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Ministério d Proposta de Portaria n.º Portaria …/……. 2011.11.21 A Lei n.º …../2011, de …. de ……….. veio instituir o novo regime jurídico do ensino da condução e remete para portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes as matérias que carecem de desenvolvimento e especificação. Essas matérias respeitam às condições de ministração do ensino teórico na modalidade de formação à distância e da aprendizagem de condução acompanhada por tutor, às condições de instrução do pedido de licenciamento da actividade do ensino da condução, das escolas de condução e dos veículos de instrução, ao formato e acesso aos elementos de registo das escolas de condução, às condições de transferência de instruendos, à tramitação processual da transmissão de propriedade das escolas de condução e da alteração e mudança de instalações destes estabelecimentos. Por outro lado, torna-se necessário regulamentar as condições de partilha dos veículos de instrução e do ensino teórico de veículos pesados, a organização, duração, e conteúdos programáticos dos cursos de formação inicial e de actualização para acesso e exercício da profissão de instrutor de condução e da actividade de director de escola de condução e os conteúdos e procedimentos das respectivas provas de exame. Finalmente, são regulamentadas as condições específicas de certificação das entidades formadoras de instrutores de condução e de directores de escolas de condução. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nºs 1 e 2 do artigo 8º, dos nºs 3 e 6 do artigo 12º, dos nºs 4 e 6 do artigo 16º, do nº 5 do artigo 23º, do artigo 24º, dos nºs 1 e 4 do artigo 26º, do nº 2 do artigo 28º, da alínea b) do nº 2 do artigo 29º, dos nºs 2 e 5 do artigo 37º, do nº 5 do artigo 38º, do n.º 1 do artigo 42º,do nº 2 do artigo 46º, do nº 3 do artigo 47º, do nº 2 do artigo 51º, do nº 2 do artigo 52º,do nº 3 do artigo 54º, do nº 1 do

Portaria RJEC- 20 12 2011 - Recuperar o tempo perdido · profissão de instrutor de condução e da actividade de director de escola de condução e os ... d) Categoria D1 e D: 16

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Ministério d

Proposta de Portaria n.º

Portaria …/…….

2011.11.21

A Lei n.º …../2011, de …. de ……….. veio instituir o novo regime jurídico do ensino da

condução e remete para portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos

transportes as matérias que carecem de desenvolvimento e especificação.

Essas matérias respeitam às condições de ministração do ensino teórico na modalidade de

formação à distância e da aprendizagem de condução acompanhada por tutor, às condições

de instrução do pedido de licenciamento da actividade do ensino da condução, das escolas

de condução e dos veículos de instrução, ao formato e acesso aos elementos de registo das

escolas de condução, às condições de transferência de instruendos, à tramitação processual

da transmissão de propriedade das escolas de condução e da alteração e mudança de

instalações destes estabelecimentos.

Por outro lado, torna-se necessário regulamentar as condições de partilha dos veículos de

instrução e do ensino teórico de veículos pesados, a organização, duração, e conteúdos

programáticos dos cursos de formação inicial e de actualização para acesso e exercício da

profissão de instrutor de condução e da actividade de director de escola de condução e os

conteúdos e procedimentos das respectivas provas de exame.

Finalmente, são regulamentadas as condições específicas de certificação das entidades

formadoras de instrutores de condução e de directores de escolas de condução.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nºs 1 e 2 do artigo 8º, dos nºs 3

e 6 do artigo 12º, dos nºs 4 e 6 do artigo 16º, do nº 5 do artigo 23º, do artigo 24º, dos nºs 1

e 4 do artigo 26º, do nº 2 do artigo 28º, da alínea b) do nº 2 do artigo 29º, dos nºs 2 e 5 do

artigo 37º, do nº 5 do artigo 38º, do n.º 1 do artigo 42º,do nº 2 do artigo 46º, do nº 3 do

artigo 47º, do nº 2 do artigo 51º, do nº 2 do artigo 52º,do nº 3 do artigo 54º, do nº 1 do

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

artigo 57º, n.º 2 do artigo 61.º e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º …../2011, de …. de

………..

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Módulo comum de segurança rodoviária

1 - O ensino teórico de condução para os veículos das categorias A1, A2, A, B1 e B inicia-

se com a frequência do módulo comum de segurança rodoviária, cujo objectivo é o

desenvolvimento de comportamentos e atitudes adequados a uma condução segura e

responsável.

2 - O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial

obrigatória em escola de condução, tem a duração mínima de 8 horas e é constituído

pelos seguintes temas:

a) Perfil do condutor;

b) Comportamento cívico e segurança rodoviária;

c) Condução defensiva;

d) Mobilidade sustentável.

3 - O conteúdo do módulo comum de segurança rodoviária consta do Anexo I da

presente portaria, que dela faz parte integrante.

4 - A ministração do módulo comum de segurança rodoviária deve privilegiar a interacção

entre os candidatos a condutor.

5 - A frequência do módulo comum de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira

habilitação das categorias referidas no n.º 1, ficando os candidatos a condutor

dispensados da sua frequência na formação para a obtenção de outras habilitações.

Artigo 2.º

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Proposta de Portaria n.º

Módulo específico de segurança rodoviária

1 - O ensino teórico para os veículos das categorias C1, C, D1 e D inicia-se com a

frequência do módulo específico de segurança rodoviária, cujo objectivo é o

desenvolvimento de comportamentos e atitudes para a condução segura e responsável

de automóveis pesados.

2 - O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial

obrigatória em escola de condução, tem a duração mínima de 4 horas e é constituído

pelos seguintes temas:

a) A condução de automóveis pesados e a segurança rodoviária;

b) Equipamentos de segurança.

3 - O conteúdo do módulo específico de segurança rodoviária consta do Anexo II da

presente portaria, que dela faz parte integrante.

4 - A frequência do módulo específico de segurança rodoviária é obrigatória para a

primeira habilitação de automóveis pesados.

Artigo 3.º

Módulo de teoria da condução

1 - Após a conclusão dos módulos de segurança rodoviária referidos nos artigos 1.º e 2.º,

os candidatos a condutor devem frequentar o módulo de teoria da condução

específico para a categoria de veículos a que se pretendem habilitar.

2 - O conteúdo do módulo de teoria de condução para as diversas categorias de veículos é

o previsto no Regulamento das Provas de Exame para as provas teóricas.

3 - A duração mínima do módulo de teoria da condução é a seguinte:

a) 16 horas para as disposições comuns a todas as categorias, na obtenção da

primeira habilitação;

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Proposta de Portaria n.º

b) 4 horas suplementares para as disposições específicas de cada categoria de

veículo a que o candidato a condutor se pretende habilitar.

Artigo 4.º

Módulos complementares teórico-práticos

1 - Para cada categoria de habilitação, o candidato a condutor deve frequentar os seguintes

módulos complementares teórico-práticos:

a) Estratégias de exploração perceptiva;

b) Comportamento dinâmico do veículo;

c) Sistemas de segurança activa e passiva e apoio à condução;

d) Eco-condução;

e) Acidentes rodoviários;

f) Planeamento de percursos.

2 - Os módulos referidos no número anterior têm a duração de uma hora cada.

3 - Os conteúdos dos módulos complementares teórico-práticos são os previstos no

Regulamento das Provas de Exame para as provas teóricas, atentas as características do

veículo a cuja categoria o candidato a condutor se pretende habilitar.

Artigo 5.º

Prática de condução

1 - O ensino prático de condução só pode iniciar-se, para as categorias A1, A2, B1 e B,

após a conclusão do módulo comum de segurança rodoviária, e para as categorias C1,

C, D1 e D, após a conclusão do módulo específico de segurança rodoviária.

2 - O conteúdo do módulo de prática de condução para as diversas categorias é o previsto

no Regulamento das Provas de Exame para as provas práticas.

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

3 - Sempre que o candidato a condutor esteja dispensado da frequência do módulo

comum de segurança rodoviária, o ensino prático pode ser iniciado em simultâneo

com o ensino teórico.

4 - No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir,

cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos,

nos termos seguintes:

a) Categorias A1, A2, A e B1: 12 horas de condução e 200 quilómetros;

b) Categoria B: 32 horas e 700 quilómetros;

c) Categoria C1 e C: 16 horas e 300 quilómetros;

d) Categoria D1 e D: 16 horas e 300 quilómetros;

e) Categorias CE, C1E, D1E e DE: 8 horas e 150 quilómetros.

Artigo 6.º

Condução acompanhada por tutor

1 - A aprendizagem de prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar-se

após terem sido ministradas pela escola de condução ao candidato a condutor, pelo

menos, 12 horas de formação prática e 200 quilómetros percorridos.

2 - O director da escola de condução onde o candidato está inscrito deve emitir uma

declaração comprovativa de que o tutor frequentou o módulo comum de segurança

rodoviária previsto no artigo 1.º, e de que o candidato a condutor já cumpriu o

disposto no número anterior, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do

Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.).

3 - O veículo utilizado na condução acompanhada por tutor deve estar identificado com

um dístico, cujo modelo é definido por despacho do presidente do Conselho Directivo

do IMT, I.P. e ter o travão de mão ao alcance do tutor.

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

4 - Durante a condução acompanhada, o tutor deve ser portador da declaração prevista

no n.º 2 e dos documentos comprovativos dos requisitos previstos n.º 3 do artigo 6.º

da Lei n.º …../2011, de ….. de ……..

Artigo 7.º

Ensino a distância

1 - Para a ministração do módulo de teoria de condução previsto no artigo 3.º podem ser

utilizadas ferramentas de ensino a distância, que devem registar o número de horas de

permanência dos candidatos a condutor nos diversos temas e a respectiva avaliação

formativa.

2 - A escola de condução deve comunicar ao IMT, I.P. a plataforma de ensino a distancia

que pretende utilizar e facultar o respectivo acesso para efeitos de consulta dos dados

referidos no número anterior.

Artigo 8.º

Avaliação formativa

1 - O candidato a condutor só pode ser admitido à prova teórica do exame de condução

após ter concluído, com aproveitamento, a formação teórica.

2 - O candidato a condutor só pode ser admitido à prova prática, após ter cumprido,

cumulativamente, o previsto no n.º 4 do artigo 5.º, com aproveitamento.

3 - A avaliação referida nos números anteriores é efectuada pelo director da escola de

condução e comprovada mediante declaração constante do processo do candidato a

condutor e arquivada na escola de condução.

Artigo 9.º

Licenciamento

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

1 - O requerimento inicial para licenciamento de escola de condução é dirigido ao

presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P., e dele devem constar os seguintes

elementos:

a) Identificação completa do requerente e, no caso de sociedade comercial, dos

sócios, gerentes, accionistas e membros dos órgãos de administração e

fiscalização da sociedade;

b) Indicação da localização pretendida para a escola, detalhando a rua, o número

de polícia, localidade, freguesia, concelho, distrito e coordenadas GPS;

c) Designação pretendida para a escola de condução;

d) Indicação das categorias de habilitação cujo ensino pretende ministrar;

e) Informação sobre o acesso às instalações de pessoas com mobilidade

condicionada;

f) Identificação do director, dos instrutores e do colaborador de apoio

administrativo;

g) Identificação dos veículos a licenciar para o ensino da condução.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes

documentos:

a) Certidão do registo comercial completa e actualizada ou respectivo código de

acesso;

b) Certificado de registo criminal do requerente e dos sócios da sociedade

comercial ou autorização de consulta do respectivo registo;

c) Documento a autorizar o IMT, I.P., a consultar a situação tributária e a

situação contributiva perante a segurança social;

d) Declaração prevista no Anexo I da Lei n.º …./….., de ……….;

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

e) Planta das instalações, na escala de 1:100, contendo a área de cada

compartimento e a utilização pretendida para cada um deles;

f) Licença de utilização para fins comerciais, emitida pela câmara municipal da

área de localização da escola de condução;

g) Documento comprovativo da titularidade das instalações.

Artigo 10.º

Instalações

1 - As instalações da escola de condução devem ser constituídas pelos compartimentos a

seguir indicados, com as áreas mínimas seguintes:

a) Área de atendimento – 15 m2;

b) Gabinete do director – 10 m2;

c) Sala (s) de formação (s) – 25 m2;

2 - A escola de condução deve possuir, no mínimo, duas instalações sanitárias,

diferenciadas por sexos, sendo uma adaptada a cidadãos com mobilidade

condicionada, nos termos da legislação aplicável.

3 - As salas de formação devem dispor de cadeiras com apoio ou mesas e cadeiras em

número correspondente à respectiva lotação, cuja capacidade não deve exceder 4/5 da

área total útil, com o limite máximo de 30 lugares.

4 - As condições de acesso e circulação nas instalações da escola de condução devem ter

em consideração as condições de mobilidade dos cidadãos com mobilidade

condicionada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Equipamento pedagógico

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

1 - O equipamento pedagógico mínimo para a ministração do ensino teórico das

categorias A1, A2, A, B1 e B é o seguinte:

a) Meios audiovisuais ou multimédia onde constem situações reais de trânsito,

contendo toda a sinalização do trânsito, sua colocação e utilização e casos

concretos de aplicação de regras de trânsito e de segurança rodoviária;

b) Equipamento de projecção adequado;

c) Quadro para escrita ou dispositivo idêntico;

d) Extintor de incêndio, com vista à correcta utilização pelo candidato a

condutor;

e) Código da Estrada e legislação complementar, bem como legislação sobre o

ensino da condução e exames de condução.

2 - Para além do previsto no número anterior, o equipamento pedagógico mínimo para a

ministração do ensino teórico das categorias C1,C, D1 e D é o seguinte:

a) Meios audiovisuais ou multimédia que representem os principais sistemas dos

veículos, seus elementos constitutivos e respectivo funcionamento;

b) Quadro com a representação de um automóvel permitindo mostrar e explicar o

seu funcionamento;

3 - Podem ser utilizados simuladores de condução no ensino prático, cuja utilização pode

ser contabilizada para efeitos de número mínimo de horas de formação, até ao máximo

de 1/8 das horas previstas n.º 4 do artigo 5.º.

Artigo 12.º

Veículos de instrução

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

1 - É obrigatório o licenciamento dos veículos utilizados na ministração do ensino da

condução, que devem obedecer às características legalmente previstas para os veículos

de exame.

2 - O pedido de licenciamento de veículo de instrução é efectuado mediante

requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do titular da licença de escola de condução donde conste que o

veículo se encontra adaptado ao ensino da condução;

b) Comprovativo da titularidade do veículo.

3 - Os veículos de instrução devem estar equipados com dispositivo de monitorização das

lições de prática de condução, com registo da identificação do candidato a condutor,

do instrutor, dia, hora, duração da lição e quilómetros percorridos, de acordo com as

condições fixadas por despacho do presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P..

4 - A informação recolhida nos termos do número anterior deve constar de aplicação

informática, com acesso via web pelo IMT, I.P., nas condições a definir por despacho

do presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P..

5 - Os veículos de instrução devem possuir distintivo identificador, constituído por uma

chapa colocada à frente e à retaguarda ou no tejadilho do veículo onde conste na parte

superior, a letra L de cor branca sobre fundo azul e, na parte inferior, a identificação

do concelho onde a escola de condução se situa, de cor vermelha sobre fundo branco.

6 - Nas situações de partilha de veículos de instrução previstas na lei, devem ser averbados

na respectiva licença os números das licenças das escolas de condução que partilhem o

veículo, sob pena de o veículo ser considerado não licenciado pela escola de condução.

7 - No caso de veículo partilhado, o distintivo referido no n.º 4 deve conter a identificação

dos concelhos de localização das escolas que o partilham.

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

8 - Estão isentos de licenciamento os veículos adaptados a cidadãos com mobilidade

condicionada e os veículos apresentados a exame por candidatos a condutor auto-

propostos.

9 - A transferência de veículo de instrução para terceiro deve ser precedida do

cancelamento da licença de instrução, sob pena de nulidade.

10 - É cancelada a licença de instrução do veículo sempre que se deixem de verificar os

requisitos de licenciamento.

11 - O modelo dos dísticos mencionados nos nºs 4 e 6 e o modelo da licença dos veículos

de instrução são definidos por despacho do presidente do Conselho Directivo do

IMT, I.P.

Artigo 13.º

Mudança e alteração de instalações

1 - O requerimento destinado a comunicar a mudança de instalações, provisória ou

definitiva, de escola de condução deve indicar os elementos previstos nas alíneas b) e

e) do n.º 1 do artigo 9.º e ser instruído com os documentos referidos nas alíneas d) a g)

do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - No caso de mudança provisória de instalações, as dimensões e as condições de

acessibilidade previstas no artigo 10.º podem ser reduzidas, mediante requerimento

devidamente fundamentado.

3 - A mudança provisória de instalações não pode exceder o prazo de 12 meses.

4 - A comunicação da alteração das instalações de escola de condução deve especificar as

alterações introduzidas e ser acompanhada de planta à escala 1:100 donde constem as

alterações efectuadas.

Artigo 14.º

Transmissão de propriedade de escola de condução

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

1 - A comunicação da transmissão deve ser acompanhada dos documentos previstos nas

alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º.

2 - Após a realização da partilha e a adjudicação da escola de condução a um ou mais

herdeiros, estes devem comprovar a posse dos requisitos estabelecidos na lei para a

titularidade de licença de escola de condução e apresentar os documentos previstos nas

alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9º.

Artigo 15.º

Elementos de registo

1 - Os elementos de registo devem constar de aplicação informática, com acesso via web

pelo IMT, I.P..

2 - A escola de condução deve actualizar os registos no prazo máximo de 5 dias úteis após

a ocorrência dos elementos a registar.

Artigo 16.º

Transferência do candidato a condutor

1 - O candidato a condutor que pretenda mudar de escola de condução durante a

aprendizagem deve apresentar, na nova escola de condução, cópia do documento onde

se encontra registado o ensino ministrado, o qual deve ser fornecido, datado e

assinado pelo director da escola de condução.

2 - Na situação prevista no número anterior, só são contabilizadas as horas de formação

ministradas há menos de 180 dias.

3 - A transferência de escola de condução implica a restituição da importância respeitante

ao saldo entre as quantias pagas e as contratualmente devidas, não sendo reembolsável

o montante pago a título de inscrição.

Artigo 17.º

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

Cancelamento da inscrição do candidato a condutor

1 - O cancelamento da inscrição do candidato a condutor pode ser determinado pelo

director da escola de condução quando aquele:

a) Se comporte irregularmente, de forma a prejudicar a ministração do ensino;

b) Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias, sem aviso prévio;

c) Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que lhe tenham sido marcadas;

2 - O cancelamento da inscrição só tem eficácia após comunicação por escrito ao

candidato a condutor.

3 - O cancelamento da inscrição pode, igualmente, ser da iniciativa do candidato a

condutor, mediante comunicação por escrito à escola de condução.

4 - Aplica-se ao cancelamento da inscrição o disposto no número 3 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Caducidade da inscrição do candidato a condutor

A inscrição do candidato a condutor caduca:

a) Com a transferência de escola de condução;

b) Com a aprovação do candidato a condutor em exame de condução;

c) Com o cancelamento da licença de escola de condução;

d) Com a revogação da licença da escola de condução.

Artigo 19.º

Curso de formação inicial e de actualização de instrutor

1 - O curso de formação inicial tem a duração mínima de 320 horas e o curso de

actualização tem a duração mínima de 30 horas.

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

2 - Os conteúdos do curso de formação inicial e do curso de actualização e respectivas

cargas horárias constam do anexo III da presente portaria, que dela faz parte

integrante.

3 - O candidato que possua o certificado de aptidão pedagógica de formador está

dispensado de frequentar 90 horas do módulo de métodos de ensino e pedagogia.

Artigo 20.º

Prova teórica de instrutor

1 - Os candidatos a instrutor de condução que concluam com aproveitamento a formação

teórica devem requerer ao IMT, I.P. a admissão à prova teórica, no prazo de 30 dias a

contar do termo da formação teórica.

2 - A prova teórica é efectuada por sistema multimédia, com recurso a teste de geração

aleatória:

a) É composta por 100 questões de escolha múltipla que têm entre duas e quatro

respostas possíveis, sendo que cada questão admite apenas uma resposta certa,

perguntas de resposta directa ou uma combinação dos dois sistemas;

b) É realizada de forma ininterrupta e tem a duração de duas horas;

c) Tem carácter eliminatório;

d) É classificada na escala de 0 a 100 valores, tendo cada pergunta a cotação de

um valor.

3 - O candidato que obtenha a cotação mínima de 75 valores é aprovado e admitido à

formação prática em escola de condução.

Artigo 21.º

Formação prática e prova prática de instrutor

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

1 - A formação prática em escola de condução tem a duração mínima de 3 meses e

máxima de 1 ano.

2 - Durante o período referido no número anterior o candidato a instrutor deve assistir,

no mínimo, a 50 lições de teoria e a 50 lições de prática de condução e deve ministrar,

no mínimo, 30 lições de teoria e 30 lições de prática de condução, acompanhado pelo

director ou um instrutor da escola de condução onde realiza a formação prática.

3 - O requerimento para a realização da prova prática deve ser acompanhado de

declaração comprovativa da conclusão da formação prática, com aproveitamento,

subscrita pelo director ou directores das escolas de condução onde o candidato a

instrutor realizou a formação.

4 - O candidato pode reclamar, fundamentadamente, do resultado obtido, no prazo de 10

dias a contar da data da reprovação.

Artigo 22.º

Averbamento das restantes categorias de instrutor

1 - Os cursos de formação específica para cada categoria tem a duração mínima de 30

horas para as categorias A, C e D e de 10 horas para a categoria E e os seus conteúdos

e respectivas cargas horárias constam do Anexo IV da presente portaria, que dela faz

parte integrante.

2 - O curso de formação deve incluir na parte final a ministração, em contexto real, de

cinco lições de prática da categoria a que o candidato se pretende habilitar,

supervisionada pelo director da escola de condução.

Artigo 23.º

Reconhecimento da qualificação de instrutor

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

1 - Os instrutores de condução de outros Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu podem ser submetidos pelo IMT,IP às seguintes

medidas de compensação , singular ou cumulativamente:

a) Frequência de algumas das matérias formativas que integram o conteúdo do

curso de formação inicial que constam do Anexo III à presente portaria, que

dela faz parte integrante;

b) Realização de uma prova prática, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º

…./2011, de …./………./…….;

c) Submissão ao exame de acesso à profissão previsto no artigo 38º da Lei

nº…./2011

2 - O pedido de reconhecimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do instrutor e residência;

b) Indicação das modalidades de ensino que pretende exercer;

c) Indicação dos diplomas, certificados, atestados de competência ou outros

títulos de formação de que seja detentor e indicação do Estado que os emitiu;

d) Indicação do período de experiência profissional.

3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação do requerente;

b) Cópia dos documentos referidos na alínea c) do número anterior;

c) Documento emitido pela entidade formadora discriminativo do programa de

formação ministrado, quando não conste do respectivo título;

d) Declaração emitida pela escola de condução onde prestou serviço ou

documento comprovativo do exercício da actividade por conta própria,

emitido pelo Estado onde o mesmo ocorreu;

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

4 - Os documentos mencionados nos números anteriores devem, em caso de justificada

necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução.

Artigo 24.º

Licença de instrutor

1 - A licença de instrutor é válida pelo período nela averbado, sendo os limites do seu

período de validade correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40,

45, 50 e 55 anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com

os períodos previstos para a revalidação da respectiva carta de condução.

2 - Nos casos em que a primeira revalidação da licença de instrutor ocorra em prazo

inferior a dois anos é atribuída a validade da licença correspondente ao escalão etário

seguinte.

3 - A revalidação da licença de instrutor depende de frequência de curso de actualização

com aproveitamento, que pode ser fraccionada até ao máximo de 3 vezes durante o

período de validade da licença, desde que 1/3 das horas de formação sejam

ministradas nos 6 meses que antecedem o fim da sua validade.

4 - O pedido de revalidação da licença de instrutor é requerido ao IMT, I.P., sendo

instruído com certificado de avaliação médica e psicológica para condutores do Grupo

2, certificado do registo criminal ou autorização de consulta do respectivo registo e

declaração da entidade formadora comprovativa da frequência do curso de

actualização.

Artigo 25.º

Curso de formação de director

1 - Os cursos de formação de director de escola de condução são ministrados pelo IMT,

I.P. ou por entidade formadora por si autorizada.

2 - O curso de formação tem a duração mínima de 90 horas.

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

3 - Os conteúdos do curso de formação constam do Anexo V do presente diploma, que

dele faz parte integrante.

Artigo 26.º

Provas de exame de director

1 - Os candidatos a director de escola de condução que concluam com aproveitamento o

curso de formação devem requerer ao IMT, I.P. a admissão à prova de exame, no

prazo de 30 dias a contar do termo do curso de formação.

2 - O exame é composto por prova escrita ou por sistema multimédia, com recurso a teste

de geração aleatória, com as seguintes características:

a) 100 questões de escolha múltipla que têm entre duas e quatro respostas

possíveis, sendo que cada questão admite apenas uma resposta certa, perguntas

de resposta directa ou uma combinação dos dois sistemas;

b) Realizada de forma ininterrupta e com a duração de duas horas;

c) Com carácter eliminatório;

d) Classificada na escala de 0 a 100 valores, tendo cada pergunta a cotação de um

valor.

3 - O candidato a director que obtenha a cotação mínima de 75 valores é considerado

Apto.

4 - O candidato a director pode reclamar, fundamentadamente, no prazo de 10 dias a

contar da data da reprovação.

Artigo 27.º

Reconhecimento de certificados de director

1 - Aos directores de escola de condução de outros Estados membros da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu que se pretendam estabelecer em território

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

nacional podem ser submetidos pelo IMT,IP às seguintes medidas de compensação,

singular ou cumulativamente:

a) Frequência de algumas das matérias formativas que integram o conteúdo do

curso de formação que constam do Anexo V à presente portaria, que dela faz

parte integrante;

b) Realização de uma prova prática, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º

…./2011, de …./………./…….;

2 - O pedido de reconhecimento deve conter os elementos e ser instruído com os

documentos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º, respectivamente, com as

necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Certificação de entidades formadoras de instrutores e directores

O pedido de certificação de entidades formadoras é dirigido ao IMT, I.P., sendo instruído

com os seguintes elementos:

a) Comprovativo da certificação como entidade formadora, nos termos da

portaria que regula a certificação de entidades formadoras;

b) Documento a autorizar o IMT, I.P., a consultar a situação tributária e a

situação contributiva perante a segurança social.

Artigo 29.º

Instalações e equipamento

1 - As instalações destinadas à formação devem ter os seguintes requisitos mínimos:

a) Sala de formação com área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima

estabelecida à razão de 1,5 m2 por formando, não podendo exceder o número

de 20 formandos.

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

b) Boas condições acústicas e de iluminação, ventilação, temperatura e mobiliário

apropriado correspondente à respectiva lotação, assim como condições que

permitam a visualização de projecções.

c) Sala de acolhimento e instalações sanitárias

2 - Equipamento pedagógico de apoio à formação é o constante do artigo 11.º.

Artigo 30.º

Relatório da actividade formativa

Até 31 de Março de cada ano civil, as entidades formadoras devem enviar ao IMT, I.P.

relatório da actividade de formação desenvolvida, relativo ao ano anterior, contendo,

designadamente, os seguintes elementos:

a) Número de curso de formação realizados;

b) Número de formandos em cada curso;

c) Resultados obtidos, por curso;

d) Apreciação crítica da actividade desenvolvida.

Artigo 31.º

Adaptação das escolas de condução existentes

As escolas de condução dispõem de 180 dias, a contar da entrada em vigor da

presente portaria, para informarem o IMT, I.P. da senha de acesso à aplicação informática

prevista no n.º 1 do artigo 15.º.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Emprego, em de de

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

Anexo I

[a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º]

Módulo comum de segurança rodoviária para as categorias A1, A2, A, B1 e B

A – Perfil do condutor – 2 horas

1. Sistema de circulação rodoviária e factor humano como elemento principal.

2. Personalidade, estilos de vida, influências sociais e normas entre pares.

3. Atitudes, valores, motivações, emoções e comportamentos na condução.

B – Comportamento cívico e segurança rodoviária – 2 horas

1. O comportamento a adoptar pelo condutor face a:

1.1. Peões: crianças; idosos; invisuais; deficientes motores;

1.2. Veículos de duas rodas: imprevisibilidade da trajectória;

1.3. Automóveis pesados.

2. O comportamento cívico;

2.1. A importância da comunicação entre os utentes;

2.2. A partilha de um espaço e o respeito pelo outro.

3. Noção de segurança rodoviária, acidentes e incidentes e seus tipos;

3.1. O sistema de circulação rodoviário:

3.1.1. O homem, elemento principal do sistema;

3.1.2. O veículo;

3.1.3. A via pública;

3.1.4. As condições ambientais;

3.2. O acidente e o incidente rodoviário;

3.2.1. A falha humana como factor dominante.

C – Condução defensiva – 3 horas

1. Factores de risco inerentes ao condutor;

1.1. Visão, audição, idade e género;

1.2. Fadiga, sonolência e stress;

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

1.3. Condução sob a influência de bebidas alcoólicas, medicamentos e outras

substâncias psicotrópicas.

2. A tarefa da condução;

2.1. A recolha de informação: a exploração visual perceptiva e estratégias a adoptar;

2.2. A identificação;

2.3. A decisão - A importância da antecipação e da previsão e a estratégias a adoptar;

2.4. A avaliação do risco; o risco menor;

2.5. A acção.

3. Tempo de reacção - principais factores que o influenciam.

4. Distâncias de reacção, de travagem e de paragem principais factores que as influenciam.

5. Distância de segurança.

6. Conceito de condução defensiva.

D – Mobilidade sustentável – 1 hora

1. Definição do conceito.

2. O acesso ao espaço público.

3. Desenvolvimento sustentável nos aglomerados urbanos.

4. O transporte eficiente.

Anexo II

[a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º]

Módulo específico de segurança rodoviária para as categorias C1, C, D1 e D

A – Condução de automóveis pesados e a segurança rodoviária – 2 horas

1. Visibilidade através do habitáculo e sua influência na segurança.

2. Influência das características físicas dos veículos na visibilidade do seu condutor e de

outros utentes da via.

3. Influência da dimensão exterior de veículos em situações de alteração de trajectória;

3.1. O raio de viragem.

4. A influência da carga e da lotação dos veículos pesados na segurança rodoviária;

4.1. Limitações de peso e dimensões das mercadorias face às características do veículo.

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

5. O transporte da carga;

5.1. Centro de gravidade da carga: noções gerais;

5.2. Posicionamento, distribuição e fixação ideal da carga na caixa do veículo;

5.3. Estabilidade do veículo em circulação face à posição do centro de gravidade da

carga.

6. Transporte dos passageiros e mercadorias;

6.1. Entrada e saída de passageiros em segurança;

6.2. Boas práticas do condutor para uma condução em segurança no transporte de

pessoas e mercadorias.

B – Equipamentos de segurança – 2 horas

1. Cintos de segurança, sinal de pré-sinalização e colete retrorreflector.

2. Ferramentas e sobressalentes necessários à reparação de pequenas avarias.

3. Calços, extintores e caixa de primeiros socorros.

4. Os componentes de segurança;

4.1. Travões;

4.2. Componente eléctrica e electrónica do veículo;

4.3. Sua utilização como elemento de segurança.

Anexo III

[a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º]

Conteúdos do curso de formação inicial e de actualização de instrutores de

condução

A - Formação inicial – 320 horas

1. Trânsito e Segurança Rodoviária – 20 horas

1.1. Transportes, ambiente e segurança rodoviária;

1.1.1. Estrutura do trânsito e do sistema de transportes; desenvolvimento histórico;

1.1.2. O sistema de circulação rodoviária: a perspectiva do homem, do veículo, da

via e das condições do ambiente na formação de condutores;

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

1.1.3. Organização dos agentes de segurança rodoviária: o Estado, agentes de

autoridade, os serviços de emergência e a sociedade civil;

1.1.4. Efeitos do trânsito sobre a saúde, a mobilidade, a economia e o ambiente;

1.1.5. Modos de viagem e de transporte público disponíveis, princípios de selecção;

1.2. Aspectos individuais relacionados com a condução segura;

1.2.1. Idade e sexo;

1.2.2. Factores da personalidade;

1.2.3. Valores e atitudes gerais;

1.2.4. Incapacidades, necessidades especiais, adaptação do veículo;

1.2.5. Sensação de invulnerabilidade: teoria do risco zero;

1.3. Aspectos sociais relacionados com a condução segura;

1.3.1. Normas de grupo e pressão dos outros;

1.3.2. Questões transculturais;

1.3.3. O processo de socialização;

1.3.4. Estilo de vida;

1.3.5. Situação socioeconómica;

1.4. Tomada de decisões e comportamento em escolhas relacionadas com deslocações;

1.4.1. Planeamento da viagem: gestão do tempo, densidade do trânsito, percurso do

trânsito, hora do dia (às escuras, ao anoitecer, na alvorada), diferenças

sazonais e meteorológicas;

1.5. Os acidentes;

1.5.1. Factores determinantes e factores concorrentes;

1.5.2. Custos socioeconómicos dos acidentes;

1.5.3. Procedimentos em caso de acidente rodoviário;

1.5.3.1. Procedimentos básicos num local de acidente;

1.5.3.2. Prestação de primeiros socorros em acidentes rodoviários;

1.6. Estatísticas sobre a segurança rodoviária;

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

1.6.1. Conhecimento e consciencialização das taxas de sinistralidade nacionais e

internacionais para os vários subgrupos de utentes da estrada;

1.6.2. Compreensão básica da maneira de encontrar e de interpretar os dados

estatísticos.

2. Técnica automóvel – 40 horas

2.1 O veículo, seus constituintes e funcionamento;

2.1.1. O motor;

2.1.2. Sistema de distribuição;

2.1.3. Sistema de refrigeração;

2.1.4. Sistema de lubrificação;

2.1.5. Sistema de alimentação;

2.1.6. Sistema de escape;

2.1.7. Sistema de ignição;

2.1.8. Sistema de travagem;

2.1.9. Sistema de direcção;

2.1.10. Sistema de iluminação;

2.1.11. Sistema de suspensão;

2.1.12. Sistema de transmissão;

2.2 Sistemas relativos à segurança: airbag, cinto de segurança, travões, sistemas

antibloqueio, pneus, assentos, seguranças para crianças, apoio de pescoço;

2.2.1 Vantagens de diferentes sistemas de segurança;

2.3 A eco-condução;

2.3.1 Consumo de combustível nos diversos tipos de veículos e ambiente;

2.3.2 Estratégias a adoptar na redução do consumo;

2.4 Manutenção básica do veículo e dos respectivos subsistemas, especialmente em

termos de segurança rodoviária e do ambiente;

2.5 Lotação, pesos e dimensões;

2.5.1 Efeitos da carga mal distribuída e excesso de lotação;

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

2.5.2 Cargas distribuídas por vários eixos: vantagens e inconvenientes;

2.6 Princípios do EURONCAP, incluindo classificações de protecção de peões, e

resistência aos choques dos veículos;

2.6.1 Tipos de choques, traumatismos e ferimentos;

2.7 Inspecção de veículos;

3. Legislação rodoviária – 40 horas

3.1. A profissão de instrutor;

3.1.1 Requisitos de acesso, manutenção e cessação da função;

3.1.2 Os deveres dos instrutores;

3.2. Princípios gerais de trânsito;

3.2.1 Deveres dos utentes das vias públicas;

3.2.2 Vias públicas e vias equiparadas;

3.2.3 Peões e condutores;

3.2.4 Regulamentação e fiscalização do trânsito;

3.3. Sinalização e sua aplicação;

3.4. Regras de trânsito e sua aplicação;

3.5. Condução sob o efeito álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

3.6. Responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional;

3.7. A habilitação legal para conduzir;

3.8. Os exames de condução.

4. Psicologia na condução – 40 horas

4.1 Análise psicológica da função da condução;

4.1.1 Sensações e órgãos dos sentidos;

4.1.2 A recolha da informação;

4.1.2.1 A identificação e a importância da memória e da experiencia;

4.1.3 Classificação dos índices: formais e informais, pertinentes e críticos;

4.1.4 Exploração perceptiva;

4.1.5 O tratamento da informação;

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

4.1.5.1 A antecipação e previsão;

4.1.5.2 A decisão e seu treino;

4.1.6 A acção;

4.1.6.1 Controlo do veículo;

4.1.6.2 A dinâmica do veículo e sua influência;

4.1.7 A importância dos elementos perceptivos na condução;

4.2 Tempo de reacção;

4.3 Distâncias de reacção, travagem, paragem e segurança;

4.4 O condutor e o seu estado físico e psicológico: factores que afectam a condução;

4.4.1 A visão;

4.4.2 A audição;

4.4.3 A cinestesia;

4.4.4 Estados emocionais;

4.4.5 Estados de doença;

4.4.6 Fadiga;

4.4.7 Sonolência;

4.4.8 Álcool e Drogas;

4.4.8.1 Caracterização e influencia na condução;

4.4.8.2 Processo de eliminação;

4.5 O condutor e os factores externos que influenciam a condução;

4.5.1 A via;

4.5.2 O ambiente;

4.5.3 A luminosidade;

4.6 Os peões e outros utentes da via mais vulneráveis;

4.6.1 Características particulares;

4.7 A condução defensiva, atitude e comportamento do condutor;

4.7.1 Capacidade de avaliação das condições físicas e psicológicas do condutor;

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

4.7.2 Adaptação da condução às características do veículo, da via, do estado e

tipo de pavimento, ambiente e intensidade de tráfego;

4.7.3 Ver e ser visto;

4.7.4 Antecipar o comportamento dos outros utentes da via;

5. Métodos de ensino e pedagogia – 130 horas

5.1 Conteúdos do curso de formação pedagógica de formadores - 90 horas

5.2 Conteúdos pedagógicos específicos a aplicar à formação de condutores – 40 horas

5.2.1 A Matriz GDE (objectivos da formação de condutores);

5.2.1.1 Níveis;

5.2.1.2 Conhecimentos e competências;

5.2.1.3 Factores potenciadores do risco;

5.2.1.4 Auto-avaliação;

5.2.2 Capacidades de comunicação, de ensino da condução e de motivação dos

candidatos a condutor;

5.2.3 Definição de objectivos, planeamento e avaliação de lições de teoria e de

prática de condução;

5.2.4 Comunicação profissional, estabelecimento de uma relação apropriada para

a aprendizagem da condução, técnicas de colocação de perguntas e

técnicas de diálogo;

5.2.5 Métodos de ensino básicos - expositivo, demonstrativo, analítico,

fraccionado e global;

5.2.6 Métodos de ensino avançados - métodos de aprendizagem activa, tais como

a simulação, o coaching, dinâmica de grupos, desenvolver e dar feedback;

5.2.7 Selecção de métodos de formação específicos de acordo com objectivos de

ensino específicos e especificidades dos candidatos a condutor;

5.2.7.1 A necessidade de se adaptar a diferentes estilos de aprendizagem;

5.2.7.2 Técnicas de motivação;

5.2.7.3 Capacidades de avaliação;

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

5.2.8 Avaliar as capacidades de condução dos alunos, identificar as deficiências e

resolvê-las;

5.2.9 Efeitos das características pessoais do candidato a condutor no exercício de

uma condução segura;

5.2.10 Desenvolvimento da auto-avaliação e da auto-consciencialização;

6. Prática de condução – 10 horas

6.1. Condução comentada, desenvolvimento de um estilo de condução seguro, com

consideração pelos outros e pelo ambiente;

6.2. Aprendizagem do candidato a condutor no planeamento e preparação de viagens;

6.3. A condução;

6.3.1. Posição sentada;

6.3.2. Capacidade de realizar manobras;

6.3.3. Capacidades de conduzir no trânsito;

6.3.4. Capacidades para comentar a condução;

6.3.5. Desenvolvimento de um estilo de condução defensivo, com consideração

pelos outros e pelo ambiente;

6.3.6. Capacidade para intervir com segurança quando um aluno se encontra ao

volante;

7. Trabalhar numa escola de condução – 30 horas

Permanecer numa escola de condução durante 30 horas a acompanhar a actividade da

secretaria e a função dos instrutores no ensino teórico e prático.

8. Avaliação do curso de formação – 10 horas

No final de cada unidade de formação o candidato a instrutor deve ser avaliado e no final

do curso deve ser realizada uma avaliação global.

Anexo IV

[a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º]

Conteúdo do curso de formação específica de instrutor de condução para

averbamento das categorias A, C, D e E

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

A – Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento da

categoria A

1. Formação teórica – 20 horas

1.1. Equipamentos de protecção:

1.1.1. Luvas, botas, vestuário e capacete;

1.1.2. Finalidade e utilização;

1.2. Visibilidade relativamente aos outros utentes da via:

1.2.1. Adaptação da condução às características específicas do veículo;

1.2.2. Sua instabilidade e fragilidade;

1.2.3. Posicionamento na via: ver e ser visto;

1.2.4. Iluminação;

1.3. Classificação das vias - o perfil, o estado de conservação e as características do

pavimento;

1.3.1. Adaptação da condução às condições da via;

1.3.2. Factores de risco associados aos diferentes estados do piso;

1.3.3. Pontos de instabilidade: tampas de esgoto, marcações (linhas e setas) e carris

de eléctrico;

1.4. Constituintes do veículo:

1.4.1. Quadro, forquilha e coluna de direcção;

1.4.2. Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;

1.4.3. Motor e sistemas;

1.4.3.1. Interruptor de paragem de emergência e níveis do óleo;

1.4.3.2. Sistema de transmissão: corrente;

1.4.3.3. Avarias mais correntes, precauções de rotina e utilização adequada.

2. Treino de condução – 5 horas

Treino da condução e ensino das manobras específicas para a condução de motociclos

previstas no Regulamento das Provas de Exame.

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

3. Formação prática – 5 horas

Ministração de cinco lições de prática de condução nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.

B – Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento da

categoria C

1. Formação teórica – 20 horas

1.1. Factores de segurança relativos à carga de veículos:

1.1.1. Controlo da carga: a estiva e fixação;

1.1.2. Operações de carga e descarga de mercadorias;

1.1.3. Utilização de equipamento de carga e descarga;

1.2. Diferentes tipos de carga:

1.2.1. Cargas líquidas - enchimento e distribuição correctos em cisternas;

1.2.2. Comportamento de veículos em circulação e em travagem;

1.2.3. Cargas pendentes;

1.2.4. Cargas cujo peso ou contorno envolvente exterior ultrapassam os limites

regulamentares;

1.2.5. Cuidados no acondicionamento e amarração;

1.2.6. Sinalização exterior especial: regime condicionado de circulação;

1.3. Sistemas de acoplamento:

1.3.1. Tipos e funcionamento - partes principais;

1.3.2. Ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de

automóveis pesados de mercadorias;

1.4. Responsabilidade do condutor:

1.4.1. Relativamente à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo

as condições acordadas.

2. Treino de condução – 5 horas

Treino da condução e ensino das manobras específicas para a condução de automóveis

pesados de mercadorias previstas no Regulamento das Provas de Exame.

3. Formação prática – 5 horas

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

Ministração de cinco lições de prática de condução nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.

C – Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento da

categoria D

1. Formação teórica – 20 horas

1.1. Automóveis pesados de passageiros:

1.1.1. Categorias I;

1.1.2. Categoria II;

1.1.3. Categoria III;

1.1.4. Veículos com dimensões especiais;

1.2. Responsabilidade do condutor:

1.2.1. Transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros;

1.2.2. Transporte de crianças;

1.2.3. Cuidados de segurança a adoptar antes de iniciar a viagem;

1.2.4. Transporte rodoviário de passageiros:

1.2.4.1. Nacional;

1.2.4.2. Internacional;

1.3. Sistemas de acoplamento:

1.3.1. Tipos e funcionamento - principais componentes;

1.3.2. Utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de automóveis

pesados de passageiros;

2. Treino de condução – 5 horas

Treino da condução e ensino das manobras específicas para a condução de automóveis

pesados de passageiros previstas no Regulamento das Provas de Exame.

3. Formação prática – 5 horas

Ministração de cinco lições de prática de condução nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

D – Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento da

categoria E

1. Treino de condução – 5 horas

Treino da condução e ensino das manobras específicas para a condução de automóveis

pesados com reboque previstas no Regulamento das Provas de Exame.

2. Formação prática – 5 horas

Ministração de cinco lições de prática de condução nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.

Anexo V

[a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º]

Conteúdos do curso de formação de directores de escolas de condução

1. A função do director de escola de condução;

1.1. Atribuições e deveres.

2. A aprendizagem da condução;

2.1. Conceito e características da aprendizagem;

2.2. Modelos e mecanismos de aprendizagem;

2.3. Factores psicológicos da aprendizagem;

2.4. Factores internos e externos que influenciam o comportamento do condutor e

forma de evitar ou reduzir essa influencia através da aprendizagem;

2.5. Objectivos da formação de condutores: cognitivos, psicomotores e afectivos.

3. A comunicação;

3.1. Definição, processo, linguagem e principais barreiras;

3.2. As atitudes comunicacionais e os seus efeitos;

3.3. A relação pedagógica;

3.4. Os grupos e a sua dinâmica;

3.5. Os tipos de liderança e os seus efeitos na ministração do ensino da condução;

3.6. Métodos pedagógicos no ensino da condução;

3.6.1. Expositivo;

3.6.2. Global;

Ministério d

Proposta de Portaria n.º

3.6.3. Fraccionado;

3.6.4. Simulação.

4. Os programas de formação de candidatos a condutor e sua operacionalização;

4.1. Elaboração de planos de formação;

4.2. Etapas do plano;

4.3. Elaboração de mapa de planeamento de formação, com definição de objectivos de

formação, recursos utilizados e meios de avaliação.

5. Acompanhamento e avaliação da formação;

5.1. Critérios de eficácia da formação;

5.2. Analise dos resultados da formação;

5.3. Instrumentos de avaliação da formação – auto-avaliação e hetro-avaliação.

6. Regime legal do ensino da condução e actividade das escolas de condução;

6.1. Coordenação da actividade pedagógica da escola de condução;

6.2. Organização da actividade administrativa da escola de condução;

6.3. Analise e resposta a reclamações;

6.4. Resolução de conflitos;

6.5. Acompanhamento pedagógico dos instrutores e dos instrutores provisórios.