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Retenções na Fonte: Da Teoria à PráticaWerinton Garcia dos Santos
SESCOOP PR09/2019
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RETENÇÕES NA FONTEDa Teoria à Prática
Werinton Garcia dos Santos
Setembro de 2019
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RETENÇÕES NA FONTE: Aspectos IntrodutóriosMelhores práticas de retenções na fonte mediante novos ambientes digitais
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RETENÇÕES NA FONTE
Da Teoria à Práticacom ênfase em sociedades cooperativas
Werinton Garcia dos Santos. Contador especializado em direito tributário, com MBA em
finanças, controladoria e auditoria pela Fundação Getúlio Vargas. Membro do GT Confederativo doeSocial e Reinf da RFB, do Comitê Técnico Colaborativo do SPED, do conselho de empresas da AssociaçãoBrasileira de Advocacia Tributária – ABAT e do IDTM. Professor em diversas instituições de alcancenacional como Sescoop´s, Fundação e Faculdade Unimed, e a BSSP Centro Educacional. Articulista,palestrante e consultor de empresas e cooperativas com vasta experiência em tributos nas sociedadesagropecuárias e industriais. Diretor de tributos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresareferência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária.
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Existe RETENÇÃO sobre o que?
Quais pessoas (ou áreas) estãoenvolvidas na temática RETENÇÕES NAFONTE?
Como são os processos na sua instituiçãopara determinação/aplicação dasretenções na fonte?
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Exercício: Construa aqui (cada etapa) como você vê o processo de retenção nafonte em sua instituição. Pode ser feito em grupo de até 4 pessoas. Você tem 10minutos.Tem dúvida? Vamos lá, por onde tudo começa e quais caminhos são envolvidos até que a informação chegue ao fisco.
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Exercício: Por que tem documento fiscal que só tem retenção de IR, outros háretenções só de contribuições sociais, outros só INSS e/ou ISSQN? Faça umaanálise breve explicando de forma determinante porque um mesmo documentotem diferentes efeitos.
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Relembrando: Cenários Recentes
Cenário PRÉ eSocial/EFD-Reinf
Cenário PÓSeSocial/EFD-Reinf
Cenário FUTURONovo eSocial/EFD-Reinf
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eSocial EFD-Reinf
RETENÇÕES NA FONTEE O AMBIENTE DIGITAL TRIBUTÁRIO
Vc sabe a diferença entre eles?
eSocial EFD-Reinf
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eSocial
EFD-ReinfeSocial EFD-Reinf
eSocialEFD-Reinf
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eSocialVs 2.5
Atualizado até 09/09/2019pela NT 15/2019 – revisada
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EFD-ReinfEFD-Reinf
Vs 2.0
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2019NOVO CENÁRIO POLÍTICO E GOVERNAMENTAL
SIMPLIFICAÇÃO DO ESOCIAL (MP 881/09)
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EFD-Reinf
Nova
EFD-Reinf2.1
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Natureza de Sociedade
Prevista em Lei Específica
Objetivo ComumFomento a Atividade
do CooperadoMelhores resultados
individuais
Sociedades Cooperativas
Atos Cooperativos
Cooperativas: Relembrando...PARTICULARIDADES!!
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O ATO COOPERATIVO é definido pelo artigo 79 da Lei 5.764/71:
“Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seusassociados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos objetivos sociais.”
Não é operação de mercado
IRPJ com Não Incidência
CSLL comIsenção
PIS/COFINS com Exclusão na BC
Cooperativas: Relembrando...
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Então...os ATOS NÃO COOPERATIVOS são aqueles que não atendem osfundamentos básicos e existenciais da instituição cooperativa
Não atende intenção
institucional
Praticados comNão Cooperados
Não Reconhecidos em virtude de
atividade (não fim)
Contabilidade SEGREGADA
Atos Não Cooperativos
Cooperativas: Relembrando...
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Retenções na Fonte
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O que é Retenção na Fonte?
A retenção na fonte é uma ferramenta utilizada
pelo Governo contra a sonegação fiscal. Através
dela o fisco substitui o responsável pelo
recolhimento dos tributos aos cofres públicos,
onde ao invés do sujeito passivo que auferiu a
renda recolher os tributos ao fisco, o próprio
pagador desconta esse valor específico do
contribuinte no momento do pagamento e
procede o recolhimento.
Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste
capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referidaobrigação.
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SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO
CONTRATANTE
PAGADOR
RESPONSÁVELTRIBUTÁRIO
CONTRATADO
BENEFICIÁRIO
RESPONSABILIDADESUBSTITUÍDA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/PRINCIPAIS
SIMPLIFICANDO
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IRRF
PIS COFINS
CSLLINSS
PISCOFINS
CSLL
CSRF
PISCOFINS
CSLL IRRF
COSIRFCAIXACOMPETÊNCIA
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRF
IRRF
PAGAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
LegislaçãoDecreto nº 9.580, de 2018IN RFB nº 1.500, de 2014
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os
alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (art. 3° da IN RFB n°
1.500/14)
POR ANTECIPAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE NA FONTE
DEFINITIVOS
Responsabilidade do contribuinte / não se sujeitam a retenção
na fonte
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO
Os rendimentos tributáveis a título de antecipação são aqueles que sofrem retenção do Imposto de Renda no
momento do seu recebimento, entretanto, entram no cálculo do ajuste anual através da Declaração do Imposto de
Renda da Pessoa Física, e conforme o montante de despesas com educação, saúde, pensão alimentícia e outras,
podem gerar Imposto de Renda a restituir ao contribuinte.
Rendimentos dotrabalho assalariado;
Rendimentos detrabalho semvínculo empregatício (autônomos, diretores econselheiros);
Proventosdeaposentadoria, dereserva edereforma epensõescivisemilitares;
Complementação deaposentadoria oudepensãorecebida deentidade deprevidência complementar;
Resgatedevalores acumulados relativos aplanos decaráterprevidenciário estruturados namodalidade debenefício definido;
Rendimentos deempreitadas deobras exclusivamente delavor;
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO
10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e
serviçoscomtrator,máquinadeterraplenagem,colheitadeira eassemelhados;
60% (sessenta por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de
passageiros;
Rendimentos dealuguéis, royalties earrendamentodebensoudireitos;
Rendimentospagosaostitulares,sócios,dirigentes,administradores econselheirosdepessoas
jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no
resultado;
Gratificações eparticipações pagas aos empregados ou quaisquer outros beneficiários, exceto
participaçãodostrabalhadoresnoslucroseresultadosdasempresasdequetrataoart.17;
Despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelo empregador em favor
daquele, taiscomoaluguel, contribuiçãoprevidenciária, impostosobrearendaesegurodevida;
Juroseindenizações porlucroscessantes,decorrentesdesentençajudicial;
Salário-educação;
Multasevantagensporrescisãodecontrato;
Pró-labore,aluguéisouserviçosprestadospagos
porempresasoptantespeloSimplesNacionalaossócios;
Salários indiretos concedidos pelas empresas
(como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de
cargos);
10% (dez por cento), no mínimo, dos
rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a
empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos,
pedraspreciosasesemipreciosas;
Lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas
ou titular de empresa individual, em valor superior ao
permitidocomisenção.
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE
Consideram-se rendimentos tributados exclusivamente na fonte os nãosujeitos
a antecipação para fins de ajuste anual, cuja retenção e recolhimento tenham
sidoefetuados pelafontepagadora.
Nos casos dos rendimentos enquadrados nessa situação os valores auferidos
como rendimento e a consequente retenção na fonte sofrida pelo sujeito
passivo não entrarão no cálculodoajuste anual,que é elaborado naDeclaração
doImposto de Renda da Pessoa Física,para fins de restituição ou recolhimento
complementar.
GratificaçãoNatalina(13°Salário);
ParticipaçãonosLucrosouResultados dasEmpresas;
Rendimentosproduzidosporaplicaçãofinanceiraderendafixaouderenda
variável, inclusiveoperações deswap;
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento
financeiro,emquotasdefundosdeinvestimento,emfundosdeinvestimentoemações
oufundosdeinvestimentoemquotasdefundosdeinvestimentos emações;
RendimentosdistribuídospelosFundosdeInvestimentoCulturaleArtístico
(Ficart);
Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento
Imobiliário;
Rendimentos obtidosemoperaçãodemútuo;
As importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não
tenhamtributaçãoespecífica;
Juros pagos pelas cooperativas a seus associados comoremuneração do
capitalsocial;
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE
Prêmiosdistribuídospormeiodeconcursosesorteiosemgeral,sobaformadebenseserviços,eospagosemdinheiro,excetovale-
brinde;
Prêmios pagosaproprietários ecriadores decavalodecorrida;
Benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização, rendimentos
auferidos com títulos de capitalização, no caso de resgate, sem sorteio, e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com
basenos lucros daempresaemitente;
Juros pagosoucreditados individualmente atitular, sócio ouacionista, atítulo deremuneração docapital próprio;
Rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos
entregues aterceiros ouasócios,acionistas outitular, contabilizados ounão,quando nãoforcomprovada aoperação ousuacausa;
Rendimentos recebidos noBrasil pornãoresidentes;
Rendimentos predeterminados auferidos pormeiodeoperações conjugadas, realizadas embolsa ouforadebolsa;
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFFATO GERADOR
Segundo o CTN o Fato gerador do imposto de renda é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
No caso de pessoas físicas considera-se ocorrido o fato gerador da
obrigação tributária da retenção na fonte do IRRF o momento do
pagamento da renda pela pessoa jurídica ou física responsável pelo
recolhimento do tributo.
No mesmo sentido reza a Instrução
Normativa RFB n° 1.500/14:
Art. 58. O imposto deve ser retido por
ocasião de cada pagamento e, se
houver mais de um pagamento pela
mesma fonte pagadora, aplica-se a
alíquota correspondente à soma dos
rendimentos pagos à pessoa física, no
mês, a qualquer título, compensando-
se o imposto retido anteriormente.
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFBASE DE CÁLCULO
a. Rendimentos mensais (art. 52):
Base de cálculo = (Valor do rendimento total – Pensão alimentícia –
Dependentes – Previdência)
b. Rendimentos de alugueis (art. 31):
Base de cálculo = (Valor do aluguel – impostos e taxas – aluguel
(sublocação) – despesas cobrança – condomínio)
c. Rendimentos de Participação nos lucros e resultados (§ 6° do
art. 17)
Base de cálculo = (Valor do rendimento – pensão alimentícia
vinculada a esse rendimento)
d. Rendimentos de fretes (inc. V do art. 22):
Base de cálculo = (Valor do frete de transporte de carga x 10%)
Base de cálculo = (Valor do frete de transporte de pessoas x
60%)
e. Rendimentos com máquinas de terraplenagem, tratores,
colheitadeira e assemelhados:
Base de cálculo = (Valor do serviço x 10%)
Artigos da IN RFB 1.500/14
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFALÍQUOTAS
As retenções de IRRF nos pagamentos a pessoas físicas obedecem a tabela progressiva constante do Anexo II da
Instrução Normativa RFB n° 1.500/14, que está vigente nos seguintes valores:
Renda mensal Alíquota (%) Parcela a deduzir
Até 1.903,98 – –
De 1.903,99 a 2.826,65 7,50 142,80
De 2.826,66 a 3.751,05 15,00 354,80
De 3.751,06 a 4.664,68 22,50 636,13
Acima de 4.664,68 27,50 869,36
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFALÍQUOTAS - PLR
As retenções de IRRF nos pagamentos de Participação nos lucros ou resultados da empresa possuem limites e
alíquotas próprias e obedecem a tabela progressiva constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.500/14,
que está vigente nos seguintes valores:
PLR Anual Alíquota (%) Parcela a deduzir
Até 6.677,55 – –
De 6.677,55 a 9.922,28 7,50 500,82
De 9.922,28 a 13.167,00 15,00 1.244,99
De 13.167,00 a 16.380,38 22,50 2.232,51
Acima de 16.380,38 27,50 3.051,53
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFALÍQUOTAS – Juros sobre Capital Próprio
Sobre o valor de JSCP não existe tabela, a alíquota é:
Empresas 15%
Cooperativas APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA
Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas:
(…)
XVIII – os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.
Alteração incluída pela IN RFB n° 1.869, de 2019
IN RFB 1.869/19
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFPRAZO DE RECOLHIMENTO
a. Regra geral (art. 105 da IN 1.500/14): Até o último dia
útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores nos pagamentos
rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa
física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por
pessoa física pagos por pessoa jurídica.
b. Juros sobre capital próprio: Até o 3º (terceiro) dia útil
subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores.
CÓDIGOS DE RECEITA
Para arrecadação ao fisco do IRRF destacamos abaixo os
principais códigos de receitas a serem utilizados no
preenchimento do DARF:
0561 – Rendimentos do trabalho assalariado no País
0588 – Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício no
País
2063 – Remuneração Indireta
3562 – Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)
5706 – Juros sobre Capital Próprio
3208 – Alugueis, Royalties e Juros pagos a PF
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFRENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
Isentos ou não tributáveis são os rendimentos que segundo a legislação do Imposto de Renda, não sofrem encargo
tributário quando auferidos, assim não há que se falar em retenção na fonte e tampouco pagamento do IR sobre
esses valores.
Os principais exemplos desses rendimentos são:
Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação,
quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou
pesquisas;
Lucros ou dividendos, obedecidas as regras para cálculo em cada
regime tributário;
Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
Valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão,
nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;
Valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao
objeto segurado;
Prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da 1ª (primeira)
faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
o valor recebido a título de vale-cultura;
os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais
Médicos;
valor do salário-família;
Ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e
locomoção do beneficiado e seus familiares;
valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos
ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou
vestimentas.
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFDA DISPENSA DA RETENÇÃO
É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre
rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na DAA.
Exceção: Nos casos onde a tributação é exclusivamente na fonte, como no 13°
Salário por exemplo, o pagador não fica dispensado da retenção e deverá efetuar
o desconto do sujeito passivo do tributo e recolher juntamente com outros débitos
da mesma natureza.
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRF
Que tal ver isso no eSocial/EFD-ReinfQuais eventos registram essa informação?
Atual
Novo (2020)
Substitui o quê?
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSS
INSS
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DAS PESSOAS FÍSICAS
LegislaçãoIN RFB nº 971, de 2009
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA FONTE
A título de contribuição previdenciária a retenção na fonte
estará vinculada principalmente a duas vertentes, quando
tratamos de pessoas físicas.
São fatos geradores de contribuição previdenciária nas pessoas físicas:
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSRENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Nesse sentido rendimento de capital ou mesmo derivados da exploração de bens não sofrem retenção, tais como:
a. Lucros ou dividendos;
b. Alugueis;
c. Ganhos de capital;
d. Arrendamentos;
e. Juros percebidos por empréstimos ou aplicações financeiras.
Tais rendimentos não são derivados do trabalho e por consequência NÃO se sujeitam a incidência do INSS e a
consequente retenção na fonte.
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA FONTE
Neste prisma, reza o art. 78 da IN RFB n° 971/09 que a pessoa jurídica deverá efetuar a retenção nos pagamentos a
pessoas físicas nos seguintes casos:
I - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da
contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;
II - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição
do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição
ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário
(inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA FONTE
Neste prisma, reza o art. 78 da IN RFB n° 971/09 que a pessoa jurídica deverá efetuar a retenção nos pagamentos a
pessoas físicas nos seguintes casos:
IV - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física
e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o
produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física.
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSRETENÇÕES NA FONTE
DE SEGURADOS EMPREGADOS
Empregado é aquele que presta serviço de natureza urbana
ou rural a empresa, em caráter não eventual, com
subordinação e mediante remuneração. (art. 6° da IN RFB n°
971/09)
Conforme mencionados é obrigação da pessoa jurídica
descontar dos rendimentos do empregado a contribuição
previdenciária a que estiver sujeito e recolhe-la ao fisco.
FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação
previdenciária principal e existentes seus efeitos em
relação ao segurado empregado quando for paga,
devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer
primeiro. (art. 52 da IN RFB n° 971/09)
Para esses fins considera-se creditada a remuneração
na competência em que a empresa contratante for
obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o
dispêndio referente a remuneração do trabalhador
(§1° do art. 52).
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSBASE DE CÁLCULO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO = BASE DE CÁLCULO
A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços.
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSALÍQUOTAS
De forma semelhante ao que ocorre na retenção do IRRF para pagamentos a pessoas físicas, as retenções das
contribuições previdenciária de empregados também seguem uma “tabela progressiva” que é publicada
anualmente pelo Ministério da Previdência Social e pelo Ministério da Fazenda (art. 63 da IN RFB n° 971/09),
atualmente a tabela vigente é a seguinte:
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Salário de Contribuição (R$) Alíquota (%)
Até R$ 1.751,81 8%
De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 9%
De R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45 11%
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSALÍQUOTAS
Limites mínimo e máximo de contribuição:
Máximo = Maior salário de contribuição x 11%
Atualmente: 5.839,45 x 11% = R$ 642,34
Mínimo = Salário mínimo legal x 8%
Atualmente: 998,00 x 8% = R$ 79,84
Assim, ainda que um trabalhador ganhe salário MAIOR que R$ 5.839,45 sua
contribuição ficará LIMITADA a R$ 642,34.
PRAZO DE RECOLHIMENTO:
Dia 20 do mês subsequente ao da
competência do fato gerador da
contribuição, antecipando-se o
vencimento quando o dia
mencionado não possuir
expediente bancário. (art. 80 da
IN RFB n° 971/09)
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSRETENÇÕES NA FONTE DE AUTÔNOMOS
AUTÔNOMO é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego.
FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos em relação ao
autônomo quando for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro. (art. 52 da IN RFB n° 971/09)
Para esses fins considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a
reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio referente a remuneração do trabalhador (§1° do art. 52).
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSBASE DE CÁLCULO
O Salário de contribuição é a base de cálculo da obrigação previdenciária. Entende-se por salário de contribuição no
caso de autônomos:
A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o
mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
RECOLHIMENTO EM DIVERSAS EMPRESAS: O contribuinte individual que prestar serviços a mais de umaempresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico outrabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante aapresentação do comprovante de pagamento RPA ou holerite, conforme o caso.
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSALÍQUOTAS
Diferente dos segurados empregados os autônomos possuem apenas uma alíquota para retenção do INSS: 11%
(onze por cento), respeitado o limite máximo de contribuição. (arts. 54 e 78 da IN RFB n° 971/09)
Máximo = Maior salário de contribuição x 11%
Atualmente: 5.839,45 x 11% = R$ 642,34
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Dia 20 do mês subsequente ao da competência do fato gerador da contribuição, antecipando-se o vencimento
quando o dia mencionado não possuir expediente bancário. (art. 80 da IN RFB n° 971/09)
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSCASO ESPECIAL – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
Ao transportador autônomo se aplicam todas as regras mencionadas anteriormente, entretanto, o mesmo possui
algumas particularidades, são elas:
1. Salário de contribuição: 20% do valor do frete;
2. Sest e Senat: Além da contribuição de 11% sobre o salário de contribuição a empresa tem de reter as
contribuições para o Sest (1%) e Senat (1,5%) na monta total de 2,5% (dois e meio por cento) também sobre o
salário de contribuição.
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSRETENÇÕES NA FONTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Produtor rural pessoa física é o segurado especial, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou
arrendatário de terras de forma individual ou em regime de economia familiar. (art. 165 da IN RFB n° 971/09)
FATO GERADOR
Diferente dos demais trabalhadores o produtor rural tem incidência da Contribuição Previdenciária sobre o valor da
comercialização da sua produção.
Nesse sentido, o fato gerador da contribuição ocorre no momento da efetivação da venda da sua produção, seja
com consumidor pessoa física, cooperativa ou outras pessoas jurídicas. (art. 51 e 166 da IN RFB n° 971/09)
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSBASE DE CÁLCULO
A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
1. O valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se
houver;
2. O valor do arremate da produção rural;
3. O preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação.
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSSUB-ROGAÇÃO (RETENÇÃO NA FONTE)
A figura da retenção na fonte ocorre quando da comercialização da produção rural por produtor pessoa física para
qualquer pessoa jurídica. A legislação determina que as pessoas jurídica quando do pagamento da aquisição da
produção rural deverão reter o INSS na forma de sub-rogada.
ALÍQUOTAS
Na aquisição da produção rural a pessoa jurídica sub-rogada deverá reter a monta de 1,5% do valor dos produtos,
sendo: Contribuição Previdenciária 1,20%
RAT 0,10%
Terceiros 0,20%
A regra muda quando oprodutor está no regimede folha, que mantémapenas o Senar.
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Pagamento a Pessoas Físicas – Ret. PREV/INSSPRAZO DE RECOLHIMENTO
Dia 20 do mês subsequente ao da competência do fato gerador da contribuição, antecipando-se o vencimento
quando o dia mencionado não possuir expediente bancário. (art. 30 da Lei 8.212/91, inc. III)
Pontos importantes:
1. Como tratar as informações dentro do eSocial1. Em condições normais
2. Em casos específicos que ainda mantém liminar com efeito suspensivo
2. Como tratar as informações dentro da EFD-Reinf
3. Como tratar as informações dentro da DCTFWeb
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RETENÇÕES NA FONTE: Aspectos IntrodutóriosMelhores práticas de retenções na fonte mediante novos ambientes digitais
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Vamos falar um pouco mais sobre os produtores rurais pessoas físicas, tem muito desafio à vista:
1.CAEPF2.LCDPR3.eSocial (novo)4.Contribuição Previdenciária Rural
(Comercialização x Folha)
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PAGAMENTOS APESSOAS JURÍDICAS
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRF
IRRF
PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA FONTE
Ao contrário do que ocorre no pagamento a pessoas físicas onde a
maioria dos rendimentos pagos por pessoas jurídicas estão sujeitos a
retenção na fonte do IRRF, no caso dos rendimentos auferidos por
pessoas jurídicas junto a outras pessoas jurídicas, basicamente
existem duas situações mais comuns onde os
contribuintes sofrem retenção na fonte:
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFSERVIÇOS PROFISSIONAIS
São serviços que segundo a legislação do Imposto de Renda possuem a natureza
“CARACTERIZADAMENTE” PROFISSIONAL. A lista destes serviços é exaustiva e consta do art. 714
do RIR/18.
Importante destacar que conforme reza a própria legislação o imposto incide
independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir
receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita
bruta.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRF
1. administração de bens ou
negócios em geral;
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria
técnica;
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia;
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina;
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de
amostras, congressos, seminários,
simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação
comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFFATO GERADOR
Vejamos o que diz o art. 714 do RIR/18 sobre o fato gerador
no caso de serviços profissionais:
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto
sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por
cento, as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional.
Fato Gerador
PF # PJ
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFFATO GERADOR
PESSOA FÍSICA PAGAMENTO
PESSOA JURÍDICA CRÉDITO OU PAGAMENTO
Visando esclarecer esse conceito de “crédito ou pagamento” a Receita Federal do Brasil se manifestou conceituando
o momento do fato gerador para a retenção na fonte sobre serviços prestados por pessoas jurídicas da seguinte
maneira:
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRF
Solução de Divergência Cosit nº 26
Data da publicação: 29 de julho de 2014 / D.O.U: Edição nº 134, de 16 de julho de 2014, Seção 1, pag.31.
Assunto: Simples Nacional
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF - FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DESERVIÇO. DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do
lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida
com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. A retenção
do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela
prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços
prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento. (Grifo nossos)
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRF
Portanto, o fato gerador do IRRF incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização
do valor dos serviços prestados ou do pagamento, dos dois o que ocorrer PRIMEIRO, considerando-se a partir
desta data o prazo para o recolhimento.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Não existem previstas na legislação deduções na base de cálculo no caso de
serviços profissionais, assim a retenção irá ocorrer aplicando-se a monta de
1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total da nota fiscal de prestação de
serviços.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFBASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA (EXCEÇÃO)
Será aplicado a Tabela Progressiva Mensal (a mesma aplicável aos rendimentos percebidos por pessoas físicas):
Renda mensal Alíquota (%) Parcela a deduzirAté 1.903,98 – –
De 1.903,99 a 2.826,65 7,50 142,80 De 2.826,66 a 3.751,05 15,00 354,80 De 3.751,06 a 4.664,68 22,50 636,13
Acima de 4.664,68 27,50 869,36
Quando os serviços profissionais forem prestados por sociedade civil prestadora de serviços relativos a
profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente:
a. por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar oucreditar os rendimentos; oub. pelo cônjuge, ou parente de 1º (primeiro) grau, das pessoas físicas referidas na letra anterior.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRF
TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do
período de apuração trimestral ou anual pelo prestador de serviço,
assim no mês ou trimestre em que a receita do serviço sujeito a
retenção for tributada pelo IRPJ o mesmo poderá descontar o IRRF
dos valores apurados a recolher naquele período. (art. 717 do RIR/18)
SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL
Está dispensada a retenção
do imposto sobre a rendaquando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou
isenta, bem assim por pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional.
PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA
O prazo de recolhimento do IRRF incidente sobre a prestação de serviços profissionais ocorre até o último dia útil do
2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, ou seja, no máximo até dia 20 do mês subsequente ao crédito ou pagamento do serviço. (Lei nº
11.196, de 2005, art. 70, I). Para tanto o código de receita vigente para preenchimento do DARF desta natureza de
tributo é 1708.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFSERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO,
SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Além dos serviços profissionais a legislação do Imposto de Renda obriga a
retenção na fonte do IRRF quando da contratação de pessoa jurídica por
outra pessoas jurídica para a prestação de serviços de limpeza, conservação,
segurança, vigilância e locação de mão de obra.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFCONCEITO
de locação de mão de obra (Solução de Consulta Cosit 78/2016, item 9)
Na locação de mão de obra, a prestadora do serviço (locadora) contrata
empregados em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de
vista jurídico. Esses empregados e trabalhadores ficam à disposição da
tomadora do serviço (locatária), que detém o comando das tarefas,
fiscalizando a execução e o andamento dos serviços. Com efeito, a locação de
mão de obra sempre tem por objeto o fornecimento de mão de obra, isto é,
de trabalho humano, com ou sem o fornecimento de equipamentos e
materiais, os quais são necessários à consecução das atividades realizadas
pela tomadora do serviço.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFFATO GERADOR
O fato gerador para os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão
de obra é o mesmo aplicado aos serviços profissionais, conforme reza o art. 716 do RIR/18:
Art. 716. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por
cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de
mão de obra.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFBASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Não existem previstas na legislação deduções na base de
cálculo no caso de serviços em questão, assim a retenção
irá ocorrer aplicando-se a monta de 1% (um por cento)
sobre o valor total da nota fiscal de prestação de serviços.
PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITAO prazo de recolhimento do IRRF incidente sobre a prestação de serviços
profissionais ocorre até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, ou seja, no máximo até dia 20 do mês subsequente ao
crédito ou pagamento do serviço (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I).
Para tanto o código de receita vigente para preenchimento do DARF desta
natureza de tributo é 1708.
TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do
período de apuração trimestral ou anual pelo prestador de serviço,
assim no mês ou trimestre em que a receita do serviço sujeito a
retenção for tributada pelo IRPJ o mesmo poderá descontar o IRRF
dos valores apurados a recolher naquele período. (art. 717 do
RIR/18)
SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL
Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda
quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta, bem assim por pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFSERVIÇOS DE MEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Segundo a legislação atual a última lista de serviços
sujeitos a retenção na fonte do IRRF são os serviços
de mediação de negócios, propaganda e publicidade.
Serviços de mediação de negócios são aqueles pagos
a título de comissões, corretagens ou qualquer
outra remuneração pela representação comercial
ou pela mediação na realização de negócios civis e
comerciais.
FATO GERADOR
O fato gerador para os serviços de mediação de
negócios, propaganda e publicidade também é o
mesmo aplicado aos serviços mencionados
anteriormente. Vejamos o art. 718 do RIR/18:
Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto
sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por
cento, as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (...)
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFBASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Para os serviços de propaganda e publicidade a legislação determina que poderão ser deduzidos da base de cálculo:
i. As importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais,
publicidade ao ar livre ("out door"), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento..
Para os serviços de corretagem e intermediação, assim como os demais (a exceção de propaganda e publicidade) a
base de cálculo é o valor bruto da nota fiscal.
A alíquota conforme vimos no art. 718 também será de 1,5% (um e meio por cento)
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E A
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
Diferentemente das outras situações, o IRRF incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade e de mediação
de negócios possui particularidades quanto a responsabilidade pelo recolhimento e a forma de declaração da
retenção na fonte, vejamos a seguir.
1. Propaganda e publicidade
Reza a legislação que para os serviços de propaganda e publicidade o IRRF deverá ser recolhido (pago) aos cofres
públicos pelas Agências de Publicidade e Propaganda, por ordem e conta do anunciante. Neste caso o anunciante
e a agência são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços, entretanto, não é
o tomador dos serviços que irá recolher o tributo.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ARESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
Neste prisma, cabe ao anunciante o pagamento do serviço pelo valor bruto, sem nenhum desconto de tributo retido,
caracterizando, assim, uma hipótese de "autoretenção“, onde quem tem que efetuar a “retenção” é o próprio prestador
do serviço. A base legal que nos confirma essa particularidade nestes serviços consta do art. 3° da Instrução Normativa SRF
nº 123, de 1992, conforme abaixo:
Art. 3° O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o
décimo dia da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
§ 1o A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto utilizando um único Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF, preenchido em duas vias, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo
período de apuração.
Dia 20 do mês subsequente atualmente,
Lei 11.196/05, art. 70.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFCOMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
Como o tomador é responsável solidário pelo tributo a agência
de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até o dia quinze
de fevereiro de cada ano, documento comprobatório com
indicação do valor do rendimento e do imposto de renda
recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
As informações prestadas pela agência de propaganda deverão
ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte
- DIRF Anual do anunciante. (art. 4° da IN SRF 123/92)
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RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
2. Mediação de negócios
Para os serviços de mediação de negócios, via de
regra, o imposto será retido e recolhido normalmente
pelo tomador do serviço, ou seja, ocorre uma
retenção na fonte sem maiores implicações,
entretanto, a Instrução Normativa SRF nº 153/1987,
determinou que algumas comissões recebidas sobre
determinadas operações tenham tratamento
diferente.
Assim, nos casos das comissões recebidas sobre as operações abaixo o
IRRF deverá ser recolhido pelo próprio prestador:
a. Colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b. Operações realizadas em Bolsa de Valores e Bolsa de
Mercadorias;
c. Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a
pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
operações de câmbio;
d. Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a
pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
operações de câmbio;
e. Venda de passagens, excursões ou viagens;
f. Administração de cartão de crédito;
g. Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo
sistema refeições-convênios;
h. Prestação de serviços de administração de convênios
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFCOMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de
Renda Retido na Fonte (Dirf) da pessoa jurídica que tenha pago (tomador) a outras pessoas jurídicas comissões e
corretagens (prestador), mesmo nos casos onde o responsável pelo recolhimento é o próprio prestador.
Para tanto, as pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas
jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das
importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFPRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA
O prazo de recolhimento do IRRF incidente sobre a prestação
de serviços de mediação de negócios, propaganda e
publicidade ocorre até o último dia útil do 2º (segundo)
decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, ou seja, no máximo até dia 20 do mês subsequente
ao crédito ou pagamento do serviço. (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 70, I)
Para tanto o código de receita vigente para preenchimento do
DARF desta natureza de tributo é 8045.
TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NAFONTE
O imposto retido será deduzido do apurado no
encerramento do período de apuração trimestral
ou anual pelo prestador de serviço, assim no mês
ou trimestre em que a receita do serviço sujeito a
retenção for tributada pelo IRPJ o mesmo poderá
descontar o IRRF dos valores apurados a recolher
naquele período. (§ 2° do art. 718 do RIR/18)
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFNÃO HÁ RETENÇÃO
As importâncias pagas ou creditadas pelos fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários a pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais não estão sujeitas a
retenção do IRRF.
SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL
Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda
quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta, bem assim por pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFSERVIÇOS PRESTADOS POR
COOPERATIVAS DE TRABALHO
Os serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas,
estão sujeitos a retenção na fonte do IRRF.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo será o valor total da prestação de serviço e a alíquota será de 1,5% (um e meio por cento).
Exceção:
Transporte de carga: Base de cálculo de 10% do valor do frente;
Transporte de pessoas: Base de cálculo de 60% do valor do frete.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFPRAZO DE RECOLHIMENTO
E CÓDIGO DE RECEITA
O prazo de recolhimento do IRRF incidente sobre a prestação de prestados por cooperativas de trabalho ocorre até
o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou seja,
no máximo até dia 20 do mês subsequente ao crédito ou pagamento do serviço. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I)
Para tanto o código de receita vigentepara preenchimento do DARF desta
natureza de tributo é 3280.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRFTRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto
retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados. Na impossibilidade desta forma de compensação
a cooperativa poderá pedir restituição do tributo retido.
Observação: Considerando o exposto, o IRRF sob o código 3280 não forma saldo negativo de IRPJ
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - IRRF
SERVIÇOS ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA, GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÃO ERISCOS, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER
Os serviços prestados de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, ficam sujeitos a retenção nas seguintes condições:
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo será o valor total da prestação de serviço e a alíquota será de 1,5% (um e meio por cento).
PRAZO E TRATAMENTO DO IMPOSTO
Os valores retidos deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês
de ocorrência do fato gerador, e serão deduzidos do apurado no encerramento do período de apuração.
Arts. 723 e 724 do RIR/18
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRF
RETENÇÃO NA FONTE DA CSRF
PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRFRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA FONTE
Além da retenção do IRRF, outra hipótese de retenção bem comum no cotidiano das empresas são as retenções das
Contribuições Sociais para o PIS, a COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, denominadas
abreviadamente como CSRF.
As retenções dessas contribuições ocorrem basicamente sobre a prestação de serviços entre pessoas jurídicas, haja
vista que pessoas físicas não são contribuintes destes tributos.
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE
1. Limpeza, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra;
2. Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e
a receber;
3. Serviços profissionais.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRFCONCEITOS
1. Entende-se como serviços de limpeza, conservação ou zeladoria
os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção,
higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização,
imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter
a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias,
monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
2. Entende-se como serviços de manutenção todo e qualquer
serviço de manutenção ou conservação de edificações,
instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações,
aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições
eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em
caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
3. Entende-se como serviços de segurança e/ou vigilância
os serviços que tenham por finalidade a garantia da
integridade física de pessoas ou a preservação de valores
e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de
transporte de pessoas ou cargas;
4. Entende-se como serviços profissionais aqueles
relacionados no art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas
ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da
retenção das contribuições, os mesmos critérios de
interpretação adotados em atos normativos expedidos
pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do
imposto de renda .
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRF
1. administração de bens ou
negócios em geral;
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica;
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia;
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina;
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de
amostras, congressos, seminários,
simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação
comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRFFATO GERADOR
No que concerne ao fato gerador, as retenções das
contribuições sociais também possuem diferenças em
relação ao IRRF.
Vejamos o que diz o art. 1º da IN SRF 459/04
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços (...) estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep
Nota-se que enquanto no caso do IRRF sobre serviços o
fato gerador é “o crédito ou o pagamento”, prevalecendo
aqui aquele que ocorrer primeiro, para as contribuições
sociais não consta a expressão “crédito” mas apenas o
“pagamento” dos serviços.
Neste sentido, o regime para aplicação do fato gerador
da retenção das contribuições sociais é o regime de caixa,
enquanto o do IRRF é o regime de competência.
A Receita Federal do Brasil reafirma esse posicionamento
em Solução de Consulta, conforme segue:
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRF
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55 de 18 de Fevereiro de 2005
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: Estão sujeitos à retenção na fonte do PIS, da COFINS e da CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, todos os
pagamentos efetuados a partir de 1 o de fevereiro de 2004 por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado
pela prestação dos serviços relacionados naquele dispositivo, ressalvadas as exceções expressas no referido diploma legal, ainda
que o faturamento da receita respectiva se tenha dado, em obediência ao regime de competência do reconhecimento de
receitas, em data anterior àquela antes mencionada, vez que o fato gerador da retenção é o pagamento.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRFBASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Não existem previstas na legislação deduções na base de cálculo no caso das retenções das contribuições sociais,
assim a retenção irá ocorrer aplicando-se a monta de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento) sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal.
Tal percentual é correspondente a:
a. 1% (um por cento) para a CSLL;
b. 3% (três por cento) para a COFINS;
c. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep;
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRFPESSOAS ISENTAS OU
SUJEITA A ALÍQUOTA ZERO DE ALGUMA DAS CONTRIBUIÇÕES
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma
ou mais das contribuições acima, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota
específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção (1%, 3% ou 0,65%), utilizando os seguintes
códigos de arrecadação:
a) 5987, no caso de CSLL;
b) 5960, no caso de Cofins;
c) 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRFPRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA
Regra antiga: Até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Regra vigente (Lei nº 13.137, de 2015, art. 24): Para fatos geradores a partir de 22 de junho de 2015, até o
último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
O código de receita a ser utilizado quando do recolhimento de todas as contribuições será 5952.
TRATAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS NA FONTE
Os valores retidos serão considerados como antecipação dos tributos devidos e poderão ser deduzidos das contribuições devidas
de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. (art. 7° da IN SRF n° 459/04)
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRFDISPENSA DE EFETUAR A RETENÇÃO
Em relação a todas as contribuições:
a. Está dispensada a retenção das contribuições quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou
isenta, bem assim por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
b. Nos pagamentos a empresas estrangeiras de transporte de valores;
c. Aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
d. às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
NOTA: Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes peloRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte (Simples Nacional)
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRFDISPENSA DE EFETUAR A RETENÇÃO
Em relação ao PIS/Pasep e a COFINS:
a. Título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;
b. Aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de
8 de janeiro de 1997.
Em relação a CSLL:
a. Às cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto cooperativa de consumo;
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRFRETENÇÕES REALIZADAS PORÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
os órgãos da administração pública federal direta; as autarquias; as fundações federais; as empresas públicas; as sociedades de economia mista; e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a
maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do TesouroNacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária efinanceira no Sistema Integrado de Administração Financeira do GovernoFederal (Siafi).
IRRF
PIS COFINS
CSRF
NOTA: A retenção efetuada dispensa, em relação aospagamentos efetuados, as demais retenções previstas nalegislação do IR.
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RETENÇÕES REALIZADAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma depagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta defornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entregafutura.
IRRF
PIS COFINS
CSRF
IN RFB 1234/12
DISPENSADAS: Imunes, isentas e Simples Nacional, com declarações a serem fornecidas constantes dos Anexos II e III da IN RFB 1234/12.
BASE DE CÁLCULOA retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago.
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RETENÇÕES REALIZADAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PIS: 0,65%COFINS: 3%CSLL: 1%IR: Tabela
IN RFB 1234/12
No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não
incidência ou alíquota zero do IR ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da
legislação em vigor, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 3º,
correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquotazero.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de quetrata o art. 36.
PRODUTOS OU SERVIÇOS NÃO TRIBUTADOS
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Quanto aos ATOS COOPERATIVOS – PESSOAS FÍSICASNos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, INCLUSIVE MÉDICOS E ODONTÓLOGOS, pela prestação de serviços,serão retidos, além do PIS/COFINS e CSLL, o IR na fonte à alíquota de 1,5% sobre as importâncias relativas aos serviçospessoais prestados por seus cooperados, cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mêssubsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais PrestadosPor Associados de Cooperativas de Trabalho.
Logo, temos: 1,5% + 4,65% = 6,15%
Quanto aos ATOS NÃO COOPERATIVOS – PESSOAS FÍSICASServiços médicos em geral prestados por pessoas físicas, não cooperadas ou não associados (médicos, dentistas,anestesistas e enfermeiros), sobre os quais caberá a retenção do IR na fonte calculado com base na tabela progressivamensal, sobre o total pago a cada pessoa física.
Logo, temos TABELA PROGRESSIVA DO IRPF.
IN RFB 1234/12REGRAS ESPECÍFICAS ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRFREGRAS ESPECÍFICAS ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Outros ATOS Praticados pela Cooperativa de Médicos
a) Serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares ou em serviços médicos de que tratam os
arts. 30 e 31, prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a retenção, no percentual total de
9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais
serviços), sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica; e
b) Serviços hospitalares nos termos do art. 30 e dos serviços médicos referidos no art. 31, prestados por pessoas
jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), relativos ao IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o código dearrecadação 6147, sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica.
Exceção: Fatura relativa às importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de
adesão ao plano, cabendo a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código de arrecadação 6190.
IN RFB 1234/12
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Pagamento a Pessoas Jurídicas - CSRFTRATAMENTO DO TRIBUTO RETIDO
a. IRRF: o valor IR retido poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção, oucaso seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativoaos meses subsequentes.
b. PIS/COFINS/CSLL: os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e COFINSsomente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e nomês de apuração a que se refere a retenção, quando excedentes ao débito poderão ser restituídos oucompensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.
IN RFB 1234/12
A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês deapuração da contribuição retida.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSS
INSS
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
NAS OPERAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA FONTE
A título de contribuição previdenciária a retenção na fonte entre operação de
pessoas jurídicas estará sempre vinculada a prestação de serviços.
Na aquisição de produção por pessoa jurídica por outra pessoa jurídica, não
existe a sub-rogação, e o próprio produtor é responsável pelo recolhimento
do tributo.
Assim, define a IN RFB 971, de 2009, que teremos retenção quando o serviço
for realizado sob duas situações:
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA FONTE
CESSÃO DE MÃO DE OBRA (ART. 115)
Colocação à disposição da empresa contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de
trabalhadores que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho
temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
EMPREITADA (ART. 115)
Execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de
obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso de equipamentos, que
podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências
da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da
empresa contratada, tendo como objeto um resultado
pretendido
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA FONTE
Ingerência da Contratante
Contínuo
Resultado
Incerto
Ingerência da Contratada
Não Contínuo
Resultado
Específico
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSRETENÇÃO NOS SERVIÇOS MEDIANTE
CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA (art. 117)
Limpeza, conservação ou zeladoria;
Vigilância ou segurança;
Construção civil;
Natureza rural;
Digitação;
Preparação de dados para processamento.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSRETENÇÃO NOS SERVIÇOSAPENAS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA (art. 118)
Acabamento;
Embalagem;
Acondicionamento;
Cobrança;
Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos;
Copa;
Hotelaria;
Corte ou ligação de serviços públicos;
Distribuição;
Treinamento e ensino;
Entrega de contas e de documentos;
Ligação e leitura de medidores;
Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos;
Montagem;
Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos;
Operação de pedágio ou de terminal de transporte;
Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de
concessão ou de subconcessão;
Portaria, recepção ou ascensorista;
Recepção, triagem ou movimentação;
Promoção de vendas ou de eventos;
Secretaria e expediente;
Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e
direcionados ao atendimento de pacientes;
Telefonia ou de telemarketing.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSFATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato
gerador da obrigação
previdenciária no momento da
emissão do documento fiscal,
fatura ou recibo de prestação do
serviço. (art. 129 da IN RFB n°
971/09)
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSDISPENSA DA RETENÇÃO
O tomador fica dispensado de reter a contribuição quando:
O valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais);
A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do
mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação
federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de
empregados ou de outros contribuintes individuais.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSS
Poderão ser deduzidos os materiais e/ou equipamentos fornecidos pela
contratada e utilizados nos serviços, observados os seguintes critérios:
Não se aplica a equipamentos manuais
Pode ser deduzido da base de cálculo
Quando discriminados no contrato, na nota fiscal e ainda comprovados, poderão ser
deduzidos os valores integrais.
Quando relacionados no contrato mas não discriminados os valores, relacionados na nota
fiscal e comprovados, poderão ser deduzidos os valores devendo a base de cálculo corresponder
no mínimo a:
50% (cinquenta por cento) para prestação de serviços em geral;
30% (trinta por cento) para prestação de serviços para os serviços de transporte de
passageiros;
65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar;
80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza.
BASE DE CÁLCULO
A base de
cálculo é o valor
bruto da nota
fiscal ou fatura
de prestação de
serviço.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSBASE DE CÁLCULO
Quando não discriminado ou previsto em contrato, mas a utilização e o fornecimento seja inerente a
prestação do serviço, a base corresponderá em no mínimo:
50% (cinquenta por cento) para prestação de serviços em geral;
10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os
manuais.
Opaaa!
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSALÍQUOTAS (ART. 112 e 145)
11% (onze por cento);
SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (agentes nocivos)
13% (treze por cento) aposentadoria em 25 anos;
14% (quatorze por cento) aposentadoria em 20 anos;
15% (quinze por cento) aposentadoria em 15 anos;
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Dia 20 do mês subsequente ao da
competência do fato gerador da
contribuição, antecipando-se o
vencimento quando o dia
mencionado não possuir
expediente bancário. (art. 129 da
IN RFB n° 971/09)
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSCASOS ESPECIAIS – EMPRESA OPTANTE PELA CPRB
Empresas optantes pela CPRB tem redução da alíquota para 3,5% (três e meio por cento);
CASOS ESPECIAIS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Empresas optantes pelo simples nacional estão dispensadas da retenção, exceto aquelas
tributadas pelo Anexo IV** da LC 123/06.
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub-empreitada, execução de projetos eserviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;c) serviços advocatícios. **Empresas tributadas pelo Anexo IV da LC 123/06
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSREGRAS ESPECÍFICAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
MODALIDADES DE SERVIÇOS SUJEITAS A RETENÇÃO
Obra de construção civil mediante empreitada parcial;
Obra de construção civil mediante sub-empreitada;
Serviços tais como os discriminados no Anexo VII da IN RFB n° 971/09;
Reforma de pequeno valor.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSREGRAS ESPECÍFICAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
MODALIDADES DE SERVIÇOS NÃO SUJEITAS A RETENÇÃO:
administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
assessoria ou consultoria técnicas;
controle de qualidade de materiais;
fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou
preparada;
jateamento ou hidro jateamento;
perfuração de poço artesiano;
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSSREGRAS ESPECÍFICAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
MODALIDADES DE SERVIÇOS NÃO SUJEITAS A RETENÇÃO:
Elaboração de projeto da construção civil;
Ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo,
provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em
laboratório de solos ou outros serviços afins);
Serviços de topografia;
Instalação de antena coletiva;
Instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de
ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
Instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de
ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a
venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda
mercantil;
Instalação de estruturas e
esquadrias metálicas, de
equipamento ou de material,
quando for emitida apenas a nota
fiscal de venda mercantil;
Locação de caçamba;
Locação de máquinas, de
ferramentas, de equipamentos ou
de outros utensílios sem
fornecimento de mão-de-obra;
Fundações especiais.
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Pagamento a Pessoas Jurídicas – Ret. PREV/INSS
Agora, em alguns minutos você vai desenvolver um método (recurso) para quena sua instituição haja um melhor aprimoramento nas regras dereconhecimento dos fatos que são geradores de retenção na fonte de INSS.Pense, pense, pense....
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRF
EFD-ReinfEstruturando Processos
Vs 1.4
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRF
EFD-Reinf
R1000Contribuinte
R1070Processos
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRF
EFD-Reinf
Mão de Obra Futebol Produção Rural Tributo s/ Receita Pagamentos
R1000
Contribuinte
R1070
Processos
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EFD-Reinf
Mão de Obra
R2010
Prestador
R2020
Tomador
Futebol
R2030
Associação
R2040
Repasse p/ Associação
Produção Rural
R2050
Produtor Rural PJ
R2050
Agroindústria PJ
Tributo s/ Receita
R2060
CPRB
Pagamentos
R2070
Pagtos COSIRF
R1000
Contribuinte
R1070
Processos
Tomador
Prestador
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RETENÇÕES NA FONTE: Aspectos IntrodutóriosMelhores práticas de retenções na fonte mediante novos ambientes digitais
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRF
ISSQNRETENÇÃO DO IMPOSTO S/ SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFISSQNImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Aspectos Introdutórios/Conceituais
Fator Gerador: Fato gerador é a situação definida em Lei como suficiente para acobrança de um determinado tributo.
Contribuinte: é toda a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributoou penalidade pecuniária em decorrência da prática de fato gerador.
Responsável: A pessoa que mantém relação com o contribuinte e pordeterminação legal, quando de sua contratação, torna-se obrigado a efetuar aretenção dos tributos por ocasião do pagamento.
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFISSQNImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Regras gerais sobre retenção de ISS
A retenção do ISS deve estar de acordo com as normas pertinentes às demaisretenções, tais como:
a) o responsável pelo recolhimento necessariamente deve fazer parte do atonegocial;b) a retenção com substituição tributária deve ser determinada em lei, e aretenção, enquanto mera obrigação acessória, pode estar amparada em atoinfra-legal;c) a retenção só terá validade sobre tributo incidente sobre fatos ocorridos noterritório do próprio município tributante.
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFISSQNImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
IMPORTANTE
Em tese, qualquer serviço sobre o qual incida ISS, nos termos dalei municipal, é passível de retenção.
O principal cuidado que deve se ter é em relação à competênciamunicipal sobre o tributo, de modo que nos casos em que o ISSnão é devido no município não há que se falar em retenção.
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Serviços passíveis de retenção - OBRIGATÓRIOS
Além das retenções previstas da legislação municipal, a Lei Complementar 116,que regula nacionalmente o tributo, define algumas retenções obrigatórias (art.6º):
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País oucuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dosserviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, são eles:
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFISSQNImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e deoutras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;7.04 – Demolição.7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outrosresíduos quaisquer.7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins econgêneres.7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos outemporários, contratados pelo prestador de serviço.17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFISSQNImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza IMPORTANTEOs outros serviços PASSÍVEIS de retenção por norma municipal (art. 3º da LC nº 116/03):
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese
do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
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Pagamento a Pessoas Físicas - IRRFISSQNImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza IMPORTANTEOs outros serviços PASSÍVEIS de retenção por norma municipal (art. 3º da LC nº 116/03):
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos
no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
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Base de Cálculo para Retenção
A base de cálculo na retenção do ISS deve ser a mesma utilizada para o cálculo daincidência do tributo, sendo, via de regra, o preço do serviço.
Alíquota a ser aplicada na Retenção
A alíquota será aquela constante da lei municipal sobre o serviço.
Não poderá a mesma ser >5% e nem <2%
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SESCOOP PR09/2019
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Retenção nas empresas optantes do Simples Nacional
a. A alíquota a ser aplicada não é a prevista na legislação municipal, mas sim aquela que oprestador indicar. Alíquotas em conformidade com o anexo IV da LC 123/2006.
b. O prestador informa no corpo da nota o percentual da alíquota do ISSQN.c. A falsidade na prestação das informações sujeitará o responsável às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária.d. MEI – Microempreendedor Individual – Não tem retenção.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
SimplesNacionalAnexo IV
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Responsabilidade pela NÃO-RETENÇÃO
A não-retenção, em tese, sujeita o responsável àspenalidades previstas na lei municipal.
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