Pa 15994

Embed Size (px)

Citation preview

  • 8/19/2019 Pa 15994

    1/9

    ESTADO

    DO

    RIO

    GRANDE DO SUL

    PROCURADOR4GERAL

    DO

    ESTADO

    PROCURADORA DSCIPUNAR

    E DE

    PROE1DADE ADMINISTRATIVA

    PARECER N°

    J5

    9g4

    1L3

    BRIGADA

    MILITAR. PEDIDO DE

    ANULAÇÃO DE

    PUNIÇÃO.

    1.

    SERVIDOR

    POLICIAL EXCLUiDO HÁ

    MAIS

    DE OITO

    ANOS

    QUE

    REQUER, AGORA,

    A

    REVISÃO DO

    ATO

    DEMISSÓRIO. PRETENSÃO

    ALCANÇADA

    PELA

    PRESCRIÇÃO

    QUINQUENAL

    DE

    QUE

    TRATA

    O

    ART.

    DO DECRETO FEDERAL

    N.°

    20.91

    0132.

    2.

    PRAÇA

    EXCLUÍDA

    EM CONSELHO

    DE

    DISCIPLINA

    INSTAURADO

    EM DECORRÊNCIA

    DE

    CONDENAÇÃO

    CRIMINAL

    TRANSITADA EM JULG DO

    EXCLUSÃO

    DAS FILEIRAS

    DA

    INSTITUIÇÃO.

    ALEGAÇÃO

    DE

    OCORRÊNCIA

    DE

    BIS IN IDEM

    POR

    PRÉVIA

    APLICAÇÃO

    DE REPREENSÃO EM SEDE

    DE

    PROC

    ESSO ADMINISTRATI

    VO-DISCIPLINAR

    MILITAR

    PELO

    MESMO

    FATO.

    PROCEDIMENTOS DIVERSOS

    QUE

    VISAM À

    APURAÇÃO DE

    REPERCUSSÕES

    DISTINTAS

    NO ÂMBITO C STRENSE

    IMPROVIMENTO

    DO PEDIDO

    DE

    ANULAÇÃO.

    Vem

    a exame

    desta

    Equipe

    de Revisão

    da

    Procuradoria

    Disciplinar

    e de

    Probidade Administrativa

    da ProcuradoriaGeral

    do

    Estado

    expediente

    administrativo

    O5144712O3IO4 3

    que

    encarta

    o

    pedido

    de

    anulação

    de punição

    interposto

    por Edson

    Rivelino Macedo

    de Oliveira

    exSoldado

    da

    Brigada

    Militar,

    protocolada

    em 22 de maio

    de

    2012,

    contra

    decisão

    que

    o

    excluiu

    dos quadros

    da

    Corporação

    em 10 de dezembro

    de 2004 conforme

    ato

    pubhcado

    no

    Diário Oficial

    do Estado  fI 158

    O

    requerente fundamentou

    seu pleito

    no

    artigo

    67 do

    Regulamento

      scp a

    da

    BOOCóS

    Mcer

    oc cc

    acha

    i iusado

     

    ez

    qe

    rectoc

    nur’do

    duas

    vezes na

    esfera

    administrativa

    pelo

    mesmo

    motivo  fl.

    162

    Isto

    porque

    foi

    excluido

    apos

    ter sido

    condenado

    ceia

    Justça

    Mi;tar

    a

    uma

    pena

    de

    um

    ano de

    ‘eclusâo

    por

    porte

    de substância tóxica

    Quando

    em

    data

    anterior

    pelo

    mesmo

    fato á fora

    punido/

    com

    pena cc

    repreensão

    f

  • 8/19/2019 Pa 15994

    2/9

    ESTADO

    DO

    RIO GRANDE

    DO

    SUL

    PROCURADOR

    AGERAL

    DO

    ESTADO

    PRO RADOR

    A

    DISC

    P1. NAR

    E DE

    PROB CADE

    ADM NISTRATIVA

    É

    o

    breve

    relato,

    1.

    Da

    prescrição:

    O

    requerente foi excluído

    dos quadros

    da

    Brigada

    Militar em 10

    de

    dezembro de 2004

    Interpôs a

    inconformidade

    em

    22

    de

    maio de

    2012.

    Portanto

    sua

    pretensão esbarra

    na prescrição quinquenal de

    que trata

    o

    art.

    10

    do

    Decreto Federal

    n.°

    20.910/32 aplicável

    à

    espécie. Assim qualquer revisão

    do ato de exclusão po r

    via

    administrativa

    ou

    judicial,

    prescreveu em 10

    de

    dezembro de

    2010.

    É

    neste

    sentido

    que o Superior Tribunal

    de

    Justiça está a decidir há

    algum

    tempo:

     

    jurisprudência

    desta

    Corte

    é pacífica no sentido de que

    o

    prazo para propositura

    de

    ação

    de

    reintegração

    de

    Policial

    Militar

    é

    de cinco

    5

     cinco

    anos

    a

    contar

    de

    exclusão

    ou licenciamento nos termos

    do Decreto n

    O

    20 910/32

    Precedentes.

    Súmula

    83/STJ

    O

    entendimento

    do Superior

    Tribunal

    de Justiça

    é

    no

    sentido

    de que

    mesmo em ato

    administrativo

    nulo, não há como

    afastar

    a

    prescrição

    quinquenal

    para

    a propositura

    da

    ação em que

    se

    pretende

    a reintegração

    de Policial

    Militar

     AgRg

    no

    Agravo

    em

    Recurso Especial n

    70915DF

    Segunda

    Turma DJe de 09/02112.

    O acórdão

    coleciona

    uma série

    de

    precedentes

    todos

    no mesmo sentido

    Nesta senda também

    o

    EDcI no Mandado

    de

    Segurança

    n° 17

    665-DF em

    que

    se

    afirma

    estar

    correta

    a

    decisão

    judicial

    que

    indeferiu

    pedido de revisão forte na prescrição

    quinquenal

    cxcii

    sao d ex agente

    da

    Pois

    ia

    ederal ocorreu

    e 6 12 99 mas

    a

    pre er te

    sçao somente fo

    proposta em

    09

     

    03 e sejando

    a prescnçao

    do d ir e

    to de

    p

    eitea

    jidic almente

    a

    rei

    são do

    ato de

    riem

    ssão

     RE

      217

    447

    MC DJe

    02 2 2010

    Segunda

    mv cam

    se

    precedentes

    ADMINISTRATIVO

    SERVIDOR

    PUBLICO,

    PROCESSO

    ADMINISTRATIVO

    OS

    O

    Jm

    n str 

    io

    ris

    ipi

    a

    a

    t

    m  

    4

    i

    e

    8

    219 ooderá e

    e i

    t

    d

    o

    a

    d

    oe

     ’

  • 8/19/2019 Pa 15994

    3/9

    ESTADO

    DO

    RO

    GRANDE DO

    SUL

    PROCURADORIA

    GERAL

    DO

    ESTADO

    PROCURADORA

    DISOPUNAR

    E DE

    PROSDADE ADMMSTRA11VA

    legal.

    2.

    Irreparável a

    decisão

    da

    autoridade coatora

    ao

    reconhecer

    a

    ocorrência

    da

    prescrição

    ut art

    do

    Decreto

    20.910;32

    se entre

    a

    data

    da aplicação

    da

    penalidade

    e

    do

    pedido

    de

    revisão transcorreram mais

    de

    vinte

    anos.

    3.

    Segurança denegada

     MS

    2001009880093 Terceira

    Seção

    de 18.02.2003. Grifou-se .

    Da

    mesma

    forma posicionouse

    por unanimidade

    a

    Terceira

    Câmara

    Cível

    do

    Tribunal

    de

    Justiça

    do

    Estado

    do

    Rio

    Grande

    do

    Sul

    na Apelação Civel n.°

    70003909025

    de

    18.09.2002

    assim ementada:

    ADMINISTRATIVO.

    SERVIDOR

    PÚBLICO.

    ANULAÇÃO

    DE

    ATO

    ADMINSTRATIVO

    DE

    DEMISSÃO.

    PRESCRIÇÃO

    A absolvição posterior

    à demissão em

    sede

    de

    revisão

    criminal, especialmente

    por

    reconhecimento

    da inexistência

    do

    fato,

    pode ter

    reflexos na esfera

    administrativa

    ficando

    jungida.

    todavia na

    observãncia do

    lapso

    prescricional

    estabelecido

    no Decreto

    n.°

    20

    9

    10/32.

    Caso concreto em

    que

    entre

    o

    ato

    demissõrio

    e

    o

    ingresso

    da ação cível

    decorreram

    mais de

    cinco

    anos

    incidindo

    a

    regra

    do artigo

    269, inciso

    IV

    do

    CPC,

    julgando-se

    extinto o

    feito

    com julgamento

    do

    mérito

    que

    atinge

    o próprio fundo do

    direito

    discutido

    na lide. Independência

    das

    esferas

    criminal

    e

    administrativa

    que

    não impedia

    a

    discussão judicial

    do ato

    de

    demissão

    do

    apelante.

    Sentença

    de

    improcedência.

    APELO DESPROVIDO”

     grifou-se .

    No

    mesmo

    diapasão

    a jurisprudência

    administrativa

    consubstanciada

    no

      r

    ecer PGE

    n.° 13.211

    e

    na

    Informação

    n.°

    0041041CS,

    invocados

    como

    precedentes

    eis

    se

    amoldarem

    com

    perfeição

    ao que

    aqui

    se discute.

    Até

    porque

    aos

    autos não

    aportaram

    fatos

    novos.

    2.

    Do merito

    O

    equerente

    a

    ega

    ter

    s do penalizado

    duas

    ie

    res

    pelo

    mesmo fato,

    posse

    de

    substância

    entorpecente: em

     

    de

    março

    de

    2000,

    à

    pena

    de repreensão

     fi,

    46

    e, em

    10

    de dezembro

    de 2004

    à

    pena de

    exclusão.

    A

    inconformidade

    não

    procede.

    A instauração

    de

    Conselho

    de Disciplina

    de

    e em  

    i e

    de

    outro

    ato

    a

    conde

    açao

    em

    pr

    cesso

    cri

    ne a

    pena

    de im

    ano

    de

    m

    j

    Iqado

    Ante

    r

    e

    te

    r

    p

    a

    s

    plins

    o f

    Jtar

    co

    verdade

    t

    izar-se

    d

    anonimato

    eixar

    de

    p

    videncar

    a

    empo na

    fera

    de

    suas

     r

    ibuç

    ôes

     

    n

    eg  ê

    ’o

    ou

    n u

    a

    r”e

    dd  s

    c

    nt

    cier

    rre

     u r

    d de

    de

    cu e

    nh

     

    conhecmento

    ter em

    seu

    pr

     e r  

    área mihtar

    t

    ó

    ou entorpecente

     f

  • 8/19/2019 Pa 15994

    4/9

    ESTADO

    DO RO

    GRANDE

    DO

    SUL

    PROGURADORiAGERALDO

    ESTADO

    PROCURADORIA

    DISCIPUNAR

    E

    DE

    PROBIDADE

    ADMINISTRATIVA

    46

    Neste

    sentido a

    jurisprudência:

    Inexiste

    incompatibilidade

    entre

    a

    punição militar que

    objetiva

    a

    preservação

    da

    disciplina e deve ter em vista o

    benefício educativo

    ao punido e

    à coletividade que

    ele

    pertence e

    a instauração

    de

    Conselho

    de

    Justificação

    destinado a

    julgar

    por meio

    de

    processo

    especial

    a

    capacidade do oficial de

    permanecer militar

    da

    ativa,

    ainda que

    os fatos atribuídos ao

    seividor

    militar

    sejam os

    mesmos  MS n.° 6,641lDF, Terc ra

    Seção

    do

    STJ, DJe de

    24.06

    2002. Grifou-se .

    ANULAÇÃO

    DE ATO

    ADMINISTRATIVO

    CONSELHO DE DISCIPLINA MILITAR

    CULPADO

    E INCAPAZ

    DE PERMANECER

    NAS FILEIRAS

    DA

    BRIGADA

    MILITAR

    INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL

    E

    ADMINISTRATIVA.

    PUN IÇÃO EM

    AMBAS

    AS

    ESFERAS

    PELO

    MESMO FATO. POSSIBILIDADE,

     

    Em

    razão

    da

    independência

    das

    instãncias judicial

    e

    administrativa

    prevista no art.

    35,

    §

    20,

    da Lei

    Complementar

    n

     

    10.990/97,

    é

    perfeitamente

    possível

    a punição do miliciano em

    ambas

    as

    esferas

    pelo

    mesmo

    fato,

    sem se

    infringir

    o

    princípio

    do non bis in

    idem,

    bem

    como

    as decisões

    administrativas

    não

    devem

    guardar

    nenhuma sujeição

    às

    decisões

    judiciais

    não

    necessitando

    suspender

    o

    processo

    administrativo

    até decisão judicial

    transitada em julgado.

    2. O que

    se

    avalia

    para a

    averiguação

    da

    capacidade

    de o

    militar permanecer

    nas

    fileiras

    da

    Corporação

    é a

    conduta

    contrária

    aos

    princípios éticos

    militares

    e não

    somente o

    fato

    em si

    3 Decisão

    devidamente

    motivada pela

    autondade competente para

    o ato, que

    analisou

    as

    provas

    produzidas

    naquela esfera  administrativa ,

    não

    ocorrendo

    a

    alegada

    ofensa aos princípios

    constitucionais

    da

    ampla defesa

    do contraditóno

    e do devido processo

    legal

    4

    Agravo

    retido

    conhecido

    como

    preliminar

    de ménto

    de

    cerceamento

    de defesa.

    e

    rejeitada.

    5

    Apelação

    cível

    impro

    vida

    Decisão

    unãnime

     AC n°

    1512-41.2012.9.21.0000

    do

    Tribunal

    de Justiça Militar

    do estado do Rio

    Grande

    do

    Sul

    Grifou-se .

    CONSELHO DE DISCIPLINA MANDADO

    DE SEGURANÇA PROPOSTO POR

    MILITAR

    ESTADUAL CONTRA

    ATO DO COMANDANTE-GERAL

    DA

    BRIGADA

    MILITAR,

    VISANDO A ANULAR

    O

    ATO

    DE INSTAURAÇÃO

    DE

    CONSELHO

    DE

    DISCIPLINA

    INDEFERIMENTO

    DA IN1CIAL

    COM

    AMPARO NO

    ART

    80

    DA LEI

     

    533/51

    IMPROVIMENTO

    INEXISTÊNCIA

    DE VIOLAÇÃO

    AO

    PRINCÍPIO DO N E B IS

    IN

    IDEM

    Apelo do autor alegando nulidade

    do procedimento

    administrativo

    calcado na

    afronta

    ao pnncinio do ne

    bis in dem

    uma vez

    que teria

    sido fundado

    em

    fatos

    p

    quais

    teria

    sido

    processado

    em maio

    de 2008. ocasião

    em

    que foi absolvido/e

    considerado

    apto a permanecer

    nos

    quadros da

    Brigada

    Militar

    Na há

    que se falq/em

    ofensa ao princípio do ne

    bis in dem,

    quando

    constata-se

    que

    o

    pnmeiro

    Donaho de

     

  • 8/19/2019 Pa 15994

    5/9

  • 8/19/2019 Pa 15994

    6/9

    E ST A DO D O R IO G R AN D E

    D O S UL

    PROCURADORIA-GERAL

    DO

    ESTADO

    PROCURADORA

    DISCIPJNAR

    E DE

    PROBIDADE

    ADMINISTRATIVA

    datada

    de 3010512012 .

    Invoca-se

    ainda

    como

    precedente o

    Parecer PGE

    n.° 15699  

    Procuradora

    do Estado Dea Mara

    Ribeiro Lima com

    a

    seguinte ementa:

    Brigada Militar Conselho de

    Disciplina.

    Análise da

    capacidade

    de

    permanência na

    Corporação diante

    de

    condenação

    transitada em

    julgado pela

    prática

    de crime

    de

    natureza

    dolosa forte no

    art

    mc  

    do Decreto Federal 71500/72 dc arts 44 45

    e

    156

    da

    LC 10990/97 Exigência

    de

    comportamento

    ilibado

    do seividor público

    principalmente

    no

    âmbito

    do se’viço militar

    Ausência de violação

    ao

    princípio

    da

    razoabiidade. Manutenção do

    julgamento de

    incapacidade de permanência da

    praça

    nos quadros da

    Bngada Militar

    3.

    Conclusão:

    Pelas razões

    expostas opina-se pelo não

    acolhimento

    da

    pretensão

    do

    requerente não apenas por

    estar prescrita de forma

    irremediável

    qualquer

    iniciativa no

    sentido de retornar ao serviço

    público como

    quanto ao

    mérito

    propriamente

    dito

    não

    estar caracterizado

    o

    alegado bis in

    idem

    mantendo-se em

    decorrência

    a

    exclusão de

    Edson

    Rivelino

    Macedo

    de Oliveira

    dos

    quadros da Brigada

    Militar.

    O

    presente

    parecer

    foi

    relatado

    discutido

    e

    aprovado por

    unanimidade

    na reunião

    da

    Equipe

    de Revisão

    da Procuradoria

    Disciplinar

    e de

    Probidade

    Administrativa

    da

    PGE

    do

    dia

    04

    de janeiro

    de 2013 conforme

    Ata

    01/2013

    presentes os

    Procuradores

    do

    Estado Carolina

    Oliveira

    de Lima. Dea Mara Ribeiro

    Lima Evandro

    Genz

    Frederico

    de

    Sarnpaio

    Ddone

    érçio

    Gualdi Ferreira

    da

    Silva

    e Suzana Fortes

    de

    Castro

    Rauter.

    Porto Alegre.

     

    deanetro

    de 2013.

    Luiz FeIipe Tarqa ..

    Pro ’ d

    do

    Relator.

    xpedie

    e

    .d iin

    tr a

    i n° 051447-12.03/04

  • 8/19/2019 Pa 15994

    7/9

    EST DO DO

    RIO GRANDE

    DO

    SU L

    PROCURADORIAGERAL

    DO EST O

    Processo

    n °

    51447 12.03/04 3

    Acolho

    as

    conclusões

    do

    Parecer

    n °J99

      3

     

    da

    Procuradoria Disciplinar

    e de

    Probidade

    Administrativa

    de

    autoria

    do

    Procurador

    do

    Estado

    Doutor LUIZ

    FELIPE

    TARGA.

    Em

    C

    g

    2i3

    Em

     

    ck

     ID  

    Carlos

    Henrique

    Kaipper

    Procurador Geral do Estado.

    De

    acordo.

    Submeta se

    o expediente

    à

    deliberação

    do

    Excelentíssimo Senhor

    Governador do

    Estado.

  • 8/19/2019 Pa 15994

    8/9

    EST DO

    DO

    RIO

    GR NDE

    DO

    SUL

    G BINETE

    DO GOVERN DOR

    Processo

    51437 12.03/04 3

    Apr

    ovo o PA

    REC

    ER n °

     

    i

     

    da Pro

    cura

    doria

     Ger

    al

    do

    E

    stado

     

    Pro

    cess

    o

    A

    dmin

    istra

    tivo

    Disc

    iplin

    ar

    n °

    5144

    7 12

    .03/

    04 3

    .

    c

    ujos

    fund

    ame

    ntos

    ado

    to

    p

    ara

    NÃO AC

    OLH

    ER o p

    edido de

    a

    nulaç

    ão

    de

    puni

    ção

    ap

    rese

    ntad

    o

    pel

    o e\

    solda

    do

    E

    DSO

    N

    RIV

    ELIN

    O M

    AC

    EDO

    D

    E

    O

    LIV

    EIRA

      man

    tend

    o se

     

    pe

    na de E

    XCL

    USÃ

    O

    dos

    qua

    dros

    d

    a Brig

    ada

    Milit

    ar. co

    nform

    e

    ato

    publ

    icado no

    Diá

    rio

    Ofi

    cial

    do

    E

    stad

    o

     m

     9 de

    d

    ezem

    bro

    de

    2

    P

    rocu

    rado

    ria G

    eral

    do

    Esta

    do

    p

    ara

     s devi

    das

    ano

    taçõ

    es.

    A

    pós 

    à

    Sec

    reta

    ria   S

    egur

    ança

    blica pa

    ra

    ciê

    ncia  o

    inte

    ressa

    do

     

    dema

    is

    prov

    idên

    cias

    per

    tinen

    tes.

    PA

    LÁC

    IO

    PIR

      T

    INI

    TARSO

    GENRO

    G

    OVE

    RNA

    DO

    R

  • 8/19/2019 Pa 15994

    9/9

    ESTADO

    DO RIO GRANDE

    D O SU L

    GABINETE DO

    GOVERNADOR

    O

    GOVERNADOR

    DO ESTADO DO

    RIO

    GRANDE DO SUL no

    uso

    de

    suas atribuições

    no s

    termos

    do

    Parecer

    n°  

    13

      da

    Procuradoria Geral

    do

    Estado e

    considerando

    o

    qu e consta do Processo

    Administrativo Disciplinar

    n ° 51447 12.03/04 3

    NÃO

    ACOLHE

    o

    pedido

    de

    anulação de punição apresentado

    pelo

    ex soldado

    EDSON

    RIVELINO

    MACEDO

    DE OLIVEIRA

    mantendo se a

    pena

    de EXCLUSÃO

    do s

    quadros

    da

    Brigada

    Militar

    conforme

    ato

    publicado no Diário

    Oficial

    do

    Estado

    em

      9

    de dezembro de 2 4

    PALÁCIO PIRATINI

    n

    TARSO

    GENRO

    GOVERNADOR DO E

    TADO

    Registre se

    e publique

    se

    Carlos Henrique Kaipper

    Procurador Geral

    do Estado.