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1 Publicada no DO de 23 de março de 2007 RESOLUÇÃO n° 001, de 03 de agosto de 2006. O PRESIDENTE do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6° combinado com o art. 21, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004, CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 3.551, de 04 de agosto de 2000; CONSIDERANDO que se entende por bem cultural de natureza imaterial as criações culturais de caráter dinâmico e processual, fundadas na tradição e manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social; CONSIDERANDO que, para os efeitos desta Resolução, toma-se tradição no seu sentido etimológico de “dizer através do tempo”, significando práticas produtivas, rituais e simbólicas que são constantemente reiteradas, transformadas e atualizadas, mantendo, para o grupo, um vínculo do presente com o seu passado; CONSIDERANDO que a instituição do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, além de contribuir para a continuidade dessas manifestações, abre novas e mais amplas possibilidades de reconhecimento da contribuição dos diversos grupos formadores da sociedade brasileira; CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 3º do Decreto n° 3.551, de 04 de agosto de 2000, e de acordo com decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em sua 49ª reunião, realizada em 03 de agosto de 2006, RESOLVE: Art. 1º Determinar os procedimentos a serem observados na instauração e instrução do processo administrativo de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial. Art. 2º O requerimento para instauração do processo administrativo de Registro poderá ser apresentado pelo Ministro de Estado da Cultura, pelas instituições vinculadas ao Ministério da Cultura, pelas Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e por associações da sociedade civil. Art. 3º O requerimento para instauração do processo administrativo de Registro será sempre dirigido ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, podendo ser encaminhado diretamente a este ou por intermédio das demais Unidades da instituição. Art. 4º O requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações e documentos: I. identificação do proponente (nome, endereço, telefone, e-mail etc.);

Pedido de Registro

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Pedido de registro - IPHAN.

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    Publicada no DO de 23 de maro de 2007 RESOLUO n 001, de 03 de agosto de 2006.

    O PRESIDENTE do INSTITUTO DO PATRIMNIO HISTRICO E ARTSTICO NACIONAL IPHAN, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo do Patrimnio Cultural, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 6 combinado com o art. 21, inciso V, do Anexo I ao Decreto n 5.040, de 7 de abril de 2004, CONSIDERANDO as disposies contidas no Decreto n 3.551, de 04 de agosto de 2000; CONSIDERANDO que se entende por bem cultural de natureza imaterial as criaes culturais de carter dinmico e processual, fundadas na tradio e manifestadas por indivduos ou grupos de indivduos como expresso de sua identidade cultural e social; CONSIDERANDO que, para os efeitos desta Resoluo, toma-se tradio no seu sentido etimolgico de dizer atravs do tempo, significando prticas produtivas, rituais e simblicas que so constantemente reiteradas, transformadas e atualizadas, mantendo, para o grupo, um vnculo do presente com o seu passado; CONSIDERANDO que a instituio do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, alm de contribuir para a continuidade dessas manifestaes, abre novas e mais amplas possibilidades de reconhecimento da contribuio dos diversos grupos formadores da sociedade brasileira; CONSIDERANDO o disposto no 3 do art. 3 do Decreto n 3.551, de 04 de agosto de 2000, e de acordo com deciso do Conselho Consultivo do Patrimnio Cultural, em sua 49 reunio, realizada em 03 de agosto de 2006, RESOLVE: Art. 1 Determinar os procedimentos a serem observados na instaurao e instruo do processo administrativo de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial. Art. 2 O requerimento para instaurao do processo administrativo de Registro poder ser apresentado pelo Ministro de Estado da Cultura, pelas instituies vinculadas ao Ministrio da Cultura, pelas Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e por associaes da sociedade civil. Art. 3 O requerimento para instaurao do processo administrativo de Registro ser sempre dirigido ao Presidente do Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional Iphan, podendo ser encaminhado diretamente a este ou por intermdio das demais Unidades da instituio. Art. 4 O requerimento ser apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informaes e documentos: I. identificao do proponente (nome, endereo, telefone, e-mail etc.);

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    II. justificativa do pedido; III. denominao e descrio sumria do bem proposto para Registro, com indicao da

    participao e/ou atuao dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, do perodo e da forma em que ocorre;

    IV. informaes histricas bsicas sobre o bem; V. documentao mnima disponvel, adequada natureza do bem, tais como fotografias,

    desenhos, vdeos, gravaes sonoras ou filme; VI. referncias documentais e bibliogrficas disponveis; VII. declarao formal de representante de comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuncia com a instaurao do processo de Registro. Pargrafo nico Caso o requerimento no contenha a documentao mnima necessria, o Iphan oficiar ao proponente para que a complemente no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel mediante solicitao justificada, sob pena de arquivamento do pedido. Art. 5 Criar, no mbito do Conselho Consultivo do Patrimnio Cultural, a Cmara do Patrimnio Imaterial, com carter permanente e as seguintes atribuies: I. colaborar com o Iphan na formulao e implantao da poltica de salvaguarda da dimenso imaterial do patrimnio cultural; II. colaborar com o Iphan no exame preliminar da pertinncia dos pedidos de Registro; III. colaborar com o Iphan na indicao de instituies pblicas ou privadas capacitadas a realizar a instruo tcnica de processos de Registro; IV. manifestar-se sobre a abertura de novos Livros de Registro; V. colaborar com o Iphan na formulao de critrios para a reavaliao decenal dos bens registrados. 1 A Cmara do Patrimnio Imaterial ser composta por 4 (quatro) Conselheiros cuja rea de conhecimento e atuao seja relacionada ao patrimnio cultural de natureza imaterial. 2 A Cmara do Patrimnio Imaterial ser assistida por dois servidores do Iphan da rea tcnica afim, nomeados pelo Presidente da instituio. 3 A Cmara do Patrimnio Imaterial poder convidar especialistas externos e servidores do Iphan para discutir assuntos especficos.

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    Art. 6 O processo administrativo de Registro, acompanhado de avaliao tcnica preliminar do Iphan e indicao da instituio externa ou da Unidade do Iphan que poder instru-lo, ser submetido Cmara do Patrimnio Imaterial para apreciao quanto pertinncia do pedido e quanto indicao encaminhada. 1 No caso do pedido ser julgado pertinente, a Cmara do Patrimnio Imaterial dar conhecimento ao Conselho Consultivo, e o Iphan informar e notificar o proponente para que proceda instruo do processo. 2 No caso do pedido ser julgado improcedente, a Cmara do Patrimnio Imaterial submeter seu entendimento ao Conselho Consultivo, cuja deliberao ser encaminhada ao Iphan para as devidas providncias. Art. 7 A instruo tcnica do processo administrativo de Registro de responsabilidade do DPI, podendo ser delegada:. I. Ao proponente, desde que tenha competncia tcnica para tanto; II. A uma ou mais instituies pblicas ou privadas, desde que detenham competncia para tanto. 1 A delegao ser feita mediante ato formal, ouvida previamente a Cmara do Patrimnio Imaterial. 2 Caso o proponente no tenha condies financeiras para realizar a instruo tcnica, o Iphan poder, dentro de suas possibilidades oramentrias, destinar recursos para esta ao e/ou envidar esforos para obt-los por meio do Programa Nacional do Patrimnio Imaterial PNPI ou junto a outras instituies pblicas ou privadas. Art. 8 A instruo tcnica do processo administrativo de Registro ser sempre acompanhada e supervisionada pelo Iphan, que solicitar sua complementao ou a complementar, no que couber. Art. 9 A instruo tcnica do processo administrativo de Registro consiste, alm da documentao mencionada no art. 4, na produo e sistematizao de conhecimentos e documentao sobre o bem cultural e deve, obrigatoriamente, abranger: I. descrio pormenorizada do bem que possibilite a apreenso de sua complexidade e contemple a identificao de atores e significados atribudos ao bem; processos de produo, circulao e consumo; contexto cultural especfico e outras informaes pertinentes; II. referncias formao e continuidade histrica do bem, assim como s transformaes ocorridas ao longo do tempo; III. referncias bibliogrficas e documentais pertinentes;

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    IV. produo de registros audiovisuais de carter etnogrfico que contemplem os aspectos culturalmente relevantes do bem, a exemplo dos mencionados nos itens I e II deste artigo; V. reunio de publicaes, registros audiovisuais existentes, materiais informativos em diferentes mdias e outros produtos que complementem a instruo e ampliem o conhecimento sobre o bem; VI. avaliao das condies em que o bem se encontra, com descrio e anlise de riscos potenciais e efetivos sua continuidade; VII. proposio de aes para a salvaguarda do bem. Pargrafo nico A instruo tcnica dever ser realizada em at 18 (dezoito) meses a partir da avaliao da pertinncia do pedido pela Cmara do Patrimnio Imaterial, podendo ser prorrogada por prazo determinado, mediante justificativa. Art. 10 Conforme estabelecido no Decreto n 3.551/ 2000, para assegurar ao bem proposto para Registro ampla divulgao e promoo, a instituio responsvel pela instruo tcnica do processo administrativo de Registro dever: I. ceder gratuitamente ao Iphan os direitos autorais para fins de promoo, divulgao e comercializao sem fins lucrativos; e o direito de uso e reproduo, sob qualquer forma, dos produtos e subprodutos resultantes do trabalho de instruo tcnica, resguardado o crdito de autor; II. colher todas as autorizaes que permitam ao Iphan o uso de imagens, sons e falas registrados durante a instruo do processo. Art. 11 Finalizada a fase de pesquisa e documentao, o material produzido na instruo do processo administrativo de Registro ser sistematizado na forma de um dossi que apresente o bem, composto de: I. texto, impresso e em meio digital, contendo a descrio e contextualizao do bem, aspectos histricos e culturais relevantes, justificativa do Registro, recomendaes para sua salvaguarda e referncias bibliogrficas; II. produo de vdeo que sintetize os aspectos culturalmente relevantes do bem por meio da edio dos registros audiovisuais realizados e/ou coletados; III. fotos e outros documentos pertinentes. 1 O dossi parte integrante do processo de Registro. 2 O dossi de Registro, juntamente com o material produzido durante a instruo tcnica do processo, ser examinado pelo Iphan, que emitir parecer tcnico. Art. 12 Aps a concluso da instruo tcnica do processo administrativo de Registro e do seu exame pela Procuradoria Federal, o Presidente do Iphan determinar a publicao, na imprensa oficial, de Aviso contendo o extrato do parecer tcnico do Iphan e demais

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    informaes pertinentes, para que a sociedade se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicao. 1 O extrato do parecer tcnico e demais informaes pertinentes devero ser amplamente divulgadas pelo Iphan no limite de suas possibilidades oramentrias e, obrigatoriamente, na pgina da instituio na Internet. 2 As manifestaes formais da sociedade sero dirigidas ao Presidente do Iphan e juntadas ao processo para exame tcnico. Art. 13 O processo administrativo de Registro, devidamente instrudo, ser levado pelo Presidente do Iphan apreciao e deciso do Conselho Consultivo. Pargrafo nico - O Presidente do Iphan designar um Conselheiro para relatar o processo, podendo o Conselho Consultivo decidir acerca da realizao de audincia pblica, caso tenham ocorrido manifestaes em contrrio por parte da sociedade, durante o prazo determinado no artigo 12. Art. 14 A deciso do Conselho Consultivo ser expressa, no ato, em documento declaratrio prprio, firmado por todos os Conselheiros presentes reunio, e juntado ao processo administrativo de Registro. 1 Se a deciso do Conselho Consultivo for favorvel, o Iphan proceder inscrio do bem no Livro de Registro correspondente, conforme o estabelecido no Decreto n 3.551/ 2000, e emitir Certido de Registro. 2 Em decorrncia da inscrio em qualquer um dos Livros de Registro, o Presidente do Conselho Consultivo conferir ao bem, em documento prprio, o ttulo de Patrimnio Cultural do Brasil. 3 Se a deciso do Conselho Consultivo for contrria ao Registro, o Iphan arquivar o processo e comunicar o ato formalmente ao proponente. 4 Qualquer que seja a deciso do Conselho Consultivo, esta ser publicada, mediante Aviso, na imprensa oficial. Art. 15 Para atender a demanda especfica e com base em parecer circunstanciado da Cmara do Patrimnio Imaterial, o Conselho Consultivo poder determinar a abertura de outros livros para a inscrio de Bens Culturais de Natureza Imaterial que no se enquadrem em qualquer um daqueles previstos no Decreto n 3.551/2000. Pargrafo nico A abertura de outros livros ser precedida por Resoluo especfica do Conselho Consultivo, contendo a justificativa e a especificao das categorias correspondentes. Art. 16 O IPHAN promover as aes necessrias conservao, guarda e acesso documentao produzida nos processos de Registro.

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    Art. 17 No mximo a cada dez anos, conforme disposto do Decreto n 3.551/2000, o Iphan proceder reavaliao dos bens culturais registrados, emitindo parecer tcnico que demonstre a permanncia ou no dos valores que justificaram o Registro. Pargrafo nico O parecer de reavaliao ser enviado ao proponente e demais participantes do processo, que tero15 (quinze) dias para se manifestar por escrito. Art. 18 O processo administrativo de Registro, acompanhado do parecer de reavaliao e da manifestao dos participantes do processo, ser encaminhado ao Presidente do Iphan, que o submeter ao Conselho Consultivo para deciso sobre a revalidao ou no do ttulo de Patrimnio Cultural do Brasil, conferido ao bem anteriormente. 1 A deciso do Conselho Consultivo de revalidar ou no o ttulo ser averbada pelo Iphan margem da inscrio do bem no Livro de Registro correspondente. 2 Negada a revalidao do ttulo pelo Conselho Consultivo, o Registro do bem ser mantido como referncia cultural de seu tempo. 3 A deciso do Conselho Consultivo dever ser publicada, mediante Aviso, na imprensa oficial. Art. 19 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, suprimindo, assim, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia, 03 de agosto de 2006.

    LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA PRESIDENTE