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8/19/2019 Pa 15994
1/9
ESTADO
DO
RIO
GRANDE DO SUL
PROCURADOR4GERAL
DO
ESTADO
PROCURADORA DSCIPUNAR
E DE
PROE1DADE ADMINISTRATIVA
PARECER N°
J5
9g4
1L3
BRIGADA
MILITAR. PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE
PUNIÇÃO.
1.
SERVIDOR
POLICIAL EXCLUiDO HÁ
MAIS
DE OITO
ANOS
QUE
REQUER, AGORA,
A
REVISÃO DO
ATO
DEMISSÓRIO. PRETENSÃO
ALCANÇADA
PELA
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL
DE
QUE
TRATA
O
ART.
1°
DO DECRETO FEDERAL
N.°
20.91
0132.
2.
PRAÇA
EXCLUÍDA
EM CONSELHO
DE
DISCIPLINA
INSTAURADO
EM DECORRÊNCIA
DE
CONDENAÇÃO
CRIMINAL
TRANSITADA EM JULG DO
EXCLUSÃO
DAS FILEIRAS
DA
INSTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO
DE
OCORRÊNCIA
DE
BIS IN IDEM
POR
PRÉVIA
APLICAÇÃO
DE REPREENSÃO EM SEDE
DE
PROC
ESSO ADMINISTRATI
VO-DISCIPLINAR
MILITAR
PELO
MESMO
FATO.
PROCEDIMENTOS DIVERSOS
QUE
VISAM À
APURAÇÃO DE
REPERCUSSÕES
DISTINTAS
NO ÂMBITO C STRENSE
IMPROVIMENTO
DO PEDIDO
DE
ANULAÇÃO.
Vem
a exame
desta
Equipe
de Revisão
da
Procuradoria
Disciplinar
e de
Probidade Administrativa
da ProcuradoriaGeral
do
Estado
expediente
administrativo
n°
O5144712O3IO4 3
que
encarta
o
pedido
de
anulação
de punição
interposto
por Edson
Rivelino Macedo
de Oliveira
exSoldado
da
Brigada
Militar,
protocolada
em 22 de maio
de
2012,
contra
decisão
que
o
excluiu
dos quadros
da
Corporação
em 10 de dezembro
de 2004 conforme
ato
pubhcado
no
Diário Oficial
do Estado fI 158
O
requerente fundamentou
seu pleito
no
artigo
67 do
Regulamento
scp a
da
BOOCóS
Mcer
oc cc
acha
i iusado
ez
qe
rectoc
nur’do
duas
vezes na
esfera
administrativa
pelo
mesmo
motivo fl.
162
Isto
porque
foi
excluido
apos
ter sido
condenado
ceia
Justça
Mi;tar
a
uma
pena
de
um
ano de
‘eclusâo
por
porte
de substância tóxica
Quando
em
data
anterior
pelo
mesmo
fato á fora
punido/
com
pena cc
repreensão
f
8/19/2019 Pa 15994
2/9
ESTADO
DO
RIO GRANDE
DO
SUL
PROCURADOR
AGERAL
DO
ESTADO
PRO RADOR
A
DISC
P1. NAR
E DE
PROB CADE
ADM NISTRATIVA
É
o
breve
relato,
1.
Da
prescrição:
O
requerente foi excluído
dos quadros
da
Brigada
Militar em 10
de
dezembro de 2004
Interpôs a
inconformidade
em
22
de
maio de
2012.
Portanto
sua
pretensão esbarra
na prescrição quinquenal de
que trata
o
art.
10
do
Decreto Federal
n.°
20.910/32 aplicável
à
espécie. Assim qualquer revisão
do ato de exclusão po r
via
administrativa
ou
judicial,
prescreveu em 10
de
dezembro de
2010.
É
neste
sentido
que o Superior Tribunal
de
Justiça está a decidir há
algum
tempo:
jurisprudência
desta
Corte
é pacífica no sentido de que
o
prazo para propositura
de
ação
de
reintegração
de
Policial
Militar
é
de cinco
5
cinco
anos
a
contar
de
exclusão
ou licenciamento nos termos
do Decreto n
O
20 910/32
Precedentes.
Súmula
83/STJ
O
entendimento
do Superior
Tribunal
de Justiça
é
no
sentido
de que
mesmo em ato
administrativo
nulo, não há como
afastar
a
prescrição
quinquenal
para
a propositura
da
ação em que
se
pretende
a reintegração
de Policial
Militar
AgRg
no
Agravo
em
Recurso Especial n
70915DF
Segunda
Turma DJe de 09/02112.
O acórdão
coleciona
uma série
de
precedentes
todos
no mesmo sentido
Nesta senda também
o
EDcI no Mandado
de
Segurança
n° 17
665-DF em
que
se
afirma
estar
correta
a
decisão
judicial
que
indeferiu
pedido de revisão forte na prescrição
quinquenal
cxcii
sao d ex agente
da
Pois
ia
ederal ocorreu
e 6 12 99 mas
a
pre er te
sçao somente fo
proposta em
09
03 e sejando
a prescnçao
do d ir e
to de
p
eitea
jidic almente
a
rei
são do
ato de
riem
ssão
RE
217
447
MC DJe
02 2 2010
Segunda
mv cam
se
precedentes
ADMINISTRATIVO
SERVIDOR
PUBLICO,
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
OS
O
Jm
n str
io
ris
ipi
a
a
t
m
4
i
e
8
219 ooderá e
e i
t
d
o
a
d
oe
’
8/19/2019 Pa 15994
3/9
ESTADO
DO
RO
GRANDE DO
SUL
PROCURADORIA
GERAL
DO
ESTADO
PROCURADORA
DISOPUNAR
E DE
PROSDADE ADMMSTRA11VA
legal.
2.
Irreparável a
decisão
da
autoridade coatora
ao
reconhecer
a
ocorrência
da
prescrição
ut art
do
Decreto
20.910;32
se entre
a
data
da aplicação
da
penalidade
e
do
pedido
de
revisão transcorreram mais
de
vinte
anos.
3.
Segurança denegada
MS
2001009880093 Terceira
Seção
de 18.02.2003. Grifou-se .
Da
mesma
forma posicionouse
por unanimidade
a
Terceira
Câmara
Cível
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
na Apelação Civel n.°
70003909025
de
18.09.2002
assim ementada:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
ANULAÇÃO
DE
ATO
ADMINSTRATIVO
DE
DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO
A absolvição posterior
à demissão em
sede
de
revisão
criminal, especialmente
por
reconhecimento
da inexistência
do
fato,
pode ter
reflexos na esfera
administrativa
ficando
jungida.
todavia na
observãncia do
lapso
prescricional
estabelecido
no Decreto
n.°
20
9
10/32.
Caso concreto em
que
entre
o
ato
demissõrio
e
o
ingresso
da ação cível
decorreram
mais de
cinco
anos
incidindo
a
regra
do artigo
269, inciso
IV
do
CPC,
julgando-se
extinto o
feito
com julgamento
do
mérito
que
atinge
o próprio fundo do
direito
discutido
na lide. Independência
das
esferas
criminal
e
administrativa
que
não impedia
a
discussão judicial
do ato
de
demissão
do
apelante.
Sentença
de
improcedência.
APELO DESPROVIDO”
grifou-se .
No
mesmo
diapasão
a jurisprudência
administrativa
consubstanciada
no
r
ecer PGE
n.° 13.211
e
na
Informação
n.°
0041041CS,
invocados
como
precedentes
eis
se
amoldarem
com
perfeição
ao que
aqui
se discute.
Até
porque
aos
autos não
aportaram
fatos
novos.
2.
Do merito
O
equerente
a
ega
ter
s do penalizado
duas
ie
res
pelo
mesmo fato,
posse
de
substância
entorpecente: em
de
março
de
2000,
à
pena
de repreensão
fi,
46
e, em
10
de dezembro
de 2004
à
pena de
exclusão.
A
inconformidade
não
procede.
A instauração
de
Conselho
de Disciplina
de
e em
i e
de
outro
ato
a
conde
açao
em
pr
cesso
cri
ne a
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de im
ano
de
m
j
Iqado
Ante
r
e
te
r
p
a
s
plins
o f
Jtar
co
verdade
t
izar-se
d
anonimato
eixar
de
p
videncar
a
empo na
fera
de
suas
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de
cu e
nh
conhecmento
ter em
seu
pr
e r
área mihtar
t
ó
ou entorpecente
f
8/19/2019 Pa 15994
4/9
ESTADO
DO RO
GRANDE
DO
SUL
PROGURADORiAGERALDO
ESTADO
PROCURADORIA
DISCIPUNAR
E
DE
PROBIDADE
ADMINISTRATIVA
46
Neste
sentido a
jurisprudência:
Inexiste
incompatibilidade
entre
a
punição militar que
objetiva
a
preservação
da
disciplina e deve ter em vista o
benefício educativo
ao punido e
à coletividade que
ele
pertence e
a instauração
de
Conselho
de
Justificação
destinado a
julgar
por meio
de
processo
especial
a
capacidade do oficial de
permanecer militar
da
ativa,
ainda que
os fatos atribuídos ao
seividor
militar
sejam os
mesmos MS n.° 6,641lDF, Terc ra
Seção
do
STJ, DJe de
24.06
2002. Grifou-se .
ANULAÇÃO
DE ATO
ADMINISTRATIVO
CONSELHO DE DISCIPLINA MILITAR
CULPADO
E INCAPAZ
DE PERMANECER
NAS FILEIRAS
DA
BRIGADA
MILITAR
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL
E
ADMINISTRATIVA.
PUN IÇÃO EM
AMBAS
AS
ESFERAS
PELO
MESMO FATO. POSSIBILIDADE,
Em
razão
da
independência
das
instãncias judicial
e
administrativa
prevista no art.
35,
§
20,
da Lei
Complementar
n
10.990/97,
é
perfeitamente
possível
a punição do miliciano em
ambas
as
esferas
pelo
mesmo
fato,
sem se
infringir
o
princípio
do non bis in
idem,
bem
como
as decisões
administrativas
não
devem
guardar
nenhuma sujeição
às
decisões
judiciais
não
necessitando
suspender
o
processo
administrativo
até decisão judicial
transitada em julgado.
2. O que
se
avalia
para a
averiguação
da
capacidade
de o
militar permanecer
nas
fileiras
da
Corporação
é a
conduta
contrária
aos
princípios éticos
militares
e não
somente o
fato
em si
3 Decisão
devidamente
motivada pela
autondade competente para
o ato, que
analisou
as
provas
produzidas
naquela esfera administrativa ,
não
ocorrendo
a
alegada
ofensa aos princípios
constitucionais
da
ampla defesa
do contraditóno
e do devido processo
legal
4
Agravo
retido
conhecido
como
preliminar
de ménto
de
cerceamento
de defesa.
e
rejeitada.
5
Apelação
cível
impro
vida
Decisão
unãnime
AC n°
1512-41.2012.9.21.0000
do
Tribunal
de Justiça Militar
do estado do Rio
Grande
do
Sul
Grifou-se .
CONSELHO DE DISCIPLINA MANDADO
DE SEGURANÇA PROPOSTO POR
MILITAR
ESTADUAL CONTRA
ATO DO COMANDANTE-GERAL
DA
BRIGADA
MILITAR,
VISANDO A ANULAR
O
ATO
DE INSTAURAÇÃO
DE
CONSELHO
DE
DISCIPLINA
INDEFERIMENTO
DA IN1CIAL
COM
AMPARO NO
ART
80
DA LEI
N°
533/51
IMPROVIMENTO
INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO
AO
PRINCÍPIO DO N E B IS
IN
IDEM
Apelo do autor alegando nulidade
do procedimento
administrativo
calcado na
afronta
ao pnncinio do ne
bis in dem
uma vez
que teria
sido fundado
em
fatos
p
quais
já
teria
sido
processado
em maio
de 2008. ocasião
em
que foi absolvido/e
considerado
apto a permanecer
nos
quadros da
Brigada
Militar
Na há
que se falq/em
ofensa ao princípio do ne
bis in dem,
quando
constata-se
que
o
pnmeiro
Donaho de
8/19/2019 Pa 15994
5/9
8/19/2019 Pa 15994
6/9
E ST A DO D O R IO G R AN D E
D O S UL
PROCURADORIA-GERAL
DO
ESTADO
PROCURADORA
DISCIPJNAR
E DE
PROBIDADE
ADMINISTRATIVA
datada
de 3010512012 .
Invoca-se
ainda
como
precedente o
Parecer PGE
n.° 15699
Procuradora
do Estado Dea Mara
Ribeiro Lima com
a
seguinte ementa:
Brigada Militar Conselho de
Disciplina.
Análise da
capacidade
de
permanência na
Corporação diante
de
condenação
transitada em
julgado pela
prática
de crime
de
natureza
dolosa forte no
art
2°
mc
do Decreto Federal 71500/72 dc arts 44 45
e
156
da
LC 10990/97 Exigência
de
comportamento
ilibado
do seividor público
principalmente
no
âmbito
do se’viço militar
Ausência de violação
ao
princípio
da
razoabiidade. Manutenção do
julgamento de
incapacidade de permanência da
praça
nos quadros da
Bngada Militar
3.
Conclusão:
Pelas razões
expostas opina-se pelo não
acolhimento
da
pretensão
do
requerente não apenas por
estar prescrita de forma
irremediável
qualquer
iniciativa no
sentido de retornar ao serviço
público como
quanto ao
mérito
propriamente
dito
não
estar caracterizado
o
alegado bis in
idem
mantendo-se em
decorrência
a
exclusão de
Edson
Rivelino
Macedo
de Oliveira
dos
quadros da Brigada
Militar.
O
presente
parecer
foi
relatado
discutido
e
aprovado por
unanimidade
na reunião
da
Equipe
de Revisão
da Procuradoria
Disciplinar
e de
Probidade
Administrativa
da
PGE
do
dia
04
de janeiro
de 2013 conforme
Ata
01/2013
presentes os
Procuradores
do
Estado Carolina
Oliveira
de Lima. Dea Mara Ribeiro
Lima Evandro
Genz
Frederico
de
Sarnpaio
Ddone
érçio
Gualdi Ferreira
da
Silva
e Suzana Fortes
de
Castro
Rauter.
Porto Alegre.
deanetro
de 2013.
Luiz FeIipe Tarqa ..
Pro ’ d
do
Relator.
xpedie
e
.d iin
tr a
i n° 051447-12.03/04
8/19/2019 Pa 15994
7/9
EST DO DO
RIO GRANDE
DO
SU L
PROCURADORIAGERAL
DO EST O
Processo
n °
51447 12.03/04 3
Acolho
as
conclusões
do
Parecer
n °J99
3
da
Procuradoria Disciplinar
e de
Probidade
Administrativa
de
autoria
do
Procurador
do
Estado
Doutor LUIZ
FELIPE
TARGA.
Em
C
g
2i3
Em
ck
ID
Carlos
Henrique
Kaipper
Procurador Geral do Estado.
De
acordo.
Submeta se
o expediente
à
deliberação
do
Excelentíssimo Senhor
Governador do
Estado.
8/19/2019 Pa 15994
8/9
EST DO
DO
RIO
GR NDE
DO
SUL
G BINETE
DO GOVERN DOR
Processo
n°
51437 12.03/04 3
Apr
ovo o PA
REC
ER n °
i
da Pro
cura
doria
Ger
al
do
E
stado
Pro
cess
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A
dmin
istra
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Disc
iplin
ar
n °
5144
7 12
.03/
04 3
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c
ujos
fund
ame
ntos
ado
to
p
ara
NÃO AC
OLH
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edido de
a
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ão
de
puni
ção
ap
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o
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do
E
DSO
N
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AC
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LIV
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Milit
ar. co
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Ofi
cial
do
E
stad
o
m
9 de
d
ezem
bro
de
2
4
P
rocu
rado
ria G
eral
do
Esta
do
p
ara
s devi
das
ano
taçõ
es.
A
pós
à
Sec
reta
ria S
egur
ança
Pú
blica pa
ra
ciê
ncia o
inte
ressa
do
dema
is
prov
idên
cias
per
tinen
tes.
PA
LÁC
IO
PIR
T
INI
TARSO
GENRO
G
OVE
RNA
DO
R
8/19/2019 Pa 15994
9/9
ESTADO
DO RIO GRANDE
D O SU L
GABINETE DO
GOVERNADOR
O
GOVERNADOR
DO ESTADO DO
RIO
GRANDE DO SUL no
uso
de
suas atribuições
no s
termos
do
Parecer
n°
13
da
Procuradoria Geral
do
Estado e
considerando
o
qu e consta do Processo
Administrativo Disciplinar
n ° 51447 12.03/04 3
NÃO
ACOLHE
o
pedido
de
anulação de punição apresentado
pelo
ex soldado
EDSON
RIVELINO
MACEDO
DE OLIVEIRA
mantendo se a
pena
de EXCLUSÃO
do s
quadros
da
Brigada
Militar
conforme
ato
publicado no Diário
Oficial
do
Estado
em
9
de dezembro de 2 4
PALÁCIO PIRATINI
n
TARSO
GENRO
GOVERNADOR DO E
TADO
Registre se
e publique
se
Carlos Henrique Kaipper
Procurador Geral
do Estado.