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~-~ ILUSTRíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES COORDENAÇÃO -GERAL DE CADASTRO E LICITAÇÃO. EDIT AL N° 565/2007-00 CONCORRÊNCIA PARA SERViÇOS DE MANUTENÇÃO (CONSERVAÇÃO/RECUPERAÇÃO) NA BR-174 NO ESTADO DO AMAZONAS Processo n° 50601.000242/2007-87 ~ ,..- ; ~ ~ 9. p,. --;~::;;; ~ê1i' - ~tif; " , !L; - rI, ,,1'1 CMM - CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA, ~.,: [ pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 03.477.793/0001-22, T ~ com sede na Rodovia PA-287, s/n, Km 92, Setor Aeroporto, Redenção-PA, neste :\~ ~ ato representada por seu sócià conforme contrato constitutivo, vêm, com ~ ~ respeito e acatamento à presença de V. Exa., nos termos do artigo 109, I, "b" da ~ ~ Lei 8.666/93 e suas altera ções, inter por o Presente j 5- , m 1-' IJ! RECURSO ADMINISTRATIVO Contra a decisão proferida pela douta Comissão de Licitação na ATA DE ABERTURA DA CONCORRÊNCIA N° 565/2007 -00, PARA EXECUÇÃO DOS SERViÇOS DE MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA (CONSERVAÇÃO/RECUPERAÇÃO) NO ESTADO DO AMAZONAS, ao Diretor Geral do DNIT, através do Presidente da Comissão de Licitação, requerendo que após regular processamento sejam os autos remetidos ao Sr. DIRETOR GERAL DO DNIT1, para apreciação por essa respeitável instância "ad quem" com as razões inclusas, para o devido reexame e reforma da r. decisão. A ora Recorrente participou da Concorrência Publica promovida por esta Comissão através do Edital n° 565/2007-00, apresentando sua documentação para habilitação e respectiva proposta de preços para a execução dos serviços necessários a realização das obras de CONSERVAÇÃO/RECUPERAÇÃO NA BR-174 NO ESTADO DO AMAZONAS. 1 19.3 - Recursos Administrativos deverão ser fonnalizados por escrito ao Diretor Geral do DNIT, através do Presidente da Comissão da Comissão de Licitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ... .1

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ILUSTRíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DELICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DETRANSPORTES COORDENAÇÃO -GERAL DE CADASTRO E LICITAÇÃO.

EDIT AL N° 565/2007-00CONCORRÊNCIA PARA SERViÇOS DE MANUTENÇÃO

(CONSERVAÇÃO/RECUPERAÇÃO) NA BR-174 NO ESTADO DO AMAZONASProcesso n° 50601.000242/2007-87

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CMM - CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS L TDA, ~.,: [pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 03.477.793/0001-22, T ~com sede na Rodovia PA-287, s/n, Km 92, Setor Aeroporto, Redenção-PA, neste :\~ ~ato representada por seu sócià conforme contrato constitutivo, vêm, com ~ ~respeito e acatamento à presença de V. Exa., nos termos do artigo 109, I, "b" da ~ ~Lei 8.666/93 e suas altera ções, interpor o Presente j 5-, m

1-' IJ!

RECURSO ADMINISTRATIVO

Contra a decisão proferida pela douta Comissão de Licitação naATA DE ABERTURA DA CONCORRÊNCIA N° 565/2007 -00, PARA EXECUÇÃODOS SERViÇOS DE MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA(CONSERVAÇÃO/RECUPERAÇÃO) NO ESTADO DO AMAZONAS, ao DiretorGeral do DNIT, através do Presidente da Comissão de Licitação, requerendoque após regular processamento sejam os autos remetidos ao Sr. DIRETORGERAL DO DNIT1, para apreciação por essa respeitável instância "ad quem"com as razões inclusas, para o devido reexame e reforma da r. decisão.

A ora Recorrente participou da Concorrência Publica promovidapor esta Comissão através do Edital n° 565/2007-00, apresentando suadocumentação para habilitação e respectiva proposta de preços para a execuçãodos serviços necessários a realização das obras deCONSERVAÇÃO/RECUPERAÇÃO NA BR-174 NO ESTADO DO AMAZONAS.

1 19.3 - Recursos Administrativos deverão ser fonnalizados por escrito ao Diretor Geral do DNIT, através

do Presidente da Comissão da Comissão de Licitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ...

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" " Em data de 17/03/2008, esta comissão publicou no DOU, relatório

de habilitação, através do qual divulgou as empresas que foram habilitadas aprosseguir no referido certame, sendo que a proposta da ora recorrente foiinabilitada.

O fundamento para a inabilitação da recorrente seria a ausênciade comprovação de execução ou fiscalização ou supervisão de serviços demanutenção (conservação/recuperação) rodoviária constando recomposição commistura areia asfalto usinada a quente, exigida pelo Edital para o serviço de(CONSERVAÇÃO/RECUPERAÇÃO) NA BR-174 NO ESTADO DO AMAZONAS,desatendendo, assim ao subitem 14.4, alínea "b" e "c" do referido edital.

Tal decisão foi publicada no Diário Oficial da União em17/03/2008.

Entretanto, como se vê não há como prosperar a inabilitaçãoocorrida pelas razões a seguir expostas:

DO RECURSO

14.4 - Qualificação Técnica

a) (000)

b) Comprovação de o licitante possuir em seu quadro permanente,na data da licitação, engenheiro(s) detentor(es) de atestado(s) e/ou certidão(ões)de responsabilidade técnica de execução ou fiscalização ou supervisão do(s)serviços de Manutenção (Conservação /Recuperação )Rodoviária , constando osserviços abaixo relacionados:

SERViÇOS REQUERIDOSRecomposição do Revest. Com Mistura Areia Asfalto Usinada aQuenteRemendo ProfundoTapa Buraco

c) Comprovação de o licitante ter executado, a qualquer tempo,serviços de manutenção rodoviária compatível com o objeto desta licitação,através de certidão e/ou atestado, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direitopúblico ou privado, devidamente certificado pelo CREA.:

SERViÇOS REQUERIDOSRecomposição do Revest. Com Mistura Areia Asfalto Usinada aQuenteRemendo Profundo

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A fim de esclarecer a similaridade entre os serviços, destaca-se oseguinte:

AREIA ASFALTO USINADO A QUENTE (AAUQ)

Consiste na mistura de areia com um produto betuminoso obtidoem usinas fixas. A areia utilizada, normalmente, é a passante napeneira # 10 (2mm), embora 2 ou 3 areias possam ser misturadaspara se obter a granulometria desejada. Pode ser executada emduas camadas. Apresenta o inconveniente de produzir umasuperfície lisa e macia, ocasionando problemas de escorregamento.Pode-se usar pedrisco para tornar a superfície mais áspera.

CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE (CBUQ)

É um revestimento flexível, resultante da mistura a quente, em usinaapropriada, de agregado mineral graduado, material de enchimento(filler) e material betuminoso espalhado e comprimido a quente.Durante o processo de construção e dimensionamento, são feitasrigorosas exigências no que diz respeito aos equipamentos,granulometria, teor de betume, estabilidade e índice de vazios. Éconsiderado um revestimento nobre. São classificados em faixas A, B,C e D, conforme sua granulometria e percentual de CAP, que variaentre 3,5 a 6%. O CAP representa em torno de 50% do custo do CBUQusinado.

A comprovação de capacidade técnica não esta vinculada, nestecaso, ao tipo de material adicionado à camada de base, mas sim às etapas deexecução e controles tecnológicos.

Nos dois casos, os equipamentos utilizados para execução dosserviços são similares, como também as especificações de serviços.

Tanto na adição de brita quanto na adição de areia há que se fazero controle tecnológico de forma que a camada final atenda as especificações deprojeto.

Outrossim, ainda que se considerasse como relevante, paracomprovação da capacidade técnica, o material adicionado,a inda assim, após aanalise dos materiais em questão, verificar-se-ia a similaridade entre os mesmos.

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Destarte, comprovada a similaridade entre os serviços e materiais, 'i;J,7C"",,"verifica-se que o item "Manutenção (Conservação /Recuperação )Rodoviária " ~Jft$

restou devidamente cumprido pela recorrente, em quantidade superior a exigência ~~~editalícia, haja vista a possibilidade, prevista inclusive em Edital - item 14.4, línea ~f"!f~~~

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"c", de apresentação de atestados de serviços e materiais compatível. ~~~~&~;f~ "tr~â;;

Imperioso, ainda, ressaltar o que dispõe o §3° do artigo 30 da Lei Y,!i

8.666/93

Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-

á a:

§ - 1° (...)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante depossuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega daproposta, profissional de nível superior ou outro devidamentereconhecido pela entidade competente, detentor de atestado deresponsabilidade técnica por execução de obra ou serviço decaracterísticas semelhantes, limitadas estas exclusivamente àsparcelas de maior relevância e valor significativo do objeto dalicitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazosmáximos.

§ 3°. Será sempre admitida a comprovacão de aptidão através decertidões ou atestados de obras ou servicos sim}lares decomplexidade tecnolóQica e operacional eQuivalente ou

superior.(grifo meu)

Também neste sentido, Marçal Justen Filh02:

"Essa competência discricionária não pode ser utilizada parafrustrar a vontade constitucional de garantir mais amplo acessoaos licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenasesta autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar aexecução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autorizaexigência de objeto idêntico."

Ou seja, o atestado apresentado pela recorrente, além de suprir aexigência descrita no item do edital tido como desatendido por esta Comissão,encontra respaldo no disposto em lei.

No mesmo sentido:

2 Comentários a lei de licitações e Contratos Administrativos, 9° ed. Dialética.

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"1°. Caderno de Perauntas e Respostas Edital 349/2005-00-Q!:ill

PerQunta n° 01: O item 14.4 - Qualificação técnica alínea "c",comprovação pela licitante ter executado, a qualquer temposerviços de obra rodoviária compatíveis com o objeto destalicitação no item 3 "Reciclagem de base com adição de areia e 3%do cimento ou mais. Este item pode ser substituído pelo serviço de"Reciclagem de base com adição de 15% de brita"e "Reciclagemde base com adição de material" já que os serviços são decomplexidade similar?

Resposta n° 01 - Sim."

Também, em resposta a perQunta número 05. o DNITadmitiu Que é possível e aceito a substituicão de atestado deAAUQ por atestado de CBUQ. por tratar-se de servico decomplexidade de execucão superior ao exiQido. vejamos:

Peraunta n°. 05: Em antendimento ao item 14.4 alíneas "b" e "C".qualificação técnica do edital. referente à pavimentação em Areiaasfáltica usinada a Quente (AAUQ). entendemos Que será aceitoem substituição ao AAUQ. atestado de pavimentação em CBUQ.Concreto Betuminoso Usinado a Quente. Dor tratar-se de serviçode comDlexidade de execução suDerior ao exiaido. Nossoentendimento está correto?

Resposta no. 05 : SIM

Portanto, O DNIT admitiu a similaridade entre os itens

Vale lembrar, mais uma vez, que a legislação outorgou àAdministração Pública a apuração da idoneidade e confiabilidade dos licitantes,subordinando as exigências ao mínimo possível, apenas para aferir a execuçãosatisfatória do objeto licitado, amoldando-se a norma constitucional (art. 37, XXI).

Ora, se a recorrente demonstrou que cumpriu as exigênciastécnicas previstas no edital, não há que se falar em inabilitação. Do contrato,estará em cheque não só a igualdade de tratamento da Administração públicapara com os licitantes, como também o princípio da razoabilidade que, em últimaanálise, traduz o bom senso dos administradores públicos.

Ao analisar o princípio da razoabilidade numa licitação, assim o fezMarçal Justen Filho, em obra citada:

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II Matéria de licitações, princípio da proporcional idade se traduz, antes de

tudo, necessidade de eQuilíbrio na busca de dois fins iaualmenterelevantes. A realização do princípio da isonomia deve dar-se simultâneae conjuntamente com a seleção da proposta mais vantajosa. Não épossível privilegiar um desses dois fins como absoluto em si mesmo. ~pretexto de dar tratamento eQuivalente a todos os intearantes dacomunidade, não é possível sacrificar a seleção de proposta maisvantajosa. A recíproca também e verdadeira. Como regra, a aplicação do

principio da proporcionalidade apresenta maior relevância no momento de

elaboração do ato convocatório. Assim se passa porque, desencadeada a

licitação, reduzem-se radicalmente as competências discricionárias. A

discricionariedade é mais intensa por ocasião da confecção do ato

convocatório e as escolhas da Administração Pública serão norteadas pelo

princípio da proporcionalidade."

Do acima exposto, percebe-se que o desatendimento, por esta

Comissão, das normas técnicas e demais especificações do DNIT fere as

exigências editalícia, razão pela qual em somatória às demais alegações ora

trazidas, deve ser promovido o presente recurso.

Além de contrariar o seu próprio entendimento exposto comojá dito anteriormente no Caderno de Perguntas e Respostas do EDITAL349//2005-00 - Concorrência, há ainda excesso de rigor por parte daComissão ao inabilitar a ora Recorrente.

Por mais que se entenda que a CPL está vinculada às prescrições

do Edital, não há como deixar de considerar que a análise da questão por parte da

Comissão se deu de forma absolutamente desarrazoada, pois acabou alijando do

certame licitatório empresa idônea e tradicional no setor da construção civil, que

teria (e ainda tem) plenas condições de firmar contrato com a entidade licitante a

um preço competitivo (recorde-se que a licitação é de menor preço).

A vinculação da Comissão de forma literal e absoluta, à regra do

Edital, não pode a Comissão rejeitar sem fundamentação a sua recusa, à todaevidência, demonstra-se como sendo viciada juridicamente, porquanto sabido é

que a:

"Administração, ao atuar no exercício de discrição,terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto devista racional, em sintonia com o senso normal depessoas equilibradas e respeitosas das finalidadesque presidiram a outorga da competência exercida"(CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MEL L O, "Curso de

Direito Administrativo", Ed. Ma Ih eiros, 4a ed., p. 54).

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Onde, na decisão administrativa sob questionamento, algo que seaproxime de uma conduta que possa ser considerada racional e adequada aosfins básicos de uma licitação pública?

Convém notar que é noção tradicional, extraída da boa literaturajurídica, a de que a vinculacão ao Edital (extraída do QrincíQio do Qrocedimentoformal) NÃO SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVA SER "FORMALISTA",A PONTO DE FAZER EXIGÊNCIAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS ÀLICITAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO A IRREGULARIDADEAPRESENTADA É IRRELEVANTE E NÃO CAUSA PREJuízo ALGUM ÀADMINISTRAÇÃO OU AOS DEMAIS CONCORRENTES (conf. HEL Y LOPESMEIRELLES, "Licitação e Contrato Administrativo", Ed. Malheiros, 11a ed., p. 27).

É difícil mesmo imaQinar Qual teria sido o prejuízo à

Administração ou a Qualquer concorrente Que decorreria da aceitação doatestado técnico de maior complexidade e superior ao objeto do certame.

Sem prejuízo, não há razão para impedir a participação da

Recorrente na licitação instaurada.

Havendo chogue ou colisão entre simples regra editalícia eprincípio magno do sistema, tal como se revela, dúvidas não podem existirquanto ao caminho que deveria ter sido percorrido, qual seja, o de prestigiar aampla competição e a possibilidade de atingir, efetivamente, o menor preço,pois estes são os objetivos a serem alcançados em certames desta natureza.Aplicou-se (e mal) reqra e se desprezou princíQio jurídico. Sincera ehonestamente, não parece ser esta a melhor solução para a hipótese que serevela.

A jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTiÇAdá abrigo ao que se sustenta, afastando a idéia formalista de apego exageradoaos termos de um Edital de licitação, "in verbis":

"DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA -I PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - VINCULAÇÃO AO EDITAL -

I INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTOCONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE OSENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS EESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DEEXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO.POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DESEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO.

(...)

"Consoante ensinam os juristas, o princípio davinculação ao Edital não é absoluto, de tal forma que impeça

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o Judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e acompreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessáriasou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujoexcessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveisproponentes, ou que o transmude de um instrumento dedefesa do interesse público em conjunto de regrasprejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração"(Mandado de Segurança n° 5.418/DF, Rei. Min. DemócritoReinaldo, DJU 01.06.98, transcrito na obra de MARÇAL JUSTENFILHO, "Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos", Ed. Dialética, 1998, p. 73).

O que se disse vem a confirmar que a conduta da Comissão foidesarrazoada e incoerente, especialmente se for levado em consideração quese exige, em disputas como a da espécie, a mais ampla competitividade (art. 3°da Lei 8.666/93). Como possibilitar a plena competição se a CPL ~ docertame empresa que estava apta a dele participar ~ e tão somente porque oedital e omisso e conflitante em suas normas.

Além disso, resta claro que outro princípio jurídico aplicável àsrelações administrativas (princípio da proporcionalidade) também não foiatendido. Tal princípio realmente é aplicável ao caso dos autos:

"sobremodo quando a Administração restringe situaçãojurídica dos administrados além do que caberia, por imprimiràs medidas tomadas uma intensidade ou extensãosupérfluas, prescindendas... É que ninguém deve estarobrigado a suportar constrições em sua liberdade oupropriedade que não sejam indispensáveis à satisfação dointeresse público" (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO,ob. cit., p. 56).

Este princípio, tal como vem sendo desdobrado pela doutrina,acarreta a impossibilidade de impor conseqüências de severidadeincompatível com a irrelevância de defeitos (MARÇAL JUSTEN FILHO, ob. cit.,p.72)

Eis aí, pois, demonstradas duas violações a princípios jurídicosque impõem a correção da conduta da autoridade administrativa, que deixou deexpedir ato administrativo em consonância com as magnas orientaçõesnormativas destacadas acima, desatendendo, ainda, à exigência legal no sentidode que se deve, efetivamente, SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSAem certames dessa espécie e natureza (art. 3° do Estatuto Jurídico das LicitaçõesPúblicas). Como selecionar esse tipo de proposta se a Recorrente foiindevidamente impedida de participar do certame? Como possibilitar aobtenção do MENOR PREÇO se empresa da terra, tradicional e idônea, foi

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impedida de participar da licitação? Por ter atestado de capacidade técnicasuperior e de maior complexidade.

A competiQão, tão ampla quanto possível, é o valor fundamentala preservar em toda e qualquer licitação pública. Daí porque, segundo a melhordoutrina:

"a Administração está obrigada a ensejá-la, favorecê-Ia,estimulá-Ia, jamais podendo opor-lhe limites, barreiras oudificuldades desarrazoadas. O caráter competitivo é daessência da licitação" (CARLOS ARI SUNDFELD, "Licitação eContrato Administrativo", Ed. Malheiros, 1994, p. 16).

Análise ~ e apressada de cláusula editalícia que leva aoimpedimento de participar de certame público, em razão de capacidade técnicasuperior ou equivalente não significa absolutamente nenhum prejuízo a nada e aninguém, deve ser afastada pelo Judiciário, como forma de fazer prevalecer tudoo que há de bom e valioso no regime jurídico pátria.

DO REOUERIMENTO

Ante o exposto e pelo que haverá de ser suprido pelo sabertécnico de Vossas Senhorias, requer-se a esta Comissão:

1- Seja recebido o presente recurso administrativo no seu efeitosuspensivo, conforme determina O artigo 109 § 2° da Lei n° 8.666/93;

2 - Após vista deste recurso aos interessados, seja dado

provimento ao mesmo, com o fim de se declarar HABILITADA a CMM-CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS L TOA, tendo em vista o integralas normas constantes do Edital, oportunizando participação nas demais etapasda concorrência n°. 565/2007-00.

Nestes termos,Pede deferimento.

Palmas, 23 de março de 2008.

CMM - MEI~ MASCARENHAS LTOA.

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1 ° Caderno de Perguntas e Respostas

Edita. 349/2005-00Concorrência

Pergunta n° 01: O item 14.4 - Qualificação Técnica alínea "c", comprovação pela licitantede ter executado, a qualquer tempo, serviços de obra rodoviária compatíveis com o objetodesta licitação no item 3 "Reciclagem de base com adição de areia a 3% do cimento ou mais".Este item pode ser substituído pelo serviço de "Reciclagem de base com adição de 15% debrita" e "Reciclagem de base com adição de material" já que os serviços são de complexidadesimilar?

Resposta n° 01: Sim.

Pergunta n° 02: No item 5 instruções aos Licitantes, referente ao item 8.4, o prazo paraconclusão da primeira fase do contrato, que inclui Recuperação Inicial, Restauração eMelhoramentos, Implantação de Bases de balanças e Aquisição de Balanças, nas condiçõesda Especificações, é de 24 meses. No cronograma de atividades nos itens de 3.1.3Reciclagern do pavimento e no item 3.2.2 Reciclagem do pavimento estão com 36 meses.Qual o período que devemos adotar?

Resposta n° 02: 24 Meses.

Pergunta n° 03: No Volume 2, o item 7.7 - "Composições de custo auxiliares", a Usinagemde AAUQ e usinagem AAUQ Reciclado a Quente na relação de equipamentos utilizam usinamisturadora PMF. Nas composições do SICRO são utilizados usina de asfalto a quente. Ocorreto não seria usina de asfalto a quente? Desta fonna haverá modificação no preço doserviço e conseqüentemente no valor total do orçamento.

Resposta n° 03: O Edital está correto

Pergunta n° 04: Para atendimento ao item 15.4 - Planilha de "Preços Unitários", foramapresentadas no Anexo 111, duas planilhas: uma por krn de faixa e outra com todos os itensdiscriminados Devemos apresentar as duas planilhas ou apenas a planilha por krn de faixa?

Resposta n° 04: As duas.

Pergunta n° 05: Em atendimento ao item 14.4 alíneas "b" e "c", qualificação técnica doedital, referente à pavimentação em Areia asfáltica usinada a quente (AAUQ), entendemosque será aceito em substituição ao AAUQ, atestado de pavimentação em CBUQ, ConcretoBetuminoso Usinado a Quente, por tratar-se de serviço de complexidade de execuçãosuperior ao exigido. Nosso entendimento está correto?

Resposta n° 05: Sim...

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DNIT' MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTESASSESSORIA DE CADASTRO E LlCITAÇOES/DG

Pergunta n° 06: Para atendimento ao item 14.4 - Qualificação Técnica alínea "c" item 4-pavimentação em areia asfâltica usinada a quente (AAUQ), podemos apresentar atestado depavimentação em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ). O nosso entendimento estácorreto?

Resposta n° 06: Sim.

Pergunta n° 07: O Anexo fi - Indicações Particulares, em seu item 5 - Instruções aoslicitantes, informa que o prazo para conclusão da Primeira Fase do Contrato que inclui aRecuperação Inicial, Restauração e Melhoramentos, Implantação de Bases de Balanças eAquisição de Balanças, é de 24 meses, a partir da data de início. Já o Cronograma deAtividades apresentado no Anexo 111 - Orçamento e Cronograma, prevê a execução deserviços de Restauração e Melhoramentos até o 36° mês. Qual o prazo para conclusão dasobras previstas para a Primeira fase do Contrato?

Resposta n° 07: 24 Meses.

Pergunta n° 08: O Edita! no seu item 14.4 alínea "c", solicita a comprovação por parte daempresa licitante de ter executado a qualquer tempo, serviços de obra rodoviária compatíveiscom o objeto da licitação através de certidões e ou atestados devidamente certificados peloCREA. E aí apresenta o quadro de exigências abaixo:

Entendemos que a comprovação de execução de serviços de reciclagem de base com adiçãode material + cimento na percentagem de 3% ou mais, atende ao exigido no item de serviço 3das exigências supra mencionadas. Nosso entendimento está correto?

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Resposta n° 08: Sim.

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! .-! -' DNITMINISTÉRIO DOS TRANSPORTESI ~ - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES

ASSESSORIA DE CADASTRO e LlCITAçOeS/DG

Pergunta n° 09: O item 15.8 do referido edital é solicitado o Demonstrativo detalhado dacomposição do percentual adotado para o item "Bonificação e Despesas Indiretas - BDI",inclusive com relação às parcelas que o compõe. Entendemos que o valor referente ao BDInão precisa ser igual ao valor de 23,90% apresentado nas composições de preços que fazemparte do Volume 2- orçamento, podendo variar tanto para cima como para baixo. Nossoentendimento está correto?

Resposta n° 09: Sim, com exceção de aquisição de material betuminoso que deverá ser, nomáximo 15%.

Pergunta n° 10: O Edital no seu item 21.1 apresenta a redação abaixo:,. -, .':,..;.:.

"Os preços contratuais, em Reais, poderão ser reajustados pelos ndices utilizados peloDNIT, para o setor Rodoviário, apurados e fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas,após decorrido 01(um) ano do mês base da proposta que deverá ser o mesmo doorçamento preestabelecido no edital, nos termos do ART. 3° § 1° da Lei n° 10.192, de14/02/01, sendo o fndice inicial (10) referente ao mês do Orçamento do DNIT

I Outubro/2005."I

Tendo o Edital em pauta a mesma Planilha Orçamentária do Edital 047/2005-00, que foirevogado, conforme podemos contatar pelo ANEXOIII (Orçamento e Cronograma),entendemos que a Data Base a ser adotada será a de janeiro de 2005, e não outubro de 2005.Nosso entendimento está correto?

Resposta n° 10: A data correta é outubro/2005

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