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fls. 1 PADILHA E GAVILAN Sebastião Roberto de C. Padilha SOCIEDADE DE ADVOGADOS Gisele Regina Gavilan Padilha Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito de umas das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Capital. RAMILDE DOS SANTOS COSTA, brasileira, casada, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade sob o n° 7.449.580-X, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 080.137.038- 86, residente e domiciliado na Rua Fernão Mendes Pinto, 684, casa 2, Ermelino Matayazzo, São Paulo, CEP: 03803-000; ZELINA DO NASCIMENTO, brasileira, Solteira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade sob o n° 12.181.043, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 022.381.348 - 67, residente e domiciliado na Rua Vinte, 10, Apto 21, Bloco 03, São Paulo, CEP: 08260-360; MARIA MADALENA DA SILVA, brasileira, divorciada, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade sob o n° 11.005.137 - 3, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 065.850.378-20, residente e domiciliada na Coronel Ricioti Alegreti, Jardim,Palmeiras, São Paulo, CEP: 04456-210 DORIVAL SILVA GUARIEIRO;' brasileiro, solteiro, servidor público estadual, portador da cédula de identidade sob o n° 12.271.453-2, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 004.140.688 - 58, residente e domiciliado na Rua Professor Eunice Bechara de Oliveira, 877, Apto 13C, Capão Redondo, São Paulo, CEP: 05884-150; JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da cédula de identidade sob o n° 4.882.374-0, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 615.059.438 - 68, residente e domiciliado na Rua Cardeal Arco Verde, 653, Apto, 42, Pinheiros, São Paulo, CEP: 05407-001; PEDRO ROQUE RUSSO, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da cédula de identidade sob o n° 4.099.740-6, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 842.463.408-04, residente e domiciliado na Rua Euzébio de Paula Marcondes, 513, Butantã, São Paulo, CEP: 05398-020; Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 1 Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443

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PADILHA E GAVILAN Sebastião Roberto de C. Padilha

SOCIEDADE DE ADVOGADOS Gisele Regina Gavilan Padilha

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito de umas das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Capital.

RAMILDE DOS SANTOS COSTA,

brasileira, casada, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade sob o n° 7.449.580-X, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n°

080.137.038-86, residente e domiciliado na Rua Fernão Mendes Pinto, 684, casa 2, Ermelino Matayazzo, São Paulo, CEP:

03803-000; ZELINA DO NASCIMENTO, brasileira, Solteira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade sob o n° 12.181.043, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 022.381.348-67, residente e

domiciliado na Rua Vinte, 10, Apto 21, Bloco 03, São Paulo,

CEP: 08260-360; MARIA MADALENA DA SILVA, brasileira,

divorciada, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade sob o n° 11.005.137-3, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 065.850.378-20, residente e domiciliada na Coronel Ricioti Alegreti, Jardim,Palmeiras, São Paulo, CEP: 04456-210 DORIVAL

SILVA GUARIEIRO;' brasileiro, solteiro, servidor público estadual, portador da cédula de identidade sob o n° 12.271.453-2, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 004.140.688-58, residente e

domiciliado na Rua Professor Eunice Bechara de Oliveira, 877, Apto 13C, Capão Redondo, São Paulo, CEP: 05884-150; JOÃO

BATISTA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da cédula de identidade sob o n° 4.882.374-0, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 615.059.438-68, residente e

domiciliado na Rua Cardeal Arco Verde, 653, Apto, 42, Pinheiros, São Paulo, CEP: 05407-001; PEDRO ROQUE RUSSO,

brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da cédula de identidade sob o n° 4.099.740-6, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 842.463.408-04, residente e domiciliado na Rua Euzébio de Paula Marcondes, 513, Butantã, São Paulo, CEP: 05398-020;

Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 1 Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443

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PADILHA E CAVILAM Sebastião Roberto de C. Padilha

SOCIEDADE DE ADVOGADOS Gisele Regina Gavilan Padilha

PEDRO JOSÉ DA COSTA, brasileiro, casado servidor público estadual, portador da cédula de identidade sob o n° 7.793.162, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 771.124.588-20, residente e domiciliado na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 412, Apto, Jardim Paulista, São Paulo, CEP: 03803-000; MARIA RODRIGUES

DA SILVA, brasileira, Viúva, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade sob o n° 8.890.194-4, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 088.656.818-88, residente e domiciliada na Rua Calixto de Almeida, 793, Freguesia do Ó, São Paulo, CEP: 02961-000; vem por intermédio de seu procurador (mandato anexo), a presença de Vossa Excelência apresentar AÇÃO

CONDENATÓRIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, a qual deve ser

processada pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO

ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, pessoa jurídica de direito público, que deve ser citada na pessoa de seu procurador geral, com endereço à Rua Pamplona, 227, 7° andar, Bela Vista, CEP: 01405-000, São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO

Conforme se observa nos

demonstrativos de pagamento da autora, estes percebem quatro qüinqüênios, o que implica dizer que eles já completaram vinte anos no mínimo como servidores públicos estaduais, o que lhe confere o direito à verba denominada sexta parte prevista no art. 129 da Constituição Estadual.

Conforme preceitua o aludido

dispositivo legal, os autores tem direito a receberem, a partir de quando completaram o tempo previsto em lei, valor

igual a 1/6 de seus vencimentos integrais.

Nítido, portanto, o prejuízo

acarretado pela ré, ao passo que sabedora de suas obrigações legais com o autor, não vem cumprindo o disposto no artigo 129 da Constituição Paulista c/c Lei 10.261/68 e o artigo 178 da Lei Complementar n° 180/78.

Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 2 Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443

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Apenas para elucidar o tema em questão, e para o espancamento de qualquer que seja a alegação proferida pela ré, pede "vênia" os autores para transcrever trechos do acórdão n° 102.405.5/0.00, da Sétima Câmara de Direito Público, prolatado pelo Ilustre Desembargador Torres de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde com propriedade, restou decidido em caso análogo, ao ora apresentado, que os servidores públicos do Estado de São Paulo contratados sob o regime da Lei 500/74 também têm direito à verba Sexta Parte. Senão, Vejamos:

"Servidor público - Lei 500/74- Sexta Parte - art. 29, CE.

A matéria já está pacificada neste Tribunal (Sexta Parte e Lei 500/74, no sentido posto na sentença; o art.129 da Constituição Estadual estendeu os adicionais por tempo de serviço e a Sexta Parte (que igualmente decorre desse tempo) a todos os servidores públicos estaduais, incluindo aqueles admitidos pela lei 500/74 (grifo nosso). O

dispositivo é auto-aplicável e não sofre

interferência".

Mais adiante, no mesmo acórdão, o Ilustre Desembargador com brilhantismo sepulta o tema ao afirmar que:

"O pagamento da Sexta Parte aos servidores contratados pela Lei 500/74 não é feito por força do princípio da isonomia - art. 5°, caput, da Constituição Federal, mas porque não houve restrição na constituição a essa categoria, sendo descabida essa argumentação da Fazenda Estadual".

Diante do quanto aduzido acima, faz jus os autores ao pagamento da verba Sexta Parte, a partir do momento em que completaram 20 anos de serviço como servidores públicos do Estado de São Paulo, prevista no artigo 129 da Constituição de São Paulo, a qual deve ser calculada sobre o total dos vencimentos, requerendo, inclusive, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1' andar - sala 05 - Limão - São 3 Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443

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Requer, ainda, o pagamento de diferenças de gratificações natalinas e férias com acréscimo

de um terço constitucional.

DOS HONORÁRIOS ADVDCATICIOS

Tendo em vista a indispensabilidade do advogado para a Administração da Justiça requer, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal de 05/10/88 c/c a Lei 8.904/94, a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado por Vossa Excelência, nunca inferior a 10% ao valor da condenação.

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Os autores por se tratarem de pessoas pobres na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais e demais encargos pecuniários que envolvem uma demanda judicial, sem prejuízo próprio e de seus familiares, requer que lhe seja concedido, conforme preconizam o 5°, LXXIV, c/c com a Lei 1060/50 e Lei

4.952/85.

Para tanto, e sob as penas da lei,

seguem anexas declaração de pobreza.

DO PEDIDO Diante do exposto, pleiteia-se:

A) Pagamento da verba sexta parte dos vencimentos integrais prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a partir do momento em que os autores completaram 20 anos de serviço como servidores públicos do Estado de São

Paulo, a qual deve ser calculada sobre o total de

vencimentos, requerendo, inclusive, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como reflexos sobre as gratificações natalinas e férias com acréscimo de 1/3.

B) Inclusão das parcelas vincendas em folha de pagamento, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em decorrência do não cumprimento da obrigação de

fazer.

C)Pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% do valor da condenação, nunca inferior a 10%, em respeito ao

disposto no art. 20 do CPC. Av. Engenheiro Caetano Alvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 4

Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443

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D)A concessão do benefício da justiça gratuita.

DOS REQUERIMENTOS

Requer que Vossa Excelência se digne mandar citar a ré para que fique ciente dos termos desta ação e, no prazo legal, querendo, ofereça a defesa que tiver.

Requer que o mandado de citação se faça constar que caso não sejam contestados os fatos acima articulados serão tidos como verdadeiros.

Requer que a citação da reclamada se

faça por oficial de justiça.

Requer que as intimações dos atos e

termos processuais sejam feitas em nome do advogado Sebastião Roberto de Castro Padilha, inscrito na OAB/SP sob n° 224.606

e enviadas para o endereço sito a Avenida Engenheiro Caetano

Álvares, 530, 1° andar, sala 08, Limão, CEP: 02546-000 -Perdizes - São Paulo, em atenção ao preceito do artigo 39,

inciso I, do Código de Processo Civil.

DAS PROVAS

Pretendem provar o alegado através de todos os meios em Direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da ré ou por preposto regularmente habilitado, sob pena de confissão, perícias, exames, ofício, oitiva de testemunhas e outras mais que se fizerem necessárias, sem exclusão de nenhuma.

DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Requer que a presente reclamação

seja julgada totalmente PROCEDENTE, a fim de condenar a ré ao

pagamento dos títulos e valores pleiteados, bem como honorários advocatícios e demais cominações de estilo.

Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 5 Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443

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SOCIEDADE DE ADVOGADOS Gisele Regina Gavilan Padilha

DO VALOR DA CAUSA

Dá à causa o valor de R$ 40.000,00

(quarenta mil reais), somente para custa e alçada.

São Paulo, 29 de fevereiro de 2012.

Sebastião Roberto de Castro Padilha OAB/SP 224.606

Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 6

Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5° andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242-2333r2106, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

SENTENÇA

Processo n°: 0007975-94.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário

Requerente: Ramilde dos Santos Costa e outros

Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito Dr.(a): Roberto Luiz Corcioli Filho

Vistos.

Trata-se de ação ordinária em que RAMILDE DOS SANTOS COSTA E OUTROS alegam que são funcionários públicos estaduais contratados nos termos da Lei n.° 500/74 e trabalharam por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais.

A inicial veio acompanhada de documentos.

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou resposta alegando em preliminar a falta de interesse de agir, tendo em vista o Despacho Normativo do Governador do Estado de São Paulo datado de 22.11.2011. No mérito sustenta que no período que antecedeu o despacho normativo inexiste lei que estenda o beneficio a tal espécie de servidor, bem como a impossibilidade de acumulação das vantagens não previstas em lei.

É o relatório. Decido.

O fato do Despacho Normativo do Governador do Estado datado de 22/11/2011 autorizar o pagamento da vantagem não privam os autores do direito de ação, posto que a requerida não provou o efetivo apostilamento.

Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.

O art. 129 da Constituição Estadual reconhece o direito à sexta-parte sob condição de exercício da função pública por 20 anos e que incide sobre todas as verbas percebidas em caráter permanente ou transitório, excetuadas tão somente as eventuais, beneficio nela declarado e já contemplado pelo art. 130 do

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Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, apenas com período aquisitivo mais longo, impondo-se o reconhecimento do direito ao contratado pela Lei n.° 500/74 dada a natureza da função exercida e por imposição da isonomia.

Esta orientação é pacificada na jurisprudência, conforme se lê na Apelação n.° 840.264.5/8, de cujo voto condutor do Rel. Des. Antônio Carlos Villen se extrai o que aqui interessa e se filia:

"Não assiste razão à Fazenda quanto à prescrição do fundo de direito (art. 1° do Decreto-lei n° 20.910/32). Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, nos termos do art. 3° do Dec. 20.910/32 e súmula 85 do STJ.

O art. 129 da Constituição do Estado assegura o pagamento da sexta-parte ao "servidor público".

É até desnecessário dizer que, tecnicamente, o vocábulo "servidor" tem significado abrangente para incluir não só os funcionários públicos - titulares de cargos -, como também aqueles que, admitidos em regime especial ou pela CLT, ocupam funções.

Ademais, os admitidos pelo regime celetista, como é o caso de alguns dos autores, e os admitidos pela Lei 500/74, já eram expressamente considerados servidores pelo artigo 205, I e IV, da LC 180/78.

Não se alegue, pois, que o dispositivo constitucional em questão, ao fazer menção ao "servidor público", quis referir-se apenas aos funcionários públicos. Ora, a terminologia acima consignada é tradicional em nosso direito administrativo e, por isso, não se admite que o constituinte estadual tenha incorrido em equívoco.

Para restringir sua aplicação aos funcionários, a norma teria de empregar o vocábulo "funcionários públicos", ou servidores titulares de cargo.

A concessão da sexta-parte não implica infração ao princípio da legalidade e isonomia (arts. 37, caput, e 5°, caput e II, da Constituição Federal), mas mera aplicação das normas constitucionais e legais que disciplinam a matéria no Estado.

Não bastasse isso, cumpre observar que, de acordo com a Orientação Normativa Subg/Contencioso n° 3 de 03.09.2005, da Procuradoria do Estado, o Estado deixou de recorrer em demandas semelhantes, em razão da pacífica

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jurisprudência que se formou no sentido de se reconhecer aos admitidos pela Lei 500/74 o direito à sexta-parte.

No tocante à forma de cálculo da vantagem, também não merece reparo a r. sentença.

Em demandas anteriores adotei a tese defendida pela Fazenda do Estado segundo a qual a sexta-parte incide apenas sobre o padrão e vantagens já incorporadas aos vencimentos.

Este Tribunal, porém, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 firmou entendimento diverso, nos seguintes termos: "Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. A tese deve ser adotada como razão de decidir, uma vez que fixa a correta interpretação do artigo 129 da Constituição do Estado.

Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, ajuda de custo alimentar. mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Apenas estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n.° 180/78).

Nem se diga que se concede o banido "repicão", ou efeito "cascata", uma vez que as gratificações e adicionais percebidos de forma não eventual integrarão a base de cálculo da sexta-parte, conforme o art. 129 da CE, mas esta não será considerada como base de cálculo daquelas vantagens. Por essa razão, não há que falar em afronta ao art. 37, XIV da CF.

Convém consignar que, evidentemente, a orientação adotada não implica usurpação de função legislativa pelo Judiciário. Trata-se apenas de interpretar e

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COMARCA DE SÃO PAULO

3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5° andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242-2333r2106, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

aplicar o artigo 129 da Constituição do Estado, em conformidade com o que ficou decidido no já referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência".

Os juros devem ser computados segundo a lei ora vigente. Assim, deverão ser contados à taxa das cadernetas de poupança conforme a redação do art. 1-F da Lei n.° 9.497, dada pela Lei n.° 11.960 de 29/06/2009, que deu nova redação ao dispositivo. Pela mesma razão, os valores serão atualizados conforme os índices de remuneração das cadernetas de poupança.

Pelo exposto, julgo procedente a ação a fim de declarar o direito à percepção da sexta-parte incidente sobre toda a remuneração dos autores, de caráter permanente ou transitório, excetuadas as verbas eventuais, apostilando-se, bem como condeno a requerida ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas acrescidas de atualização monetária desde o vencimento e juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal, mais os ônus da sucumbência, fixados os honorários nos termos do art. 20, §4°, do CPC em R$ 3.500,00. Reconheço o caráter alimentar do débito.

Se superado o limite previsto no artigo 475, parágrafo 2° do CPC, subam oportunamente para reexame.

P.R.I.

São Paulo, 17 de setembro de 2012.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000412046

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n° 0007975-94.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUIZO EX OFFICIO, são recorridos RAMILDE DOS SANTOS COSTA (JUSTIÇA GRATUITA), ZELINA DO NASCIMENTO, MARIA MADALENA DA SILVA, DORIVAL SILVA GUARIERO, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, PEDRO ROQUE RUSSO, PEDRO JOSÉ DA COSTA e MARIA RODRIGUES DA SILVA.

ACORDAM, em 3' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente sem voto), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 23 de julho de 2013.

Amorim Cantuária RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

REEXAME NECESSÁRIO n° 0007975-94.2012.8.26.0053

34 Câmara

Recorrente: JUÍZO "EX OFFICIO"

Recorridos: RAMILDE DOS SANTOS COSTA e OUTROS

Interessado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Comarca: SÃO PAULO - 32 VARA DA FAZENDA PÚBLICA N

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VOTO nQ. 22.735 o

REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS o

ESTADUAIS ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI N' 500/74. to

DIREITO À SEXTA PARTE. ADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Consoante jurisprudência uniformizada deste Tribunal, os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei

Cs1 Estadual n 2 500/74 têm o direito ao beneficio da sexta parte. RECURSO DESPROVIDO. Lr)

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Sobem os autos em reexame necessário, decorrente da a)

• °- sentença de fls. 56/59 proferida nos autos da ação ordinária proposta <

por RAMILDE DOS SANTOS COSTA e OUTROS em face da z i5

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FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou procedente a o

ação para declarar o direito à percepção da sexta parte incidente sobre <

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toda a remuneração dos autores, de caráter permanente ou transitório, z cs.

excetuadas as verbas eventuais, apostilando-se, e determinar o cÉ

pagamento das parcelas em atraso e vincendas, acrescidas de correção c o E

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monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei n° E g; TCS

11.960/09, observada a prescrição quinquenal, além de custas, 'G

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despesas processuais, e verba honorária no valor de R$3.500,00. C6 c , -CL)

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 63).

É o relatório.

Os autores são servidores públicos estaduais admitidos

sob a égide da Lei n° 500/74, e almejam obter o reconhecimento do

direito à sexta parte dos seus vencimentos, eis que preenchido o lapso

temporal e preenchidos os requisitos legais.

O benefício da sexta parte é extensivo aos funcionários

admitidos em caráter temporário nos termos da Lei ric-) 500/74,

porquanto são equiparados aos servidores públicos, de acordo com o

artigo 205 da Lei Complementar n2 180/78.

Inexiste nesta Câmara qualquer divergência sobre o tema,

entendimento este que se coaduna com o Enunciado de n° 03,

predominante nesta Seção de Direito Público, segundo a qual "Aos

admitidos na forma da Lei n° 500/74 são devidas sexta-parte e licença-

prêmio." (Súmula 28 do TJ, DO-e 7.12.2010 p. 1).

Além do mais, no Incidente de Uniformização de

Jurisprudência n° 118.453-5/2-01 ficou sumulado que os servidores

públicos estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual n2 500/74

têm o direito ao benefício da licença-prêmio. A mesma

fundamentação, válida para esse benefício, conduz ao direito relativo

ao adicional da sexta-parte.

Portanto, incensurável a r. sentença, sua manutenção é

Reexame Necessário n° 0007975-94.2012.8.26.0053 3

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO

REEXAME NECESSÁRIO.

DES. AMORIM CANTUÁRIA Relator

Assinatura Eletrônica

Reexame Necessário n° 0007975-94.2012.8.26.0053 4

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Data de disponibilização: 27/02/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 3" Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0044/2015Processo 0007975-94.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico - Ramilde dos Santos Costa e outros - 'Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fls. 90- : Fica intimada a re para que forneca no prazo de 30 dias (art. 475-B, § 1° do CPC), as planilhas dos valores atrasados em razao do julgado para o cumprimento da obrigacao de fazer. Int. - ADV: SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (OAB 224606/SP), MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0007975-

94.2012.8.26.0053

REQUERENTE: RAMILDE DOS SANTOS COSTA E

OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

Trata-se de ação ajuizada por servidores

pleiteando o direito ao recebimento da sexta-parteeparague_esta_

incida sobre o total da remuneração.

Através do DOE de 27/02 p.p., a Fazenda

do Estado tomou ciência do r. despacho que determinou a intimação

para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.

Propõe-se a formação de PJ/F com as

cópias anexas e sua remessa, a CAF para elaboração de fórmula de

cálculo e após à Secretaria competente para que apostile o título dos

autores, consignando-lhe o direito ao recebimento da sexta-

partesobre o total da remuneração exceto verbas eventuais. Deverão,

ainda, após o apostilamento, ser emitidas as planilhas para

elaboração do cálculo dos atrasados.

São Paulo, 05 de março de 2015.

RITA KELCH

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 140.091

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2012.01.155983

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Número do Processo

Unificado Outros

0007975-94.2012 0053

Processo: 0007975-94.2012.8.26.0053

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Adicional por Tempo de Serviço

Local Físico: 27/02/2015 00:00 - Prazo 11

Distribuição: Livre - 01/03/2012 às 18:52

35 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Fausto José Martins Seabra

Valor da ação: R$ 40.000,00

Partes do Processo Ex ihinde Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.

Reg:e Ramilde dos Santos Costa Advogado: Sebastiao Roberto de Castro Padilha

Rendo: 'Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Manha Pereira Goncalves Cardoso

Movimentações

Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.

Data Movimento

27/02/2015 Disponibilizado no DJE Parzo 11/04/15

27/02/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0044/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1835 Página: 941/945

26/02/2015 Remetido ao ME Relação: 0044/2015 Teor do ato: Fls. 90- : Fica intimada a ré para que forneça no prazo de 30 dias (art. 475-8, § 1° do CPC), as planilhas dos valores atrasados em razão do julgado para o cumprimento da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Sebastiao Roberto de Castro Padilha (OAB 224606/SP), Marilá Pereira Goncalves Cardoso (OAB 90486/SP)

09/02/2015 Ato Ordinatório Praticado Fls. 90- : Fica intimada a ré para que forneça no prazo de 30 dias (art. 475-8, § 1° do CPC), as planilhas dos valores atrasados em razão do julgado para o cumprimento da obrigação de fazer. Int.

09/02/2015 Petição Juntada do autor

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

http://esaj .tj sp.j us.br/cpo/pg/search. do?conversationId=&paginaConsulta—l&localPes... 18/03/2015

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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 18/03/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 01/12

RS/PV 008138631 01 PEDRO ROQUE RUSSO RG= 00040997406 CGO/F.A.= 3924 OFICIAL OPERACIONAL CPF= 842463408 04 CATEGORIA= F REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 A UA= 02544 H.R.DR.VIVALDO M.SIMOES-OSAS UCD= 01 144 OR/UO/UD/MUN= 09 006 031 492 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7051 CALCADAO - CARAPICUIBA N.CTA= 0002882 7

TK.ALIM= 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/02/12 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 481,50 0112 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,78 PER 278,20 0112 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 96,30 0112 010001 SEXTA-PARTE A VAL 25,68 231111 301111 010001 SEXTA-PARTE A VAL 96,30 011211 311211 010001 SEXTA-PARTE N VAL 96,30 0112 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 19,37 231111 301111 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 72,66 011211 311211 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 82,93 0112 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 497,60 0112

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 03 EXIBIR TELA

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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1

18/03/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 01/12 RS/PV 005422747 01 RAMILDE DOS SANTOS COSTA RG= 00007449580 X CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CPF= 080137038 86 CATEGORIA= F REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 A UA= 73767 DEP.REG.SAUDE GDE.S.PAULO-DR UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 002 191 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6863 R LUIZ MARIANI N.CTA= 0502282 7

TK.ALIM= 20 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL

COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. 0,00 UNID.

DT PAGTO 07/02/12 PERIODO VALOR DE ATE

001001 SALARIO BASE N VAL 444,05 0112

004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,30 PER 230,05 0112

009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 88,81 0112

010001 SEXTA-PARTE A VAL 23,68 231111 301111

010001 SEXTA-PARTE A VAL 88,81 011211 311211

010001 SEXTA-PARTE N VAL 88,81 0112

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 19,37 231111 301111

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 72,66 011211 311211

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 82,93 0112

012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 497,60 0112

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 03 EXIBIR TELA

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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 18/03/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 01/12

RS/PV 003605358 01 ZELINA DO NASCIMENTO RG= 00012181043 CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CPF= 022381348 67 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 A UA= 85958 SEC.PESS-N.G.A.62-MARIA ZELI UCO= 01 142 OR/UO/UD/MUN= 09 006 149 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6835 PENHA - SAO PAULO N.CTA= 0021133 8

TK.ALIM= 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/02/12 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 444,05 0112 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,30 PER 230,05 0112 008182 ADIC.ANT.EC.19/98 S/ VENC.I I 003 VAL 71,82 0112 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 88,81 0112 010001 SEXTA-PARTE A VAL 26,66 231111 301111 010001 SEXTA-PARTE A VAL 100,01 011211 311211 010001 SEXTA-PARTE N VAL 100,78 0112 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 9,68 231111 301111 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 36,33 011211 311211 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 41,46 0112

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 03 EXIBIR TELA

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RS/PV 003501991 01 MARIA MADALENA DA SILVA RG= 00011005137 3 CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CPF= 065850378 20 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 B UA= 05929 SECAO DE ZELADORIA UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 006 181 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6981 R BOA VISTA - SAO PAULO N.CTA= 0000760 9

TK.ALIM= 10 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/02/12 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 466,25 0112 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,30 PER 230,05 0112 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 139,87 0112 010001 SEXTA-PARTE A VAL 26,93 231111 301111 010001 SEXTA-PARTE A VAL 101,02 011211 311211 010001 SEXTA-PARTE N VAL 101,02 0112 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 19,37 231111 301111 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 72,66 011211 311211 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 82,93 0112 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 497,60 0112

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 04 EXIBIR TELA

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RS/PV 003612570 03 DORIVAL SILVA GUARIEIRO RG= 00012271453 CGO/F.A.= 5413 AG.TEC. DE ASSIST. A SAUDE CPF= 004140688 58 CATEGORIA= F REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 06 TAB.VCTO= PADRAO= 001 D UA= 73767 DEP.REG.SAUDE GDE.S.PAULO-DR UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 002 191 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6968 R SENADOR FLAQUER N.CTA= 0302925 5

TK.ALIM= 10 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/02/12 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 632,06 0112 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 6,40 PER 640,00 0112 007043 VANTAGEM PESSOAL - LC 1157/ I VAL 5,54 0112 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 191,28 0112 010001 SEXTA-PARTE A VAL 36,83 231111 301111 010001 SEXTA-PARTE A VAL 138,14 011211 311211 010001 SEXTA-PARTE N VAL 138,14 0112 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 9,68 231111 301111 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 36,33 011211 311211 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 41,46 0112

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 03 EXIBIR TELA

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RS/PV 008138588 01 JOAO BATISTA DE OLIVEIRA RG= 00004882374 O CGO/F.A.= 3924 OFICIAL OPERACIONAL CPF= 615059438 68 CATEGORIA= F REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 A UA= 02544 H.R.DR.VIVALDO M.SIMOES-OSAS UCD= 01 144 OR/UO/UD/MUN= 09 006 031 492 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6838 REP DO LIBANO - OSASCO N.CTA= 0122018 7

TK.ALIM= 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/02/12 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 481,50 0112 004013 GTN-GRAT.TRABALHO NOTURNO-1 N 070 QTD 28,59 011211 311211 004042 GTN-GRAT.TRABALHO NOTURNO-2 N 070 QTD 57,18 011211 311211 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA 2,78 PER 278,20 0112 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 005 QUI 120,37 0112 010001 SEXTA-PARTE A VAL 26,74 231111 301111 010001 SEXTA-PARTE A VAL 100,31 011211 311211 010001 SEXTA-PARTE VAL 100,31 0112 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 19,37 231111 301111 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 72,66 011211 311211

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 03 EXIBIR TELA

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RS/PV 003211095 01 MARIA RODRIGUES JORDAO RG= 00008890194 4 CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CPF= 088656818 88 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 B UA= 05930 SECAO DE LAVANDERIA UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 006 181 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6837 VIGARIO - JUNDIAI N.CTA= 0005379 1

TK.ALIM= 11 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 05/04/12 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 466,25 0312 001007 PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEME N VAL 23,70 0312 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,30 PER 230,05 0312 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 139,87 0312 010001 SEXTA-PARTE A VAL 26,93 231111 301111 010001 SEXTA-PARTE A VAL 101,02 011211 311211 010001 SEXTA-PARTE A VAL 202,04 010112 290212 010001 SEXTA-PARTE N VAL 101,02 0312 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 19,37 231111 301111 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 72,66 011211 311211

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 04 EXIBIR TELA

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F : 155983/2012 PROCESSO N.° : 0007975-94.2012.8.26.0053 - 3a VFP INTERESSADO RAMILDE DOS SANTOS COSTA E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre o total da remuneração, exceto verbas eventuais.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no Judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre o total da remuneração, exceto verbas eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observações :

• deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 - Sexta-parte e V/D 08.051 - Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Salientamos que os autores PEDRO ROQUE RUSSO, RAMILDE DOS SANTOS COSTA, ZELINA DO NASCIMENTO, MARIA MADALENA DA SILVA, DORIVAL SILVA GUARIEIRO, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e MARIA RODRIGUES JORDÃO já possuem o benefício da sexta-parte por força do Dep. Norm. do Governador de 22, publicado no DOE de 23/11/2011, todavia o ganho judicial não fica prejudicado, porquanto abrange período anterior ao referido Despacho.

• Não haverá implantação de códigos V/ D no vínculo financeiro do PEDRO JOSE DA COSTA em razão de seu falecimento em 17/11/2011.

• Deverá ser observado o qüinqüênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que deu-se em 01/ 03/2012, retroagindo os efeitos a 01/03/2007.

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ADERV O A Diretor ico de Divisão da

VA JUNIOR zenda Estadual

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO ASSUNTO

155983/ 2012 0007975-94.2012.8.26.0053 - 3a VFP RAMILDE DOS SANTOS COSTA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: RAMILDE DOS SANTOS COSTA E 00.

Juntamos às fls. 28, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 17, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055/87.

Cumpre-nos ainda informar que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria de Saúde e da São Paulo Previdência - SPPREV para os aposentados.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 18 de março de 2015.

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L/ PROCURA O GERAL D ESTADO

PROCURA 10 s'IA JUDICIAL Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital

OB IGAÇÃO DE FAZE URGENTE

Processo: () Assembléia Legislativa

() Casa Civil

() CEETPS

() DAEE

() Coordenadoria da Admínstração Financeira - CAF-

() Ministério Público

() Procuradoria Geral do Estado

() São Paulo Previdência - SPPREV-

() Secretaria da Administração Penitenciária

() Secretaria da Agricultura e Abastecimento

() Secretaria da Cultura

() Secretaria da Educação

() Secretaria da Fazenda

() Secretaria da Habitação •

() Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

( ) Secretaria da Policia Militar

.USecretaria da Saúde

OSecretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

() Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano

(O Secretaria'de Desenvolvimento Social

C) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho

() Secretaria de Energia

( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude

(3 Secretaria de Gestão Publica

() Secretaria de Gestão Pública

( ) Secretaria de Logística e Transportes

() Secretaria de Saneamento é Recursos Hidricos

() Secretaria de Segurança Publica

() Secretaria de Turismo

(3 Secretaria do Meio Ambiente

() Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) () Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia

() Secrtaria de Transportes Metropolitanos

O Sucen

() Tribunal de Contas

.() Tribunal de Justiça

() Gabinete do Governador

CDPM

1 Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra,mencionado(a)- com tramitação péla respectiva Consultoria Juridica, se necessário — solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no' Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

( ) Para apresentação de planilhas.

( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestação anterior.

São Paulo,N de 4 2014.

RITA I , LCH Procuradora do Estado

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/155.983/2012 o

processo n° 001/0001/001.958/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

19/05/2015

SO if.din6. iBettoni Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls 32

N° DO PROCESSO 001/0941/155.983/2012

DATA DE ENTRADA: 19/ 05/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 19/ 05 / 2015 ._ _ _ _ _

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/155.983/2012 (Apenso n° 001/0001/001.958/2015).

Interessado: RAMILDE DOS SANTOS COSTA E OUTROS.

(Ação Judicial n° 0007975-94.2012.8.26.0053 da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 51-1).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 20 de maio de 2015.

NUHAD SAID OLIVER

Procuradora do Este) Chefe da

Consultoria Járidica

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Fls. 34 .;teC

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/155.983/2012 (AP N°. 001/0001/001.958/2015)

INTERESSADO: RAMILDE DOS SANTOS COSTA E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0007975-

94.2012.8.26.0053 (3' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2012.01.155983 e AP n°.

001/0001/001.958/2015, em nome de RAMILDE DOS SANTOS COSTA E OUTROS, que

os interessados (contracapa) fazem jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos

vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

01/11/89 ou a partir de quando foram completados vinte anos de efetivo serviço público,

se posterior a essa data, bem como ao recalculo dessa vantagem sobre o total da

remuneração, exceto verbas eventuais, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento

da ação ocorreu em 01/03/2012)".

CLP, em 25 de maio de 2015

ORLANDO D O FERNANDES ÉCHICO II