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    792 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o25 3 de Fevereiro de 2006

    PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Resoluo do Conselho de Ministros n.o 19/2006

    Sob proposta da Cmara Municipal, a AssembleiaMunicipal do Porto aprovou, por deliberao de 2 de

    Junho de 2005, a reviso do respectivo Plano DirectorMunicipal, ratificado pelo despacho n.o103-A/92, publi-cado no Dirio da Repblica, 2.a srie, n.o 13, de 16de Janeiro de 1993, cujo regulamento e plantas forampublicados noDirio da Repblica,2.a srie, n.o 27, de2 de Fevereiro de 1993, alterado pela Resoluo doConselho de Ministros n.o 73/97, de 8 de Maio.

    A reviso do Plano Director Municipal do Porto teveincio na vigncia do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 deMaro, tendo sido cumpridas todas as formalidadeslegais, nomeadamente quanto discusso pblica, quedecorreu j nos termos do previsto no artigo 77.o doDecreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacoconferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 deDezembro.

    Verifica-se a conformidade do presente procedimentode reviso com as disposies legais e regulamentaresem vigor.

    Contudo, na alneaa) do artigo 37.o do Regulamento utilizada a expresso equipamentos tursticos, queno tem qualquer enquadramento na legislao sectorialem vigor, pelo que a interpretao de acordo com alei determina que se reconduza esse uso aos previstosna mesma, designadamente aos empreendimentos turs-ticos.

    Importa referir que, por dificuldades de escala derepresentao, nas categorias de espao passveis de edi-

    ficabilidade em que haja sobreposio com a restriode utilidade pblica denominada zona com sobreirossujeitos a restrio prevalece o regime jurdico contidonos diplomas legais vigentes nesta matria.

    Acresce referir que na rea da faixa non aedificandida zona de servido militar do Quartel do Viso,enquanto esta servido vigorar, a mesma prevalece sobrequalquer classificao do solo constante da planta deordenamento.

    No que concerne designao das vias que integrama rede viria nacional, nomeadamente as que constamdo n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento, importa actua-liz-las em funo das designaes constantes do PlanoRodovirio Nacional 2000, estando os planos especiais

    de alinhamento, previstos no n.o

    2 do mesmo artigo,submetidos a aprovao da Estradas de Portu-gal, E. P. E., nos termos da lei.

    Foi emitido parecer favorvel pela comisso tcnicade acompanhamento que, nos termos do previsto noartigo 6.o do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Maro,acompanhou a elaborao da presente reviso, bemcomo pela Comisso de Coordenao e Desenvolvi-mento Regional do Norte, que se pronunciou favora-velmente, nos termos do previsto no artigo 78.o doDecreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacoconferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 16 deDezembro.

    Considerando o disposto no n.o 8 do artigo 80.o, con-jugado com o n.

    o

    2 do artigo 96.o

    do Decreto-Lein.o 380/99, de 22 de Setembro, na redaco conferidapelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro:

    Assim:Nos termos da alnea g) do artigo 199.o da Cons-

    tituio, o Conselho de Ministros resolve ratificar a revi-

    so do Plano Director Municipal do Porto, cujoRegulamento e respectivos anexosIaIV, planta de orde-namento e planta de condicionantes se publicam emanexo presente resoluo e dela fazem parte inte-grante.

    Presidncia do Conselho de Ministros, 26 de Janeirode 2006. O Primeiro-Ministro,Jos Scrates Carvalho

    Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO PORTO

    TTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.o

    mbito e objectivos

    1 O Plano Director Municipal do Porto, adiante designado por

    PDMP, elaborado ao abrigo do Regime Jurdico dos Instrumentosde Gesto Territorial (RJIGT) em vigor, estabelece as regras e orien-taes a que devem obedecer a ocupao, o uso e a transformaodo solo para o territrio do concelho do Porto.

    2 O PDMP visa os seguintes objectivos:

    a) Valorizao da identidade urbana do Porto atravs da con-servao dinmica dos tecidos existentes e do desenho denovos tecidos coerentes e qualificados, do controlo das den-sidades e volumetrias urbanas e ainda da salvaguarda e pro-moo do patrimnio edificado e da imagem da cidade;

    b) Requalificao do espao pblico e valorizao das com-ponentes ecolgicas, ambientais e paisagsticas atravs dasua reorganizao sistmica e da minimizao dos principaisimpactes ambientais;

    c) Racionalizao do sistema de transportes, tendo em vistamelhorar a mobilidade intra-urbana, dando prioridade aostransportes colectivos em stio prprio e aos novos modos

    de transportes pblicos e individuais no poluentes, comespecial reforo da circulao pedonal e ciclvel e das fun-es de interface;

    d) Reduo das assimetrias urbanas existentes, fomentando aequidade da localizao dos investimentos pblicos e refor-ando a coeso social e territorial, com especial incidncianos bairros sociais de interveno prioritria;

    e) Afirmao do centro histrico e da rea central como refe-rncias insubstituveis do desenvolvimento urbano de todaa rea metropolitana do Porto, potenciando e reforandoa sua revitalizao e animao.

    Artigo 2.o

    Composio

    1 O PDMP constitudo pelos seguintes elementos:

    a) Regulamento;b) Planta de ordenamento, constituda pelas seguintes cartas:

    b1) Qualificao do solo;b2) Patrimnio;b3) Hierarquia da rede rodoviria;

    c) Planta de condicionantes.

    2 Acompanham o PDMP os seguintes elementos:

    a) Relatrio com programa de execuo e financiamento;b) Planta de enquadramento;c) Planta de sistemas de espaos colectivos;

    d) Planta de estrutura ecolgica municipal;e) Planta de transportes pblicos e intermodalidade inter-

    faces;f) Planta de zonamento acstico preliminar;g) Planta de aces urbansticas;h) Planta geotcnica, constituda pelas seguintes cartas:

    h1) Geomorfolgica;h2) Zonamento geotcnico;h3) Condicionantes geolgico-geotcnicos;

    i) Planta da situao actual.

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    N.o

    25 3 de Fevereiro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 793

    Artigo 3.o

    Actos vlidos

    1 O presente PDMP no derroga os direitos conferidos porinformaes prvias favorveis, autorizaes e licenas, aprovaesou alteraes vlidas, incluindo projectos de arquitectura e hastaspblicas alienadas, mesmo que ainda no tituladas por alvar, con-cedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada

    em vigor do PDMP.2 O disposto no nmero anterior no prejudica o regime legalde extino de direitos, designadamente por caducidade, nem a pos-sibilidade de alterao, por iniciativa municipal, das condies delicena ou autorizao de operao de loteamento necessria exe-cuo do PDMP, decorrentes da legislao em vigor.

    Artigo 4.o

    Definies

    Para efeitos de aplicao do presente Regulamento, entende-se por:

    1) Alinhamento a linha queem planta separauma viapblicados edifcios existentes ou previstos ou dos terrenos con-tguos e que definida pela interseco dos planos verticaisdas fachadas, muros ou vedaes com o plano horizontaldos arruamentos adjacentes;

    2) Alinhamento dominante o alinhamento dos edifcios ouvedaes com maior dimenso numa dada frente urbana;3) Andar recuado o volume habitvel do edifcio em que

    pelo menos uma das fachadas recuada em relao fachada dos pisos inferiores;

    4) Anexo a dependncia coberta de um s piso adossadaou no ao edifcio principal e entendida como complementofuncional deste;

    5) rea bruta de construo (Abc) o somatrio da rea brutade cada um dos pisos, expresso em metros quadrados, detodos os edifcios que existem ou podem ser realizados no(s)prdio(s), com excluso de:

    a) Terraos descobertos, varandas,desde que no envi-draadas, e balces abertos para o exterior;

    b) Espaos livres de uso pblico cobertos pelas edi-ficaes;

    c) Sto sem p-direito regulamentar para fins habi-

    tacionais;d) Arrecadaes em cave afectas s diversas unidadesde utilizao do edifcio;

    e) Estacionamento instalado nas caves dos edifcios;f) reas tcnicas acima ou abaixo do solo (posto de

    transformao, central trmica, compartimentos derecolha de lixo, casa das mquinas dos elevadores,depsitos de gua e central de bombagem, entreoutras);

    6) rea de impermeabilizao (Ai) o valor numrico, expressoem metros quadrados, resultante do somatrio da rea deimplantao das construes de qualquer tipo e reas desolos pavimentados com materiais impermeveis ou que pro-piciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos,estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

    7) rea de implantao (Ao) o valor, expresso em metrosquadrados, do somatrio das reas resultantes da projecoortogonal no plano horizontal de todos os edifcios acimada cota do terreno, incluindo anexos mas excluindo varandase platibandas;

    8) Balano a medida do avano de qualquer salincia tomadapara alm dos planos da fachada dados pelos alinhamentospropostos para o local;

    9) Capacidade edificatria de um prdio a correspondenteao somatrio das capacidades construtivas inerentes a cadauma das categorias de espao que o afectam;

    10) Cave piso(s) de um edifcio situado(s) abaixo do rs-do--cho. Quando para utilizao exclusiva de aparcamentoautomvel e infra-estruturas, consideram-se cave os pisosabaixo da cota natural do terreno confinante com a viapblica;

    11) Cedncia mdia o quociente entre a rea a ceder ao muni-cpio integrando as parcelas propostas no Plano e destinadasa zonas verdes pblicas, equipamentos e eixos estruturantes

    e a rea bruta de construo admitida, excluindo a cor-respondente a equipamentos pblicos;12) Crcea (acima do solo) a dimenso vertical da construo,

    medida a partir do ponto de cota mdia do terreno marginalao alinhamento da fachada at linha superior do beirado,platibanda ou guarda do terrao, incluindo andares recuadosmas excluindo acessrios: chamins, casa de mquinas deascensores, depsitos de gua, etc.;

    13) Colmatao o preenchimento com edificao de um pr-dio situado em espao de colmatao, quer se trate daconstruo quer da substituio por novas edificaes;

    14) Condiesmnimas de habitabilidade as inerentes ao cum-primento do Regulamento Geral de Edificaes Urbanas(RGEU), ou a outros regulamentos especiais em vigor res-peitantes matria;

    15) Corpo balanado o elemento saliente e em balano rela-

    tivamente s fachadas de um edifcio;16) Cota de soleira a demarcao altimtrica do nvel do pavi-mento da entrada principal do edifcio;

    17) Edificabilidade (do prdio) a rea bruta de construo,expressa em metros quadrados, que o Plano admite paraum dado prdio;

    18) Edifcio a construo independente, coberta, limitada porparedes exteriores ou paredes meias, que vo das fundaes cobertura, destinadas a servir de habitao (com um oumais alojamentos/fogos) ou outros fins;

    19) Equipamento urbano as edificaes ou instalaes des-tinadas prestao de servios comunidade, entre outros,nos domnios assistencial e sanitrio, educativo, cultural edesportivo, religioso, administrativo e defesa e segurana, gesto e explorao dos transportes colectivos e das infra--estruturas urbanas e, ainda, os postos de combustvel, mer-cados pblicos e cemitrios;

    20) Espao de colmatao o prdio, ou conjunto de prdioscontguos, confinante com uma frente urbana consolidadae situado entre edifcios existentes e tambm confinantescom a referida frente, em que a distncia entre aquelesdois edifcios, medida ao longo do alinhamento de fachadasestabelecido para o local, no superior a:

    a) 24 m quando aquela altura for igual ou inferiora 16 m;

    b) 1,5 vezes a maior das alturas desses edifcios quandoesta for superior a 16 m, numa extenso mximade 30 m;

    21) Espao e viaequiparadosa viapblicaas reas do domnioprivado abertas presena e circulao pblica de pessoase veculos;

    22) Espao e via pblicos a rea de solo do domnio pblicodestinada presena e circulao de pessoas e veculos,

    bem como qualificao e organizao da cidade;23) Faixa de rodagem a parte da via pblica especialmentedestinada circulao, paragem ou estacionamento de ve-culos, constituda por uma ou mais vias de circulao e porzonas especialmente vocacionadas ao estacionamento;

    24) Frente do prdio a dimenso do prdio confinante coma via pblica;

    25) Frente urbana a superfcie, em projeco vertical, definidapelo conjunto das fachadas dos edifcios confinantes comuma dada via pblica e compreendida entre duas vias pbli-cas sucessivas que nela concorrem;

    26) Frente urbana consolidada a frente urbana em que o ali-nhamento e a moda da crcea existente so a manter;

    27) ndice de construo (Ic) a razo entre a rea bruta deconstruo, excluda dos equipamentos de utilizao colec-tiva a ceder ao domnio municipal, e a rea do(s) prdio(s)ou a rea do Plano (categoria de espao, unidade operativa

    de planeamento e gesto, plano de urbanizao, plano depormenor ou unidade de execuo) a que se reporta;28) ndice de impermeabilizao (Ii) a razo entre a rea

    de impermeabilizao e a rea do(s) prdio(s);29) Infra-estruturas locais as que se inserem dentro da rea

    objecto da operao urbanstica e decorrem directamentedesta e, ainda, as de ligao s infra-estruturas gerais, daresponsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotoresda operao urbanstica;

    30) Infra-estruturas gerais as que, tendo um carcter estru-turante ou estejam previstas em plano municipal de orde-namento do territrio (PMOT), servem ou visam servir maisde uma operao urbanstica, da responsabilidade da autar-quia;

    31) Logradouro a rea do prdio correspondente diferenaentre a sua rea total e a rea de implantao da construoprincipal;

    32) Lote a rea de terreno resultante de uma operao deloteamento licenciada ou autorizada nos termos da legis-lao em vigor;

    33) Lugar de estacionamento a rea do domnio pblico ouprivado destinada exclusivamente ao aparcamento de umveculo;

    34) Moda da crcea a crcea que apresenta maior extensoao longo de uma frente urbana edificada;

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    35) Parcela a rea de territrio fsica ou juridicamente auto-rizada no resultante de uma operao de loteamento;

    36) Parque de utilizao pblica para estacionamento deveculos:

    a) Parque de moradores (PM) vocacionado parao estacionamento de veculos de residentes;

    b) Parque de actividades (PA) vocacionado paraproprietrios e empregados de actividades econ-micas cuja fixao numa determinada zona seja con-siderada vantajosa para o equilbrio funcional dacidade;

    c) Parque central (PC) cuja funo principal o apoio procura de estacionamento dirigida parazonas de centralidade;

    d) Parque de franja (PF) cuja funo principalconsiste na promoo de articulao entre o esta-cionamento do carro prprio e a utilizao de trans-portes pblicos de alta e mdia capacidade esta-cionamento dissuasor;

    e) Parques de especialidade (PE) cuja funoprincipal o apoio procura de estacionamentoassociado utilizao especfica de um determinadoequipamento, servio ou uso pblico;

    f) Park-and-ride(P+R) vocacionado para o reba-timento com o metro estacionamento dissuasor;

    37) Polgono base de implantao o permetro que demarcaa rea na qual pode(m) ser implantado(s) o(s) edifcio(s)num dado prdio, incluindo os pisos em cave;

    38) Prdio a unidade de propriedade fundiria na titularidadede uma pessoa singular ou colectiva ou em regime decompropriedade;

    39) Rs-do-cho o pavimento de um edifcio que apresentaem relao via pblica, ou cota natural do terreno con-finante com a via pblica, uma diferena altimtrica at1,20 m, medida no ponto mdio da frente principal doedifcio;

    40) Via de circulao o espao-canal ou a zona longitudinalda faixa de rodagem destinada circulao de uma nicafila de veculos.

    TTULO II

    Servides administrativas e restriesde utilidade pblica

    Artigo 5.o

    Identificao

    1 No territrio abrangido pelo PDMP so observadas as dis-posies referentesa servidesadministrativas e restries de utilidadepblica em seguida identificadas, constantes da legislao em vigor:

    a) Imveis classificados ou em vias de classificao;b) Edifcios pblicos;c) Rodovias;

    d) Ferrovias;e) Domnio hdrico;f) Infra-estruturas de distribuio;g) Aproximao ao Aeroporto S Carneiro;

    h) Sinalizao martima;i) Equipamentos;j) Defesa nacional;

    k) Vrtices geodsicos;l) Zonas acsticas mistas e sensveis;

    m) Espcies arbreas classificadas ou protegidas;n) rea crtica de recuperao e reconverso urbanstica;o) Zonas ameaadas pelas cheias.

    2 As servides administrativas e restries de utilidade pblicareferidas no nmero anterior esto assinaladas, quando a escala opermite, na planta de condicionantes.

    3 Os imveis classificados ou em vias de classificao constam,conjuntamente com o restante patrimnio inventariado pelo Plano,da listagem do anexoIdo presente Regulamento.

    Artigo 6.o

    RegimeNas reas abrangidas por servides administrativas e restries

    de utilidade pblica, a disciplina de uso, ocupao e transformaodo solo regulada pelas disposies expressas para a categoria deespao sobre que recaem, em acordo com o presente Regulamentoe com a planta de ordenamento do PDMP, sem prejuzo das dis-posies vinculativas das servides ou restries de utilidade pblica.

    TTULO III

    Do uso do solo

    CAPTULO I

    Da classificao do solo

    Artigo 7.o

    mbito

    O permetro urbano da cidade do Porto corresponde totalidadedo territrio municipal e, como tal, rea abrangida pelo PDMP,classificando-se como solo urbano, em acordo com o RJIGT, e com-preendendo as categorias de espao estabelecidas no captulo IIdopresente ttulo.

    CAPTULO II

    Da qualificao do solo

    Artigo 8.o

    Categorias de espao

    Na rea abrangida pelo PDMP, consideram-se as seguintes cate-gorias e subcategorias de espao:

    1 Solo urbanizado:

    a) reas histricas;b) rea de frente urbana contnua consolidada;c) rea de frente urbana contnua em consolidao;

    d) rea de habitao de tipo unifamiliar;e) rea de edificao isolada com prevalncia de habitao

    colectiva;f) rea de urbanizao especial;g) rea empresarial do Porto;h) rea de equipamento:

    h1) Existente;h2) Proposto;

    i) Sistemas de circulao e mobilidade;2 Solo afecto estrutura ecolgica:

    a) rea de equipamento integrado em estrutura ecolgica:

    a1) Existente;a2) Proposto;

    b) rea verde de utilizao pblica;c) reas verdes mistas;

    d) rea verde privada a salvaguardar;e) rea verde de enquadramento de espao-canal.

    SECO I

    reas histricas

    Artigo 9.o

    mbito e objectivos

    As reas histricas correspondem aos tecidos consolidados maisantigos da cidade e s reminiscncias dos ncleos rurais primitivosque ainda conservam a estrutura e os elementos morfolgicos iniciaiscom significativa representatividade urbanstica e arquitectnica, queinteressa preservar e requalificar, e compreendem:

    a) Centro histrico do Porto;b) Foz velha;c) Ncleos histricos, designadamente os seguintes, identifi-

    cados na planta de ordenamento Carta de Patrimnio:A Nevogilde; B Passos; C Aldoar; D Vila Nova;E Ouro; F Regado; G Campo Lindo; H Para-nhos; I Lamas; J Vila Cova; K Pgo Negro.

    Artigo 10.o

    Usos

    As reas histricas so zonas mistas com predominncia da funohabitacional, sendo permitidas actividades complementares e outrosusos desde que compatveis com a funo dominante e no provoquemuma intensidade de trfego, rudo ou outro tipo de poluio ambientalincompatveis com o seu desempenho funcional.

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    N.o

    25 3 de Fevereiro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 795

    Artigo 11.o

    Edificabilidade

    1 Nos edifcios existentes, as intervenes a levar a efeito devemter como regra a conservao dos mesmos, admitindo-se obras dereconstruo sempre que justificadas pela degradao construtiva e,ainda, a construo de novas edificaes quando se destinam a subs-tituir os edifcios a que se refere a alneab) do artigo 12.o

    2 Quer nas obras de ampliao de edifcios existentes quer nasque respeitem a novos edifcios, as condies de edificabilidade devemter presente a correcta relao com os edifcios vizinhos, nomeada-mente no respeito pela crcea dos edifcios da frente urbana respectivae da confrontante e no estabelecimento de alinhamentos que con-tribuam para a valorizao do espao pblico e na conservao doselementos arquitectnicos e construtivos que contribuam para a carac-terizao patrimonial da imagem urbana da zona onde se integram.

    Artigo 12.o

    Demolies

    S se admitem demolies, totais ou parciais, de edifcios existentesquando a recuperao dos mesmos invivel e nos casos seguintes:

    a) Por razes que ponham em causa a segurana de pessoase bens;

    b) Quando o edifcio existente constitua uma intruso arqui-

    tectnica ou urbanstica de m qualidade e que seja des-qualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere.

    Artigo 13.o

    Logradouros e interior dos quarteires

    Atendendo especificidade das reas histricas, a edificao noslogradouros e interior dos quarteires pode ser admitida desde quesejam levados em considerao os valores arquitectnicos, patrimo-niais e ambientais existentes e a sua correcta relao com a envolvente,nomeadamente em termos de volumetria e de enquadramento pai-sagstico, e ainda se houver reduo da rea impermevel legalmenteconstituda anterior operao.

    SECO II

    rea de frente urbana contnua consolidadaArtigo 14.o

    mbito e objectivos

    1 As reas de frente urbana contnua consolidada correspondems reas estruturadas em quarteiro, com edifcios localizados pre-dominantemente face dos arruamentos, em que o espao pblicoe as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam esta-bilizados, pretendendo-se a manuteno e valorizao das malhas emorfologia existentes.

    2 Compreendendo essencialmente quarteires do sculo XVIII,XIXou incio do sculoXXda zona central da cidade, as reas reguladasna presente seco integram edifcios significativos e conjuntos deedifcios com interesse patrimonial, caracterizadores de uma imagemda cidade que interessa preservar, pelo que as intervenes a efectuarnelas devem privilegiar a conservao e reabilitao dos edifcios exis-tentes, tendo tambm como objectivo a potenciao da ocupao porusos qualificadores e dinamizadores da vivncia urbana.

    Artigo 15.o

    Usos

    As reas de frente urbana contnua consolidada so zonas mistas,destinadas aos usos habitacional, comercial e de servios e a outrosusos compatveis com a funo habitacional e licenciveis pelomunicpio.

    Artigo 16.o

    Edificabilidade

    1 Admitem-se obras de ampliao dos edifcios existentes desdeque:

    a) Simultaneamente sejam efectuadas obras de conservao

    de todo o edifcio, caso necessrio;b) Sejam conservados todos os elementos arquitectnicos econstrutivos que contribuam para a caracterizao patrimo-nial da imagem urbana desta zona da cidade;

    c) A crcea resultante no ultrapasse a da moda, salvaguar-dando a harmonia das propores entre a ampliao e oexistente contribuindo para a qualificao da imagemurbana.

    2 Exceptuam-se da alnea a) do nmero anterior os casos emque o edifcio esteja em regime de propriedade horizontal e as res-tantes fraces no pertenam ao proprietrio da fraco a ampliar.

    3 As obras de edificao regem-se ainda pelas seguintes dis-posies:

    a) Cumprimento dos alinhamentos e do tipo de relao doedifcio com o espao pblico dominante na frente urbana

    em que o prdio se integra, excepto nas situaes em quea Cmara Municipal do Porto (CMP) j tenha estabelecidoou venha a estabelecer novos alinhamentos;

    b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominantedo edifcio o definido pelos alinhamentos dos edifciosconfinantes a manter, ou os que no venham a prejudicarconstrues nos prdios vizinhos;

    c) Em excepo s alneas anteriores, so admitidas profun-didades superiores para os edifcios quando tal se demonstreinequivocamente necessrio manuteno ou instalao deactividades e usos considerados essenciais revitalizaodo tecido urbano ou de tal facto resulte um acrscimo sig-nificativo da disponibilizao de espao pblico qualificadocom evidente benefcio para a cidade, desde que verificadasas condies referidas no n.o 2 do artigo 17.o;

    d) A crcea dos novos edifcios a da moda da crcea dafrente urbana respeitante presente categoria de espaoem que estes se integram;

    e) Nas situaes de colmatao entre edifcios consideradosimveis de interesse patrimonial e cuja crcea no seja ada moda da frente urbana, cumpre-se o disposto na alneac)do n.o 1 do presente artigo;

    f) Conservao dos elementos arquitectnicos e construtivosque contribuem para a caracterizao patrimonial da ima-gem urbana desta zona da cidade.

    Artigo 17.o

    Logradouros e interior dos quarteires

    1 O interior dos quarteires destina-se a espao verde afectoaos logradouros das parcelas confinantes com os arruamentos quedefinem o quarteiro ou utilizao colectiva.

    2 Admite-se a possibilidade de edificao nos logradouros e nointerior dos quarteires para alm do alinhamento de tardoz, definido

    de acordo com o n.o

    3 do artigo 16.o

    , quando satisfeitas, cumula-tivamente, as seguintes condies:

    a) Como prolongamento construtivo e funcional de edifciosexistentes considerados imveis de interesse patrimonial ouintegrados em reas de interesse urbanstico e arquitect-nico, localizados na frente urbana do quarteiro, desde quea ampliao resultante se destine a habitao ou a outrasactividades legalmente compatveis;

    b) Quando o edifcio preexistente for sujeito, na sua totalidade,a obras de conservao;

    c) Quando os afastamentos do edifcio correspondente ampliao, em relao aos limites de tardoz e laterais doprdio, sejam iguais ou superiores crcea da fachada con-frontante com esse limite e, sem prejuzo do disposto sobreesta matria no RGEU, admite-se o encosto aos limiteslaterais quando adossado a empenas existentes em prdiosconfinantes;

    d) A crcea no pode ser superior do edifcio existente inte-grado na frente urbana;e) Quando no resulte uma impermeabilizao superior a 20%

    da rea do logradouro do prdio ou lote;f) Exceptuam-se da alnea anterior os casos em que, por impo-

    sio de preservao dos edifcios existentes por motivosde ordem patrimonial ou pela exgua dimenso e configu-rao irregular dos prdios ou lotes, e quando houver redu-o da rea impermevel legalmente constituda anterior operao, no tm condies de cumprir com as alneasa),b) ec) deste artigo.

    SECO III

    rea de frente urbana contnua em consolidao

    Artigo 18.o

    mbito e objectivos

    As reas de frente urbana contnua em consolidao correspondems reas estruturadas em quarteiro com edifcios localizados, pre-dominantemente, face dos arruamentos, em que o espao pblicose encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estoem processo de transformao construtiva e de uso; pretende-se a

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    manuteno e reestruturao das malhas e a consolidao do tipode relao do edificado com o espao pblico existente.

    Artigo 19.o

    Usos

    As reas de frente urbana contnua em consolidao so zonasmistas com predominncia do uso habitacional; so permitidas acti-vidades complementares e outros usos desde que compatveis coma funo dominante.

    Artigo 20.o

    Edificabilidade

    1 As obras de edificao a levar a efeito regem-se pelas seguintesdisposies:

    a) Cumprimento dos alinhamentos e das formas de relaodo edifcio como espaopblico dominante na frenteurbanaem que o prdio se integra, excepto nas situaes em quea CMP j tenha estabelecido ou venha a estabelecer novosalinhamentos;

    b) A rea de impermeabilizao no pode ser superior a 70%da rea do prdio ou lote afecta a esta categoria de espao;

    c) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante

    do edifcio o estabelecido pelos edifcios confinantes amanter;d) Na construo de novos edifcios ou ampliao de edifcios

    existentes em prdio ou lote cuja exgua dimenso e con-figurao irregular no permita satisfazer em simultneoo cumprimento da rea mxima de impermeabilizao eo alinhamento da fachada de tardoz de acordo com, res-pectivamente, as alneasb) ec) anteriores, a profundidademxima definida pelo alinhamento dominante;

    e) Na construo de novos edifcios ou ampliao de edifciosexistentes em prdio ou lote de gaveto devem privilegiar-sesolues arquitectnicas adequadas ao conveniente remateurbano das respectivas frentes, independentemente do cum-primento do disposto nas alneasb) ec) anteriores;

    f) A crcea no pode exceder a largura do arruamento con-frontante, medida entre os limites do espao pblico domi-nante ou estabelecido;

    g) Na construo de novos edifcios ou ampliao de edifcios

    existentes, apenas se admite um andar recuado quando talseja dominante nessa frente urbana ou sirva de colmataoa empena existente.

    2 Cumulativamente com a alneaf) do nmero anterior, devemser atendidas as seguintes disposies:

    a) Quando o perfil transversal do espao pblico e via pblicaconfinantes com uma frente urbana tiver um alargamentopontual numa dada extenso, a crcea a admitida paraa restante frente urbana;

    b) Quando o perfil transversal do espao pblico e via pblicaconfinantes com uma frente urbana seja superior a 21 m,a crcea mxima admitida de 21 m, excepto quando amoda da crcea for superior, respeitando-se essa moda, ouquando j existir uma crcea estabelecida pela CMP paraessa frente urbana.

    3 A CMP pode impor crceas diferentes das resultantes da apli-cao dos nmeros anteriores deste artigo, quando estiver em causaa salvaguarda de valores patrimoniais ou a integrao urbanstica noconjunto edificado onde o prdio se localiza.

    Artigo 21.o

    Logradouros e interior dos quarteires

    1 O interior dos quarteires destina-se a espao verde afectoaos logradouros das parcelas confinantes com os arruamentos quedefinem o quarteiro ou utilizao colectiva.

    2 Admite-se a possibilidade de edificao nos logradouros e nointerior dos quarteires para alm do alinhamento de tardoz definidoem acordo com o n.o 1 do artigo 20.o nas condies previstas non.o 2 do artigo 17.o

    3 Admite-se a diviso de um quarteiro quando se verificar umadas seguintes condies:

    a) Abertura de novos arruamentos pblicos em conformidadecom a planta de ordenamento qualificao do solo;b) Quando a CMP considerar que, pela significativa dimenso

    do quarteiro e desejvel alterao dos usos e ocupaoexistentes no seu interior, a diviso do quarteiro contribuirpara a qualificao urbanstica e ambiental dessa zona dacidade, e ou para a melhoria das condies de circulaoviria.

    4 Na situao do nmero anterior, cumulativamente com as dis-posies constantes desta seco, devem verificar-se as seguintesregras:

    a) O novo arruamento que divide o quarteiro existente deveter um traado que permita a adequao do cadastro solu-o urbanstica, devendo ainda estabelecer a ligao entredois arruamentos j existentes;

    b) A crceados edifcios a implantar face do novo arruamentodeve garantir uma correcta articulao entre as crceas dasfrentes urbanas em que se apoia o novo arruamento.

    SECO IV

    rea de habitao de tipo unifamiliar

    Artigo 22.o

    mbito e objectivos

    As reas reguladas na presente seco correspondem s zonas emque o tipo dos edifcios dominantemente o de habitao de tipounifamiliar, que deve ser mantido como tal, ou s reas para as quaiso PDMP impe essa mesma tipologia.

    Artigo 23.o

    Usos

    Nas reas de habitao de tipo unifamiliar o uso dominante o da habitao, admitindo-se outros usos desde que compatveis coma funo dominante.

    Artigo 24.o

    Edificabilidade

    1 As novas construes ou as intervenes nos edifcios exis-tentes a levar a efeito subordinar-se-o s seguintes disposies:

    a) Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbanarespectiva, quer para os edifcios quer para as frentes do lote

    confinantes com o espao pblico, excepto nas situaes emque a CMP j tenha estabelecido ou venha a estabelecernovos alinhamentos;

    b) A rea de impermeabilizao no pode exceder 60% darea do prdio ou lote, sem prejuzo do cumprimento daalnea anterior;

    c) A crcea deve ser a dominante na frente urbana respectivae, no caso de novas frentes, no pode ultrapassar os trspisos acima do solo;

    d) Todos os fogos das novas construes devem ter acessodirecto e independente ao exterior, podendo as caves sercomuns.

    2 No caso de operao de loteamento ou de impacte semelhantea loteamento, a rea de impermeabilizao no pode exceder 60%da rea do prdio.

    3 Exceptuam-se das alneas b) e c) do n.o 1 as obras a imple-

    mentar necessrias satisfao das condies mnimas de habitabi-lidade e as ampliaes em edifcios existentes em antigos bairros desig-nados habitao econmica.

    SECO V

    rea de edificao isolada com prevalncia de habitao colectiva

    Artigo 25.o

    mbito e objectivos

    1 As reas de edificao isolada com prevalncia de habitaocolectiva correspondem s reas da cidade de formao recente, domi-nantementecaracterizadas por edifcios isolados de habitaocolectivaou de uso misto resultante de operaes de loteamento ou de inter-

    venes de dimenso significativa e que, na sua maioria, no definemactualmente malhas regulares nem se constituem em frente urbanacontnua, resultantes frequentemente de critrios quantitativos.

    2 Nestas reas pretende-se a manuteno e consolidao dosempreendimentos que, pelas suas caractersticas urbansticas e arqui-tectnicas, contribuem para a valorizao do ambiente e da imagemurbana da cidade e a reestruturao ou reconverso daquelas quese encontrem desqualificadas urbanstica ou funcionalmente.

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    N.o

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    Artigo 26.o

    Usos

    1 Nas reas reguladas na presente seco, o uso dominante o de habitao, admitindo-se a instalao de outros usos legalmentecompatveis, na totalidade ou parte do prdio.

    2 Em edifcios com habitao, s se admitem actividades nohabitacionais no rs-do-cho e no piso imediatamente superior desde

    que o acesso aos pisos de habitao, a partir do exterior do edifcio,seja independente do correspondente s outras actividades.

    Artigo 27.o

    Edificabilidade

    1 Na ampliao ou substituio de edifcios existentes ou aindana construo de novos edifcios, deve dar-se cumprimento aos ali-nhamentos dominantes, excepto nas situaes em que a CMP j tenhaestabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos.

    2 Sem prejuzo do nmero anterior, em edifcios existentes cujondice de construo seja inferior a 0,8, admite-se a ampliao ateste valor, desde que da no resulte uma rea de impermeabilizaosuperior a 65% da rea do prdio.

    3 Sem prejuzo dos n.os 1 e 2, a construo de novos edifciossubordina-se s seguintes condies:

    a) A rea bruta de construo admitida no pode ser superior resultante da aplicao de um ndice de construo de0,8;

    b) A rea de impermeabilizao no pode ser superior a 65%da rea do prdio.

    4 Exceptuam-se da alnea a) do n.o 3 as intervenes enqua-drveis no n.o 4 do artigo 82.o, caso em que o ndice de construopode ser aumentado em mais 0,2.

    5 Em idnticas intervenes das referidas no n.o 1 deste artigo,podem impor-se limites de crcea justificados por razes de integraourbanstica com os edifcios e zonas envolventes, nomeadamente norespeito pela crcea predominante.

    Artigo 28.o

    Logradouros

    Os logradouros j constitudosdevem ser preservados, admitindo-sea sua impermeabilizao at ao limite de 65% da rea do prdio.

    SECO VI

    rea de urbanizao especial

    Artigo 29.o

    mbito e objectivos

    1 As reas de urbanizao especial correspondem a reas deexpanso habitacional ou de reconverso urbanstica, para as quais indispensvel a definio detalhada da sua concepo e forma deocupao com recurso ao desenho urbano, estando inseridas em uni-dades operativas de planeamento e gesto (UOPG).

    2 A sua execuo far-se- em acordo com a programao aestabelecer pela CMP, considerando as prioridades indicadas nottuloVdo presente Regulamento.

    Artigo 30.o

    Usos e edificabilidade

    Os parmetros urbansticos admitidos para as reas de urbanizaoespecial so os estabelecidos para a UOPG em que se integram, con-forme o disposto no captulo Vdo ttuloVdo presente Regulamento.

    Artigo 31.o

    Regra supletiva

    1 Enquanto no estiverem aprovados os instrumentos de exe-

    cuo do plano definidos no artigo 76.o

    , a desenvolver no mbitodas UOPG, s so admitidas operaes urbansticas que no colidamcom os objectivos definidos para a respectiva UOPG.

    2 Nos casos inseridos na ACCRU, at entrada em vigor donormativo referido no artigo 83.o, s so admitidas operaes urba-nsticas que no colidam com os objectivos para a respectiva UOPGe que contribuam para a materializao dos pressupostos definidosno n.o 2 do artigo 81.o

    SECO VII

    rea de equipamento

    Artigo 32.o

    mbito e objectivos

    1 As reas de equipamento correspondem s parcelas afectas

    ou a afectar instalao de equipamentos ou infra-estruturas de inte-resse pblico e com carcter estruturante no ordenamento e fun-cionalidade da cidade.

    2 Consoante correspondam a equipamentos ou infra-estruturasj instalados ou propostos pelo PDMP, consideram-se as seguintessubcategorias:

    a) rea de equipamento existente;b) rea de equipamento proposto.

    Artigo 33.o

    Usos

    O uso dominante o correspondente ao equipamento ou infra--estrutura de interesse pblico instalado ou a instalar, admitindo-sea coexistncia de outros usos, nas seguintes condies:

    a) Quando associados funcionalmente ao equipamento ou

    infra-estrutura existente ou proposto nesse mesmo prdio;b) Quando constituam actividades complementares do equi-pamento ou infra-estrutura existente e se desenvolvam nomesmo prdio.

    Artigo 34.o

    Edificabilidade

    1 Nos prdios localizados em rea de equipamento existente,admitem-se obras de reconstruo e de ampliao, essenciais via-bilidade de equipamento, desde que salvaguardada a sua adequadainsero urbana.

    2 Nos prdios localizados em rea de equipamento proposto,deve ser assegurado o seguinte:

    a) A rea mxima de impermeabilizao estabelecida emfuno dos valores ambientais e urbansticos presentes eno pode ser superior a 75%;

    b) A rea do prdio no afecta implantao de edifcios deveser ajardinada ou arborizada, no podendo ser impermea-bilizada em mais de 10%, devendo ser utilizados materiaispermeveis ou semipermeveis em pavimentos de acesso,estacionamento e praas.

    3 Nos prdios localizados em rea de equipamento integradoem estrutura ecolgica, deve ser assegurado o seguinte:

    a) A rea de impermeabilizao no pode ser superior a 60%.b) Qualquer alterao rea de impermeabilizao ou do

    coberto vegetal fica condicionada prvia aprovao pelaCmara Municipal, a qual precedida da apresentao deinventrio e mapificao das espcies vegetais existentes nopermetro em causa e da proposta pormenorizada das alte-raes pretendidas.

    SECO VIIIrea empresarial do Porto

    Artigo 35.o

    mbito e objectivos

    A rea empresarial do Porto corresponde usualmente denomi-nada rea Industrial de Ramalde em que as unidades industriaisforam sendo ocupadas por armazns, servios e comrcio especia-lizado, pretendendo-se a progressiva instalao de empresas repre-sentativas das diferentes reas de negcio e as que desenvolvam ainvestigao e inovao de excelncia, de forma a promover a com-petitividade da cidade e o seu papel na regio, bem como usos com-plementares, designadamente habitao, servios, comrcio, equipa-mentos e estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos tursticos ede restaurao e bebidas.

    Artigo 36.o

    Plano de urbanizao

    A rea empresarial do Porto deve ser sujeita a um plano de urba-nizao que, para alm do contedo material obrigatrio, estabeleaa conformidade com o disposto no captulo Vdo ttulo Vdo presenteRegulamento.

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    Artigo 37.o

    Disposies supletivas

    At entrada em vigor do plano de urbanizao referido noartigo 36.o, so observadas as seguintes disposies:

    a) Admite-se a manuteno das actividades existentes e a ins-talao de novos usos, designadamente servios avanadosde apoio produo, actividades empresariais, equipamen-tos tursticos, comrcio, estabelecimentos de restaurao ebebidas e, ainda, actividades industriais que incorporeminvestigao e inovao de excelncia e desde que no criemcondies de incompatibilidade com as outras actividadesinstaladas;

    b) O ndice de construo resultante, quer de ampliaes deedifcios existentes quer de novas obras de edificao, desdeque enquadrveis nos objectivos definidos para a UOPGrespectiva e consideradas de interesse pela CMP, no podeser superior a 1,4;

    c) A rea de impermeabilizao no pode ser superior a 70%da rea do prdio ou lote.

    SECO IX

    reas verdes

    Artigo 38.o

    reas verdes de utilizao pblica

    1 As reas verdes de utilizao pblica correspondem a parquespblicos ou de utilizao pblica e ainda a praase jardins comcarcterestruturante do verde urbano.

    2 Admitem-se obras de construo de infra-estruturas, edifciosou estruturas de apoio fruio destas reas de lazer e recreio, semprejuzo do seu valor patrimonial e da sua identidade como espaoverde urbano, em que a rea de impermeabilizao no pode sersuperior a 5 % da rea verde de utilizao pblica em que se localizam.

    3 Admite-se a manuteno de edifcios existentes desde queas actividades neles instaladas sejam dinamizadoras do uso e fruioda rea onde se inserem.

    Artigo 39.o

    reas verdes mistas1 As reas verdes mistas correspondem a matas e campos agr-

    colas ou florestais que podem integrar, sem prejuzo da produoassociada a estas estruturas, equipamentos colectivos e infra-estruturasde apoio s actividades de recreio, lazer e de pedagogia ligada natureza e ao patrimnio.

    2 Nestas reas, no permitido loteamento de que resulte ofraccionamento de prdios, permitindo-se o seu emparcelamentoquando tenha como finalidade a actividade agrcola ou florestal oua constituio de reas verdes ou equipamentos de apoio de utilizaocolectiva e infra-estruturas de apoio, tal como definidas no nmeroanterior, caso em que passaro a reger-se pelo disposto no artigo 38.o

    3 Nestas reas apenas se admitem obras de edificao nasseguintes condies:

    a) De recuperao e ampliao de edifcios existentes, quandotenham como finalidade a melhoria das condies de habi-

    tabilidade ou a instalao de servios e equipamentos com-plementares das actividades que se pretende implementarnestas reas;

    b) De ampliao ou de construo, quando destinadas s fun-es definidas no n.o 1 do presente artigo e desde que area de impermeabilizao no seja superior a 5% da reado prdio em que se localizam;

    c) De colmatao de ncleos residenciais existentes, mantendoas caractersticas tipolgicas dos edifcios envolventes.

    4 Toda e qualquer interveno a realizar nas reas verdes mistasest sujeita aprovao do respectivo projecto de arranjos exteriorese de integrao paisagstica.

    Artigo 40.o

    reas verdes privadas a salvaguardar

    1 As reas verdes privadas a salvaguardar correspondem a pr-dios ou a jardins, logradouros e quintas no afectos utilizao colec-tiva que, pela sua localizao no tecido urbano, existncia de reaspermeveis, qualidade e tipo de massa vegetal ou composio flo-rstica, so considerados relevantes na imagem da cidade e promotoresda qualidade ambiental urbana.

    2 Qualquer alterao ao coberto vegetal ou estrutura das situa-es acima referidas fica condicionada prvia aprovao pela CMP,

    a qual precedida da apresentao de um inventrio e mapificaodas espcies vegetais existentes no permetro em causa e da propostapormenorizada das alteraes pretendidas.

    3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, quer nasobras de ampliao de edifcios existentes quer nas que respeitema novos edifcios, as condies de edificabilidade tero presente acorrecta relao com os edifcios existentes na envolvente, nomea-damente no que respeita crcea e alinhamentos, bem como a relao

    equilibrada com o espao verde envolvente, respeitando o resultadodo inventrio e mapificao das espcies arbreas existentes.

    Artigo 41.o

    reas verdes de enquadramento de espao-canal

    1 As reas verdes de enquadramento de espao-canal desti-nam-se a servir de proteco fsica, visual e sonora aos diferentesusos urbanos que marginam os corredores de transporte e a requa-lificar os espaos que lhes so adjacentes ou a garantir o enqua-dramento de vias panormicas.

    2 Estas reas devem ser totalmente ocupadas por revestimentovegetal, admitindo-se a instalao de estruturas de proteco sonorae de proteco fsica.

    3 Exceptuam-se do nmero anterior as instalaes indispens-veis ao funcionamento e manuteno destas reas, as operaes urba-nsticas que tenham como objectivo ocupaes j existentes e, ainda,

    as intervenes que tenham como objectivo a minimizao da presenade vias, nomeadamente edifcios e infra-estruturas que contribuampara a ocultao parcial ou total dessas vias, e infra-estruturas deinteresse pblico.

    TTULO IV

    Dos sistemas urbanos

    CAPTULO I

    Sistema ambiental

    Artigo 42.o

    Estrutura ecolgica municipal

    1 A estrutura ecolgica municipal tem como objectivos a pre-servao e a promoo das componentes ecolgicas e ambientais doterritrio concelhio, assegurando a defesa e a valorizao dos ele-mentos patrimoniais e paisagsticos relevantes, a proteco de zonasde maior sensibilidade biofsica e a promoo dos sistemas de lazere recreio.

    2 A estrutura ecolgica municipal constituda pelas seguintescomponentes:

    a) reas integradas na estrutura verde da cidade, compreendendoas subcategorias de espao regulamentadas na secoIXdo captuloIIdo ttuloIII:

    a1) rea verde de utilizao pblica;a2) reas verdes mistas;a3) reas verdes privadas a salvaguardar;a4) rea verde de enquadramento de espao-canal;

    b) reas integradas na estrutura verde da cidade resultantes denovas intervenes e podendo assumir o estatuto das subcategoriasde espao referidas na alnea anterior, subordinando-se ao dispostopara essa subcategoria no presente Regulamento;

    c) As reas de equipamento existente ou proposto integradas noscorredores verdes e identificadas na planta de ordenamento qua-lificao do solo como componentes da estrutura ecolgica municipal;

    d) reas de logradouro no includas nas subcategorias referidasna alnea a) do presente nmero, onde deve ser promovida a pre-servao e introduo de vegetao arbrea e arbustiva;

    e) Conjuntos vegetais qualificados e existentes no espao pblicoe que estabeleam ligao entre sistemas verdes, onde se admitemos usos compatveis com as infra-estruturas ou espaos pblicos aque esto afectos, devendo ser mantidas as faixas arborizadas exis-tentes ou promovida a sua arborizao;

    f) reas de proteco de recursos naturais, identificadas na plantade ordenamento carta de qualificao do solo e integradas ou nonas componentes referidas nas alneas anteriores e correspondendoaos seguintes ecossistemas:

    f1) Com estatutonon aedificandi:f1.1) Leitos e margens das guas no navegveis nem flutuveis,artificializados ou em situao naturalizada, considerandoque a margem das guas no navegveis nem flutuveis decaudal descontnuo tem a largura de 10 m;

    f1.2) Praias, sapais e zonas naturais sujeitas s variaes de mars,incluindo afloramentos rochosos de reconhecido valordidc-tico-cientfico pela diversidade apresentada ao nvel das lito-

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    N.o

    25 3 de Fevereiro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 799

    logias, estruturas geolgicas e aspectos geomorfolgicos,designadamente o complexo metamrfico da Foz do Douro;

    f1.3) Escarpas e respectivas faixas de proteco delimitadas a par-tir do rebordo superior e da base e outras zonas de declivessuperiores a 25% e ou de instabilidade geotcnica iden-tificadas na carta geotcnica;

    f2) Com estatuto condicionado:f2.1) Zonas ameaadas pelas cheias, que correspondem s zonas

    inundveis e rea contgua margem de um curso degua, que se estende at linha alcanada pela maior cheiaconhecida; quando esta for desconhecida, considerado olimite de uma faixa de 100 m para cada lado da linha demargem do curso de gua;

    f2.2) Nas zonas identificadas na subalnea anterior, as interven-es devem subordinar-se s seguintes condies:

    1) As cotas dos pisos de habitao tero de ser supe-riores cota local da mxima cheia quando esta conhecida e, para as reas urbanas consolidadas,o mesmo se aplica ao comrcio e servios;

    2) Em todos os espaos no afectos a edificao, sso admitidos pavimentos que garantam a permea-bilidade do solo, devendo ser munidos dos com-petentes sistemas de drenagem de guas pluviais;

    g) As formaes de maior vulnerabilidade contaminao de aqu-

    feros, identificadas na carta de condicionantes geolgico-geotcnicos,onde quaisquer intenes de escavaes ou construo em cave, ouque de algum modo possam provocar alteraes ao nvel do subsolo,devero ser acompanhadas de estudo de incidncia ambiental e sub-metidas a parecer dos servios municipais competentes.

    3 Numa faixa de 50 m contada a partir dos rebordos superiore inferior das escarpas, e sem prejuzo do estabelecido na alnea f1.3)do n.o 2 do presente artigo, qualquer projecto de obra de construo,ampliao e urbanizao deve ser instrudo com estudos geotcnicosque demonstrem que a rea do prdio abrangida pela intervenopretendida possui, no mbito da geotecnia, aptido para a construoem condies de total segurana de pessoas e bens e garantindo aproteco dos ecossistemas em causa.

    Artigo 43.o

    Zonas acsticas sensveis e mistas

    1 Em conformidade com o disposto no Regulamento Geral doRudo, so institudas as zonas acsticas sensveis e mistas, tal comose encontram delimitadas na planta de condicionantes.

    2 Os planos de urbanizao e de pormenor que vierem a serelaborados devero proceder classificao ou reclassificao acsticados territrios por si abrangidos nos termos legais.

    CAPTULO II

    Sistema patrimonial

    Artigo 44.o

    reas com interesse urbanstico e arquitectnico

    1 As reas com interesse urbanstico e arquitectnico, identi-ficadas na planta de ordenamento carta de patrimnio, abrangemzonas significativas para a histria da cidade que, sob o ponto devista do urbanismo e da arquitectura, so representativas, contribuindopara a valorizao da imagem urbana, pelo que devem ser protegidase promovidas.

    2 Qualquer operao urbanstica a levar a efeito nestas reasdeve salvaguardar a qualidade urbanstica e arquitectnica do con-junto, colhendo parecer prvio dos servios competentes.

    Artigo 45.o

    Imveis de interesse patrimonial

    1 Os imveis de interesse patrimonial, identificados na plantade ordenamento carta do patrimnio e no anexo I deste Regu-lamento, correspondem a imveis que, pelo seu interesse histrico,arquitectnico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de protecoe valorizao.

    2 Sempre que a tipologia arquitectnica o permita, admitem-seobras de alterao e ampliao, desde que devidamente justificadas

    e que no desvirtuem as caractersticas arquitectnicas e volumtricasdo existente, devendo a operao colher parecer prvio dos servioscompetentes.

    3 A demolio total ou parcial de imveis de interesse patri-monial sujeita a parecer prvio dos servios competentes e s permitida por razes que ponham em causa a segurana de pessoase bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesmatenha como objectivo a qualificao arquitectnica ou urbanstica.

    Artigo 46.o

    reas de potencial valor arqueolgico

    1 As reas de potencial valor arqueolgico esto delimitadasna planta de ordenamento carta do patrimnio e integram asseguintes unidades de proteco:

    a) Zonas especiais de proteco (ZEP), correspondendo aos

    permetros legalmente definidos para imveis classificadose que, para efeitos do presente Regulamento, compreendemainda o permetro de proteco da rea classificada do cen-tro histrico do Porto;

    b) Zonas automticas de proteco (ZAP), correspondendoaos permetros das zonas de proteco de 50 m de imveisclassificados ou em vias de classificao para os quais noesteja estabelecida a ZEP;

    c) Permetros especiais de proteco arqueolgica (PEPA),compreendendo reas no includas nas alneas anteriorese definidascom base em intervenesarqueolgicas ou acha-dos devidamente localizados;

    d) Zonas de potencial arqueolgico (ZOPA), compreendendoreas no includas nas alneas anteriores e definidas combase em referncias documentais, toponmicas ou eventuaisachados, cuja localizao precisa se desconhece, e aindatodas as igrejas no classificadas e de construo anterior

    ao sculo XIX, com um permetro envolvente de 50 m;e) As reas histricas, conforme so definidas no artigo 9.odo presente Regulamento.

    2 Sempreque seja criadauma nova ZEPou ZAP, ou a realizaode intervenes arqueolgicas e novos achados determinem a refor-mulao ou o estabelecimento de novos PEPA e ZOPA, proceder-se- actualizao da carta do patrimnio e sua publicao, de acordocom os procedimentos inerentes alterao do PDMP.

    3 So ainda considerados reas de potencial valor arqueolgico,para efeitos do disposto no nmero seguinte:

    a) As reas afectas a empreendimentos de grande magnitudeque impliquem escavaes e revolvimentos de terra ou alte-raes da topografia inicial, como tneis, parques de esta-cionamento subterrneos, abertura de novas vias e grandesarranjos urbansticos;

    b) Os prdios afectos a operaes urbansticas de significativarelevncia, nos termos do artigo 89.o do presente Regu-lamento.

    4 Nas reas definidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, as inter-venes que envolvam obras de edificao, obras de demolio, ope-raes de loteamento, obras de urbanizao e trabalhos de remo-delao dos terrenos devem ser sujeitas a parecer prvio dos servioscompetentes da CMP, que informaro da necessidade e condiesde execuo de eventuais intervenes arqueolgicas de avaliao pr-via, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueolgicosessenciais aprovao e execuo das intervenes pretendidas.

    Artigo 47.o

    Espaos verdes com valor patrimonial

    1 So considerados espaos verdes com valor patrimonial asquintas e jardins com valor histrico, identificados na planta de orde-namento carta de patrimnio, que j se encontram classificadosou que, pela sua composio arquitectnica e vegetal, sejam relevantespara a histria de arte dos jardins do municpio do Porto e promotoresda preservao da identidade cultural da cidade.

    2 As intervenes a levar a efeito nas quintas e jardins comvalor histrico devem respeitar os seguintes princpios:

    a) Respeito pelas caractersticas da sua concepo inicial e dasresultantes da sua evoluo histrica;

    b) Respeito em qualquer operao de manuteno, conserva-o, restauro ou reconstituio de um jardim histrico oude uma das suas partes, simultaneamente, por todos os ele-mentos do jardim;

    c) Manuteno do jardim histrico numa envolvncia ambien-tal apropriada;

    d) Fundamentao das intervenes a efectuar no jardim his-trico em estudo minucioso da gnese e evoluo dessemesmo jardim, susceptvel de assegurar o carcter cientficoda interveno e de salvaguardar a leitura das diferentespocas da sua histria;

    e) Aprovao prvia de projecto de arranjos exteriores e inte-grao paisagstica por parte dos servios competentes daCMP;

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    f) Impossibilidade de fraccionamento de prdios, exceptoquando tenha como objectivo a integrao de parcelas nodomnio pblico ou privado municipal ou quando, garan-tindo a salvaguarda do jardim, se justifique por razes urba-nsticas, compensatrias ou patrimoniais.

    CAPTULO IIISistemas de circulao e mobilidade

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 48.o

    Objecto

    1 Consideram-se sistemas de circulao e mobilidade os queservem de canal de transporte ou de elemento de conexo e cor-respondncia entre diferentes modos e meios de transportes e comu-nicaes, facilitando a relao entre os sectores urbanos e, ainda,entre a cidade e a sua rea metropolitana ou outros pontos do espaonacional e internacional.

    2 O ordenamento das componentes locais dos sistemas a con-cretizar atravs de planos, loteamentos, projectos de edificao pbli-cos ou privados, projectos de urbanizao e infra-estruturas deve sercoerente com os objectivos gerais definidos nos sistemas de circulaoe mobilidade, assim como com as previses de edificao e usos cons-tantes do PDMP, tendo em vista a viabilizao de equilbrios urbanosdurveis.

    Artigo 49.o

    Espaos-canal e tubos subterrneos

    1 Os espaos-canais e os tubos subterrneos determinam cor-redores vocacionadospara a operao de sistemas de transportes rodo-virios, a p e em carril, ou ainda para a passagem de infra-estruturasgerais e servios tcnicos.

    2 Os espaos-canais e os tubos subterrneos podem determinarmedidas de proteco, salvaguarda e servido, segundo limites defi-nidos por legislao especfica ou em acordo com as respectivas enti-

    dades de tutela ou gesto.3 Os espaos-canais tcnicos so delimitados por linhas paralelasa uma distncia dos limites exteriores das condutas e instalaes queconstituem as redes tcnicas, que variar conforme a infra-estruturaem causa e que pode ser acordada caso a caso entre a CMP e aentidade responsvel pela sua explorao e gesto, revertendo pararegulamento municipal.

    4 Os espaos-canais propostos no PDMP podem ser ajustadosno seu traado e perfil, na sequncia da sua concretizao atravsde operaes urbansticas ou unidades de execuo do Plano, deacordo com os sistemas de compensao e cooperao previstos nalei e tendo em considerao as intenes estratgicas de ligao pro-postas pelo PDMP.

    5 Nas situaes enquadradas no nmero anterior e quando oarruamento proposto faz fronteira entre duas categorias de espao,a qualificao do solo dever ser ajustada ao novo traado, man-tendo-se o arruamento como fronteira entre as categorias de espao

    propostas.6 Para os espaos-canais propostos pelo PDM que atravessamuma s categoria de espao, o terreno que lhes afecto ser con-tabilizado para efeitos de ndice de construo.

    SECO II

    Redes ferrovirias

    Artigo 50.o

    Ferrovia pesada

    A rede ferroviria pesada corresponde infra-estrutura existenteou a construir pela REFER, com a mesma ou com diferente bitola,e sobre a qual operam os sistemas de transportes por comboio explo-rados pela CP, sem embargo de virem a existir outros operadores.

    Artigo 51.o

    Ferrovia ligeira e ultraligeira

    1 A rede ferroviria ligeira corresponde infra-estrutura exis-tente ou em construo a cargo da Metro do Porto, S. A., e includana 1.a fase do projecto do Metro do Porto, em parte subterrnea

    e noutra parte superfcie em canal prprio exclusivo, incluindo aindauma 2.a fase relativa linha entre Matosinhos-Avenida de Frana--Trindade pela Avenida da Boavista, e expanso para sul, at Gaia,da linha Senhora da Hora-Avenida de Frana-Arrbida, pelo BomSucesso e Glgota.

    2 A rede ferroviria ultraligeira corresponde infra-estruturaexistente, em construo, e prevista a cargo da Sociedade de Trans-portes Colectivos do Porto, S. A., onde circula a actual frota de elc-

    tricos, incluindo a linha da marginal fluvial desde o Castelo do Queijoat Baixa, refazendo os principais percursos do elctrico histrico,e ainda pela linha da Baixa L3 (ligao Massarelos-Cordoaria-Praada Liberdade-Rua de 31 de Janeiro-Batalha-Porta do Sol-Praa dosPoveiros-Rua de Passos Manuel-Praa de D. Joo I-Praa de D. Filipade Lencastre-Praa do Coronel Pacheco-Hospital de Santo Antnio).

    SECO III

    Rede rodoviria

    Artigo 52.o

    Classificao hierrquica

    A rede viria da cidade ordenada e hierarquizada de acordo

    com uma estratgia territorial de mobilidade que visa dotar os diversosmodos de transporte alternativos de adequado espao de funciona-mento e, ainda, de acordo com as funes rodovirias que se pretendever facilitadas atravs de adequadas medidas de gesto, sendo sub-dividida em:

    a) Eixos urbanos estruturantes e de articulao intermunicipal,que tm como funo principal estabelecer a ligao entreos principais sectores da cidade, e desses rede nacionalque estrutura o territrio metropolitano e regional, segundouma lgica de concentrao de fluxos e de grande eficciade desempenho, com recurso a tecnologias avanadas deapoio gesto do congestionamento;

    b) Canais de ligao internveis, que tm como funo principaldesempenhar um papel amortecedor de trfego entre a redeviria municipal e a rede nacional, dado que a sua utilizaoest fundamentalmente associada s funes de sada eentrada na malha urbana, pelo que o seu tratamento deve

    garantir a minimizao dos impactes negativos, decorrentesprincipalmente nas situaes em que essas artrias tm ocu-pao urbana marginal;

    c) Eixos urbanos complementares ou estruturantes locais, quetm uma funo de nvel secundrio ao ligarem entre sieixos estruturantes, destinando-se ainda irrigao dos sec-tores urbanos definidos pela rede principal, segundo umalgica de compatibilizao entre o trfego local de atra-vessamento e o apoio s actividades implantadas, preven-do-se ainda que venham a desempenhar um papel decisivona futura reestruturao da rede urbana de autocarros;

    d) Eixos urbanos complementares ou estruturantes locais deimportncia sequencial, que atravessem, sempre que pos-svel, diferentes sectores urbanos em complemento da redeprincipal; so vocacionados para a circulao dos transportesrodovirios que estabelecem conexes intermunicipais;

    e) Ruas de provimento local, que tm como funo principal

    o abastecimento dos usos nelas localizados, designadamentea habitao, o comrcio e outras actividades, em detrimentodo eventual trfego automvel de atravessamento que norespeite zona em que se insere, pelo que o seu tratamentodeve favorecer a circulao pedonal e de bicicletas, em com-patibilizao com o estacionamento tolerado e as cargas/des-cargas;

    f) Ruas de partilha e ou plataformas-passeio de partilha peo--elctrico-bicicleta-automvel, que tm como funo prin-cipal servir a circulao pedonal mas que admitem comofuno secundria simultnea a operacionalizao de cor-redores de modos alternativos de transportes, como sejamo elctrico e a bicicleta, para alm de deverem garantir,em regime adequado, a acessibilidade automvel para pro-vimento de residentes, comrcio e outras actividades, ouainda para acesso automvel propriedade privada.

    Artigo 53.o

    Parmetros de dimensionamento

    1 O dimensionamento da infra-estrutura viria nova que integreloteamentos ou obras de urbanizao, para efeitos de cumprimentodo estipulado no Regime Jurdico da Urbanizao e da Edificao(RJUE), obedece aos parmetros definidos no presente artigo.

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    N.o

    25 3 de Fevereiro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 801

    2 Nos arruamentos que no participem na viabilizao de eixosurbanos estruturantes ou complementares, aplicam-se os seguintescritrios:

    a) So de incentivar solues formais baseadas no conceitode partilha de funes com valorizao da circulao-estadade pees e integrao paisagstica, sendo dispensvel a cls-sica distino entre faixa de rodagem e espaos retalhados

    para estacionamento e passeios;b) Nas faixas de rodagem com cota distinta dos passeios, sem-pre que for essa a opo, a largura de cada uma das viasde circulao deve ser igual ou superior a 3,50 m;

    c) Nassituaes da alneaanteriore quandoa faixa de rodagem composta por uma nica via de circulao, ento, a sualargura no deve ser superior a 3,45 m;

    d) Os passeios devem ter a largura mnima de 2,25 m, podendoem casos excepcionais devidamente justificados chegar a1,20 m, desde que livres de quaisquer obstculos.

    3 Os critrios definidos no nmero anterior devem tambmconstituir referncia para o reordenamento de arruamentos existentes.

    4 Quando os arruamentos a criar por operao de loteamentointegrem eixos urbanos estruturantes e de articulao intermunicipal,canais de ligao internveis ou eixos urbanos complementares, a CMPdefinir expressamente quais as medidas tipo a adoptar, em concor-dncia com as caractersticas existentes a montante e a jusante dostroos de novos arruamentos e tendo em vista os objectivos de reor-denamento da rede existente em funo dos critrios de gesto expres-sos no artigo 52.o

    Artigo 54.o

    Rede viria nacional

    1 hierarquia viria definida no artigo 52.o juntam-se aindaas vias que integram a rede viria nacional, designadamente a A 3,o IP 1, o IC 1, o IC 23 ou Via de Cintura Interna (VCI), o IC 29,a N 14 ou Via Norte, a N 12 ou Estrada da Circunvalao, e aindaos troos iniciais da N 108 e N 209.

    2 Os itinerrios principais e complementares da rede rodovirianacional no concelho do Porto esto sujeitos a um plano especialde alinhamentos que pode ser alterado por acordo entre o IEP ea CMP.

    SECO IV

    Interfacesde passageiros e de mercadorias

    Artigo 55.o

    mbito

    1 Osinterfacesso infra-estruturas devidamente equipadas quetm como funo promover e facilitar a ligao de utentes entre dife-rentes sistemas de transporte, devendo sempre favorecer a circulaoa p, apoiada ou no por meios mecnicos, das quantidades de pessoasadequadas aos modos e capacidades em presena.

    2 Osinterfacesinserem-se em cadeias de deslocaes de mbitourbano, suburbano, interurbano nacional e internacional, baseadasnum ou mais modos de transporte e que podem coexistir em pro-

    pores variveis.Artigo 56.o

    Categorias deinterfacesde passageiros

    Na cidade do Porto, consideram-se diferentes categorias de inter-facesde passageiros, designadamente de 1.a, 2.a e 3.a ordem, definidasem funo dos modos de transporte em presena e da sua importnciapara a organizao dos sistemas de transportes no contexto urbano,metropolitano e regional, conforme consta do anexo III deste Regu-lamento.

    Artigo 57.o

    Interfacesde mercadorias

    1 A construo de pequenosinterfacesde mercadorias de apoiologstico actividade de cargas e descargas decidida com base na

    necessidade de abastecimento urbano em reas centrais de forteimplantao comercial e grande densidade de pees e na necessidadede restrio do trfego automvel.

    2 As reas de manobras de veculos, bem como os espaos dearmazenamento das unidades comerciais aderentes, a contabilizar nodimensionamento destesinterfaces,devero ser to reduzidas quantopossvel e no conflituantes com a circulao viria nos acessos aoarruamento.

    3 A sua localizao deve ser determinada medida que avancemestudos e solues concretas de implementao, procurando-se osseguintes objectivos funcionais:

    a) Proximidade de zonas de forte concentrao comercial;b) Boa acessibilidade automvel por canais de circulao, pre-

    ferencialmente das redes principal e complementar, ondepossam, com menores inconvenientes, concentrar-se movi-mentos de veculos de transporte de mercadoria;

    c) Boa acessibilidade de meios mecnicos manuais, na ligaoentre ointerfacee as unidades comerciais.

    SECO V

    Do estacionamento

    SUBSECO I

    Critrios gerais

    Artigo 58.o

    Tipos de aparcamento

    1 Os espaos destinados a aparcamento de veculos podem assu-

    mir diferente natureza e funo, designadamente:a) Parques de utilizao pblica, de propriedade pblica ou

    privada, localizados em edifcios, lotes, espaos abertos deraiz pblica ou em espaos subterrneos, com funes deter-minadas na poltica de mobilidade da cidade;

    b) Parques de utilizao privada, associados ou no a usos dediferente tipo, em que todos os lugares disponibilizados soobrigatoriamente cativos de um determinado utente, quepode ou no ter algum vnculo com os outros usos quepartilham a mesma edificao.

    2 Todos os espaos de aparcamento no abrangidos pela al-nea b) do nmero anterior carecem de licenciamento municipal deutilizao e explorao.

    3 Os parques de utilizao pblica desempenham diferentes fun-es, conforme expresso nas respectivas definies, e englobam osseguintes tipos:

    a) Parque de moradores (PM) e parque de actividades (PA);b) Parque central (PC);c) Parque de franja (PF);

    d) Parque de especialidade (PE);e) Park-and-ride(P+R).

    4 O estacionamento dedicado a empresas de aluguer de trans-porte de mercadorias deve ser criado em face das expectativas demercado que o justificam, devendo a CMP definir os locais mais ade-quados em funo do seu impacte urbanstico e na circulao deveculos e pessoas.

    Artigo 59.o

    Dotao de estacionamento

    1 A criao de estacionamento interno associado s diferentes

    actividades urbanas deve ser dimensionado em funo da edifica-bilidade e dos tipos de usos previstos, sendo os respectivos critriosmnimos de dimensionamento definidos na subseco seguinte, semprejuzo do estabelecido no regulamento municipal de edificao eurbanizao (RMEU), designadamente sobre as condies de con-cretizao.

    2 Nas operaes urbansticas mistas, o estacionamento a criardeve contemplar as exigncias aplicveis a cada tipo de utilizao,na proporo das correspondentes reas construdas ou das unidadesa instalar.

    3 Nas situaes de alterao de destino de uso em edifciosj dotados de licena de utilizao, aplicam-se os critrios de dotaode estacionamento em tudo idnticos ao respeitante ao novo licen-ciamento.

    4 Em edifcios ou conjuntos de edifcios em que o aparcamentoprevisto exceda os 150 lugares, devem ser apresentados estudos defundamentao sobre a organizao da circulao e do estaciona-mento, nomeadamente quanto localizao de entradas e sadas,

    formas de execuo dos acessos, rampas e afectao de passeios pbli-cos e, ainda, quanto ao funcionamento interno da circulao, tendoem vista evitar repercusses indesejveis do seu funcionamento navia pblica.

    5 Os espaos de estacionamento dimensionados com as quan-tidades previstas de acordo com a subseco seguinte no podemser constitudos em fraces autnomas independentes das unidadesde utilizao dos edifcios a que ficam imperativamente adstritas.

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    802 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o25 3 de Fevereiro de 2006

    SUBSECO II

    Dimensionamento do estacionamento interno

    Artigo 60.o

    Uso habitacional e equiparado

    1 Nos edifcios para habitao colectiva deve ser previstoum lugar de estacionamento por unidade de habitao com rea igualou inferior a 100 m2 e 1,5 lugares por unidade nas restantes situaes.

    2 Nos edifcios para habitao de tipo unifamiliar, deve sercriada uma rea para estacionamento, incorporada ou no no edifcioprincipal, equivalente a um lugar de estacionamento por fogo ou adois lugares por fogo quando a Abc for superior a 150 m2.

    3 Exceptuam-se dos nmeros anteriores as intervenes que res-peitem a habitao de custos controlados, caso em que deve prever-seum lugar de estacionamento por unidade de habitao.

    Artigo 61.o

    Uso de escritrios e servios

    Em edifcios ou reas destinados a escritrios ou a servios emgeral, incluindo, nomeadamente, unidades de sade sem interna-

    mento, ginsios, piscinas e clubes de sade, deve ser criado apar-camento no prdio equivalente a 1,25 lugares de estacionamento porcada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo reas de circulaoe acessos.

    Artigo 62.o

    Uso comercial e industrial ou de armazenagem

    1 Em edifcios ou reas destinados a comrcio deve ser criadoaparcamento no prdio equivalente a:

    a) Dois lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abcadstrita a esse uso, incluindo reas de circulao e acessos,sempre que a Abc for igual ou inferior a 2500 m2;

    b) Trs lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abcadstrita a esse uso para alm dos 2500 m2, incluindo reasde circulao e acessos.

    2 Nos edifcios ou reas destinados a uso industrial ou de arma-zenagem deve ser criado aparcamento no prdio equivalente a:

    a) Um lugar de estacionamento para veculos ligeiros por cada100 m2 de Abc;

    b) 0,2 lugares de estacionamento para veculos pesados porcada 100 m2 de Abc.

    3 A rea necessria a cargas e descargas deve ser prevista nointerior dos prdios, com uma dimenso adequada funo e aotipo de indstria ou armazm a instalar, sendo que para o comrcioela s deve ser obrigatria para reas superiores a 2500 m2.

    Artigo 63.o

    Salas de uso pblico

    Para as salas ou conjuntos de salas de uso pblico, designadamentede espectculos, auditrios, pavilhes e anlogos, as reas de esta-cionamento devem satisfazer o equivalente a cinco lugares de esta-cionamento de veculos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

    Artigo 64.o

    Estabelecimentos hoteleiros

    1 Em edifcios destinados, total ou parcialmente, a este tipode usos, deve ser criado no seu interior ou nas proximidades apar-camento para veculos ligeiros equivalente a:

    a) Um lugar por cada quatro unidades de alojamento ou frac-o desse valor, em estabelecimentos hoteleiros com 4 oumais estrelas;

    b) Um lugar por cada seis unidades de alojamento ou fraco

    desse valor, em estabelecimentos hoteleiros com menos de4 estrelas;c) Nos restantes casos, um lugar por cada oito unidades de

    alojamento ou fraco desse valor.

    2 Para alm da rea destinada ao estacionamento de veculosligeiros, deve ainda ser prevista no prdio, se possvel, uma rea parao estacionamento de veculos pesados de passageiros, a determinar

    em funo da dimenso e localizao da unidade hoteleira, tendocomo referncia o equivalente a um lugar por cada 50 unidades dealojamento.

    Artigo 65.o

    Condies especiais de dimensionamento

    1 Os quantitativos de estacionamento, calculados com base na

    aplicao dos artigos anteriores da subsecoII, podero ser reduzidosat 50% nas reas histricas e nas reas de frente urbana contnuaconsolidada.

    2 Sempre que a aplicao da dotao de estacionamento colidacom o cumprimento dos parmetros de impermeabilizao do solo,prevalecem estes critrios por dispensa automtica de cumprimentodo nmero de lugares exigido e na quantidade estritamente necessria.

    Artigo 66.o

    Isenes e substituies

    1 A CMP pode deliberar a iseno total ou parcial do cum-primento da dotao de estacionamento estabelecida quando se veri-fique uma das seguintes condies:

    a) O seu cumprimento implicar a alterao da arquitecturaoriginal de edifcios ou outras construes que, pelo seu

    valor arquitectnico prprio, integrao em conjuntos edi-ficados caractersticos ou em reas de reconhecido valorpaisagstico, devem ser preservados;

    b) A nova edificao se localize em falha da malha urbanaestabilizada e quando a criao dos acessos ao estaciona-mento no interior do lote comprometa, do ponto de vistaarquitectnico, a continuidade do conjunto edificado resul-tante;

    c) Quando da impossibilidade ou da inconvenincia de natu-reza tcnica, nomeadamente em funo de caractersticasgeolgicas do solo, nveis freticos, comprometimento dasegurana de edificaes envolventes, interferncia comequipamentos e infra-estruturas e ainda da funcionalidadedos sistemas de circulao pblicos;

    d) As dimenses do prdio ou a sua situao urbana tornaremtecnicamente desaconselhvel a construo do estaciona-mento com a dotao exigida, por razes de economia efuncionalidade interna, ou por razes de inconvenincia dalocalizao do acesso ao interior do prdio, do ponto devista da segurana e fluidez do trfego local.

    2 No ficam obrigadas dotao de estacionamento previstanos artigos anteriores da subsecoII:

    a) As obras de construo, reconstruo, alterao ou amplia-o de edificaes existentes de que no resulte um acrs-cimo de rea de construo superior a 25% da rea deconstruo original;

    b) As obras de alterao com vista reutilizao de salas deuso pblico, desde que no seja aumentada a sua capacidadeinicial em mais de 20% dos lugares ou espaos existentes.

    3 Em qualquer caso, a CMP deve aceitar solues alternativaspara o cumprimento da dotao de estacionamento fora do prdioou lote em questo, na sua proximidade, desde que no sejam encon-

    trados outros inconvenientes de ordem urbanstica ou inerentes aofuncionamento dos sistemas de circulao pblicos.

    SUBSECO III

    Estacionamento em loteamentos

    Artigo 67.o

    Estacionamento externo em loteamentos

    1 As exigncias de aparcamento no interior dos lotes no deso-brigam a criao de outros lugares de estacionamento adicionais, alocalizar na via pblica ou em espaos prprios edificados que sirvamesses lotes, sempre que haja lugar construo de novas infra-es-truturas virias no mbito de operaes de loteamento.

    2 A utilizao dos lugares de estacionamento resultantes da apli-cao do presente Regulamento e localizados na via pblica podeficar afecta, por deliberao camarria, a determinados usos ou adurao limitada e sujeita a pagamento de taxa.

    3 Podero ainda ficar isentas de dotao de estacionamentono exterior dos lotes as operaes de loteamento face de via pblicaexistente e que no criem novos arruamentos, sempre que tal se tornemanifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

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    N.o

    25 3 de Fevereiro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 803

    Artigo 68.o

    Nmero de lugares a criar

    O nmero de lugares de estacionamento pblico para veculosligeiros a criar em loteamentos de acordo com o n.o 1 do artigo 67.odeve ser, por tipos de uso, o equivalente a:

    a) Habitao 0,3 lugares por cada 150 m2 de Abc;b) Escritrios e servios 0,5 lugares por cada 150 m2 de Abc;c) Comrcio, indstria e armazns 0,25 lugares por cada

    150 m2 de Abc.

    Artigo 69.o

    Critrios de projecto

    1 A largura dos lugares de estacionamento dispostos de formalongitudinal e ao longo dos passeios deve ser de 2,15 m, tendo ocomprimento de cada lugar uma dimenso de referncia de 5,60 m,excepto nos casos de aparcamento especialmente criado e autorizadopara veculos pesados, em que essas medidas devero ser ajustadasao tipo de veculos a permitir.

    2 Nas restantes situaes, cada lugar de estacionamento pblicodeve ter como dimenses de referncia 2,30 m por 4,60 m, valores vari-veis em funo da largura do acesso e do ngulo de posicionamento.

    3 Em casos de estacionamento em que o ngulo formado peloeixo longitudinal do lugar e o passeio adjacente seja superior a 30o,

    a largura base do passeio deve ser acrescentada de mais 0,30 m,enquanto a profundidade do lugar de estacionamento deve ser redu-zida desse mesmo valor, para que o avano de chassisdos veculosrelativamente s rodas, quando encostadas guia do passeio, noreduzam a largura til dos passeios.

    4 Nos projectos de novos arruamentos ou de reperfilamentodos existentes, obrigatria a previso das sobrelarguras em curva.

    CAPTULO IV

    Sistemas de infra-estruturas

    SECO I

    Rede de transporte de energia elctrica

    Artigo 70.o

    mbito

    1 A rede nacional de transportes (RNT) constituda pelaslinhas e subestaes de tenso superior a 110 kV, como definidona legislao especfica em vigor.

    2 A concesso da RNT exercida em regime de utilidadepblica.

    Artigo 71.o

    Servides

    1 O licenciamento das infra-estruturas da RNT feito em con-formidade com o Regulamento de Licenas para Instalaes Elctricas.

    2 Durante o processo de licenciamento, so igualmente reque-ridas e constitudas servides de utilidade pblica sobre os imveis,necessrias ao estabelecimento das infra-estruturas da RNT, nos ter-

    mos da legislao aplicvel.Artigo 72.o

    Restries

    Tendo presente o disposto no Regulamento de Seguranade LinhasAreas de Alta Tenso e no mbito da constituio da referida ser-vido, o uso do solo fica sujeito a condicionantes de segurana,afectando:

    a) Edificaes em geral;b) A existncia de recintos escolares e desportivos;c) Os cruzamentos e vizinhanas com outras servides, tais

    como rede viria, rede ferroviria, linhas de alta tenso,linhas de telecomunicaes, rede de gs e condutas de gua.

    SECO II

    Outras redes de infra-estruturas

    Artigo 73.o

    Princpios gerais

    1 O planeamento e a execuo de novas redes de infra-estruturasdevem compatibilizar-se com os objectivos do PDMP no tocante ao

    uso do solo e sistemas urbanos, tendo presente a sua programaode execuo.

    2 A interveno em redes de infra-estrutura existentes e a exe-cuo de novas redes deve ser articulada entre a CMP e as respectivasentidades de tutela ou gesto.

    Artigo 74.o

    Zonas de proteco e condicionamentos1 Devem ser observadas as zonas de proteco e outros con-dicionalismos em relao s redes de infra-estruturas e suas com-ponentes, em conformidade com o disposto na legislao aplicvelou de acordo com as respectivas entidades de tutela ou gesto.

    2 A instalao de cablagens de energia e comunicaes s deveser autorizada no subsolo, devendo ser gradualmente corrigidas assituaes em que isso no acontea.

    3 A CMP pode impor ainda, nos termos legais, condicionamen-tos ao traado e localizao das redes de infra-estruturas, incluindoequipamentos que geram campos electromagnticos, por razes decompatibilizao entre os diferentes tipos de rede e da sua gesto,de controlo e salvaguarda ambiental ou de valorizao do espaopblico e da imagem da cidade.

    TTULO V

    Da execuo e programao do plano

    CAPTULO I

    Princpios gerais

    Artigo 75.o

    Formas de execuo

    A execuo do PDMP deve processar-se de acordo com o dispostono RJIGT,devendo a ocupao e transformao do solo serantecedidados instrumentos previstos no artigo seguinte, nos termos doartigo 77.o, se a natureza da interveno e o grau de dependnciaem relao ocupao envolvente assim o exigir, excepto nos casosconsiderados como obrigatrios no PDMP.

    Artigo 76.o

    Instrumentos de execuo do plano

    1 Os instrumentos referidos no artigo 75.o podem revestir asseguintes formas:

    a) Operaes de loteamento;b) Unidades de execuo;c) Planos de urbanizao e de pormenor.

    2 A elaborao dos instrumentos referidos nas alneasa) e b)do nmero anterior pode ser de iniciativa particular, competindo CMP a responsabilidade e aprovao dos mesmos.

    Artigo 77.o

    Programao

    No que respeita programao das aces do PDMP, a aco

    municipal privilegiar os critrios de prioridade identificados noanexoIV, estabelecidos de acordo com os seguintes princpios:

    a) Concretizao dos objectivos do PDMP, enunciados noartigo 1.o do presente Regulamento;

    b) Carcter estruturante do territrio e se constituam comocatalisadoras do desenvolvimento urbano;

    c) Consolidao e qualificao dos tecidos urbanos e valori-zao dos sistemas de espaos de utilizao colectiva;

    d) Expanso dos tecidos existentes, quando incorporem acesnecessrias qualificao e funcionamento da cidade ouse considerem como necessrias oferta de solo urbanizado,quer por fora da procura verificada, quer por razes decontrolo do mercado de solos.

    CAPTULO II

    reas para espaos verdes e de utilizao colectivae equipamentos de utilizao colectiva

    Artigo 78.o

    Dimensionamento

    Nas operaes de loteamento e em obras de edificao que deter-minem impactes semelhantes a uma operao de loteamento que

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    804 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o25 3 de Fevereiro de 2006

    venham a realizar-se em territrio no abrangido por plano de por-menor ou pelos instrumentos inerentes a uma unidade de execuoa que se refere o artigo 76.o, a rea total que rene a rea de infra--estruturas virias que exceda 16% da rea do prdio ou prdiosobjecto de interveno, a rea das parcelas destinadas a espaos verdese de utilizao colectiva e equipamentos de utilizao colectiva nopode ser inferior correspondente a 0,45 m2/metros quadrados darea bruta de construo prevista na operao urbanstica respectiva.

    Artigo 79.o

    Cedncias e compensaes

    1 Se o prdio a lotear j estiver servido por infra-estruturas,ou se revele desnecessria face s condies urbansticas do locale sua dotao com reas verdes e de utilizao colectiva e ou equi-pamentos de utilizao colectiva ou ainda quando os parmetros refe-ridos no artigo anterior envolvam parcelas de natureza privada, omunicpio pode prescindir da sua integrao no domnio publico, natotalidade ou em parte, ficando o proprietrio obrigado ao pagamentode compensao, nos termos definidos em regulamento especfico.

    2 Nas reas abrangidas por planos de pormenor ou unidadesde execuo no integradas em planos de pormenor, a cedncia parao domnio pblico municipal de parcelas destinadas a espaos verdese de utilizao colectiva, equipamentos de utilizao colectiva e infra-

    -estruturas virias deve compreender as seguintes componentes:a) As cedncias gerais propostas no Plano, determinadas pela

    aplicao da cedncia mdia;b) As cedncias locais que servem directamente o conjunto

    a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

    3 Na cedncia para o domnio pblico municipal de espaosverdes e de utilizao colectiva, as reas verdes devem ter de apre-sentar continuidade, considerando-se como parcela mnima:

    a) Se os espaos verdes e de utilizao colectiva a ceder tiveremuma rea superior a 2000 m2, a parcela mnima contnua de 2000 m2, devendo qualquer das suas dimenses sersuperior a 25 m;

    b) Se a rea a ceder for superior a 1000 m2 e inferior a 2000 m2,a parcela mnima contnua de 1000 m2, devendo qualquerdas suas dimenses ser superior a 20 m;

    c) Abaixo do limiar da alnea anterior deve garantir uma reaverde contnua de utilizao colectiva mnima de 250 m2,admitindo-se a adopo de solues de espaos pavimen-tados e arborizados.

    4 As reas destinadas a espaos verdes e de utilizao colectivae a equipamentos de utilizao colectiva a integrar no domnio pblicomunicipal devem sempre ter acesso directo a espao ou via pblicaou integrar reas que j possuam acesso e a sua localizao talque contribua efectivamente para a qualificao do espao urbanoonde se integrem e para o usufruto da populao instalada ou ainstalar no local.

    5 Pode a CMP admitir que as reas, em parte ou na sua tota-lidade, destinadas a espaos verdes e de utilizao colectiva ou equi-pamentos de utilizao colectiva a ceder ao domnio pblico municipalsejam localizadas, respectivamente, nas categorias de reas verdesou de equipamentos pblicos delimitadas na planta de ordena-

    mento qualificao do solo, incluam-se ou no estas no(s) prdio(s)objecto(s) de operao de loteamento ou de obra com impacte seme-lhante a loteamento.

    6 O municpio pode prescindir da integrao no domnio pblicoe consequente cedncia da totalidade ou de parte das parcelas refe-ridas no nmero anterior sempre que considere que tal desnecessrioface s condies urbansticas do local, havendo, nesse caso, lugarao pagamento de uma compensao definida em regulamento muni-cipal.

    CAPTULO III

    rea crtica de recuperao e reconverso urbanstica

    Artigo 80.o

    Apreciao das operaes urbansticas

    1 Na rea crtica de recuperao e reconverso urbanstica(ACRRU) a apreciao das operaes urbansticas ter em contao sistema de informao multicritrio da cidade do Porto, designadoabreviadamente por SIM-Porto, independentemente do tipo de pro-cedimento administrativo legalmente exigido.

    2 O SIM-Porto um sistema multicritrio de informao e an-lise de operaes urbansticas, que se caracteriza por:

    a) Estabelecer as condies especficas a observar nas ope-raes urbansticas, tendo como referncia as conclusesde uma vistoria integrada;

    b) Ponderar o interesse para a cidade das operaes urbans-ticas que se proponham para a rea crtica de recuperao

    e reconverso urbanstica, segundo um sistema de parme-tros pr-regulamentado, baseado designadamente na valo-rao especfica dasnormas do Regulamento do PDMP esta-belecidas para cada categoria de espao;

    c) Executar um sistema compensatrio pelo interesse pblicoda operao urbanstica.

    Artigo 81.o

    SIM-Porto Multicritrio da cidade do Porto

    1 O SIM-Porto destina-se a assegurar o cumprimento dos objec-tivos programticos do PDMP, articulados com as exigncias de rigor,elasticidade e exequibilidade exigveis numa rea crtica de recupe-rao e reconverso urbanstica.

    2 O SIM-Porto visa determinar as condies especficas a quedevem obedecer as respectivas operaes urbansticas, norteadas pelasseguintes finalidades:

    a) A salvaguarda e a valorizao do patrimnio, que constituielemento essencial da identidade urbana e cultural do Porto;

    b) A proteco dos direitos dos residentes, nomeadamenteatravs da afectaode um rcio mnimode 10% a habitaoa custos controlados, nas unidades mais carenciadas;

    c) A qualidade do desempenho funcional do edifcio;d) O contributo da operao urbanstica para a valori