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PETIÇÃO INICIAL
Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento
comum, lembre-se de seguir o roteiro do art. 319 do Código
de Processo Civil. Em síntese, deve conter:
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU
CONCILIAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo
Civil, compreende tanto a pessoa natural como a
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas processuais e honorários
advocatícios.
ATENÇÃO: A assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão da gratuidade da
justiça (Art. 99, §4º, CPC).
RECURSO: Contra a decisão que indeferir a
gratuidade ou a que acolher o pedido de sua revogação
caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão
for resolvida em sentença, contra qual caberá apelação
(art. 101, caput + 1.015, V do CPC).
CONTESTAÇÃO
A contestação é a forma de defesa do Réu em um
processo de conhecimento. Lembre-se do ônus da
impugnação específica, ou seja, todos os fatos e pedidos
do Autor devem ser contestados pelo Réu (art. 336 e 341,
CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
ATENÇÃO: O ônus da impugnação específica não é
aplicável ao defensor público, ao advogado dativo e ao
curador especial (art. 341, parágrafo único, do CPC).
PRAZO: O prazo para contestação é de 15 dias úteis
(art. 335, caput, c/ c 219, CPC), cuidado com as hipóteses
de prazo em dobro. Fique atento: se for peça processual,
lembre-se de abrir um tópico para demonstrar a
tempestividade e indique também os art. 219, 224, 230 e
231 do CPC.
PRELIMINARES: As preliminares de contestação estão
previstas no art. 337 do CPC. Lembre-se de alegá-las antes
do mérito e incluir nos pedidos.
PEDIDOS: Não esqueça que na contestação o Réu
deverá requerer a improcedência dos pedidos formulados
pelo Autor na petição inicial.
ANOTAÇÕES:
RECONVENÇÃO
A reconvenção ocorre quando o Réu se vale do
mesmo processo para buscar não apenas a
improcedência do pedido do autor, mas uma pretensão,
ou seja, um contra-ataque ao autor.
ATENÇÃO: a desistência da ação ou a ocorrência de
causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não
obsta ao prosseguimento do processo quanto à
reconvenção (art. 343, §2º, do CPC).
Com o advento do Código de Processo de 2015, a
reconvenção passa a ser alegada na própria contestação,
consoante previsão do art. 343, caput, do CPC. Mas
atenção: o réu pode propor reconvenção
independentemente de oferecer contestação!
PROCESSO DE EXECUÇÃO
O título executivo deve representar uma obrigação
líquida, certa e exigível! Verifique o rol dos títulos
executivos previstos no art. 784 do CPC e caso a peça
processual seja uma ação de execução, observar o art. 798
do CPC, pois constam requisitos específicos!
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Meio adequado para defesa do executado na ação
fundada em título executivo extrajudicial. Trata-se de uma
petição inicial que segue os requisitos do art. 319 do
Código de Processo Civil e deve ser distribuída por
dependência aos autos da execução. Atenção para os art.
914 e seguintes do Código de Processo Civil.
PRAZO: os embargos serão oferecidos no prazo de 15
(quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art.
231 do CPC. OBSERVÇÃO: conforme previsão do §1º do
art. 915 do Código de Processo Civil, fique atento: quando
houver mais de um executado, o prazo para cada um deles
embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
comprovante de citação, SALVO no caso de cônjuges e de
companheiros, quando será contado a partir da juntada do
último.
PARCELAMENTO: no prazo dos embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor da execução,
acrescido de custas e honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar
o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
MATÉRIAS DE DEFESA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:
fique ligado no art. 917 do CPC se a peça processual for
embargos à execução, pois ali estão elencadas as possíveis
matérias de defesa!
EFEITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Em regra, os
embargos à execução não terão efeito suspensivo,
contudo, poderá ser requerido se demonstrado os
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde
que a execução já esteja garantida (art. 919, caput c/c
§1º, do CPC).
FRAUDE À EXECUÇÃO X
FRAUDE CONTRA CREDORES
FRAUDE À EXECUÇÃO: Caracterizada quando o
devedor se desfaz de seu patrimônio após a ciência da
ação de execução ou após a averbação prevista no art.
828 do Código de Processo Civil. O pedido de
reconhecimento da fraude à execução é realizado
através de petição nos próprios autos da ação de
execução.
FRAUDE CONTRA CREDORES: É um defeito do
negócio jurídico previsto no art. 158 a 165 do Código
Civil. A ação adequada para atacar a fraude contra
credores é a Ação Pauliana / Ação revocatória.
ANOTAÇÕES:
DIREITO CIVIL – CONTRATOS
➢ Não pode ser objeto de contratação a herança de
pessoa viva. Caso isso aconteça, o contrato é nulo (e não
anulável).
➢ Um contrato reputa-se celebrado no lugar onde ele
foi proposto.
➢ Os dois lados da relação contratual podem
estabelecer que querem desfazer o contrato: o chamado
distrato, que também é conhecido por resilição bilateral.
➢ Quando há inadimplemento, é possível que a parte
lesada opte entre pedir a resolução do contrato mais perdas
e danos ou então pedir o cumprimento mais perdas e danos.
No entanto, caso o devedor já tenha cumprido grande parte
do contrato, poderá ser aplicada a teoria do adimplemento
substancial, em que não é possível que seja pedida a
resolução mais perdas e danos e sim, somente, o
cumprimento mais perdas e danos. OBSERVAÇÃO: Segundo
o STJ a teoria do adimplemento substancial não se aplica a
contratos de veículos alienados fiduciariamente.
➢ A venda de ascendente para descendente será
válida, desde que o cônjuge de quem vendeu, bem como
demais descendentes tenham expressamente consentido.
Caso não tenha havido o consentimento, a venda será
passível de anulação.
➢ É possível a compra e venda entre pessoas casadas,
desde que o objeto do contrato seja um bem excluído da
comunhão.
➢ A doação pode ser revogada por duas razões:
ingratidão do donatário e descumprimento de encargo.
➢ O comodato é o empréstimo de uso de bens
infungíveis. Não é transferida a propriedade do bem para o
comodatário.
➢ O mútuo é o empréstimo de consumo de bens
fungíveis. A propriedade do bem é transferida para o
mutuário.
➢ O contrato de empreitada pode ser somente de
mão-de-obra (empreitada de lavor) ou de mão-de-obra e
materiais (empreitada global). Se ocorrer diminuição no
preço da mão-de-obra ou preço dos materiais, superior a
10% do contratado, poderá o dono da obra, pedir uma
redução de preço ao empreiteiro.
➢ No contrato de mandato é possível que o
mandatário seja alguém entre 16 e 18 anos, ou seja,
relativamente incapaz. Seria uma exceção, prevista no artigo
666 do CC, que traz tal possibilidade.
➢ A obrigação do corretor, no contrato de
corretagem, é de meio de não de resultado. No entanto, se
havendo cláusula escrita de exclusividade na corretagem e
outra pessoa realizar a venda (o próprio proprietário, por
exemplo) ainda assim será devida comissão ao corretor.
DIREITO CIVIL PARTE GERAL
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: são absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menos de 16 anos. Desta forma, o ato só poderá ser
praticado pelo representante legal do absolutamente
incapaz, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art.
166, I, do Código Civil.
RELATIVAMENTE INCAPAZES: são incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
os maiores de dezesseis e menores de 18 anos; os ébrios
habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; os pródigos. A incapacidade relativa permite
que o incapaz realize o ato, desde que esteja assistido
pelo representante legal.
RELACIONANDO COM A REGRA PROCESSUAL: O art.
71 do CPC/15 dispõe que o incapaz será representado ou
assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma
da lei.
CUIDADO! Nas qualificações das peças, observar essa
situação.
EMANCIPAÇÃO
a) Emancipação voluntária: Ocorre pela concessão dos
pais – mediante escritura pública, independentemente de
homologação judicial, devendo o filho ter 16 anos
completos. Necessidade de Registro no Cartório de
Registro Civil.
b) Emancipação judicial: É a emancipação concedida
pelo juiz nos casos em que o menor está sob tutela, sendo
ouvido o tutor, se o menos contar com 16 anos completos.
A emancipação judicial também pode ser utilizada no caso
de divergência entre os genitores no tocante à
emancipação. Necessidade de Registro no Cartório de
Registro Civil.
c) Emancipação legal: Advém da disposição legal. Trata-
se dos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 5º do
Código Civil.
ANOTAÇÕES:
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
ERRO: a própria pessoa se engana. Previsão legal: art.
138 a 144 do Código Civil.
DOLO: é provocado por terceiro e não pelo sujeito
enganado. Trata-se de um artifício malicioso pelo qual uma
das partes, visando prejudicar o outro, induz-lhe a
celebração do negócio jurídico. Previsão legal: 145 a 150 do
Código Civil.
COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o
negociante obrigando-o a assumir uma obrigação que não
deseja. A coação física gera a nulidade do negócio jurídica,
enquanto a coação moral ou psicológica gera a anulabilidade
do negócio jurídico. Previsão legal: 151 a 155 do Código Civil.
LESÃO: premente necessidade ou inexperiência
(elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento
objetivo). Previsão legal: art. 157 do Código Civil.
ESTADO DE PERIGO: situação de perigo conhecida pela
parte (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva
(elemento objetivo). O negócio jurídico eivado pelo estado
de perigo é anulável (art. 171, II + 178, II do Código Civil).
Fundamento legal: art. 156 do Código Civil.
FRAUDE A CREDORES: devedor que desfalca o patrimônio
com intenção de prejudicar os credores.
Art. 158 = quando o devedor praticar atos de disposição
gratuita ou remissão de dívidas e tornar-se insolvente.
Art. 159 = quando o devedor já insolvente, pratica atos de
disposição onerosa."
Previsão legal: art. 158 a 165 do Código Civil.
SIMULAÇÃO: declaração enganosa de vontade + praticar
negócio diferente do pretendido. Previsão legal: art. 167 do
Código Civil. Tratar-se de hipótese de nulidade!
CASAMENTO
REGIME DE BENS
Regime de comunhão parcial de bens – Regime legal
dispositivo: não havendo convenção de regime, ou sendo
nula ou ineficaz, aplica-se o regime de comunhão parcial de
bens, na forma do art. 1.640 do Código Civil. Regra: não
exige pacto antenupcial. Atentar às incomunicabilidades
neste regime – art. 1.659, Código Civil.
Separação obrigatória de bens – Regime legal
obrigatório: esse regime de bens não exige pacto
antenupcial pois é uma imposição legal, na forma do art.
1.641 do Código Civil. É aplicável às pessoas que contraírem
casamento com a inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento, aos maiores de 70 anos e
àqueles que dependerem de suprimento ou autorização
judicial para casar.
ATENÇÃO: aplicação da súmula 377 do STF.
Regime de comunhão universal de bens: Exigência de
pacto antenupcial. Atenção para os bens que não se
comunicam neste regime – verificar art. 1.668 do Código Civil
e dar atenção especial aos frutos, visto que mesmo que de
bens incomunicáveis, os frutos se comunicam, desde que
vencidos na constância do casamento, na forma do art. 1.669
do Código Civil.
Regime de participação final nos aquestos: Necessidade
de pacto antenupcial. Durante o casamento, pode-se dizer
que há separação total de bens, contudo, no caso da
dissolução da sociedade conjugal, o regime fica próximo da
comunhão parcial, visto que casa cônjuge terá direito a uma
participação naqueles bens adquiridos com a sua
colaboração. Excluem-se da soma dos patrimônios os bens
previstos no art. 1.674 do Código Civil.
Regime de separação de bens: Exigência de pacto
antenupcial. Separação absoluta de patrimônios. Os
cônjuges têm liberdade para alienar e gravar com ônus real
seus bens (art. 1.687 e 1.647, caput, CC);
ATENÇÃO: Exigência de outorga uxória (da esposa) ou
marital (do marido) - EXCETO no regime de separação
absoluta de bens (art. 1.647 do CC): a) Alienar ou gravar de
ônus reais bens móveis; b) Pleitear, como autor ou réu,
acerca desses bens ou direitos; c) prestar fiança ou aval; d)
fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou
dos que possam integrar futura meação.
ANOTAÇÕES:
BEM DE FAMÍLIA
ALIMENTOS
Observar Lei nº 5.478/68 + art. 1.694 a 1.710 do CC
Características: personalíssimo, recíproco, periódico,
incessível, irrenunciável, imprescritível, impenhorável,
incompensável e irrestituível.
Observar trinômio: possibilidade, necessidade,
proporcionalidade.
ATENÇÃO: O prazo para executar alimentos já fixados é
de dois anos, contudo, CUIDADO: art. 198, I, do CC: não corre
prescrição contra o absolutamente incapaz. Art. 197, II, do
CC: Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes
durante o poder familiar.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: A exoneração de
alimentos não é automática: necessária decisão judicial.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Lei nº 11.804/2008. A
legitimidade ativa é da gestante. Importante: após o
nascimento, os alimentos gravídicos ficam convertidos em
pensão alimentícia em favor do menor até que uma das
partes solicite a sua revisão – art. 6º, parágrafo único, da Lei
11.804/2008. Contestação: prazo de 05 dias, conforme art.
7º da Lei 11.804/2008.
EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
RENÚNCIA DA HERANÇA
➢ Incompatível com a representação;
➢ Parte do herdeiro renunciante acresce ao herdeiro de
mesma classe (filhos do renunciante não herdam);
➢ Renúncia só pode ser feita após o óbito – art. 426 do
CC;
➢ Não admissível renúncia parcial da herança.
SUCESSÃO LEGÍTIMA
CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO
Ao solucionar uma questão da prova de 2ª Fase em
Direito Civil, a primeira medida é identificar se trata-se ou
não de uma relação de consumo. Configurando uma relação
de consumo, o Código de Defesa do Consumidor deve ser
aplicado prioritariamente. A relação será de consumo
quando presentes um fornecedor e um consumidor (ou
equiparado).
As pessoas jurídicas e os profissionais (que adquirem para
produzir outros produtos ou serviços) não se enquadram
perfeitamente no conceito de “destinatárias finais”, pois
embora utilizem os produtos ou serviços, os incorporam aos
produtos e serviços que fornecem (economicamente não há
uma destinação final). A jurisprudência atualmente
consolidada afirma que se essas pessoas jurídicas ou
profissionais forem vulneráveis (principalmente quando
estão utilizando produtos e serviços fora da sua área de
atuação – atividade meio) podem ser equiparadas a
consumidoras.
A Lei também determinou algumas EQUIPARAÇÕES:
art. 2º, parágrafo único, do CDC (coletividade de pessoas);
art. 17 do CDC (vítimas dos acidentes de consumo) e art. 29
do CDC (vítimas de práticas comerciais).
DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO E FATO
A responsabilidade civil nas relações de consumo se
subdivide em responsabilidade pelos fatos dos produtos ou
serviços (artigos 12/17 do CDC) e responsabilidade pelos
vícios dos produtos ou serviços (artigos 18/25 do CDC).
FATOS DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS correspondem
aos danos causados aos consumidores ou equiparados em
decorrência de defeitos nesses produtos ou serviços. São
aquelas situações que comprometem a segurança do
consumidor (física, psíquica ou patrimonial). O prejuízo
extrapola o valor do próprio produto ou serviço defeituoso.
A pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos (art.
27 do CDC).
VÍCIOS NOS PRODUTOS OU SERVIÇOS correspondem a
deficiências na qualidade ou quantidade dos mesmos. O
prejuízo do consumidor em caso de vícios não ultrapassa o
valor do próprio produto ou serviço.
Em regra (ressalvadas as situações do art. 18, § 3º, do
CDC), uma vez identificado o vício, o fornecedor (qualquer
um deles, já que a responsabilidade é solidária) tem o prazo
de até 30 dias para sanar o vício, substituindo as partes
viciadas.
Só após esse prazo o consumidor pode escolher entre
uma das alternativas do art. 18, §1º, do CDC. A reclamação
pelos vícios submete-se ao prazo decadencial previsto no art.
26 do CDC.
GARANTIA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
GARANTIA LEGAL: Art. 24. A garantia legal de adequação
do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada
a exoneração contratual do fornecedor.
Como o artigo não menciona prazo, a jurisprudência
mais recente tem utilizado uma expectativa mínima de
durabilidade.
Dessa forma, se o produto apresenta um problema, sem
que o consumidor tenha dado causa a ele, em um período no
qual ele ainda deveria funcionar plenamente (considerando
uma expectativa legítima de durabilidade), presume-se vício
oculto: Art. 26, § 3°, do CDC: “Tratando-se de vício oculto, o
prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito”.
Assim, a partir da constatação do vício, considerando
um produto durável, o consumidor tem até 90 dia para
reclamar (art. 26, CDC).
GARANTIA CONTRATUAL: É aquela "de fábrica" que é
uma liberalidade do fornecedor. Quando você vai na loja o
vendedor diz "essa TV tem um ano de garantia". É a garantia
que consta em um "termo de garantia" e o fornecedor
estipula os limites dela.
GARANTIA ESTENDIDA: É um seguro, que o
consumidor pode ou não contratar. Se ele quiser uma
garantia especial, paga o valor estipulado e recebe o
prazo correspondente de garantia. O CDC não menciona
a garantia estendida. O consumidor deve ser informado
amplamente sobre essa garantia.
GARANTIA CONTRATUAL COMPLEMENTAR À
LEGAL: Art. 50. A garantia contratual é complementar à
legal e será conferida mediante termo escrito.
ANOTAÇÕES:
RESPONSABILIDADE CIVIL
Inexiste consenso doutrinário sobre a identificação
precisa e/ou denominação dos elementos ou pressupostos
da responsabilidade civil. No entanto, é inquestionável para
qualquer teoria doutrinária que a responsabilidade civil não
prescinde de dano, nexo de causalidade e ato/fato/atividade
relacionado(a) ao causador ou responsável. Doutrinadores
contemporâneos, mais atentos a crescente incidência de
atividades de risco e da consequente responsabilização
objetiva, inserem o requisito culpa como elemento apenas
da responsabilidade subjetiva.
A partir de tais pressupostos podemos definir como ato
ilícito em sentido amplo aquele contrário à lei ou ao direito
(causar dano injusto a outra pessoa); já o dano é o prejuízo
(moral ou material – coletivo ou individual, estético ou a
perda de uma chance) experimentado pela vítima; nexo de
causalidade é o vínculo lógico entre determinada conduta
antijurídica do agente e o dano experimentado pela vítima;
por fim, a culpabilidade é um juízo de censura à conduta do
agente, de reprovabilidade pelo direito, decorrente de
dolo, negligência, imprudência ou imperícia.
A responsabilização objetiva tem os mesmos
pressupostos, exceto a culpabilidade. Diz-se que a
responsabilidade objetiva se dá independentemente de
culpa.
O artigo 927 disciplina as duas espécies de
responsabilidade civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
O ato ilícito em sentido estrito, que irá fundamentar a
responsabilidade subjetiva, encontra-se definido no art.
186 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
O artigo 187 dispõe sobre o abuso de direito:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
O artigo 188 afasta a ilicitude do ato em algumas
circunstâncias. Alguns autores denominam “causas de
justificação” outros excludentes de antijuridicidade.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular
de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a
pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
CUIDADO: independentemente da excludente de
ilicitude, o dano causado em estado de necessidade pode
gerar o dever de indenizar (artigos 929 e 930).
NAS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL, COMO
IDENTIFICAR SE A RESPONSABILIDADE É
OBJETIVA OU SUBJETIVA?
Comece sua análise pelo art. 927 do Código Civil. O caput
remete ao art. 186 do CC (que menciona culpa) e trata da
responsabilidade subjetiva. O parágrafo único afirma que a
responsabilidade se dará independentemente de culpa
quando a lei determinar ou quando a atividade for de risco
(responsabilidade objetiva). Assim você já identifica a
responsabilidade subjetiva por exclusão: Quando a lei não
determinar que ela é objetiva ou quando não se tratar de
atividade de risco, será subjetiva.
Se a pergunta for sobre o direito das obrigações ou
contratos, verifique o artigo correspondente. Nesses temas
o CC faz referência a exigência ou não de culpa, como nos
artigos 239 e 667, por exemplo.
Se for sobre negócios jurídicos disciplinados por lei
específica, olhe o que diz a lei (como o direito do consumidor,
por exemplo).
Os artigos do título "responsabilidade civil" também
esclarecem diversas situações (é mais provável que as
perguntas sobre responsabilidade sejam sobre eles). Os
artigos 929, 930, 931, 933, 936, 937 e 938 do CC tratam da
responsabilidade objetiva.
QUAIS ARTIGOS QUE DEVO ANALISAR
PARA COMPREENDER A RELAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL COM A
RESPONSABILIDADE CIVIL?
A responsabilidade civil é independente da criminal,
exceto quando a materialidade e a autoria já estiverem
categoricamente decididas no juízo criminal, neste caso
essa decisão faz coisa julgada no juízo cível.
SÚMULAS STJ SOBRE
DANO MORAL PRESUMIDO
SÚMULA 388: A simples devolução indevida de cheque
caracteriza dano moral.
SÚMULA 403: Independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de imagem de
pessoa com fins econômicos ou comerciais.
DIREITO CIVIL
OBRIGAÇÕES divisíveis e indivisíveis não são solidárias:
para ter solidariedade é necessário estar previsto no
contrato ou na lei – art. 265 do Código Civil.
Em caso de NOVAÇÃO, somente quem firmar o novo
instrumento está obrigado ao seu cumprimento, sendo
exonerados os devedores ou fiadores do pacto inicial
(objeto da novação e quitado com a mesma).
Há diferenças entra a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
prevista como regra geral (art. 334 e ss do CC + art. 539 e
ss do CPC) em relação à consignação em pagamento da Lei
8.245/91: esta aplica as normas da lei especial (das
locações), em especial o prazo reduzido de depósito, tendo
aplicação subsidiária das regras do CC e do CPC.
O VALOR DA CAUSA, NAS AÇÕES LOCATIVAS, é de 12
vezes a locação, conforme art. 58, III, da lei 8245, salvo no
caso do art. 47, II da referida lei (que será de 3 vezes o valor
do locativo).
A CLÁUSULA PENAL tem natureza indenizatória (e
contratual, evidentemente). Justamente por isso, o valor
da mesma é o limitador da indenização,
independentemente dos danos apurados, podendo ser
reduzida em caso em desproporcionalidade – art. 413 do
CC. Para ser ampliado o valor, necessário ser permitido, no
contrato, indenização suplementar, nos termos do art. 416,
parágrafo único do CC.
Tanto nas ARRAS confirmatórias como nas
assecuratórias há perda do valor de arras em caso de
inadimplemento ou arrependimento, conforme o caso. Nas
confirmatórias, porém, é possível exigir a execução do
negócio pela parte adversa.
As AÇÕES REIVINDICATÓRIAS e a AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE são ações petitórias, ou seja, que buscam a posse
inicial; já as ações de reintegração de posse, manutenção
de posse e interdito proibitório, são AÇÕES POSSESSÓRIAS
e visam proteger ou recuperar posse existente/anterior.
Os DIREITOS REAIS sobre coisas alheias gravam o bem
do nu proprietário, com a retirada de sua posse direta,
porém mantendo posse indireta, suficientemente capaz
essa de viabilizar a proteção possessória.
A “espécie’’ de USUCAPIÃO é determinada a partir dos
requisitos do caso concreto (ou elencados no enunciado da
questão): observar conforme a previsão do respectivo
artigo se todos eles (os requisitos) foram atendidos. A
fundamentação será, então, pelo artigo em questão, em
especial 1.238 a 1.244 do Código Civil.
É possível agregar, à posse do atual possuidor, a posse
de seu antecessor, para fins de cômputo do prazo de
prescrição aquisitiva ad usucapionem, conforme art. 1.243
do CC, desde que sejam ambas de modo manso, pacífico,
sem oposição e ininterruptas.
ANOTAÇÕES
No DIREITO DE VIZINHANÇA, o código civil prevê a
possibilidade de uso regular da propriedade, não podendo
a mesma ser utilizada de modo anormal (art. 1.277 do CC),
podendo ser realizado o corte de árvores e raízes no limite
da divisa (art. 1.283 do CC), podendo ser solicitada a
passagem forçada em situações especiais e de modo
temporário (art. 1.285 do CC), devendo ser tolerada,
mediante indenização, passagem de cabos e tubulações
(art. 1.286 do CC), bem como ser tolerado o recebimento
de águas (art. 1.288 do CC), além de ser exercido o direito
de solicitação de tapagem (art. 1.297 do CC) e de
construção, com limitações (art. 1.299 do CC).
No CONDOMÍNIO, há responsabilidade conjunta dos
condôminos pela manutenção e despesas do bem (art.
1.315 do CC), além do direito de proteção (art. 1.314 + art.
1.228 do CC).
No CONDOMÍNIO EDILÍCIO a proteção é da parte
de propriedade exclusiva, por cada condômino e,
quanto às áreas comuns, a todos, mas
prioritariamente pelo síndico (art. 1.331 + 1.348
do CC).
Há possibilidade de instituição de condomínio de lotes –
art. 1.358-A do CC.
Nos contratos com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, além do
disposto em lei especial (Lei 9.514/97 + dec. Lei 911/69),
atenderão aos requisitos do art. 1.361 e ss do CC).
Na ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS, o
STJ tem afastado a aplicação da teoria do
adimplemento substancial – dec. Lei
911/69.
Na ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, há prazo de 30
dias para 1ª venda e mais 15 dias para 2ª venda, após a
consolidação da propriedade, independentemente da
retomada de posse do bem (art. 26 e art. 27, ambos da
Lei 9.514/97).
No DIREITO DE SUPERFÍCIE, há possibilidade de
cobrança de valores em parcela única ou periódicos ao nu
proprietário, porém é vedada a cobrança de valores por
conta da transmissão do direito de superfície (art. 1.370
+ art. 1.372 do CC).
A SERVIDÃO grava o imóvel serviente em favor do
prédio dominante, podendo ser protegida (art. 1.383 do
CC) e usucapida (art. 1.379 do CC), mas também removida
(art. 1.384 do CC) ou limitada (art. 1.385 do CC).
Os DIREITOS DE USUFRUTO (art. 1.390 do CC), uso (art.
1.412 do CC) e habitação (art. 1.414 do CC), limitam a
propriedade, podendo ter prazo determinado ou
indeterminado, mas se extinguem com a morte do
beneficiário (art. 1.410 do CC), e correspondem à fruição
de posse direta pelo beneficiário, remanescendo a posse
indireta ao nu proprietário.
A promessa de compra e venda garante direito real de
aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC),
podendo exigir a adjudicação compulsória do bem (art.
1.418 do CC).
É nula a cláusula que prevê à CREDOR ANTICRÉTICO,
pignoratício ou hipotecário a ficar com o bem (art. 1.428
do CC), mas o devedor poderá dar a coisa em pagamento
da dívida. O penhor geral tem como principal
característica a posse do bem com o credor (art. 1.431 do
CC), mas nos penhores especiais a posse direta
permanece com o devedor (v.g. art. 1.441 do CC).
A HIPOTECA, incidente sobre imóveis e equiparados
(art. 1.473 do CC), compreende garantia com preferência,
acompanha o bem mesmo diante de venda. Tem, assim,
por característica a possibilidade de venda do bem (sendo
nula cláusula contrária – art. 1.475 do CC), mas com
possibilidade de estipulação de vencimento antecipado
em caso de alienação (art. 1.475, § único, do CC).
A ANTICRESE envolve a possibilidade de transferência
da fruição de bem ao credor para, com frutos e
rendimentos, efetuar a liquidação de determinada dívida
(art. 1506 do CC), cabendo à uma das partes a
administração desses frutos ou rendimentos, com
prestação de contas à outra (art. 1.507 do CC).
O DIREITO DE LAJE corresponde à concessão de direito
real de construção sobre ou sob construção já existente
(art. 1510-A do CC), aproveitando-se a estrutura do
imóvel, com matrícula independente e obrigações
conjuntas de manutenção das estruturas comuns (art.
1.510-C do CC).
ANOTAÇÕES