Upload
nguyenliem
View
215
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Prefeitura da Estância Turística de
Embu das Artes
Francisco Nascimento de Brito Prefeito
Marcos Rosatti Presidente do Fundo Especial de Previdência Social
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
Previdência dos
Servidores Públicos de
Embu das Artes
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
Lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998
Dispõe sobre regras gerais para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal e dá outras providências.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
Destaque Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares
dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata
a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da
Constituição Federal.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
Lei Complementar 138/2010
Dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de
previdência social – RPPS dos servidores públicos do
município de Embu das Artes e dá outras providencias.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
São Beneficiários Segurados Obrigatórios Art. 62 da Lei Municipal 138/2010
Dependentes Art. 63 da Lei Municipal 138/2010
I - Os servidores municipais
efetivos da Prefeitura, Câmara,
autarquias e fundações públicas
municipais;
II - Os servidores municipais
aposentados da Prefeitura,
Câmara, autarquias e fundações
públicas municipais;
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho, não
emancipados de qualquer condição,
menores de 21(vinte e um) anos ou
inválido;
II - os pais;
III - o irmão (a), não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
BENEFÍCIOS – Art. 67 da Lei Municipal 138/2010
Quanto ao Servidor
Ativo
Quanto aos
Dependentes
- aposentadoria por invalidez
permanente;
- aposentadoria compulsória;
- aposentadoria voluntária;
- salário família;
- salário maternidade;
- auxílio-doença.
- Pensão por Morte;
- Auxílio Reclusão.
Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 13º salário,
na forma do disposto no artigo 91 desta lei.
Ou seja, aquele que durante o ano recebeu auxílio doença, aposentadoria, pensão
por morte ou auxílio-reclusão. Com valores equivalentes ao total da
remuneração, proventos ou pensão relativos ao mês de dezembro, ou do mês de
cessação do benefício.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
DA APOSENTADORIA – Art. 68 da Lei 138/2010
Garante ao servidor a possibilidade de aposentar-se em
uma das 03 (três) modalidades existentes.
Inc. I – POR INVALIDEZ PERMANENTE
- Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma prevista nesta lei;
Art. 70 - A aposentadoria por invalidez será concedida após a comprovação
da invalidez e incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por
junta médica designada pelo EMBUPREV; e será devida a partir da data do
laudo médico e enquanto permanecer nesta condição.
- Precedida de licença para tratamento por período não superior a 24 meses.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
DA APOSENTADORIA – Art. 68 da Lei 138/2010
Inc. II – COMPULSÓRIA
- Aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
Art. 73 O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma estabelecida no artigo 69.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
Inc. III – VOLUNTÁRIA desde que cumprido:
- Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público municipal;
- e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes
condições:
DA APOSENTADORIA – Art. 68 da Lei 138/2010
Alínea “a” – Regra Geral
HOMEN
-60 anos de idade;
-35 anos de contribuição;
MULHER
-55 anos de idade;
-30 anos de contribuição
Proventos calculados na forma do Art. 69 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas
como base para as contribuições, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo
o período contributivo desde a competência de julho de 1994
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
Inc. III – VOLUNTÁRIA desde que cumprido:
- Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público municipal;
- e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes
condições:
DA APOSENTADORIA – Art. 68 da Lei 138/2010
Alínea “b” – Regra Geral
HOMEN
-65 anos de idade;
MULHER
-60 anos de idade;
Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
* Devem ser observados, necessariamente, os requisitos do caput
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
Das regras de transição As regras de transição se prestam a resguardar os servidores que já possuíam
direitos adquiridos relativos à aposentadoria na data de promulgação das
reformas previdenciárias
A exemplo, o caso em que o servidor supre todos os requisitos legais para
adquirir o direito à aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em
atividade.
Nessa situação, mesmo que lei nova venha mudar os requisitos para a
aposentadoria voluntária, o servidor que já era titular de tal direito, quando
decidir exercê-lo, o fará sob a égide das normas que eram vigentes à época em
que o direito à aposentadoria passou a integrar seu patrimônio jurídico.
03 Regras de Transição que possibilitam o beneficio fora das regras gerais;
Integralidade dos Proventos, desde que observadas as condições especiais.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
1º REGRA – Art. 92 da Lei 138/10 Forma de ingresso / Regime de Jurídico / Data de Ingresso / Proporção
Ao servidor que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas
e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua
aposentação com proventos calculados de acordo com o artigo 69 quando o
servidor, cumulativamente:
Homem
- 53 anos de idade;
- 05 anos no cargo (exercício);
- 35 anos de contribuição;
Mulher
- 48 anos de idade;
- 05 anos no cargo (exercício);
- 30 anos de contribuição;
PEDÁGIO (Período adicional) Período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
2º REGRA – Art. 93 da Lei 138/10
Forma de Ingresso / Regime Jurídico / Data de Ingresso / Integralidade
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta lei,
o servidor que tenha ingressado regularmente em emprego público na
administração pública direta, autárquica, fundacional e na Câmara Municipal, até 31
de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria quando, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
Homem
- 60 anos de idade;
- 35 anos de contribuição;
- 20 anos de efetivo exercício;
- 10 anos de carreira; - 05 anos de efet. exercício no C
Mulher
- 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição;
- 20 anos de efetivo exercício;
-10 anos de carreira; - 05 anos de efet. exercício no C
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
3º REGRA – Art. 94 da Lei 138/10
Data de Ingresso / Integralidade /
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas nesta lei
complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
Homem
- 35 anos de contribuição;
- 25 anos de efet. exerc. no S.P.
- 15 anos de carreira; - 05 anos no cargo a se aposentar
Mulher
- 30 anos de contribuição;
- 25 anos de efet. exerc. no S.P.
- 15 anos de carreira; - 05 anos no cargo a se aposentar
IDADE X CONTRIBUIÇÃO – COMPENSAÇÃO Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 68, III,
a, desta Lei Complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição
que exceder a condição prevista no inciso I, do caput deste artigo.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
Alínea “a” – Regra Especial – PROFESSOR
HOMEN - 10 anos de efet. exerc. no cargo;
- 05 anos no cargo efetivo;
- 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição;
MULHER - 10 anos de efet. exerc. no cargo;
- 05 anos no cargo efetivo;
- 50 anos de idade;
- 25 anos de contribuição
Da Aposentadoria – Art. 68, §2º da Lei 138/10
Regra Específica para o PROFESSOR(a)
O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo e efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá
direito à aposentadoria a que se refere o inciso III, "a“ (aposentadoria voluntária)
§ 3º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídos os professores readaptados, desde que exerçam suas
atividades nas unidades escolares.
Também se enquadram nas regras de transição para a obtenção da integralidade.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
Da Aposentadoria Especial Decreto Municipal nº 953 de 02 de Junho de 2015
Súmula 33 do STF - “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social
sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica.”
- Não se refere aqueles servidores contidos no Art. 4º, I e II da EC 47/05.
Atividades penosas: Portadores de Deficiência;
Atividades Perigosos: Atividades de Risco (GCMs).
- Todos os servidores que estejam sob condições que prejudiquem a saúde ou a
integridade física – Risco Social da atividade. (insalubridade)
Requisitos para a Aposentadoria – (Dec. 953/15) Art. 4º - A aposentadoria especial será concedida ao servidor público deste Município que
exerceu atividades em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional e nem
intermitente.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
Da Aposentadoria Especial Decreto Municipal nº 953 de 02 de Junho de 2015
Comprovação por meio dos formulários específicos: - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
-Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT
CÁLCULO DOS PROVENTOS – Não Integralidade e nem Paridade
Os proventos decorrentes da aposentadoria especial serão calculados conforme estabelece a Lei
Federal nº 10.887, de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a
80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde
o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
DOS RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 52 Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, dos
adicionais de caráter individual e outras vantagens, excluídas:
I - gratificação pelo exercício de função
de confiança;
II - adicional pelo exercício de atividades
insalubres ou perigosas;
III - adicional pela realização de horas
extras;
IV - adicional noturno;
V – Adicional de férias;
VI - salário família;
VII - abono de aniversário;
VIII - gratificação pela participação em
comissões ou órgãos de deliberação
coletiva;
IX - o abono de permanência de que
trata esta Lei;
X - outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em Lei.
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 95 da Lei 138/2010
O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 68, III, a; 92, 93 e
94 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
ou outras modalidades de aposentadoria voluntária.
CASOS DE NÃO CONCESSÃO DO ABONO
a) Aposentadoria proporcional do Art. 68, III, “b”;
b) Aposentadoria especial prevista no Decreto 953/15
“Art. 23 - Não será concedido abono de permanência aos servidores que implementarem os
requisitos para aposentadoria especial e permanecerem no desempenho de seus cargos.”
Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdência Social
EMBUPREV