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ICMS na pratica
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21/07/2015
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O ICMS Antecipado no dia a dia do Profissional de Contabilidade
Contedo Programtico:1. Aspectos Gerais do ICMS
2. Elementos de interpretao do ICMS
3. Elementos operacionais do ICMS
4. A Antecipao do ICMS
4.1 ICMS Antecipado
4.2 ICMS Diferencial de Alquota
4.3 ICMS Substituio Tributria (ICMS-ST).
4.3.1 ICMS-ST decorrente de Convnio ou Protocolo
4.3 2 CMS-ST no mbito interno
5. Obrigaes Acessrias e o Fisco Eletrnico
6. Concluses.
..... tem imposto ou no.....?
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Estabelecimento do Estado do Cear adquiriu de fornecedores em Pernambuco os seguintes produtos:a) 300 sacas de 50 kg de acar, valor de R$ 3000,00, CIFb) uma esteira de correr garrafas de refrigerantes Valor R$ 60.000,00c) 5000 refrigerantes laranja PET 2L valor R$ 5.000,00d) 200 agendas com sua logo marca valor R$ 2.000,00e) 100 pacotes de papel higinico valor de R$ 1.000,00
Comeado pelo comeo:a) o que esse estabelecimento(com, ind, CNAE)?b) quais so os produtos(NCM)? Finalidade desse produto(ativo, uso)?d) o que bem do ativo, uso e consumo?d) qual o regime de recolhimento desse estabelecimento?
Comear pelo comeoQual o seu negcio
Conhecer as normas
Parametrizao
operaes e prestaes
Qual a relevncia dessa parametrizao?
ObrigaesTributrias...
Dai a Cesar,o que de Cesar
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Obrigaes Tributrias Principal surge com o fato gerador, pagamento do imposto
Acessria contribuinte pode fazer ou deixar de faz-la(SPED ICMS/IPI, DIEF)
A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.
A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas.
CTN, 113.
Auditoria x Arquivos X Documentos X Obrigaes
A base fundamental da auditoria est
ligada diretamente ao cumprimento de .....
que....
Auditoria Fiscal x Contabiliddade
A base fundamental da auditoria fiscal, est ligada diretamente contabilidade, que embora exera o principal papel da empresa, no sentido de registrar e informar os reflexos das transaes no patrimnio da empresa, muitas vezes manipulada por interesses estranhos ao objeto da empresa, visando as vantagens ilcitas ou malversao de recursos, a exemplo de emprstimos, aprovao cadastral, financiamentos, sonegao etc. (In Fundamentos de Auditoria Fiscal, So Paulo: Atlas, 2007, p. 16)
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Compliance das obrigaes tributrias
ComplianceComo se manter em conformidade, e montar as peas do processo?
O capital humano um fator crtico para o sucessode qualquer organizao, independentemente de sua rea de atuao.
... as empresas tm um custo acessrio envolvendo todo o processo
de apurao de impostos, com forte impacto
em sua estrutura de pessoal e tecnolgica.
Compliance Obrigaes acessrias:SPED ICMS/IPIDIEFDCTFSPED ContribuiesSPED ECFSPED Contbil
Como saber se foram enviadas em conformidade?
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Comear pelo comeoQual o seu negcio
Conhecer as normas
Parametrizao
operaes e prestaes
Qual a relevncia dessa parametrizao?
Aspectos Gerais ICMS Operaes com Circulao de Mercadorias
Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao
Mercadorias... Que so mercadorias?
Circulao Fsica x Circulao Jurdica
1. HI x FG x Incidncia
2. No Incidncia
3. Iseno
4. Diferimento
5. Suspenso
6. Sujeitos: Ativo e Passivo x Contribuinte e Responsvel
7. Base de Clculo x Reduo de Base de Clculo
8. Alquotas
9. Normas Gerais e Especficas
10. Normas Complementares
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TOP 5CFOP
CST
NCM
CNAE
Regimes de Recolhimento
Estabelecimento do Estado do Cear adquiriu de fornecedores em Pernambuco os seguintes produtos:a) 300 sacas de 50 kg de acar, valor de R$ 3000,00, CIFb) uma esteira de correr garrafas de refrigerantes Valor R$ 60.000,00c) 5000 refrigerantes laranja PET 2L valor R$ 5.000,00d) 200 agendas com sua logo marca valor R$ 2.000,00e) 100 pacotes de papel higinico valor de R$ 1.000,00
Comeado pelo comeo:a) o que esse estabelecimento(com, ind, CNAE)?b) quais so os produtos(NCM)? Finalidade desse produto(ativo, uso)?d) o que bem do ativo, uso e consumo?d) qual o regime de recolhimento desse estabelecimento?
ICMS ANTECIPADO
ICMS DIFERENCIAL DE ALQUOTAS
ICMS SUBSTITUIO TRIBUTRIA
ST de Convnio ou Protocolo
ST apenas no mbito local
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Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a sada subseqente.
? Palavra-chave ?
Dec. 24.569/97 RICMS/CE:
ICMS ANTECIPADO
I - destinada para insumo de estabelecimento industrial;
II - sujeita ao regime da substituio tributria;
III - sujeita ao regime especial de fiscalizao e controle;
IV - sem destinatrio certo;
V mel de abelha, quando destinado a estabelecimento industrial.
Art. 767, 2. Nas hipteses dos incisos II, III e IV do 1., aplicar-se- o disposto na legislao tributria especfica.
No se aplica com mercadoria (Dec. 24.569/97, art. 767, 1):
ICMS ANTECIPADO
Rotinas de Clculo do ICMS Antecipado
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CLCULO DO ICMS Antecipado
A partir do valor da mercadoria
Com utilizao de pauta fiscal
ICMS Antecipado
ICMS a Recolher = [(Valor Item + IPI + Frete FOB + Outras Despesas) XAlquota Interna] - (ICMS Origem + ICMS Frete).
ICMS Antecipao Pautada
Se Valor Unitrio for Inferior a Pauta
ICMS a Recolher = {[(Pauta X Quantidade) + IPI + Valor Frete + OutrasDespesas] X Alquota} - (ICMS origem + ICMS Frete)
Se Valor Unitrio for Superior a Pauta
ICMS a Recolher = [(Valor Item + IPI + Valor Frete + Outras Despesas) XAlquota] - (ICMS Origem+ ICMS Frete)
ROTINA DE CLCULO x Alquota de 4%
IN 17/2013
Art. 1 Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federao, sujeitas alquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resoluo n 13 do Senado Federal, sero adotados os seguintes procedimentos:
I ser considerado o crdito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o clculo do ICMS, na:
b) cobrana do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto n. 24.569, de 1997;
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ROTINA DE CLCULO...
ICMS Antecipado com empresa optante do SN
Remetente e destinatrio do SN, no clculo do ICMS Antecipado aproveita-se o crdito correspondente, conforme
origem.
Fonte: LC 123/06; RCGSN 94/11
ICMS Diferencial de Alquotas
ICMS Diferencial de Alquotas Art. 589. O ICMS devido na operao e prestao com bem do ativo
permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federao, ser calculado com base na aplicao do diferencial entre as alquotas interna e interestadual sobre o valor utilizado para cobrana do imposto na origem, observado o disposto no inciso XI do artigo 25.
1 O contribuinte obrigado a manter escriturao fiscal dever recolher o ICMS de que trata o caput no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislao.
2 O contribuinte no obrigado a escriturao fiscal e apurao do ICMS, dever recolher o ICMS no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
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ICMS - DIFA
Art.594-A. Fica dispensado o pagamento do ICMS referente diferena entre a alquota interna e a interestadual, relativo entrada de mercadoria ou bem destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento de contribuinte, quando indispensveis para o desenvolvimento de suas atividades prprias, desde que pertencentes aos seguintes setores ou ramos de atividade, com seus respectivos cdigos da CNAE-Fiscal:
I - agricultura - CNAE's-Fiscal:
- 01113-0/1 (Cultivo de arroz);
- 01113-0/2 (Cultivo de milho);
ROTINA DE CLCULO...
Diferencial de Alquota(DIFA)*
ICMS a Recolher = (Alquota Interna do Produto Alquota Interestadual)X (Valor Mercadoria + IPI + Valor Frete FOB + Outras Desp. do destinatrio)
* BC reduzida na origem a mesma no destino para calcular DIFA
#### Observemos os casos de no aplicabilidade , de dispensa, desuspenso e diferimento.
###### ICMS-DIFA, art. 435, IV
ROTINA DE CLCULO x Alquota de 4%
IN 17/2013
Art. 1 Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federao, sujeitas alquota de 4% (...)
I ser considerado o crdito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o clculo do ICMS, na:
d) apurao do diferencial de alquotas do ICMS nas operaes com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, como definidos no art. 589 do Decreto n. 24.569, de 31 de dezembro de 1997.
** Aplica-se inclusive com construo filiada ao Sinduscon (art. 725, 3)
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ICMS-ST
ICMS Substituio Tributria
Figuras no ICMS-ST:
Fisco
Substituto
Substitudo
CREDOR DEVEDOR/ Responsvel
TITULAR Sit. Trib.
Contrib. Cear
LEI
Relao Jurdico-Tributria(RJT)
FISCO SUBSTITUTO
SUBSTITUDO
um Terceiro
ICMS-ST
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Substituio Tributria no CearSubstituio de Convnio ou Protocolo
Substituio InternaSubstituio Tributria por produto
Substituio Tributria por CNAE
Qual a relevncia dessa identificao?
ST pela CNAE
Verificar a CNAE
Verificar origem da mercadoria (Unidade Federada)
Verificar remetente (venda/transferncia / SN/ glosador)
Verificar a NCM e comparar com a IN
Verificar / identificar o produto - normal/cesta bsica
Verificar origem da tributao (CST)
Verificar se destinatrio tem Regime Especial
Enquadramento para saber a Carga Lquida
Carga Tributria aplicada operao...
CONTRIBUINTEDESTINATRIO/REMETENTE
MERCADORIA (Alquota interna efetiva)
O Prprio Estado ou Exterior do Pas
Regies Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Esprito Santo
Regies Sul e Sudeste, exceto o Estado do Esprito Santo
INDSTRIA Normal Normal Normal Normal (Anexo I)
ATACADISTA Produtos de Informtica 3,70% 4,80% 4,80% (Anexo I) 7% - Cesta Bsica; 2,70% 4,70% 6,80%
12% - Cesta Bsica; 4,60% 8,10% 11,60% 17% - (geral); 6,50% 14,95% 16,80% 25% - (vinhos, sidras e
Bebidas quentes, Exceto aguardente). 7,26% 25,85% 33,00%
VAREJISTA 7 - Produtos de Informtica; 3,70% 4,80% 4,80%
(Anexo II) 7% - Cesta Bsica; 1,05% 3,46% 5,52% 12% - Cesta Bsica; 1,80% 5,93% 9,46% 17% - (geral); 6,50% 14,95% 16,80% 25% - (vinhos, sidras e bebidas 7 ,26% 25,85% 33,00%
quentes, exceto aguardente).
ANEXO III, art. 2 do Dec. 31.270/13 - CARGA LQUIDA
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Dec. 24.569/97 (RICMS)
Art. 60. Para fins de compensao do ICMS devido, constitui crdito fiscalo valor do imposto relativo:
V - mercadoria recebida para emprego na prestao de servio detransporte interestadual e intermunicipal
as empresas de transporte de cargas serv. Interm/interestadual, poderocrditos: combustveis(aquisio interna) e pneus
Ativo, somente se for Reg. Rec. Normal
E peas de reposio?
E for empresas de transporte de passageiros?
As empresas de transporte podero optar pelo crdito presumido?
Dec. 24.569/97 (RICMS)
Art. 60. Para fins de compensao do ICMS devido, constitui crditofiscal o valor do imposto relativo:
IX - entrada de bem:
a) para incorporao ao ativo permanente;
b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1 de janeiro de2020;
1 Para efeito desta Seo, entende-se por bem do ativopermanente aqueles assim considerados pela legislao federalpertinente.