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Plano de Custeio da
Seguridade Social
NTEP/ SAT/FAP
Ana Júlia B. Pires Kachan
Advogada
@professoraanajuliakachan
Advogada. Pós-graduada
em direito processual civil e
direito previdenciário. Pós
graduanda em direito do
trabalho. MBA em direito
previdenciário. Vice-
Presidente do Segundo
Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB/SP.
Professora de cursos
preparatórios para
concursos e pós-graduação
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas
contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas
vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social,
preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
1. princípio da contrapartida: nenhum benefício
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
Isso explica o fato de que, não obstante a Emenda
Constitucional nº 72/2013, tenha estendido aos
domésticos o direito ao salário família e aos benefícios
por acidente do trabalho, os mesmos só passaram a
ser exigíveis depois da regulamentação da
contribuição, com o Simples Doméstico.
Não se aplica às entidades privadas. (RE 583.567).
2. princípio da anterioridade nonagesimal: as
contribuições sociais só podem ser exigidas após
decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da
lei que as houver instituído ou modificado – única
limitação temporal – afastada a regra do exercício
financeiro seguinte (artigo 150, III, b).
Súmula 669/STF – não se aplica à norma que altera
prazo de recolhimento.
3. princípio da solidariedade: Aqueles que têm melhores
condições financeiras, devem contribuir com uma parcela
maior, os que têm menores condições financeiras
contribuem com uma parcela maior; os que ainda estão
trabalhando contribuem para o sustento dos que já se
aposentaram ou estejam incapacitados para o trabalho
(artigo 3º CF/88).
Artigo 195 CF/88 - A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de
acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
Regime Geral de Previdência Social (EC 103/19);III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o poder público nem dele receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios. (DISPOSITIVO NAÕ
APLICADO NO PERIODO DE CALAMIDADE – COVID 19 –
EC 106/20)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I (lei complementar/ não
cumulativos/fato gerador e base de cálculo distintos) - RE
258.470- não aplicável às contribuições para a seguridade
social)§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e
o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus
aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I
do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em
razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão
de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de
bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas
"b" e "c" do inciso I do caput. (EC 103/19)
A alteração do § 9º significa que no caso
das contribuições da empresa sobre a
folha de salários e demais rendimentos, a
progressividade pode abarcar apenas as
alíquotas, não mais englobando a base de
cálculo do tributo
Regra de transição no artigo 30 da EC
103/19 – não se aplica às substituições
instituídas anteriormente à vigência da EC
103/19
Novidade da EC 103/19
195 –
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo
superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei
complementar, a remissão e a anistia das contribuições
sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II
do caput.
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a
competência cuja contribuição seja igual ou superior à
contribuição mínima mensal exigida para sua categoria,
assegurado o agrupamento de contribuições.
Opções para o segurado
A) Complementar sua contribuição, de forma a alcançar o
limite mínimo exigido;
B) Utilizar o valor da contribuição que exceder o limite
mínimo de contribuição de uma competência em outra; e
C) Agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de
diferentes competências, para aproveitamento em
contribuições mínimas mensais
* Somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil
(artigo 29 da EC 103/19)
Opções para o segurado
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 5 DE 6 DE
FEVEREIRO DE 2.020
Receita Federal instituiu o código de receita 1872 –
Complemento de Contribuição Previdenciária – recolhimento
mensal, que deverá ser informado na DARF para efetuar o
recolhimento complementar previsto no artigo 29, I, da EC
103/19
Artigo 167 CF veda a XI - a utilização dos
recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para
a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201.
CUSTEIO: (Lei 8.212/91 e INRFB 971/2009)
O orçamento da seguridade é composto:-
1- receitas da União
2- receitas das contribuições sociais
3- receitas de outras fontes
SUJEITO ATIVO: será sempre a União (SRFB –
Secretaria da Receita Federal do Brasil – Super
Receita)
SUJEITO PASSIVO:- devedor;
- natureza jurídica de tributo (artigo 3º do CTN), mais
especificamente de contribuição parafiscal (RE
148.754-2 – teoria pentapartida)/ Discussão
doutrinária (fiscal, parafiscal, prêmio de seguro,
salario diferido, salário social ou exação sui generis)
– segurado facultativo (natureza não fiscal)
Aplicação da regras de direito tributário (CTN e
artigo 149 da CF/88 – princípios da legalidade
anterioridade (noventena)
De acordo com o artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/91,
inserido pela Lei 11.941/2009, artigo que trata das
contribuições previdenciárias a serem arrecadadas
na Justiça do Trabalho, considera-se ocorrido o fato
gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço
STJ – RESP 712.185 – “a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que as contribuições
previdenciárias incidentes sobre remuneração dos
empregados, em razão dos serviços prestados,
devem ser recolhidas pelas empresas no mês
seguinte ao efetivamente trabalhado e não no mês
subsequente ao pagamento”
STF – RE419.612 – Regime de competência – o
tributo incide no momento em que surge a obrigação
legal de pagamento, independentemente se este irá
ocorrer em oportunidade posterior.
Vide INRFB 971/2009
CONTRIBUIÇÕES DA UNIÃO
Na forma de como dispõe o artigo 16 da Lei
8.213/91, será constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei
orçamentária anual.
A União é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da Seguridade Social,
quando decorrentes do pagamento de benefícios de
prestação continuada da Previdência Social, na
forma da Lei Orçamentária Anual.
CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO
Fundamento legal: ARTIGO 20 DA LEI 8.213/91
Deve observar: piso máximo (teto previdenciário) e
piso mínimo: 1 salário mínimo para contribuintes
individuais ou facultativos; piso salarial ou normativo
da categoria para empregados, empregados
domésticos e avulsos e remuneração mínima
prevista em lei para o menor aprendiz. Observar
inscrição – NIT (necessidade)
1. O empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso contribuem mediante a aplicação
de uma alíquota sobre seu salário de contribuição.
Antes da EC 103/19, os empregados, empregados
domésticos e trabalhadores avulsos recolhiam as
contribuições de por alíquotas progressivas e não
cumulativas
Critério alterado pelo artigo 28 da EC 103/19 – que
não recepcionou o artigo 20 da Lei 8.212/91
Tabela progressiva – pós EC 103/19 – respeitada a
anterioridade nonagesimal - a partir de 1/03/2020
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO
Até R$1.045,00 7,5%
De R$1.045,01 a R$2.089,60 9%
De R$2.089,61 a R$3.134,40 12%
De R$ 3.134,41 até R$6.101,06 14%
Anteriormente à EC 103/19, as alíquotas eram
não cumulativas, ou seja, incidia a alíquota sobre
o total do salário de contribuição e não sobre o
que excedia a faixa anterior.
O tema está no STF – RE852.796
OBS: esses valores são reajustados na mesma
época e com os mesmos índices de reajuste dos
benefícios (artigo 20§ 1º - 8212/91).
É obrigação do empregador de descontar e
depois fazer o pagamento, de modo que milita a
favor do segurado a presunção de recolhimento, ou
seja, para prova de tempo de contribuição basta o
registro em CTPS, já que a obrigação é do
empregador quanto ao recolhimento.
O desconto sobre a gratificação natalina incide
quando do pagamento ou crédito da última parcela e
deve ser recolhido junto com a contribuição da
empresa até o dia 20/12.
Artigo 33, §5º da Lei 8.212/91: “O desconto de
contribuição e de consignação legalmente
autorizadas sempre se presume feito oportuna e
regularmente pela empresa a isso obrigada, não
lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do
recolhimento, ficando diretamente responsável
pela importância que deixou de receber ou
arrecadou em desacordo com o disposto neste
Lei”.
Enunciado 2 do Conselho de Recursos da
Previdência Social: “não se indefere benefício sob
fundamento de falta de recolhimento de contribuição
previdenciária quando esta obrigação for devida
pelo empregador”.
“Não é absoluto valor probatório da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é
possível formar prova suficiente para fins
previdenciários se esta não tiver defeito formal que
lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de
dúvida devidamente fundamentada”
LC 150/15 – presunção de recolhimento das
contribuições previdenciárias do empregado
doméstico
STF – ARE 12243227/2019 – É constitucional a
contribuição previdenciária devida por
aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a
esta retorne.
Artigo 12, § 4º da Lei 8.212/91
2. contribuintes individuais:- 20% sobre o
respectivo salário-de-contribuição (total da
remuneração auferida no mês, limitada ao teto) e
segurados facultativos: 20% do valor escolhido
Contribuinte individual que presta serviços a
empresa, esta tem a obrigação de recolher a
contribuição e, quando presta serviços por conta, ele
próprio é o sujeito passivo da obrigação tributária
(Lei 10.666/2003)
Presunção de recolhimento (33,§ 5º da Lei 8.212/91
e Enunciado 2 do CRPS).Artigo 38 da IN 77/2015 - documentos comprobatórios
da remuneração, a partir de abril de 2003
O contribuinte individual que prestar serviço a
várias empresas ou outro contribuinte individual
equiparado a empresa ou a produtor rural
pessoa física ou a missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeiras,
poderá deduzir, da sua contribuição mensal,
quarenta e cinco por cento da contribuição
patronal do contratante, efetivamente recolhida
ou declarada, incidente sobre a remuneração
que este lhe tenha pago ou creditado, no
respectivo mês, limitada a nove por cento do
respectivo salário-de-contribuição.
STJ – o médico que presta serviço para
operadora de plano de saúde deverá ele
próprio recolher sua contribuição
previdenciária, inexistindo responsabilidade
tributária de desconto pela operadora –
situação diversa da cooperativa – RESP
633.134)
Plano Simplificado de Previdência (LC 123/2006)
e Lei 12.470/2011:-
Neste caso não há direito à aposentadoria por
tempo de contribuição e o valor do benefício será de
1 salário mínimo.
O contribuinte individual que não preste serviços à
empresas e o facultativo, poderão optar pelo
recolhimento de:-
I – 11% no caso de contribuinte individual que
trabalhe por conta própria sem relação de trabalho
com empresa ou equiparado e segurado facultativo;
II- 5%:
a) microempreendedor individual (faturamento até
81 mil por ano);
b) DONA DE CASA - segurado facultativo sem renda
própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito da sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda (inscrita no
CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal – e renda mensal de até 2
salários mínimos)
Ofício Circular nº 14/DIRBEN/INSS de 13 de março de
2.019 (Atualização cadastral no CadÚnico.
- Memorando-Circular 26/14 DIRBEN/INSS – “renda
própria” renda a ser considerada inclui alugueres,
pensões, benefícios indenizatórios (não somente do
trabalho)
TNU – tema 181 – impossibilidade de validação de
contribuições vertidas antes da inscrição.
- Deve ser facultado ao segurado, nesta situação,
complementar as contribuições?
E nos casos de pensão por morte?
- Validação das contribuições
§ 3º - se desejar contar como tempo de contribuição
ou fazer contagem recíproca deverá complementar a
contribuição com juros moratórios.
- O complemento é exigível a qualquer tempo
(imprescritível)
Nova redação – artigo 201 CF/88 pela EC 103/19
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão
previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para
atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive
os que se encontram em situação de informalidade,
e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência, desde que pertencentes a famílias
de baixa renda.
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de
que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
Contribuinte individual: pode calcular contribuições em
atraso pela Internet, a partir do primeiro recolhimento em
dia nessa categoria ou do cadastro da atividade na
Previdência Social, e desde que em período inferior aos
últimos cinco anos fiscais. Para o cálculo de períodos mais
antigos o contribuinte deve se dirigir ao INSS a partir do
dia 16 de cada mês;
Comprovação de atividade: se o Contribuinte Individual
não tiver atividade cadastrada na Previdência Social, não
possuir o primeiro recolhimento em dia ou quiser efetuar
recolhimento de período decadente, poderá solicitar o
recolhimento em atraso nas Agências da Previdência
Social mediante comprovação do exercício da atividade
durante o período em que está em débito.
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo
de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral
de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de
contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela
decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o §
1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a
20% (vinte por cento):
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;
ou
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o
regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado,
no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam
os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o
limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o
deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados
anualmente, limitados ao percentual máximo de
50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez
por cento).
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica
aos casos de contribuições em atraso não
alcançadas pela decadência do direito de a
Previdência constituir o respectivo crédito,
obedecendo-se, em relação a elas, as disposições
aplicadas às empresas em geral.
STJ – juros após 1997
IN 77/2015 – artigos 23 e seguintes – Solicitar a
Retroação da DIC (Data de Início das
Contribuições)
Art. 23. Considera-se Retroação de Data do
Início da Contribuição - DIC o
reconhecimento de filiação em período
anterior a inscrição mediante comprovação
de atividade e recolhimento das
contribuições
Artigo 27, II, da Lei 8.213/91 – as
contribuições em atraso não são
consideradas para fins de carência.
TNU – contam se a primeira for em dia e
estiverem recolhidas dentro do período de
graça, ou seja, antes da perda da qualidade
de segurado – PEDILEF
50389377420124047000)
3. Segurado especial
Recolhe sobre a receita bruta: valor recebido ou
creditado pela comercialização da produção, assim
entendida a operação de venda ou consignação (art
200, § 4º). O percentual é de 1,2% (Lei 13.606/2018),
acrescido de 0,1% para custeio dos benefícios por
acidente do trabalho (mais 0,2% para SENAR)
O sujeito passivo será o adquirente pessoa jurídica,
que deve descontar do segurado e recolher até o dia 20
do mês seguinte. Assim como a pessoa física não
produtor rural que adquire a produção para vender no
varejo a consumidor pessoa física (são casos de sub-
rogação)
O próprio segurado especial é o sujeito passivo da
obrigação tributária quando comercializa direto no
varejo a consumidor pessoa física, a outro segurado
especial ou a produtor rural pessoa física.
O exercício de atividade remunerada em período de
entressafra ou do defeso (não superior a 120 dias no
ano civil) de mandato de vereador do município
onde desenvolve a atividade rural ou de dirigente de
cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais não provoca a perda da
qualidade de segurado especial (art 12, § 1º, III e V
da Lei 8.212/91). Neste caso, embora mantendo a
qualidade de segurado especial, fica obrigado a
recolher as contribuições como empregado.
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar
por contribuir na forma prevista no caput deste
artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do
art. 22 desta Lei, manifestando sua opção
mediante o pagamento da contribuição incidente
sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada
ano, ou à primeira competência subsequente ao
início da atividade rural, e será irretratável para
todo o ano-calendário. (Incluído pela
Lei nº 13.606, de 2018) (artigo 25 da Lei 8.212/91)
O segurado especial pode, ainda, optar por
recolher facultativamente, como se contribuinte
individual fosse, situação que não o desobriga de
sua contribuição obrigatória sobre a comercialização
da sua produção.
CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS:-
Empresa: “firma individual ou sociedade que
assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os
órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional”
Equiparados (artigo 15 – Lei 8.212/91):
1- contribuinte individual e a pessoa física na
condição de proprietário ou dono de obra de
construção civil em relação aos segurados que lhe
prestam serviços;
2- cooperativa;
3- associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade;
4- missão diplomática;
5- repartição consular de carreiras estrangeiras.
Empregador doméstico:- pessoa ou família que
admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
1- CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA SALARIAL
São na verdade 4 contribuições:-
a) contribuição básica de 20%;
b) seguro de acidentes do trabalho;
c) contribuição para a aposentadoria especial;
d) contribuição adicional das instituições financeiras;
a)- Contribuição de 20%: art. 22, I, Lei 8.212/91:
incide sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestarem serviços, destinadas a
retribui o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos a título de
reajuste salarial.
- a expressão “rendimento” afasta a noção de salário
do direito do trabalho para efeito de base da
contribuição e inclui na folha salarial aqueles que
não são empregados, mas recebem remuneração
da empresa;
Incluem-se na base de cálculo das contribuições
previdenciárias das empresas e equiparados as
parcelas remuneratórias do trabalho, excluindo-
se as de cunho indenizatório, a exemplo das
listadas no §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91
Não se considera como remuneração direta ou
indireta os valores despendidos pelas entidades
religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou ordem
religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência, desde que fornecidos em condições
que independam da natureza e da quantidade do
trabalho executado.
- Alíquota 20%
- Não há limite máximo para o empregador, só para
o empregado;
- Na contratação de serviços de transporte
rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços
prestados com utilização de trator, máquina de
terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, a
base de cálculo da contribuição da empresa
corresponde a 20% do valor total da nora fiscal,
fatura ou recibo, quando esses serviços forem
prestados por condutor autônomo de veículos
rodoviários, bem como por operador de máquinas.
b)- RAT/SAT/GILRAT
- incide apenas sobre a contribuição dos
empregados e trabalhadores avulsos;
- 1%, 2% ou 3% de acordo com o risco de acidentes
do trabalho da atividade preponderante do sujeito
passivo;
- acrescido do FAP: redução de até 50% ou
majoração em até 100% de acordo com o
desempenho da empresa em relação á respectiva
atividade econômica (multiplicador variável);
c)- CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
ESPECIAL (ADICIONAL ao SAT/RAT)
-As alíquotas do SAT serão acrescidas de 6, 9 ou
12%, conforme a atividade exercida pelo segurado
permita a concessão de aposentadoria especial,
respectivamente, após 25, 20 ou 15 anos (art. 57, §
6º da Lei 8213/91)
- A aposentadoria especial será financiada, então,
pelas alíquotas do SAT e seus adicionais. Esses
adicionais de 6%, 9% e 12%, de outra parte têm
destinação específica, ou seja só podem financiar a
aposentadoria especial.
- Para cooperativas de trabalho: 9%, 7% ou 5 %
- o SAT incide sobre toda a folha salarial, essa
contribuição só sobre a folha dos funcionários que
efetivamente exerçam atividade especial;
- a lei 10.666/03 estendeu a aposentadoria especial
para os cooperados de cooperativa de trabalho e
produção.
d)- ADICIONAL DE 2,5% DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Devida por bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas.
Essas empresas além da contribuição de 20% e do SAT,
pagam a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha (Tema
204 STF – constitucional)
Valores antecipados a título de salário família e salário
maternidade serão compensados na folha
- Solução de Consulta – COSIT 287/2019 – possibilidade de
compensação nos casos do artigo 394-A e § 3º da CLT –
gestante ou lactante afastada em face de atividades
insalubres, com a impossibilidade de realização de atividades
salubres na empresa, caracterizando gravidez de risco
Contribuição de 15% incidente sobre a nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços das cooperativas de
trabalho
Cooperativas de trabalho: sociedade formada por operários,
artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de
vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de
associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF –
RE 595.838
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: LC
150/2015
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos
seguintes valores:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição
previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico,
nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária
para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico,
nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para
financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do
art. 22 desta Lei; e
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA
a) associações desportivas que mantêm equipe de
futebol profissional;
- corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta,
decorrentes dos espetáculos desportivos de que participem
em todo território nacional em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de
espetáculos esportivos; (aplica-se apenas às atividades
diretamente relacionadas com a manutenção e administração
de equipe profissional de futebol às sociedades organizadas
pelos tipos regulados nos artigos 1039 a 1092 do CC)
- Lei 10.671/2003 – Estatuto de Defesa dos Torcedores (a
renda da partida deve ser anunciada no estádio)
- cabe à entidade promotora do evento a responsabilidade de
efetuar o desconto de 5% da recita bruta e o respectivo
recolhimento ao INSS, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da
realização do evento;
- a associação desportiva deve comunicar à entidade
promotora do evento todas as receitas auferidas no evento,
discriminadamente;
- no caso de a associação desportiva receber recursos de
empresas ou entidades, a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos, essa empresa fica obrigada a
recolher 5% da receita bruta do evento;
b) Produtor rural pessoa física (vide RE 718.874)
e consórcio simplificado de produtores rurais;
- (segurado especial ou contribuinte individual rural
que contratam empregados ou avulsos):
contribuição sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção de 1,2%
destinados à Seguridade Social e 0,1% para custeio
dos benefícios acidentários;
- pode contratar trabalhador rural por pequeno prazo
para o exercício de atividades temporárias (2 meses
dentro de 1 ano), será empregado e alíquota sempre
8% (Lei 11.718/2008)
A produção rural é considerada como os
produtos de origem animal ou vegetal, em estado
natural ou submetidos a processo de
beneficiamento ou de industrialização
rudimentar, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos por esses processos.
- Lei 13.606/2018 – poderá optar entre o
recolhimento sobre a produção ou sobre a folha de
remuneração. A opção será manifestada com o
pagamento da contribuição relativa à folha de janeiro
de cada ano, ou à primeira competência
subsequente ao início da atividade rural, sendo
irretratável para todo o ano-calendário.
Não integra a base de cálculo da contribuição a
produção rural destinada ao plantio ou ao
reflorestamento, nem o produto animal destinado
à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e
à utilização como cobaia para fins de pesquisas
cientificas, quando vendido pelo próprio
produtor e por quem a utilize diretamente com
essas finalidades e, no caso de produto vegetal,
por pessoa ou entidade registrada no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se
dedique ao comércio de sementes e mudas no
País.
c) Agroindústrias e produtor rural pessoa
jurídica (ver RE 611.601 e 700.922) ;
- produtor rural pessoa jurídica cuja atividade
econômica seja a industrialização de produção
própria ou de produção própria e adquirida de
terceiros,
- contribuição sobre a receita bruta da
comercialização da produção de 1,7% destinados à
Seguridade Social e 0,1% para custeio da
aposentadoria especial e benefícios acidentários;
- Pode ser feita a opção da Lei 13.606/18
11% SOBRE A NOTA FISCAL – RETENÇÃO
- Artigo 31 da Lei 8.213/91 – a empresa contratante
de serviços executados mediante a cessão de mão
de obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher, em nome da cedente da mão de obra, a
importância retida até o dia 20 do mês subsequente
ao da emissão da nota ou fatura, ou até o dia
imediatamente anterior, se não houver expediente
bancário naquele dia.
- acrescido de 4, 3 ou 2% para os casos em que os
serviços permitam a concessão de aposentadoria
especial;
- STF entendeu constitucional esta retenção;
- ATENÇÃO: Sumúla 425 do STJ: “A retenção da
contribuição para a seguridade social pelo
tomador do serviço não se aplica às empresas
optantes pelo simples”.
- é uma arrecadação via substituição previdenciária,
o que permite a compensação ou restituição.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
- Art 114, VIII, da CF/88 (EC 45/2004)
- Sumula 454 TST – abrange também o SAT
- Súmula vinculante 53 – alcança a execução das
contribuições previdenciárias relativas ao objeto
da condenação constante das sentenças que
proferir e acordos por ela homologados
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE
CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
- ARTIGO 26 DA LEI 8.213/91 – Constitui receita
da Seguridade Social a contribuição social sobre
a receita de concursos de prognósticos (Lei
13.756/2018)
- concurso de prognósticos: todo concurso de
sorteios de números, loterias, apostas, inclusive
as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos
federal, estadual, do Distrito Federal e
municípios;
OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL:-
a) as multas, a atualização monetária e os juros
moratórios;
b) a remuneração recebida por serviços de
arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a
terceiros;
c) as receitas provenientes de prestação de outros
serviços e de fornecimento ou arrendamento de
bens;
d) as demais receitas patrimoniais, industriais e
financeiras;
f) 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e
aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal (trafico ilícito de entorpecentes
e drogas e afins);
g) 40 (quarenta por cento) do resultado dos leilões
dos bens apreendidos pelo Departamento da
Receita Federal;
h) outras receitas previstas em legislação específica;
i) 50% do valor total do prêmio recolhido pelas
seguradoras que mantém o seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres para repasse ao SUS;
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:-
Conceito:- é a base de cálculo da contribuição
previdenciária dos segurados, inclusive o doméstico,
com exceção do segurado especial (esse recolhe
sobre o resultado da comercialização da produção);
- o segurado especial tem tratamento diferenciado
autorizado pela CF, em virtude do caráter sazonal de
sua remuneração;
- quando a admissão, dispensa, afastamento ou falta
ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição
será proporcional ao número de dias de trabalho
efetivo.
- se no PBC (Período Básico de Cálculo) o segurado
tiver recebido benefício por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como
salário de contribuição, no período, o salário de
benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, registrado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior a 1
salário mínimo (artigo 29, § 5º - Lei 8.213/91)
- varia de acordo com a espécie de segurado:-
1- segurado empregado e trabalhador avulso:- a
remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou,
ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa.
2- segurado empregado doméstico:- remuneração
3- contribuinte individual:- remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria durante o mês. Ex:
médico com mais de um trabalho é a somatória das
rendas;
4- segurado facultativo:- valor por ele declarado;
5- segurado especial: resultado da comercialização
de sua produção;
- OBSERVAÇÃO: ART 28, § 3º DA LEI 8.212/91 –
limite mínimo de contribuição: 1 salário mínimo.
Limite máximo de contribuição: chamado de teto
previdenciário.
Parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-
contribuição:
Integrantes = retribuição pelos serviços prestados
(artigo 457 CLT)
Não integrantes = natureza de indenização
(reparação de danos causados a uma pessoa) ou
ressarcimento (reembolso de despesas pagas pelo
trabalhador em decorrência da execução de alguma
atividade de interesse da empresa
Parcelas integrantes do salário-de-contribuição:
- gorjetas (pagas por terceiros/clientes –
espontâneas ou compulsórias – ver Lei 13.467/17)
- adicionais
- utilidades habituais (o salário não pode ser pago
apenas em utilidades, 30% devem ser pagos em
dinheiro)
- décimo terceiro salário (Súmula 688 do STF –
considerou a cobrança legítima) – obs: não integra o
cálculo do salário de benefício. Pago quando do
crédito da última parcela ou quando da rescisão
contratual;
- salário-maternidade (Tema no STF – ADI5626)/
salário paternidade
- prorrogação da licença maternidade (60 dias);
- comissões (regra do artigo 457 da CLT) – ver
Súmula 458 do STJ – A contribuição previdenciária
incide sobre a comissão paga ao corretor de
seguros.
- férias;
- Seguro-desemprego (MP 905/19 – revogada pela
MP 955/20)
- adicionais noturno, insalubridade e periculosidade e
hora extra (Resp 1.358.281/SP);
- salário do aposentado.
Parcelas NÃO integrantes do salário-de-contribuição
(ver artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91):
- benefícios previdenciários (salvo salário maternidade e
seguro-desemprego);
- ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo
aeronauta nos termos da lei (Lei 5929/73 – adicional
mensal nunca inferior a 25% do salário em caso de
transferência provisória e ajuda de custo nunca inferior a
4 meses de trabalho em caso de transferência
permanente);
- parcela in natura recebida de acordo com os
programas de alimentação aprovados pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (se o vale refeição, por ex.,
for recebido em desacordo com a lei, integra); (se
pago em pecúnia integra – Súmula 67 TNU, para o
STJ não integra RESP 1185685/SP) – inscrição no
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
- Férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor correspondente a
dobra das férias e aviso prévio indenizado (RESP
1.230.957/RS)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO – não é base
de incidência de contribuição previdenciária,
mas reflete em outras verbas, como 13º salário
(Solução de Consulta DISIT/SRRF
1.037/2017, IN/RFB 1730/2017 e ARR
10889-34.2017.5.03.0058)
É, também, computado como tempo de
contribuição – 487, § 1º da CLT (TNU
5076345-22.2014.4.04.7100/RS)
- parcela recebida a título de vale-transporte de
acordo com a lei (Súmula AGU) (para STF mesmo
que pago em dinheiro não integra - RE 478.410);
- a ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do artigo
470 da CLT;
- Diárias para viagens (Lei 13.467/2017)
- participação nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com lei
específica (Lei 10.101/2000);
- o abono do Programa de Integração Social – PIS e do
Programa de Assistência ao Servidor Público – PASEP;
- valores recebidos em decorrência de cessão de direitos
autorais;
- o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares (lei 13.467/2017);
- valor relativo à plano educacional (bolsa de estudos, desde
que dentro do limite legal);
- auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador (RESP
1.230.957/RS), bem como a complementação do auxílio-
doença, desde que extensivo a todos os funcionários;
- indenização compensatória de 40% do montante depositado
no FGTS em caso de despedida sem justa causa;
- importâncias recebidas a título de incentivo à demissão
(PDV)
- vale-cultura;
- ressarcimento pelo uso de veículo do empregado.
- Valores recebidos a título de bolsa atleta (Lei
13.756/2018)
- Auxílio-creche (Sumula 310 do STJ)
- Prêmios e abonos;
- Multa do 477 da CLT (pagamento das verbas rescisórias
fora do prazo legal)
- Stock option
Solução de Consulta COSIT 258 (prevê incidência)
CARF (divergência sobre base de cálculo e momento da
ocorrência do fato gerador)
TRF 3 – precedentes de não incidência (0007172-
79.2015.4.03.6100/SP)
- Hiring bônus (bônus de contratação)
Precedentes do CARF pela não incidência
Nova redação do artigo 457 da CLT
TST 10149-08.2014.5.01.0068 (integra)
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES
CONTRIBUIÇÃO PRAZO DE RECOLHIMENTO
EMPRESA- arrecadar as contribuições
de empregados, avulsos e individuais e
recolher
Até o dia 20 do mês seguinte (se não
tiver expediente bancário recolhe-se no dia útil imediatamente anterior)
EMPRESA- 15% sobre o valor bruto
da nota de serviços por cooperativas
Até o dia 20 do mês seguinte
EMPRESA – folha Até o dia 20 do mês seguinte
EMPREGADOR DOMÉSTICO Até o dia 7 do mês seguinte
SEGURADO FACULTATIVO Até o dia 15 do mês seguinte
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Até o dia 15 do mês seguinte
Recolhimentos fora de prazo:
- incidência de multa (dia seguinte ao atraso –
0,33% por dia limitado a 20%);
- incidência de juros (taxa SELIC a partir do 1º dia do
mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior
ao do pagamento, acrescido de juros de 1% no mês
do pagamento).
- artigo 61 da Lei 9.430/96
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- A quantia a ser restituída será acrescida de juros
pela taxa SELIC acumulada até o mês anterior à
restituição, bem como 1% no mês da efetivação;
-prazo de 5 anos a contar do pagamento ou da
data em que se tonar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a sentença
judicial que tenha reformado, anulado ou
revogado a decisão condenatória
- É possível compensar contribuições
previdenciárias com tributos de natureza distinta
(IN 1.810/2018)
TNU – 5003320-37.2014.4.04.7209 – os
recolhimentos de contribuições previdenciárias de
segurados obrigatórios não são repetíveis no caso
de não cumprimento da carência obrigatória.
Responsáveis pelo Pedido de Restituição
Poderão requerer a restituição os responsáveis diretos pelo
recolhimento indevido ou a maior (a empresa ou equiparada
e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do
valor descontado indevidamente do contribuinte, caso
comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas
referidas abaixo).
Poderão ainda requerer a restituição das contribuições que
lhes tenham sido descontadas indevidamente, mesmo não
sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido:
I) segurado empregado, inclusive o doméstico;
II) segurado trabalhador avulso;
III) segurado contribuinte individual;
IV) produtor rural pessoa física;
V) segurado especial; e
VI) a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional.
Requisito para Efetuar a Restituição
O direito à restituição está condicionado à comprovação
do recolhimento ou do pagamento do valor a ser
requerido.
A restituição das contribuições declaradas
incorretamente fica condicionada à retificação da Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP) e, no caso de empresas que utilizam o
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração
das contribuições, da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb), exceto quando o
requerente não for responsável pela declaração.
O que pode ser Restituído
I) contribuições sociais previdenciárias, inclusive as
descontadas de segurados e de empresas ou
equiparadas;
II) salário-família não-deduzido em época própria;
III) salário-maternidade, não-deduzido em época
própria;
IV) valores referentes à retenção na cessão de mão
de obra e na empreitada;
V) contribuições sociais destinadas a outras
entidades e fundos, exceto nos casos de
arrecadação direta, realizada mediante convênio; e
VI) quantias recolhidas a título de multa e juros de
mora relativas às contribuições pagas com atraso.
Requerimento
A restituição será requerida por meio do Programa PER/DCOMP ou, na
impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado
mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição ou de
Ressarcimento, acompanhado da documentação comprobatória do direito
creditório.
A RFB caracteriza como impossibilidade de utilização do programa
PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, bem
como a existência de falha no programa que impeça a geração do pedido
eletrônico de restituição. No entanto, a falha deverá ser demonstrada pelo
requerente no momento da entrega do formulário, sob pena de ser o
pedido indeferido sumariamente.
Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados
pelo estabelecimento matriz.
Na hipótese de o pedido de restituição ser formulado por representante do
sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração
outorgada por instrumento público ou particular, ou, quando for o caso,
alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia
A compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.
Apenas no caso de compensação de débitos da CPRB será utilizado
o Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante
a apresentação do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão
ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Em qualquer
caso, deve-se observar o disposto no inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº
11.457/2007, que veda a aplicação das disposições expressas no art. 74
da Lei nº 9.430/1996 à compensação das contribuições previdenciárias
efetuada por sujeito passivo que não utiliza o eSocial para apuração dessas
contribuições, aplicando-se, no caso, o regime de compensação definido pelo
art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor
indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. Se
a compensação indevida decorrer de informação incorreta na GFIP, deverá
ser apresentada declaração retificadora.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à
multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº
9.430/96, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do
débito indevidamente compensado.
COVID-19Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência
social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor
devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao
segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja
comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Lei 13.892/20
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e
o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata
o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às
competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento
das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020,
respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam
o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam
postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas
competências julho e setembro de 2020, respectivamente(Portaria 139/20)
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)
É exigida nos seguintes casos:-
I – da empresa:
A) na contratação com o Poder Público e no
recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de
bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de
bem móvel de valor superior a CR$2.500.000,00,
incorporado ao ativo financeiro da empresa;
d) no registro ou no arquivamento, no órgão próprio,
de ato relativo à baixa ou redução de capital social,
cisão total ou parcial, transformação ou extinção de
entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedade de
responsabilidade limitada;
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra
de construção civil, quando de sua averbação no
registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do
art. 30;
- a CND tem validade de 60 dias contados da
emissão, podendo ser ampliado por regulamento até
180 dias;
Obrigações Acessórias – artigo 225 do Decreto
3048/99I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a
todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada
estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita
Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por
intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida,
dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e
outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais
numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia
da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
Obrigações Acessórias – artigo 225 do Decreto
3048/99
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social,
relativamente à competência anterior, durante o período
de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome,
o número de inscrição na previdência social e o endereço
completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15
do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título,
para distribuição ou comercialização de seus produtos,
sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre
que se tratar de empresa que realize vendas
diretas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Lei 10.666/2003
Art. 8o A empresa que utiliza sistema de processamento
eletrônico de dados para o registro de negócios e
atividades econômicas, escrituração de livros ou produção
de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária é obrigada a arquivar e conservar,
devidamente certificados, os respectivos sistemas e
arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez
anos, à disposição da fiscalização.
Decreto 8373/2014 – e-social - Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma
disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega
das mesmas informações em outros formulários e declarações a que
estão sujeitos:
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles
equiparados em lei;
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe
prestem serviço;
III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por
si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-
calendário.
Decreto 8373/2014 – e-social
§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de
pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de
2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema
simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.
§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do
eSocial.
§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.
§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos
registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma
disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA:-
“Há solidariedade quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor (solidariedade ativa) ou
mais de um devedor (solidariedade passiva), cada
um com direito, ou obrigado à dívida toda” (artigo
264 CC).
Não há benefício de ordem, o credor pode exigir a
dívida integralmente de cada um dos devedores ou
de todos eles (artigo 30, VI, 8212/91)
1. Responsabilidade solidária na construção
civil:- (artigo 30)
O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou
condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja
a forma de contratação da construção, reforma ou
acréscimo, são solidários com o construtor e estes
com a subempreiteira, pelo cumprimento das
obrigações para com a Seguridade Social,
ressalvado o seu direito regressivo contra o executor
ou contratante da obra e admitida a retenção de
importância a este devida para garantia do
cumprimento dessas obrigações, não se aplicando,
em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
Exclui-se da responsabilidade os adquirentes de
unidade ou prédio que o fazem por intermédio de
empresa de comercialização ou incorporação
imobiliária, sendo estas as responsáveis solidárias.
Nenhuma contribuição será devida à Seguridade
Social, se a construção residencial unifamiliar,
destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for
executada sem mão de obra assalariada.
2. As empresas que integram o mesmo grupo
econômico, de qualquer natureza, são
responsáveis solidárias entre si.
- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CUSTEIO
- decadência: extinção de um direito pelo seu não
uso (extinção do direito de constituir o crédito
previdenciário através do lançamento tributário);
Prescrição: perda do direito de mover ação judicial
para reaver direito violado (extinção do direito de
cobrar judicialmente o crédito já constituído)
- ver Súmula vinculante nº 8 do STF;
- ambos os prazos de 5 anos (regra do CTN);
Artigo 150 e 173 CTN
- De acordo com o artigo 173 do Código Tributário
Nacional, conta-se o prazo (decadência):
a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado;
c) da data da notificação do sujeito passivo de
medida preparatória para o lançamento.
- Prazo prescricional inicia-se com a notificação do
lançamento fiscal, se não houver recurso
administrativo (se houver ocorre a suspensão do
crédito tributário e a prescrição corre somente com o
término do procedimento administrativo)
Constituição do crédito tributário:-
A- Lançamento de Débito Confessado (LCD), o
sujeito passivo confessa os débitos que verifica;
B- Auto de Infração (AI), lavrado por AFRFB, após
procedimento de fiscalização;
C- Notificação de Lançamento (NL): documento
expedido pela Administração Tributária; e
D- Débito Confessado em GFIP (DCG): divergência
entre os valores recolhidos e os declarados em GFIP
SIMPLES NACIONAL – LEI 123/2006
Este regime simplificado facultativo abrange:
- CSLL
- COFINS
- Contribuição Previdenciária Patronal
LC 155/2016
Empresas de pequeno porte – receita bruta ano-
calendário de R$360.000,00 a R$4.800.000,00
Microempresas – receita bruta inferior a R$360.000,00
Contribuição sobre a receita e o
faturamento
COFINS e PIS/PASEP
RE 444604-ED “O conceito de receita bruta sujeita à
incidência da COFINS envolve não só aquela
decorrente da venda de mercadorias e da prestação de
serviços, como também a soma das receitas oriundas
do exercício de outras atividades empresariais”.
LC 70/91 – isenção das sociedades civis de prestação
de serviços profissionais – revogada pela Lei 9.430/96
constitucional ADI 1-1/DF – Súmula 508 STJ
Contribuição sobre a receita e o
faturamento
Súmula 659 do STF – “É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e
do FINSOCIAL sobre as operações relativas à energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País”
Lei 9.718/98 – alterou a alíquota de 2% para 3% e o critério de
faturamento, que passa a corresponder à receita bruta,
entendendo-se como a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (STF
entendeu inconstitucional a alteração da base de cálculo – RE
585.235)
Lei 11.941/2009
Contribuição sobre a receita e o
faturamento
STJ
Súmula 508: A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da
LC 70/91 às sociedade civis de prestação de serviços profissionais
foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96
Súmula 584 – As sociedades corretoras de seguros, que não se
confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os
agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de
entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, não se
sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da
Lei n. 10.684/2003.
Contribuição sobre a receita e o
faturamento
A Cofins é apurada mensalmente, cabendo à
Secretaria da Receita Federal a arrecadação e
fiscalização dessa contribuição.
Lei 10.833/2003 – incidência não cumulativa e fato
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total
das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou
classificação contábil
Alíquota fixada em 7,6% com aproveitamento de
créditos e parcelas não integrantes (art. 1º, § 3º)
Contribuição sobre a receita e o
faturamento
STF – é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como
do PIS/PASEP e da Cofins na base de cálculo dessas
mesmas contribuições sociais incidentes sobre a
importação de bens e serviços prevista na segunda
parte do inciso I do art. 7º da Lei 10.865/2004
(RE559.937)
Tema importante em discussão – RE 574706 –
exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Confins
– decisão favorável à tese do contribuinte. Pendência
de Embargos Declaratórios
Contribuição sobre a receita e o
faturamento
RE 574706
Solução de Consulta Cosit 13/2018 – será excluído
apenas o ICMS efetivamente recolhido pelos
contribuintes e não aquele incidente na operação
(destacado na nota fiscal – já que não é receita ou
faturamento – posição diverge do STF?)
- Aplica para fatos geradores anteriores à Lei 12.973/14
Contribuição sobre a receita e o
faturamento
STJ – exclusão do ICMS da base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre receita bruta – Tema
994
- exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e
COFINS (RRE 592.616 – STF vai se posicionar)
Contribuição sobre a receita e o
faturamento
PIS – Programa de Integração Social (é contribuição social
Artigo 239 CF/88 – tem por objetivo financiar o programa do
seguro desemprego e o abono para os empregados que
percebam até dois salários mínimos mensais.
LC 7/70
Lei 9.715/98
Lei 9.718/98
Lei 9.701/98 (instituições financeiras
Contribuição sobre a receita e o
faturamento
Alíquotas
0,65% sobre faturamento
1% quando aplicável sobre a folha de salários
1,65% para empresas tributadas com base no lucro real (MP
66/2002 convertida na Lei 10.637/2002)
- STF – Tema 337 – discute a constitucionalidade da
majoração da aliquota de contribuição para o PIS mediante
medida provisória
ORIGEM DA PROTEÇÃO
ACIDENTÁRIA
A matéria tem origem no princípio da solidariedade
social;
O Estado tem o dever de garantir a todos os
cidadãos os meios necessários para efetivo gozo dos
direitos civis e políticos.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA -
BRASIL Lei nº 3.724 de 15.01.1919 – Responsabilidade do
empregador quando verificada a culpa.
Decreto Legislativo 24.637/34 (teoria da
culpa/indenização tarifada)
Decreto Lei nº 7.036/44 (marco histórico da
legislação infortunística, institui a concausa e
pagamento tarifado de indenização pelo
empregador);
Lei nº 5.316/67 (estatização do seguro de acidentes
do trabalho – instituição dos benefícios pagos pelo
INPS);
Lei nº 6.367/76 (benefícios pagos pela Previdência
Social)
Modelo Atual
Lei 8.213/91 com as alterações posteriores
(vide Leis 9032/95, 9129/95 - revogou o art.
81 e extinguiu o pecúlio – e 9528/97).
No custeio – Lei 8212/91;
Regulamentação: Decreto 3048/99
A matéria relativa aos acidentes de trabalho
está inserida no âmbito da Previdência
Social, esta última parte integrante da
seguridade social, que tem por finalidade
promover ações que visem assegurar os
direitos relativos à saúde, previdência e
assistência social (artigo 194, CF/1988).
É DIREITO SOCIAL QUE SE CONCRETIZA
NO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
Introdução
- Alteração de perspectiva: segurado → empregador
(empresa);
- Opções de atuação : preventivo
redução de custos
contencioso
ENQUADRAMENTO LEGAL –
Acidente do Trabalho
• Arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91;
• Conceito: aquele que ocorre pelo exercíciodo trabalho a serviço da empresa ou deempregador doméstico, ou pelo exercíciodo trabalho do segurado especial,provocando lesão corporal ou perturbaçãofuncional que cause a morte ou perda ouredução, permanente ou temporária, dacapacidade para o trabalho.
• Consideram-se acidente do trabalho adoença profissional e a doença dotrabalho.
• Excludentes: doenças degenerativas,inerentes ao grupo etário, que nãoproduzam incapacidade e doençasendêmicas adquiridas por seguradohabitante de região em que ela sedesenvolva, salvo comprovação de queé resultante de exposição ou contatodireto determinado pela natureza dotrabalho.
CLASSIFICAÇÃO
Acidente-típico;
Doença profissional (tecnopatia); e
Doença do trabalho (mesopatia).
ACIDENTE-TíPICO
Aquele que ocorre no exercício da atividade,podendo ocorrer no ambiente do trabalho ounão;
Desde a ocorrência é possível aferir a perdaou a redução da capacidade.
DOENÇA PROFISSIONAL TECNOPATIAS – conceito no art. 20, I, da Lei
8.213/91; (listas A e B do Anexo II do Dec
3048/99)
Produzidas ou desencadeadas pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade (e não
pelo ambiente de trabalho);
Nexo presumido (presunção legal);
LER/DORT (montadores) e FARINGITE
(professores).
DOENÇA DO TRABALHO
MESOPATIAS – conceito no art. 20, II, da Lei
8.213/91;
Relação de doenças no Decreto 3.048/99 (Listas
A e B do Decreto 3048/99);
Incapacidade em virtude do meio ambiente de
trabalho, sujeito a fatores agressivos;
SILICOSE, ASBESTOSE.
Decreto 3048/99 – Lista A
Agentes patogênicos que causam doenças
Exemplos:-
Sulfeto de carbono: fabricação de vernizes
Ruído: exploração de pedreiras;
Vibrações: condução de caminhões e ônibus
Decreto 3048/99 – Lista B
Relaciona as doenças com os agentes ou
fatores de risco
Exemplos:-
Neoplasia do pulmão – asbesto
Leucemias – benzeno
Perda Auditivas – Ruído e Afecção auditiva
Decreto 3048/99 – Lista B
Situações que podem ocorrer em qualquer
atividade
Problemas de emprego e desemprego:
causam Hipertensão arterial, Angina,
Infarto agudo (I 21); Arritmias cardíacas (I
49); Transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso do alcool
(F10.2); Outros transtornos neuroticos (F
48.8).
Concausa
Equiparam-se ao acidente do trabalho:
I – O acidente ligado ao trabalho que, embora nãotenha sido causa única haja contribuídodiretamente para a morte do segurado, pararedução ou perda da capacidade de trabalho ouproduzido lesão que exija atenção médica para suarecuperação
II- o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário de trabalho, em
consequência de:-
A) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
B) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao trabalho;
C) ato de imprudência, negligência ou
imperícia de terceiro ou companheiro de
trabalho;
D) ato de pessoa privada do uso da razão;
E) desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos ou decorrentes de
foça maior.
III- a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV – acidente sofrido pelo segurado ainda
que fora do local e horário de trabalho:
A) na execução de ordem ou realização de
serviço sob a autoridade da empresa;
B) na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito
C) em viagem a serviço da empresa,
inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade
do segurado;
D) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo
de propriedade do segurado. (acidente in
itinere – observar nexo cronológico e
topográfico e intenção)
Nos períodos destinados à refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local de
trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho
NEXO TÉCNICO
EPIDEMIOLÓGICO
Art. 21-A, da Lei 8.213/91: “Art. 21-A. A perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa
ou do empregado doméstico e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em
conformidade com o que dispuser o regulamento”.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o
disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o caput deste
artigo.
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico
poderão requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com
efeito suspensivo, da empresa, do empregador
doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos
da Previdência Social
Art. 337 do Decreto 3048/99 - O acidente do trabalho
será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do
INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho
e o agravo.
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à
habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele
sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a
responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho
e o agravo quando se verificar nexo técnico
epidemiológico entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade,
elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID em conformidade com o disposto na Lista C do
Anexo II deste Regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a
lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção
ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica,
de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte,
independentemente do tempo de latência.
§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a
incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho
e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as
prestações acidentárias a que o beneficiário tenha
direito.
§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto
no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o
trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do
nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a
demonstração de inexistência de correspondente nexo entre
o trabalho e o agravo.
§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser
apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega,
na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a
movimentação do trabalhador, sob pena de não
conhecimento da alegação em instância
administrativa.
§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao
disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo
do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o
poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em
que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do
INSS referida no § 5o.
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e
9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e
apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência
de nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros
meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e
tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no
âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que
possuam responsável técnico legalmente habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da
empresa para que este, querendo, possa impugná-la,
obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10,
sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de
reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o
agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe
recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou,
conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.
NTEP - Exemplos
CID CNAE
A-15 A a-19 (tuberculose) 4921 (transporte urbano) – 4120
(construção de edifício)
F-10 a F-19 (transtornos mentais devido
a uso de alcool ou drogas)
4921 (transporte urbano) – 2543
(fabricação de ferramenta) – 9420
(organização sindical)
F-20 a F-48 (esquizofrenia – transtorno
de humor – transtorno neurotico – stress)
4921 (transporte) – 1330 (fabricação de
tecidos malhas) – 4211 (construção de
rodovias
Como está na lista C do
Anexo II do Decreto 3048/99
INTERVALO CID-10 CNAE
A15-A19
0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330
3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223
4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687
4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744
4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810
7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420
9601
NTEP - Exemplos
CID CNAE
E-10 a E-14 (diabetes) 4921 (transporte urbano) – 8011
(vigilância privada/ adestramento de
cães)
H-53 a H-54 (cegueira) 4120 (construção de edifícios)
F-40 a F-48 (stress/ transtorno obsessivo
compulsivo, etc)
4711 (comércio varejista) – 4922
(transporte) – 6422 (bancos)
AUMENTO DO NÚMERO DE
CASOS DE ACIDENTES DO
TRABALHO
Com a criação do NTEP, em abril de 2007,
houve aumento de 152% no número de
benefícios acidentários.
Combate à subnotificação.
Vantagens ao empregados e maior ônus ao
empregador.
INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA
Transferência para a empresa do ônus de
provar que a doença não foi causada pelas
atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
IN 31/2008
IMPUGNAÇÃO - NTEP
Conforme disposto no § 2º do artigo 21-A da Lei
8.213/91, a empresa poderá requerer a não
aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja
decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da
empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos
da Previdência Social.
Prazo de 15 dias (Art. 337, RPS e IN 31/2008) –
contados da data da entrega da GFIP
IN 31/2008 Art. 3º - O nexo técnico poderá ser de natureza causal ou
não, havendo três espécies:-
I- nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado
nas associações entre as patologias e exposições constantes
das listas A e B do anexo II do Decreto 3048/99;
II- nexo técnico por doença equiparada a acidente de
trabalho ou nexo individual. Decorrente de acidentes de
trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da
Lei 8.213/91;
III – nexo técnico epidemiológico previdenciário
Em se tratando de nexo profissional ou do
trabalho e nexo individual, a empresa
poderá interpor recurso ao CRPS no prazo
de 30 dias a contar da data que tomar
conhecimento da concessão do benefício em
espécie acidentária (arts 4º, §1º e 5º §1º da
IN 31/2008) – ESTE RECURSO NÃO
TEM EFEITO SUSPENSIVO
DESCARACTERIZAÇÃO DO
NEXOResolução 2183/2018 do CFM
“Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre
os transtornos de saúde e as atividades do
trabalhador, além da anamnese, do exame clínico
(físico e mental), de relatórios e dos exames
complementares, é dever do médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa,
decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação
de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
DESCARACTERIZAÇÃO DO
NEXOIV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura científica;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em
trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos,
biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos
trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras
disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da
área da saúde”
DESCARACTERIZAÇÃO DO
NEXO- Cuidado com as informações lançadas no e-
social;
- Eventos SST no e-social (CAT/ Condições
Ambientais/Equipamentos de Proteção/
Treinamentos e Capacitação, dentre outros);
- Contestação “caso a caso”;
- Comprovar que a doença/acidente não é do
trabalho (não há necessidade de comprovação da
causa)
DESCARACTERIZAÇÃO DO
NEXO
- Declaração CIPA/RH/Chefia/Supervisores da
ausência de relatos relacionados ao evento;
- Prontuário médico/exames do trabalhador
(utilização controvertida, mas autorizada pelo
CFM)
- NTEP (epidemiologia é o único elemento de
caracterização do nexo)/ CFM (epidemiologia é
mais um elemento dentre tantos outros)
DOCUMENTAÇÃO PARA
INSTRUÇÃO
- PPRA
- PCMSO
- LTCAT
- PCMAT (Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção Civil (NR-18)
- PPP
DOCUMENTAÇÃO PARA
INSTRUÇÃO
- Análise Ergonômica
- Projetos de Gestão de Riscos
- PARECER MÉDICO/TÉCNICO DE
CONTESTAÇÃO;
- Artigos Científicos;
- Comprovar observância das Normas
Regulamentadoras (Portaria 3214/78)
- Comprovar modernização de maquinário;
Na forma de como dispõem os artigos 2º X e 3º II, da
Lei 9.784/1999, o processo administrativo deve
observar a “garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processo em
que possam resultar sanções e nas situações de
litigio”, sendo certo que o administrado tem o direito
de “ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos nele contidos e conhecer as decisões
proferidas”.
Gerenciamento de
Afastamentos
IMPORTÂNCIA DO GERENCIAMENTO DOS
AFASTAMENTOS, COM CONSULTAS
PERIÓDICAS AO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL NOS SERVIÇOS DESTINADOS À
EMPRESA (“CONSULTA A BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE”)
O ACOMPANHAMENTO CONSTANTE
DOS CASOS DE BENEFÍCIOS
CONVERTIDOS PARA A ESPÉCIE
ACIDENTÁRIA PERMITE À EMPRESA
PROMOVER A IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO
ENQUADRAMENTO, ALÉM DE
PROJETAR CUSTOS COM
ESTABILIDADE.
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NTEP.
CIENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. Dado
que a própria empresa deve informar o acidente de
trabalho, por meio de GFIP, não há alegar o
desconhecimento quanto ao fato - intelecção da
Súmula 436 do STJ. 2. No contexto digital hodierno,
válida a cientificação eletrônica quanto ao
estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP (art. 126 da Lei n. 8.213/91 c/c o
art. 7º da IN INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de
2008). Inteligência do REsp 1046376, recurso
repetitivo. 3. Apelação provida” (TRF3/ 0009604-
22.2011.4.03.6000)
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ARTIGO 5º, LIV e LV, DA CF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO
PROVIDA. 1 - No caso, houve a concessão da segurança para determinar à
autoridade impetrada que recebesse e analisasse a manifestação de inconformismo
apresentada pela impetrante em relação à aplicação do Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário para o benefício concedido em favor do segurado
Marcelo Paiva Silveira - NIT 1.204.563275-1. Sem condenação em honorários
advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. 2 - Em se
tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3 - Infere-se, no
mérito, que não foi comprovado pela autoridade impetrada que a impetrante foi
cientificada sobre a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário -
NTEP, com a concessão do benefício na modalidade acidentária a um de seus
empregados, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), configurando, assim, a
ilegalidade do ato. 4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios,
a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 5 - Remessa necessária conhecida e
não provida” (TRF 3/ 0008513-70.2011.4.03.6104)
“CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª
SEÇÃO DESTA E. CORTE. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA
QUE ACOMETE O TRABALHADOR E SUA ATIVIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO. - Cuida-se
de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os
benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco
Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário. - O julgamento deste feito por esta
C. Turma se amolda ao entendimento do E. Órgão Especial deste Tribunal que definiu que a discussão
sobre a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é de competência da 3ª Seção. - Analisando
o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo
de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se
que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade
de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em
01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito
ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do
benefício na espécie acidentária. - Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora,
concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e
o exercício de sua atividade profissional. - Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha
sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio
depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários
documentos (laudos médicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO,
parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer
técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de
Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade. - O
art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão
apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não
afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho. - Cabe à Autarquia
Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a
atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a
perícia inicial. - Recurso improvido” (TRF-3 – Apelação 0007198-62.2015.4.03.6105).
CAT A CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho
deve ser expedida pela empresa no 1º dia útil
subseqüente ao acidente ou imediatamente em
caso de morte do segurado (art. 22); sob pena de
multa variável entre o teto mínimo e máximo de
contribuição, majorada em caso de reincidência;
Na ausência de expedição, podem fazê-lo: o
próprio acidentado, seus dependentes, sindicato,
médico que o atendeu ou qualquer autoridade
pública.
BENEFÍCIOS DEVIDOS
Aposentadoria por incapacidade permanente
Auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade
temporária);
Auxílio-acidente; e
Pensão por morte.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Art. 59 da Lei 8.213/91;
“devido ao segurado que ... ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Reflexos Conforme definição legal, “durante os primeiros 15 (quinze) dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral” (redação da Lei9876/99).
Isso significa dizer que, durante os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento, o contrato de trabalho do empregado ficará interrompido e
o empregador é responsável pelo pagamento de salários.
A partir do 16º (décimo sexto) dia, “o segurado empregado em gozo de
auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado” (art. 63,
8213/91) e o contrato de trabalho fica suspenso.
A regra repete-se no artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho,
que estabelece que o empregado afastado por doença “é considerado em
licença não remunerada”.
Durante o período de afastamento o
segurado tem direito ao recolhimento do
FGTS;
Após a alta médica, o segurado tem garantia
de emprego (estabilidade), pelo prazo de 12
meses, no mínimo (art. 118- Lei 8.213/91)
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação
do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 -
inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional
que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Súmula 72 TNU – É possível o recebimento
de benefício por incapacidade durante
período que houve exercício de atividade
remunerada, quando comprovado que o
segurado estava incapaz para as atividades
habituais na época em que trabalhou”
STJ – Tema 1.013
APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE
ACIDENTÁRIA Art. 42 da Lei 8.213/91;
“A aposentadoria por invalidez ... será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
- Com a EC 103/19, passa a chamar aposentadoria
por incapacidade permanente;
- Nova sistemática de cálculo (60% do novo salário de
benefício, acrescido de 2 pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
anos para homem e 15 para a mulher. EXCETO
QUANDO DECORRER DE ACIDENTE DE
TRABALHO, DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DE
DOENÇA DO TRABALHO
AUXÍLIO-ACIDENTEArt. 86, da Lei 8.213/91
“será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia”;
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido,
observado o disposto no § 5º até a véspera do início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
PENSÃO POR MORTE
Art. 74 da Lei 8.213/91;
“será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data: I – do óbito, quando requerida em até cento
e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de
dezesseis anos, ou em até noventa dias após o
óbito, para os demais dependentes (Lei 13846/19); II
– do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no
caso de morte presumida”.
PENSÃO POR MORTE
Novidades da EC 103/19 – artigo 23
- Extinção da reversibilidade das cotas
- Exclusão do menor sob guarda do rol dos
dependente
- Base de cálculo: aposentadoria que recebia ou
aposentadoria por incapacidade permanente na data
do óbito
- -coeficiente de 50% + 10% por dependente (limite
100%)
- Condição diferenciada para o dependente inválido ou
deficiente
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou
os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável
Atenção à nova redação do artigo 201, §
10º da CF :
“Lei complementar poderá disciplinar a
cobertura de benefícios não programados,
inclusive os decorrentes de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo
Regime Geral de Previdência Social e pelo
setor privado”
SAT – Seguro de Acidentes
do TrabalhoArt. 22 da Lei 8.212/91 - A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é
de: 6
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
SAT – Seguro de Acidentes
do TrabalhoII - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
SAT – Seguro de Acidentes
do Trabalho§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá
alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para
efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo,
a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Decreto 3048/99 – Anexo V (modificado pelo
Decreto 6957/2007)1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 3
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 2
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 3
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 3
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 3
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 2
1051-1/00 Preparação do leite 3
1052-0/00 Fabricação de laticínios 3
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 2
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 3
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 3
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3
Questões controvertidas
- Constitucionalidade do SAT (RE 343.446-2/TRF
3 0002034-67.2016.4.03.6110))
- Reenquadramento pelo Decreto 6957/2009
(ofende princípio da legalidade estrita? – RESP
1425090/PR (avaliação estatística necessária –
RESP 1725215/SC)
- Tema 554 STF
- Possibilidade de recolhimento em percentual
incorreto/ Retificação da GFIP/ Compensação
(Lançamento por Homologaçao)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO CONTRA
ACIDENTES DE TRABALHO (SAT). DELEGAÇÃO AO
REGULAMENTO PARA A DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS
DE ATIVIDADE PREPONDERANTE E DE GRAUS DE
RISCO. VALIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. I - O art. 22 da Lei 8.212/91 define,
satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer
nascer a obrigação tributária válida em relação à
contribuição SAT. II - Compete ao regulamento apenas a
complementação dos conceitos legais de atividade
preponderante da empresa e de seus correspondentes
graus de risco - leve, médio ou grave, de modo que tal
delegação não implica em ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.071.562/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2/10/2017;
AgRg no REsp 1.460.694/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 10/10/2014. III - Recurso Especial provido.”
(RESP1642200/SP)
Súmula 351 STJ/ INRFB
971/2009
“A alíquota de contribuição para o Seguro
de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida
pelo grau de risco desenvolvido em cada
empresa, individualizada pelo seu CNPJ,
ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um
registro”
Criação do FAP e legislações MP 83/2002 e Lei 10.666/2003
Art. 10 – A alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%
destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria
especial ou daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%
ou aumentada em até 100%, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em
relação à respectiva atividade economica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos
indices de frequencia, gravidade e custo, calculados
segundo metodologia aprovada pelo CNPS”
FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO
Art. 202-A, do Decreto 3.048/99: “As alíquotas
constantes dos incisos I a III do art. 202 serão
reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou
aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão
do desempenho da empresa em relação à sua
respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário
de Prevenção – FAP”.
PREVISÃO LEGAL
A fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho - acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais - baseia-se na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas: reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro
Com o FAP e NTEP o CID10 passou a ser a
fonte estatística primária e a CAT
secundária, partindo-se da premissa de que
os acidentes e doenças eram subnotificados.
Objetivo
Incentivar a melhoria das condições de
trabalho e da saúde do trabalhador,
estimulando as empresas a implementarem
políticas mais efetivas de saúde e segurança
no trabalho para reduzir a acidentabilidade;
Legislação e normas
administrativas
Resolução CNPS 1308/09, 1309/09, 137/15,
1316/2010
Portarias 420/2017, 409/2018 entre outras
- Consultar em “Documentos de apoio”
Prazos de Impugnação –
exemplo
- Divulgação: outubro/2019
- Vigência: ano de 2.020
- Impugnação: de 01 a 30/11/2019
- Base de dados: 2017 e 2018
- Nova redação do artigo 126 da Lei 8.213/91
pela Lei 13.846/19, competência do
Conselho de Recursos da Previdência Social
CLT - "Art. 58 - A duração normal do trabalho,
para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro
limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde
a sua residência até a efetiva ocupação do posto
de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou
por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado
na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador."
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO.
RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALÍQUOTAS
VARIÁVEIS EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO COMPUTADO NO
CÁLCULO DO FAP. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A
questão que se coloca nos autos da presente apelação é de se
saber se os acidentes de trajeto devem ou não ser incluídos no
cálculo do FAP. 2. No caso dos autos, muito embora a Resolução
nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, altere a
metodologia de cálculo do FAP, excluindo do cômputo os
acidentes decorrentes de trajeto, os seus efeitos ocorreram a partir
do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018, nos termos do
artigo 2º do mencionado dispositivo legal. 3. Assim, a inclusão de
acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da
Resolução nº 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência,
encontra respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº
8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. 4. Apelação a
que se dá provimento” (TRF 3 – apelação 0000950-
90.2014.4.03.6113)
DECRETO 7.126/2010
Contestação do FAP
Divergência com relação aos elementos
previdenciários que compõem o cálculo.
Recurso terminativo e processo
administrativo com com efeito suspensivo.
COMPONENTES DO CÁLCULO
Percentil de ordem (dentro da subclasse CNAE)
Índice de freqüência;
Índice de gravidade;
Índice de custo;
Bonus/Malus;
Trava de Mortalidade ou invalidez (FAP não pode
ser inferior a 1);
Impugnação/ Registros de
Acidentes do Trabalho
- Ocorrência duplicada (lançada duas ou
mais vezes);
- Trabalhador que não pertence aos quadros
da empresa;
- Ocorrência com data posterior à rescisão;
- CAT sem afastamento ou restrição de
atividade;
- CAT que a empresa desconhece;
-Acidente de trajeto
Impugnação/ Nexo Técnico
sem CAT vinculada
- Ocorrência duplicada (lançada duas ou
mais vezes);
- Trabalhador que não pertence aos quadros
da empresa;
- Ocorrência com data posterior à rescisão;
- Empresa não é notificada da ocorrência;
- Nexos com defesa apresentada, sem
resposta, com êxito ou com efeito
suspensivo
Impugnação/ Massa salarial e
número médio de vínculos
Conferir sempre, é muito comum o
equivoco.
Fazer prova documental da irregularidade
Coeficiente de frequencia
CF= (Nº de acidentes com CAT + nexos) x1000
Nº médio de vínculos
Impugnação/ Auxílio-
doença/Aposentadoria por
Invalidez/Pensão por morte e Auxílio-
acidente (B 91, 92, 93 e 94)
- Data de início e cessação idênticas (custo
zero)
- Benefício com recurso quanto ao nexo
acidentário, sem resposta ou com exito;
- Benefício decorrente de CAT ou nexo com
processo administrativo ilegal;
- Inclusão de benefício concedido fora do
período de apuração
Coeficiente de gravidade
0,50 morte
0,30 invalidez
0,10 auxílio doença acidentário
0,10 auxílio acidente
CG= [(B91 x0,1) + (B92x0,3) + (B93x0,5) + (B94x0,1)] x 1000
vínculos médios
Impugnação/ valor total dos
benefícios pagos
- Benefício com recurso quanto ao nexo
acidentário, sem resposta ou com êxito;
- Benefício decorrente de CAT ou nexo com
processo administrativo ilegal;
- Inclusão de benefício concedido fora do
período de apuração
Coeficiente de custo
Para auxílio-doença: valor exato
Para invalidez (parcial ou total) e morte:
custo conforme sobrevida
CC= valor pago pelo INSS x 1000
valor total de remuneração paga
Filas (NORDEM) São três filas, em ordem crescente de
resultados:
Fila da frequencia
Fila da gravidade
Fila do custo
Os resultados de todas as empresas do
mesmo CNAE são ordenados em ordem
crescente, encontrando-se a posição de cada
uma delas (nordem)
Existem casos em que a comparação dentro
do mesmo CNAE engloba empresas que
estão inativas e, nesse caso, não poderiam
concorrer.
Processo 0008085-66.2012.4.03.6100 – 14ª
Vara Cível de São Paulo
Impossibilidade de conferir a posição na fila
(Previdência não divulga os dados)
Percentis
Percentil de frequencia
Percentil de gravidade
Percentil de custo
Percentil= 100 x (n.ordem – 1)
(n – 1)
Índice composto FAP
IC = [(0,50 x percentil de gravidade) +
(0,35 x percentil de frequência) + (0,15 x
percentil de custo)] x 0,02
Decreto 6957/2009 – desconto de 25%
sobre o que passar de 1, desde que não
ocorra trava da mortalidade, invalidez ou
rotatividade)
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS
Art. 120 da Lei nº 8.213/91: “A Previdência Social ajuizará ação
regressiva contra os responsáveis nos casos de :
I- negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
II- violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei 11.340
de 7 de agosto de 2.006”
Casos de dolo/culpa
Artigo 927 CC
Convênio Justiça do Trabalho (14/2010)
SITUAÇÕES QUE PODEM OCORRER APÓS
A ALTA DE UM AUXÍLIO-DOENÇA:-
a) Retorno ao trabalho sem sequelas ou
impedimentos;
b) Retorno ao trabalho sem condições (INAPTO)
pelo médico do trabalho;
c) Retorno ao trabalho alegando não ter condições,
porém avaliado como APTO pelo médico do
trabalho; e
d) Alta médica previdenciária sem retorno ao
trabalho.
a) Retorno ao trabalho sem sequelas ou
impedimentos:-
- Observar eventual estabilidade e solicitar,
sempre, a avaliação do médico do trabalho
- Não é recomendável rescisão sem o APTO
do médico do trabalho
Retorno ao trabalho sem condições
(INAPTO) pelo médico do trabalho;
- O empregado deve discutir a alta médica
concedida pela autarquia por meio da via
administrativa ou judicial
- A empresa deve acompanhar o andamento das
medidas;
- Empregado deve assinar carta de próprio punho
no sentido de que vai recorrer da decisão do
INSS e tem ciência que, optando por aguardar
em casa a resposta, não fará jus a salário.
Retorno ao trabalho alegando não ter
condições, porém avaliado como APTO
pelo médico do trabalho
- O documento da autarquia que concede alta
médica tem fé pública de modo que o funcionário
deve voltar ao trabalho;
- Observar, todavia, se foram interpostas medidas
administrativas ou judiciais que possam
determinar a manutenção do afastamento
Alta médica previdenciária sem retorno ao
trabalho.
- Enviar telegrama ao funcionário solicitando o
retorno ao trabalho;
- Para eventual rescisão, considerar a justificativa
apresentada, a condição de saúde (avaliação
APTO/INAPTO pelo médico do trabalho) e
eventuais medidas interpostas;
- Para justa causa por abandono, recomenda-se
aguardar o prazo de 30 (trinta) dias.
Nos casos de retorno ao trabalho com
sequela parcial ou necessidade de
reabilitação, observar sempre a atividade
adequada para a condição de saúde do
empregado, evitando-se, assim, ações de
indenização em razão do agravamento do
quadro
EXEMPLOS DE DECISÕES JUDICIAIS
PROFERIDAS NAS SITUAÇÕES ACIMA
REFERIDAS
Recondução ao trabalho Empregado no chamado “limbo”.
TRT/SP 0096700-07.2009.5.02.0466
“O empregador que impede o retorno ao trabalho de
empregado reabilitado pela Previdência Social e também
não promove a rescisão contratual, reencaminhando o
empregado, de forma inútil aos cofres previdenciários,
responde pelo pagamento dos salários relativos a período
ocorrente entre a alta médica e efetivo retorno ao mercado
de trabalho ou efetiva rescisão, pois o tempo em questão é
considerado tempo à disposição do empregador”;
Assédio moral/organizacional praticado contra o
empregado que retorna de afastamento acidentário (TEMA
DELICADO QUE EXIGE CUIDADO).
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que, no
julgamento do Recurso Ordinário nº 0002074-
22.2013.5.12.0021, proferiu acórdão cuja ementa assim se
inscreveu:
“ALTA PREVIDENCIÁRIA. INAPTIDÃO
DECLARADA PELO EMPREGADO À EMPRESA. Não
há obrigação patronal de pagamento dos salários entre
a alta previdenciária e o julgamento do pedido de
reconsideração perante o INSS quando o empregado,
após o término do benefício, declara ao empregador
que não tem condições para o trabalho”. (TRT 12ª Reg.
Proc. RO 0002074-22.2013.5.12.0021 – (Ac. 3ª T 17.9.13)
– Relª Juíza Lígia Maria Teixeira Gouvêa. TRT-SC/DOE
30.9.13. Data de Publ. 1.10.13 - grifei)
Súmula 440 do TST – obrigação de manter
plano de saúde nos casos de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez
Nos casos de concessão de auxílio-acidente
resta caracterizada a existência de uma
sequela decorrente de acidente de trabalho,
assim, é recomendável cuidado com o
retorno ao trabalho para evitar agravamento
do quadro;
São situações que podem gerar ações de
indenização (responsabilidade civil da
empresa)