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Pensão Alimentícia - Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução2. Dedução da Base de Cálculo do IRRF2.1 - Condição para Dedutibilidade2.2 - Momento em que é Devida a Dedução2.3 - Hipóteses em que se Admite a Dedução2.4 - Casos em Que Não se Admite a Dedução3 - Indedutibilidade de Despesas com Educação e Médicas4. Dedução na Declaração de Ajuste Anual de quem Paga Pensão Alimentícia5. Tratamento para o Beneficiário do Rendimento5.1 - Rendimento tributável para o Carnê-Leão5.2 - Tratamento na Declaração de Ajuste Anual 6. Cálculo da Pensão Fixada em Juízo Sobre o Rendimento Líquido
1. Introdução
A pensão alimentícia e os alimentos provisionais, dedutíveis previstos no art. 643 e sujeitos ao Carnê-leão previstos no inciso II, art. 106, ambos do Decreto nº 3.000/99 (RIR), podem ser entendidos da seguinte forma:
A pensão alimentícia é o valor que uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes, para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário, quando houver previsão na lei civil
Os alimentos provisionais são os valores que o juiz determina que sejam pagas de forma provisória pelo alimentante para a manutenção do alimentado durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento.
2. Dedução da Base de Cálculo do IRRF
Os valores efetivamente pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, poderão ser deduzidos na determinação da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, da pessoa física.
2.1 - Condição para Dedutibilidade
A dedução a título de pensão alimentícia é permitida, somente quando for decorrente de acordo ou decisão judicial. Portanto fica claro que a pensão alimentícia paga à margem do processo judicial competente não poderá ser deduzida na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.
2.2 - Momento em que é Devida a Dedução
A pensão alimentícia poderá ser deduzida pela pessoa física que suporta o encargo correspondente somente a partir da sentença judicial que homologar o acordo firmado pelos cônjuges.
Entendimento firmado pelo Conselho de Contribuintes
A Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, por meio do Acórdão nº 102-24.776/90, publicado no DOU de 18.07.90, que uma vez demonstrada inequivocamente a efetiva prestação alimentar e a dependência econômica da ex-esposa e dos filhos, há que se admitir o abatimento da respectiva parcela, mesmo quando paga enquanto não decretada a separação judicial, ou homologada a amigável, posto que compatível com o espírito que preside as regras jurídicas de proteção à família.
2.3 - Hipóteses em que se Admite a Dedução
É admitida a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia na apuração da base de cálculo (arts. 78,83,110,114 e 643 do RIR/99):
I - do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive remuneração mensal de titular de empresa individual e de sócios ou dirigentes de pessoas jurídicas (pró-labore), rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis, royalties, direitos autorais, etc., observado o seguinte (art. 49 e 50 da IN SRF nº 15/01 e Instrução Normativa SRF nº 277, de 3 de janeiro de 2003):
a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e à de dependente, quando se referirem à mesma pessoa;
b) Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento;
c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês do pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes;
d) o valor relativo à pensão judicial utilizado como dedução do 13º salário não poderá ser deduzido na determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;
II - do recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão, quando não tiver sido utilizado como dedução de outros rendimentos percebidos pelo contribuinte no mês (§ 2º do art 3º da Instrução Normativa SRF nº 277/03);
III - da complementação mensal facultativa do imposto - mensalão;
IV - do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, quando o contribuinte apresentar a sua declaração no modelo completo.
2.4 - Casos em Que Não se Admite a Dedução
Não é admitida a dedução dos valores pagos a título de alimentos e pensões no cálculo do imposto:
a) devido sobre rendimentos de tributação exclusiva na fonte como ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro;
b) incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos;
c) devido sobre ganhos líquidos obtidos em operações no mercado de renda variável.
3 - Indedutibilidade de Despesas com Educação e Médicas
As despesas com educação e médicas dos alimentados, quando realizadas pelo alimentante em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, não são dedutíveis da base de cálculo do IRRF ou do Carnê-leão, conforme art. 78, §4º, do RIR/99.
No entanto, são passíveis de dedução pelo alimentante na Declaração de Ajuste Anual, observado limite anual individual de R$ 1.700,00, no caso de despesas de educação (art. 50, § 2º da IN SRF nº 15/01).
4. Dedução na Declaração de Ajuste Anual de quem Paga Pensão Alimentícia
A dedução de pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida quando o contribuinte declarar no modelo completo, uma vez que no simplificado o desconto de 20% dos rendimentos substitui todas as deduções admitidas na legislação, observando-se que (art. 49, § único da IN SRF nº 15/01):
a) na Declaração de Ajuste Anual não poderá ser utilizada a dedução de pensão alimentícia cumulativamente com a dedução de dependentes relativamente à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no ano-calendário;
b) o contribuinte que pagar a pensão alimentícia e apresentar a declaração no modelo completo deverá informar o beneficiário (nome e CPF) e o valor pago na Relação de Pagamentos e Doações efetuadas;
c) o valor deduzido fica sujeito à comprovação, mediante recibo que identifique o beneficiário ou por meio de cópia de cheque nominativo emitido em nome do beneficiário da pensão alimentícia.
5. Tratamento para o Beneficiário do Rendimento
5.1 - Rendimento tributável para o Carnê-Leão
As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, sujeitam-se à Tributação mensal na forma do carnê-leão (art. 106 do RIR/99).
Este tratamento é dado quando o valor da pensão for descontado em folha de pagamento e repassado ao beneficiário, neste caso não fica sujeito à incidência do Imposto de Renda na Fonte, uma vez que o imposto deve ser calculado e pago pelo próprio beneficiário do rendimento.
5.2 - Tratamento na Declaração de Ajuste Anual
As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, comporão os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, qualquer que seja o modelo adotado pelo contribuinte: completo ou simplificado.
No caso de pensão alimentícia recebida por menores ou por incapazes, a apresentação da Declaração de Ajuste e o pagamento do imposto devido é de responsabilidade da pessoa sob cuja guarda estiver o beneficiário da pensão (art. 5º do RIR/99).
Quando a decisão ou acordo judicial especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o responsável pela guarda do menor poderá opcionalmente (§ único do art. 5º do RIR/99):
a) apresentar a declaração em nome de cada um deles, separadamente, sob CPF próprio; ou
b) incluir as importâncias recebidas pelos filhos em sua declaração e considerá-los como dependentes.
6. Cálculo da Pensão Fixada em Juízo Sobre o Rendimento Líquido
Na hipótese do valor da pensão ser fixado em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal, a fonte pagadora ou o contribuinte deverão, para obter o valor correto da pensão a ser paga, utilizar a seguinte fórmula:
P = {RB - CP - [ _T_ x (RB - CP - D - P)] + PD} x _PA_ 100 100
onde:
P = valor da pensão a ser paga;RB = rendimento bruto;CP = Contribuição Previdenciária;T = alíquota da faixa da tabela progressiva a que pertencer o rendimento bruto;D = dedução de dependentes, caso o contribuinte tenha outros dependentes sob sua guarda, que não o beneficiário da pensão;PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo (da tabela progressiva) a que pertencer o rendimento bruto;PA = percentagem da pensão alimentícia fixada em juizo.
Exemplo:
Supondo que no mês de setembro de 2003 uma pessoa que recebe um salário de R$ 3.000,00 deva pagar pensão alimentícia, cujo valor foi fixado judicialmente em 30% do rendimento líquido do mês.
Rendimento bruto R$ 3.700,00INSS descontado R$ 205,63Dependente (1) R$ 106,00
Alíquota da faixa a que pertence o rendimento bruto da tabela progressiva: 27,5%
Parcela a deduzir da tabela progressiva correspondente à faixa a que pertence o rendimento bruto ............................................. R$ 423,08
Percentual da pensão alimentícia fixado sobre o rendimento líquido: 30%
I - Cálculo do valor da pensão alimentícia a ser paga, mediante aplicação da fórmula:
P = {RB - CP - [ _T_ x (RB - CP - D - P)] + PD} x _PA_ 100 100
P = {3.700,00 - 205,63 - [_27,5 x (3.700,00 - 205,63 - 106,00 - P)] + 423,08} x _30_ 100 100
P = {3.700,00 - 205,63 - [0,275 x (3.388,37 - P)] + 423,08} x 0,30
P = {3.494,37 - [931,80 - 0,275P] + 423,08} x 0,30
P = {3.494,37 - 931,80 + 0,275P + 423,08} x 0,30
P = {2.985,65 + 0,275P} x 0,30
P = 895,69 + 0,0825P
P - 0,0825P = 895,69
0,9175P = 895,69
P = 895,690,9175
P = 976,23
II - Demonstrativo do cálculo do Imposto de Renda:
Rendimento bruto R$ 3.700,00(-) INSS R$ 205,63(-) 01 dependente R$ 106,00(-) Pensão alimentícia R$ 976,23(=) Base de cálculo R$ 2.412,14(X) 27,5% da tabela progressiva R$ 663,33(-) Parcela a deduzir da tabela progressiva R$ 423,08(=) Imposto de Renda R$ 240,25
Atenção:
Observamos que se o rendimento bruto (RB) deduzido do valor relativo a dependentes da Contribuição Previdenciária e da pensão alimentícia resultar em valor pertencente à faixa inferior da tabela progressiva, o cálculo deverá ser refeito utilizando-se a alíquota e a parcela a deduzir correspondentes à faixa a que pertence o rendimento bruto (RB).
III - Comprovação do valor da pensão alimentícia:
Rendimento bruto R$ 3.700,00(-) INSS descontado R$ 205,63
(-) IRRF R$ 240,25(=) rendimento líquido R$ 3.254,12(X) percentual fixado da pensão R$ 30%(=) valor da pensão alimentícia R$ 976,23