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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 8226-24.2016.8.16.0030
SENTENÇA
Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº. 8226-24.2016, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus ADEMILTON JOAQUIM TELES, brasileiro, escrivão de polícia, nascido aos 13/10/1970, em Foz do Iguaçu, filho de João Teles e Izeni Fiorentino Teles, portador da carteira de identidade RG no 5.314.116/PR, inscrito no CPF sob o nº 856.118.409-49, residente na Rua da República, no 222, Parque Presidente I, neste município e comarca de Foz do Iguaçu/PR; CLAYTON FERREIRA TELES, brasileiro, nascido aos 29/08/1989, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, filho de Ruy Barbosa Teles e Vera Lucia Ferreira Teles, portador da cédula de identidade civil RG n° 9.427.845-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n° 070.455.199-31, residente na Rua Araguaia, n° 466, bairro Campo do Iguaçu/PR; ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, brasileira, empresária, nascida aos 26/11/1981, em Pinhal São Bento/PR, filha de Darcy Siebre e Tereza Siebre, portadora da cédula de identidade RG n° 9.509.114-8 SSP/PR, inscrita no CPF sob o n° 049.002.189-10, residente na Rua da República, n° 222, bairro Parque Presidente I, no Município de Foz do Iguaçu/PR; MARLI TEREZINHA TELLES, brasileira, nascida aos 28/01/1977, em Dionísio Cerqueira/SC, filha de Valeriano Vieira Telles e Francisca Edir Fernandes Telles, portadora da carteira de identidade RG no 14.338.175-7/PR, inscrita no CPF sob o no 008.194.869-73, residente na Rua Carijós, n° 1146, bairro Jardim Tarobá, neste Município de Foz do Iguaçu; OCIVALDO GOBETTI MOREIRA, brasileiro, contador, nascido aos 17/10/1960, em São Pedro do Ivaí/PR, filho de Eurides Montes Moreira e Nair Gobetti
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Moreira, portador da carteira de identidade RG no 3.092.834-2/PR, inscrito no CPF sob o nº 414.668.539-72, residente na Rua Laila Osman, n° 1068, Jardim Dona Fátima Osman, neste município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR.
RELATÓRIO
O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta
Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra os réus em
epígrafe, dando-os como incursos nas seguintes sanções narradas na denúncia
abaixo transcrita (mov. 15): Ademilton Joaquim Teles: art. 2°, caput, c/c art. 1°, § 1°,
e art. 2°, § 4°, todos da Lei n° 12.850/2013 (item 1); art. 299, caput, do Código Penal
(itens 2.1 a 2.5, 3.1 e 3.2); art. 90 da Lei n° 8.666/1993 (item 3.3); art. 333 do Código
Penal (item 3.4); art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998 (item 4); Ocivaldo Gobetti
Moreira, art. 2°, caput, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2°, § 4°, todos da Lei n° 12.850/2013
(item I); art. 299, caput, do Código Penal (item 3.1); Clayton Ferreira Teles, art. 2°,
caput, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2°, § 4°, todos da Lei n° 12.850/2013 (item 1); art. 333 do
Código Penal (item 3.4); art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998 (item 4); Rosa Marcela
Soleni Siebre, art. 2°, caput, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2°, § 4°, todos da Lei n°
12.850/2013 (item 1); art. 299, caput, do Código Penal (itens 2.1 a 2.5); art. 90 da Lei
n° 8.666/1993 (item 3.3); art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998 (item 4); Marli
Terezinha Telles, art. 2°, caput, c/c art. 1°, § 1°, e art. 2°, §4°, todos da Lei n°
12.850/2013 (item 1); art. 299, caput, do Código Penal (item 3.2); art. 90 da Lei n°
8.666/1993 (item 3.3) e art. 317 do Código Penal (item 3.5):
Antecedentes Fáticos Chegou ao conhecimento dos agentes lotados neste núcleo regional do GAECO/Foz do Iguaçu, por intermédio de notícia encaminhada por Beatriz Alves dos Santos Silva, informações versando sobre possíveis irregularidades que estariam ocorrendo na Secretaria Municipal da Saúde de Foz do Iguaçu, incluindo, entre outros fatos relatados, anormalidades no contrato sob n° 019/2014, firmado com a empresa C.L.M. Transportadora Turística EIRELE - ME, de propriedade
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formal da denunciada ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, cujo objeto é a locação de vans para o transporte de pacientes que fazem hemodiálise na NEFROCLÍNICA Diálise Renal. A partir da informação inicial foi instaurada notícia de fato, tendo sido verificada verossimilhança na denúncia inicial, sendo autuado o Procedimento Investigatório Criminal n° MPPR-0053.15.000681-4, que engloba vários assuntos narrados inicialmente, notadamente envolvendo diversas irregularidades na Secretaria de Saúde Municipal (segs. 6.6/6.8). Como intuito de proceder investigação específica sobre os fatos envolvendo o contrato n° 019/2014, foi instaurado o Inquérito Civil n° MPPR-0053.15.001057-6, cujo objeto é "apurar possíveis irregularidades em contratos firmados pela empresa C.L.M Transportadora Turística EIRELI - ME com a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, com influência do escrivão de polícia Ademilton Joaquim Teles". Após, com a realização das diligências ali determinadas, e, considerando os indícios de ocorrência de não somente de atos de improbidade administrativa, mas possíveis delitos previstos na legislação Penal, foi autuado o procedimento investigatório criminal à epígrafe, que buscou desvendar, inicialmente, crimes licitatórios, culminando, porém, no encontro de diversas outras condutas ilícitas. Ao longo das diligências investigativas, ficou constatada a fraude licitatória no contrato n° 019/2014 - além da fraude na sua execução - bem como que o verdadeiro proprietário e gestor da empresa é o denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES, marido de ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, sendo ele o verdadeiro administrador da pessoa jurídica, praticando os atos de gestão juntamente com o codenunciado CLAYTON FERREIRA TELES, e contando, ainda, com atos ilegais praticados pelo contador OCIVALDO GOBETTI MOREIRA, que auxilia em fraudes documentais para a manutenção de contratos públicos firmados pela empresa. Também ficou demonstrada a participação substancial e eficaz da ex Diretora de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu MARLI TEREZINHA TELES, que atuou como a principal responsável dentro da Prefeitura _Municipal' de Foz do Iguaçu para a consecução das empreitadas criminosas. A participação de terceiras pessoas nos crimes aqui apurados, em sede dos contratos da empresa "C.L.M. Transportadora Turística EIRELE - ME", não está descartada, porém, até o momento, não foi possível precisar devidamente quais terceiras pessoas também participaram das condutas ilícitas. 1. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2° c/c art. 1°, § 1°, ambos da Lei n° 12.850/2013) Denunciados: Ademilton Joaquim Teles, Clayton Ferreira Teles, Rosa Marcela Solene Siebre, Ocivaldo Gobetti Moreira e Marli Terezinha Telles.
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Em data não precisada nos autos, mas certamente antes do dia 25 de março de 2014, em diversos locais do Município de Foz do Iguaçu, notadamente na sede das empresas C.L.M. TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELE - ME (CNPJ n° 18.258.644/0001-39), situada na Rua da República, n° 222, bairro Parque Presidente I, e GUAIRACÁ CONTABILIDADE EIRELE - ME (CNPJ n° 01.055.716/0001-59), na Avenida Pôr-do-sol, n° 826, bairro Jardim São Paulo, e na sede da Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, então situada na Avenida Brasil, n° 1637, Centro, todos neste Município de Foz do Iguaçu, os denunciados ADEMILTON JOAQUIM TELES, CLAYTON FERREIRA TELES, ROSA MARCELA SOLENE SIEBRE, OCIVALDO GOBETTI MOREIRA e MARLI TEREZINHA TELLES, além de terceiras pessoas ainda não suficientemente identificadas, todos agindo dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, uns aderindo às condutas delituosas dos outros, se associaram, de maneira estruturalmente ordenada, com o fim específico de cometer de forma reiterada - alguns algumas, outros todas- infrações penais, notadamente de. falsidade ideológica, crimes licitatórios e contra a administração pública, de forma estável e permanente, com o intuito de .obter vantagem financeira e patrimonial em proveito da organização criminosa e de seus integrantes e em prejuízo ao erário público, consoante divisão estruturada de tarefas, sendo que algumas envolveu diretamente todos denunciados descritos acima, outras entre alguns dos denunciados acima e terceiras pessoas não suficientemente identificadas, conforme se descreverá com mais minúcia nos próximos fatos delituosos, mas basicamente consistentes em: O denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES, vulgo TELES, utilizando de sua influência política, da reverência que seu cargo de Escrivão de Polícia lhe confere e do acesso facilitado na Secretaria Municipal da Saúde de Foz do Iguaçu, piou, no mês de maio de 2013, a empresa "Águas da Fonte Transportadora Turística Ltda." – hoje denominada "C.L.M. Transportadora Turística EIRELE - ME", conforme se verá na sequência -, com o intuito precípuo de fraudar certames procedidos pela pasta municipal da saúde, bem como para regularizar as atividades de transporte que já vinha praticando anteriormente'. Pelo que foi apurado até o momento - considerando que alguns dos réus encontram-se presos - a empresa C.L.M. possui três contratos com a Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu/PR:. (i) contrato sob n° 019/2014: transporte de pacientes para a realização de Hemodiálise; (ii) contrato sob no 159/.2016 ( anterior contrato sob no 042/2015): prestação de serviços de motoristas para o SAMU e; (iii) contrato sob no 330/2014: locação de um veículo para a Fundação Municipal de Saúde. Em relação aos dois primeiros contratos mencionados (itens I e II) há fartas provas que ocorreram fraudes nos procedimentos licitatórios, sendo que o primeiro - contrato sob no 019/2014 – será demonstrado nesta ação penal e o segundo (contrato 159/2015, anterior contrato sob no 42/2015) foi objeto da Ação de
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17/11/2018: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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Improbidade Administrativa n° 0013418-35.2016.8.16.0030, em trâmite da 2a Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, e encontra-se em investigação criminal nos autos de Procedimento Investigatório 'Criminal nó MPPR-0046.16.042109-8, em trâmite no Núcleo de Combate aos Crimes Funcionais Praticados por Prefeitos, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, posto haver indícios de participação do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Reni Pereira, na fraude. O modus operandi adotado para fraudar os procedimentos licitatórios dos contratos sob no 19/2014 e 42/2015 foi o mesmo, sendo que, por determinação de ADEMILTON JOAQUIM TELES, o contador OCIVALDO GOBETTI MOREIRA falsificou documentos (orçamentos e propostas comerciais) para concorrer as licitações, a denunciada ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE assinou os contratos e o denunciado CLAYTON FERREIRA TELES acompanhou a execução do contrato junto à administração pública, juntamente com seu tio, o primeiro denunciado, cabendo a CLAYTON, ainda, dissimular em seu nome o patrimônio amealhado pelas condutas ilícitas. Já a denunciado MARLI TEREZINHA TELLES, na condição de funcionária pública, coube a gestão da fraude junto à Secretária Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu. Restou apurado que o denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES é o maestro dos crimes orquestrados pela organização criminosa, notadamente aqueles cometidos em sede da empresa "C.L.M. Transportadora Turística EIRELE - ME", sendo que, para o direcionamento das licitações e manutenção dos contratos, o imputado utiliza de documentos falsos, possíveis articulações criminosas com outras pessoas jurídicas, crimes de corrupção, tendo por destinatário pelo menos um servidor da Secretaria Municipal da Saúde, além de delitos de lavagem de dinheiro, para ocultar as vantagens financeiras obtidas por intermédio dos contratos fraudados. Ainda, entre outras funções de gestor da empresa citada, cabia ao denunciado Ademilton Joaquim Teles, em conjunto com seu sobrinho Clayton Ferreira Teles, a comprovação mensal, em parte fraudulenta (ver Relatório de Missão 016/2016), dos serviços prestados pela empresa C.L.M. junto à Prefeitura Municipal, tanto que era ambos que encaminhava as notas para serem pagas pela Prefeitura Municipal. Foi também o denunciado Ademilton Joaquim Teles, representando a empresa C.L.M. Transportadora Turística Eirele e agindo por orientação da denunciada Marli Terezinha Teles, que deu início a execução do contrato fraudulento, eis que após a celebração do termo contratual entrou em contato com a pessoa de Elaine Raimunda de Paula Pinto (termo de declaração à fl. 934-PIC), representante da empresa NEFROCLÍNICA, para acordarem o modo como seriam realizados os serviços. Os denunciados ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE e CLAYTON FERREIRA TELES são, respectivamente, esposa e sobrinho, de Ademilton Joaquim Teles, e têm papéis bem delimitados na ORCRIM, sendo que a primeira empresta seu nome para que conste no contrato social da empresa
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"C.L.M. Transportadora Turística EIRELE - ME" e assina todos os documentos levados por TELES, inclusive os contratos públicos em exame, sendo, ainda, beneficiária dos frutos espúrios dos acordos contratuais mantidos com a administração pública municipal. Já CLAYTON é uma espécie de "braço direito" de TELES, fazendo parte da administração de fato da empresa, dividida com seu tio, mantendo contato direto com os fiscais do contrato, e outras atividades espúrias da ORCRIM, possuindo em seu nome bens de propriedade real de Teles, conforme se verá na sequência. O acusado OCIVALDO GOBETTI MORE/RA é contador da empresa "C.L.M. Transportadora Turística EIRELE - ME"( sendo o responsável pela falsificação de documentos que garantem a manutenção dos contratos junto à administração pública, notadamente os orçamentos apresentados para realização dos aditivos contratuais, posto que recorre a empresas que já foram suas clientes, que já estão baixadas ou estão com suas atividades suspensas/paralisadas, fazendo os orçamentos e nome destas empresas. Já a denunciada MARLI TEREZINHA TELLES, que ocupava, na época dos procedimentos licitatórios, a função de Diretora de Gestão da Secretaria Municipal da Saúde de Foz do Iguaçu, era a servidora que mantinha contato direto com TELES, juntamento com outros funcionários não devidamente identificados, sendo ela o elo que garantia o direcionamento das licitações e manutenção dos contratos firmados com a empresa "C.L.M. Transportadora Turística EIRELE - ME", recebendo, para tanto, vantagens financeiras indevidas, conforme se verá no fato descrito abaixo. A organização criminosa está cabalmente demonstrada nos elementos de prova acostados aos autos, notadamente no Relatório de Missão n° 02/2015 - Inquérito Civil n° MPPR-0053.15.001057-6 (fls. 105/133); Relatório de Missão n° 03/2015 - Inquérito Civil n° MPPR-0053.15.001057-6 (fls. 159/166); Relatório de Missão n° 04/2016 – PIC (fls. 238/245); Relatório de Missão n° 05/201 - PIC (fls. 272/285); Relatório de Missão n° 01/2016 - PIC MPPR-0053.16.000142-5 e anexos (fls. 293/336); Relatório de Missão n° 06/2016 (fls. 337/361); Relatório de Missão n° 07/2016 (fls. 538/558); Relatório de Missão n° 08/2016 (fls. 566/586); Relatório de Missão n° 08/2016 (fls. 909/914); Relatório de Missão n° 09/2016 (fls. 941/946); Relatório de Missão n° 10/2016 (fls. 1021/1026); Relatório de Missão n° 11/2016 (fls. 1030/1037); Relatório de Missão n° 12/2016 (fls.. 1038/1045); Relatório de Missão n° 13/2016 (fls. 1046/1061); Relatório de Missão n° 14/2016 (fls. 1068/1082); Relatório de Missão n° 15/2016 (fls. 1083/1085); Relatório de Missão n° 16/2016 (fls. 1105/1127); Termos de Declaração de Rodinei de Lima Ribeiro (fls, 98 e 173/187), Sérgio Aparecido Lopes (fls. 99 e 188/194), Sérgio Luiz Piva (fls. 101 e 195/203), Marcelo Marcolino Moura (fls. 141/158), Ana Neri Mateus (fls. 249/264), Valcir Rufatto (fls. 362/376), Rosa Marcela Soleni Siebre (fls. 377/383), Jakson Perdoná Bordignon (fls. 384/390), Osmar José de Oliveira (fls. 391/396), Marli Terezinha Telles (fls. 397/408), Ni,lza Argenta Moreira (fls. 409/415), André
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Luis Vaz _Queiroz (fls. 416/423), Ocivaldo Gobetti Moreira (fls. 423/436), Marilane Mousquer de Oliveira (fls. 437/445), Patrícia Gottardelli Foster Ruiz (fls. 634/659), Alzuir Matuchaki (fls. 660/678), Eloe Steinmetz (fls. 679/691), Tiaraju Almeida de MoraeS (fls. 692/704), Carlos Eduardo de Santi (fls. 705/719), Wellington Kenji Tateishi (fls. 720/733), Fabio Amandio Troiano (fls. 734/745), Charles Bortolo (fls. 779/799), Gentil Audibert (fls. 871 e 1152/1158), Ahmad Bahjat Nasser (fls. 872 e 1159/1166), Sebastião Aparecido Carvalho da Costa (fls. 873 e 1167/1172), Ancirea Castanho .de Souza (fls. 874 e 1179/1184), Gabriel Enrique de Oliveira (fls. 876 e 1185/1192), José Aparecido Fontoura (fls. 877 e 1173/1178), Gilber da Trindade Ribeiro (fls. 918, 940, 1232/1241 e 1274/1281), Eliane Raimunda de Paula Pinto (fls. 919/934), Cleverson Freitas da Luz (fls. 939 e 1193/1203), Alzira de Lima Bueno (fls. 954/955), Anderson de Lima Bueno (fls. 957/958), Sandra Oliveira Munari (fls. 1062 e 1242/1251), Daniela Mattos Murbak (fls. 1063 e 1252/1259), Raphael Simões Nunes Benedito (fls. 1065 e 1260/1273); Termos de Interrogatório de Rosa Marcela Soleni Siebre (fls. 747/776 e 802), Marli Terezinha Telles (fls. 777 e 1128/1151), Ocivaldo Gobetti Moreira (fls. 800/802), Relatório de Análise Telemática e anexos (fls. 467/495); Demonstrativos de Variação Patrimonial (fls. 588/603); Informação encaminhada pela empresa "Slaviero de Cascavel Ltda." (fls. 805/812 e 1009/1019); Oficio n° 2082/2016, com informações sobre a execução do contrato n° 019/2014 (fls. 828/858); elementos colhidos na Quebra de Sigilo Bancário de Fiscal n° 0019202-90.2016.8.16.0030; Relatório de Auto de Custódia de Busca e apreensão (fls. 1287/1330); Contrato Social da empr'esa "C.L.M. Transportadora Turística EIRELE-ME" e posteriores alterações (fls. 1333/1360). 2. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 do Código Penal) 2.1. Do Contrato Social da empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. Denunciados: Rosa Marcela Solene Siebre e Ademilton Joaquim Teles. No dia 24 de maio de 2013, em horário e local não precisados nos autos, mas certamente no Município de Foz do Iguaçu, os denunciados ROSA MARCELA SOLENE SIEBRE e ADEMILTON JOAQUIM TELES, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, inseriu (Rosa) e fez inserir ( Ademilton Joaquim Teles), em documento particular, consistente no contrato social da empresa então denominada "ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA.", inscrita no CNPJ sob o n° 18.258.644/0001-39, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
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relevante, ao fazerem constar, a mando e por orientação de Ademilton Teles, como sócios da Sociedade Empresária Limitada a denunciada ROSA MARCELA e a pessoa de JAIRO NOGUEIRA (ainda sendo ihvestigado sua participação na empreitada criminosa) conforme cópia do contrato e posteriores alterações, quando, na realidade, o proprietário de fato e administrador é o denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES, conforme os diversos termos de declarações e documentos apreendidos na residência deste denunciado. Agiram desta forma pois o denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES é escrivão concursado da Polícia Civil e, segundo artigo 213, inciso XVIII, da LC 14/86 - Estatuto da Polícia Civil do Paraná, como funcionário público não pede participar da gerência ou administração de qualquer pessoa jurídica. 2.2. Da Primeira Alteração do Contrato Social da empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELE — ME Denunciados: Rosa Marcela Solene Siebre, Jairo Nogueira e Ademilton Joaquim Teles. No dia 16 de abril de 2014, em horário e local não precisados nos autos, mas certamente no Município de Foz do Iguaçu, os denunciados ROSA MARCELA SOLENE SIEBRE e ADEMILTON JOAQUIM TELES, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, inseriu (aquela) e fez inserir (este), em documento particular, consistente na Primeira Alteração de Contrato Social da empresa então denominada "ÁGUAS DA FONTE TRASNPORTADORA TURÍSTICA LTDA.", inscrita no CNPJ sob o n° 18.258.644/0001-39, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao fazerem constar, a mando, do denunciado Ademilton Joaquim Teles, a denunciada ROSA MARCELA como sócia da Sociedade Empresária Limitada, com a retirada de Jair Nogueira (ainda sendo investigado sua participação na empreitada criminosa) da sociedade, quando, na realidade, o proprietário de fato é o codenunciado Ademilton Joaquim Teles, conforme cópia do contrato social e posteriores alterações às fls. 1333/1360 , termos de declaração de declarações e demais documentos. Agiram desta forma pois o denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES é escrivão concursado da Polícia Civil e, segundo artigo 213, inciso XVIII, da LC 14/86 - Estatuto da Polícia Civil do Paraná, como funcionário público não pode participar da gerência ou administração de qualquer pessoa jurídica. 2.3. Da Segunda Alteração do Contrato Social da empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELE - ME
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Denunciados: Rosa Marcela Solene Siebre e Ademilton Joaquim Teles. No dia 16 de maio de 2014, em horário e local não precisado nós autos, mas certamente no Município de Foz do Iguaçu, os denunciados ROSA MARCELA SOLENE SIEBRE e ADEMILTON JOAQUIM TELES, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, inseriu (aquela) e fez inserir (este) - eis que aquela agiu sob orientação e a mando de Ademilton Joaquim Teles - em documento particular, consistente na "Segunda Alteração de Contrato Social de Transformação de. Sociedade Empresária Limitada - LTDA., em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELE" da empresa então denominada "ÁGUAS DA FONTE TRASNPORTADORA TURÍSTICA LTDA.", inscrita no CNP) sob o n° 18.258.644/0001-39, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao fazerem constar a primeira denunciada como empresária individual da pessoa jurídica, inclusive com mudança no regime fiscal da empresa – de LTDA. para EIRELE quando, na realidade, o proprietário de fato é o codenunciado Ademilton Joaquim Teles, conforme cópia do contrato social e posteriores alterações contratuais as fls. 1333/1360 termos de declarações e demais documentos comprobatórios. Agiram desta forma pois o denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES é escrivão concursado da Polícia Civil e, segundo artigo 213, inciso XVIII, da LC 14/86 - Estatuto da Polícia Civil do Paraná, como funcionário público não pode participar da gerência. ou administração de qualquer pessoa jurídica. 2.4. Da Primeira Alteração do Ato Constitutivo e Consolidação do Ato Constitutivo da empresa C.L.M. TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELE - ME Denunciados: Rosa Marcela Solene Siebre e Ademilton Joaquim Teles. No dia 23 de junho de 2015, em horário e local não precisados nos autos, mas certamente no Município de Foz do Iguaçu, os denunciados ROSA MARCELA SOLENE SIEBRE e ADEMILTON JOAQUIM TELES, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, inseriu (aquela) e fez inserir (este), sob sua orientação e mando, em documento particular, consistente na Primeira Alteração do Ato Constitutivo e Consolidação do Ato Constitutivo da empresa denominada "C.L.M. TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELE - ME", inscrita no CNP] sob o n° 18.258.644/0001-39, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao fazerem constar a primeira denunciada como única sócia da Sociedade Empresária Limitada, inclusive com alteração do nome social,
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passando a se chamar "C.L.M. Transportadora Turística EIRELE - ME", e das atividades econômicas, quando, na realidade, o proprietário de fato é o codenunciado Ademilton Joaquim Teles, conforme cópia do contrato social e posteriores alterações às fls. 1333/1360, termos de declaração- e documentos probatórios. Agiram desta forma pois o denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES é escrivão concursado da Polícia Civil e, segundo artigo 213, inciso XVIII, da LC 14/86 - Estatuto da Polícia Civil do Paraná, como funcionário público não pode participar da gerência ou administração de qualquer pessoa jurídica. 2.5. Da Segunda Alteração do Ato Constitutivo e Consolidação do Ato Constitutivo da empresa C.L.M. TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELE - ME Denunciados: Rosa Marcela Solene Siebre e Ademilton Joaquim Teles. No dia 20 de julho de 2015, em horário e local não precisados nos -autos, mas certamente no Município de Foz do Iguaçu, os denunciados ROSA MARCELA SOLENE SIEBRE e ADEMILTON JOAQUIM TELES, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, inseriu (aquela) e fez inserir (este), sob sua orientação e ordem, em documento particular, consistente na Segunda Alteração do Ato Constitutivo e Consolidação do Ato Constitutivo da empresa denominada "C.L.M. TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELE - ME", inscrita no CNP] sob o n° 18.258.644/0001-39, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao fazerem constar a primeira denunciada como única sócia da Sociedade Empresária Limitada, com alteração das atividades econômicas, quando, na realidade, o proprietário de fato é o codenunciado Ademilton Joaquim Teles, conforme cópia do contrato social e posteriores alterações às fls. 1333/1360, termos de declarações e outros documentos probatórios. Agiram desta forma pois o denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES é escrivão concursado da Polícia Civil e, segundo artigo 213, inciso XVIII, da LC 14/86 - Estatuto da Polícia Civil do Paraná, como funcionário público não pode participar da gerência ou administração de qualquer pessoa jurídica. 3. DOS CRIMES REFERENTES AO CONTRATO N° 019/2014 A empresa "C.L.M Transportadora Turística EIRELE - ME", antiga -"Águas da Fonte Transportadora Turística Ltda.", sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico n° 6/2014, firmando com p Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, em 25 de março de 2014, o Contrato n° 019/2014, no valor de R$ 425.500,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais), cujo objeto é a "contratação de
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empresa para prestação de serviço de transporte para a Secretaria Municipal da Saúde, devendo disponibilizar 04 (quatro) veículos utilitários, tipo "VAN", com capacidade mínima de 12 passageiros, com motorista". No dia 20 de fevereiro de 2015,um mês antes do término do contrato, foi firmado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 019/2014, redimensionando em 25% (vinte e cinco por cento) o objeto do acordo, sendo acrescido um veículo tipo "VAN", no período compreendido entre 25 de fevereiro de 2015 e 25 de março de 2015, para atender aos usuários nas localidades da Ilha Bananal, atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com acréscimo de R$ 8.863,75 (oito mil oitocentos e sessenta e três mil e setenta e cinco centavos). Sobre o primeiro aditivo, importante salientar que assinaram o memorando interno para solicitação da dilação do acordo, no dia 16 de janeiro de 2015, a então Diretora de Atenção Especializada, Patrícia Gottardelli Foster Ruiz, o Diretor de Atenção Básica Carlos Eduardo de Santi, a Diretora de Gestão em Saúde, Marli Terezinha Telles, e o Secretário Municipal da Saúde, Charlles Bortolo, sendo apresentados 2 (dois) orçamento ideologicamente falsos, conforme de verá na sequência. No mês seguinte, no dia 9 de março de 2015, foi assinado o Segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 019/2014, mantendo as 05 (cinco) "VANS" já previstas, prorrogando por 12 (doze) meses o prazo do acordo, passando o valor para a quantia anual de R$ 564.063,75 (quinhentos e sessenta e quatro mil e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), com previsão de repasse mensal de R$ 47.005,31 (quarenta e sete mil e cinco reais e trinta e um centavos). Sobre este aditivo, importante apontar que assinaram- o memorando; interno para solicitação da dilação do acordo, no dia 11 de fevereiro de 2015, a Diretora de Atenção Especializada Patrícia Gottardelli Foster Ruiz, a Diretora de Gestão em Saúde, Marli Terezinha Telles, e o Secretário Municipal da Saúde, Charlles Bortolo, sendo apresentados 2 (dois) orçamento ideologicamente falsos, conforme se verá na sequência. No dia 24 de março de 2016, foi assinado o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 019/2014, mantendo as 05 (cinco) "VANS" já previstas, prorrogando por 12 (doze) meses o prazo do acordo, passando o valor para a quantia anual de R$ 564.063,75 (quinhentos e sessenta e quatro mil e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), com previsão de repasse mensal de R$ 47.005,31 (quarenta e sete mil e cinco reais e trinta e um centavos). Neste aditivo assinaram o memorando interno para solicitação da dilação do acordo, no dia 11 de fevereiro de 2016, o Diretora de Gestão em Saúde, José Aparecido Fontoura, e o Secretário Municipal da Saúde, Gilber da Trindade Ribeiro. Mais recentemente, no dia 2 de agosto de 2016, foi publicado o Quarto Termo Aditivo ao Contrato n° 019/2014, cujo objeto era o reequilíbrio econômico-financeiro do acordo, tendo sido acrescido 9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento) ao trato, passando o valor global do contrato ao montante de R$ 615.642,50 (seiscentos e quinze mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo o valor mensal de R$ 51.303,54 (cinquenta e um mil
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trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos). Os cálculos do reajuste do contrato foram feitos pelo Auditor Contábil e Tributário Consultor Elizeu Liberato, e ratificado pelo Assistente Administrativo Júnior da Divisão de Contratos, Ricardo Ralf Rothenburg, com parecer jurídico favorável do Procurador Geral do Município Edson Marcos Braz. 3.1. Do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) Denunciados: Ademilton Joaquim Teles e Ocivaldo Gobetti Moreira. Em data não precisada nos autos, mas certamente entre os dias 13 e 16 de janeiro de 2015, em horário e local não precisados nos autos, mas certamente no Município de Foz do Iguaçu, os denunciados ADEMILTON JOAQUIM TELES e OCIVALDO GOBETTI MOREIRA, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, falsificaram, no todo, documentos particulares, consistentes nos orçamentos das empresas "TCV Transportes Ltda. ME", datado de 13 de janeiro de 2015, e "Transunion Transportes Ltda.", de 16 de janeiro de 2016, por duas vezes, portanto, que seriam posteriormente utilizados para manutenção do contrato público n° 019/2014, firmado entre a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu e a empresa "C.L.M Transportadora Turística EIRELE - ME", antiga "Águas da Fonte Transportadora Turística Ltda.", inscrita no CNPJ sob o n° 18.285.644/0001-39, aproveitando-se da facilidade de acesso aos dados das empresas que constam nos orçamentos, posto que o segundo denunciado (Ocivaldo) era o responsável contábil das pessoas jurídicas quando ainda estavam ativas, conforme relatório de missão 02/2015, cópia dos orçamentos (fls.220/221), termos de declarações das testemunhas Rodinei de Lima Ribeiro (TCV Transportes Ltda), Sérgio Lopes e Sérgio Luiz Piva (Transunion Transportes Ltda) as fls. 104 e demais documentos probatórios. 3.2. Do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) Denunciados: Ademilton Joaquim Teles e Marli Terezinha Telles No dia 16 de janeiro de ,2015, em horário não precisado nos autos, na sede da Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, então situada na Avenida Brasil, n° 1637, Centro, todos neste Município de Foz do Iguaçu, os denunciados ADEMILTON JOAQUIM TELES e MARLI TEREZINHA TELLES, agindo com a participação de terceiras pessoas não devidamente identificadas, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, fizerem uso dos documentos falsos apontados no item 3.1 (acima), consistentes nos orçamentos das empresas "TCV Transportes Ltda. ME", datado de 13 de janeiro de 2015, e "Transunion Transportes
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Ltda.", de 16 de janeiro de 2016, por duas vezes, portanto, cabendo ao denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES protocolar na Secretaria Municipal da Saúde de Foz do Iguaçu os orçamentos a serem utilizados para o primeiro aditivo do contrato público n°019/2014, firmado entre a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu e a empresa "C.L.M Transportadora Turística EIRELE - ME", antiga "Águas da Fonte Transportadora Turística Ltda.", inscrita no CNPJ sob o n° 18.285.644/0001-39, e à denunciada MARLI TEREZINHA TELES por ser a destinatária dos documentos sabidamente falsos, tendo-os apensado no Memorando Interno* n° 014/2015, datado de 16 de janeiro de 2016, e por ela assinado, com a coleta, posterior, das assinaturas dos Diretoresde Atenção Especializada e de Atenção Básica, Patrícia Gottardelli Foster Ruiz e Carlos Eduardo de Santi, respectivamente, conforme cópia dos orçamentos (fls.219/221), termos de declarações e demais documentos probatórios. 3.3. Do crime licitatório (art. 90 da Lei n° 8.666/1993) Denunciados: Ademilton Joaquim Teles, Rosa Marcela Soleni Siebre, Marli Terezinha Telles. Conforme narrado no item 3, no dia 20 de fevereiro de 2015, foi firmado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 019/2014, redimensionando em 25% (vinte e cinco por cento) o objeto do acordo, sendo acrescido um veículo tipo "VAN", no período compreendido entre 25 de fevereiro de 2015 e 25 de março de 2015, para atender aos usuários nas localidades da Ilha Bananal, atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com acréscimo de R$ 8.863,75 (oito mil oitocentos e sessenta e três mil e setenta e cinco centavos). Sobre o primeiro aditivo, assinaram o Memorando Interno n° 014/2015, para solicitação da dilação do acordo, no dia 16 de janeiro de 2015, a Diretora de Atenção Especializada, Patrícia Gottardelli Foster Ruiz, o Diretor de Atenção Básica, Carlos Eduardo de Santi, a Diretora de Gestão em Saúde, Marli Terezinha Telles, e o Secretário Municipal da Saúde, Charlles Bortolo, sendo apresentados dois orçamentos sabidamente falsos, que embasaram a inclusão de uma "VAN" no contrato sem a necessidade de abertura de novo certame licitatório. Assim agindo, entre os dias 16 e 20 de fevereiro de 2015, em local não precisado nos autos, mas certamente no Município de Foz do Iguaçu, os denunciados ADEMILTON JOAQUIM TELES, ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE e MARLI TEREZINHA TELLES, todos dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, uns aderindo às condutas delituosas dos outros, os primeiros na qualidade de proprietário de fato e proprietária de direito da empresa "Águas da Fonte Transportadora Turística Ltda.", e a última na qualidade de Diretora de Gestão em Saúde e, fraudaram, mediante ajuste prévio, consistente na falsidade dos orçamentos apresentados, conforme descrito nos itens 3.1 e 3.2, o caráter competitivo de eventual
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procedimento licitatório que deveria ser instaurado, ao incluir no contrato no 019/2014, o serviço de mais uma "VAN", com base em valores sabidamente falsos, redimensionando o acordo em 25% (vinte e cinco por cento), com o intuito de obterem para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação à empresa "Águas da Fonte Transportadora Turística Ltda.", nos termos acima descritos, conforme termos de declarações das testemunhas e demais documentos coletados. 3.4. Do crime de Corrupção Ativa (art. 333) Denunciados: Ademilton Joaquim Teles e Clayton Ferreira Teles. Em data não precisada nos autos, mas certamente antes do dia 1° de junho de 2016, em local não identificado, mas certo que no Município de Foz do Iguaçu, os denunciados ADEMILTON JOAQUIM TELES e CLAYTON FERREIRA TELES, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, ofereceram, e efetivamente pagaram, vantagem indevida, à funcionária pública MARLI TEREZINHA TELLES, que, à época ocupava o cargo em comissão de Diretora de Gestão em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde de Foz do Iguaçu, em valor pecuniário ainda não devidamente identificado, mas provavelmente no montante de R$ 1.480,68 (mil e quatrocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), referente ao pagamento do seguro do veículo Chevrolet/Prisma, placas AYW-5034, ano 2014/2015, de propriedade da própria beneficiada, para praticar ato de ofício infringindo o dever funcional de zelar pela lisura do Pregão n°006/2014, que deu origem ao contrato n° 019/2014 e aos aditivos contratuais correlatos, firmado entre a Prefeitura procedido pela Secretaria em que atuava, e foi responsável direta pelo pedido de prorrogação, utilizando de falsos documentos, para auxiliar a empresa do denunciado Ademilton Joaquim Teles a manter o contrato com valor superior ao devido, o que foi efetivo, posto que o contrato encontra-se vigente até o presente momento. Registre que conforme quebra de e-mails da empresa investigada (fls. 482/491) e termo de depoimento do corretor de seguros Fabio Troiano (734/745), os boletos para o pagamento do seguro do veículo registrado no nome de MARLI TEREZINHA foram encaminhados aos cuidados do denunciado CLAYTON FERREIRA TELES, sendo de sua responsabilidade acompanhar -os pagamentos das parcelas do seguro. Já a celebração do seguro do carro de MARLI ficou a cargo do denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES, tanto que a apólice do seguro lhe foi entregue na Delegacia de Polícia, e o corretor de seguros sequer conhecia a denunciada MARLI TEREZINHA. 3.5. Do crime de Corrupção Passiva (art. 317 do Código Penal) Denunciada: Marli Terezinha Telles.
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Em decorrência dos fatos descritos no item 3.3., nas mesmas condições de tempo e local, a denunciada MARLI TEREZINHA TELLES, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, na qualidade de funcionária pública, já que, à época, ocupava o cargo em comissão de Diretora de Gestão em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde de Foz do Iguaçu, responsável pela gestão do contrato n° 019/2014, firmado entre a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu e a empresa C.L.M. Transportadora Turística EIRELE - ME, recebeu, para si, indiretamente, em razão de sua função pública, vantagem ilícita paga por Ademilton Joaquim Teles e Clayton Ferreira Teles, em valor pecuniário ainda não devidamente identificado, mas no mínimo no montante de R$ 1.480,68 (mil e quatrocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), referente ao pagamento do seguro do veículo Chevrolet/Prisma, placas AYW-5034, ano 2014/2015, de propriedade da própria beneficiada, para praticar ato de ofício infringindo o dever funcional de zelar pela lisura do Pregão n° 006/2014, que deu origem ao contrato n° 019/2014, já que procedido pela Secretaria em que atuava, e foi responsável direta pelo pedido de prorrogação, com a utilização de falsos documentos, para auxiliar a empresa do denunciado Ademilton Joaquim Teles a manter o contrato com o Executivo Municipal, o que foi efetivo, posto que o contrato encontra-se vigente até o presente, conforme. 4. Do crime de Lavagem de Dinheiro (art. 1° da Lei 9.613/1998) Denunciados: Ademilton Joaquim Teles, Rosa Marcela Solene Siebre e Clayton Ferreira Teles. Em decorrência dos crimes narrados acima, notadamente dos proveitos financeiros decorrentes da organização criminosa, dos delitos de falsidade ideológica nos contratos sociais da empresa "C.L.M. Transportadora Turística EIRELE - ME" e das fraudes cometidas no contrato n° 019/2014 (item 3), os denunciados ADEMILTON JOAQUIM TELES E ROSA ,MARCELA SOLENI SIEBRE adquiriram, em 24 de fevereiro de 2014, da empresa "Slaviero de Cascavel Ltda.", situada na Avenida Brasil, n° 5606, no Município de Cascavel/PR, o veiculo FORD/RANGER XLT CD4, ano/modelo 2013/2014, placas AWS-1220, registrando-o em nome de seu sobrinho Clayton Ferreira Teles, quem também foi responsável pela negociação da camionete, para ser utilizado, exclusivamente pela denunciada Rosa Marcela Soleni Siebre. Assim agindo, nas condições de tempo e lugar descritos acima, os denunciados ADEMILTON JOAQUIM TELES, CLAYTON FERREIRA TELES e ROSA MARCELA SOLENE SIEBRE, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, uns aderindo às condutas delituosas dos outros, dissimularam a propriedade do veículo FORD/RANGER XLT CD4, ano/modelo 2013/2014, placas AWS-1220, adquirido no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), oriundo diretamente de atividades
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espúrias, já descritas nos itens acima, que configuram infrações penais de organização criminosa (item 1), delitos contra a fé pública (item 2) e diversos crimes referentes ao Contrato n° 019/2014, firmado entre a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu e a empresa "C.L.M. Transportadora Turística EIRELE - ME", e registraram o bem em nome do denunciado CLAYTON FERREIRA TELES, sendo o bem de propriedade de fato dos denunciados ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELA SOLENE SIEBRE, conforme interrogatório de ROSA MARCELA SOLENE SIEBRE, boletos do seguro do veículo estar no nome da denunciada ROSA (fls. 477/478 e 488), quebras bancárias dos denunciados, filmagens quando da busca e apreensão na residência dos denunciados ROSA e ADEMILTON, além dos depoimentos testemunhais.
A denúncia veio acompanhada do caderno
investigatório correspondente, inaugurado por meio de portaria da autoridade
policial (Inquérito Criminal MPPR 53.16.000175-5), seguida de pedido de quebra
de sigilo bancário e fiscal (nº 19202-90.2016), autorizado por este juízo.
Processado o feito pelo rito previsto no art. 514 do
Código de Processo Penal, os denunciados Ademilton Joaquim Teles (mov. 58.3),
Clayton Ferreira Teles (mov. 71.1), Ocivaldo Gobetti Moreira (mov. 70.1) e Rosa
Marcela Soleni Siebre (mov. 73.1) foram pessoalmente notificados, sendo
apresentada a defesa preliminar somente pelo acusado Ocivaldo (mov. 52.1),
enquanto os demais expressamente indicaram que não tinham interesse na
manifestação preliminar (mov. 62.1). Em que pese a negativa de intimação pessoal
da acusada Marli Terezinha Telles (mov. 77.1), seu defensor constituído também
declinou à apresentação de defesa preliminar (mov. 75.1).
Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal e presentes os indícios de materialidade e autoria dos crimes
narrados na inicial acusatória, a denúncia foi recebida em 15/02/2017 (mov. 82.1 e
94.1), sendo determinada a citação dos réus Ademilton Joaquim Teles (mov. 169.1),
Clayton Ferreira Teles (mov. 132.1), Ocivaldo Gobetti Moreira (mov. 130.1), Rosa
Marcela Soleni Siebre (mov. 115.1) e Marli Terezinha Telles (mov. 209.1), que
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apresentaram, na sequência, resposta à acusação (mov. 201.1, 199.1, 148.1, 137.2,
171.1, respectivamente).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação:
Ademilton Joaquim Teles (mov. 169.1 e mov. 201.1), Clayton Ferreira Teles (mov.
132.1 e mov. 199.1), Ocivaldo Gobetti Moreira (mov. 130.1 e mov. 148.1), Rosa
Marcela Soleni Siebre (mov. 115.1 e mov. 137.2) e Marli Terezinha Telles (mov.
209.1 e mov. 171.1).
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento,
com oitivas das testemunhas e informantes arroladas pela acusação e pela defesa
(mov. 454.2 e ss.). Ao final, os réus foram interrogados (movs. 851.4/851.7 e 884).
Nada sendo requerido pelas partes na fase do art. 402
do Código de Processo Penal, as partes foram regularmente intimadas para
apresentar suas derradeiras alegações.
O Ministério Público, no mov. 894, requereu a
condenação dos réus, nos termos da denúncia e a perda do cargo público do réu
Ademilton Teles, com fundamento no art. art. 92, inciso I, alínea “a”, do Código
Penal.
A Defesa do réu Ocivaldo Gobetti Moreira apresentou
as alegações finais no mov. 911, ocasião em que pugnou pela improcedência da
denúncia, para absolver o acusado das sanções do art. 2°, caput, c/c art. 1°, § 1°, e
art. 2°, § 4°, todos da Lei n° 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso I ou
inciso IV, do Código de Processo Penal, e das sanções do art. 299, caput, do Código
Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Caso
não seja esse o entendimento deste Juízo, considerando que o acusado Ocivaldo é
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primário e de bons antecedentes, requereu a aplicação da pena em seu mínimo
legal, com fundamento no artigo 59 do Código Penal, levando em conta a
atenuante da confissão em juízo. Por fim, requereu seja aplicada a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Defesa dos réus Ademilton Joaquim Teles, Clayton
Ferreira Teles e Rosa Marcela Soleni Siebre apresentou as alegações finais no mov.
920. Preliminarmente, alega que a notitia criminis foi recebida posteriormente à
deflagração da investigação (mov. 6.4). Nas palavras da Defesa, o Parquet teria
deflagrado “investigação criminal self starter sem qualquer notitia criminis
inqualificada”. Aduz que o promotor teria se utilizado de informações obtidas
ilegalmente e que a denunciante não foi arrolada no processo, o que traduz vício
insanável que contamina in totum o feito, nos termos do art. 157, §1º do Código do
Processo Penal, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada – fruit of
the poisonous tree (nulidade por derivação). No mérito, requereu a absolvição dos
réus Ademilton Joaquim Teles e Rosa Marcela Soleni Siebre dos crimes de
falsidade ideológica haja vista que provada a inexistência do fato, com fulcro no
art. 386, I do Código de Processo Penal; a absolvição do réu Ademilton Joaquim
Teles do crime de falsificação de documento particular por estar provado que não
concorreu para a infração penal, com fulcro do art. 386, IV do Código de Processo
Penal; a absolvição do réu Ademilton Joaquim Teles do crime de uso falso de
documento na medida que restou comprovado que não praticou o crime
imputado, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal; a absolvição
dos réus Ademilton Joaquim Teles, Rosa Marcela Soleni Siebre e Marli Terezinha
Telles do crime licitatório haja vista sua inexistência, com fulcro no art. 386, I do
Código de Processo Penal; a absolvição dos réus Ademilton Joaquim Teles e
Clayton Ferreira Teles do crime de corrupção ativa, pois comprovada a
inexistência do fato imputado, com fulcro no art. 386, I do Código de Processo
Penal; a absolvição dos réus Ademilton Joaquim Teles, Rosa Marcela Soleni Siebre
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e Clayton Ferreira Teles do crime de lavagem de dinheiro na medida que restou
provada a inexistência do fato ante a ausência de nexo causal entre o crime da
lavagem e o objeto “lavado”, com fulcro no art. 386, I do Código de Processo Penal;
por fim, a absolvição dos réus Ademilton Joaquim Teles, Rosa Marcela Soleni
Siebre e Clayton Ferreira Teles do crime de organização criminosa na razão de sua
inexistência.
A Defesa da ré Marli Terezinha Teles, em alegações
finais (mov. 926), requereu a nulidade do feito, com fundamento na teoria dos
frutos da árvore envenenada, com fundamento no art. 157, §1º do Código do
Processo Penal, eis que as investigações teriam sido deflagradas pelo i. Promotor
de Justiça antes do recebimento da notitia criminis. No mérito, requereu a
absolvição da acusada, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, em razão da ausência de provas para condenação, com fundamento no
princípio do in dubio pro reo.
Enfim, os autos vieram conclusos.
Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Imputa-se aos denunciados Ademilton Joaquim Teles,
Marli Terezinha Teles, Ocivaldo Gobetti Moreira, Clayton Ferreira Teles e Rosa
Marcela Soleni Siebre, nos presentes autos, a prática do delito de associação
criminosa, eis que teriam se associado de modo permanente e duradouro, para os
fins de cometimento de crimes de falsidade ideológica, crimes licitatórios e contra a
administração pública (1º fato); bem ainda imputam-se aos denunciados Rosa e
Ademilton os crimes de falsidade ideológica (fatos 2.1 a 2.5), aos réus Ademilton e
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Ocivaldo a prática do crime de falsidade ideológica (fato 3.1), aos réus Ademilton e
Marli o delito de uso de documento falso (fato 3.2), aos réus Ademilton, Rosa e
Marli o crime licitatório previsto no art. 90, da Lei 8666/93, aos réus Ademilton e
Clayton o delito de corrupção ativa (art. 317, do CP), à ré Marli o crime de
corrupção passiva (art. 317, do CP) e, por fim, aos réus Ademilton, Rosa e Clayton
o crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98.
Da preliminar de nulidade do feito
A Defesa dos réus Ademilton Joaquim Teles, Clayton
Ferreira Teles e Rosa Marcela Soleni Siebre, em alegações finais (mov. 920), alega
que a notitia criminis foi recebida posteriormente à deflagração da investigação
(mov. 6.4). Nas palavras da Defesa, o Parquet teria deflagrado “investigação
criminal self starter sem qualquer notitia criminis inqualificada”. Aduz que o
promotor teria se utilizado de informações obtidas ilegalmente e que a
denunciante (Beatriz) não foi arrolada no processo, o que traduz vício insanável
que contamina in totum o feito, nos termos do art. 157, §1º do Código do Processo
Penal, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada – fruit of the
poisonous tree (nulidade por derivação). A Defesa da ré Marli Terezinha Teles
formulou pedido idêntico em alegações finais (mov. 926).
Entretanto, sem razão à Defesa dos réus Ademilton
Joaquim Teles, Clayton Ferreira Teles, Rosa Marcela Soleni Siebre e Marli
Terezinha Teles, senão vejamos.
A presente ação penal foi instaurada a partir do
Inquérito Criminal MPPR 53.16.000175-5, conforme portaria juntada no mov. 6.1,
em data de 21 de março de 2016, a partir do Inquérito Civil MPPR 53.15.001057-6,
cujo objeto é “apurar possíveis irregularidades em contratos firmados pela empresa CLM
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Transportadora Turística Eireli – ME com a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, com
influência do escrivão de polícia Ademilton Joaquim Teles”.
A manifestação ministerial do mov. 6.4, datada de 30 de
julho de 2015, e apontada pela Defesa como viciada, eis que teria sido exarada em
data anterior ao recebimento da notitia criminis via e-mail pelo Gaeco, diz respeito a
um “esquema de pagamentos de horas extras e plantões sem a efetiva prestação de serviços
(...) e de diárias pagas para os motoristas em viagem intermunicipais”, referente ao feito
MPPR-0053.15.000681-4 e menciona especificamente o e-mail da remetente Beatriz
Alves dos Santos.
Ainda que se reconheça a derivação das provas, com
base nos documentos juntados, tudo indica que se trata de mero erro material na
aposição da data da manifestação ministerial, fato que não tem o condão de anular
os autos em julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade, tal como
alegada pela defesa dos réus Ademilton Joaquim Teles, Clayton Ferreira Teles,
Rosa Marcela Soleni Siebre e Marli Terezinha Teles, em alegações finais, o que ora
se faz.
Vale asseverar que a proximidades das datas (30 de
julho e 31 de julho), bem como que a manifestação ministerial se respalda
especificamente no aludido e-mail (mencionando, inclusive o nome da remetente e
o teor na notitia criminis) bem evidencia que a atuação persecutória inicial é
cronologicamente posterior ao recebimento do e-mail, ou seja, que o caso versa
sobre mero erro material na datação da manifestação do Ministério Público.
Assim, não remanescendo questões processuais
pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
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Tendo em vista que a análise acerca da existência da
organização criminosa depende da apuração dos demais crimes envolvendo os
denunciados, reservo-me à apreciação do delito descrito no primeiro fato da
denúncia no último capítulo da fundamentação da sentença, haja vista a conclusão
de tal imputação depender logicamente da análise das provas relacionadas aos
outros fatos delituosos imputados.
Do 2º fato - Dos crimes de falsidade
A despeito da descrição de cinco fatos cometidos de
forma subsequente (itens 2.1 a 2.5), todos os crimes de falsidade se resumem ao
contrato social e às alterações sociais da empresa denominada Águas da
Fonte/CLM, de modo que se permite a análise conjunta das provas, eis que se
trata, salvo melhor juízo, de crime único (sem qualquer aplicação de qualquer
regra de presunção legal), visando a simulação da real titularidade da aludida
pessoa jurídica. Enfim, o crime único diz respeito à falsidade contida em
documentos arquivados na Junta Comercial do Paraná, com o fim de mascarar
participação de efetivo da pessoa jurídica, situação jurídica delituosa que deve ser
entendida como um todo, não havendo que se falar em crime autônomo e distinto
em cada uma das alterações societárias.
Versa a denúncia que a empresa supramencionada seria
administrada e gerida pelo réu Ademilton Teles e que a ré Rosa Marcela figuraria
apenas na qualidade de “laranja” da pessoa jurídica CLM/Águas da Fonte.
Note-se que o fato de uma testemunha (Luiz Eduardo
Gomes Salgado - mov. 625.4) ter afirmado que adquiriu um pacote de viagens da
ré Rosa Marcela, o que demonstra a atuação desta em parte da atividade da pessoa
jurídica, não afasta o ativismo do réu Ademilton Teles na administração da
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empresa Águas da Fonte, tal como se observa da vasta prova produzida nos autos,
seja ela documental ou testemunhal, senão vejamos.
Durante a instrução criminal foram ouvidas
testemunhas arroladas pelas partes. A testemunha Marcelo Marcolino Moura
(mov. 454.2) declarou em juízo que prestou o serviço de transporte de pacientes
por cinco dias. Disse que o contrato foi informal porque era uma situação
emergencial. O serviço custou R$ 5 mil reais, referente às diárias mais o
combustível e o quilômetro rodado, nos mesmos moldes do contrato anterior. Não
recebeu até hoje. Depois de três anos cobrando a servidora Ana Neri, da prefeitura,
ela disse que arrumaram um jeito de lhe pegar, e que seria por meio de Ademilton
Joaquim Teles, da Polícia Civil. Nesse momento se deu conta que o dinheiro estava
perdido. Soube que Teles tinha uma empresa de transporte. Ana Neri dizia que
estavam preparando a dotação orçamentária, mas até hoje nunca recebeu pelo
serviço prestado.
A testemunha João Mauri Viana (mov. 454.3/4)
declarou em juízo que é Policial Militar vinculado ao Gaeco e confeccionou
diversos “relatórios de missão”. Havia uma denúncia ampla a respeito de
empresas prestando serviços irregulares para a prefeitura. O contrato da empresa
Águas da Fonte era de 2014 e na investigação, em 2015, havia um aditivo para o
transporte na Vila Bananal. Analisaram os orçamentos e havia indícios de ilicitude
na atuação das empresas de transporte (Águas da Fonte, Transunion e TCV), que
tinham em comum a prestação de serviços da Contabilidade Guairacá, de
propriedade do réu Ocivaldo. Os proprietários das empresas Transunion e TCV
constataram que as assinaturas dos orçamentos apresentados à Prefeitura eram
falsas e também desconheciam os contratos. Na análise da atividade de
hemodiálise constataram que sequer era necessária a utilização das 4 vans para
transporte. Marcelino havia feito esse transporte por uma semana e o contrato não
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foi efetivado (e não foi pago o valor de 5 mil). Depois viu que a empresa de Teles
foi contratada por um valor maior. Falaram para Marcelino que quem pagaria os 5
mil devidos a ele era “o contrato da empresa de Teles”. Na promotoria a empresa
CLM, do réu Teles, também era investigada em razão de um contrato com o
SAMU. Clayton era o sobrinho de Teles e ligado à empresa, que estava em nome
de Rosa Marcela. Também apuraram que Ademilton Teles teria comprado a
empresa por R$ 180 mil e que no contrato social havia 3 vans. Teles tinha outras
duas vans no nome dele e uma delas foi usada no transporte, conforme diário de
bordo. Indagado sobre a inserção de dados falsos em contrato particular, constatou
que Rosa não exercia nenhuma atividade de fato na empresa, que estava a cargo de
Ademilton. Disse que, segundo o contrato, a van deveria ficar à disposição das 8h
até às 18h, porém a câmera na Ponte da Amizade flagrou a van em direção ao
Paraguai. A prefeitura não tinha controle do contrato. No aditivo foi incluída mais
uma van, foram apresentados três orçamentos fictícios. Os representantes não
reconheceram a assinatura aposta. No outro orçamento o CPF não condizia com o
do empresário, mas nem um deles tinha ciência de tais orçamentos. Valcir, dono de
uma das empresas, foi chamado na promotoria para ser ouvido. Certo dia a esposa
do Ocivaldo, Nilsa, que trabalhava na empresa dele, que foi usada no esquema,
apresentou a ele vários documentos para assinar. Quando Valcir viu, havia um
documento igual àquele apresentado na promotoria (orçamento). Ocivaldo e o
dono da empresa foram ouvidos no Gaeco e chegou ao conhecimento do
declarante que quem havia solicitado o orçamento era o Teles. O contato mais
próximo de Teles era Charles e a ré Marli. Ademilton Teles comparecia com
frequência na Secretaria de Saúde. (28’45” da gravação). Rosa consta no contrato
social, mas quem administra a empresa é o réu Ademilton Teles.
A testemunha Valcir Ruffato (mov. 454.7) declarou que
é proprietário da Transportadora Biff Transportes, desde o ano de 1999. Nunca
participou de licitação de transportes de passageiros. Seu ramo é exclusivo de
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cargas. Disse que era cliente do escritório de contabilidade do réu Ocivaldo. Foi
chamado para prestar esclarecimento na Promotoria, em outubro de 2015, a
respeito de uma licitação, em que teria assinado uma proposta de tomada de preço,
entretanto, não reconheceu a assinatura contida naquele documento. No mês
seguinte, enquanto assinava documentos na sua empresa se deparou com uma
proposta de tomada de preço semelhante àquela lhe apresentada na promotoria,
antedatado com o mês de junho/julho. Questionou o contador Ocivaldo. Ele disse
que não queria lhe prejudicar e fez a tomada de preço juntamente com o Teles. Ele
(Ocivaldo) saiu para buscar explicação e não voltou mais. Por este motivo desligou
a empresa dele da parte contábil da empresa.
A testemunha André Luiz Vaz Queiroz (mov. 454.8)
declarou em juízo que é administrador da empresa a Biff Transportes, que atua no
ramo de transporte rodoviário de cargas. Nunca participaram de licitação
relacionada a transporte de passageiros, mas o nome da empresa estava envolvido
em uma licitação. Chamados a depor no Ministério Público constataram a
existência de um papel timbrado da empresa, mas com a assinatura falsa. Um mês
depois uma funcionária entregou documentos para Valcir assinar, como era de
praxe, e, no meio, havia um documento parecido com aquele visto no Ministério
Público. O contador Ocivaldo foi chamado e disse que “não era nada, não
esclareceu o que era”. Ele pediu o papel de volta, mas não lhe entregaram. Ele
disse que fez para uma tomada de preço na prefeitura, sem autorização para tal.
Ocivaldo alegou ao declarante que era praxe ele fazer isso com vários clientes e
que era uma simples tomada de preço, que não teria problema algum. Ele alegou
que fez a pedido do policial Teles e que era para o depoente não se preocupar,
porque não havia nada demais. Por fim Ocivaldo alegou que teria ocorrido algum
problema na Prefeitura e que ao sair dali (da sede da empresa) ligaria para Teles,
pois “não sabia que estava nesse nível, no Ministério Público”.
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A testemunha Ana Neri Mateus (mov. 454.10) declarou
em juízo que trabalha na Secretaria de Saúde. Marcelino prestou serviço no início
da gestão do prefeito Reni, no transporte de pacientes para hemodiálise, e lhe
cobrou o valor de R$ 5mil. O Dr. Gilbert, secretário, pediu à declarante para ligar
para o Teles emitir uma nota para a prefeitura pagar Marcelino. Teles frequentava
a prefeitura ao menos uma vez por semana, inclusive na sala de Marli. Certo dia
Teles lhe procurou na sua casa para saber a respeito do procedimento do
reequilíbrio financeiro do contrato que mantinha com a Prefeitura. Ele já havia ido
em sua casa para saber questões técnicas a respeito de contratação.
A testemunha Sergio Aparecido Lopes (mov. 483.3)
declarou que é guia de turismo. Participou do capital social (1%) da empresa
Transunion, antes de 1997. Conhece Teles do Hotel Mabu. Ele presta serviços de
turismo, porém, não sabe se a empresa é dele.
A testemunha Patrícia Gottardelli Foster Ruiz (mov.
483.4) declarou que quando começou a trabalhar na Prefeitura a empresa do Teles
já prestava o serviço de transporte. Sobre ter dito que as pessoas tinham temor do
Teles, esclareceu que na Secretaria todos sabiam que não era correto uma empresa
com contrato na prefeitura ser do Teles, mas tinham receio de denunciar, porque
ele era policial e detentor de muito poder político. Era de conhecimento da
Secretaria que o contrato era do Teles. Recebeu denúncia de um oftalmologista, Dr.
Franco, a respeito da falta de um equipamento, e no dia seguinte o Teles apareceu
na Secretaria de Saúde com um desses equipamentos, avaliado em R$ 300 mil.
Fizeram a denúncia na Polícia Civil de que os equipamentos haviam sumido e ele
devolveu, representando a Umamfi. Mas não havia registro do empréstimo na
Secretaria de Saúde. Teles entregou documentos à declarante, em duas
oportunidades, porque Marli, sua vizinha de sala, não se encontrava. Viu
Ademilton entregando mais de uma vez os documentos na prefeitura para Marli,
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ou diretamente no Fundo Municipal de Saúde para Eloi ou Azuir. Na Secretaria de
Saúde não havia necessidade de tratar questões ligadas a Umamfi. Não via outro
representante de bairro que comparecia à Prefeitura com tanta frequência quanto
Teles. Ele frequentava a sala da Diretora Marli, mas não sabe a que título. O
documento entregue era referente a prestação de serviço do contrato nº 19/14,
objeto da denúncia.
Bem se observa que o réu Teles, tal como mencionado
na denúncia, comparecia à Prefeitura com frequência, representando a empresa
que era nominalmente de sua esposa Rosa Marcela, bem como mantinha contrato
licitatório com a Secretaria Municipal de Saúde, com amplo acesso ao alto escalão
da referida pasta, o que comprova, por si só, que o acusado era o proprietário de
fato da empresa CLM/Águas da Fonte. Não se trata de um ou outro favor
prestado a sua esposa, mas sim de execução da atividade empresarial (“presta
serviço de turismo”) e de seu gerenciamento, inclusive quanto aos contratos
firmados com a prefeitura (entregava documentos do contrato objeto da presente
ação penal na Prefeitura, onde todos sabiam que a empresa era de Teles; ordenava
a produção de documentos confeccionar orçamentos e tomadas de preço;
viabilizava “notas” para pagamento de fornecedores, etc, ).
No mesmo sentido, Alzuir Matuchaki (mov. 483.5)
declarou em juízo que trabalhou no Fundo Municipal de Saúde. Em relação ao
contrato 019/2014, declarou que o serviço era prestado pela empresa Águas da
Fonte. Soube que os proprietários eram Rosa e Clayton. Disse que o réu Teles
perguntou ao declarante sobre a empresa, se identificou como esposo da
proprietária Marcela e era comum comparecer em sua sala uma vez por mês,
inclusive para tomar chimarrão, bem como para lhe questionar a respeito do
pagamento (empenho). Indagado, respondeu que viu o réu Teles na sala de Marli.
Já viu o réu fardado uma vez. Na prefeitura, Teles nunca tratou de assuntos
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relacionados às associações da qual presidia. Nunca viu ele se utilizar da função de
Policial Civil para obter alguma vantagem na Secretaria.
A testemunha Tiaraju Almeida de Moraes (mov. 483.6)
declarou em juízo que é funcionário da Secretaria Municipal da Saúde há 27 anos.
Sabe que a empresa Águas da Fonte pertence à ré Rosa. Conhece o réu Teles, ele
frequentava quase que diariamente a sala do Secretário de Saúde. Sabe que ele ia
tratar a respeito do pagamento do contrato, “ia para receber”. Caso o secretário
não estivesse, ele aguardava em sua sala ou perguntava pela ré Marli, superior
hierárquica do declarante. Cabia à ré Marli a parte central da Secretaria: compras,
gestão de recursos humanos e orçamento. Viu a ré (Rosa) Marcela, que prestava
serviços de hemodiálise, entregar os documentos para o departamento de
auditoria, contudo, somente a partir de fevereiro de 2017, depois que Teles foi
preso. Indagado pelo promotor se já ouviu a “fofoca” de que o réu Teles era o
verdadeiro proprietário da empresa, disse que não. Ele sempre comparecia de
terno, gravata e armado. Nunca o viu de uniforme da Polícia Civil. Desconhece o
fato dele ter comparecido para tratar de assuntos da associação de moradores da
qual ele presidia.
A testemunha Wellington Kenji Tateishi (mov. 483.7)
declarou em juízo que foi subordinado a ré Maria Teles. Sobre o contrato 019/2014,
em que consta sua assinatura, disse que protocolizava e conferia os documentos na
Secretaria. Quando lhe era solicitado, procurava três ou quatro empresas do setor
na internet ou em cadastros próprios e as contatava individualmente por e-mail.
Sobre o contrato 19/14, a empresa que prestava serviços era a Águas da Fonte. O
réu Teles lhe entregava as planilhas mensais da quilometragem das 4 vans que
prestavam serviço à Prefeitura.
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A testemunha Sebastião Ap. Carvalho da Costa (mov.
483.8) declarou que exerceu a função de assistente administrativo da Secretaria de
Saúde. Não tinha relação com os contratos em análise. Soube que a empresa do
Teles prestava serviços de transporte de hemodiálise. Via Teles com frequência na
prefeitura.
A testemunha Eliane Raimunda de Paula Pinto (mov.
483.9) declarou que é assistente social da Nefroclínica (empresa de hemodiálise).
Sobre o contrato 019/2014, soube que a Nefroclínica entrou em contato com a ré
Marli Teles e ela disse que encaminharia a pessoa responsável para analisar a
demanda dos pacientes. Esta pessoa era o réu Teles. Mostrou ao réu Teles o
mapeamento dos pacientes e lhe informou que três vans eram suficientes para
realizar o transporte. O contato direto na empresa era com o réu Teles, a exemplo
de acidentes ou atrasos da van. Clayton compareceu na empresa algumas vezes
para apanhar a planilha e repassar aos motoristas. Rosa Marcela Solene Siebre
nunca havia aparecido enquanto o transporte estava vigente, mas depois que os
fatos vieram a público, ela apareceu na Nefroclínica em busca das planilhas. As
planilhas continham os dados de Marli Teles e Teles e o nome e endereço dos
pacientes. Sobre a quilometragem rodada, em um primeiro momento, no início do
contrato o réu Teles lhe apresentou planilhas com a quilometragem, solicitando
que assinasse a mando da Secretaria. Na metade do ano ele compareceu
novamente com o documento da quilometragem, em um processo volumoso e se
justificou dizendo que havia acumulado, contudo, a declarante se negou a assinar,
porque a Secretaria não havia lhe atribuído tal função.
A testemunha Cleverson Freitas da Luz (mov. 483.10)
declarou em juízo que foi motorista vinculado ao SAMU da empresa do Teles
durante 8 meses. Fazia o transporte de pacientes até a clínica de hemodiálise.
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A testemunha Raphael Simões Nunes Benedito (mov.
614.22) declarou em juízo que foi gerente Pessoa Jurídica do Banco do Brasil. As
empresas CLM e Águas das Fonte eram suas clientes. A responsável pela empresa
era a ré Rosa. Teles participava de algumas conversas a respeito da conta. Tratou
com Rosa, o esposo e com outra pessoa, que acredita ser o sobrinho. Nunca
recebeu uma ordem direta do réu Teles, que sempre esteve acompanhado de sua
esposa.
A testemunha de defesa Neri Carlos Scimunck (mov.
625.2) declarou em juízo que conhece o casal Ademilton e Rosa e o sobrinho
Clayton. Reside no Paraguai e soube por um amigo que eles tinham uma empresa
de transporte. Em seguida, corrigiu e disse que a empresa era de (Rosa) Marcela.
A testemunha Luiz Eduardo Gomes Salgado (mov.
625.4) declarou que conhece o casal (Ademilton) Teles e (Rosa) Marcela. Adquiriu
um pacote de viagens da ré para Campos de Jordão, há 2 anos. Ela disponibilizou
uma van para 9 pessoas. Clayton estava na agência de turismo. Sua esposa fez o
pagamento, de aproximadamente 3 mil reais, para a ré Marcela, na sede da
empresa. Não se recorda do nome do motorista da van. Desconhece o fato de a
empresa prestar serviços para a Prefeitura de Foz de Iguaçu.
A testemunha de defesa Edson Schafer (mov. 625.5)
declarou em juízo que a ré (Rosa) Marcela é empresária, tem vans de turismo. Teles
é policial e Clayton não sabe. Sua esposa trabalhou com Marcela durante 5 ou 6
meses, na administração, contudo, desconhece o local onde sua esposa trabalhava e
tampouco a localização da sede da empresa. Ademilton não trabalhava lá e não
tinha contato com ele.
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A testemunha Adriana Alves Valadão (mov. 625.9)
declarou em juízo que é enfermeira e foi diretora de assistência especializada de
novembro de 2015 a julho de 2016. Quem representava a empresa na prefeitura
era o Sr. Teles.
O Delegado Geraldo Evangelista de Souza Junior (mov.
742.2) declarou em juízo que conhece os réus Ademilton, Rosa e Clayton.
Ademilton é escrivão da polícia civil, o conhece desde que chegou na cidade em
outubro de 2009. Nunca reportou nenhuma falta do réu Teles. O controle era feito
pela secretaria em uma central da delegacia. Desconhece qualquer fato que
desabone sua conduta. Respondeu que o Estatuto impede que o Policial Civil
figure na qualidade de sócio de empresa. Ele (Teles) chegou a informar que caso
precisasse a esposa era proprietária de uma empresa de transporte. Desconhece a
situação patrimonial do réu. Sobre os fatos, somente tomou conhecimento na
imprensa. Soube que Teles foi eleito presidente da Umamfi, a União Municipal das
Associações de Moradores de Foz do Iguaçu.
O informante Onofre Máximo dos Santos (mov. 742.3)
declarou que é policial civil superintendente da 6ª SDP. Conhece o réu há 20 anos.
É superior hierárquico desde fevereiro deste ano. Desconhece a situação
patrimonial do réu. Desconhece os fatos ou se ele era proprietário de empresa de
turismo. Soube que ele era presidente do bairro Parque Presidente.
A informante Nilza Argenta Moreira (mov. 742.6)
declarou em juízo que trabalhou na empresa Biff Transportes. Recebia os malotes
da empresa de contabilidade e separava conforme o destinatário. Geralmente os
malotes eram entregues pelo office boy. O proprietário da empresa Biff chegou de
viagem e descobriu a existência de um documento para assinar. Ele pediu para
chamar o réu Ocivaldo. Foi realizada uma reunião entre Ocivaldo, a declarante,
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mais um funcionário da empresa e seu chefe. Ocivaldo explicou que era uma
tomada de preço para a empresa participar.
Francisco Luiz Ferlin (mov. 742.7) declarou que
Ademilton Teles era presidente da associação de moradores do bairro Parque
Presidente e sempre colaborou com a igreja presidida pelo declarante. Conhece a
ré Marcela e o sobrinho Clayton, mas “só de vista”. Sobre Ademilton, ele “é mais
bem visto do que mal visto” na comunidade. Sempre ouviu falar que a empresa de
turismo pertencia a ré Marcela. Ademilton trabalhava na Polícia Civil.
Ricardo Mocelin (mov. 742.8) afirmou em juízo que o
réu Teles é presidente e o declarante é conselheiro fiscal da Umamfi. Ele aparece
muito raramente, uma vez por mês, para assinar documentos. A coordenação da
“mãe das associações” cabe ao declarante. Teles é policial civil e bem visto na
comunidade.
Claudia Santos Schwingel (mov. 742.9) declarou que o
réu Teles prestava serviço de transporte aos pacientes que faziam tratamento
psicossocial no CAPS, por meio da empresa Águas da Fonte. Indagada se havia
algum controle, disse que a declarante fazia um registro de controle, com o nome
do motorista, horário de chegada, o veículo, assinava e entregava no final do mês à
Secretaria de Saúde.
A testemunha Mirtis Dias de Araújo Mello (mov. 742.2)
declarou em juízo que conhece o réu Clayton, motorista da van que levava a
declarante e uma equipe composta por uma médica, uma enfermeira e uma
auxiliar de enfermagem para atender a domicílio os pacientes acamados.
Perguntada se já ouviu falar do nome Teles, os motoristas da van algumas vezes
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comentaram que um dos responsáveis pela empresa era Clayton e algumas vezes
mencionaram o nome Teles.
O escrivão Marcos Aurélio Lopez (mov. 840.2) declarou
em juízo que conhece o réu Teles e o sobrinho Clayton, que estagiou na delegacia.
Conhece Teles há 20 anos. Sobre a assiduidade, desconhece qualquer falta dele,
porém é possível que ele folgue em horário comercial quando faz plantão.
Desconhece a atividade profissional da esposa do réu.
Ednelso da Motta (mov. 840.6), por sua vez, declarou
em juízo que o réu Teles já fretou a van da esposa dele, dona da Águas da Fonte
Turismo. Nunca foi atendido por Teles na empresa dela. Esteve na residência e a
empresa tem sede no mesmo endereço, ao lado da Polícia Rodoviária Federal. A
empresa do declarante já prestou serviço no transporte de pacientes para
hemodiálise, mas desconhece se a Águas fazia o mesmo.
A testemunha Reginaldo José da Silva (mov. 851.2)
declarou que é investigador e secretário municipal de segurança pública. Conhece
Ademilton e Clayton, ambos da polícia civil. Trabalhou com Teles de junho de
2014 a 2017. Ele era chefe de setor de furtos e roubos de veículos. O declarante foi
subordinado ao réu Teles e ao delegado Geraldo Evangelista. Trabalhavam a noite
e finais de semana. A conduta dele era correta, nunca lhe pediu nada ilícito. Não
sabe se ele foi proprietário de uma empresa de turismo, mas sabe que ele tinha
uma van. Já usou os serviços dele em um evento de policiais civis. Ele que
arrumou a van para o transporte até a Argentina.
A testemunha Giovanne Martello (mov. 851.3) declarou
que é policial civil há quatro anos. Conhece o réu Ademilton Teles, chefe do setor
de veículos, onde o declarante trabalha até hoje. Nunca lhe pediu nada errado e o
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padrão de vida era compatível com o cargo. Desconhece mais detalhes da vida
particular dele.
Interrogados em juízo, os réus negaram os fatos.
O réu Clayton Ferreira Teles (mov. 851.4) declarou em
juízo que laborou na administração da empresa da ré (Rosa) Marcela. Negou que a
empresa fosse de propriedade de Ademilton. Quem tratava com a prefeitura sobre
contratos era o interrogado, uma vez ou outra a Marcela comparecia. Cruzou com
Teles na prefeitura, mas ele dizia que estava tratando de questões relacionadas à
delegacia (9’ da gravação). Teles dirigia um Fusion nos finais de semana. Indagado
se Teles trabalhava de guia de turismo, respondeu desconhecer tal fato. Tem
conhecimento que o réu Teles fez curso de guia, mas não sabe se ele atuou no
ramo. Desconhece o fato de ele estar voltando do aeroporto no dia da prisão ou da
existência de crachás de guia de turismo em nome dele. Tinha pouco contato com o
réu Ademilton, porém sabe que um policial civil pode ser sócio de empresa, de
acordo com o estatuto, mas não pode ser administrador. Não sabe a razão pela
qual Teles não figurava no contrato social da empresa.
O réu Ademilton Joaquim Teles (mov. 851.5) também
negou os fatos. Disse que nunca se envolveu na administração da empresa. Nunca
tratou nada a respeito na prefeitura. Soube que o pagamento do contrato atrasou e
foi uma ou duas vezes na prefeitura para saber a respeito. Comparecia à prefeitura
para tratar de assuntos da associação dos moradores. Nunca tratou de assuntos
relacionados à empresa com o réu Ocivaldo. Clayton é gerente administrativo da
Águas da Fonte. Desconhece as fraudes das outras empresas no processo
licitatório. Conhece Marli de uma solenidade da prefeitura, mas não era amigo
dela e não tratava de assuntos com ela na prefeitura. Nunca ofereceu o pagamento
de seguro do carro de Marli. Não pediu para Ocivaldo falsificar documentos. Não
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tem participação em nenhum dos crimes e na empresa de sua esposa. Indagado a
respeito das declarações de Ana Neri, Patrícia Foster, dentre outros, de que o réu
tratava de assuntos relacionados ao contrato de transporte, respondeu que por
conta do sobrenome poderiam imaginar que o interrogado era o dono da empresa,
mas negou qualquer relação com a pessoa jurídica. Comparecia à Secretaria da
Saúde para tratar de assuntos relacionados à demandas da saúde, tais como
consultas ou agendamento de reuniões do secretário de saúde com os presidentes
de bairro. Sua esposa conversava pouco sobre a empresa. Não se envolve com
questões da empresa, que ficam a cargo dela e de Clayton. Não conduzia os
veículos da empresa na qualidade de motorista. Indagado se retornava do
aeroporto quando foi preso, com um veículo da empresa, respondeu que iria
buscar o secretário de segurança e o governador, a pedido do delegado. Atrasou o
voo e estava retornando para a delegacia. A empresa CLM/Águas da Fonte
realizou transferências de recursos para sua conta, em razão de um consórcio de
sua titularidade, em que foi comtemplado. Retirou uma van, repassou para a sua
esposa e ela lhe devolveu este dinheiro. O Estatuto da Polícia Civil permite que
seja sócio no limite de até 50% do contrato social, desde que não seja administrador
da empresa, mas nunca teve interesse em participar da sociedade. A sede da
empresa se situava na parte de cima de sua residência. Nunca interferia na
atividade da empresa. Soube que houve atraso de pagamentos, e por esta razão foi
cobrar o empenho na Prefeitura. Nunca respondeu processo disciplinar ou
criminal. Por fim, relatou que sempre se dedicou à Polícia Civil.
O réu Ocivaldo Gobetti Moreira (mov. 851.6) declarou
em juízo que nunca conversou com Teles, nem recebeu dinheiro para promover a
falsificação dos orçamentos das empresas TCV e Transunion (confessada pelo
interrogado, conforme se verá no item 3.1 da sentença).
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A acusada Rosa Marcela Soleni Siebre, interrogada no
mov. 851.7, declarou que o réu Ademilton não conduzia as vans de sua empresa.
Ademilton nunca ofereceu nenhuma vantagem à Marli. O contrato com a
Prefeitura englobava 3 vans para atendimento à Nefroclínica e uma para a casa de
apoio. O aditivo diz respeito à inclusão de uma van para atender a Vila Bananal. O
valor teto mensal do contrato era de R$ 48 mil, mas nunca recebeu esse valor
global, o valor máximo foi de R$ 32 mil. A interrogada era motorista. Depois
constituiu a empresa com a pessoa de Jairo Nogueira. Tinha um carro particular,
um Fusion, que o réu Clayton usava para atender a demanda por carro executivo.
Hoje a empresa tem 5 vans e o Fusion. A empresa funcionava na casa de seu ex-
marido, réu Ademilton. Ele sempre ia buscar alguém no aeroporto e dirigia seu
Fusion, porque ele não tinha carro. Negou a existência de cartões de Teles relativos
à empresa, divulgando passeios, viagens, traslado. O telefone 9940-1490 pertencia
ao casal. O telefone 9152-8477 era do réu Teles e passou a ser seu. Sobre o nome
Teles no cartão, disse que era do réu Clayton e não do acusado Ademilton. Disse
que qualquer um dos quatro atendia este telefone. Teles fez o curso de guia de
turismo, para acrescentar um ganho no trabalho dele, assim como fez de
pedagogia. Tinha o crachá por conta do curso. Os veículos eram lavados no lava
jato do “Chitão”, ou em casa, ou pelos motoristas. Sobre as ordens de serviço do
lava car em nome de Teles, disse que todo mundo chama o Clayton de Teles, seu
filho também é chamado de Teles, “todo mundo é Teles”. Quem contratou
Ocivaldo foi o réu Clayton, porque era a empresa de contabilidade mais próxima
de sua residência.
A ré Marli Terezinha Teles (mov. 884.2) declarou em
juízo que, dos réus do processo, conhece apenas o Sr. Teles, que comparecia até a
secretaria pegar ofícios ou falar com o secretário.
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A despeito da negativa dos réus, as provas orais dão
conta de que o réu Ademilton Teles comparecia regularmente na Secretaria
Municipal de Saúde para tratar de assuntos da empresa, o que comprova de forma
inequívoca que o acusado era o proprietário de fato da pessoa jurídica
CLM/Águas da Fonte, a qual, inclusive, gerenciava. Nesse sentido, como já
verificado, é farta a prova testemunhal de que a empresa em questão era conhecida
como sendo “do Teles” (o policial civil Ademilton, e não Clayton), o qual cobrava
valores, entregava planilhas na prefeitura e gerenciava o cumprimento do contrato
público.
A prova documental também é robusta e implica na
condenação dos réus denunciados. Bem se observa dos documentos de mov. 6.80
que o acusado Teles recepcionava autoridades e possuía cartão de visitas com a
indicação do nome e do telefone de “Telles”, lado a lado com o nome e o telefone
de “Clayton” (mov. 15.142, fls. 14), o que afasta a versão da ré Rosa, de que haveria
confusão em razão do sobrenome idêntico, pois “todo mundo era conhecido por
Teles”. Não bastasse, durante a busca e apreensão autorizada por este juízo, foi
apreendido um crachá em nome de “Ademilton Joaquim Teles”, emitido pelo
Ministério do Turismo, com validade até 28/04/2020” (fls. 15.142, fls. 15), além de
ordens de serviço de lavagem de veículos em nome do réu Teles (fls. 17) e
inúmeros registros de entrada do réu “Ademilton Joaquim Teles” no Parque
Nacional do Iguaçu (tal circulação devia-se à atividade do réu na empresa de
turismo e de van), o que se mostra o bastante para a condenação dos réus Rosa e
Ademilton, os quais fizeram constar, no contrato social da empresa, que a pessoa
jurídica pertenceria exclusivamente à acusada Rosa e a terceiro (sócio minoritário),
quando, na verdade, era administrada e gerida pelo réu Teles, sócio oculto da
empresa CLM/Águas da Fonte.
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As movimentações financeiras juntadas aos autos
também demonstram a atuação do réu Ademilton Teles na empresa, recebendo
dela dividendos (conforme quebra do sigilo bancário do mov. 6.83, que aponta que
Ademilton recebeu R$ 44.500,00 da empresa Águas da Fonte).
Quanto à argumentação da Defesa do réu Ademilton
Teles de que não haveria impedimento estatutário para um policial civil figurar no
quadro societário de uma empresa, conforme já mencionado na análise do fato 02,
cumpre observar que tal argumentação não basta para afastar a culpabilidade do
réu, pelos seguintes fundamentos. Por primeiro, sua participação societária, como
demonstrado, envolvia a gerência da pessoa jurídica e não mera figuração na
qualidade de cotista. Por segundo, o simples fato de a pessoa jurídica ser utilizada
para o cometimento de crime licitatório, conforme adiante será analisado, por si só
configuraria motivo relevante para omitir a participação do réu Teles, policial civil,
no quadro societário, notoriamente para preservar a sua imagem e o exercício da
função pública que exerce. Assim, resta claro o cometimento do crime em questão
imputado aos réus. Nem se alegue ausência de prova de autoria quanto à ré Rosa,
eis que se trata de esposa do réu Ademilton e que figurava como sócia da empresa,
a qual era gerenciada por seu marido.
Todavia, como já mencionado, há que se reconhecer
todas as alterações societárias, que intencionalmente omitiram tal situação de fato,
como sendo uma única falsificação, eis que versavam sobre a mesma empresa
jurídica e tinham o mesmo objetivo, qual seja, omitir a participação societária e
gerencial do réu Ademilton.
Nesse sentido, cada alteração social constitui
modificação que se integra ao documento original e atualizado sobre o quadro
societário de uma determinada empresa, qual seja, o contrato social. É tal contrato
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o ato constitutivo e ao mesmo tempo uma espécie de “fotografia” atualizada da
formação da empresa em dado momento. Uma vez verificada a falsidade no ato
constitutivo e que não foi retificado, há que se reconhecer a ocorrência de crime
único e não um delito autônomo em cada alteração social que não foi utilizada
para fielmente retratar a realidade da empresa. Enfim, cada alteração inócua
quanto a tal retificação apenas permite a manutenção da falsidade instalada no
contrato social desde o início, e deverá se valorada por ocasião da aplicação do art.
59 do CP.
Portanto, a despeito da descrição de cinco fatos
cometidos de forma subsequente (itens 2.1 a 2.5), todos os crimes de falsidade
constituem crime único visando a simulação da real titularidade da aludida pessoa
jurídica, situação jurídica delituosa que deve ser entendida como um todo, não
havendo que se falar em crime autônomo e distinto em cada uma das alterações
societárias.
Assim, ante a ausência de demonstração de causas
excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tenho que a responsabilização penal dos
réus pela prática do crime do art. 299, do Código Penal, é medida que se impõe
como corolário lógico jurídico da fundamentação desenvolvida.
Do 3º fato – Dos crimes relacionados ao contrato 19/14
3.1. Do crime do art. 298 do CP – Falsificação de
documento particular
Imputa-se aos réus Ademilton Teles e Ocivaldo Gobetti
o crime de falsificação dos orçamentos das empresas TCV e Transunion,
supostamente utilizados na cotação de preços do aditivo ao contrato 19/14,
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firmado entre a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu (Secretaria de Saúde) e a
empresa CLM/Águas da Fonte, de propriedade dos réus Rosa Marcela e
Ademilton Teles (conforme fundamentação do tópico anterior da sentença).
Bem se observa dos autos que a empresa CLM sagrou-
se vencedora do pregão eletrônico nº 06/2014, que originou o contrato nº 19/14,
assinado em 25/03/2014, no valor de R$ 425.500,00, referente à disponibilização de
quatro vans para o transporte de pacientes, com motorista.
Em 20/02/2015, foi formalizado o primeiro aditivo do
contrato, acrescido de 25%, que tinha por finalidade a inclusão de uma van para o
atendimento da população da Vila Bananal. De acordo com a denúncia, foram
apresentados dois orçamentos ideologicamente falsos de modo a viabilizar a
realização de tal aditivo.
Neste ponto, merece procedência a denúncia, eis que o
réu Ocivaldo admitiu, no interrogatório judicial, ter falsificado os orçamentos das
empresas Transunion e TCV, que fundamentaram o deferimento, pela Prefeitura,
do primeiro aditivo contratual.
Neste sentido, o réu Ocivaldo Gobetti Moreira (mov.
851.6) declarou em juízo que é contador das empresas Transunion, TCV e
CLM/Águas da Fonte. O interrogado admitiu ter apresentado as propostas
orçamentárias. Declarou que possui um leque de 300 empresas ativas e inativas e
que era “procurador e consultor” dessas empresas. Indagado quem lhes deu essa
procuração, disse que os proprietários, mas eles desconheciam a participação na
licitação. Indagado, respondeu que não viu nada de anormal em apresentar duas
propostas de empresas no mesmo procedimento licitatório. Não participou
diretamente da proposta da empresa da Rosa nesta licitação. Soube depois que a
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empresa Águas da Fonte também participou, mas não teve acesso às propostas.
Não consta a assinatura dos proprietários das demais empresas concorrentes,
somente a do interrogado. Mostrado o mov. 6.63, disse que assinou no campo
reservado aos proprietários Rodinei Ribeiro e João Carlos Frigola. Indagado por
que falsificou as assinaturas, disse que é consultor de negócios. Nunca conversou
com Teles nem recebeu dinheiro por conta destas falsificações. Sua esposa
trabalhou para Valcir Ruffato, da Biff Transportes. Admitiu que já encaminhou um
documento para Valcir para ciência e não para assiná-lo, pois já havia sido
encaminhado à prefeitura. Indagado se era comum o interrogado assinar em nome
de terceiros, respondeu que não é normal e que a intenção era viabilizar novos
negócios para determinados clientes.
A Defesa alega que o réu teria incorrido em erro de tipo
ou em erro de proibição, entretanto, a tese deve ser refutada.
O erro de tipo está previsto no art. 20, caput, do Código
Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o réu não tem plena consciência da
ilicitude, imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, comete
uma conduta ilícita, mas que, por erro, acredita ser inteiramente lícita. O erro sobre
o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e
consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo, razão pela qual o
erro de tipo exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade (o dolo foi deslocado
para a tipicidade de acordo com a Teoria Finalista). Por outro lado, o legislador
determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de
potencial conhecimento de ilicitude (“o desconhecimento da lei é inexcusável”, nos
termos do art. 21, do Código Penal).
Contudo, o réu tem conhecimento científico a respeito
da profissão que exerce, ou seja, curso superior em contabilidade (é proprietário e
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contador da empresa Contabilidade Guairacá), o que, por si só, afasta qualquer
alegação de que não teria consciência ou desconheceria a ilegalidade da falsificação
de dois orçamentos destinados a um procedimento licitatório, notadamente ao se
observar que a empresa Transunion estava “baixada” desde junho de 2009 e a
empresa TCV estava “cancelada” desde março de 2009, conforme fez prova o
Ministério Público por meio da juntada de ofícios da Receita Estadual (mov. 6.21
dos autos). Também se mostra inadmissível a alegação de que o réu tenha, por
mero erro e desatenção, assinado documento como sendo terceira pessoa!
A testemunha Sérgio Luis Piva (mov. 454.5) declarou
em juízo que foi sócio da empresa Transunion e que tal pessoa jurídica nunca
participou de certame público. O sócio, até o fechamento da empresa, era João
Carlos Frígola, que atualmente reside no Paraguai. No mesmo sentido, a
testemunha Rodinei de Lima Ribeiro (mov. 483.2) declarou que nunca foi dono de
empresa ou participou de qualquer procedimento licitatório, o que afasta por
completo a versão do réu Ocivaldo, de que seria “consultor de negócios” e teria
assinado tais orçamentos no interesse dos proprietários das respectivas empresas,
o que afasta as teses de que teria incorrido em erro de tipo ou erro de proibição.
Deste modo, restou comprovado que o réu Ocivaldo
Gobetti Moreira, na qualidade de contador da empresa CLM Transportadora
Turística EIRELE – ME (Águas da Fonte), falsificou os documentos das empresas
TCV Transportes Ltda. ME e Transunion Transportes Ltda., visando à manutenção
do contrato 19/2014 (1º aditivo contratual) com a Prefeitura Municipal de Foz do
Iguaçu.
No mesmo sentido, restou também comprovado que o
réu Ademiton Teles, na qualidade de sócio proprietário da empresa CLM/Águas
da Fonte, é coautor do crime de falsidade de documento particular.
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Neste sentido, a testemunha João Mauri Viana declarou
em juízo que o réu Ocivaldo e Valcir Ruffato, ouvidos no Gaeco, afirmaram que o
policial Teles solicitou a confecção de documentos utilizados na licitação.
No mesmo sentido, a testemunha André Luiz Vaz
Queiroz (mov. 454.8) declarou em juízo que é administrador da empresa a Biff
Transportes, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e foi chamado a
depor no Ministério Público por conta da existência de um documento da empresa,
porém, constatou que a assinatura era falsa. Um mês depois uma funcionária
entregou documentos para Valcir assinar, como era de praxe, e no meio havia um
documento parecido com aquele visto no procedimento investigatório instaurado
no Ministério Público. O contador Ocivaldo foi chamado a se explicar e disse que
“não era nada, não esclareceu o que era”. Ele pediu o papel de volta, mas não
entregaram. O réu Ocivaldo alegou que fez a pedido do policial Teles e que era
para não se preocupar porque não havia nada de errado. Por fim, Ocivaldo alegou
que teria ocorrido algum problema na Prefeitura e que ao sair dali (da reunião na
sede da empresa) telefonaria para Teles, pois “não sabia que estava nesse nível do
Ministério Público”.
A despeito das provas que recaem sobre o réu
Ademilton, bem se constata, todavia, que o delito de falsidade documental foi
utilizado como meio necessário para fraudar o caráter competitivo da licitação e ali
se exauriu, razão pela qual será absorvido pelo crime fim (crime licitatório previsto
no art. 90, da Lei 8.666/93), conforme se verá adiante (fato 3.3).
Para a aplicação do princípio da consunção é necessário
que ambos os crimes tenham um nexo de subordinação entre si. No caso, bem se
verifica que a falsificação dos documentos particulares das empresas Transunion e
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TCV tinha por objetivo garantir a legitimidade do aditivo licitatório, existindo nexo
de dependência entre as condutas ilícitas perpetradas pelo acusado, o que permite
o reconhecimento do princípio da absorção.
De acordo com a doutrina de Zaffaroni, “resolve-se o
conflito aparente de normas indicado pelo critério da consunção, de modo que um tipo
descarta o outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um
fechamento material” (ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal: parte
geral. São Paulo: RT, 1997, p. 738).
Deste modo, se impõe a absolvição do réu Ademilton
Teles da prática delitiva do artigo 299, do Código Penal, com a aplicação do
princípio da consunção. Sobre o tema o Doutrinador Cezar Roberto Bitencourt
ensina, vide: "Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um
crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de
outro crime.
Assim, ante a ausência de demonstração de causas
excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tenho que a responsabilização penal do
réu Ocivaldo Gobetti Moreira pela prática do crime do art. 298, do Código Penal, é
medida que se impõe como corolário lógico jurídico da fundamentação
desenvolvida.
3.2. Do crime do art. 304, do CP – Uso de documento
falso
Versa o tópico em apreço a respeito da imputação, aos
réus Ademilton Teles e Marli Teles, do crime de uso dos orçamentos
comprovadamente falsos (conforme fundamentação do capítulo anterior da
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sentença) das empresas TCV Transportes Ltda. ME e Transunion Transportes
Ltda., visando a manutenção do contrato 19/2014 com a Prefeitura Municipal de
Foz do Iguaçu, os quais foram utilizados na cotação de preços do 1º aditivo ao
contrato.
Em que pese não ter restado demonstrado que o réu
Ademilton protocolizou tais documentos na prefeitura, poder-se-ia facilmente
admitir sua responsabilização criminal ante as inúmeras provas já mencionadas
que bem apontam o gerenciamento do réu em relação ao contrato firmado com a
Prefeitura (levava planilhas, fazia cobranças e gerenciava a prestação de serviço),
sendo igualmente inequívoco que o acusado se beneficiou do uso dos documentos
falsificados com o aditamento do contrato público.
Ocorre, contudo, que em relação a tal acusado,
justamente o uso de documentos falsificados na prática de crime posterior, impõe a
consunção de um crime por outro, resultando em absolvição, neste tópico em
particular.
A falsificação e o uso dos documentos falsos constituem
meio necessário para fraudar o caráter competitivo da licitação e ali se exauriu o
uso de tais documentos, razão pela qual será absorvido pelo crime fim (crime
licitatório previsto no art. 90, da Lei 8.666/93), conforme se verá adiante (fato 3.3).
Para a aplicação do princípio da consunção é necessário
que ambos os crimes tenham um nexo de subordinação entre si. No caso, bem se
verifica que a falsificação e o uso dos documentos particulares das empresas
Transunion e TCV tinha por objetivo garantir a legitimidade do aditivo licitatório,
existindo nexo de dependência entre as condutas ilícitas perpetradas pelo acusado
Ademilton Teles, o que permite o reconhecimento do princípio da absorção.
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De acordo com a doutrina de Zaffaroni, “resolve-se o
conflito aparente de normas indicado pelo critério da consunção, de modo que um tipo
descarta o outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um
fechamento material” (ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal: parte
geral. São Paulo: RT, 1997, p. 738).
Deste modo, se impõe a absolvição do réu Ademilton
Teles da prática delitiva do artigo 304, do Código Penal, com a aplicação do
princípio da consunção. Sobre o tema, o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt
ensina: “Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime
constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.”
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 211-212).
No que concerne à autoria da ré Marli Teles, impõe-se,
igualmente, o reconhecimento da improcedência da imputação, todavia, por
motivo diverso. O Ministério Público não logrou êxito produzir prova a respeito
do uso de documento falso.
A ré, interrogada em juízo, negou a prática do crime do
art. 304, do Código Penal.
Não foram produzidas provas a respeito da ciência da
ré sobre a ilicitude dos documentos contrafeitos. Por certo que a assinatura do
memorando interno solicitando a inclusão de uma van, por meio de aditivo
contratual, indica a suspeita da participação da ré no crime em comento, contudo,
não foi produzida prova cabal neste sentido. Todavia, há que se reconhecer que
outras pessoas assinaram o mesmo documento, bem como não restou demonstrada
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a prática de crime de corrupção (conforme adiante se verificará) pela ré,
relacionada a tal contrato. Nesse sentido, inegável que o reconhecimento da prática
de um determinado crime pode apresentar considerável força probatória em
relação à autoria de outro crime conexo, e vice-versa. Enfim, não havendo prova de
que a ré tenha recebido propina dos demais réus para a prática de crime licitatório
envolvendo a apresentação de documentos falsos, junto à Administração Pública, e
não havendo qualquer prova que conecte a ré à confecção e uso dos documentos
(não se aproveitou pessoalmente de tais fatos ilícitos, por exemplo, ao contrário do
que se verifica em relação ao réu Ademilton), há que se conclui pela fragilidade de
tal imputação.
Desta forma, em se tratando de hipótese em que
elementos indiciários que fundamentaram o oferecimento e o recebimento da
denúncia não foram confirmados em Juízo, impõe-se a absolvição dos réus, por
insuficiência probatória.
Para que se dê a condenação dos réus, o conjunto
probatório produzido deve fazer emanar do julgador a certeza da imputação, não
havendo titubeios quanto à procedência da tese acusatória, sendo que, no caso em
testilha, não está demonstrada a autoria de modo clarividente e indubitável.
Em face da ausência de provas contundentes
produzidas em juízo, e que planta a semente da dúvida no julgador, não há a
certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório, valendo dizer que,
se a responsabilidade penal do réu, ao final da instrução criminal, não tiver restado
comprovada com clareza solar, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à
materialidade e autoria, deve-se absolvê-lo.
Assim, considerando a presunção de inocência e o ônus
da acusação de afastar a força normativa de tal presunção, por conta do princípio
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do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição da ré Marli, por insuficiência probatória,
e do réu Ademilton Teles, por força do reconhecimento do princípio da consunção,
o que ora se faz.
3.3. Do crime do art. 90, da Lei 9666/93
Imputa-se aos réus Ademilton Teles, Rosa Siebre e
Marli Teles o crime licitatório previsto no art. 90 da Lei de Licitações: “Frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo
do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação”
Configura o delito do art. 90 da Lei de Licitações a
eliminação da competição ou a promoção de uma ilusória competição entre
participantes da licitação por qualquer mecanismo, pouco importando ter havido
ajuste ou combinação entre eles. Todavia, a eliminação de competitividade
enquanto elemento típico não diz respeito apesar ao procedimento licitatório, em
si, mas também em relação ao afastamento de hipóteses nas quais deveria ter sido
realizado certame licitatório, como se verifica no caso em questão, em que fora
realizado indevido aditamento contratual baseado em orçamentos fraudulentos,
ampliando-se indevidamente o objeto contratual que deveria ser objeto de novo
certame, senão vejamos.
Versa a denúncia que em data de 20/02/2015 foi
firmado o 1º aditivo ao contrato 19/2014 (mov. 6.61), que acresceu em 25% ao valor
estabelecido inicialmente no contrato e adicionou uma van para atendimento aos
pacientes da Vila Bananal. Tal expediente teria sido realizado sem a abertura de
novo certame, de modo que os réus Ademilton, Rosa e Marli (esta última na
qualidade de Diretora de Gestão da Secretaria de Saúde) teriam fraudado o caráter
competitivo de eventual procedimento licitatório que deveria ser instaurado.
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De acordo com a acusação, a ré Marli teria assinado, em
16 de janeiro de 2015, o memorando interno para a solicitação de dilação do
contrato, ocasião em que foram apresentados dois orçamentos ideologicamente
falsos (falsificados pelo réu Ocivaldo, conforme fundamentação do item 3.1 da
sentença), juntados no mov. 6.14 e 6.32, fls. 11 e 16 dos autos .
A Defesa alega, contudo, que tais documentos não
fundamentaram a efetiva formalização do aditivo, na medida em que a ampliação
do objeto estaria prevista na Lei de Licitações.
Entretanto, bem se observa dos autos que, em data de
25/02/2015, ou seja, um mês antes do término do contrato, foi assinado o primeiro
aditivo, que majorou o contrato em 25% e incluiu uma van para a prestação do
serviço de transporte de passageiros, no período de 25 de fevereiro a 25 de março
(no montante de R$ 8.863,75), ou seja, ampliou o objeto contratual na fase final do
contrato com base em orçamentos fraudados. A Administração, a partir de
documentos falsos e contrafeitos, foi direcionada a assinar um aditivo em vez de
promover uma nova licitação. Nesse sentido, inegável que orçamentos falsificados
possuem valor determinante em assinatura de aditivo contratual que redimensiona
o objeto contratual para mais. Ora, a finalidade de um orçamento é justamente
quantificar, valorar determinado serviço para fins de ser usado como paradigma,
de modo a dimensionar economicamente a ampliação ou não do objeto contratual,
portanto, não há que se alegar que se tratam de documentos de menor importância
pela simples previsão legal de haver aditivo contratual. A simples permissão legal
de haver ampliação de contratos públicos não desnatura o reconhecimento da
fraude na assinatura de aditivo contratual respaldado em orçamentos falsos,
contrafeitos, encomendados pelo gerente da empresa contratada ao contador de
todas empresas envolvidas.
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Não bastasse, a partir de tal ampliação indevida do
contrato (baseada em documentos contrafeitos pelo réu Ocivaldo, a mando do réu
Ademilton), houve várias prorrogações que ampliaram de um para três anos a
vigência do contrato 19/2014, de modo que a capacidade competitiva da licitação
foi suprimida pelo indevido aditivo inicial. Inegável, assim, tanto o dolo de fraude
(encomenda e confecção de orçamentos falsos) quanto o prejuízo ao Erário, eis que
tais orçamentos foram considerados para a ampliação do objeto contratual, o que, a
um mesmo tempo, majorou o pagamento aos réus e obstou a realização de licitação
para contemplar o serviço adicional.
Mostra oportuno reiterar que a testemunha João Mauri
Viana declarou em juízo que o réu Ocivaldo e o dono da empresa Biff foram
ouvidos no Gaeco e afirmaram que o policial Teles solicitou a confecção de
documentos utilizados na licitação, conforme já transcrito na análise do fato 02 da
denúncia.
A testemunha André Luiz Vaz Queiroz (mov. 454.8)
declarou em juízo que é administrador da empresa a Biff Transportes, que atua no
ramo de transporte rodoviário de cargas. Chamados a depor no Ministério Público,
constataram a existência de um papel timbrado da empresa, mas com a assinatura
falsa. Um mês depois uma funcionária entregou documentos para Valcir assinar,
como era de praxe, e no meio havia um documento parecido com aquele visto no
procedimento investigatório instaurado no Ministério Público. O contador
Ocivaldo foi chamado e disse que “não era nada, não esclareceu o que era”. Ele
pediu o papel de volta, mas não entregaram. O réu Ocivaldo alegou que fez a
pedido do policial Teles e para não se preocupar porque não havia nada de
errado. Por fim Ocivaldo alegou que teria ocorrido algum problema na Prefeitura e
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que ao sair dali (da reunião na sede da empresa) telefonaria para Teles, pois “não
sabia que estava nesse nível do Ministério Público”.
No mov. 6.84, o réu Ocivaldo declarou que a ré Rosa
Marcela lhe procurou para fazer orçamentos e que Rosa teria lhe fornecido os
valores informados.
Assim, restou demonstrado que os réus Rosa Marcela
Soleni Siebre e Ademilton Joaquim Teles, na qualidade de proprietários da
empresa CLM/Águas da Fonte, fraudaram o caráter competitivo de procedimento
licitatório ao manipularem o aditamento do contrato com orçamento falsos, razão
pela qual a condenação dos réus é medida que se impõe.
Vale asseverar que, conforme fora bem demonstrado na
análise do fato 2 da denúncia, a atividade gerencial de Ademilton em relação à
empresa era particularmente atenciosa em relação ao contrato firmado com a
Prefeitura Municipal, não sendo poucas as vezes em que o acusado foi até o órgão
público para entregar documentos, planilhas, cobrar valores e conversar com a ré
Marli.
Neste sentido, a testemunha Ana Neri Mateus (mov.
454.10) declarou em juízo que o Dr. Gilbert, secretário da saúde, pediu à declarante
para ligar para o Teles emitir uma nota para a prefeitura pagar Marcelino
referente a um contrato informal da prestação de serviços de vans para os
pacientes de hemodiálise, e que Teles frequentava a prefeitura ao menos uma vez
por semana, inclusive na sala de Marli. Certo dia Teles lhe procurou na sua casa
para saber a respeito do procedimento do reequilíbrio financeiro do contrato que
mantinha com a Prefeitura.
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A testemunha Patrícia Gottardelli Foster Ruiz (mov.
483.4) declarou que quando começou a trabalhar na Prefeitura a empresa do Teles
já prestava o serviço de transporte. Sobre ter dito que as pessoas tinham temor do
Teles, esclareceu que na Secretaria todos sabiam que não era correto uma empresa
com contrato na prefeitura ser de propriedade do Teles, mas tinham receio de
denunciar, porque ele era policial e detentor de muito poder político. Era de
conhecimento da Secretaria que o contrato era do Teles. Teles entregou
documentos à declarante, em duas oportunidades, referentes à prestação de
serviço do contrato nº 19/14, objeto da denúncia, porque Marli, sua vizinha de
sala, não se encontrava. Viu Ademilton entregando mais de uma vez os
documentos na prefeitura para Marli, ou diretamente no Fundo Municipal de
Saúde para Eloi ou Azuir.
Bem se observa, portanto, que o réu Teles, tal como
mencionado na denúncia, comparecia à Prefeitura com frequência representando a
empresa que era nominalmente de sua esposa Rosa Marcela, que mantinha
contrato licitatório com a Secretaria Municipal de Saúde, com amplo acesso ao alto
escalão da referida pasta, o que comprova, por si só, que o acusado era o
proprietário de fato da empresa CLM/Águas da Fonte. Não se trata de um ou
outro favor prestado a sua esposa, mas sim de execução da atividade empresarial
(“presta serviço de turismo”) e de seu gerenciamento, inclusive quanto aos
contratos firmados com a prefeitura (entregava documentos do contrato objeto da
presente ação penal na Prefeitura, onde todos sabiam que a empresa era de Teles;
ordenava a produção de documentos para confeccionar orçamentos e tomadas de
preço; viabilizava “notas” para pagamento de fornecedores, etc.).
No mesmo sentido, Alzuir Matuchaki (mov. 483.5)
servidor do Fundo Municipal de Saúde, declarou que Teles compareceu para lhe
indagar a respeito do pagamento (empenho) do contrato com a prefeitura.
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Indagado, respondeu que viu o réu Teles na sala de Marli e que na prefeitura, Teles
nunca tratou de assuntos relacionados às associações da qual presidia.
O servidor municipal Tiaraju Almeida de Moraes (mov.
483.6) declarou em juízo que o réu Teles frequentava quase que diariamente a sala
do Secretário de Saúde, para tratar a respeito do pagamento do contrato. Caso o
secretário não estivesse, ele aguardava em sua sala ou perguntava pela ré Marli,
superior hierárquica do declarante. Viu a ré (Rosa) Marcela, que prestava serviços
de hemodiálise, entregar os documentos para o departamento de auditoria,
contudo, somente a partir de fevereiro de 2017, depois que Teles foi preso.
Desconhece o fato dele ter comparecido para tratar de assuntos da associação de
moradores da qual ele presidia.
No mesmo sentido, o servidor municipal Wellington
Kenji Tateishi (mov. 483.7), subordinado a ré Maria Teles, afirmou que o réu Teles
lhe entregava as planilhas mensais da quilometragem das 4 vans que prestavam
serviço à Prefeitura.
A testemunha Sebastião Ap. Carvalho da Costa (mov.
483.8) declarou que exerceu a função de assistente administrativo da Secretaria de
Saúde, declarou em juízo que soube que a empresa do Teles prestava serviços de
transporte de hemodiálise e que o via com frequência na prefeitura.
A testemunha Eliane Raimunda de Paula Pinto (mov.
483.9) declarou que é assistente social da Nefroclínica (empresa de hemodiálise).
Sobre o contrato 019/2014, o réu Teles se apresentou como a pessoa responsável
para analisar a demanda dos pacientes, ou seja, executar o contrato firmado com a
Prefeitura. O contato direto na empresa era com o réu Teles. As planilhas com os
dados dos pacientes continham os dados de Marli Teles e Teles e o nome e
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endereço dos pacientes. O réu Teles também colheu a assinatura da declarante
para comprovar a quilometragem rodada pelas vans, no início da execução do
contrato, porém se negou a assiná-las em razão do acúmulo de planilhas (era um
processo volumoso), por entender que não era sua atribuição.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo,
portanto, reforçam o caráter gerencial exercido pelo réu Ademilton.
Quanto à argumentação da Defesa do réu Ademilton
Teles de que não haveria impedimento estatutário para um policial civil figurar no
quadro societário de uma empresa, conforme já mencionado na análise do fato 02,
cumpre observar que tal argumentação não basta para eximir a culpabilidade do
réu, pelos seguintes fundamentos. Por primeiro, sua participação societária, como
demonstrado, envolvia a gerência da pessoa jurídica e não mera figuração na
qualidade de cotista. Por segundo, o simples fato de a pessoa jurídica ser utilizada
para o cometimento de crime licitatório, por si só configuraria motivo relevante
para omitir a participação do réu Teles, policial civil, no quadro societário,
notoriamente para preservar a sua imagem e o exercício da função pública que
exerce. Nesse aspecto, primordial a participação de Rosa, tanto no crime de
falsidade documental (tal como já analisado) relaciono à constituição da empresa,
como no crime de fraude à licitação em questão, pois servia de anteparo à atuação
de Edmilson. Era Rosa quem figurava formalmente como sócia majoritária e como
contratada do Poder Público, vindo ela a se beneficiar economicamente do
indevido aditamento contratual no período em que se findava a prestação de
serviço, razão pela qual se impõe a condenação em face de tal acusada.
Por outro lado, a denúncia imputa o fato de a ré Marli
ter auxiliado a empresa do réu Ademilton Teles a manter o contrato com valor
superior ao devido, entretanto, conforme se extrai dos autos, não foi produzida
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prova cabal neste sentido. Não há uma prova que relacione Marli com o
comportamento de Ademilton ou de Ocivaldo, no sentido de fraudar orçamentos.
Também não há prova cabal (apenas indiciária) de recebimento de propina por
esta acusada, como adiante se verifica na análise da imputação dos crimes de
corrupção, sendo inequívoco que a demonstração de cometimento de um
determinado crime interfere sobremaneira no reconhecimento da autoria em outro
delito conexo.
Enfim, estando ausentes provas inequívocas de que
Marli recebeu propina dos outros réus, de que tenha participado da falsificação de
documentos por Ocivaldo ou que soubesse da ilicitude de tais orçamentos usados
para a definição do primeiro aditivo contratual, não há como relacionar tal ré à
aludida fraude contratual.
Note-se que o fato de não restar comprovada a
participação de agente público da administração municipal no crime licitatório não
afasta o reconhecimento da autoria de particulares/contratados no delito em
questão. Isso porque a apresentação de documento falsificado em proposta de
aditivo contratual se deu pelos contratados, não havendo prova de cooperação de
terceiros de dentro da administração.
Desta forma, em se tratando de hipótese em que
elementos indiciários que fundamentaram o oferecimento e o recebimento da
denúncia não foram confirmados em Juízo, impõe-se a absolvição da ré Marli
Teles, por insuficiência probatória.
Para que se dê a condenação da ré, o conjunto
probatório produzido deve fazer emanar do julgador a certeza da imputação, não
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havendo titubeios quanto à procedência da tese acusatória, sendo que, no caso em
testilha, não está demonstrada a autoria de modo clarividente e indubitável.
Em face da ausência de provas contundentes
produzidas em juízo, e que planta a semente da dúvida no julgador, não há a
certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório, valendo dizer que,
se a responsabilidade penal da ré, ao final da instrução criminal, não tiver restado
comprovada com clareza solar, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à
materialidade e autoria, deve-se absolvê-la.
Assim, considerando a presunção de inocência e o ônus
da acusação de afastar a força normativa de tal presunção, por conta do princípio
do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição da ré Marli Teles, o que ora se faz.
3.4 e 3.5. Dos crimes de corrupção ativa e passiva (arts.
333 e 317 do CP)
Imputa-se aos réus Ademilton Teles e Clayton Teles,
neste tópico, o delito de corrupção ativa, e à ré Marli Teles o delito de corrupção
passiva, eis que os dois primeiros acusados teriam oferecido vantagem indevida à
servidora municipal Marli Teles, consistente no pagamento do seguro do veículo
GM/Prisma, placas AYW-5034, no valor de R$ 1.480,68 (um mil, quatrocentos e
oitenta reais e sessenta e oito centavos) para que a última praticasse ato de ofício
infringindo o dever funcional de zelar pela lisura do Pregão 6/2014, que deu
origem ao contrato 19/2014 e os aditivos correlatos, eis que teria sido a responsável
direta pelo pedido de prorrogação, utilizando documentos falsos, para auxiliar a
empresa do réu Ademilton Teles a manter o contrato com valor superior ao
devido.
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Entretanto, em que pese a alegação ministerial, não há
prova nos autos dos crimes de corrupção ativa e passiva, isso porque os indícios
iniciais decorrentes da quebra de dados telemáticos não foram confirmados em
juízo pelas demais provas, notadamente as orais.
A única prova que indicava a participação da ré se
consubstanciava em um e-mail da empresa Engetroy, enviado à empresa Águas da
Fonte, com a segunda via do boleto de uma das parcelas do seguro do veículo
Prisma, de propriedade da ré Marli, obtido a partir da quebra do sigilo telemático
da empresa, autorizada por este juízo, fato que, de acordo com a investigação,
indicaria que a empresa de Teles estaria arcando com as contas pessoais da ré
Marli Terezinha Teles (conforme análise da quebra de sigilo telemático, juntado no
mov. 10.3).
De acordo com a testemunha João Mauri Viana (mov.
482), na quebra de e-mail da empresa Águas da Fonte encontraram um boleto de
pagamento de seguro do veículo Prisma, da ré Marli, diretora de gestão da saúde.
Os boletos do seguro eram pagos pelo réu Teles e o e-mail
([email protected]) era administrado pelo réu Clayton.
O réu Clayton Ferreira Teles (mov. 851.4) declarou em
juízo que nunca se ofereceu para pagar o seguro do veículo da ré Marli, foi apenas
uma indicação. Disse que um boleto do seguro de Marli apontou no e-mail da
empresa. Ligou para o corretor e ele disse que foi enviado por engano, por conta
do sobrenome. O e-mail foi desconsiderado. Não tinha amizade próxima com
Marli, mas comparecia frequentemente à Prefeitura para verificar os pagamentos,
que muitas vezes atrasavam um ou dois meses. Nunca pagou as contas da ré Marli.
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O réu Ademilton Joaquim Teles (mov. 851.5) também
negou os fatos. Disse que nunca ofereceu o pagamento de seguro do carro de
Marli. Soube que houve atraso do pagamento pela Prefeitura, e por esta razão foi
cobrar o empenho na Secretaria de Saúde. Nunca respondeu processo disciplinar
ou criminal. Por fim, relatou que sempre se dedicou à Polícia Civil.
Entretanto, a testemunha principal, qual seja, Fábio
Amandio Troiano (mov. 454.9), proprietário da Engetroy Corretora de Seguros e
responsável pelo envio do e-mail, declarou que enviou o correio eletrônico à ré
Marli. Mostrado em audiência o documento das fls. 06 do mov. 10.3, respondeu
que trata-se do pedido da segunda via do boleto, remetido à seguradora. Indagado
sobre o e-mail de fls. 06, enviado à empresa Águas da Fonte, respondeu que o e-
mail era endereçado à ré Marli Teles e que não se recorda de ter enviado nada para
Clayton. Entregou os boletos para Marli. Indagado sobre o teor do e-mail, em que
o réu Clayton menciona “os pagamentos do seguro da Marli estão ok”, não soube
responder a respeito do vínculo que existia entre eles, porém admitiu ter
formalizado o contrato de seguro da ré Marli por indicação do réu Clayton, ou seja,
ele teria indicado a ela os serviços de corretagem de seguro, o que, na visão do
declarante, é comum acontecer.
Em que pese o envio do e-mail indicar a possível
existência de vínculo entre aa ré Marli, servidora da Secretaria de Saúde, e a
empresa Águas da Fonte, não restou comprovado nos autos o oferecimento ou o
pagamento, pelos réus, de vantagem indevida à acusada. O deferimento judicial da
quebra de sigilo telemático e bancário dos réus não se revelou o bastante para a
prova formulada pela acusação, de que os réus teriam pago as prestações da
apólice de seguro da ré Marli.
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A ré Marli Terezinha Teles (mov. 884.2), interrogada em
juízo, declarou que não era a sua função a realização de licitações. A equipe de
gestão apenas encaminhava as demandas para a secretaria responsável avaliar e
autorizar a licitação. Sequer sabia qual empresa vencia os certames. Sua pasta fazia
apenas a cotação dos serviços e produtos. Desconhecia a falsidade dos documentos
das empresas Transunion e TCV. Sobre o aditivo do terceiro fato, disse que o
secretário pediu que fizessem o aditivo de mais uma van para atender um bairro
muito distante, sem atendimento médico. Indagada a respeito do crime de
corrupção passiva, se recorda que precisava de uma corretora de veículo com valor
acessível, porque a interrogada não era de Foz do Iguaçu, e não se recorda quem
lhe indicou. O corretor lhe cobrou R$ 1250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais)
e pagou à vista, diretamente para o rapaz que fotografou (vistoriou) o veículo.
Salvo engano era a empresa Sancor. Indagada sobre os e-mails da empresa
investigada de que os boletos foram encaminhados aos cuidados de Clayton Teles,
acredita que tal engano foi causado pelo sobrenome, mas garantiu que o seguro foi
pago à vista ao rapaz que realizou a vistoria. Disse, por fim, que a acusação é uma
grande injustiça.
Repise-se que o envio de um boleto da apólice de
seguro do veículo de Marli para a empresa Águas da Fonte, com quem a Prefeitura
mantinha contrato licitatório, constitui indicativo da existência de possível
irregularidade, contudo, não restou comprovado nos autos a consumação de
quaisquer das elementares do tipo de corrupção ativa ou de corrupção passiva,
notadamente considerando o depoimento do corretor de seguro (Fábio), aduzindo
que não teria intencionalmente enviado o boleto à empresa Águas da Fonte, de
modo que se impõe a absolvição dos réus, por insuficiência probatória, o que ora
se faz.
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Desta forma, em se tratando de hipótese em que
elementos indiciários que fundamentaram o oferecimento e o recebimento da
denúncia não foram confirmados em Juízo, impõe-se a absolvição dos réus, por
insuficiência probatória.
Para que se dê a condenação dos réus, o conjunto
probatório produzido deve fazer emanar do julgador a certeza da imputação, não
havendo titubeios quanto à procedência da tese acusatória, sendo que, no caso em
testilha, não está demonstrada a autoria de modo clarividente e indubitável.
Em face da ausência de provas contundentes
produzidas em juízo, e que planta a semente da dúvida no julgador, não há a
certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório, valendo dizer que,
se a responsabilidade penal do réu, ao final da instrução criminal, não tiver restado
comprovada com clareza solar, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à
materialidade e autoria, deve-se absolvê-lo.
Assim, considerando a presunção de inocência e o ônus
da acusação de afastar a força normativa de tal presunção, por conta do princípio
do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição dos réus, o que ora se faz.
4. Do crime de lavagem de capitais (art. 1º, da Lei
9613/98)
A denúncia imputa aos réus Ademilton Teles e Rosa
Siebre o fato de terem adquirido o veículo Ford Ranger, placas AWS-1220 e o
registrado em nome do correu Clayton Teles, ou seja, dissimulado a propriedade
da camionete que seria utilizada “exclusivamente” pela denunciada Rosa Siebre.
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O artigo 1º, da referida lei, assim preceitua: “Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
A denúncia se fundamenta no interrogatório
extrajudicial da então denunciada Rosa Siebre, no fato de terem sido encontrados,
por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado por
este juízo, alguns boletos de seguro da camionete em nome de Rosa, além da
quebra de sigilo de dados bancários e nos vídeos da busca e apreensão cumprida
na residência dos réus Ademilton e Rosa.
A testemunha João Mauri Viana (mov. 454.3/4)
declarou em juízo que Clayton era o sobrinho e ligado a empresa, que estava em
nome da Rosa. A camionete era usada por Rosa e no dia das buscas estava
estacionada na casa deles. O proprietário de direito da camionete era o réu
Clayton. A Ford Ranger foi comprada em Cascavel/PR, mas não souberam indicar
quem a adquiriu.
O réu Ademilton Joaquim Teles (mov. 851.5) negou os
fatos. Clayton é gerente administrativo da Águas da Fonte. Não se envolve com
questões da empresa, que ficam a cargo dela e de Clayton. Não conduzia os
veículos da empresa na qualidade de motorista. Não é proprietário de uma
Ranger, este veículo pertence a Clayton, seu sobrinho.
A acusada Rosa Marcela Soleni Siebre, interrogada no
mov. 851.7, declarou que já conduziu a Ford Ranger, de seu sobrinho Clayton.
Clayton deixava o carro dele na garagem porque a empresa funcionava na casa da
interrogada e a rua era muito movimentada. Quando ele chegava cedo, usava a
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camionete para levar as crianças ao colégio. Quem cuidava da administração da
empresa era o réu Clayton.
O réu Clayton Ferreira Teles (mov. 851.4) declarou em
juízo que laborou na administração da empresa da ré (Rosa) Marcela. A camionete
Ford Ranger era de sua propriedade, a adquiriu por R$ 128 mil. Vendeu um Ford
Fusion ano 2007 por R$ 67 mil, pegou dinheiro emprestado de seu amigo Gabriel
para pagar parcelado e o restante parcelou em 12 prestações diretamente na Ford.
Seu pai é diretor administrativo do IML e tem uma condição financeira boa. Rosa
usava a camionete esporadicamente. Sua renda era de R$ 6 mil reais e chegava a R$
8 mil com as comissões.
Em que pese a apreensão do bem na residência da ré
Rosa, em juízo, o crime de lavagem de capitais não foi cabalmente comprovado,
senão vejamos. Em primeiro lugar, há severas dúvidas a respeito da utilização
“exclusiva” do bem pela ré Rosa. Note-se que a própria ré admitiu o uso eventual
do bem para levar os filhos à escola, entretanto, também restou demonstrado que a
empresa era sediada na residência do casal Ademilton e Rosa, e que o réu Clayton,
administrador da empresa, que possui grau de parentesco com os réus (sobrinho),
emprestava a camionete à acusada. O Ministério Público não logrou produzir
prova em sentido contrário, ou seja, não demonstrou, nas inúmeras diligências
realizadas, que o bem era de uso exclusivo da ré (o que poderia ser demonstrado
por meio de gravações ou campanas, por exemplo, que o veículo pernoitava no
imóvel, o que refutaria a versão de que o bem pertenceria ao réu Clayton). Por
outro lado, a testemunha Ciro Marcelo Garcez (mov. 840.3) declarou em juízo que
Clayton foi seu vizinho durante 15 anos e que viu a camionete na casa dele. No
mesmo sentido, a testemunha Edson Antonio Toniazzo (mov. 840.4) declarou que
o réu Clayton foi proprietário de uma camionete Ford Ranger e que antes da
aquisição ele pediu opinião sobre o veículo e levou a camionete para serviços de
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manutenção em sua oficina mecânica. De outra banda, a testemunha João Mauri
Viana (mov. 454.3/4) declarou em juízo que a ré não foi filmada ou fotografada na
posse do referido veículo.
No que diz respeito à busca e apreensão na residência
dos réus Ademilton e Rosa, a simples constatação de que a empresa era sediada na
residência dos acusados se mostra o bastante para colocar em dúvida o alegado
uso exclusivo da camionete pela ré Rosa, notadamente ao se observar que Clayton,
repise-se, era funcionário da empresa Águas da Fonte, sediada na casa da ré.
A pedido da Autoridade Policial, foi emitido pela
Receita Federal um “Relatório de Análise Fiscal do contribuinte Clayton Ferreira
Teles”, ou seja, de compatibilidade financeira, que concluiu que “a análise da
movimentação financeira bancária do contribuinte em questão não revelou
incompatibilidade relevante com os rendimentos auferidos e/ou declarados”. A Autoridade
Fazendária também esclareceu que “na Declaração de IRPF do ano-calendário 2014,
consta empréstimo no valor de R$ 45.000,00 proveniente de pessoa física”. Note-se que a
aquisição da Ford Ranger se deu no ano de 2104 e que o réu mencionou ter
emprestado dinheiro de seu amigo Gabriel.
Não bastasse, não restou demonstrado o nexo entre a
aquisição da Ford Ranger, em 24/02/2014, e o 1º aditivo do contrato 19/2014,
datado de 20/02/2015, ou seja, realizado no ano seguinte à aquisição do veículo.
Assim, não há prova nos autos a respeito da efetiva lavagem de ativos, da eventual
vinculação de dinheiro ilícito com o pagamento à concessionária de veículos.
Ainda que a jurisprudência entenda que se mostra desnecessária a comprovação
dos crimes antecedentes ao suposto delito de lavagem de capitais, não há qualquer
remissão, nestes autos, a respeito de eventuais delitos praticados anteriormente à
aquisição do bem objeto deste fato da denúncia.
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Desta forma, em se tratando de hipótese em que
elementos indiciários que fundamentaram o oferecimento e o recebimento da
denúncia não foram confirmados em Juízo, impõe-se a absolvição dos réus, por
insuficiência probatória.
Para que se dê a condenação dos réus, o conjunto
probatório produzido deve fazer emanar do julgador a certeza da imputação, não
havendo titubeios quanto à procedência da tese acusatória, sendo que, no caso em
testilha, não está demonstrada a autoria de modo clarividente e indubitável.
Em face da ausência de provas contundentes
produzidas em juízo, e que planta a semente da dúvida no julgador, não há a
certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório, valendo dizer que,
se a responsabilidade penal do réu, ao final da instrução criminal, não tiver restado
comprovada com clareza solar, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à
materialidade e autoria, deve-se absolvê-lo.
Assim, considerando a presunção de inocência e o ônus
da acusação de afastar a força normativa de tal presunção, por conta do princípio
do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição dos réus, o que ora se faz.
Do 1º fato – do crime de organização criminosa
Versa o primeiro fato da denúncia a respeito da
imputação do crime de associação criminosa, atribuído aos réus Ademilton
Joaquim Teles, Marli Terezinha Teles, Ocivaldo Gobetti Moreira, Clayton Ferreira
Teles e Rosa Marcela Soleni Siebre.
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O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,
com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que
sejam de caráter transnacional.”
Inicialmente, mostra-se importante frisar que a mera
participação de um dos réus em eventual crime imputado na denúncia, sem que de
tal comportamento implique reconhecimento de adesão à aludida organização
criminosa, não configura o crime em tela, ou seja, nem todas as pessoas que
cometeram crime licitatório ou de falsidade, eventualmente promovido por uma
organização criminosa, fazem parte de tal sociedade. Somente a análise criteriosa
das provas produzidas pode indicar se o réu que tenha cometido algum dos crimes
descritos na denúncia imiscuiu-se ou não na suposta organização criminosa. Ainda
assim, como adiante se verificará, carecem nos autos provas robustas e inequívocas
da existência de uma verdadeira organização criminosa, o que se evidencia, por
exemplo, quando se constata que alguns dos réus cometeram crime licitatório, mas
não se descobriu um outro executor que estivesse dentro da Administração
Pública, por exemplo.
Ainda assim, cumpre observar que a condenação
criminal somente se configurará quando comprovada a estabilidade da
organização criminosa e, por fim, na frequência em que cada um dos réus tenha
participado de tais delitos, de modo a se constatar se teria ocorrido adesão
eventual e esporádica ao fim da organização criminosa.
Ou seja, a ligação de um réu em mais de um crime
constitui prova bastante para legitimar a condenação criminal. Por outro lado, a
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constatação de provas relacionadas a apenas um delito indica organização
eventual e implica absolvição.
No caso em mesa, as provas produzidas apontam para
a absolvição dos réus pela prática do delito em tela.
Em que pese o reconhecimento da prática de crime
licitatório e de falsidade, como já mencionado, não restou demonstrado que os réus
se associaram, de maneira estruturalmente ordenada, com o fim de cometer
crimes.
A investigação que deu origem ao processo criminal
iniciou-se a partir de investigação criminal originada com base em inquérito civil
visando apurar eventuais irregularidades cometidas em contratos da empresa
CLM/Águas da Fonte com a Secretaria Municipal da Saúde do Município de Foz
do Iguaçu.
O Ministério Público alega que os réus se associaram,
antes de 24 de março de 2014, para cometer crimes de maneira estruturalmente
ordenada e de forma reiterada. Aduz que houve fraude na execução do contrato
19/2014, firmado entre a empresa CLM Transportadora Turística EIRELE – ME
(Águas da Fonte) e a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu (Secretaria Municipal
de Saúde). De acordo com a acusação, o réu Ademilton Teles teria criado, em maio
de 2013, a empresa Águas da Fonte, hoje CLM e, por determinação deste, o réu
Ocivaldo teria falsificado orçamentos e propostas comerciais de empresas
baixadas/canceladas para concorrer e fraudar as licitações. O papel de Rosa
Marcela se limitaria à assinatura dos contratos (incluindo as sucessivas alterações
do contrato social da empresa de qual era sócia). Clayton teria acompanhado a
execução dos contratos juntamente com o réu Ademilton Teles, bem como
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dissimulado patrimônio alheio em nome próprio. Por fim, a denúncia imputa à ré
Marli a “gestão da fraude” na Secretaria Municipal da Saúde de Foz do Iguaçu,
pois garantiria o direcionamento das licitações.
As testemunhas Valcir Ruffato (mov. 454.7), Sérgio Luis
Piva (mov. 454.5) e André Luiz Vaz Queiroz (mov. 454.8), por exemplo,
testemunharam a prática de crimes específicos por um ou dois dos réus (a exemplo
dos delitos de falsidade praticados por Ocivaldo, a mando do réu Teles), ao passo
que os servidores municipais ouvidos em juízo, a exemplo de Ana Neri Mateus
(mov. 454.10) e Patrícia Gottardelli Foster Ruiz (mov. 483.4) testemunharam que o
réu Ademilton Teles se apresentava como representante da empresa Águas da
Fonte (elementos probatórios que somados a outras provas documentais,
fundamentaram a condenação do réu Teles pela prática do fato 2, descrito na
denúncia), entretanto, da análise da prova testemunhal, de modo geral, não foi
cabalmente demonstrado o vínculo estável e duradouro entre os acusados,
notadamente ao se observar que alguns dos réus (a exemplo dos acusados Clayton
Teles e Marli Teles) foram absolvidos de todas as imputações até então formuladas
na denúncia, o que, por si só, impede a comprovação do requisito quantitativo do
tipo penal do crime da lei 12.850, qual seja, o reconhecimento da existência de uma
organização criminosa composta por pelo menos quatro pessoas visando à prática
reiterada de crimes.
O investigador João Mauri Viana (mov. 454.3/4)
declarou em juízo que é Policial Militar vinculado ao Gaeco e confeccionou
diversos relatórios de missão (investigativos). Havia uma denúncia ampla a
respeito de empresas prestando serviços irregulares para a prefeitura. O contrato
da Águas da Fonte era de 2014 e na investigação, em 2015, já havia um aditivo para
o transporte na Vila Bananal. Analisaram os orçamentos e havia indícios de
ilicitude entre as empresas de transporte (Águas da Fonte, Transunion e TCV), que
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tinham em comum a prestação de serviços da Contabilidade Guairacá. Os
proprietários desconheciam os contratos e não reconheceram as assinaturas. Na
hemodiálise constataram que sequer era necessária a utilização das 4 vans para
transporte. Marcelino havia feito esse transporte por uma semana e o contrato não
foi efetivado (e não foi pago o valor de 5 mil). A empresa de Teles foi contratada na
sequência, por um valor maior. Na promotoria a empresa CLM, do réu Teles,
também era investigada em razão de um contrato com o SAMU. Clayton era o
sobrinho e ligado a empresa, que estava em nome da Rosa. Também apuraram que
Ademilton Teles teria comprado a empresa por R$ 180 mil e que no contrato social
haviam 3 vans. Teles tinha outras duas vans no nome dele e uma delas foi usada
no transporte, conforme diário de bordo. Indagado sobre a inserção de dados
falsos em contrato particular, constatou que Rosa não exercia nenhuma atividade
de fato na empresa, que ficava a cargo de Ademilton. Disse que segundo o contrato
a van deveria ficar à disposição das 8h até às 18h, porém a câmera na Ponte da
Amizade flagrou a van em direção ao Paraguai. A prefeitura não tinha controle.
No aditivo foi incluída mais uma van, foram apresentados três orçamentos
fictícios. Os representantes não reconheceram a assinatura aposta. No outro
orçamento o CPF não condizia com o do empresário, mas nem um deles tinha
ciência de tais orçamentos. Valcir, dono de uma das empresas, foi chamado na
promotoria para ser ouvido. Certo dia a esposa do Ocivaldo, Nilsa, que trabalhava
na empresa dele, que foi usada no esquema, apresentou vários documentos para
assinar. Quando ele viu havia um documento igual aquele apresentado na
promotoria. Ocivaldo e o dono da empresa foram ouvidos no Gaeco e chegou ao
conhecimento de que quem havia solicitado o orçamento era o Teles. O contato
mais próximo de Teles era Charles e a ré Marli. Ele ia com frequência na secretaria
de saúde. (28’45) e o sobrinho também. Na quebra de e-mail da empresa Águas da
Fonte encontraram um boleto de pagamento de seguro do veículo Prisma da Marli,
diretora de gestão da saúde. Os boletos do seguro eram pagos pelo réu Teles. O e-
mail era administrado pelo réu Clayton. Marli alegou que estava ocupada e um
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colega fez o seguro, e que ela pagou à vista. A camionete era usada pela Rosa e no
dia das buscas estava estacionada na casa deles. O proprietário de direito da
camionete era o réu Clayton. A Ford Ranger foi comprada em Cascavel/PR, mas
não souberam indicar quem a adquiriu. Também encontraram R$ 15 mil na busca e
apreensão. Rosa consta no contrato social, mas quem administra a empresa é o réu
Ademilton Teles. Não sabia se o dinheiro era lícito ou não, mas foi apreendido na
bolsa da Rosa. Marli exercia a função de diretora de gestão da secretaria de saúde.
Na investigação não conseguiram constatar a forma de pagamento do seguro do
Prisma. A investigação se iniciou a partir de várias denúncias enviadas por e-mail.
A identidade das pessoas não foi averiguada.
Bem se observa que o réu Ademilton Teles, de fato,
comparecia à Prefeitura com frequência e tinha amplo acesso às dependências do
alto escalão da administração municipal, contudo, não há prova de uso de poder
político ou prestígio para perpetrar crimes. O Ministério Público inova nas
alegações e menciona que o réu Teles mantinha contato com famílias tidas por
ilustres e com autoridade políticas, mas nada restou demonstrado a respeito, ao
contrário, a afirmação ministerial de que o réu entrava no Parque Nacional do
Iguaçu para tais contatos não se coaduna com a alegação, já anteriormente aceita,
de que tal circulação devia-se à atividade do réu na empresa de turismo e de van,
conforme verificado na análise do fato 02 da denúncia.
Também não há prova de outros implicados nos crimes
de falsidade e licitatório, notadamente de integrantes da Administração Pública.
As movimentações financeiras apontadas nos
memoriais apenas demonstram a atuação do réu Ademilton Teles na empresa,
recebendo dela dividendos (conforme quebra do sigilo bancário do mov. 6.83, que
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aponta que Ademilton recebeu R$ 44.500,00 da empresa) o que já foi reconhecido
no fato 02 da denúncia.
Enfim, o transporte de autoridades e o recebimento de
dinheiro da empresa Águas da Fonte apenas comprovam o fato 02, mas inexiste
prova de uso de prestígio político ou da participação de qualquer servidor
municipal para o cometimento dos crimes já reconhecidos, de modo que não
restou demonstrada a existência de organização estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo cometer crimes.
As testemunhas Alzuir Matuchaki (mov. 483.5), Tiaraju
Almeida de Moraes (mov. 483.6) Kenji Tateishi (mov. 483.7) Sebastião Ap.
Carvalho da Costa (mov. 483.8), Eliane Raimunda de Paula Pinto (mov. 483.9) ,
Cleverson Freitas da Luz (mov. 483.10), Raphael Simões Nunes Benedito (mov.
614.22), Neri Carlos Scimunck (mov. 625.2), Luiz Eduardo Gomes Salgado (mov.
625.4), Edson Schafer (mov. 625.5), Renato Pedro de Bastiani (mov. 625.6), Thiago
Rodrigo da Silva (mov. 625.7), Lettice Ap. Canete de Lima (mov. 625.8), Adriana
Alves Valadão (mov. 625.9), Geraldo Evangelista de Souza Junior (mov. 742.2),
Onofre Máximo dos Santos (mov. 742.3), Diami Ane Tognon De Padua (mov.
742.4), Luciele Cegelka (mov. 742.5), Nilza Argenta Moreira (mov. 742.6), Francisco
Luiz Ferlin (mov. 742.7), Ricardo Mocelin (mov. 742.8), Claudia Santos Schwingel
(mov. 742.9), Mirtis Dias de Araújo Mello (mov. 742.2), Jussara Terezinha Rosa da
Silva (mov. 742.11), Marcos Aurélio Lopez (mov. 840.2), Ciro Marcelo Garcez (mov.
840.3), Edson Antonio Toniazzo (mov. 840.4), Sérgio Francisco da Silva (mov.
840.5), Ednelso da Motta (mov. 840.6), Reginaldo José da Silva (mov. 851.2) e
Giovanne Martello (mov. 851.3) nada esclareceram a respeito da suposta existência
de uma organização criminosa formada entre os réus denunciados.
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Interrogados em juízo, os réus Clayton Ferreira Teles
(mov. 851.4), Ademilton Joaquim Teles (mov. 851.5), Ocivaldo Gobetti Moreira
(mov. 851.6), Rosa Marcela Soleni Siebre e Marli Terezinha Teles (mov. 884.2)
negaram a formação de uma organização criminosa.
Em que pese a acusação ter demonstrado por meio de
indícios a suposta vinculação entre os réus, em juízo não restou comprovado que
os réus se associaram, de maneira estruturalmente ordenada, com o fim específico
de cometer de forma reiterada, crimes licitatórios e contra a administração pública.
Ou seja, o que se vê é a ausência de elementos concretos
de que os réus integrassem uma organização criminosa.
Tenho assim, que as provas que indicavam a existência
de organização criminosa não foram confirmadas em juízo, do que se conclui que
não basta para ensejar condenação, de modo que a dúvida fica recebida em seu
benefício, o que torna de rigor a solução absolutória.
Para que se dê a condenação dos réus, o conjunto
probatório produzido deve fazer emanar do julgador a certeza da imputação, não
havendo titubeios quanto à procedência da tese acusatória, sendo que, no caso em
testilha, não está demonstrada a autoria de modo clarividente e indubitável.
Em face da ausência de provas contundentes
produzidas em juízo a respeito da existência de organização criminosa, e que
planta a semente da dúvida no julgador, não há a certeza necessária para a
prolação de um decreto condenatório, valendo dizer que, se a responsabilidade
penal do réu, ao final da instrução criminal, não tiver restado comprovada com
clareza solar, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à materialidade e
autoria, deve-se absolvê-lo.
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Assim, considerando a presunção de inocência e o ônus
da acusação de afastar a força normativa de tal presunção, por conta do princípio
do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição dos réus, o que ora se faz.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a denúncia, para o fim de:
a) CONDENAR os réus ROSA MARCELA SOLENI
SIEBRE e ADEMILSON JOAQUIM TELES, nas sanções do art. 299, do Código
Penal (2º fato);
b) CONDENAR o réu OCIVALDO GOBETTI
MOREIRA, pela prática do crime previsto no art. 298, do Código Penal (fato 3.1), e
ABSOLVER o réu e ADEMILSON JOAQUIM TELES das imputações formuladas
neste item da denúncia, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP;
c) ABSOLVER os réus MARLI TEREZINHA TELES e
ADEMILTON JOAQUIM TELES, das imputações que lhes foram atribuídas no
item 3.2 da denúncia (art. 304, do CP), o que faço com fundamento no art. 386,
inciso III (réu Ademilton Teles) e VII (ré Marli Teles);
d) CONDENAR os réus ROSA MARCELA SOLENI
SIEBRE e ADEMILSON JOAQUIM TELES, nas sanções do art. 90, da Lei
8666/93, e ABSOLVER a ré MARLI TEREZINHA TELES das imputações que
lhes foram atribuídas no item 3.3 da denúncia, o que faço com fundamento no art.
386, inciso VII, do CPP;
e) ABSOLVER os réus MARLI TEREZINHA TELES,
ADEMILTON JOAQUIM TELES e CLAYTON FERREIRA TELES, das
imputações que lhes foram atribuídas nos itens 3.4 e 3.5 da denúncia (arts. 333 e
317, do CP), o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal;
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f) ABSOLVER os réus CLAYTON FERREIRA TELES,
ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, das
imputações que lhes foram atribuídas no 4º fato descrito na denúncia, o que faço
com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
g) ABSOLVER os réus CLAYTON FERREIRA TELES,
ADEMILTON JOAQUIM TELES, ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE,
OCIVALDO GOBETTI MOREIRA e MARLI TEREZINHA TELLES da
imputação do crime de organização criminosa, atribuída no 1º fato descrito na
denúncia, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do
Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o
sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos réus condenados,
passo a fixar as penas:
RÉU ADEMILTON JOAQUIM TELES
Fato 2 – art. 299 do CP
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes
do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram
o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo
a fixar as penas:
A culpabilidade do réu é de grau elevada. A despeito
de a falsidade no ato constitutivo, e de suas alterações, serem consideradas crime
único, o réu, por longo período de tempo, manteve-se à frente da empresa
constituída formalmente por sua esposa, situação que perdurou por várias
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alterações do contrato social, o que se mostra grave. Agrava também a
culpabilidade do acusado o fato de ser policial civil, ou seja, o fato de fazer parte
da Polícia Judiciária, órgão que tem por função precípua a investigação e o
combate ao crime. Nesse sentido, o réu, que é policial civil e que tinha por dever
combater a prática de delitos, acabou por praticar ato criminoso, o que se mostra
mais grave e reprovável do que a prática de crime por qualquer outro agente que
não tivesse o mesmo dever funcional. O réu não possui antecedentes criminais em
sua vida ante acta. Personalidade e conduta social não aferidas. Não restou
esclarecido outro motivo que aquele previsto no tipo. Não se observa a existência
de circunstâncias excepcionais ao tipo. Como consequência, há que se constatar
que o a falsidade promovida ocultou o nome do réu dos quadros societários da
empresa, o que não se mostra extraordinário. Não há que se falar em contribuição
da vítima.
Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a
pena base para o crime um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em um (01) ano
e quatro (04) meses de reclusão e 14 dia-multa, tendo em conta o previsto no artigo
299 do CP, a qual resta como definitiva, ante a ausência de atenuantes e
agravantes, bem como de demais circunstâncias modificadoras da pena.
De acordo com o artigo 33, § 2º, c, e artigo 36, ambos do
Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, mediante as
seguintes condições:
a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga;
b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial;
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d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades.
Incabível a fixação de condição especial, nos termos da
Súmula nº 493 do STJ.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da
pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, optando pela Prestação de Serviços Gratuitos à
Comunidade, durante o período da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo
Programa Pró-Egresso da Comarca ou entidade semelhante, levando em consideração as
aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho terá a duração de sete horas
semanais e será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do
seu trabalho, a ser realizado na forma do artigo 46 do Código Penal, e limitação de fim de
semana e feriados, a qual, na ausência de casa de albergado consistirá na obrigação do
condenado de permanecer na sua residência durante o repouso noturno dos sábados e
domingos.
Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre
do fato de não haver nesta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida
a limitação de fim de semana.
Incabível a concessão do benefício do sursis, porquanto
foi reconhecido ao réu o direito previsto no art. 44, do CP.
Do fato 3.3 (art. 90, da Lei 8666/93)
A culpabilidade do réu é de grau elevado, eis que agiu
em afronta ao processo licitatório relacionado à saúde, mais sensível à escassez de
recursos do que outras áreas de atuação do Poder Executivo. Agrava também a
culpabilidade do acusado o fato de ser policial civil, ou seja, o fato de fazer parte
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da Polícia Judiciária, órgão que tem por função precípua a investigação e o
combate ao crime. Nesse sentido, o réu, que é policial civil e que tinha por dever
combater a prática de delitos, acabou por praticar ato criminoso, o que se mostra
mais grave e reprovável do que a prática de crime por qualquer outro agente que
não tivesse o mesmo dever funcional. Não registra antecedentes criminais em sua
vida ante acta. Personalidade e conduta social não aferidas. O motivo foi a
possibilidade de manutenção do contrato da empresa da qual era sócio (oculto,
diga-se) com a Prefeitura Municipal, o que efetivamente ocorreu com a falsificação
documental e a fraude licitatória empregadas, todavia, não se mostra excepcional à
espécie. Como circunstâncias, cumpre asseverar que o réu entabulou com o seu
contador a falsificação de documento de empresas inativas, o que lhe garantiria a
prorrogação do contrato. Enfim, verifica-se maior gravidade na fraude realizada
com o uso de documentos falsificados. Quanto às consequências, cumpre observar
que foram graves, eis que a falsificação deu causa ao aumento do preço do
quilômetro rodado na prorrogação do contrato (conf. Mov. 6.53). A vítima em nada
contribuiu para o evento ilícito em questão.
Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a
pena base para o crime em dois (02) ano e seis (06) meses de reclusão e 16 dias-
multa, tendo em conta o previsto no artigo 90, da Lei 8666/93.
Não se observam agravantes ou atenuantes da pena.
Assim, à míngua de outras causas modificadoras, resta o réu Ademilton Joaquim
Teles condenado à pena de dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão e 16 dias-
multa. Considerando a situação financeira do réu, fixo cada dia multa no valor de
um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
De acordo com o artigo 33, § 2º, c, e artigo 36, ambos do
Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, mediante as
seguintes condições:
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a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga;
b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial;
d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades.
Incabível a fixação de condição especial, nos termos da
Súmula nº 493 do STJ.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da
pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, optando pela Prestação de Serviços Gratuitos à
Comunidade, durante o período da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo
Programa Pró-Egresso da Comarca ou entidade semelhante, levando em consideração as
aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho terá a duração de sete horas
semanais e será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do
seu trabalho, a ser realizado na forma do artigo 46 do Código Penal, e limitação de fim de
semana e feriados, a qual, na ausência de casa de albergado consistirá na obrigação do
condenado de permanecer na sua residência durante o repouso noturno dos sábados e
domingos.
Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre
do fato de não haver nesta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida
a limitação de fim de semana.
Incabível a concessão do benefício do sursis, porquanto
foi reconhecido ao réu o direito previsto no art. 44, do CP.
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Do concurso material
Como decorrência do cometimento de dois crimes
distintos, em momento diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material
de crimes, aplicando-se ao caso a norma do art. 69 do CP, motivo pelo qual as
penas são somadas, restando o réu ADEMILTON JOAQUIM TELES condenado
definitivamente à pena de três (03) anos e dez (10) meses de reclusão e 30 dias-
multa.
De acordo com o artigo 33, § 2º, c, e artigo 36, ambos do
Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, mediante as
seguintes condições:
a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga;
b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial;
d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades.
Incabível a fixação de condição especial, nos termos da
Súmula nº 493 do STJ.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da
pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, optando pela Prestação de Serviços Gratuitos à
Comunidade, durante o período da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo
Programa Pró-Egresso da Comarca ou entidade semelhante, levando em consideração as
aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho terá a duração de sete horas
semanais e será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do
seu trabalho, a ser realizado na forma do artigo 46 do Código Penal, e limitação de fim de
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semana e feriados, a qual, na ausência de casa de albergado consistirá na obrigação do
condenado de permanecer na sua residência durante o repouso noturno dos sábados e
domingos.
Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre
do fato de não haver nesta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida
a limitação de fim de semana.
Incabível a concessão do benefício do sursis, porquanto
foi reconhecido ao réu o direito previsto no art. 44, do CP.
Quando da execução da pena privativa de liberdade,
deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-
se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente. Ressalto que, na definição
da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão
cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
(CPP, art. 804).
DA RÉ ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE
Fato 2 – art. 299 do CP
A culpabilidade da ré é de grau elevada. A despeito de
a falsidade no ato constitutivo, e suas alterações, serem consideradas crime único, a
ré, por longo período de tempo, manteve-se formalmente como administradora da
empresa, omitindo o papel de seu esposo como sócio-gerente, situação que
perdurou por várias alterações do contrato social, o que se mostra grave. A ré não
possui antecedentes criminais em sua vida ante acta. Personalidade e conduta social
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não aferidas. Não restou esclarecido outro motivo que aquele previsto no tipo. Não
se observa a existência de circunstâncias excepcionais ao tipo. Como consequência,
há que se constatar que a falsidade promovida ocultou o nome do réu Ademilton
dos quadros societários da empresa, o que não se mostra excepcional. Não há que
se falar em contribuição da vítima.
Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a
pena base para o crime um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em um (01) ano
e dois (02) meses de reclusão e 12 dia-multa, tendo em conta o previsto no artigo
299 do CP, a qual resta como definitiva, ante a ausência de atenuantes e
agravantes, bem como de demais circunstâncias modificadoras da pena.
De acordo com o artigo 33, § 2º, c, e artigo 36, ambos do
Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, mediante as
seguintes condições:
a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga;
b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial;
d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades.
Incabível a fixação de condição especial, nos termos da
Súmula nº 493 do STJ.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da
pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, optando pela Prestação de Serviços Gratuitos à
Comunidade, durante o período da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo
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Programa Pró-Egresso da Comarca ou entidade semelhante, levando em consideração as
aptidões da condenada e as necessidades locais, cujo trabalho terá a duração de sete horas
semanais e será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do
seu trabalho, a ser realizado na forma do artigo 46 do Código Penal, e limitação de fim de
semana e feriados, a qual, na ausência de casa de albergado consistirá na obrigação da
condenada de permanecer na sua residência durante o repouso noturno dos sábados e
domingos.
Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre
do fato de não haver nesta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida
a limitação de fim de semana.
Incabível a concessão do benefício do sursis, porquanto
foi reconhecido ao réu o direito previsto no art. 44, do CP.
Do fato 3.3 (art. 90, da Lei 8666/93)
A culpabilidade da ré é de grau elevado, eis que agiu
em afronta ao processo licitatório relacionado à saúde, mais sensível à escassez de
recursos do que outras áreas de atuação do Poder Executivo. Não registra
antecedentes criminais em sua vida ante acta. Personalidade e conduta social não
aferidas. O motivo foi a possibilidade de manutenção do contrato da empresa da
qual era sócia com a Prefeitura Municipal, o que efetivamente ocorreu com a
falsificação e a fraude licitatória empregadas, todavia, não se mostra excepcional à
espécie. Como circunstâncias, cumpre asseverar que a réu entabulou com o seu
contador a falsificação de documento de empresas inativas (mo. 6.84), o que lhe
garantiria a prorrogação do contrato. Enfim, verifica-se maior gravidade na fraude
realizada com o uso de documentos falsificados. Quanto às consequências, cumpre
observar que foram graves, eis que a falsificação deu causa ao aumento do preço
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do quilômetro rodado na prorrogação do contrato (conf. Mov. 6.53). A vítima em
nada contribuiu para o evento ilícito em questão.
Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a
pena base para o crime em dois (02) ano e quatro (04) meses de reclusão e 14 dias-
multa, tendo em conta o previsto no artigo 90, da Lei 8666/93.
Não se observam agravantes ou atenuantes da pena.
Assim, à míngua de outras causas modificadoras, resta o réu Ademilton Joaquim
Teles condenado à pena de dois (02) anos e quatro (04) meses de reclusão e 14
dias-multa. Considerando a situação financeira do réu, fixo cada dia multa no
valor de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
De acordo com o artigo 33, § 2º, c, e artigo 36, ambos do
Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, mediante as
seguintes condições:
a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga;
b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial;
d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades.
Incabível a fixação de condição especial, nos termos da
Súmula nº 493 do STJ.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da
pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, optando pela Prestação de Serviços Gratuitos à
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Comunidade, durante o período da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo
Programa Pró-Egresso da Comarca ou entidade semelhante, levando em consideração as
aptidões da condenada e as necessidades locais, cujo trabalho terá a duração de sete horas
semanais e será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do
seu trabalho, a ser realizado na forma do artigo 46 do Código Penal, e limitação de fim de
semana e feriados, a qual, na ausência de casa de albergado consistirá na obrigação da
condenada de permanecer na sua residência durante o repouso noturno dos sábados e
domingos.
Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre
do fato de não haver nesta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida
a limitação de fim de semana.
Incabível a concessão do benefício do sursis, porquanto
foi reconhecido ao réu o direito previsto no art. 44, do CP.
Do concurso material
Como decorrência do cometimento de dois crimes
distintos, em momento diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material
de crimes, aplicando-se ao caso a norma do art. 69 do CP, motivo pelo qual as
penas são somadas, restando a ré ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE condenada
definitivamente à pena de três (03) anos e seis (06) meses de reclusão e 26 dias-
multa.
De acordo com o artigo 33, § 2º, c, e artigo 36, ambos do
Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, mediante as
seguintes condições:
a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga;
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b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial;
d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades.
Incabível a fixação de condição especial, nos termos da
Súmula nº 493 do STJ.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da
pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, optando pela Prestação de Serviços Gratuitos à
Comunidade, durante o período da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo
Programa Pró-Egresso da Comarca ou entidade semelhante, levando em consideração as
aptidões da condenada e as necessidades locais, cujo trabalho terá a duração de sete horas
semanais e será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do
seu trabalho, a ser realizado na forma do artigo 46 do Código Penal, e limitação de fim de
semana e feriados, a qual, na ausência de casa de albergado consistirá na obrigação da
condenada de permanecer na sua residência durante o repouso noturno dos sábados e
domingos.
Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre
do fato de não haver nesta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida
a limitação de fim de semana.
Incabível a concessão do benefício do sursis, porquanto
foi reconhecido à ré o direito previsto no art. 44, do CP.
Quando da execução da pena privativa de liberdade,
deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-
se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente. Ressalto que, na definição
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da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão
cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais
(CPP, art. 804).
Do réu OCIVALDO GOBETTI MOREIRA
A culpabilidade do réu é de grau elevado, eis que agiu
em afronta ao processo licitatório relacionado à área da saúde, mais sensível à
escassez de recursos do que outras áreas de atuação do Poder Executivo. Não
registra antecedentes criminais em sua vida ante acta. Personalidade e conduta
social não aferidas. O motivo foi a possibilidade de levar a empresa de seus
clientes, corréus Ademilton e Rosa, à manutenção de contrato licitatório com a
Secretaria Municipal de Saúde, o que efetivamente ocorreu com a falsificação e a
fraude empregadas. Como circunstâncias, cumpre asseverar que o crime de
falsificação de documento dizia respeito a duas empresas inativas, fato de
conhecimento do réu, que atuava na área contábil. Enfim, o réu abusou da
confiança de seus clientes, maculando seus deveres profissionais. Quanto às
consequências, cumpre observar que foram graves, eis que a falsificação deu causa
ao aumento do preço dos aditivos. A vítima em nada contribuiu para o evento
ilícito em questão.
Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a
pena base para o crime em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e 14 dias-
multa, tendo em conta o previsto no artigo 298, caput, do Código Penal.
Observa-se a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do
CP), razão pela qual reduzo a pena base em dois (02) meses de reclusão e 02 dias-
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multa, restando, por ora, o réu condenado à pena de um (01) ano e dois (02) meses
de reclusão e 12 dias-multa.
Assim, à míngua de outras causas modificadoras, resta o
réu Ocivaldo Gobetti Moreira condenado definitivamente à pena de um (01) ano e
dois (02) meses de reclusão e 12 dias-multa. Considerando a situação financeira
do réu, fixo cada dia multa no valor de um salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos.
De acordo com o artigo 33, § 2º, c, e artigo 36, ambos do
Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, mediante as
seguintes condições:
a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga;
b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial;
d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades.
Incabível a fixação de condição especial, nos termos da
Súmula nº 493 do STJ.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da
pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, optando pela Prestação de Serviços Gratuitos à
Comunidade, durante o período da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo
Programa Pró-Egresso da Comarca ou entidade semelhante, levando em consideração as
aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho terá a duração de sete horas
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seu trabalho, a ser realizado na forma do artigo 46 do Código Penal, e limitação de fim de
semana e feriados, a qual, na ausência de casa de albergado consistirá na obrigação do
condenado de permanecer na sua residência durante o repouso noturno dos sábados e
domingos.
Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre
do fato de não haver nesta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida
a limitação de fim de semana.
Considerando o regime da pena aplicada e o fato de
que os réus responderam ao processo soltos, concedo-lhes a possibilidade de
responder ao processo em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais
(CPP, art. 804).
Considerando o quantum da pena aplicada, mostra-se
incabível o pedido de perdimento do cargo público ocupado pelo réu Ademilton
Joaquim Teles, eis que não aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos,
tampouco restou demonstrado que o delito foi praticado com abuso de poder ou
de violação de dever para com a Administração Pública (art. 92, inciso I, alíneas
“a” e “b”, do CP). Por certo que, na qualidade de Policial Civil, o réu infringiu
dever funcional, ao participar da administração de empresa jurídica, contudo, não
se trata de esfera da Administração Pública da qual o réu faça parte.
Ante a absolvição dos réus do crime de lavagem de
capitais, restitua-se a camionete Ford Ranger, apreendida nos autos, ao réu Clayton
Teles, eis que sua apreensão não representa interesse ao deslinde do feito.
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Remetam-se cópia dos autos para o Conselho de
Contabilidade do Paraná e para a Corregedoria da Polícia Civil.
Tendo em vista que os documentos apreendidos foram
digitalizados e os celulares analisados, autorizo a restituição dos bens e
documentos apreendidos nos autos.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos
ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária
guia de recolhimento.
Oportunamente, cumpra a Secretaria as instruções
contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 17 novembro de 2018.
Gustavo Germano Fco. Arguello
Juiz de Direito
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