Upload
lamque
View
217
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
IV - INFRAÇÃO PENAL: CRIME E CONTRAVENÇÃO.
SUJEITOS DAS INFRAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
DE CRIMES.
1 Infração Penal
1.1 – Conceito de infração penal: ato ou efeito de infringir,
violar uma lei, ordem ou tratado. Caracteriza-se por ser ato
típico e antijurídico.
1.2 – Elementos das infrações penais: verbo que descreve a
conduta, objeto material (pessoa ou coisa sobre as quais
recai a conduta), objeto jurídico (bem jurídico ou interesse
protegido pela norma penal) sujeitos ativo e passivo.
1.3 – Espécies infrações penais: crimes ou delitos e
contravenções.
1.4 – Conceito de crime: Dentre outras definições, crime
pode ser entendido como fato humano contrário à lei;
qualquer ação legalmente punível; ação ou omissão
contrária ao direito, a que a lei atribui uma pena.
De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código
Penal: “considera-se crime a infração penal a que a lei
comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a
pena de multa”.
1.5.1 – Conceito formal: é um ato típico e antijurídico
(ilícito). É, portanto, toda conduta que atente ou colide
frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado.
a) Ato típico: ato material que se amolda perfeitamente aos
elementos constantes do modelo previsto na lei penal.
b) Ato antijurídico: contrário à lei e por ela reprovado.
1.5.2 – Conceito material: é a ação ou omissão, imputável a
uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente
protegido. É, portanto, a ação ou omissão que expõe a
perigo um bem jurídico protegido pela lei penal.
1.5.3 – Conceito analítico: ação típica, antijurídica e
culpável. A culpabilidade é o juízo de reprovação que se faz
sobre a conduta ilícita do agente. São elementos
integrantes da culpabilidade: imputabilidade, potencial
consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta
diversa.
Aos crimes a lei comina as seguintes penas:
a) reclusão b) reclusão e multa c) reclusão ou multa d) detenção e) detenção e multa f) detenção ou multa
1.6 – Conceito de contravenção: infração causadora de
menores danos e com sanções de menor gravidade. Nélson
Hungria definiu a contravenção como “crime anão”. De
acordo ainda com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código
Penal: “considera-se contravenção, a infração penal a que
lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou
multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
Para as contravenções a lei comina as penas de:
a) prisão simples b) prisão simples e multa c) prisão simples ou multa d) multa
1.7 – Diferenças entre crime e contravenção:
CRIME CONTRAVENÇÃO
Ação pública
incondicionada,
condicionada ou privada
Ação pública sempre
incondicionada
A peça inicial do processo é
a denúncia ou a queixa
A peça inicial do processo é
sempre a denúncia
A tentativa é punível A tentativa não é punível
O elemento subjetivo é o
dolo ou a culpa
Basta a voluntariedade
Sujeitos da Infração Penal
– Sujeito ativo do crime – é quem pratica o fato descrito na
norma penal incriminadora. Só o homem possui capacidade
para delinqüir. A lei emprega várias denominações para
expressar o sujeito ativo do delito: agente; indiciado
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
(durante o inquérito policial); acusado ou réu (durante o
processo), sentenciado, preso, condenado, recluso ou
detento (para quem sofreu condenação). Sob o ponto de
vista biopsíquico, recebe o nome de delinqüente.
Obs: a pessoa jurídica também pode ser sujeita ativa de
crime. A Constituição Federal em seus arts. 173, § 5º, e art.
225, § 3,º determina que a legislação ordinária estabeleça a
punição da pessoa jurídica nos atos cometidos contra a
economia popular, a ordem e econômica e financeira e o
meio ambiente. A Lei nº 9.605/98, em seus arts. 3º e 21 a
24, prevê essa responsabilidade com relação aos crimes
ambientais.
– Sujeito passivo do crime – é o titular do bem jurídico
lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Em regra,
toda pessoa humana pode ser sujeito passivo de crime, mas
há casos em que a lei se refere à vítima em suas condições
especiais.
Assim, o sujeito passivo de determinados delitos só pode
ser um incapaz, como o recém-nascido no crime infanticídio
(art. 123); menor em idade escolar no abandono intelectual
(art. 246); a mulher, nos crimes de estupro (art. 213) e
rapto (art. 219); o cônjuge traído no crime de adultério (art.
240); o Estado no crime de peculato (art. 312); a
coletividade no crime de porte de arma (art. 14 da Lei nº
10.826/2003). A pessoa jurídica também pode ser sujeito
passivo do delito, desde que a descrição típica não
pressuponha uma pessoa física. Assim, uma indústria pode
ser vítima de furto, de dano ou de violação de sua
correspondência comercial. Discordam os autores quanto à
possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo de
crime contra honra (calúnia, difamação e injúria). A
doutrina majoritária é no sentido de que a pessoa jurídica
não pode ser vítima de calúnia e injúria, pois não pode ser
sujeito ativo do crime que a calúnia pressupõe, nem possui
honra subjetiva (objeto jurídico da injúria), podendo ser
vítima de difamação em face de possuir, inegavelmente,
reputação, boa fama (honra objetiva). O homem morto não
pode ser sujeito passivo, pois não é titular de direitos,
podendo ser objeto material do delito. À primeira vista,
parece que o morto pode ser vítima de crimes contra a
honra, em face do art. 138, § 2º, do CP dizer que é “punível
a calúnia contra os mortos”. Acontece, porém, que o ultraje
à memória dos mortos reflete nas pessoas de seus
parentes, que são os sujeitos passivos. Nos crimes de
destruição, subtração, ocultação e vilipêndio a cadáver
(arts. 211 e 212 do CP), o sujeito passivo é a coletividade, e,
em particular, a família do morto. O homem pode ser
sujeito passivo antes de nascer, pois o feto tem direito à
vida, sendo esta protegida pela punição do aborto (arts.
124, 125 e 126 do CP). Os animais e as coisas inanimadas
podem ser objeto material do delito, mas não sujeito
passivo. Disso resulta que em caso de lesão a coisas ou
animais, sujeitos passivos são seus proprietários (furto,
dano, etc). Em certos casos é a coletividade, como na
contravenção de crueldade contra animais (LCP, art. 64).
– Objeto jurídico do delito: é o bem ou interesse
que a norma penal tutela. É o bem jurídico, que se
constitui em tudo o que é capaz de satisfazer as
necessidades do homem, como a vida, a integridade
física, a honra, o patrimônio, etc.
– Objeto material do delito: é a pessoa ou coisa
sobre que recai a conduta do sujeito ativo, como o
homem vivo no homicídio, a coisa no furto, o
documento na falsificação. Às vezes, o sujeito
passivo coincide com o objeto material. É o que
ocorre no homicídio, em que o homem é o titular do
objeto jurídico (direito à vida) e, ao mesmo tempo,
objeto material sobre o qual a ação incide
materialmente. Mas, mesmo nesses casos, como
observava Aníbal Bruno, não se confundem as
noções jurídicas do sujeito passivo e do objeto
material do crime. Já no furto, a coisa é o objeto
material; o possuidor, o sujeito passivo.
Classificação doutrinária de crimes
crime instantâneo: é aquele cuja consumação ocorre em
um só instante, sem continuidade temporal. Ex: no crime de
estupro (art. 213), o crime se consuma no instante em que
é praticada a conjunção carnal.
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
crime permanente: é aquele cujo momento consumativo se
prolonga no tempo por vontade do agente. Ex: no crime de
seqüestro (art. 148), a consumação ocorre no momento em
que a vítima é privada de sua liberdade, mas a infração
continua consumando-se enquanto a vítima permanecer
em poder do seqüestrador.
crime comissivo: aquele praticado através de uma ação. Ex:
furto (art. 155)
Crime omissivo: aquele que ocorre quando o agente deixa
de praticar alguma ação. Ex: omissão de socorro (art. 135)
crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão: é
aquele em que o agente, por uma omissão inicial, dá causa
a um resultado posterior, que tinha o dever jurídico de
evitar. Ex: a mãe, que tinha o dever jurídico de alimentar
seu filho, deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança.
A simples conduta de deixar de alimentar não constitui
crime, mas o resultado morte que dela decorre constitui
infração penal.
crimes materiais: são aqueles em relação aos quais a lei
descreve uma ação e um resultado, exige a ocorrência
deste para que o crime esteja consumado. Ex: no
estelionato (art. 171), a lei descreve a ação (empregar
fraude para induzir ou manter alguém em erro) e o
resultado (obter vantagem ilícita em prejuízo alheio), e,
pela forma como está redigido o dispositivo, pode-se
concluir que o estelionato somente se consuma no
momento em que o agente obtém a vantagem ilícita por ele
visada.
crimes formais: são aqueles em relação aos quais a lei
descreve uma ação e um resultado, mas a redação do
dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no
momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do
delito. Ex: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de
extorsão mediante seqüestro: seqüestrar pessoa (ação)
com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou
preço do regaste (resultado). O crime, por ser formal,
consuma-se no exato momento em que a vítima é
seqüestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim
da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento.
crimes de dano: são aqueles que pressupõem uma efetiva
lesão ao bem jurídico tutelado. Exs: homicídio, furto, etc.
crimes de perigo: são os que se consumam com a mera
situação de risco a que fica exposto o objeto material do
crime. Exs: periclitação da vida e da saúde (art. 132), porte
de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), etc.
crimes comuns: são aqueles que podem ser praticados por
qualquer pessoa. Exs: furto, roubo, homicídio, etc.
crimes próprios: são os que só podem ser cometidos por
determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal
certa qualidade ou característica do sujeito ativo. Exs:
infanticídio (art. 123), que só pode ser praticado pela mãe,
sob a influência do estado puerperal; corrupção passiva
(art. 317), que só pode ser cometido por funcionário
público, etc.
crimes de mão própria: são aquele cuja conduta descrita no
tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa e,
por isso, não admitem co-autoria. Somente podem ser
praticados pelo autor em pessoa Exs: falso testemunho (art.
342), pois ninguém pode mandar outrem praticar falso
testemunho em seu lugar, prevaricação (art. 319), dirigir
veículo sem habilitação (art. 309 do CTB), pois só pode ser
cometido por quem está dirigindo o veículo.
crime doloso (art. 18, I do CP): é aquele cujo agente tem
vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
crime culposo: (art. 18, II do CP): é aquele cujo agente não
quer e nem assume o risco de produzir o resultado, mas a
ele dá causa por imprudência, negligência ou imperícia.
crime consumado (art. 14, I do CP): é aquele que ocorre
quando reúne todos os elementos do tipo incriminador.
crime tentado (art. 14, II do CP): é aquele que ocorre
quando o agente inicia a execução mas não consegue
consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
crime impossível (art. 17 do CP): é aquele cuja conduta do
agente jamais poderia levar o crime à consumação, quer
pela ineficácia absoluta do meio, quer pela impropriedade
absoluta do objeto. É também chamado de quase-crime.
ESTUDO DO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME
Crime é uma conduta que viola gravemente bens jurídicos. (são
bens protegidos pelo Direito – Ex.: vida, liberdade, honra etc.).
Conceito analítico (segundo a teoria finalista- tripartida) Crime é fato típico + antijurídico + culpável.
Cabeça tronco membros
Elementos do crime pelo conceito analítico de crime
Esqueleto do crime:
Fato típico Antijurídico (=
ilicitude)
Culpabilidade
Tem conduta Envolve a legítima defesa Estuda a imputabilidade
Tem resultado Envolve o estado de Estuda o potencial
necessidade conhecimento do ilícito
Tem nexo
causal
Envolve o estrito
cumprimento do dever
legal
Estuda a exigibilidade
de conduta diversa
Tem tipicidade Envolve o exercício
regular do direito
Estudo dos elementos do conceito jurídico analítico de crime
TIPICIDADE - TIPO PENAL
1 – Tipicidade
1.1 – Conceito – é o enquadramento, a correspondência
entre uma conduta praticada pelo agente e o
modelo descrito na lei (tipo penal). Em suma, para
que haja crime, é necessário que o sujeito realize,
no caso concreto, todos os elementos componentes
da descrição típica. Quando ocorre esse
enquadramento existe tipicidade (adequação
típica).
É a subsunção da conduta praticada pelo agente ao
modelo abstrato previsto na lei penal. (tipo penal).
O fato se enquadra na previsão legal.
1.2 – Adequação típica– como já mencionado, é a
possibilidade de se enquadrar a conduta ao tipo legal. A
adequação típica pode dar-se de duas maneiras:
a) Imediata ou direta – quando houver uma
correspondência total da conduta ao tipo. Ela decorre
da autoria (realização da conduta descrita no tipo) e da
consumação do ilícito penal.
b) Mediata ou indireta – quando a materialização da
tipicidade exige a utilização de uma norma de extensão,
sem a qual seria absolutamente impossível enquadrar a
conduta no tipo. É o que ocorre nas hipóteses de
participação (art. 29) e tentativa (art. 14, II).
Com efeito, o art. 121 do Código Penal, ao tratar do
crime de homicídio, descreve a conduta de matar
alguém. Assim, quem efetua um disparo e provoca a
morte da vítima tem uma adequação típica direta ou
imediata, pois ele a matou. Suponha-se, entretanto, que
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
alguém tenha apenas emprestado a arma para que o
sujeito matasse a vítima. Ora, quem emprestou a arma
não matou ninguém e, em princípio, não poderia ser
punido. A tipicidade de sua conduta, entretanto, decorre
da norma de extensão do art. 29 do Código Penal:
quem, de qualquer modo concorre para o crime, incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade. Assim, ocorre a adequação típica
mediata ou indireta do partícipe, havendo extensão ao
tipo do art. 121. Da mesma maneira, a tentativa seria
atípica não fosse a norma e extensão do art. 14, II, do
Código Penal, uma vez que o art. 121, em tese, só pune
quem mata e não quem tenta matar mas não consegue.
2 – Tipo penal: é uma norma que descreve condutas
criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real,
comete uma conduta descrita no tipo penal, ocorre a
chamada tipicidade. Os tipos penais estatuem
proibições de condutas na vida em sociedade,
estabelecendo penas àqueles que venham a desrespeitá-
las. Assim, quando o legislador estabelece uma pena de
reclusão, de 6 a 20 anos, para quem mata alguém, está,
em verdade, proibindo a conduta de matar. O tipo
penal, para que consiga descrever a conduta
incriminada, serve-se de elementares e circunstâncias.
2.1 – Elementares – são componentes fundamentais da
figura típica. As elementares estão sempre no caput do
tipo incriminador, por essa razão é chamado de tipo
fundamental. São as seguintes as espécies de
elementares ou elementos:
a) elementos objetivos ou descritivos: são aqueles que
cujo significado se extrai da mera observação. São
elementos que existem concretamente no mundo cujo
significado não demanda nenhum juízo de valor. Exs:
matar (art. 121), coisa móvel (art. 155), conjunção
carnal (art. 213), etc.
b) elementos normativos: são aqueles cujo significado
não se extrai da mera observação, dependendo de uma
interpretação, isto é, de uma valoração. Quando o
significado do elemento depende de um valor moral,
social, consuetudinário, etc, é chamado de elemento
normativo moral ou extrajurídico. Quando o juízo de
valor depende de uma interpretação jurídica, o
elemento é chamado de elemento normativo jurídico.
Exs: mulher honesta (art. 219), dignidade ou decoro
(art. 140) são elementos normativos morais
(extrajurídico); documento público (art. 297), é um
elemento normativo jurídico.
c) elementos subjetivos do tipo: existem quando o tipo
penal exige alguma finalidade específica por parte do
agente ao cometer o crime. É portanto, a finalidade
especial descrita no tipo. Exs: raptar mulher honesta
para fim libidinoso (art. 219): o fim libidinoso é o
elemento subjetivo do crime, é a finalidade especial do
autor do rapto; seqüestrar pessoa com o fim de obter
qualquer vantagem como condição ou preço (art. 159):
a intenção ou preço do resgate em troca da libertação da
vítima é o elemento subjetivo do crime de extorsão
mediante seqüestro.
2.2 – Circunstâncias – são todos os dados acessórios da
figura típica, cuja ausência não a elimina. Sua função
não é constituir o crime, mas tão somente de influir no
montante da pena. Exs: a pena do estupro é aumentada
de ¼ se o agente era casado ao tempo da ação (art. 226,
II); a pena do furto é aumentada de 1/3 se a subtração é
praticada durante o repouso noturno (art. 155, § 1º); a
pena do estelionato é aumentada de 1/3 se o crime é
cometido em detrimento de entidade de direito público
ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência (art. 171, § 3º). São, portanto, dados
acessórios que influem na aplicação da pena.
Descriminantes putativas (art. 20, § 1º): Descriminante: é a
causa que descrimina, isto é, que exclui o crime. Em outras
palavras, é causa que exclui a ilicitude do fato típico.
Putativa: origina-se da palavra latina putare, que significa
errar, ou putativum (imaginário). Descriminante putativa é
a causa excludente de ilicitude erroneamente imaginada
pelo agente. Ela não existe na realidade, mas o agente
pensa que sim, porque está errado. Só existe, portanto, na
mente, na imaginação do sujeito. Por essa razão, é também
conhecida como descriminante imaginária ou
erroneamente suposta. Compreende a legítima defesa
putativa (ou imaginária), quando o agente supõe, por
equívoco, estar em legítima defesa; estado de necessidade
putativo (ou imaginário), quando imagina estar em estado
de necessidade; o exercício regular do direito putativo (ou
imaginário) e o estrito cumprimento do dever legal putativo
(ou imaginário), quando erroneamente supostos.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.
Desistência voluntária (art. 15, 1ª parte) – o agente inicia a
execução do crime e, podendo prosseguir até a
consumação, resolve, por ato voluntário, interromper o iter
criminis. Neste caso, a lei determina que a punição seja em
relação apenas aos fatos já praticados. Ex: visando furtar o
toca-fitas de um automóvel, o agente quebra o vidro deste,
mas, antes de se apossar do bem, desiste de cometer o
crime e vai embora. Não se trata de tentativa, pois para que
ela ocorra é necessário que o agente não tenha conseguido
a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
Arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte) – o agente, já
tendo realizado todos os atos da execução, mas antes da
consumação, pratica uma nova ação, que evita a produção
do resultado. Neste caso, o agente também não responde
pela tentativa, mas apenas pelos atos já praticados. Ex: o
agente quebra o vidro de um carro para furtar o toca-fitas.
Após retirá-lo do painel, ele imediatamente resolve colocá-
lo de volta no local.
Arrependimento posterior: é causa obrigatória de redução
de pena aplicável (nos termos do art. 16 do Código Penal)
aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, em que o agente, por ato voluntário, repara o dano
ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou
queixa. Ex: o agente quebra o vidro de um carro, furta o
toca-fitas, levando-o consigo, entretanto, antes da denúncia
ou queixa resolve devolvê-lo ao proprietário. Se o agente
resolve reparar dano somente após o recebimento da
denúncia ou queixa, incidirá apenas a atenuante genérica
do art. 65, III, “b”.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até
o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário
do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
ILICITUDE
Ilicitude (Antijuridicidade) :é a relação de antagonismo,
contrariedade que se estabelece entre o fato típico e o
ordenamento legal. Quando ocorre um fato humano que se
enquadra em um tipo incriminador tem-se presente a
tipicidade. Todo fato típico, em princípio, contraria o
ordenamento jurídico, sendo, portanto, também um fato
ilícito. Todo fato típico indiciariamente é ilícito. A isso dá-se
o nome de caráter indiciário da ilicitude. Assim, cometido
um fato típico, presume-se que ele é ilícito, a menos que
exista alguma causa excludente de antijuridicidade
expressamente prevista em lei.
Causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP): são causas
que permitem ao agente, mesmo cometendo crime, não
seja por ele punido, ou seja, a conduta deixa de ser crime,
perdendo seu ato o caráter de ilícitio. São causam
excludentes de ilicitude:
1- O estado de necessidade; 2- A legítima defesa; 3- O estrito cumprimento do dever legal; 4- O exercício regular do direito.
Estado de necessidade (art. 24) – considera-se em estado
de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar
de perigo atual (que não provocou por sua vontade, nem
podia de outro modo evitar) direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não seria razoável exigir-se.
Ex1: dois náufragos que estão em alto mar e, existindo
apenas uma bóia, um mata o outro para sobreviver, quando
não existia outra forma para salvar a vida. Ex2: subtrair
pequena quantidade de alimento para não morrer de fome.
Requisitos:
a) o perigo deve ser atual;
b) o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio
c) que a situação não tenha sido causada voluntariamente
pelo agente.
d) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. Ex:
bombeiro.
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
Legítima defesa (art. 25) – age em legítima defesa quem,
usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem. Ex: o agente, para não morrer, mata seu agressor.
Requisitos:
a) existência de uma agressão;
b) a agressão deve ser injusta;
c) a agressão deve ser atual ou iminente;
d) a agressão deve ser dirigida a direito próprio ou de
terceiro;
e) uso moderado dos meios necessários.
Exercício regular do direito (art. 23, III) – consiste na
atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo
ordenamento legal. O sujeito não comete o crime por estar
exercitando uma prerrogativa a ele conferida por lei. Ex1:
recusa de depor em juízo por parte de quem tem o dever
de guardar sigilo. Ex2:na intervenção cirúrgica. Ex3:
ofendículos – artefatos colocados como proteção de um
bem jurídico para repelir agressão, como cacos de vidro nos
muros, pontas-de-lança em portões, tela elétrica com
aviso.
Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III) – tal dever
deve constar em lei, decreto, regulamento ou qualquer ato
normativo. Ex1: morte em batalha. Ex 2: prisão legal
efetuada por policiais. Ex3: policial que lesiona assaltante
em fuga. Ex4: oficial de justiça que apreende bens para
penhora.
Obs: Existem tambémexcludentes de ilicitude
específicas, previstas na própria Parte Especial do
Código Penal, e que somente são aplicáveis a
determinados delitos:
a) no aborto para salvar a vida da gestante ou quando a
gravidez resulta de estupro (art. 128, I e II);
b) nos crimes de injúria e difamação, quando a ofensa é
irrogada em juízo na discussão da causa, na opinião
desfavorável da crítica artística, literária ou científica e
no conceito emitido por funcionário público em
informação prestada no desempenho de suas funções;
c) no crime de constrangimento ilegal, se é feita a
intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento
do paciente ou de seu representante legal, se justificada
por iminente perigo de vida, e na coação exercida para
impedir suicídio (art. 146, § 3º, I e II);
d) na violação de domicílio, quando um crime está ali
sendo cometido.
Excesso nas causas justificativas – dispõe o art. 23,
parágrafo único, que o agente responderá pelo excesso
doloso ou culposo nas descriminantes (estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do
dever legal e exercício regular do direito). Em todas as
justificativas é necessário que o agente não exceda os
limites traçados na lei. Na legítima defesa e no estado
de necessidade, não deve o agente ir além da utilização
do meio necessário e da necessidade da reação para
rechaçar a agressão e na ação para afastar o perigo. No
cumprimento do dever legal e no exercício do direito, é
indispensável que o agente atue de acordo com o
ordenamento jurídico. Se, desnecessariamente, causa
dano maior do que o permitido, não ficam preenchidos
os requisitos das citadas discriminantes, devendo
responder pelas lesões desnecessárias causadas ao bem
jurídico ofendido. O excesso pode ser doloso, hipótese
em que o sujeito, após iniciar sua conduta conforme do
direito, extrapola seus limites na conduta, querendo um
resultado antijurídico desnecessário ou não autorizado
legalmente. Excluída a descriminante quanto a esse
resultado, responderá o agente por crime doloso pelo
evento causado no excesso. Assim, aquele que,
podendo apenas ferir, mata a vítima, responderá pelo
homicídio. É culposo o excesso quando o agente queria
um resultado necessário, proporcional, autorizado e não
excessivo, que é proveniente de sua indisculpável
precipitação, desatenção, etc. Também nesta hipótese o
agente responderá apenas pelo resultado ocorrido em
decorrência do excesso.
CULPABILIDADE:
A culpabilidade é o juízo de reprovação que se faz sobre a
conduta ilícita do agente. São elementos integrantes da
culpabilidade:
1- Imputabilidade; 2- Potencial consciência da ilicitude do fato
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
3- Exigibilidade de conduta diversa.
1 - IMPUTABILIDADE PENAL
1.1 – Imputabilidade: é a possibilidade de se atribuir a
alguém a responsabilidade por algum fato, ou seja, o
conjunto de condições pessoais que dá ao agente a
capacidade para ser juridicamente imputada a ele a
prática de uma infração penal.
1.2 – Inimputabilidade (art. 26): Inimputáveis são
aqueles a quem a lei impede a aplicação de pena,
podendo ficar sujeitos a medidas de segurança, como é
o caso dos retardados, doentes mentais e menores de 18
anos. Em princípio, todos são imputáveis, exceto
aqueles abrangidos pelas hipóteses de inimputabilidade
enumeradas na lei, que são as seguintes:
A)doença mental
B) desenvolvimento mental incompleto
(menoridade)
C)desenvolvimento mental retardado
D) embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior;
a) Critério para a definição da inimputabilidade: 1)
biológico: leva em conta apenas o desenvolvimento
mental do acusado (quer em face de problemas mentais
ou da idade do agente); 2) psicológico: considera
apenas se o agente, ao tempo da ação ou omissão, tinha
a capacidade de entendimento e auto-determinação; 3)
biopsicológico: considera inimputável aquele que, em
razão de sua condição mental (causa), era, ao tempo da
ação ou omissão, totalmente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
1.3 – Distúrbios mentais – o art. 26, caput, do Código
Penal, adotando o critério biopsicológico, estabelece
que é isento de pena (inimputável) o agente que, por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto
ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. São, em verdade, dois requisitos que
devem coexistir:
a) Doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado: a doença mental abrange a
demência, psicose maníaco-depressiva, histeria,
paranóia, psicose traumática por alcoolismo,
esquizofrenia, etc. O desenvolvimento mental
incompleto ocorre em relação aos menores de idade
(para os quais, entretanto, existe regra própria no art.
27) e silvícolas não adaptados à vida em sociedade.
Desenvolvimento mental retardado é característico em
pessoas oligofrênicas (idiotas, imbecis, débeis mentais)
e nos surdos-mudos, dependendo do caso.
b) Que, ao tempo da ação ou omissão, tenham retirado
do agente toda a capacidade de entendimento e de
autodeterminação: adotou-se, portanto, quanto aos
doentes mentais, o critério biopsicológico.
1.4 – Semi-imputabilidade (art. 26): Se em razão da
doença mental ou do desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, o agente, ao tempo da ação ou
omissão, estava parcialmente privado de sua
capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de
determinar-se de acordo com tal entendimento, a pena
será reduzida de 1/3 a 2/3. Nesse caso, o agente é
chamado de semi-imputável, pois perde apenas
parcialmente a capacidade de entendimento e de
autodeterminação.
1.5 – Menoridade (art. 27): nos termos do art. 27 do
Código Penal, os menores de 18 anos são inimputáveis,
ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial. Adotou-se, portanto, o critério biológico, que
presume, de forma absoluta, ser o menor de 18 anos
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato e de determinar-se de acordo com esse
entendimento. A menoridade cessa no primeiro instante
do dia em que o agente completa 18 anos, ou seja, se o
crime é praticado na data do 18º aniversário, o agente é
imputável e responde pelo crime. A legislação especial
que regulamenta as sanções aplicáveis as menores é o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90),
que prevê a aplicação de medidas sócio-educativas aos
adolescentes (maiores de 12 e menores de 18 anos),
consistentes em advertência, obrigação de reparar o
dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade
assistida, semiliberdade ou internação, e aplicação de
medidas de proteção às crianças ( menores de 12 anos)
que venham a praticar atos definidos como infração
penal.
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
1.6 – Emoção e paixão (art. 28, I): estabelece o art. 28,
I do Código Penal, que a emoção e a paixão não
excluem a imputabilidade. Emoção é um estado súbito
e passageiro de instabilidade psíquica, uma perturbação
momentânea da afetividade. A paixão é um sentimento
duradouro, caracterizado por uma afetividade
permanente. A emoção e a paixão, apesar de não
excluírem o crime, podem funcionar como atenuantes
genéricas (art. 65, III, a) ou como causas de diminuição
de pena (art. 121, § 1°).
1.7 – Embriaguez (art. 28, II): é uma intoxicação aguda
e passageira provocada pelo álcool ou por substância de
efeitos análogos (cocaína, maconha, etc) que apresenta
uma fase inicial de euforia, passando pela depressão e
sono, podendo levar até ao coma. A embriaguez pode
ser: não acidental, acidental, patológica e
preordenada.
a) não acidental: voluntária e culposa
- voluntária – o agente quer embriagar-se. Pode ser
completa, quando retira a capacidade de entendimento e
autodeterminação do agente, ou incompleta, quando
não retira tal capacidade.
- culposa – completa ou incompleta. O agente não quer
embriagar-se, mas, agindo imprudentemente, ingere
doses excessivas e acaba embriagando-se.
Nesses casos não há exclusão da imputabilidade nos
termos do art. 28, II do Código Penal, que estabelece
não excluir o crime a embriaguez voluntária ou
culposa. Até na hipótese de embriaguez completa não
fica excluído o crime, pois adotou-se a tese de da
actiolebera in causa (ação livre na causa), segundo a
qual o agente, ao se embriagar, sabia da possibilidade
de praticar o delito e era livre para decidir. A doutrina
ressalva, entretanto, que, excepcionalmente, se nesse
momento inicial, era imprevisível a ocorrência da
situação que o levou à prática do ilícito, fica afastada a
culpabilidade, para que não haja responsabilidade
objetiva.
b) acidental: proveniente de caso fortuito ou força
maior. Se completa, exclui a imputabilidade, desde
que, em razão dela, o agente, ao tempo da ação ou
omissão, tenha ficado inteiramente incapacitado de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-
se de acordo com esse entendimento (art. 28, § 1º).
Ocorre caso fortuito, por exemplo, quando o sujeito
está tomando determinado medicamento e,
inadvertidamente, ingere bebida alcoólica, que acaba
tendo seu efeito potencializado em face dos remédios,
fazendo com que uma pequena quantia de bebida o faça
ficar em completo estado de embriaguez. Força maior
existe quando o agente é obrigado a ingerir a bebida. O
art. 28, § 2º do Código Penal, por sua vez, esclarece
que a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente,
por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força
maior, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesse caso, a embriaguez retira apenas parcialmente a
capacidade de entendimento.
c) patológica (doentia): se, em razão dela, era o agente,
ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento, estará excluída a
imputabilidade (aplica-se a regra do art. 26, caput). Se
houver mera redução dessa capacidade, o agente
responderá pelo crime, mas a pena será reduzida (ar. 26,
parágrafo único).
d) preordenada: quando o agente se embriaga
justamente para tomar coragem para a prática do delito.
Atua como agravante genérica, nos termos do art. 61,
II, “l”, do Código Penal.
1.8 – Dependência de substância entorpecente:
Lei 11.343/2006, Art. 45. É isento de pena o agente
que, em razão da dependência, ou sob o efeito,
proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,
era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que
tenha sido a infração penal praticada, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente,
reconhecendo, por força pericial, que este apresentava,
à época do fato previsto neste artigo, as condições
referidas no caput deste artigo, poderá determinar o
juiz, na sentença, o seu encaminhamento para
tratamento médico adequado.
2 - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE:
caracteriza-se com a possibilidade de o agente ter
ciência que sua conduta é errada e injusta, de acordo
com o senso médio da sociedade. Na consciência
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
potencial basta a possibilidade que o agente tinha, no
caso concreto, de alcançar esse conhecimento.
Para merecer uma pena, o sujeito deve ter agido na
consciência de que sua conduta era ilícita. Se não
detiver o necessário conhecimento da proibição (que
não se confunde com desconhecimento da lei, o qual é
inescusável), sua ação ou omissão não terá a mesma
reprovabilidade. Em tal contexto, dar-se-á o ERRO DE
PROIBIÇÃO.
A potencial consciência da ilicitude é excluída pelo
erro de proibição.
Erro sobre a ilicitude do fato – Erro de proibição
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O
erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de
pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o
agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude
do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter
ou atingir essa consciência.
Enquanto que no erro de tipo há erro quanto aos
elementos constitutivos do tipo penal, no erro de
proibição não há essa falsa percepção da realidade,
mas, simplesmente, uma não apreensão do caráter
criminoso do comportamento, ou seja, o agente
careceria da consciência de atuar contrariamente ao
direito (consciência da ilicitude). Assim, por exemplo,
um estrangeiro que portasse pequena quantidade de
entorpecente para consumo pessoal, imaginando que tal
fosse permitido entre nós, à semelhança de seu país de
origem. Há portanto, erro de proibição quando o autor
supõe, por erro, que seu comportamento é lícito. Nessa
hipótese, o agente atua voluntariamente e, portanto,
dolosamente, porque seu erro não incide sobre
elementos do tipo; mas não há culpabilidade, já que
pratica o fato por erro quanto à ilicitude da conduta.
Não é possível censurar-se de culpabilidade o autor de
um fato típico penal quando ele próprio, por não ter
tido sequer a possibilidade de conhecer o injusto de sua
ação, cometeu o fato sem se dar conta de estar
infringindo alguma proibição. O agente, no erro de
proibição, faz um juízo equivocado sobre aquilo que
lhe é permitido fazer na vida em sociedade.
3 - EXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA:Possibilidade, determinada pelo
ordenamento jurídico, de atuar de uma forma distinta e
melhor do que aquela a que o sujeito se decidiu. (Cury
Urzúa).
A exigibilidade de conduta diversa deixará de
prevalecer quando o agente puder invocar duas
situações dirimentes, a saber: Coação irresistível e
Obediência hierárquica
Coação irresistível: a coação irresistível pode ser:
a) Física: que se dá com o emprego de violência física,
quando uma pessoa obriga outra a praticar um crime.
Ex: forçar a mão da vítima para que ela aperte o gatilho
de um revólver. Nesse caso, a violência física
empregada retira totalmente a voluntariedade da ação,
de modo que o coagido se apresenta como mero
instrumento do coator e, assim, não existe fato típico
(por ausência de seu primeiro requisito – a ação
humana voluntária, a conduta).
b) Moral: é aquela decorrente do emprego de grave
ameaça. A coação moral, por sua vez, pode ser:
- irresistível – é aquela que não poderia ser vencida,
superada pelo agente no caso concreto. Nessa hipótese
há crime, pois existe um resquício de vontade por parte
do coagido, mas o art. 22, 1ª parte, do Código Penal
determina a exclusão da culpabilidade. A grave ameaça
é o anúncio de um mal ao próprio coagido ou à pessoa a
ele ligada. O coagido conserva sua liberdade de ação
sob o aspecto físico, mas permanece psiquicamente
vinculado em face da ameaça recebida. O coator é que
responde pelo crime praticado pelo coagido.
- resistível – há crime e o agente é culpável, havendo
mero reconhecimento da atenuante genérica prevista no
art. 65, III, “c”, do Código Penal.
Obediência hierárquica (art. 22): existe ordem de
superior hierárquico quando um funcionário de
categoria superior determina a um subordinado que
faça algo em termos de ação ou omissão. Se a ordem é
determinada por lei, não existe crime, por estar o agente
no estrito cumprimento do dever legal. Sendo ela ilegal,
duas situações podem ocorrer:
a) se a ordem for manifestamente ilegal (ilegalidade
facilmente perceptível quanto ao seu teor), ambos
responderão pelo crime;
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
b) se a ordem não for manifestamente ilegal
(ilegalidade não perceptível, de acordo com o senso
comum), exclui-se a culpabilidade do subordinado,
respondendo pelo crime apenas o superior hierárquico.
A obediência hierárquica a que a lei se refere é aquela
decorrente de relações de direito público, ou seja, a
obediência de um funcionário público a uma ordem
proferida por um funcionário que, na hierarquia
administrativa, lhe é superior.
A exclusão da culpabilidade só existe quando o
subordinado observa estrita obediência à ordem
emanada do superior. Assim, se a ordem era legal, e o
subordinado se excede, vindo a cometer um crime,
apenas ele pratica o delito.
PUNIBILIDADE
Punibilidade: Possibilidade jurídica do Estado impor uma
sanção penal ao autor culpável por um delito.
A punibilidade é uma consequência natural da prática de
uma conduta típica, ilícita e culpável levada a efeito pelo
agente. Toda vez que o agente pratica uma infração penal,
isto é, toda vez que infringe o nosso direito penal objetivo,
abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu
jus puniendi (Rogério Greco)
Extinção da punibilidade
É o desaparecimento da pretensão punitiva ou
executória do Estado, em razão de específicos
obstáculos previstos em lei, de acordo com o Código
Penal, temos as seguintes causas:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais
considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou
perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou
pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos
em que a lei a admite;
VII - revogado
VIII - revogado
IX - pelo perdão judicial, nos casos
previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de
crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de
outro não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um
deles não impede, quanto aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão.
Análise sucinta sobre as causas de extinção da
punibilidade:
1) Morte do agente – mors omniasolvit. 2) Anistia, Graça e Indulto
(1) Anistia - é a declaração legal (em sentido estrito) de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. Volta-se a fatos e não a pessoas. Possui efeitos extunc, apagando o crime e os efeitos penais da sentença condenatória.
(2) Graça (indulto individual) – é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. É concedida pelo Presidente da República.
(3) Indulto (coletivo) – é a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas. Também é concedida pelo Presidente da República.
Atenção! Quando a Graça e o Indulto são parciais, vale
dizer, quando não extinguem propriamente a punibilidade,
apenas diminuindo ou substituindo a pena por uma mais
branda, são chamados de comutação.
3. Abolitio Criminis – dá-se quando lei nova deixa de considerar determinada conduta como crime.
4. Prescrição, Decadência ou perempção (1) Decadência – trata-se da perda do direito
de ingressar com ação privada ou de
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
representação por não ter sido exercido no prazo legal, vide regra geral do art. 103, CP.
(2) Perempção – trata-se de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda.
5) Renúncia e Perdão. (1) Renúncia – é a desistência da propositura
da ação penal privada. (2) Perdão – é a desistência do
prosseguimento da ação penal privada propriamente dita.
6) Retratação – é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito.
7) Perdão judicial – é a clemência do Estado para determinadas situações expressamente prevista em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados crimes. Trata-se de verdadeira escusa absolutória, que não pode ser recusada pelo réu.
Prescrição
É a perda do direito de punir do Estado pelo não
exercício em determinado lapso de tempo. O Estado
demonstra não ter mais interesse na repressão do crime em
face do decurso do tempo e porque o infrator não reincide,
readaptando-se à vida social.
Atenção! Somente não se dá prescrição em dois tipos
de crimes, em face de determinação constitucional,
racismo e a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático(art. 5º, XLII e XLIV da CF/88)
Até agora, focamos nosso estudo na
doutrina sobre o Direito Penal, doravante iremos
concentrar os estudos diretamente no código e nas
leis indicadas no edital do concurso, visando mais
celeridade.
PARTE II – LEGISLAÇÃO
TÍTULO II DO CRIME
Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do
crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Agravação pelo resultado
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a
pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo
legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O
erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível
ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Emoção e paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão; Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A Considera-se que há razões de condição de
sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de
mulher. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611,
de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá
deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por
grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de
2012) § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um
terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir
que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da
gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por
médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de
1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do
art. 121. Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra
pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou
agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação. Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a
um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos. Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)
anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) CAPÍTULO IV DA RIXA Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou
portadora de deficiência, exceto no caso de
injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta)
anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o
empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da
pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. ( Tráfico de Pessoas Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa. § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade
se: I - o crime for cometido por funcionário público no
exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO
DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou
telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos. § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. Correspondência comercial Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
SEGREDOS Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração
Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta
definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se
da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou
informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o
crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Ação penal Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A,
somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de
informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado,
a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar
dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de
informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema
de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso,
que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre
quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração
Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso
restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando
os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou
para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público
no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a
descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos
que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou
fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria
proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco)
anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela
Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, em lei especial, a
contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão
público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria
brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às
atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou
fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Impedimento, perturbação ou fraude de
concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência
pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou
conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente,
livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador
de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de
bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua
folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de
multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será
reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do
reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
LEI DO ABUSO DE
AUTORIDADE
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula o Direito de
Representação e o processo de
Responsabilidade Administrativa
Civil e Penal, nos casos de
abuso de autoridade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, contra as
autoridades que, no exercício de suas funções,
cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por
meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência
legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a
respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver
competência para iniciar processo-crime contra a autoridade
culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas
vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de
autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se
as houver.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de
05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz
competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o
Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção
ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se
proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra
despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei,
quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade
policial recibo de importância recebida a título de
carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra
despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa
natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio
de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena
ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de
liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta
lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à
sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo
com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de
cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e
vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor
do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de
quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as
regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de
qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão
ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de
autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria,
poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de
não poder o acusado exercer funções de natureza policial
ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco
anos.
art. 7º recebida a representação em que for solicitada
a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou
militar competente determinará a instauração de inquérito
para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas
estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais,
civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na
legislação militar normas reguladoras do inquérito
administrativo serão aplicadas supletivamente, as
disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser
sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal
ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha
funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida
à autoridade administrativa ou independentemente dela,
poderá ser promovida pela vítima do abuso, a
responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade
culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do
Código de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada,
independentemente de inquérito policial ou justificação por
denúncia do Ministério Público, instruída com a
representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a
representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e
oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado
constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua
citação, e, bem assim, a designação de audiência de
instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será
apresentada em duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de
autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o
acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais
vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da
audiência de instrução e julgamento, a designação de um
perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório
e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o
apresentarão por escrito, querendo, na audiência de
instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a
representação poderá conter a indicação de mais duas
testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia requerer o arquivamento da
representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes
as razões invocadas, fará remessa da representação ao
Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará
outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá
no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer
a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação
privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar
a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e
intervir em todos os termos do processo, interpor recursos
e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo
de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou
rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz
designará, desde logo, dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, que deverá ser realizada,
improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até
julgamento final e para comparecer à audiência de instrução
e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será
acompanhado da segunda via da representação e da
denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa
poderão ser apresentada em juízo, independentemente de
intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de
precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas
ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b",
requerimentos para a realização de diligências, perícias ou
exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado,
considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o
porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta
a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas,
o perito, o representante do Ministério Público ou o
advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou
defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de
realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o
Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-
se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de
audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será
pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-
se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede
do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz
designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e
o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu
advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para
funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito,
o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público
ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao
advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos
para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do
Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá
imediatamente a sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no
livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em
resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da
defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a
sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante
do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a
queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte
forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos
fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre
motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as
normas do Código de Processo Penal, sempre que
compatíveis com o sistema de instrução e julgamento
regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e
sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no
Código de Processo Penal.
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. (LEI
DE CRIMES HEDIONDOS)
Mensagem de veto
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito
nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o,
2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267,
§ 1o). VII-A – (VETADO) ( VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e §
1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de
vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o
crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
todos tentados ou consumados. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto; II - fiança. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será
cumprida inicialmente em regime fechado. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados
aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o
cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado
for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz
decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei
no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes
previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período em caso de extrema e
comprovada necessidade.
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º (Vetado). Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é
acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. .............................................................. ........................................................................ V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157. ............................................................. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ........................................................................ Art. 159. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º ................................................................. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º ................................................................. Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º ................................................................. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. ........................................................................ Art. 213. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. Art. 214. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. ........................................................................ Art. 223. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a doze anos. Parágrafo único. ........................................................ Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. ........................................................................ Art. 267. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ........................................................................ Art. 270. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ......................................................................."
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 159. .............................................................. ........................................................................ § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35. ................................................................ Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11. (Vetado). Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário. Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
EXERCÍCOS SERÃO ENTREGUES EM SALA
PARTE III - EXERCÍCIOS
1-A lei dos crimes hediondos estabeleceu
progressão de regime após o cumprimento de 2/5
(dois quintos) da pena, se o apenado for primário,
e de 3/5 (três quintos), se reincidente, nos
seguintes crimes, exceto:
a)Extorsão seguida de morte; b) Tortura c)
Estupro de vulnerável;
d) Latrocínio; e) Crimes dolosos contra a vida.
2-Pula Muro é casado com Bestildadedadó desde
2002. Em 2004 manteve um romance extra conjugal
com Zefa, mulher de Zezim, praticando assim, o
crime de adultério. Em 2005, foi revogado o art. 240
do Código Penal que criminalizava a conduta,
dessa forma, Pula Muro não poderá ser condenado
em 2013 pelo fato, vez que ocorreu:
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
a)Excludente de ilicitude b) dirimente da
imputabilidade c) extinção da punibilidade; d)
anistia e) inexigibilidade de conduta diversa
3-(PM-GO)Sobre o crime de homicídio e suas
qualificadoras, verifica-se que
a) a premeditação é considerada qualificadora.
b) motivo torpe é aquele pequeno demais, de somenos
importância, desproporcional.
c) dissimulação é o ocultamento do agente, que
surpreende a vítima quando ela passa pelo local
escolhidopara a prática do crime.
d) o motivo fútil tem natureza subjetiva.
4 - (PM-GO)A Constituição Federal dispõe, no
artigo 144, que a segurança pública é dever do
Estado, direito eresponsabilidade de todos, sendo
exercida para a preservação da ordem, a
incolumidade das pessoas e dopatrimônio,
atribuindo a seguinte competência:
a) cabe à polícia militar apurar as infrações penais em
detrimento de bens, serviços e interesses da União.
b) cabe à polícia civil a função de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
c) cabe à polícia militar exercer as funções de polícia
judiciária, atuando junto à União e aos estados.
d) cabe à polícia federal apurar infrações penais
militares e as que ocorrem em detrimento dos bens da
União.
5 - (PM-GO)É crime hediondo:
a) o crime praticado em razão de preconceito de raça
ou de cor (racismo).
b) o homicídio, em qualquer hipótese.
c) o roubo praticado com emprego de arma de fogo.
d) a tentativa de latrocínio e o latrocínio consumado.
6 - (Ag. Pen- RN- consulplan)Sobre a
imputabilidade penal, marque aalternativa
INCORRETA:
A) Tem sua pena diminuída o Agente que, pordoença
mental ou desenvolvimento mentalincompleto ou
retardado era, ao tempo da açãoou da omissão,
inteiramente incapaz de entendero caráter ilícito do
fato ou de determinar-se deacordo com esse
entendimento.
B) Não exclui a imputabilidade penal a
embriaguezvoluntária ou culposa, pelo álcool ou
substânciade efeitos análogos.
C) Não excluem a imputabilidade penal, a emoçãoou a
paixão.
D) Os menores de 18(dezoito) anos são
penalmenteinimputáveis, ficando sujeitos às
normasestabelecidas na legislação especial.
E) É isento de pena o Agente que, por
embriaguezcompleta, proveniente de caso fortuito ou
forçamaior era, ao tempo da ação ou da
omissão,inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícitodo fato ou de determinar-se de acordo com
esseentendimento.
7 - (Ag. Pen- RN- consulplan)Marque a afirmativa
INCORRETA:
A) Ocorre o crime de prevaricação, quando o Agente
retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou o pratica contra disposição expressa em lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
B) Ocorre o crime de abandono de função, quando o
Agente abandona o cargo público, fora dos casos
permitidos em lei.
C) Ocorre o crime de concussão, quando o Agente
solicita, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes da
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
D) Ocorre o crime de peculato mediante erro de
outrem, quando o Agente apropria-se de dinheiro ou
qualquer utilidade que, no exercício de cargo, recebeu
por erro de outrem.
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
E) Ocorre o crime de emprego irregular de verbas ou
rendas públicas, quando o Agente dá às verbas ou
rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em
lei.
8 - (Ag. Pen- RN- consulplan) Sobre a Lei de Abuso
de Autoridade (Lei nº.4.898, de 9 de dezembro de
1965, publicada noD.O.U. em 13 de dezembro de
1965), marque aalternativa INCORRETA:
A) Considera-se autoridade, para os efeitos da Lei,
quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e
sem remuneração.
B) Constitui abuso de autoridade ordenar ou executar
medida privativa de liberdadeindividual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder.
C) O abuso de autoridade sujeitará o seu autor apenas
à sanção administrativa e penal.
D) Constitui abuso de autoridade qualquer atentado à
liberdade de locomoção.
E) Constitui abuso de autoridade recusar, ocarcereiro
ou Agente de autoridade policial,recibo de importância
recebida a título de carceragem, custas, emolumentos
ou de qualquer outra despesa.
9 - (Ag. Pen- RN- consulplan) De acordo com o
Código Penal, extingue-se a punibilidade,
EXCETO:
A) Pela morte do Agente.
B) Pelo perdão judicial, desde que aceito.
C) Pela anistia, graça ou indulto.
D) Pela retratação do Agente, nos casos em que a Lei
a admite.
E) Pela prescrição, decadência ou perempção.
10 - (Ag. Pen- RN- consulplan)A segurança pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através de vários órgãos. Sobre o
tema, marque a alternativa INCORRETA:
A) Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, a função de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
B) Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública.
C) Aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
D) Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção dos bens, serviços e
instalações pertencentes à União, Estados e
Municípios.
E) A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
21) (MP-MG-2007) Constitui crime inafiançável e
imprescritível:
a) a prática do racismo; b) o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins;
c) o terrorismo; d)a prática da tortura;
27) Segundo a CF/88, são penalmente inimputáveis os
menores de _______, sujeitos às normas da legislação
especial. Qual idade completa a lacuna.
a) dezoito anos; b) dezesseis anos;
c) vinte e um anos; d) vinte anos;
CÓDIGO PENAL (ART. 312 A 326).
1) LarapildoGatunoso é servidor público do Detran-TO
e, aproveitando-se que estava de plantão no fim de
semana, trocou os pneus carecas de seu carro por
quatro pneus novinhos de um carro que estava
apreendido no pátio da repartição onde trabalha.
Praticou o crime de:
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
a)Concussão;
b) Peculato;
c) Prevaricação;
d) Corrupção ativa;
2) No curso de ambientação dos novos auditores fiscais
do Tocantins, o instrutor avisa aos novatos: Cuidado,
vocês não podem exigir imposto, taxa ou emolumento
que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza, pois estarão praticando o crime de:
a) Violência arbitrária;
b) Concussão;
c) Excesso de exação;
d) Corrupção passiva;
3) Um servidor público que retarda a entrega de certidão
de um candidato, motivado pelo fato de que o candidato
é seu adversário político, caracteriza a prática do crime
de:
a) Exercício arbitrário das próprias razões;
b) advocacia administrativa;
c) violação de sigilo funcional;
d) prevaricação;
4) Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência,
não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente. O texto refere-se ao crime de:
a) Condescendência criminosa;
b) Indulgência criminosa;
c) Complacência criminosa:
d) Benevolência criminosa:
5) Uma pessoa é aprovada para o cargo de Fiscal das
Relações de Consumo e, aproveitando-se do fato que a
notícia se espalhou na pequena cidade onde mora,
começa a solicitar mercadoria aos comerciantes, a
pretexto de não fiscalizá-los quando assumir o cargo
público para o qual foi aprovado. Da situação acima
podemos afirmar:
a) Praticou o crime de corrupção passiva;
b) Praticou o crime de corrupção ativa, pois foi ele que
solicitou a vantagem;
c) Não praticou crime, pois ainda não é servidor público;
d) Praticou o crime de exercício funcional ilegalmente
antecipado;
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - ( Lei 4.898/65):
1) Carrasco Valente é agente penitenciário e exerce suas
funções em Taguatinga-TO. Certo dia, recebeu um alvará
de soltura de um preso que era seu desafeto, por ser uma
sexta feira e considerando que Carrasco pretendia passar
o final de semana acampado na região do Rio Azuis,
deixou para soltar o preso apenas na segunda feira, nessa
situação, podemos afirmar:
a) caracteriza abuso de autoridade
b) caracteriza tortura
c) Não é crime, sendo mera irregularidade administrativa.
d) o servidor não poderá ser punido nas esferas
administrativa e penal pelo mesmo fato, por caracterizar o
“bis in idem” (pagar duas vezes pelo mesmo fato) que é
proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
2) Autoritarius Ameaçante é policial e cometeu crimes
previstos na Lei de Abuso de Autoridade, fatos ocorridos
na cidade de Axixá. O Promotor de Justiça Celso Custodio
ingressou com ação penal e pediu a condenação, inclusive
pediu ao Juiz que determinasse a proibição de que
Autoritarius viesse a exercer suas atividades em Axixá pelo
período de um a cinco anos, tendo em vista que as vítimas
eram pessoas vulneráveis e residentes naquela cidade
nortense. Marque a alternativa correta:
a) O Ministério Público não tem legitimidade para ingressar
com ação penal no crime de Abuso de Autoridade, pois a
lei concede somente à vitima legitimidade para tanto.
b) O pedido não pode ser deferido, pois a Constituição veda
a pena de banimento.
c) O pedido é viável e contem previsão expressa na Lei de
Abuso de Autoridade;
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
d) Enquanto tramitar a ação penal, eventual processo
administrativo relacionado ao mesmo fato deverá ficar
sobrestado.
3) Analise as assertivas abaixo e informe quantas são
correspondentes a crimes previstos na Lei de Abuso de
Autoridade:
I - ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder;
II - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame
ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente
a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
IV - cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra
despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei,
quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
V - levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a
prestar fiança, permitida em lei;
a)I, II e V; b) I, II e IV; c) III, IV e V;
d) todas
4) Não constituem sanções administrativas previstas na Lei
de Abuso de Autoridade:
a) advertência e demissão
b) repreensão e demissão, a bem do serviço público.
c) proibição de dirigir e limitação de fim de semana
d) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco
a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e
vantagense destituição de função;
5) Marque a alternativa que esteja em desacordo com a
Lei de Abuso de Autoridade ( Lei 4.898/65):
a) Considera-se autoridade, para os efeitos da Lei
4.898/65, quem exerce cargo, emprego ou função pública,
de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e
sem remuneração.
b) O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção
administrativa civil e penal.As penas previstas anteriormente
poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
c) Apresentada ao Ministério Público a representação da
vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas,
denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso
de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem
assim, a designação de audiência de instrução e
julgamento.
d) A sanção aplicada não poderá ser anotada na ficha
funcional da autoridade civil ou militar, pois poderá denegrir
sua imagem, causando dano moral, inclusive a Lei 4.898/65
determina a regra geral de que a audiência de instrução e
julgamento será sigilosa com a finalidade de proteger a
imagem das autoridades envolvidas.
LEI DE CRIMES HEDIONDOS
1) A progressão de regime nos crimes hediondos e
equiparados dar-se-á após o cumprimento de:
a) 1/4 (um quarto) da pena, se o apenado for primário, e de 2/5
(dois quintos), se reincidente
b) 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5
(três quintos), se reincidente
c) 1/3 (um terço) da pena, se o apenado for primário, e de 2/3 (dois
terços), se reincidente
d) 1/5 (um quinto) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5
(três quintos), se reincidente
5) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento
em....:
a) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; b)
racismo;
c) terrorismo; d) crimes hediondos; e)
Grupos de extermínio
6) Não é considerado hediondo ou equiparado o crime de:
a) Latrocínio; b) Corrupção ativa; c)
Estupro de vulnerável
d) Epidemia com resultado morte; e) Genocídio
7) (PC-PE – Cespe) A respeito do que dispõe a
Constituição Federal de 1988 e a Lei n.º
8.072/1990, assinale a opção correta.
a) O Agente que pratica homicídio simples,
consumado ou tentado, não comete crime hediondo;
PM –TO - DIREITO PENAL – PROF PAULO SÉRGIO
ATITUDE FAZ TODA DIFERENÇA. SEJA + . VOCÊ É CAPAZ!
b) A prática do racismo constitui crime hediondo,
inafiançável e imprescritível;
c) A tortura é crime inafiançável, imprescritível e
insuscetível de graça ou anistia;
d) O crime de lesão corporal dolosa de natureza
gravíssima é hediondo quando praticado contra
parente consanguíneo até o quarto grau de agente da
segurança pública, em razão dessa condição;
e) A lei penal e a processual penal retroagem para
beneficiar o réu.