o texto da Ministra Carmen Lúcia.

4.3 PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A pesquisa dos principais vetores apresentados pelo Código de Defesa do

Consumidor, conforme Flávio Tartuce e Daniel Assumpção Neves (2014, p. 24), é uma

das premissas que visa facilitar o entendimento da norma que regulariza as relações

negociais entre o consumidor e fornecedor.

A Lei Consumerista objetiva proteger o consumidor, parte vulnerável na relação

de consumo, do fornecedor, que é quem detém as informações, assim como é

detentor dos meios de produção e, sendo por isso, a parte que tem poder de impor as

regras ou a parte que necessita dos seus produtos e serviços.

Os princípios consagrados nos dispositivos legais do Código de Defesa do

Consumidor, conforme menciona o doutrinador Rizzato Nunes (2013, p. 176-200), na

obra Curso do Direito do Consumidor, os seguintes princípios a serem explanados:

4.3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no ordenamento

jurídico brasileiro. Este princípio é um dos fundamentos da República Federativa do

Brasil. Na Lei Consumerista o mencionado princípio é garantido no caput do art. 4º,

do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ter por objetivo o atendimento

das necessidades dos consumidores no tocante ao respeito à sua dignidade, saúde e

segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de

vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Como menciona Rizzato Nunes (2013, p. 176) “a dignidade da pessoa humana

é garantia fundamental que ilumina todos os demais princípios e normas”, presentes

no ordenamento jurídico do Estado brasileiro. Como mencionado no dispositivo do

Código de Defesa do Consumidor, comparando o princípio da dignidade humana com

os demais, este se traduz numa norma genérica de caráter social, enquanto os outros

são regras específicas.

20

4.3.2 Princípio da Proteção e Necessidade do Consumidor

O princípio da proteção do consumidor é um dos principais vetores da Lei

Consumerista. A finalidade dessa norma é a proteção do consumidor nas relações

contratuais de consumo: aquisição de produtos e serviços. Trata-se de uma norma de

ordem pública e interesse social, como estabelece o art. 1º, da lei 8.078/90. Pode-se

até afirmar que o objetivo fundamental da criação do Código de Defesa do Consumidor

é a proteção do consumidor.

O no inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, prevê que o Estado

promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Portanto, o Estado, muitas vezes,

respaldado na Lei Consumerista, faz intervenção no domínio econômico, na intenção

de proteger o consumidor, a fim de garantir acesso a produtos e serviços essenciais

ao consumidor, que pode ser uma forma de evitar o aumento exagerado de preços,

ou ainda, proteger de contratos leoninos como alguns existentes no mercado.

O doutrinador Rizzato Nunes (2013, p. 177) exemplifica a justificativa da ação

governamental que visa a proteção do consumidor, por meio de controle de preços de

alimentos básicos que garanta a subsistência do cidadão e de sua família, bem como

preços subsidiados para produtos e serviços, tais como:

a) Aquisição de alimentos básicos essenciais para manter a subsistência do

consumidor e sua família;

b) Compra de medicamentos que combata doenças graves;

c) Aquisição de imóveis para população de baixa renda, mediante financiamentos

a juros subsidiados;

d) Serviços de transportes públicos;

e) Serviços de água e esgoto, eletricidade e gás.

4.3.3 Princípio da Transparência

O princípio da transparência, como menciona Rizzato Nunes (2013, p. 178),

está voltado ao dever do fornecedor apresentar todas as informações inerentes aos

produtos e serviços oferecidos aos consumidores, no intuito de dar a este a

oportunidade de conhecer previamente as características daquilo que está sendo

objeto da relação de consumo.

21

O princípio da transparência está expresso nos artigos 4º, caput, que tem por

objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, e 6º, III, que trata do

direito básico da informação aos mesmos, de forma adequada e clara sobre os

diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade,

características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e os riscos

apresentados.

Este princípio, também, está previsto no art. 46, do Código de Defesa do

Consumidor, que reza a regulação dos contratos nas relações de consumo, obrigando

o fornecedor dar a oportunidade ao consumidor tomar conhecimento prévio do

conteúdo do contrato, de modo a facilitar a compreensão deste, sob pena de tornar a

parte vulnerável da relação de consumo isento da obrigação contratual.

4.3.4 Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor

O art. 4º, inciso I, reconhece que o consumidor é vulnerável no mercado de

consumo. Esse reconhecimento pela Lei Consumerista, remete a garantia

constitucional que procura buscar uma relação isonômica entre consumidor, parte

frágil na relação, e fornecedor, parte que detém o domínio do conhecimento de ordem

técnica e econômica, conforme menciona o doutrinador Rizzato Nunes (2013, p. 178-

179).

O doutrinador, ainda, informa que o fornecedor, no que se refere ao fator de

ordem técnica, detém o domínio dos meios de produção, que pode se referir tanto aos

aspectos técnicos como administrativos. Isso demonstra que o consumidor é

dependente daquilo que é produzido, cujo controle de produção é do fornecedor.

Pode-se exemplificar a produção de papel higiênico, a qualidade e o tamanho do rolo

é decidido pelo produtor, que na realidade é o fornecedor, enquanto que o consumidor

conhece apenas a informação prestada por aquele na embalagem. Dificilmente

alguém vai chegar em algum mercado violar a embalagem do papel e confirmar se o

rolo do papel higiênico tem a mesma medida informada pelo fornecedor.

O atual mercado, ainda, guarda muitas semelhanças com aqueles da época do

liberalismo econômico em que a produção era o fator mais importante para a Nação,

enquanto o consumo ficava num plano secundário. A doutrinadora Ada Pellegrini

Grinover e os autores do anteprojeto (2007, p. 68-69) fazem uma análise sintética dos

princípios da economia estabelecidos no Tratado de Adam Smith, abaixo mencionado:

22

O consumo é único fim e propósito de toda a produção; e o interesse do produtor deve ser atendido até o ponto, apenas, em que sejam necessários para promover o do consumidor. A máxima é tão perfeitamente evidente por si mesma, que seria absurdo tentar prová-la(...) No sistema mercantilista, o interesse do consumidor é quase que constantemente sacrificado pelo do produtor; e ele parece considerar a produção, e não o consumo, como o fim último e objeto de toda a indústria e comercio.” Por outro lado: “o consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco.

Como menciona o texto que “o consumo é o único fim e propósito de toda

produção”. Para esta situação mesmo sendo “o elo mais fraco da economia”, no

tocante ao aspecto técnico e econômico, o consumidor pode ser a parte mais

importante por ser aquela em que o produto ou serviço é destinado. Ada Pellegrini

Grinover e os autores do anteprojeto (2007, p. 69) mencionam a situação de

vulnerabilidade sob os dois aspectos mencionados anteriormente, conforme texto a

seguir:

No âmbito da tutela especial do consumidor, efetivamente, é ele sem dúvida a aparte mais fraca, vulnerável, se tiver em conta que os detentores dos meios de produção é que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro.

A respeito do texto, no tocante ao aspecto econômico, o fornecedor, em regra,

possui maior capacidade econômica do que o consumidor. Porém, há raríssimas

exceções em que o consumidor final tem maior poder econômico do que o seu

fornecedor, mas mesmo assim, o primeiro, na relação de consumo, é considerado a

parte vulnerável, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

4.3.5 Princípio da Liberdade de Escolha

A liberdade de escolha é uma garantia do consumidor, uma vez que não se

pode e nem se deve obrigar alguém fazer algo que não esteja definido em lei anterior.

Essa garantia, como orienta Rizzato Nunes (2013, p. 179) , é constitucional,

por se tratar de um dos fundamentos do Estado brasileiro, que se refere a dignidade

da pessoa humana, bem como atender um dos objetivos fundamentais que é a

construção de uma sociedade livre, justa e solidária e, ainda, garantir a igualdade

entre as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, principalmente no tocante a

23

inviolabilidade do direito à liberdade, como respaldam os artigos, 1º, inciso III, 3º,

inciso I, e 5º, caput, da Constituição Federal.

4.3.6 Princípio da Boa-fé

O princípio da boa-fé está muito ligado as relações contratuais entre as partes,

tendo como fundamento a harmonização dos interesses dos participantes nas

relações de consumo, de forma a atender o interesse social. Este princípio pode ser

dividido em boa-fé objetiva e subjetiva. A boa-fé objetiva, como menciona Rizzato

Nunes (2013, p. 180-181), está presente no Código de Defesa do Consumidor, art. 4º,

inciso III, que de forma genérica, é definida como uma regra de conduta em que as

partes se obrigam a agir de acordo com os princípios de honestidade e lealdade,

visando estabelecer o equilíbrio nas relações contratuais (relações de consumo).

Para o doutrinador não se trata de equilíbrio econômico, mas sim de posições

contratuais, uma vez que no complexo meio de direito e deveres entre as partes, sobre

matéria de consumo, de forma geral, existe desequilíbrio de forças. Para se chegar a

um equilíbrio real, o autor sinaliza que o intérprete deve fazer uma análise global do

contrato, de uma cláusula em relação às demais.

Dando continuidade a explanação da boa-fé, o jurista Sérgio Cavalieri Filho

(2008, p. 31) entende que:

O termo boa-fé objetiva indica o comportamento objetivamente adequado aos padrões de ética, lealdade, honestidade e colaboração exigíveis na relação de consumo, que são valores que alicerçam a sociedade politicamente organizada.

Isso vem demonstrar que a boa-fé é imprescindível em qualquer tipo de relação

contratual ou de consumo, em virtude de dar mais consistência nas relações

contratuais, objetivando maior segurança jurídica.

O autor Sérgio Cavalieri Filho informa que a funções da boa-fé se divide em

três funções, tais como integrativa, interpretativa e controle.

Na função integrativa, Cavalieri Filho (2008, p. 32) explica que “o contrato não

envolve apenas a obrigação de prestar, envolve também com a obrigação de conduta

ética antes, durante e após a sua celebração”, ou seja, o que foi estabelecido deve

ser realizado da melhor forma possível, com lisura, honestidade e responsabilidade.

24

O art. 422, do Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar,

tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e

boa-fé.

Sobre a função interpretativa, o autor menciona que na relação entre as partes

deve privilegiar os princípios éticos da lealdade e honestidade, visando evitar

interpretações maliciosas do contrato que tenham como finalidade causar prejuízos a

uma das partes. Por fim, a função de controle, que o Cavalieri Filho diz que se trata

do “limite ao exercício dos direitos subjetivos”, objetivando a proteção contratual.

Conforme o doutrinador Rizzato Nunes (2008, p. 180), sobre a proteção

contratual, a boa-fé objetiva está estampada no inciso III, do art. 51, da Lei 8.078/90,

tendo como cláusula geral o inciso IV, do mesmo dispositivo, como mencionado

abaixo:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) III – transfiram responsabilidades a terceiros; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

No mesmo diploma legar, o art. 47 prevê que as cláusulas contratuais são

interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, visa beneficiar a

parte mais vulnerável da relação de consumo, a fim de estabelecer o equilíbrio entre

as partes interessadas. Neste caso, as cláusulas consideradas abusivas ou não

compatíveis com o princípio da boa-fé serão consideradas nulas de pleno direito.

Quanto a boa-fé subjetiva, a própria lei menciona a falta de conhecimento do

consumidor, fator preponderante que o considera como parte vulnerável na relação

jurídica. A pessoa pode aceitar uma situação contratual que viola ou modifica seus

direitos como legítima em virtude do desconhecimento da norma que a protege.

Portanto refere-se ao indivíduo, ou seja a pessoa do consumidor, que tem o respaldo

no Código Civil, por ignorar o vício.

4.3.7 Princípio da Intervenção do Estado

O princípio da intervenção do Estado está respaldado pelo inciso II, do art. 4º,

do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é a proteção do consumidor,

conforme informação literal abaixo:

25

Art. 4º, II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

O Estado por meio do PROCON, bem como as promotorias e delegacias do

consumidor, visa assegurar o acesso do consumidor aos produtos e serviços com

padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, de forma

respeitar o princípio da dignidade humana, bem como evitar prejuízos de ordem

econômica a parte vulnerável da relação de consumo, visando manter um equilíbrio

harmônico entre as partes.

4.3.8 Princípio da Igualdade nas Contratações

O princípio da igualdade nas contratações é mencionado no inciso II, do art. 6º,

da Lei 8.078/90, por fazer parte dos direitos básicos do consumidor. O art. 5º, da

Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade.

Como menciona Rizzato Nunes (2013, p. 185), pelos dispositivos mencionados

não se pode diferenciar os consumidores entre si, porém, dentre esses indivíduos,

existem grupos que precisam de atenção especial, que são as pessoas com

deficiência, idosos, gestantes e crianças, no intuito de estabelecer o princípio da

isonomia.

4.3.9 Princípio do Dever de Informar

O princípio do dever de informar, conforme Rizzato Nunes (2013, 185-186) é

composto pelos princípios da transparência e da informação a respeito dos produtos

e serviços colocados no mercado à disposição do público, assim como as condições

estabelecidas nos Instrumentos contratuais.

Na prática o princípio do dever de informar obriga o fornecedor a prestar todas

as informações sobre o produto e serviços, com especificação correta de quantidade,

26

características, composição, qualidade, preço, riscos que apresentem e garantias, de

forma clara e objetiva, para que o consumidor adquira certo conhecimento acerca do

produto.

O princípio do dever de informar está fundamentado no Código de Defesa do

Consumidor no art. 6º, inciso III, que trata dos direitos básicos do consumidor, voltado

para a informação sobre os produtos e serviços e art. 4º, caput, que se refere a política

nacional das relações de consumo sobre a transparência, que objetivam atender as

necessidades do consumidor.

4.3.10 Princípio da Proteção Contra Publicidade Enganosa ou Abusiva

O princípio da proteção contra publicidade enganosa ou abusiva está previsto

no inciso IV, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, e tem como fim proteger

o consumidor dos métodos comerciais desleais, assim como de práticas e cláusulas

abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Como citado no princípio da transparência, é preciso que o consumidor tenha

conhecimento prévio dos produtos e serviços que lhe são oferecidos, a fim de que ele

não sinta lesado, mas sim tenha maior segurança. Deve-se analisar que o objetivo da

propaganda é chamar a atenção do consumidor, porém deve ser feito dentro dos

limites aceitáveis, como a apresentação fidedigna das qualidades, funcionalidades, e

características dos produtos e serviços a serem oferecidos aos clientes, inclusive

mencionando os valores.

O princípio da proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva nasceu a

partir do momento em que as agências de publicidade passaram a fazer propagandas

de produtos e serviços de forma agressiva no mercado, invadindo os lares das

pessoas ou por meio de cartazes em locais públicos com informações bastantes

chamativas, muitas vezes até coercitivas.

Exemplificando, a propaganda enganosa e abusiva de cigarros nos anos de

1970 e 1980, tais como “hollywood, o sucesso!”, nos carros de Fórmula 1 (um), bem

como em rádios e televisão, normalmente, logo após algumas músicas que estavam

no topo das paradas de sucesso. Havia, inclusive até celebridades fumando, no intuito

de atrair jovens a consumir uma determinada marca. Muitas pessoas foram atraídas

e como consequência os Estados passaram a ter vultosos gastos com os serviços de

saúde, devido à grande quantidade de fumantes, que passaram a lotar os hospitais,

27

com doenças oriundas do tabagismo, por não ter sido informado dos males causados

pelo uso excessivo do cigarro.

A partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor, no intuito de evitar

danos maiores, as empresas foram obrigadas a fazer ressalvas de que fumar é

prejudicial à saúde e, ainda, quando for beber, o consumidor não dirigir. Na realidade,

o Estado resolveu estabelecer um controle das atividades publicitárias, visando evitar

as propagandas enganosas ou abusivas.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a publicidade deve ser

veiculada de forma que o consumidor a identifique de forma fácil e imediata, obrigando

o fornecedor informar os legítimos interessados dos dados, fáticos, técnicos e

científicos que dão sustentação à mensagem, bem como proibindo toda publicidade

enganosa ou abusiva, conforme arts. 36 e 37, do citado diploma legal. O texto legal

também informa que o ônus da prova da veracidade e correção da informação é de

quem as patrocina. Logo, o descumprimento desses dispositivos, incorre em

penalidades estabelecidas nos arts. 66 a 68, da Lei 8.078/90.

4.3.11 Princípio da Solidariedade Legal

A solidariedade legal estabelece que os participantes de danos causados a

outrem são solidariamente responsáveis por essa reparação, conforme respalda o art.

942, do Código Civil. Seguindo essa mesma linha, o parágrafo único, do art. 7º, do

Código de Defesa do Consumidor, determina que existindo mais de um autor da

ofensa, todos vão responder de forma solidária pela reparação dos danos previstos

nas normas de consumo. Logo, conforme Rizzato Nunes (2013, p. 199-200) este

dispositivo do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o princípio da

responsabilidade legal.

A norma legal faculta ao consumidor acionar um, alguns ou todos os

responsáveis pelos danos que lhe foi causado, conforme menciona o art. 46, do

Código de Processo Civil, de que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo

processo, em conjunto, de forma ativa ou passiva, desde que haja comunhão de

direitos, ou quando estes ou as obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou

de direito, houver conexão ou ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de

fato ou de direito.

28

O doutrinador menciona, também, que os artigos expressamente apresentam

a regra da solidariedade nos arts. 18 e 19, caput ambos, bem como os §§ 1º e 2º do

art. 25, e, ainda, o § 3º do art. 28 e no art. 34. Dessa forma, está claro no sistema do

CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios, é sempre solidária.

Logo, sob o aspecto do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade é

objetiva.

4.4 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Antes de adentrar no tema pessoas com deficiência visual, faz-se necessário

conceituar de forma geral as pessoas com deficiência, conforme o art. 2º, do Decreto

nº 7.612, de 17/11/2011, espelhado abaixo:

Art. 2º. São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Os indivíduos com deficiência visual são cidadãos como qualquer outro, apenas

precisam de condições viáveis de sobrevivência como ter acesso ao mercado de

trabalho, em áreas que não sejam imprescindíveis aos videntes, para que tenham

condições de vida digna, conforme estabelecido nos dispositivos constitucionais e

legais já mencionados.

A grande reclamação das pessoas com deficiência visual é a falta de

condições dignas para os mesmos se localizarem ou se locomoverem em locais

públicos, pois as obras públicas são construídas para atenderem as pessoas sem

deficiência, consideradas normais pela sociedade.

Para alguns dos deficientes visuais entrevistados, quem deveria dar maior

exemplo era o Governo, mas é o primeiro a descumprir os direitos estabelecidos na

Constituição Federal e legislações específicas que preveem a proteção desses

cidadãos que merecem um atendimento especial.

O parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, norma que

dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em

ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, estabelece que a deficiência

visual se restringe à cegueira e a baixa visão.

29

A Lei nº 11.126/05 foi regulamentada pelo Decreto nº 5.904, de 21 de setembro

de 2006, em atendimento ao art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, que se refere

a competência privativa do chefe do poder executivo da República Federativa do

Brasil, para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos

e regulamentos para sua fiel execução.

O Decreto nº 5.904/05, além de determinar o ingresso da pessoa com

deficiência visual, usuária de cão-guia, o direito de ingresso e permanência em locais

públicos ou privados de uso coletivo, prevê proibições quanto ao ingresso do animal

em alguns setores de estabelecimentos de saúde e locais onde seja obrigatória a

esterilização individual.

A mencionada norma regulamentadora faz os devidos esclarecimentos quanto

as pessoas que possuem a deficiência visual, conforme art. 2º, inciso I, do Decreto

5.904/05, in verbis:

Art. 2º, I – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05º no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3º e 0,05º no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Na realidade as pessoas com deficiência visual são aquelas que não enxergam

nada ou quase nada, por isso precisa de um tratamento diferenciado nos locais

públicos, para que haja cumprimento dos princípios da cidadania, dignidade da

pessoa humana, bem como o da igualdade.

4.4.1 Meios de Acessibilidade das Pessoas com Deficiência Visual

As pessoas com deficiência visual entrevistadas falaram das dificuldades

enfrentadas diariamente por falta de condições de acessibilidade aos produtos e

serviços.

Uma das pessoas entrevistadas relatou que foi a um supermercado com o

namorado para fazer compras, ao chegar no mercado um funcionário informou que

eles deveriam ligar antes para agendar um horário, pois, naquele momento em que

estavam no mercado, não havia pessoas disponíveis para acompanhá-los na compra.

O art. 2º, definições, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, protocolo assinado em 30/03/2007, promulgada pelo Decreto 6.949, de

30

25 de agosto de 2009, conceitua o significado de “discriminação por motivo de

deficiência”, conforme abaixo:

Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação.

Ao negar o atendimento aos clientes, o supermercado violou o direito das

pessoas com deficiência, como menciona da Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência, demonstrando com isso desrespeito aos princípios

constitucionais da liberdade, cidadania, dignidade da pessoa humana, além de privar

a pessoa de ter a igualdade de oportunidade como as demais.

Embora seja uma empresa privada, o serviço prestado pelo supermercado é

de atendimento público, portanto descumpriu os arts. 5º, caput, e 6º, § 1º, do Decreto

nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, in verbis:

Art. 5o. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 6o , § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o; VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.

31

Conforme o dispositivo legal, as pessoas portadoras de deficiência ou com

mobilidade reduzida deverão ter atendimento prioritário em qualquer horário, haja

vista a lei não especificar um tempo marcado para a pessoa com deficiência ser

atendida.

O art. 2º, definições, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, também, menciona o conceito da “comunicação”, conforme abaixo:

Comunicação abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis.

Portanto é necessário que haja a acessibilidade da pessoa com deficiência

visual, para que esta se sinta mais independente e feliz no seio da comunidade em

que vive. Para isso, atendendo as condições estabelecidas no dispositivo legal, faz-

se necessário colocar no mercado produtos com manuais de instrução em braille,

assim como informações em áudio, tendo em vista ser meios que facilitam a vida das

pessoas com necessidades especiais, ou melhor, pessoas com deficiência visual.

O art. 2º, definições, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, também, define o significado de “adaptação razoável” e “desenho

universal”, in verbis:

Adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidades de adaptação ou projeto específico. O desenho universal não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.

As pessoas com deficiência visual reclamam que dependem da boa vontade

de alguns indivíduos que se dispõem em acompanhá-los nas compras, bem como

sentem falta de informações sobre os produtos que estão na promoção, porque não

tem como saber o preço da mercadoria. Para isso eles precisam ouvir para ter o

conhecimento do valor do objeto que pretende adquirir, a fim de não se sentirem, de

certa forma, prejudicados, pois devido a deficiência lhes faltam condições de poder

escolher um produto similar ao necessário que está com o preço menor.

32

Os cartazes existentes nos supermercados não têm informações em braille,

bem como em áudio. Essa é uma das razões de reclamação dessas pessoas que

necessitam de atendimento especial para poder ter uma vida sem limites, ou seja,

uma vida com igualdade de oportunidades como as demais pessoas.

O art. 4º, inciso 1, alíneas f e h, obrigações gerais, da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência, protocolo assinado em 30/03/2007,

promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, espelhado abaixo:

Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: (...) f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes; (...) h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações.

Há alguns remédios que têm informações em braille na caixa, porém falta a

informação na bula. Isso vem a comprovar o argumento de um cidadão com

deficiência visual que categoricamente afirmou que os produtos e serviços são criados

para atender as necessidades das pessoas que não têm deficiência. No caso do

remédio sem informação em braille na bula, não atende as necessidades da pessoa

com deficiência visual.

Logo, para que a República Federativa do Brasil cumpra as condições previstas

na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, junto com a sociedade,

será necessário fiscalizar as indústrias, os laboratórios farmacêuticos, comércios

atacadistas e varejistas, restaurantes, bem como outros setores de prestação de

serviços públicos, a fim de instituir manuais de produtos em braille ou em áudio,

visando atender as necessidades básicas vitais das pessoas com deficiência visual.

4.4.2 Direitos da Pessoa com Deficiência Visual

Os direitos da pessoa com deficiência visual são mencionados nas Leis

8.899/1994 e 11.126/2006, esta última regulamentada pelo Decreto nº 5.904/2006,

33

bem como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu

Protocolo Facultativo, de 13 de dezembro de 2006, aprovados pelo Decreto

Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e

promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Conforme o art. 1º, da citada Convenção, o objetivo da elaboração e

implementação dessa norma é a promoção, proteção e garantia do exercício pleno e

equitativo de todos os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com

deficiência, de forma a derrubar as barreiras existentes, que atrapalham estes

cidadãos de ter uma participação de forma plena e mais efetiva na sociedade em

condições de igualdade com outras pessoas.

A autora Flávia Piovesan (2010, p. 226) menciona a obrigatoriedade dos

Estados fazerem consultas as pessoas com deficiências quando estiverem tratando

de assuntos sobre a elaboração e implementação de leis e medidas que venham a

estimular a criação de políticas e programas que objetivam influenciar ou causar

impactos na vida delas.

A Convenção dos direitos da pessoa com deficiência é alicerçada por oito

princípios gerais, os quais estão citados no Art. 3º, do mencionado diploma de direito

internacional, e são os seguintes:

a) Respeito pela dignidade, autonomia individual, que inclui a liberdade de

fazer as próprias escolhas e independência pessoal; b) Não discriminação; c) Plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) Respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência

como parte da diversidade humana e da humanidade; e) Igualdade de oportunidades; f) Acessibilidade; g) Igualdade entre o homem e a mulher; h) Respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com

deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

Com base nesses princípios, os Estados signatários dessa Convenção poderão

ser cobrados pelos seus cidadãos a adotar medidas necessárias de modo a combater

qualquer tipo de discriminação contra as pessoas com deficiência, ou seja propiciando

informações acessíveis no tocante a locomoção, aprimoramento profissional, que as

tornem úteis e produtivas à sociedade.

A presente Convenção foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico como

emenda constitucional, tendo em vista se tratar de matéria sobre direitos humanos,

prevista nos artigos 10 a 30, da mencionada regra internacional, tais como: direito à

34

vida; direito ao reconhecimento igual perante a lei; direito ao acesso à justiça; direito

à liberdade e segurança da pessoa, de prevenção contra tortura ou tratamentos ou

penas cruéis, desumanos ou degradantes; direito à prevenção contra a exploração, a

violência e o abuso; direito à proteção da integridade da pessoa; direito à liberdade de

movimentação e nacionalidade; direito à vida independente e inclusão na

comunidade; direito à mobilidade pessoal; direito à liberdade de expressão e de

opinião e acesso à informação; direito ao respeito à privacidade; direito ao respeito

pelo lar e pela família; direito à educação; direito à saúde; direito à habilitação e

reabilitação; direito ao trabalho e emprego; direito ao padrão de vida e proteção social

adequados; direito à participação na vida política e pública; e, direito à participação na

vida cultural e em recreação, lazer e esporte.

Os direitos previstos na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência

estão contemplados a tempos na Constituição Federal, faltando apenas ser posto em

prática, pois os mencionados seres humanos precisam ter condições adequadas para

ter uma vida normal como qualquer outra pessoa que não tenha deficiência. Faz-se

necessário o Estado e a Sociedade oferecer condições que tornem dignas a vida das

pessoas com deficiência a fim de que as mesmas tenham uma maior participação na

vida social, em atenção aos dispositivos estabelecidos na Convenção.

O Brasil, como signatário da presente carta, precisa pôr em prática o que se

comprometeu ao assinar a convenção, de modo a evitar a reclamação por parte das

pessoas com deficiência visual. É comum as pessoas comentarem que quem devia

dar exemplo não dá, visto que faltam piso tátil nas calçadas, bem como em repartições

para que os deficientes visuais se locomovam com mais segurança, assim como sinais

sonoros, no momento em que os semáforos abrem para passagem de pedestres.

Conforme Flávia Piovesan (2010, p. 226) “a convenção contempla as vertentes

repressiva (atinentes à proibição da discriminação) e promocional (atinente à proteção

da igualdade), no que tange à proteção dos direitos das pessoas com deficiência”.

Segundo esta autora, os Estados precisam adotar medidas especiais mais céleres no

intuito de alcançar a igualdade de fato dos cidadãos que possuem deficiência,

inclusive fazendo menção ao parágrafo 4º, do art. 5º, da convenção, que prevê as

obrigações gerais (repressão e promoção) dos Estados que se comprometeram em

cumprir as condições estabelecidas da citada norma.

No tocante a proteção dos direitos da pessoa, a Constituição Federal a

contempla como um dos objetivos fundamentais, como cita o art. 3º, inciso IV, que

35

prevê a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade

e quaisquer outras formas de discriminação.

Como menciona o dispositivo constitucional, um dos objetivos fundamentais do

Estado brasileiro é a promoção do bem de todos, sem preconceitos e outras formas

de discriminação, que de certa forma vai ao encontro dos princípios e direitos

mencionados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Dando

continuidade, isso se aplica as pessoas com deficiência visual, oferecendo para elas

condições dignas de vida tal qual as demais pessoas.

Para monitorar os direitos previstos na mencionada Convenção foi estabelecido

por meio do art. 34, da citada norma internacional, um Comitê sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência para desempenhar as funções definidas na citada carta.

Segundo Flávia Piovesan (2010, p. 227) os mecanismos de monitoramento têm a

finalidade de estabelecer “tão somente a sistemática de relatórios a serem elaborados

periodicamente pelos Estados-partes”, previstos no art. 35. Conforme o dispositivo da

Convenção, trata-se de um relatório abrangente em que os Estados-partes

mencionam as medidas adotadas a respeito do cumprimento de suas obrigações, bem

como o progresso alcançado.

Dando prosseguimento aos direitos da pessoa com deficiência visual, no

tocante a evolução da proteção desses direitos, o legislador constitucional introduziu

no ordenamento jurídico brasileiro a previsão sobre a adaptação dos logradouros,

edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, visando garantir o acesso

adequado para o cidadão dependente de necessidades especiais, conforme arts. 227,

§ 2º e 244, da Magna Carta brasileira.

Porém, o Estado brasileiro, ainda, não atingiu o nível considerado necessário,

uma vez que a disseminação dessas informações, orientando os demais órgãos

vinculados ao sistema de gestão governamental são irrelevantes. Por essa razão, o

cidadão dependente de necessidades especiais continua sendo dependente por lhe

faltar as condições necessárias e adequadas para ter uma vida digna, que inclui a

autonomia individual, a fim de que possa fazer suas próprias escolhas e tenha

capacidade plena de inclusão na sociedade.

36

4.4.3 Direitos Violados no Código de Defesa do Consumidor

As pessoas com deficiência continuam sofrendo discriminação, visto que são

raras as instituições de ensino apropriada para elas. Continuam, ainda, sendo postas

à margem da sociedade, pois boa parte das pessoas com deficiência visual não são

alfabetizadas e, na maioria das vezes, nasceram em lares pobres, fatores que

inviabilizam o pleno exercício dos seus direitos, tornando-as vulneráveis a qualquer

tipo de injustiça social. Flávia Piovesan (2010, p. 223) entende que:

As pessoas mais pobres têm uma chance significativa de adquirir uma deficiência ao longo de suas vidas, sendo que a deficiência pode resultar em pobreza, considerando que as pessoas com deficiência sofrem discriminação e marginalização.

No intuito de eliminar ou reduzir essa vulnerabilidade o Estado brasileiro no seu

ordenamento jurídico prevê a proteção dos direitos de defesa do ser humano, dentre

eles a defesa do consumidor, conforme arts. 5º, XXXII, 170, V, da Constituição

Federal, e, também, 48, do ADCT, o qual estabeleceu a elaboração do Código, por

meio da Lei 8.078/90. Embora o Código de Defesa do Consumidor tenha como

finalidade básica proteger os direitos básicos do consumidor, ainda há muitas

violações, principalmente aqueles inerentes as pessoas com deficiência visual, que

muitas vezes não tem orientação dos órgãos competentes.

Cotidianamente verifica-se que determinados órgãos públicos demonstram não

possuir harmonia entre si. Exemplificando: um portador de deficiência visual

irreversível teve o pedido de isenção de ICMS indeferido, inicialmente pela Gerência

da Agência de Atendimento da Receita de Taguatinga/DF e, posteriormente, em fase

de recurso administrativo, pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,

que forçou o cidadão buscar ajuda do Judiciário, impetrando um Mandado de

Segurança, conforme julgado abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL ISENÇÃO. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.A Constituição Federal conferiu proteção especial à pessoa portadora de deficiência, com o fito de assegurar seu direito à igualdade, na justa medida de sua especial e peculiar situação, conforme se pode observar do teor do artigo 227.Para a promoção da assistência integral aos portadores de deficiência, o Estado deve criar programas de integração dessas pessoas à sociedade, inclusive mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos e por meio da eliminação de quaisquer obstáculos arquitetônicos e de todos os modos de

37

discriminação. Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estão a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos e sem quaisquer formas de discriminação (Constituição Federal, artigo 3º, III e IV). Acerca da promoção do pleno acesso à sociedade das pessoas portadoras de deficiência, deve-se concluir pela inaplicabilidade, ao caso vertente, da interpretação meramente literal do item 130, do Decreto nº 18.955/97, e da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 03/07 – CONFAZ, os quais limitam a isenção do ICMS somente às pessoas com deficiência que possam dirigir veículos automotores, excluindo aquelas que não podem conduzir um veículo, em vista da gravidade de sua deficiência. Entender-se diversamente, de modo a permitir a mera interpretação literal do item 130, do Decreto nº 18.955/97, e da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 03/07 – CONFAZ, e, via de consequência, a isenção do ICMS tão somente aos deficientes que pudessem dirigir veículos automotores, equivaleria a negar vigência às normas da Constituição Federal, protetivas dos direitos das pessoas com deficiência, ferindo de morte os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Isso porque as pessoas com deficiências mais severas - e, em tese, com maior necessidade de garantia ao direito de locomoção - se veriam impedidas de usufruir da isenção tributária e, consequentemente, da aquisição mais barata de um veículo automotor que seria utilizado justamente na facilitação dos acessos. Segurança concedida. Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob a Presidência do Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, em proferir a seguinte decisão: Concedeu-se a segurança. Decisão unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. (Acórdão nº 517.778, 20110020056516MSG, Relator: Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data de Julgamento: 05/07/2011).

O citado julgado, que concedeu a segurança ao impetrante, demonstra que os

direitos da pessoa com deficiência visual, ainda, continuam sendo violados, mesmo

sendo assegurados pela Constituição Federal. Logo, o grande problema é a falta de

comunicação entre os órgãos que compõem a administração do Estado. A Secretaria

de Estado de Fazenda do Governo do Distrito Federal (SEFAZ/DF), fundamentando

em um dispositivo do Decreto nº 18.955/97, vai de encontro ao art. 227, §1º, inciso II,

e §2º, da Constituição Federal, que prevê que é dever Estado promover programas

de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, por meio de

políticas específicas, obedecendo aos preceitos de criação de programas de

prevenção e atendimento especializado, bem como normas de construção de

logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos, para garantir

acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, portanto não exclui a pessoa

com deficiência visual. Logo, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal aplicou a Lei atendendo aos fins sociais, conforme art. 5º, da Lei de Introdução

às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Com base no julgado, a Corte Especial de Justiça do Distrito Federal e

Territórios entendeu de maneira diferente a interpretação do item 130, do Decreto nº

38

18.955/97 e do Convênio nº 03/07 – CONFAZ, no tocante a isenção do ICMS apenas

para os portadores de deficiência habilitados a dirigir veículos automotores.

Conforme entendimento da Corte de Justiça, a decisão do Governo do Distrito

Federal ao negar a isenção do ICMS feriu os princípios da isonomia e da dignidade

da pessoa humana, uma vez que o Órgão Público, que deveria dar exemplo, estava

impedindo o cidadão, portador de necessidade especiais o direito de livre acesso aos

serviços essenciais necessários a sua sobrevivência.

Como menciona o doutrinador Rizzato Nunes (2013, p. 176), “a dignidade da

pessoa humana e do consumidor é garantia fundamental que ilumina todos os demais

princípios e normas e que, então, a ela devem respeito, dentro do sistema

constitucional soberano brasileiro”. A luz do Código de Defesa do Consumidor é

garantida no art. 4º, caput, deste diploma legal, in verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

O caput do art. 4º, da Lei 8.078/90, menciona o objetivo da Política das

Relações de Consumo que se refere ao atendimento das necessidades dos

consumidores, que se alicerça no respeito à dignidade, saúde, segurança e proteção

dos interesses econômicos dos mesmos, por serem partes vulneráveis na relação

contratual. Isso remete a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios (TJDFT), uma vez que a pessoa com deficiência visual ou qualquer outro

tipo de deficiência é uma parte vulnerável e, por isso goza de garantia constitucional,

bem como da lei consumerista, por ser um consumidor.

Rizzato Nunes (2013, p. 177) menciona que uma das questões básicas que

justificam a existência da lei é a necessidade de proteção do consumidor em relação

a aquisição de determinados produtos. O mesmo autor exemplifica o caso de

medicamentos únicos para doenças graves nos serviços públicos. Por isso ele justifica

o caráter protecionista do Estado brasileiro no tocante a defesa do interesse social,

conforme art. 1º, da lei 8.078/90, chegando até intervir no domínio econômico, no

intuito de impedir o aumento exagerado de preços caso haja necessidade.

Rizzato Nunes (2013, p. 177) entende que o princípio de garantir o suprimento

das necessidades do consumidor está em consonância com o princípio maior básico

que lhe dá sentido, que se refere ao da liberdade de agir e escolher, conforme garante

39

o texto constitucional, tal como a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária

e solidária, em que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza,

como previstos no inciso I, art. 3º, e caput do art. 5º, da Constituição Federal.

No caso do julgado em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

concedeu a segurança para o portador de deficiência visual, atendeu aos princípios

garantidores dos direitos sociais, de forma a buscar uma igualdade nas relações

contratuais, levando em conta a vulnerabilidade do autor do Mandado de Segurança.

O art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do

consumidor no mercado de consumo. Por isso necessita da proteção da lei de forma

a garantir a dignidade do cidadão, no intuito de formar uma sociedade que prioriza a

liberdade, justiça e solidariedade.

Numa sociedade que se preza pela justiça social, liberdade de escolha e

solidariedade entre as pessoas, abre o caminho para o princípio da transparência.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a pessoa que vai consumir o produto

ou serviço não tem conhecimento técnico, logo necessita da informação do

fornecedor, o qual detém o conhecimento técnico.

O conceito do mencionado doutrinador encontra fundamento no art. 6º, inciso

III, que reza que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e

serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,

qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem são um

dos direitos básicos do consumidor. Neste caso, sendo cumprida a determinação

estabelecida no inciso III, do art. 6º, fica o consumidor obrigado a cumprir o contrato.

Porém, caso não seja dada a oportunidade do consumidor conhecer de antemão o

produto ou serviço, este não será obrigado a cumprir o contrato, conforme respalda o

art. 46, da Lei 8.078/90, espelhado abaixo:

Art. 46.Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Logo, conclui-se que se faz necessário atender o princípio da transparência a

fim de se conseguir a harmonia nas relações de consumo. Veja como exemplo, um

portador de deficiência visual fazendo compra em um dos supermercados da cidade

de Brasília. Este cidadão, por não enxergar vai pegar os produtos na prateleira que

estiverem mais ou menos na direção do seu braço e nesta posição, quase sempre, é

40

onde se encontram os produtos mais caros, pois, normalmente, os que têm os

menores preços ficam afixados nas partes mais baixas da prateleira ou, às vezes, na

parte de cima, dificilmente no meio.

Analisando o exemplo acima, o supermercado não cumpriu os princípios da

transparência, harmonia, bem como o da isonomia, por faltar na loja informações que

orientasse e conduzisse o portador de necessidades especiais ter a liberdade de

poder escolher o produto que mais lhe aprouvesse.

A falta de transparência pode caracterizar má-fé do supermercado, tendo em

vista ir de encontro aos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, do

Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção do consumidor.

O art. 4º, inciso III, do citado Diploma legal, prevê o atendimento de um dos

seguintes princípios:

Art. 4º, III. Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Com base na previsão do inciso III, do art. 4º, do Código de Defesa do

Consumidor, o doutrinador Rizzato Nunes (2013, p. 178) cita “que a harmonia das

relações de consumo nasce dos princípios constitucionais da isonomia, da

solidariedade e dos princípios gerais da atividade econômica”.

Conforme espelhado no texto precedente, a finalidade da harmonia nas

relações de consumo tem como finalidade dar maior segurança e transparência nos

negócios jurídicos que envolvem consumidor e fornecedor.

Normalmente na relação de Consumo, o consumidor é considerado vulnerável,

por ser a parte mais fraca. Conforme entendimento de Rizzato Nunes (2013, p. 178),

a razão da fraqueza do consumidor nessa relação jurídica é a de que o fornecedor

tem o monopólio do conhecimento, pois tem o poder de escolha sobre a maneira de

produzir, enquanto o consumidor fica à mercê do que é ou vai ser produzido. No

aspecto econômico, entende a norma que o fornecedor, na maioria das vezes, possui

maior capacidade econômica do que o consumidor. Essa é a razão da existência do

princípio da vulnerabilidade do consumidor, na Lei 8.078/90.

O consumidor por ser parte vulnerável é considerado desprovido de

conhecimento técnico e, na maioria das vezes, economicamente é desfavorecido em

41

relação ao fornecedor, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, necessita da

proteção do Estado para obter a qualidade e segurança dos produtos e serviços

oferecidos pelas empresas, bem como ao conhecimento prévio daquilo que está

adquirindo ou contratando.

Conforme mencionam os artigos 8º, da lei 8.078/90, que prevê o direito do

consumidor ao conhecimento prévio do produto ou serviço que está contratando e

fornecedor ter a obrigação de prestar todas as informações necessárias. O

mencionado dispositivo legal é complementado pelo art. 9º, da mesma norma, que

determina que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não deverão

trazer riscos à saúde ou segurança dos consumidores, salvo os previsíveis em

decorrência de sua natureza, que obriga o fornecedor a prestar todas as informações

necessárias, de forma ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade

que acompanham o produto.

Ada Grinover e os autores do anteprojeto (2007, p. 176), nos comentários a

respeito do risco à saúde e segurança dos consumidores, quanto a nocividade e

periculosidade, que o art. 8º, do Código de Defesa do Consumidor “que regula os

fornecimentos que acarretam riscos normais e previsíveis aos consumidores,

enquanto o art. 9º, do mesmo diploma legal, a exacerbação desses riscos”.

Quanto ao art. 10, do Código de Defesa do Consumidor, este dispositivo prevê

que o fornecedor, caso tenha conhecimento, não poderá colocar no mercado de

consumo produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade

à saúde ou segurança.

Carlos Alberto Bittar (2003, p. 33) explica, comentando o art. 10 da lei 8.078/90,

no tocante a proteção da parte vulnerável que:

Dentre os direitos dos consumidores, enfatiza o Código os componentes principais da personalidade humana: a vida, a saúde e a segurança, em cuja defesa impõe limites à colocação de bens e de serviços que os possam afetar, vedando a colocação dos que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade.

Em cumprimento ao dispositivo legal, o fornecedor deverá comunicar o fato

imediatamente às autoridades competentes, mediante anúncios publicitários nos

veículos de comunicação tais como a imprensa, rádio e televisão, sendo as despesas

de sua responsabilidade. O mesmo dispositivo legal prevê que a União, os Estados,

o Distrito Federal e os Municípios, sempre que tiverem conhecimento de

42

periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores,

deverão informá-los a respeito.

Outro caso de violação do direito de uma pessoa com deficiência visual,

abordada ao sair de um shopping na cidade de São Paulo/SP, logo após a aquisição

de um carrinho de bebê em um supermercado, conforme a seguinte Jurisprudência

do Tribunal de Justiça de São Paulo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO IMPUTADA A AUTORA. COMARCA SÃO PAULO. PROC. 16275/2004. APL 91013267420058260000 (994.05.097249-0; 412.581.4/4-00). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REGISTRO 20110000247875. ACÓRDÃO.10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. DES. JOÃO CARLOS SALETTI, LUCILA TOLEDO E MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE. 25/10/2011.

A senhora, com deficiência visual, após comprar um carrinho de bebê em um

supermercado, ao aproximar do elevador, junto com suas duas filhas, para deixar o

shopping, foi abordada por dois seguranças, que cumpriam ordem do gerente da loja

em que foi realizada a compra. Um dos seguranças em um “tom alto de voz”

constrangeu a cliente voltar ao caixa, sob a alegação da mesma estar cometendo um

crime de furto do carrinho, na presença de várias pessoas.

Conforme o relatório, embora o gerente do supermercado tenha reconhecido o

mal entendido, mediante pedido de desculpas, argumentando ter imaginado que a

consumidora poderia não ter pago a mercadoria devido a deficiência visual, não retira

a conduta ilegal dos responsáveis pela situação, visto que a vítima foi indenizada por

danos morais por causa do constrangimento sofrido perante terceiros.

Quando o funcionário do mercado informa que chegou a pensar que a

consumidora poderia não ter pago o carrinho de bebê porque ela não enxergava,

poderá caracterizar preconceito ou discriminação, por ir de encontro a um dos

objetivos fundamentais do Estado brasileiro, como prevê o art. 3º, inciso IV, da

Constituição Federal.

Entende Orlando Gomes (2011, p. 76) que “dano moral é o constrangimento

que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo,

ilicitamente produzida por outrem”. O jurista (2011, p. 77), ainda, menciona que quem

“comete ato ilícito quer, por dolo ou por culpa stricto sensu, violar direito e causar

dano, estará obrigado a repará-lo mesmo que este seja, exclusivamente, moral”. O

autor, na prática está aplicando os arts. 186 e 927, do Código Civil, que trata do ato

43

ilícito, que é violação do direito e dano causado a outrem, que obriga o ofensor a

reparação desse dano.

Dando continuidade a explanação sobre responsabilidade civil, em atenção aos

dispositivos legais, mencionados no parágrafo anterior, o autor Leandro Cardoso

Lages (2014, p. 99), faz a seguinte definição:

Responsabilidade civil corresponde à obrigação de indenizar os danos causados em virtude da violação de um direito que pode se referir a uma relação jurídica obrigacional preexistente, ou seja, o descumprimento de um contrato; ou à infração a um dever jurídico imposto pela lei.

O texto do promotor de justiça confirma que a responsabilidade civil nasce no

momento em que há violação de um direito, como aquele constrangimento sofrido

pela cidadã com deficiência visual no shopping em São Paulo, ou descumprimento

contratual, que pode dar subsídios a uma das partes para fazer valer as regras

estabelecidas por ambas no instrumento contratual, desde que não vá de encontro as

normas jurídicas.

No caso da responsabilidade civil na relação de consumo, esta será objetiva,

como explica Leandro Lages (2014, p. 101) no texto abaixo:

Para caracterização da responsabilidade objetiva, basta que o fornecedor coloque no mercado de consumo um produto ou serviço com vício, restando ao consumidor apenas o ônus de comprovar o dano sofrido, que muitas das vezes é presumido, e o nexo causal, caracterizado pela colocação do produto ou serviços no mercado.

Portanto, em virtude da vulnerabilidade, a responsabilidade é objetiva,

necessitando apenas o consumidor comprovar o dano sofrido. Por isso, os direitos

previstos no Código de Defesa do consumidor, além dos mencionados na Constituição

Federal e na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, se estendem aos

portadores de necessidades especiais, incluindo as pessoas com deficiência visual,

para que estes possuam viver com liberdade e independência, na medida do possível,

como outro cidadão qualquer, tendo uma vida politicamente organizada, de forma a

viver com dignidade.

44

5 PESQUISA E DADOS

Conforme consta a pesquisa do censo de 2010, realizada pelo Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população do Estado brasileiro era de

aproximadamente 190.755.799 (cento e noventa milhões, setecentos e cinquenta e

cinco mil e setecentos e noventa e nove) pessoas, conforme demonstrado no quadro

abaixo:

Brasil e Grandes Regiões

População Distribuição Relativa

2000 2010 2000 2010

Brasil 169.799.170 190.755.799 100,0 100,0

Norte 12.900.704 15.864.454 7,6 8,3

Nordeste 47.741.711 53.081.950 28,1 27,8

Sudeste 72.412.411 80.364.410 42,6 42,1

Sul 25.107.616 27.386.891 14,8 14,4

Centro-Oeste 11.636.728 14.058.094 6,9 7,4 Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000/2010

Desse total populacional constante da mencionada tabela do IBGE, referente

ao ano de 2010, a população brasileira que possui algum tipo de deficiência

corresponde 23,9%, que equivale aproximadamente 45,6 milhões de pessoas.

O IBGE informa que dentre as deficiências investigadas, a que apresenta maior

incidência é a visual, que corresponde a 18,8%, que aproximadamente equivale a 35,9

milhões da população brasileira, do censo de 2010, conforme gráfico abaixo:

Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010.

45

O censo do IBGE de 2010, ainda, apresenta um gráfico distribuição percentual

de pessoas com deficiência por regiões. A deficiência visual é a que tem o percentual

mais alto em todas as regiões, variando entre 3,1% a 4,1%, conforme demonstrado

abaixo:

Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010.

Conforme os dados apresentados pelo IBGE, a população brasileira de

deficientes visuais é maior que a população da maioria dos Estados-membros que

formam a República Federativa do Brasil, portanto faz-se necessário os governos

estaduais comecem a cumprir as condições estabelecidas no nosso ordenamento

jurídico, fiscalizando órgãos públicos e as empresas prestadoras de serviços públicos,

objetivando dar condições de vida dignas as pessoas portadoras de necessidades

especiais.

46

6 O DOCUMENTÁRIO

6.1 SUMÁRIO EXECUTIVO

6.1.1 Objetivos

Demonstrar, utilizando recursos audiovisuais, a partir de entrevistas, imagens

e vídeos relacionados ao trabalho, a importância da acessibilidade nos

supermercados ou comércio em geral para pessoa com deficiência visual, respeitando

os princípios constitucionais e Código de Defesa do Consumidor, essas pessoas

também são consumidoras.

6.1.2 Formato

Documentário de 22:03 (vinte e dois) minutos e (três) segundos, gravado nas

câmeras DSC-HX300 modelo HX300, marca Sony com captação AVC-HD em cartão

SD, convertido para 1920X1080 para finalização do DVD, captação de áudio realizada

com gravador modelo Sony. Após, montagem e finalização do documentário no Sony

Vegas Pro 11.0, este foi transferido para mídia de DVD 4.7 Gb multilaser, que

possibilita a transmissão em qualquer aparelho que aceita este formato. A transmissão

será em telão.

6.1.3 Viabilidade

O documentário será dirigido para acadêmicos, principalmente, do Curso de

Direito, ao público em geral e pessoas que tenham interesse em saber mais sobre os

direitos da pessoa com deficiência visual à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Estará inserido na atualidade vivenciada por pessoas que buscam serem inserida pela

sociedade como consumidoras.

O documentário será de grande interesse para Instituição e seguintes

interessados no tema.

47

6.1.4 Estratégia

No momento oportuno venha divulgar o documentário em Órgãos

representantes do Poder Legislativo, simpósios, palestras acadêmicas, acervo de

documentos e trabalhos da Universidade Católica de Brasília e qualquer outra forma

que sirva para demonstrar à sociedade que, como prevê a Constituição Federal de

1988 e Código de Defesa do Consumidor, que as pessoas com deficiência visual,

merece a proteção necessária do Estado e de toda a sociedade, por se tratar de

pessoas vulneráveis.

6.2 ESCALETTA

Sequências/escaletta

Fontes Pesquisa/

Personagens/

Entrevistado

Imagens/vídeo/

Fotos/arquivos

iconográficos

Locações

Roteiro

O direito só funciona na

concretude e efetivação

dos excluídos.

1. Apresentação

Imagem,

Entrevista e

depoimento

2. Como ocorre o

acesso aos produtos

nos mercados? tem

atendimento

diferenciado?

Entrevista: Pessoa com

Deficiência visual

Estudante

Imagem

entrevista

BSB

48

3. Como ocorre o acesso aos produtos nas prateleiras do mercado? O atendimento é diferenciado?

Entrevista: Pessoa com

Deficiência visual.

Aposentado

Imagem

entrevista

BSB

4. O Supermercado

tem algum

atendimento

diferenciado para

pessoa com

deficiência visual? Os

funcionários são

treinados para atender

de forma diferenciada?

Entrevista: gerente de loja

Imagens da

entrevista

BSB

5.Existe alguma loja ou

supermercado que

disponibiliza

informações em

braille?

Entrevista: Pessoa com

deficiência visual.

Servidor público

Imagem

Entrevista

BSB

6. Pessoa com

deficiência no

supermercado.

Entrevista: Internet

Sec. Mun. do Direito da

Pessoa com Deficiência.

Imagem da

internet

7. Qual o trabalho

desenvolvido pela

ABDV?

Entrevista: Presidente da

ABDV

BSB

49

8. Quais as principais

reclamações das

pessoas com

deficiência Visual?

Entrevista: Vice- Presidente

da ABDV

Imagem

Entrevista

BSB

9. No mercado tem

algum aparelho em

áudio para verificação

de preço?

Entrevista: Pessoa com

deficiência visual

Baixa Visão

Diretor Administrativo ABDV

10. Os funcionários

dos estabelecimentos

comerciais estão

treinados para atender

as pessoas com

deficiência visual?

Entrevista: Pessoa com

deficiência Visual

11.Quais as sugestões

da ABDV para

melhoria dessa

acessibilidade?

Entrevista: Vice- Presidente

ABDV

Imagem e

Entrevista

BSB

50

12. Como tem sido

atuação do PROCON

na defesa dos direitos

do Consumidor com

deficiência visual? Há

alguma reclamação?

Existe manual em

braille ou em áudio

para pessoa com

deficiência visual?

Entrevista: Assessor

Jurídico do PROCON

Imagem

Entrevista

BSB

13. Como tem sido a

atuação da DICON a

respeito da violação

dos direitos da pessoa

com deficiência visual

à luz do CDC? Há

algum BO? Em virtude

do problema

apresentado a pessoa

com deficiência visual

tem tratamento

especial quando

procura a Delegacia?

Entrevista: Delegado

DICON

Imagem e

entrevista

BSB

14. Como operador do

direito o que o Senhor

pensa a respeito das

violações dos direitos

fundamentais da

Entrevista: Prof. MSc

Universidade Católica de

Brasília

Imagem e

entrevista

BSB

51

pessoa com

deficiência visual à luz

do CDC?

Qual é a sua sobre o

Direito Constitucional e

o CDC a respeito da

pessoa com

deficiência visual?

O que deve ser feito

para que esses direitos

e garantias sejam

respeitados?

6.3 ROTEIRO

“O DIREITO SÓ FUNCIONA NA CONCRETUDE E EFETIVAÇÃO DOS

EXCLUÍDOS”

VINHETA DE ABERTURA

00:00:00:27

Imagem em laser azul.

Criado por Gabriel Dantas Pereira com foco

para incluir na abertura do documentário. Os

direitos da pessoa com deficiência visual à luz

do código do consumidor.

00:00:01:04

Entrevista: Elisângela de Oliveira,

deficiente visual.

Tem alguns mercados... Tinha que ligar para

agendar um horário... fazer compra e ter que

agendar para poder ir lá... eles não ajudam em

nada.

52

00:00:01:22

Entrevista: Orisvaldo Gomes,

deficiente visual.

Principalmente o deficiente visual total... As

pessoas têm que ser treinadas... São poucas

pessoas que nos ajudam... Mesmo assim as

pessoas nos auxiliam.

00:00:02:47

Entrevista: Marionísio Rodrigues,

gerente de loja.

Eu acho que não só para as pessoas que

necessita desse atendimento... a gente sempre

está prontificando uma pessoa pra atender à

necessidade dele... eles merecem um

atendimento diferenciado... Não só e treinado...

então esse é o caminho, e buscar a diferença, e

o atendimento diferenciado.

00:00:04:16

Entrevista: Fernando Rodrigues,

servidor público.

Alguns produtos têm em braile outros não tem...

alguns produtos vêm em braile, como lasanha...

Além do produto vir em braile... Quando a gente

vai escolher sempre a gente vai com alguém do

lado falando o valor e marca... Em Brasília existia

um mercado, não sei se continua, ele fazia os

panfletos com os valores... Foi muito bom não sei

se continua ainda, o “Comper”.

00:00:05:59

Entrevista: Imagem da internet,

Emmanuelle Alkmin.

A gente está falando de produto de primeira

necessidade, ninguém vive sem passar por um

supermercado... a pessoa com deficiência, ela

tem que ser vista como uma consumidora... a

gente está considerando a pessoa com

53

deficiência um consumidor... não é um favor não

é “Luizinho” (Luiz Lauro), é um direito.

00:00:08:56

Entrevista: César Achkar, servidor

público aposentado e presidente

da associação ABDV.

A associação já foi fundada com esse objetivo, a

gente se unir para se fortalecer... está muito

ligado a essa questão de garantia de direitos, já

não e mais ligado ao assistencialismo e sim a

luta por direitos... toda vez que a gente reclama

de violações dos nossos direitos, até por partes

do estado, normalmente e o próprio estado, ai a

gente é mais perseguido e é mais violado ainda...

O que tinha que se pensar é o estado dar o

exemplo... além de dar o exemplo, vigiar que o

restante da sociedade também tenha essa

preocupação, não adianta ficar falando em

inclusão só no discurso e na prática a gente

continuar não participando das decisões e não

participando da vida social em numa sociedade

que diz que nos inclui, quer dizer, se eu não

participo eu não pertenço, se eu estou excluído

na prática não adianta estar dentro e não estar

participando.

00:00:09:57

Entrevistada: Justino Bastos, vice

presidente da associação ABDV.

A principal reclamação que nós temos não e que,

infelizmente os estabelecimentos comerciais,

vamos assim dizer ne, não cumprem as

legislações... a pessoa com deficiência reclama

muito disso, que chega nos locais para consumir

algo, como em um shopping, um restaurante, um

mercado, e não tem este material acessível... a

gente vê que vários outros não tem, então, essa

54

informação ela ainda e pequena... que produto

está adquirindo.

00:00:10:18

Entrevista: Paulo Cesar Luz,

servidor público de saúde e diretor

administrativo da ABDV.

Ainda está faltando no caso, para a pessoa com

deficiência visual, no caso, aqueles aparelhos

com áudio... eu sabendo que tem uma máquina

ali que pode me auxiliar nisso.

00:00:11:25

Entrevista: Paulo Lafaiete,

presidente da AADV.

Sou formado em publicidade e propaganda e eu

percebi o seguinte, que as pessoas elas não

fazem muita coisa, muita propaganda voltada

para o deficiente visual... o vendedor, ele não

sabe como lidar com o cliente que tem

deficiência visual... tem que ter certa paciência,

treinamento e um pouco de interesse... ir atrás e

buscar informação e ai você se aperfeiçoar mais

naquilo que você deseja.

00:00:12:13

Entrevista: Justino Bastos, vice

presidente da ABDV.

As sugestões que nós temos, principalmente

para esses locais, e de que fiquem atentos ao

cumprimento da legislação que o deficiente

visual precisa deste material acessível... a

pessoa com deficiência visual e um consumidor

em potencial também... quanto mais informação

o deficiente visual tiver mais fácil será para ele

consumir o produto daquele fornecedor.

00:00:14:32

O PROCON trata diferenciado todos os

consumidores que necessitam de necessidades

55

Entrevista: Bruno Oliveira,

Assessor Jurídico.

especiais... de um modo geral eles reclamam

como qualquer outro consumidor, eles só

necessitam de cuidados especiais... nós temos a

escola do consumidor que ela orienta todo e

qualquer tipo de consumidor... será dada a

palestra se necessário for, as orientações

necessárias também, nós estamos de portas

abertas para todo e qualquer tipo de consumidor.

00:00:16:16

Entrevista: Robson de Almeida,

Delegado da DICON.

Se você for analisar bem, todos os dias estamos

assistindo as pessoas com deficiência, terem

seus direitos violados... os supermercados não

dispõem de leitor para deficiente, em braile, para

que possa saber qual produto que está

comprando... este tipo de conduta, de

fiscalização não compete a nós da polícia civil...

precisamos de mais leis e também de órgãos

fiscalizadores que possa efetivamente dar todo

amparo a essas pessoas que necessitam no seu

dia a dia deste serviço.

00:00:21:02

Entrevista: Joel Arruda, Professor

da UCB.

Hoje você não tem só no âmbito interno leis

protetivas dos portadores de necessidades

especiais... primeira coisa e sensibilizar os

empresários, sensibilizar a população, as

associações com programas educativos... o

código de defesa do consumidor ele tem linhas

mestras, educação, segurança, proteção... ele

não tem direito a escolha, até por que ele não

tem as mesmas condições que nós temos... os

direitos fundamentais do Brasil ainda estão para

56

serem efetivados, eles não foram construídos

ainda de forma a permitir que todas as pessoas

tenham acesso as coisas... ainda e uma

promessa, mas nós estamos evoluindo pra isso,

só que precisa de uma consciência maior, de

uma efetivação maior, de uma educação maior,

e realmente nós vamos conseguir avançar nesse

processo, está certo.

00:00:21:53

Vinheta de finalização,

agradecimentos e informações

finais.

FICHA TÉCNICA

Direção e Edição

Maria da Conceição Oliveira Pinheiro Araujo

Barbosa

Sandro Luís Araujo Barbosa

Orientador:

Prof. MSc. Joel Arruda de Souza

VÍDEO DOCUMENTÁRIO APRESENTADO AO

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DA

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA,

COM REQUISITO PARCIAL PARA

OBTENÇÃO DO TÍTULO EM BACHAREL EM

DIREITO.

57

7. METODOLOGIA

A pesquisa foi realizada de forma descritiva e explicativa.

Do ponto de vista de sua natureza foram apresentadas algumas questões

dentro do procedimento judicial que geraram conhecimento sobre os direitos da

pessoa com deficiência Visual à luz do Código de Defesa de Consumidor.

Tal como demonstrada algumas soluções para a problemática apresentada em

cada caso, em que pessoas especializadas no tema as explica de forma objetiva,

evidenciando a importância dos direitos assegurados da pessoa com deficiente visual

à luz do CDC.

Quando à forma de abordagem do problema foi qualitativa, trazendo

conhecimentos doutrinários, jurisprudência e Código de Defesa do Consumidor, sobre

os direitos da pessoa com deficiência visual, as possíveis violações sofridas no seu

cotidiano.

No que tange aos procedimentos técnicos, foi realizada uma revisão

bibliografia, documental e de levantamento. Foram utilizados também recursos

baseados em materiais já publicados tais como: o Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/90, leis da pessoa com deficiência, matérias disponíveis na internet,

jurisprudência, Direito Constitucional, Constituição Federal, bem como entrevista

direta de pessoas que colaboram para a temática do projeto.

58

7.1 DIÁRIO DE BORDO

As aulas teóricas se referiam as etapas de um documentário: como realizar um

roteiro e sumário executivo.

No que se refere à pesquisa de campo, fizemos entrevista na Associação

Brasiliense dos Deficientes visuais (ABDV) com o pessoal da Diretoria, que é formada

pelos Senhores César Achkar Magalhaes, Presidente, Justino Bastos, Vice-

presidente, Paulo César Luz, Diretor Administrativo.

Além deles, foram, também, entrevistados um outro grupo de pessoas com

deficiência visual, do Centro de Ensino Especial de Deficientes Visuais (CEEDV),

Elisângela de Oliveira (estudante universitária e aluna do CEEDV), Paulo Lafaiete de

Lima (Presidente da Associação Amigos dos Deficientes Visuais – AADV), Tereza de

Rodrigues de Almeida (Massagista e aluna do CEEDV), Orisvaldo Gomes da Silva

(servidor público aposentado e aluno do CEEDV), Fernando Rodrigues (professor da

Secretaria de Educação do Distrito Federal).

Após a entrevista com as pessoas com deficiência visual, foram realizadas

tentativas para entrevistar alguns órgãos públicos como a Delegacia do Consumidor

(DICON) do Distrito Federal, o PROCON-DF, O PRODECON-DF, a Secretaria

Nacional de Promoção das Pessoas com Deficiência da Presidência da República

(SNPD). Além dos órgãos públicos, foram feitas tentativas de entrevistas com os

representantes de Supermercados.

As formas de abordagens para conseguir as entrevistas foram por meios de

telefonemas, e-mail e visitas aos estabelecimentos e órgãos públicos. Foram

entrevistados Prof. MSc. Joel Arruda de Souza (Universidade Católica de Brasília –

UCB), o Dr. Robson Rui Campos de Almeida (Delegado da DICON), Bruno Caleo

Araruna de Oliveira (Assessor Jurídico o PROCON), o Senhor Marionísio Rodrigues

da Silva (Gerente de Supermercado). No entanto, as tentativas de entrevistas com o

PRODECON-DF e a SNPD foram frustrados, sendo que esta última o Assessor

confirmou a entrevista com o Secretário com mais de um mês de antecedência, tendo

em vista as constantes viagens do representante da citada Secretaria, mas este

desistiu de conceder a entrevista no horário marcado, ou seja em cima da hora, não

autorizando a entrada do grupo de trabalho no prédio. Outras tentativas de entrevistas

frustradas foram com os representantes dos Supermercados Ouro Verde, Supercei,

59

Superbom e Pão de Açúcar. Todos os entrevistados assinaram um Termo de Uso de

Imagem e Áudio (Anexo I).

Com a filmagem prontas, foi realizada a decupagem para a produção do roteiro

definido, na qual teve o auxílio do Prof. MSc. Joel Arruda de Souza, com apoio Gabriel

Dantas Pereira DPTV STUDIO, assim, foi possível fazer toda a edição do nosso

documentário.

.

60

8 CRONOGRAMA

MÊS/ANO

Etapa

2014

JUL AGO SET OUT NOV

Pesquisa de Produção

X

X

Elaboração do Roteiro

X

X

Filmagem

X

X

X

Decupagem

X

Editoração do

Documentário

X

Depósito do Trabalho

X

Defesa/ Exibição do

Documentário

X

61

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com os avanços em nossos ordenamentos jurídico como a Constituição

Federal, o Código de Direito do Consumidor e a Convenção sobre os direitos das

pessoas com deficiência Internacional de 2008, que assegura os direitos da pessoa

com Deficiência Visual, mas ainda há uma ausência por parte do poder público em

geral, da sociedade e dos fabricantes, carece ainda uma atenção que ainda precisa

ser melhorado.

A Constituição Federal por ter uma característica voltada para o Social prevê,

de forma genérica, a criação de normas de proteção as pessoas portadoras de

necessidades especiais, porém não especifica os tipos de deficiência de cada grupo,

tendo em vista ser uma norma voltada para todos atender a todos os brasileiros,

independentemente de ter ou não algum tipo de deficiência.

Assim como a Magna Carta, o Código de Defesa do Consumidor não assegura

os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, visto que o objetivo

principal dessa norma é defender os interesses do consumidor, independentemente

se este possui ou não deficiência visual.

Porém, com o novo estágio da globalização, o ordenamento jurídico brasileiro

tem feito adaptações, visto que tem como base outros países que oferecem melhores

condições de vida aos seus cidadãos portadores de necessidades especiais, inclusive

aqueles que possuem deficiência visual por serem potenciais consumidores.

Como atualmente o mercado capitalista anda de certa forma saturado e os

Estados para se fortalecerem começaram a trabalhar com políticas de inclusão,

embora a maior intenção das organizações é o consumo em massa da sociedade,

pois para se manterem resolveram estender seus produtos e serviços às pessoas que

ao longo da história foram postas à margem da sociedade em virtude da deficiência

que possuíam.

Após o capitalismo aliado ao investimento em políticas social, mesmo sendo

em forma desproporcional ao lucro das grandes organizações, apareceram novas

necessidades do consumidor, no tocante a proteção dos seus direitos, visto que este

carecia de conhecimentos técnicos, bem como, na maioria das vezes, dispunham de

poucos recursos financeiros, que fizera com que fosse considerado parte vulnerável

na relação de consumo.

62

No entanto, a lei consumerista visa proteger o consumidor, independentemente

de possuir ou não necessidades especiais, pois o próprio ordenamento jurídico prevê

o tratamento igualitário a todos os cidadãos perante lei, conforme mencionado no art.

5º da Constituição Federal. Isso induz que, primeiro vem o coletivo, para depois se

chegar ao individual.

O grupo de pessoas portadoras de necessidades especiais no Brasil, conforme

dados do IBGE é de aproximadamente 20% da população brasileira, desse percentual

a maior parte são deficientes visuais, portanto um grupo de cidadãos que se

comparado a população do país pode ser considerado individualizado.

Em Brasília existe, apenas uma escola pública para portadores de

necessidades especiais, localizada no espaço pequeno na L2 Sul, portanto

insuficiente para atender as pessoas com deficiência visual. Neste caso, o acesso a

informação é ainda pequeno, uma vez que existem poucos profissionais que tenham

conhecimento da linguagem em braille.

As maiores reclamações dos cidadãos com deficiência visual é a falta de

políticas públicas que atendam às suas necessidades, tendo em vista quase não

terem acesso a informação, bem como os produtos lançados no mercado essenciais

para esse grupo de pessoas são direcionados para as pessoas sem deficiência. Isso

demonstra que às decisões da administração pública brasileira vai de encontro aos

direitos fundamentais da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana

estabelecidos na Constituição Federal.

Portanto, os direitos das pessoas com deficiência visual, bem como de outros

portadores de necessidades especiais não estão assegurados no Código de Defesa

do Consumidor e, mesmo o Brasil sendo signatário da Convenção dos Direitos das

Pessoas com Deficiência, não conseguiu até a presente concretizar os compromissos

firmados, contribuindo, dessa forma, para ineficácia das políticas públicas de inclusão.

63

10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo

Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2014.

BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor,

6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 29. ed. São Paulo: Malheiros,

2014.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor, 1. ed. São Paulo:

Atlas, 2008.

FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional, 6. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2013.

GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 9. ed.

Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

___JURISPRUDÊNCIA TJRS Nº 71002946457, 2010 CÍVEL.

LAGES, Leandro Cardoso. Direito do Consumidor, 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2014.

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor, 4. ed., rev., atual. e ampl., São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 45.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 26. ed. São Paulo: Atlas,

2010.

64

NUNES, Luís Antônio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor, 8. ed. São Paulo:

Saraiva, 2013.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 11. ed.

revista e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma Teoria Geral dos

Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional, 10. ed. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 32. ed. São Paulo:

Malheiros, 2009.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do

Consumidor, 3. ed. São Paulo: Método, 2014.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 11. ed. São Paulo: Saraiva,

2012, pág. 351.

_http://www.ibge.gov.br/home/estatística/populacao/censo2010.

_http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5904.htm

_http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6949.htm

_http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7612.htm

_http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8899.htm

65

ANEXO

ANEXO I – TERMOS DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM

66

67

68

69

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76

77