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Planejamento Contábil e
Tributário
Um estudo sistemáticoMAPA ETÉCNICO FISCAL
www.etecnico.com.br
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Conteúdo
Sistema Tributário Brasileiro; Tributos; Planejamento Contábil e Tributário.
ISS; ICMS; IPI.
INSS; FGTS; PIS; COFINS.
Exercício de Planejamento dos Tributos Indiretos.
IR; CSLL; SimplesNacional.
Exercício de Planejamento dos Tributos Diretos
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Direito Tributário
Direito Financeiro
Direito Fiscal
Legislação Tributária
Legislação Fiscal
Direito do Imposto
Direito Tributário
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Direito Tributário
Direito Financeiro: É o gênero que compreende o estudo de todas as receitas e despesas públicas.
Direito Fiscal: Seria o controle e a fiscalização feita pelo Estado.
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Direito Tributário
Legislação Tributária: São as leis referente ao
aspecto tributário. É uma parte do Direito
Tributário (este inclui normas gerais, interpretação,
aplicação, etc.).
Legislação Fiscal: São as leis relativas ao fisco.
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Direito Tributário
Direito do Imposto: Diz respeito apenas ao estudo do imposto. Este é uma espécie do gênero tributo.
Direito Tributário: Diz respeito ao gênero tributo. Expressão encontrada no inciso I do art. 24 da CF. Inclusive a Lei 5172 – Código Tributário Nacional (CTN).
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Direito Tributário
“é o ramo do direito público que rege as relações
jurídicas entre o Estado e os particulares,
decorrentes da atividade financeira do Estado no
que se refere à obtenção de receitas que
correspondam ao conceito de tributo”. Rubens
Gomes de Souza
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Direito Tributário
“é o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposição tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e proteger o cidadão contra os abusos desse poder” Hugo de Brito Machado
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Direito Tributário
É o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações.
É um conjunto porque forma um todo organizado, um sistema.
Enfim, seu objetivo é verificar as relações do Estado no que diz respeito a seu poder de tributar.
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Atividade Financeira do
Estado
Receita - Gestão - Despesa
Direito Financeiro:
Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Direito Tributário:
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5172/66.
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Fontes do Direito Tributário
Constituição
É a Lei Maior, dá sustentação a todo o ordenamento jurídico, inclusive o tributário.
As normas jurídicas têm hierarquia diversas, porém compõem um todo, que se inicia com a constituição.
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Fontes do Direito Tributário
Lei: É a expressão da vontade geral. É a norma emanada do Poder Legislativo, que estabelece regras de conduta (de forma genérica).
Lei Complementar: É a regra que contempla matéria a ela entregue de forma exclusiva (pela CF), com o objetivo de complementar preceitos básicos determinados pela Lei Fundamental. Ex: CTN
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Fontes do Direito Tributário
Lei Ordinária: São leis comuns federais, estaduais e
municipais.
Ex: instituição de tributos, a majoração, a
definição do fato gerador, a fixação da alíquota e
base de cálculo, as penalidades, as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, dispensa ou redução de penalidades.
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Fontes do Direito Tributário
Lei Delegada: São leis elaboradas pelo
Presidente da Republica, sobre
determinadas matérias, por autorização
(delegação) do Congresso Nacional – não
adotadas no Brasil.
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Fontes do Direito Tributário
Resoluções: São utilizadas para regular matéria de competência do Congresso Nacional e de suas casas, tendo efeitos internos.
Decreto Legislativo: Tem por função promulgar lei que não dependam da sanção do Executivo.
Ex: aprovação de tratado e convenções internacionais celebrados pelo Presidente.
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Fontes do Direito Tributário
Tratados e Convenções Internacionais:
São acordos celebrados pelos
Executivos de dois Estados soberanos
que, para vigorarem em seus
territórios, devem ser aprovados pelos
Legislativos respectivos.
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Fontes do Direito Tributário
Medidas Provisórias: Tem força de lei e são emitidas pelo Presidente para vigorar durante 60 dias.
Decreto Regulamentar: Normas jurídicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo. Limita-se a dar detalhes de aplicação prática ou reunir e consolidar, num único texto legal, a legislação esparsa sobre determinado tributo. Ex: Reg. do IR
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Fontes do Direito Tributário
Usos e Costumes: São as práticas geralmente adotadas na ausência de lei. Ajudam a solucionar pendências não esclarecidas pela legislação.
Jurisprudência: É o conjunto de decisões reiteradas proferidas pelos juízos e tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes.
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Tributos
Código Tributária Nacional:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída emlei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Tributos
Prestação pecuniária – significa que o tributo deve ser pago em unidades de moeda corrente.
Compulsória – obrigação independente da vontade do contribuinte.
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Tributos
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir –
os tributos são expressos em moeda corrente
nacional ou por meio de indexadores (por
exemplo: ORTN, OTN, BTN, Ufir).
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Tributos
que não constitua sanção por ato ilícito – as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo.
O pagamento do tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento da lei.
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Tributos
instituída em lei – só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer essa obrigação;
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – a autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar o tributo, a lei estabelece todos os procedimentos.
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Classificação dos Tributos
Quanto à competência impositiva:
Federais – IPI, CPMF, IR, CSLL..
Estaduais – ICMS, IPVA,…
Municipais – ISS, IPTU,..
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Classificação dos Tributos
Quanto à vinculação com atividade estatal:
Vinculados – Taxa e Contribuição de Melhoria.Não-vinculados – Imposto.
Quanto à possibilidade de repasse:
Diretos – IR, IPTU,..Indiretos – ICMS, IPI,…
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Classificação dos Tributos
Quanto à função:
Fiscal – arrecadação para Estado. Ex.: IR, ICMS
Extra-fiscal – interferência no domínio econômico.Ex.: IPI, CIDE.
Para-fiscal – arrecadação para atividades que não são próprias do Estado. Ex.: Contribuições
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Classificação dos Tributos
Quanto à espécie:
Impostos – Art 145, I e Art 195, I e III (CF)
Taxas – Art 145, II (CF)
Contribuições de melhoria – Art 145, III (CF)
Empréstimo Compulsório – Art 148 (CF)
Contribuições – Art 145 e Art 195, II (CF)
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Impostos - Art 145, I e Art 195, I e
III (CF)
É o tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
A situação geradora do tributo independe de qualquer contraprestação do Estado em favor do contribuinte. Ex: ICMS, IPI.
( Art 145, I (CF) )
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Impostos - Exemplos
Impostos sobre Comércio Exterior:
Imposto sobre Importação (União)
Imposto sobre Exportação (União)
Impostos sobre Patrimônio e a Renda:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Rural (União)
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Município)
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Impostos - Exemplos
Impostos sobre o Patrimônio e Renda: (cont.)
Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (União)
Impostos sobre Grandes Fortunas (??)
Impostos sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. (Municípios)
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Impostos - Exemplos
Impostos sobre o Patrimônio e Renda: (cont.)
Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (Estados e DF)
Impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores (Estado e DF)
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Impostos - Exemplos
Impostos sobre a Produção e a Circulação:
Impostos sobre Serviços e Transportes e Comunicações (União)
Impostos sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que iniciadas no exterior (Estado)
Impostos Extraordinários (iminência ou caso de guerra externa)
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Taxas – Art 145, II (CF)
É espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício
regular do Poder de Polícia, ou o serviço público,
prestado ou posto à disposição do contribuinte.
Ex: Taxa de licença de instalação e funcionamento
(Prefeitura); Taxa de Bombeiro.( Art 145, II (CF) )
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Taxas – Exemplos
Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação
Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias
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Taxas – Exemplos
Taxa de Coleta de Lixo
Taxa de Combate a Incêndios
Taxa de Conservação e Limpeza Pública
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos
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Taxas – Exemplos
Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC
Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários)
Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos
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Taxas – Exemplos
Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar -TAFIC
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus
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Taxas – Exemplos
Taxa de Serviços Metrológicos
Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica
Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias
Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários
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Taxas – Exemplos
Taxas de Saúde Suplementar - ANS
Taxa de Utilização do MERCANTE
Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
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Taxas e Tarifas
Taxas:
prestação pecuniária, que, não sendo dever fundamental nem se vinculando às liberdades fundamentais, é exigida sob a diretiva do princípio constitucional do benefício, como remuneração de serviços públicos inessenciais.
Tarifas:
receita decorrente da prestação de serviços públicos sob regime deconcessão ou permissão.
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Contribuições de
Melhoria – Art 145, III (CF)
É um tributo vinculado, em cujo fato gerador se
inclui a valorização de imóvel do contribuinte,
decorrente de obra pública.
( Art 145, III (CF) )
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Empréstimo Compulsório
– Art 148 (CF)
Funciona como simples antecipação. A União pode instituir para:
Atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
No caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.( Art 148 (CF) )
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Contribuições – Art 149 e Art
195 (CF)
São tributos cobrados para custeio de atividadesparaestatais.
Atividade Paraestatal – é a atividade que sendotípica da entidade privada é desenvolvida de forma continuada por entidade pública.Ex.: a atividade desenvolvida pela previdênciaoficial através do INSS.
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Contribuições – Art 149 e Art
195 (CF)
Ou sendo a atividade típica de entidade pública é
desenvolvida por entidade privada.
Ex.: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC,
SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, etc.
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Contribuições – Art 149 e Art 195 (CF)
Contribuições Sociais.
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.
Contribuições de Interesse das Categorias Profissionaisou Econômicas.
Contribuição para o Custeio do Serviço de IluminaçãoPública.
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Contribuições Sociais –
Exemplos
Contribuições para a seguridade social;
Contribuições para o custeio de sistemas de previdência e asistência social – Estados, DF e Municípios;
Contribuições sobre a Movimentação Financeiraou transmissão de valores e de Crédito e Direitosde Natureza Financeira – CPMF;
Contribuição para a Educação;
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Contribuições Sociais –
Empregador
Contribuições Sociais (empregador) incidem:
Folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
prestes serviço, mesmo sem vínculo empregatício (INSS –
Lei 8212/91).
Receita ou faturamento (PIS – LC 07/70 e Cofins – LC
70/91).
Lucro – (CSLL – Lei 7689/88).
( Art 149 194 e 195 (CF) )
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Contribuições de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE
São contribuições regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica para enfrentar determinadas situações que exijam a intervenção da União na economia do País.
Ex: CIDE sobre combustíveis.MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 58
Contribuições de Interesse das
Categorias Profissionais ou
Econômicas
São contribuições destinadas a custear os serviços dos órgãos responsáveis pela habilitação, registro e fiscalização das profissões regulamentadas.
Ex: OAB, CRC, CREA, etc.
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Contribuição Iluminação
Pública
EC 39, 19/12/2002
Permite aos Municípios e ao Distrito
Federal, na forma das respectivas leis
instituir contribuições para o custeio do
serviço de energia elétrica.
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Contribuição Iluminação
Pública
Vale lembrar que essas contribuições já foram cobradas em forma de taxa e consideradas inconstitucionais. (IPTU)
Isso abre espaço para a criação de outras contribuições para o custeio de serviço públicos prestados pelos Municípios e ao Distrito Federal.
Estados também devem reivindicar o mesmo direito de instituir contribuições para o custeio de serviços públicos. (Art 149-A (CF))
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Princípios Tributários
José Cretella Jr.:
”princípio de uma ciência são as proposições
básicas, fundamentais, típicas que condicionam
todas as estruturas subseqüentes. Princípio,
neste sentido, são os alicerces da ciência”
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Princípios Tributários
Miguel Reale:
”princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa”
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Princípios Tributários
Paulo de Barros Carvalho:
”são linhas diretivas que informa e iluminam a compreensão de segmentos normativos, imprimindo-lhes um caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feice de normas”
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Princípios Tributários
Celso Antônio Bandeira de Melo:”é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito, e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”
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Princípios Tributários
Enfim, princípios são as proposições básicas que informam e orientam as ciências.
Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e orientar as normas jurídicas.
As normas jurídicas devem ser editadas em rigorosa consonância com eles.
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Princípios Tributários
Princípio da LegalidadePrincípio da Isonomia TributáriaPrincípio da IrretroatividadePrincípio da AnterioridadePrincípio da UniformidadePrincípio da Capacidade
Contributiva
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Princípio da Legalidade
“Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.” (CF)
Decreto, portaria, instrução normativa ≠ leiAumento tributo = alíquota e base cálculo
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Princípio da Isonomia Tributária
“Art. 150 ............(já enunciado)II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.” (CF)
caput art 5o. – princípio geral de isonomia.MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 70
Princípio da Irretroatividade
“Art. 150 ............(já enunciado)
III – cobrar tributos:
a – em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado.” (CF)
Inciso XXXVI art.5o. - Regra Geral.
Inciso XL art.5o. - exceção área Penal.
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Princípio da Anterioridade
“Art. 150 ............(já enunciado)III – cobrar tributos:b – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” (CF)
Exceções CF.
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Princípio da Anterioridade - Exceções
a) alterações de alíquotas-Impostos Federais
“Art. 153 (CF) ............Parágrafo 1o. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”
Impostos : importação, exportação, produtos industrializados e sobre operações financeiras
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Princípio da Anterioridade - Exceções
b) contribuições sociais
“Art. 195 ............Parágrafo 6o. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.” (CF)
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Princípio da Noventena
A EC 42/03 acrescentou a nova alínea c do inciso III - art. 150 da CF, impondo a vedação de cobrar tributos:
“c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que osinstituiu ou aumentou, observado o disposto naalínea b”.
(alínea b – princípio da anterioridade)MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 75
Princípio da Uniformidade
Art. 151, inciso I
A tributação da União deverá ser uniforme em todo território nacional, não podendo criar distinções em relação aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.
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Princípio da Capacidade Contributiva
Art. 145, parágrafo 1o.
Estabelece o princípio da capacidade econômica do contribuinte, que, por mera definição, seria a possibilidade de pagar tributos.
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Elementos do Tributo
Fato Gerador
Contribuinte ou Responsável
Base de Cálculo
Alíquota
Adicional
Prazo de pagamento
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Fato Gerador
É a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera a obrigação tributária. Enfim, conceitua-se como o fato que faz nascer a obrigação de pagar o tributo.Ex: prestar serviços – ISS,
fazer circular mercadorias – ICMS,receber renda – IR.
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Fato Gerador
Fato Gerador obrigação principalObrigação principal – sempre de natureza pecuniária, isto é, pagar um tributo.
“Art. 114 fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”(CTN)
Ex: ICMS – saída da mercadoria do estabelecimento.
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Fato Gerador
Fato Gerador obrigação acessóriaObrigação acessória – cumprimento de formalidades complementares, destinadas a comprovar a existência e os limites da operação tributada.“Art. 115 fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”(CTN)Ex: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, fazer inscrição no CGC, etc.MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 81
Contribuinte/Responsável
Sujeito Ativo – é credor do tributo, i.e., aqueleque tem direito subjetivo de exigir a prestaçãopecuniária.
Sujeito Passivo – é a pessoa que tem o deverjurídico de efetuar o pagamento do tributo. O sujeito passivo pode ser : Direto ouContribuinte, Indireto ou Responsável, substituto.
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Contribuinte/Responsável
Contribuinte – sujeito passivo da obrigação tributária que tem relação pessoal e direta com fato gerador.Ex: proprietário de um prédio – IPTU
Responsável – pessoal que a lei escolher para responder pela obrigação tributária, em substituição ao contribuinte de fato, dada a maior complexidade para alcança-lo. Ex: IRRF, INSS.
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Contribuinte/Responsável
“Art. 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único – O sujeito da obrigação principal diz-se:I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador,II – responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei” (CTN)
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Base de Cálculo
É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota (%) para apurar o valor do tributo a pagar. Esta base deve ser definida em lei complementar e sua alteração está sujeito aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.
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Alíquota
É o % definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo a ser pago. Esta sujeito aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade (exceções na CF).
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Adicional
A lei pode determinar o pagamento de mais um valor, sob o nome de adicional, que incide sobre determinada base de cálculo que ela fixar.
Ex: adicional do IR – 10% do valor do lucro que exceder R$ 20.000,00 ao mês.
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Prazo de Pagamento
O prazo de pagamento pode ser
fixado pelo ente competente
para arrecadar o tributo, por lei
ordinária.
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Elisão e Evasão Fiscal
Elisão Fiscal
É a economia tributária resultante da adoção da alternativa legal menos onerosa ou de lacuna da lei. Esta é legítima e lícita.
Evasão FiscalConsiste em prática contrária à lei. Geralmente é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou oculta-la.
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Planejamento Tributário
É a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negócios jurídicos que o agente econômico pretende realizar.
Tem a finalidade de obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente exigido por lei. (Elisão Fiscal)
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Processo
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Fatos
Geradores
Tributos
devidosPlanejamento
Tributário
Gestão TributáriaLEI
$
Exemplos de Planejamento
Tributário
1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.
Ex.: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/1996 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração. Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (até 27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.
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Planejamento Tributário
2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.
Ex.: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da renda tributável como desconto padrão (limitado a R$ 9.400,00) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar (ou um maior valor a restituir).
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Planejamento Tributário
3) Retardar o pagamento do tributo, adiando o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.
Ex.: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês subseqüente. Com isto, ganhasse 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES FEDERAL, ICMS, ISS, IRPJ e CSLL (Lucro Real por estimativa), se for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI.
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Planejamento Tributário
Planejamento Tributário representa maior
capitalização do negócio, possibilidade de
menores preços e ainda facilita a geração de
novos empregos, pois os recursos
economizados poderão possibilitar novos
investimentos.
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Planejamento Tributário
Planejamento Operacional
Ex.:
Planejamento Estratégico
Ex.:
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Lei Anti-elisão
LC 108/01, inclui o parágrafo único ao art 116 -
CTN, com os seguintes termos:
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.”
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Preocupações da Gestão Tributária
Lei S/A, art. 153:
“...O administrador da companhia deve
empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração dos
seus próprios negócios.”
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Elusão Tributária
Tôrres - é um fenômeno pelo qual o
contribuinte, mediante a organização planejada
de atos lícitos, mas desprovido de “causa”
(simulados ou com fraude à lei), tenta evitar a
subsunção de ato ou negócio jurídico ao
conceito normativo do fato típico e a respectiva
imputação da obrigação tributária.
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Elusão Tributária
Consiste em usar negócios jurídicos atípicos ou
indiretos desprovidos de “causa” ou organizados
como simulação, ou fraude à lei, com finalidade
de evitar a incidência de norma tributária
impositiva, enquadrar-se em regime fiscalmente
mais favorável ou obter alguma vantagem fiscal
específica.
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Crimes - Tributário
LEI 8137, 27/12/90Art. 1o. – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I – Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
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Crimes - Tributário
III – falsificar ou alterar nota fiscal fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
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Crimes - Tributário
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único: A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
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Crimes - Tributário
Art. 2o. – Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II –deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação que deveria recolher aos cofres públicos;
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Crimes - Tributário
III –exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV –deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de impostos liberados por órgãos ou entidades de desenvolvimento;
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Crimes - Tributário
V – utilizar ou divulgar programa de processamento dos dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena: detenção, de 6 (seis) a 2 (dois) anos, e multa.
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Crimes - Tributário
LEI 9430, 27/12/96 ....
Art. 83 a representação fiscal para fins penais
relativa aos crimes contra a ordem tributária
definida nos arts. 1o. e 2o. da Lei 8137, de 27 de
dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério
Público depois de proferida a decisão final, na
esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do
crédito tributário correspondente.
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Crimes - Tributário
LEI 9430, 27/12/96 ....
Parágrafo único: as disposições contidas no
caput do art. 34 da Lei 9249, de 26 de
dezembro de 1995, aplicam-se aos processos
administrativos e aos inquéritos e processos em
curso, desde que não recebida a denúncia pelo
juiz.
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Crimes - Tributário
LEI 9249, 26/12/95…..
Art. 34 – Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
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Crimes - Tributário
LEI 4729, 14/07/65
Art. 1o. – Constitui crime de sonegação fiscal:I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
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Crimes - Tributário
LEI 4729, 14/07/65
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
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Crimes - Tributário
LEI 4729, 14/07/65
IV – fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;V – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.
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Crimes - Tributário
LEI 4729, 14/07/65
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e
multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
Parágrafo 1o. – quando se tratar de
criminoso primário, a pena será reduzida à
multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.
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Crimes - Tributário
LEI 4729, 14/07/65
Parágrafo 2o. – se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.Parágrafo 3o. - o funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com abertura obrigatória do competente processo administrativo.
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Crimes - Tributário
LEI 4729, 14/07/65
(Art. 2o. e parágrafo revogado pela Lei 8383,
de 30/12/1991).
Art. 3o. – somente os atos definidos nesta Lei
poderão constituir crime de sonegação fiscal.
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Crédito tributário
O intervalo entre “Fatos Geradores” e “Tributos devidos” é preenchido pela Constituição do Crédito Tributário.
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Fatos
Geradores
Tributos
devidosPlanejamento
Tributário
Gestão TributáriaLEI
$
Crédito tributário
Corresponde ao direito do Estado
de exigir do contribuinte ou do
responsável o pagamento do
tributo, uma vez ocorrido o fato
gerador.
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Lançamento
Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigação tributária. Essa obrigação aosurgir, apresenta um sujeito ativo, um sujeitopassivo e um objeto.
Lançamento é um ato administrativodeclaratório não faz nascer o tributo, apenasdeclara o seu montante. Seus efeitosretroagem à data da ocorrência do fatoimponível. (art.142 – CTN)
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Lançamento
De ofício
Por declaração
Por homologação
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Lançamento
De ofício
Quando é feito por iniciativa da autoridade
administrativa, independentemente de
qualquer colaboração do sujeito passivo.
Ex.:
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Lançamento
Por declaração
É o que deve ser feito em atuação conjunta da administração e do sujeito passivo da obrigaçãotributária, é feito em face de declaraçãofornecida pelo contribuinte ou por terceiros.
Ex.:
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Lançamento
Por homologação
É que correspondea tributo cuja iniciativa de
apuração e de pagamento competem ao sujeito
passivo, devendo ser homologado por parte da
autoridade administrativa.
Ex.:
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Extinção do CT
Prescrição:
05 anos para receber a cobrança do CT por
via judicial (contados dia a dia);
Inércia de 05 anos – perda do direito de
cobrar;
Pgto. de CT prescrito não gera direito à
repetição de indébito.
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Extinção do CT
Decadência:
Contribuinte não fez o lançamento;
05 anos p/ o Poder Púb. Lançar (contados por
Exercício Fiscal);
Inércia de 05 anos (s/ lançamento);
Pgto. Feito pelo contribuinte do CT gera
direito à repetição do indébito.
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Consulta Fiscal
Catalisador da Opinião do FISCO em relação à controvérsias (com força vinculante para a administração se favorável ao contribuinte);
Em força de lei até que outro ato a modifique ou revogue;
Consulente quer obter segurança jurídica que lhe possibilite adequado planejamento da sua vida fiscal.
Veda a ação Fiscal (salvo perdas de prazo ou declarada ineficácia)
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Consulta Fiscal
Podem Gerar Consultas:
Questões jurídicas cuja interpretação suscite
dúvida ao contribuinte/ responsável, ainda
que objetivamente a norma não apresente
obscuridade;
Todos os elementos formais/ materiais
necessários ao cumprimento das obrigações
tributárias.
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Consulta Fiscal
Inválida:
Vícios formais;
por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
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Consulta Fiscal
Inválida (cont.):
o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
o fato for definido como crime ou contravenção penal;
não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
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Consulta Fiscal
Não poderá o sujeito passivo ser penalizado por
seguir orientação oficialmente expressada pela
própria administração.
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Suspensão do CT
Formas:
(iniciativa do contribuinte)
Recursos:
Administrativos
Impugnação/ recurso
Parcelamento
Judiciais
Liminares (MS e outras)
Tutela Antecipada
Depósito Judicial do Tributo
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Exclusão do CT
Isenção:
Significa a não-incidência da norma jurídica sobre determinada situação. Está a critério do legislador e constitui-se em uma ordem deste a administração pública para que esta não cobre o tributo de determinado grupo de pessoas.Condicionada. Incondicionada. Por tempo indeterminado.
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Exclusão do CT
Imunidade:
Está estabelecida na CF, impedindo assim que o legislador comum venha a alterá-la.
Anistia:Significa não-incidência de penalidades sobre a ausência de recolhimento do tributo. Deve ser concedida sempre por lei e pode ser concedida em caráter geral e de forma limitada.
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Impostos Federais
importação de produtos estrangeiros;
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
rendas e proventos de qualquer natureza;
produtos industrializados;
operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
propriedade territorial rural;
grandes fortunas. ( Art 153 )
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Impostos Estaduais e DF
transmissão causa mortis e doação de quaisquer
bens e direitos;
operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
propriedades de veículos automotores.
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Impostos Estaduais e DF – Art. 155
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
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Impostos Estaduais e DF – Art 155
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
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Impostos Estaduais e DF – Art 155
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado
no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal.
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Impostos Estaduais e DF – Art 155
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
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Impostos Estaduais e DF – Art 155
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação
em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
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Impostos Estaduais e DF – Art 155
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
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Impostos Estaduais e DF – Art 155
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 155
Impostos Estaduais e DF – Art
155
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 156
Impostos Estaduais e DF – Art 155 IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 157
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 158
Impostos Estaduais e DF – Art 155
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 159
Impostos Estaduais e DF – Art 155
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 160
Impostos Estaduais e DF – Art 155
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
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Impostos Estaduais e DF – Art 155
Impostos Municipais
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão intervivos, por ato oneroso, de bens
imóveis e de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas
as exceções legais;
serviços de qualquer natureza.
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Impostos Municipais - Art Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
• Hic artigo 167, parágrafo 4º.
I - propriedade predial e territorial urbana;
• Vide artigos 32 a 34, CTN.
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
• Vide artigos 35 a 42, CTN.
• Vide Súmula 656, STF.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)
MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 163
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000)
•Hic artigos 182, parágrafos 2º e 4º, e 186.
•Vide Súmula 589, STF.
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 164
Impostos Municipais - Art
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 37, de 2002)
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)
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Impostos Municipais - Art
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ASPECTOS IMPORTANTES DA
TRIBUTAÇÃO
Cumulatividade:TRIBUTOS CUMULATIVOS
Vendas Compras Valor da
Mercadoria
Imposto
(18%)
A B 100.000 18.000
B C 200.000 38.000
C D 300.000 54.000
600.000 108.000
Impostos não-cumulativos
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Fábrica Atacadista Varejista
$ 400,00$ 200,00$ 100,00
ICMS
Débito: $ 68,00ICMS
Débito: $ 34,00
ICMS
Débito: $ 17,00
Tributação agregada ao longo da cadeia produtiva:
Imposto pago: 17 + 17 + 34 = $ 68,00
Percentual sobre o preço = $6 8,00 / $ 400,00 = 17%
Imposto Não-cumulativo
Ocorre a manutenção do
percentual, igual a 17%
Exemplo de imposto não-cumulativo: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Alíquota na maioria dos estados: 17% (em exemplo didático, na prática é maior)
Comercialização de cerveja
(–) Crédito: $ 0,00
A pagar: $ 17,00
(–) Crédito: $ 17,00
A pagar: $ 17,00
(–) Crédito: $ 34,00
A pagar: $ 34,00
Custo
$ 83,00
Custo
$ 166,00
MAPA ETÉCNICO FISCAL www.etecnico.com.br 168
ASPECTOS IMPORTANTES DA
TRIBUTAÇÃO
Cumulatividade:TRIBUTOS NÃO-CUMULATIVOS
MÚLTIPLOS ESTÁGIOS
Vendas Compras Valor da
Mercadoria
Débito
(saída)
Crédito
(entrada)
Impost
o
(18%)
A B 100.000 18.000 - 18.000
B C 200.000 36.000 18.000 18.000
C D 300.000 54.000 36.000 18.000
600.000 108.000 54.000 54.000