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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU Estado do Paraná Rua Niterói, nº 121 Fone/Fax: (45) 3255-8000 São Pedro do Iguaçu Paraná CNPJ: 95.583.597/0001-50 CEP: 85.929-000 DECRETO Nº 024, de 17 de março de 2020. Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavirus (Covid-19). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem cabe, através de seus governantes e de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou como pandemia o atual surto do novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 4230/2020, do Governo do Paraná e do Ofício nº 68/2020, da Chefia do Núcleo Regional de Educação de Toledo; CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar a propagação daquele vírus e, consequentemente, proteger a saúde e a vida das pessoas; CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão da realização de eventos ou atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus; DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, de forma imediata e por prazo indeterminado, as seguintes medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19): I suspensão das atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

Estado do Paraná

Rua Niterói, nº 121 – Fone/Fax: (45) 3255-8000 – São Pedro do Iguaçu – Paraná

CNPJ: 95.583.597/0001-50 – CEP: 85.929-000

DECRETO Nº 024, de 17 de março de 2020.

Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do

Iguaçu, medidas para o enfrentamento da pandemia

provocada pelo novo Coronavirus (Covid-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, a

saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem cabe, através de seus governantes e de

acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de

risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de

2020, e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, que

dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do

novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de

Saúde (OMS) classificou como pandemia o atual surto do novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 4230/2020, do Governo do Paraná e

do Ofício nº 68/2020, da Chefia do Núcleo Regional de Educação de Toledo;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para evitar ou, ao

menos, minimizar a propagação daquele vírus e, consequentemente, proteger a saúde e a

vida das pessoas;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios

da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão

da realização de eventos ou atividades que possam representar risco à saúde pública,

notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o

contágio do vírus;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu,

de forma imediata e por prazo indeterminado, as seguintes medidas de controle e prevenção

para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional

decorrente do novo Coronavírus (Covid-19):

I – suspensão das atividades e eventos relacionados aos serviços de

convivência e de fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;

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CNPJ: 95.583.597/0001-50 – CEP: 85.929-000

II – suspensão do transporte sanitário para fora do Município em casos de

atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para

manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e à

critério da Secretaria Municipal de Saúde;

III – suspensão da realização de eventos, shows e demais atividades públicas

que impliquem aglomeração de pessoas, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos,

culturais, sociais ou científicos e congêneres, recomendando-se tal suspensão também para

o setor privado, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços;

IV – suspensão da realização de cursos, bem como de eventos que permita a

aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;

V – suspensão da distribuição de medicamentos na Farmácia Básica e nos

postos de medicamentos das unidades de saúde para pessoas acima de 60 anos em

tratamentos de doenças crônicas/doença mental, ficando autorizada a entrega domiciliar

destes medicamentos, pelos agentes comunitários de saúde;

VI – suspensão do gozo de férias, licenças e de compensação do banco de

horas pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizada a interrupção

em caso de férias e licenças já concedidas.

Art. 2º Ficam suspensas, a partir do dia 20 de março de 2020, as aulas e

demais atividades coletivas nas escolas municipais, Centros Municipais de Educação Infantil

(CMEIs) e demais espaços culturais e esportivos do Município de São Pedro do Iguaçu.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes

providenciará a readequação do calendário escolar referente ao ano letivo de 2020, a fim de

garantir o cumprimento da carga horária anual e a ministração dos conteúdos previstos,

conforme orientações dos órgãos competentes.

Art. 3º As medidas previstas nos artigos 1º e 2º do presente Decreto

vigorarão enquanto perdurar o estado de emergência nacional em decorrência do novo

Coronavírus (Covid-19).

Art. 4º Para auxiliar na prevenção da disseminação do novo Coronavírus

(Covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida

das pessoas, a administração pública municipal recomenda as seguintes medidas e ações:

I – isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias para todas as pessoas

que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de

casos de Covid-19, mesmo que não apresentem sintomas;

II – isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as

pessoas que retornem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que

apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta

ou dificuldade para respirar);

III – suspensão de visitas a pacientes internados em unidades hospitalares,

salvo o direito de acompanhamento e as visitas extremamente necessárias;

IV – suspensão de visitas a pessoas recolhidas em delegacias ou presídio;

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CNPJ: 95.583.597/0001-50 – CEP: 85.929-000

V – disponibilização, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de

prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool gel

antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização adequada das

mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes, usuários e

frequentadores;

VIII – manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que,

durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação,

concentração e aglomeração de pessoas.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e

Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário CV19 –, de caráter

deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro

epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública

necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

Parágrafo único. O Comitê será composto por representantes do:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria Municipal de Administração;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

V – Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;

VI – Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 6º O Comitê se reunirá semanalmente, ou por designação, para avaliar

as ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e articular as ações

estabelecidas no Plano de Enfrentamento e Contingência da Doença.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 17 de março de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

PREFEITO MUNICIPAL

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Estado do Paraná

Rua Niterói, nº 121 – Fone/Fax: (45) 3255-8000 – São Pedro do Iguaçu – Paraná

CNPJ: 95.583.597/0001-50 – CEP: 85.929-000

DECRETO Nº 026, de 20 de março de 2020.

Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do

Iguaçu, medidas complementares ao enfrentamento

da pandemia provocada pelo Coronavirus (Covid-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o agravamento da pandemia do novo Coronavirus (Covid-

19), o rápido aumento do número de casos confirmados, bem como a confirmação de casos

na região oeste do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO, ainda, todas as razões expostas do Decreto nº 024/2020,

bem como a necessidade de adoção de medicas complementar com vistas à contenção das

contaminações;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, no Município de São Pedro do Iguaçu/PR, a partir

do dia 23 de março de 2020, pelo período de 10 (dez) dias corridos, as atividades dos

estabelecimentos comerciais varejistas, de casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias,

boates e similares, academias de ginástica, casas de eventos, clubes, associações

recreativas e afins, playgrounds, salões de festas, piscinas, bares e lanchonetes, mesmo os

localizados junto a postos de combustíveis, atividades religiosas coletivas e demais

atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvado o disposto nos parágrafos deste

artigo.

§ 1º Excetuam-se da suspensão estabelecida no caput deste artigo as

atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como

postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias, distribuidores de gás,

panificadoras, confeitarias, farmácias, hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos

congêneres aos mencionados.

§ 2º Os supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, confeitarias,

farmácias deverão adotar as seguintes medidas:

I – funcionar com número reduzido de clientes no interior da loja;

II – não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a

fim de evitar o desabastecimento;

III – adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;

IV – adotar medidas de higiene constante no ambiente.

§ 3º Os restaurantes e estabelecimentos congêneres poderão prestar

atendimento ao público no local somente para o almoço, com aumento do espaço entre as

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CNPJ: 95.583.597/0001-50 – CEP: 85.929-000

mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no mínimo, 50%

(cinquenta por cento), com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais

equipamentos e espaços.

§ 4º No horário noturno, os restaurantes, food trucks e estabelecimentos

congêneres somente poderão prestar atendimento mediante entrega no local, tele entrega

ou delivery.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos

estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de

aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

§ 4º Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender

mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior, adotando

medidas de higienização do ambiente.

Art. 2º Fica suspenso, a contar desta data, o atendimento ao público no Paço

Municipal e nas demais repartições municipais em que haja atendimento administrativo ao

público, devendo ser estabelecidos, para tanto, meios de atendimento através de mídias

digitais, telefone, e-mail, sistemas de informação e outros disponíveis para viabilizar o

acesso às informações e serviços à população.

§ 1º Incluem-se na suspensão determinada no caput deste artigo:

I – as atividades em bens de propriedade do Município;

II – as feiras livres.

§ 2º Excetuam-se da suspensão de que trata o caput deste artigo as

atividades das repartições, espaços e unidades públicas de saúde do Município.

§ 3º Os servidores públicos dos espaços referidos no caput deste artigo

exercerão suas atividades internamente, no horário de trabalho de cada repartição.

§ 4° Eventuais informações e agendamentos poderão ser feitos pelo telefone

(45) 3255-8000, ou, ainda, pelo email [email protected].

Art. 3° As guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU encontram-se disponíveis para impressão no endereço eletrônico

http://saopedrodoiguacu.pr.gov.br/, podendo, ainda, ser agendada a retirada presencial do

carnê pelos meios previstos no § 4º do art. 2º.

Art. 4º Deverão exercer as suas atividades sem manter contato direto com o

público os servidores que se enquadrem nos seguintes grupos:

I – acima de 60 anos de idade;

II – gestantes e lactantes;

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CNPJ: 95.583.597/0001-50 – CEP: 85.929-000

III – com doenças crônicas graves;

Art. 5° Em casos de sintomas do Coronavírus (COVID-19), tais como febre

alta, tosse, dor no corpo e falta de ar, entrar em contato com a Secretaria de Saúde do

Município antes de dirigir-se a unidade, por meio do telefone (45) 3255-1234.

Art. 6º Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este

Decreto e pelo Decreto nº 024/2020, fica suspensa a concessão de férias, licença especial e

licença sem remuneração para os servidores da área de saúde do Município.

Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde, como autoridade sanitária, poderá

emitir declaração para todas as pessoas que chegarem de viagem internacional, ou

nacional, oriundas de outros Estados e Países, para que permaneçam em isolamento

domiciliar, independentemente de apresentarem sintomas próprios da doença causada pelo

novo Coronavirus (Covid-19).

Art. 8º A Vigilância Sanitária do Município e os agentes de fiscalização das

diversas Secretarias, em conjunto com os demais órgãos de segurança, deverão atuar no

sentido de fiscalizar o efetivo cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 9º O descumprimento das medidas determinadas por este Decreto sujeita

o infrator às penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil e

penal.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 20 de março de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

PREFEITO MUNICIPAL

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Rua Niterói – s/n – Fone/Fax: (45) 255-1105 – 85929-000 – São Pedro do

Iguaçu – Paraná

CNPJ: 95.583.597/0001-50 – e-mail: [email protected]

1

“ERRATA”

No Decreto Nº 026, de 20 de março de 2020,

publicada no Jornal do Oeste, na edição nº 10.197, na página 23, dos dias 21 e 22 de

março de 2020;

Onde se lê:

§ 4º Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão

atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior,

adotando medidas de higienização do ambiente.

Leia – se;

§ 6º Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão

atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior,

adotando medidas de higienização do ambiente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE

SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em 23 de março de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

PREFEITO MUNICIPAL

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Estado do Paraná

Rua Niterói, nº 121 – Fone/Fax: (45) 3255-8000 – São Pedro do Iguaçu – Paraná

CNPJ: 95.583.597/0001-50 – CEP: 85.929-000

DECRETO Nº 027, de 23 de março de 2020.

Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do

Iguaçu, novas medidas ao enfrentamento da

pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-

19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, a

saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem cabe, através de seus governantes e de

acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de

risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios

da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão

da realização de eventos ou atividades que possam representar risco à saúde pública,

notadamente em período de mobilização pública visando o acautelamento para evitar o

contágio do novo Coronavírus (Covid-19);

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o § 3° do Artigo 1° do Decreto n° 026/2020, sendo

permitido aos restaurantes e estabelecimentos congêneres o atendimento apenas mediante

entrega no local, seja por tele entrega ou delivery.

Art. 2º O disposto neste Decreto não revoga as outras medidas já

estabelecidas pelo Decreto nº 026/2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 23 de março de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

PREFEITO MUNICIPAL

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Estado do Paraná

Rua Niterói, nº 121 – Fone/Fax: (45) 3255-8000 – São Pedro do Iguaçu – Paraná

CNPJ: 95.583.597/0001-50 – CEP: 85.929-000

DECRETO Nº 029, de 25 de março de 2020.

Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do

Iguaçu, novas medidas ao enfrentamento da pandemia

provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, a

saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem cabe, através de seus governantes e de

acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de

risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios

da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão

da realização de eventos ou atividades que possam representar risco à saúde pública,

notadamente em período de mobilização pública visando o acautelamento para evitar o

contágio do novo Coronavírus (Covid-19);

DECRETA:

Art. 1° Ficam dispensados os estagiários da Administração Municipal, durante

a vigência do Decreto n° 026/2020.

Art. 2º O disposto neste Decreto não revoga as outras medidas já

estabelecidas pelo Decreto nº 026/2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 25 de março de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

PREFEITO MUNICIPAL

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

Estado do Paraná

Rua Niterói, nº 121 – Fone/Fax: (45) 3255-8000 – São Pedro do Iguaçu – Paraná

CNPJ: 95.583.597/0001-50 – CEP: 85.929-000

DECRETO Nº 031, de 31 de março de 2020.

Altera o Decreto Municipal nº 024, de 17 de

março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 5º do Decreto Municipal nº 024, de 17 de março de 2020, que “Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavirus (Covid-19)”,

que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Comitê será composto por representantes do:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria Municipal de Administração;

III – Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;

V – Secretaria Municipal de Finanças;

VI – Assessoria Jurídica;

VII – Poder Legislativo Municipal;

VIII – Comércio local;

IX – Meio agrícola;

X – Polícia Militar.

Art. 2º. Os demais artigos do Decreto Municipal nº 024, de 17 de março de

2020, permanecem inalterados. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 31 de março de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

PREFEITO MUNICIPAL

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

Estado do Paraná

Rua Niterói – Nº 121 – Fone/Fax: (45) 3255-8000 – São Pedro do Iguaçu – PR

CNPJ: 95.583.597/0001-50 – CEP: – 85.929-000

“ERRATA”

No Decreto Nº 031, de 31 de março de 2020, em seu Artigo 1º,

parágrafo único, publicado no Jornal do Oeste, na edição nº 10.204, na página 07, do dia 01

de abril de 2020;

Onde se lê:

Parágrafo único. O Comitê será composto por representantes do:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria Municipal de Administração;

III – Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;

V – Secretaria Municipal de Finanças;

VI – Assessoria Jurídica;

VII – Poder Legislativo Municipal;

VIII – Comércio local;

IX – Meio agrícola;

X – Polícia Militar.

Leia – se:

Parágrafo único. O Comitê será composto por representantes do:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria Municipal de Administração;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

V – Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;

VI – Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII – Comércio local;

VIII – Meio Agrícola;

IX – Polícia Militar;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO

IGUAÇU, Estado do Paraná, em 29 de abril de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

PREFEITO MUNICIPAL

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Estado do Paraná

Rua Niterói, nº 121 – Fone/Fax: (45) 3255-8000 – São Pedro do Iguaçu – Paraná

CNPJ: 95.583.597/0001-50 – CEP: 85.929-000

DECRETO Nº 032, de 1º de abril de 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o agravamento da pandemia do novo Coronavirus (Covid-

19), o rápido aumento do número de casos confirmados, bem como a confirmação de casos

na região oeste do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO, ainda, todas as razões expostas do Decreto nº 024/2020,

bem como a necessidade de adoção de medicas complementar com vistas à contenção das

contaminações;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no Município de São Pedro do

Iguaçu, em razão da pandemia do novo Coronavirus (Covid-19), no âmbito da Administração Pública, ficando ainda determinadas novas medidas complementares de enfrentamento da emergência em saúde pública.

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao Covid-19,

poderão ser adotadas as seguintes medidas: I - isolamento; ll - quarentena; lll - exames médicos; lV - testes laboratoriais; V - coleta de amostras clínicas; Vl - vacinação e outras medidas profiláticas; VlI - tratamentos médicos específicos; Vlll - estudos ou investigação epidemiológica; lX - teletrabalho aos servidores públicos; X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de

2020. § 1º. Fica determinado a partir da publicação deste Decreto, o estado de

quarentena, para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e lactantes e pessoas com doenças crônicas graves, devendo estas permanecer em suas residências, sendo que em caso de necessidade de busca de víveres e demais necessidades, os mesmos devem solicitar ajuda aos seus familiares e/ou terceiros que não estejam nos grupos de risco.

§ 2º. Nos casos em que houver a necessidade de atendimento médico, estas

pessoas devem acionar o serviço de emergência, que se deslocará até a residência e avaliará a situação e fará os devidos encaminhamentos.

§ 3º. Fica autorizada a compra emergencial de cestas básicas, para fornecer

às famílias que estiverem em vulnerabilidade social, decorrente da pandemia do Covid-19, devidamente atestadas pela equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social.

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§ 4º. Fica autorizada a compra emergencial de capas, máscaras e demais

insumos para serem distribuídos às equipes de saúde, servidores de outros órgãos, militares e voluntários.

Art. 3º. Fica autorizada, desde que devidamente fundamentada em processo

próprio pela autoridade, a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, e envolverá especialmente:

I – hospitais, clínicas e laboratórios privados, independente de celebração de contratos administrativos;

II – profissionais de saúde, hipótese que não acarretará de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

III – materiais, equipamentos, bens, utensílios e insumos. IV – funcionários de empresas terceirizadas e prestadores de serviços da

Administração Pública, sob qualquer modalidade contratual, para fins de trabalhos nas medidas de combate e prevenção ao Covid-19.

Art. 4º. Fica alterado o inciso III do art. 1º do Decreto Municipal nº 024, de 17 de março de 2020, que “Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavirus (Covid-19)”,

que passa a vigorar com a seguinte redação: III – suspensão da realização de eventos, shows e demais atividades públicas

e privadas que impliquem aglomeração de pessoas, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades empresariais, religiosas e de prestação de serviços.

Art. 5º. Ficam incluídos os §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 2º do Decreto Municipal nº 024, de 17 de março de 2020, que “Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavirus (Covid-19)”, com a seguinte redação:

§ 2º. Os professores e estagiários que estejam atuando na rede pública

municipal de ensino ficam dispensados sem prejuízo da remuneração, sendo o referido período considerado antecipação do recesso escolar de julho.

§ 3º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, convocar

professores e estagiários conforme necessidade e conveniência a qualquer tempo durante a suspensão das aulas.

§ 4º. As escolas e CMEIs deverão manter as atividades administrativas, bem

como as atividades de zeladoria dos edifícios, ficando autorizado, em caso de necessidade, a organização de escala e o remanejamento temporário de servidores para outras Secretarias Municipais.

Art. 6º. Fica prorrogada por 10 (dez) dias corridos a suspensão das atividades

de estabelecimentos comerciais prevista no artigo 1º do Decreto Municipal nº 026, de 20 de março de 2020.

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Art. 7º. Fica alterado o §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 6º do art. 1º do Decreto Municipal nº

026, de 20 de março de 2020, que “Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, medidas complementares ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (Covid-19)”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º. A suspensão a que se refere o caput desde artigo, não se aplica aos

seguintes estabelecimentos e serviços: I – farmácias; II – clínicas médicas, odontológicas e fisioterápicas; III – fornecedores de insumos de importância à saúde; IV – supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias,

confeitarias, quitandas, hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos; V – lojas de venda de alimentação para animais e produtos agrícolas; VI – oficinas mecânicas e borracharias; VII – distribuidores de gás; VIII – restaurantes e lanchonetes; IX – postos de combustíveis; X – instituições bancárias e congêneres; XI – serviços postais; XII – cartórios extrajudiciais. § 2º. No caso dos estabelecimentos descritos nos incisos I, IV, V, IX, X, XI e

XII do § 1º, a operação deverá ocorrer com restrição de público à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, conforme seu alvará de funcionamento, priorizando-se, quando cabível, o serviço de entregas em domicílio.

§ 3º. No caso dos estabelecimentos descritos nos incisos III, VII e VIII do § 1º,

a operação deverá se dar exclusivamente mediante retirada no local ou entrega domiciliar, ficando vedado que o estabelecimento permaneça aberto ao público.

§ 4º. No caso dos estabelecimentos descritos nos incisos II e VI do § 1º, os

atendimentos deverão ser individualizados, de forma a evitar a formação de aglomerações e filas de espera, devendo os estabelecimentos permanecer de portas fechadas.

§ 5º. Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e

congêneres, permitido somente serviço de retirada no local e entrega de refeições, devendo os estabelecimentos proceder ao empilhamento de mesas e cadeiras.

§ 6º. Os estabelecimentos descritos nos incisos I, III, IV, VII, VIII, IX e X do §

1º deverão adotar as seguintes medidas: I – intensificação das ações de limpeza; II – disponibilização de álcool gel antisséptico a 70% aos seus clientes; III – divulgação das medidas de prevenção. Art. 8º. Ficam incluídos os §§ 7º e 8º ao art. 1º do Decreto Municipal nº 026,

de 20 de março de 2020, que “Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, medidas complementares ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (Covid-19)”, com a seguinte redação:

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§ 7º. Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias,

padarias, confeitarias, quitandas e hortifrutigranjeiros deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos.

§ 8º. Os estabelecimentos industriais de qualquer ramo de atividade e de

construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 20 (vinte), deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários.

Art. 9º. Fica incluído a art. 1º-A ao Decreto Municipal nº 026, de 20 de março

de 2020, que “Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, medidas complementares ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (Covid-19)”,

com a seguinte redação: Art. 1º-A. O descumprimento de qualquer medida fixada neste Decreto e nos

demais atos normativos de enfrentamento à pandemia do Covid-19 sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – cassação do alvará de funcionamento; II – lacração do estabelecimento; III – aplicação de multa, no valor de até R$ 5.000 (cinco mil reais); § 1º. Ficam designados os seguintes servidores públicos para, sozinhos ou

em conjunto, proceder a fiscalização das medidas fixadas neste Decreto e nos demais atos normativos de enfrentamento à pandemia do Covid-19:

I – Giovane Fernando Sauer, Matrícula 1.507/1; II – Genivaldo de Oliveira Santos, Matrícula 11.847/1; III – Carlos Adão Baccin, Matrícula 11.845/1; IV – Leonício José de Souza, Matrícula 11.669/1; V – Antônio Adailton dos Santos, Matrícula 1.516/1 § 2º. As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas

de forma imediata e independente de prévia notificação do infrator, mediante lavratura de auto de infração subscrito por servidor público municipal no qual conste, no mínimo:

I – qualificação do infrator II – data, hora e local da infração; III – descrição objetiva da ocorrência; IV – indicação de testemunhas e outros elementos probatórios eventualmente

existentes; V – indicação da penalidade aplicada; VI – notificação do infrator por qualquer meio para apresentação de defesa,

no prazo de 48 horas. § 3º. Apresentada ou não defesa, o auto de infração será submetido ao

Secretário Municipal de Saúde para homologação e decisão a respeito da aplicação de multa e, sendo o caso, encaminhamento à autoridade competente para apuração de eventual infração ao artigo 268 do Código Penal.

§ 4º. Sem prejuízo das sanções previstas no caput desse artigo, os gestores

locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os agentes de vigilância sanitária e demais servidores públicos do Município poderão solicitar o auxílio de força

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policial nos casos de recusa ou desobediência às medidas previstas nesse Decreto e nos demais atos normativos de enfrentamento à pandemia do Covid-19.

§ 5º. Os recursos oriundos da aplicação das multas serão destinados ao

Fundo Municipal de Saúde. Art. 10. Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 4 do Decreto Municipal nº 026,

de 20 de março de 2020, que “Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, medidas complementares ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (Covid-19)”, com a seguinte redação:

§ 1º. Na impossibilidade de exercer suas atividades sem contato direto com o

público, os servidores mencionados nos incisos deste artigo poderão ser dispensados do serviço sem prejuízo da remuneração.

§ 2º. Os servidores públicos dispensados do trabalho com fundamento no § 1º

deste artigo deverão permanecer em quarentena, na forma do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 032/2020, sob pena de incorrer em infração disciplinar, punível nos termos da Lei Municipal nº 649/2011.

Art. 11. Nos velórios deverão ser observadas as orientações do Ministério da

Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, bem como o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os presentes, o revezamento de pessoas no interior da capela, a vedação de alimentação no local e a adoção das medidas de higiene previstas no artigo 1º, § 6º do Decreto Municipal nº 026/2020.

Art. 12. Todos os cidadãos deverão colaborar com as autoridades sanitárias

na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do Covid-19.

Art. 13. Todas as medidas contidas nos Decretos Municipais nº 024/2020 e

026/2020 que não conflitem com o presente decreto permanecem válidas, revogadas as disposições contrárias.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 1º de abril de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

PREFEITO MUNICIPAL

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DECRETO Nº 033, de 06 de abril de 2020.

Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do

Iguaçu, medidas complementares ao enfrentamento

da pandemia provocada pelo Coronavirus (Covid-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a situação econômica do município e que alguns

municípios da região optaram pela abertura do comércio, fator que gera um fluxo de

consumidores do Município de São Pedro do Iguaçu/PR para outras cidades da região.

CONSIDERANDO as notas orientativas da Secretaria Estadual de Saúde.

CONSIDERANDO os debates realizados, no dia de hoje, com o Comitê

Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde.

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas para a implementação do

conjunto de ações necessárias ao enfrentamento da pandemia provocada pelo novo

Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu/PR.

Art. 2º Manutenção da suspensão, enquanto durar a situação de pandemia,

do funcionamento de associações recreativas, clubes, piscinas, casas noturnas, cinemas,

pubs, lounges, tabacarias, boates, academias de ginástica e musculação e congêneres,

atividades envolvendo a terceira idade, centros de eventos e similares, parques infantis,

praças públicas, quadras e campos esportivos, salões e demais espaços de eventos, festas

de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários ou qualquer forma de

confraternização) em espaços públicos ou privados, jogos e competições esportivas de

qualquer natureza, cursos presenciais, atividades religiosas coletivas, feiras livres,

ressalvado o disposto no inciso “III” do artigo seguinte.

Parágrafo Único: A suspensão prevista não se aplica às atividades

administrativas internas dos estabelecimentos, nem à realização de transações comerciais

por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de

entrega de mercadorias (delivery), devendo ser mantido o número mínimo possível de

funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante.

Art. 3º Autorização para funcionamento, a partir de 7 de abril de 2020, dos

seguintes estabelecimentos e/ ou atividades:

I. Prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio

varejista, das 9 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, desde que:

a. as respectivas atividades não se incluam entre as suspensas pelo artigo

anterior;

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b. estejam enquadrados como profissional liberal, microempreendedor

individual, micro ou pequena empresa;

c. cumpram as medidas de prevenção previstas neste Decreto.

II. salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmalterias,

clínicas de estética e afins, mediante atendimento por agendamento, sem

aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos

profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste Decreto;

III. feiras do pequeno produtor, observadas as normas gerais estabelecidas

neste Decreto e as seguintes exigências específicas:

a. empregar mecanismos para restrição de acesso ao público, adotando

medidas para evitar a aglomeração de consumidores;

b. organizar as barracas de forma que se mantenham com distância mínima

de 2m (dois metros) entre elas e efetuar isolamento mínimo de 1m (um metro) entre o

cliente e a barraca, para que não haja o contato (toque) do cliente com os produtos;

c. organizar a circulação de pessoas, bem como todas as filas, mantendo a

distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes, evitando, assim, que clientes

toquem os produtos ou se aglomerem;

d. afastar das atividades os trabalhadores que integram o grupo de risco para

a Covid-19;

e. não oferecer produtos para degustação;

f. não disponibilizar alimentos para consumo no local;

g. disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos

clientes, funcionários e em pontos estratégicos (balcões de atendimento, caixas e áreas

próximas à manipulação de alimentos);

h. orientar os funcionários sobre a higienização das mãos e antebraços,

principalmente antes e após manipularem os alimentos, utilizarem sanitários e tocarem o

rosto;

i. utilizar máscaras no atendimento por parte dos funcionários, conforme

orientações dos órgãos de saúde;

j. disponibilizar um atendente exclusivo para a manipulação do dinheiro,

sendo-lhe totalmente vedado o contato com alimentos.

IV. escritórios em geral, mediante a manutenção de distância mínima de

2m (dois metros) entre as mesas.

Art. 4º São autorizados a funcionar normalmente, desde que observadas as

normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde e as demais regras

específicas determinadas por este Decreto e em seu Anexo, os seguintes estabelecimentos,

atividades e serviços essenciais:

I. farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou

atividades de importância à saúde, observadas as recomendações contidas neste Decreto;

II. prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos,

nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde e fornecedores de insumos

de importância à saúde;

III. serviços funerários;

IV. transporte e entrega de cargas em geral;

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V. transporte de numerário;

VI. distribuidores e comércio de gás e de água mineral;

VII. estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para

animais, assim como de prestação de atendimento médico veterinário, incluído o banho

terapêutico;

VIII. assistência social e atendimento à população em estado de

vulnerabilidade;

IX. atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de

comunicação e divulgação, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os

jornais, revistas e congêneres;

X. hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias,

açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência e centros de abastecimento de

alimentos;

XI. panificadoras e confeitarias;

XII. restaurantes e lanchonetes;

XIII. distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;

XIV. transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado

individual de passageiros;

XV. varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e

reciclável;

XVI. instituições bancárias, lotéricas e correios;

XVII. setores industrial e da construção civil;

XVIII. outros relacionados no Decreto Federal nº 10.282/2020 e no Decreto

Estadual nº 4.317/2020 e em suas alterações, ou que venham a ser assim definidos pelo

Executivo municipal.

Art. 5º Aos estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado

aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:

I. os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias,

açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, centros de abastecimento de

alimentos e similares deverão:

a) restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade

de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do

Corpo de Bombeiros;

b) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde

tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para

evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;

c) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa,

conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao maior número de

pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento.

II. os restaurantes, panificadoras, confeitarias e congêneres deverão observar

o seguinte:

a) atendimento de refeições no local apenas no café da manhã e no almoço,

com redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua

capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de

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Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, prevalecendo a

menor lotação, aplicadas aquelas medidas;

b) no período noturno, somente será permitida a produção e a

comercialização de lanches e alimentos para entrega ao consumidor, por tele entrega

(delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para

consumo no local;

c) ampliação das medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde

tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para

evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, determinando o afastamento mínimo de

2m (dois metros) entre as pessoas, especialmente em filas.

III. nos bares, lojas de conveniência, sorveterias, lanchonetes, food trucks e

demais estabelecimentos congêneres será permitida a produção e a comercialização de

lanches e alimentos para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega

(delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para

consumo no local;

Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto

deverão, além de atender as regras específicas a eles aplicáveis, observar as seguintes

normas gerais:

I. permanência simultânea no interior de cada estabelecimento de, no

máximo, 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de área livre ou de

circulação de clientes, mediante controle e registro de acesso;

II. observar as medidas e recomendações contidas no Anexo Medidas,

Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que integra este

Decreto.

Art. 7º Permanecem inalteradas as disposições dos decretos anteriores que

não conflitem com este Decreto.

Art. 8º O descumprimento ou inobservância das medidas determinadas por

este Decreto e das orientações e recomendações contidas em seu Anexo importará a

aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, conforme prevê o Artigo 1-A do

Decreto nº 026 de 20 de março de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 6 de abril de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

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PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO

MEDIDAS, ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS

DE PREVENÇÃO À COVID-19

Item 1 – Medidas de Limpeza e Desinfecção de Ambientes:

- Aumentar a frequência de limpeza dos ambientes;

- Desinfetar com álcool a 70% locais frequentemente tocados como: maçanetas,

interruptores, janelas, telefone, teclado do computador, controle remoto, elevadores e

outros;

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- Manter os ambientes arejados e ventilados a maior parte do tempo;

- Usar luvas de borracha próprias para limpeza. Além de evitar o contato direto com

produtos químicos que podem causar danos às mãos, protegem diante da possibilidade de

contato com microrganismos;

- Recomenda-se a varredura úmida dos ambientes, com mops ou rodo e panos de limpeza.

Desta forma é possível evitar a dispersão de microrganismos veiculados pelas partículas de

pó;

- Os panos devem ser exclusivos para uso em cada ambiente. Portanto, panos usados na

limpeza de banheiros não devem ser usados na limpeza de outros locais da casa, por

exemplo. Ainda, devem estar sempre limpos e alvejados.

Item 2 – Medidas de higiene e limpeza

- O uso de produtos antissépticos e sanitizantes contribuem para a limpeza e desinfecção de

superfícies, sendo de fundamental importância na prevenção da COVID-19.

Preferencialmente devem ser usados saneantes classificados nas categorias “Água

Sanitária” (hipoclorito de sódio) e “Desinfetante para Uso Geral” para limpeza de superfícies,

como álcool 70%.

- O uso de álcool 70% para higienização das mãos é um aliado importante para minimizar e

prevenir infecções pelo novo coronavírus (SARS-coV-2).

- Para higienização das mãos é importante espalhar uma quantidade suficiente de álcool em

toda superfície e friccioná-las até completa absorção do produto, no mínimo por 20

segundos. A higiene das mãos com água e sabonete líquido, no mínimo por 40 segundos,

deve ser realizada sempre que as mãos estiverem visivelmente sujas, e quando o produto

alcoólico não estiver de fácil alcance.

- O álcool líquido encontrado em supermercados e no comércio em geral, na graduação de

até 54ºGL (46,3º INPM), em embalagens usuais de 1 litro, não são indicados para a

higienização das mãos e superfícies.

- Para os antissépticos alcoólicos que não estão na forma de gel, utilizar preferencialmente

dispensadores em spray. Recomenda-se o uso de pequenas embalagens de 50 até 100 Ml.

- Para o álcool etílico em gel, utilizar preferencialmente bisnagas individuais ou

dispensadores de parede.

Item 3 – Medidas a serem adotadas pelos estabelecimentos:

- Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários

e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e

“caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos;

- Empregar mecanismos para restrição de acesso ao público adotando, impreterivelmente,

medidas para evitar a aglomeração de consumidores, respeitando os limites estabelecidos

para o distanciamento;

- Organizar a circulação interna de pessoas bem como todas as filas (de “caixa”, setores de

atendimento), mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes;

- Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones,

entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida;

- Não oferecer produtos para degustação;

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- Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços,

principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se

tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas situações previstas no manual de boas

práticas do estabelecimento;

- A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada

com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos

(preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

- É indicado o uso de toalhas de papel não reciclado e lixeira acionada sem contato manual;

- Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as

atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

- Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas (pisos, ralos,

paredes, teto, etc) com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente

desinfecção, com álcool 70%, de superfícies e utensílios frequentemente tocados como:

maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, entre outros;

- A limpeza e desinfecção dos banheiros também deve ser intensificada;

- Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos

(área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70%

ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a

segurança do funcionário executor da operação (treinamento e fornecimento de EPIs,

conforme a exigência do fabricante do produto utilizado);

- Os estabelecimentos deverão aumentar a frequência da higienização completa (todas as

estruturas) de carrinhos e cestinhas considerando a execução das etapas de limpeza e

desinfecção;

- Providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos;

- Os saneantes utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve

seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

- Os responsáveis pelo estabelecimento devem solicitar que pessoas externas, como

entregadores, não entrem no local de manipulação dos alimentos;

- Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser

lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador

de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes

e funcionários.

- Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de

uso individual;

- Manter ventiladas as áreas de convivência de funcionários, tais como refeitórios e locais de

descanso;

- Os estabelecimentos que dispõem de estrutura para consumo de alimentos no local ou

praça de alimentação devem manter as mesas dispostas de forma a haver 2 (dois) metros

de distância entre os clientes, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de

convívio próximo (que residam na mesma casa);

- Realizar a higienização das mesas antes e após a utilização;

- Os estabelecimentos que dispõem de estrutura para consumo de alimentos no local ou

praça de alimentação devem disponibilizar pia para lavagem de mãos dos clientes, com

sabonete líquido inodoro, toalhas de papel descartáveis (não recicladas), lixeiras dotadas de

tampa com acionamento sem contato manual e agente antisséptico;

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- Dispor de barreiras de proteção, nos equipamentos de bufê, de modo a prevenir a

contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e

de outras fontes;

- Caso o estabelecimento possua “espaço Kids”, o mesmo deve permanecer fechado.

- Não permitam o trabalho de pessoas com sinais e sintomas de doenças respiratórias para

evitar a disseminação do coronavírus;

- Forneçam lavatórios com água e sabão e álcool 70% aos trabalhadores;

- Forneçam água potável e fresca em copos individuais, sendo proibido o uso de copos

coletivos;

- Não permitam a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos

ambientes de trabalho;

- Reorganizem o processo de trabalho do grupo de risco (acima de 60 anos e/ou com

doenças crônicas e/ou gestantes) e lactantes (mulheres que amamentam) a fim de evitar o

contato direto com o público em geral e/ou clientes;

- Avisos frequentes aos consumidores, para não tocar nas mercadorias que não forem

efetivamente adquirir;

- Em se tratando de lojas de confecções, deverá haver o controle de entrada nos

provadores, bem como o plano de limpeza e desinfecções de tais locais, os quais deverão

ser realizados após cada uso;

- Fixar avisos na entrada dos estabelecimentos em local visível, sobre os sintomas do novo

coronavírus - Covid-19 (febre e tosse), bem como sobre o fato de denuncias quanto a

inadequada prevenção naquele ambiente devem ser feitas através do telefone (45) 3255-

1073;

- É de responsabilidade do estabelecimento a adequação e observância das normas

sanitárias e ao contido neste documento.

- O autosserviço (self service) deve ser evitado, dando preferência sempre que possível ao

serviço a la carte;

- Disponibilizar pia para lavagem de mãos dos clientes e funcionários, com sabonete líquido

inodoro, toalhas de papel descartáveis (não recicladas) e lixeiras dotadas de tampa com

acionamento sem contato manual;

- Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas,

superfícies do bufê, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de

higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);

- Caso seja utilizado o autosserviço, substituir todos os utensílios (colheres, espátulas,

pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente

(incluindo seus cabos), para que então retornem ao bufê. Caso haja disponibilização de

garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios, em balcões de café e

sobremesa, devem seguir o mesmo procedimento de higienização;

Item 4 – Recomendações aos serviços prestados mediante tele entrega ou delivery:

- Preferencialmente receber os pedidos somente por meio de telefone, internet ou

aplicativos;

- Recomenda-se não disponibilizar o uso de cardápios para escolha de produtos ou

realização de pedidos em balcão/portas/mesas/janelas;

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- A retirada de pedidos no local/ estabelecimento pelo cliente é permitida, desde que não

haja a formação de filas e aglomerações em nenhum horário de funcionamento;

- Sugerir que os pagamentos sejam realizados por métodos eletrônicos (online, cartão),

permitindo distância entre entregador/ funcionário do caixa e clientes, a fim de evitar contato

direto;

- Entregadores e funcionários do caixa devem evitar falar excessivamente, rir, tocar nos

olhos, nariz e boca durante atendimento/entrega;

- Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo

imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço

descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

- O entregador que estiver com febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal,

dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo e dor de cabeça, deve

consultar a Unidade Básica de Saúde do Município de São Pedro do Iguaçu/PR, através do

telefone (45) 3255-1234;

- As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como

refeitórios e locais de descanso dos funcionários, quando houver;

- Os funcionários e entregadores devem ser orientados a intensificar a higienização das

mãos com água e sabonete líquido (por no mínimo 40 segundos) após o uso do banheiro e

sempre que as mãos estiverem visivelmente sujas, e com álcool 70% (por no mínimo 20

segundos), principalmente antes e depois de manipularem indiretamente os alimentos, se

tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário;

- Reforçar os procedimentos de higiene e manter rigorosamente o cumprimento das demais

normas de boas práticas de manipulação de alimentos;

- Intensificar a higienização de balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras,

calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, com

álcool 70% ou sanitizantes autorizado pela ANVISA;

- Os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto a ANVISA e o modo

de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

- Orientar seus entregadores de forma a evitarem aberturas desnecessárias dos

compartimentos de entregas e reforçar que seja realizada higienização interna e externa dos

compartimentos após cada entrega;

- Os compartimentos de entregas não devem ser apoiados em pisos ou locais não

higienizados;

Fontes:

- Nota Orientativa nº 01/2020 SESA/PR, que orienta a limpeza e desinfecção dos ambientes

domiciliar e comercial;

- Nota Orientativa nº 02/2020 SESA/PR, que orienta preparações antissépticas e

sanitizantes;

- Nota Orientativa nº 06/2020 SESA/PR, que orienta sobre as medidas preventivas para a

COVID-19 em mercados, supermercados, hipermercados e atacarejos;

- Nota Orientativa nº 07/2020 SESA/PR, que estabelece orientações para os serviços de

alimentação;

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- Nota Orientativa nº 08/2020 SESA/PR, que orienta os cuidados preventivos para a COVID-

19 nos serviços de delivery;

- Nota Orientativa nº 13/2020 SESA/PR, que orienta os empregadores sobre a prevenção da

COVID-19 nos ambientes de trabalho;

- Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento

e emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Coronavírus;

- Portaria Federal/MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação

e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece

as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

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DECRETO Nº 039, de 13 de abril de 2020.

Declara estado de calamidade pública no Município de

São Pedro do Iguaçu – Estado do Paraná, em virtude dos

problemas de saúde pública e econômicos gerados pelo

enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus

SARS-Cov-2.

Francisco Dantas de Souza Neto, Prefeito do Município de São Pedro do

Iguaçu - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2,

causador da infecção COVID-19 e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde

e pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que, em decorrência das ações emergenciais necessárias

para conter a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, as finanças públicas e as metas

fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas

no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade

econômica,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado estado de calamidade pública para todos os fins de

direito no Município de São Pedro do Iguaçu – Estado do Paraná.

Art. 2º O Poder Executivo solicitará, por meio de ofício a ser enviado à

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, reconhecimento do estado de calamidade

pública para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de

maio de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 13 de abril de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

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DECRETO Nº 052, de 29 de abril de 2020.

Estabelece medidas para a reabertura de

determinadas atividades do setor econômico do

Município, mediante critérios voltados à prevenção

ao coronavírus (Covid-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a situação econômica do município e que alguns

municípios da região optaram pela abertura do comércio, fator que gera um fluxo de

consumidores do Município de São Pedro do Iguaçu/PR para outras cidades da região.

CONSIDERANDO os debates realizados, no dia de hoje, com o Comitê

Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde.

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas para permitir a reabertura de

determinadas atividades do setor econômico do Município, mediante critérios voltados à

prevenção ao Coronavírus (Covid-19), no âmbito de São Pedro do Iguaçu/PR.

Art. 2º Ficam autorizados a funcionar no horário normal de atendimento, os

seguintes setores de atividades físicas: academias de musculação, artes marciais/lutas,

treinamento funcional e pilates.

Parágrafo Único: Não se incluem na autorização do caput deste artigo as

escolas de natação, hidroginástica e demais atividades aquáticas;

Art. 3º O funcionamento é permitido desde que respeitadas as normas de

vigilância sanitária e de prevenção ao coronavírus (Covid-19), tais como:

I - A higienização dos aparelhos com álcool líquido 70% ou água sanitária

após a utilização individual do aluno;

II - O agendamento de horário para os alunos e mediante o uso de máscara

para os profissionais do estabelecimento.

III – Disponibilização de álcool 70% para a higienização das mãos na entrada

do estabelecimento;

IV – Suspensão das atividades para os grupos de risco, como àqueles com

mais de 60 (sessenta) anos de idade, crianças menores de 12 (doze) anos e demais

pessoas que integrem grupos de risco para a Covid-19;

V – Limpeza frequente dos corrimões, torneiras, grades, maçanetas de portas

e demais equipamentos e ambientes, com a utilização de álcool líquido 70% ou água

sanitária;

VI – São vedadas quaisquer atividades de contado físico e exercícios que

exijam a colocação das mãos diretamente no solo, sendo que as relacionadas a lutas

deverão utilizar as técnicas de Kata (sem contato físico), de movimento e condicionamento

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físico em geral e sem a utilização de calçados no tatame. Poderá ser utilizado saco de

pancada e treino funcional, de acordo com a necessidade de cada aluno, mediante a devida

higienização;

VII – Proibição de acompanhantes durante as atividades;

VIII – Colocação de tapete na entrada do estabelecimento, embebido com

hipoclorito de sódio ou água sanitária, para a limpeza dos calçados, renovando o produto,

sempre que necessário;

Art. 4º Cada setor de atividade física, deverá observar as seguintes

quantidades de alunos por horário:

I – As academias de musculação estarão restritas ao atendimento de até 05

(cinco) alunos por horário;

II – As atividades relacionadas a treinamento funcional e artes marciais/lutas

estarão restritas ao atendimento de até 02 (dois) alunos por horário;

III – As atividades relacionadas ao pilates estarão restritas ao atendimento de

até 01 (um) aluno por horário;

Art. 5º Permanecem inalteradas as disposições dos decretos anteriores que

não conflitem com este Decreto.

Art. 6º O descumprimento ou inobservância das medidas determinadas por

este Decreto e das orientações e recomendações contidas em seu Anexo importará a

aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, conforme prevê o Artigo 1-A do

Decreto nº 026 de 20 de março de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 29 de abril de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

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DECRETO Nº 060, de 14 de abril de 2020.

Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do

Iguaçu, medidas de prevenção para permitir a abertura de

determinadas atividades.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, a

saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem cabe, através de seus governantes e de

acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de

risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que determinadas atividades no âmbito do município

restaram impedidas de funcionar normalmente, faz-se necessário estabelecer meios

capazes de permitir a reabertura seguindo as diretrizes de higiene da saúde em relação ao

coronavírus (COVID-19).

DECRETA:

Art. 1° Os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares, pubs, panificadoras,

confeitarias e congêneres, deverão observar o seguinte:

a) horário de ingresso de clientes até, no máximo, às 22 horas, com

fechamento da entrada, devendo as atividades internas para o consumo no local ser

encerradas, no máximo, às 22h30min;

b) redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade

de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do

Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas,

prevalecendo a menor lotação, aplicadas aqueles critérios;

c) não utilização de mesas comunitárias, assim entendidas aquelas com

capacidade para mais de dez pessoas;

d) permissão para o ingresso de crianças para as refeições, acompanhadas

dos pais ou responsáveis e sua permanência nas mesas, devendo ser mantida a interdição

dos “espaços kids” e demais áreas de recreação infantil nos estabelecimentos;

e) observância da distância mínima de dois metros entre as pessoas em filas

de espera;

f) após as 22 horas, somente será permitida a produção e a comercialização

de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega

(delivery) ou drive-thru, ressalvado o disposto na alínea “a” deste inciso;

g) manutenção das medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de

saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto

para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes.

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Art. 2º Ficam permitidas as realizações de atividades religiosas coletivas,

desde que obedecidas as medidas de prevenção estabelecidas neste Decreto e em seu

Anexo.

Art. 3º O descumprimento das medidas previstas neste decreto resultarão na

aplicação de sanção passível de multa, conforme determinado nos decretos anteriores.

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições dos decretos

anteriores que não conflitem com este decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 14 de maio de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

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ANEXO

MEDIDAS, ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO À COVID-19

Atividades religiosas coletivas (cultos, missas ou reuniões litúrgicas com aglomeração)

- As pessoas que retornaram de viagem de outras localidades dentro e/ou fora do território brasileiro,

principalmente aquelas onde existem casos de COVID-19 confirmados, não deverão comparecer a

cultos, missas, celebrações e reuniões religiosas pelo período de duas semanas.

- Os indivíduos, bem como os familiares que com eles convivem no mesmo domicílio, que

apresentarem febre, tosse, falta de ar ou sintomas respiratórios (gripe) devem buscar orientações

médicas pelo telefone da Unidade Básica de Saúde, através do número (45) 3255-1234, além de

permanecer em isolamento domiciliar por quatorze dias, sem participar de atividades religiosas

coletivas da comunidade.

- Na saudação das pessoas, se for o caso, utilizar a forma de curvar a cabeça ou aceno com as

mãos. Evitar beijos, abraços, apertos de mão, orar de mãos dadas ou dar as mãos no louvor e

aproximar-se de outras pessoas a menos de dois metros.

- Ao tossir ou espirrar, seguir etiqueta respiratória, cobrindo o rosto com o braço.

- Evitar coçar os olhos ou nariz. Usar lenços descartáveis e, após, higienizar as mãos.

- Não compartilhar objetos de uso pessoal.

- Manter os ambientes de forma natural, abertos e bem ventilados, sendo permitida a utilização de

climatizadores e condicionadores de ar desde que com janelas e portas abertas.

- Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, na entrada e saída das reuniões/celebrações,

designando uma única pessoa, devidamente equipada com máscara facial e luva cirúrgica, para

manusear o borrifador, evitando, assim, que muitas pessoas tenham contato com o mesmo objeto.

- Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, antes do início e no término de cada culto,

missa ou celebração, com detergente (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfetar

com álcool líquido 70% ou hipoclorito de sódio ou água sanitária.

- Realizar a desinfecção com álcool líquido 70% ou hipoclorito de sódio ou água sanitária, dos locais

e objetos frequentemente tocados, como maçanetas, interruptores, janelas, telefones, instrumentos

musicais, computador, corrimões, controle remoto, elevadores e outros.

- Orientar os frequentadores sobre locais para a lavagem adequada das mãos, disponibilizando pia,

água, sabão líquido, papel toalha e lixeiras com tampa e acionamento de pedal.

- Estimular o uso individual de materiais e equipamentos e, quando necessário, fornecê-los em

número suficiente para que não seja necessário o compartilhamento.

- Respeitar o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os frequentadores, membros e

visitantes e de 10,0m2 (dez metros quadrados) de área livre por pessoa, ou 50% da capacidade do

espaço, prevalecendo a menor lotação, aplicados aqueles critérios, devendo, ainda, serem afixados,

na entrada do local, cartazes indicando a capacidade total do estabelecimento.

- Evitar contato físico entre as pessoas, ainda que seja para prestar serviços religiosos.

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- Os obreiros, oficiais, ministros e demais líderes religiosos devem ser instruídos a observar as

determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando houver

atendimento à população.

- Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de pessoas, observando-se a

distância mínima de 2 metros entre elas, inclusive no ambiente externo.

- Ao término dos cultos, missas, celebrações ou encontros, os líderes religiosos deverão organizar a

saída dos frequentadores, de modo a evitar aglomerações e a permanência das pessoas no ambiente

externo do estabelecimento.

- Os cultos, missas, celebrações e demais encontros religiosos poderão ser realizados em qualquer

dia da semana, com duração máxima de uma hora, em horários alternados e com intervalos entre

eles de, no mínimo, duas horas, havendo, assim, tempo hábil para a realização da higienização

completa do ambiente.

- Os atendimentos administrativos deverão observar as normas gerais estabelecidas em Decreto para

os demais serviços e atividades comerciais.

- Dentro das particularidades litúrgicas da Santa Ceia e/ou Eucaristia em cada comunidade, deve

haver preocupação com a higiene coletiva, onde os elementos individuais (pão e vinho) não sejam de

manuseio coletivo; havendo distribuição daqueles elementos aos frequentadores, o religioso deverá

higienizar as mãos antes de tal ato, entregando-os na mão dos fiéis, de forma individual e sem que

ocorra o toque na mão; havendo formação de fila, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de

2m (dois metros) entre as pessoas.

- O uso de máscaras faciais será obrigatório por todos durante e após a realização das reuniões e

encontros religiosos, não sendo permitida a presença de qualquer pessoa sem a utilização de

máscara.

- Na ocupação de bancos e/ou cadeiras, deverá ser observada a distância mínima de 2m (dois

metros) entre as pessoas.

- Não será permitida a presença e participação em cultos, missas, celebrações e reuniões religiosas

do seguinte público: crianças até 12 anos de idade, idosos e pessoas enquadradas nos grupos de

risco para Covid-19.

- Quando houver a necessidade ou solicitação para visitação nos lares, esta deverá ser realizada

somente em casas onde não houver caso suspeito ou confirmado de Covid-19 e, ainda, mediante a

observância de todas as normas de prevenção e segurança determinadas pelas autoridades

sanitárias. Caso haja a programação de mais de uma visita sequencialmente, o líder, sacerdote ou

religioso deverá retornar à sua residência para tomar banho e trocar de roupa e calçados antes de

realizar a próxima visita.

- Não serão permitidos bebedouros de uso comunitário, nem copos descartáveis, e nem poderão ser

servidas comidas e bebidas no local.

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1

“ERRATA”

No Decreto Nº 060, de 14 de maio de 2020, publicado

no Jornal do Oeste, na edição nº 10.234, na página 12, dos dias 16 e 17 de maio de

2020;

Onde se lê:

DECRETO Nº 060, de 14 de abril de 2020.

Leia – se;

DECRETO Nº 060, de 14 de maio de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE

SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em 18 de maio de 2020.

Francisco Dantas de Souza Neto

PREFEITO MUNICIPAL

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DECRETO Nº 068, de 25 de maio de 2020.

Revoga artigo do Decreto nº 026 de 20 de

março de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Artigo 2º do Decreto nº 026 de 20 de março de

2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em 25 de maio de 2020.

Francisco Dantas De Souza Neto

PREFEITO MUNICIPAL

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DECRETO Nº 069, de 26 de maio de 2020.

Dispõe sobre Regime Especial para o desenvolvimento das atividades escolares e outras providências na Rede Municipal de Ensino de São Pedro do Iguaçu, em decorrência da legislação específica sobre a Pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Considerando, a Lei Federal Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo

surto de 2019;

Considerando, o Decreto Estadual Nº 4.230, de 16 de março de

2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de

saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-

19).

Considerando, o Decreto Municipal Nº 024, de 17 de março de 2020,

que estabelece em seu Art. 2º suspensão das aulas, e demais atividades coletivas nas Escolas Municipais, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e demais espaços culturais e esportivos do município de São Pedro do Iguaçu, a partir de 20 de março de 2020.

Considerando, a Medida Provisória Nº 934 de 1º de abril de 2020, que

estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior;

Considerando, a Deliberação Nº 01 de 31 de março de 2020 do

Conselho Estadual de Educação, dispõe sobre o Regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido orientações para a realização das atividades pedagógicas não presenciais para a Educação Infantil e Ensino Fundamental – Anos Iniciais, das instituições públicas de ensino do município de São Pedro do Iguaçu/Paraná, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19.

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§ 2º O regime especial previsto no caput deste artigo tem início

retroativo a 27 de abril de 2020, com atividades escolares não presenciais e

serão finalizadas automaticamente por meio da suspensão da situação de

emergência em saúde pública, com novos encaminhamentos.

§ 3º As instituições que trabalharam as atividades não presenciais

anteriores ao dia 27 de abril, deverão encaminhar para a Secretaria de

Educação, Cultura e Esportes, ata e cronograma específico de cada professor

onde comprove o envio das atividades para serem validadas.

Art. 2º As Instituições de Ensino, além das atividades on-line, deverão disponibilizar a impressão das atividades não presenciais que serão entregue aos alunos da Educação Infantil (4 e 5 anos) e do Ensino Fundamental - Anos Iniciais.

Art. 3º A responsabilidade da produção e disponibilização do

material para atividades não presenciais, será dos professores das instituições de ensino, fazendo uso ou não de tecnologias.

Art. 4º A reposição por meio de atividades remotas serão

elaboradas, acompanhadas e avaliadas pelo professor regente da turma e demais componentes curriculares e/ou coordenador (a) pedagógico (a).

Parágrafo único: No caso de o docente não acompanhar nenhuma

das situações propostas pela mantenedora das aulas não presenciais e não executar a reposição durante o período do calendário escolar 2020, este terá suas faltas computadas, as quais apenas serão retiradas quando da efetiva reposição, salvo se o professor estiver de atestado ou licença.

Art. 5º Na Educação Infantil faixa etária de 0 a 3 anos, serão enviadas

orientações aos pais ou responsáveis, sobre atividades de estímulos as crianças,

leitura de textos pelos pais, brincadeiras, jogos, músicas infantis entre outros, com

uso ou não de tecnologias.

Art. 6º Para a faixa etária de 4 a 5 anos, as orientações devem indicar,

da mesma forma atividades de estímulo as crianças, leitura de textos pelos pais ou

responsáveis, brincadeiras infantis, desenhos e pinturas, modelagem, jogos infantis,

músicas/canções e rodas cantadas, sugestões de canais/blogs de desenhos,

histórias e filmes educativos e demais possibilidades de atividades, com uso ou não

de tecnologias.

Art. 7º. Garantir a participação de todos os alunos matrículados na

Rede Municipal de Ensino nas atividades remotas e realizar controle de frequência

por meio de registros que atestem tais processos, computando carga horária letiva,

conforme formulário de controle de entrega e recebimento de atividades em anexo l.

§ 1º A entrega e devolutiva para correção das atividades remotas

acontecerá quinzenalmente para a Educação Infantil faixa etária de 4 e 5 anos, e

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Ensino Fundamental – Anos Iniciais (de acordo com o cronograma de cada

instituição) quando serão retiradas novas atividades, para as semanas seguintes.

Art. 8º. Os componentes curriculares (disciplinas) que deverão

obrigatoriamente constar dentre as proposições semanais, para o Ensino

Fundamental – Anos Iniciais, são: Arte, Ciências, Educação Física, Ensino

Religioso, Geografia, História, Língua Portuguesa, Matemática, Língua Inglesa e

Psicomotricidade.

Art. 9º Para a Educação Infantil, os professores deverão planejar

atividades, considerando os diferentes Campos de Experiência.

Art. 10º Não deverão ser propostos exercícios mecânicos e

repetitivos para os alunos, respeitando as especificidades da Educação Infantil

do Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Educação e Especial.

Art. 11º Para o cômputo da hora de trabalho do professor, o ponto

deverá ser registrado na entrada e na saída, tendo a obrigatoriedade

dependendo de sua carga horária, padrão de 20 horas (carga horária de 8

horas), padrão de 40 horas (carga horária de 16 horas). Para as demais horas

será preenchido o relatório de atividades remotas, (conforme modelo II em

anexo).

Parágrafo único: Entenda-se por necessidade de trabalho no

espaço escolar, quando o profissional não tiver acesso aos equipamentos e

recursos tecnologicos necessários para o planejamento e envio das atividades não

presenciais, e/ou quando por solicitação do diretor escolar conforme orientação da

mantenedora, no seu respectivo horário de trabalho, evitando aglomerações.

Art. 12º São atribuições da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes:

I - Orientar as escolas e CMEIs da rede pública municipal de ensino

quanto a proposta de atividades não presenciais;

II - Garantir o fluxo adequado das informações: da SMED para o

Diretor Escolar e Coordenação Pedagógica, cabendo a estes orientar os

Professores e às Famílias;

III - Elaborar documentos normativos referentes às atividades

pedagógicas não presenciais, dias letivos, reposição de horas, reorganização do

calendário escolar;

IV - Publicar as normativas;

V - Auxiliar, assessorar, subsidiar, acompanhar e orientar as

instituições públicas municipais de ensino durante o periodo de suspensão das

aulas;

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VI - Definir data e organizar horários(s) específicos para reunião

com Diretores das Escolas e CMEIs, para acompanhar o desenvolvimento das

atividades remotas propostas;

Art. 13º São atribuições da Direção e Coordenação Pedagógica das

Instituições:

I - Tratar como oficiais apenas as informações encaminhadas pela

Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;

II - Dirimir as dúvidas junto aos profissionais da educação. Buscar

informações a respeito dos questionamentos dos mesmos, durante a reunião

com a SMED;

III - Apresentar relatório quando solicitado pela mantenedora;

IV - Solicitar apoio à coordenação pedagógica da SMED para

solucionar as dúvidas;

V - Organizar horários específicos para distribuição do material aos

estudantes, caso seja necessário tais como: cadernos, livros, revistas materiais

impressos das atividades da semana entre outros;

VI - Orientar os professores (exceto da Educação Infantil) quanto ao

registro no Livro Registro de Classe (LRC) e Livro Registro de Classe On-line

(LRCOM), no qual deverá constar os conteúdos trabalhados e observações

necessárias;

VII - Organizar reuniões com a equipe docente, para acompanhar e

avaliar o processo de ensino não presencial, a partir das condições possíveis

para o momento, respeitando as orientações da OMS;

VIII - Realizar a busca ativa dos estudantes, das etapas de ensino

obrigatório, que não derem a devolutiva das atividades propostas e caso a

situação persista solicitar providência aos órgãos competentes;

Art. 14º São atribuições do Professor:

I - Estar atento às informações disponibilizadas pelo Diretor e/ou

Coordenador Pedagógico por meios oficiais da escola ou SMED;

II - Encaminhar as orientações sobre as atividades não presenciais,

por escrito, por áudio/vídeo de maneira a eliminar eventuais barreiras de

comunicação;

III - Manter o registro das aulas remotas nos planos de aula;

IV - Realizar o monitoramento da devolutiva das atividades por

parte dos estudantes, das etapas de ensino obrigatório, e sendo verificado o não

retorno destas, comunicar o diretor ou coordenador Pedagógico da instituição

escolar para que, sejam tomadas as devidas providencias;

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V - Propor situações em que os alunos sejam sujeitos ativos no

processo, evitando atividades puramente mecânicas;

VI – Estabelecer cronograma semanal com proposições que

contemplem as Componentes Curriculares ou Campos de Experiência

constantes na Proposta Pedagógica Curricular – PPC/AMOP, citadas no Art. 4º,

e 5º deste decreto;

VII – Encaminhar as orientações às familias no horário de trabalho;

VIII - Informar as famílias sobre as formas da entrega e do retorno

das atividades encaminhadas;

IX - Informar as famílias sobre as formas de avaliação que serão

utilizadas no período de ensino remoto;

X - Encaminhar orientações aos responsáveis pelo aluno(a), sobre

a importância de apoiar, acompanhar, auxiliar na compreensão do que precisa

ser realizado e dar o retorno necessário para o(os) professor(es) sobre o

desenvolvimento da(s) atividade(s);

XI - Esclarecer aos responsáveis a importância do espaço domiciliar

estar organizado e dos materiais a serem utilizados na execução das tarefas;

XII – Informar aos responsáveis do (a) aluno (a), das etapas de

ensino obrigatório, que a realização e a devolutiva das atividades serão

computadas como horas letivas;

XIII - Realizar a reorganização do planejamento de ensino e as

formas de avaliação da aprendizagem;

XIV – No retorno das aulas presenciais realizar avaliação

diagnóstica e revisão das atividades remotas.

Art. 15º Aos profissionais do AEE (Atendimento Educacional

Especializado) caberá à utilização de recursos, adaptações, mediações e

quando necessário realizar um trabalho paralelo aos demais professores que

atendem os alunos (as) público alvo da Educação Especial.

Art. 16º Da validação das atividades remotas em horas letivas.

I - Para efeito de validação de horas letivas, o diretor (a) da

instituição de ensino deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término das

atividades não presenciais, encaminhar para a SMED os documentos:

a) Ata da reunião entre equipe diretiva e Conselho Escolar, na qual a direção escolar informa aos membros do Conselho Escolar, sobre a suspensão das aulas presenciais e atividades não presenciais;

b) Descrição das atividades não presenciais abordando a metodologia utilizada, relacionada à proposta pedagógica da

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instituição escolar;

c) Relação dos recursos tecnológicos utilizados;

d) Descrição da conversão das atividades em horas letivas a partir

do total autorizado pela SMED de acordo com a matriz curricular;

e) Descrição do sistema de aproveitamento escolar por meio das atividades escolares não presenciais encaminhadas;

f) Data de início e término das atividades não presenciais;

g) Total de horas autorizadas pela SMED para contagem de horas letivas.

Art. 17º A partir de 27/04/2020 professores e estudantes cumprirão

a prerrogativa, para contagem de horas de trabalho e horas letivas diárias,

respectivamente:

I - De 27/04/2020 a 26/05/020 será computada parcialmente de

acordo com as atividades enviadas.

II - A partir de 27/05/2020 será computada de forma integral, de

acordo com a matriz curricular.

Parágrafo único: Para as escalas de trabalho a serem realizadas

nas instituições de ensino, deverão ser observadas as medidas sanitárias

estabelecidas nos Decretos Municipais relativos ao coronavírus (COVID-19) e

nas orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, Ministério da Saúde

e Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 18º Os casos omissos neste Decreto deverão ser

encaminhados à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes - SMED,

para que sejam repassadas orientações.

Art. 19º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, a

qualquer tempo, poderá expedir novas orientações para garantir a efetividade da

realização das atividades pedagógicas não presenciais.

Art. 20° O presente Decreto entra em vigor na data de sua

publicação e terá vigência nos termos do art. 1º.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO

IGUAÇU, Estado do Paraná, em 26 de maio de 2020.

Francisco Dantas De Souza Neto PREFEITO MUNICIPAL

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ANEXO I

FORMULÁRIO DE CONTROLE – ENTREGA E RECEBIMENTO DE ATIVIDADES DE ACORDO COM O DECRETO XXXX

INSTITUIÇÃO DE ENSINO:

PROFESSOR (A): PERIODICIDADE:

Nº ALUNO (A) NOME DO PAI OU

RESPONSÁVEL

TELEFONE DATA DA ENTREGA/

RUBRICA DO RESPONSÁVEL

DATA DA DEVOLUÇÃO/ RUBRICA DO

RESPONSÁVEL

OBSERVAÇÃO

01 ___/___ ___/___

02 ___/___ ___/___

03 ___/___ ___/___

04 ___/___ ___/___

05 ___/___ ___/___

06 ___/___ ___/___

07 ___/___ ___/___

08 ___/___ ___/___

09 ___/___ ___/___

10 ___/___ ___/___

11 ___/___ ___/___

12 ___/___ ___/___

13 ___/___ ___/___

14 ___/___ ___/___

15 ___/___ ___/___

16 ___/___ ___/___

17 ___/___ ___/___

18 ___/___ ___/___

19 ___/___ ___/___

20 ___/___ ___/___

21 ___/___ ___/___

22 ___/___ ___/___

23 ___/___ ___/___

24 ___/___ ___/___

25 ___/___ ___/___

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Anexo II

DECRETO Nº 069 de 26 de maio de 2020.

NOME COMPLETO DO PROFESSOR (A):

_________________________________________________________________________________________________

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: _____________________________________TELEFONE PARA CONTATO:

____________________________________

E-MAIL:

_____________________________________________________________________________________________________________________________

__

INSTITUIÇÃO DE ENSINO:

_____________________________________________________________________________________________________________

Atividades desenvolvidas por intermédio de Trabalho Remoto de acordo com o Decreto 069 de 26 de maio de 2020. DATA DIA DA SEMANA INDICAR AÇÃO

São Pedro do Iguaçu, _____, de ________ de 2020. Assinatura ___________________________________________________