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03/12/2014 Prazo para reclamar FGTS cai a 5 anos Economia Estadão http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,prazoparareclamarfgtscaia5anos,1592503 1/2 BEATRIZ BULLA - O ESTADO DE S. PAULO 13 Novembro 2014 | 21h 49 Decisão do STF reduz período para trabalhador reclamar falta de depósito no Fundo; regra anterior permitia cobrança por 30 anos BRASÍLIA O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu quintafeira, 13, que o prazo de prescrição para um trabalhador buscar o valor não depositado pela empresa no seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de cinco anos, e não mais de 30 anos. A mudança de entendimento só terá efeito para os trabalhadores que, a partir de agora, não tiverem os valores depositados no FGTS. A Lei do FGTS e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheciam o direito dos empregados reclamarem os valores não depositados no Fundo de Garantia nos últimos 30 anos. No entanto, 8 dos 10 ministros da Corte votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei e entenderam que o prazo de prescrição para buscar o FGTS deve ser de cinco anos, assim como as demais ações sobre relações de trabalho. Para o relator do julgamento, ministro Gilmar Mendes, a previsão de prazo de 30 anos na Lei do FGTS além de estar “em descompasso” com a Constituição, “atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”. Foram votos vencidos os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki. Nos casos retroativos, os trabalhadores ainda têm direito a reivindicar os valores não depositados a partir de uma regra de transição estabelecida pela Corte. O Supremo considera é a data a partir de quando o valor deixou de ser depositado no FGTS. Prescrição. O ministro Luís Roberto Barroso apontou que o prazo de 30 anos não é razoável e comparou o período com outros prazos de prescrição estabelecidos pela legislação. “Nem mesmo crimes graves têm prazo prescricional tão alargado. O maior prazo prescricional do Código Penal é de 20 anos”, mencionou o ministro. “A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade. Nenhuma dívida pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento”, completou. A regra de até dois anos para o trabalhador entrar na Justiça após o encerramento do vínculo de trabalho com a empresa fica mantida. A partir da entrada na Justiça, contudo, o trabalhador pode buscar o valor relativo aos cinco anos anteriores, a partir de hoje. “É absolutamente não razoável o prazo de 30 anos comparandose com outros prazos prescricionais”, afirmou o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Os ministros decidiram modular os efeitos da decisão, com a adoção da regra de transição para quem já teve os valores não pagos no FGTS. Gilmar Mendes apontou que o novo entendimento altera “antiga jurisprudência” do Supremo, o que justifica considerar os 30 anos para os casos antigos. “Por mais de 20 anos, tanto o STF quanto o TST mantiveram o entendimento segundo o qual o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, mesmo após o advento da Constituição de 1988. O que se propõe, portanto, é a revisão da jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta Corte”, afirmou Gilmar. Discussão. O que motivou o debate no Supremo foi discussão relativa a uma funcionária do Banco do Brasil que não teve valores depositados no FGTS. O tema teve repercussão geral reconhecida na Corte e faz com que o entendimento deva ser aplicado pelos outros tribunais e instâncias da Justiça nos casos semelhantes. Prazo para reclamar FGTS cai a 5 anos

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BEATRIZ BULLA - O ESTADO DE S. PAULO

13 Novembro 2014 | 21h 49

Decisão do STF reduz período para trabalhador reclamar falta de depósito no Fundo; regra anterior permitiacobrança por 30 anos

BRASÍLIA ­ O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu quinta­feira, 13, que o prazo de prescrição para um trabalhador buscar o valor

não depositado pela empresa no seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de cinco anos, e não mais de 30 anos. A

mudança de entendimento só terá efeito para os trabalhadores que, a partir de agora, não tiverem os valores depositados no FGTS.

A Lei do FGTS e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheciam o direito dos empregados reclamarem os valores não depositados

no Fundo de Garantia nos últimos 30 anos. No entanto, 8 dos 10 ministros da Corte votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo da

lei e entenderam que o prazo de prescrição para buscar o FGTS deve ser de cinco anos, assim como as demais ações sobre relações de

trabalho.

Para o relator do julgamento, ministro Gilmar Mendes, a previsão de prazo de 30 anos na Lei do FGTS além de estar “em descompasso”

com a Constituição, “atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”. Foram votos vencidos os ministros

Rosa Weber e Teori Zavascki.

Nos casos retroativos, os trabalhadores ainda têm direito a reivindicar os valores não depositados a partir de uma regra de transição

estabelecida pela Corte. O Supremo considera é a data a partir de quando o valor deixou de ser depositado no FGTS.

Prescrição. O ministro Luís Roberto Barroso apontou que o prazo de 30 anos não é razoável e comparou o período com outros prazosde prescrição estabelecidos pela legislação. “Nem mesmo crimes graves têm prazo prescricional tão alargado. O maior prazo prescricional

do Código Penal é de 20 anos”, mencionou o ministro.

“A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade. Nenhuma dívida pecuniária deveria poder

ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento”, completou.

A regra de até dois anos para o trabalhador entrar na Justiça após o encerramento do vínculo de trabalho com a empresa fica mantida.

A partir da entrada na Justiça, contudo, o trabalhador pode buscar o valor relativo aos cinco anos anteriores, a partir de hoje.

“É absolutamente não razoável o prazo de 30 anos comparando­se com outros prazos prescricionais”, afirmou o presidente da Corte,

ministro Ricardo Lewandowski.

Os ministros decidiram modular os efeitos da decisão, com a adoção da regra de transição para quem já teve os valores não pagos no

FGTS. Gilmar Mendes apontou que o novo entendimento altera “antiga jurisprudência” do Supremo, o que justifica considerar os 30

anos para os casos antigos. “Por mais de 20 anos, tanto o STF quanto o TST mantiveram o entendimento segundo o qual o prazo

prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, mesmo após o advento da Constituição de 1988. O que se propõe, portanto, é a

revisão da jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta Corte”, afirmou Gilmar.

Discussão. O que motivou o debate no Supremo foi discussão relativa a uma funcionária do Banco do Brasil que não teve valoresdepositados no FGTS. O tema teve repercussão geral reconhecida na Corte e faz com que o entendimento deva ser aplicado pelos outros

tribunais e instâncias da Justiça nos casos semelhantes.

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