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= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo
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LEI COMPLEMENTAR N° 190
DE 10 DE JULHO DE 2.012
Revisão da Lei Complementar
nº 127 de 05/12/2006, que
instituiu o Plano Diretor de
Araçoiaba da Serra/SP, e dá
outras providências.
JOÃO FRANKLIN PINTO, Prefeito Municipal de Araçoiaba da Serra, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Araçoiaba da Serra aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído o Plano Diretor de Araçoiaba da Serra como
instrumento básico do processo de planejamento do Município.
Artigo 2º - Esta Lei estabelece as diretrizes e proposições referentes ao
desenvolvimento urbano e rural do Município quanto ao parcelamento, uso e
ocupação do solo, economia, equipamentos urbanos e sociais, infraestrutura e
serviços urbanos, sistema viário, transportes e meio ambiente e ordenação do pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Artigo 3º - Esta Lei define ainda as normas e procedimentos para a
política urbana do Município, fixa seus objetivos e suas estratégias e prevê
instrumentos para a execução das diretrizes das políticas setoriais.
Parágrafo Único - O texto, plantas e quadro anexo são partes integrantes
desta Lei.
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CAPÍTULO II
Dos Objetivos Básicos e Princípios Gerais
Artigo 4º - O Plano Diretor regula os processos de desenvolvimento
urbano e rural, orienta seus programas e projetos e condiciona as ações dos agentes
públicos e privados na totalidade do território Municipal.
Parágrafo Único - O Plano Plurianual, o Orçamento Anual e os Planos
Setoriais e Planos de Ação deverão ser compatíveis com os objetivos e diretrizes do
Plano Diretor e com as prioridades de ação dele decorrentes.
Artigo 5º - São objetivos básicos do Plano Diretor de Araçoiaba da Serra:
I - Garantir a qualidade de vida e o bem-estar da população;
II - Promover o desenvolvimento econômico e a geração de novos
empregos;
III - Preservar as áreas de proteção dos mananciais, os corpos d’água e
as áreas verdes significativas;
IV - Distribuir os equipamentos sociais urbanos e áreas de lazer de modo a
garantir um amplo atendimento com um mínimo de percurso;
V - Assegurar o direito à moradia;
VI - Reestruturar e reordenar o sistema viário;
VII - Criar instrumentos que protejam a Zona Rural;
VIII - Promover a integração com as cidades limítrofes em particular, e da
região como um todo;
IX - Definir as exigências fundamentais de ordenamento da cidade, que
condicionam as funções sociais da propriedade urbana.
Artigo 6º - Os princípios básicos para alcançar os objetivos elencados são
os seguintes:
I - Prioridade à educação, à saúde, à cultura, às condições habitacionais
e aos serviços públicos, procurando reduzir as desigualdades e elevando o padrão de
vida da sociedade;
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II - Preocupação com o meio ambiente, urbano e rural, resguardando os
recursos naturais e o patrimônio cultural;
III - Prioridade ao transporte coletivo;
IV - Eficiência econômica da cidade, procurando ampliar os benefícios
sociais, diminuir o déficit de equipamentos e serviços municipais e reduzir os custos
operacionais e de investimentos dos setores público e privado;
V - Excelência do Poder Público na prestação de serviços à população e
na condução do desenvolvimento municipal;
VI - Participação da iniciativa privada em empreendimentos de interesse
social.
CAPÍTULO III
Do Ordenamento Territorial
Artigo 7º - O ordenamento territorial tem como função compatibilizar o
desenvolvimento urbano com o uso e a ocupação do solo, a oferta de transporte, de
infraestrutura básica e de serviços urbanos, bem como a proteção, recuperação e o
uso racional dos recursos naturais do Município.
Artigo 8º - O ordenamento territorial se dará através do processo de
planejamento contínuo, das políticas setoriais e da regulamentação e controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo, considerando:
I - O meio natural;
II - O patrimônio ambiental e cultural;
III - O bem-estar individual e coletivo;
IV - A qualidade de vida;
V - A oferta existente ou projetada de:
a) Saneamento básico e drenagem;
b) Transporte coletivo;
c) Equipamentos urbanos e de lazer coletivo;
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d) Demais serviços públicos.
VI - O equilíbrio entre os usos, evitando grandes deslocamentos entre
moradia, emprego e serviços, inibindo a segregação social, ou seja, criando zonas
residenciais de usos mistos, visando a descentralização dos usos não residenciais.
Artigo 9º - Para efeito do ordenamento territorial, o Município de
Araçoiaba da Serra será dividido em:
I - Zona Rural;
II - Zona Urbana.
Artigo 10 - A Zona Rural do Município de Araçoiaba da Serra será
subdividida em setores técnico-administrativos, tomando como base as sub-bacias
hidrográficas. São diretrizes:
I - Perenização, retificação, alargamento e sinalização das estradas
rurais, para facilitar o escoamento da produção;
II - Perenização das pontes nas estradas rurais;
III - Criar Postos de Desinfecção Sanitária;
IV - Criar Postos de recepção de embalagens de defensivos agrícolas e de
coleta de lixo;
V - Criar postos de exposição dos produtores rurais.
Parágrafo Único - As demais diretrizes para a Zona Rural serão definidas
pelo Plano Diretor Rural e Ambiental do Município de Araçoiaba da Serra, a ser
elaborado.
Artigo 11 - A Zona Urbana será subdividida em 5 zonas e 3 corredores de
usos, a saber:
I - ZC – Zona Central - Área central consolidada da cidade. São Diretrizes:
a) Manutenção da área central da cidade, valorizando suas características
e resolvendo problemas de saturação da infraestrutura, evitando processos de
degradação;
b) Estabelecer regras para o adensamento, verticalização, e para a
renovação urbana, incentivando a diversidade de usos da região;
c) Estabelecer controle de poluição sonora, visual e paisagística.
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II - ZRM – Zona Residencial Mista - Área de uso misto, de médio
potencial de adensamento. São Diretrizes:
a) Controle da urbanização, evitando o adensamento e a verticalização
inadequados e o estrangulamento da infraestrutura, permitindo a diversidade de usos
locais e não incômodos;
b) Priorizar os investimentos na recuperação e melhoria dos
equipamentos e serviços públicos, transporte, infraestrutura, sistema de lazer e
paisagismo urbano;
III - ZPR – Zona Predominantemente Residencial - Área
predominantemente residencial, de médio padrão de ocupação e média densidade
demográfica. Tem como Diretriz:
a) Manter as características predominantemente residenciais do bairro.
IV - ZCH – Zona de Chácaras - Áreas estritamente residenciais, de baixo
potencial de adensamento. Tem como Diretriz:
a) Manter a qualidade do espaço urbano destas áreas estritamente
residenciais.
V - ZI – Zona Industrial – Tem como Diretrizes:
a) Fomentar a implantação de atividades industriais e de comércio
atacadista, através de critérios de uso e ocupação;
b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da
incompatibilidade deste uso com o proposto para a área em questão.
VI - Corredor de Comércio e Serviços– CCS – Vias de Uso Comercial e
Serviços. Tem como Diretriz:
a) Fomentar a implantação de atividades comerciais, de indústrias de
pequeno porte e de serviços, através de critérios de uso e ocupação.
VII - Corredor de Comércio e Indústria 1 – CCI 1 – Vias de Uso Industrial
e Comércio Atacadista. São diretrizes:
a) Fomentar a implantação de atividades industriais e de comércio
atacadista, médio e grande porte, através de critérios de uso e ocupação;
b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da
incompatibilidade deste uso com o proposto para a via em questão.
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VIII - Corredor de Comércio e Indústria 2 - CCI 2 – Vias de Uso
Industrial, Comercial e Serviços. São Diretrizes:
a) Fomentar a implantação de atividades industriais, comerciais e de
serviços, de pequeno e médio porte, através de critérios de uso e ocupação;
b) Impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da
incompatibilidade deste uso com o proposto para a via em questão.
Artigo 12 - Para os efeitos desta lei e de sua regulamentação, os diversos
usos urbanos são classificados segundo seus requisitos de localização, nas zonas
urbanas e corredores de que trata o artigo 12, e seu potencial de gerar conflitos de
vizinhança, sendo instituídas as seguintes categorias:
I - Uso Residencial, quando consiste em moradia de um indivíduo ou
grupo de indivíduos, estando classificado em:
a) RL - residências unifamiliares, isoladas, geminadas ou agrupadas;
prédios de apartamentos, “apart-hotéis" e congêneres; conjuntos residenciais
horizontais, implantados em lotes; habitações coletivas de permanência prolongada,
tais como internatos, conventos, asilos e casas de repouso, excluídos hotéis e motéis;
b) RG - conjuntos residenciais horizontais, implantados em glebas não
previamente parceladas para fins urbanos.
II - PGT - pólos geradores de tráfego - compreendendo:
a) PGTP - Estabelecimentos industriais, de comércio ou serviços
geradores de tráfego pesado, notadamente:
a.1.) Postos de abastecimento de combustíveis com mais de uma bomba
de óleo diesel;
a.2.) Indústrias, companhias transportadoras ou distribuidoras de
mercadorias, de mudanças e congêneres, que operam com frotas de caminhões;
a.3.) Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas;
a.4.) Estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros,
tais como: sucata, materiais de construção e insumos para agricultura - com área de
terreno superior a 2.500 m2;
a.5.) Garagens de ônibus, com capacidade de abrigar mais de 02 (dois)
veículos.
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b) PGTI - Instituições e estabelecimentos de indústria, comércio ou
serviços geradores de tráfego intenso, notadamente:
b.1.) Estabelecimentos de comércio ou serviços de grande porte, tais
como: supermercados, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para
feiras ou exposições, mercados e varejões, com área construída superior a 2.500 m2;
b.2.) Locais de grande concentração de pessoas, notadamente: estádios,
ginásios, salas para espetáculos, locais para culto e congêneres, com lotação superior
a 300 lugares;
b.3.) Estabelecimentos particulares de ensino - inclusive academias de
ginástica ou esportes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes - com área
construída (exceto garagem) superior a 750 m2;
b.4.) Hotéis com área construída (exceto garagem) superior a 1.000 m2;
b.5.) Agências de bancos com área construída (exceto garagem) superior a
750 m2;
b.6.) Estabelecimentos particulares de saúde - inclusive prontos-socorros
e laboratórios de análises, com área construída (exceto garagem) superior a 750 m2;
b.7.) Oficinas para veículos automotores com área construída (exceto
garagem) superior a 1.000 m2;
b.8.) Edifícios de uso não residencial com área construída (exceto
garagem) superior a 2.000 m2;
III - UPE - usos perigosos e/ou especiais, compreendendo atividades
que representem risco de dano à vizinhança provocado por explosão, incêndio ou
outro sinistro, e que devam ser controlados, ou estabelecimentos cuja localização é
definida em função de condicionantes técnicas estritas, tais como notadamente:
a) Pedreiras;
b) Fabricação e depósito de fogos de artifício;
c) Campos de tiro e congêneres;
d) Depósitos ou lojas com grandes estoques de explosivos, GLP, tóxicos ou
inflamáveis e elementos radiativos;
e) Reservatórios e estações de tratamento de água;
f) Estações de tratamento de esgotos;
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g) Subestações elétricas;
h) Terminais de transporte;
i) Cemitérios de humanos e de animais;
j) Bibliotecas e arquivos, atividades de museus de todos os tipos, jardins
botânicos e zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental.
IV - CSI - estabelecimentos de comércio, serviços, indústrias e instituições,
não enquadrados nas demais categorias anteriores.
V - TL - Turismo e Lazer, compreendendo: hotéis, pousadas, restaurantes,
clubes de campo e congêneres, não enquadrados nas categorias anteriores.
VI – Atividades Agropastoris – AAP - compreendendo atividades
agrícolas (cultivo) e de criação de animais, com sua devida comercialização ou
industrialização ou prestação de serviço na área especifica.
Parágrafo Único - As categorias de uso permitidas e as características de
dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como outros
dispositivos estão definidos em quadro anexo, respeitando-se as diretrizes contidas
nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos e Diretrizes Gerais
Artigo 13 - Constituem o Plano Diretor de Araçoiaba da Serra, os objetivos
e diretrizes, normas e instrumentos relativos:
I - À Estrutura Urbana;
II - Ao Desenvolvimento Econômico;
III - Ao Meio Ambiente;
IV - Ao Sistema Viário e Transportes;
V - À Infraestrutura Urbana;
VI - Aos Equipamentos Sociais Urbanos, e
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VII - Aos Serviços Públicos.
SEÇÃO I
Da Estrutura Urbana
Artigo 14 - A estrutura urbana trata dos aspectos relativos à urbanização
e à regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo.
Artigo 15 - Os objetivos e diretrizes gerais quanto à urbanização são:
I - Objetivos:
a) Garantir a qualidade de vida em todo o território do Município;
b) Concentrar o crescimento da cidade na área já urbanizada, dotada de
serviços, infraestrutura e equipamentos urbanos;
c) Assegurar a reserva e localização de espaços destinados ao
desenvolvimento das diferentes atividades urbanas
II - Diretrizes:
a) Estabelecer critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo que
permitam a diversidade de usos não incômodos, o controle do adensamento,
verticalização, da impermeabilização do solo e a ocupação do solo adequada às suas
especificidades geológicas e geotécnicas;
b) Definir regras urbanísticas para a implantação de condomínios,
residenciais, comerciais ou industriais;
c) Regulamentar a implantação de atividades de grande porte e/ou
geradoras de tráfego;
d) Priorizar os investimentos públicos na melhoria dos equipamentos e
serviços públicos, transporte, infraestrutura e recuperação de áreas degradadas;
e) Estabelecer critérios para reserva de áreas sem impermeabilização nos
novos parcelamentos, na ocupação dos lotes e na urbanização de praças e áreas
públicas;
f) Promover a compatibilização entre as normas municipais e estaduais
referentes ao uso e ocupação do solo para fins industriais, possibilitando a
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implantação de indústrias não poluentes de grande e médio porte em áreas a serem
definidas pelo zoneamento;
g) Estimular a implantação de indústrias de pequeno porte, não poluentes,
em toda a área urbana, excetuando-se as áreas estritamente residenciais.
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento Econômico
Artigo 16 - Os objetivos e diretrizes gerais do desenvolvimento econômico
referem-se às finanças públicas e às atividades econômicas do Município.
Artigo 17 - Os objetivos e diretrizes gerais quanto às finanças públicas
são:
I - Objetivos:
a) Incremento constante da geração de recursos, possibilitando o aumento
da capacidade de investimento do Poder Público em áreas prioritárias, ampliando os
benefícios sociais;
b) Estabelecimento de mecanismos eficientes de captação e gestão dos
recursos públicos;
c) Agilização e melhoria do atendimento à população;
d) Coibição à sonegação fiscal e à fuga de receitas do Município
II - Diretrizes:
a) Promover uma ação mais integrada com a Secretaria da Fazenda do
Estado para fiscalização dos valores adicionados declarados pelas empresas locais;
b) Informatizar o Sistema de Fiscalização Municipal e padronizar as guias
para agilizar o recebimento;
c) Promover a atualização permanente dos impostos municipais visando
corrigir as distorções, evitar lançamentos errados e verificar as isenções;
d) Realizar atualização cadastral e fiscal através de levantamento
aerofotogramétrico;
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e) Criar corpo técnico para exercer uma fiscalização de campo mais
efetiva, evitando a sonegação;
f) Desenvolver ações efetivas para aumentar o número de contribuintes e
reduzir assim, a sonegação;
g) Implantar campanhas institucionais de incentivo à emissão de nota
fiscal.
Artigo 18 - Os objetivos gerais quanto às atividades econômicas do
Município são:
I - Garantia da sobrevivência e do crescimento da produtividade das
pequenas propriedades rurais;
II - Fortalecimento dos segmentos industriais instalados;
III - Geração de empregos e investimentos locais;
IV - Atração de novos investimentos.
Artigo 19 - São diretrizes gerais para a economia rural do Município:
I - Implantar um projeto de “Agrobusiness”, através da criação de
incubadora de empresas agroindustriais;
II - Criar programa de incentivo pecuário;
III - Implantar cardápio regionalizado de merenda escolar;
IV - Difundir técnicas alternativas de produção agrícola;
V - Implantar e manter serviços de informações de preços de mercado
agropecuário;
VI - Manter um cadastro atualizado sobre a produção agropecuária do
Município;
VII - Elaborar mapeamento geomorfológico da Zona Rural para orientar
o plantio das diversas culturas;
VIII - Incentivar e orientar a plantação de hortas comunitárias.
Artigo 20 - São diretrizes gerais para a economia rural do Município:
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I - Implantar cursos de qualificação e requalificação da mão-de-obra
existente;
II - Criar um calendário permanente de eventos de negócios (feiras,
exposições, etc.);
III - Ordenar a instalação, em locais acessíveis, de estabelecimentos
industriais, incentivando a criação de distritos, mini-distritos e condomínios
industriais;
IV - Desenvolver trabalho de prospecção de novas empresas, baseado nas
potencialidades do Município;
V - Elaborar relatório de vocações do Município;
VI - Fomentar a geração de um Pólo de Qualidade, centralizando e
coordenando diversas atividades, desde pesquisa, cursos, ensaios, palestras e
seminários, exposições, feiras e eventos, desenvolvendo um perfil mais tecnológico
para a Cidade o Município.
VII - Fazer gestões junto à concessionária de telefonia para instalação de
telefones públicos na Zona Rural.
SEÇÃO III
Do Meio Ambiente
Artigo 21 - Os objetivos e diretrizes gerais do Meio Ambiente referem-se
ao conforto e qualidade ambiental e à gestão ambiental.
Artigo 22 - São objetivos gerais quanto ao Meio Ambiente:
I - Preservação do patrimônio ambiental do município e dos seus
recursos naturais, em especial os hídricos, as matas significativas e o solo
agricultável;
II - Controle e minimização do impacto ambiental gerado pelo processo
de urbanização;
III - Restrição à ocupação urbana de áreas impróprias à urbanização tais
como terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, que apresentem altas declividades,
solos frágeis ou ainda, que estejam localizados em áreas de preservação ambiental;
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IV - Conscientização da população quanto aos valores ambientais;
V - Garantia de pelo menos 16 m² de área verde por habitante.
Artigo 23 - As diretrizes quanto ao Conforto e Qualidade Ambiental são:
I - Controlar e fiscalizar as fontes de emissão, lançamentos ou
liberação de poluentes, regulamentando sua instalação ou mesmo impedindo-a no
Município;
II - Controlar e fiscalizar as fontes de emissão sonora;
III - Controlar a poluição visual, regulamentando e fiscalizando a
colocação de painéis publicitários, placas indicativas, outdoors, faixas e cartazes;
IV - Estabelecer convênios com órgãos federais e estaduais para auxiliar
no controle das fontes poluentes;
V - Fiscalizar o comércio ambulante na cidade, não permitindo sua
instalação indiscriminada em praças, ruas e demais logradouros públicos, a não ser
aqueles cadastrados e em locais predefinidos e demarcados nas áreas públicas;
VI - Implantar parques municipais;
VII - Implantar ciclovias na cidade;
VIII - Estimular a participação, regulamentada e fiscalizada pelo Poder
Público, da iniciativa privada ou da população quanto à:
a) Implantação de praças na cidade;
b) Ampliação e manutenção de áreas verdes e outros espaços ajardinados
ou arborizados na cidade.
IX - Promover a iluminação adequada de todas as praças do perímetro
urbano;
X - Implantar programa de formação de mudas ornamentais e arbóreas
com finalidade de arborização e ajardinamento urbano;
XI - Elaborar Plano Paisagístico para a cidade;
XII - Estruturar um horto florestal municipal;
XIII - Criar um Código de Posturas Ambiental;
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XIV - Implantar projeto de arborização urbana;
XV - Implantar a calçada ecológica.
Artigo 24 - Quanto à Gestão Ambiental, as diretrizes são:
I - Criação de uma AMPA - Área Municipal de Proteção Ambiental,
correspondendo à porção da bacia do Rio Sarapuí considerada de interesse
estratégico para futura utilização como manancial de captação de água para o
Município, de que trata o Artigo 58 da presente Lei;
II - Despoluir todas as nascentes e cursos d’água existentes no
Município;
III - Exigir reserva de faixa não edificante de 30 metros de largura ao
longo de cada margem dos cursos d’água existentes no Município, bem como raio de
50 metros ao redor das nascentes;
IV - Reflorestar toda a faixa não edificante ao longo dos cursos d’água
do Município;
V - Preservar e recuperar as matas significativas ao longo dos cursos
d’água existentes no Município;
VI - Promover a recuperação de áreas degradadas;
VII - Promover, em parceria com as demais Secretarias e Sociedade Civil,
programas e campanhas de Educação Ambiental;
VIII - Criar o Pelotão Ambiental de Prevenção Contra Incêndio;
IX - Criar e implantar programa municipal de plantio, recuperação e
manutenção de matas naturais e exóticas do Município;
X - Assegurar o suprimento (em quantidade e qualidade) dos recursos
hídricos do Município, protegendo os mananciais e priorizando o uso rural, desde que
apoiado por técnicas de manejo adequado que inibam o uso de agrotóxicos e
respeitem a capacidade dos solos;
XI - Exigir estudos e avaliações prévias de impacto ambiental, a serem
definidas em legislação própria, para autorização de empreendimentos que
apresentem risco de degradação ambiental:
a) EIA - Estudo de Impacto Ambiental e RIMA - Relatório de Impacto
Ambiental sobre Meio Ambiente, para empreendimentos que apresentem alto
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potencial de degradação ambiental, conforme o estabelecido na Resolução nº 001/86
do CONAMA;
b) RAP - Relatório Ambiental Preliminar, para empreendimentos que
apresentem potencial médio e baixo de degradação ambiental;
XII - Estabelecer critérios para recuperação de áreas degradadas pela
exploração mineral;
XIII - Regulamentar a atividade de mineração, considerando o disposto
no Código de Mineração e nas legislações estaduais e municipais pertinentes;
XIV - Criar normas de Licenciamento Ambiental, através de legislação
específica;
XV - Normatizar os movimentos de terra, tanto em áreas públicas
quanto particulares;
XVI - Atuar, conjuntamente com os demais municípios que integram
Comitês de Bacias na gestão dos recursos hídricos e na proteção aos mananciais da
região;
XVII - Estabelecer critérios de permeabilidade do solo, visando o
reabastecimento do lençol freático e a redução dos impactos decorrentes da
drenagem superficial.
SEÇÃO IV
Do Sistema Viário e Transportes
Artigo 25 - O Sistema Viário deverá contemplar a provisão de espaço
adequado não apenas para os veículos automotores, mas também para os pedestres e
ciclistas.
Artigo 26 - O Poder Público definirá o traçado e as características físicas
do Sistema Viário, em particular as vias de trânsito rápido e vias arteriais,
abrangendo as áreas já urbanizadas e as áreas passíveis de urbanização;
§ 1º - Todo loteamento para ser aprovado, deverá atender às diretrizes
viárias definidas pelo Poder Público, além de outras exigências legais;
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§ 2º - Estas diretrizes versarão sobre o traçado e extensão das vias
arteriais, tipo de pavimentação, largura do leito carroçável e das calçadas para
pedestres, de acordo com a função de cada via dentro da hierarquia do Sistema Viário
Municipal;
§ 3º - Todo empreendimento, público ou privado, que possa constituir-se
num Pólo Gerador de Tráfego, deverá ser analisado pelo órgão municipal de trânsito.
Artigo 27 - São objetivos da Política Municipal do Sistema Viário e
Transportes:
I - Adequação do Sistema Viário existente, envolvendo o mínimo
possível de desapropriações;
II - Regulamentação do transporte de cargas no Município;
III - Melhor aproveitamento dos sistemas de transporte interurbano de
passageiros rodoviário e seus respectivos equipamentos;
IV - Estruturação de transporte coletivo urbano de passageiros
garantindo acesso seguro a todas as camadas sociais, bem como aos indivíduos
portadores de deficiência;
V - Estabelecimento de uma política de tarifação integrada para o
sistema de transporte coletivo de passageiros;
VI - Aumento da segurança e redução dos riscos de acidentes no trânsito.
Artigo 28 - As diretrizes para o Sistema Viário são:
I - Hierarquizar o Sistema Viário Urbano em conformidade com o novo
Código Nacional de Trânsito;
II - Aprimorar o Programa de Municipalização do Trânsito, através da
educação, do planejamento, da operação e da fiscalização do uso do Sistema Viário,
atendendo o disposto no novo Código Nacional de Trânsito;
III - Adequar o Sistema Viário através:
a) De um sistema de circulação adequado e devidamente sinalizado;
b) Da realização de pequenas obras de adaptação, capacitação e
continuidade para os traçados viários;
c) Da restrição de uso do solo;
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d) Da regulamentação das áreas de estacionamento;
e) Da adequação e redefinição da sinalização horizontal e vertical;
IV - Elaborar projetos de urbanização e renovação urbana em eixos que
constituem ou possam vir a constituir eixos viários importantes;
V - Canalizar o fluxo de veículos e pedestres em vários pontos da cidade,
melhorando as condições geométricas das vias para segurança e fluidez;
VI - Implantar “Anel Viário Municipal", caracterizada como uma via de alta
capacidade de tráfego, com pistas centrais para o tráfego de passagem e laterais para
o tráfego local.
§ 1º - O Sistema Viário do Município tem suas diretrizes indicadas no
mapa 03 “Sistema Viário Principal”, que é parte integrante desta Lei, com os seus
respectivos gabaritos horizontais, indicados a seguir:
I - Para a malha viária em geral fica estabelecido o gabarito horizontal
mínimo de 14,00m;
II - Para o “Anel Viário Municipal” fica estabelecida uma seção-tipo com
duas pistas centrais e duas laterais, todas com três faixas de tráfego, perfazendo uma
faixa de domínio com largura mínima de 65,00 m;
III – Para via “Arterial Padrão I, fica estabelecida seção-tipo com largura
total de 25,00m;
§ 2º - A Prefeitura, através dos seus órgãos competentes, poderá, mediante
justificativa técnica fundamentada, promover, via decreto, as adequações de gabaritos
e traçados tendo em vista as condições peculiares de cada área estudada.
Artigo 29 - Quanto à Gestão do Sistema Viário, são diretrizes:
I - Planejar, operar e fiscalizar o uso do Sistema Viário, conforme disposto
no novo Código Nacional de Trânsito;
II - Estabelecer critérios para melhoria da segurança e fluidez do Sistema
Viário em geral, através da regulamentação e controle das atividades geradoras de
tráfego;
III - Expedir parecer sobre o Sistema Viário para:
a) Aprovação de novos loteamentos e conjuntos habitacionais;
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b) Aprovação da implantação de empreendimentos, públicos ou privados,
que venham a constituir-se em Pólos Geradores de Tráfego.
IV - Aprimorar estrutura municipal de coordenação e gerenciamento de
trânsito, conforme resolução do novo Código Nacional de Trânsito;
V - Estabelecer critérios para verificação, adequação e aprovação dos
empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego que prevejam:
a) O número de vagas de estacionamento;
b) A adequada provisão de espaço para carga/descarga;
c) A inserção de seus acessos (entrada/saída) no Sistema Viário urbano;
d) A adequada provisão de vias e facilidade para o transporte coletivo;
e) A adequada acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência.
VI - Melhorar a qualidade da sinalização viária, horizontal e vertical;
VII - Melhorar a qualidade do sistema de informações de trânsito;
VIII - Implantar sistema de controle semafórico;
IX - Definir critérios de atuação da Área (ou Zona) Azul;
X - Promover e incentivar campanhas de educação e segurança no
trânsito junto às escolas e instituições civis.
Artigo 30 - São diretrizes para o Transporte Urbano de Passageiros:
I - Implantar sistema de transporte coletivo urbano a ser operado por
empresa(s) privada(s), sob concessão onerosa, planejamento e fiscalização do Poder
Público Municipal;
II - Estruturar linhas de ônibus, visando formar um sistema adequado sob
os pontos de vista de:
a) Abrangência e acessibilidade - (acesso ao sistema com um mínimo de
percurso a pé);
b) Qualidade do Serviço - (determinado pela frequência, regularidade e
densidade de ocupação dos veículos);
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c) Eficiência econômica do sistema, evitando superposição de linhas e
percursos ociosos.
III - Revisão, a cada 05 (cinco) anos, da estruturação das linhas de ônibus
para adequação à dinâmica do desenvolvimento urbano, através de pesquisas de
Origem-Destino;
IV - Só será permitido o transporte remunerado de passageiros, cujo
serviço esteja sujeito à concessão, planejamento e fiscalização pelo Poder Público;
V - Obrigar as empresas que tenham ou prestem serviços de fretamento
de ônibus a fornecerem seus itinerários à Prefeitura, que deverá normatizar as ruas
que não poderão ter circulação de ônibus.
Artigo 31 - São diretrizes para o Transporte Interurbano de Passageiros:
I - Determinar os percursos e os pontos de parada do tráfego rodoviário
pela cidade;
II - Consorciar-se com outras Prefeituras da Região.
Artigo 32 - São diretrizes para o Transporte de Cargas no Município:
I - Regulamentar o horário e itinerário do transporte de carga no
Perímetro Urbano;
II - Regulamentar e controlar o transporte de cargas perigosas no
Município;
III - Criar sinalização específica para este tipo de tráfego;
IV - Proibir o tráfego de caminhões pesados nas vias Locais e Coletoras;
V - Regulamentar o transporte de lixo e entulho pela cidade;
VI - Prever locais para a instalação de terminais de fragmentação de
cargas;
VII - Prever área para estacionamento e pernoite de cargas, em especial as
perigosas.
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SEÇÃO V
Da Infraestrutura Urbana
Artigo 33 - Os objetivos gerais e diretrizes da Infraestrutura Urbana
referem-se à Pavimentação, ao Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, ao Sistema de
Abastecimento de Água e ao Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto.
Artigo 34 - São objetivos gerais da Infraestrutura Urbana:
I - Distribuição espacial equilibrada da infraestrutura;
II - Compatibilização da implantação e manutenção da infraestrutura;
III - Melhoria contínua da qualidade do atendimento à população.
Artigo 35 - São diretrizes para a Pavimentação e Drenagem Superficial:
I - Executar a pavimentação de todos os loteamentos já implantados e sem
esta infraestrutura;
II - Eliminar os pontos críticos de inundação da cidade, através da
execução das melhorias necessárias para sanar estes problemas;
III - Estabelecer programa de limpeza e manutenção permanente do
sistema de galerias da cidade;
IV - Preservar e recuperar as margens dos cursos d’água da área urbana.
Artigo 36 - As diretrizes para os Sistemas de Água e Esgoto são de
responsabilidade da Prefeitura do Município de Araçoiaba ou por meio da Companhia
de Saneamento Básico de Araçoiaba da Serra – CSA, porém deverão respeitar as
diretrizes desta lei;
§ 1º - Para tanto, caberá à Prefeitura de Araçoiaba quando da expedição
das diretrizes para o parcelamento do solo, assessorada pela concessionária
responsável pelos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto
sanitário, analisar a viabilidade de conexão da rede de infraestrutura do
empreendimento aos sistemas públicos existentes considerando sua capacidade de
atendimento de novas demandas.
§ 2º - Na impossibilidade de atendimento pelo poder público, será exigido
do responsável pelo parcelamento do solo, o custeio e a execução das obras e
instalações de captação, reservação e distribuição de água potável, bem como custeio
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e a execução das obras e instalações para coleta e tratamento de esgoto doméstico
que necessitarão de licenciamento junto aos Órgãos Ambientais Oficiais do Estado de
São Paulo.
§ 3º - Para as obras mencionadas a Prefeitura de Araçoiaba e suas
concessionárias fixarão o prazo, normas e especificações técnicas de execução.
Artigo 37 - Todo loteamento deverá ser entregue com a infraestrutura
básica implantada: pavimentação, sistema de drenagem, abastecimento de água e
coleta de esgoto, redes de energia elétrica e de iluminação pública, arborização das
calçadas; sendo de responsabilidade do loteador tal implantação.
SEÇÃO VI
Dos Equipamentos Sociais
Artigo 38 - As Políticas Municipais da Saúde, Educação, Promoção Social,
Esportes e Lazer, Cultura e Turismo englobam os objetivos e diretrizes para a
implementação dos Equipamentos Sociais Urbanos.
Artigo 39 - São Princípios da Política Municipal de Saúde:
I - O acesso à Saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado;
II - A ética dos atos ligados à saúde se inicia na forma humanizada de
acolhimento e atendimento dos cidadãos, percorre todo o período de tratamento e se
extingue com o desligamento voluntário, alta médica ou morte do enfermo;
III - A ação intersetorial é a participação coordenada de todas as forças
sociais e econômicas para o bem-estar coletivo;
IV - A Gestão Plena do Município para os Serviços de Saúde.
Artigo 40 - São objetivos e diretrizes da Política Municipal de Saúde:
I - Objetivos:
a) Transformar os munícipes em cidadãos ativos, envolvendo-os como
corresponsáveis pela gestão da coisa pública dentro de uma democracia participativa;
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b) Adotar o conceito de campo de saúde, que sustenta que a saúde é
determinada pelo comportamento e estilo de vida, pelo ambiente, pela biologia
humana e pela organização dos sistemas de saúde;
c) Promover ações de caráter preventivo e curativo através de ações
coletivas de saúde com atenção nos níveis primário, secundário e terciário;
II - Diretrizes:
a) Implantar o Sistema Único de Saúde como gestor público municipal;
b) Implantar a Vigilância à Saúde, Sanitária e Epidemiológica;
c) Implantar o setor de Saúde Ambiental, para controle da qualidade da
água e do ar;
d) Efetivar a participação popular através do Conselho Municipal de Saúde
e dos Conselhos Locais;
e) Desenvolver um conjunto de ações de promoção, diagnóstico,
prevenção, cura e reabilitação estruturadas e oferecidas à população segundo os
diversos fatores de risco existentes no espaço geopopulacional do Município;
Artigo 41 - O Plano Diretor Municipal da Saúde, em concordância com a
presente Lei, regerá as diretrizes e ações da Política Municipal de Saúde.
Artigo 42 - São objetivos da Política Municipal de Educação:
I - Proporcionar educação para a cidadania oferecida sem restrições;
II - Prover matrícula para crianças do Ensino Fundamental assumindo
gradativamente este nível de ensino;
III - Promover a educação infantil e o ensino fundamental, otimizando a
oferta de vagas através da criação e instalação de Escolas Municipais de Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
IV - Zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência da criança na
escola, tomando as providências prescritas na Lei.
Artigo 43 - São diretrizes da Política Municipal de Educação:
I - Gerir e normatizar a rede municipal de ensino;
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II - Elaborar, juntamente com o Governo Estadual, sob assistência do
Governo Federal, o recenseamento da população em idade escolar para o Ensino
Fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
III - Prover cursos presenciais ou à distância para os jovens e adultos
insuficientemente escolarizados ou analfabetos;
IV - Integrar os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino
Fundamental ao Sistema Nacional de Avaliação do Rendimento Escolar.
Artigo 44 - O Princípio básico da Promoção Social Municipal é o
atendimento digno ao munícipe, através de políticas de assistência que respeitem os
cidadãos, integrando-os às políticas setoriais.
Artigo 45 - São objetivos e diretrizes da Política Municipal de Promoção
Social:
I - Desenvolver programas de Assistência Social, com absoluta prioridade
para a criança e o adolescente carente;
II - Assegurar o atendimento individual às crianças das creches, das
escolas municipais de educação infantil e da comunidade, que estiverem
apresentando necessidade de acompanhamento nas áreas de psicologia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional e serviço social;
III - Desenvolver programas de atendimento à família, ao migrante,
itinerante, mendicante e moradores de rua;
IV - Desenvolver programas de apoio ao Idoso;
V - Desenvolver programas de Habilitação e Reabilitação, Capacitação e
Inserção Profissional às Pessoas com Deficiências;
VI - Manter e/ou promover convênios com Entidades Assistenciais
privadas;
VII - Fiscalizar o funcionamento das entidades assistenciais privadas,
registradas ou não;
VIII - Criar instrumentos legais que possibilitem a parceria entre o poder
público e a iniciativa privada no enfrentamento à pobreza.
Artigo 46 - São diretrizes gerais para os equipamentos da Promoção
Social:
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I - Utilização do espaço físico dos Centros Comunitários para a realização
de eventos culturais (peças de teatro, exposições e feiras, shows de música, etc.);
II - Implantação Centros Comunitários e recuperação dos existentes para
oferecer uma completa gama de atividades sociais, culturais e esportivas, bem como
para funcionarem como pólos aglutinadores de outros equipamentos urbanos
variados (agência de correios, posto telefônico, centro comercial, terminal de ônibus,
balcão para atendimento da Prefeitura);
III - Ampliação dos Centros Comunitários existentes;
IV - Construção de novos Centros Comunitários e Esportivos visando
uma melhor distribuição destes equipamentos pela cidade.
Artigo 47 - São diretrizes gerais para a área de Esportes e Lazer:
I - Criar campos de futebol oficiais, com dependências para vestiário, para
futebol amador nas áreas de lazer do município;
II - Implantar escolas de outras modalidades esportivas em todos os
Centros Comunitários, com professores e monitores especializados;
III - Implantar programas de Esporte e Lazer aos domingos nos Centros
Comunitários;
IV - Criar instrumentos legais que possibilitem a parceria entre o Poder
Público e a iniciativa privada na formação e manutenção de novos atletas;
V - Ampliar e franquear o funcionamento dos equipamentos esportivos de
Centros Comunitários para a população durante os finais de semana.
Artigo 48 - Os objetivos da Política Municipal de Cultura são:
I - Promover o aumento das atividades culturais no Município;
II - Desenvolver o turismo no município, em especial o turismo de
negócios;
III - Reestruturar a área de eventos municipais.
Artigo 49 - São diretrizes gerais da área de Cultura, Turismo e Eventos:
I - Criar e instalar o Conselho Municipal de Cultura e o Conselho de Defesa
do Patrimônio Histórico e Arquitetônico;
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II - Elaborar e implantar projeto de difusão cultural nas áreas mais
carentes do Município;
III - Promover a adequação física dos Centros Comunitários, em conjunto
com as Secretarias Municipais responsáveis pelos mesmos, para implantação de
cursos de dança, teatro, música, artes plásticas, etc.;
IV - Promover incentivo para a criação de Museu Municipal;
V - Incentivo a manutenção da Orquestra Sinfônica Municipal;
VI - Construir Centro e Postos de Informações;
VII - Criar e instalar o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo
Municipal de Turismo;
VIII - Desenvolver e implantar roteiros turísticos para a Cidade;
IX - Desenvolver sistema de divulgação do Município, demonstrando
suas potencialidades econômicas, ambientais e turísticas;
X - Desenvolver a infraestrutura necessária para o Turismo receptivo;
XI - Incentivar a formação de profissionais para atuarem na área de
turismo;
XII - Obter o Selo de Município de Interesse Turístico da EMBRATUR;
XIII - Criar e implantar uma área específica para a realização de eventos,
tais como exposições e feiras, eventos ao ar livre, desfiles, bailes, shows, e todo
suporte e infraestrutura necessários à realização dos mesmos;
XIV - Criar instrumentos legais que viabilizem a participação da iniciativa
privada nas ações relacionadas à cultura, turismo e eventos.
SEÇÃO VII
Dos Serviços Públicos
Artigo 50 - Os Serviços Públicos compreendem as Políticas Municipais de
Habitação, de Segurança Pública, além dos aspectos referentes à Limpeza Pública,
Iluminação Pública e Cemitérios.
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Artigo 51 - A Política Municipal de Habitação visa assegurar o direito à
moradia, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda através da
implantação de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais de interesse social e da
regularização da situação fundiária dos assentamentos carentes e da população
situada em área de risco, favelas, cortiços e outra de habitabilidade precária, dotando-
os de infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos determinados em Lei.
Parágrafo Único - Habitação de Interesse Social é aquela destinada às
famílias de baixa renda, cuja capacidade de pagamento é pouca ou nenhuma,
necessitando de subsídios para sua aquisição.
Artigo 52 - São diretrizes da Política Municipal de Habitação:
I - Determinar a localização de empreendimentos habitacionais de
interesse social em zonas dotadas de infraestrutura e serviços urbanos, capazes de
absorver o aumento da demanda;
II - Priorizar as soluções urbanísticas e arquitetônicas que visem
minimizar os custos de implantação e manutenção das novas unidades habitacionais;
III - Criar Zonas e/ou Áreas Especiais de Interesse Social para a
implantação de programas públicos de habitação de interesse social;
Artigo 53 - As formas de atuação da Política Municipal de Habitação são:
I - Gestão e produção de unidades habitacionais;
II - Ações em parceria com entidades comunitárias e privadas;
III - Apoio técnico e financeiro ao sistema de autoconstrução;
IV - Convênio com órgãos estaduais e federais para a implantação de
conjuntos habitacionais.
Artigo 54 - A Política Municipal de Segurança Pública visará a (re)
estruturação da Guarda Municipal, voltando sua atuação para o bem-estar da
população, realizando ações preventivas e educativas.
Artigo 55 - São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública:
I - Estabelecer as novas atribuições da Guarda Municipal, com a
municipalização do trânsito, pelo novo Código Nacional de Trânsito;
II - Estender a cobertura da Guarda Municipal a todos os próprios
municipais;
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III - Modernizar e equipar a Guarda Municipal;
IV - Implantar, junto aos Centros Comunitários, postos da Guarda
Municipal para atendimento local;
V - Celebrar convênios com o Estado para equipar as Polícias Civil e
Militar, com investimentos em recursos materiais;
VI - Incrementar a Segurança nas escolas, através da Ronda Escolar;
VII - Coordenar a Defesa Civil, para atuação em casos de emergência;
VIII - Obter, junto ao Estado:
a) A mudança da Cadeia Pública para local mais afastado das áreas
residenciais;
b) Aumento do efetivo de segurança do município (Polícias Civil e Militar);
c) A implantação da política de policiamento comunitária;
d) Melhoria das condições materiais da segurança no Município.
Artigo 56 - São diretrizes dos Serviços Públicos de Limpeza e Iluminação:
I - Manter a cidade limpa:
a) Instalar lixeiras nas praças e logradouros públicos;
b) Promover campanhas institucionais e educativas;
c) Implantar uma fiscalização mais efetiva.
II - Implantar a coleta seletiva de lixo em todo o Município, destinando o
material reciclável para as entidades assistenciais;
III - Instalar uma usina de compostagem;
IV - Instalar uma central de tratamento de resíduos hospitalares;
V - Implantar um aterro para deposição de resíduos Classe I;
VI - Criar bolsões para deposição de entulho;
VII - Iluminar os pontos escuros da cidade;
VIII - Iluminar as praças públicas, pontes e viadutos (obras de arte);
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IX - Reduzir o consumo de energia e aumentar o iluminamento através
da substituição gradual de todas as lâmpadas de vapor de mercúrio pelas de vapor de
sódio.
Artigo 57 - O Município de Araçoiaba da Serra deverá garantir o
provimento de jazigos provisórios para a população de baixa renda, bem como
aprimorar administração do cemitério público.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos da política Urbana e Recursos do Plano Diretor
Artigo 58 - São instrumentos de aplicação do Plano Diretor de Araçoiaba
da Serra, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou
federal:
I - Políticos-institucionais:
a) O Processo de Planejamento Municipal, e
b) A participação popular.
II - Financeiros:
a) O Fundo Municipal de Gestão Urbana, e
b) Outros fundos.
III - Jurídicos e Urbanísticos:
a) Operação Interligada;
b) Operação Interligada para Habitação de Interesse Social;
c) Operação Urbana;
d) Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
e) Legislação de Obras e Edificações;
f) Legislação de Licenciamento e Fiscalização;
g) Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social;
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h) Urbanização Consorciada;
i) Transferência de Potencial Construtivo;
j) Área Municipal de Proteção Ambiental - AMPA.
k) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
l) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
m) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
n) Outorga Onerosa de direito de Construir e Mudança de Uso;
o) Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
p) Direito de Preempção;
IV - Tributários:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) Contribuição de Melhoria;
c) Incentivos e Benefícios fiscais;
d) Tarifas e taxas.
V - Instrumentos de Regularização Fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
Artigo 59 - Para efeito da aplicação dos instrumentos dispostos no artigo
anterior, eles ficam assim definidos:
I - Operação Interligada consiste na alteração de determinados
parâmetros urbanísticos, mediante contrapartida dos interessados, segundo
disposições e normas definidas em Lei específica;
II - Operação Interligada para Habitação de Interesse Social consiste
naquela cuja contrapartida será necessariamente na forma de construções
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habitacionais, de terrenos ou de recursos financeiros destinados a moradias
populares;
III - Operação Urbana consiste no conjunto de intervenções em
infraestrutura e equipamentos, além de regras específicas de parcelamento, uso e
ocupação do solo definidas pelo Município, em uma área específica da cidade
delimitada por Lei, onde será exigida dos proprietários e empreendedores,
contrapartida correspondente aos benefícios advindos da operação;
IV - Zona ou Áreas Especiais de Interesse Social são porções do território
municipal, delimitadas e regulamentadas pelo Poder Público através de Lei municipal
específica, ocupadas irregularmente, não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas,
destinadas prioritariamente à recuperação urbanística, à regularização fundiária e
produção de Habitações de Interesse Social;
V - Urbanização Consorciada consiste na atuação cooperada, definida por
Lei específica, entre o Poder Público e o setor privado ou associações comunitárias
para a execução de infraestrutura e equipamentos urbanos ou ainda habitações de
interesse social, em terrenos públicos ou particulares;
VI - Transferência de Potencial Construtivo ou do Direito de Construir
consiste no mecanismo que possibilita aos proprietários, impedidos de utilizar seu
terreno por força de tombamento ou por restrições de natureza ambiental ou
urbanísticas definidas pelo Plano Diretor, obter o direito de utilizar, integral ou
parcial, o potencial construtivo, em outro terreno, conforme Plano Diretor e o
estabelecido em legislação específica;
VII - Contribuição de Melhoria consiste no mecanismo que possibilita ao
Município recuperar o custo de investimentos em infraestrutura e equipamentos
urbanos, mediante o pagamento, pelos proprietários de imóveis, de valores
proporcionais ao custo das obras efetuadas, conforme estabelecido em legislação
específica.
VIII - Parcelamento ou Edificação Compulsórios são instrumentos a
serem utilizados pelo Poder Público municipal, como forma de obrigar os
proprietários de imóveis urbanos a utilizar socialmente esses imóveis, como base nos
exigências fundamentais de ordenação da cidade definidos no Plano Diretor. Esta
obrigação, com procedimentos e prazos específicos, pode ser: o parcelamento de uma
área urbana subutilizada ou não utilizada, de modo a coibir sua especulação
imobiliária; ou a edificação de uma área urbana não edificada, visando ao uso máximo
do potencial de uso e construtivo da propriedade, provocando uma destinação social
que beneficie a coletividade.
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IX - Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo
constitui-se num instrumento preconizado pelo Estatuto das Cidades – (Lei Federal
10257/01) - voltado para aqueles imóveis sem uso que não cumpre sua função social,
bem como casos de descumprimento das condições e dos prazos previstos para o
parcelamento ou edificação nos termos da lei municipal específica, podendo ser
aplicado mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos,
mantida e respeitada a cobrança pela alíquota máxima de até 15%, até que se cumpra
a referida obrigação, ficando garantida a prerrogativa de desapropriar o imóvel para
fins de reforma urbana nos termos do Estatuto das Cidades.
X - Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública,
constitui-se em sanção, com pagamento da indenização, que será mediante títulos da
dívida pública emitidos pelo Governo Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
aplicada a todo proprietário de imóvel urbano que deixar de cumprir com a obrigação
de conferir uma destinação social à sua propriedade urbana, nos termos e prazos
estabelecidos em lei municipal baseada no Plano diretor, após o término do prazo
máximo de 05 (cinco) anos da aplicação do imposto predial e territorial urbano
progressivo no tempo.
XI - Outorga Onerosa de direito de Construir e Mudança de Uso,
constitui-se num instrumento pelo qual o poder executivo municipal determina, com
base no Plano Diretor, para áreas definidas como aptas ou prioritárias para ocupar de
forma mais intensa, observada a capacidade e disponibilidade de infraestrutura,
equipamentos e serviços públicos instalados, um potencial adicional, acima do
coeficiente ou densidade básicos. Este potencial adicional deverá ser disponibilizado
para os interessados mediante contrapartidas, sob a forma de obras, terrenos ou
recursos monetários.
XII - Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, é instrumento técnico que
tem por fim levantar e sistematizar a relação dos possíveis impactos ou das ações
potencialmente impactantes, de acordo com a fase de ocorrência - (construção,
ampliação e operação) - de empreendimentos de médio a grande porte, bem como
relacionar as medidas a serem adotadas pelo empreendedor para mitigação,
compensação, controle e monitoramento dos impactos diagnosticados.
XIII - Direito de Preempção, consiste num instrumento que confere ao
poder executivo municipal a facilidade na aquisição, de áreas de seu interesse, para a
realização de projetos específicos, que em razão da política urbana estabelecida no
município, sejam consideradas necessárias para atender as funções sociais da cidade.
Parágrafo Único - A aplicação dos instrumentos definidos neste artigo
dependerá de legislação própria que estabelecerá, entre outros aspectos, os critérios
para utilização, as áreas abrangidas, os prazos e valores possíveis.
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SEÇÃO I
Do Fundo Municipal de Gestão Urbana
Artigo 61 - Será criado, mediante Lei, o Fundo Municipal de Gestão
Urbana, que concentrará o produto das receitas provenientes:
I - Das Operações Interligadas;
II - Das Operações Urbanas;
III - Do ressarcimento das Contribuições de Melhoria;
IV - De quaisquer recursos ou rendas que venham a ser destinados;
V - Da aplicação de seus próprios recursos;
VI - De doações, empréstimos e outras operações financeiras.
Artigo 62 - Os recursos do Fundo Municipal de Gestão Urbana serão
aplicados, conforme projetos e programas definidos pelas Secretarias responsáveis, e
em conformidade com este Plano Diretor:
I - Na implantação e conservação de equipamentos urbanos;
II - Na implantação ou melhoria da rede de saneamento básico;
III - Em obras viárias da rede estrutural do Município;
IV - Em obras de drenagem;
V - Em projetos de reurbanização vinculados à habitação de interesse
social, e
VI - Em programas destinados à preservação e recuperação do ambiente
urbano.
Artigo 63 - O Fundo Municipal de Gestão Urbana será administrado pelo
Poder Público, com a participação da Comissão Normativa de Legislação Urbanística -
CNLU e demais conselhos setoriais instituídos.
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SEÇÃO II
Transferência do Direito de Construir
Artigo 63-A - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá, tanto no âmbito
dos diferentes tipos de Operações Urbanas Consorciadas previstas lei municipal
específica, quanto para fins de preservação dos imóveis tombados ou de valor
ambiental, autorizar o proprietário de imóveis urbanos, a exercer em outro local ou
alienar mediante escritura pública, o direito de construir previsto no presente Plano
Diretor e na legislação urbanística municipal decorrente.
§ 1º - O potencial construtivo conferido por lei poderá ser transferido,
integral ou parcialmente, para imóveis situados nas zonas urbanas ZC e ZRM, CCS, CCI
1 e CCI 2, desde que o acréscimo no limite do coeficiente de aproveitamento não
supere aos 50% (cinquenta por cento) do estabelecido e mantendo-se os demais
índices urbanísticos e regras de ocupação vigentes, em particular as condições de
infraestrutura do local;
§ 2º - Para origem da transferência será dada prioridade a imóveis de
valor cultural ou paisagístico e para aqueles localizados em Áreas Municipais de
Proteção Ambiental - AMPA.
SEÇÃO III
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Artigo 63-B - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá determinar o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóveis situados dentro do
perímetro urbano, definidos no Mapa de Zoneamento, quando considerados
subutilizados e quando houver interesse da coletividade para sua ocupação.
§ 1º - A lei municipal específica determinará o perímetro da área onde se
aplicará o instrumento e estabelecerá os prazos e condições para a implementação
das medidas por parte dos proprietários.
§ 2º - Após a promulgação da lei municipal específica, os proprietários
serão notificados na forma estabelecida pela Lei Federal n.º 10.257 de 10 de Julho de
2.001, e suas eventuais alterações.
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§ 3º - Consideram-se subutilizados todos os imóveis cujos coeficientes de
aproveitamento estejam igual ou abaixo de 30% (trinta por cento) dos coeficientes
definidos para as zonas de usos, na qual estão inseridos, excluídos os imóveis
destinados a usos que não necessitem de área edificada.
Artigo 63-C - O imóvel cujo proprietário, notificado, não tenha cumprido
com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar nos prazos estabelecidos por lei, a
Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá aplicar “Imposto Predial Territorial Urbano”
progressivo no tempo, com alíquota majorada, por cinco anos consecutivos, na forma
estabelecida pela Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2.001, e suas eventuais
alterações.
Artigo 63-D - Imóveis sujeitos por lei a parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, sobre os quais tenham sido aplicadas por cinco anos
consecutivos alíquotas progressivas do “Imposto Predial Territorial Urbano” sem que
o respectivo proprietário tenha cumprido as exigências legais, poderão ser objeto de
desapropriação por parte do Município, com pagamento em títulos da dívida pública,
atendidas as disposições da legislação federal citada no artigo anterior.
SEÇÃO IV
Outorga Onerosa do Direito de Construir e Mudança de Uso
Artigo 63-E - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra poderá, no âmbito dos
diferentes tipos de Operações Urbanas Consorciadas previstas nesta Lei, e nas zonas
de uso ZC e ZRM, CCS, CCI 1 e CCI 2, autorizar os proprietários de imóveis urbanos a
construir acima dos coeficientes estabelecidos para as respectivas zonas, bem como a
instalação de usos diversos daqueles previstos para as mesmas, mediante
contrapartida a ser prestada pelos beneficiários.
§ 1º - Os coeficientes máximos de aproveitamento poderão ser ampliados
em até 50% (cinquenta por cento) nas zonas ZC e ZRM, e até 100% (cem por cento)
em CCS, CCI 1 e CCI 2, e em ambos os casos a taxa de ocupação pode ser ampliada em
até 40%, desde que não ultrapasse o valor 80% observadas as condições de
capacidade de infraestrutura do sistema viário e das redes públicas de água e esgoto
do local.
§ 2º - A contrapartida entregue ao Município poderá ser constituída por
valores monetários, imóveis ou obras a serem executadas pelo beneficiário, conforme
lei municipal específica que estabelecerá:
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I - A fórmula de cálculo para cobrança;
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do beneficiário;
IV - A aplicação dos recursos em Fundo para as Zonas ou Áreas de Especial
Interesse Social.
SEÇÃO V
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
Artigo 63-F - A Prefeitura de Araçoiaba da Serra deverá instituir e
regulamentar, através de lei municipal específica, os critérios para elaboração de
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, na forma e aspectos estabelecidos pela Lei
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2.001, e suas eventuais alterações.
Artigo 63-G - Deverão ser objeto de prévio Estudo de Impacto de
Vizinhança, todos:
I - Os empreendimentos públicos que por suas características peculiares
de porte, natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu
entorno, notadamente, componentes de sistemas de infraestrutura e serviços
públicos, estações de tratamento de esgoto ou lixo, aterros sanitários, vias expressas,
terminais de transporte público;
II - Os empreendimentos privados que por suas características peculiares
de porte, natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu
entorno, notadamente, Centros de Compras e Hipermercados, Terminais de Cargas ou
similares localizados fora de Zona Industrial, loteamentos com acesso controlado e
condomínios em glebas com área superior a 5,0 ha;
III - Os empreendimentos beneficiados por alterações das normas de uso,
ocupação ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em virtude da
aplicação de um ou mais instrumentos urbanísticos previstos em lei municipal
específica.
IV - As Operações Urbanas Consorciadas.
Artigo 63-H - No caso de empreendimentos privados, o Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado pelo empreendedor, cabendo ao Município:
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I - Expedição, pela Prefeitura de Araçoiaba da Serra, de diretrizes para o
projeto do empreendimento;
II - Análise do anteprojeto e respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança –
EIV pela Prefeitura de Araçoiaba da Serra, assessorada consultivamente pelos
Conselhos Municipais afins, que poderá aprová-los ou solicitar alterações e
complementações, após as quais será feita nova análise.
Artigo 63-I - No caso dos empreendimentos públicos, o Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado pela Prefeitura de Araçoiaba da Serra,
assessorada consultivamente pelos Conselhos Municipais afins.
Artigo 63-J - Para garantir a participação popular, a análise e respectivo
parecer do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser precedido de
publicidade dos documentos dele integrantes, os quais ficarão disponíveis para
consulta.
SEÇÃO VII
Direito de Preempção
Artigo 63-K - Através de lei municipal específica, o Município poderá
delimitar áreas, em qualquer local do território municipal, no interior das quais a
Prefeitura de Araçoiaba da Serra terá preferência para aquisição de imóvel objeto de
alienação onerosa entre particulares, por um prazo de até cinco anos, renovável na
forma da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2.001 e suas eventuais alterações.
Parágrafo único - O direito de preempção poderá ser exercido para fins
de regularização fundiária, execução de programas habitacionais de interesse social,
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de
recreação e lazer, bem como criação de unidades de conservação ambiental e
proteção a áreas de interesse cultural ou paisagístico, devendo o motivo ser
especificado na lei que definirá os perímetros onde o direito será exercido.
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CAPÍTULO VI
Do Sistema de Planejamento
Artigo 64 - O Sistema de Planejamento Municipal ordenará o crescimento
do Município, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes setoriais,
além dos instrumentos e mecanismos para incentivo e controle do desenvolvimento
urbano.
SEÇÃO I
Da Composição e Atribuições
Artigo 65 - Compõem o Sistema de Planejamento Municipal, como órgãos
de apoio e informações ao Prefeito, para as decisões referentes à ação municipal:
I - As Secretarias Municipais;
II - As autarquias e concessionárias de serviços públicos;
III - A Empresa de Desenvolvimento do Município;
IV - A Comissão Normativa de Legislação Urbanística – CNLU;
V - Os Conselhos setoriais.
Artigo 66 - São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e
Urbanismo:
I - Coordenar as ações de planejamento necessárias à implantação deste
Plano Diretor;
II - Propor os desdobramentos normativos decorrentes da presente Lei;
III - Compatibilizar os projetos dos planos setoriais e elaborar a Proposta
Orçamentária para, após a aprovação pelo Prefeito, encaminhar à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
deverá se manifestar sobre as seguintes matérias que apresentam interesse especial
para o planejamento municipal:
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I - A integração entre as diversas esferas de planejamento, visando a
aplicação das diretrizes e políticas setoriais previstas neste Plano Diretor;
II - A coordenação entre o Poder Público e a iniciativa privada para a
realização de planos e projetos de interesse do Município;
III - A articulação entre a ação municipal e a dos Municípios vizinhos;
IV - O acompanhamento e avaliação dos resultados da aplicação deste
Plano, bem como sua revisão;
V - A criação/atualização de um sistema de informações sobre o
Município e sua divulgação;
VI - A atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
VII - A definição de critérios de uso e condições de concessão dos imóveis
públicos.
Artigo 67 - São atribuições da Comissão Normativa de Legislação
Urbanística - CNLU:
I - Analisar questões referentes à aplicação do Plano Diretor;
II - Emitir parecer sobre propostas de alteração do Plano Diretor;
III - Analisar projetos de Operação Interligada, Operação Urbana e
Urbanização Consorciada, conforme legislação específica a ser definida;
IV - Acompanhar a aplicação desta Lei, sugerindo a adoção de medidas
que entender necessárias.
Artigo 68 - É atribuição dos demais órgãos e instituições que compõem o
Sistema de Planejamento Municipal elaborar as propostas de planos setoriais, sempre
que matérias de seu interesse tenham interface com os objetivos, diretrizes e normas
definidas pelo Plano Diretor, contendo:
I - Os padrões mínimos, os níveis de atendimento e as metas a serem
atendidas na implantação de serviços públicos e equipamentos urbanos;
II - As propostas de recursos necessários e a indicação de possíveis fontes
de financiamento.
Artigo 69 - Compete ao Sistema de Planejamento Municipal apoiar as
Secretarias responsáveis pelas diferentes políticas setoriais na obtenção de terrenos e
de contrapartidas para a execução dos Planos de Ação.
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Artigo 70 - É garantida a participação popular no processo de
Planejamento Municipal pela representação de entidades, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e através de legislação específica.
SEÇÃO II
Da Legislação Urbanística
Artigo 71 - A legislação urbanística compreenderá o conjunto de Leis
específicas que estabelecerão normas gerais e de detalhamento para as seguintes
matérias, sempre em concordância com as diretrizes estabelecidas pela presente Lei:
I - Perímetro Urbano;
II - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III - Obras e Edificações;
IV - Licenciamento e Fiscalização de obras de terraplenagem, de
edificações e demolições;
V - Tombamento e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural;
VI - Posturas Municipais;
VII - Licenciamento e Fiscalização de atividades geradoras de impactos
ambientais;
VIII - Pólos Geradores de Tráfego;
IX - Projetos Especiais de Porte e Uso;
X - Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social;
XI - Proteção e Recuperação Ambiental;
XII - Concessão de Uso e Doação de Áreas Públicas;
XIII - Regularização de Parcelamentos do Solo;
XIV - Licenciamento e controle de atividades mineradoras;
XV - Licenciamento e exploração de águas subterrâneas.
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Artigo 72 - Ficam definidas as seguintes expressões relativas à legislação
urbanística:
I - Projetos Especiais de Porte e Uso são aqueles que podem comprometer
o meio ambiente e a capacidade da infraestrutura e dos serviços instalados, devido à
sua dimensão ou natureza;
II - Pólos Geradores de Tráfego são aqueles que podem comprometer a
capacidade do Sistema Viário, interferindo no fluxo de veículos e gerando pontos de
conflito no trânsito, devido à sua dimensão e natureza;
III - Parcelamento do Solo é todo e qualquer processo de divisão do
território municipal, nos termos da Lei Federal 6766, de 19 de dezembro de 1979 e
legislação complementar;
IV - Uso do Solo é a qualificação diferenciada que adquirem as diversas
partes do território municipal, em função da destinação e da implantação nas
mesmas, em caráter permanente, de empreendimentos físicos e de atividades;
V - Ocupação do Solo é a relação entre o total da área edificada e o
terreno, compreendendo a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento;
VI - Densidade habitacional é o número de habitantes por hectare:
a) Baixo potencial de adensamento: até 400 hab/ha;
b) Médio potencial de adensamento: entre 401 e 800 hab/ha;
c) Alto potencial de adensamento: acima de 800 hab/há.
SEÇÃO III
Dos Critérios e Diretrizes para Formulação e Revisão da Legislação Urbanística
Artigo 73 - A formulação e a revisão das normas urbanísticas existentes e
a estabelecer, respeitando sempre as diretrizes e objetivos do Plano Diretor, deverão
ser feitas através de Lei, cujo projeto será submetido à apreciação da Comissão
Normativa de Legislação Urbanística - CNLU:
I - As alterações, revisões e atualizações na legislação de uso deverão
sempre considerar os aspectos ambientais, a capacidade da infraestrutura, dos
serviços urbanos e os incômodos causados à vizinhança;
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II - As alterações, revisões e atualizações na legislação de parcelamento
do solo deverão considerar estudos técnicos específicos, de geomorfologia, geotécnica
e hidrologia, com ênfase nos aspectos relacionados à permeabilidade do solo;
III - As alterações, revisões e atualizações na legislação urbanística
deverão levar em conta suas consequências às condições habitacionais, em especial
os processos de valorização que possam resultar em expulsão das famílias de baixa
renda.
Artigo 74 - Nas zonas onde seja verificada a impossibilidade de atender à
demanda da infraestrutura, dos serviços urbanos e da capacidade de suporte do meio
ambiente, os índices de ocupação propostos poderão ser reduzidos, adequando-os à
capacidade existente.
SEÇÃO IV
Aplicação, controle e revisão periódica do Plano Diretor e do Sistema Municipal de informação
Artigo 74-A - Para a modernização tecnológica de instrumentos para o
planejamento, estudos e projetos, deverão constar os seguintes instrumentos:
I - A produção de bases cartográficas digitais permanentemente
atualizadas;
II - A implantação de um sistema de informações geográficas; e
III - A instalação de bancos de dados digitais.
Artigo 74-B - Caberá à Prefeitura de Araçoiaba da Serra, através de seu
órgão de planejamento, o controle executivo de aplicação dos dispositivos
urbanísticos instituídos pelo Plano Diretor, bem como as alterações, modificações e
acréscimos de novos instrumentos e dispositivos de ordenação urbanística do
território.
Artigo 74-C - O Plano Diretor deverá ser objeto de revisões periódicas
ordinárias a cada 10 anos, nos termos da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de
2001 e suas eventuais alterações.
§ 1º - As revisões serão efetuadas sob coordenação da Prefeitura de
Araçoiaba da Serra, que recolherá as solicitações de revisão e definirá a pauta das
alterações a serem estudadas em cada revisão ordinária;
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§ 2º - Elaboradas as propostas de alteração, acompanhadas das
respectivas justificativas técnicas, as mesmas deverão ser objeto de audiências
públicas abertas à participação de todos os representantes da comunidade, após sua
ampla divulgação;
§ 3º - Somente após a realização das audiências públicas as propostas de
alteração serão redigidas na forma de projeto de lei e encaminhadas à Câmara
Municipal, mantidas as diretrizes e regras básicas desta Lei Municipal.
Artigo 74-D - O acompanhamento da implementação do Plano Diretor
será efetuado através da Conferência da Cidade.
§ 1º - A referida Conferência deverá ocorrer bienalmente após a
aprovação e publicação do Plano Diretor;
§ 2º - A Conferência da Cidade será regulamentada em legislação própria a
ser elaborada pela Câmara Municipal.
Artigo 74-E - O Executivo poderá criar e manter atualizado,
permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas,
financeiras, patrimoniais, administrativas, físicoterritoriais, inclusive cartográficas e
geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o município,
progressivamente georreferenciadas em meio digital.
§ 1º - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do
sistema municipal de informação, por meio de publicação anual na Imprensa Oficial
do Município, disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura de Araçoiaba da
Serra, na rede mundial de computadores, internet, bem como seu acesso aos
munícipes, por todos os meios possíveis;
§ 2º - O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
§ 3º - O sistema municipal de informação adotará a divisão administrativa
em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade
territorial básica;
§ 4º - O sistema municipal de informação terá cadastro único, multi-
utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial,
patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre
planos, programas e projetos;
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§ 5º - O sistema de informação deverá oferecer indicadores de qualidade
dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a
serem anualmente aferidos, publicados na Imprensa Oficial do Município e
divulgados em outros meios a toda a população, em especial aos conselhos setoriais,
as entidades representativas de participação popular e as instâncias de participação e
representação regional.
§ 6º - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de
serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao
Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem
considerados necessários ao sistema municipal de informações.
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às pessoas
jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando
submetidas ao regime de direito privado.
§ 8º - O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os
documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão,
aperfeiçoamento e implementação do plano diretor estratégico, de planos, programas
e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e
fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos
respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer
munícipe que requisitá-la por petição simples.
§ 9º - O sistema municipal de informação deverá ser estruturado e
apresentado publicamente no prazo de 24 (vinte quatro) meses, contado a partir da
aprovação desta Lei.
§ 10 - É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação
sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas,
projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em
que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO VII
Dos Planos Setoriais e Planos de Ação
Artigo 75 - Os Planos Setoriais serão elaborados pelas Secretarias, dentro
de sua área específica de atuação, com base nas orientações estratégicas, diretrizes,
normas e objetivos definidos neste Plano Diretor.
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Artigo 76 - Os Planos de Ação terão como objetivo propor o detalhamento
das políticas setoriais levando em conta a realidade de cada área de atuação e a
participação direta dos funcionários mais ligados à sua execução.
§ 1º - Os Planos de Ação deverão considerar os Planos Setoriais existentes,
elaborando os entendimentos necessários com os organismos responsáveis pelas
diferentes políticas setoriais, de modo a garantir políticas e intervenções adequadas
localmente e compatíveis com o conjunto do Município.
§ 2º - Os Planos de Ação deverão ser elaborados pelas Secretarias
específicas, com o apoio e a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e
Urbanismo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 77 - É meta da Política Municipal de Habitação a implantação de
lotes urbanizados, para a população de baixa renda.
Artigo 78 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a
adequação da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no prazo de 6
meses, e do Código de Obras, no prazo de 12 meses, pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Obras, a partir da promulgação desta Lei.
Artigo 79 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a
elaboração de um Plano Viário e de Orientação de Tráfego, pela Secretaria Municipal
de Obras, no prazo máximo de 6 meses, a partir da promulgação desta Lei.
Artigo 80 - Os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor deverão nortear a
elaboração de um Plano Diretor Rural e Ambiental, pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, no prazo máximo de 6 meses, a partir da promulgação
desta Lei.
Artigo 81 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a
execução dos Planos Setoriais pelas demais Secretarias Municipais.
Artigo 82 - O lote mínimo permitido no Município não será inferior a
125,00 m², sendo a testada mínima de 5,00 metros;
Artigo 83 - O comprimento máximo das quadras não será superior a 300
m.
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Artigo 84 - A largura das vias não será inferior a 14 metros.
Artigo 85 - O coeficiente de aproveitamento máximo por lote, no
Município, não poderá ultrapassar 2 vezes a área do respectivo lote.
Artigo 86 - A intensidade de ocupação do lote será definida pela taxa de
ocupação, pelo coeficiente de aproveitamento, e percentual de permeabilidade.
§ 1º - Considera-se taxa de ocupação a relação entre a projeção horizontal
da área edificada e a área do lote;
§ 2º - Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total
da área edificada e a área do lote, e
§ 3º - Considera-se taxa ou percentual de permeabilidade a relação entre a
área permeável de um terreno e a área total do mesmo.
Artigo 87 - O desmembramento de área no Município obedecerá aos
critérios estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único – Fica proibido o desmembramento de áreas ou de lotes
em lotes em vias públicas que não possuam redes de água e de esgoto.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 88 – Este plano, assim como a sua execução, fica sujeitos a contínuo
acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes, mobilizados,
para tanto, os mecanismos de participação previstos pela legislação municipal.
§ 1º - Qualquer alteração aos dispositivos desta Lei, deverá ser precedida
de audiência pública, amplamente divulgada, e sua aprovação dependerá do voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de
loteamentos com diretrizes já estabelecidas pelo Poder Executivo anteriormente à
aprovação da presente Lei, os quais poderão ser analisados e aprovados à luz da
legislação anterior, desde que não comprometam áreas de mananciais ou de
preservação permanente;
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA =
Av. Luane Milanda Oliveira, nº 600 Fone: (15) 3281-1612 Fax (15)3281-2405
CEP 18.190-000 - ARAÇOIABA DA SERRA - Estado de São Paulo
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§ 3º - Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de
construções, que tenham sido protocolados até a data de publicação da Lei Municipal
nº 127, de 05/12/2006, os quais serão analisados e aprovados a luz da legislação
anterior, obedecidas as suas exigências.
§ 4º - Ficam permitidas a inclusão de atividades afins e obras de reforma
e/ou ampliações que deverão respeitar os índices urbanísticos construtivos desta Lei,
nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços já existentes e autorizados
pela Prefeitura antes da vigência do Plano Diretor, que serão classificadas como “USO
NÃO CONFORME”.
§ 5º - Os casos omissos serão analisados e decididos pela Prefeitura de
Araçoiaba da Serra;
§ 6º - Nos casos de divergência entre usos ou índices urbanísticos nas
áreas lindeiras a mais de uma zona, a Prefeitura estabelecerá, para cada situação as
diretrizes que deverão ser seguidas pelo empreendedor.
Artigo 89 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 90 - Revogam-se as disposições em contrário ou que forem
incompatíveis com esta Lei.
Artigo 91 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Araçoiaba da Serra, 10 de Julho de 2.012.
JOÃO FRANKLIN PINTO
Registrado em Livro próprio e publicado no átrio desta Prefeitura Municipal e disponibilizado no site oficial desta Municipalidade, Araçoiaba da Serra, em 12
de Julho de 2012.