13
www.trilhante.com.br PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS

PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

  • Upload
    others

  • View
    2

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

www.trilhante.com.br

PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS

Page 2: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

ÍNDICE

1. STF E STJ ............................................................................................................................ 4

STF – Supremo Tribunal Federal .................................................................................................................................4

STJ – Superior Tribunal de Justiça ..............................................................................................................................4

Competência Originária - Arts. 102, I e 105, I da CF/88. ..............................................................................6

STF ....................................................................................................................................................................................................6

STJ ..................................................................................................................................................................................................... 11

Competência Recursal - Arts. 102 II e III e 105, II e III.  ..................................................................................16

STJ – Superior Tribunal de Justiça .............................................................................................................................17

2. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E SÚMULA VINCULANTE .................20

Controle de Constitucionalidade ..............................................................................................................................20

3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  .................................................................... 25

4. JUSTIÇA FEDERAL ...................................................................................................... 27

Competência dos Tribunais Regionais Federais ............................................................................................27

Competências dos Juízes Federais ........................................................................................................................ 28

Foro Competente ................................................................................................................................................................29

Deslocamento de Competência (art. 109, §5º, CF/88) ............................................................................30

5. JUSTIÇA DO TRABALHO ............................................................................................31

Órgãos (art. 111, CF/88) ......................................................................................................................................................31

Composição do TST (art. 111-A): .................................................................................................................................32

Competência do TST ........................................................................................................................................................ 33

Negociação coletiva e arbitragem (art. 114, §§1º e 2º). ..............................................................................34

Greve em atividade essencial (art. 114, §3º, CF/88). .....................................................................................35

Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, CF/88). ...............................................35

Justiça Itinerante (art. 115, §1º, CF/88). ...................................................................................................................35

6. JUSTIÇA ELEITORAL ...................................................................................................36

Composição do TSE (art.119 CF/88) ......................................................................................................................36

Composição do TRE (art.120, § único CF/88) ................................................................................................36

Page 3: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

Decisões do TSE (art. 121, §3º, CF/88) ...................................................................................................................37

Decisões do TREs (art. 121, §4º) .................................................................................................................................37

7. JUSTIÇA MILITAR .......................................................................................................... 38

Competência (art. 124, CF/88). ..................................................................................................................................38

8. JUSTIÇA ELEITORAL ....................................................................................................................... 39

Competência (art. 124,§1º CF/88) ............................................................................................................................39

Estrutura .....................................................................................................................................................................................39

Representação de Inconstitucionalidade Estadual (art. 125, §2º, CF/88) ...................................39

Justiça Militar Estadual (art. 125, §3º, CF/88) ...................................................................................................39

Competência da Justiça Militar Estadual (art. 125, §4º, CF/88) .........................................................40

Tribunais de Justiça (art.125, §6º e 7º, CF/88) .................................................................................................40

Questões agrárias (art. 126, CF/88). .......................................................................................................................40

Page 4: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

www.trilhante.com.br 4

1. STF e STJ

STF – Supremo Tribunal Federal

O art. 101 da Constituição Federal de 1988 diz que o Supremo será composto por 11 ministros (veja, aqui falaremos destes ministros, que são os juízes do Supremo. Não se confundem eles com os ministros dos órgãos de governo!), sendo escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65, que possuam notável saber jurídico e reputação ilibada. Já o parágrafo único do mesmo artigo diz que os Ministros do STF serão indicados pelo Presidente da República e possivelmente nomeados por ele, se aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal.

• Notável saber jurídico: Esse pressuposto não nasceu juntamente com a Constituição de 1988. A CF de 1891 já havia estabelecido como requisito de investidura do cargo o “saber jurídico”. O requisito do “notável saber jurídico” refere-se à habilitação profissional e cientí-fica de alto grau nas matérias sobre as quais o tribunal tem o dever de se pronunciar, isto é, pressupõe-se que os nomeados ao cargo de Ministro tenham competência integral do Direito para julgar os casos que merecem julgamento pela Corte.

• Reputação ilibada: Sobre este requisito, apesar de não estar expressamente definido na CF, diz-se que se relaciona com o princípio da moralidade pertencente à Administração Pública, isto é, ao detentor de cargo público é exigida uma atuação ética, honrosa, íntegra.

• Prova da escolha pela maioria absoluta do Senado: A escolha de um Ministro necessaria-mente se faz a partir da indicação feita pelo Presidente da República, devendo esta ser ne-cessariamente chancelada pelo Senado Federal. Ou seja, o Presidente indica e o candidato passa por uma sabatina no Senado Federal que, ao final, votará pela aceitação ou rejeição do candidato ao cargo.

STJ – Superior Tribunal de Justiça

O art. 104 da CF/88 diz que o STJ será composto por, no mínimo, 33 Ministros. Já o parágrafo único preconiza que os Ministros serão nomeados pelo Presidente dentre brasileiros que tenham mais de 35 anos e menos de 65, de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação pelo Senado Federal, por maioria absoluta, sendo:

• 1/3 (dos 33 Ministros) composto por juízes do TRF (Tribunal Regional Federal), e

• 1/3 dentre os desembargadores do TJ (Tribunais de Justiça), sendo estes indicados por uma lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal.

• 1/3, em partes iguais, dentre advogados, membros do MPF (Ministério Público Federal), MP Estadual, MP do Distrito Federal e Territórios, alternadamente. (Isto é, 11 candidatos), na forma do art. 94 CF (lista sêxtupla, escolhidos pelo Poder Executivo).

Isto é, 11 juízes vindos do TRF, 11 desembargadores oriundos do TJ e 11 membros escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público.

Page 5: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

www.trilhante.com.br 5

Processo de escolha ministerial (classe de desembargadores do TJ’s e juízes do TRF): De acordo com o art. 104 da CF/88, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça escolher a composiçao ministerial.

A escolha dos juízes (1/3) e desembargadores (1/3) é feita pelo plenário do STJ, todavia, os candidatos devem se candidatar para a vaga ministerial para os seus respectivos tribunais, por exemplo: Candidatam-se para a vaga de Ministro do STJ: 1) o juiz Marcos, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Beta do Estado X, 2) a juiza Cristiana, titular da 2ª Vara Civil da Comarca Ômega do Estado X, Mafalda, 3) a juiza Letícia, titular da 3ª Vara de Recuperação e Falência da Comarca Alfa do Estado X, e mais 6 juizes.

O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado X para ocupar a vaga ministerial. No nosso exemplo, vamos supor que só exista 1 vaga Ministerial para ocupar o cargo de Ministro do STJ. Essa lista será enviada para a Presidência da República para indicação de apenas 1 nome.

Importante ressaltar que o exemplo acima se trata do processo de escolha pertencente a classe de juízes do TRF e desembargadores dos TJ’s.

Processo de escolha ministerial (classe advogados e membros dos MP’s): a escolha dessa classe é distinta do processo das classes dos juízes do TRF e desembargadores dos TJ’s. Entre advogados e membros do Ministério Público, o Plenário do STJ recebe uma lista chamada de “lista sêxtupla” formada pelas entidades representativas das classes, e seleciona 3 nomes (podendo ser 2 advogados e 1 membro do MP ou 2 membros do MP e somente 1 advogado), isto é, o candidato dessa classe terá, no mínimo, a chance de concorrer a 1 vaga, sendo a outra escolhida de forma alternada.

Após o processo de escolha de cada classe, os nomes são enviados ao Presidente da República e este indicará os nomes para a Comissão de Cidadania do Senado Federal, razão pela qual os indicados passarão por uma sabatina e depois por votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no Plenário do STJ quanto no Senado Federal, são secretas. Após a aprovação do Senado Federal, o escolhido será nomeado pelo Presidente da República, sendo empossado para o cargo e nomeado Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Page 6: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

www.trilhante.com.br 6

MACETE:

Para gravar o número de ministros presentes no STF e STJ…

STF: Somos Time de Futebol = 11 Ministros (11 jogadores de futebol)

STJ: Somos Todos Jesus = 33 Ministros (Jesus morreu com 33 anos)

Competência Originária - Arts. 102, I e 105, I da CF/88.

STF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

O “Caput” do art. 102 da Constituição Federal já discrimina expressamente que a atribuição maior do STF é a guarda da Constituição. Essa função precípua significa que a “última palavra” sobre matéria constitucional questionada é feita pelo STF. Quem exerce a jurisdição (dizer o direito) nesta matéria, portanto, é exclusivamente o STF. Nesse sentido, o STF, em comentário sobre o art. 102, caput, da Constituição, editou o seguinte comentário:

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

A força normativa da Constituição da República e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que “A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la”. Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de “guarda da Constituição” (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso país confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental. [ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.]= AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 1º-2-2013. Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009. Vide RE 227.001 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 5-10-2007. Fonte: (ADAPTADA)

Page 7: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

www.trilhante.com.br 7

No que se refere à competência originária do STF, que significa que o processo já se iniciará no Supremo (distribuído), a ele são atribuídas as seguintes prerrogativas:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Trata-se de ações específicas que discutem a legitimidade de uma norma em face da constituição, isto é, se ao STF cabe a guarda da Constituição, é natural que ele tenha competência para processar e julgar as ações que a ataquem ou firam.

Vale relembrar os conceitos das ações:

• ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade: ataca lei ou ato normativo editado pelo poder legislativo/executivo federal ou estadual que seja atentatório contra a CF, julgando-se, inclusive, eventual pedido de liminar.

• ADECon: Ação Declaratória de Constitucionalidade: visa a afirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, tão somente.

• ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: ataca lei ou ato norma-tivo de origem federal, estadual ou municipal com base em algum ferimento do disposto a preceitos normativos consolidados em nosso ordenamento, genericamente falando. (Art. 102, § 1º, CF: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

Nessa alínea, a Constituição expressa o que, na doutrina jurídica, chama-se “foro privilegiado” ou “foro por prerrogativa de função”, significando dizer que aqueles que são detentores de cargos de “alto escalão” FEDERAL não serão processados e julgados pela justiça comum, mesmo que o crime que se tenha cometido seja independente de exercício de cargo ou função pública. Ex.: Michel Temer, com dolo de matar, profere 5 tiros contra Dilma Roussef, ainda sendo Presidente da República. Nesse caso, o Michel Temer será processado e julgado, invariavelmente, no STF; não na justiça comum.

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

Page 8: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

www.trilhante.com.br 8

Os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças armadas e chefes de missão diplomática, regra geral, são processados e julgados no STF, contudo, quando se tratar de remédio constitucional, quando forem autoridades coautoras (quem mandou prender) desses remédios, o processo poderá se iniciar no STJ.

Sobre a exceção contida no art. 51, inciso I da CF/88, o Supremo editou comentário pertencente à matéria:

A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada ‘licença prévia’, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. [ADI 4.362, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2017, P, DJE de 6-2-2018.]. Fonte: site do STF.

Relembremos o caso ensejador do Impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, que é um exemplo da exceção contida no art. 51, inciso I da CF: a denúncia foi realizada, sendo o procedimento iniciado na Câmara dos Deputados, que foi aceito pelo seu Presidente (à época Eduardo Cunha); após o recebimento, foi formada uma comissão especial com 65 Deputados Federais a fim de se examinarem as alegações e provas de autoria e materialidade do fato criminoso imputado à acusada; depois de formada a comissão, a ex-presidente Dilma teve direito a defesa, sendo ouvida e, logo após, foi elaborado um parecer favorável ao impeachment por essa comissão. Os Deputados votaram em plenário se acatariam ou não o parecer favorável e, como sabemos, o parecer foi acatado. A ex-presidente foi afastada do cargo, o processo foi enviado ao Senado Federal e, em sessão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi votado pelos Senadores para finalmente se definir se, de fato, a ex-presidente perderia ou não seu cargo pelo impeachment. Como sabemos, houve Impeachment e o Vice-Presidente ocupou a vaga.

d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

As ações mencionadas na alínea são remédios constitucionais. O habeas corpus é impetrado quando há eminência de prejuízo ao direito de liberdade de ir e vir por ato abusivo da autoridade que gerou a ilegalidade. Já o habeas data é oferecido quando o

Page 9: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

www.trilhante.com.br 9

sujeito não tem livre acesso a informações dele próprio que estejam registrados, fichados ou descritos em bancos de dados de entidades públicas.

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Esse tipo de litigio envolve questões que dizem respeito à soberania nacional e, por isso, não são processadas e julgadas na justiça comum, mas no STF.

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Essa alínea, apesar de pouco comentada na doutrina constitucionalista brasileira, assinala que o STF é o tribunal da federação, ou seja, reafirma que o Supremo possui um papel precípuo na salvaguarda da Constituição, sendo seu papel assegurar o equilíbrio entre as instituições da federação, julgando os eventuais conflitos que surjam no seio do Estado federal.

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

O Estado estrangeiro pede à Suprema corte do País que entregue uma determinada pessoa para que ela seja julgada pelo crime de que é acusada. Exemplo: Mateus é Alemão e cometeu o crime de homicídio na Alemanha em 2010. Em 2011, ele vem para o Brasil e se refugia aqui. As autoridades Alemãs devem pedir ao Supremo Tribunal Federal que entreguem Mateus para o seu País de origem, pois ele está sendo processado por homicídio.

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

Exemplo: HC do Lula. Ele foi impetrado inicialmente no STJ, porém, foi denegado e a defesa recorreu para o STF. O Paciente era o Lula.

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

Page 10: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

www.trilhante.com.br 10

Nesses casos, trata-se de julgamentos que ele já proferiu. A revisão criminal é uma ação que questiona uma sentença ou acórdão condenatório após seu trânsito em julgado (não mais recorrível). Exemplo: Mafalda foi condenada a 12 anos de prisão e, após a matéria ser decidida pelo STF, já iniciou o cumprimento da pena em 2013. O processo transitou em julgado no mesmo ano, porém, foi descoberta uma prova de que Mafalda, na verdade, se chama Maria, que foi presa no lugar de sua irmã gêmea. Nesse caso, a defesa poderá oferecer uma revisão criminal com base na descoberta de que Mafalda, na verdade, é Maria, que foi presa injustamente no lugar da irmã.

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Qualquer reclamação que questione a sua competência, por exemplo, de guarda da CF, será processada e julgada no próprio STF.

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

Se o STF proferiu sentença em processo que se originou no próprio STF, este será também competente para executar essa sentença.

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

O STF é composto por Ministros que também são juízes, investidos em sua competência de corte suprema do País, e também julgará causas de sua classe (juízes).

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Como Suprema Corte do País, também incumbe ao STF manter a ordem entre as instâncias judiciárias, assim como faz nos Estados Federados.

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

Nada mais natural que ele analise pedidos liminares nas ações que ele mesmo julga.

Page 11: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

www.trilhante.com.br 11

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

O STF também julgará as ações nas quais sejam réus o CNJ e o CNMP.

STJ

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Assim como na alínea “a” do art. 102, inciso I, aqui se trata de pessoas que possuem “foro privilegiado” ou por “prerrogativa de função” ESTADUAL ou MUNICIPAL, que cometam crimes comuns ou crimes funcionais (no exercício do mandato).

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Exemplo: O Ministro do exército editou um ato que fere preceito fundamental contido em lei ordinária, por exemplo, editou uma medida que atenta contra o acesso à informação por parte de civis; nesse caso, será possível a impetração de mandado de segurança no STJ para garantir que o preceito fundamental

não seja violado.

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

Page 12: PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃOS...X, e mais 6 juizes. O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado

OPS....

Você está sem permissão para ver o conteúdo integral deste ebook.

Que tal assinar um dos nossos planos?

VER TODOS OS PLANOS