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P apini, Quadros & Quadros - ·····--- - --·--· Advogodo> A»ooodo.
135 N\-
5 À BM&F Bovespa Supervisão de Mercados (Rua XV de Novembro, 275, ao andar, CEP01013-001, cidade e estado de São Paulo), nas pessoas dos Ilustríssimos Senhores Marcos José Rodrigues Torres, Diretor de Autorregu/ação, e Luiz Felipe Amaral Calabró, Gerente Jurídico.
Referência: OF /BSM/GJUR/PAD-304/2013
Processo Administrativo n.0 10/2013
SITA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A
(doravante SITA - instrumento de mandato anexo), sociedade
corretora inscrita no CNPJ sob o n.o
EWERTON FERREIRA RODARTE (doravante CLÁUDIO
- instrumento de mandato anexo), brasileiro, casado, administrador de
empresa, inscrito no CPF/MF sob o n.o
vêm, individual e conjuntamente, por seus procuradores, apresentar
DEFESA, nos autos do processo administrativo em epígrafe, pelos fatos e
pelos fundamentos aduzidos em sequência:
""• Ed"""o Porto, 275 - Odad• J" dim - 8elo Ho~ CEP .30380-%0
Tel.: +5 5 31 32750095 - Fax: +5 5 31 32750096 - E-mail : [email protected]
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·=~ .. ·C: = ·-..
~s ·; ...
·~ ·· ..
~----------------------------~~----------------~~- ~
P op~nt Ü uodos & Üuadros ·--AdvosodOl Auododo.
I - Da tempestividade
01. Recebida a intimação OF/BSM/GJUR/PAD-304/2013 pela
SITA aos 21 de agosto de 2013, o prazo de 30 (trinta) dias para a oferta da
presente teve início processual de contagem aos 22 de agosto seguinte para
. ,--. se exaurir aos 20 de setembro de 2013, sexta-feira (descartadas as datas
das intimações a CLÁUDIO e a SANTUZA [que tem advogados e defesa
próprios] - independentemente do caráter anterior ou posterior das
entregas postais). Inquestionável a tempestividade da presente
manifestação, com prazo contado do recebimento do citado ofício,
conforme nele especificado, e com espeque no parágrafo primeiro do artigo
16 do Regulamento Processual da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados
- BSM.
11 - Do processo administrativo I do termo de acusação
01. O processo administrativo da BM&FBOVESPA Supervisão
de Mercados - BSM (doravante BSM), de n.0 10/2013 (doravante
PROCESSO), - instaurado com base no artigo 15 e seguintes do
Regulamento Processual da BSM, roteiro de procedimentos onde está
lavrado o termo de acusação (doravante TERMO) -, está vazado nos
seguintes termos (em excertos):
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(-
P opln~ Üud-os & Ü uadros Advosodo. A.>O<Jedo>
(i) Que no período compreendido entre as datas de 24 de
setembro a 28 de setembro de 2012 a Gerência de
Auditoria de Participantes/ doravante GAP1 realizou
auditoria específica na SITA (Auditoria n.0 175/2012) com
o intuito de verificar as seguintes situações entre 04 de
janeiro de 2010 a 18 de setembro de 2012: (a) Saldos
devedores nas contas-correntes de acionistas, de
administradores e de pessoas ou empresas a eles
vinculadas; (b) Transferência de recursos entre contas
correntes de clientes; (c) Operações não relacionadas ao
objetivo social da corretora.
(ii) Que/ no curso da auditoria/ específicos procedimentos
foram adotados quanto aos assinalados pontos: (objeto
Saldos devedores nas contas-correntes de acionistas, de
administradores e de pessoas ou empresas a eles
vinculadas: [procedimento]: Levantamento da
composição societária e dos administradores;
Identificação dos saldos devedores de acionistas, de
administradores e de pessoas ou empresas a eles
vinculados, considerando as seguintes premissas: saldos
negativos em conta-corrente de cliente há mais de três
\ · 1
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P apnl Ü uadros & Üuodros - ---Advogodo> A»O<Jbdo>
dias consecutivos; conta-corrente com saldo negativo no
início do dia/ cujo titular realizou operações de compra na
BM&FBOVESPA e o saldo em conta-corrente no final do
dia estava negativo em valor maior em relação ao início do
dia. -Identificação da origem dos saldos devedores dos
acionistas e dos administradores. Objeto - Transferências
de recursos entre contas-correntes de clientes:
[procedimento]: - Avaliação das transferências e das
liquidações financeiras entre clientes. Objeto - Operações
não relacionadas ao objetivo social da Corretora:
[procedimento]: Verificação da finalidade dos
pagamentos realizados com recursos de conta-corrente de
clientes).
(iii) Que na conclusão dos trabalhos a GAP exarou o
Relatório de Auditoria n.0 175/2012, complementado pelo
Relatório de Auditoria n.0 54/2013, com a descrição do
que seriam as supostas irregularidades operacionais de
SITA, de CLÁUDIO e de SANTUZA: (A) Concessão de
financiamentos/ adiantamentos ou empréstimos a (a)
administrador; (b) acionista com mais de 10% do capital
social da Corretora; e (c) respectivos parentes, de até 2°
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P apinl, Ü uados & Ü~drm - - - Adv"!locb A..ooodo,
grau/ em afronta ao art. 1°/ parágrafo único/ alíneas 'a; 'b'
e 'c' da Instrução CVM n. 0 51/1986/ ao art. 12/ inciso I, do
Regulamento Anexo da Resolução CMN n. o 1.655/89 e o
item 6~ do Roteiro Básico do Programa de Qualificação
Operacional, que compõe as Regras de Acesso da
BM&FBOVESPA constantes do anexo ao Ofício Circular
78/2008-DP, com as alterações do Ofício Circular
046/2010-D~ de 07 de outubro de 2010 (Regras de
Acesso da BM&FBOVESPA ?/ seja pelo fato de a Corretora
ter permitido que tais clientes (a) operassem livremente a
despeito de saldo negativo preexistente em conta
corrente/ de maneira a agravá-lo; ou/ (b) efetuassem
retirada/pagamento de valores em períodos em que as
respectivas contas-correntes encontravam-se devedoras.
(B) Ocorrência de transferências privadas sistemáticas de
recursos entre contas-correntes de clientes/ não
relacionadas ao objeto social da Corretora/ sem que a
Corretora dispensasse especial atenção/monitorasse tal
prática/ a fim de possibilitar a análise de seu fundamento
econômico ou legal, para/ então/ proceder à comunicação
às autoridades competentes/ se o caso/ em infração ao
disposto nos artigos 6~ inciso ~ e 7°/ da Instrução da
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P opni, Q uacbs & Q ucdro1 - - - Advogodo. A,>O<Jodo,
CVM n. 0 301/ 1999; (C) Permissão para a realização de
operações não relacionadas ao objeto social da Corretora,
tais como pagamentos de contas pessoais de clientes e
transferências de valores da conta-corrente de clientes a
terceiros, em infração ao artigo 2° do Regulamento Anexo
da Resolução CMN 1.655/89; e, (O) Ausência de especial
atenção com relação à realização dos pagamentos
referidos no item C acima - alheios ao objeto social da
Corretora e, portanto, estranhos a operações de bolsa -, a
fim de possibilitar a análise de seu fundamento econômico
ou legal, para, então, proceder à comunicação de tal
ocorrência às autoridades competentes, se o caso, em
infração ao disposto nos artigos 6°, inciso XIII, e 70, da
Instrução CVM n. o 301/ 1999.
(iv) Que, em um momento preliminar à instauração do
PROCESSO, a SITA fora convocada a se manifestar sobre
os fatos narrados acima e que a resposta a essa indagação
viera lastreada na declaração de que medidas para
evitar a ocorrência das referidas exceções já haviam
sido implementadas.
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P apini. Üuodros & Üuadros ·--Advo9od"' A>><><lodo•
(v) Que, nos termos e no curso do PROCESSO, a BSM
havia chegado à conclusão de que haveria indícios de
violação aos seguintes normativos ('VIII. CAPITULAÇÃO
DAS INFRAÇÕES'): (quanto a SITA): item 67 das Regras
de Acesso da BM&FBOVESPA, artigo 12, inciso I, do
Regulamento Anexo da Resolução CMN n.o 1.655/89,
combinado com o artigo 1°, parágrafo único, alíneas 'a', 'b'
e 'c' da Instrução CVM n.0 51/86; artigo 6°, inciso X, da
Instrução CVM n.o 301/99; artigo 6°, inciso XIII, da
Instrução CVM n.o 301/99; artigo 70 da Instrução CVM n.o
301/99; artigo 20 do Regulamento Anexo da Resolução
CMN n.0 1.655/89; (e quanto a CLÁUDIO): artigo 10 da
Instrução CVM n.o 301/99; artigo 12, parágrafo primeiro,
do Anexo II ao Ofício Circular n.0 078/2008-DP (infração
ao item 67 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA).
02. Estes os fatos e os fundamentos que embasam PROCESSO
e TERMO (sob o estrito enfoque da BSM).
, III- Das razões de SITA e de CLAUDIO
01. O princípio da anterioridade, aplicado ao caso concreto,
nos termos do Decreto-Lei n.0 2.848, de 07 de dezembro de 1940, - o
Código Penal brasileiro -, estabelece, em seu artigo 1°, que Não há crime
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P aplnl, Üuadro5 & Üuadro5 AdvogodoJ AJJO<Jodo,
sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal. (Redação dada pela Lei n. 0 7.209, de 11.7.1984). Em idênticos
termos à vetusta codificação, a Constituição Federal de 1988 prescreve, em
seu artigo 5°, inciso XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal É o caso dos autos,
especificamente quanto aos supostos indícios de crime de lavagem de
dinheiro, com repercussão de direito em todo o processado, em dentro do
invectivado período de janeiro de 2010 a setembro de 2012.
02. É sabido que o crime de lavagem de dinheiro exige dolo, o
dolo direto, com o interesse 'fim' de que o resultado do crime seja o de
inserir o produto desse crime de modo limpo na estrutura cotidiana das
pessoas - físicas ou jurídicas. Esse interesse de ludibriar, em cometer um
crime, jamais - e repita-se, jamais [!] - esteve a permear a vida social da
SITA, notadamente por seus agentes máximos ClÁUDIO E SANTUZA (ao
menos à época, já que a irmã- SANTUZA- não mais faz parte da estrutura
social de administração da SITA). Ao contrário, com o obséquio pela
repetição: SITA, CLÁUDIO e SANTUZA, -e igualmente demais prepostos e
agentes da corretora - sempre estiveram integrados à regulamentação, à
normatização do mercado bursátil brasileiro, desprovidos de qualquer
intuito à produção de um crime.
03. Vale dizer, também, que essa integração pela SITA e por
ClÁUDIO (e SANTUZA, quando ainda se encontrava à frente de suas
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P opini, Ü uadros & Ü uodros Advogodo. Auoo.dol
funções) está cristalizada nas normas de procedimentos existentes mesmo
antes do estabelecimento e do desenvolvimento do mercado de capitais
brasileiro- através da Lei n.0 4.728/65. Impende firmar, inclusive, que esse
respeito incondicional às normas do mercado (quanto a SITA,
especialmente, e entidades anteriores que detinham a carta-patente do
lr-- BACEN) alcança (ou alcançava) os corretores de fundos públicos, a bolsa de
valores do estado ( ... ].
r
04. Em resumo, quanto ao cumprimento de normas: as regras
de compliance, o know your client são deveres dos quais SITA, através
de seus administradores, agentes e prepostos jamais se afastaram. Tanto é
assim que não pesa sobre SITA e CLÁUDIO (do mesmo modo quanto a
SANTUZA) nenhum processo judicial ou administrativo de infração ou de
violação aos mecanismos bursáteis (ou mesmo de reclamação de clientes).
Portanto, é correto o entendimento de que a prática de crime de lavagem,
especialmente nos dias atuais e defronte a modernidade dos instrumentos
para rastreamento de ações detidos pelo MPF (e MPE), pela SRF, pelas
SREstaduais, pelo DPF, deva ser utilizado de modo amplo e irrestrito.
Contudo, 'A César o que é de César'! CLÁUDIO (e certamente SANTUZA, no
exercício de suas atividades à frente da SITA juntamente com o irmão), não
cometeram, não praticaram, - nem sequer há indícios de tanto -, o crime
de lavagem de dinheiro. Talvez um quê de necessidade de adaptação às
novas regras apenas surgidas depois de 2000, e em especial após o
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P aplni, Üuadros & Üuadros ~~~-Advogodo, Auododo•
atentado de 9/11 (Nine-E!even), é que seja verificável nos autos; um ato
apenas atribuível a raízes de ferro dispostas na alma do mineiro: o
pagamento de contas de luz/ água e esgoto1 telefone, coisas do gênero, -
sempre com recursos próprios -~ já estancadas/ arrancadas/ em verdade1
das práticas de SITA e de ClÁUDIO hodiernamente- Chegou perto do
que desejo definir- da reunião do início e do termo porque trata
se justamente da compreensão, num mesmo ato, de idéias
antagônicas. Como chamar? Essa capacidade de beirar os
impossíveis. Impossibilismo, talvez? Vá por impossibilismo. O
impossibilismo do mineiro.(. .. ) Por tua porcentagem de ferro nas
almas (NAVA, Pedro. Chão de Ferro: memórias/3. 1a ed.: Editaria José
Olympio, Rio de Janeiro, 1976, p. 307 e 309).
OS. O Ministro MARCO AURÉLIO, com sua peculiar cultura e
igual eloquência, no uso de suas atribuições no excelso Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da AP470 (o 'mensalão'), quanto ao crime de
lavagem de dinheiro, bem exemplifica a questão (em interpretação livre): o
tema está a exigir, sob pena de elastecimento do instituto lavagem de
dinheiro, grande atenção do Tribunal Constitucional brasileiro, para que a lei
de n. 0 9.613/98 (a lei que expressamente cuida da lavagem de dinheiro)
não seja desmoralizada pelo barateamento. E em excertos (sem os grifes no
original):\.
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P oplnt Üu~ros & Üuodros - - -·· Advo9odo1 A>><><lodo>
'O que temos, Presidente, na lei de regência da lavagem do dinheiro? Temos vocábulos que direcionam no sentido de assentar-se que a lei contempla o dolo eventual? Não. Se formos ao Código Penal, veremos que, em vários dispositivos, e cito alguns exemplos, consta referência a expressões que consubstanciam o dolo eventual. Assim, por exemplo, no crime de perigo de contágio venéreo, preconiza no artigo 130: '~rt 130 -Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe" - aí vem a expressão contemplando o dolo eventual- "ou deve saber que está contaminado:" (. .. ) Portanto, a ordem jurldica sinaliza quando o tipo contempla a dualidade dolo direto e eventual, ou apenas um ou outro. Vem-nos, Presidente, da Lei n. 0 9.613/ 98 que consubstancia a lavagem os vocábulos "ocultar ou dissimular'~ Já aqui, ao contrário do que constou da exposição de motivos, tem-se, em última análise, o dolo direto. Prossegue o dispositivo: ''§ 1° - Incorre na mesma pena quem, para ocultar" -objetivo visado- "ou dissimular a utilização(. .. )" Aí vem: 'T - os converte (. .. ) " - ato direto, portanto o dolo não é eventual - ''em ativos lícitos; 11- os adquire,(. .. )"- também é direto o dolo. No inciso I do § 2°, que torna, a meu ver, estreme de dúvidas que não está contemplado, na Lei n. 0 9.613/ 98, o dolo eventual. Há referência à expressão ''que sabe": 'T - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe ... "- não que deve saber, que pode presumir - '~ .. serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;"
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Ru• Ed"""o Porto, 275 - Gd•d•JMd;m - s.Jo Horironto - MG- CEP 30380~ . Tel.: + 55 31 32750095 - Fax: +55 31 32750096 - E- mail: [email protected]
--
06.
( .. .)
P oplnl, Ü uodro) & Üuodrm ---Advosodo> A»e<lodo>
Presidente, creio que esse tema, lavagem de dinheiro, está a exigir - por isso aventei a necessidade, a conveniência, de separar as matéria~ as fatias - dos integrantes do Tribunal reflexão, sob pena de elastecimento enorme do instituto. Toda vez que se exagera na busca da aplicação da lei, a norma tende a ficar até mesmo desmoralizada pelo barateamento. (. .. ) Assusta-me, Presidente, brandir que, no caso da lavagem de dinheiro, a ordem jurídica contenta-se com o dolo eventual. (. .. ) Decorre da lei que a lavagem pressupõe a ocultação, a dissimulação, da origem do bem ou numerário, e o objeto do ato está ligado a bens, valores, direitos. Busca-se ocultar ou dissimular a natureza, origem, a disposição, movimentação ou propriedade. Alguém não precisa ser autor do crime antecedente para estar alcançado pela regra definidora da lavagem. O que deve haver é a ciência e, também, Presidente -isso é muito importante -, a aparência de licitude quanto ao bem ou ao numerário alcançado. '
Destarte1 no caso dqs autos, não há tipicidade da matéria
quanto aos fatos narrados nas diversas manifestações da BSM,
notadamente TERMO e PROCESSO, e, também, das conclusões do Relatório
de Auditoria n.0 175/2012, complementado pelo Relatório de Auditoria n.0
54/2013. Há que se tomar em linha de consideração, ademaiS1 que todos os
relatórios (de auditorias realizadas) posteriores atestam a conformidade de
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Rua Eduardo Porto, 275 - Cidade jardim - Belo Horizonte- MG ..: CEP 3038Q-060 TeL: +55 31 32750095 - Fax: +55 31 32750096 - E- mail: [email protected]
,--
P epint. ÜuodrOl & Üuedro1 ·-·- --·-- Advos•do• Auo<lodo,
SITA e de CLÁUDIO às normas e aos regulamentos de mercado.
07. Inobstante a falta de tratamento a respeito do tema
seguinte no TERMO e no PROCESS01 ad argumentandum tantum, há que
se ter em linha de conta- também-, como mais um elemento a arrefecer o
procedimento instaurado, de que não há dano a ser indenizado, não há
prejuízo a ser reparado (isso com base, - não há demasia na repetição - ,
nos elementos fáticos carreados aos autos: inaplicáveis, destarte, os artigos
186, 187, 927 e 944 da Lei n.0 10.406, de 10 de janeiro de 2002- o Código
Civil brasileiro -, bem como o artigo 60 do Regulamento Processual da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM). Daí porque (em sequência
ao item retro), noutro giro, um eventual Termo de Compromisso, de acordo
com o que prescreve o inciso li do artigo 46 do Regulamento Processual da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, ad argumentandum tantum
e ad cautelam, padeceria de utilidade, posto inexistir dano indenizável.
I 08. Mais, por outro lado: supondo o argumento de que indícios
sejam igualmente base ou sustentáculo de prova para o julgamento do
feito, há que se ter em mente que indício pode vir a se constituir em prova,
através da utilização do princípio da causalidade (articulado pela autoridade
judicante), mas prova não é. A prova é o superior elemento no conjunto da
instrução processual (administrativa ou judicialmente) para a formação da
convicção em torno dos fatos para a prolação da decisão. Indício,
especificamente quanto ao PROCESSO, não está nos autos (quod nom est
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.-
P aplnl, Üuodro5 & Üuadrm ----Advosodos Auo,IOdos
in actis nom est in mundo). Já a prova é elemento primordial para a
dissecação da lide. O Código Civil de 2002, em contraposição e em
contraste ao vetusto Código Civil de 1916, privilegia a probidade e a boa-fé,
a correção ( corretezza) de procedimentos, a eticidade: SITA, CLÁUDIO e
SANTUZA, enquanto perdurarem (ou que tenham perdurado, como no
caso de SANTUZA) as suas relações perante o mercado, sempre
estiveram imbricados nesse conjunto ético de atuação. A respeito da
questão doutrinária de prova X indício, veja-se a seguinte lição de
BARBOSA MOREIRA, citado por ROBERTO SENISE LISBOA:
'1.1) BARBOSA MOREIRA critica a equiparação do indício aos demais meios de prova. Segundo afirma, com invejável clareza, "o que o indício tem em comum com um documento ou com o depoimento de uma testemunha é a circunstância de que todos são pontos de partida. Enquanto, porém, o documento ou o testemunho são unicamente pontos de partida, o indício, repita-se, já é, ao mesmo tempo, um ponto de chegada. Não, ainda, o ponto final; mas um ponto, sem dúvida, a que o juiz chega mediante o exame e a valoração do documento ou do depoimento da testemunha. O indício, para resumir, é ponto de partida em confronto com a presunção, e é ponto de chegada em confronto com a prova documental ou testemunhal. Tanto basta, ao nosso ver, para que seja impróprio colocá-lo no mesmo nível destas'~ Em essência, seria possível dizer que o que difere, em termos claros, o indício da prova não é propriamente algum aspecto intrínseco a cada uma destas figuras ou à sua estrutura própria. Isto porque também o indício deve
""' "'"""• Porto, 275 - Cid•deJMdim - ••• Ho"rome-M:J~O Tel.: +55 31 32750095- Fax: +55 31 32750096- E-mail: [email protected]
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09.
P oplnl Ü uodrol & Üuodro~ _ _ Ad,.osodo: A""<todo•
ser provado; também haverá prova sobre o fato secundário, que se destina a permitir a conclusão da existência do fato primário.
1.2) Não se confunde presunção com indício, uma vez que este é um fato material, enquanto aquela é puramente lógica, podendo ou não existir. Indício é a constatação de possível existência de um fato cujo conteúdo precisa ser mais bem verificado. Diferencia-se o indício da presunção porque ele, por si s~ não leva a alguma conclusão lógica estabelecida a partir de um fato conhecido, limitando-se a apontar provável existência de um acontecimento com repercussão jurídica. O indício é o primeiro passo para a obtenção de uma prova ou, ainda, para o estabelecimento de determinada presunção, valendo-se o julgador do princípio da causalidade para admitir a existência do fato e sua repercussão na relação jurídico-processual, entendendo-se que tal acontecimento se constitui em um meio de prova. Assim, pode-se afirmar que o indício não significa certeza de demonstração de um fato, mas probabilidade de sua possível existência, subordinada a eventual ratificação ou não, através da prova ou, pelo menos, do estabelecimento da presunção. ' (LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. 3a ed.: Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, ps. 633-634)
Com efeito (ainda quanto ao tema indício X prova):
'indícios e presunções encontram-se, na hierarquia das provas, numa
pos1çao subsidiária' (RECURSO ESPECIAL N.0 1.140.315 SP
[2009/0174271-9] I RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA):
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l
P apinl, Ü uodros & Üuadros - --Advos.d01 Auo<i.do>
RECURSO ESPECIAL N. o 1.280.321 - MG (2011/0180122-9 RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES). (. .. ) É oportuno mencionar que trechos colhidos no relatório de auditoria não são aptos a positivar concretamente todas as argumentações fáticas trazidas com a inicial, a ponto de subsidiar o convencimento que serve de base para a sentença. Indícios, presunções e ilações, sempre perigosos, não devem ser hospedados em decisão judicial (e-STJ f!. 2.159). (. .. ).
10. Ora/ o processo é sentenciado pelas provas nele contidas.
A chave-mestra do Código de Processo Civil brasileiro, aplicável à questão
exposta neste PROCESSO, é a prova do artigo 333 e seus incisos I e li
(como meio e como modo de se atingir a solução de um litígio). Assim é
que, nos termos do citado inciso I, cabe ao autor a prova do fato
constitutivo de seu direito; pelo inciso II, cabe ao réu a prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito contido no exórdio. De uma
parte ou de outra: é disso (como meio; não fim) que trata o processo.
Todavia, e como imperativo se faz o argumento, em interpretação de ideais:
não há autor, não há réu nestes autos da BSM (venia concessa); há partes
interessadas no encontro do equilíbrio, do acerto, da junção de liturgias, de
roteiros, de segurança, de legalidade para a plena continuidade e a
completa atividade harmônica para o mercado de valores mobiliários
brasileiro. ~ •
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P apinl. Üuadros & Üuadros --··-- · Advosedo> A.:o<10cle><
11. Há, igualmente, por outro lado, e no caso deste
PROCESSO, tal qual lavrado no comunicado 806/2013-DAR-BSM (27 de
março de 2013), a respeito da Classificação do Resultado das Auditorias
Operacionais, a conclusão da própria BSM que: '1) A Nota Final Padronizada
do Resultado da Auditoria Operacional realizada em 2012 nesse participante
(leia-se: SITA - inserção) foi de 32 pontos.' Mais: no que diga respeito a
essa classificação, o item lavagem de dinheiro recebeu 1 ponto, ou seja, a
nota máxima [!] para a repressão da prática criminosa (o que coloca a SITA
entre as corretoras melhoras posicionadas no ranking do mercado de
valores mobiliários brasileiro), além do fato de que nenhum apontamento
quanto a possível criminação de lavagem de dinheiro foi realizado ou
identificado pela Auditoria da BSM. Nesse pormenor é absolutamente
imperativo o cotejo do que tenha sido indicado em auditorias realizadas
entre 2010 a setembro de 2012 (de qualquer forma: inexistente a prática de
- lavagem de dinheiro) com a correção de procedimentos verificada nas
auditorias posteriores.
12. Vale notar, sem nenhum intuito de lançar nódoa à
indispensável atividade de auditoria da BSM, que, - conforme ata da citada
reunião datada de 24 de março de 2011, referente à versão preliminar da
auditoria n.0 023/11, no ponto em que a SITA trata das transferências
efetuadas a terceiros, também clientes da corretora (e de longa data: este o
compliance, este o know your client, noutro pronto levantado
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P op~nl Ü ul!drol & Üuadro1 - - - Advog.dc» A.IO<IO<!O>
[elementos de conduta farta e acuradamente utilizados pela corretora]),
mediante autorização expressa e escrita, conforme consta do Manual de
Controles Internos (da SITA) -, BSM e SITA acordaram pela simples
exclusão (porque inexistente a incorreção) do item do relatório (eliminação
do apontamento)- página 04 I P09- movimentações financeiras. Contudo,
para a formatação do TERMO e do PROCESSO, em repetição à indução em
erro citada em sequência, o apontamento anteriormente extirpado do texto
retornou à vida com força própria. Isso, com o obséquio pela franqueza, é
inadmissível, especialmente em critérios de segurança jurídica às partes.
13. Cumpre assinalar, portanto, com todo o respeito e sem
nenhum sentido de impertinência, que SITA e CLÁUDIO (Diretor de
Relações com o Mercado) foram induzidos em erro. Isso se explica, ad
argumentandum tantum, ante o fato de que práticas abordadas como
corretas pelas auditorias da BSM noutras oportunidades foram nesse ato
objurgado chanceladas de incorreção, e depois novamente de correção, e
mais uma vez de incorreção (esse o articulado 'induzir em erro', embora
bem se saiba que a repetição do erro não torna o equívoco correto). No
entanto, consoante já asseverado algures nesta peça, SITA e CLÁUDIO
(Diretor de Relações com o Mercado) encontram- se absolutamente
enquadrados aos desejos da entidade autorreguladora depois de advertidos
de um erro, que não era erro, mas costume, cultura regional [ ... ] .
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P aplnl. Üuadro$ & Üuadrm -------AdvosodoJ Allododo,
14. Efetivamente: a correção dos procedimentos verificada
pela Auditoria da BSM em data recente é a prova do cumprimento das
obrigações determinadas pelo órgão fiscalizador para a SITA (e também
para CLÁUDI01 independentemente da sempre inexistente prática do -
inúmeras vezes citado - 'crime')1 segundo expediente oriundo da BSM,
datado de 03 de dezembro de 2012 (2302/2012-BSM-DAR), o qual
encaminhou relatório final com os pontos observados na auditoria, o
requerimento de manifestação sobre os pontos levantados pela mesma, no
prazo de 30 (trinta) dias, e a descrição das providências tomadas e que
deveriam ser adotadas pelo Participante (SITA e CLÁUDIO), com as
exceções apontadas e, em sendo o caso, a descrição das melhorias e dos
planos de ação, com indicação dos responsáveis e os prazos para a
respectiva implementação/ visando a prevenir a recorrência das exceções
indicadas no relatório de Auditoria BSM.
- 15. Nesse sentido, SITA e CLÁUDIO, nos 04 (quatro) dias
seguintes ao recebimento da 'intimação' delineada no parágrafo anterior
(sendo que se tratava de um prazo de 30 [trinta] dias), diligentemente e de
forma simplificada, não pormenorizada, adrede eficiente, informaram à BSM
que todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência das exceções
tratadas no relatório de auditoria seriam colocadas em prática (e
efetivamente o foram). Com efeito: o resultado pretendido pela BSM teria
sido efetivamente alcançado, ainda que a citada resposta estivesse
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P aplnl, Üuedro! & Üuadro! - - - -··---·· Advagodo> A>lOCiodo>
absolutamente revestida de concisão (embora, repita-se, o objetivo da BSM
tenha sido alcançado; e a prova respectiva de que a correção dos
procedimentos haja sido adotada tanto por SITA quanto por CLÁUDIO).
16. Imperioso igualmente destacar, em data anterior ao que
está acima assoalhado, que no expediente BSM de 31 de janeiro de 2011,
quanto aos trabalhos de auditoria realizados no período de 27 de setembro
a 22 de outubro de 2010, havia a indicação de 'não conformidades' em
relação à legislação e à regulamentação aplicáveis ao mercado de títulos e
valores mobiliários. Contudo, o que se viu em data posterior a essa
auditoria (como em relação a outras) foi a conduta proativa, franca e
obediente à legislação e à fiscalização de parte da SITA e de CLÁUDIO
(Diretor de Relações com o Mercado), que, uma vez mais, procederam à
correção dos procedimentos aplicáveis à espécie.
17. Há mais, entretanto. A SITA (e igualmente CLÁUDIO,
I instada a se manifestar sobre o expediente 1287/2013-DAR-BSM, datado
de 01° de julho de 2013, lavrou comunicação à BSM de que não possuímos
nenhum cliente inadimplente em situação de cobrança e que os saldos
devedores relacionados ocorreram por atrasos de pagamentos por parte dos
clientes e em outros casos por erro operacional da Corretora em não
resgatar a tempo aplicações de Renda Rxa para quitar débitos referentes a
compras em Bolsa e resgates de cotas de Clubes de Investimento.
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18.
P apinl, Ü uadros & Üuodros - ---Advogodo. A.j()<J<>do,
Por tudo o que se viu e pelo que lido está até o presente
momento, vê-se que SITA, como sistema orgânico, e ClÁUDIO sempre
estiveram imbuídos de verdadeiramente apresentar à BSM todas e
quaisquer informações solicitadas, sempre de portas e de braços abertos às
correções e às observações delineadas pelo órgão autorregulador, para que
mancha sobre a atividade dessas pessoas (jurídica e física), - que mácula
não possuem nos anais do mercado de valores mobiliários brasileiro-, não
venha a recair sobre elas.
19. Em conclusão: clama-se, portanto, que os impecáveis
antecedentes das partes acusadas neste PROCESSO sejam tomados como
excludentes de responsabilidade ou mesmo atenuantes quanto a SITA e a
CLÁUDIO, e, também, é claro e por óbvio, a SANTUZA. Igualmente, há que
se consolidar o fato da inexistência da prática de crime de lavagem de
dinheiro a desarmar o argumento deste processado, tudo consoante
arregimentado nesta peça (e documentos que a integram, consoante
alhures citado).
20. E em resumo prático: presentemente não há
irregularidades cometidas pela SITA ou por ClÁUDIO, no que respeita as
exceções e as observações assinaladas pela BSM (há pedido de realização
de diligências específicas a respeito alfim desta peça); há exuberante
documentação que acompanha esta defesa a demonstrar e a comprovar a
autorização de clientes para transferência de valores a terceiros; os saldos
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P opinl. Üuodrol & Üuadrol - - - Advogodo> A..oá.do>
negativos em conta absolutamente regularizados; os pagamentos de
contas, explicados; quanto ao crime de lavagem, pelas razões de fato e de
direito apresentadas nesta defesa (e documentos), dúvidas não
remanescem da inexistência da prática ilícita ou criminosa.
IV - Da conclusão e dos pedidos
01. Ante a irrenunciável lição dos fatos e do direito, por todo o
exposto, descartadas, posto corrigidas ou inexistentes, as exceções às
regras normatizadas e presentes nas letras 'a', 'b' e 'c' da Auditoria n.o
175/2012 (realizada no período compreendido entre as datas de 24 de
setembro a 28 de setembro de 2012) (quanto a SITA: item 67 das Regras
de Acesso da BM&FBOVESPA, artigo 12, inciso I, do Regulamento Anexo da
Resolução CMN n.0 1.655/89, combinado com o artigo 1°, parágrafo único,
alíneas 'a', 'b' e 'c' da Instrução CVM n. 0 51/86; artigo 6°, inciso X, da
Instrução CVM n.0 301/99; artigo 6°, inciso XIII, da Instrução CVM n.0
301/99; artigo 7° da Instrução CVM n. 0 301/99; artigo 2° do Regulamento
Anexo da Resolução CMN n.o 1.655/89; quanto a CLÁUDIO: artigo 10 da
Instrução CVM n.0 301/99; artigo 12, parágrafo primeiro, do Anexo II ao
Ofício Circular n.0 078/2008-DP- infração ao item 67 das Regras de Acesso
da BM&FBOVESPA), é a presente para requerer, pela ordem:
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r
P optnl. Üuodrol & Üuadrm ----- - - - Advosodo• Au<><r.do,
(a) que seja a presente defesa e os documentos que a
acompanham recebidos e autuados (pelas tempestividade
e propriedade), sendo cadastrados nos sistemas da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM os
seguintes advogados (e endereço): Alexandre de Souza
Papini, Marcelo Quadros Soares, Maurício Quadros
Soares, Christiano Notini de Castro, Sílvia Junqueira Leite,
Marcelo Canaan Corrêa Veiga, Izabel Cristina de Faria
Lemos, Alexandre Olavo Carvalho de Oliveira, Fernando
Augusto Tavares Costa, Marcelo Romanelli ·Cezar
Fernandes, Henrique Bacci Cunha, Carla Fabiana de Castro
Silva e Moana Papini Reis Furletti, inscritos na OAB/MG
respectivamente sob os n.0 s 67.455, 62.744, 62.741,
88.352, 101.798, 102.123, 103.418, 72.092, 124.163,
100.355, 123.002, 131.599 e 143.334, integrantes da
sociedade de advogados constituída como Papini,
Quadros e Quadros Advogados Associados, inscrita
na OAB/MG sob o n.o 1202 e perante o CNPJ sob o n.o
04.297.895/0001-29, com sede na Rua Eduardo Porto,
275, CEP 30380-060, Cidade Jardim, Belo Horizonte- MG
1 telefone: (31) 3275-0095 I fax: (31) 3275-Q096;
(b) no mérito, haja vista a documentação que comprova a
Roa "'"'"'o Po<t<>, 275 - Cidod•JM<lim - "'o Hori,ooto - MG-:=J -TeL: +55 31 32750095 - Fax: +55 31 32750096 - E-mail: [email protected]
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P~lni, Üuado~& Üu<ldros ·-~--- Advogodo> AuotJodo>
total regularidade operacional e de procedimentos da
empresa e de seu Diretor de Relações com o Mercado,
afastadas de incidência à espécie as indicadas infrações
das letras 'a', 'b' e 'c' da Auditoria n.o 175/2012, afora os
antecedentes de SITA e CLÁUDIO, que seja julgado
procedente o presente pedido, de forma a que as
excludentes de responsabilidade ou mesmo as atenuantes
cabíveis sejam adotadas quanto a SITA e CLÁUDIO, sem
prejuízo da declaração de inexistência da prática de crime
de lavagem de dinheiro, tudo visando a que seja extinto
e arquivado o Processo Administrativo n.0 10/2013;
{c) na improvável hipótese de não julgado totalmente
procedente ou mesmo improcedente o pedido contido
nesta defesa, que seja concedido às partes envolvidas,
SITA e CLÁUDIO (repita-se), o benefício da probidade e
da boa-fé, da correção de procedimentos, dos bons
antecedentes, da eticidade, francamente dispostos nestes
autos e por todo o texto do Código Civil brasileiro, visando
a minimizar as consequências da denegação; nesta
hipótese, SITA e CLÁUDIO pugnam pela correção
complementar de procedimentos (o que seria o
recomendável no caso de denegação), sem prejuízo do
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P opln!, ÜuadroJ & Q uodros - ·- --Advogodo, A.,o,<odo,
recurso cabível, inclusive, ao final, com a realização de
diligências que visem a atestar as correções realizadas;
(d) em qualquer hipótese, igualmente, requer-se a
produção ampla de provas (além da documental já
carreada aos autos), especialmente pela realização de
diligências (artigo 18 do Regulamento Processual da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM), inclusive
a prova documental complementar, pericial, depoimento
pessoal das partes envolvidas (sem prejuízo de outras- no
âmbito das diligências requeridas), conforme previsão
contida no inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal
de 1988 (combinado com o disposto no artigo 332 do
Código de Processo Civil).
Pelo acolhimento da defesa, pedem, individual e conjuntamente, deferimento.
Horizonte - MG para São Paulo - SP, 18 de
Maurício Quadros SoaresOAB/MG n.o 62.741
Defesa-SlTAxBSM-17-09-13(v-17).mauricio.sita.bsm
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