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1.1 Conceitos de Saúde e Trabalho

1.2.1 Fundamentos de Segurança e Medicina do Trabalho

1.2.2 Acidentes de trabalho

1.2.3 Métodos Preventivos

2.1 Postura e Atitudes no Ambiente de Trabalho

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Muito se tem falado sobre a importância da saúde no ambiente de trabalho e seus

impactos a curto e longo prazos na qualidade de vida das pessoas que exercem alguma função

laboral, seja em empresas públicas ou em empresas privadas. Entretanto, para podermos

aprofundar o nosso conhecimento, é necessário apresentarmos os conceitos de saúde e de

trabalho individualmente, de acordo com as definições formuladas ao longo dos tempos.

A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST) foi criada no ano de 2011,

tendo como objetivos:

Promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de

acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso

dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho; Deverá ser

implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das

relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária

das organizações representativas de trabalhadores e empregadores (Decreto Nº 7.602, de 7

de novembro de 2011).

A Segurança do Trabalho tem como principal foco não somente os resultados, como

também a qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes no trabalho, sendo que,

para alcançar esse objetivo, é necessária a participação de todos os membros que compõe o

trabalho: organizações e sindicatos trabalhistas, trabalhadores, empregadores, governo e

sociedade civil.

A Lei nº 8.213 de 1991, em seu artigo 19, apresenta os benefícios da Previdência Social e

descreve acidente de trabalho o ocorrido “no exercício do trabalho a serviço da empresa,

provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,

permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Para evitar tais eventos, as empresas tornam-se legalmente responsáveis de informar aos

trabalhadores os riscos do trabalho, visando à proteção e segurança da saúde do trabalhador,

podendo, em caso de omissão, ser punidas por multa, função exercida pelo Ministério do Trabalho

e Previdência Social.

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Os acidentes de trabalho não significam que o evento tenha ocorrido somente no

ambiente e no horário de trabalho ou que os únicos envolvidos tenham sido as vítimas ou os

equipamentos. Também podem ocorrer por outros trabalhadores de maneira proposital,

atingindo a esfera criminal, eventos da natureza, em viagem, desde que esteja o trabalhador a

serviço da empresa ou em deslocamento casa-trabalho ou trabalho-casa, sendo neste último caso,

importante compreender que o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho

habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe

diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um

restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será

classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto

no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

De acordo com a Lei n. 8.213/91, art. 22, todo acidente de trabalho deve ser comunicado

pela empresa ao INSS, sob pena de multa em casos de omissão. O CAT (Comunicado de Acidente

de Trabalho) deve ser emitido pelo departamento de Recursos Humanos da empresa, mediante

relatório ou solicitação do médico que o atendeu, até 24h após o diagnóstico.

Veja abaixo alguns dados acerca do acidente do trabalho:

– Acidentes de trabalho por região no Brasil1

– Óbitos a cada 1.000 acidente de trabalho por região2

1 Anuário Estatístico da Previdência Social, 2011, p. 574. 2 Anuário Estatístico da Previdência Social, 2011, p. 574.

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No ambiente de trabalho, os riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores precisam

ser evitados. Caso não seja possível eliminar os riscos, as formas de prevenção que devem ser

priorizadas pela empresa são: o uso dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC’s), a adoção de

medidas administrativas e o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s).

Os EPC’s buscam minimizar os riscos inerentes ao trabalho, protegendo a integridade

física dos trabalhadores contra danos atuais e futuros à sua saúde e capacidade de produção.

Existem EPC’s específicos para cada tipo de risco e ambiente de trabalho. Alguns conhecidos e de

uso geral, tais como: sistemas de combate a incêndios com o uso de detectores de fumaça,

extintores, hidrantes, rede de proteção, corrimão de escadas, sistema de sinalização (placas, luzes,

aviso, faixas luminosas, saída de emergências) proteção de maquinas.

O segundo nível de proteção é a adoção de medidas administrativas, de ordem geral, que

visam diminuir o tempo de exposição dos trabalhadores a determinado grau de risco, por meio

de ações como redução da carga horária ou semanal, adoção de escalas e rodízios de equipes para

determinados trabalhos. Outra medida, de caráter preventivo, é a realização de treinamentos que

efetivamente informem ao trabalhador os riscos presentes no ambiente de trabalho.

O terceiro e o último nível de prevenção são os Equipamentos de Proteção Individual

(EPI’s), que atenuam os riscos de lesões e danos físicos. O uso de EPI’s é determinado pela Norma

Regulamentadora nº 6, na qual estabelece a obrigação das empresas em fornecer gratuitamente

aos seus empregados os equipamentos de proteção e a correta manutenção, além de

treinamentos para a correta utilização dos acessórios. Os tipos de EPI’s variam de acordo com

atividade a ser realizada, ou dos riscos que ela traz à segurança e a saúde do trabalhador, bem

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como a parte do corpo que se pretende proteger. São exemplos: óculos, luvas, protetores

auditivos, botas, máscaras, entre outros.

A NR17 visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de

trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um

máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e

descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de

trabalho e à organização do trabalho.

1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho

deve ser planejado ou adaptado para esta posição.

2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas,

escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,

visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de

atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do

assento; b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

3. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos

estabelecidos no subitem acima, os pedais e demais comandos para acionamento pelos

pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como

ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das

características e peculiaridades do trabalho a ser executado.

4. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos

mínimos de conforto:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;

b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; c) borda frontal arredondada;

d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da

análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte

ao comprimento da perna do trabalhador.

6. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser

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colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os

trabalhadores durante as pausas.

1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados

às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser

executado.

2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou

mecanografia deve:

a) existir um suporte adequado para documentos que possa ser ajustado

proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação

frequente do pescoço e fadiga visual;

b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a

utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.

3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de

vídeo devem observar o seguinte:

a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à

iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos

de visibilidade ao trabalhador;

b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-

lo de acordo com as tarefas a serem executadas;

c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que

as distâncias olho da tela, olho teclado e olho-documento sejam aproximadamente

iguais;

d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.

4. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de

vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas

no subitem acima, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta

a análise ergonômica do trabalho.

1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características

psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação

intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios,

salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as

seguintes condições de conforto:

a) Níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira

registrada no INMETRO;

b) Índice de temperatura efetiva entre 20ºC (vinte) e 23ºC (vinte e três) graus centígrados;

c) Velocidade do ar não superior a 0,75m/s;

d) Umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta) por cento.

4. O nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de

avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.

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5. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial,

geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

6. A iluminação geral ou suplementar deve ser uniformemente distribuída e difusa,

projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e

contrastes excessivos.

7. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os

valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no

INMETRO.

1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos

trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no

mínimo: a) as normas de produção;

b) o modo operatório;

c) a exigência de tempo;

d) a determinação do conteúdo de tempo;

e) o ritmo de trabalho;

f) o conteúdo das tarefas.

Uma forma de prevenir acometimentos ou doenças causadas pelo trabalho é o

fornecimento aos colaboradores de equipamentos apropriados e treinamento sobre a maneira

correta de utilização. Outras medidas preventivas podem ser tomadas, no sentido de evitar lesões

ou outros problemas correlacionados. Vejam algumas dicas abaixo:

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Segurança do trabalho pode ser definida como os conjuntos de medidas que são

adotadas para minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a

integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. (CARVALHO, 2001).

Por fim, as normas e a regulamentação com relação a Medicina e Segurança do Trabalho

previstos em lei, visam assegurar a saúde e segurança do trabalho, sendo indispensável que o

colaborador se comprometa a seguir as instruções fornecidas pela Empresa cotidianamente.

“Um ambiente de trabalho seguro garante um trabalhador saudável.”