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PALESTRA PALESTRA ADVOCACIA NO ADVOCACIA NO SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL

PALESTRA ADVOCACIA NO SIMPLES NACIONAL. DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES Procurador da Fazenda Nacional Procurador da Fazenda Nacional Contador em Formação Contador

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PALESTRAPALESTRA

ADVOCACIA NO ADVOCACIA NO

SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL

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DDEUSMAR JOSÉ RODRIGUESEUSMAR JOSÉ RODRIGUES Procurador da Fazenda NacionalProcurador da Fazenda Nacional Contador em FormaçãoContador em Formação Mestre em Direito pela UFGMestre em Direito pela UFG Membro da Academia Goiana de DireitoMembro da Academia Goiana de Direito Sócio da Sevilha Contabilidade – Sócio da Sevilha Contabilidade –

Unidade GoiâniaUnidade Goiânia

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QUEM NÃO PODE SE BENEFICIAR QUEM NÃO PODE SE BENEFICIAR DO ESTATUTO DA ME E DA EPPDO ESTATUTO DA ME E DA EPP

Art. 3º, § 4º, da LC 123/06:Art. 3º, § 4º, da LC 123/06: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que

receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de

sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,

subordinação e habitualidade.

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DADOS ESTATÍSTICOSDADOS ESTATÍSTICOS

As ME e EPP são responsáveis por 27% do

PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro e

respondem por 52% de todos os empregos

formais no país

atualmente existem mais de 3,4 milhões de

contribuintes que optam pelo Simples Nacional

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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIOESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIO

CÓDIGO CIVIL: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

LIVRO CAIXA;

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ORIGEMORIGEM DO SIMPLES NACIONAL DO SIMPLES NACIONAL

- Seu antecedente remoto é o - Seu antecedente remoto é o Simples Federal - Simples Federal - Lei n. 9.317/96Lei n. 9.317/96

- Ordem para instituição do SN: - Ordem para instituição do SN: CF/88, art. 146, III, “d”, e § únicoCF/88, art. 146, III, “d”, e § único

- -

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NATUREZANATUREZA

O SIMPLES NACIONAL é O SIMPLES NACIONAL é um “um “ tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”.

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BASE NORMATIVA REGULAMENTARBASE NORMATIVA REGULAMENTAR

CF/88, ART. 146, III, “d”, e § ÚNICO;CF/88, ART. 146, III, “d”, e § ÚNICO;

LEI COMPLEMENTAR n. 123/06LEI COMPLEMENTAR n. 123/06

Resolução DO CGSN n. 94/11

Normas Estaduais e do DF

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PRINCÍPIOS DO SISTEMAPRINCÍPIOS DO SISTEMA

HIPOSSUFICIÊNCIAHIPOSSUFICIÊNCIA

VOLUNTARIEDADE (art. 146, § único, VOLUNTARIEDADE (art. 146, § único,

inciso I, da CF/88)inciso I, da CF/88)

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QUEM É ME OU EPPQUEM É ME OU EPP

I – microempresa: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - empresa de pequeno porte: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

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Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, LC 123/06, art. 17:

Exemplos:Exemplos: II - que tenha sócio domiciliado no exterior; V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro

Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

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TRIBUTOS ABRANGIDOSTRIBUTOS ABRANGIDOS

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A ADVOCACIA AGORA PODE OPTARA ADVOCACIA AGORA PODE OPTAR

Com a publicação da Lei Complementar

n. 147/14, os escritórios com

faturamento até R$ 3,6 milhões

poderão pagar alíquota única de

4,5% a 16,85% de tributos;

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VANTAGENS IMEDIATAS PARA ADVOCACIA VANTAGENS IMEDIATAS PARA ADVOCACIA

REDUÇÃO DA BUROCRACIA (PAGAMENTO DE

QUASE TODOS OS TRIBUTOS EM UM ÚNICO

DOCUMENTO);

MENOR CUSTO COM AS ESCRITURAÇÕES

CONTÁBIL E FISCAL (MENOS OBRIG. ACESSÓRIAS);

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A ADVOCACIA DEVE PAGAR O INSS A ADVOCACIA DEVE PAGAR O INSS FORA DO SIMPLESFORA DO SIMPLES

PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS): A COTA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS): A COTA

PATRONAL E AS CONTRIBUIÇÕES PARA PATRONAL E AS CONTRIBUIÇÕES PARA

TERCEIROS (SESC, SENAR etc.) podem TERCEIROS (SESC, SENAR etc.) podem

variar de 26,3 a 31,8 sobre a folha de variar de 26,3 a 31,8 sobre a folha de

salários!salários!

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LUCRO PRESUMIDO - LUCRO PRESUMIDO - comparaçãocomparação

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A QUESTÃO DO ISS FIXOA QUESTÃO DO ISS FIXO Decreto-Lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º: Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal

do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

... § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91

e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 

Súmula 663 do STF (OS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/1968 FORAM RECEBIDOS PELA CONSTITUIÇÃO)

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A QUESTÃO DO ISS FIXOA QUESTÃO DO ISS FIXOcontinuaçãocontinuação

Possíveis alternativas/interpretações: I) opção pelo simples implica renúncia para o

período anual de apuração (duas leis complementares especiais)

II) gestão junto aos Municípios para que façam alteração legislativa até 31/12/2014, na forma dos arts. 33 e 130-D da Resolução CGSN 94/2011 (para ME até 360.000,00)

III) judicializar a aquestão tendo como causa de pedir a analogia com a súmula 663 do STF (DL 406/68 versus LC 116/03)

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PLANEJAMENTO CASO A CASOPLANEJAMENTO CASO A CASO

O simples Nacional pode ou não ser uma boa opção. Depende:

do número de empregados; da forma de remuneração dos sócios; da receita bruta; da lucratividade etc.

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DDEUSMAR JOSÉ RODRIGUESEUSMAR JOSÉ RODRIGUES

Procurador da Fazenda NacionalProcurador da Fazenda Nacional Contador em FormaçãoContador em Formação Mestre em Direito pela UFGMestre em Direito pela UFG Membro da Academia Goiana de DireitoMembro da Academia Goiana de Direito Sócio da Sevilha Contabilidade – Sócio da Sevilha Contabilidade –

Unidade GoiâniaUnidade Goiânia