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    PARECER CEE/MG N 1.132/97

    Dispe sobre a Educao Bsica, nos termos da Lei 9.394/96.

    1. Histrico

    Por meio da Portaria n 04, de 03 de maro de 1997, a presidncia do Conselho Estadual deEducao de Minas Gerais instituiu comisso a fim de colher subsdios e elaborar estudospara a implementao da lei 9.394/96, de 20.12.96 (nova Lei de Diretrizes e Bases daEducao Nacional), no sistema estadual de ensino de Minas Gerais.

    A comisso instituda pela citada Portaria dedicou-se ao exame das normas at entovigentes no sistema estadual de ensino de Minas Gerais, bem como ao do texto da nova Lei,

    para compreender suas propostas e propsitos.

    Finda essa etapa, resolveu organizar e executar um plano de trabalho envolvendotoda a sociedade mineira, convocada para colaborar na reformulao das normas. Emconjunto com a Secretaria de Estado da Educao e com a Comisso de Educao da

    Assemblia Legislativa, organizou debates para discusso da nova Lei e encaminhamento desubsdios, primeiramente em quase todos os municpios do Estado e nas SuperintendnciasRegionais de Ensino; numa segunda etapa, nas cidades-plo e culminando com um ato

    pblico solene, realizado no plenrio da Assemblia Legislativa de Minas Gerais, com apresena das autoridades educacionais de nosso Estado, para entrega dos documentos comsugestes de normas para regulamentao da nova LDB.

    As sugestes recebidas foram analisadas, tendo sido consideradas muito importantespara a elaborao deste parecer orientador, constituindo-se fonte futura de subsdios paraoutros tpicos que venham a ser normatizados. Algumas sugestes sero encaminhadas paraoutros rgos, j que escapam competncia do CEE.

    Este Parecer, elaborado conjuntamente pela comisso, tem como finalidade oferecerorientao aos educadores mineiros para aplicao da nova LDB, no que diz respeito fundamentao e organizao da educao bsica, nos termos da compreenso e do

    pensamento do Conselho Estadual de Educao do Estado de Minas Gerais, considerandotambm os Pareceres do Conselho Nacional de Educao e respeitados os princpios daflexibilidade, da autonomia e da liberdade que caracterizam as inovaes preconizadas pelaLei.

    2. Mrito

    2.1. Fundamentao

    A nova LDB introduz vrias inovaes no que se refere educao bsica, desde a inclusoda educao infantil entre as suas etapas de ensino at as novas propostas de organizao ede flexibilizao das aes escolares, especialmente no que se refere verificao dorendimento escolar, deixando claro o pensamento do legislador no sentido de que o Pasabandone a cultura da reprovao e instale nas suas escolas a cultura da aprendizagemcentrada no ritmo prprio de cada aluno. A anlise da Lei 9.394/96 permite concluir queesta considera a autonomia, a flexibilidade e a liberdade como meios necessrios ao resgatedos compromissos da escola e dos educadores com uma aprendizagem de qualidade.

    2.1.1. Proposta Pedaggica da Escola

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    Dentre as inovaes constantes da nova LDB, registre-se o disposto no Inciso I do Artigo 12que atribui aos estabelecimentos de ensino a incumbncia de elaborar e executar a sua

    proposta pedaggica (projeto pedaggico), matria sobejamente discutida nos meiosacadmicos, mas carente de consistente referencial terico na realidade educacional de nossoEstado.

    A Proposta Pedaggica da Escola possibilita introduzir mudanas planejadas ecompartilhadas que pressupem, de um lado, ruptura com uma cultura de reprovao e com

    uma educao elitista e, de outro lado, um compromisso com a aprendizagem do aluno ecom uma educao de qualidade para todos os cidados. Ela tem por objetivo envolvertodos os atores desse processo numa construo coletiva, em busca da excelncia daeducao, a partir de valores, concepes, princpios e crenas presentes naquele grupo e quedizem respeito ao futuro do homem e da sociedade, sua melhor maneira de adquirir,transmitir e produzir conhecimentos capazes de orientar e motivar a caminhada do serhumano para a busca de sua auto-realizao, compreenso do sentido da vida e elaboraoconsolidada de um repertrio saudvel de conhecimentos e de vivncias que lhe

    proporcionem a alegria de viver, de amar e de servir.

    O que ocorre, hoje, no cotidiano da maioria de nossas escolas a disperso, a perdado sentido do todo, a ausncia de sinergia e a presena de ilhas de excelncia ou demediocridade, sustentadas por uma espinha dorsal chamada currculo, que procuracompartimentar disciplinas, em indiscutvel prejuzo para o processo de aprendizagem.

    A construo coletiva da proposta pedaggica da escola, alm de representar umdesafio para os seus realizadores, constitui deciso poltica das mais relevantes que um grupode educadores poderia tomar para assumir um compromisso de fortalecimento da cidadania,em favor das geraes emergentes.

    No modelo da velha escola, ensinar era a palavra chave e aprender a naturalconseqncia do domnio do repertrio do mestre. Hoje, o que se procura aprender aaprender. Isto , o esforo est concentrado na produo de novos conhecimentos e no s

    no domnio dos conhecimentos passados, pois estes so acessveis a todos nas enciclopdias,nos museus, nas bibliotecas ou na Internet. Saber encontr-los, distinguir osconhecimentos relevantes para as questes que nos afligem, elaborar e criticar situaes e

    posicionar-se diante do novo ou dos desafios da vida constituem o principal papel da novaeducao.

    No mundo virtual em que vivemos as escolas tm lugar importante. Mas necessrioque elas mudem o seu paradigma e se submetam a uma renovao permanente em termos deredefinio de sua misso e busca constante de sua identidade, de seu verdadeiro papel nasociedade de hoje e de amanh. Que sejam capazes de fazer a autocrtica de suas prticas edeixem de ser escolas congeladas numa postura autoritria e, por vezes at terrorista, de

    provas, reprovao, repetncia e submisso. Modelo tirnico de destruio da auto-estima,

    da curiosidade, da cooperao, do respeito mtuo, da responsabilidade, do compromisso, daautonomia, do bom carter e da alegria de aprender.

    A proposta pedaggica nasce do movimento de ao-reflexo-ao que nuncaestar pronto e acabado. um trabalho pedaggico construdo e vivenciado em todos osmomentos por todos os envolvidos no processo educativo da escola.

    A elaborao da proposta pedaggica mecanismo importante de gesto democrtica passa, portanto, pela reflexo coletiva dos princpios bsicos que fundamentam asdefinies: das finalidades da escola, da estrutura organizacional, das relaes de trabalho,da relao aluno/professor, dos processos de deciso, do tempo escolar, da organizao dos

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    Essas reflexes conduziro o processo de elaborao coletiva da proposta pedaggicae partir de uma concepo definida de: que escola queremos? que educao desejamosoferecer? A proposta pedaggica assim concebida poder contribuir para o fortalecimentoda escola e para a construo de sua identidade e de sua autonomia.

    No entendimento dos membros do Conselho Estadual de Educao de Minas Gerais,a Proposta Pedaggica da Escola (Projeto Pedaggico da Escola) parte do RegimentoEscolar. O legislador utilizou duas expresses: o Regimento Escolar e a PropostaPedaggica da Escola. No entanto, este Conselho considera fundamental que ambos sejam

    pensados como um nico documento, perfeitamente articulado, que conter os dispositivospermanentes da escola, para garantir instituio a estabilidade, necessria continuidade deseu funcionamento e, ainda, segurana e tranqilidade comunidade escolar, comdispositivos relacionados ao escolar.

    Como garantia de que a autonomia da escola deva ser cada vez mais reforada, aproposta do CEE de que a aprovao desse documento ocorra no mbito da prpria escolaou da entidade mantenedora, pelo Colegiado de Escola ou equivalente, se houver.

    2.1.2. Organizao Escolar

    Em relao forma de organizao escolar quis o legislador garantir s escolas amplaliberdade de escolha da forma de organizao pedaggica de cada curso, com base emcritrios de competncia, de idade e outros, desde que se garanta o processo deaprendizagem. Certamente, o legislador teve em mente distines que caracterizam as vriasformas de organizao escolar hoje conhecidas: srie anual, perodo semestral, ciclos,alternncia regular de estudos, grupos no seriados ou formas diversas. No entanto, quistambm deixar claro que qualquer forma vlida, desde que as necessidades do processo de

    aprendizagem as recomendem.

    A organizao por sries anuais ou perodos semestrais a forma atualmenteadotada. J a organizao por ciclos apenas recentemente passou a se utilizada no ensinofundamental, como experincia pedaggica. Realiza-se geralmente pelo agrupamento dealunos da mesma faixa etria ou em estgio de desenvolvimento bio-psico-socialsemelhante. uma organizao mais flexvel, que amplia o tempo de aprendizagem doaluno, possibilita distribuir os contedos curriculares de forma adequada clientela e ao

    processo de aprendizagem, permite ao aluno, por avanos sucessivos, incorporar osconhecimentos sem que ele tenha de repetir o que j aprendeu, caminhando sempre emfrente, desafiado por novas experincias.

    Parece que o legislador, ao admitir que escolas organizadas em sries anuais ouperodos semestrais possam tambm adotar o regime de progresso continuada, quisenfatizar a necessidade de uma organizao escolar mais flexvel, na qual o importante queos processos de aprendizagem estejam garantidos. H, pois, aproximao das duas formasde organizao escolar. A concluso a que se chega que o mais importante no a formade organizao a ser escolhida, mas a garantia de flexibilidade de organizao, asmetodologias de aprendizagem e de avaliao do desempenho escolar adotadas, a fim de que

    possam levar os alunos a uma progresso contnua e sem retrocessos.

    O entendimento do significado de cada uma das formas de progresso tornou-sefundamental na nova legislao. Ele tambm um dos pilares da nova organizao da

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    educao bsica, por dispor da passagem do aluno de uma para outra srie ou perodo, ou deum ciclo para outro, cumpridas todas as condies estabelecidas pela escola. Ao propor osregimes de progresso, a lei procurou garantir aos alunos condies de avanar na suaescolarizao, seja atravs de progresso regular por srie, seja por progresso parcial oucontinuada.

    Na organizao curricular preciso considerar alguns pontos bsicos: o currculo no um instrumento neutro nem pode ser separado do contexto social, uma vez que ele

    historicamente situado e culturalmente determinado; o currculo reduz o isolamento entre osdiferentes componentes curriculares, agrupando-os em um todo mais amplo.

    O currculo escolar vai se construindo no bojo da Proposta Pedaggica, por umprocesso dinmico, sujeito reelaborao no sentido de se terem definies atualizadas.

    A verificao do desempenho escolar permanece sob a responsabilidade da escola,por instrumentos previstos no Regimento Escolar que incluem: avaliao contnua ecumulativa, prevalncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados aolongo do ano sobre os de provas ou exames finais, quando adotados. A lei, ao estabelecer anecessidade de uma relao entre aspectos quantitativos e qualitativos, com a prevalnciados ltimos em relao aos primeiros nos processos de avaliao, est lembrando que aavaliao das atividades discentes deve contemplar mltiplas formas e procedimentos, almde enfatizar a importncia de uns sobre os demais.

    Cabe escola definir o processo de verificao da aprendizagem, decidindo sobreformas e procedimentos a serem utilizados na avaliao da aprendizagem dos alunos.Entretanto, no exerccio desse direito, a escola deve considerar a participao dos seusdocentes nessa definio, no somente por uma exigncia da Lei, mas tambm peloreconhecimento decorrente das inmeras pesquisas realizadas sobre a co-participao comoforma de se obter padro de qualidade no processo ensino-aprendizagem.

    A avaliao deve, ento, ser entendida no somente como um processo destinado a

    classificar os alunos, mas principalmente como mecanismo de diagnstico de suasdificuldades e possibilidades, para orientar os prximos passos do processo educativo, comomecanismo de formao, portanto.

    A escola, ao definir as formas e os procedimentos de avaliao da aprendizagem quepretende adotar, dever inclu-los no Regimento Escolar, pois s assim eles podero serutilizados a partir do incio do ano letivo seguinte.

    Alm disso, recomendvel que a escola avalie permanentemente seusprocedimentos para fundamentar possveis mudanas no futuro.

    Dentro dessa questo, insere-se ainda uma outra, como parte e como conseqncia do

    processo de avaliao da aprendizagem: a recuperao daqueles que no conseguemaprender como os mtodos adotados, num determinado espao de tempo, uma aula, umaunidade, um perodo, um ano, um semestre ou at mesmo um ciclo.

    Os incisos IV e IX do Art. 3 da Lei chamam a ateno para a tolerncia que devehaver por parte da escola e dos educadores em relao queles alunos que, em algummomento do processo ensino-aprendizagem, no tiveram as necessrias condies paraaprender o que deveriam ter aprendido no tempo e com os mtodos determinados pela escolae pelos seus profissionais. Podem no ter tido condies naquele tempo e com aquelesmtodos determinados pelos educadores e pela escola, mas podem aprender em outro tempoe com outros mtodos.

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    A Lei recomenda, portanto, aos estabelecimentos de ensino prover meios para arecuperao dos alunos de menor rendimento e, aos docentes, zelar pela aprendizagem dosalunos, bem como estabelecer estratgias para sua recuperao e, finalmente, taxativaquando afirma que um dos critrios para a verificao do rendimento escolar compreende aobrigatoriedade de estudos de recuperao.

    Esses determinantes legais demonstram o reconhecimento do legislador de que nemtodos os alunos tm as mesmas condies para a aprendizagem e que alguns podem ter

    carncias fsicas, psicolgicas, cognitivas ou afetivas, a maior parte delas decorrentes docontexto scio-econmico familiar em que vivem e estudam, impedindo que tenham igualdesenvolvimento escolar. A lei reconhece que os mtodos rotineiramente utilizados pelaescola e seus educadores podem no ser suficientes para provocar a aprendizagem dosalunos, razo pela qual define e determina que cabe escola e aos educadores tomar todas as

    providncias para que o aluno aprenda.

    Conseqentemente, a escola dever oferecer, dentro das suas possibilidades e emfuno de sua proposta pedaggica, todos os meios necessrios aprendizagem do aluno.Assim, por exemplo, se ao trmino do perodo determinado - ciclo, srie, unidade, mdulo,ou qualquer outra forma de organizao do ensino adotada pela escola o aluno no alcanao mnimo estabelecido na proposta pedaggica da escola para a obteno do padro dequalidade por ela definido, nada impede que a escola oferea quantas oportunidades julgarconvenientes para que o aluno aprenda o que deveria ter aprendido, no tempo ou no perodoconsiderado.

    Ao referir-se importncia dos estudos de recuperao da aprendizagem dos alunos,o Parecer de n 5/97 do Conselho Nacional de Educao, da lavra do ilustre Conselheiro etambm Presidente deste egrgio Conselho Estadual de Educao, Ulysses de OliveiraPanisset, recomenda que tais estudos devem desenvolver-se no decurso do perodo letivo esalienta que esta mudana aperfeioa o processo pedaggico, uma vez que estimula ascorrees de curso, enquanto o ano letivo se desenvolve, o que pode resultar aprecivelmelhoria na progresso dos alunos com dificuldades que se projetam nos passos seguintes.

    A busca da recuperao no processo e a recuperao paralela constituem instrumentosignificativo nesse processo de aprendizagem.

    Nos termos do Art. 24, item V, alnea a, as escolas podem adotar processos deacelerao de estudos para os alunos com atraso escolar ou defasagem srie-idade. Esse um importante mecanismo que vai exigir das escolas uma programao deliberada nosentido de propiciar aos alunos com defasagem escolar oportunidades para que possam

    progredir mais rapidamente em seus estudos, recuperando sries, ciclos, perodos e outros.

    A nova LDB contempla, ainda, a possibilidade de progresso ou avano naescolarizao de alunos, decorrente de esforo individual do aluno, comprovado em processoespecial de avaliao da aprendizagem.

    Observadas as normas regimentais da escola, o aproveitamento de estudos concludoscom xito em quaisquer cursos ou exames, legalmente autorizados, no mesmo nvel, ou emnvel mais elevado de ensino, pode ser feito mediante apresentao de documento escolarreferente a sries, perodos, etapas ou componentes curriculares nos quais o aluno obteveaprovao. Pode tambm ser feito aproveitamento de estudos no formais, medianteavaliao, feita por Comisso da prpria escola, que classifique o candidato no nvelcorrespondente ao seu desempenho.

    A reclassificao uma questo nova na educao brasileira, que at ento somenteconsiderava a classificao.

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    A Lei 9.394/96, comprometida com a aprendizagem dos alunos, reconhece que aescola pode adequar-se s caractersticas regionais e s de seus alunos e, dessa formaalcanar o padro de qualidade. Consequentemente, ela livre para distribuir seus alunos oufuturos alunos, nos perodos, ciclos, sries, mdulos, conforme sua organizao. Assim, aescola poder reclassificar seus alunos, quando se tratar de transferncias entreestabelecimentos situados no Pas e no exterior ou independentemente de escolarizaoanterior, mediante avaliao feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento eexperincia do candidato, conforme regulamentao do respectivo sistema de ensino.

    Podemos entender a reclassificao como sendo a classificao de um aluno em srie,perodo, ciclo, mdulo, diferente daquele que o seu histrico escolar registre, ou na ausnciadeste, que o seu desenvolvimento, avaliado pela escola, indique.

    A despeito do carter essencialmente pedaggico que caracteriza o processo dereclassificao de alunos, a sua concretizao vai exigir certas medidas administrativascapazes de resguardar os direitos dos alunos, da escola e dos profissionais, bem como acorreo do processo. Portanto, recomendvel que essa deciso seja decorrente demanifestao de uma comisso formada de docentes, bem como dos profissionaisresponsveis pela coordenao e ou superviso das atividades pedaggicas, presidida peloDiretor da Escola. Tambm de todo conveniente que a reclassificao de alunoscompreenda avaliao que permita demonstrar o grau de aproveitamento do aluno nos pr-requisitos necessrios ao acompanhamento das atividades da turma na qual ele serclassificado ou reclassificado.

    Finalmente, a descrio do processo de reclassificao dever fazer parte doRegimento Escolar e estar em vigor antes do incio do perodo letivo em curso. Um cuidadodever ser tomado com os documentos que fundamentam a reclassificao (atas, provas eoutros trabalhos que venham a ser exigidos dos alunos), os quais devero ficar arquivados na

    pasta de cada aluno. Tambm dever constar do histrico escolar do aluno, por ocasio desua transferncia ou concluso de curso, informao sobre processo de classificao oureclassificao a que ele tenha se submetido.

    O inciso I do Art. 24 determina que, na educao bsica, nas etapas fundamental emdia, a carga horria anual mnima ser de 800 horas, distribudas por um mnimo de 200dias de efetivo trabalho escolar, excludo o tempo reservado a exames finais, quandohouver. O inciso VI do mesmo artigo determina que o controle de freqncia fica a cargoda escola, conforme disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema deensino, exigida a freqncia mnima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas

    para aprovao.

    Como j salientado, o compromisso maior dessa Lei com a concretizao de umaaprendizagem de qualidade e garantia do direito de permanncia do aluno na escola.

    O Parecer n 5/97 do Conselho Nacional de Educao, j citado, com objetividade epropriedade, reconhece que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula,do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos tericos e prticos, a leituras,

    pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstraes, contato com o meioambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artstica, visando

    plenitude da formao de cada aluno. Assim, no so apenas os limites da sala de aulapropriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividades escolar de que fala aLei. Essa se caracteriza por toda e qualquer programao includa na proposta pedaggicada instituio, com freqncia exigvel e efetiva orientao por professores habilitados. Os200 dias letivos e as 800 horas anuais englobaro todo esse conjunto.

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    Portanto, podem ser considerados dias de efetivo trabalho escolar ou dia letivo,aqueles que envolvam professores e alunos em atividades escolares de carter obrigatrio,relacionadas com o processo ensino-aprendizagem, independente do local onde elas sedesenvolvam.

    No que diz respeito ao mnimo de freqncia, em relao educao bsica, em seuinciso VI do art. 24, a lei determina que a freqncia mnima ser de 75% do total de horasletivas para aprovao.

    A nova LDB clara quando estabelece, no Art. 4, diretrizes bsicas para o acesso deeducandos ao ensino fundamental, como tambm para a criao de condies de

    permanncia dos alunos na escola, mediante a adoo de modalidades, formas alternativas ede programas suplementares de assistncia ao educando.

    Destacam-se, entre outras, as seguintes diretrizes:

    ensino fundamental pblico, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a eleno tiveram acesso na idade prpria;

    progressiva extenso da universalizao ao ensino mdio gratuito (inciso II,alterado pela Emenda Constitucional n 14/96);

    atendimento educacional especializado gratuito aos educandos comnecessidades especiais, preferentemente na rede regular de ensino;

    oferta de ensino regular noturno, adequado s condies dos educandos (incisoVI);

    oferta de educao escolar regular para jovens e adultos, adequada s suasnecessidades.

    Os cursos ou escolas de ensino regular so aqueles autorizados a funcionar de acordocom as normas do competente Sistema de Ensino e expedem documentao escolar vlidapara o prosseguimento de estudos e exerccio profissional.

    No ensino regular h cursos e escolas destinados a uma parcela especfica dapopulao escolarizvel, organizados de acordo com as caractersticas da clientela,constituindo modalidades. o caso da educao especial, destinada a portadores denecessidades especiais, e da educao de jovens e adultos, destinada queles que no tiveramacesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e mdio na idade prpria.

    A comisso incumbida da elaborao do Parecer sobre a organizao da educaobsica concentrou-se na explicitao dos itens que considerou mais significativos para a

    implementao da nova Lei em 1998. Muitos aspectos, no entanto, deixaram de ser agoraconsiderados por necessidade de aguardar pronunciamento do Conselho Nacional deEducao.

    2.2. Organizao da Educao Bsica, no Sistema Estadual de Ensino deMinas Gerais

    2.2.1. Princpios da Educao Bsica

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    Os estabelecimentos de educao infantil sero autorizados e supervisionados pelosrespectivos sistemas de ensino, assegurado o prazo de trs anos, a contar de 20.12.96, parasua reorganizao e cumprimento das novas exigncias legais.

    Os municpios que se integrarem ao sistema estadual de ensino ou compuserem comeste um sistema nico de educao bsica cumpriro as diretrizes e normas paracredenciamento e funcionamento de instituies educacionais estabelecidas pelo ConselhoEstadual de Educao.

    A educao infantil guia-se pelos princpios da educao em geral.

    II. Ensino Fundamental

    O ensino fundamental, obrigatrio e gratuito na escola pblica, com a duraomnima de oito anos, abrange a faixa etria a partir de sete anos, podendo ser antecipada paraos seis anos, em carter facultativo.

    O ensino fundamental tem por objetivo a formao bsica do cidado, mediante odesenvolvimento de capacidades de aprendizagem, conhecimentos, habilidades, atitudes evalores.

    Para cumprimento da obrigatoriedade de oferta de ensino fundamental, o Estado e osMunicpios:

    em regime de colaborao e com assistncia da Unio, recensearo a populaoem idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele notiveram acesso;

    criaro formas alternativas de acesso aos diferentes nveis de ensino,independentemente da escolarizao anterior;

    promovero cursos presenciais ou a distncia para jovens e adultosinsuficientemente escolarizados;

    possibilitaro a acelerao de estudos para alunos com atraso escolar;

    realizaro cursos e exames supletivos que habilitem ao prosseguimento deestudos.

    III. Ensino Mdio

    O ensino mdio a etapa final da educao bsica e tem a durao mnima de trsanos. As escolas organizaro seus cursos tendo como objetivos:

    a consolidao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensinofundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

    a preparao bsica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuaraprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novascondies de ocupao ou aperfeioamento posteriores;

    o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formao ticae o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico;

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    a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processosprodutivos, relacionando a teoria com a prtica, no ensino de cada disciplina.

    As escolas que oferecerem o ensino mdio, ltima etapa da educao bsica,organizaro seus cursos com durao mnima de trs anos com 2.400 horas de efetivotrabalho escolar.

    O ensino mdio, atendida a formao geral do educando, poder prepar-lo para o

    exerccio de profisses tcnicas.

    A preparao geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitao profissional,podero ser desenvolvidas nos prprios estabelecimentos de ensino mdio ou em cooperaocom instituies especializadas em educao profissional.

    O ensino profissional, articulado com o ensino mdio, ser ministrado:

    a) de forma seqencial, quando concluda a programao destinada ao ensinomdio seguir-se um perodo destinado exclusivamente ao ensino profissional;

    b) de forma paralela, quando as duas partes, a destinada formao geral doeducando e a destinada formao profissional, ocorrerem lado a lado. Nessecaso, as duas partes devem cumprir as respectivas cargas horrias;

    c) de forma concomitante, quando as duas partes integrarem o mesmo currculo,sem prejuzo da carga horria destinada formao geral do educando.

    O estabelecimento de ensino mdio poder oferecer habilitao profissional emcooperao com instituies especializadas em educao profissional (centros de formao

    profissional, escolas de formao tcnica ou empresas que possuam programas de formaoou qualificao).

    Nos cursos noturnos, os horrios e a durao da jornada diria sero compatveis comas especificidades dos alunos trabalhadores, sem comprometer os padres de qualidade.

    2.2.3. Modalidades de Ensino

    Modalidade de ensino, variao da educao regular, uma forma de organizao deeducao e ensino, de modo a atender a grupos diferenciados de alunos.

    A Lei contempla as seguintes modalidades de ensino na educao bsica:

    I. educao de jovens e adultos;II. educao especial;

    III. educao indgena;IV. educao rural;V. educao profissional;VI. ensino mdio, na modalidade Normal (art. 62).

    Essas modalidades de ensino pressupem formas de organizao, calendrios,currculos, carga horria e metodologias que se ajustem s caractersticas de cada grupodiferenciado de alunos e aos objetivos de cada modalidade.

    I. Educao de Jovens e Adultos

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    Ao estender a obrigatoriedade do ensino fundamental, gratuito na escola pblica, atodos aqueles que a ele no tiveram acesso na idade prpria, a nova LDB reafirma aimportncia do direito educao e o dever do Estado de garantir a oferta de educaoescolar regular para jovens e adultos, com caractersticas e modalidades adequadas s suasnecessidades e disponibilidades.

    As modalidades de educao escolar destinadas a jovens e adultos compreendem oensino fundamental, o ensino mdio e outras formas de ensino que ofeream oportunidades

    educacionais apropriadas, consideradas as caractersticas do aluno, seus interesses, condiesde vida e trabalho.

    Os sistemas de ensino podero manter cursos e exames supletivos que compreendama base nacional comum do currculo, habilitando ao prosseguimento de estudos em carterregular.

    A exigncia para matrcula de alunos nos cursos de ensino fundamental supletivo eensino mdio destinados a jovens e adultos est condicionada, quanto idade, conclusodesses cursos, com o mnimo de 15 anos para o nvel de ensino fundamental e 18 anos para oensino mdio, coerentemente com os mnimos fixados para inscrio aos exames supletivos.

    So mantidos, no que couber, os dispositivos da Resoluo 386/91 deste Conselho,enquanto no houver novas definies relativas educao de jovens e adultos.

    II. Educao Especial

    Entende-se por educao especial a modalidade de educao escolar oferecida,preferencialmente, na rede regular de ensino, para alunos portadores de necessidadeseducativas especiais.

    A educao especial se inicia com a educao infantil, podendo, portanto, abrangertodas as etapas de ensino.

    A escola de ensino regular dever dispor de servios de apoio especializado paraatender s peculiaridades da clientela de educao especial.

    Os alunos em condies especficas sero atendidos em classes, escolas ou serviosespecializados.

    Os sistemas de ensino asseguraro aos alunos com necessidades educativa especiais,currculos, recursos e organizao adequados ao atendimento de suas especificidades. A

    proposta pedaggica da escola dever explicitar mtodos, tcnicas e procedimentoscompatveis com o atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais.

    Os professores devero possuir capacitao adequada para o atendimentoespecializado necessrio.

    III. Educao Profissional

    A educao profissional uma modalidade diferenciada de educao, articulada coma educao bsica e a educao superior. Os objetivos dessa modalidade de ensino tm comoreferncia as novas exigncias do sistema de produo, que vem requerendo, em maior grau,o conhecimento cientfico e tecnolgico do educando.

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    A educao profissional poder ocorrer de forma independente do ensino regular ouestar a ele integrada, seja ao ensino fundamental ou ao ensino mdio, podendo tambmenvolver diferentes estratgias de educao continuada, em instituies especializadas ou noambiente de trabalho.

    At que o Conselho Nacional de Educao se manifeste e o Ministrio da Educao edo Desporto estabelea na forma do Inciso I do art. 6 do Decreto n 2208, de 17 de abril de1997, as Diretrizes Curriculares Nacionais, por rea profissional, permanecem em vigor, na

    forma do Art. 12 da Portaria MEC-646, de 14 de maio de 1997, os dispositivos do Parecer45/72, do extinto Conselho Federal de Educao, bem como os demais pareceres que,

    baseados em sua doutrina, criaram habilitaes profissionais de nvel tcnico.

    Aps o estabelecimento das referidas diretrizes curriculares nacionais para o ensinotcnico pelo Ministrio da Educao e Desporto, este Conselho emitir orientaescomplementares.

    IV. Educao Rural

    Na oferta de educao bsica para a populao rural, os sistemas de ensinopromovero as adaptaes necessrias sua adequao s peculiaridades da vida rural e decada regio, especialmente:

    a) Contedos curriculares e metodologias apropriadas s reais necessidades einteresses dos alunos da zona rural;

    b) Organizao escolar prpria, incluindo adequao do calendrio escolar sfases do ciclo agrcola e s condies climticas;

    c) Adequao natureza do trabalho na zona rural.

    V. Educao Indgena

    A educao indgena uma modalidade destinada a populaes especficas. Respeitauma cultura tradicional ainda viva e fortemente atuante. Essa modalidade de ensino serdiferenciada para garantir as caractersticas estruturais da cultura, a manuteno de seusvalores e costumes e a lngua do respectivo povo indgena.

    2.2.4. Regimento Escolar e proposta pedaggica da escola

    O Regimento Escolar o documento que define os ordenamentos bsicos da estruturae do funcionamento da escola, devendo conter os princpios educacionais que orientam asatividades de cada nvel de ensino oferecido, bem como registra o compromisso formal dosdiferentes segmentos da escola para com a comunidade na qual est inserida e as relaes

    entre eles.

    O Regimento Escolar expressar a efetiva autonomia administrativa e pedaggica daescola, construda coletivamente.

    Referir-se- tanto ao perfil da instituio e s suas caractersticas permanentes, paragarantir comunidade normas estveis de funcionamento da escola, quanto proposta

    pedaggica da escola.

    Na elaborao das normas, levando-se em conta a realidade de cada estabelecimento,sugere-se sejam considerados pelo menos os seguintes aspectos:

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    a) denominao, instituio legal, entidade mantenedora;b) caracterizao da escola (cursos oferecidos, clientela a ser atendida e

    localizao);c) organizao administrativa, financeira e tcnica;

    estrutura organizacional (colegiados, coordenaes e outros rgos) competncia dos diferentes rgos e dos profissionais da escola; instituies escolares (Associao de Pais, Caixas Escolares, Grmios e

    outros);

    d) organizao disciplinar: direitos e deveres dos componentes da comunidadeescolar;

    e) poltica educacional da escola: objetivos e funo social da escola; fundamentos ticos, polticos e educacionais; formas de organizao de seus cursos (ciclos, sries, ou outras); diretrizes norteadoras da verificao de rendimento escolar; critrios para matrcula, classificao, reclassificao, transferncia,

    acelerao e aproveitamento de estudos e outros atos da vida escolar;f) normas destinadas ao atendimento dos princpios de gesto

    democrtica na escola pblica;g) outros aspectos que a escola julgar necessrios.A Proposta Pedaggica contemplar os seguintes aspectos:a) justificativa da proposta pedaggica da escola;

    b) organizao pedaggica da escola compreendendo entre outros os seguintesaspectos: currculo escolar; descrio de estratgias de verificao de desempenho escolar, recuperao,

    acelerao de estudos, avanos escolares e outros; programao das atividades escolares, no que se refere a calendrio; organizao do trabalho escolar; descrio de processos que assegurem a articulao e integrao dos

    profissionais da escola;

    descrio dos processos a serem utilizados para promover a articulao coma comunidade; meios que a escola utilizar para informar os pais ou responsveis, quando

    menores, sobre frequncia e desempenho dos alunos.c) Programa de educao continuada dos profissionais da educao;d) Descrio dos processos que garatam a participao dos profissionais da escola

    pblica no processo decisrio da escola;e) Procedimentos de avaliao institucional interna e externa;f) Outros aspectos que a escola julgar necessrios.

    recomendvel que o Regimento Escolar seja elaborado com a participao de todosos segmentos da escola e aprovado por seu rgo colegiado, quando houver, ou pela entidade

    mantenedora, se for o caso, entrando em vigor no perodo letivo subsequente ao da suaaprovao.

    O Regimento Escolar da escola pblica ou privada deve ser enviado ao rgo dosistema ao qual a escola esteja jurisdicionada (SEE/SRE ou OME), para fins de registro earquivo.

    Excepcionalmente, para entrada em vigor no ano de 1998, as escolas poderoregistrar no rgo do Sistema at 24 horas antes do incio do perodo letivo de 1998, asmodificaes que pretendam introduzir no Regimento Escolar. A adaptao dos RegimentosEscolares nova legislao poder ser feita at 23 de dezembro de 1998.

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    Enquanto os estabelecimentos de ensino no promoverem a adaptao de seusRegimentos, dentro do prazo previsto, sero mantidos os atuais, naquilo que no conflitecom a legislao vigente.

    Recomenda-se que a escola avalie, no final de cada ano, a sua proposta pedaggica.Sempre que esta for reformulada, torna-se indispensvel ampla divulgao comunidadeescolar e novo registro no rgo competente.

    2.2.5. Currculo Escolar

    O currculo refletir a concepo de educando e de sociedade que se quer formar, aforma de organizao do trabalho na escola, a postura dos educadores, a organizao doscontedos e a metodologia de trabalho. Dever expressar a construo social doconhecimento e propor uma sistematizao de meios para que essa construo se efetive.

    O plano Curricular (quadro curricular) do ensino fundamental e do ensino mdio sera expresso formal da concepo do currculo da escola, decorrente de sua proposta

    pedaggica e conter, na forma do Art. 26 da Lei 9394/96, uma base nacional comum e umaparte complementar, diversificada, em cada estabelecimento de ensino.

    As diretrizes para incluso de uma base nacional comum na composio curricular doensino fundamental e mdio sero definidas pelo Conselho Nacional de Educao, a quemcabe deliberar sobre as diretrizes curriculares, a partir de propostas oferecidas pelo MEC.Enquanto essas diretrizes no forem publicadas, os estabelecimentos de ensino poderoutilizar as normas estabelecidas na legislao anterior.

    A parte diversificada do currculo tem por objetivo permitir que em cada regio sejapossvel incorporar estudos de interesse da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.A orientao sobre essa parte ser expedida pelo CEE, aps manifestao do Conselho

    Nacional de Educao sobre a base nacional comum.

    A Lei 9394/96, nos seus artigos 26 e 27, destaca alguns componentes da basenacional comum e da parte diversificada ensino fundamental, tais como:

    o estudo da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundofsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente do Brasil, o ensinoda arte e da educao fsica;

    a educao fsica, na forma do 3, do Art. 26, dever estar integrada proposta pedaggica da escola, ajustar-se- s faixas etrias e s condies dapopulao escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos;

    o ensino religioso, de matrcula facultativa para os alunos, constitui disciplina

    obrigatria dos horrios das escolas pblicas de ensino fundamental e parteintegrante da formao bsica do cidado, assegurado o respeito diversidadecultural e religiosa do Brasil, podendo as escolas confessionais organiz-losegundo sua orientao religiosa;

    a incluso, obrigatoriamente, a partir da 5 srie, do ensino de pelo menos umalngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar a cargo da comunidade escolar,dentro de suas possibilidades.

    A Lei permite destacar que a etapa de ensino mdio dever dar nfase a:

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    educao tecnolgica bsica, o significado das cincias, letras e artes;

    processo histrico de transformao da sociedade e da cultura;

    lngua portuguesa como instrumento de comunicao;

    acesso ao conhecimento e

    exerccio da cidadania.

    Em relao ao ensino mdio a Lei determina, ainda, que no plano curricular sejaincluda uma lngua estrangeira moderna, como disciplina obrigatria, escolhida pelacomunidade escolar, e optativamente, uma segunda, dentro das possibilidades da instituiode ensino.

    Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao sero organizadas de talforma que, ao final do ensino mdio, o educando demonstre:

    I. domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a produo

    moderna;II. conhecimento das formas contemporneas de linguagem;III. domnio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessrios ao

    exerccio da cidadania.

    2.2.6. Formas de organizao

    A Lei confere aos sistemas de ensino a mais ampla liberdade de organizao.

    Cabe a cada entidade mantenedora formular o seu projeto de organizao escolar, queservir de base proposta pedaggica da escola.

    As entidades mantenedoras podero organizar a educao bsica em sries anuais,perodos semestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, grupos no seriados,com base na idade, na competncia e em outros critrios, ou por forma diversa deorganizao, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

    Algumas dessas formas de organizao da educao bsica, salientadas no Art. 23 daLei 9394/96, j so utilizadas pelas escolas, como a organizao por srie e por perodossemestrais. Outras, como organizao por ciclo e por alternncia regular de perodos deestudo, sendo pouco utilizadas ou mesmo desconhecidas por grande parte dos educadores,so a seguir consideradas.

    A organizao em ciclos consiste no agrupamento de alunos com base na idade e ou

    no nvel de desenvolvimento, pressupondo a progresso continuada de estudos, entendendo-se por ciclo tempo de durao da fase ou etapa de organizao do ensino, definindo pelaProposta Pedaggica da Escola. Cabe entidade mantenedora, a partir da sua autonomia,definir o tempo de durao de cada ciclo, respeitados os mnimos determinados em lei para oensino fundamental.

    A alternncia regular de perodos de estudos significa a organizao do ensino emetapas presenciais na escola e outras em ambientes exteriores, de forma seqencial. Osmomentos de aprendizagem em ambientes externos escola so orientados esupervisionados por professor, com registros de freqncia e avaliao do aluno.

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    O regime de alternncia aplica-se a situaes em que possvel a incorporao evalorizao da experincia extra-escolar, combinada com estudos realizados na escola.

    As escolas podem organizar classes ou turmas com alunos de sries, perodos ouciclos distintos, desde que com nveis equivalentes de adiantamento na matria, para oensino de artes, lnguas estrangeiras ou outros componentes curriculares. A organizao e ofuncionamento dessas turmas especiais sero ajustadas proposta pedaggica da escola.

    2.2.7. Regimes de Progresso

    A progresso regular o procedimento utilizado pela escola que possibilita o avanodo aluno de um para outro perodo anual ou semestral, quando cumpridas as condiesestabelecidas na proposta pedaggica da escola.

    A progresso parcial o procedimento oferecido pela escola, com apoio noRegimento Escolar, que permite ao aluno avanar em componentes curriculares para osquais j apresente, comprovadamente, domnio de conhecimento, possibilitando-lhe novasoportunidades de estudos naqueles componentes nos quais apresente deficincias.

    Para esta forma de progresso, a nova LDB no coloca limitaes quanto ao nmerode componentes curriculares de aprendizagem, tendo em vista que esta ser uma deciso daescola, consideradas as possibilidades do aluno e da instituio escolar.

    Nesses aspectos, inova e aperfeioa a conhecida figura da dependncia prevista naLei Federal n 5692 de 11.8.71, ampliando as oportunidades de aprendizagem e promoodos alunos.

    A progresso continuada o procedimento utilizado pela escola que permite ao alunoavanos sucessivos e sem interrupes, nas sries, ciclos ou fases.

    Os estabelecimentos que utilizam progresso regular por srie podem adotar no

    ensino fundamental e ensino mdio o regime de progresso continuada, sem prejuzo daavaliao do processo de ensino-aprendizagem.

    2.2.8. Verificao de desempenho escolar

    A verificao do desempenho escolar busca avaliar o grau de desenvolvimento doaluno, conhecer dificuldades e possibilidades, a fim de programas as aes educacionaisnecessrias.

    A verificao de rendimento escolar, nos termos do Art. 24, da Lei 9394/96,observar os seguintes critrios:

    a) avaliao contnua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalnciados aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do

    perodo sobre as eventuais provas finais;

    b) possibilidade de acelerao de estudos para alunos com atraso escolar;

    c) possibilidade de avano nos cursos e nas sries mediante verificao daaprendizagem;

    d) aproveitamento de estudos concludos com xito;

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    e) estudos de recuperao.

    I Avaliao

    Avaliar consiste em diagnosticar a situao real de aprendizagem do aluno emrelao a indicadores de desempenho, definidos pela escola em sua proposta pedaggica.

    A avaliao entendida como fonte principal de informao e referncia para a

    formulao de prticas educativas que possibilitem a formao global dos alunos.

    A avaliao, como parte do processo de aprendizagem, tem uma funo diagnsticaque busca investigar os conhecimentos que o aluno traz para a sala de aula; formadora, nosentido de acompanhar as etapas da aprendizagem e da totalidade do percurso pessoal,identificando os sucessos e as dificuldades desse processo de desenvolvimento, inclusive

    para reorient-lo e tem um carter de continuidade, visando organizar as aes educativassubsequentes.

    A avaliao deve incorporar, alm da dimenso cognitiva, outras dimenses (cultural,social, biolgica e afetiva), que fazem parte do processo de formao integral do educando.

    Nesse sentido, a avaliao no pode considerar apenas o produto, mas tambm o prprioprocesso de aprendizagem e os aspectos atitudinais demonstrados pelo aluno.

    Os aspectos qualitativos da aprendizagem prevalecero sobre os seus aspectosquantitativos, bem como os resultados obtidos ao longo do perodo escolar sobre os examese provas finais, quando adotados.

    Na avaliao contnua e cumulativa do desempenho do aluno sero utilizadosinstrumentos diversos para verificao do desenvolvimento escolar, includos os registrosindispensveis ao acompanhamento do processo de aprendizagem.

    II Estudos de Recuperao

    Recuperao uma estratgia de interveno deliberada no processo educativo,desenvolvido pela escola, como nova oportunidade que leve os alunos ao desempenhoesperado.

    Os estudos de recuperao de carter obrigatrio representam, de fato, uma novaoportunidade de aprendizagem, sendo, pois, uma conseqncia do processo de avaliaocontinuada. Devem ocorrer concomitantemente com o processo educativo para garantir aoaluno a superao de dificuldades no seu percurso escolar.

    Destinam-se tambm aos alunos que no conseguiram o desempenho esperado numdeterminado espao de tempo aula, unidade curricular, perodo, srie, ciclo semestre ou at

    mesmo um ano -, e sero feitos de forma contnua, ao longo de todo o processo educativo e,paralelamente ao perodo letivo, nos termos do que dispuser o regimento escolar.

    A lei recomenda, ainda, aos estabelecimentos de ensino prover todos os meiospossveis para a recuperao dos alunos de menor desempenho e, aos docentes, zelar pelaaprendizagem estabelecendo estratgias de recuperao.

    Depois de concludo o ano ou perodo letivo, a escola poder oferecer, ainda, nostermos do Regimentos Escolar, outras oportunidades de aprendizagem aos alunos que, adespeito dos estudos paralelos de recuperao j oferecidos, permanecerem comdificuldades.

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    III Classificao e Reclassificao

    Classificar significa posicionar o aluno em sries anuais, perodos semestrais, ciclosou outras formas de organizao, compatveis com sua idade, experincia, nvel dedesempenho ou de conhecimento, segundo processo de avaliao definido pela escola emseu Regimento Escolar.

    A classificao do aluno em qualquer srie anual, perodo semestral ou ciclos, exceto a

    primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita:

    a) por promoo para alunos que cursaram com aproveitamento, a srie,perodo, ciclo, fase ou etapa anterior, na prpria escola;

    b) por transferncia para candidatos procedentes de outras escolas situadas noPas e no exterior, considerando os componentes curriculares da base nacionalcomum.

    Para os candidatos que comprovem concluso do ensino fundamental, a classificaose dar na srie, ciclo, perodo, etapa ou fase inicial do ensino mdio.

    Para os candidatos provenientes de escolas do Pas ou do exterior que no concluramo ensino fundamental ou mdio, a classificao dar-se- conforme o previsto no RegimentoEscolar.

    c) por avaliao independentemente de escolarizao anterior, medianteclassificao feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento eexperincia do candidato e permita sua inscrio na srie, perodo, ciclo, etapa oufase adequada, na forma prevista no Regimento Escolar.

    Reclassificar significa reposicionar o aluno em srie, perodo, ciclo, fase ou etapa diferentedaquela indicada em seu histrico escolar.

    recomendvel que a deciso de reclassificao seja decorrente de manifestao de umacomisso, presidida pela Direo da Escola, e que tenha representantes docentes do curso noqual o aluno dever ser classificado, bem como dos profissionais responsveis pelaCoordenao/Superviso das atividades pedaggicas.

    A descrio do processo de reclassificao far parte do Regimento Escolar que dever estarem vigor no incio do perodo letivo.

    Os documentos que fundamentam a classificao ou reclassificao de cada aluno seroarquivados na escola.

    IV Acelerao de estudos e avano escolar

    Acelerao de estudos a forma de propiciar a alunos com atraso escolar a oportunidade deatingir o nvel de desenvolvimento correspondente a sua idade.

    Alunos com atraso escolar so aqueles que se encontram com idade superior quecorresponde a srie, perodo ou ciclo que esteja cursando.

    A escola, para acelerao de estudos, incluir na sua proposta pedaggica programaocapaz de oferecer condies aos alunos com atraso escolar de super-lo.

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    As turmas de acelerao, mediante programao de atividades adequadas aodesenvolvimento desses alunos, podem ser organizadas de modo a atender a um ou maiscomponentes curriculares.

    As estratgias de acelerao podem assumir mltiplas formas, buscando como atender asnecessidades desses alunos de acordo com as possibilidades da escola.

    Avano escolar a forma de propiciar ao aluno que apresente nvel de desenvolvimento

    acima de sua idade, a oportunidade de concluir em menor tempo sries, perodos, ciclos ouetapas.

    Aluno com desenvolvimento superior aquele que apresenta caractersticas especiais, comoaltas habilidades e comprovada competncia.

    Por se tratar de formas especiais de avaliao e progresso, indispensvel que a direo daescola designe comisso, conforme sugerida no item sobre classificao e reclassificao,no s para diagnosticar a necessidade de aplicao desses recursos, como tambm para

    proceder a avaliao que cada situao requer.

    V Aproveitamento de estudos

    Aproveitamento de estudos a faculdade legal concedida escola para que aproveite, emseus cursos e atividades, estudos realizados com xito na prpria escola ou em outrasinstituies.

    O aproveitamento de estudos pode ser feito mediante apresentao de documento escolarreferente s sries, perodos, ciclos, etapas ou componentes curriculares nos quais o alunoobteve aprovao; ou por deliberao de uma comisso da prpria escola, que classifique ocandidato no nvel correspondente ao seu desempenho, no caso de estudos no formais.

    VI Histrico Escolar

    O histrico escolar, de responsabilidade da escola, compreende o registro de dados deidentificao do aluno e de sua vida escolar no prprio estabelecimento, ou em outrasescolas, tanto nacionais quanto estrangeiros.

    Constar do histrico escolar do aluno informao sobre o processo de classificao e/oureclassificao a que o aluno possa ter sido submetido na escola, incluindo aspectosdescritivos do seu desempenho.

    No caso de transferncia de aluno para outro estabelecimento, o histrico dever conterinformaes claras sobre sua vida escolar, para fins de classificao ou reclassificao.Recomenda-se uma indicao da srie, perodo, ciclo ou etapa a que correspondem os

    estudos feitos na escola.

    2.2.9. Organizao dos tempos escolares

    Nos termos da Lei, j em 1998, o ano letivo ser de 200 dias de efetivo trabalho escolar, comuma carga horria anual mnima de 800 horas, excludo o tempo destinado aos recreios eexames finais, quando houver. As 800 horas representam um total anual de 48.000 minutos.

    A jornada escolar no ensino fundamental ser de 4 horas de efetivo trabalho escolar, ou seja,240 minutos dirios, no mnimo.

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    Respeitada a carga horria de 800 horas anuais, os cursos noturnos de ensino regular podemdefinir sua jornada diria de trabalho escolar, nos termos do 1 do Art. 34 da Lei.

    A durao de cada aula ou mdulo-aula ser definida pela entidade mantenedora, de acordocom as convenincias de sua proposta pedaggica. A soma dos mdulos-aula estabelecidosdeve totalizar, no mnimo, o previsto na legislao.

    Cabe ao estabelecimento de ensino e s diferentes redes escolares elaborar seu Calendrio

    Escolar e assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de aula, na forma da legislao.

    Com o fim de adequar-se s peculiaridades locais, inclusive s climticas e econmicas,recomenda-se que as diferentes redes escolares promovam esforos para articular e integraros seus calendrios escolares.

    Dias de efetivo trabalho escolar ou dias letivos so aqueles que envolvem professores ealunos de cada turma em atividades de ensino e aprendizagem, de carter obrigatrio,independentemente do local onde se realizem.

    O efetivo trabalho escolar corresponde s atividades escolares realizadas na sala de aula e emoutros ambientes educativos, para trabalhos tericos e prticos, necessrios plenitude daao formadora, desde que obrigatrias para todos os alunos e includas na proposta

    pedaggica da escola, com o registro da frequncia do aluno e efetiva orientao de pessoalhabilitado.

    O ano letivo independe do ano civil, recomendando-se que, na sua fixao, sejam atendidasas convenincias de ordem climtica, econmica, cultural, alm de outras.

    2.2.10. Controle de frequncia

    Compete s escolas informar os pais e responsveis sobre a frequncia e o desempenho dosalunos.

    O controle da freqncia tem por objetivo o registro da presena do aluno nas atividadesescolares programadas, das quais est obrigado a participar, para aprovao em pelo menos75% do total da carga horria prevista.

    A frequncia passa a ser apurada pelo total das horas letivas e no mais sobre a carga horriade cada componente curricular.

    Recomenda-se s escolas a adoo de providncias internas capazes de estimular afrequncia de alunos em suas atividades, para cumprimento da carga horria de seus cursos.

    Os estabelecimentos de ensino mantero sistema de comunicao com as famlias para que a

    frequncia escola seja objeto de acompanhamento.

    No caso da escola pblica, para atendimento de sua funo social, cabe, ainda, informar sautoridades competentes (Ministrio Pblico e Conselho Tutelares) quanto aos casos dealunos infreqentes

    2.2.11. Equivalncia de estudos

    Para fins de prosseguimento de estudos, em nvel superior, ou para outros fins que no sejamatricular-se em escola do Pas, a declarao de equivalncia de curso concludo ser feita

    pela Secretaria de Estado da Educao.

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    3. Concluso

    Diante do exposto, somos por que o Conselho aprove, em carter normativo, este Parecerque contm a fundamentao e as linhas gerais para a organizao da educao bsica noSistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, para os efeitos do contido no Artigo 88 da Lei9394/96, que dispe sobre as Diretrizes e Bases da Educao Nacional.

    Sobre matrias que demandam normas especficas, nos termos da Lei 9394/96, ( 5 do

    Artigo 5; 2 do Artigo 23; alnea C do Inciso II do Artigo 24; Incisos III e VI do Artigo24; Artigo 25, Pargrafo nico; Artigos 26 e 28 e 2 do Artigo 32) o Conselho pronunciar-se- oportunamente.

    Este o parecer.

    Belo Horizonte, 12 de novembro de 1997.

    Glaura Vasques de Miranda (Relatora)

    Maria Auxiliadora Campos Arajo Machado (Presidente da Comisso)

    (Membros da Comisso)

    Adair Ribeiro Augusto Ferreira Neto

    Dalva Cifuentes Gonalves Gerson de Britto Mello Boson

    Jos Januzzi de Souza Reis Jos Leo marinho Falco Filho

    Maria Gisele Jacob Maria das Graas Pedrosa Bittencourt

    Maria Aparecida Sanches Coelho