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Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. José Silvério Gomes - Presidente
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês -
Salão Oval da Presidência
Des. José Silvério Gomes - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Manoel Ornellas de Almeida
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Márcio Vidal
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
* Distribuição de processos novos suspensa
(Resolução nº005/2010-PRES)
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Márcio Vidal
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
* Distribuição de processos novos suspensa
(Resolução nº005/2010-PRES)
QUARTA CÂMARA CÍVEL
* Distribuição de processos novos suspensa
(Resolução nº005/2010-PRES)
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente
Des. Juracy Persiani
Des. Guiomar Teodoro Borges
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Luiz Ferreira da Silva
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
* Distribuição de processos novos suspensa
(Resolução nº005/2010-PRES)
JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO
Dra. Marilsen Andrade Addário
Dr. José Mauro Bianchini Fernandes
Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 27 de Julho de 2010 - Edição nº 8380
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. José Silvério Gomes
Presidente
Des. Paulo da Cunha
Vice-Presidente
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Corregedor-Geral
ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4Coordenadoria Judiciária 4Primeira Câmara Cível 4Segunda Câmara Cível 4Terceira Câmara Cível 9Quarta Câmara Cível 13Quinta Câmara Cível 15Sexta Câmara Cível 20Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 23Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 24Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de DireitoPúblico e Coletivo 24Primeira Câmara Criminal 24Segunda Câmara Criminal 27Terceira Câmara Criminal 32Departamento Administrativo 33
Coordenadoria de Recursos Humanos 33Supervisão dos Juizados Especiais 342ª Turma Recursal 34
COMARCAS 34Entrância Especial 34Comarca de Cuiabá 34Diretoria do Fórum 34Divisão de Recursos Humanos 34
Varas Cíveis 3513ª Vara Cível 35
Varas Especializadas de Família eSucessões 375ª Vara Especializada de Família e Sucessões 376ª Vara Especializada de Família e Sucessões 38
Varas Criminais 391ª Vara Criminal 394ª Vara Criminal 3910ª Vara Criminal 3911ª Vara Criminal - J. Militar 40
Varas Especializadas de ViolênciaDoméstica e Familiar Contra a Mulher 402ª Vara Esp. de Violência Doméstica e FamiliarContra a Mulher 40
Varas Especializadas da Infância eJuventude 402ª Vara Especializada da Infância e Juventude 40
Juizados Especiais Cíveis 40Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá 40Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá 44Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá 45Sétimo Juizado Especial Cível de Cuiabá 48
Comarca de Rondonópolis 48
Varas Especializadas de Família eSucessões 481ª Vara Especializada da Família e Sucessões 48
Varas Criminais 524ª Vara Criminal 52
Comarca de Várzea Grande 52Varas Especiais da Infância e Juventude 52
Terceira Entrância 52Comarca de Alta Floresta 522ª Vara 526ª Vara 52
Comarca de Diamantino 532ª Vara Cível 533ª Vara Cível 53
Comarca de Sinop 594ª Vara Cível 596ª Vara Cível 64
Comarca de Sorriso 673ª Vara 67
Comarca de Tangará da Serra 672ª Vara Cível 673ª Vara Cível 715ª Vara Cível 74Vara Única Criminal 75Vara Especializada dos Juizados Especiais 77
Segunda Entrância 78Comarca de Água Boa 781ª Vara 78
Comarca de Alto Araguaia 842ª Vara 84Juizado Especial Cível e Criminal 85
Comarca de Canarana 852ª Vara 85
Comarca de Comodoro 871ª Vara 872ª Vara 88
Comarca de Juara 962ª Vara 96
Comarca de Juína 982ª Vara 983ª Vara 98
Comarca de Mirassol D'Oeste 991ª Vara 99
Comarca de Nova Mutum 102
1ª Vara 102
Comarca de Paranatinga 1022ª Vara 102
Comarca de Peixoto de Azevedo 1031ª Vara 103
Comarca de Pontes e Lacerda 1051ª Vara 105
Primeira Entrância 106Comarca de Alto Garças 106Vara Única 106
Comarca de Araputanga 107Vara Única 107
Comarca de Brasnorte 107Vara Única 107
Comarca de Colniza 118Vara Única 118
Comarca de Cotriguaçu 119Vara Única 119
Comarca de Itaúba 122Vara Única 122
Comarca de Itiquira 128Vara Única 128Juizado Especial Cível e Criminal 128
Comarca de Jauru 129Vara Única 129
Comarca de Nova Canaâ do Norte 138Vara Única 138Juizado Especial Cível e Criminal 139
Comarca de Nova Monte Verde 140Vara Única 140
Comarca de Paranaita 140Vara Única 140
Comarca de Porto Alegre do Norte 141Vara Única 141
Comarca de São Félix do Araguaia 1411ª Vara 141
Comarca de Querência 142Juizado Especial Cível e Criminal 142
Comarca de Ribeirão Cascalheira 143
Vara Única 143
Comarca de Rosário Oeste 143Vara Única 143
Comarca da Terra Nova do Norte 144Vara Única 144
Comarca de Vera 146Vara Única 146
FORO EXTRAJUDICIAL 147Comarca de Alta Floresta 147Município de Alta Floresta 147Cartório do 2° Ofício 147
Comarca de Juína 147Município de Juína 147Cartório do 2° Ofício 147
Comarca de Sinop 148Município de Sinop 148Cartório do 2° Ofício 148
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Pauta de Julgamento
JULGAMENTOS designados para a sessão ordinária da PRIMEIRA
CAMARA CIVEL, às 14:00 horas, no Plenário 01, da próxima terça-feira
(Art. 2º do Ato Regimental nº 03/2009/TP e art. 9º da Emenda Regimental
nº 008/2009/TP do Tribunal de Justiça), ou em sessão subsequente
terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no art. 552,
parágrafo 1º. do CPC.
Agravo de Instrumento 45176/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
COLNIZA.
Protocolo Número/Ano: 45176 / 2010
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
AGRAVANTE(S): F. V. S.
ADVOGADO(S): DR. MARCOS ARNOLD
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 40484/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 40484 / 2009
RELATOR: DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA
APELANTE(S): ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO
OUTRO(S)
APELANTE(S): GELI SOLETTI
ADVOGADO(S): DRA. ROSECLER SZADKOSKI
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DR. RODRIGO MISCHIATTI
OUTRO(S)
APELADO(S): ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO
OUTRO(S)
APELADO(S): GELI SOLETTI
ADVOGADO(S): DRA. ROSECLER SZADKOSKI
Apelação 32883/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 32883 / 2010
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): ASTROGILDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): DR. ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA
OUTRO(S)
APELADO(S): PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON
DR. FAGNER DA SILVA BOTOF
OUTRO(S)
Apelação 39731/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 39731 / 2010
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): ITAÚ SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): DRA. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI
OUTRO(S)
APELADO(S): ENOQUE MARTINS CASSEMIRO
ADVOGADO(S): DRA. ANA PAULA PIRES DE CAMARGO
OUTRO(S)
Apelação 41663/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 41663 / 2010
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): DRA. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI
OUTRO(S)
APELADO(S): ELISANGELA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S): DR. DANILO COSTA MARQUES NEVES
OUTRO(S)
Apelação 43652/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 43652 / 2010
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.
ADVOGADO(S): DRA. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI
DR. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OUTRO(S)
APELADO(S): CLEUZA SOLANGE GOMES
ADVOGADO(S): DRA. MICHELLE FASCINI XAVIER
OUTRO(S)
Apelação 57345/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 57345 / 2010
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S. A.
ADVOGADO(S): DR. GLAUCO DE GOÉS GUITTI
DRA. ROSMERI VALDUGA
OUTRO(S)
APELADO(S): PEDRO PAULO DE SOUZA E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): DR. ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA
OUTRO(S)
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 23 dias do mês de
Julho de 2010.
Decisões do Vice-Presidente
Protocolo: 71669/2010
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos
autos do(a) Apelação 115008/2009 - Classe: CNJ-198)
AGRAVANTE(S): VIVO S. A.
Advogado(s): DRA. MIRIAM GONÇALVES BARBOSA
Dr. LUCIANO LUIS BRESCOVICI
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CLEOMAR BULGARIO
Advogado(s): DRA. GRAZIELLA FILIPETTO BOUCHARDT
OUTRO(S)
INTIMAÇÃO AO AGRAVADO, para oferecer contrarrazões nos termos do
artigo 544, § 2º do CPC.
Cuiabá, 26 de Julho de 2010.
Belª. Rosemeire Santini Pincerato– Diretora da Primeira Secretaria Cível.
Segunda Câmara Cível
Acórdão
Agravo de Instrumento 12235/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SINOP. Protocolo Número/Ano: 12235 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.
AGRAVANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: DR. JADIR JOSÉ
COPETTI NOVACZYK), AGRAVADO(S) - MIGUEL TADAYUKI KOGA
(Advs: DR. MARCOS APARECIDO DE AGUIAR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
APLICAÇÃO DO CDC - VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - RECURSO
DESPROVIDO. Conforme reza a norma consumerista, tratando-se de
relação de consumo é vedada a figura da denunciação da lide, nos termos
do art. 88 c/c 13, parágrafo único do CDC.
Agravo de Instrumento 19893/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 19893 / 2010.
Julgamento: 14/7/2010. AGRAVANTE(S) - BRADESCO SEGUROS S. A.
(Advs: DRA. DIANARU DA SILVA PAIXÃO), AGRAVADO(S) - ANTONIA
DE CAMPOS MARTINS (Advs: DR. ANDRÉ LUIS DOMINGOS DA SILVA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NÃO
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NA FORMA DO ART. 526 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA E
CONFIRMADA PELO MAGISTRADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Após
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 4 de 149
três dias da protocolização do agravo, a agravante deve juntar aos autos
do processo de origem cópia da petição do agravo de instrumento com
seu comprovante de interposição, a teor do exigido pelo art. 526 do CPC.
Se referido dispositivo não for cumprido ou se o cumprimento for parcial, o
recurso não poderá ser admitido.
Agravo de Instrumento 20550/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 20550 / 2010. Julgamento:
14/7/2010. AGRAVANTE(S) - GUIDONE ROMEU DALLASTRA E OUTRA(s)
(Advs: DR. MARCELO ZANDONADI, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
GIRASSOL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Advs: DR. MÁRIO
KRIEGER NETO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR
FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DIÁRIA - PRAZO PARA O
CUMPRIMENTO A PARTIR DA INTIMAÇÃO - POSSIBILIDADE - PLEITO
ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUANTIA
CERTA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA. É perfeitamente adequada a
aplicação de multa diária nas obrigações de fazer para compelir os
executados a adimplir com obrigação que já se estende de longa data,
fixando como termo inicial a data da intimação, ainda mais quando já
possui advogado constituído nos autos. Não há como apreciar o pedido de
conversão de obrigação de fazer em quantia certa em sede recursal, se
não foi submetido ao exame anterior do juiz singular.
Agravo de Instrumento 20989/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 20989 / 2010. Julgamento:
14/7/2010. AGRAVANTE(S) - JEFFERSON NUNES DE SIQUEIRA (Advs:
DR. EDEVANIO BARBOSA DA SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
MANOEL SANTANA DO NASCIMENTO (Advs: DRA. KÍVIA RIBEIRO
LONGO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR
TÉRMINO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - LIMINAR PARA
DESOCUPAÇÃO CONCEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. É lícito ao locador
retomar o imóvel ao término do contrato e a sua notificação informando o
interesse na retomada do imóvel configura oposição à renovação
automática.
Agravo de Instrumento 24204/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 24204 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.
AGRAVANTE(S) - ELZA VIEGAS DE PINHO REP. POR SUA CURADORA
LINDANETE VIEGAS DE LARA PINTO (Advs: DRA. RUBIA SIMONE
LEVENTI, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA DAS GRAÇAS SILVA.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR
PARA DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. É temerário
conceder liminar já indeferida quando pendente necessidade de melhor
comprovação de fatos e provas que serão mais bem avaliados após a
manifestação das partes e com a regular instrução processual.
Agravo de Instrumento 29090/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 29090 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.
AGRAVANTE(S) - ANDRE CLEMENTE DA SILVA (Advs: DR. FÁBIO
MOREIRA PEREIRA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO ITAUCARD S.
A. (Advs: DRA. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - RETIRADA DO NOME DOS
ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DEPÓSITO DO VALOR QUE JULGA
CORRETO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
APLICAÇÃO DA LEI - FINS SOCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARCIALMENTE. Estando o débito sendo questionado em ação revisional
de contrato c/c consignação em pagamento, não há como a instituição
financeira determinar a inscrição do nome do devedor nos órgãos
restritivos de crédito (SPC, SERASA). Se a parte pretende consignar certa
importância que julga justa, não pode ter seu direito cerceado, porquanto a
consignatória está atrelada à própria ação revisional. O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável nas relações de consumo com as instituições
financeiras.
Agravo de Instrumento 30300/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SORRISO. Protocolo Número/Ano: 30300 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.
AGRAVANTE(S) - IGOR RAMPELOTTO GATTO E OUTRO(s) (Advs: Dr. (a)
ARMANDO OTAVIO MARCONDES GUIDIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA -
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO FORO - CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (ITEM 1.2.5.2) -
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS - AGRAVO DESPROVIDO. Em decisão
proferida por Juiz de Direito do Foro, cabe recurso no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme a Consolidação das Normas da Corregedoria- Geral da
Justiça.
Agravo de Instrumento 30927/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 30927 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.
AGRAVANTE(S) - LUCIANO MARCELO DA COSTA (Advs: DR. CARLOS
FREDERICK S. I. DE ALMEIDA, DR. FÁBIO MOREIRA PEREIRA),
AGRAVADO(S) - BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs:
DRA. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A.
BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO, UNANIMEMENTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO ROL DE
INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES
EM DISCUSSÃO - RECURSO PROVIDO. É cabível a proibição de inscrição
do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, se ele pretender
discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de
contrato. Admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato
consideradas incontroversas.
Agravo de Instrumento 34123/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 34123 / 2010. Julgamento:
7/7/2010. AGRAVANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: DRA.
PAULA RODRIGUES DA SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - CÉLIO
ALVES DA SILVA (Advs: DRA. SUNAMITA V. NASCIMENTO FARIAS).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ELINALDO VELOSO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - BAIXA
PROVISÓRIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS REGISTROS DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DÍVIDA
DISCUTIDA EM JUÍZO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA INDUZIR O
PRETENSO CREDOR AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - LEGALIDADE -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É predominante o
entendimento jurisprudencial no sentido de não ser possível o registro do
nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito
quando o débito que deu origem à restrição estiver sendo discutido em
juízo, como no presente caso. Legítima se apresenta a decisão que, em
sede de antecipação da tutela, fixa multa diária como forma de induzir
instituição financeira a proceder à baixa do nome de devedor nos serviços
de proteção ao crédito, cuja dívida está sendo questionada em juízo.
Agravo de Instrumento 37880/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 37880 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.
AGRAVANTE(S) - VILMA NUNES DA COSTA (Advs: DR. JÚLIO CÉSAR DE
OLIVEIRA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO FINASA S. A..
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 5 de 149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE
CONTRATO - MINORAÇÃO DOS JUROS PARA 12% AO ANO -
IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PROBABILIDADE DE
INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DO CONTRATO - DEMAIS ENCARGOS -
AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA APARENTE - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos
Contratos Bancários, tal não é suficiente para, por si só, limitar os juros
remuneratórios em 12% ao ano, devendo eventual abuso ser analisado
caso a caso. Quanto à comissão de permanência, se o contrato nem
sequer prevê a cobrança, e tampouco a parte logrou êxito em demonstrar
sua incidência, não há que se falar em afastamento. Os juros legais de 1%
ao mês, a multa de 2% e os honorários advocatícios estão,
aparentemente, dentro da normalidade, não existindo abuso de cobrança
por parte da instituição financeira.
Agravo de Instrumento 40871/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 40871 / 2009. Julgamento:
23/6/2010. AGRAVANTE(S) - ARI GIONGO (Advs: DR. GABRIEL GAETA
ALEIXO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BRADESCO SEGUROS S. A. E
OUTRO(s) (Advs: Dr. (a) ERNESTO BORGES FILHO, DRA. SOFIA
ALEXANDRA MASCARENHAS, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS,
VENCIDO O RELATOR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA - SEGURO - PERÍCIA - CONSIDERÁVEL DIVERGÊNCIA ENTRE
OS VALORES APRESENTADOS PELO PERITO E PELAS PARTES -
NECESSIDADE DE CONTRADITA ANTE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o parecer técnico dá idéia
da complexidade fática em discussão e fixa valores sobremaneira
divergentes aos apresentados pelas partes, ante a necessidade de que
não haja dúvida para a formação da convicção do Juízo de 1º Grau, mister
e razoável a determinação de segunda perícia em contradita à primeira.
Agravo de Instrumento 43989/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 43989 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.
AGRAVANTE(S) - RENATO FERREIRA MACEDO (Advs: EM CAUSA
PRÓPRIA), AGRAVADO(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: DRA.
ANA CATIUCIA LINS DE ALMEIDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO, UNANIMEMENTE.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO IMPROVIDO.
Não comporta reforma da decisão que nega antecipação dos efeitos da
tutela se o autor não demonstra seus requisitos, quais sejam: o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
Agravo de Instrumento 50468/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
COMODORO. Protocolo Número/Ano: 50468 / 2009. Julgamento: 14/7/2010.
AGRAVANTE(S) - GIULIANO LUIZ BETTIO PERINI (Advs: DRA. ALINE
MORGANA BETTIO), AGRAVADO(S) - BANCO FINASA S. A. (Advs: DRA.
SILMARA RUIZ MATSURA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A.
BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO, UNANIMEMENTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO
DEVEDOR NO ROL DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO
JUDICIAL DOS VALORES EM DISCUSSÃO - APLICÁVEL A INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO. É cabível a proibição de
inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, se ele
pretender discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão
de contrato. Admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato
consideradas incontroversas. É oportuna a inversão do ônus da prova
com base no art. 6º, VIII do CDC, quando a critério do magistrado for
vislumbrada a hipossuficiência do autor ou a verossimilhança das
alegações.
Agravo de Instrumento 57648/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 57648 / 2009. Julgamento: 14/7/2010.
AGRAVANTE(S) - MAURICIO AGOSTINHO BORSATO (Advs: DR. LUIS
FELIPE LAMMEL), AGRAVADO(S) - RENATO TÁPIA TETILLA (Advs: DR.
LEONARDO REIS BREGUNCI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR
FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO
EFEITO DEVOLUTIVO - PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 558, CPC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. Em regra, a apelação interposta contra sentença que julga
improcedentes embargos à execução deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo (art. 520, V, do CPC). Excepcionalmente, porém, é possível a
agregação de efeito suspensivo a esse recurso, desde que estejam
presentes os requisitos referentes à relevância da fundamentação e à
lesão grave ou de difícil reparação, previstos no art. 558, do Código de
Processo Civil.
Agravo de Instrumento 69770/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 69770 / 2009.
Julgamento: 14/7/2010. AGRAVANTE(S) - OTAVIO ALVES DE MELO E
OUTRA(s) (Advs: DR. MANOEL ANTÔNIO DE REZENDE DAVID,
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PEDRO REINDEL FONSECA FILHO E
OUTRA(s) (Advs: DR. DARCI MELO MOREIRA, OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE
ARROLAMENTO DE BENS - CONCEDIDA IMISSÃO NA POSSE -
PRELIMINAR - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NEGADA -
MÉRITO - AUSÊNCIA DE CAUÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO RISCO
DILAPIDAÇÃO - SEM ÊXITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 165 do
CPC exige que todas as decisões sejam fundamentadas, assim como o
art. 93, IX, da Constituição federal. Todavia, o referido dispositivo do
ordenamento processual civil admite que a fundamentação seja de forma
concisa, desde que o julgador deixe expostas as razões de seu
convencimento. 2. O objetivo principal da medida judicial é a manutenção
dos bens dos herdeiros em bom estado para que cheguem à partilha em
condições de ser divididos. Uma vez evidenciadas situações como
negativa de devolução de bens, ausência de relação completa e,
sobretudo, indícios de dilapidação, o depositário deve perder a posse.
Agravo de Instrumento 72781/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
ALTO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 72781 / 2009. Julgamento:
14/7/2010. AGRAVANTE(S) - BANCO RABOBANK INTERNACIONAL
BRASIL S/A (Advs: DR. SADI BONATTO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
DIRCEU JOSÉ GODINHO (Advs: DR. CARLOS EDUARDO ZANCHET
GIRARDELLO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR
FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO, UNANIMEMENTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
- PERMANÊNCIA DO BEM COM O DEVEDOR FIDUCIÁRIO -
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - BEM ESSENCIAL PARA O
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA - DEPOSITÁRIO FIEL -
PERMANÊNCIA EM POSSE DO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO.
Admite-se excepcionalmente que o bem objeto de contrato de alienação
fiduciária, contra o qual foi deflagrada ação de busca e apreensão, fique
depositado nas mãos do devedor, quando imprescindível ao
desenvolvimento de suas atividades.
Agravo de Instrumento 79761/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 79761 / 2009. Julgamento: 24/2/2010.
AGRAVANTE(S) - BRADESCO SEGUROS S. A. (Advs: DR. MARCOS
VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 6 de 149
LAURITA SCANDIANI RIBEIRO (Advs: DRA. GLAZIANE TEIXEIRA DA
SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FOROS CONCORRENTES -
ESCOLHA DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO-CONFIGURAÇÃO -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A parte autora pode renunciar aos
direitos conferidos pelo art. 100, parágrafo único, do CPC, e ajuizar a
demanda no domicílio do réu. - Para a condenação por litigância de má-fé,
necessário se faz comprovar o dolo na atuação processual.
Agravo de Instrumento 94981/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 94981 / 2009. Julgamento:
14/7/2010. AGRAVANTE(S) - DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PRIMAVERA DO LESTE (Advs:
Dr. (a) KELLY LORENZETI KRZYZANIAK, Dr. (a) LEONARDO COSTA
NICOLINO), AGRAVADO(S) - PAULO SOBRINHO CASTAÑON DOS
SANTOS (Advs: DRA. MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO,
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: COM O PARECER, DERAM À
UNANIMIDADE DE PROVIMENTO AO AGRAVO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO NO EFEITO
SUSPENSIVO - CONCOMITÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 429 DO STF - RECURSO PROVIDO. Uma vez pendente
recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, mostra-se inadequada
a impetração do mandado de segurança, a teor do disposto no art. 5º, I, da
Lei nº 12.016/09. Inaplicabilidade da Súmula 429 do STF quando inexistir
ato omissivo da autoridade impetrada.
Agravo de Instrumento 104820/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 104820 / 2009. Julgamento:
14/7/2010. AGRAVANTE(S) - R.M. DA SILVA GOMES ME (Advs: DR.
RICARDO AUGUSTO BARBOSA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO
FIAT S. A. (Advs: DRA. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO, UNANIMEMENTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPADA PRESENTES - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - AGRAVO
PROVIDO. Se a autora da ação de revisão de contrato pretende depositar
as parcelas restantes com valores que entende correto, deve ser admitida
a pretensão deduzida em sede de tutela antecipada, porquanto presentes
os requisitos.
Agravo de Instrumento 105220/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 105220 / 2009. Julgamento:
14/7/2010. AGRAVANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. (Advs: DRA. HERTA
DE OLIVEIRA MONTEIRO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SYLVIA RENATA
OLIVEIRA DE ARAÚJO (Advs: DRA. CEYLLA CHRYSTHYAN C. DE GODOI,
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO
DEVEDOR NO ROL DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO
JUDICIAL DOS VALORES EM DISCUSSÃO - APLICÁVEL A INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. É cabível a proibição de
inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, se ele
pretender discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão
de contrato. Admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato
consideradas incontroversas. É oportuna a inversão do ônus da prova
com base no art. 6º, VIII do CDC, quando a critério do magistrado for
vislumbrada a hipossuficiência do autor ou a verossimilhança das
alegações.
Agravo de Instrumento 112822/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
ROSÁRIO OESTE. Protocolo Número/Ano: 112822 / 2009. Julgamento:
7/7/2010. AGRAVANTE(S) - FRANCISCO CARLOS FARIA MARTINS
(Advs: DR. ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, DR. LEANDRO ALVES DE
OLIVEIRA JÚNIOR, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARCOS EDUARDO
LONARDONI E OUTRO(s) (Advs: DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO AGRAVO
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS
DE TERCEIRO AJUIZADOS INDEVIDAMENTE - NÃO CABIMENTO - AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONDOMÍNIO - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Não há se falar em embargos de terceiro quando
a ação de reintegração é proposta contra todo o condomínio.
Agravo de Instrumento 114353/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SINOP. Protocolo Número/Ano: 114353 / 2009. Julgamento: 14/7/2010.
AGRAVANTE(S) - CLÁUDIO ALVES PEREIRA (Advs: DR. WILLIAN
PEREIRA MACHIAVELI), AGRAVADO(S) - JAIR PESSINE (Advs: DR.
MARCELO SEGURA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 95 CPC - REGISTRO DO CONTRATO - DESNECESSIDADE -
PROVIMENTO EM PARTE. A competência para processar e julgar ação
adjudicatória é do foro do local onde se encontra o imóvel, nos moldes do
artigo 95 do CPC. “A competência absoluta do local do imóvel justifica-se
em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer
a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta,
em face da natureza pública do interesse que a informa”. (REsp
885.557/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03-3-2008). A
ausência de registro do compromisso de compra e venda no cartório não
altera o caráter da ação que permanece real imobiliário, e não pessoal,
porquanto o registro serve apenas para dar publicidade ao negócio
jurídico.
Agravo de Instrumento 121376/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 121376 / 2009. Julgamento: 14/7/2010.
AGRAVANTE(S) - MIRIAM NICOLA SADDI BECKER (Advs: DR. LUIZ ALFEU
MOOJEN RAMOS, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOSÉ LUIZ DA SILVA
(Advs: Dr. EDSON KUNZE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR
FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA
EXCEPCIONAL - REQUISITOS DEMONSTRADOS - POSSIBILIDADE DOS
ATOS EXECUTÓRIOS ATINGIREM SÓCIOS - AGRAVO DESPROVIDO.
Embora a teoria da desconsideração da personalidade jurídica seja uma
exceção em nosso ordenamento jurídico e não uma regra e, desse modo,
deva ser aplicada somente em casos específicos, quando se vislumbre a
ocorrência de desvio de finalidade da empresa com o intuito de fraudar a
lei ou prejudicar terceiros, verifica-se que as circunstâncias específicas
do caso presente estão a indicar a necessidade de aplicação desse
sistema, fazendo com que a responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações assumidas pela empresa-agravante recaia sobre os bens que
constituem o patrimônio de seus sócios.
Agravo de Instrumento 124768/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 124768 / 2008. Julgamento: 24/2/2010.
AGRAVANTE(S) - LAURENTINO JONAS DE FIGUEIREDO (Advs: DR.
FREDERICO AZEVEDO E SILVA), AGRAVADO(S) - BANCO ABN AMRO
REAL S. A.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
UNANIMEMENTE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - FINANCIAMENTO - PROTESTO - ENTREGA DO
BEM PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - AJUSTE AMIGÁVEL - SUSPENSÃO
DO PROTESTO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo documento bilateral revelando a entrega do bem financiado como
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 7 de 149
forma amistosa de extinção do débito, a suspensão do protesto referente
àquele contrato é medida que se impõe até julgamento final da contenda.
Agravo de Instrumento 141973/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
POXORÉO. Protocolo Número/Ano: 141973 / 2009. Julgamento: 16/6/2010.
AGRAVANTE(S) - EDILEUZA DA SILVA (Advs: DR. MARCELO MARTINS
DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - MARIA DO CARMO E SOUZA SHIRATO
(Advs: DR. THIAGO SOUZA BORGES, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR DE
RESTITUIÇÃO DE BENS (VEÍCULOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR E IMPRESCINDIBILIDADE
DOS BENS PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA -
INOCORRÊNCIA - BENS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE NUMERÁRIOS
ADVINDOS DE OUTRO PAÍS E OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E FUTURA AÇÃO PRINCIPAL A SER
AJUIZADA - VÍCIOS NA AQUISIÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SE AFERIR A PERTINÊNCIA OU NÃO DO PEDIDO DA
EMBARGANTE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não há
falar-se em ilegitimidade ativa da agravada para recorrer, se dos autos
restou comprovado que esta é companheira - convivente - do requerido,
na ação Cautelar de Busca e Apreensão proposta pela agravada,
resultando da união, inclusive, o nascimento de três (03) filhos. Não
merece reforma a decisão que indeferiu a liminar de restituição de veículos
à embargante/terceiro, uma vez que dos autos restou comprovado que a
posse dos referidos bens se deu através de numerários enviados pela
agravada quando de sua estadia no Japão, tendo inclusive, o companheiro
da embargante reconhecido que parte de um dos veículos pertence à
agravada/embargada. Uma vez demonstrado que a posse da
agravante/embargante padece, aparentemente de vícios quando da sua
aquisição, mister se faz a realização de dilação probatória nos autos para
se aferir a origem e o real valor dos bens por eles adquiridos e, por
conseqüência, averiguar se tem pertinência, ou não o seu pedido de
liminar.
Agravo de Instrumento 142316/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
POXORÉO. Protocolo Número/Ano: 142316 / 2009. Julgamento: 16/6/2010.
AGRAVANTE(S) - FRANCISCO BORGES DE SOUZA (Advs: DR. MARCELO
MARTINS DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - MARIA DO CARMO E SOUSA
SHIRATO (Advs: DR. THIAGO SOUZA BORGES, OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE - APELAÇÃO - RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO - REGRA DO ART. 520, IV, DO CPC - ALEGAÇÃO DE
DECISÃO PASSÍVEL DE OCASIONAR DANOS IRREPARÁVEIS OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS
ALEGADOS DANOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Inexistindo nos autos o alegado perigo de dano irreparável e de difícil
reparação, deve o recurso de apelação de medida cautelar ser recebido
somente no efeito devolutivo, consoante dispõe a regra d artigo 520, IV do
CPC.
Petição 141972/2009 - Classe: CNJ-241 COMARCA DE POXORÉO.
Protocolo Número/Ano: 141972 / 2009. Julgamento: 16/6/2010.
REQUERENTE(S) - FRANCISCO BORGES DE SOUZA (Advs: DR. MARCELO
MARTINS DE OLIVEIRA), REQUERIDO(S) - MARIA DO CARMO E SOUSA
SHIRATO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE
ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
RECONHECERAM O RECORRENTE CARECEDOR DA AÇÃO, EXTINGUINDO
O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI,
ÚLTIMA FIGURA DO CPC
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA - OBJETIVO - OBTENÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM AÇÃO
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIA
INADEQUADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DECISÃO
AGRAVÁVEL - CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 267,
VI, ÚLTIMA FIGURA DO CPC. Consoante entendimento dominante do STJ,
“Não cabe ação cautela visando emprestar efeito suspensivo a apelação
que não o tem. Adequada, no sistema do Código de Processo Civil, é a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juiz que
declara os efeitos em que recebe o apelo. (AgRg. no REsp. 845.877/RO).
Carência da ação reconhecida, extinção sem resolução de mérito na
forma do artigo art. 267, VI, última figura do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE
PARANATINGA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento
13568/2010 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 52162 / 2010.
Julgamento: 14/7/2010. EMBARGANTE - CONSTRUTORA CAMPOY LTDA
(Advs: DR. FABRÍCIO MIOTTO, Dr. GUSTAVO TOMAZETI CARRARA,
OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: DR. JOÃO
OLIVEIRA DE LIMA, OUTRO(S)), EMBARGADO - MAURÍCIO MICHELS
(Advs: DR. AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não
ter acolhido a interpretação que, segundo a Embargante, deveria ter sido
dada à questão, não torna o Acórdão contraditório. Deve a Embargante
deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio
de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são
estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos,
mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das
hipóteses do artigo 535 do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 14591/2010 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 63872 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.
EMBARGANTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES -
EMBRATEL (Advs: DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS,
OUTRO(S)), EMBARGADO - LEILA LÚCIA DA SILVA (Advs: DRA.
FERNANDA LUCIA P. M. SERRA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM OS EMBARGOS DELCARATÓRIOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO E FINS
DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. São
incabíveis os Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria
que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no Acórdão
objurgado. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem
ser fundados em uma das hipóteses do artigo 535 do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 31297/2009 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 60773 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.
EMBARGANTE - NAARA TRINDADE (Advs: DRA. BRUNA ERGANG DA
SILVA, OUTRO(S)), EMBARGADO - DILAINE TERESINHA MORESCO DA
SILVA E OUTRO(s) (Advs: DR. ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS,
OUTRO(S)), EMBARGADO - BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
(Advs: DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS, DRA. VIVIANE
CALIFANI MERINO LAPINSKI, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do
artigo 535 do CPC, não caracterizada a omissão, nega-se provimento aos
embargos declaratórios, ainda que a sua finalidade seja o
prequestionamento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 8 de 149
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 71595/2009 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 42687 / 2010. Julgamento: 14/7/2010.
EMBARGANTE - CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA II (Advs: DR.
CELSO CORRÊA DE OLIVEIRA, OUTRO(S)), EMBARGADO - JUREMA
CHAVES DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. (a) RENATA ROMANINI
SILVA, DR. JOSÉ BATISTA FILHO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
ACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO - RETIFICAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES
- EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA LIMINAR - FUMUS
BONI IURIS - CONDÔMINOS INADIMPLENTES - ARTIGO 1335, III DO CÓDIGO
CIVIL - REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Pelo que consta na norma civil e no Regimento Interno o direito do
condômino participar e votar nas assembléias foi condicionado a estar
quite com as despesas condominiais.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 84923/2009 -
Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 31241 / 2010. Julgamento:
14/7/2010. EMBARGANTE - UNIMED - VALE DO SEPOTUBA LTDA -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO MÉDIO NORTE (Advs: DR.
RODRIGO CALETTI DEON, OUTRO(S)), EMBARGADO - ROBERTO JITSUZO
MUKAI (Advs: DR. OSNY KLEBER ROCHA AURESCO-DEFENSOR
PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA
GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA
- RECURSO IMPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a
interpretação que, segundo a Embargante, deveria ter sido dada à
questão, não torna o Acórdão omisso. Deve a Embargante deduzir suas
irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos
de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas
pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de
prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do artigo
535 do CPC.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE ROSÁRIO
OESTE(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 112822/2009 -
Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 132089 / 2009. Julgamento:
7/7/2010. AGRAVANTE(S) - MARCOS EDUARDO LONARDONI E
OUTRO(s) (Advs: DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR), AGRAVADO(S) -
FRANCISCO CARLOS FARIA MARTINS (Advs: DR. ANTÔNIO LUIZ
FERREIRA DA SILVA, DR. LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR,
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. A. BITAR FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE
MOTIVO QUE INDIQUE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA -
DEBATE DE MÉRITO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. O agravo
regimental tem a única finalidade de debater a essência da decisão
interlocutória questionada e não o mérito da ação.
SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 26 dias do mês de Julho de
2010.
BELª. NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO
Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível
Terceira Câmara Cível
Acórdão
Habeas Corpus 44717/2010 - Classe: CNJ-1269 COMARCA DE APIACÁS.
Protocolo Número/Ano: 44717 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.
IMPETRANTE(S) - DRA. ROSANGELA PENDLOSKI E OUTRO(s),
PACIENTE(S) - FELIX DALLABONA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
CONCEDERAM A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DÍVIDA - DEPOSITÁRIO
JUDICIAL - INVIABILIDADE - PRECEDENTE DO STF - LIMINAR RATIFICADA -
ORDEM CONCEDIDA. A única prisão por dívida que se admite é a do
devedor de alimentos, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais
Superiores.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 55382/2010 - Classe: CNJ-202).
Protocolo Número/Ano: 56758 / 2010. Julgamento: 15/6/2010.
AGRAVANTE(S) - AGROPECUÁRIA PONTO ALTO LTDA E OUTRA(s)
(Advs: DR. JOSÉ CRISTÓVAO MARTINS JUNIOR, OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVERAM
O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO-CONHECIDO - MANDADO DE SEGURANÇA -
AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DAS PROCURAÇÕES - EXCESSO
FORMALISMO - RECURSO PROVIDO. Configura excesso de formalismo o
não-conhecimento de agravo com relação àqueles que foram devidamente
representados por advogado através de procuração, o que autoriza o
conhecimento do recurso de agravo de instrumento com relação aos
litisconsortes representados por procuração.
Agravo de Instrumento 11073/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 11073 / 2010. Julgamento: 15/6/2010.
AGRAVANTE(S) - MEG MADEIRAS LTDA - ME (Advs: DRA. ELIZABETH
MACEDO SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ELINALDO VELOSO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA,
RECONHECERAM DE OFÍCIO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O
APLICANDO EFEITO TRANSLATIVO EXTINGUIRAM O M. S. E JULGARAM
PREJUDICADO O AGRAVO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APREENSÃO DE MADEIRAS POR
DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM MEIO
AMBIENTE - CRIME AMBIENTAL - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DAS
MERCADORIAS POR MANDADO DE SEGURANÇA - VIA INADEQUADA -
EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. I. Se a apreensão das mercadorias se
deu na esfera criminal, o instrumento correto a ser utilizado é o incidente
de restituição, previsto no art. 120 do Código de Processo Penal, e não o
Mandado de Segurança. II. Reconhecia, de ofício, a inadequação da via
eleita, aplica-se o efeito translativo a este Recurso, para extinguir o
Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, sendo prejudicado o
exame do mérito do Agravo de Instrumento.
Agravo de Instrumento 14637/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 14637 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.
AGRAVANTE(S) - ANA MARIA DE FREITAS (Advs: DR. JUARI JOSÉ REGIS
JÚNIOR, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
ART. 273, CAPUT, E INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES - PLEITO FUNDAMENTADO EM NORMA REVOGADA -
INAPLICABILIDADE DA LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - NORMA ESPECÍFICA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO
MANTIDA. O caput do art. 273 e seu inciso I do Código de Processo Civil
possibilitam a antecipação dos efeitos da tutela quando houver fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que, existindo
prova inequívoca, o Juiz se convença da verossimilhança das alegações.
Esses pressupostos não se mostram presentes se o pedido se
fundamenta em norma já revogada e em Lei que não se aplica à categoria
a que a Autora pertence
Agravo de Instrumento 18680/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SINOP. Protocolo Número/Ano: 18680 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: DR. MIGUEL TAVARES
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 9 de 149
MARTUCCI), AGRAVADO(S) - SELMA APARECIDA DE OLIVEIRA (Advs:
DRA. MAILA ALETÉA ZANATTA C. OURIVES- DEFENSORA PÚBLICA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA PRETENSÃO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA
AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. Se a
pretensão da Autora de se submeter à laqueadura tubária juntamente com
a cirurgia cesariana não pode mais ser satisfeita, em razão de o parto já
ter sido realizado, evidencia-se a perda do objeto da Ação. Aplica-se o
efeito translativo à decisão proferida em Agravo de Instrumento, a fim de
que seja extinta a Ação de Obrigação de Fazer, sem julgamento do mérito.
Agravo de Instrumento 21734/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 21734 / 2010. Julgamento: 15/6/2010.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR. FÁBIO
MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) - LUZ E CIA
LTDA. (Advs: DRA. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE,
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE
ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVERAM
PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - LIMINAR CONCEDIDA -
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA E ABSTENÇÃO DO FISCO DE EXIGIR O
RECOLHIMENTO DO ICMS CALCULADO COM BASE NAS MARGENS DE
LUCROS INTEGRAIS - DÉBITO NA CONTA CORRENTE FISCAL - NÃO
RECOLHIMENTO DO ICMS - ANÁLISE DA LEGALIDADE DA FORMA DE
COBRANÇA DO TRIBUTO - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECISÃO
- PRESUNÇÃO DE MARGEM DE LUCRO EM DOBRO, NOS TERMOS DOS
DECRETOS 302/2007 E 512/2007, AOS CONTRIBUINTES IRREGULARES
(COM DÉBITOS PRETÉRITOS JUNTO AO FISCO) - IMPOSSIBILIDADE -
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA APREENSÃO QUANDO DO NÃO
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO (ICMS GARANTIDO) -
INFRAÇÃO MATERIAL DE CARÁTER PERMANENTE - RETENÇÃO
AUTORIZADA PELO § 5º DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -
RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA A VEDAÇÃO DE
PRESUNÇÃO DE LUCRO DOBRADO - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA
MERCADORIA ENQUANTO NÃO RECOLHIDO O QUANTUM TRIBUTÁRIO
DEVIDO. A diferenciação criada pelo Fisco Estadual entre os contribuintes
nos termos dos Decretos nºs 302/2007 e 512/2007, quando da cobrança
antecipada do valor do diferencial de alíquota do ICMS (Garantido) - ora
presumindo que a margem de lucro de revenda do contribuinte irregular
(isto é, com débitos pretéritos junto à Fazenda) seja fixada em dobro da do
regular (sem débitos pendentes), ora negando àquele o desconto de 50%
no valor do lucro presumido, conferido a este na mesma operação - fere o
princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF/88), devendo ser afastada.
Não há que se falar em relevância dos fundamentos para a obtenção de
liminar se a apreensão de mercadorias pelo Fisco foi embasada em
legislação que a autoriza, constituindo providência destinada a fazer
cessar a infração de caráter permanente, qual seja, a circulação da
mercadoria no território estadual sem o recolhimento antecipado de ICMS
imposto por lei, além de proteger os comerciantes que atuam no mesmo
ramo de atividade contra a concorrência desleal.
Agravo de Instrumento 37367/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 37367 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.
AGRAVANTE(S) - M.M. BORGIO - EPP (Advs: Dr. (a) JOÃO HENRIQUE DE
PAULA ALVES FERREIRA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE
MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: Á UNANIMIDADE,
JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APREENSÃO DE MADEIRAS POR
DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM MEIO
AMBIENTE - CRIME AMBIENTAL - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO VIA
MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO - EFEITO TRANSLATIVO -
EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO
PREJUDICADO. Se a apreensão das mercadorias se deu na esfera
criminal, o instrumento correto a ser utilizado é o incidente de restituição,
previsto no art. 120 do Código de Processo Penal. Reconhecida, de ofício,
a inadequação da via eleita, aplica-se o efeito translativo para extinguir o
Mandado de Segurança sem resolução do mérito, e fica prejudicado o
exame do mérito deste Agravo de Instrumento.
Agravo de Instrumento 94364/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 94364 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.
AGRAVANTE(S) - CURTUME JANGADAS S. A. (Advs: DR. EUCLIDES
RIBEIRO SILVA JÚNIOR, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE
ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE FISCAL -
NÃO EXIGÊNCIA DE ICMS DE FORMA ANTECIPADA - NÃO INCLUSÃO NO
REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - RESOLUÇÃO Nº 007/2008 DA
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL - NÃO APREENSÃO DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO PELO FISCO - LIMINAR INDEFERIDA -
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE SEGURANÇA PARA ATOS
FUTUROS E INCERTOS - ANÁLISE COM O MÉRITO - DISCUSSÃO DE
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUIZ SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -- ALEGAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - ATO DO FISCO - LEGALIDADE - FALTA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº
12.016/2009 - DIREITO À LEAL CONCORRÊNCIA ENTRE OS
COMERCIANTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O
recurso de agravo de instrumento deve se restringir somente à análise do
acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de
instância. Não estando preenchidos os requisitos específicos para
concessão da liminar no mandado de segurança, nos termos do artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009, correta a decisão que manteve a
legalidade do ato e indeferiu a liminar postulada, principalmente quando o
contribuinte não comprova o recolhimento de todos os tributos. A
apreensão de mercadorias decorrente da infração à obrigação tributária é
possível, uma vez que a constrição não tem como objetivo coagir o
pagamento de tributo, mas sim o cumprimento da legislação tributária e
Constituição Estadual (parágrafo 5º do artigo 150) e evitar a concorrência
desleal entre os comerciantes.
Agravo de Instrumento 95541/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
NOVA MONTE VERDE. Protocolo Número/Ano: 95541 / 2009. Julgamento:
29/6/2010. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) -
MATADOURO SUPERMERCADO DELLA ROSA, AGRAVADO(S) -
MATADOURO MERCADO QUEIROZ, AGRAVADO(S) - MATADOURO
MERCADO VERZA, AGRAVADO(S) - MATADOURO MERCADO BIS,
AGRAVADO(S) - MATADOURO COMERCIAL CRISTAL, AGRAVADO(S) -
MERCADO LÍDER. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR
PARA PROIBIÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS, COMERCIALIZAÇÃO E
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL - MATADOUROS -
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ÀS NORMAS
AMBIENTAIS - RISCOS À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE -
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA
PLEITEADA - DECISÃO SINGULAR CASSADA - RECURSO PROVIDO. Deve
ser concedida a liminar em Ação Civil Pública para obrigar os
matadouros-réus a não abaterem animais, comercializarem ou fornecerem
produtos de origem animal enquanto não obtiverem as autorizações para
funcionamento dos Órgãos públicos competentes, mormente quando os
mesmos funcionarem ao arrepio das normas sanitárias e ambientais
cabíveis, expondo, com isso, a saúde da coletividade a riscos e causando
danos ao meio ambiente.
Agravo de Instrumento 95883/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 10 de 149
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 95883 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.
AGRAVANTE(S) - AUGUSTO CÉSAR SOARES SANTOS (Advs: DR.
FÁBIO LUIS GRIGGI PEDROSA), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: DR. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO -
EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR - ATO DO COMANDANTE GERAL DA
POLICIA MILITAR CONTRÁRIO AO RELATÓRIO DO CONSELHO DE
DISCIPLINA - ILEGALIDADE - NÃO CONFIGURADA - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO
IMPROVIDO. Nos termos do art. 13 da Lei Estadual n. 3.800/1976, o
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, ao proferir
decisão final em processo administrativo, não está vinculado às
conclusões do relatório do Conselho de Disciplina, podendo aplicar sanção
diversa da sugerida, desde que sua decisão seja devidamente
fundamentada. Não preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC, não há
que se falar em antecipação de tutela.
Agravo de Instrumento 100188/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 100188 / 2009. Julgamento:
29/6/2010. AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs:
DRA. ONEIDA NAVES RIBEIRO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - RAFAELA
MOURA CRUZ (Advs: DR. OSNY KLEBER ROCHA AURESCO-DEFENSOR
PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA
CONCESSÃO - ENFERMIDADE COMPROVADA - PESSOA
HIPOSSUFICIENTE - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - ART. 196,
DA CF - FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA O PODER PÚBLICO -
POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão
singular que antecipa a tutela específica requerida em ação de obrigação
de fazer determinando ao ente público o fornecimento de determinado
medicamento, diante da relevância dos fundamentos e do justificado
receio de ineficácia do provimento final, e notadamente porque o direito
fundamental à saúde é dever atribuído constitucionalmente ao Estado,
diga-se, União, Estados membros e Municípios (art. 196, da CF). 2.
Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a fixação de multa diária cominatória contra o Poder Público em
caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento 102643/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 102643 / 2009. Julgamento:
29/6/2010. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR.
WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. DO ESTADO),
AGRAVADO(S) - CLOTILDES FRANCISCO DA CRUZ BRITO (Advs: DR.
MARCELO RODRIGUES LEIRIÃO - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - ENFERMIDADE
COMPROVADA - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - DIREITO À SAÚDE - DEVER
DO ESTADO - ART. 196, DA CF - FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA O PODER
PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a
decisão singular que antecipa a tutela específica requerida em ação civil
pública determinando ao ente público o fornecimento de determinado
medicamento, diante da relevância dos fundamentos e do justificado
receio de ineficácia do provimento final, e notadamente porque o direito
fundamental à saúde é dever atribuído constitucionalmente ao Estado (art.
196, da CF). 2. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a fixação de multa diária cominatória contra o Poder
Público em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento 106585/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
MARCELÂNDIA. Protocolo Número/Ano: 106585 / 2009. Julgamento:
29/6/2010. AGRAVANTE(S) - RUDICLER CARLOS FIABANE (Advs: DR.
ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ), AGRAVADO(S) - PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA E OUTRO(s). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM
SUA COMPOSIÇÃO PELO FATO DOS VEREADORES MEMBROS SEREM OS
AUTORES DA DENÚNCIA FORMULADA EM FACE DO INVESTIGADO -
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA CPI ATÉ O JULGAMENTO DO
MANDAMUS - RECURSO PROVIDO. Devem ser suspensos, até a prolação
de decisão final em mandado de segurança, os trabalhos da Comissão
Parlamentar de Inquérito composta pelos mesmos vereadores que
formularam a denúncia em face do investigado, ante a existência de vício
na composição daquela comissão, e da possibilidade de ser considerada
ilegal pela inobservância das regras regimentais cabíveis à espécie.
Agravo de Instrumento 107174/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 107174 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.
AGRAVANTE(S) - ALIMENTOS DALLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
(Advs: Dr. MAURO CÉSAR GONÇALVES BENITES, OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
DÉBITO COM O FISCO ESTADUAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS -
INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 323 DO STF - PEDIDO
PARA ABSTENÇÃO DE NOVAS APREENSÕES FUTURAS - NÃO
CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributo”. (Súmula n. 323/STF). 2. É descabido o pedido formulado para que
Fazenda Pública se abstenha de proceder novas apreensões de
mercadorias, haja vista que tal pleito colocaria um óbice ao poder-dever de
fiscalização da Administração Pública, o que não encontra, por essa
razão, amparo, mormente, ainda, por se tratar de operações futuras que
devem ser analisadas caso a caso.
Agravo de Instrumento 108322/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 108322 / 2009. Julgamento:
29/6/2010. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA.
DULCE DE MOURA - PROC. DE ESTADO), AGRAVADO(S) - DANIELA
BARRETO ROMERO NASCIMENTO (Advs: Drª REGIANE ALVES DA
CUNHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CABIMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO
SOMENTE EM FAVOR DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA E DETERMINA
O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO -
RECONHECIDA - DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR CULPA
ATRIBUÍDA À PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão que declara a prescrição apenas em favor de sócio da
empresa executada e determina o regular prosseguimento da execução
fiscal possui natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, contra
ela cabível o recurso de agravo de instrumento. 2. O acordo de
parcelamento da dívida executada possui o condão de interromper o prazo
prescricional, segundo a redação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN,
o qual, no entanto, volta a fluir a partir do descumprimento da avença. 3.
Ocorrendo a demora para se efetivar a citação dos sócios da empresa
executada após o descumprimento do acordo de parcelamento por culpa
da própria Fazenda Pública, deve ser reconhecida a prescrição do crédito
tributário.
Agravo de Instrumento 108346/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 108346 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 838027/7/2010 Página 11 de 149
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA. MARIA
LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G.
R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - ENFERMIDADE
COMPROVADA - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - DIREITO À SAÚDE - DEVER
DO ESTADO - ART. 196, DA CF - FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA O PODER
PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a
decisão singular que antecipa a tutela específica requerida em ação civil
pública determinando ao ente público o fornecimento de determinado
medicamento, diante da relevância dos fundamentos e do justificado
receio de ineficácia do provimento final, e notadamente porque o direito
fundamental à saúde é dever atribuído constitucionalmente ao Estado (art.
196, da CF). 2. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a fixação de multa diária cominatória contra o Poder
Público em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Apelação 14040/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PONTES E
LACERDA. Protocolo Número/Ano: 14040 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA. DENISE COSTA
SANTOS BORRALHO (PROC. ESTADO)), APELADO(S) - SUPERMERCADO
SOMBRA DA MATA LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN
ANDRADE ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECONHECIMENTO EX
OFFICIO CONFORME DISPOSTO NO § 5º DO ART. 219, DO CPC -
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DA EXEQÜENTE - ACOLHIMENTO - DECISÃO NULA -
FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR -
EXIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 40, DA LEF - RECURSO PROVIDO -
SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR.
Não há se falar em inconstitucionalidade do § 4° do art. 40 da LEF, uma
vez que tal dispositivo, além de geral, tem natureza processual e não
tributária, podendo, portanto, ser criado através de lei ordinária, como o
foi. Deve ser anulada a decisão que, não obstante aja em conformidade
com o disposto no § 5º do art. 219, do CPC, reconhecendo de ofício a
prescrição intercorrente do crédito tributário exeqüendo em razão do
transcurso de mais de cinco anos contados da data da inscrição da dívida
cobrada, extingue equivocadamente o feito sem a oitiva prévia da Fazenda
Pública, consoante exige o § 4º do art. 40 da Lei nº6.830/80, com a
redação dada pelo art. 3º Lei nº 11.051/04.
Apelação 15785/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PEDRA PRETA.
Protocolo Número/Ano: 15785 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.
APELANTE(S) - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: DRA. NATÁLIA
MARIA PEREIRA DOS SANTOS - PROC. ESTADO), APELADO(S) - L D
LUQUE COMÉRCIO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE
ADDARIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -
DISTRIBUIÇÃO EM TEMPO HÁBIL - ENTRAVES DO MECANISMO DO PODER
JUDICIÁRIO - FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PARA MANIFESTAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA
ANULADA - RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. Proposta
a execução fiscal em tempo hábil, não há que se falar em prescrição, se a
intimação da Fazenda Pública determinada pelo magistrado condutor do
feito, não se efetivou por inércia do próprio Poder Judiciário.
Apelação 23016/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 23016 / 2010. Julgamento: 29/6/2010.
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR. BRUNO HOMEM
DE MELO - PROC. DE ESTADO), APELADO(S) - PATRÍCIA VÍDEO FOTO
SOM LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE -
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. A hipótese dos autos não se refere à
prescrição intercorrente descrita no art. 40, § 4º, da LEF, que exige a
suspensão e o arquivamento do feito. Em sede de execução fiscal, a
prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de
provocação da parte, com amparo no artigo 219, § 5º, do CPC, observada
a redação da Lei n. 11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública,
aplicável aos processos em curso
Apelação 70818/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 70818 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR. BRUNO HOMEM
DE MELO - PROC. DE ESTADO), APELADO(S) - EUGENIO PELACHIM & CIA
LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DIANTE DA NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE
CINCO ANOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A
prescrição intercorrente somente se caracteriza se evidenciada a inércia
do Exeqüente por mais de cinco anos após a citação, o que não ocorreu.
Nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, a prescrição intercorrente
somente pode ser decretada depois de intimada a Fazenda Pública para
se manifestar.
Apelação 79367/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 79367 / 2009. Julgamento: 29/6/2010.
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR. BRUNO HOMEM
DE MELO - PROC. DO ESTADO), APELADO(S) - RISQUE E RABISQUE L
PAPELARIA LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DO
FEITO COM FULCRO NOS ARTS. 174 DO CTN E 269, IV DO CPC -
PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Tendo a
ação de execução fiscal sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei
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