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PORTARIA Nº 387, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008. Disciplina o uso das embalagens plástico-garrafão retornável, destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face do disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2003, Considerando os termos da Resolução nº 002/2008 da Comissão Permanente de Crenologia CPC, RESOLVE: Art. 1º. Os titulares de concessão de lavra de água mineral que utilizam vasilhames plásticos retornáveis para envase deverão observar os termos desta portaria. Art. 2º. As embalagens plásticas para água mineral e potável de mesa de que trata o item I dessa resolução deverão garantir a integridade do produto e serem fabricadas com resina virgem ou outro material aceitável para contato com alimentos. § 1º. Os materiais a serem utilizados na fabricação das embalagens deverão atender às especificações da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA/MS. § 2º. Os concessionários de água mineral e potável de mesa que envasem seus produtos em embalagens retornáveis em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros ficam obrigados a apresentar ao DNPM cópia reprográfica de certificado de instituto técnico reconhecido atestando que seu produto atende às citadas normas técnicas. § 3º. O certificado aludido no parágrafo anterior deverá ser renovado anualmente e juntado ao processo de concessão de lavra. Art.3º. É permitido o reenvase de vasilhames plásticos retornáveis de que trata essa portaria, exclusivamente em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros. Art.4º. Apenas poderão ser utilizados para o envase e comercialização, as embalagens plástico-garrafão retornável que obedeçam em seu processo de fabricação às normas constantes da ABNT NBR 14222 que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa garrafão retornável , aos requisitos e métodos de ensaio ABNT NBR 14328, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa tampa para garrafão retornável requisitos e métodos de ensaio e suas alterações posteriores. Art.5º. Além do estabelecido nas normas técnicas da ABNT citadas, os vasilhames retornáveis objeto dos desta portaria devem trazer no fundo a data limite de 03 (três) anos de sua vida útil. Art.6º. O transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - garrafão retornável requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos emanadas dos órgãos federais públicos reguladores. Parágrafo único. As empresas terão o prazo de 01 (um) ano, contado da data de publicação desta portaria, para se adequarem, devendo então passar a adquirir embalagens plástico- garrafão retornável devidamente certificados.

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Portaria 387/2008

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  • PORTARIA N 387, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.

    Disciplina o uso das embalagens plstico-garrafo retornvel, destinadas ao envasamento e comercializao de gua mineral e potvel de mesa e d outras providncias.

    O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUO MINERAL, em face do disposto na Lei n 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuio que lhe confere o Decreto n 4.640, de 21 de maro de 2003, publicado no Dirio Oficial da Unio de 24 de maro de 2003,

    Considerando os termos da Resoluo n 002/2008 da Comisso Permanente de Crenologia CPC,

    RESOLVE:

    Art. 1. Os titulares de concesso de lavra de gua mineral que utilizam vasilhames plsticos retornveis para envase devero observar os termos desta portaria.

    Art. 2. As embalagens plsticas para gua mineral e potvel de mesa de que trata o

    item I dessa resoluo devero garantir a integridade do produto e serem fabricadas com resina virgem ou outro material aceitvel para contato com alimentos.

    1. Os materiais a serem utilizados na fabricao das embalagens devero atender s

    especificaes da Agencia Nacional de Vigilncia Sanitria ANVISA/MS.

    2. Os concessionrios de gua mineral e potvel de mesa que envasem seus produtos em embalagens retornveis em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros ficam obrigados a apresentar ao DNPM cpia reprogrfica de certificado de instituto tcnico reconhecido atestando que seu produto atende s citadas normas tcnicas.

    3. O certificado aludido no pargrafo anterior dever ser renovado anualmente e juntado ao processo de concesso de lavra.

    Art.3. permitido o reenvase de vasilhames plsticos retornveis de que trata essa

    portaria, exclusivamente em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros.

    Art.4. Apenas podero ser utilizados para o envase e comercializao, as embalagens plstico-garrafo retornvel que obedeam em seu processo de fabricao s normas constantes da ABNT NBR 14222 que dispe sobre embalagem plstica para gua mineral e potvel de mesa garrafo retornvel , aos requisitos e mtodos de ensaio ABNT NBR 14328, que dispe sobre embalagem plstica para gua mineral e potvel de mesa tampa para garrafo retornvel requisitos e mtodos de ensaio e suas alteraes posteriores.

    Art.5. Alm do estabelecido nas normas tcnicas da ABNT citadas, os vasilhames retornveis objeto dos desta portaria devem trazer no fundo a data limite de 03 (trs) anos de sua vida til.

    Art.6. O transporte, a distribuio e a comercializao de gua mineral em vasilhame

    retornvel devem seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.638, que dispe sobre embalagem plstica para gua mineral e potvel de mesa - garrafo retornvel requisitos para distribuio, e suas alteraes posteriores, alm das normas de transportes de alimentos emanadas dos rgos federais pblicos reguladores.

    Pargrafo nico. As empresas tero o prazo de 01 (um) ano, contado da data de

    publicao desta portaria, para se adequarem, devendo ento passar a adquirir embalagens plstico-garrafo retornvel devidamente certificados.

  • Art. 7. O descumprimento das obrigaes institudas nesta Portaria acarretar ao infrator as penalidades previstas no Cdigo de guas Minerais, Decreto-Lei 7.841, de 08 de agosto de 1945, no Cdigo de Minerao, Decreto-Lei n 227, de 15 maro de 1967, e demais legislaes pertinentes

    Art.8. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao

    MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY