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Page 1: Prezados parceiros, Encaminhamos a 3ª Edição do nosso ...erickmacedo.adv.br/site/wp-content/uploads/2018/07/Newsletter_3E… · da Receita Federal de que só gerariam créditos

Na última quinta-feira, 22 de fevereiro, a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que define o conceito de insumo para o fim de definir o direito ao creditamento de PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Na oportunidade, a Corte concluiu que os contribuintes podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”.

ParaPara a Ministra Regina Helena, que conduziu o voto vencedor, a interpretação da Receita Federal de que só gerariam créditos "matéria prima ou outros produtos usados no processo industrial" transforma em “ficção” o princípio da não cumulatividade tributária, na medida em que obriga empresas a pagar PIS e COFINS de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços. Com isso, declarou ilegais as Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que, aoao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o referido princípio.

De acordo com a tese firmada, portanto, "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância" e, para tanto, deve-se considerar "a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte", mais abrangente do critério da pertinência, ou o da simples essencialidade, até então tomado unanimemente pelo CARF.

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por voto de qualidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre as verbas decorrentes do terço de férias, do aviso prévio e dos 15 primeiros dias do auxílio-doença. Os Conselheiros argumentaram que, apesar de o tema já ter sido decidido favoravelmente aos contribuintes pelo STJ, inclusive sob o rito de recursos repetitivos, parte da discussão teria sido levada ao STF e aguarda julgamento em sede de repercussão geral.geral. Por isso, asseveraram que a decisão do STJ não teria transitou em julgado e, por conseguinte, não geraria efeitos nos tribunais administrativos, razão pela qual o CARF não estaria vinculado ao entendimento daquela corte.

Trata-se de tema que certamente deve estar na pauta dos contribuintes, seja sob a ótica do planejamento tributário, seja sob o enfoque do contencioso fiscal.

Na sessão de 14/02/2018, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803289-21.2017.8.15.0000, concedeu medida cautelar para suspender a cobrança da taxa de R$ 0,03 (três centavos) por cada documento fiscal eletrônico emitido pelos contribuintes de ICMS da Paraíba.

AA ADI questiona a Lei Estadual nº 10.801/2016, que instituiu a cobrança da taxa como uma suposta contraprestação ao serviço de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Entretanto, a decisão do TJ destacou que a emissão do documento eletrônico não envolve a prestação de um serviço público ao contribuinte, mas sim uma obrigação acessória de interesse exclusivo da Administração. Assim, a exação desborda a autorização constitucional vazada no art. 145, II, da Constituição Federal.

AA decisão foi disponibilizada no processo eletrônico em 19.02.2018 e dever ser cumprida após a notificação do Estado.

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) de Santa Catarina, reclamado em ação trabalhista, terá de indenizar por danos material e moral empregado que teve o veículo furtado em estacionamento privativo para funcionários mantido por aquela instituição. O SENAI recorreu da condenação, mas seu recurso não foi acatado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OO empregado, instrutor de curso técnico, formulou o pedido em face do SENAI em ação de indenização, arguindo teve o carro furtado no estacionamento destinado aos empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), então, condenou a instituição empregadora a pagar indenização por danos materiais ao obreiro, no valor do veículo estipulado na Tabela FIPE, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Segundo o Regional, nem a condição de entidade sem finsfins lucrativos do SENAI nem o fato de terceiros se utilizarem do estacionamento isenta a instituição dessa obrigação.

O entendimento do Regional foi mantido pelo TST. Segundo o Relator do recurso do empregador, ministro Breno Medeiros, a culpa da instituição decorre da violação do dever de cuidado com os pertences do empregado. Ao destinar um espaço para estacionamento de empregados, independentemente de contraprestação financeira, o empregador teria assumido o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro dele.

Registrou-seRegistrou-se no acórdão, ainda, que, ao oferecer local de estacionamento, a instituição obtém melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, que ficam tranquilos para exercer as suas atividades, confiantes na segurança do seu bem. Assim, “os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente”, concluiu o Relator.

Prezados parceiros,

Encaminhamos a 3ª Edição do nosso Informe Confidencial, contendo atualidades jurídicas de seu possível interesse.

Desde já, colocamo-nos à disposição para esclarecer questões eventualmente surgidas.