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1/39 MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO DEPARTAMENTO MARECHAL FALCONIERI PORTARIA N o 048 COLOG, DE 31 DEZEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a regulamentação das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça e dá outras providências. O COMADATE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército n o 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R- 105), aprovado pelo Decreto n o 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve: Art.1 o Aprovar as normas reguladoras das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 2 o A presente norma tem por finalidade complementar e regular procedimentos previstos na Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no Decreto 5.123, de 1 o de julho de 2004; e no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000; no que se refere às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3 o A autorização para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça é discricionária e precária, podendo ser suspensa ou cancelada, unilateralmente, nas condições estabelecidas nesta portaria, precedida, quando for o caso, de processo administrativo, na forma dos art. 254 a 259 do R-105 e da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 4 o Para efeito desta portaria, registro é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, do produto controlado pelo Exército (PCE) e da atividade autorizada, publicados em documento oficial permanente do Exército.

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Portaria-048-de-31.12.2014

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    MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGSTICO

    DEPARTAMENTO MARECHAL FALCONIERI

    PORTARIA No 048 COLOG, DE 31 DEZEMBRO DE 2014.

    Dispe sobre a regulamentao das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caa e d outras providncias.

    O COMADATE LOGSTICO, no uso das atribuies que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logstico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exrcito no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalizao de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que prope a Diretoria de Fiscalizao de Produtos Controlados, resolve:

    Art.1o Aprovar as normas reguladoras das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caa.

    TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO I

    DA FINALIDADE

    Art. 2o A presente norma tem por finalidade complementar e regular procedimentos previstos na Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no Decreto 5.123, de 1o de julho de 2004; e no Regulamento para a Fiscalizao de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000; no que se refere s atividades de colecionamento, tiro desportivo e caa.

    CAPTULO II

    DOS PRINCPIOS

    Art. 3o A autorizao para o exerccio das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caa discricionria e precria, podendo ser suspensa ou cancelada, unilateralmente, nas condies estabelecidas nesta portaria, precedida, quando for o caso, de processo administrativo, na forma dos art. 254 a 259 do R-105 e da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    Art. 4o Para efeito desta portaria, registro o assentamento dos dados de identificao da pessoa fsica ou jurdica habilitada, do produto controlado pelo Exrcito (PCE) e da atividade autorizada, publicados em documento oficial permanente do Exrcito.

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    1o Certificado de Registro (CR) o documento comprobatrio do ato administrativo que

    efetiva o registro da pessoa fsica ou jurdica no Exrcito para autorizao do exerccio de atividades com PCE.

    2o O registro obrigatrio para todas as pessoas fsicas e jurdicas que exercem atividades com PCE, ressalvados os isentos conforme o Captulo VII do Ttulo IV-Isenes de Registro do R-105.

    Art. 5o Os Certificados de Registro Pessoa Fsica (CRPF) de colecionador, atirador desportivo ou caador e os Certificados de Registro Pessoa Jurdica (CRPJ) de museu ou de entidades de tiro e de caa autorizam o exerccio das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caa com PCE.

    1o A autorizao de que trata o caput possibilita a aquisio, a importao e a exportao, o trfego, a exposio, a armazenagem e a recarga de munio.

    2o As autorizaes para aquisio, importao, exportao, trfego e exposio de PCE devem ser especficas.

    3o As atividades de armazenagem e de recarga de munio no necessitam de autorizao especfica, porm devem estar apostiladas ao CR.

    Art. 6o Apostila o documento anexo e complementar ao CR no qual so registradas informaes qualitativas e quantitativas dos PCE autorizados e suas posteriores alteraes.

    Art. 7o Apostilamento qualquer alterao de dados constantes do CR ou da Apostila. Pode ser incluso, excluso, atualizao, substituio ou qualquer outra modificao de dados.

    Art. 8o O prazo de validade do CR de trs anos, contados a partir da data de sua concesso ou de sua ltima revalidao.

    Art. 9o O prazo de validade da apostila o mesmo do CR ao qual est vinculada. Art.10. As ocorrncias com armas, munies e equipamentos de recarga envolvendo desvios,

    roubos, furtos, recuperao ou sinistros de origem natural devem ser comunicadas fiscalizao de produtos controlados mediante apresentao do boletim de ocorrncia, lavrado em rgo de Segurana Pblica, no prazo de at dez dias corridos a contar da data da ocorrncia.

    1o Quando o prazo encerrar-se em dia em que no haja expediente na Organizao Militar de fiscalizao de produtos controlados, fica o mesmo prorrogado at o prximo dia til.

    2o Deixar de comunicar as ocorrncias previstas no caput constituir irregularidade administrativa, na forma dos art. 238 a 259 do R-105.

    Art. 11. Todas as informaes sobre acervo e sobre suas condies de segurana so consideradas de acesso restrito.

    CAPTULO III DO CONSENTIMENTO

    Seo I

    Consideraes gerais

    Art. 12. A fase do consentimento, no poder de polcia administrativa, caracterizada pelo momento em que a Administrao Pblica habilita e autoriza, discricionariamente, o exerccio de atividade com PCE.

    1o Essa fase comea com o requerimento da pessoa fsica/jurdica solicitando autorizao, em carter precrio, para o exerccio das atividades de colecionamento, tiro desportivo ou caa.

    2o Para as solicitaes de concesso, de revalidao, de apostilamento, de cancelamento e de 2 via de CR para colecionador, atirador e caador, deve ser utilizado o portal eletrnico da Fiscalizao de Produtos Controlados.

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    Art. 13. As taxas de fiscalizao de produtos controlados pelo Exrcito esto estabelecidas pela

    Lei 10.834, de 29 de dezembro de 2003.

    Seo II Da concesso de CR

    Art. 14. Concesso de CR o processo que atesta o atendimento de parmetros estabelecidos pela Fiscalizao de Produtos Controlados (FPC) para a habilitao da pessoa ao exerccio de atividades com PCE e efetiva a autorizao.

    1o Os parmetros estabelecidos contemplam os critrios: identificao pessoal, idoneidade, capacidade tcnica e aptido psicolgica, segurana do acervo e informaes complementares.

    2o Acervo o conjunto ou a reunio de produtos controlados. Art. 15. A concesso de CR para o exerccio das atividades de colecionamento, tiro desportivo e

    caa de competncia da Regio Militar (RM) em cuja jurisdio esteja sediada a pessoa jurdica ou resida a pessoa fsica.

    Art. 16. Fica vedada a concesso de CR para menor de vinte e cinco anos para as atividades de colecionamento e caa.

    Art. 17. A prtica de tiro desportivo realizada por menor de dezoito anos e por aquele maior de dezoito anos e menor de vinte e cinco anos segue o previsto no 1o e no 2o do art. 30 do Decreto 5.123/04.

    Art. 18. A documentao para concesso de CR encontra-se no Anexo A desta portaria. Art. 19. A FPC poder, para fim de complementao de informaes do processo de concesso

    de CR, realizar vistorias, promover ou requerer diligncias e fazer entrevistas com o requerente. Art. 20. O deferimento ou o indeferimento da concesso ser publicado em documento oficial

    permanente. Seo III

    Da revalidao de CR

    Art. 21. Revalidao de CR o processo de renovao da validade deste documento mediante anlise do atendimento e manuteno de parmetros estabelecidos pela FPC.

    1o Os parmetros estabelecidos so os mesmos para a concesso de CR. 2o O pedido de revalidao dever ser protocolizado na Regio Militar (RM) de vinculao do

    requerente no perodo de at noventa dias anteriores data de trmino da validade do registro. 3o A numerao original do CR ser mantida no novo documento. 4o Satisfeitas as exigncias quanto documentao e aos prazos, no ato de protocolizar o

    pedido de revalidao, o registro ter sua validade mantida at deciso sobre o pedido, na forma do art. 49, 3o do R-105.

    Art. 22. A documentao para revalidao de CR encontra-se discriminada no Anexo B desta portaria.

    Art. 23. O deferimento ou o indeferimento da revalidao de CR ser publicado em documento oficial permanente.

    Art. 24. O CR cujo processo de revalidao for indeferido ser cancelado. Art.25. A FPC poder, para fim de complementao de informaes do processo de revalidao

    de CR, realizar vistorias, promover ou requerer diligncias e fazer entrevistas com o requerente, fornecendo comprovante do ato ao interessado.

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    Seo IV Do apostilamento ao CR

    Art. 26. O requerimento para apostilamento deve ser dirigido RM de vinculao com a alterao pretendida, acompanhado dos documentos comprobatrios.

    1o A solicitao de apostilamento para mudana de endereo de acervo deve estar acompanhada do Descritivo das Medidas de Segurana do Acervo (Anexo A1).

    2oO apostilamento da atividade de recarga de munio deve estar acompanhado da declarao emitida pela entidade de prtica ou de administrao do tiro de vinculao, comprovando que o requerente est habilitado a realizar esta atividade.

    Art. 27. Havendo necessidade de vistoria para apostilamento ao CR deve-se seguir, no que couber, o Termo de Vistoria preconizado no Anexo A5.

    Seo V

    Da suspenso temporria de CR

    Art. 28. Suspenso temporria de CR a aplicao de medida preventiva por parte da FPC com a finalidade de apurao de irregularidade administrativa ou por trmino de validade de CR conforme o art. 50 do R-105.

    Art. 29. A suspenso temporria do CR impede o exerccio de qualquer atividade com PCE e no implica dilatao do seu prazo de validade.

    Pargrafo nico. A suspenso temporria do CR ser comunicada pela FPC ao seu titular. Art. 30. No dia seguinte ao trmino da validade do CR, este ser suspenso temporariamente por

    trinta dias corridos, se no tiver havido manifestao do titular em revalid-lo at aquela data. 1o Durante o perodo de suspenso temporria, havendo manifestao do titular em revalidar o

    CR, a FPC iniciar o processo de revalidao normalmente. 2o Somente findo o processo de revalidao ser atualizada a situao do registro do titular. 3o No caso de deferimento da revalidao, a validade do CR ser contada a partir do dia

    seguinte ao vencimento. 4o No havendo manifestao do titular em revalidar o CR at o trmino da suspenso

    temporria, a FPC cancelar o CR nos termos do art. 31 desta portaria.

    Seo VI Do cancelamento de CR

    Art. 31. O cancelamento de CR poder ocorrer a qualquer tempo por solicitao do interessado ou ex officio por iniciativa da FPC, nos termos dos art. 49 e 50 do R-105.

    Art. 32. O cancelamento de CR ser publicado em documento oficial permanente da RM de vinculao e informado Diretoria de Fiscalizao de Produtos Controlados (DFPC) e ao titular do CR.

    Art. 33. Concomitantemente ao cancelamento, a FPC realizar verificao de posse de armas, munies e equipamento de recarga no acervo do titular.

    Art. 34. A pessoa cujo CR for cancelado e possuir arma de fogo, munio e seus insumos ou equipamento de recarga ser notificada para que no prazo de noventa dias, a contar da notificao, d destino aosPCE.

    1o Os PCE podero ter os seguintes destinos:

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    I - transferncia para pessoa fsica ou jurdica autorizada; II - entrega na RM de vinculao para destruio; ou III - entrega Polcia Federal, nos termos do art. 31 da Lei no 10.826/03. 2o A entrega de PCE Polcia Federal s caber quando o produto for arma de fogo e, neste

    caso, o titular do CR deve informar FPC os dados das armas entregues ao referido rgo. 3o O prazo notificado de noventa dias poder ser prorrogado, em carter excepcional, por igual

    perodo, mediante solicitao fundamentada e dirigida RM de jurisdio. 4o Uma nova concesso de CR, para a pessoa cujo CR tenha sido cancelado, s poder ocorrer

    aps a regularizao da situao dos PCE existentes. 5o A FPC informar ao Ministrio Pblico (MP) a situao irregular de posse de armas,

    munies e equipamento de recarga, caso no localize o titular do CR cancelado depois de trs diligncias neste sentido.

    Art. 35. Na hiptese de falecimento ou interdio de colecionador, de atirador ou de caador, o administrador da herana ou curador, conforme o caso, deve providenciar as medidas previstas no 1o do art. 34 desta portaria.

    1o Para a transferncia da propriedade da arma deve ser apresentado o alvar judicial ou a autorizao firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes.

    2o O administrador da herana ou o curador deve comunicar FPC a morte ou interdio do proprietrio da arma de fogo.

    3o A arma deve permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herana ou curador, depositada em local seguro, at a sua destinao conforme previsto no art. 34 desta portaria.

    4o Se o administrador da herana ou o curador no forem habilitados ao exerccio de atividade com PCE, o acervo continuar depositado no local de guarda apostilado no CR do colecionador, atirador ou caador falecido.

    Art. 36. Na hiptese de cancelamento do CR e havendo interesse da pessoa em novamente exercer as atividades de colecionamento, tiro desportivo ou caa, no caber o processo de revalidao e sim o de nova concesso de CR.

    Art. 37. A inobservncia do disposto no art. 34 implica apreenso dos produtos pela fiscalizao de produtos controlados, aplicao de sanes administrativas previstas no R-105 e comunicao ao Ministrio Pblico, na forma dos art. 14 ou 16 da Lei 10.826/03.

    Seo VII

    Das vistorias

    Art. 38. Vistorias so aes da FPC que fazem parte do ciclo ou fase de consentimento do poder de polcia administrativa e tm por objetivo confirmar e/ou complementar, in loco, as informaes documentais apresentadas nos requerimentos dos processos de concesso, de revalidao, de apostilamento e de cancelamento de CR.

    1o As informaes a serem confirmadas/complementadas referem-se pessoa do interessado, s condies de segurana do acervo contra extravio (roubos, furtos ou perda) dos produtos controlados objetos de colecionamento, tiro desportivo e caa e conferncia do acervo existente.

    2o A convenincia e a oportunidade para a realizao de vistoria so de competncia da RM de vinculao da pessoa fsica ou jurdica.

    Art. 39. Quando o local do acervo de colecionamento, tiro desportivo e caa situar-se em rea de jurisdio de outra RM, esta ltima poder realizar a vistoria, por intermdio de seu SFPC, mediante solicitao da RM de vinculao do colecionador, atirador ou caador.

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    Art. 40. As vistorias classificam-se em: I - quanto pessoa: pessoa fsica e pessoa jurdica; II - quanto ao objeto: para concesso de CR, para revalidao de CR, para apostilamento de CR

    e para cancelamento de CR. 1o As vistorias de pessoa fsica so direcionadas aos cidados que exercem ou venham a

    exercer atividades de colecionamento, tiro desportivo e caa. 2o As vistorias de pessoa jurdica so direcionadas para as entidades de prtica e de

    administrao do tiro desportivo, entidades ligadas caa e a museus. 3o facultado ao administrado a presena de at trs testemunhas de sua escolha para o ato de

    vistoria. Art. 41. As condies de segurana do acervo podem ser comprovadas por meio das

    informaes documentais apresentadas nos processos de concesso, revalidao ou apostilamento ou por vistoria realizada pela RM de vinculao.

    Art. 42. O Termo de Vistoria o documento que consolida as informaes e as observaes do vistoriador sobre a pessoa e as condies do local de guarda do PCE.

    Pargrafo nico. O Termo de Vistoria para concesso e revalidao de CR segue o modelo do Anexo A5 desta portaria.

    Art. 43. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria sero definidos pelo Comandante da RM.

    Pargrafo nico. As equipes de vistoria devem ser constitudas por, no mnimo, dois militares.

    Seo VIII Do trfego

    Art. 44. A circulao de produtos controlados em territrio nacional deve estar acompanhada da respectiva autorizao, denominada Guia de Trfego (GT).

    Pargrafo nico. A solicitao e a expedio de GT devem ser realizadas na forma prevista em Instruo Tcnico-Administrativa, expedida pela DFPC.

    TTULO II

    DO COLECIONAMENTO

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 45. O colecionamento de PCE visa a preservar e divulgar o patrimnio material histrico de interesse do Exrcito no que se refere a armas, munies e viaturas militares, em colaborao com a preservao do patrimnio cultural brasileiro, nos moldes dos art. 215 e 216 da Constituio Federal Brasileira de 1988.

    Art. 46. Para fim de cumprimento desta portaria, empregam-se as seguintes definies: I - colecionador: a pessoa fsica registrada no Exrcito com a finalidade de adquirir, reunir,

    manter sob sua guarda e conservar PCE de forma a ter uma coleo que ressalte as caractersticas e a evoluo tecnolgica dos diversos perodos, a fim de cooperar com a preservao do patrimnio histrico nacional;

    II - coleo: conjunto ou reunio de produtos controlados da mesma natureza ou que guardam relao entre si;

    III - coleo de armas e munies: conjunto ou reunio de armas e munies, de valor histrico

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    ou no, que apresentam atributos que os tornam de interesse para a preservao do patrimnio histrico nacional;

    IV - grande coleo de armas e munies: coleo de armas e munies que possua quantidade superior a cem armas, ou aquela que, por suas caractersticas, venha a exigir cuidado especial de guarda e segurana do acervo;

    V - grande coleo de armamento pesado e de viaturas militares: coleo que possua mais de vinte viaturas ou peas de artilharia;

    VI - arma de valor histrico: arma que foi de dotao das Foras Armadas ou Auxiliares do Brasil ou que possui pelo menos uma das seguintes caractersticas:

    a) braso ou inscrio colonial, imperial ou da Repblica; b) arma com qualquer sinal que indique seu uso oficial nos Estados, Distrito Federal ou

    Municpios, ou que, mesmo sem sinal, tenha sido utilizada oficialmente; c) tenha sido trazida como trofu de guerra ou de conflito armado de que o Brasil tenha

    participado; d) tenha pertencido a personalidades histricas brasileiras ou estrangeiras, bem como utilizada

    em fatos ou processos histricos cuja preservao seja de interesse do patrimnio histrico cultural do pas.

    VII - arma exposta: aquela colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fim de exposio ou de decorao, em ambiente de livre circulao ou acesso, seja no imvel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas;

    VIII - museu: a pessoa jurdica registrada no Exrcito com a finalidade de adquirir, reunir e manter sob sua guarda PCE de forma a conservar e expor para lazer, apreciao e educao do pblico, um conjunto de elementos de valor cultural.

    Art. 47. As normas expedidas pelo Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional (IPHAN) e/ou pela Diretoria do Patrimnio Histrico e Cultural do Exrcito (DPHCEx) sero aplicadas, no que couber, atividade de colecionamento de produtos controlados.

    CAPTULO II DA COLEO

    Art. 48. A coleo de PCE poder ser constituda de: I - armas de uso permitido; II - armas de uso restrito; III - armamento pesado; IV - viaturas militares; V-munies em quantidades compatveis com a segurana do local de guarda de sua coleo,

    respeitado seu nvel e plano de colecionamento. Art. 49. As armas consideradas de valor histrico pelo IPHAN ou pela DPHCEx e ainda no

    registradas tero seu registro autorizado pela DFPC, independente de comprovao de origem.

    Seo I Das armas

    Art. 50. No permitido o colecionamento dos seguintes tipos de armas: I - automticas de qualquer calibre ou longas semiautomticas de calibre de uso restrito cujos

    primeiros lotes do modelo original foram fabricados h menos de cem anos; II - de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Foras Armadas;

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    III - qumicas, biolgicas, nucleares e explosivas, de qualquer tipo ou modalidade, exceto se descarregadas e inertes, sendo consideradas como munio para efeito de colecionamento.

    Pargrafo nico. No permitida a coleo de silenciadores e equipamentos de viso noturna. Art. 51. permitida a posse e a propriedade de armas no enquadradas no artigo anterior,

    desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedncia; e que estejam em consonncia com a linha de coleo e com o plano de colecionamento.

    Art. 52. O colecionador j registrado por ocasio da vigncia desta portaria que possuir armas em seu acervo em desacordo com o art. 50 ter a sua propriedade assegurada.

    Art. 53. As armas de fogo objeto de coleo que no foram numeradas na sua fabricao podero ser registradas apenas com suas caractersticas particulares.

    Pargrafo nico. As armas de que trata o caput podero ser numeradas, com autorizao da DFPC, sem alterar a originalidade externa, apondo o nmero do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).

    Seo II Do armamento pesado e das viaturas militares

    Art. 54. permitido ao colecionador manter at trs exemplares de cada tipo, modelo e procedncia de viatura militar no blindada e at um exemplar de cada tipo e modelo de viatura blindada e de qualquer armamento pesado.

    Seo III

    Das munies

    Art. 55. Para cada modelo de arma da coleo poder ser colecionado um exemplar de munio correspondente, desde que esteja inerte(com cpsula deflagrada e sem carga de projeo).

    Art. 56. Para cada modelo de armamento pesado ou armamento instalado em viatura militar podero ser colecionados at trs cartuchos de munio correspondente de calibre superior a 11,43mm, desde que inertes (com cpsula deflagrada, sem carga de projeo, sem carga explosiva e com espoletas desativadas).

    Art. 57. Nas colees de munies s poder ser colecionado um exemplar de munio com as mesmas caractersticas e inscries, podendo constar, ainda, uma caixa original da munio desde que a munio seja inerte.

    Seo IV

    Das categorias de armas e viaturas militares

    Art. 58. As categorias de armas e viaturas militares so: I - categoria A: armas de calibre permitido e viaturas militares no blindadas sem armamento; II - categoria B: armas longas de tiro simples ou de repetio, de calibre restrito, e armas curtas

    de qualquer calibre, exceto as automticas; III - categoria C: todas as armas curtas, exceto as automticas, e viaturas militares blindadas

    sem armamento; IV - categoria D: armas longas semiautomticas de calibre restrito; V - categoria E: armas automticas; VI- categoria F: armamento pesado e viaturas militares blindadas com armamento.

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    CAPTULO III DO COLECIONADOR

    Seo I

    Dos nveis

    Art. 59. Os colecionadores sero classificados em nveis, de acordo com o tempo de registro: I - nvel I: menor ou igual a trs anos de registro; II - nvel II: maior que trs e menor ou igual a seis anos de registro; III - nvel III: maior que seis anos e menor ou igual a nove anos de registro; IV - nvel IV: maior que nove anos de registro. Art. 60. Os colecionadores podero possuir, conforme o nvel: I - nvel I: armas e viaturas militares das categorias A e B, sem restrio de quantidade; II - nvel II: armas e viaturas militares das categorias A, B e C; III - nvel III: armas e viaturas militares das categorias A, B, C e D; IV - nvel IV: armas e viaturas militares das categorias A, B, C, D, E e F. Art. 61. O colecionador deve: I - comunicar imediatamente RM de vinculao qualquer alterao havida em sua coleo,

    referente a extravio, roubo ou furto de PCE; II - orientar seus herdeiros legais para, em caso de seu falecimento, tomar as providncias

    previstas no art. 35 desta portaria.

    Seo II Da aquisio de armas, munies e viaturas militares

    Art. 62. A aquisio de armas e munies para coleo deve respeitar o Plano de Colecionamento, o nvel do colecionador e o previsto no art. 50 desta portaria.

    Pargrafo nico. O Plano de Colecionamento o documento que direciona as aquisies de armas e munies do colecionador. Deve ser detalhado, contendo a descrio do perodo histrico a ser abrangido e imagens, referncias bibliogrficas e caractersticas afins dos tipos de armas de fogo representativos.

    Art. 63. O colecionador pode adquirir armas para sua coleo na indstria nacional; no comrcio; de particular; de outro colecionador, atirador ou caador; por alienao promovida pelas Foras Armadas e Auxiliares; em leilo; por doao e por herana, legado ou renncia de herdeiros.

    1o A autorizao para aquisio concedida pela RM de vinculao do colecionador. 2o Quando a aquisio ocorrer por importao, a autorizao ser concedida pelo Comando

    Logstico (COLOG), por intermdio da DFPC. Art. 64. vedado ao colecionador nvel I a aquisio por alienao promovida pelas Foras

    Armadas e Auxiliares e por importao. Art. 65. As aquisies de armas para colecionamento por herana, legado ou renncia de

    herdeiros independem do nvel e do Plano de Colecionamento. Art. 66. Para a aquisio de armas das categorias D e E o colecionador deve apresentar

    declarao atestando o ano ou perodo de fabricao das mesmas.

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    Seo III

    Da transferncia de armas entre acervos

    Art. 67. Fica vedada a transferncia de armas do acervo de coleo para acervo de atirador, de caador ou de cidado.

    Pargrafo nico. A eficcia do previsto no caput ter validade a partir de cento e oitenta dias contados da vigncia desta portaria, para colecionador j registrado, independente dos critrios previstos no art. 50.

    Art. 68. As armas do acervo de colecionador adquiridas diretamente na indstria nacional, por alienao das Foras Armadas e Auxiliares ou por importao, no podem ser transferidas antes do prazo de vinte e quatro meses, a contar da incluso no acervo de coleo, exceto em caso de cancelamento de CR.

    Seo IV

    Da segurana das armas, munies e viaturas militares

    Art. 69. As colees podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de construo isolada, domiclio e outros) ou em locais de acesso livre.

    1o O local de guarda com acesso restrito deve: I - possuir paredes, piso e teto resistentes; II - ter portas resistentes e possuir fechaduras reforadas, com no mnimo dois dispositivos de

    trancamento; III - dispor de grades de ferro ou ao nas janelas, se estas forem localizadas no andar trreo ou

    permitirem acesso fcil pelo exterior; IV - impedir a viso, pela parte externa, de qualquer pea da coleo. 2o As armas expostas em local de guarda com acesso livre devem estar nas seguintes

    condies: I - inoperantes, mediante remoo de pea de seu mecanismo (guardada em cofre ou depsito

    semelhante) e com aviso indicativo desse estado; II - afixadas a uma base (alvenaria ou concreto), por meio de barra, corrente ou cabo de ao

    (dimetro mnimo de 5 mm), tranca com cadeado ou soldada; III - quando a exposio ocorrer em vitrinas, estas devem ser compactas, de difcil remoo e

    desmontagem e o material transparente ter resistncia a impacto superior a 90 kgm (650lb/ft). Art. 70. Para as grandes colees e as que tenham em seu acervo armas automticas em

    condies de pleno funcionamento cujas munies ainda estejam disponveis no mercado interno ou externo, a RM de vinculao pode estabelecer requisitos mais eficazes no tocante segurana, tais como: recinto prprio especial, vigilncia permanente, sistema de alarme, cofres e outros sistemas, podendo estar em mais de um local de guarda.

    Art. 71. As viaturas blindadas devem estar desativadas e inoperantes, por meio da remoo de peas de seu mecanismo a serem guardadas em cofre ou depsito seguro.

    Art. 72. O local de estacionamento do armamento pesado e das viaturas militares deve atender s seguintes condies:

    I - ser de propriedade do colecionador ou ter seu uso comprovado para esta destinao em documento hbil;

    II - ser visivelmente demarcado por muros ou cercas resistentes e compatveis com a quantidade do armamento pesado e de viaturas militares;

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    III - ser de difcil acesso e ter ponto de controle. Art. 73. O deslocamento de viaturas militares, por fora de mudana do local da coleo ou

    para exposio, deve ser acompanhado de autorizao da RM de vinculao por meio de Guia de Trfego.

    Art. 74. A obedincia legislao de trnsito vigente deve ser fator condicional de segurana para as viaturas militares objetos de coleo, uma vez que estas no possuem licenciamento regular junto a rgo do Sistema Nacional de Trnsito.

    CAPTULO IV

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 75. A exportao de armas, munies, armamento pesado e viaturas militares que j tenham sido de dotao das Foras Armadas ser autorizada mediante parecer favorvel do COLOG, por intermdio da DFPC e da DPHCEx, objetivando a preservao do patrimnio histrico.

    Art. 76. Exposies, demonstraes pblicas com armas de coleo, emprstimos para fins artsticos ou outra atividade que coloque em risco a segurana do acervo demandam autorizao prvia da RM de vinculao do colecionador.

    Art. 77. No permitida qualquer alterao das caractersticas originais de armamento objeto de coleo.

    Art. 78. Reparos ou restauraes em armas de acervo de colecionador devero ser executados na indstria ou por armeiros registrados no Exrcito, com a manuteno das caractersticas originais do armamento.

    Art. 79. Os museus que possuam armas de fogo em seus acervos devem registrar-se no Exrcito para fim de cadastramento das armas.

    Art. 80. Os museus podem ter em seu acervo armas no permitidas a colecionadores, de acordo com estas normas, desde que autorizados pelo COLOG, por intermdio da DFPC.

    TTULO III

    DO TIRO DESPORTIVO

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 81. Para efeito destas normas o tiro desportivo est enquadrado como esporte formal e de rendimento, conforme art. 1o, 1o e 3o e inciso III, da Lei no 9.615, de 24 de maro de 1998.

    Art. 82. Atirador a pessoa fsica registrada no Exrcito e que pratica habitualmente, de forma integral ou parcial, o tiro como esporte.

    Seo II Da habitualidade

    Art. 83. Habitualidade a prtica frequente do tiro e materializada pela presena do atirador no estande de tiro por perodo de tempo determinado.

    1 A frequncia caracterizada por, pelo menos, duas participaes do atirador em eventos distintos a cada trs meses.

    2 Os eventos em estande de tiro de entidade de prtica de desporto podem ser para fim de treinamento ou de competio.

    Art. 84. A habitualidade deve ser comprovada pela entidade de prtica e/ou de administrao de tiro de vinculao do atirador e ser fundamentada nas informaes dos registros de habitualidade do

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    mesmo. 1 Registros de habitualidade so anotaes permanentes das entidades de prtica ou de

    administrao do desporto que comprovam a presena do atirador no estande de tiro para treinamento ou competio oficial.

    2 Devem constar nessas anotaes a data; o nome, o CR e a assinatura do atirador; o evento ou a atividade, a arma (nmero, tipo, marca e calibre) e o consumo de munio (quantidade e calibre).

    3 Os registros de habitualidade devem estar disponveis, acessveis e facilmente identificveis, a qualquer momento, quando solicitados pela fiscalizao de produtos controlados.

    Art. 85. A comprovao da habitualidade ser exigida por ocasio da revalidao do CR do atirador, a partir de doze meses da vigncia desta portaria.

    1 A comprovao da habitualidade deve abranger os ltimos vinte e quatro meses que antecedem a data de revalidao do CR, respeitada a data de vigncia desta portaria para os atiradores que no tenham completado o referido perodo (vinte e quatro meses).

    2 O atirador que, por motivo de fora maior ou caso fortuito, no atingir os requisitos mnimos que comprovem a sua habitualidade, nos termos do 1 do art. 83 desta portaria, poder, excepcionalmente, mediante exposio de motivos RM de vinculao, ter o CR revalidado.

    Seo II

    Dos nveis de situao

    Art. 86. Os atiradores sero caracterizados por nveis que representem a sua situao evolutiva ao longo da prtica do esporte em perodo considerado.

    Art. 87. Os nveis de situao do atirador so: I - nvel I: a) atirador iniciante; b) atirador vinculado a uma entidade de prtica do tiro; c) atirador que compete em provas de mbito local (municipal). II - nvel II: a) atirador vinculado a uma entidade de prtica do tiro; b) atirador que compete em provas de mbito distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional. III - nvel III: a) atirador vinculado a uma entidade de prtica do tiro; b) atirador que compete em provas de mbito distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional

    e nacional. Art. 88. As participaes mnimas por mbito (local, estadual, regional e nacional), para fim de

    caracterizao do nvel de situao do atirador, so: I - nvel I: oito participaes de treinamento ou competio no estande de tiro, em eventos

    distintos, no perodo de doze meses, sendo duas participaes a cada trs meses; II - nvel II: oito participaes de treinamento ou competio no estande de tiro, em eventos

    distintos, no perodo de doze meses. Das oito participaes, duas devem ser competies, sendo pelo menos uma competio de mbito estadual/regional;

    III - nvel III: oito participaes de treinamento ou competio no estande de tiro, em eventos distintos, no perodo de doze meses. Das oito participaes, trs devem ser competies, sendo pelo menos duas competies de mbito nacional ou internacional.

    Pargrafo nico. A comprovao da participao em treinamentos e competies ser de responsabilidade da entidade de tiro de vinculao do atirador, observado o disposto no art. 83 desta

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    portaria. CAPTULO II

    DA AQUISIO DE ARMAS, MUNIES, EQUIPAMENTOS DE RECARGA E ACESSRIOS

    Seo I Das ressalvas

    Art. 89. Ressalvados os menores de vinte e cinco anos de idade, na forma prevista na Lei 10.826/03, os atiradores podem adquirir armas, munies e seus insumos, equipamentos de recarga, miras metlicas e pticas para uso exclusivo na atividade de tiro desportivo.

    Art. 90. Ficam proibidas, para utilizao no tiro desportivo, as seguintes armas: I - Armas de calibre 9x19 mm; II - Armas de calibre 5,56 mm NATO (5,56 x 45 mm, .223 Remington); III - Armas de calibre 5,7x28mm; IV - Armas curtas de calibre superior ao .454; V - Armas longas raiadas (fuzil/rifle) de calibre superior ao .358; VI - Armas longas raiadas (carabinas) de calibre superior ao .444; VII - Carabina Monotiro (Contender) de calibre superior ao .458; VIII - Espingarda de calibre superior a 12; IX - Automticas de qualquer tipo; X - Armas longas semiautomticas de calibre de uso restrito, com exceo das carabinas

    semiautomticas nos calibres .30 M1 Carbine e .40 S&W. Art. 91. Os militares de carreira das Foras Armadas (da ativa e da reserva)e os policiais

    federais que possurem armas no calibre 9x19mm e .45 ACP, legalmente registradas no acervo de cidado, podero utiliz-las na prtica de tiro desportivo.

    Pargrafo nico. Os integrantes das instituies constantes do art. 144 da Constituio Federal, que possurem armas nos calibres .40 S&W, .45ACP, legalmente registradas no acervo de cidado, podero utiliz-las na prtica de tiro desportivo.

    Art. 92. As Carabinas Monotiro (Contender) podem ser equipadas com at quatro canos em calibres distintos e as pistolas com at dois canos em calibres distintos.

    Pargrafo nico. Os canos devem ser registrados como acessrios e ter seus calibres e nmeros discriminados no registro vinculado ao nmero de srie da arma.

    Art. 93. As armas utilizadas no tiro desportivo podem ser equipadas com miras metlicas, ticas com ou sem aumento de imagem (lunetas), eletrnicas de ponto luminoso e hologrficas ou ambas, sendo vedado o uso de emissores de laser.

    1o Esses acessrios devem ser apostilados ao CR do atirador e devem ser discriminados na GT da arma.

    2o O atirador pode transportar mais de um acessrio de pontaria por arma mesmo que ele no esteja fixado no armamento.

    Art. 94. Na anlise do pedido de aquisio de armas, munies e equipamentos de recarga sero considerados os critrios previstos nos art. 90 e 95 desta portaria.

    Seo II

    Da aquisio de armas

    Art. 95. Respeitadas as armas proibidas para utilizao no tiro desportivo, ficam estabelecidas as quantidades de armas para uso exclusivo na atividade:

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    I - atirador nvel I: at quatro armas de fogo, sendo at uma de calibre restrito; II - atirador nvel II: at seis armas de fogo, sendo at duas de calibre restrito; III - atirador nvel III: at doze armas de fogo, sendo at seis de calibre restrito. 1o As armas de presso especiais para a prtica de tiro desportivo no esto includas nas

    quantidades acima, entretanto devem estar apostiladas ao CR do atirador. 2o Os atiradores j registrados por ocasio da vigncia desta portaria que possurem armas

    alm do limite previsto no caput tero a sua propriedade assegurada. Art. 96. O pedido de aquisio de armas deve ser acompanhado dos seguintes documentos: I - exposio de motivos da efetiva necessidade de aquisio do produto pretendido; II - declarao da entidade de tiro de vinculao do requerente comprovando que promove ou

    sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (Anexo C); III - declarao de ranking dos ltimos doze meses (AnexoD). Art. 97. Fica estabelecido o limite de quatro armas que podem ser adquiridas pelo atirador no

    perodo de doze meses. Art. 98. A autorizao para aquisio de arma de fogo de que trata esta portaria concedida

    pela RM de vinculao do atirador, quando a aquisio for realizada na indstria ou no comrcio. Pargrafo nico. Quando a aquisio ocorrer por importao, a autorizao ser concedida pelo

    COLOG, por intermdio da DFPC. Art. 99. A arma adquirida s deve ser entregue ao adquirente aps ter sido registrada e

    cadastrada no SIGMA. A indstria ou o comrcio, responsvel pela venda, deve enviar a arma diretamente para o adquirente, mediante autorizao da RM.

    Pargrafo nico. Quando a aquisio for realizada na indstria, os dados da arma devem ser cadastrados no SICOFA (Sistema de Controle Fabril de Armas).

    Art. 100. O registro e o cadastramento da arma no SIGMA e a expedio do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) so encargos da RM.

    Art. 101. Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de carter permanente e cadastrados no SIGMA.

    Pargrafo nico. Os dados de que trata o caput so os previstos no 2o do art. 18 do Decreto 5.123/04.

    Seo III Da aquisio de munies, insumos e equipamentos de recarga

    Art. 102. O atirador poder adquirir, no perodo de doze meses, as seguintes quantidades de munies e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:

    I - atirador nvel I: a) cartuchos novos ou insumos: at trs mil; b) cartuchos .22 LR ou SHORT: at dez mil; c) plvora:at trs quilogramas. II - atirador nvel II: a) cartuchos novos ou insumos: at dez mil; b) cartuchos .22 LR ou SHORT: at vinte mil; c) plvora: at oito quilogramas. III - atirador nvel III: a) cartuchos novos ou insumos: at vinte mil; b) cartuchos .22 LR ou SHORT: at trinta mil; c) plvora: at doze quilogramas.

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    1o As munies, os insumos e os equipamentos de recarga devem corresponder s armas apostiladas no CR do atirador.

    2o O atirador nvel II poder adquirir at dois equipamentos de recarga e o atirador nvel III, at trs equipamentos de recarga para uso exclusivo no tiro desportivo.

    3o O atirador j registrado por ocasio da vigncia desta portaria que possuir equipamentos de recarga alm do limite previsto no 2o do caput ter a sua propriedade assegurada.

    4o Excepcionalmente, poder ser autorizada aaquisio de munies para o atirador iniciante alm do limite previsto mediante exposio de motivos da entidade de administrao nacional de tiro desportivo, fundamentada na participao do atirador em competies de carter nacional ou internacional.

    Art. 103. O pedido de aquisio de munio, insumos e equipamento de recarga deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

    I - exposio de motivos da efetiva necessidade de aquisio do produto pretendido; II - declarao de ranking (Anexo D). 1o O atirador que for caracterizado no nvel III poder adquirir, excepcionalmente, munio,

    insumos e equipamentos de recarga alm do limite previsto no art. 102 desta portaria. 2o O pedido deve ser encaminhado RM de vinculao do atirador, acompanhado da

    exposio de motivos da efetiva necessidade e do parecer da entidade de tiro de vinculao do atirador. Art. 104. A atividade de recarga de munio e o equipamento de recarga devem ser apostilados

    ao CR do atirador. 1o Fica vedada a aquisio de equipamento de recarga para atirador nvel I. 2o O apostilamento da atividade de recarga de munio deve preceder aquisio do

    equipamento de recarga. Art. 105. A autorizao para aquisio de munio, insumos e equipamento de recarga de que

    trata esta portaria concedida pela RM de vinculao do atirador quando a aquisio for realizada na indstria ou no comrcio.

    Pargrafo nico. Quando a aquisio ocorrer mediante importao, a autorizao ser concedida pelo COLOG, por intermdio da DFPC, obedecidos os limites previstos na presente portaria.

    Art. 106. A indstria ou o comrcio responsvel pela venda deve enviar a munio para a entidade desportiva de vinculao do adquirente, conforme indicado na autorizao.

    CAPTULO III

    DA TRANSFERNCIA DE PROPRIEDADE

    Art. 107. A arma importada para uso na atividade de tiro somente pode ser transferida para acervo de colecionador, atirador ou caador.

    Pargrafo nico. A transferncia de que trata o caput no pode ser realizada antes de completados vinte e quatro meses da incluso da arma no acervo.

    Art. 108. Respeitados os critrios previstos nesta portaria, o atirador pode adquirir, por transferncia, arma de fogo de outras pessoas fsicas.

    Art. 109. A autorizao para transferncia de propriedade concedida pela RM que possui encargo de fiscalizao de produtos controlados na Unidade da Federao do adquirente.

    Pargrafo nico. Os dados referentes transferncia da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de carter permanente e cadastrados no SIGMA.

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    CAPTULO IV DAS ENTIDADES ESPORTIVAS

    Seo I

    Dos encargos e responsabilidades

    Art. 110. de responsabilidade das entidades desportivas de tiro: I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro praticadas, armamentos, recarga de munies,

    segurana e legislao de armas para todos os seus matriculados; II - manter cadastro dos matriculados, com informaes atualizadas do CR, participao em

    treinamento e competies de tiro, com o controle da arma e da munio utilizada e o ranking dos atiradores;

    III - no permitir o uso de arma no autorizada para o tiro desportivo em suas dependncias, observado o disposto no art. 91 desta portaria;

    IV - comunicar imediatamente autoridade policial mais prxima e RM de vinculao o uso de arma no registrada em suas dependncias, por seus scios ou terceiros;

    V - disponibilizar para a FPC as informaes referentes ao controle da aquisio e ao consumo de munio pela entidade;

    VI - colaborar com a FPC durante as inspees de competies de tiro ou treinamentos que ocorram em suas instalaes;

    VII - disponibilizar para a FPC a programao anual das atividades esportivas de tiro; VIII - informar imediatamente FPC o desligamento, por qualquer motivo, de atirador

    vinculado entidade; IX - dentro de suas possibilidades, promover reunies temticas, seminrios ou simpsios para

    fim de atualizao de informaes, trocas de experincias e/ou propostas de sugestes sobre normas afetas s atividades de tiro desportivo;

    X - emitir certificados e declaraes referentes aos atiradores vinculados; XI - responsabilizar-se, na forma do art. 299 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    (Cdigo Penal), pelas informaes prestadas FPC quanto a atiradores vinculados e irregularidades ocorridas em suas instalaes ou em atividades esportivas sob seu patrocnio.

    Seo II

    Da aquisio de armas, munies, insumos e equipamento de recarga

    Art. 111. As entidades de prtica de tiro podero adquirir at dez armas e at trs equipamentos de recarga, para uso exclusivo no tiro desportivo por seus associados, desde que sejam atendidas as condies de segurana do local de guarda do armamento.

    Pargrafo nico. O pedido de aquisio de que trata o caput deve ser justificado pela entidade requerente, expondo sua efetiva necessidade.

    Art. 112. As entidades de prtica e de administrao de tiro podem adquirir munies e insumos para seus atiradores vinculados, exclusivamente para competies de tiro.

    1o O pedido de aquisio de que trata o caput deve: I - expor os motivos da efetiva necessidade para a aquisio do produto pretendido; II - informar os dados (nome e CR) do atirador e respectiva quantidade e calibre das munies

    e/ou insumos; III - estar acompanhado da declarao de ranking de cada atirador vinculado (Anexo D);

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    IV - ser enviado RM de vinculao do atirador para o qual ser repassada a munio e/ou os insumos.

    2o As entidades de prtica de tiro e de administrao de tiro devem possuir a atividade de armazenamento apostilada ao seu CR.

    Art. 113. A indstria ou o comrcio responsvel pela venda deve enviar a munio para a entidade de prtica ou de administrao de tiro, conforme indicado na autorizao.

    CAPTULO V

    DOS ESPORTES DE AO COM ARMA DE PRESSO

    Art. 114. Para efeitos destas normas, esportes de ao so atividades recreativas de entretenimento, no enquadradas no art. 81 desta portaria, nas quais so empregadas armas de presso.

    Art. 115. As atividades que envolvem armas de presso esto reguladas em Portaria, expedida pelo Comando Logstico.

    Art. 116. A concesso e a revalidao de CR para pessoas que praticam esportes de ao e somente utilizam armas de presso obedecero aos critrios estabelecidos no Anexo E.

    TTULO III DA CAA

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 117. A atividade de abate de fauna extica invasora est regulada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA).

    Art. 118. Caador, para efeito destas normas, a pessoa fsica, registrada no Exrcito, vinculado a uma entidade ligada caa e que realiza o abate de espcies da fauna conforme normas do IBAMA.

    Art. 119. So consideradas entidades de caa os clubes e associaes, as federaes e as confederaes de caa que se dedicam a esta atividade e que estejam registrados no Exrcito.

    Art. 120. Para o exerccio da atividade de abate de espcies da fauna necessrio cadastro junto ao IBAMA, competindo FPC a expedio de GT para a utilizao de PCE nesta atividade.

    CAPTULO II

    DA AQUISIO DE ARMAS E MUNIES

    Seo I Das ressalvas

    Art. 121. Ressalvados os menores de vinte e cinco anos de idade, na forma prevista na Lei 10.826/03, o caador poder adquirir armas e munies para uso exclusivo na atividade de caa.

    Art. 122. Cada caador pode possuir at quatro armas, de uso restrito ou permitido, para uso exclusivo na atividade de caa.

    1o Para os caadores j registrados por ocasio da vigncia desta portaria e que possurem armas alm do limite previsto no caput, fica assegurada a quantidade de armas existentes no acervo de caa, respeitado o limite de quatro armas de uso restrito.

    2o As armas de presso no esto includas nos limites acima, mas devem estar apostiladas ao CR do caador.

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    Art. 123. Ficam proibidas para utilizao na caa as armas: I - cuja munio comum tenha energia igual ou superior a 16.290 Joules ou 12.000 libras-p; II - automticas de qualquer tipo; III - fuzis e carabinas semiautomticos de calibres de uso restrito. Art. 124. Poder ser autorizada a utilizao de arma do acervo de tiro para abate de espcies da

    fauna nas condies previstas em Instruo Tcnico-Administrativa, expedida pela DFPC.

    Seo II Da aquisio de armas

    Art. 125. A autorizao para aquisio de arma de fogo de que trata esta portaria concedida pela RM de vinculao do caador quando a aquisio for realizada na indstria ou no comrcio.

    Pargrafo nico. Quando a aquisio ocorrer mediante importao, a autorizao ser concedida pelo COLOG por intermdio da DFPC.

    Art. 126. No pedido de aquisio de arma deve constar a exposio de motivos da efetiva necessidade de aquisio do produto pretendido.

    Art. 127. A arma adquirida s deve ser entregue ao adquirente aps ter sido registrada e cadastrada no SIGMA. A indstria ou o comrcio responsvel pela venda deve enviar a arma diretamente para o adquirente aps autorizao da RM.

    Pargrafo nico. Quando a aquisio for realizada na indstria, os dados da arma devem ser cadastrados no SICOFA.

    Art. 128. O registro e o cadastramento da arma no SIGMA e a expedio do CRAF so encargos da RM.

    Art. 129. Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de carter permanente e cadastrados no SIGMA.

    Pargrafo nico. Os dados de que trata o caput so os previstos no 2o do art. 18 do Decreto 5.123/04.

    Art. 130. Fica estabelecido o limite de duas armas que podem ser adquiridas pelo caador no perodo de doze meses.

    Seo III

    Da aquisio de munies

    Art. 131. O caador poder adquirir, no perodo de doze meses, at quinhentos cartuchos por arma para uso exclusivo na caa.

    1o As munies devem corresponder aos calibres das armas apostiladas ao CR do caador. 2o O pedido de aquisio de munio deve ser acompanhado da exposio de motivos da

    efetiva necessidade de aquisio do produto pretendido. 3o O caador poder adquirir, excepcionalmente, caracterizada a efetiva necessidade, munio

    alm do limite previsto, devendo o pedido ser acompanhado do parecer da entidade de caa de vinculao do caador.

    Art. 132. A autorizao para aquisio de munio de que trata esta portaria concedida pela RM de vinculao do caador quando a aquisio for realizada na indstria ou no comrcio.

    1o Quando a aquisio ocorrer mediante importao, a autorizao ser concedida pelo COLOG, por intermdio da DFPC, obedecidos os limites previstos na presente portaria.

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    2o A indstria ou o comrcio responsvel pela venda deve enviar a munio para a entidade de vinculao do adquirente, conforme indicado na autorizao.

    CAPTULO III DA TRANSFERNCIA DE PROPRIEDADE

    Art. 133. A arma importada para uso na atividade de caa somente pode ser transferida para acervo de colecionador, atirador ou caador.

    Pargrafo nico. A transferncia de que trata o caput no pode ser realizada antes de completados vinte e quatro meses de sua incluso no acervo.

    Art. 134. Respeitados os critrios previstos nesta portaria, o caador poder adquirir, por transferncia, arma de outras pessoas fsicas.

    Art. 135. A autorizao para transferncia de propriedade concedida pela RM que possui encargo de fiscalizao de produtos controlados na Unidade da Federao do adquirente.

    Pargrafo nico. Os dados referentes transferncia da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de carter permanente e cadastrados no SIGMA.

    CAPTULO IV

    DAS ENTIDADES DE CAA

    Art. 136. de responsabilidade das entidades de caa: I - ministrar cursos sobre as modalidades de caa praticadas, armamentos, segurana e normas

    pertinentes a esta atividade a todos os seus associados praticantes; II - manter registro atualizado dos caadores associados com informaes do CR (nmero,

    validade e atividades autorizadas), participao em treinamento e caa; III - no permitir o uso de arma no autorizada para a caa em suas dependncias, por seus

    associados ou terceiros; IV - comunicar imediatamente autoridade policial mais prxima e RM de vinculao o uso

    de arma no registrada em suas dependncias, por seus scios ou terceiros; V - disponibilizar para a fiscalizao de produtos controlados as informaes referentes ao

    controle da aquisio e consumo de munio pela entidade; VI - informar imediatamente FPC o desligamento, por qualquer motivo, de caador vinculado

    entidade; VII - dentro de suas possibilidades, promover reunies temticas, seminrios ou simpsios para

    fim de atualizao de informaes, trocas de experincias e/ou propostas de sugestes sobre normas afetas s atividades de caa;

    VIII - responsabilizar-se, na forma da lei, pelas informaes prestadas FPC quanto a caadores vinculados e irregularidades ocorridas em suas instalaes ou em atividades sob seu patrocnio.

    TTULO IV

    DA FISCALIZAO

    Art. 137. A fiscalizao a fase ou ciclo do poder de polcia administrativa que se caracteriza pela ao da rede de fiscalizao de produtos controlados para verificao da conformidade das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caa ou para apurao de irregularidades.

    1o As aes de fiscalizao compreendem verificao documental, auditorias, diligncias,

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    inspees ou operaes interagncias. 2o As aes so dirigidas a colecionadores, atiradores, caadores, entidades de caa, entidades

    de prtica e de administrao de tiro desportivo e museus e realizadas por integrantes da rede de FPC, podendo seus efetivos serem reforados por outros militares.

    Art. 138. Ao serem inspecionadas as entidades de caa, desportivas de tiro e os museus devem designar um acompanhante com acesso s instalaes da entidade e apto a prestar informaes e apresentar documentao equipe fiscalizadora.

    Art. 139. O planejamento e a execuo da fiscalizao so de competncia da RM, em coordenao com o COLOG, por intermdio da DFPC.

    Pargrafo nico. A iniciativa das aes de fiscalizao pode ser da RM ou mediante solicitao da DFPC.

    Art. 140. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes para regular os procedimentos administrativos relativos ao planejamento e execuo da fiscalizao de que trata a presente portaria.

    Art. 141. As irregularidades administrativas no trato com produtos controlados e as penalidades seguiro o previsto no R-105.

    TTULO V

    DAS PRESCRIES DIVERSAS

    Art. 142. Fica autorizada a emisso do CRAF para as armas do acervo de tiro e caa. Art. 143. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art.

    28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caa por meio de processos automatizados.

    Art. 144. Ser instaurado processo administrativo para fim de apurao de impercia, imprudncia, negligncia ou indcio de cometimento de crime nos casos envolvendo arma de fogo, adquirida nos termos destas normas, e que tenha sido extraviada, furtada, roubada ou perdida.

    Art.145. Das decises constantes desta portaria cabem recurso, na forma do art. 56 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    Art. 146. Esta portaria entra em vigor em 21 de janeiro de 2015. Art. 147. Ficam revogados: I - as Portarias 024-DMB, de 25 de outubro de 2000; 04-DLog, de 8 de maro de 2001; e 05-

    DLog, de 8 de maro de 2001; II - os art. 22, 23,24,25,26,27 e 28 da Portaria 036-DMB, de 9 de dezembro de 1999; III - o inciso III do pargrafo nico do art. 7o da Portaria 05- DLog, de 2 de maro de 2005, no

    que se refere a colecionador, atirador e caador; IV - os incisos II e VI do art. 9o da Portaria 012-COLOG, de 26 de agosto de 2009; V - a alnea b) do 4o do art. 5o da Portaria 05 - D Log, de 2 de maro de 2005; VI - a alnea c) do inciso I do pargrafo nico do art. 7o da Portaria 05- DLog, de 2 de maro

    de 2005; VII - a alnea b) do inciso II do pargrafo nico do art. 7o da Portaria 05- DLog, de 2 de maro

    de 2005; VIII - os Anexos O, P e Q da Portaria 05- DLog, de 2 de maro de 2005; IX - o Anexo N (Termo de Vistoria de Colecionador, Atirador e Caador) da Portaria 04 -

    COLOG, de 12 de maio de 2012; X - o inciso I do art. 1o da Portaria 021 - DLog, de 11 de dezembro de 2001;

  • 21/39

    XI - a Instruo Tcnico-Administrativa 23/01 - DFPC, de 17 de abril de 2001; XII - o ofcio 50 - VChDLog/DFPC, de 9 de abril de 2001.

    ANEXOS

    ANEXO A : Documentao para concesso de CR.

    ANEXO A1: Descritivo de medidas de segurana do acervo.

    ANEXO A2: Termo de cincia, compromisso e responsabilidade.

    ANEXO A3: Questionrio de informaes sociais.

    ANEXO A4: Declarao de filiao a entidade de tiro desportivo.

    ANEXO A5: Termo de vistoria para concesso/revalidao de CR.

    ANEXO B: Documentao para revalidao de CR.

    ANEXO B1: Declarao de habitualidade.

    ANEXO C: Declarao de modalidade e prova.

    ANEXO D: Declarao de ranking.

    ANEXO E: Documentao para concesso/revalidao de CR - atirador esporte de ao com

    arma de presso.

    Gen Ex MARCO ATIO DE FARIAS Comandante Logstico

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    ANEXO A

    DOCUMENTAO PARA CONCESSO DE CR COLECIONADOR, ATIRADOR E CAADOR

    CRITRIO DOCUMENTAO OBS

    IDENTIFICAO PESSOAL

    Identidade com foto, carteira profissional, de Trabalho, DECORE de profisso lcita ou comprovante de contribuinte individual

    1

    Comprovante de endereo residencial 2

    Comprovante de endereo de acervo

    IDONEIDADE

    Certides negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justia Federal, Justia Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justia Militar e Justia Eleitoral

    Certido de no estar respondendo a inqurito policial ou a processo criminal

    3

    CAPACIDADE

    Capacidade tcnica 4

    Atestado de aptido psicolgica 5

    Autorizao judicial 6

    INSTALAES Descritivo de medidas de segurana do acervo 7

    INFORMAES COMPLEMENTARES

    Termo de Cincia, Compromisso e Responsabilidade 8

    Questionrio de informaes sociais 9

    Declarao de filiao a entidade de tiro desportivo 10

    Plano de Colecionamento 11

    Instrues: (1)A identificao atestada por qualquer dos documentos previstos no art. 2o da Lei 12.037, de 1o de outubro de 2009.

    DECORE: Declarao Comprobatria de Percepo de Rendimentos. Emitida pelo CRC - Conselho Regional de Contabilidade para profissionais autnomos, profissionais liberais e empresrios e microempresrios ou comprovante de inscrio na Previdncia Social como contribuinte individual na forma da Lei 8.212/1991.

    (2) Residncia e local de guarda do acervo:

    - Conta de concessionrias (gua, luz, telefone fixo).

    - Quando na conta expedida pela concessionria constar nome distinto do requerente, o comprovante da

    prova de residncia deve estar acompanhado de declarao do responsvel pelo imvel.

    - O comprovante de residncia deve ter sido emitido h menos de 90 (noventa) dias.

    (3) Podero ser fornecidas por meios eletrnicos. Todas as certides referem-se 1a instncia.

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    - Esto dispensados: os integrantes dos rgos, instituies e corporaes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6o da Lei no 10.826/03, os magistrados e os membros do Ministrio Pblico. (4)A capacidade tcnica deve ser comprovada: - Por instrutor de tiro registrado no Exrcito ou credenciado pela Polcia Federal. - Pela prpria instituio, para os integrantes das instituies dos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o da Lei n 10.826/03, conforme o art. 36 do Decreto 5.123/04. (4) Esto dispensados da capacidade tcnica: - Os integrantes dos rgos, instituies e corporaes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6o da Lei 10.826/03. - O interessado que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espcie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja vlido e o interessado tenha se submetido a avaliaes em perodo no superior a um ano, contado a partir do pedido de aquisio (6o do art. 12 do Decreto 5.123/04). - As pessoas fsicas que solicitarem concesso e revalidao de CR para colecionamento e as pessoas jurdicas. (5) A aptido psicolgica deve ser expedida por psiclogo registrado no respectivo conselho de classe. A validade do laudo psicolgico de trs anos. Esto dispensados da aptido psicolgica os integrantes dos rgos, instituies e corporaes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6o da Lei no 10.826/03 e os magistrados, desde que no servio ativo e com estabilidade. (6) Somente para CR de atirador menor de dezoito anos. (7) Conforme Anexo A1: DESCRITIVO DE MEDIDAS DE SEGURANA DO ACERVO. (8) Conforme Anexo A2: TERMO DE CINCIA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE. No se aplica aos integrantes das Foras Armadas, rgos de Segurana Pblica, Ministrio Pblico e Magistrados. (9) Conforme Anexo A3: QUESTIONRIO DE INFORMAES SOCIAIS. No se aplica aos integrantes das Foras Armadas, rgos de Segurana Pblica, Ministrio Pblico e Magistrados. (10) Conforme Anexo A4: DECLARAO DE FILIAO A ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO. Os CR devem estar vlidos. Aplicvel para atirador e caador. No se aplica aos integrantes das Foras Armadas. (11)Plano de colecionamento detalhado, contendo a descrio do perodo histrico abrangido, linha do tempo e tipos de armas de fogo representativos a serem adquiridas. Aplicvel para colecionador.

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    ANEXO A1

    DESCRITIVO DE MEDIDAS DE SEGURANA DO ACERVO

    1. IMVEL (1)

    TIPO SITUAO

    Casa Urbana Apartamento Urbano Prprio Funcional

    Condomnio Urbano

    Condomnio Rural Alugado Emprestado

    Casa Rural Chcara PNR Financiado

    Depsito Outro (______________)

    Arrendado Outro (______________)

    2. SEGURANA ORGNICA (2)

    2.1 Acesso ao edifcio/condomnio/casa

    2.2 Muro

    2.3 Portaria

    2.4 Acesso ao interior da residncia

    2.5 Porta entrada/sada na residncia

    2.6 Portas e janelas de acesso ao local guarda acervo

    2.7 Teto do imvel

    3. SEGURANA DO PRODUTO CONTROLADO (3)

    3.1 Compartimento de guarda de arma / munio

    3.2 Dispositivo de segurana das armas

    4. SISTEMA DE ALARME (4)

    5. OUTRAS MEDIDAS DE SEGURANA (5)

    Local e data

    Nome completo CPF

    Instrues: 1) Assinalar o tipo e situao do imvel 2) Descrever as instalaes e anexar apenas uma foto(com riqueza de detalhes)para cada item. 3) Descrever as instalaes e anexar apenas uma foto(com riqueza de detalhes) para cada item

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    4) Descrever as medidas de reao a sinistro, seu acionamento e providncias. 5) Descrever outras medidas de segurana ou acrescentar informaes. 6) Para os processos de concesso ou revalidao de CR de colecionador, devero ser seguidas as prescries do 1o do art. 69 para os itens 2.6 e 3.1. 7) As fotos devem ser digitalizadas e anexadas ao DESCRITIVO, 8) A resoluo das fotos deve ser no mximo 300 dpi, com extenses .jpeg, .jpg, gif. png

    =ESTE TERMO ECOTRA-SE DISPOVEL ELETROICAMETE O MOMETO DA SOLICITAO DA COCESSO/REVALIDAO DO CR=

  • 26/39

    ANEXO A2

    TERMO DE CINCIA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE

    EU, ______________(1)_________________________, _____(2)_______, natural de

    ____(3)________, nascido em ____/__(4)/____, ________(5)__________, ______(6) _____, endereo,

    n CPF.

    DECLARO, para fim de concesso / revalidao de Certificado de Registro no Exrcito

    Brasileiro, na categoria pessoa fsica______(7)_______, que os produtos controlados adquiridos sero

    de uso exclusivo para a atividade pleiteada e que tenho cincia das obrigaes inerentes e das

    irregularidades, legais e regulamentares, particularmente:

    1) Lei no 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)

    Captulo IV - Dos Crimes e das Penas (art. 12,13, 14,15,16,17 e 18); e

    2)Decreto no 3.665/00 (R-105 Regulamento para a Fiscalizao de Produtos Controlados)

    Captulo III - Irregularidades Cometidas no Trato com Produtos Controlados (Infraes, art. 238 e Faltas

    Graves, art. 239)

    DECLARO, AINDA, que assumo o compromisso de aceitar, obedecer e cumprir as

    determinaes legais, regulamentares e normativas e me subordinar fiscalizao do Exrcito e que

    assumo a responsabilidade de todo e qualquer ato e fato relativo minha pessoa ou sobre os produtos

    controlados sob minha posse e guarda.

    Instrues: (1) Nome completo, sem abreviaturas, conforme certido de nascimento/casamento (2) Nacionalidade (3) Cidade/UF (4) Dia(2)/ms(2)/ano(4) - caracteres (5) Profisso, conforme comprovante de profisso lcita (6) Estado civil (7) Registro de pessoa fsica na categoria pleiteada (8) Cidade e UF =ESTE TERMO ECOTRA-SE DISPOVEL EM MEIO ELETRICO O MOMETO DA

    SOLICITAO DA COCESSO/REVALIDAO DO CR=

  • 27/39

    ANEXO A3

    QUESTIONRIO DE INFORMAES SOCIAIS O senhor j fez ou faz uso de substncias entorpecentes ou psicotrpicas?

    O senhor j fez ou faz uso de medicamentos controlados?

    Algum que resida com o senhor faz uso de substncias entorpecentes ou psicotrpicas ou dependente qumico?

    Algum que resida com o senhor sofre de alcoolismo ou distrbios mentais?

    Crianas ou adolescentes que residam com o senhor tm acesso ao local de guarda do acervo?

    O senhor reside com algum que est respondendo a processo criminal que envolva arma de fogo?

    O senhor reside com algum que faz uso de substncias entorpecentes ou psicotrpicas que causem dependncia?

    O senhor tem histrico de violncia familiar ou contra a mulher?

    Existe empregado domstico h menos de um ano?

    Alm do senhor, mais algum tem acesso ao acervo de armas?

    DECLARO que as informaes acima so a expresso da verdade e pelas quais me responsabilizo civil e criminalmente, estando sujeito s penalidades previstas no art. 299 do Cdigo Penal Brasileiro, Decreto-Lei 2.848/1940.

    Local e data.

    Nome completo - CPF

    = AS IFORMAES DESTE QUESTIORIO SERO DE ACESSO RESTRITO=

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    ANEXO A4

    DECLARAO DE FILIAO A ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO (em papel timbrado da entidade)

    O (nome da entidade), inscrito no CNPJ/MF sob o no (nmero do CPJ) e Certificado de

    Registro no (nmero do CR),com sede na (endereo completo - CEP-municpio/UF), DECLARA, para

    fim de comprovao junto ao Exrcito Brasileiro, que (nome completo do requerente), CPF no (nmero

    do CPF), est regularmente inscrito nesta Entidade sob o no (nmero do registro de filiao), datado de

    (data da filiao).

    Esta declarao tem validade de 60 dias.

    Local e data

    Assinatura e carimbo da entidade Nome do dirigente

    Funo

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    ANEXO A5

    TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSO / REVALIDAO DE CR

    DISTINTIVO OM

    MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGSTICO

    (OM FPC)

    PESSOA FSICA

    SFPC/____

    NR ____/______

    TERMO DE VISTORIA

    CONCESSO/ REVALIDAO DE CERTIFICADO DE REGISTRO - CAC

    1. IDENTIFICAO

    Nome CPF

    Endereo residncia /guarda do acervo No/complemento

    Bairro Cidade/UF

    CEP Coordenadas

    e-mail: Telefone

    2. IMVEL

    TIPO SITUAO

    Casa Urbana Apartamento Urbano Prprio Funcional

    Condomnio Urbano

    Condomnio Rural Alugado Emprestado

    Casa Rural Chcara PNR Financiado

    Depsito

    Outro (________________)

    Arrendado Outro (________________)

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    3. SEGURANA ORGNICA

    DESCRIO FOTO

    a. Acesso ao edifcio/condomnio/casa

    b. Muro

    c. Porto de entrada de pessoas

    d. Porto de garagem

    e. Portaria

    f. Porta entrada na residncia

    g. Portas e janelas de acesso ao local guarda do acervo

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    4. SEGURANA DO PRODUTO

    DESCRIO FOTO

    a. Compartimento de guarda de arma / munio

    b. Dispositivo de segurana das armas

    5. SISTEMA DE ALARME

    Medidas de reao a sinistro

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    6. CONFERNCIA DE ACERVO (PARA REVALIDAO/APOSTILAMENTODE CR)

    7. CONDIES DE SEGURANA DO ACERVO

    TPICO NO H

    NO ATENDE

    ATENDE COM RESTRIES

    ATENDE ATENDE EM

    BOAS CONDIES

    ACESSO AO EDIFCIO/ CONDOMNIO/CASA

    ACESSO AO INTERIOR DA RESIDNCIA

    ACESSO AO LOCAL DE GUARDA DE ARMA/MUNIO

    COMPARTIMENTO DE SEGURANA DAS ARMAS

    DISPOSITIVOS DE SEGURANA DAS ARMAS

    EXISTNCIA DE SISTEMA DE ALARME

    OUTROS

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    8. OUTRAS OBSERVAES

    Local e Data

    CIENTE DO VISTORIADO

    ---------------------------------------------------------- Nome CPF

    VISTORIADOR

    ---------------------------------------------------------- Nome /Posto/Grad

    OM

    TESTEMUNHA

    ---------------------------------------------------------- Nome CPF

    TESTEMUNHA

    ---------------------------------------------------------- Nome CPF

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    ANEXO B

    DOCUMENTAO PARA REVALIDAO DE CR COLECIONADOR, ATIRADOR E CAADOR

    CRITRIO DOCUMENTAO OBS

    IDENTIFICAO PESSOAL

    Identidade, carteira Profissional, de Trabalho ou DECORE de profisso lcita

    1

    Comprovante de endereo 2

    IDONEIDADE

    Certides negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justia Federal, Justia Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justia Militar e Justia Eleitoral

    Certido de no estar respondendo a inqurito policial ou a processo criminal

    3

    CAPACIDADE

    Atestado de aptido psicolgica 4

    Autorizao judicial 5

    INSTALAES Descritivo de medidas de segurana do acervo 6

    INFORMAES COMPLEMENTARES

    Termo de Cincia, Compromisso e Responsabilidade 7

    Questionrio de informaes sociais 8

    Declarao de filiao a entidade de tiro desportivo 9

    Declarao de habitualidade 10

    Plano de colecionamento 11

    Instrues: (1) A identificao atestada por qualquer dos documentos previstos no art. 2o da Lei 12.037, de 1o de outubro de 2009.

    DECORE: Declarao Comprobatria de Percepo de Rendimentos. Emitida pelo CRC - Conselho Regional de Contabilidade para profissionais autnomos, profissionais liberais e empresrios e microempresrios ou comprovante de inscrio na Previdncia Social como contribuinte individual na forma da Lei 8.212/1991.

    (2) Residncia e local de guarda do acervo:

    - Conta de concessionrias (gua, luz, telefone fixo).

    - Quando na conta expedida pela concessionria constar nome distinto do requerente, o comprovante da

    prova de residncia deve estar acompanhado de declarao do responsvel pelo imvel.

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    - O comprovante de residncia deve ter sido emitido h menos de 90 (noventa) dias.

    (3) Podero ser fornecidas por meios eletrnicos. Todas as certides referem-se 1 instncia.

    - Esto dispensados: os integrantes dos rgos, instituies e corporaes mencionados nos incisos I e II

    do caput do art. 6o da Lei no 10.826/03, os magistrados e os membros do Ministrio Pblico.

    (4) A aptido psicolgica deve ser expedida por psiclogo registrado no respectivo conselho de classe.

    Esto dispensados da aptido psicolgica os integrantes dos rgos, instituies e corporaes

    mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6o da Lei no10.826/03 e os magistrados, desde que no

    servio ativo e com estabilidade.

    (5) Somente para atirador menor de dezoito anos.

    (6) Conforme Anexo A1: DESCRITIVO DE MEDIDAS DE SEGURANA DO ACERVO.

    (7)Conforme Anexo A2: TERMO DE CINCIA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE. No se

    aplica aos integrantes das Foras Armadas, rgos de Segurana Pblica, membros do Ministrio

    Pblico e magistrados.

    (8) Conforme Anexo A3: QUESTIONRIO DE INFORMAES SOCIAIS. No se aplica aos

    integrantes das Foras Armadas, rgos de Segurana Pblica, Ministrio Pblico e magistrados.

    (9) Conforme Anexo A4: DECLARAO DE FILIAO A ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO. Os CR devem estar vlidos. Aplicvel para atirador e caador. No se aplica aos integrantes das Foras Armadas. (10) Conforme Anexo B1: DECLARAO DE HABITUALIDADE. Emitido por entidade de desporto, de acordo com o prescrito nos art. 85e 86. Este documento deve ser exigido a partir de 12 meses da vigncia desta portaria. No se aplica aos integrantes das Foras Armadas. (11) Para colecionador.

  • 36/39

    ANEXO B1

    DECLARAO DE HABITUALIDADE (em papel timbrado da entidade)

    O (nome da entidade), Certificado de Registro no (nmero do CR), com sede na (endereo

    completo - CEP-municpio/UF),DECLARA, para fim de comprovao de habitualidade de prtica de

    tiro desportivo junto ao Exrcito Brasileiro, que (nome completo do requerente), CR no (nmero do CR),

    est regularmente inscrito nesta entidade sob o no (nmero do registro de filiao), datado de (data da

    filiao)e que participou dos eventos a seguir, conforme os art. 84 e 85da Port_____, de _________.

    DATA EVENTO LOCAL OBS

    Esta declarao tem validade de 60 dias.

    Local e data

    Assinatura e carimbo da entidade Nome do dirigente

    Funo

  • 37/39

    ANEXO C

    DECLARAO DE MODALIDADE E PROVA (em papel timbrado da entidade)

    O (nome da entidade), Certificado de Registro no (nmero do CR), com sede na (endereo

    completo - CEP-municpio/UF)DECLARA, mediante solicitao de (nome completo do requerente), CR

    no (nmero do CR), regularmente inscrito nesta entidade sob o no (nmero do registro de filiao),

    datado de (data da filiao) e para fim de comprovao junto ao Exrcito Brasileiro, que promove ou

    sedia competies e provas de tiro nas modalidades a seguir com os armamentos utilizados:

    PROVA MODALIDADE ARMAMENTO

    Esta declarao tem validade de 60 dias.

    Local e data

    Assinatura e carimbo da entidade Nome do dirigente

    Funo

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    ANEXO D

    DECLARAO DE RAKIG (em papel timbrado da entidade)

    O (nome da entidade), Certificado de Registro no (nmero do CR), com sede na (endereo

    completo - CEP-municpio/UF), DECLARA, conforme os art. 96 e 103 da Port _____, de _________,

    junto ao Exrcito Brasileiro,para fim de aquisio de arma de fogo e/ou munio:

    1) Que (nome completo do requerente), CR no (nmero do CR), est regularmente inscrito

    nesta entidade sob o no (nmero do registro de filiao), datado de (data da filiao); e que participou

    dos eventos a seguir, nos ltimos doze meses:

    DATA LOCAL PROVA / TREINAMENTO RANKING

    2) Esta declarao tem validade de 60 dias.

    Local e data

    Assinatura e carimbo da entidade Nome do dirigente

    Funo Instrues: - Quando a participao ocorrer em provas ou em competies, estas devero ser identificadas e o ranking deve ser informado. - Quando a participao for em treinamento, no h necessidade de o ranking ser informado.

  • 39/39

    ANEXO E

    DOCUMENTAO PARA CONCESSO E REVALIDAO DE CR ATIRADOR ESPORTE DE AO COM ARMA DE PRESSO

    CRITRIO DOCUMENTAO OBS

    IDENTIFICAO

    PESSOAL

    Carteira Profissional, de Trabalho ou DECORE de profisso lcita

    ou comprovante de contribuinte individual 1

    Comprovante de endereo 2

    IDONEIDADE

    Certides negativas de antecedentes criminais fornecidas pela

    Justia Federal, Justia Estadual (incluindo Juizados Especiais

    Criminais), Justia Militar e Justia Eleitoral

    Certido de no estar respondendo a inqurito policial ou a processo

    criminal

    3

    INFORMAES

    COMPLEMENTARES Declarao de filiao a entidade de prtica de desporto 4

    Instrues:

    (1) DECORE - Declarao Comprobatria de Percepo de Rendimentos. Emitida pelo CRC - Conselho

    Regional de Contabilidade para profissionais autnomos, profissionais liberais e empresrios e

    microempresrios ou comprovante de inscrio na Previdncia Social como contribuinte individual na

    forma da Lei 8.212/1991.

    (2) Residncia e local de guarda do acervo:

    - Conta de concessionrias (gua, luz, telefone fixo).

    - Quando na conta expedida pela concessionria constar nome distinto do requerente, o comprovante da

    prova de residncia deve estar acompanhado de declarao do responsvel pelo imvel.

    - O comprovante de residncia deve ter sido emitido h menos de 90 (noventa) dias. (3) Podero ser fornecidas por meios eletrnicos. Todas as certides referem-se 1a instncia.