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Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
1
Microssistema Jurídico - Estatuto do Idoso ECAProfessor Ms. Everton Gomes Correa
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
2
Principios Gerais do Direito Ambiental.............................................................4
Introdução .........................................................................................................4
Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais ......................................4
O acesso aos recursos naturais:...........................................................................4
Princípios usuário – pagador e poluidor pagador ...................................................4
Princípio da Precaução ........................................................................................5
Principio da Prevenção ........................................................................................6
Princípio da Reparação ........................................................................................7
Principio da Proporcionalidade .............................................................................7
Princípio da Informação ......................................................................................8
Princípio In dubio pro natura ...............................................................................8
Principio da Participação .....................................................................................9
Política Ambiental ............................................................................................9
O Direito Ambiental no mundo globalizado. ..........................................................9
A Proteção Jurídica do Meio Ambiente ................................................................ 11
O Meio Ambiente como bem jurídico .................................................................. 12
A natureza jurídica da proteção ambiental .......................................................... 13
O ciclo virtuoso do Direito Ambiental .................................................................. 16
O sistema nacional de proteção ambiental .......................................................... 17
Aspectos Históricos dos Direitos da Criança e do Adolescente ....................18
Direito da Criança e do Adolescente na História .................................................. 18
Documentos Históricos de proteção à Criança e ao Adolescente ........................... 20
Direito da Criança e do Adolescente no Brasil ..................................................... 21
Diferenciação de Criança e Adolescente com base no Estatuto da Criança e do Adolescente ....................................................................................................26
Do Ato Infracional ..........................................................................................29
Das Medidas Sócio-Educativas ......................................................................30
Das medidas sócio-educativas em geral: ............................................................ 30
Da medida de advertência: ............................................................................... 31
Da medida de obrigação de reparar o dano ........................................................ 31
Da medida de prestação de serviço à comunidade: ............................................. 32
Da medida de liberdade assistida: ...................................................................... 33
Da medida de inserção em regime de semi-liberdade: ......................................... 33
Da medida de internação .................................................................................. 34
Breve analise acerca do estatuto do idoso ....................................................36
Introdução ....................................................................................................... 36
Aspectos Positivos do Estatuto do Idoso .....................................................36
SUMÁRIO
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
3
Direitos Fundamentais do Idoso ....................................................................37
Da Saúde ......................................................................................................... 37
Transportes Coletivos ........................................................................................ 38
Violência e Abandono ....................................................................................... 39
Política de Atendimento ao Idoso ....................................................................... 39
Entidades de Atendimento ao Idoso ................................................................... 39
Lazer, Cultura e Esporte .................................................................................... 41
Trabalho .......................................................................................................... 42
Habitação ........................................................................................................ 42
Medidas de Proteção......................................................................................... 42
Infrações das Entidades de Atendimento ao Idoso de Caráter Administrativo ...... 43
Referências Bibliográficas ...........................................................................45
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
4
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL
Introdução
Cabe ressaltar que alguns dos princípios que serão
aqui relacionados possuem apoio em declarações
internacionais, o que, como assevera Maurice Kanto,
“cresce a potencialidade de seus princípios tornarem-se
normas costumeiras, quando não se transformarem em
normas jurídicas oriundas de convenções”.1
PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS
O acesso aos recursos naturais:
Os bens naturais que integram o nosso planeta
como água, ar e solo, devem ser suficientes a satisfazer
as necessidades comuns dos habitantes. Claro que é
necessário destacar que o acesso não poderá se dar de
maneira irracional e desnecessária, tendo em vista que
se trata de um bem difuso, não sendo de ninguém em
particular.
De acordo com Leme Machado, a equidade no acesso
aos recursos naturais pode ser reunida em três grupos:
acesso visando ao consumo do bem (captação de água,
caça e pesca); acesso causando a poluição (acesso á água
ou ao ar para lançamento de poluentes; acesso ao ar para
a emissão de sons); e acesso para a contemplação da
paisagem2.
O Direito Ambiental tem como tarefa estabelecer
normas que indiquem como se utilizar esses recursos,
uma vez que é preciso estabelecer a razoabilidade dentro
1 Lês nouveaux príncipes du Droit International de l’ Environnement”, Revue Juridique de l’ Environnement 1/11-30, Limoges, SFDE, 1993.2 MACHADO, Paulo Affonse Leme. Direito Ambiental Brasileiro..., p.50-51.3 MACHADO, Paulo Affonse Leme. Direito Ambiental Brasileiro..., p.44.4 Paula, Jônatas Luiz Moreira de, Direito processual ambiental / Jônatas Luiz Moreira de Paula. – Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed.., 2009.5 Paula, Jônatas Luiz Moreira de, Direito processual ambiental / Jônatas Luiz Moreira de Paula. – Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed.., 2009.
dessa utilização, devendo inclusive se negar o uso quando
a utilização não for necessária, mesmo que os bens não
sejam atualmente escassos.
O acesso dos seres humanos á natureza supõe
a aceitação do Princípio 01 da Declaração do Rio de
Janeiro/92, que diz: “ Os seres humanos constituem o centro
das preocupações relacionadas com o desenvolvimento
sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva
em harmonia com a natureza”3.
Necessário se faz ressalvar que o homem não é a única
preocupação do desenvolvimento sustentável, há também
a preocupação com a natureza, uma vez que nem sempre
o homem há de ocupar o centro da política ambiental,
ainda que busque um lugar prioritário.
No âmbito internacional o principio em apreço encontra
amparo na Declaração de Estocolmo do ano de 1972, cuja
proposição número 05 é claro ao afirmar que os recursos
não renováveis do Globo devem ser explorados de tal
maneira que não haja risco para seu esgotamento e que
as vantagens de sua utilização sejam partilhadas a toda a
humanidade. È o caráter da intergeracionalidade do meio
ambiente4.
Princípios usuário – pagador e poluidor pagador
O uso dos recursos naturais pode ser gratuito ou pago
a raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de
prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar á
cobrança desses recursos.
Tais princípios, certamente, são uns dos mais importantes
para a proteção especifica do meio ambiente degradado.
Ao contrário do que se pode imaginar, cumpre alertar que
inexiste uma autorização para poluir mediante pagamento,
como erroneamente pode induzir seus rótulos5.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
5
No Brasil, a Lei 6.938, de 31.08.1981, diz que a Política
Nacional do Meio Ambiente visará “á imposição, ao usuário,
da contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos” e “á imposição ao poluidor e ao
predador” da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados” (art.4º, VII).
Ao contrário do que sua denominação sugere, não
significa autorização para degradar o meio ambiente
mediante um pagamento, ao contrário, impõe
primeiramente conseqüências econômicas em virtude do
acesso aos recursos naturais, sendo em segundo momento,
conseqüências econômicas pela poluição causada ao meio
ambiente.
O principio usuário-pagador contém também o principio
poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor
a pagar a poluição que pode ser causada ou que já foi
causada.
Segundo, Guilherme Cano – um dos pioneiros do Direito
Ambiental na América Latina – afirma: “Quem causa a
deterioração paga os custos exigidos para prevenir ou
corrigir. È obvio que quem assim é onerado redistribuirá
esses custos entre os compradores de seus produtos ( se
é uma industria, onerando-a nos preços), ou os usuários
de seus serviços ( por exemplo, uma Municipalidade, em
relação a seus serviços de rede de esgotos, aumentando
suas tarifas). A equidade dessa alternativa reside em
que não pagam aqueles que não contribuíram para a
deterioração ou não se beneficiaram dessa deterioração”6.
É necessário se diferenciar dois momentos da aplicação
do principio “poluidor-pagador” ou “predador-pagador”:
um momento é o da fixação das tarifas ou preços e/ou da
exigência de investimento na prevenção do uso do recurso
natural, e outro momento é o da responsabilização residual
ou integral do poluidor7.
Em síntese o pagamento efetuado pelo poluidor ou
pelo predador não lhes confere qualquer direito a poluir.
6 “Introducción al tema de los aspectos jurídicos del principio contaminador-pagador”, in El Principio Contaminador-Pagador – Aspectos Jurídicos de su Adopción en América, Buenos Aires, Editorial Fraterna, 1983,191 pp.7 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro..., p 48.8 Paula, Jônatas Luiz Moreira de, Direito processual ambiental / Jônatas Luiz Moreira de Paula. – Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed.., 2009.
Princípio da Precaução
O principio em apreço tem por escopo evitar a
ocorrência da degradação ambiental.
Sua orientação, dentro da Política Nacional do Meio
Ambiente, é de conciliar o desenvolvimento econômico
social com a preservação da qualidade do meio ambiente
e do equilíbrio ecológico, bem como a preservação
e restauração dos recursos naturais com vistas á
sua utilização racional e disponibilidade permanente,
mantendo-se o equilíbrio ecológico propício á vida (Lei nº
6.938/81, art.4º, I e VI)8.
Vislumbra num plano imediato medido para atenuar os
riscos de poluição, tendo como função avaliar e mitigar
os riscos ambientais de um empreendimento em níveis
aceitáveis.
Observa-se que a precaução não visa impedir a
ocorrência dos riscos, pois esse desejo é impossível de
se realizar quando se necessita de um desenvolvimento
sócio-econômico.
Quando se fala em riscos, imagina-se abstratamente
um potencial ocorrência de dano. Mas esse potencial surge
no mundo abstrato, onde é possível de acontecer, mas
desejadamente improvável.
Diferentemente dos danos ambientais, que ocorrem no
plano real e são inadmissíveis, nessa dimensão, o principio
em epigrafe impede a realização do empreendimento,
porque quando os riscos são possíveis e prováveis, já
possuem por si só uma carga potencial que recomenda a
não realização do empreendimento, por visíveis chances de
haver a degradação ambiental. Nesse sentido, proclamou
o TJSP que: PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO – Sempre
que houver uma probabilidade mínima de que o dano
ocorra como conseqüência da atividade suspeita de ser
lesiva necessária se faz providência de ordem cautelar –
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
6
O principio é corolário da diretiva constitucional que
assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e á sadia qualidade de vida – Inteligência dos
arts. 5º, caput, e 225, ambos da CF – Recurso desprovido”9.
Nas palavras de Edis Milaré e Joana Stzer, o Principio
da Precaução se apresenta como uma estratégia de gestão
de riscos, quando há motivos razoáveis para suspeitar que
potenciais perigos, decorrentes de determinadas atividades
podem afetar o meio ambiente ou a saúde humana, e os
dados disponíveis não permitem uma avaliação detalhada
dos riscos envolvidos10.
De acordo com Leme Machado, a implementação do
Principio da Precaução não tem por finalidade imobilizar
as atividades humanas, por ver catástrofes ou males,
mas visa á durabilidade da sadia qualidade de vida das
gerações humanas e á continuidade da natureza existente
no planeta11.
Claro que a transgressão do principio, ou seja, a ofensa á
precaução, irá impor responsabilidade ambiental ao poluidor.
Decidiu o TJSP: “ MULTA AMBIENTAL
– EXTRAÇÃO DE AREIA DE LEITO DE RIO
SEM LICENÇA AMBIENTAL – ALEGADA ‘
INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO, PORQUANTO
A AUSÊNCIA DA LICENÇA DEVEU-SE AOS
LENTOS TRÂMITES BUROCRÁTICOS DA
ADMINISTRAÇÃO’. ARGUMENTO INACOLHIVEL
– O DIREITO AMBIENTAL ESTRUTURA-SE
NO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – ANTES
DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PELO ÓRGÃO
AMBIENTAL, INADMISÍVEL O INÍCIO DE
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA
PELO PARTICULAR”12
O EIA-Estudo de Impacto Ambiental é o fiel instrumento
de avaliação prévia sobre riscos ambientais. A Lei nº
9 Apel. Nº 8085535200, CEMA, rel. Des. Renato Nalini, j. 25/09/08.10 MILARÈ, Edis; SETZER, Joana. Aplicação do Principio da Precaução em áreas de incerteza cientifica. Artigo publicado na Revista de Direito Ambiental. Volume 41. Ano 11. Janeiro – Março 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.9. 11 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro...,p.56.12 Apel. nº 6792085500, CEMA, rel. Dês. Renato Nalini, j.31/07/08.13 Paula, Jônatas Luiz Moreira de, Direito processual ambiental / Jônatas Luiz Moreira de Paula. – Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed.., 2009.14 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro...,p.75.15 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro..., p 40.
6.938/81, já previa como instrumento da Política Nacional
do Meio Ambiente, a realização de estudo de impacto
ambiental (art. 9º, III). Mas, certamente a necessidade
desse estudo técnico ganhou status de imprescindibilidade
por conta do artigo 225, IV, da CF, ao exigir a prévia
elaboração do estudo prévio de impacto ambiental, a
que se dará publicidade, como condição de autorização
para instalação de obra ou de atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente13.
Processualmente o principio da precaução está a
informar o manejo de ação inibitória ao fito de obter uma
tutela mandamental consistente numa conduta de não
fazer, pelo fato de, no caso concreto, estar vislumbrada a
probabilidade de ocorrência de dano ambiental em nível
insuportável.
Principio da Prevenção
Este princípio é manejado para evitar a realização de
danos ambientais, porque, prejuízos ecológicos geralmente
são de difícil reversão, sendo muitas vezes irreversíveis.
A Proposição n.º 8 da ECO/92 contempla esse princípio
ao recomendar aos Estados a redução e eliminação dos
modos produção e consumo não viáveis e promover
políticas demográficas viáveis apropriadas.
Como ensina Leme Machado, a prevenção não é
estática; e, assim, tem-se que atualizar e fazer reavaliações,
para poder influenciar a formulação das novas políticas
ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades
da Administração Pública, dos legisladores e do Judiciário14.
A educação ambiental se apresenta como meio de
propagação do Princípio da Prevenção, com o objetivo de
se formar uma consciência ecológica, e quiçá dela se haurir
um efetivo combate preventivo aos danos ambientais15.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
7
Difere este princípio com o da Precaução pelo fato de
a Prevenção ser aplicável a impactos conhecidos e que
tenham uma história de informações, ao passo que o da
Precaução ser aplicável a impactos desconhecidos. Por
isso, bem orienta Bessa Antunes, o Princípio da Prevenção
informa tanto o licenciamento ambiental como o EIA, pois
ambos são elaborados sobre a base de conhecimentos
já adquiridos sobre uma determinada intervenção no
ambiente16.
A prevenção empregada no sentido de previdência é
“uma chance para a sobrevivência”17.
Princípio da Reparação
Este princípio visa estabelecer posicionamento da
proteção ambiental dentro da ordem jurídica nacional. A
Declaração do Rio de Janeiro/92 diz em seu princípio 13 que:
“Os Estados deverão desenvolver legislação
nacional relativa á responsabilidade e á
indenização das vitimas da poluição e outros danos
ambientais. Os Estados deverão cooperar da
mesma forma, de maneira rápida e mais decidida,
na elaboração das novas normas internacionais
sobre responsabilidade e indenização por efeitos
adversos advindos dos danos ambientais,
causados por atividades realizadas dentro de sua
jurisdição ou sob seu controle, em zonas situadas
fora de sua jurisdição”.
Verificando-se que ocorreu o dano ao meio ambiente,
surge a discussão jurídica da obrigação de reparação desse
dano no plano internacional. Dependerá da existência
de convenção onde esteja prevista a responsabilidade
objetiva ou sem culpa ou a responsabilidade subjetiva
ou por culpa. A Comissão de Direito Internacional das
Nações Unidas está estudando a possibilidade de os
Estados poderem chegar a incorrer em responsabilidade
pelas consequências prejudiciais de atos não proibidos
16 ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental..., p.37.17 Jean-Marc Lavieille, Droit International de l’ Environnement, cit.18 Guido F. S. Soares, ob cit; e José Juste Ruiz, ob. Cit.19 Paula, Jônatas Luiz Moreira de/ Direito processual ambiental / Jônatas Luiz Moreira de Paula – Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Ed., 2009, p.150.
pelo Direito Internacional (responsabilidade por danos
causados, ainda que sem ato ilícito).18
O Brasil adotou a Lei de Politica Nacional do Meio
Ambiente ( Lei 6.938/81) a responsabilidade objetiva
ambiental, tendo a Constituição brasileira de 1988
considerado imprescindível a obrigação de reparação dos
danos causados ao meio ambiente.
Principio da Proporcionalidade
Em uma sociedade pluralista, onde a complexidade
social é elemento característico e fato determinante de
produção de normas jurídicas, que resulta numa igual
complexidade jurídica, natural se torna os conflitos de
interesses, sendo que cada um possui uma norma jurídica
fundamental amparando.
Entretanto, não se mostra cabível sustentar a existência
de conflito de normas, sob de se admitir a ocorrência de
antinomias no ordenamento jurídico, ainda mais da sua
ocorrência ao nível dos Direitos Fundamentais.
Isso pode ser dado num exame superficial entre o
Direito Ambiental e o Direito á Atividade Econômica, ambos
considerados como manifestação do Direito Fundamental.
Aliás, a regra do artigo 170, VI, da CF, busca a conciliação da
atividade econômica com a defesa do meio ambiente, que
disso resulta na concepção do chamado “desenvolvimento
sustentável”.19
Em questões ambientais há uma permanente situação de
conflito entre Direitos Fundamentais á proteção ambiental e
á atividade econômica. Dentro da polêmica mais recente e
conhecida que se criou em torno da concessão da Licença
Prévia para as Usinas Hidroelétricas Jirau e Santo Antônio
no Rio Madeira, Estado de Rondônia, porque integrava um
pacote de investimentos governamentais em infraestrutura,
denominado PAC (Pacote de Aceleração da Economia), logo
no inicio do segundo mandato do Presidente Lula.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
8
Acredita-se ainda que os fundamentos do referido
princípio podem ser divididos em: a) em respeito aos Direitos
Fundamentais, apoia-se no Princípio da Dignidade Humana
e na efetivação dos Direitos Fundamentais (em especial,
a Liberdade e Igualdade); b) em restrição aos Direitos
Fundamentais, escora-se na concepção da Constituição
Dirigente e na supremacia do Interesse Público.
Princípio da Informação
A Declaração do Rio de Janeiro/92, em uma das frases
do Princípio 10, afirma que, “no nível nacional, cada
individuo deve ter acesso adequado a informações relativas
ao meio ambiente de que disponham as autoridades
públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades
perigosas em suas comunidades”.
A informação serve para o processo de educação de cada
pessoa e da comunidade. Mas a informação visa, também,
a dar chance á pessoa informada de tomar posição ou
pronunciar-se sobre a matéria informada. A publicidade
está ligada á informação, pois o segredo distancia e/ou
elimina a informação. Contudo, tanto no exercício da politica
como na prática empresarial, o culto do segredo tem sido
apontado como um instrumento de sucesso. Daí, não é de
surpreender a resistência de governos e de empresários em
transmitir as informações ambientais.
Cabe ressalvar, que no Direito Internacional já se
consolida o costume de troca de informações ambientais
entre os países.
A informação ambiental não tem o fim exclusivo de
formar a opinião pública, claro que valioso se faz formar
a consciência ambiental, mas com canais próprios,
administrativos e judiciais, para manifestar-se. O grande
destinatário da informação – o povo, em todos os seus
segmentos, incluindo o cientifico não governamental.
Essa informação ambiental deve ser transmitida de
forma a possibilitar tempo suficiente aos informados
para analisarem a matéria e poderem agir diante da
Administração Pública e do Poder Judiciário. A informação
ambiental deve ser prevista nas convenções internacionais
de forma a atingir não somente as pessoas do país onde
se produza o dano ao ambiente, como também atingir
as pessoas de países vizinhos que possam sofrer as
consequências do dano ambiental.
Princípio In dubio pro natura
Propõe Luiz Fernando Coelho, num posicionamento
ecocêntrico, que o principio em tela traduz uma mudança
de mentalidade, no sentido de considerar os seres vivos,
de maneira geral, titulares dos direitos que a natureza lhes
deu. O alcance do brocardo é mais amplo, eis que tem no
seu fundamento não somente a exigência constitucional
de melhoria de qualidade da vida dos seres humanos,
necessidades de saúde, educação e felicidade para todos,
como também no próprio direito natural que se restaura
no pensamento jurídico, mas um direito natural que se
ultrapassa no seu papel histórico de fundamento de
legitimidade do direito positivo para afirmar-se como valor
próprio, a exigir da consciência jurídica que abandone de
vez a falsa neutralidade positivista, e que assuma uma
posição politica de defesa dos oprimidos, e entre estes
os animais, as florestas, os rios e os lagos, os bens que a
natureza criou e que a natureza destrói20.
E na análise da abrangência do in dubio pro natura,
explica Coelho que ele incidirá nas seguintes áreas: a)
equilíbrio ecológico; b) partes territoriais da natureza
onde se constata um valor ambientalmente considerado,
como paisagem de valor estético; c) partes da natureza
consideradas relevantes para o trabalho cientifico, como
um sitio arqueológico; d) a soma de bens culturais, como
o patrimônio cultural ou histórico; e) partes territoriais
suscetíveis de alteração em função de empreendimentos
urbanísticos e econômicos, como o local de trabalho; e f)
o meio ambiente como conjunto das riquezas naturais de
um país, suscetíveis de exploração econômica, recursos
renováveis e não renováveis. Ou seja, o principio in dubio
pro natura teria incidência sobre as quatros dimensões do
meio ambiente: natural, urbano, cultural e do trabalho.
20 Guido F. S. Soares, ob cit; e José Juste Ruiz, ob. Cit. Paula, Jônatas Luiz Moreira de/ Direito processual ambiental / Jônatas Luiz Moreira de Paula – Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Ed., 2009, p.150.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
9
Assim, o in dubio pro natura atua como paradigma de
hermenêutica na definição da “ignorância”, para definir
a incidência do Princípio da Precaução. Ao aplicá-lo, a
precaução assegura a preservação do meio ambiente, nele
considerando a própria sobrevivência humana.
Principio da Participação
A participação popular, visando á conservação do
meio ambiente, insere-se num quadro mais amplo da
participação diante dos interesses difusos e coletivos da
sociedade. È uma das notas características da segunda
metade do século XX21.
O Direito Ambiental faz os cidadãos saírem de um
estatuto passivo de beneficiários, fazendo-os partilhar da
responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade
inteira22.
O professor Gomes Canotilho afirma que “em primeiro
lugar, o principio democrático acolhe os mais importantes
postulados da teoria democrática – órgãos representativos,
eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de
poderes. Em segundo lugar, o principio democrático implica
democracia participativa, isto é, estruturação de processos
que ofereçam aos cidadãos efetivas possibilidades de
aprender a democracia, participar nos processos de
decisão, exercer controle critico na divergência de opiniões,
produzir inputs políticos democráticos”23.
21 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro...,p 74.22 Alexandre- Charles Kiss, “ La mise em oeuvre du Droit de l`Environnement. Problématique et moyens” in 2ª Conférence Européenne “ Environnement et Droits de l’Homme”, Salzbourg.23 José J.G. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2ª ed.,Coimbra, Livraria Almedina, 1998.24 Paula, Jônatas Luiz Moreira de/ Direito processual ambiental / Jônatas Luiz Moreira de Paula – Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Ed., 2009, p.29-46.
POLÍTICA AMBIENTAL
O presente capítulo tem por finalidade tratar da
política ambiental como um todo trazendo à baila a forma
de proteção jurídica, a natureza jurídica bem como o
antropocentrismo e ecocentrismo do direito ambiental
nas palavras do ilustre professor Jônatas Luiz Moreira de
Paula24.
O Direito Ambiental no mundo globalizado.
Em 02 de fevereiro de 2007, com a divulgação de
relatório do IPCC, sigla em inglês que significa Painel
Internacional sobre a Mudança Climática, órgão criado
pelo PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente em 1988 e pela OMM – Organização Mundial
de Meteorologia, dissipou-se qualquer dúvida: a atividade
humana é, com mais de 90% de certeza, responsável pelo
aquecimento da atmosfera.
A mudança climática aumentou em virtude das emissões
antrópicas de Gases (ou seja, emissões realizadas pelo
homem) de efeito estufa produzidos, especialmente o CO2
(dióxido de carbono), sobretudo, pela industrialização e
queima de combustíveis fósseis, em especial no transporte
rodoviário, além da criação de gado e de ovelhas, o que
agrava a situação, eis que têm efeito cumulativo na
atmosfera, lá permanecendo por décadas.
No segundo relatório apresentado, em 06 de abril de
2007, o IPCC revelou um cenário aterrorizador, tanto para
o meio ambiente como para a economia, caso medidas
destinadas a frear o aquecimento climático não sejam
tomadas. A elevação do nível dos oceanos em 1 metro
ameaçará, numa perspectiva imediata, cerca de 100
milhões de pessoas; além de comprometer a produção de
alimentos e de água potável.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
10
Por fim, no terceiro relatório, divulgado em 04 de maio
de 2007, o IPCC exibe sinais de possibilidade de reverter o
quadro que se apresenta desde que até 2015 se inicie uma
politica de redução de 50% a 85% de emissão CO2, cuja
meta deva ser alcançada até 2050.
Para o Brasil, essa política de redução de emissão de
CO2 implicará numa drástica luta contra o desmatamento,
eis que ele representa 75% das emissões brasileiras de CO2.
Outra frente de luta será a revisão das matrizes
energéticas, especialmente no que se refere á queima
de combustíveis fósseis, igualmente responsáveis pelo
aquecimento global, em razão do consumo de derivados de
hidrocarboneto utilizados para o transporte (notadamente
petróleo). A alternativa do etanol brasileiro como matriz
energética, originado da cana de açúcar, se por um lado
é benéfico pela redução do consumo de derivados de
hidrocarboneto, por outro lado deverá impor alterações
em sua produção em decorrência da poluição gerada pela
queima do canavial, pela degradação da área cultivada,
sobremaneira as minas, nascentes e beiradas de rios, e
pela destinação de seu principal resíduo, o vinhoto.
Juntamente com isso, estudos apontam para maior
incentivo ao transporte coletivo e ferroviário, como meios
ordinários que contribuem para a redução de emissão CO2.
Esses relatórios constaram da pauta da reunião do G8
+ 5, isto é, dos 7 países mais ricos do mundo, mais a
Rússia, e dos 5 países em desenvolvimento, dentre eles o
Brasil, ocorrido entre os dias 06 e 08 de junho de 2007, no
Balneário de Heiligendamm, na Alemanha.
Embora o núcleo central dos encontros desse grupo
seja a economia formal, o aquecimento global passou
a constar oficialmente do objeto de debates entre os
plenipotenciários.
Essa postura não poderia ser diferente, como já
previa Antony Giddens, a questão ambiental será tema
presente da moderna social democracia, pois ela migrou
de partidos (sobremaneira do Partido Verde) e das ONGs,
para ingressar na pauta politica dos Estados.
Assim, a questão ambiental, no seu ambiente politico,
procura desenvolver e implementar o conceito de “
desenvolvimento sustentável” , isto é, de uma fórmula
equilibrada que propicie o desenvolvimento econômico
sem que haja o esgotamento dos recursos naturais e sem
a produção de poluição. È o que Giddens fala em eficiência
energética, entendida como a quantidade de energia
necessária para se produzir uma unidade industrial. Assim,
o desenvolvimento sustentável é compreendido como um
conjunto de tecnologias para impedir que modos poluidores
sejam aplicados no processo de produção de bens.
Disso resulta a preferência pela prevenção á reparação;
o equacionamento da poluição como ineficiência; e o
tratamento da regulação ambiental e do crescimento
econômico como mutuamente benéficos.
Sem sombra de dúvida, após a apresentação dos
relatórios do IPCC, a questão ambiental (finalmente)
tomou conta na agenda externa e interna dos países.
Isso significou uma mudança cultural, que para alguns
foi lenta e gradual, mas para outros foi brutal e radical.
Para estes, a questão ambiental não mais se restringe a
preservar o “mico leão dourado” da extinção e nem de
proteger as baleias dos barcos pesqueiros, preocupação
de outrora, mas que se mostra permanente.
Chegou-se, então, ao termo ecologia política, que nas
palavras de Paulo Roberto Pereira de Souza, representa por
si só uma carga própria de valores. A variável ambiental
toma conta das ações de grupos políticos preocupados não
apenas com a preservação do meio ambiente, como um
fim em si mesmo, mas, igualmente como sobrevivência
digna do homem. Como ação política, são inseridos
postulados éticos que começam a interferir em diversas
ciências e condutas públicas ou privadas e passam a exigir
um tratamento igualitário de nações, de empresas, de
pessoas. Já não se pode mais falar na existência de ética
ambiental sem um paradigma ecológico transpolitico.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
11
A hodierna agenda ambiental é muito mais ampla e
interdisciplinar. Está a exigir um esforço combinado de
ações políticas e cientificas, ao fito de assumir a nítida
posição de preservação de uma espécie que se encontra
em rota para a sua extinção: o ser humano.
E assim, mais do que nunca, se deve efetuar a efetivação
do direito ambiental, por ser este o meio jurídico próprio e
adequado para assegurar a preservação do meio ambiente
e tutelar, ainda que indiretamente, a vida humana no
Planeta Terra, em condições mínimas de dignidade.
A Proteção Jurídica do Meio Ambiente
Verificou-se, a partir da promulgação da Constituição
Federal de 1988, uma forte atuação de instituições
públicas e de Organizações Não-Governamentais (ONGs)
no âmbito ambiental, como expressão prática do preceito
contido no artigo 225 da CF.
O referido dispositivo constitucional consagrou o meio
ambiente como um direito subjetivo público, assegurando
a todas as pessoas o “ direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e á coletividade o dever de defende-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
Não bastando, acresce o §1º do referido disposto
constitucional que, para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público uma série de condutas,
ou seja: preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades
dedicadas á pesquisa e manipulação de material genético;
definir os espaços territoriais e seus componentes a serem
ambientalmente protegidos em todas as unidades da
Federação; exigir a prévia elaboração do estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade, como
condição de autorização para instalação de obra ou
de atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente; controlar a produção,
a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente.
Também aduz o disposto constitucional algumas
determinações pontuais, como a do §2º, onde impõe
aquele que explorar recursos minerais a obrigação de
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
a solução técnica exigida por órgão público; a do §3º,
onde estende a responsabilidade penal e administrativa
ás pessoas físicas e jurídicas que praticarem condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sem
excluir a obrigação de reparar os danos causados; a do
§4º, onde considerou como patrimônio nacional a Floresta
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira; a do §5º,
ao considerar a indisponibilidade das terras devolutas
ou arrecadadas pelo Estado, em ações discriminatórias,
destinadas á proteção dos ecossistemas naturais; e a do
§6º, que determinou a prévia autorização por lei como
condição para a instalação de usinas nucleares.
Mas a disposição constitucional sobre meio ambiente não
se resume ao artigo 225. Observa-se no artigo 5º, LXXIII,
a possibilidade do ajuizamento da ação popular contra ato
lesivo ao meio ambiente; a inclusão de terras devolutas
destinadas à preservação ambiental bem como da União
(art. 20, II); o estabelecimento da competência comum da
União, Estados, Distrito Federal e municípios em proteger
o meio ambiente (art. 23, VI); a competência legislativa
da União, estados e o distrito Federal para legislar sobre
proteção ao meio ambiente e para responsabilidade (cível
administrativa) ambiental (art. 24, VI e VIII); a atribuição
ao ministério Público da atuação institucional direcionada
à proteção ambiental por meio de inquérito e ação civil
pública (art. 129, III); o estabelecimento de princípio da
defesa do meio ambiente a ser regido na ordem econômica,
inclusive para admitir tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação (art. 170, VI); a
admissão do estado como agente normativo e regulador
da economia, exercendo as funções de fiscalização,
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
12
incentivo e planejamento, o que será determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado, tendo como
um dos seus elementos a proteção ambiental (art. 174, §
3º); a inserção da preservação ambiental como elemento
conceito da função social da propriedade rural (art. 186);
a consideração da proteção ambiental como atribuição do
SUS – Sistema Único de Saúde (art. 200, VIII); a vedação
de programas e programações de rádios e televisões, bem
como programas e programações de rádios e televisões,
bem como propagandas que sejam nocivas ao meio
ambiente (art. 220, II).
O Meio Ambiente como bem jurídico
Em vista do exposto, o meio ambiente apresenta-
se como um bem jurídico protegido pelo Direito. Assim
é a disposição da Constituição Federal, cujo artigo 225,
caput, declaradamente afirma ser o meio ambiente um
bem de uso comum do povoe essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras
gerações.
Também se pode observar em outras doutrinas tal
compreensão. É o que se vê em Marcelo Abelha Rodrigues,
ao examinar o citado dispositivo constitucional brasileiro,
afirma que o objeto da tutela é, sem dúvida, o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, portanto, um bem
jurídico imaterial, indivisível pela sua própria natureza,
inalienável etc., que corresponde a um bem que já existia
antes mesmo de o homem existir. Um bem tutelado
juridicamente que não foi construído pelo ser humano,
mas é que produto da combinação de diversos fenômenos
e reações químicas, físicas e biológicas, provocados por
diversos fatores e componentes presentes no Planeta
Terra.
Já Lorenzo Pérez Conejo concebe o meio ambiente
como um bem jurídico específico, suscetível de receber
uma proteção autônoma ou direta, porque se protege o
meio ambiente em si mesmo e não por via indireta, porque
o meio ambiente em si mesmo e não por via indireta
quando poderia proteger outros bens jurídicos.
Nicola Centofanti vê o meio ambiente como um bem
jurídico unitário, porque esta a reclamar (caso efetivamente
já não ocorra) um tratamento legislativo unitário, a fim de
que sua estrutura e fins sejam adequadamente coerentes.
Assim a autônoma é um elemento presente na legislação
ambiental, o que é necessário para um bem jurídico
essencialmente complexo.
Essa postura pode ser vislumbrando na legislação
brasileira, em vista da tutela jurídica ambiental não
somente ocorrer em nível ambiental não somente ocorrer
em nível ambiental propriamente dito, mediante a
imposição de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, como também para imposições de obrigações
de fazer e não fazer, a fim de cessar atividades poluentes.
Também é possível de ser detectado tutela em nível
administrativo, mediante restrições e controle exercido por
órgãos públicos, máxime pelos institutos ambientais que
concedem ou rejeitam licença ambiental para a instalação
de um empreendimento ou de uma atividade empresarial,
e em nível penal, mediante a aplicação de sanções à
sanções à pessoa física e/ou pessoa jurídica que produz
atividade poluente. As sanções penais e administrativas
estão normativamente concentradas na Lei n. 9.605/98.
A proteção ambiental em nível cível se limitará a
imposição de indenização pelos danos causados em
decorrência da degradação ambiental e a aplicação de
medidas conseqüentes, como a suspensão dos direitos
políticos reconhecidos em ação civil pública ou em ação
popular.
A proteção ambiental na sua forma específica – ou
seja, pela estrita inibição ou remoção do ilícito ou do dano
– será objeto de análise nesta obra como integrante da
responsabilidade ambiental propriamente dita.
Desta forma, a concepção do meio ambiente como bem
jurídico está a impor ao Direito Processual a consecução
de uma série de atos que assegurem o meio ambiente
sadio e equilibrado.
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13
A natureza jurídica da proteção ambiental
As disposições da Constituição Federal, sem excluir as
das leis infraconstitucionais, bem retratam uma grande
inquietação no âmbito doutrinário acerca da definição da
natureza jurídica à proteção ambiental.
Isso deve ser ponderado sob a perspectiva de que, no
sistema ambiental natural ou artificial, o ser humano apenas
esta inserido em seu seio e sofrerá as consequências de
sua presença. Logo, a ordem jurídica, por conter o fator
cultural, deve optar racionalmente pela manutenção da
ordem ambiental, como forma de preservação da espécie
humana no Planeta Terra, e até mesmo para o seu
desenvolvimento sócio econômico-cultural.
A necessidade de se instituir uma proteção jurídica
ambiental como visto anteriormente, se revela na medida
em que se conceberam duas características básicas: a
intergeracionalidade e inserção dependente do homem. Pois,
se o meio ambiente é um bem de uso comum, isso deve ser
aproveitado pela geração presente, porém preservando-se
para geração futura, que deverá repetir a prática protetiva
para a próxima geração e assim sucessivamente, garantindo
a preservação da espécie humana na Terra. Revela-se,
pois, um círculo vicioso entre a dependência de gerações
humanas e a preservação ambiental.
Diante disso, a doutrina concebe três linhas doutrinarias
a cerca da natureza jurídica da proteção ambiental: a
antropocêntrica, a ecocêntrica e a utilitarista.
O antropocentrismo
Preliminarmente, ensinam Edis Milaré e José de Ávila
Aguiar Coimbra que a expressão antropocentrismo vem
a ser o pensamento ou a organização que faz do homem
o centro de um determinado universo, ou do Universo
todo, em cujo redor (ou órbita) gravitam os demais
seres, em papel meramente subalterno e condicionado.
E complementam por afirmar que o antropocentrismo
é a consideração do homem como eixo principal de um
determinado sistema, ou ainda, do mundo conhecido.
O antropocentrismo, diz Celso Antonio Pacheco Fiorillo, na
Constituição Federal Brasileira está centrado no princípio da
dignidade humana, serve como “piso” determinante de toda
e qualquer política de desenvolvimento. Por causa disso, toda
pessoa humana torna-se a verdadeira razão de ser de todo
o sistema de direito positivo brasileiro e consequentemente,
do direito ambiental brasileiro; e, no plano normativo
e especificadamente no direito ambiental brasileiro, a
importância da pessoa humana se reafirma perante o Estado
Democrático de Direito Brasileiro, eis que ela é detentora de
uma vida com dignidade que reclama desde logo a satisfação
dos valores mínimos fundamentais descritos no âmbito do
artigo 6.º da Constituição Brasileira (direito a educação,
à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à
previdência social, à proteção a maternidade, à proteção à
infância e a assistência aos desamparados), estabelecendo-
se assim, o “piso vital mínimo” a ser assegurado pelo Estado.
Para Solozábal Echavarria, sob a perspectiva do
direito espanhol, o direito ao meio ambiente é um
direito fundamental simplesmente material. É um direito
fundamental sob a perspectiva dos direitos individuais,
porque é imprescindível para o desenvolvimento da pessoa
e se relaciona diretamente com a dignidade humana. Por
isso, a proteção do meio ambiente se justifica por sua
importância que emprega no desenvolvimento humano e
não apenas pelo meio ambiente em si.
Canotilho Argumenta que as disposições constitucionais
de alguns países consideram o ambiente como tarefa ou
fim do estado, e isso em termos jurídico-dogmáticos, as
normas-tarefa e as norma-fim dessas nações apresentam
duas dimensões fundamentais: a) não garantem posições
jurídico-subjetivas, dirigindo-se fundamentalmente ao
Estado e outros poderes públicos; b) constituem normas
jurídicas objetivamente vinculativas. De qualquer forma no
plano prático, a consideração do ambiente como tarefa
ou como fim normativo implica a existência de autênticos
deveres jurídicos dirigidos ao Estado e aos poderes públicos.
Isso também significa que não há qualquer residualidade
acerca da possibilidade de disposição da proteção ao meio
ambiente, o que gera um nível de proteção ecológica;
impede que haja um retrocesso na proteção dos bens
ambientais; e também impede que haja a desregulação
jurídica sobre questão ambiental.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
14
Canotilho afirma que o direito ao ambiente é um
direito subjetivo fundamental por que: a) existe uma
posição jurídico-ambiental garantido á pessoa; b) através
de preceito inserido nas disposições sobre direitos
fundamentais nas Constituições de Portugal e Espanha. No
âmbito português, o direito ao ambiente seria subjetivo de
natureza econômica, social e cultural; no âmbito espanhol,
seria um direito subjetivo fundamental informador. De
qualquer forma, por ser um direito subjetivo, “outros
direitos” dele derivam como a garantia dos procedimentos
ambientais, dos direitos a informação, de participação
e de acesso a justiça, da ação popular, o de combate
aos perigos ambientais, os de proteção a cidadania das
agressões ao meio ambiente e de prestação do particular
á proteção ambiental.
Seguidor desse posicionamento, Zulmar Antonio Fachin
identifica o direito ao meio ambiente como manifestação
do direito de terceira geração (ou dimensão), sendo, por
isso, um direito fundamental mesmo que não elencado
expressamente no rol do artigo 5º da Constituição Federal.
O antropocentrismo é visto na doutrina de Fiorillo
quando proclama a pessoa humana como destinatária
do Direito Ambiental, porque o meio ambiente é voltado
para a satisfação das necessidades humanas. Esse
posicionamento segue a Proposição nº 1 da Declaração do
Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de
1992, a “Rio 92”, onde se proclama que os seres humanos
estão no centro das preocupações com o desenvolvimento
sustentável e que têm direito a uma vida saudável e
produtiva, em harmonia com a natureza. Também o Fiorillo
destaca que o antropocentrismo é uma visão necessária
porquanto o homem é o único animal racional, cabendo a
ele a preservação das espécies, inclusive a própria.
Em Salvatore Patti o antropocentrismo jurídico chega
a posições extremadas, pois, ao apoiar-se no fundamento
constitucional da função social da propriedade no direito
italiano, classifica a proteção ambiental como um direito
fundamental da pessoa, porque o meio ambiente salubre
representa uma condição essencial do desenvolvimento da
personalidade do ser humano. Em virtude disso, há uma
exigência geral da proteção da personalidade humana,
o que implica no reconhecimento de uma multiplicidade
de direitos da personalidade, o que, consequentemente,
exige uma gama diferenciada de formas e métodos de
tutela.
Diante desses argumentos, Salvatori Patti conclui que
o direito ao ambiente é um direito da personalidade,
cujo o interesse não colide com o direito de propriedade,
ao passo que o interesse ao meio ambiente salubre se
coaduna com o desenvolvimento da personalidade, da
saúde e da integridade física. Daí que o direito ao ambiente
é indisponível porque é principio inderrogável de ordem
pública.
Outra forma de expressão do antropocentrismo é
possível detectar Reinaldo Pereira e Silva, ao conceber
o direito fundamental ao ambiente natural. Para
concluir isso, o professor catarinense reconhece que a
fundamentalidade do direito ambiental natural se expressa
na garantia de sua qualidade como condição imprescindível
ao desenvolvimento das potencialidades individuais.
E, prossegue Pereira e Silva, sendo um direito prima
facie, o direito ambiental natural atinge seus contornos
definitivos na relação de reciprocidade com as demais
categorias de direitos fundamentais.
Nesta relação de reciprocidade, o direito fundamental
ao meio ambiente natural assume sua dimensão sócio-
cultural ao mesmo tempo em que os demais direitos
fundamentais assumem sua condicionalidade ambiental.
O ecocentrismo
A postura ecocêntrica se opõe ao antropocentrismo
em virtude dos desvios ou da ausência de limitações ao
principio do desenvolvimento sustendo. Não somente por
questões de biológicas, mas, antes de tudo, por questão
ética, se verificou a necessidade de impor interferências
na atividade humana. Foi através do biocentrismo que o
valor da vida passou a se um referencial inovador para as
intervenções do homem no mundo natural.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
15
No âmbito jurídico, explanam Milaré e Coimbra que a
ciência jurídica tem se evoluindo para ordenar a sociedade
humana, mas tradicionalmente não há consideração
pelos interesses do mundo natural não-humano,
relegando a natureza ao abandono jurídico. Isso implica
na impossibilidade jurídica de seres vivos não-humanos
reclamarem direitos e deveres, a despeito de integrar
o ecossistema planetário do qual o homem é elemento
integrante. Ao contrario, os seres não-humanos constituem
objetos de direito.
O ecocentrismo jurídico põe a questão do meio
ambiente como o centro da ordem jurídica ambiental.
Adverte Teresa Vicente Gimenez, acerca da doutrina de
Sibylle Tonnies, que a “juridicização” da questão ambiental
revela que o Direito tornou-se um fator limitador da
arbitrariedade humana e instrumento de controle social.
Essa admissibilidade (ou tolerância) se faz a partir do
momento em que o sistema jurídico passa a assimilar
novas vertentes epistemológicas, entre elas a capacidade
de interferência na atividade humana, na medida em
que esta não consegue adaptar-se e acaba pondo em
perigo a normalidade natural. Mas reconhece que esse
posicionamento permite colocar a natureza como sujeito
de direitos, embora também reconheça que e dispensável
se fazer uma legislação especifica a respeito, senão para
atribuir responsabilidade humana.
Observa-se na doutrina de Raquel Luquin Bergareche o
reconhecimento do meio ambiente como um bem jurídico
de desfruto coletivo e individual, que integrado em um
ecossistema, representa o substrato físico da atividade
do homem e dos demais seres viventes. Porém, dada
a possibilidade de esse entorno natural ser alterado ou
modificado por ação do homem, sobressai o interesse do
Direito como objeto digno de proteção.
Mas nem por isso, argumenta Raquel Luquin Bergareche,
deve-se aceitar a concepção de que o meio ambiente seja
um direito subjetivo, dada a sua impertinência, quando
se examina o conteúdo do que seja “direito subjetivo” –
vontade, poder jurídico, exigência de comportamento de
outro e imposição de interesses econômicos ou moral. Daí
concluir a autora que o direito ao meio ambiente integra
a categoria dos chamados “direito de terceira geração”,
destinados ao desenvolvimento da pessoa – concepção
antropológica – porque, reitera-se, o meio ambiente é um
bem jurídico de desfrute coletivo.
Nessa concepção, diz Canotilho, a questão ambiental
estaria situada no plano dos deveres fundamentais,
ultrapassando os direitos individuais, sob a perspectiva
jurídica, para se radicar numa comunidade de cidadãos
e entes públicos diante dos problemas ecológicos e
ambientais. A responsabilidade de todas as forças sociais
– shared responsability -, em nome de uma justiça
intergeracional, necessita conviver com a dimensão
subjetiva dos direitos, para impor os deveres ambientais.
Toshio Mukai, por outro lado, situa o Direito Ambiental
dentro da proteção jurídica dos direitos difusos, entendida
por ele como o interesse juridicamente reconhecido,
de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável
de sujeitos que, potencialmente, pode incluir todos os
participantes da comunidade geral a que se refere a
norma. Além disso, o direito ao ambiente sadio é unitário
e pluralista, porque está a exigir dos outros membros da
coletividade o respeito a uma situação protetiva do meio
ambiente.
Em virtude disso, Teresa Vicente Giménez se apóia na
concepção de justiça em John Rawls, para fundamentar o
paradigma da justiça ecológica. Na doutrina “rawlsoniana”,
a justiça se apresenta como elemento de unidade social,
porque constitui a base da estrutura da sociedade. Na
formação da sociedade, é preciso ponderar sobre a nefasta
escassez de bens e matérias-primas, e a manutenção do
delicado equilíbrio ecológico, razão pela qual deve haver
a necessária cooperação internacional, interinstitucional,
intergeracional e intersocial, para a consecução dos
fins desejados. Portanto, haveria uma responsabilidade
coletiva, sobretudo entre as gerações, para suprir as
necessidades ecológicas básicas, o que significaria,
imediata ou mediatamente, também suprir necessidades
humanas. Portanto, mediante um processo consensual,
o Estado reuniu condições para impor aos cidadãos a
responsabilidade pela proteção do meio ambiente, em
verdadeira solidariedade histórica com as gerações futuras.
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Assim, concluem Milaré e Coimbra que o ser humano
possui um valor elevadíssimo para a ordem jurídica, mas,
todavia condicionado; não é um valor absoluto no contexto
do Universo, nem sequer do planeta. O ser humano é, sim,
mais consciente e responsável pelos destinos da Terra como
habitat da sua grande família. Seu valor e responsabilidade
não brotam dele, por mais ponderáveis que sejam, mas de
seu papel em face da Terra ou do Universo. Por outro lado,
a consideração do ecossistema planetário na doutrina
jurídica e o valor em si do mundo natural seriam, ao
mesmo tempo, variáveis fundamentais na concepção do
direito do ambiente e “invariante axiológica” consagrada
não apenas na Constituição Federal do Brasil, mas também
– em escala e horizonte bem maiores – pela ética e pela
cosmologia.
O utilitarismo ecológico
Como argumenta Teresa Vicente Gimenez, soba a
perspectiva de um antropocentrismo unilateral e acrítico,
a responsabilidade ambiental do homem se verifica não
em relação á natureza, mas em relação aos demais seres
humanos, por se tratar de uma forma de proteção de um
bem sociocultural; já pela concepção ecocêntrica, há uma
determinação exterior de respeito humano á natureza.
Dessa simbiose, surge a concepção utilitarista
da proteção do meio ambiente, proposto por Dieter
Birnbacher, cujo principio fundamental é maximizar a
soma total de utilidade e de felicidade que se pode extrair
da proteção da natureza, ou a concepção ética do meio
ambiente, proposta por Laurence H. Tribe, uma vez que
tais opções jurídicas revelam a adoção por um sistema de
valores, tendo em vista a prevenção ao dano ambiental,
revela a incidência de uma tutela jurídica fundada em
categorias de ficção.
Tal posição se mostra conciliadora entre o dualismo
protagonizado pelas concepções antropocêntrica e
ecocêntrica. Pois, se inegavelmente existem limitações
impostas ao ser humano quanto a utilização dos recursos
ambientais, o que se caracteriza por ser um posicionamento
ecocêntrico, também é inegável que os benefícios hauridos
por essa limitação visam favorecer primariamente o próprio
ser humano, ou seja, continua o meio ambiente a serviço
do bem-estar da humanidade, o que realça a característica
antropocêntrica.
Além disso, não se pode deixar de reconhecer que,
sob o enfoque processual, o meio ambiente é objeto de
tutela jurisdicional, sendo o ser humano, seja na dimensão
individual, coletiva ou difusa, o destinatário dos benefícios
da tutela jurisdicional protetiva do meio ambiente. Isso
é uma concepção antropocêntrica, embora a efetivação
da tutela jurisdicional – proteção ambiental – seja
ontologicamente ecocêntrica.
O ciclo virtuoso do Direito Ambiental
Chega-se, assim, a um ciclo virtuoso do Direito Ambiental.
Pois, se é o do meio ambiente em que o ser humano,
seja na sua dimensão individual, seja na sua dimensão
coletiva ou difusa, desenvolve suas atividades, será do
próprio meio ambiente – natural ou artificial – que o ser
humano irá haurir elementos para esse desenvolvimento.
Mas para regulamentar, controlar, fiscalizar e até mesmo
limiar a atividade humana no ambiente em que desenvolve
suas atividades, torna-se necessário estabelecer o caráter
protetivo do Direito Ambiental, para a manutenção do meio
ambiente e, assim, assegurar a sobrevivência do homem.
O ciclo virtuoso do Direito Ambiental permite ao homem
conhecer ele próprio do ambiente que o cerca – questão
que exige ainda educação ambiental -, mas também
permite dele conhecer e proteger o meio ambiente ao qual
está envolvido.
O ciclo virtuoso do Direito Ambiental antropocêntrico
pode ser assim graficamente concebido:
Meio ambiente – sobrevivência do homem – Direito
Ambiental (protetivo) – Meio ambiente.
A inserção do Direito Ambiental na base não se mostra
aleatória, pois essa base permite que se tenha uma concepção
do Direito Ambiental, tanto como fonte de estipulação de
direitos e deveres como de mecanismo protetivo.
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Se fosse possível estabelecer um desenho gráfico
do ecocentrismo ambiental, o ciclo virtuoso seria assim
definido:
Sobrevivência do homem – Direito Ambiental (protetivo)
– Meio Ambiente – Sobrevivência do homem – Direito
Ambiental (protetivo).
Por fim, caso se fosse imaginar uma representação
gráfica do utilitarismo ambiental, o ciclo virtuoso seria
assim concebido:
Sobrevivência do homem – Direito Ambiental (protetivo)
– Meio Ambiente.
Concebe-se, pois, o caráter teleológico do Direito
Ambiental: a proteção ambiental para a sobrevivência do
ser humano.
O sistema nacional de proteção ambiental
No Brasil, a proteção do meio ambiente se dá pelo
SISNAMA-Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela
Lei nº 6.938, de 1981, que se apresenta com a finalidade
de estabelecer um conjunto articulado de órgãos,
entidades, regras e praticas responsáveis pela proteção
e pela melhoria da qualidade ambiental. O SISNAMA
reúne órgãos e entidades públicas brasileiras, de todos os
níveis políticos, que têm responsabilidade pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental.
O SISNAMA está estruturado nos níveis politico-
administrativos da seguinte forma:
I. Órgão Superior: através do Conselho de Governo,
com a função de assessorar o Presidente da República
na formulação da política nacional e as linhas de direção
governamental para o meio ambiente e os recursos
naturais;
II. Órgãos Consultivo e Deliberativo: através do
CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente, que tem a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de
governo, as linhas de direção da política governamental,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade
de vida. O CONAMA, por sua vez, é composto por todos
os setores do governo federal, dos governos estaduais,
representantes dos governos municipais e da sociedade,
incluindo-se os setores produtivo, empresarial, dos
trabalhadores e das ONGs;
III. Órgão Central: a cargo do MMA-Ministério do Meio
ambiente, a quem cabe a função de formular, planejar,
coordenar, supervisar e controlar a politica nacional e as
linhas de direção governamental para o meio ambiente;
IV. Órgão Executor: exercido pelo IBAMA-Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, com a finalidade de executar e executar as
politicas e as linhas de direção governamental definidas
para o meio ambiente;
c.5) Órgão Executor: limitado às áreas de floresta, no
âmbito de sua criação, gestão, fiscalização, conservação e
medidas de exploração sustentável: exercido pelo Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, criado
recentemente por força da Medida provisória nº 366\07, e
que aguarda legislação definitiva em substituição;
c.6) Órgãos Seccionais: a cargo de órgãos ou entidades
de Administração Publica direta ou indireta, as fundações
instituídas pelo Poder Publico cujas atividades estão
associadas à proteção da qualidade ambiental ou às que
disciplinam o uso dos recursos ambientais, bem como os
órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
São exemplos de órgãos seccionais as secretarias estaduais
do meio ambiente e os institutos ambientais estaduais.
c.7) Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades,
em suas respectivas áreas territoriais de atuação.
Exemplificam os órgãos locais as secretarias municipais
do meio ambiente e os conselhos municipais do meio
ambiente.
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ASPECTOS HISTÓRICOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Direito da Criança e do Adolescente na História
Dois grandes povos devem ser considerados na
avaliação histórica dos menores no mundo, sendo eles a
Grécia e o Império Romano.
Deve se ressaltar que nesta época os povos já não
qualificavam os menores como aptos a entenderem suas
ações perante a sociedade, não podendo, deste modo,
receber penas impostas por outros, seja este o Estado ou
uma figura de ordem, como o Juiz.
Naquele período, o modelo de família era um tanto
diferente de nossa realidade, onde os filhos e a mulher
eram totalmente submissos ao pai/marido. Não tinham
estes direitos que não fossem autorizados pelo chefe do
culto, seria esse detentor do culto, que para a época era
o poder supremo dentro da família, ou seja, os Deuses
estavam acima de tudo, até mesmo da figura do Pai.
Deste modo, importante demonstrar como Coulanges
descreve a família em sua obra “A Cidade Antiga”:
A família compõe-se do pai, da mãe, de filhos e
escravos. Este grupo, por muito reduzido que seja, deve
ter uma disciplina. A quem competirá, pois, a autoridade
principal? Ao pai? Não. Porque existe em todas as casas
algo superior ao próprio pai: a religião doméstica, o deus
pelos gregos denominado senhor do lar, estia despoina,
e que os latinos conhecem por Lar familiae Pater. Nessa
divindade interior ou, o que vem a dar no mesmo, na
crença existente na alma humana, reside a autoridade
menos discutível. É essa crença que indica na família a
condição de cada um.
O pai é o primeiro junto ao fogo sagrado; é ele que o
acende e o conserva; é o seu pontífice. Em todos os atos
religiosos desempenha a função que deve chamar sobre
si e os seus a proteção dos deuses. A família e o culto
perpetuam-se por seu intermédio; só o pai representa
toda a série dos descendentes. No pai repousa o culto
doméstico; quase pode dizer como hindu: “Eu sou o deus”.
Quando a morte chegar, o pai será um ser divino que os
seus descendentes invocarão25.
Como dito acima, neste período se tinha na Grécia
a impossibilidade daquele que não tinha discernimento
completo cumprir pena, desse modo então se tinha que
este deveria pagar com a própria vida. Isto ocorria com as
crianças que nasciam deficientes ou com deformidades no
corpo, os quais eram sacrificados.
Roma, por sua vez, não era muito diferente da
Grécia, nesta civilização também se tinha a religião como
extremamente importante e a mulher como submissa do
seu marido, como bem descrito abaixo:
Para assinalar o poder do marido sobre a mulher os
Romanos tinham uma expressão muito antiga, conservada
pelos seus jurisconsultos. Os comentadores consideram-na
expressão da força material, como se a mulher estivesse
colocada sob a mão brutal do marido. Há grandes
probabilidades de que estejam enganados. O poder do
marido sobre a mulher não resultava absolutamente da
maior força do primeiro. Derivava, como todo o direito
privado, das crenças religiosas que colocavam o homem
em posição superior, relativamente à mulher. A provar o
quanto dizemos, temos o fato de mulher, não casando de
acordo com os ritos sagrados e, por conseqüência, não
estando associada ao culto, nunca se acha subordinada
ao poder do marido. Só o casamento constituía essa
subordinação e, ao mesmo tempo, a dignidade da mulher.
Tanto isto é verdade que não foi o direito do mais forte
que constituiu a família!26
De tal modo, sobre o filho a mesma obra trás:
25 COILANGES, Fustel de, A Cidade Antiga – Estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma, 12ª edição, Ed. Hemus, 1996, p. 68/69.26 Idem nº 1, p. 69/70.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
19
Passemos à criança. Aqui é a própria natureza
que nos fala eloqüentemente; a natureza quer
que a criança tenha um protetor, um guia, um
mestre. A religião está de acordo com a natureza
quando diz ser o pai o chefe do culto e dever
o filho somente ajudá-lo nas suas funções
sagradas. Mas a natureza exige apenas esta
subordinação durante certo número de anos; a
religião exige mais tempo. A natureza dá ao filho
uma maioridade; a religião exige mais tempo. A
natureza dá ao filho uma maioridade; a religião
nunca lhe concede. Segundo os mais antigos
princípios, o lar é indivisível, tal como, também,
o é a propriedade; os irmãos jamais se separam
quando o pai lhes morre e, com maior razão,
jamais se desligarão deste durante a vida. No
rigor do direito primitivo os filhos permanecem
ligados ao lar paterno e, por conseqüência,
submetidos à sua autoridade, pois, enquanto o
pai viver, serão considerados sempre menores.
[...] Em Roma a velha disposição sempre foi
escrupulosamente conservada: o filho jamais,
durante a vida do pai, pôde cuidar de um fogo
sagrado particular; embora casado, mesmo
tendo filhos, permanecia sob tutela.
Além disso, com o poder paternal dava-se o
mesmo que se passava com o poder marital; tinha
por princípio e por condição o culto doméstico. O
filho gerado do concubinato não se achava sob a
autoridade do pai. Entre este e o filho não existia
comunhão religiosa: nada existia, portanto,
que conferisse a autoridade a um e ordenasse
obediência ao outro. A paternidade, por si só,
não conferia ao pai direito algum.27
Verifica-se então a autoridade suprema do pai, os filhos
então dependeriam deste até mesmo depois de casados
e com filhos, somente se rompendo com a morte dele.
Nesta época, o pai era o Juiz em seu lar, pois a mulher
e o filho não podiam se apresentar perante o tribunal,
somente o pai, e este era responsável diretamente pelos
27 Idem nº 1, p. 70.28 Idem nº 1, p. 70.29 Idem nº 1, p. 74.
atos praticados por ele e por sua família. Dado então a
este o poder de punir os seus, vejamos:
Esse direito de jurisdição, que o chefe de família exercia
em sua casa, era total e sem apelação. Podia condenar à
morte, como o magistrado o fazia na cidade; nenhuma
autoridade tinha o direito de modificar sua sentença. “O
marido, diz Catão, o Antigo, é o juiz de sua mulher; seu
poder não sofre limitação; pode o que quer. Se a mulher
cometeu qualquer falta, ele a castiga; se bebeu o vinho,
condena-a; se teve relações com outro homem, mata-a.”
Quanto aos filhos, o direito foi o mesmo. Valério Máximo
cita Atílio que matou o filho, cúmplice de catilina.
Fatos semelhantes surgem numerosos a cada passo na
história romana. Seria formar-se idéia falsa acreditar-se
que o pai tinha o direito absoluto de matar mulher e filhos.
O pai era o juiz. Se os condenava à morte era apenas por
virtude de seu direito de justiça. Como o pai de família
estava submetido apenas apenas ao julgamento da cidade,
a mulher e o filho não podiam ter outro juiz a não ser ele.
Era, no seio da família, o seu único magistrado.28
Contudo, deve se ressaltar que os Romanos, embora,
tinham uma visão, até mesmo desumana perante
a mulher e os filhos, estes eram bem avançados em
referência ao direito do menor, pois diferenciaram os
púberes e os impúberes. Sendo ainda, o menor de
7 (sete) anos considerado “infantes absolutamente
inimputáveis”29, sendo esta uma visão nova para o
tempo em que se vivia.
Outro ponto interessante para a época, é a previsão
contida nas leis das XII Tábuas, assim citada por MEIRA
(1972, p. 168-171):
TÁBUA SEGUNDA
Dos Julgamentos e dos furtos
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja
fustigado com varas, a critério do pretor, e que
indenize o dano.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
20
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que
seja fustigado com varas, a critério do pretor, e
que indenize o prejuízo em dobro.30
Diante desse contexto, verifica-se que tanto na Grécia
com em Roma, o centro do poder pairava no culto aos seus
Deuses. De outro Giro, consta-se que o o poder no seio
de uma família, estava contido na figura do pai (pater),
que era o senhor do culto (como se sacerdote fosse) e juiz
(em relação aos seus), demonstrando assim a situação
familiar da época. Mas o grande ganho foi a denominação
diferencial para aqueles menores, que não estavam aptos
a responder per si, por seus atos.
Documentos Históricos de proteção à Criança e ao Adolescente
Verifica-se de um modo geral a falta de comprometimento
necessário para com os interesses dos menores tanto da
legislação pátria como alienígena.
O primeiro documento internacional que tratou do
interesse do menor com foi a Declaração de Genebra, de
1924, também o sendo feito na Declaração Universal dos
Direitos Humanos das Nações Unidas, que em seu art.
XXV, em sua segunda parte declara que “a maternidade e
a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio
gozaram da mesma proteção social”.31
Porém, somente em 1959, com a Declaração Universal
dos Direitos da Criança, ao menor foi dada a devida
importância
(...) trouxe visibilidade à criança, como ser
humano distinto de seus pais e da família, cujos
interesses podem, inclusive, se contrapor aos
desse núcleo. Ou seja, a criança deixou de ser
considerada extensão de sua família, passando
30 MEIRA, Silvio A. B. A Lei das XII Tábuas – Fonte do Direito Público e Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972. 31 Texto retirado da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas – disponível em: http://www.culturabrasil.org/direitoshumanos.htm - Acesso em ago. 2011. P. 1.32 Texto retirado da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas – disponível em: http://www.culturabrasil.org/direitoshumanos.htm - Acesso em ago. 2011. P. 1.
a ter direitos próprios, oponíveis, inclusive, aos
de seus pais ou aos de qualquer outra pessoa
(RANGEL, 2011, p. 2).
Como dito, a partir desse momento o menor foi visto
como alguém em si mesmo, deixando de ser visto somente
como ente familiar. Com isto, abrangeu-se a proteção
a este individuo tão menosprezado e incompreendido
anteriormente. Podendo ser visto em um dos seus
princípios:
Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por
parte dos pais e da sociedade.
A criança necessita de amor e compreensão,
para o desenvolvimento pleno e harmonioso de
sua personalidade; sempre que possível, deverá
crescer com o amparo e sob a responsabilidade
de seus pais, mas, em qualquer caso, em
um ambiente de afecto e segurança moral e
material; salvo circunstâncias excepcionais, não
se deverá separar a criança de tenra idade de
sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas
terão a obrigação de cuidar especialmente do
menor abandonado ou daqueles que careçam de
meios adequados de subsistência. Convém que
se concedam subsídios governamentais, ou de
outra espécie, para a manutenção dos filhos de
famílias numerosas32.
Em continuidade a proteção intensiva ao menor,
buscando preservar o ente sujeito em si só, cabe trazer
a baila a Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança, de 1989, in verbis:
[...] expressamente, em seu artigo 3°, que
todas as ações relativas às crianças (conceituadas
como menores de 18 anos) devem considerar,
primordialmente, seu interesse superior, a
Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança consagrou a Doutrina da Proteção
Integral das Nações Unidas para a Infância.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
21
Proteção integral porque, ao reconhecer,
amparada em dados biológicos, psicológicos e
sociais, a infância como uma fase específica da
vida humana e a condição peculiar da criança
como pessoa em desenvolvimento, ainda não
apta a se auto determinar e manter, sustenta
a imprescindibilidade de se assegurar a essa
população cuidados e proteção especiais,
diferenciadas, em virtude dessas diferenças,
dessas peculiaridades.
As crianças são sujeitos de todos os direitos assegurados
aos adultos, e, reconhecida sua vulnerabilidade e
hipossuficiência bio-psicossocial, têm seu superior interesse
considerado com prioridade. Assim, traz a doutrina da
proteção integral para a infância e juventude a discussão da
igualdade com respeito à diferença, o conceito de “iguais,
mas diferentes”, onde a distinção entre desigualdade e
diferença é de total relevância (RANGEL, 2011, p. 3).
Nesse diapasão, pode-se dizer que o menor deve ser
conceituado como “igual, mas diferente”, ou seja, eles
têm direitos e devem ser amparados como tal, mas eles
devem ser considerados hipossuficiêntes perante os outros
membros da sociedade, sendo deste modo diferente.
Consequentemente molda-se uma Construção Filosófica
onde “a defesa da dignidade do ser humano criança,
concebido como sujeito de direitos civis, sociais e coletivos”
deve ser protegido por todos, podendo ser o Estado, a
Família e até mesmo a sociedade (RANGEL, 2011, p. 3).
Nesse raciocínio caminha COSTA:
Afirma o valor intrínseco da criança como ser
humano; a necessidade de especial respeito à sua
condição de pessoa em desenvolvimento; o valor
prospectivo da infância e da juventude, como
portadores da continuidade do seu povo, da sua
família e da espécie humana e o reconhecimento
da sua vulnerabilidade, o que torna as crianças
e os adolescentes merecedores de proteção
integral por parte da família, da sociedade e do
Estado, o qual deverá atuar por meio de políticas
específicas para o atendimento, a promoção e a
defesa dos seus direitos33.
Do exposto, percebe-se certa evolução quanto aos
direitos dos menores tanto na legislação doméstica como
internacional. Verifica-se o menor como sujeito de direito,
e digno de proteção. Sendo assim, possuem direitos, não
vivendo mais a sombra da família, da sociedade, mas sim
são “donos dos próprios pensamentos”, buscando como
qualquer um a felicidade e o bem estar.
Direito da Criança e do Adolescente no Brasil
No Brasil o menor de início não teve um tratamento
especializado eram tratados nos termos das normas gerais.
Porém com a promulgação da Constituição da Republica
Federativa de 1988, travou-se uma cobrança por parte da
sociedade e aplicadores do direito de uma legislação que
regulamentasse os mandamentos constitucionais.
Do Código de Menores
O Código de Menores, de 12 de outubro de 1927, o
menor passa a ser objeto de políticas públicas, deixando
de ser um objeto de caridade. Esta lei somente vem a
abarcar os menores infratores ou possíveis infratores e os
abandonados como bem explicito em seu art. 1º, abaixo
transcrito:
Art. 1º O menor, de um ou outro sexo,
abandonado ou delinquente, que tiver menos
de 18 annos de idade, será submettido pela
autoridade competente ás medidas de assistencia
e protecção contidas neste Codigo34.
O menor de 1927 era tido como um problema social
que assolava o Estado tanto nacionalmente como
internacionalmente pelos organismos internacionais.
33 COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Natureza e implantação do novo Direito da Criança e do Adolescente. In: PEREIRA, Tänia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90: estudos sócio-jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 19.34 Artigo consultado e retirado do sítio do planalto – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/D17943A.htm - acesso em 23/08/2011, às 14:55.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
22
O poder público buscou resolver tais discordâncias, em
1927, o então Presidente Washington Luís, determinou
que o Juiz de Menores, lotado no Rio de Janeiro, Sr. José
Candido Albuquerque de Mello Mattos, resolvesse tal
problema, consolidando uma lei em que incorporasse todas
as normas referentes à matéria que envolvia os menores.
Consequentemente se teve como fruto o supracitado
Código de Menores, englobando todas as legislações
referentes ao menor. Assim se posiciona VERONESE:
O Código de Menores veio alterar e substituir concepções
obsoletas como as de discernimento, culpabilidade,
penalidade, responsabilidade, pátrio poder, passando a
assumir a assistência ao menor de idade, sob a perspectiva
educacional. Abandonou-se a postura anterior de reprimir
e punir e passou-se a priorizar, como questão básica, o
regenerar e educar. Desse modo, chegou-se à conclusão
de que questões relativas à infância e à adolescência
devem ser abordadas fora da perspectiva criminal, ou
seja, fora do Código Penal. (1999, p. 27-28)35.
Posto isso, distingue-se o menor e o Direito Penal e
o Direito Civil. Resta claro que o menor deve ser tratado
de forma diferente e hipossuficiênte; restringindo a ele
uma legislação própria. Mesmo que esta lei possa criar
sanções a eles, mas determinando a aplicação por uma
norma inteiramente responsável pelo menor.
Do Código de Menores de 1979
Outro documento que se encontra na história do menor
no Brasil, é Código de Menores de 1979, instituído pela
lei n 6.697, de 10 de outubro de 1979. Trazendo em seu
artigo 1º, a seguinte redação:
Art. 1º Este Código dispõe sobre assistência,
proteção e vigilância a menores:
I - até dezoito anos de idade, que se
encontrem em situação irregular;
II - entre dezoito e vinte e um anos, nos
casos expressos em lei.
35 VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1997.36 Retirado do sítio do Planalto - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6697.htm - Acesso em 23/08/2011, às 16:05.
Parágrafo único - As medidas de caráter
preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito
anos, independentemente de sua situação36.
Verificasse neste artigo, a existência de intitulação do
menor como “irregular”, mas se tem como sujeito fim
da lei não só este menor, mas, como visto no parágrafo
único deste mesmo artigo, ele abrange também todos os
menores de 18 anos.
O menor em “situação irregular” esta descrito no artigo
2º da lei, como transcrito abaixo:
Art. 2º Para os efeitos deste Código,
considera-se em situação irregular o menor:
I - privado de condições essenciais à sua
subsistência, saúde e instrução obrigatória,
ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou
responsável;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou
responsável para provê-las;
Il - vítima de maus tratos ou castigos
imoderados impostos pelos pais ou responsável;
III - em perigo moral, devido a:
a) encontrar-se, de modo habitual, em
ambiente contrário aos bons costumes;
b) exploração em atividade contrária aos
bons costumes;
IV - privado de representação ou assistência
legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V - Com desvio de conduta, em virtude de
grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI - autor de infração penal.
Parágrafo único. Entende-se por responsável
aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a
qualquer título, vigilância, direção ou educação
de menor, ou voluntariamente o traz em seu
poder ou companhia, independentemente de ato
judicial.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
23
Interessante se faz destacar que não se vê apenas o
infrator como em “situação irregular”, mas também todos
aqueles que estão de certo modo fora de uma relação
familiar desejável, ou seja, aqueles que não obtêm
condições mínimas de subsistência, que não têm os pais
presentes em sua criação, ou até mesmo em ambientes
contrários aos bons costumes – em famílias de caráter
duvidoso, por exemplo.
Deve-se destacar que este Código foi proposto por uma
“Associação Brasileira de Juízes de Menores”, em plena
ditadura militar. Trazendo de tal forma muitas discussões
a respeito da aprovação de tal norma, alguns achavam
que esta norma vinha punir o menor, sendo que a culpa
seria do próprio Estado, não devendo de tal modo puni-
lo, pois o menor seria vítima e não autor. Neste sentido
preleciona NOGUEIRA:
Quando foi discutido o Código de Menores,
o Senador José Londoso, em parecer sobre o
Projeto, de autoria do Senador Nelson Carneiro,
salientava que: ‘dentro desse contexto, o menor
deve ser considerado como vítima de uma
sociedade de consumo, desumana e muitas vezes
cruel, e como tal deve ser tratado e não punido,
preparado profissionalmente e não marcado pelo
rótulo fácil de infrator, pois foi a própria sociedade
que infringiu as regras mínimas que deveriam
ser oferecidas ai ser humano quando nasce,
não podendo, depois, agir com verdadeiro rigor
penal contra um menor, na maioria das vezes
subproduto de uma situação social anômala.
Se o menor é vítima, deverá sempre receber
medidas inspiradas na pedagogia corretiva [...]
(1998, p. 4)37.
Salutar destacar que embora haja muitas discussões
em torno da lei, não se pode olvidar que este tenha sido
um marco de grande peso na história, pois revolucionou o
direito do menor em seu período. Pois, antes, só se tinha
normas em torno do menor infrator, em que pese a este
período ele abrange a todos os menores, independente de
sua situação, seja ela “irregular” ou não.37 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
Advento do Estatuto da Criança e do Adolescente
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de
1988, trouxe em seu bojo, garantias e direitos das crianças
e dos adolescentes, dependendo de complemento da
legislação infraconstitucional.
Assim dispõe a Constituição da Republica Federativa do
Brasil, nos seguintes termos:
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do
Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional
nº 65, de 2010)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil,
nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos
pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável,
o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
24
Art. 227. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação
de entidades não governamentais, mediante
políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e
a convivência, e a facilitação do acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de
obstáculos arquitetônicos e de todas as formas
de discriminação. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso público e
de fabricação de veículos de transporte coletivo,
a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto no
art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador
adolescente e jovem à escola; (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento
da atribuição de ato infracional, igualdade
na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento, quando da
aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança, ao adolescente e ao
jovem dependente de entorpecentes e drogas
afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional
nº 65, de 2010)
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder
Público, na forma da lei, que estabelecerá casos
e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança
e do adolescente levar-se- á em consideração o
disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a
regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
25
II - o plano nacional de juventude, de duração
decenal, visando à articulação das várias esferas
do poder público para a execução de políticas
públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional
nº 65, de 2010)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em seus
lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
Destaca-se que a constituição abriu precedentes que
só seriam discutidos, no âmbito mundial, um ano depois,
com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
das Crianças. Sendo assim, apta a recepcionar tal tratado
internacional, que foi confirmado pelo congresso Nacional
Brasileiro.
Neste sentido, preleciona o ilustre Doutrinador Pedro
Lenza, em sua obra Direito Constitucional – Esquematizado,
in verbis:
A constituição de 1988 avança na proteção à criança
e ao adolescente, estabelecendo diversos direitos
fundamentais.
A proteção às crianças e aos adolescentes
é reforçado pela convenção sobre os direitos
da Criança e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n. 8.069-90) que, nos termos
de seu art. 2º,considera:
> criança: a pessoa até 12 anos de idade
incompletos;
> adolescente: a pessoa entre 12 e 18 anos
de idade.
O Estatuto estabelece, ainda, que existirão
casos expressos em lei, disciplinando a aplicação,
excepcional, do Estatuto às pessoas entre 12 e
21 anos de idade.38
Deve-se ressaltar que, o Estatuto da Criança e do
Adolescente representa além de um avanço legislativo
no que diz respeito ao menor, como também palco de
desenvolvimento social.
Nesse raciocínio preleciona Munir Cury, na obra Estatuto
da Criança e do Adolescente Comentado:
Trata-se de uma lei, que é o fruto do esforço conjunto
de milhares de pessoas e comunidades empenhadas na
defesa e promoção das crianças e adolescentes do Brasil.
A Democracia requer leis que garantam e
promovam a dignidade da pessoa humana,
assegurando seus direitos e o cumprimento dos
deveres. O atual Estatuto responde ao anseio,
há anos acalentado, de dotar o País de um
instrumento pleno das meninas e meninos do
Brasil, especialmente dos 30 milhões de menores
empobrecidos.
A lei há de contribuir para a mudança de
mentalidade na sociedade brasileira, habituada,
infelizmente, a se omitir diante das injustiças
de que são vítimas crianças e adolescentes. O
respeito à lei fará que a opressão e o abandono
dêem lugar à justiça, à solidariedade e ao amor39.
Portanto, em 1990 surgiu à lei 8.069/90, entrou em vigor
a nova lei, tratando das Crianças e dos Adolescentes, sendo
conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.
38 LENZA, Pedro, Direito Constitucional – Esquematizado, 13ª ed., Ed. Saraiva, 200939 CURY, Munir; AMARAL, Antônio Fernando do e MENDEZ, Emílio Gárcia; Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª ed., Ed. Malheiros Editoriais, 2002, p.13.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
26
A grande inovação desta lei foi que ela deixa de falar
especificamente de alguns menores, como o fazia a
leis anteriores, como a que estipulava os “menores em
situação irregular”, neste momento, se tem uma lei que
abrange a todos os menores, sendo eles infratores ou não.
Destarte, a lei é una, ou seja, nela se encontra todos
os procedimentos envolvendo o menor, quais sejam
procedimentos de internação, de sanção ou até mesmo
liberdade. Sendo então nesta lei a soma dos Direitos e dos
Deveres dos menores.
Contudo, pode se dizer que é uma lei que veio a
beneficiar as Crianças e os Adolescentes, pois ela garante
uma gama enorme de direitos já relatados outrora pela
Carta Magna, e por tratados internacionais, podendo então
dizer que ela é a formalização e especificação de direitos já
garantidos a eles. Podendo citar:
A proteção integral dispensada à criança e ao adolescente
encontra suas raízes mais próximas na Convenção sobre
o Direito da Criança, aprovada pela Assembléia-Geral das
nações Unidadas em 20.11.89 e pelo Congresso Nacional
brasileiro em 14.9.90, através do Dec. Legislativo 28. A
ratificação ratificação ocorreu com a publicação do Dec.
99.710, em 21.11.90, através do qual o Presidente da
República promulgou a Convenção, transformando-a em
lei interna.40
Abstrai-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi
uma grande conquista da sociedade e principalmente dos
menores, pois formalizou deveres e direitos anteriormente
desrespeitados.
40 Idem nº 15, p. 12.41 Idem nº 15, p. 14.
DIFERENCIAÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE COM BASE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente distinguiu a
Criança do Adolescente, utilizando para tanto um único
artigo, qual seja o 2º do diploma legal, importante se faz
sua transcrição:
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompleto, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
Parágrafo único: Nos casos expressos em
lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade.
Essa diferenciação é importante, pois o próprio artigo
vem a ser o mais completo possível, sendo de total
entendimento com a simples leitura. Mas mesmo assim,
importante transcrever entendimentos doutrinários sobre
este dispositivo:
De acordo com a denominação do novo ordenamento,
o art. 2º do Estatuto refere-se à sua competência em razão
da pessoa: em princípio, o menor de 18 anos. Dentro do
conceito de “menor”, distingue a situação da “criança” e
do ”adolescente”, entendendo, para os efeitos da lei, como
criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre
12 e os 18 anos de idade. A decisão de incluir na esfera de
ação de Estatuto o menor de 18 anos está de acordo com a
Convenção sobre os Direitos da Criança, que, como se sabe,
em primeiro dispositivo, estabelece que, para os efeitos da
mesma, “se entende por criança todo ser humano menor
de 18 anos”. Do mencionado art. 2º emerge também que,
excepcionalmente e quando disposto na lei, o Estatuto é
aplicável aos que se encontram entre os 18 e 21 anos (p.
ex., prolongamento da medida de internação até os 21 anos
e assistência judicial – não representação – para os maiores
16 e menores de 21 anos, previstos nos arts. 121 e 142)41.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
27
Neste sentido preleciona Roberto João Elias,
expondo:
O critério adotado pelo legislador, protegendo
a pessoa até os dezoito anos, coaduna-se com o
art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Relaciona-se, também, com idade em que se
inicia a responsabilidade penal, conforme os
art. 228 da Constituição da República Federativa
e art. 27 do Código Penal. A distinção que é
feita entre criança e adolescente é relevante,
principalmente no que tange à aplicação de
alguma medida pedagógica ao menor, quando
da prática de um ato infracional. Conforme o art.
105, no caso de criança, aplicam-se as medidas
do art. 101, e, em se tratando de adolescente,
as medidas do art. 112, sendo que a mais
severa é a de internação em estabelecimento
educacional42.
Verifica-se então que a doutrina não diferencia o
entendimento do art. 2º do Estatuto, pois como dito, ele
é bem claro.
Entretanto, diferencia-se, a aplicação da reação do
Estado para os atos praticados pelo menor, pois ao menor
considerado criança aplica-se as chamadas medidas de
proteção, existindo inúmeras medidas, todas relacionadas
no artigo 101 do ECA nos seguintes termos:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário
ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
42 ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 12 e 13.
V - requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º O acolhimento institucional e o
acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição
para reintegração familiar ou, não sendo esta
possível, para colocação em família substituta,
não implicando privação de liberdade. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas
emergenciais para proteção de vítimas de
violência ou abuso sexual e das providências a
que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da
criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e
importará na deflagração, a pedido do Ministério
Público ou de quem tenha legítimo interesse,
de procedimento judicial contencioso, no qual
se garanta aos pais ou ao responsável legal o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º Crianças e adolescentes somente
poderão ser encaminhados às instituições
que executam programas de acolhimento
institucional, governamentais ou não, por meio
de uma Guia de Acolhimento, expedida pela
autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente
constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
I - sua identificação e a qualificação completa
de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
28
II - o endereço de residência dos pais ou do
responsável, com pontos de referência; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros
interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não
reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4º Imediatamente após o acolhimento
da criança ou do adolescente, a entidade
responsável pelo programa de acolhimento
institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração
familiar, ressalvada a existência de ordem escrita
e fundamentada em contrário de autoridade
judiciária competente, caso em que também
deverá contemplar sua colocação em família
substituta, observadas as regras e princípios
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5º O plano individual será elaborado
sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento e levará
em consideração a opinião da criança ou do
adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6º Constarão do plano individual, dentre
outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
III - a previsão das atividades a serem
desenvolvidas com a criança ou com o adolescente
acolhido e seus pais ou responsável, com vista na
reintegração familiar ou, caso seja esta vedada
por expressa e fundamentada determinação
judicial, as providências a serem tomadas para
sua colocação em família substituta, sob direta
supervisão da autoridade judiciária. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7º O acolhimento familiar ou institucional
ocorrerá no local mais próximo à residência dos
pais ou do responsável e, como parte do processo
de reintegração familiar, sempre que identificada
a necessidade, a família de origem será incluída
em programas oficiais de orientação, de apoio e
de promoção social, sendo facilitado e estimulado
o contato com a criança ou com o adolescente
acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração
familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará
imediata comunicação à autoridade judiciária,
que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo
de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade
de reintegração da criança ou do adolescente à
família de origem, após seu encaminhamento a
programas oficiais ou comunitários de orientação,
apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste
a descrição pormenorizada das providências
tomadas e a expressa recomendação, subscrita
pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar, para a destituição
do poder familiar, ou destituição de tutela ou
guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público
terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso
com a ação de destituição do poder familiar,
salvo se entender necessária a realização de
estudos complementares ou outras providências
que entender indispensáveis ao ajuizamento da
demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um cadastro contendo
informações atualizadas sobre as crianças e
adolescentes em regime de acolhimento familiar
e institucional sob sua responsabilidade, com
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
29
informações pormenorizadas sobre a situação
jurídica de cada um, bem como as providências
tomadas para sua reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em qualquer
das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério
Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da
Assistência Social e os Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente e da
Assistência Social, aos quais incumbe deliberar
sobre a implementação de políticas públicas
que permitam reduzir o número de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e
abreviar o período de permanência em programa
de acolhimento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Importante citar o artigo 105 do mesmo diploma que
trás a necessidade de aplicação do art. 101, delimitando-o
apenas para as crianças: Art. 105. Ao ato infracional
praticado por criança corresponderão as medidas previstas
no art. 101.
Em contra partida, aos adolescente aplica-se as
medidas sócio-educativas, que estão previstas no art.
112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que será
melhor explanado em capitulo próprio. Importante neste
momento, entender que essas medidas são mais severas
do que aquelas prevista para a criança, pois esta, em
muitas vezes, restringem a liberdade do adolescente,
sendo a medida mais grave a de internação.
DO ATO INFRACIONAL
Ato infracional esta previsto no art. 10343 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, este instituto é o nome dado
a prática de crime e contravenção penal cometidas pelos
menores abrangidos pelo ECA.
Destarte, a nomenclatura crime e contravenção não
devem ser utilizadas quando o menor for autor, vez que o
código penal o trata como inimputável.44
Brilhantemente exemplifica Ishida45, demonstrando
que a melhor nomenclatura, quando se referir ao menor,
deve ser ato infracional:
Pela definição finalista, crime é fato típico e antijurídico.
A criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas
não preenche o requisito da culpabilidade, pressuposto
de aplicação da pena. Isso porque a imputabilidade
penal inicia-se somente aos 18 (dezoito) anos, ficando o
adolescente que cometa infração penal sujeito à aplicação
de medida sócio-educativa por meio de sindicância. Dessa
forma, a conduta delituosa da criança e do adolescente é
denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo
tanto o crime como a contravenção.
Outrossim, não se pode generalizar a prática de ato
infracional com delinquência juvenil, deve ser analisada
toda a vida do menor, o seus convívios, situação social,
educação, dentre outros.
Neste sentido é a visão de Mário Volpi46,
enunciando que:
O cometimento de um ato infracional não
decorre simplesmente da índole má ou de um
desvio moral. A maioria absoluta é reflexo da
luta pela sobrevivência, abandono social, das
carências e violências a que meninos e meninas
pobres são submetidos.
43 Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.44 Inimputável: é aquele que não tem condições psíquicas de compreender a ilicitude de seu comportamento.45 ISHIDA, VálterKenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 158.46 Idem nº 15, p. 326 e 327.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
30
Acrescentando ainda, que:
Garantir um intervenção adequada da Polícia
ou de quem flagrar menino(a) no cometimento de
um ato infracional não significa querer justificar
sua atitude; significa garantir-lhe um tratamento
digno de ser humano que se encontra em uma
situação-limite que corrobora a sua degradação.
Não é diferente o entendimento da Jurisprudência,
como bem pode se verificar na Jurisprudência abaixo
transcrita:
Por serem inimputáveis, a criança ou
adolescente jamais cometem crimes ou
contravenções penais, incorrendo tão só em ato
infracional, caso adotem conduta de tipicidade
objetivamente idêntica. O cotejo entre o
comportamento do menor e aquele descrito
como crime ou contravenção atua apenas como
critério para identificar os fatos possíveis de
relevância infracional, dentro da sistemática
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Exatamente porque não se cogita de crime ou
contravenção, ao menor infrator não se aplicam
penas, porém medidas outras de cunho educativo
e protetivo, sem critérios regidos de duração, já
que vinculadas exclusivamente à sua finalidade
essencial [...].47
Posto isso, tem-se que o menor , por boa técnica, não
comete crime ou contravenção, mais sim ato infracional.
Verifica-se ainda, a importância na distinção dos atos entre
o menor e o maior, encontra-se no sentido de definir sua
“sanção”, pois ao menor é aplicado pena ou medida de
segurança, já ao menor é aplicado medidas de proteção
ou medida sócio – educativa.
47 Revista dos Tribunais, número 681/328, 2000, pp. 91 e 92.
DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Das medidas sócio-educativas em geral:
As medidas sócio-educativas estão previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente, como figura de recuperação
do menor infrator.
Deve-se distinguir esta figura da sanção penal, pois a
sanção é aplicada ao maior infrator e tem peso de punição.
Já as medidas impostas pelo Estatuto, são medidas de
reeducação do infrator para que este se reabilite e volte
à sociedade, para ter uma vida digna em uma sociedade
comum.
Neste sentido, é a visão jurisprudencial, que diferencia
o processo de punição/habilitação do maior e do menor,
ambos infratores, in verbis:
Se o objetivo da lei é a proteção da criança e
do adolescente com a aplicação de medidas sócio
educativas tendentes a permitir a sua remissão
dos autos e de procedimento irregular que possa
impedir seu desenvolvimento e integração na
sociedade, o que deve ser analisado é a sua
conduta, sob o aspecto da sua adequação social
e da sua conformação com os hábitos e costumes
tradicionalmente aceitos. Em outras palavras,
não se exige que o menor tenha praticado um
crime para, só então aplicar-lhe medida sócio
educativa. Se assim for, a medida perderá esse
caráter de proteção social e educativa, para
transmudar-se em verdadeira pena”. (TJSP - C.
Esp. 24.020-0 - Rel. Yussef Cahali - j. 23/03/95).
Deste modo, resta diferenciada a punição imposta ao
maior e a reabilitação que se aplica ao menor.
Destarte, o art. 112 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, prevê as medidas sócio-educativas, faz-
se necessário a transcrição deste artigo para melhor
compreensão:
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
31
Art. 112. Verificada a prática de ato
infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento
educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101,
I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará
em conta a sua capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum,
será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença
ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado às
suas condições.
Da medida de advertência:
A medida de advertência está prevista no art. 115 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo a seguinte
redação: “a advertência consistirá em admoestação verbal,
que será reduzida a termo e assinada”.
Da leitura atenta a este artigo, retiramos dois
elementos importantes para entender tal medida,
primeiro que consiste em uma admoestação verbal, que
segundo Roberto João Elias48, a advertência “deve ser
esclarecedora, ressaltando, com respeito ao adolescente,
as consequências que poderão advir se porventura for
reincidente na prática de atos infracionais”.
Cabe ressaltar, que a medida de advertência cabe
também aos pais, pois estes é que detém o dever de cuidar
e educar o menor. Segundo Robert João Elias, caberá ao
48 Idem nº 18, p. 157.49 Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.50 ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.2 ed. Rio de Janeiro: aide, 1991, p. 123.
juiz notificar e explicar aos pais que eles poderão perder
o poder familiar que detém sobre o filho, podendo, até
mesmo, perder a guarda ou tutela (2012, p. 157).
O segundo ponto importante do texto do artigo é o de
que a advertência deve ser reduzida a termo, devendo
constar ali todos os pontos apontados ao menor e a seus
familiares. Devendo ainda, ser assinado por todos os
presentes.
Por fim, cabe dizer que esta medida é aplicada pelo
juiz, e somente por ele, não cabendo a este a delegação
de tal ato. Este ato praticado pelo juiz, e somente por
ele, é revestido de formalidade, ou seja, deve ser um ato
solene, praticado entre as partes numa audiência, sendo
reduzida a termo e assinada por estas.
Da medida de obrigação de reparar o dano:
Esta medida esta prevista no artigo 11649 do Estatuto,
esta medida, como o próprio nome já demonstra, é a
reparação do dano feita pelo menor, ou seja é a restituição
da normalidade a aquele que tenha sido vítima de algum
tipo de cerceamento de direitos.
Para Jason Albergaria, reparação do dano,
vem a ser:
[...]medida que visa a um fim educativo.
Tanto a restituição natural como a indenização
do dano objetivam despertar e desenvolver o
senso de responsabilidade do menor em face
do outro e do que é seu. Ensina essa medida
ao menor a dominar seu sentimento de cobiça
e ganância, em face das consequências de seu
ilícito. O nº 7 da Carta Internacional dos direitos
da Criança salienta a contribuição da educação
do menor no desenvolvimento de sua integração
social. Logo, a irresponsabilidade penal do menor
não significa o abandono da educação do menor
fundada na responsabilidade pessoal50.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
32
Importante ressaltar que, essa medida deve ser aplicada
ao menor quando existir possibilidade de restituição do
bem, por isso somente aplica-se somente aos delitos
contra o patrimônio.
Para Roberto João Elias, nada impede a prestação de
serviço a vítima, praticada pelo menor, para reparação do
dano, contudo deve ser respeitado o §2º, do artigo 112 do
Estatuto (2010, p. 158).
Esta medida então é aplicada principalmente em delitos
contra o patrimônio, podendo assim o juiz determinar a
restituição do que foi usurpado do particular. Não cabendo
esta medida, a medida mais próxima e possível para
aplicação é a de prestação de serviços à comunidade.
Da medida de prestação de serviço à comunidade:
Tal medida encontra-se prevista no art. 117 do ECA,
abaixo transcrito:
Art. 117 – A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de
interesse geral, por período não excedente a seis
meses, junto a entidades assistenciais, hospitais,
escolas e outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas comunitários ou
governamentais.
Parágrafo único – As tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente, devendo
ser cumpridas durante jornada máxima de
oito horas semanais, aos sábados, domingos
e feriados ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a frequência à escola ou à jornada
normal de trabalho.
Destarte, a seguinte medida é de plena importância
ao adolescente, pois este estará diretamente ligado
às problemáticas sociais, sendo em escolas, hospitais,
departamentos públicos, dentre outros. Onde poderá
verificar as deficiências de seus atos, e estará em grau
subconsciente ótimo, onde se sentirá útil e poderá pensar
em seus atos.
Como bem preleciona o Ilustre Doutrinador Augusto
César da Luz Cavalcante51, assim entendendo a medida de
prestação de serviços a comunidade:
É interessante notar, quanto à abrangência educativa e
social da medida, a sua contemporaneidade com relação
à profunda e fértil discussão que hoje se delineia e que
diz respeito à prevalência da caracterização da pena de
maneira diversa da privação da liberdade, considerada no
teor de diversos estudos e pesquisas como falida e ineficaz
no bojo dos atuais sistemas penais. [...]
Inegável, portanto, o caráter jurídico
moderno, científico, ainda mais por se tratar de
adolescente autor de ato infracional, da medida
e seu imperativo significado socializante, que,
revestida de uma aplicação correta, com a
devida caracterização da natureza da infração e
outros critérios de admissibilidade, notadamente
a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias
de admissibilidade, notadamente a capacidade
de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade
da infração (§ 1º do art. 112), toma nuanças
decisivas de progresso pessoal do(a) adolescente
que comete um ato com características de
contravalor pessoal e/ou social.
Inserida num contexto comunitário abrangente
(entidades assistenciais, hospitais, escolas,
programas comunitários, governamentais etc.),
a medida possibilita o alargamento da própria
visão do bem público e do valor da relação
comunitária, cujo contexto deve estar inserido
numa verdadeira práxis, onde os valores de
dignidade, cidadania, trabalho, escola, relação
comunitária e justiça social não para alguns,
mas para todos, sejam cultivados durante sua
aplicação. [...]
51 Idem nº 15, p. 386 e 387.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
33
Resta vislumbrada a importância e a eficácia desta
medida, pois trás o menor a sociedade, dando-lhe valor
perante a todos, e demonstrando que seu ato infracional
é de arrepio social. Deve ser esclarecido, que o juiz, ao
determinar tal medida, aplicará a que mais se aproxima
ao menor, ou seja, aquela que o menor já tenha alguma
prática. Em nenhum caso será obrigado, o menor, a prestar
o serviço, pois deve-se respeitar o que contém no art. 112,
§ 2º do Estatuto52.
Da medida de liberdade assistida:
Este meio de contraprestação ao ato infracional do
menor está previsto no artigo 11853 do Estatuto da criança
e do adolescente.
O ilustre doutrinador Roberto João Elias, em sua obra,
entende ser esta medida a de mais valia e eficácia ao
menor, mas, contudo, deve estar presente a conduta social
das entidades públicas e privadas, para inserir o menor
no âmbito profissional (2012, p. 161). Sendo necessário
para total aproveitamento da mesma, que o menor esteja
amparado em um serviço, trabalhando, pois se o não
estiver buscará a pratica de outros atos infracionais.
Em sua obra, Elias, entende cabível tal medida para
tais casos:
Normalmente se aplica a liberdade assistida
a menores reincidentes em infração mais
leves, como pequenos furtos, agressões leves
ou porte de entorpecentes para uso próprio.
Por vezes, aplica-se àqueles que cometeram
infrações mais graves, onde, porém, efetuado
o estudo social, verifica-se que é melhor deixa-
lo com sua família, para sua reintegração à soc
sociedade. Outras vezes, aplica-se àqueles que,
anteriormente, estavam colocados em regime
de semiliberdade ou de internação, quando se
52 Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: [...]§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.53 Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.54 Idem nº 17, p. 160.
verifica que os mesmos já recuperam em parte e
não representam um perigo à sociedade54.
Outrossim, deve ser dito que a pessoa que assistirá o
menor deverá ser capacitada, com formação educacional
na área pertinente ao caso. Podendo ser, até mesmo,
ocupante em cargo no Juizado ou requisitada de entidades
ou programas sociais (CURY, 2002, p. 389).
Por fim, tal medida será decretada pelo Juiz, respeitando
o patamar mínimo de seis meses, sendo possível sua
revisão a qualquer tempo a critério do juiz e ouvido o
Ministério Público, o Orientador e o Defensor do menor.
Da medida de inserção em regime de semi-liberdade:
A medida de inserção em regime de semi-liberdade
esta prevista no art. 120 do ECA, por ser de efetiva
compreensão do caso, faz-se necessária sua transcrição
na integra, in verbis:
Art. 120 – O regime de semi-liberdade pode
ser determinado desde o início, ou como forma
de transição para o meio aberto, possibilitada a
realização de atividades externas, independente
de autorização de atividade externas,
independentemente de autorização judicial.
§1º É obrigatória a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que
possível, ser utilizados os recursos existentes na
comunidade.
§2º A medida não comporta prazo
determinado, aplicando-se, no que couber, as
disposições relativas à internação.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
34
Brilhantemente preleciona o Doutrinador Jason
Albegaria, entendendo o artigo supra, nestes termos:
O art. 120 prevê dois tipos do regime de semi-
liberdade: o regime que é determinado desde
o início, e o que representa a transição para o
meio aberto. No primeiro tipo, que é a semi-
liberdade, propriamente dita, o menor passará
da instituição para a liberdade. No segundo
tipo, que é o semi-internato, o menor passa da
liberdade para a instituição55.
Para acabar com qualquer dúvida sobre a aplicabilidade
de tal medida, diz Elias:
A medida pode ser aplicada desde o início,
quando, pelo estudo técnico, se verificar que
é adequada e suficiente do ponto de vista
pedagógico. Pode ser, ademais, aplicada como
forma de transição para o meio aberto, isto
no caso do adolescente que sofreu medida de
internação. Se este deixou de representar um
perigo à sociedade, deve passar para um regime
mais ameno, em que possa visitar os familiares e
frequentar escolas externas ou trabalhar.
Embora o menor tenha cometido uma infração
grave, se não for considerado perigoso, basta a
semi-liberdade para a sua reintegração à família
e à sociedade, que é o objetivo final de todas as
medidas que se aplicam aos adolescentes. Na
verdade, a proteção integral que lhes deve ser
dada, sempre que possível, o será na família,
biológica ou substituta.
A possibilidade de atividades externas
é inerente a esta espécie de medida e não
depende de autorização judicial. Dependerá,
evidentemente, do responsável pelo
estabelecimento em que estiver o menor, com
base em um estudo multiprofissional, que
observará a sua conveniência.
55 Idem nº 18, p. 130.56 Idem nº 17, p. 165 e 166.57 Idem nº 18, p. 133 e 134.
Em derradeiras explanações, deve ser dito que tal
medida por ser de cunho referente a privação de liberdade,
somente pode ser decretada após o devido processo legal,
respeitando de tal modo o que prevê os artigos 110 e 111
do ECA (ELIAS, 2010, p. 164).
Da medida de internação:
A medida de internação então é aquela utilizada em
ultima situação, pois é a mais grave, e para muitos, a de
menor ganho ao menor, ou seja, a que menos o reeduca
para uma vida em sociedade, transformando-o muitas
vezes em um “maior delinquente” do que quando entrou.
Deste modo, deve ser bem ponderada à medida, para
não incorrer-se em erro e grave distorção a mente do
menor, fazendo-o sair pior do que entrou. Não existindo
aqui a principal vontade do legislador ao criar a medida,
qual seja a reabilitação do menor na sociedade.
Para Elias56, a medida de internação deve ser
aplicada quando:
[...]o menor comete uma infração mais
grave, ou é reincidente, deve ser feito um estudo
pormenorizado, por equipe multiprofissional,
podendo-se decidir por sua internação.
Considerando-se que o ideal para o adolescente
é a permanência no seu lar, junto com seus
familiares, por força até do preceito constitucional
do art. 227, um dos princípios a ser observado é
o da brevidade. A rigor, tal medida não deve ser
cumprida por longo tempo, devendo ser reavaliada
por outra. É medida excepcional, aplicada de forma
restrita em casos específicos, e, convém ressaltar,
de cunho pedagógico, nunca punitivo.
Já para Jason Albergaria57:
No tratamento em internação o menor será
sujeito a diferentes atividades do processo de
educação ou reeducação: trabalho, instrução,
religião, recreação e esporte.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
35
Há no início oposição ao processo de educação,
ou sua não aceitação. Predominam a desconfiança
e a hostilidade ante o pessoal tutelar, em razão
da deformação do menor por suas reiteradas
passagens pela polícia ou Juizado de Menores,
o que exacerbou o seu desengajamento afetivo.
Nessa fase o pessoal tutelar, notadamente o
educador, deverá aproximar-se do menor com
simpatia e compreensão, manifestando-lhe
apoio, confiança e segurança.
Segundo Olympio Sotto Maior58, que ponderando sobre
a medida de internação, assim se posiciona:
E, no outro extremo deste mesmo olhar, vislumbra-
se que a internação é a medida sócio-educativa com as
piorescondções para produzir resultados positivos. Com
efeito, a partir da segregação e da inexistência de projeto
de vida, os adolescentes internados acabam ainda mais
distantes da possibilidade de um desenvolvimento sadio.
Privados de liberdade, convivendo em ambientes, de regra,
promíscuos e aprendendo as normas próprias dos grupos
marginais (especialmente no que tange a responder com
violência aos conflitos do cotidiano), a probabilidade
(quase absoluta) é de que os adolescentes acabam
absorvendo a chamada identidade do infrator, passando a
se reconhecerem, sim, como má índole, natureza perversa,
alta periculosidade, enfim, como de pessoas cuja história
de vida, passada e futura, resta indestrutivelmente ligada
à delinquência (os irrecuperáveis, como dizem deles).
Desta forma, quando do desinternamento, certamente
estaremos diante de cidadão com categoria piorada, ainda
mais predispostos a condutas violentas e anti-sociais.
Entretanto, e, não discordando da nobre visão do
doutrinador acima citado, deve ser ponderado que em
alguns casos a medida de internação é a única cabível,
pois de outro modo de nada adiantaria ao menor.
Como por exemplo, o menor doente mental, a ele nada
adiantaria uma advertência ou prestação de serviços, pois
na verdade ele não entende a gravidade de suas ações e
nem os desdobramentos que sua ação causa a sociedade.
58 Idem nº 15, p. 364 e 365.59 FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e processo político no Brasil. Rio de Janeiro: Santa Úrsula, 1995, p. 94.60 JESUS, Maurício Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas, SP: Servando, 2006, p. 106 - 107.
Deve-se, também, ser ressaltado que existem dois
tipos de internação, como bem prelecionado por Faleiros59
em sua obra:
A internação tem finalidade educacional e
curativa. É educacional quando o estabelecimento
escolhido reúne condições de conferir ao infrator
escolaridade, profissionalização e cultura,
visando dotá-lo de instrumentos adequados
para enfrentar os desafios do convívio social.
Tem finalidade curativa quando a internação
se dá em estabelecimento ocupacional,
psicopedagógico, hospitalar ou pediátrico, ante a
ideia de que o desvio de conduta seja oriundo da
presença de alguma patologia, cujo tratamento
a nível terapêutico possa reverter o potencial
criminógeno do qual o menor infrator seja o
portador.
Vê-se que a curativa, é aquela aplicada aos menores
que necessitam de tratamento psicoterapêutico, os
doentes mentais, que não tem discernimento sobre suas
ações e nem sobre suas consequências. Não caberia a
estes outras medidas a não ser a de internação.
Contudo, é sabido que estes estabelecimentos, quando
existem, existem em situação precária. Maurício Neves
de Jesus60 faz uma síntese de como é a realidade dos
estabelecimentos de internação:
A realidade é outra. No lugar de
estabelecimentos com propostas específicas,
há descaso e repressão. Um mapeamento da
situação nacional do adolescente em conflito
com a lei, realizado pela Secretaria de Direitos
Humanos do Ministério da Justiça no final de
2002, revelou que 71% dos internatos têm
instalações impróprias para cumprir a medida
socioeducativa[7].
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
36
O estudo demonstrou ainda que a
administração das instituições é falha e que as
verbas são mal empregadas com freqüência. O
valor médio mensal aplicado por adolescente
interno gira em torno de quatro mil reais. A
pesquisa não revela o nome das entidades,
mas a que recebeu melhor avaliação gasta, em
média, dois mil e seiscentos reais mensais por
adolescente, pouco mais da metade da média
nacional. O maior gasto mensal por adolescente
é de sete mil e quatrocentos reais. Não há
uma relação entre o maior valor despendido
e a excelência do resultado da medida
socioeducativa. Algumas instituições não reúnem
condições mínimas de atender necessidades
básicas dos internos. Em uma delas, no Rio de
Janeiro, os adolescentes trocam de roupa apenas
duas vezes por semana, tomam banho com um
caneco e a roupa de cama nunca é trocada. [...]
Assim, se a medida de internação fosse aplicada ao
menor doente mental, que realmente necessita dela, o
resultado seria muito melhor, do que na prática se vê.
Diante disso, vê-se que a internação é uma medida
aplicada em ultimo caso, pois é muito severa, e deve ser
respeitado os direitos do menor para a aplicação de tal
medida, pois a não preservação deles torná-la-á ineficaz.
BREVE ANALISE ACERCA DO ESTATUTO DO IDOSO
Introdução
Como não poderia deixar de ser o legislador brasileiro
nos últimos anos vêem paulatinamente dando ênfase para
as políticas sociais, desde a edição do Código de Defesa
ao Consumidor, estatuto da criança e adolescente dentre
outros agora destaca-se o estatuto do idoso.
Depois de sete anos tramitando no Congresso, o
Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003 e
sancionado pelo presidente da República no mês seguinte,
ampliando os direitos dos cidadãos com idade igual ou
acima de 60 anos. Mais abrangente que a Política Nacional
do Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade,
o estatuto institui penas severas para quem desrespeitar
ou abandonar cidadãos da terceira idade.
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso,
destinado a regular os direitos assegurados
às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos61.
ASPECTOS POSITIVOS DO ESTATUTO DO IDOSO
Nas palavras do ilustre professor Doutor Luiz Manoel
Gomes Junior62 o qual defende que o primeiro aspecto
positivo seria o reconhecimento da prioridade quanto
à tramitação de processos de interesse dos idosos (art.
71), o que já estava assegurado pela Lei 10.173/0129,
que acrescentou o art. 1.211-A ao Código de Processo
Civil. Talvez o legislador ignore que os processos não são
julgados por absoluta impossibilidade material e não por
falta de vontade e dedicação dos juízes.
61 Lei 10.741/2003. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm62 Artigo Jurídico: estatuto do idoso – lei federal 10.741/2003 – aspectos processuais – observações iniciais. http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_50.pdf acessado em 21 de novembro de 2011.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
37
De qualquer modo, temos a firme convicção de que não
é com normas assegurando prioridades para determinada
classe de pessoas que o problema será resolvido30, por
mais justificável que seja como na hipótese.
O segundo aspecto positivo do Estatuto do Idoso é o
reconhecimento do legislador quanto à necessidade de
disciplinar os diversos direitos em favor dessa camada
ampla e importante da população.
Quanto ao aspecto processual, temos como
extremamente relevante a inclusão, expressa, da Ordem
dos Advogados do Brasil como legitimada para a defesa
dos interesses coletivos dos idosos (inciso III do art. 81).
Trata-se de uma omissão existente tanto na Lei da
Ação Civil Pública, quanto no Código do Consumidor, já
que polêmica a natureza jurídica da Ordem dos Advogados
do Brasil.
Considerando que poderia ser enquadrada como uma
associação (para alguns uma autarquia “diferenciada”),
referida entidade poderia estar limitada segundo as regras
e limites impostos.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO
Da Saúde
De pronto o estatuto do idoso trouxe um capítulo
especifico acerca do direito à saúde do idoso, estabelecendo
dentre outros direitos, os de atendimento preferencial no
Sistema Único de Saúde (SUS); a distribuição de remédios,
principalmente os de uso continuado (hipertensão,
diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses
e órteses; os planos de saúde não podem reajustar as
mensalidades de acordo com o critério da idade; o idoso
internado ou em observação em qualquer unidade de saúde
tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo
profissional de saúde que o atende.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral
à saúde do idoso, por intermédio do Sistema
Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde
do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em
base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico
em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com
pessoal especializado nas áreas de geriatria e
gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a
internação, para a população que dele necessitar
e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o
Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria
e gerontologia, para redução das seqüelas
decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer
aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como
próteses, órteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3º É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou
com limitação incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante, devendo
o órgão de saúde proporcionar as condições
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
38
adequadas para a sua permanência em tempo
integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de
saúde responsável pelo tratamento conceder
autorização para o acompanhamento do idoso
ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por
escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de
suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for
interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver
curador ou este não puder ser contactado em
tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente
risco de vida e não houver tempo hábil para
consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver
curador ou familiar conhecido, caso em que
deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem
atender aos critérios mínimos para o atendimento
às necessidades do idoso, promovendo o
treinamento e a capacitação dos profissionais,
assim como orientação a cuidadores familiares e
grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação
de violência praticada contra idosos serão objeto
de notificação compulsória pelos serviços de
saúde públicos e privados à autoridade sanitária,
bem como serão obrigatoriamente comunicados
por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-
se violência contra o idoso qualquer ação ou
omissão praticada em local público ou privado
que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico
ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de
2011)
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação
compulsória prevista no caput deste artigo, o
disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de
1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
Transportes Coletivos
Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo
público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas
cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira
de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de
transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos
assentos para os idosos, com aviso legível.
Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto
garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo
para idosos com renda igual ou inferior a dois salários
mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto,
eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem,
considerando-se sua renda.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos
serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que
o idoso apresente qualquer documento pessoal
que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de
que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
39
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na
faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e
cinco) anos, ficará a critério da legislação local
dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no
caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo
interestadual observar-se-á, nos termos da
legislação específica: (Regulamento)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por
veículo para idosos com renda igual ou inferior a
2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento),
no mínimo, no valor das passagens, para os
idosos que excederem as vagas gratuitas,
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-
mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios
para o exercício dos direitos previstos nos incisos
I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os
idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por
cento) das vagas nos estacionamentos públicos
e privados, as quais deverão ser posicionadas de
forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso
no embarque no sistema de transporte coletivo.
Violência e Abandono
Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem
discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso
a operações bancárias, aos meios de transporte ou a
qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser
condenado e a pena varia de seis meses a um ano de
reclusão, além de multa.
Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de
saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas,
podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos
de detenção e multa. Para os casos de idosos submetidos
a condições desumanas, privados da alimentação e de
cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de
dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a
morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
Política de Atendimento ao Idoso
A política de atendimento ao idoso, vide Título IV - arts.
46 a 68 do Estatuto, é essencial para que sejam cumpridas
com êxito os benefícios legados aos idosos.
O legislador adotou o sistema da co-responsabilidade
social, ligado ao princípio da indissolubilidade do vínculo
federativo, ou seja, os entes federativos elencados no art.
46, não podem ficar inertes ante a defesa das políticas
de atendimento ao idoso. E mais, esses entes deverão
trabalhar em conjunto, de forma harmônica, sempre com
vistas ao atendimento dos direitos dos idosos.
Encontra-se previsto no art. 47 e seus incisos, o rol das
políticas públicas. Este rol é exemplificativo, sendo todos
os incisos referentes à dignidade da pessoa humana.
Entidades de Atendimento ao Idoso63
O dirigente de instituição de atendimento ao idoso
responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra
o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do
Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância
Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de
mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa
até a interdição da unidade e a proibição do atendimento
aos idosos.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, observadas as normas de planejamento
63 MENDONÇA, Juliana Moreira. Breves considerações a respeito do Estatuto do Idoso. Disponível em http://www.lfg.com.br 20 outubro. 2008
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
40
e execução emanadas do órgão competente da
Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais
e não-governamentais de assistência ao idoso
ficam sujeitas à inscrição de seus programas,
junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária
e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua
falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional
da Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano
de trabalho compatíveis com os princípios desta
Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus
dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam
programas de institucionalização de longa
permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em
pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma
instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades
comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos
idosos;
VI – preservação da identidade do idoso
e oferecimento de ambiente de respeito e
dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá
civil e criminalmente pelos atos que praticar em
detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades
de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação
de serviço com o idoso, especificando o tipo
de atendimento, as obrigações da entidade e
prestações decorrentes do contrato, com os
respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que
são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for
pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação
dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para
recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde,
conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais,
esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que
desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de
cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente
de saúde toda ocorrência de idoso portador de
doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério
Público requisite os documentos necessários
ao exercício da cidadania àqueles que não os
tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos
bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde
constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do idoso, responsável, parentes,
endereços, cidade, relação de seus pertences,
bem como o valor de contribuições, e suas
alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização
do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para
as providências cabíveis, a situação de abandono
moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal
profissionais com formação específica.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
41
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem
fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso
terão direito à assistência judiciária gratuita.
Constata-se que as entidades governamentais e não -
governamentais responsáveis pela assistência aos idosos
deverão inscrever seus programas de atendimento à
terceira idade junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa. Caso
este Conselho seja inexistente, a competência será do
Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, onde são
especificados os regimes de atendimento, respeitados os
requisitos dos incisos I a IV do art. 48 da Lei 10.741/03.
Também serão observadas as normas da Lei 8.842/94 - A
Política Nacional do Idoso.
Caso não sejam atendidas quaisquer das exigências
do supracitado artigo, caracterizar-se-á o delito de maus
tratos ao idoso. As obrigações estão contidas no art. 50 e
seus incisos.
Uma das obrigações mais relevantes é a do inciso I que
trata da celebração de contrato escrito para a prestação
de serviços ao idoso. Este contrato se sujeita às regras
do Código de Defesa do Consumidor, visto que é a melhor
maneira de resguardar os direitos da parte mais vulnerável.
Fiscalização das Entidades.
O ponto crucial é a fiscalização dessas entidades
(governamentais e não - governamentais) que atendem às
demandas da terceira idade. Esta fiscalização é feita pelo
Conselho do Idoso (criado pela Lei 8.842/94 no âmbito
da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com
o escopo de formular, coordenar, supervisionar e avaliar
a política nacional do idoso, nas respectivas atuações);
Ministério Público; Vigilância Sanitária e, tantos outros,
previstos em lei.
Esta fiscalização poderá realizar-se em conjunto ou
separadamente. Para o Ministério Público a fiscalização
também se opera na esfera penal.
A fiscalização tem como um de seus princípios regentes
o Princípio da Publicidade, observado nas prestações de
contas, tanto de recursos públicos, quanto privados,
que seguem os ritos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990) e a Lei da Contabilidade Pública.
A não aprovação das contas pelos Tribunais de Contas,
dá margem à improbidade administrativa e ao desvio de
verbas públicas.
Caso as entidades de atendimento ao idoso descumpram
os preceitos legais previstos no Estatuto, ficarão sujeitas
tanto às sanções penais, quanto à responsabilidade civil.
Tais sanções regem-se pelos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
O Estatuto não mencionou nada sobre a responsabilidade
penal dessas entidades concernentes às pessoas jurídicas,
reportando-se, apenas, aos dirigentes e aos prepostos.
As infrações têm natureza administrativa, podendo
ser aplicadas pelo juiz competente a requerimento dos
legitimados à fiscalização. Essas infrações podem ser
administrativas ou judiciais.
Lazer, Cultura e Esporte
Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades
de cultura, esporte e lazer.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades
culturais e de lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão
espaços ou horários especiais voltados aos
idosos, com finalidade informativa, educativa,
artística e cultural, e ao público sobre o processo
de envelhecimento.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
42
Trabalho
É proibida a discriminação por idade e a fixação de
limite máximo de idade na contratação de empregados,
sendo passível de punição quem o fizer. O primeiro critério
de desempate em concurso público é o da idade, com
preferência para os concorrentes com idade mais avançada.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício
de atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer
trabalho ou emprego, é vedada a discriminação
e a fixação de limite máximo de idade, inclusive
para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de
desempate em concurso público será a idade,
dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará
programas de:
I – profissionalização especializada para os
idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades
para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para
a aposentadoria, com antecedência mínima
de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos
projetos sociais, conforme seus interesses, e
de esclarecimento sobre os direitos sociais e de
cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para
admissão de idosos ao trabalho.
Habitação
É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais
para os idosos nos programas habitacionais públicos ou
subsidiados por recursos públicos.
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio
da família natural ou substituta, ou desacompanhado de
seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em
instituição pública ou privada.
§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade
de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou
carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso
fica obrigada a manter identificação externa visível, sob
pena de interdição, além de atender toda a legislação
pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas
a manter padrões de habitação compatíveis com as
necessidades deles, bem como provê-los com alimentação
regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e
com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das
unidades habitacionais residenciais para atendimento aos
idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os
rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais
reservadas para atendimento a idosos devem situar-se,
preferencialmente, no pavimento térreo.
Medidas de Proteção64
A proteção ao idoso encontra-se prevista nos arts. 43
e 45 do Estatuto. Nestes artigos, a lei é bem específica
quanto à finalidade social, ou seja, a mens legislatoris
dedica-se à conservação dos laços familiares e uma
conseqüente inserção da sociedade.
64 MENDONÇA, Juliana Moreira. Breves considerações a respeito do Estatuto do Idoso. Disponível em http://www.lfg.com.br 20 outubro. 2008
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
43
Cabe ao Ministério Público a fiscalização dos interesses
dos idosos com o intuito de fazer valer a lei, daí a
informalidade dos procedimentos decorrentes da mesma.
Na esfera constitucional no art. 230, caput da
Constituição Pátria, o legislador elegeu a família como o
primeiro ente responsável pelo idoso, de modo que até
mesmo os programas criados para o amparo aos idosos,
de preferência, devem ocorrer no próprio lar, legando o
encaminhamento à abrigos como derradeira solução,
admitido apenas aos idosos abandonados à própria sorte.
Medidas Específicas de Proteção65
O inciso I do art. 45 do Estatuto, trata do termo de
responsabilidade. Esta medida é determinada pelo
Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, a requerimento
daquele e deve ser encaminhado à família ou ao curador
do idoso.
O termo de responsabilidade é importante para
estabelecer compromissos básicos, firmados para o bem-
estar do idoso. Neste documento são especificados o
tipo de tratamento que o idoso deve receber, como por
exemplo: compra de remédios, acompanhamento médico
sempre que preciso, etc. Também constará no referido
termo, o tratamento dado ao idoso por sua família, como
passeios, um lar agradável, onde ele seja respeitado,
adaptações na estrutura da casa para que o idoso possa
se locomover com mais facilidade e continue exercendo
suas atividades diárias, sem riscos de quedas e tantas
outras medidas.
Haverá necessidade de curador quando o idoso tiver
que ser interditado. Geralmente é nomeado para ser
curador um membro da família. As normas da curatela
estão previstas nos arts. 1.767 a 1.783 do Código Civil
vigente.
Observa-se a figura do curador de fato. Este curador é
um membro da família que pegou para si a responsabilidade
da curatela, sem ter passado pelo processo judicial da
interdição.
65 MENDONÇA, Juliana Moreira. Breves considerações a respeito do Estatuto do Idoso. Disponível em http://www.lfg.com.br 20 outubro. 2008
Esta situação apesar de muito comum, é bastante
perigosa, pois os demais familiares podem lhe exigir uma
prestação de contas, além, é claro, de estar correndo
riscos de arcar com as devidas conseqüências penais desta
conduta de agente garantidor.
Infrações das Entidades de Atendimento ao Idoso de Caráter Administrativo
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de
cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a
interdição do estabelecimento até que sejam
cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do
estabelecimento de longa permanência, os
idosos abrigados serão transferidos para outra
instituição, a expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o
responsável por estabelecimento de saúde ou
instituição de longa permanência de comunicar
à autoridade competente os casos de crimes
contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro
no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações
desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao
idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser
estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido
pelo idoso.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
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Se por ventura a entidade de atendimento deixar de
cumprir quaisquer determinações do art. 50 do Estatuto,
ela incorrerá a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime. Pode haver, ainda, a interdição
do estabelecimento para a devida averiguação do Ministério
Público.
Os idosos que estiverem em estabelecimento
interditado, serão transferidos para outra instituição, tudo
por conta e risco do estabelecimento interditado, enquanto
perdurar a fiscalização.
Pela redação do artigo 56, caput, fica a impressão
de que a punição administrativa seria condicionada à
inexistência de crime (sanção excepcional ou residual).
No entanto, a sanção administrativa, mantém certa
independência com relação à punição penal, visto que o
magistrado penal, após receber a denúncia, poderá ficar
convencido da existência dos elementos que configuram a
tipicidade, a ilicitude e até mesmo, da culpabilidade, mas,
ao término do julgamento, absolver o réu. Por tudo isso,
é recomendável que a sanção administrativa seja imposta
ao se constatar violação a algum dos incisos do artigo 50.
Há divergência quanto à decretação da interdição
administrativa por parte do Ministério Público que é o
órgão fiscalizador. Alguns doutrinadores, como o ilustre
Promotor de Justiça Marcos Ramayana alega que o Parquet
não tem poder de polícia para decretá-la, já que lhe cabe a
promoção das medidas protetivas.
Um segundo caso de infração administrativa é o do
profissional de saúde que tendo conhecimento de crimes
contra o idoso, não os comunica à autoridade competente.
Esta punição também será aplicada aos responsáveis por
estabelecimentos de saúde e às instituições de longa
permanência. Aqui, a pena será de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) que poderá ser cobrada
em dobro, se houver reincidência.
Esta omissão é muito comum, ocorrendo tipicamente
nos casos em que o idoso encontra-se desamparado
por seus familiares ou responsável, esquecido em
um leito hospitalar, onde médicos e enfermeiras não
comunicam o fato à autoridade competente. Apenas
uma única comunicação à autoridade é suficiente para
descaracterizar a omissão dos demais agentes. Mas se a
omissão se configurar, o agente que contribuiu com esta
conduta omissiva, ficará sujeito ao artigo 66, II, da Lei das
Contravenções Penais.
Há uma ressalva quanto aos profissionais da saúde.
Se um médico ou uma enfermeira, por exemplo, toma
a responsabilidade para si, vide artigo 13, § 2º, “a”, do
Código Penal, responderão pelo crime de maus-tratos,
previsto no artigo 136 do Código Penal.
A terceira e última infração administrativa prevista no
Estatuto é sobre a prioridade no atendimento ao idoso,
caso não sejam cumpridas as determinações previstas no
diploma em estudo.
O dever de prioridade estende-se a todos os que tomem
o idoso por sua responsabilidade. À esta infração caberá
como pena a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
1.000,00 (mil reais) e mais multa civil que será estipulada
pelo juiz, observando o dano que o idoso veio a sofrer.
As multas previstas no Estatuto serão distribuídas ao
Fundo do Idoso. Se este não existir, serão revertidas para
o Fundo Municipal de Assistência Social vinculados ao
atendimento ao idoso.
As multas que não forem recolhidas até 30 (trinta) dias,
após o trânsito em julgado da sentença, ficarão passíveis
de execução, promovida pelo MP, dentro dos próprios
autos, podendo também dar-se por iniciativa dos demais
legitimados, caso o MP fique inerte.
Esta norma, porém, vai de encontro com o texto legal da
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 129, IX, visto que
não é atribuição do Ministério Público promover a execução
fiscal da multa, pois lhe é vedado representar judicialmente
a Fazenda Pública em qualquer uma de suas esferas,
sendo esta uma atribuição exclusiva dos Procuradores -
Gerais. Conclui-se que o artigo acima abordado pode estar
contaminado pela inconstitucionalidade.
Microssistema Jurídico / Estatuto do Idoso, ECA
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14. Texto retirado do artigo Histórico ECA: de “menor em
situação irregular” a sujeito de Direito: a revolução do
ECA – disponível em: http://comunidadesaudaveis.
blogspot.com/2008/07/histrico-eca-de-menor-em-
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