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R E S E R V A D O
~ ,PRESIDENCIADA REPUBLICA
ESTADO-MAIORDASFORÇASARMADAS
MANUALDE DEFESATERRITORIAL
li! Edição
1986
FA-M-22
PORTARIA N2 02.345/FA-ll, de 18 de julho de 1986
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMA-
DAS, no uso de suas atribuições legais, previstas no item
xv do artigo 43 do Decreto N2 87.737, de 20 de outubro de
1982 (Regulamento para o Estado-Maior das Forças Armadas),
RESOLVE:
Aprovar e mandar por em execução o MANUAL DE DEFESA
TERRITORIAL (FA-M-22) cuja aprovação foi ratificada pelo
CONSELHO DE CHEFES DE ESTADO-MAIOR (CONCEM) conforme consta
da ATA da Reunião N2 01, realizada no dia 08 de julho de
1986.
(a) Almirante-de-Esquadra JOSÉ MARIA DO AMARAl OLIVEIRA
(Publicado no D.O. N2 148 de 06 de agosto de 1986)
PUBLICADO 1
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BMO de n n n I
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Adit. Pess. Civ .._n...nnn.nds . i
REGISTRO DE MODIFICAÇÕES
--
NÚMERO DA EXPEDIENTE PÁGINAS DATA DA RUBRICA DO
MODIFICAÇÃOQUE A OFICIAL QUEDETERMINOU AFETADAS INTRODUÇÃO A INSERIU
---
lNQ.!CE
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 11
GENERALIDADES 12
Consideraç6es Bá~icas 12
Conceitos 12
ORGANIZAÇÃO 14
Estrutura de Zona de Defesa 14
Meios a Empregar ................
Re1aç6es de Comando .............
Divisão Territoria1 14
15
15
EMPREGO 18
Concepção Geral 18
MOBIIIZAÇÃO 24
Força Naval 24
Força Terrestre 24
Força Aérea 25
APOIO lOGíSTICO (ADMINISTRATIVO). 26
Força
Força
Força
Terrestre .................
26
26
27
Naval .....................
,Aerea .....................
INTRODUÇÃO
CAPíTULO I
Artigo 1
Artigo 2
CAPíTULO 11
Artigo 3
Artigo 4
Artigo 5
Artigo 6
CAPíTULO 111
Artigo 7
Artigo 8
Artigo 9
Artigo 10
CAPíTULO IV
Artigo 11
Artigo 12
Artigo 13
CAPíTULO V
Artigo 14
Artigo 15
Artigo 16
Força Terrestre da Zona de Defe-sa ........ ...... ......... ....... 18
Força Naval da Zona de Defesa . . . 20
Força Aérea da Zona de Defesa . . . 22
CAPíTULO VI - PRESCRIÇÕES DIVERSAS 28
ANEXOS:
A - Distritos Navais
B - Comandos Militares de Área
C - Comandos Aéreos Regionais
INTRODUÇÃO
FINALIDADE
O presente Manual tem por finalidade estabelecer normas e
preceitos que possibilitem o planejamento integrado e a ex~
cução de medidas e ações de Defesa Territorial.
BASE
Constituição da República Federativa do Brasil.
Dec Lei NQ 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Dec Lei NQ 900, de 20 de setembro de 1969.
Dec Res NQ 08, de 17 de janeiro de 1980 -- aprova a Dire-
triz para o Estabelecimento da Estrutura Militar de Guer-
rà.
Dec NQ 87.737, de 20 de outubro de 1982 -- dispõe sobre o
Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas.
APLICAÇÃO
Os princípios, normas e proced1mentos preconizados por es-
te documento se aplicam às Forças Singulares, em seus rela-
cionamentos nos diversos níveis de Comando, para atender
aos encargos a elas atribuídos na Defesa Territorial.
11
CAPíTULO I
GENERALIDADES
1. Considerações Básicas
Em situações de Guerra, o esforço desenvolvido pelas Forças
em Operações depende do fluxo de recursos materiais e huma-
nos essenciais à campanha, cuja obtenção se realiza princi-
palmente na Zona do Interior, em todos os setores direta ou
indiretamente ligados àquele esforço.
A Defesa Territorial tem a finalidade de preservar o poten-
cial material e humano da Nação. Cabe, portanto, ao Comando
da Zona de Defesa, como principal responsável pela Defesa
Territorial na sua área de jurisdição, a garantia da ordem
e da segurança das instalações vitais ao esforço de guerra.
Contudo, deve-se ter em mente que a Defesa Territorial nao
terá condições de se opor a ações de vulto do adversário.
2. Conceitos
DEFESA TERRITORIAL (DT) - É o conjunto de medidas e de
ações realizadas em situação de guerra, no Território Nacio
nal, excluídas as ações desenvolvidas nos Teatros de Opera-
çoes, e as de competência do COMDABRA, e que visam a prote-
ger o Território Nacional e os recursos nele existentes,
contra agressões de origem interna ou externa, de caráter
12
-- -- - - ------
militar ou nao.
ZONA DE DEFESA (ZD) - É uma parcela do Território Nacional-. , -. .nao lnclulda nos Teatros de Operaçoes, dellmltada por ato
do Presidente da República em decorrência da ativação total
ou parcial da Estrutura Militar de Guerra, onde se realizam
operações de Defesa Territorial, contra ações terrestres ou
fluviais inimigas, e de garantia de Segurança Interna.
COMANDO DA ZONA DE DEFESA - É um Grande Comando, Combinado
ou Singular, diretamente subordinado ao Comandante Supremo,
ou, por delegação, ao Ministro do Exército, destinado a re~
lizar, na área sob sua responsabilidade, as operaçoes nece~
sárias à defesa do Território Nacional contra as ações ter-
restres ou fluviais inimigas, bem como garantir a Segurança
Interna nessas mesmas,areas.
ZONA DE OPERAÇÕES (ZOp) - É a parte do território de uma
Zona de Defesa, estabelecida por ato do Presidente da Repú-
blica, onde se realizam operações para eliminar ações adver
sas internas de qualquer natureza em um quadro de guerra r~
vOlucionária. Caso a área necessária à constituição da ZOP
inclua parte do Território de mais de uma Zona de Defesa
(ZD), o ato que a estabelecer definirá o Comando de ZD que
a enquadrará.
******
13
- - - -- -
CAPíTULO 11
ORGANIZAÇÃO
3. Estrutura da Zona de Defesa
1 1--
[ J1
I I
FTZD : FNZD I
___ _ l _ _ _ __ _._ i
r-------I I
I'FAZD IIl I-- - -'
I ---1I r-I FZOP I I- -I I I- I I I, I__ I
I _. - - - - I,
,--- -I
:__ _ _I - Existência Eventual
4. Divisão Territorial
O número e composição das ZD corresponderão aos dos Coman-
dos Militares de Área da Força Terrestre não incluídos nos
Teatros de Operações Terrestres. Em princípio, a área de ju
14
risdição de cada ZD será a mesma do Comando Militar da For-
ça Terrestre correspondente.
5. Meios a Empregar
Em princípio, os meios disponíveis para a Defesa Territo-
rial são aqueles com que contam, em tempo de paz, os Coman-
dos Militares de Área da Força Terrestre para a Defesa In-
terna, excetuad~s os retirados para o emprego em prováveis
TO. Incluem, portanto, as Forças Auxiliares (Polícias Mi-
litares e Corpos de Bombeiros) dos Estados sob sua jurisdi-
ção, bem como os meios aéreos e navais alocados por seus
respectivos Ministérios, mais as Organizações Militares
(OM) de Guarda Territorial. Estas, constituídas, basicamen-
te, por reservistas de 2~ Categoria e, na falta destes, por
reservistas excedentes da disponibilidade.
6. - Relações de Comando
6.1 - Fase de Planejamento
6.1.1 - De~de a época de paz, os Comandos Militares de Área
da Força Terrestre, os Distritos Navais ou Comandos Navais
e os Comandos Aéreos Regionais, cujas áreas de jurisdição
sejam comuns, devem buscar um inter-relacionamento que faci
lite a integração de esforços, mútua cooperação e a necessá
ria coordenação entre elementos que atuam em uma mesma,area.
6.1.2 - Além do exposto acima, deverão ser implementadas
reuniões conjuntas de representantes daqueles Comandos. Es-
sas reuniõe~ terão por objetivo o levantamento das possibi-
lidades,das limitações e dos recursos que poderão ser colo-
cados à disposição da Defesa Territorial (DT), e o estabele
15
----
cimento de planos e de medidas apropriadas para o emprego
das Forças disponíveis para prevenir ou reprimir as açoes
nocivas ao esforço de Guerra. Os planejamentos e medidas de
verão ser avaliados mediante a realização de exercícios com
binados ou conjuntos.
6.2 - Fase de Execução
6.2.1 - As Zonas de Defesa serao estabelecidas em decorrên-
cia de ativação total ou parcial
Guerra, por ato do Presidente da
na concretização de uma Hipótese
da Estrutura Militar de
República, na iminência ou
de Guerra.
6.2.2 - A ativação de uma Zona de Defesa não implica a su-
bordinação automática das organizações ou meios das demais
Forças singulares sediadas na área.
6.2.3 - O comandante da ZD será um Oficial-General do Exér-
cito. A este caberá estabelecer a respectiva organização
territorial, operacional e administrativa da Zona de Defe-sa.
6.2.4 - As Organizações Militares das Forças Armadas, situa
das nas ZD e não adjudicadas a essas, continuarão no cumpri
mento das missões que lhes foram atribuídas pelos respecti-
vos Ministérios. Cabe, portanto, a essas OM o exercício da
autodefesa de suas instalações, devendo coordenar com a ZD
os respectivos planos de defesa.
6.2.5 - Em caso de Guerra Revolucionária no Território Na-
cional, sendo ativada(s) a(s) ZD(s), esta(s) poderá(ão) con
ter Zonas de Operações (ZOP), de natureza terrestre - que
podem incluir área fluvial/lacustre - e, se necessário, uma
Área Marítima de Operações (AMOP), ao longo do litoral. A
16
AMOP deverá possuir a largura mínima indispensável à execu-
ção de tarefas de apoio às operações em terra e de patrulha
costeira, incluindo a interdição do litoral ao inimigo.
*****************
17
CAPíTULO 111
EMPREGO
7. Concepção Geral
O Comandante da ZD exercerá o Comando do que for alocado à
ZD pelos Ministérios Militares e coordenará, como necessá-
rio, as atividades dos demais Ministérios e Governos Esta-
duais, a fim de assegurar a proteção do Território Nacional
e dos recursos existentes, ~a área sob sua responsabilida-
de.
8. Força Terrestre da Zona de Defe3a (FTZD)
8.1 - Aos comandantes Militares de Área da Força Terrestre
compete realizar o planejamento da Defesa Territorial em
sua respectiva ZD, estabelecendo a respectiva organização
territorial, operacional e administrativa.
8.2 - Os Comandantes Militare.sde Área da Força Terrestre,
em suas respectivas áreas de jurisdição, supervisionarão a
mobilização e coordenarão o emprego das OM de Guarda Terri-
torial.
8.3 - As ZD,em sua organização territorial, podem ser dividi
das em Áreas de Defesa Territorial (ADT), Subáreas de Defe-
18
sa Territorial (SADT) e Setores de Defesa
(SEDT) .
Territorial -
8.4 - Os Comandos de ADT, SADT e SEDT elaborarão os planos
das respectivas áreas de responsabilidade e coordenarão os
planos dos Comandos Subordinados.
8.5 - A Defesa Territorial será realizada por um mínimo in-
dispensável de forças necessárias à execução das ações de
defesa territorial e de garantia da segurança interna.
8.6 - Para o cumprimento de suas missões, o Comando da Zona
de Defesa contará com forças que lhe forem alocadas, da Ma-
rinha, do Exército e da Aeronáutica e com as Forças Auxilia
res das Unidades Federativas e elementos de Guarda Territo-
rial.
8.7 - De um modo geral as Forças Terrestres da DT serao or-
ganizadas em:
elementos fixos;
reservas móveis (em princípio motorizadas).
8.8 - Os elementos fixos, com ação de presença contínua, te
rao a missão de:
- vigiar e guardar as fronteiras terrestres e o lito-
ral, impedindo a infiltração e o desembarque de forças ini-
migas de pequeno valor ou informando ao escalão superior
quanto à presença de forças de maior vulto;
- guardar pontos sensíveis e, se possível, realizar
sua defesa;
cooperar com as autoridades civis em atividades que
visem à garantir o funcionamento dos serviços públicos e a
19
-- ----
normalidade de vida da população civil, em coordenação com
o COMDABRA no que for pertinente à Defesa Aeroespacial Pas-
siva.
8.9 - As reservas móveis terão a missão de intervir para:
eliminar ações subversivas de qualquer natureza;
destruir ou expulsar o inimigo que tenha penetrado
no território nacional, na área da ZD;
- reforçar a defesa da fronteira terrestre, da orla
marítima ou de pontos sensíveis ameaçados pelo inimigo;
- ganhar tempo, a fim de permitir a intervenção do e~
calão superior, quando o escalão considerado não tiver con-
dições de, com seus próprios meios, opor-se às ações de vul
to por parte do inimigo.
8.10 - As Polícias Militares, em princípio, continuarão cum
prindo suas missões normais de policiamento ostensivo, po-
dendo, ainda, ser empregadas:
na defesa de pontos sensíveis;
no controle de tumultos e em ações limitadas de con
tra guerrilha urbana e rural;
- em outras ações, a critério dos Crntde ZD.
8.11 - Compete às Regiões Militares (RM) constituir e plane
jar o emprego dos elementos da Guarda Territorial para a e-
xecução da DT em suas respectivas ADT, dentro do planejamen
to global realizado pelas ZD.
9. Força Naval da Zona de Defesa (FNZD)
Compete à FNZD prover apoio naval às ações de DT a cargo da
FTZD, mediante atuação nas hidrovias interiores ou em Áreas
Marítimas de Operações (AMOP). A Força Naval da Zona de De-
20
fesa (FNZD) existira se a ZD:
- dispuser de hidrovias interiores situadas em bacias
hidrográficas com acesso ao mar, onde a Marinha tenha for-
ças organizadas;
- dispuser de faixa marítima litorânea.
Esta segunda possibilidade se restringe à situação em que
se configure a ocorrência de guerra revolucionária (quando
não será desejável a ativação de um Teatro de Operações Ter
restres), pois, em caso de guerra generalizada, toda a fai-
xa marítima do litoral brasileiro estará inserida no Teatro
de Operações Marítimo (TOM),
adjacente à ZD fará parte do
mo já o é na situação normal
ída na área marítima daquele
e em guerra limitada, a faixa
TOM ou será controlada tal co-
de paz, caso não esteja inclu-
Comando Operacional.
9.1 - Estrutura Organizacional Operativa
9.1.1 - Guerra Generalizada ou Limitada
A estrutura organizacional operativa da FNZD é influenciada
pela interdependência entre as atividades desta Força e as
das demais Forças da ZD, todas operando em proveito do cum-
primento da missão do Comandante da ZD. A constituição de
Forças Tarefas (FT) Combinadas, comandadas por oficiais da
Marinha ou do Exército, e a operação de FT Singulares (Na-
vais) ou Combinadas sob o controle operativo superior de ou
tra autoridade da estrutura da ZD que não o Comandante da
Força Naval da Zona de Defesa (Com FNZD), é de ocorrência
provável, sobretudo em áreas fluviais/lacustres.
9.1.2 - Guerra Revolucionária
9.1.2.1 - A ZD atingida por Guerra Revolucionária poderá con-
21
ter uma (ou mais de uma) Zona de Operações Terrestres (ZOP)
- que podem incluir área fluvial/lacustre - e, se necessá-
rio, uma Área Marítima de Operações (AMOP) ao longo do litQ
ral, cuja largura deve ser a mínima indispensável para que
a FNZD possa cumprir suas tarefas marítimas, as quais sao,
normalmente, restritas ao apoio às operações em terra e à
patrulha da AMOP. Evidentemente, havendo simultaneidade da
guerra revolucionária com a guerra generalizada' ou limita-
da, que justifique a ativação do TOM na faixa litorânea da
(s) ZD, não será criada AMOP.
9.1.2.2 - Os meios fluviais da FNZD serao alocados ao Coman
dante da ZOP, e
poderá acumular
vial da FNZD),
os de mar ao Comandante da AMOP. O ComFNZD
o Comando da AMOP ou da FNZOP (parcela flu-
dependendo da importância relativa das ativi
dades fluviais e marítimas.
10. Força Áerea da Zona de Defesa (FAZD)
10.1 - A utilização do espaço aéreo sobre jacente às áreas
geográficas das ZD, para fins de Defesa Aeroespacial, é re-
gulamentada por Diretriz específica (Diretriz para a Defesa
Aeroespacial do Território Nacional) que atribui ao
COMDABRA a responsabilidade pelas ações de defesa aeroespa-
cial aí desenvolvidas~ Essa atuação contribui para a Defesa
Territorial e deverá ser objeto de coordenação entre os Co-
mandos de ZD e o COMDABRA.
10.2 - Em princípio,não
reos de grande valor de
rial, pois, tal emprego
se cogita do emprego de meios aé-
combate em ações de Defesa Territo-
será mais característico de TO.
22
10.3 - A Guarda e a Segurança das instalações, sob a respon
sabilidade dos respectivos Comandantes de Organizações de
Aeronáutica, é uma das suas atribiuções normais, sob a su-
pervisão dos comandantes dos Comandos Aéreos Regionais, de~
de o tempo de paz.
10.4 - A Aeronáutica proporciona apoio às ZD, de acordo com
a constituição dos Comandos de ZD:
- quando a ZD constituir um Comando Singular, pode-
rao ocorrer operações conjuntas ou missões específicas em
proveito da ZD. Os meios para apoiar a ZD serão os designa-
dos pelo Ministro da Aeronáutica;
quando a ZD constituir um Comando Combinado, pOde-
rá ser ativada uma FAZD, que cumprirá missões aéreas em pro
veito da missão da ZD.
*****************
23
--- - ---
CAPíTULO IV
MOBILIZAÇÃO
A mobilização para a Defesa Territorial será realizada pe-
las respectivas Forças Singulares, conforme a legislação em
vigor.
11. Força Naval
11.1 - O Sistema de MObilização Marítima (SIMOMAR)
Distritos Navais e os Comandos Navais como órgãos
de mObilização, sob a coordenação do Estado-Maior
(EMA).
Apreve os
regionais
da Armada
11.2 - O(s) Distrito(s) Naval(is) e Comando(s) Naval(is)
subentendidos nas ZD, participam do planejamento, preparo e
execução da mObilização, no que competir à MB, atuando nas
seguintes áreas:
pessoal
material
serviços
atividades marítimas
12. Força Terrestre
12.1 - A mobilização das forças necessárias à Defesa Terri-
24
___o _____
torial de obedecer à sistemática estabelecida nas IG 20-
07/SIMOBE - Instruções para o Sistema de MObilização do
Exército.
12.2 - A MObilização da OM da Guarda Territorial será feita
entre os reservistas de 2~ Categoria e, na ausência destes,
entre os de l~ Categoria, da disponibilidade após completa-
dos os encargos das OM da ativa.
12.3 - Cabe às RM planejar, executar e coordenar a mobiliza
ção das necessidades em pessoal e material para as OM da
Força Terrestre em suas respectivas áreas de responsabilida
de.
12.4 - As Polícias Militares (PM) e os Corpos de Bombeiros
Militares (CBM) serão mobilizados conforme os planejamentos
existentes e até os efetivos fixados pelos Governos Esta-
duais.
12.5 - Reservistas excedentes de l~ e 2~ Categoria, após
completados os encargos das OM da ativa, poderão completar
as PM e os CSM.
12.6 - O material, armamento e munição para as OM da Guarda
Territorial serão obtidos através dos Órgãos Regionais.
13. Força Aérea
As necessidades de mobilização serão atendidas
com as normas do Sistema de MObilização
(SISMAERO), em princípio por meio da ação
dos Aéreos Regionais (COMAR).
de acordo
Aeroespacial
direta dos Coman-
*****************
25
CAPíTULO V
APOIO lOGíSTICO (ADMINISTRATIVO)
O Apoio logístico (Administrativo) às forças empregadas na
DT será executado, em princípio, pelos respectivos Ministé-
rios, cabendo ao Cmt da ZD realizar as coordenações que se
fizerem necessárias.
14. Força Naval
Dependendo do vulto das operações previstas, o apoio logís-
tico à FNZD será prestado ou pelas organizações de apoio
existentes na estrutura normal de paz, ou pela criação, na
estrutura da FNZD, de Áreas de Apoio (AAp) que abrangerão
as organizações terrestres de apoio, os grupamentos tarefa
de contramedidas de minagem, de defesa de portos ou de
áreas marítimas restritas.
15. Força Terrestre
15.1 - O Apoio Administrativo na Força Terrestre, inclusive
às OM de Guarda Territorial, será realizado pelas RM, nas
suas respectivas áreas, através do Sistema existente que po
derá ser completado com outros meios, por transferência de
outras RM ou por mObilização.
15.2 - Especial destaque pode ser dado ao aproveitamento
26
de recursos locais, caso necessário, obtidos por compra, re
quisição, confisco, contribuição ou troca, de acordo com a
legislação em vigor.
16. Força Aérea
A Atividade Logística da Aeronáutica será prestada, direta
mente, pelo respectivo COMAR da área abrangida, seja atra-
vés de instalações fixas ou dos seus Escalões Móveis de
Apoio, supridos sistemicamente pelos Órgãos Centrais e elos
de cada Sistema.
*****************
27
CAPíTULO VI
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Quando da ativação da ZD, as medidas de Defesa Territorial
absorverão as de Defesa Interna e exercerão o controle das
ações da Defesa civil em coordenação com o SISDABRA,
à Defesa Aeroespacial Passiva.
face
Em tempo de paz, as medidas de defesa civil estarão a cargo.
do Sistema Nacional de Defesa Civil, devendo seus planeja-
mentos serem apreciados nas reuniões conjuntas dos represen
tantes dos Comandos Militares de Área da Força Terrestre,
dos Distritos Navais ou Comandos Navais e Comandos Aéreos
Regionais.
As Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares das Unidades
Federativas deverão ser empregados, prioritariamente, em
suas funções normais no quadro da Segurança Pública.
Medidas sobre circulação de pessoal e de veículos, reuniões
privadas ou em público, horário de permanência nos locais e
vias públicas, toques ou sinais de recolher, escurecimento,
alarmes e outras medidas ou restrições, planejadas ou esta-
belecidas pela Defesa Civil, deverão ter a concordância e o
consentimento das autoridades responsáveis pela DT, em coor
denação com o COMDABRA, urna vez que ativadas as ZD.
Quando as áreas geográficas abrangidas por um Comando Mili-
tar de Área da Força Terrestre, um Distrito Naval e um Co-
mando Aéreo Regional se superpuserem sem serem coinciden-
tes, caberá ao Ministro da Marinha e ao Ministro da Aeronáu
tica designar seu respectivo Comando Regional com vistas
Coordenação da Defesa Territorial. (Anexos A, B e C)
,a
29
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ÁREA DE RESPONSABILIDADE DOS
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ANEXO "8"
129RM
89RM
69RM
119RM
ÁREA DE RESPONSABILIDADEDOS COMANDOS
MILITARES DE ÁREA DA FORCATERRESTRE .DEJANEIRO.19RM
SAo~LO
~29 RM
59RM
(
79RM
(:\
r-.
C'...
....Q)
c..c
CDO)
ÁREA DE RESPONSABlLlDADE DOSCOMANDOS
AÉREOS REGIONAIS
ANEXO "C"
\. .: :.- ...: .r... \ ~~RECIFE
." .,. : ~ ~....
.",-o,
..' ,
oPRIO"OE JANEIROSÃO PAULO
....Q)c...c
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