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Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro - RJ Ref.: Proc. 0095151-39.2010.8.19.0001 HÉLIO ZACARIAS MATYRES JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, em que contende com a RIOPREVIDENCIA, em réplica, vem esclarecer e requerer o que segue: 1 – Quanto ao Mérito, não há fundamentação consistente para repelir os pedidos contidos na exordial visto que o PROGRAMA NOVA ESCOLA CRIADO PELO DECRETO ESTADUAL 25959/2000 NÃO GOZAVA DE CARÁTER SALARIAL, E SIM DE ABONO SALARIAL , em razão de sua especificidade como premiação ao desempenho na atividade do magistério, desde a sua implantação em 2000 até a sua incorporação gradual aos vencimentos dos professores da Rede Estadual de Ensino através da Lei Estadual nº. 5539/09, conforme descrita abaixo: Lei nº 5539, de 10 de setembro de 2009 do Rio de janeiro MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA, DETERMINA A ABSORÇÃO PELOS VENCIMENTOS-BASE DA GRATIFICAÇÃO CRIADA PELO DECRETO Nº 25.959 , DE 12 DE JANEIRO DE 2000, INSTITUI ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES DE QUE TRATA A LEI Nº 1614 , DE 24 DE JANEIRO DE 1990, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 4 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A gratificação criada pelo Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, será, a partir de outubro de 2009, gradativamente absorvida pelos vencimentos-base relativos aos cargos de Professor da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro , regidos Pág. 1 de 10

PETIÇÃO REPLICA HÉLIO ZACARIAS MARTYRES JUNIOR

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Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro - RJ

 

 Ref.: Proc. 0095151-39.2010.8.19.0001

HÉLIO ZACARIAS MATYRES JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, em que contende com a RIOPREVIDENCIA, em réplica, vem esclarecer e requerer o que segue:

1 – Quanto ao Mérito, não há fundamentação consistente para repelir os pedidos contidos na exordial visto que o PROGRAMA NOVA ESCOLA CRIADO PELO DECRETO ESTADUAL 25959/2000 NÃO GOZAVA DE CARÁTER SALARIAL, E SIM DE ABONO SALARIAL, em razão de sua especificidade como premiação ao desempenho na atividade do magistério, desde a sua implantação em 2000 até a sua incorporação gradual aos vencimentos dos professores da Rede Estadual de Ensino através da Lei Estadual nº. 5539/09, conforme descrita abaixo:

Lei nº 5539, de 10 de setembro de 2009 do Rio de janeiro

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA, DETERMINA A ABSORÇÃO PELOS VENCIMENTOS-BASE DA GRATIFICAÇÃO CRIADA PELO DECRETO Nº 25.959, DE 12 DE JANEIRO DE 2000, INSTITUI ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES DE QUE TRATA A LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  Citado por 4

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gratificação criada pelo Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, será, a partir de outubro de 2009, gradativamente absorvida pelos vencimentos-base relativos aos cargos de Professor da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, e aos cargos de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988, de acordo com a majoração vencimental concedida conforme as tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei. (grifo nosso)

§ 1º A absorção a que se refere o caput deste artigo abrange também as gratificações relativas ao Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000 cujo pagamento tenha sido determinado por decisões judiciais, que serão absorvidas pela majoração dos vencimentos-base.

§ 2º É assegurada ao servidor que, na data de entrada em vigor desta Lei, perceba gratificação com base no Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, em valor superior à majoração do vencimento-base concedida de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, a percepção da diferença entre o valor da gratificação atualmente percebida e a majoração vencimental operada por esta Lei, sendo o valor de

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tal vantagem reduzido na proporção e na medida em que seja implementada a majoração vencimental, até sua inteira absorção.

§ 3º A diferença percebida na forma do parágrafo 2º deste artigo não será incluída nos proventos de inatividade e nas pensões, também não sendo computada como base de cálculo de contribuição previdenciária.

§ 4º Fica vedada a concessão de novas gratificações com base no Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 2º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 , e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e nº 47 , de 05 de julho de 2005 :

I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e

II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei. (grifo nosso)

Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.

Art. 4º É instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos destinatários da Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, em virtude do atendimento de requisitos acadêmicos, consistentes na obtenção de grau de mestre ou doutor em áreas do conhecimento afins à atividade docente ou especificamente desenvolvida pelo servidor, nos valores estabelecidos no Anexo III desta Lei, em forma a ser regulamentada por decreto.

§ 1º Farão jus ao Adicional de Qualificação os servidores providos nos cargos de que trata a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, que, além dos requisitos previstos no Anexo III, encontrem-se lotados em unidades escolares ou integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação ou da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º O Adicional de Qualificação será estendido aos servidores inativos que comprovem o atendimento, até a data da passagem para a inatividade, dos requisitos previstos pelo parágrafo 1º deste artigo, bem como aos pensionistas mediante comprovação do atendimento de tais requisitos, pelo ex-servidor instituidor da pensão, até seu óbito ou passagem para a inatividade, o que tiver ocorrido primeiro.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

§ 4º O Adicional de Qualificação será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão do mestrado ou doutorado à Administração Pública Estadual.

§ 5º O Adicional de Qualificação instituído por este artigo será concedido em cada matrícula detida pelo servidor concernente a cargo de que trata a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990.

§ 6º O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando a base de cálculo de contribuição previdenciária.

§ 7º A percepção do Adicional de Qualificação relativo ao grau de doutor não será cumulativa com a parcela referente ao grau de mestre.

§ 8º O Adicional de Qualificação será reajustado quando da concessão de reajustes gerais ou específicos a integrantes da carreira de que trata a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990.

Art. 5º Os integrantes da classe de Inspetor Escolar, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, quando em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, farão jus ao recebimento

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de ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor estabelecido pelo Anexo IV desta Lei, visando a reembolsar as despesas decorrentes do exercício da função.

§ 1º A parcela indenizatória instituída pelo caput deste artigo não será computada na base de cálculo de proventos de inatividade e de pensões, e não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária.

§ 2º Não haverá pagamento da parcela indenizatória instituída pelo caput deste artigo nas hipóteses de afastamento do servidor, como licenças, férias e cessão.

Art. 6º Os cargos integrantes da classe de Professor Docente II, a que se refere o artigo 14 da Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990:

I - que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;

II - que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, passam a constituir Quadro Especial Complementar da Secretaria de Estado de Educação, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens dos atuais ocupantes, extinguindo-se automaticamente à medida que se tornarem vagos.

Art. 7º Os servidores ativos, inativos e os pensionistas abrangidos pela presente Lei que, em virtude de sua implementação, venham a apresentar eventual decréscimo em sua remuneração bruta, farão jus ao recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada, no exato valor do decréscimo verificado, sendo o valor de tal vantagem reduzido na proporção e na medida em que seja implementada qualquer majoração da remuneração percebida por tais servidores e pensionistas, até sua inteira absorção.

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º O Poder Executivo deverá realizar estudos para a inclusão dos Professores Docente I e Docente II em regime de 40 horas no plano de cargos e vencimentos instituído pela Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, ou por novo plano que venha a substituir o atualmente vigente, bem como para novo plano de cargos e salários para o pessoal de apoio de que trata a Lei nº 1348, de 23 de setembro de 1988.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados os artigos 35 e 36 da Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2009.

SERGIO CABRAL

2 – Como se vê pelo Decreto nº. 25.959, de 12 de Janeiro de 2000, o intuito da criação do Programa NOVA ESCOLA, era a de se criar um ABONO SALARIAL, para incentivar a qualificação ampla dos professores e melhorar a qualidade de ensino;

Decreto n.º 25959 de 12 de janeiro de 2000 do Rio de janeiro

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE REESTRUTURAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA - PROGRAMA NOVA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial tendo em vista o disposto no Decreto - lei n.º 220, de 18 de julho de 1975, art. 24, inciso VIII,

CONSIDERANDO que a Escola Pública de qualidade capaz de promover o desenvolvimento da cidadania e a qualificação para o trabalho é direito de todos e sua implementação é dever do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de se implantarem mecanismos de gestão democrática do ensino público em articulação com as famílias e comunidades;

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CONSIDERANDO que a concretização do ideal de escola está ligada à capacidade técnica e financeira do setor educacional, o que justifica a integração de esforços das diversas esferas governamentais; (grifo nosso)

CONSIDERANDO que o reconhecimento das diversidades locais gera a necessidade de tratamento diferenciado por parte do poder público estadual que vise a redução das desigualdades e a universalização da Educação; e

CONSIDERANDO que o processo de implementação de políticas públicas de educação implica o compromisso com a valorização do magistério público, especialmente, no que se refere aos aspectos de remuneração, aperfeiçoamento, período de dedicação e organização administrativa, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Reestruturação da Educação Pública - Programa Nova Escola, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação, com os seguintes objetivos:

I - melhorar de forma contínua a qualidade da educação com a racionalização de recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos no desenvolvimento do processo educacional;

II - universalizar o atendimento em todos os níveis de ensino garantindo o acesso de todos ao Sistema de Ensino Público;

III - implementar mecanismos eficazes de valorização do magistério público, especialmente no que refere aos aspectos de remuneração, aperfeiçoamento, período de dedicação e organização administrativa; e

IV - fortalecer a articulação entre as esferas de governo Estadual e Municipal, tendo por referência a unidade básica de ensino público no Estado.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, o Programa Nova Escola compreenderá o Sistema Permanente de Avaliação das Escolas da Rede Pública Estadual de Educação o qual deverá abranger, principalmente, os seguintes aspectos: (grifo nosso)

I - Gestão Escolar, compreendendo:

a) Gerenciamento dos Recursos Humanos;

b) Aplicação dos recursos financeiros;

c) Infra-estrutura física

d) Programa Nutrição Escolar; e

e) Integração da Escola com a Comunidade.

II - Processo Educativo, abrangendo:

a) Evasão escolar;

b) Aproveitamento escolar e repetência;

c) Distorção idade - série;

d) Universalização do acesso;

e)

f) Atendimento aos portadores de necessidades especiais;

g) Política de leitura;

h) Inovações pedagógicas;

i) Uso de novas tecnologias educacionais;

j) Tempo de permanência do aluno e do Professor na escola;

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k) Formação continuada;

l) Participação dos pais no processo educativo; e

m) Articulação da escola com os equipamentos de saúde, lazer e cultura do Bairro ou da Cidade.

Art. 3º - Os servidores em efetivo exercício em qualquer das unidades da Rede Pública Estadual de Educação farão jus à gratificação específica de desempenho da escola classificada pelo Grau de Desempenho nos níveis de I a V, conforme Anexo ao presente Decreto. (grifo nosso)

Parágrafo Único - A partir da publicação deste Decreto, todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação serão classificadas, automaticamente, no nível I do Sistema Permanente de Avaliação de que trata o artigo anterior, passando os servidores, que nelas estiverem em efetivo exercício, a perceberem as respectivas gratificações. (grifo nosso)

Art. 4º - A gratificação mensal, instituída na forma do disposto no Decreto n.º 17.301, de 28.02.92, relativa à retribuição pelo exercício das funções de Diretor, Diretor - Adjunto e secretário de unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, será acrescida dos valores e na forma estabelecidos no Anexo ao presente Decreto.

Parágrafo Único - Fica mantida em quarenta horas semanais a carga horária dos Diretores, Diretores - Adjuntos e Secretários de Escola.

Art. 5º - Independentemente do disposto no art. 3º, os Professores, que preencherem todos os requisitos previstos no artigo seguinte, perceberão uma gratificação no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) mensais.

§ 1º - Não farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo os professores que:

I - não cumprirem a carga horária estabelecida neste Decreto;

II - estiverem licença médica por período superior a 15 (quinze) dias. (grifo nosso)

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será extensiva àqueles que exercem cargos em comissão ou funções de Diretor, Diretor - Adjunto e Secretário de Escola.

Art. 6º - aos servidores enquadrados, nos termos da Lei n.º 1614, de 24.01.90, na categoria funcional de Professor, nas Classes Docente II, Docente I, Assistente de Administração Educacional Il e , Assistente de Administração Educacional I, será admitida a opção pela ampliação de jornada de trabalho, em regime de lotação prioritária, desde que atendidos os seguintes requisitos:  Citado por 1

I - lotação funcional em unidades escolares d rede Pública Estadual, no cumprimento de atividades de regência de turma, obedecidas as cargas horárias abaixo especificadas:

a) aos Docentes II e aos Assistentes de Administração Educacional II, ampliação para 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cumprindo 04 (quatro) horas em atividades complementares à regência;

b) aos Docentes I e aos Assistentes de Administração Educacional I, ampliação para 30 (trinta) horas semanais, cumprindo 06 (seis) horas em atividades complementares à regência;

II - não estejam exercendo as funções previstas no item I em regime de acumulação de cargos, na atividade.

Art. 7º - A opção pela ampliação da jornada de trabalho em regime de lotação prioritária a que se reporta o art. 6º será operacionalizada por concorrência a vagas que correspondam às carências de professores da Rede Estadual de Ensino.

Art. 8º - Em conseqüência do disposto neste Decreto e com base o art. 47, § 1º e § 2º, da Lei 1614/90, fica suspensa, no interesse da administração, a percepção da gratificação de encargos especiais denominada, para efeito de pagamento, de regime Especial de Trabalho (RET).

Art. 9 º - As gratificações previstas neste Decreto não se incorporarão, para qualquer efeito, os vencimentos do servidor.

Art. 10 º - As Secretarias de Estado de Educação e de Administração e Reestruturação do Estado expedirão os atos necessários ao cumprimento das normas e diretrizes deste Decreto.

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Art. 11 º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizada a adotar as providências pertinentes.

Art. 12 º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

3 – Quer fazer crer o ilustre representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que a natureza jurídica da Gratificação “Nova Escola” tem caráter remuneratório, conforme mencionado às fls. 38 dos autos sob julgamento, onde a Ré entende, devido a Ação Civil Pública nº 2005.001.076582-7 proposta pelo SEPE-RJ (Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro) em 24/06/2005, e o seu transito em julgado ocorrido em 25/03/2010, pelo acolhimento em parte do pedido autoral, fazendo com que a citada gratificação fosse estendida a todos os profissionais de educação do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aos inativos e pensionistas.

4 – Ora, ainda fica evidente o equívoco do ilustre procurador ao afirmar ser inconcebível decisão diversa da improcedência do pedido da inicial por entender que a decisão da Ação Civil Pública proposta pelo SEPE-RJ faz coisa julgada formal ultra partes ao pedido do autor da presente demanda.

Não merece prosperar tal afirmativa e pretensão;

5 – Vale esclarecer que a Gratificação do Programa Nova Escola, se deu inclusive aos inativos e pensionistas, somente através de pedido do Sindicato de Classe e somente após o transito em julgado da sentença terminativa na Ação Civil Publica nº 2005.001.076583-7, provida em parte; sendo certo que, na implantação do Programa, todos os professores foram alocados no nível I independente de avaliação – no sentido de que para que haja a efetiva implantação do programa é condição “sine qua non” que se dê a inclusão de todos os professores no nível inicial de gratificação, não configurando com isso que seja a sua natureza salarial, mas sim variável, ou seja, “pro labore faciendo” , ou seja, condicionada à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração; tendo, portanto, natureza jurídica de abono por desempenho - e para que os professores alcancem os demais níveis, faz-se necessária a avaliação de desempenho estipulada pelo Decreto ensejador da Gratificação Nova Escola.

Ou seja, foi garantida a isonomia inicial entre os professores, diga-se, somente os professores, porem sempre como a figura da GRATIFICAÇÂO – não incorporando ao salário do servidor, nem gerando vantagem a ser incorporada para fins de aposentadoria.

6 – Conforme fls. 41, a própria Ré admite o transito em julgado da decisão da Ação Civil Pública proposta pelo SEPE/RJ que consignou a natureza remuneratória da GRATIFICAÇÃO Nova Escola. Ora tal trânsito em julgado fez-se em 25 de março de 2010; ademais, a Lei Estadual nº 5539/2009, cuja transcrição se fez acima, diz em seu texto que a partir de outubro de 2009, a Gratificação Nova Escola será gradativamente absorvida pelos vencimentos-base relativos aos cargos de Professor da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro, extensiva aos cargos de apoio das ditas secretarias estaduais.

Ora, somente após a eficácia da Lei de Incorporação aos Vencimentos da referida Gratificação, é que se pode falar na natureza jurídica salarial e da vitaliciedade da Contribuição Nova Escola; corroborando assim o pedido da Autora que versa o pedido a partir de maio de 2005, período no qual ainda não tinha sido incorporado ao salário dos professores.

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Com a sentença da Ação Civil Pública acima referida, o beneficio do Programa foi estendido ao demais profissionais da educação e ao aposentados da Rede Publica de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, segundo critérios da Lei nº 5539, de 10 de setembro de 2009.

7 – Somente após o transito em julgado da decisão da Ação Civil Pública proposta pelo SEPE/RJ que se fez consignar a natureza remuneratória da GRATIFICAÇÃO Nova Escola. Ora tal trânsito em julgado fez-se somente em 25 de março de 2010; ademais, a Lei Estadual nº 5539/2009, transcrição acima, diz em seu texto que a partir de outubro de 2009, a Gratificação Nova Escola será gradativamente absorvida pelos vencimentos-base relativos aos cargos de Professor da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro, extensiva aos cargos de apoio das ditas secretarias estaduais.

Como a eficácia da Lei Estadual precede o transito em julgado da sentença terminativa da Ação Civil Pública proposta pelo SEPE/RJ, fica claro que somente após a eficácia da Lei de Incorporação aos Vencimentos da referida Gratificação, é que se pode falar na natureza jurídica salarial e da vitaliciedade da Contribuição Nova Escola; corroborando assim o pedido do Autor que versa o pedido a partir de maio de 2005, período também no qual não tinha sido ainda incorporado ao salário dos professores, ficando prescritos os períodos anteriores e prejudicado o período posterior à eficácia da Lei de Incorporação.

Cabe ainda ressaltar que com a Lei de Incorporação, os cargos de apoio, que não são cargos de professores, mas sim de auxiliares de magistério passaram a fazer jus à gratificação, fazendo, por derradeiro, que a Gratificação Nova Escola, aí sim, passasse a ter a natureza remuneratória e não indenizatória.

8 – A incorporação da gratificação aludida deu-se somente a contar de outubro de 2009, data de eficácia da Lei 5539/2009 de incorporação da Gratificação aos salários do magistério estadual do Rio de Janeiro, não abrangendo período anterior a data do transito em julgado, não gerando efeitos “ex tunc”, o que é o foco da presente demanda;

9 – ASSIM, CONCLUIMOS QUE OS EFEITOS DA LEI NÃO RETROAGEM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO ENSEJADOR DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO;

OS DESCONTOS ATÉ ENTÃO EFETUADOS DEVERÃO SER RESSARCIDOS UMA VEZ QUE REPERCUTIRAM NO PATRIMONIO ALIMENTAR DO AUTOR, BEM COMO NO SEU DIREITO DE REAVER OS VALORES DELE DESCONTADOS;

Corroborando nesse sentido, tal foi o entendimento, da mesma matéria, conforme descrição da recente decisão proferida pela 9ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro:

Processo nº: 0095118-49.2010.8.19.0001

Sentença: “ROSINETE COUTINHO BARBOSA propôs ação pelo rito ordinário em face do RIOPREVIDÊNCIA objetivando que o réu se abstenha de realizar o desconto previdenciário sobre a gratificação do Programa Nova Escola, bem como requer a devolução dos valores descontados desde maio/2005 até a presente data. Por fim, pede a reparação pelos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Alega a autora, em síntese, que é professora da rede estadual e vem sofrendo descontos previdenciários sobre gratificação criada pelo Decreto nº 25.959/00, que é transitória. Assim, considerando que o pagamento de tal gratificação depende de desempenho de professor em sala de aula e do preenchimento de pré-requisitos estabelecidos no aludido decreto, pede a procedência do pedido (fls.02/06). Com a inicial vieram os documentos de fls.07/36. Contestação às fls.42/61, na qual é alegada, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal. No mérito, sustenta que, com o advento da EC41/03, houve mudança na

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previdência dos servidores públicos e passou a ser obrigatória a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas com o percentual mensal de 11% (onze por cento) da remuneração integral do que percebem. Assim, ocorrendo o fato gerador, a contribuição previdenciária é devida, independentemente da correlação entre a base de cálculo do tributo e o futuro benefício a ser recebido pelo contribuinte. Por fim, argumenta sobre a regularidade dos descontos previdenciários, posto que a referida gratificação foi incorporada pela Lei nº 3.681/01 e assim, absorvida pelo vencimento-base, conforme se verifica dos contracheques de setembro e de novembro de 2001. Réplica às fls.67/71. Parecer do Ministério Público às fls. 77/79, opinando pela improcedência do pedido. RELATADOS. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se em fase de julgamento na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação, por aplicação do decreto 20.910/32, sendo o pedido autoral restrito a tal limite. A gratificação do Programa Nova Escola contempla os servidores em efetivo exercício em qualquer unidade escolar da Rede Pública Estadual de Educação, de acordo com o grau de desempenho da escola, e que apresentem freqüência presencial mínima de 210 dias por ano, conforme os Decretos 25.959/00, 35.292/04, 39.130/06. Como se vê, a gratificação em comento é vinculada ao grau de desempenho da escola e à frequência, sendo, portanto, de natureza pro laborem faciendo, e assim, com a aposentadoria, desaparecem os motivos que ensejam o seu recebimento, motivo pelo qual não pode incidir desconto previdenciário sobre verba que não integrará a base de cálculo do benefício previdenciário que será futuramente recebido pelo servidor. Sobre a natureza transitória de tal gratificação, destaquem-se as seguintes decisões de nosso Tribunal de Justiça: ´0036448-51.2009.8.19.0066 - APELACAO DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 20/07/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL ADMINISTRATIVO. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROGRAMA NOVA ESCOLA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. 1- O PROGRAMA NOVA ESCOLA AVALIA O DESEMPENHO DAS ESCOLAS, CLASSIFICANDO-AS EM CINCO NÍVEIS E CONCEDENDO GRATIFICAÇÃO AOS PROFESSORES E SERVIDORES DE ACORDO COM O NÍVEL ALCANÇADO. SOMENTE FARÃO JUS À MENCIONADA GRATIFICAÇÃO OS SERVIDORES QUE TIVEREM EXERCIDO EFETIVAMENTE SUAS FUNÇÕES, COM FREQÜÊNCIA PRESENCIAL, EM UNIDADE ESCOLAR, PELO PERÍODO MÍNIMO DE 210 DIAS. NATUREZA ´PRO LABORE FACIENDO´.AUTOR QUE PREENCHE TAIS REQUISITOS. OMISSÃO DO ESTADO EM NÃO PROMOVER A AVALIAÇÃO ANUAL DA ESCOLA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.´ ´0181544-35.2008.8.19.0001 - APELACAO DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 01/02/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVELAGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRAMA NOVA ESCOLA. DECRETO ESTADUAL Nº 25.959, DE 2000. Preenchimento dos requisitos necessários à percepção da gratificação propter laborem. A omissão do Estado em não realizar a avaliação anual da unidade escolar não pode prejudicar a servidora, a qual comprova seu direito à gratificação pleiteada. Verba honorária corretamente fixada no mínimo legal. Sentença mantida. Pretensão de modificação do decisum, reiterando os argumentos de recurso anterior. Agravo, que nada acrescenta possa modificar a decisão. Desprovimento do recurso.´ Embora não se discuta o caráter contributivo e solidário conferido ao sistema previdenciário pela EC nº 41/03, a qual, inclusive, teve sua constitucionalidade confirmada pela Suprema Corte, não se mostra razoável ao servidor submeter-se ao desconto previdenciário sobre parcela que, indubitavelmente, não integrará os seus proventos quando da passagem para a inatividade. Neste sentido: ´EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido (AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00753)´ ´EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS.

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IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 589441 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-13 PP-02682 RTJ VOL-00209-02 PP-00948)´ No caso destes autos, verifica-se dos contracheques de fls.26/36 que o réu vem realizando os descontos previdenciários sobre a Gratificação ´Nova Escola´ desde março de 2005. Assim, diante dos argumentos expostos, tais descontos devem ser devolvidos à autora. Por outro lado, com relação aos danos morais, não ficou comprovado ter havido lesão a direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o réu a se abster de descontar da autora a parcela de contribuição previdenciária da Gratificação ´Nova Escola´, instituída pelo Decreto nº 25.559/00, bem como para devolver os valores descontados desde março/2005 até a efetiva supressão. Tais valores devem ser apurados por cálculo aritmético com correção monetária a incidir a partir do efetivo desconto e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).”

Ainda, em mais nova decisão proferida agora pela 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro:

Processo nº: 0095192-06.2010.8.19.0001 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: MARCOS TOMAZINE ajuizou ação em face de RIOPREVIDÊNCIA pleiteando que a Ré

se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre a gratificação ´NOVA ESCOLA´, sendo condenada ao pagamento dos valores que restaram retidos a tal título de 2005 até março de 2010, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Alega o Autor ser professor da rede estadual de ensino, sendo que a Demandada estaria efetuando descontos previdenciários indevidos sobre a referida gratificação transitória. Às fls. 38 foi deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado o Réu apresentou contestação às fls. 43/62 arguindo incompetência absoluta do juízo, requerendo redistribuição do feito para a 11ª Vara de Fazenda. Argui ainda a existência de coisa julga eis que nos autos da ação civil pública nº 2005.001.076583-7 foi reconhecido o caráter genérico do referido adicional, sendo o pedido julgado procedente em parte havendo a extensão da mesma aos pensionistas e aposentados. Argui ainda falta de interesse sustentando que tal acréscimo foi incorporado aos vencimentos do Autor através da Lei nº 5.539/2009. No mérito aduz não ter o Demandante comprovado os danos morais alegados. Réplica às fls. 70/72. Parecer final do MP às fls. 86/88 opinando pela procedência parcial do pedido. Os autos vieram conclusos em 30.05.2011. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação através da qual o Autor postula que a Ré se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre a gratificação ´NOVA ESCOLA´, sendo condenada ao pagamento dos valores que restaram retidos a tal título de 2005 até março/2010, bem como indenização por danos morais. Sustenta ser professor ocupando cargo no Estado do Rio de Janeiro, sendo que a Demandada estaria efetuando descontos previdenciários indevidos sobre a referida gratificação já que a mesma seria apenas transitória. Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência do Juízo eis que a presente demanda tem por objeto desconto efetuado a título de contribuição previdenciária sobre determinada parcela que compõe a remuneração do Autor, sendo que, como muito bem destacou o Ministério Público em seu parecer de mérito, a competência do MM. Juízo da 11ª Vara de Fazenda restringe-se a matéria atinente aos tributos inseridos na repartição clássica tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria), mas não para a análise acerca de contribuição previdenciária. Rejeito, ainda, a preliminar de coisa julgada eis que o dispositivo da sentença proferida na ação civil pública mencionada na contestação determinou apenas a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas, não envolvendo o objeto da presente demanda. Rejeito igualmente a preliminar de falta de interesse já que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa. No mérito, verifico assistir razão em parte ao Demandante. A gratificação ´NOVA ESCOLA´ foi conferida aos servidores ocupantes do quadro da Secretaria Estadual de Educação, observados determinados critérios previstos no Decreto nº 25.959/2000. Segundo tal ato

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normativo, tal acréscimo é conferido levando em consideração a atividade desempenhada por cada escola e integrante dos quadros funcionais, de acordo com avaliação de desempenho. Com isso, verificasse que tal gratificação possui natureza pro labore faciendo - como inclusive reconhecido pela pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - jamais se incorporando pelo decurso do tempo à remuneração do servidor, não sendo devido, portanto, o questionado desconto previdenciário sobre a mesma. Destaque-se, no entanto, ter sido estabelecido através da Lei nº 5.539/2009 a absorção gradativa de tal adicional aos vencimentos a partir de outubro de 2009, passando, em conseqüência, a ser regular o desconto do percentual a título de contribuição previdenciária. Assim, deverão ser devolvidos ao Autor os valores descontados sobre a referida gratificação nos cinco anos que antecederam a distribuição da presente ação (art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 85 do STJ) até setembro/2009 (data em que entrou em vigor o diploma legal mencionado no parágrafo anterior). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a restituir ao Autor os valores dos descontos previdenciários efetuados em sua folha sobre a gratificação ´NOVA ESCOLA´ nos cinco anos que antecederam a distribuição da ação até setembro/2009, corrigidas monetariamente desde cada dedução, devendo a partir da citação ser observada a atual redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, até o efetivo pagamento, considerando os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno, ainda, a Ré, com base § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em um total de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem custas ante a isenção legal. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, anote-se a baixa e arquive-se. P. R. I.

10 – Deverá ser a entidade Ré condenada ao pagamento por Danos Materiais, vez que houve dano causado ao patrimônio do autor, referente aos descontos previdenciários indevidos incidentes sobre as parcelas referentes à GRATIFICAÇÂO NOVA ESCOLA, no período de janeiro de 2006 até o dia anterior à eficácia da lei de incorporação da referida gratificação a todos os professores, e todos os servidores da área de apoio do magistério do Estado do Rio de Janeiro, ofendendo ao princípio da legalidade e da moralidade (latu sensu), conforme fundamentado acima;

11 - Pelo discorrido, verifica-se a necessidade da urgência do deferimento da presente demanda, bem como da condenação da Ré a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos das devidas correções, e de juros moratórios, bem como a condenação da mesma às custas processuais e honorários advocatícios;

12 – Assim, o Autor regressa a inicial com base em todos os seus fatos e fundamentos para requerer a condenação da Ré em todos os seus pedidos como forma da mais lidima e radiante JUSTIÇA.

Termos em que.Pede Deferimento.

Rio de janeiro, 03 de junho de 2011- sexta-feira.

 

PEDRO FIDÉLIS PINHEIRO DE ALENCAR

OAB/RJ 163.626

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