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Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA N 24, DE 2 DE JULHO DE 2014
- SESSO ORDINRIA -
PLENRIO
APROVADA EM 7 DE JULHO DE 2014
PUBLICADA EM 8 DE JULHO DE 2014
ACRDOS NS 1693 a 1715 e 1716 a 1738
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ATA N 24, DE 2 DE JULHO DE 2014
(Sesso Ordinria do Plenrio)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretrio das Sesses, em substituio: AUFC Marcia Paula Sartori
hora regimental, a Presidncia declarou aberta a sesso ordinria do Plenrio, com a presena
dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
Jos Jorge, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em virtude de vacncia
de cargo de Ministro), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes) e
Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Jos Mcio Monteiro) e do Representante do
Ministrio Pblico, Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes, em frias, o Ministro Jos
Mcio Monteiro, a Ministra Ana Arraes e o Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Do Ministro Aroldo Cedraz:
Participao dos eventos 31 Congresso Mundial de Auditoria Contnua e Big Data
Conference;
Lanamento do nmero 129 da Revista do TCU, referente ao primeiro quadrimestre de 2014.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concesso de medida cautelar exarada nos autos dos processos ns:
TC-012.179/2014-0 pelo Ministro Benjamin Zymler, para que o Ministrio da Sade suspenda a
concorrncia destinada ao fornecimento de computadores, impressoras e estabilizadores de tenso para
implantao e operacionalizao do Sistema Nacional de Gesto da Assistncia Farmacutica - Hrus;
TC-015.740/2014-5, pelo Ministro Benjamin Zymler, para que o Distrito Sanitrio Especial
Indgena de Pernambuco suspenda o prego destinado aquisio de equipamentos de informtica;
TC-014.969/2014-9, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que a
Fundao Universidade Federal do Acre suspenda a execuo do prego com vistas aquisio e
implantao de materiais de identificao de diversos campi da instituio; e
TC-011.512/2010-5, pela Ministra Ana Arraes, comunicada pelo Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, para no conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra o item 9.4.2 do
acrdo 250/2010-Plenrio.
MEDIDA CAUTELAR ALTERADA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a alterao da medida cautelar exarada nos autos do processo n TC-005.795/2014-1, pelo
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, no sentido de que o Instituto Federal de Educao,
Cincia e Tecnologia do Acre no autorize a adeso de outros rgos ou entidades ao registro de
preos decorrente do Prego SRP 16/2013.
SORTEIO DE RELATOR DE CONTAS DO GOVERNO
3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Conforme disposto no art. 155 do regimento interno, o Presidente realizou sorteio de relator das
Contas do Presidente da Repblica relativas ao exerccio de 2015. O Ministro Jos Mcio Monteiro foi
designado relator.
SORTEIO DE RELATORES DE LISTAS DE UNIDADES JURISDICIONADAS
Nos termos do art. 150 do Regimento Interno, o Presidente realizou sorteio de relatores de listas
de unidades jurisdicionadas para o binio 2015/2016, cujo resultado foi o seguinte:
Lista Autoridade Sorteada
1 Ministra Ana Arraes
2 Ministro Benjamin Zymler
3 Vaga do Ministro Valmir Campelo
4 Ministro Walton Alencar Rodrigues
5 Ministro Raimundo Carreiro
6 Ministro Jos Jorge
7 Ministro Jos Mcio Monteiro
8 Ministro Aroldo Cedraz
9 Ministro-Substituto Weder de Oliveira
10 Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
11 Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho
12 Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia n 9/2011, entre os dias 25 de junho e 1 de julho, foi realizado sorteio eletrnico dos
seguintes processos:
Recurso: 007.958/2003-6/R001
Recorrente: Francisco de Assis Bessa Xavier
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 007.958/2003-6/R002
Recorrente: JOVINIANO SILVA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 012.643/2005-4/R018
Recorrente: Jos Pedro Rodrigues de Oliveira
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 012.643/2005-4/R019
Recorrente: Roberto Mendona Mansur
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 012.643/2005-4/R020
Recorrente: Luiz Jos Bacha Rizzo
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 012.643/2005-4/R021
Recorrente: Luiz Antnio Buonomo de Pinho
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 012.643/2005-4/R022
Recorrente: Ailton Gomes Monteiro Filho
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 012.643/2005-4/R023
Recorrente: Rodrigo Botelho Campos
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 012.643/2005-4/R024
Recorrente: Clvis Harly de Deus Ribeiro
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 012.643/2005-4/R025
Recorrente: Marcelo Brando Carneiro
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 012.643/2005-4/R026
Recorrente: Breno Marinho Junqueira
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 012.643/2005-4/R027
Recorrente: Mrcio Flrio
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 012.643/2005-4/R028
Recorrente: Luiz Fernando Silva de Magalhes Couto
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 012.643/2005-4/R029
Recorrente: Lucimar Altomar Gttler
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 012.643/2005-4/R030
Recorrente: Mario Jorge Toschi Lima Rocha
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 017.718/2009-2/R001
Recorrente: Alexandre Jos de Almeida Gama
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 017.718/2009-2/R002
Recorrente: Thompson Fernandes Mariz
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 017.718/2009-2/R003
Recorrente: Jos Marcos Gonalves Viana
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 022.832/2009-8/R001
Recorrente: ALDECI SILVA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 006.436/2010-2/R001
Recorrente: Jos Bispo Barbosa
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 011.518/2010-3/R001
Recorrente: RODOCON CONSTRUES RODOVIRIAS LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 011.518/2010-3/R002
Recorrente: TAMASA ENGENHARIA S.A.
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 005.590/2011-6/R001
Recorrente: Eleuza Teresinha Manzoni dos Santos Lore
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 033.522/2011-1/R001
Recorrente: LUCAS ROCHA FURTADO - Subprocurador-Geral
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS JORGE
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 027.419/2012-6/R002
Recorrente: TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA. TRANSBRASA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 001.662/2013-9/R001
Recorrente: Antnio da Costa Tavares
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 003.473/2013-9/R001
Recorrente: LENIR MIGUEL DE LIMA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 006.875/2013-0/R001
Recorrente: Francisco Leite Guimares Nunes
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 010.475/2013-3/R001
Recorrente: RITA TENRIO BRANDO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 012.727/2013-0/R001
Recorrente: VL COMRCIO E SERVIOS DE ELTRICOS E ELETRNICOS LTDA.
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 012.727/2013-0/R002
Recorrente: NCLEO COMRCIO E SERVIOS DE TECNOLOGIAS LTDA.
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 012.949/2013-2/R001
Recorrente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 018.973/2013-2/R001
Recorrente: OFFICE ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 021.987/2013-0/R001
Recorrente: ELISABETA ROSELI ECKERT
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 021.987/2013-0/R002
Recorrente: HENRIETTE LEBRE LA ROVERE
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 021.990/2013-1/R001
Recorrente: ARI PEREIRA DELFES/ ELBA MARIA RIBEIRO/GELSON BARBOSA
MEDEIROS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 006.240/2014-3/R001
Recorrente: ADHEMAR LUIZ CAVALCANTI SILVA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso do processo n TC-
020.647/2008-2, cujo relator o Ministro Aroldo Cedraz, em funo de pedido de vista formulado pelo
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso do processo n TC-
023.101/2009-8, cujo relator o Ministro Jos Jorge, em funo de pedido de vista formulado pelo
Ministro Benjamin Zymler.
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votao do processo n TC-
029.083/2013-3, cujo relator o Ministro Aroldo Cedraz, em funo de pedido de vista formulado pelo
Ministro Raimundo Carreiro. J votou o relator, cujo relatrio, voto e minuta de Acrdo constam do
Anexo IV desta Ata, e o Ministro Benjamin Zymler, que o acompanhou.
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de pauta os processos de ns:
TC-009.825/2011-8, TC-028.831/2007-1 e TC-041.341/2012-0, cujo relator o Ministro
Benjamin Zymler;
TC-003.0752009-9, TC-010.732/2014-4 e TC-019.190/2011-5, cujo relator o Ministro
Raimundo Carreiro;
TC-008.608/2006-7, TC-009.808/2008-9, TC-011.516/2010-0, TC-014.473/2014-3 e TC-
015.186/2014-8, cujo relator o Ministro Jos Mcio Monteiro;
TC-006.801/2006-8, cujo relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e
TC-046.126/2012-0, cujo relator o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir transcritas e proferiu os Acrdos de
ns 1693 a 1715.
RELAO N 32/2014 Plenrio
Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 1693/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 e 250, inciso II, do
Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em adotar as seguintes medidas e
determinar o apensamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.334/2014-3 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Clawzio Ademar Vasconcelos Gurgel (828.960.624-91); Pedro Terceiro de
Melo (098.224.294-87); Vinicius Guilherme Cavalcante (027.389.354-86)
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.3. rgo/Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte; Secretaria de Portos
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras Porturias, Hdricas e Ferrovirias
(SecobHidro).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
1.8.1 dar cincia Companhia Docas do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 179,
6, do Regimento Interno do TCU, que foi identificado atraso nas obras do Terminal Martimo de
Passageiros de Natal/RN, em desatendimento aos princpios da eficincia e da economicidade
previstos nos arts. 37 e 70 da Constituio Federal e dar cumprimento ao art. 66 da Lei 8.666/1993;
(item 3.1 do Relatrio de Auditoria);
1.8.2 dar cincia Secretaria de Portos da Presidncia da Repblica, com fundamento no art.
179, 6, do Regimento Interno do TCU, que a execuo dos servios do Terminal Martimo de
Passageiros de Natal/RN est em descompasso ao cronograma fsico financeiro podendo acarretar
atrasos no adimplemento do Contrato 9/2012 superior ao perodo da realizao da Copa do Mundo de
2014, em desatendimento aos princpios da eficincia e da economicidade previstos nos arts. 37 e 70
da Constituio Federal e dar cumprimento ao art. 12, inciso II, da Lei 8.666/1993; (item 3.1 do
Relatrio de Auditoria)
1.8.3 remeter cpia da presente deliberao, bem como das peas que a fundamentam,
Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte, SefidTransporte, detentora das
contas da Secretaria de Portos da Presidncia da Repblica, Secretaria de Portos da Presidncia da
Repblica e Companhia Docas do Rio Grande do Norte; e,
1.8.4 apensar o presente processo, em definitivo, ao TC 037.648/2011-0, com fulcro no art. 2,
inciso I, combinado com o art. 36, da Resoluo-TCU 259/2014.
ACRDO N 1694/2014 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, com fundamento
nos arts. 1, inciso II e 41, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1, inciso II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 239,
250, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a
seguir relacionado, em fazer as seguintes determinaes e adotar a seguinte medida, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.375/2014-6 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras Rodovirias (SecobRodov).
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinar ao Dnit, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92, e relativamente aos seus
procedimentos de planejamento, licitao, execuo e acompanhamento de contratos de superviso de
obras, que:
1.6.1. adote medidas com vistas ao desenvolvimento de mecanismos internos de controle para a
vinculao entre as licitaes de servios de superviso de obras e as licitaes de contratos das obras
a serem supervisionadas, com o objetivo de buscar a tempestividade dos servios de apoio
fiscalizao das obras e buscar garantir a eficincia da fiscalizao e o cumprimento ao disposto no art.
67 da Lei 8.666/93;
1.6.2. adote medidas de controle interno que permitam s suas instncias competentes a devida e
regular superviso das atividades desenvolvidas no campo pelas empresas contratadas para a
superviso de obras, inclusive para dar atendimento s pertinentes atribuies regimentais, em especial
ao art. 81 da Resoluo Dnit 10/2007 e s atribuies de controle da Administrao Pblica, conforme
disposto no Decreto-lei 200, em seu art. 13, e de modo ainda a que possa aferir a qualidade e a
confiabilidade dos produtos e resultados das empresas contratadas, identificar deficincias e pontos a
serem aperfeioados nos modelos de contratao e identificar as causas e responsabilidades referentes
a eventuais falhas ou defeitos que vierem se revelar, ainda que identificados apenas aps o
recebimento dos empreendimentos;
1.6.3. informe ao Tribunal, no prazo de 60 dias, acerca das medida adotadas para dar
cumprimento s determinaes acima.
1.7. Medida: arquivar os presentes autos na SecobRodovia, com fulcro no art. 250, inciso II, do
RI/TCU, para subsidiar suas aes de verificao das medidas que vierem a ser adotadas pelo Dnit
para atendimento s determinaes acima.
ACRDO N 1695/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143,
237, pargrafo nico, e 250, pargrafo nico, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em no conhecer da representao e determinar o arquivamento do processo, dando
cincia ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.841/2014-2 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuria
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Interessado: Ministrio Pblico Junto ao TCU.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmb).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 24/2014 Plenrio
Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria
RELAO N 30/2014 Plenrio
Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACRDO N 1696/2014 - TCU - Plenrio
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e
243, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
em considerar parcialmente cumprido o Acrdo 3.372/2012-TCU-Plenrio, conforme pareceres
emitidos nos autos, sem prejuzo da adoo das medidas abaixo:
1. Processo TC-046.137/2012-2 (MONITORAMENTO) 1.1. rgo/Entidade: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Sade; Secretaria de Ateno
Sade; Secretaria de Estado de So Paulo; Secretaria Executiva do Ministrio da Cincia, Tecnologia e
Inovao
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de So Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.6.1 determinar, com amparo no art. 250, inciso II, do RITCU, ao Fundo Nacional de Sade
FNS, que, no prazo de 30 dias, encaminhe ao TCU os seguintes documentos/informaes:
1.6.1.1 em face da determinao contida no item 9.8.1 do Acrdo 3.372/2012-TCU-Plenrio,
informe quanto ao andamento da anlise da prestao de contas do Convnio 2574/2003 (Siafi
497527), bem assim se houve a notificao dos responsveis pelas irregularidades apontadas, com a
obteno do aviso de recebimento respectivo pelos responsveis arrolados;
1.6.1.2 em face da determinao contida no item 9.8.4 do Acrdo 3.372/2012-TCU-Plenrio,
informe sobre a regularidade do pagamento do dbito relativo ao Convnio 958/2006 (Siafi 577150);
1.6.2 determinar, com amparo no art. 250, inciso II, do RITCU, Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP que, no prazo de 30 dias, proceda instaurao da tomada de contas especial, caso
ainda no o tenha feito, em relao ao dbito oriundo de recursos financeiros utilizados pela Fundao
Zerbini para pagamentos de multas aduaneiras nas importaes de equipamentos no Convnio
3842/2004 (Siafi 515529), providenciando a glosa dos valores indevidos, questo tratada no item 9.9
do Acrdo 3.372/2012-TCU-Plenrio, informando a este Tribunal;
1.6.3 determinar, com amparo no art. 250, inciso II, do RITCU, ao Ministrio da Sade que, no
prazo de 30 dias, informe a este Tribunal sobre o adimplemento da recomendao constante no item
9.10 do Acrdo 3.372/2012-TCU-Plenrio, em face da informao da Secretaria Executiva do
Ministrio da Sade, constante do Ofcio 445/GAB/SE/MS, de 30/7/2013
1.6.4 determinar Secex/SP que monitore o cumprimento das providncias constantes dos
subitens acima.
ACRDO N 1697/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso da Primeira Cmara (do
Plenrio), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em fazer a(s) seguinte(s) determinao(es) e ordenar o
arquivamento do(s) processo(s) a seguir relacionado(s), por ter atingido sua finalidade, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.155/2012-9 (REPRESENTAO) 1.1. Responsvel: Jos Martinho dos Santos Barizos
1.2. Interessado: Wilson Brito Ferreira
1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Cantanhede - MA
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranho (SECEX-MA).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.8.1. considerar parcialmente cumpridas as determinaes constantes do Acrdo 2711/2012-
Plenrio;
1.8.2. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao que informe, no relatrio
de gesto das contas de 2014, sobre as medidas adotadas com vistas a dar cumprimento ao subitem
1.8.1 do Acrdo 2711/2012-Plenrio;
1.8.3. determinar Controladoria-Geral da Unio que, quando do exame das contas de 2014 do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao, manifeste-se sobre o cumprimento do subitem
1.8.1 do Acrdo 2711/2012-Plenrio;
1.8.4. encaminhar cpia integral dos presentes autos Controladoria-Geral da Unio,
preferencialmente por meio magntico;
1.8.5. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
ACRDO N 1698/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso Plenria, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III,
169, inciso V, 237, inciso III e pargrafo nico, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representao, consider-la parcialmente
procedente e determinar o arquivamento do feito, conforme pareceres emitidos nos autos, dando
cincia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao e Prefeitura Municipal de Marechal
Deodoro/AL, nos termos abaixo:
1. Processo TC-032.670/2011-7 (REPRESENTAO) 1.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE (00.378.257/0001-
81); Secretaria de Controle Externo - Alagoas (00.414.607/0002-07)
1.2. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro - AL
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1 enviar cpia do presente acrdo, acompanhado de cpia da instruo inserta pea 34
destes autos, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Ata n 24/2014 Plenrio
Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria
RELAO N 17/2014 Plenrio
Relator Ministro AROLDO CEDRAZ
ACRDO N 1699/2014 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno, c/c o
enunciado 145 da Smula de Jurisprudncia predominante do Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo n 726/2014 TCU Plenrio, prolatado na sesso ordinria de 26/3/2014, Ata
9/2014, relativamente ao item 9 e subitem 9.2, de modo que onde se l: Tnica Sueli Silva dos
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Santos, leia-se: Tnia Sueli Silva dos Santos, mantendo-se inalterados os demais termos do acrdo
ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.817/2004-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Amorim Filhos Ltda. (32.801.169/0001-37); Armando Batalha de Gois
(274.577.705-00); Dilene Miranda Job (572.382.277-20); Edjane Silva (336.244.295-15); Frana-
indstria e Comrcio de Produtos Alimentcios Ltda. (13.947.536/0001-60); Ivone Costa Passos
(336.686.715-91); Jlio Prado Vasconcelos Comrcio e Representaes Ltda. (13.005.053/0003-09);
Prefeitura Municipal de So Cristvo - SE (13.128.855/0001-44); Representaes Universal
Comrcio e Servios Ltda. (03.354.611/0001-26); Tnia Sueli Silva dos Santos (584.487.215-00)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de So Cristvo - SE
1.3. Advogados constitudos nos autos: Rosemberg Mota Rocha (OAB/SE 5.598), Bruno
Novaes Rosa (OAB/SE 3.556), Danniel Alves Costa (OAB/SE 4.416), Milton Arthur Vasconcelos de
Andrade Cruz (OAB/SE 6.074) e Ruy Britto Penalva Filho (OAB/SE 6.144).
ACRDO N 1700/2014 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alnea a, e 169, inciso V, do Regimento
Interno; c/c o art. 40, inciso V, da Resoluo TCU 191/2006, em determinar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, sem prejuzo de que seja dada cincia da presente deliberao aos
interessados.
1. Processo TC-020.037/2010-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Federao Brasiliense de Kung Fu (01.549.568/0001-29); Joo Dias Ferreira
(579.185.621-00)
1.2. Entidade: Secretaria Executiva do Ministrio dos Esportes
1.3. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 1701/2014 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alnea a, e 169, inciso I, do Regimento
Interno; c/c os artigos 34 e 36 da Resoluo TCU 191/2006 e art. 39, inciso III, da Resoluo TCU
259/2014, em determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC-
000.057/2010-0 (Representao), sem prejuzo de que seja dada cincia da presente deliberao aos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.958/2013-4 (COBRANA EXECUTIVA) 1.1. Responsvel: Valdeni Batista Milhomens (225.718.681-87)
1.2. Entidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
1.3. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 1702/2014 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1, inciso V; e 39, inciso II, da Lei n 8.443/92, c/c os
artigos 1, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno; c/c o artigo 40, inciso V,
da Resoluo TCU 191/2006, em mandar fazer as determinaes sugeridas, bem como arquivar o
processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo TC-015.328/2004-7 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Antonio Aroldo Lins Soares (001.782.923-20); Antnio Aritomar Barro
(235.856.413-34); Carlos Augusto Nunes Rodrigues (164.833.243-91); Fernando Henrique Monteiro
Carvalho (143.038.763-72); Llia Pedraa Rodrigues Alves Costa (223.808.763-04); Rene Teixeira
Barreira (018.207.963-53)
1.2. Interessada: Universidade Federal do Cear (07.272.636/0001-31)
1.3. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.4. Determinaes:
1.4.1. determinar Sefip que encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da
Advocacia-Geral da Unio as informaes necessrias ao acompanhamento da ao judicial referente
aos assuntos em questo, para que o rgo adote as providncias cabveis para desconstituio das
decises prolatadas no Mandado de Segurana n 26.387/2007, de 7/2/2007, em andamento junto ao
STF e no Mandado de Segurana n 63/2012, de 8/8/2012, em andamento junto Justia Federal de 1
grau da 5 Regio, dando cincia Conjur;
1.4.2. determinar Coordenao-Geral de Gesto de Pessoas da UFCE que acompanhe as
providncias adotadas pela AGU e, caso sejam desconstitudas as decises nos processos acima
referidos, adote as medidas necessrias ao ressarcimento dos respectivos valores recebidos de acordo
com as determinaes constantes do Acrdo n 1.371/2007 TCU Plenrio;
1.4.3. determinar Universidade Federal do Cear que proceda reviso de todas as
aposentadorias deferidas e ainda no julgadas por este Tribunal, de acordo com os elementos
essenciais e indispensveis a valid-las, de acordo com os requisitos presentes no item 9.2 do Acrdo
1.371/1998 TCU Plenrio.
ACRDO N 1703/2014 - TCU - Plenrio
Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto contra o Acrdo n 712/2014 TCU
Plenrio, o qual aplicou multa aos responsveis Marcelo Ks Silveira Campos e William de Vuono,
bem como mandou fazer determinaes ao Ministrio do Trabalho e Emprego e fez alerta quele
Ministrio e Associao Brasileira para Preveno de Acidentes ABPA;
Considerando que no se verifica na deliberao recorrida qualquer sano ou prejuzo causado
diretamente pelo Tribunal recorrente, a ensejar seu interesse recursal;
Considerando a proposta da Serur, pelo no conhecimento do recurso, por ausncia de interesse
recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alnea
b e 3; 285 e 286, do Regimento Interno do TCU, em no conhecer do pedido de reexame a seguir
relacionado, e em determinar o arquivamento do processo, sem prejuzo de que seja dada cincia desta
deliberao ao recorrente, acompanhada de cpia do exame de admissibilidade constante da pea 56
dos autos.
1. Processo TC-016.987/2012-8 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Associao Brasileira Para Preveno de Acidentes - ABPA
(33.637.117/0002-10); Marcelo Ks Silveira Campos (693.730.517-68); William de Vuono
(060.124.278-59)
1.2. Recorrente: Associao Brasileira Para Preveno de Acidentes - ABPA
1.3. Entidade: Associao Brasileira Para Preveno de Acidentes - ABPA
1.4. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 1704/2014 - TCU - Plenrio
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno, c/c o
enunciado 145 da Smula de Jurisprudncia predominante do Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo n 1.378/2014 TCU Plenrio, prolatado na sesso ordinria de 28/5/2014, Ata
19/2014, relativamente ao subitem 9.1, de modo que onde se l: Raimundo dos Santos Filho, leia-
se: Cid Ney Santos Martins, mantendo-se inalterados os demais termos do acrdo ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.870/2009-5 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsvel: Cid Ney Santos Martins (CPF 384.115.987-72)
1.2. Entidade: Superintendncia Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso - DNIT/MT
1.3. Advogado constitudo nos autos: Rafael Martins (OAB/DF 19.274)
ACRDO N 1705/2014 - TCU - Plenrio
Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto contra o Acrdo n 229/2014 TCU
Plenrio, o qual conheceu da representao interposta pela Associao Brasileira de Construes e
Engenharia ABCE para, no mrito, considera-la improcedente, bem como indeferiu a medida
cautelar requerida por no atender os requisitos de admissibilidade necessrios sua concesso;
Considerando que no se verifica na deliberao recorrida qualquer prejuzo causado diretamente
pelo Tribunal recorrente, a ensejar seu interesse recursal;
Considerando a proposta da Serur, pelo no conhecimento do recurso, por ausncia de
legitimidade e de interesse recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alnea
b e 3; 285 e 286, do Regimento Interno do TCU, em no conhecer do pedido de reexame a seguir
relacionado, e em determinar o arquivamento do processo, aps enviar ao recorrente cpia desta
deliberao, bem como do exame de admissibilidade constante da pea 19 dos autos.
1. Processo TC-001.358/2014-6 (REPRESENTAO) 1.1. Apensos: 001.258/2014-1 (REPRESENTAO)
1.2. Recorrente: Associao Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE
(33.700.048/0001-61)
1.3. Entidade: Superintendncia Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso - DNIT/MT
1.4. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 1706/2014 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1, inciso II; 38, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, a, e
169, inciso V, do Regimento Interno; c/c o artigo 40, inciso V, da Resoluo TCU 191/2006, em
determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-033.832/2013-7 (SOLICITAO) 1.1. Interessado: Fernando Rocha de Andrade, Procurador da Repblica no Municpio de
Mossor/RN.
1.2. Entidade: rgos/Entidades do Estado do Rio Grande do Norte.
1.3. Advogado constitudo nos autos: no h.
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Ata n 24/2014 Plenrio
Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria
RELAO N 25/2014 Plenrio
Relator Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACRDO N 1707/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata
Monitoramento do cumprimento das determinaes contidas no Acrdo 1958/2010-TCU-Plenrio
exarado nos autos do TC 013.497/2003-2 o qual versava sobre Tomada de Contas Ordinria da ex-
Coordenao-Geral de Recursos Logsticos, exerccio de 2002, atual Departamento de Logstica em
Sade do Ministrio da Sade (DELOG/MS), com fundamento no art. nos arts. 143, inciso III, 15, 105
e 243, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar Secretaria Executiva do Ministrio
da Sade que proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, a incluso do nome dos responsveis, a seguir,
no Cadastro Informativo de Crditos no Quitados do Setor Pblico Federal (CADIN), de que trata a
Lei 10.522/2002, com base nos dbitos apurados correspondentes: Jos Mesquita Huet Machado (CPF
754.555.107-97); Otaliba Libnio Morais Neto (CPF 464.382.971-00); Tereza Mitsunaga Kuleska
(CPF 006.760.158-83); Maria do Rosrio Mascaro Machado (CPF 020.304.408-84); Eliana Pasinne
(CPF 293.315.871-04); Edmundo Ferreira Fontes (CPF 601.116.744-68).
1. Processo TC-012.462/2014-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Ex-Coordenao-Geral de Recursos Logsticos, atual Departamento de Logstica
em Sade do Ministrio da Sade (DELOG/MS)
1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Sade (SecexSaude).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 1708/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata
de representao promovida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joo Pessoa-PB, tendo em
conta a ausncia de reteno e recolhimento, por parte da Justia Federal na Paraba, de contribuies
previdencirias do segurado Ledson Leito Batista, pelas quais que esse rgo ficou responsvel, com
fundamento apregoado no art. 33, 5, da Lei 8.212, de 24/7/1991, c/c arts. 169, 235 e 237, do
RI/TCU, ACORDAM em:
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mrito, consider-la
improcedente,
b) dar cincia deste Acrdo, Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joo Pessoa-PB e
Justia Federal na Paraba; e
c) arquivar o presente processo
1. Processo TC-004.430/2014-0 (REPRESENTAO) 1.1. Interessado: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joo Pessoa-PB
1.2. Unidade: Justia Federal (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraba (SECEX-PB).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
Ata n 24/2014 Plenrio
Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria
RELAO N 30/2014 Plenrio
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACRDO N 1709/2014 - TCU - Plenrio
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razo de convocao para exercer as
funes de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da
Portaria-TCU n 76, de 8 de abril de 2014.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1, inciso
VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as
informaes prestadas pelo rgo de Controle Interno, em considerar legais para fins de registro os
atos de penso a seguir relacionados, instituda por Lia de Marchi Gommersbach (CPF: 074.826.708-
58), com a consequente reviso da deliberao proferida pelos Ministros desta Corte de Contas na
Sesso Plenria Reservada de 7 de fevereiro de 2007, tornada pblica por meio da Ata n 9 do
Plenrio, de 14 de maro de 2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.231/2007-3 (PENSO CIVIL) 1.1. Interessados: Carolina Gommersbach (074.826.708-58); Lucas Albert Gommersbach
(074.826.708-58); Monique Gommersbach (074.826.708-58)
1.2. rgo/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12 Regio/SC
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1710/2014 - TCU - Plenrio
VISTOS e relatados estes autos de representao formulada por empresa licitante, com pedido de
cautelar, versando sobre possvel ilegalidade no Edital de Licitao da Concorrncia n. 567.459/2014,
conduzida pelo Servio Nacional de Aprendizagem Comercial no Rio de Janeiro - Senac/RJ, tendo por
objeto a contratao de pessoa jurdica especializada na prestao de servio de emisso e
administrao de cartes eletrnicos de benefcio alimentao (pea 1), sendo a irregularidade
retratada como a exigncia inserida no subitem 7.1.3, alnea e, do referido edital, consistente na
previso de que licitantes sediadas fora da comarca ou do estado da entidade responsvel pela licitao
deveriam apresentar todas as certides de falncias e protestos emitidas pela cidade do Rio de Janeiro,
o que representaria restrio ao carter competitivo do certame e desrespeito lisura do procedimento.
Considerando que a representao preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art.
235 do Regimento Interno do TCU, por se tratar de matria da competncia deste Tribunal, referir-se a
responsvel sujeito a sua jurisdio, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legvel,
qualificao e endereo do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indcio concernente
irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que o autor da representao possui legitimidade para representar ao Tribunal,
consoante disposto no inciso VII do art. 237 do RI/TCU c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993;
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que, aps contatada pela unidade tcnica, a entidade comunicou que a Comisso
de Licitao decidiu cancelar a Concorrncia n. 567.459/2014, segundo se verifica do comunicado
que integra a pea 11 destes autos eletrnicos;
Considerando que o cancelamento do certame induz inexistncia dos requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora e a consequente fulminao da medida cautelar.
Considerando a instruo e as propostas uniformes elaboradas no mbito da Secex/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
art. 235 e 237, inciso VII do RI/TCU c/c art. 113, 1 da Lei 8.666/1993, para no mrito, consider-la
prejudicada por perda de objeto;
b) dar cincia ao Servio Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro -
Senac/RJ de que constitui ofensa ao disposto nos arts. 3, 1, inciso I, e 31, inciso II, ambos da Lei
8.666/93, bem assim ao art. 12, inciso III, alnea b, da Resoluo Senac 958/2012, exigir certido
negativa de falncia ou recuperao judicial da sede do licitante cumulativamente com a do foro onde
o contrato ser executado, para fins de comprovao de qualificao econmico-financeira.
c) dar cincia deste acrdo ao Servio Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio
de Janeiro - Senac/RJ e ao representante;
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, pargrafo nico, c/c o art. 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-013.108/2014-0 (REPRESENTAO) 1.1.Representante: Planinvesti Administrao e Servios Ltda. (02.959.392/0001-46)
1.2. rgo/Entidade: Servio Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Advogado constitudo nos autos: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB/SP n.
261.130) (pea 3).
ACRDO N 1711/2014 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de representao formulada pela empresa Trivale
Administrao Ltda. dando conta de possveis irregularidades no Prego Eletrnico 10/2014
promovido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Cear (CRC-CE), tendo por objeto
a contratao de empresa especializada na prestao de servios de administrao e emisso de cartes
magnticos com chip, para concesso do benefcio de Vale Alimentao para os colaboradores do
CRC-CE.
Considerando que a presente representao preenche os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, inciso VII, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993;
Considerando que a representante aponta como possvel irregularidade a exigncia constante do
edital do certame relativa tecnologia do objeto licitado (cartes magnticos com chip), por entender
que a exigncia excessiva e restritiva ao carter competitivo do certame, macula a isonomia entre os
licitantes, fere a lisura do procedimento licitatrio e prejudica o interesse pblico;
Considerando que o Tribunal, por meio dos Acrdos 112/2013-TCU-Plenrio e 1228/2014-
TCU-Plenrio, j deliberou acerca dessa questo, tendo considerado que a referida exigncia no se
afigura restritiva ao carter competitivo do certame, e visa dotar de maior segurana o benefcio
concedido;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Ordinria de Plenrio,
ACORDAM, por unanimidade, com fulcro art. 143, inciso III, em:
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
a) conhecer da presente representao, por atender os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VII, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993, para, no mrito,
consider-la improcedente;
b) dar conhecimento deste Acrdo representante;
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-014.626/2014-4 (REPRESENTAO) 1.1. Responsveis: Chismenia Chaves de Castro Almeida (876.226.703-59); Clara Germana
Gonalves Rocha (383.457.223-34)
1.2. Interessado: Trivale Administrao Ltda (CNPJ 00.604.122/0001-97)
1.3. rgo/Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Cear (CRC-CE)
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Cear (Secex/CE).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1712/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 17, inciso
IV, 143, inciso V, alnea a, 169, inciso IV, 235 e 237, inciso IV e pargrafo nico, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representao, consider-
la procedente, dar cincia da impropriedade detectada, na forma abaixo especificada, e arquivar os
autos.
1. Processo TC-025.038/2013-3 (REPRESENTAO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondnia
1.2. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondnia (SECEX-RO).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1. dar cincia Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO que a realizao de prego na
forma presencial, sem justificativa suficiente para demonstrar e comprovar a inviabilidade de realizar
prego na forma eletrnica, como identificado no Prego Presencial 002/2013, constitui infrao ao
disposto no art. 1, 1 e 2, do Decreto 5.504/2005 e na jurisprudncia desta Corte de Contas.
ACRDO N 1713/2014 - TCU - Plenrio
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razo de convocao para exercer as
funes de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da
Portaria-TCU n 76, de 8 de abril de 2014.
Considerando que a representao est pautada em requerimento de reclamante inconformada
com sua no inscrio em processo seletivo para curso preparatrio para o Test of English as a Forign
Language (Toefl), realizado pela Universidade Federal de Juiz de Fora.
Considerando que a irregularidade trazida diz respeito ao suposto fechamento do processo
seletivo em data anterior ao fixado no chamamento.
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que os autos demonstram que, de fato, a pasta de inscries no ficou disponvel
aos interessados no dia 24 de julho de 2013.
Considerando que a lista de inscries estava disponvel no dia seguinte tentativa de inscrio
da reclamante (25 de julho), viabilizando tanto a inscrio da reclamante quanto a de outros
interessados.
Considerando, que a lista de interessados atingia o nmero de 35 e que havia vagas somente
para os vinte primeiros interessados, a denotar a impossibilidade de a reclamante realizar o curso
preparatrio mesmo se a pasta de inscries estivesse disponvel no dia 24 de julho.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, pargrafo
nico, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representao, para, no mrito,
considerando os pareceres uniformes acostados s peas 7/9 dos correntes autos eletrnicos, consider-
la parcialmente procedente. Encaminhe-se cpia desta deliberao ao representante, acompanhada de
cpia da instruo da unidade tcnica constante da pea 7. Arquive-se o processo.
1. Processo TC-032.603/2013-4 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-
MG).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 24/2014 Plenrio
Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria
RELAO N 23/2014 Plenrio
Relator Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACRDO N 1714/2014 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar parcialmente atendidas
as determinaes constantes dos itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.8 do acrdo 2.165/2012-Plenrio; em
considerar atendidas as determinaes constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.6, 9.1.7 e 9.2.2 do acrdo
2.165/2012-Plenrio; em considerar atendidas as recomendaes constantes dos itens 9.3.1 a 9.3.16 do
acrdo 2.165/2012-Plenrio; em considerar prejudicado o monitoramento do item 9.2.1 do acrdo
2.165/2012- Plenrio; em encerrar o ciclo de monitoramento do acrdo 2.165/2012-Plenrio; em
encaminhar cpia desta deliberao, bem como da instruo da unidade tcnica, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educao (FNDE/MEC), para fins de superviso; e em apensar os presentes autos
ao TC 006.154/2010-7 processo no qual foram proferidas as deliberaes monitoradas , em
obedincia ao art. 5, inc. II, da PortariaSegecex 27, de 19/10/2009.
1. Processo TC-033.472/2012-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao.
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Educao, da Cultura e do Desporto
(SecexEducao).
1.6. Advogado: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1715/2014 - TCU - Plenrio
Vistos estes autos de representao, com pedido de cautelar, formulada por Paulo Neres
Cardoso de Lima, com fundamento no art. 113, 1, da Lei 8.666/1993, acerca de possveis
irregularidades no prego eletrnico 72/2014 da Agncia Brasileira de Inteligncia (Abin), destinado
contratao de servios contnuos de engenharia, de natureza preventiva e corretiva, com fornecimento
de mo de obra e de material, nas instalaes civis, eltricas e hidrulicas, bem como em
equipamentos, na sede da Abin em Braslia/DF;
considerando que o representante alegou que o item 8.5 do edital estabeleceu prazo de 30
minutos para anexao da proposta de preos no sistema Comprasnet e que, durante a sesso de
realizao da licitao, o prazo concedido foi de 3 horas, o que estaria em desacordo com o princpio
da vinculao ao edital;
considerando que a Abin realmente estabeleceu o prazo de 30 minutos, mas, posteriormente,
entendeu que no seria ele suficiente para envio das propostas e comunicou a alterao aos licitantes,
antes mesmo da realizao da fase de lances;
considerando que referida modificao do prazo no trouxe prejuzo Administrao ou aos
licitantes, no alterou a formulao das propostas e est de acordo com o art. 20 do Decreto 5.450;
considerando que a alterao de prazo no caracterizou desrespeito ao princpio da vinculao
ao edital e que o procedimento est de acordo com o disposto na Lei de Licitaes;
considerando, assim, serem improcedentes as alegaes do representante;
considerando no estarem caracterizados os requisitos para concesso da medida cautelar
pleiteada;
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237 do
Regimento Interno, em conhecer desta representao, em consider-la improcedente, em dar cincia
desta deliberao ao representante e em arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-014.775/2014-0 (REPRESENTAO) 1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Representante: Paulo Neres Cardoso de Lima.
1.3. Unidade: Agncia Brasileira de Inteligncia.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.7. Advogado: no h.
1.8. Determinaes: no h.
Ata n 24/2014 Plenrio
Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA
Por meio de apreciao unitria de processos, o Plenrio proferiu os Acrdos de ns 1716 a
1738, a seguir transcritos e includos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatrios e votos em
que se fundamentaram.
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 1716/2014 TCU Plenrio
1. Processo n TC 004.180/2014-3.
2. Grupo II Classe de Assunto: I Embargos de Declarao (em Consulta)
3. Interessados/Responsveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0000-17)
3.2. Recorrente: Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0000-17).
4. rgo/Entidade: no h.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Advogado constitudo nos autos: Andr Uryn OAB/RJ 110580.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declarao opostos pelo Estado do
Rio de Janeiro, contra o Acrdo 1.160/2014-TCU-Plenrio;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante
das razes expostas pelo Redator, e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei
8.443/1992:
9.1 conhecer dos Embargos de Declarao para, no mrito, rejeit-los;
9.2 dar cincia dessa deliberao ao embargante.
10. Ata n 24/2014 Plenrio.
11. Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1716-24/14-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1717/2014 TCU Plenrio
1. Processo n TC 012.947/2014-8.
2. Grupo I Classe de Assunto: II - Solicitao do Congresso Nacional.
3. Interessado: Comisso de Viao e Transportes da Cmara dos Deputados.
4. rgo/Entidade: no h.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras Porturias, Hdricas e Ferrovirias
(SecobHidro).
8. Advogado constitudo nos autos: no h.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitao do Congresso Nacional, aprovada e
encaminhada pela Comisso de Viao e Transportes da Cmara dos Deputados, requerendo
informaes acerca dos trabalhos realizados por este Tribunal nas obras da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste (Fiol);
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 38, inciso II, da Lei n 8.443/92, nos
artigos 1, inciso III, e 231, do Regimento Interno do TCU e nos artigos 3, inciso II, 4, inciso I, alnea
b, e 17, inciso I, da Resoluo-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer da solicitao do Congresso Nacional objeto do Ofcio P-100/2014/CVT;
9.2. encaminhar Comisso de Viao e Transportes da Cmara dos Deputados cpias
eletrnicas das deliberaes exaradas nos processos abaixo relacionados:
Processo Assunto Situao Relator Principais
Acrdos
009.860/2010-0
Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste - Caetit - Barreiras - no
Estado da Bahia (Fiscobras 2010)
Aberto Weder de
Oliveira 2.074/2010-P
002.509/2011-3
g. Relatrio de Auditoria -
Fornecimento de trilhos para Fiol e
FNS (Extenso Sul) (Fiscobras 2011)
Encerrado Andre Luis
de Carvalho
1.026/2011-P,
3.171/201-P e
1.026/2012-P
008.839/2011-5
Monitoramento de deciso exarada em
processo de Representao que trata de
irregularidades em todos os contratos
de obra da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste (FIOL) e da Extenso Sul
da Ferrovia Norte-Sul, referente
insero indevida de itens de compra
(dormentes, acessrios e fixao e
aparelhos de mudana de via)
Aberto Jos Mcio
2.930/2011-P,
3.257/2011-P
e 1.712/2012-
P
016.731/2011-5
Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste - Caetit - Barreiras - no
Estado da Bahia (Fiscobras 2011)
Aberto Weder de
Oliveira
2.371/2011-P,
3.301/2011-P,
1.866/2012-P,
2.700/2013-P,
3.376/2013-P
e 1.022/2014-
P
004.525/2012-4
v. Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste - Lote 3: Trecho Riacho
Jacar Rio das Contas BA
(Fiscobras 2012)
Aberto
Weder de
Oliveira
2.179/2012-P
007.310/2012-9
Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste - Lote 4: Trecho Rio das
Contas Riacho da Barroca BA
(Fiscobras 2012)
Aberto
Weder de
Oliveira
2.253/2012-P
010.207/2012-0
ff. Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste - Lote 1 BA (Fiscobras
2012)
Aberto
Weder de
Oliveira 2.607/2012-P
012.152/2012-9 kk. Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao Aberto
Weder de
Oliveira 2.608/2012-P
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Processo Assunto Situao Relator Principais
Acrdos
Oeste-Leste - Lote 2 BA (Fiscobras
2012)
006.541/2013-5
Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste - Lote 1 BA (Fiscobras
2013)
Encerrado
Weder de
Oliveira Encerrado por
despacho
sem acrdo
006.544/2013-4
Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste - Lote 2 BA (Fiscobras
2013)
Encerrado
Weder de
Oliveira Encerrado por
despacho
sem acrdo
006.545/2013-0
Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste - Lote 3: Trecho Riacho
Jacar Rio das Contas BA
(Fiscobras 2013)
Encerrado
. Weder de
Oliveira Encerrado por
despacho
sem acrdo
006.547/2013-3
Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste - Lote 4: Trecho Rio das
Contas Riacho da Barroca BA
(Fiscobras 2013)
Aberto
Weder de
Oliveira Sem acrdo
at o
momento
007.971/2013-3
Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste - Caetit - Barreiras - no
Estado da Bahia (Fiscobras 2013)
kkk.
Encerrado
Weder de
Oliveira
Apensado ao
TC
016.731/2011-
5 por
Despacho
003.094/2014-6
Relatrio de Auditoria - (PAC)
Construo da Ferrovia de Integrao
Oeste-Leste - Caetit - Barreiras - No
Estado da Bahia (Fiscobras 2014)
Encerrado
Weder de
Oliveira
Apensado ao
TC
016.731/2011-
5 por
Despacho
018.153/2010-0
Denncia referente aos aspectos
ambientais envolvidos na implantao
da Ferrovia Oeste-Leste - EF 334 e no
Terminal Porturio Privado da Ponta
da Tulha
Aberto Andre Luis
de Carvalho 3.476/2012-P
9.3. informar os relatores dos processos relacionados no item anterior da presente solicitao,
para os fins previstos no art. 13 da Resoluo-TCU 215/2008;
9.4. informar Comisso de Viao e Transportes da Cmara dos Deputados que, to logo haja
julgamento de mrito dos processos que se encontram abertos, o Tribunal encaminhar a deciso que
vier a ser proferida, acompanhada do Relatrio e Voto que a fundamentarem;
9.5. estender aos processos constantes da relao acima os atributos inerentes aos processos de
solicitao do congresso nacional, conforme previsto no art. 14, inciso III, da Resoluo-TCU
215/2008;
9.6. considerar integralmente atendida a presente solicitao, nos termos do art. 17, inciso II, da
Resoluo-TCU 215/2008;
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.7. encaminhar Comisso de Viao e Transportes da Cmara dos Deputados cpia desta
deliberao, acompanhada do relatrio e voto que a fundamentam;
9.8. determinar o envio dos autos ao Gabinete do Presidente do TCU, para expedio do aviso
previsto no art. 19 da Resoluo-TCU 215/2008; e
9.9. arquivar os presentes autos.
10. Ata n 24/2014 Plenrio.
11. Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1717-24/14-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1718/2014 TCU Plenrio
1. Processo n TC 016.425/2009-6.
1.1. Apenso: 024.784/2007-1
2. Grupo I Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Relatrio de Levantamento)
3. Interessados/Responsveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio
3.2. Responsveis: Gautama Ltda. (00.725.347/0001-00); Jorge Targa Juni (203.557.934-15)
3.3. Recorrente: Gautama Ltda. (00.725.347/0001-00).
4. rgo/Entidade: Companhia Energtica do Piau S.A. (Cepisa)
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Jos Mcio Monteiro.
6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib.
7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Piau (SECEX-PI).
8. Advogados constitudos nos autos: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI 3.047), Andr
Gustavo Arajo Ribeiro, OAB/DF 31.104; Wenceslo Piero Gonzles, OAB/BA 6.872; Luiz Cludio
Arajo Ribeiro, OAB/DF 9.061-E.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Construtora
Gautama Ltda. contra o Acrdo 2.817/2013-TCU-Plenrio, que rejeitou a defesa da empresa e
declarou sua inidoneidade para licitar com a Administrao Pblica Federal por cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 c/c arts. 32, pargrafo nico, e 33 da Lei
8.443/1992, e nos arts. 285 e 286, pargrafo nico, do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mrito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cpia do acrdo, assim como do relatrio e voto que o fundamentam,
recorrente, bem como ao Sr. Jorge Targa Juni, Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao
do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, ao Ministrio de Minas e Energia,
Controladoria-Geral da Unio, Companhia Energtica do Piau S.A. (Cepisa) e Procuradoria da
Repblica no Estado do Piau.
10. Ata n 24/2014 Plenrio.
11. Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria.
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1718-24/14-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sesso: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1719/2014 TCU Plenrio
1. Processo n TC 017.123/2010-0.
1.1. Apensos: 017.333/2013-0; 015.875/2012-1.
2. Grupo I Classe de Assunto: I Recurso de reconsiderao (em processo de Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Governo do Estado de Roraima.
3.2. Responsveis: Francisco Flamarion Portela (081.646.303-49); Francisco S Cavalcante
(018.705.563-72); Governo do Estado de Roraima (84.012.012/0001-26); Jander Gener Csar
Guerreiro (287.415.442-34); Jorci Mendes de Almeida (126.011.101-63); Neudo Ribeiro Campos
(021.097.782-53).
3.3. Recorrentes: Jorci Mendes de Almeida (126.011.101-63); Jander Gener Csar Guerreiro
(287.415.442-34); Neudo Ribeiro Campos (021.097.782-53).
4. Entidade: Governo do Estado de Roraima.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidades tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo no Estado
de Roraima (Secex-RR).
8. Advogado constitudo nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF n 6.546 e outros,
Procuraes (docs. 46, 47, 55 e 63).
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de recursos de reconsiderao interpostos por Jorci
Mendes de Almeida, Jander Gener Csar Guerreiro e Neudo Ribeiro Campos, contra o Acrdo
1347/2013 TCU Plenrio;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n 8.443/92 c/c o
art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. no conhecer do recurso de reconsiderao interposto por Jander Gener Csar Guerreiro
Campos;
9.2. conhecer dos recursos de reconsiderao interpostos por Jorci Mendes de Almeida e Neudo
Ribeiro Campos para, no mrito, negar-lhes provimento;
9.3. dar cincia desta deliberao aos recorrentes, ao Governo do Estado de Roraima e
Procuradoria da Repblica no Estado de Roraima.
10. Ata n 24/2014 Plenrio.
11. Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1719-24/14-P.
13. Especificao do quorum:
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1720/2014 TCU Plenrio
1. Processo n TC 029.381/2011-8.
2. Grupo II Classe de Assunto: III - Relatrio de Auditoria.
3. Interessados/Responsveis:
3.1. Interessado: Superintendncia Estadual da Funasa em Minas Gerais (26.989.350/0021-60)
3.2. Responsveis: Domingos Martins da Rocha (540.307.226-87); Jeoclia Silveira Mesquita
(029.917.536-76); Josu Edson Leite (503.729.806-78); Jos Carlos de Almeida (695.245.486-15);
Nilson Pereira Ruas (464.208.006-68).
4. rgos/Entidades: Prefeitura Municipal de Pintpolis - MG; Superintendncia Estadual da
Funasa Em Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
8. Advogados constitudos nos autos: Farley Soares Menezes (OAB/MG 70.581) e Leonardo de
Oliveira Zica (OAB/MG 97.596).
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Pintpolis/MG, com vistas a verificar a regularidade da aplicao dos recursos
transferidos pela Fundao Nacional de Sade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, com
fundamento no art. 1, inciso II, da Lei n 8.443/92, c/c o art. 250, inciso II e 2, do Regimento Interno
do TCU, ante as razes expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razes de justificativas apresentadas por Josu Edson Leite e Juliana Souza Cruz;
9.3. com fundamento no artigo 250, 2, do Regimento Interno do TCU, aplicar aos
responsveis abaixo indicados a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores
abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificaes, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, alnea a, do Regimento Interno), o recolhimento das
dvidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acrdo at a
dos efetivos recolhimentos, se forem pagas aps o vencimento, na forma da legislao em vigor:
RESPONSVEL Multa (R$)
Nilson Pereira Ruas 8.000,00
Jos Carlos de Almeida 6.000,00
Jeoclia Silveira Mesquita 4.000,00
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrana judicial das
dvidas caso no atendidas as notificaes;
9.5. determinar Superintendncia Estadual da Funasa em Minas Gerais (Suest/MG), com fulcro
no art. 250, inciso II, que, no prazo de 90 dias:
9.5.1. instaure tomadas de contas especiais em relao aos Convnios 875/2002 (Siafi 477.432) e
1720/2005 (Siafi 555.506), e aos Termos de Compromissos TC/PAC 824/2007 (Siafi 633.064) e
TC/PAC 823/2007 (Siafi 633.131), celebrados com o municpio de Pintpolis/MG, em virtude do no
atingimento dos objetivos pactuados;
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.5.2. nos autos da tomada de contas especial a ser instaurada para o Convnio 1720/2005 (Siafi
555.506), verifique a comprovao da contrapartida complementar no valor de R$ 2.563,60, adotando,
se for o caso, as medidas cabveis para a recomposio dos eventuais danos ao errio;
9.5.3. comunique a este Tribunal as providncias adotadas e os resultados obtidos em relao s
determinaes anteriores;
9.6. determinar Secex/MG que monitore o cumprimento das determinaes especificadas no
subitem 9.5 acima;
9.7. remeter cpia deste acrdo, acompanhado do relatrio e voto que o fundamentam,
Presidncia da Funasa e Superintendncia Estadual da Funasa em Minas Gerais (Suest/MG).
10. Ata n 24/2014 Plenrio.
11. Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1720-24/14-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1721/2014 TCU Plenrio
1. Processo n TC 012.334/2005-9
1.1. Apenso: 008.395/2004-0
2. Grupo I Classe de Assunto: I Recurso de reviso (Prestao de Contas)
3. Entidade: Universidade Federal de Alagoas UFAL/MEC
4. Recorrentes: Ana Dayse Rezende Drea (007.585.404-00), Joo Carlos Cordeiro Barbirato
(383.107.164-00) e Maria Ccera dos Santos de Albuquerque (293.841.844-20)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da Deciso Recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Tcnica: Serur
8. Advogados constitudos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250) e outros
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reviso interposto por Ana Dayse
Rezende Drea, Joo Carlos Cordeiro Barbirato e Maria Ccera dos Santos de Albuquerque contra o
Acrdo 741/2010-Plenrio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ante as
razes expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente recurso de reviso, com fundamento no art. 288 do RITCU c/c os arts.
32, inciso III e nico, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.2 quanto ao mrito, dar-lhe provimento para reformar nos itens 9.4 a 9.10 do Acrdo
741/2010-Plenrio, de modo a julgar regulares com ressalva as contas de Ana Dayse Rezende Drea
(007.585.404-00), Joo Carlos Cordeiro Barbirato (383.107.164-00) e Maria Ccera dos Santos de
Albuquerque (293.841.844-20), afastando as multas individuais que lhes foram aplicadas, com
fundamento nos arts. 1, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes
quitao;
9.3 dar cincia e remeter cpia do presente acrdo, bem como do relatrio e voto que o
fundamentarem, aos recorrentes, Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e Procuradoria da
Repblica no Estado de Alagoas, ante o disposto no subitem 9.11 do Acrdo recorrido.
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
10. Ata n 24/2014 Plenrio.
11. Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1721-24/14-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Walton Alencar Rodrigues.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1722/2014 TCU Plenrio
1. Processo n TC 018.271/2013-8.
2. Grupo I Classe de Assunto: IV Tomada de Contas Especial
3. Responsvel: Joacy Batista Diniz (673.003.324-04)
4. rgo/entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (SECEX-
RN).
8. Advogado constitudo nos autos: no h.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar o Sr. Joacy Batista Diniz revel para todos os efeitos, dando-se seguimento ao
processo, nos termos do art. 12, 3, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Joacy Batista Diniz, condenando-o ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, com a incidncia dos devidos encargos legais, calculados a partir da data
correspondente at o efetivo recolhimento, na forma da legislao em vigor, nos termos dos arts. 1,
inciso I, 16, inciso III, alnea d, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Valor Original do Dbito Data da Ocorrncia:
R$ 10.000,00 7/2/2006
R$ 10.000,00 6/3/2006
R$ 5.000,00 27/4/2006
R$ 7.000,00 8/6/2006
R$ 927,27 29/5/2007
R$ 39.000,00 1/6/2007
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificao, para que o responsvel de
que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT, nos termos do art. 23, inciso III, alnea
a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alnea a, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar ao Sr. Joacy Batista Diniz a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificao, para que o responsvel
de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alnea a, do
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do trmino do prazo estabelecido, at a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislao em vigor;
9.6. autorizar a cobrana judicial das dvidas, caso no atendidas as notificaes, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde j, caso venha a ser solicitado, o parcelamento das dvidas em at 36
(trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidncia sobre cada
parcela dos devidos encargos legais at o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento
de qualquer parcela importar no vencimento antecipado do saldo devedor ( 2 do art. 217 do
RI/TCU);
9.8 declarar o Sr. Joacy Batista Diniz inabilitado para o exerccio de cargo em comisso ou
funo de confiana, no mbito da Administrao Pblica pelo perodo de 5 (cinco), nos termos do
art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.9. encaminhar cpia deste acrdo, acompanhado do relatrio e voto que o fundamentam,
Procuradoria da Repblica no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, 3, da Lei
8.443/1992.
9.10. dar cincia deste acrdo Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT.
10. Ata n 24/2014 Plenrio.
11. Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1722-24/14-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Walton Alencar Rodrigues.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1723/2014 TCU Plenrio
1. Processo TC 000.388/2014-9.
2. Grupo I Classe VII Representao.
3. Representante: empresa Logus Sistemas de Gesto Pblica Ltda. (CNPJ: 72.624.679/0001-
09).
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas Selog.
8. Advogados constitudos nos autos: Advogados constitudos nos autos: Antnio Perilo Teixeira
(OAB/DF 21.359), Guilherme Augusto Ferreira Fregapani, (OAB/DF 34.406) e outros.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representao formulada ao Tribunal pela
empresa Logus Sistemas de Gesto Pblica Ltda. com pedido de medida cautelar, na qual aponta
supostas irregularidades no Prego Eletrnico para Registro de Preos 15/2013, que tem por objeto a
contratao de fornecimento de licena de uso de programa de computador com a funcionalidade de
extrair dados do Sistema de Administrao Financeira do Governo Federal Siafi.
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio,
diante das razes expostas pelo Relator, com fundamento no art. 237, VII, c/c o art. 250, inciso I, do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente Representao, por preencher os requisitos de admissibilidade
exigidos, para, no mrito, consider-la prejudicada, por perda de objeto, ante a revogao do
procedimento licitatrio em questo, ordenando-se, em consequncia, o arquivamento do processo;
9.2. dar cincia deste Acrdo, acompanhado do Relatrio de do Voto que o fundamentam ao
Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Representante.
10. Ata n 24/2014 Plenrio.
11. Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1723-24/14-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz
(Relator), Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Walton Alencar Rodrigues.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1724/2014 TCU Plenrio
1. Processo n TC 006.357/2013-0.
2. Grupo II Classe de Assunto: I Embargos de Declarao
3. Recorrente: Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Tocantins.
4. rgos/Entidades: Ministrio da Integrao Nacional (vinculador); Secretaria da Agricultura e
do Abastecimento do Estado do Tocantins e Secretaria de Infraestrutura do Estado de Tocantins.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalizao de Obras
Porturias, Hdricas e Ferrovirias (SecobHidro).
8. Advogado constitudo nos autos: no h.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declarao opostos pela
Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Tocantins (Seagro/TO) em face ao
Acrdo 1.283/2014-Plenrio, que no conheceu do pedido de reexame por ela apresentada contra o
Acrdo 2.929/2013-Plenrio, em razo da ausncia de interesse recursal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante
das razes expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos presentes embargos, presentes os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 34 da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mrito, dar-lhe provimento parcial e, dados os
efeitos infringentes logicamente dele decorrentes, conhecer do Pedido de Reexame interposto pela
Seagro/TO;
9.2 encaminhar os autos Serur para anlise de mrito, conferindo a devida urgncia em razo
de tratar-se de obra paralisada, com evidente prejuzo para a sociedade tocantinense;
9.3 deixar assente que o deslinde do presente processo no prejudica a continuidade da anlise
do TC 008.875/2009-5;
9.4 encaminhar cpia do presente acrdo, bem como do relatrio e voto que o fundamentam,
embargante e ao Ministrio da Integrao Nacional.
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
10. Ata n 24/2014 Plenrio.
11. Data da Sesso: 2/7/2014 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1724-24/14-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz
(Relator), Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Walton Alencar Rodrigues.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1725/2014 TCU Plenrio
1. Processo TC 010.559/2005-0
2. Grupo II Classe I Recurso de Reviso.
3. Recorrente: Reginaldo Honorato de Amorim.
4. Unidade: Municpio de Santa Terezinha/MT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberao recorrida: Marcos Vinicios Vilaa.
6. Representante do Ministrio Pblico: Procurad