Parecer Homologado_Orientação Para as Diretrizes Curriculares Dos Cursos de Graduação

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    PARECER HOMOLOGADO(*)(*) Despacho do Ministro, publicado no Dirio Oficial da Unio de 29/10/2001.

    MINISTRIO DA EDUCAOCONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

    INTERESSADO: Conselho Nacional de Educao / Cmara de Educao Superior UF: DF

    ASSUNTO:Orientao para as diretrizes curriculares dos cursos de graduao

    RELATOR(A): frem de Aguiar Maranho

    PROCESSO(S) N(S): 23001.000141/2001-15

    PARECER N:

    CNE/CES 583/2001

    COLEGIADO

    CES

    APROVADO EM :

    04/4/2001

    I - Relatrio

    A Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao tem, da Lei 9.131,de 1995, competncia para deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministrioda Educao e do Desporto, para os cursos de graduao.

    A Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, Lei 9.394,de dezembro de 1996, asse-gura ao ensino superior maior flexibilidade na organizao curricular dos cursos, atendendo neces-sidade de uma profunda reviso de toda a tradio que burocratiza os cursos e se revela incongruen-

    te com as tendncias contemporneas de considerar a formao em nvel de graduao como umaetapa inicial da formao continuada; bem como crescente heterogeneidade tanto da formao

    prvia como das expectativas e dos interesses dos alunos.O Decreto 2.026, inciso II do artigo quatro, de outubro de 1996, bem como no artigo 14

    do Decreto 2.306, de 1997, estabelecem que as Diretrizes Curriculares so referenciais para asavaliaes de cursos de graduao.

    O Parecer CNE/CES776/97 estabeleceu orientao geral para as diretrizes curriculares doscursos de graduao e entre outras consideraes assinala:

    Alm do mais, os currculos dos cursos superiores, formulados na vigncia da legisla-o revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral caracterizam-se por excessiva

    rigidez que advm, em grande parte, da fixao detalhada de mnimos curriculares e resultamna progressiva diminuio da margem de liberdade que foi concedida s instituies para or-

    ganizarem suas atividades de ensino e destaca: Visando assegurar a flexibilidade e a quali-dade da formao oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem observar os se-

    guintes princpios:

    1) Assegurar s instituies de ensino superior ampla liberdade na composio da car-ga horria a ser cumprida para a integralizao dos currculos, assim como na es-

    pecificao das unidades de estudos a serem ministradas;

    2) Indicar os tpicos ou campos de estudo e demais experincias de ensino-

    aprendizagem que comporo os currculos, evitando ao mximo a fixao de conte-dos especficos com cargas horrias pr-determinadas, as quais no podero exce-

    der 50% da carga horria total dos cursos;

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    3) Evitar o prolongamento desnecessrio da durao dos cursos de graduao;4) Incentivar uma slida formao geral, necessria para que o futuro graduado possa

    vir a superar os desafios de renovadas condies de exerccio profissional e de pro-

    duo do conhecimento, permitindo variados tipos de formao e habilitaes dife-

    renciadas em um mesmo programa;

    5) Estimular prticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomiaprofissional e intelectual do aluno;

    6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competncias adqui-ridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram experincia profis-

    sional julgada relevante para a rea de formao considerada;

    7) Fortalecer a articulao da teoria com a prtica, valorizando a pesquisa individuale coletiva, assim como os estgios e a participao em atividades de extenso;

    Incluir orientaes para a conduo de avaliaes peridicas que utilizem

    instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do de-

    senvolvimento das atividades didticas.O MEC/SESu tambm em dezembro de 1997 lanou Edital 4 estabelecendo modelo de

    enquadramento das propostas de diretrizes curriculares tendo recebido cerca de 1200 propostasbastante heterogneas que foram sistematizadas por 38 comisses de especialistas. Destaca-se avariedade em termos de durao dos cursos em semestres: de quatro at 12, e de carga horria, de2000 at 6800 h.

    O Plano Nacional de Educao, Lei 10.172 de janeiro de 2001, define nos objetivos emetas: ... 11. Estabelecer, em nvel nacional, diretrizes curriculares que assegurem a necess-ria flexibilidade e diversidade nos programas oferecidos pelas diferentes instituies de ensino

    superior, de forma a melhor atender s necessidades diferenciais de suas clientelas e s pecu-

    liaridades das regies nas quais se inserem....A Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao decidiu adotar uma

    orientao comum para as diretrizes que comea a aprovar e que garanta a flexibilidade, a criativi-dade e a responsabilidade das instituies ao elaborarem suas propostas curriculares.

    Portanto, fundamental no confundir as diretrizes que so orientaes mandatrias, mesmos universidades, LDB, Art. 53 :

    No exerccio de sua autonomia, so asseguradas s universidades, sem prejuzos deoutras, as seguintes atribuies:...II - fixar os currculos dos seus cursos e programas, obser-

    vadas as diretrizes gerais pertinentes... com parmetros ou padres standard- curriculares queso referenciais curriculares detalhados e no obrigatrios.

    II VOTO DO(A) RELATOR(A)

    Tendo em vista o exposto, o relator prope:1- A definio da durao, carga horria e tempo de integralizao dos cursos ser objeto

    de um Parecer e/ou uma Resoluo especfica da Cmara de Educao Superior.2- As Diretrizes devem contemplar:

    a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso o projeto pedaggi-co dever orientar o currculo para um perfil profissional desejado.

    b- Competncia/habilidades/atitudes.

    c- Habilitaes e nfases.d- Contedos curriculares.e- Organizao do curso.

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    f- Estgios e Atividades Complementares.g- Acompanhamento e Avaliao.

    BrasliaDF, 04 de abril de 2001.

    Conselheiro frem de Aguiar Maranho - Relator

    III DECISO DA CMARA

    A Cmara de Educao Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).

    Sala das Sesses, em 04 de abril de 2001.

    Conselheiro Arthur Roquete de Macedo Presidente

    Conselheiro Jose Carlos Almeida da Silva Vice-Presidente