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A penhora • Objeto da execução – art. 735 – todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.

Penhora

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estudo da penhora

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TRAMITAO ELETRNICA DO PROCESSO

A penhora Objeto da execuo art. 735 todos os bens do devedor suscetveis de penhora.

A penhora A garantia geral das obrigaes , em princpio, constituda por todos os bens que integram o patrimnio do devedor.Esta sujeio da generalidade dos bens execuo para satisfao do direito do credor a 1 prestao pecuniria, mais no significa do que a sua penhorabilidade.

A PenhoraImpenhorabilidade diretamente resultante da lei

I. Bens absoluta ou totalmente impenhorveis - art. 736.Absoluta e total - os bens no podem, na sua totalidade, ser penhorados, seja qual for a divida exequenda.

A penhora II. Bens relativamente impenhorveis art. 737Os bens podem ser penhorados apenas em determinadas circunstncia ou para pagamento de certas dvidas ou parcialmente - os bens s podem ser penhorados em certa parte.

A PenhoraNovidade - n 3 - Esto isentos de penhora os bens imprescindveis a qualquer economia domstica que se encontrem na casa de habitao efetiva do executado, salvo quando se trate de execuo destinada ao pagamento do preo da respetiva aquisio ou do custo da sua reparao.

A PenhoraIII. Bens parcialmente penhorveis art. 738

So impenhorveis 2/3 da parte lquida dos: - vencimentos /salrios - prestaes peridicas aposentao/outra regalia pessoal - seguro - indemnizao por acidente - renda vitalcia - prestaes de qualquer natureza que assegurem a subsistncia do executado A PenhoraNa Parte lquida das prestaes indicadas consideram-se apenas descontos legais obrigatrios.

A PenhoraImpenhorabilidade de 2/3:

tem como limite mximo o equivalente a 3 SMN data de cada apreenso e como limite mnimo, quando o executado no tenha outro rendimento, o montante equivalente a 1 SMN ( 505,00).A PenhoraExceo - Crdito exequendo de alimentos: no tem lugar a impenhorabilidade dos 2/3 neste caso impenhorvel a quantia equivalente totalidade da penso social do regime no contributivo - ( 201,53 ). Art.738/4A PenhoraPenhora de dinheiro ou saldo bancrio

impenhorvel o valor global correspondente ao SMN ou, tratando-se de obrigao de alimentos, a quantia equivalente totalidade da penso social do regime no contributivo.Art. 738/5 e 6A PenhoraReduo da parte penhorvel dos rendimentos -Requerimento do executado -Deciso do juiz -Por perodo que o juiz considere razovel

Iseno de penhora -Requerimento do executado -Deciso do juiz -Por perodo no superior a 1 ano Art. 738/6A PenhoraA penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida art. 740

Execuo contra um s dos cnjuges Penhora de bens comuns do casal por no se conhecerem bens suficientes prprios do executado Citao do cnjuge Prazo - 20 dias A PenhoraCnjuge - deve requerer a separao dos bens/juntar certido comprovativa da pendncia de ao em que a separao j tenha sido requerida - Sob pena da execuo prosseguir sobre os bens comuns - 740/1A PenhoraRequerimento do cnjuge apensado e a execuo fica suspensa at partilha

- Se na partilha, os bens penhorados no couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido a anterior penhora mantm-se at apreenso 740/2.A PenhoraA penhora de bens comuns e a comunicabilidade da dvida Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente 741.Execuo apenas contra 1 dos cnjuges TE diverso de Sentena - o exequente pode alegar que a divida comum: no RE at ao incio das diligncias para venda ou adjudicao 293 a 295 (incidentes da instncia).O requerimento autuado por apenso. A PenhoraCitao do cnjuge para 20 dias declarar se aceita a comunicabilidade da dvida Silncio divida comum Reaes do cnjuge no executado: pode impugnar a comunicabilidade da dvida. 741/3 A PenhoraRegime da impugnao da comunicabilidade: Na oposio execuo, quando pretenda opor-se se a oposio no suspender a execuo apenas podem ser penhorados bens comuns do casal, mas a venda aguarda deciso sobre comunicabilidade. Em articulado prprio quando no pretenda opor-se. A PenhoraIncidente da comunicabilidade suscitado pelo executado: 742 (artigo NOVO) Requisitos: TE diverso de sentena AcE contra um s dos cnjuges Penhorados bens prprios do executado

A PenhoraO executado pode alegar, fundamentando, que a divida comum, indicando logo os bens comuns que podem ser penhorados. O cnjuge citado para 20 dias aceitar ou no a comunicabilidade. A PenhoraReaes Do exequente: oposio Do cnjuge: impugnao

Incidente de oposio penhora Resoluo: juiz A PenhoraPenhorabilidade subsidiria: 745 AE contra devedor subsidirio no podem penhorar-se bens deste enquanto no estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidirio fundadamente invoque o benefcio da excusso prvia da oposio