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CENTRO UNIVERSITARIO CURITIBA FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA Trabalho apresentado à professora Heloísa Fernandes Câmara, pelos alunos: Ricardo Pizi Petrini e Juliana ndrade Padilha de !li"eira# CURITIBA 2015

PETIÇÃO DIH.doc

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CENTRO UNIVERSITARIO CURITIBA

FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA

Trabalho apresentado professora Helosa Fernandes Cmara, pelos alunos: Ricardo Pizi Petrini e Juliana Andrade Padilha de Oliveira.CURITIBA

2015

Corte Interamericana de Direitos HumanosAvenida 10, Ruas 45 e 47 Los Yoses, San Pedro, San Jos, Caixa Postal: 6906-1000

Costa Rica.DENUNCIANTE:

COMISSO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, rgo Autnomo da Organizao dos Estados Americanos.VTIMA:

ISLENE SANTIAGO, estudante e funcionria de uma lanchonete, residente no Municpio de Santa Cruz, Estado de Tupanca.DENUNCIADO:

ESTADO DE TUPANCAEXPOSIO FTICAIslene saiu dia 07 maro de 2006 s 07 da manh para ir ao colgio, e ligou s 17h para casa informando a famlia que iria se atrasar, pois precisava terminar de fazer um trabalho no colgio. Islene no voltou para casa e tambm no atendeu mais ligaes. Ao se comunicao polcia do desaparecimento de Islene, a resposta obtida foi baseada na hiptese de que ela possivelmente tivesse fugido com um namorado e por isso no retornou sua residncia. Em que pese tenha sido acionada o servio de polcia local, no houve qualquer tipo de investigao policial, notando-se um descaso por parte das autoridades.

Aps dois meses, a polcia informou que o corpo de Islene havia sido encontrado em um terreno baldio na periferia da cidade. O corpo apresentava marcas de torturas, mutilaes genitais e estava carbonizado. A polcia informou que o autor fora localizado, o qual foi identificado como um estrangeiro de nome X. Ele foi preso e alguns dias depois faleceu na priso. Porm, no h provas de que X seja o autor do referido crime.Segundo dados extraoficiais, no municpio de Santa Cruz, este caso no incomum, pois nos ltimos 10 anos h mais de 300 casos de mortes ou desaparecimento de mulheres. Os corpos encontrados inclusive apresentam as mesmas caractersticas do caso em pauta, como marcas de tortura e violncia sexual.DO TRAMITE NA COMISSO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS1. Cumprindo os requisitos desta Corte, anteriormente a esta, houve apresentao de petio CIDH, a qual expunha o seguinte:

a) O desaparecimento de Islene Santiago, em 07 de maro de 2006, no muncipio de Santa cruz, Tupanca.b) O descaso e a falta de investigao por parte das autoridades. Apresentada a denncia, a polcia permaneceu inerte.

c) Mesmo aps ter sido encontrado o corpo da vtima, mutilado, com marcas de torturas e carbonizado, as investigaes no se delongaram, sendo que, os policiais informaram famlia da vtima que o autor fora localizado e preso, vindo a falecer, posteriormente na priso.d) H falta de informaes concernentes ao trmite investigatrio, tanto no assassinato da vtima, quanto na morte do suposto assassino.

2. O estado de Tupanca, informou que havia esgotado todas as investigaes criminais acerca do caso, j que o autor do crime, X, havia sido localizado e preso e este veio a falecer dias aps na priso, no seria possvel obter mais nenhum tipo de informao acerca do caso.DO ESGOTAMENTO DAS INSTNCIAS INFERIORES - DA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE PETIOO artigo 61 da Conveno Americana de Direitos Humanos reza:

Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comisso tm direito de submeter um caso deciso da Corte.

2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, necessrio que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

Conforme o acima exposto, a presente demanda perfez todo o percurso cabvel perante a jurisdio de sua localidade, quer seja, atravs da apreciao por esta Comisso Interamericana de Direitos Humanos. O Estado puniu o suposto criminoso com intuito de solucionar o conflito de maneira rpida, porm, sem observar cuidadosamente o caso especfico, a fim de resolver de maneira completa e satisfatria o caso em questo, que se mostra de suma importncia inclusive a nvel social, j que a impunidade por crimes semelhantes neste Estado comum. Sendo assim, considera-se esgotados os recursos internos. Em primeiro plano, a descaso estatal coaduna com o entendimento desta honorvel Corte Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de permitir renncia tcita ou expressa ao direito de interpor excees preliminares, quando interesse ao Estado.

Desta feita, a presente merece ser acolhida.JURISDIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Ao ratificar com tratados internacionais, entende-se que Estado est obrigados a cumpri-lo. Sendo assim, ao ratificar com a Conveno Americana de Direitos Humanos em 1993, reconhecendo a competncia da Corte Interamericana em 1998, aceitou a jurisdio consultiva pertinente a esta. O Estado de Tupanca ratificou todos os tratados interamericanos de Direitos Humanos nos anos em que foram concludos e no elaborou qualquer reserva relevante.TEMPESTIVIDADE A demanda encontra-se dentro do prazo de seis meses estabelecido no artigo 46, alnea b.

INEXISTNCIA DE LITISPENDNCIA INTERNACIONAL No h notcia de submisso do presente caso apreciao por outro rgo de soluo de conflito internacional.

DO DIREITOA Comisso vem solicitar Corte declarar que o Estado responsvelpela violao dos seguintes artigos da Conveno Americana sobre direitos humanos:DIREITO A VIDAArtigo I : Todo ser humano tem direito vida, liberdade e segurana de sua pessoa. (Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem)

Art. 4 Toda pessoa tem o direito de que se respeite a vida, e esse direito deve ser protegido pela lei.(Conveno Americana de Direitos Humanos)Artigo V: Toda pessoa tem Direito proteo da lei contra ataques abusivos sua honra, sua reputao e sua vida particular e familiar. (Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem)

Islene sofreu vrias agresses fsicas e psicolgicas culminando em sua morte, o que claramente caracteriza violao ao direito a vidaDIREITO INVESTIGAOArtigo VI : Toda pessoa tem o direito liberdade de investigao, de opinio e de expresso e difuso do pensamento, por qualquer meio.Artigo XVIII : Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contra, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justia proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuzo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. (Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem)

Resta patente que a investigao ao caso foi precria, dado o descaso das autoridades, falta de conjunto probatrio, fatos que impediram que se conhece-se a real situao em que o fato ocorreu.INTEGRIDADE PESSOALArtigo 5 - Direito integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade fsica, psquica e moral.

2. Ningum deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena no pode passar da pessoa do delinquente.

4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado sua condio de pessoas no condenadas.

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possvel, para seu tratamento.

6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptao social dos condenados (Conveno Americana de Direitos Humanos) Fica evidenciado que, tanto pelas agresses e torturas, como pela consequente morte, Islene teve sua integridade fsica violada.GARANTIAS JUDICIAISArt. 8. 1. Todas as pessoas tem o direito de ser ouvida com a devida garantia e dentro de um prazo razovel; (Conveno Americana de Direitos Humanos)PROTEO DA HONRA E DADIGNIDADEArt. 11 Toda pessoa tem o direito a sua honra e sua dignidade, toda pessoa tem direito a proteo da lei contra ingerncias e ofensas. (Conveno Americana de Direitos Humanos)No foi respeitada a honra e a dignidade tendo em vista as agresses fsicas e mutilaes e consequentemente a sua morte.PROTEO DA FAMLIAArt. 17 A famlia elemento fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo estado, que se comprometer a proporcionar adequada proteo ao grupo familiar. (Conveno Americana de Direitos Humanos)No foi respeitado o direito da proteo familiar quando permitir todos os abusos praticados no protegendo os cidados de maneira eficaz e aps isso no dando assistncia necessria para punir o verdadeiro criminoso.PROTEO JUDICIALArt. 25 Toda pessoa tem direito a um recurso que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais e os estados comprometem-se a assegurar tais direitos, da Conveno Americana.(Conveno Americana de Direitos Humanos)A polcia no deu a resposta esperada pela famlia da vtima, pois encerrou o caso aps uma investigao e concluso insuficientes e precipitadas.TORTURA Art. 1 e 2 Os estados obrigam-se a prevenir e punir a tortura, todo ato pelo qual so imputados a uma pessoa penas ou sofrimentos fsicos ou mentais, para fins de investigao criminal e constrio preventiva. (Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura)Islene sofreu mutilaes, foi queimada e sofreu agresses cruis, tudo isso mais do que suficiente para mostrar a violao desse direito. O estado tem a obrigao de prevenir e punir, coisa que no aconteceu.VIOLNCIA CONTRA A MULHERArt. 7 Considera-se violncia contra mulher qualquer ato ou conduta baseada no gnero que cause morte, dano ou sofrimento fsico, sexual ou psicolgico a mulher, tanto na esfera publica como na esfera privada, devendo o estado condenar todas as formas de violncia contra a mulher e adotar todos os meios apropriados e polticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violncia. Em relao com a obrigao geral de respeito e garantia dos direitos humanos e ao dever de adotar medidas de direito interno, previstos, respectivamente,nos artculos 1.1 e 2 do referido tratado, tambm em considerao s diretrizesemergentes da clusula federal contida no artigo 28 do mesmo instrumento. (Conveno Americana para prevenir, punir e erradicar a Violncia contra a Mulher)Ela foi torturada, sofreu mutilao genital e foi morta. muito evidente o desrespeito norma neste caso. Resta clara a violncia contra Islene, tanto fsica quanto psicolgica. DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS:Acerca do caso cumpre ressaltar, por analogia, entendimentos da Suprema Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos semelhantes.CASO 1:

O Caso tramitou de acordo com o disposto pela Conveno Americana, e em 08 de outubro de 2003, a CIDH aprovou o Relatrio de Mrito n". 43/03, no qual concluiu que o Estado havia violado os artigos 4,5,8(1) e 25 da Conveno em conjunto com o artigo 1(1) do mesmo instrumento. Com base nas referidas concluses, a Comisso recomendou ao Estado o seguinte. 1. Realizar uma investigao completa, imparcial e efetiva dos fatos relacionados com a morte de Damio Ximenes Lopes ocorrida na Casa de Repouso Guararapes em 4 de outubro de 1999 Tal investigao deve ser conduzida de modo a determinar a responsabilidade de todos os responsveis, sejam estas responsabilidades por ao ou por omisso, e a punio efetiva dos responsveis 2, Reparar adequadamente os familiares de Damio Ximenes Lopes pelas violaes de direitos humanos estabelecidas no presente relatrio, incluindo o pagamento efetivo de urna indenizao. 3 Adotar as medidas necessrias para evitar que ocorram fatos similares no futuro.CASO 2:

Caso submetido Corte Interamericana de Direitos Humanos pela Comisso, mediante demanda de 10 de outubro de 1990, a qual acompanhou o Relatrio n. 43/90, aprovado em 14 de maio de 1990. Originou-se na denncia (n. 10.078) contra o Peru, recebida pela Secretaria da Comisso em 31 de agosto de 1987. Na referida demanda, a Comisso afirmou que o Governo violou os artigos 1 (Obrigao de Respeitar os Direitos), 2(Dever de Adotar Disposies de Direito Interno), 4 (Direito Vida), 7(Direito Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteo Judicial) da Conveno, em virtude do que solicitou-se que a Corte decida sobre este caso, conforme as disposies da Conveno, que determine a responsabilidade pela violao mencionada e que outorgue uma justa compensao aos familiares das vtimas. A Corte, por cinco votos contra um fixa em US$ 154.040,74 o total das indenizaes devidas aos familiares das vtimas a que se refere este caso. Este pagamento dever ser feito pelo Estado do Peru, no prazo de seis meses a contar da data da notificao da presente sentena e na forma e condies descritas na mesma. Decide que o Estado do Peru obrigado a fazer todo esforo possvel para localizar e identificar os restos das vtimas e entreg-los aos seus familiares.CASO 3:

Em 12 de janeiro de 1995, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos (doravante a Comisso ou a Comisso Interamericana) submeteu perante a Corte Interamericana um caso contra a Repblica do Peru (doravante o Estado ou o Peru), que teve origem em uma Denncia (n. 11.154). Na sua demanda, a Comisso invocou os artigos 50 e 51 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (doravante a Conveno ou a Conveno Americana) e 26 e seguintes do Regulamento da Corte (doravante o Regulamento), ento vigente*. A Comisso submeteu este caso para que a Corte decidisse se houve violao dos seguintes artigos da Conveno: 7(Direito Liberdade Pessoal), 5 (Direito Integridade Pessoal), 8(Garantias Judiciais) e 25 (Proteo Judicial), com relao ao artigo 1(1) da mesma Conveno, pela suposta privao ilegal da liberdade, tortura, tratos cruis, inumanos e degradantes, violao s garantias judiciais e duplo julgamento, baseado nos mesmos fatos, da Senhora Mara Elena Loayza Tamayo, em violao Conveno, e do artigo 51.2 da Conveno, por ter-se negado a dar cumprimento s recomendaes formuladas pela Comisso. Alm disso, pediu que declarasse que o Peru deve reparar plenamente a Senhora Mara Elena Loayza Tamayo, pelo grave dano material e moral sofrido pela mesma e, em conseqncia, [que] ordenasse ao Estado peruano a decretar a sua imediata liberdade e a indeniz-la de forma adequada e o condene ao pagamento das custas deste processo. A Corte competente para conhecer o presente caso.O Peru ratificou a Conveno em 28 de julho de 1978 e aceitou a competncia da Corte em 21 de janeiro de 1981. A corte decidiu que o Estado do Peru violou, em prejuzo da Senhora Mara Elena Loayza Tamayo, as garantias judiciais estabelecidas no artigo 8(4) da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1(1) da mesma. Que o Estado do Peru est obrigado a pagar uma justa indenizao vtima e seus familiares e a ressarcir as despesas incorridas nas suas gestes perante as autoridades peruanas, por ocasio deste processo, pelo qual fica aberto o procedimento competente.A Comisso invocou os artigos 50 e 51 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (doravante a Conveno ou a Conveno Americana). A Comisso submeteu este caso com a finalidade de que a Corte decidisse se houve violao, por parte do Estado envolvido, dos artigos 4 (Direito Vida), 5 (Direito Integridade Pessoal) e 7 (Direito Liberdade Pessoal) da Conveno, em prejuzo do Senhor Angel Manfredo Velsquez Rodrguez (tambm conhecido como Manfredo Velsquez). Deste modo, solicitou que a Corte dispusesse que fossem reparadas as conseqncias da situao que configurou a vulnerao desses direitos e que fosse outorgada parte ou partes lesadas uma justa indenizao.

DOS PEDIDOS:Isto posto, requer:1. DECLARE que o Estado de Tupanca violou os artigos 4, 5 8, 11, 17 e 25 da Conveno Americana de Direitos Humanos;

2. DECLARE que o Estado de Tupanca violou os artigos 1 e 2 Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;3. DECLARE que o estado de Tupanca violou o artigo 7 da Conveno Americana para prevenir, punir e erradicar a Violncia contra a Mulher.4. CONDENE o governo de Tupanca a:a) Tomar todas as medidas adequadas para garantir uma reparao completa aos familiares da vtima, Islene Santiago.b) Instituir um aparato de proteo e auxlio mulher vtima de violncia, que inclua assistncia jurdica, financeira, psicolgica e mdica;

d) Criar programas de conscientizao da populao sobre o que violncia, os tipos de violncia e como a mulher deve agir nessas situaes;

e) Investir na criao de empregos e capacitao profissional para mulheres atravs de aes afirmativas;

f) Fazer campanhas educativas direcionadas populao em geral e em especial nas escolas que mostre que a mulher igual ao homem, apresentando direitos e deveres, apresenta diferenas sim, mas deve ser respeitada na sua diferena e na sua dignidade;Nestes termos,

Pede deferimento.

Comisso Interamericana de Direitos Humanos1889 F Street, N.W.Washington, D.C., 20006U.S.A.

REFERNCIAS

JUNIOR LIMA, Jaime Benvenuto, GORENSTEIN, Fabiana, HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira. Manual de Direitos Humanos Internacionais. Editora Loyola: So Paulo, 2002.

Jurisprudncia Disponvel em

TRATADOS:

Conveno Americana de Direitos Humano Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem

Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

Conveno Americana para prevenir, punir e erradicar a Violncia contra a Mulher

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