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Osmar Jose Gebauer

Osmar Jose Gebauer -  · publicação oficial, o que não implica em vigência imediata. O artigo 1° da LINDB enuncia que, salvo disposição em contrário, a ... uma parte em relação

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Osmar Jose Gebauer

Conceito Personalidade de pessoas físicas Capacidade Objeto do Direito Bens: móveis, imóveis e semoventes Fatos e atos jurídicos Obrigações: dar, fazer e

não-fazer Contratos: conceito e elementos Princípios contratuais: autonomia da vontade,

supremacia da ordem pública, Obrigatoriedade das obrigações, relatividade dos

efeitos e boa-fé

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Vigência: é a qualidade temporal da norma.

A obrigatoriedade da lei surge a partir de sua publicação oficial, o que não implica em vigência imediata. O artigo 1° da LINDB enuncia que, salvo disposição em contrário, a lei começará a vigorar em todo o País somente 45 dias depois de oficialmente publicada.

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Vacatio legis: O intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Assim, em matéria de duração do intervalo, foi adotado o critério do prazo único, entrando a lei em vigor na mesma data em todo o País.

Revogação da lei: Cessa a vigência da lei com a sua revogação. Diz o artigo 2° da LINDB que a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue, desde que não se destine à vigência temporária.

Poder ser total (ab-rogação) ou parcial

(derrogação);

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Conceito conjunto de princípios e regras e de instituições que regula as relações entre pessoas e entre estas e os bens de que se utilizam.

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Personalidade da pessoa física Personalidade da pessoa civil tem início com seu nascimento com vida, mas, a lei também protege o nascituro, pois ele é sujeito de direitos.

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Código Civil 2002

Direitos da personalidade - aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.

Características: Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, segundo o artigo 11, porém são também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.

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Capacidade É a aptidão determinada pela ordem jurídica para o gozo e exercício de um direito por seu titular.

Capacidade civil x imputabilidade penal Há três categorias de capacidade processual: Absolutamente incapazes; Relativamente capazes; Capazes

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Absolutamente incapazes Menores de 16 anos; Sem discernimento por enfermidade ou

deficiência mental; Ébrio, usuários de drogas alucinógenas

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Relativamente capazes

Maiores de 16 e menores de 18 anos;

Ébrios habituais ou viciados

Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

Pródigos

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Capazes Maiores de 18 anos Emancipados por: ◦ concessão dos pais ◦ casamento ◦ colação de grau ◦ exercício de emprego público ◦ habitualidade no comércio * Em qualquer de suas formas é irrevogável.

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Extinção da pessoa natural ou física

Morte;

Morte presumida;

Declaração de Ausência;

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Pessoa Jurídica É a entidade constituída por pessoas ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônios próprios. (É uma ficção) Subdivide-se em Pessoas Jurídica de Direito Público e Pessoas Jurídica de Direito Privado.

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Pessoa Jurídica de Direito Público Externo: Países e órgãos equiparados Interno: União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, Autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei.

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Classificação da Pessoa Jurídica:

Pessoa Jurídica de Direito Público Interno: art. 41 – União, Estados, Municípios, autarquias e associações públicas e demais entidades de caráter público.

Pessoa Jurídica de Direito Privado – art. 44 – associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.

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Pessoa Jurídica de Direito Privado

Associações

Sociedades

Fundações privadas

Organizações religiosas

Paridos políticos

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Origem da pessoa jurídica Contratos Estatutos Registros públicos:

• Cartórios – para sociedades de prestação de serviços

• Junta comercial – para sociedades de

comércio e indústria.(SP-JUCESP)

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Extinção da pessoa jurídica

Dissolução

Extinção por ordem judicial

Decurso de prazo

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Domicílio

Local onde a pessoa física ou jurídica poderá ser citada.

Pessoa Física: onde mora

Pessoa Jurídica: local de administração da empresa ou em foro de eleição.

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Domicílio: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. art. 70

O conceito compõe-se de dois elementos: o objetivo – que é a residência e o subjetivo: que é de caráter psicológico, consistente no ânimo definitivo.

A pessoa que não tenha residência habitual, terá como domicílio o lugar em que for encontrada; se tiver diversas residências o domicílio será qualquer delas.

Domicílio necessário: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Art. 76

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Bens

São as coisas suscetíveis de apropriação do homem.

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Classificação

BENS

Incorpóreos:

Também chamados de imateriais,

são bens abstratos.

Corpóreos:

São os bens físicos.

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BENS CORPÓREOS

BENS MÓVEIS:

São suscetíveis de

movimento próprio.

BENS IMÓVEIS:

São os que não podem ser

transportados.

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Bens fungíveis ou infugíveis: são os que podem ser substituídos ou não por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade.

Bens consumíveis ou inconsumíveis: são os que deixam de existir ou não à medida que vão sendo usados.

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Bens divisíveis ou indivisíveis: são os que podem ser repartidos prejudicando ou não a sua integridade.

Bens singulares ou coletivos: são os que podem ser individualizados ou considerados em sua totalidade.

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Bem principal ou acessório: acessório são os que dependem da existência de outro e o principal por si só basta.

Bens alienáveis ou inalienáveis: são os que podem ser negociados ou não.

Bens públicos ou privados: são os que

pertencem ao Estado (sociedade) ou ao indivíduo.

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BENS

CORPÓREOS

BENS

MÓVEIS

BENS

IMÓVEIS

FUNGÍVEIS OU

INFUNGÍVEIS

CONSUMÍVEIS OU

INCONSUMÍVEIS

DIVISÍVEIS OU

INDIVISÍVEIS

SINGULARES OU

COLETIVOS

PRINCIPAL OU

ACESSÓRIO

ALIENÁVEL OU

INALIENÁVEL

PÚBLICO OU

PRIVADO

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Obrigação É um vínculo jurídico entre credor e devedor. Espécies de obrigações: Dar: consiste na responsabilidade do devedor entregar coisa certa e determinada. Fazer: consiste na responsabilidade do devedor de realizar determinados atos e benefício do credor. Não-fazer: consiste na responsabilidade do devedor de não praticar determinado ato.

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Extinção das obrigações Adimplemento = pagamento Prescrição = extinção da dívida por decurso

de prazo. Remissão = perdão Decisão judicial = sentença irreformável.

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Inadimplemento das obrigações: Mora: é o não cumprimento da obrigação

na época determinada. Juros: é a compensação do devedor para

com o credor pela inadimplência. Perdas e danos: abrangem o que o credor

perdeu e o que deixou de ganhar.

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Contrato É o negócio jurídico entre duas ou mais pessoas sobre obrigação de dar, fazer ou não - fazer, visando criar, extinguir ou modificar um direito.

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Espécies de contratos Expresso: escrito ou verbal.

Tácito: ocorre quando não há oposição de uma parte em relação à outra.

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Elementos dos contratos Agente capaz

Objeto lícito, possível, determinado ou

determinável

Forma prescrita ou não proibida por lei

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Classificação dos contratos

Quanto à vontade

Unilateral: há obrigação somente

para uma das partes

Bilateral: há obrigações para

ambas as partes

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Quanto à

onerosidade

Gratuitos: apenas

uma das partes

sofre sacrifício

Onerosos: ambas as

partes sofrem

sacrifício

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Classificação dos contratos

Quanto à reciprocidade

de direitos

Comutativo: já sabe

de início quais são os direitos

Obrigações envolvidas

Aleatório: uma das partes não

sabe de quanto será o

cumprimento da obrigação

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Classificação dos contratos

Quanto à forma

Solene: exigência

da lei

Não solenes:

modelo livre

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Classificação dos contratos

Quanto à

denominação

Nominados: são

identificados pela

nominação

Inominados: não há

previsão específica

na lei

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Arras ou sinal: é o adiantamento de quantia em dinheiro, com o objetivo de assegurar o negócio.

Vício redibitório: são defeitos ocultos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina ou lhe diminuem o valor.

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Espécies de contrato Compra e venda Doação Locação Empréstimo Exportação Transporte Seguro Fiança

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Princípios contratuais O contrato é um ajuste de vontade entre dois ou mais sujeitos para estabelecer obrigações recíprocas. No contrato as partes tem autonomia para criar, regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica (direitos e obrigações) de caráter patrimonial. O ordenamento jurídico empresta efeitos a essa manifestação de vontade das partes, desde que não contrarie a lei e os bons costumes. Os contratantes por sua vez devem obediência a todos os princípios que regem as relações contratuais e que orientam todo o sistema jurídico. Dessa forma, as relações contratuais também são orientadas por princípios chamados de princípios contratuais.

Fonte

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Autonomia da vontade - toda pessoa capaz tem a liberdade de praticar negócios jurídicos lícitos e de definir seu conteúdo.

Supremacia da ordem pública - proíbe estipulações contrárias a moral, a ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.

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Obrigatoriedade da convenção - pelo qual as

estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.

A teoria da imprevisão - poderá ser utilizada

nos casos em que "a modificação quantitativa da prestação for tão vultosa que, para satisfazê-la, o devedor se sacrificaria economicamente.

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Relatividade dos efeitos e boa-fé - Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes.

Princípio da relatividade dos efeitos do

negócio jurídico contratual - não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervierem.

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Negócio Jurídico – art. 104/184

Elementos Essenciais:

• Plano de existência: manifestação de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto

• Plano de validade: art. 104 – agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita e não defesa em lei;

• Plano de eficácia: pode ser imediata ou aguardar a realização de um dos elementos acidentais: condição, termo e encargo.

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Invalidade do Negócio Jurídico:

a) Nulidade: o negócio nulo atinge o interesse do Estado; (art. 166)

b) Anulabilidade: o negócio jurídico atinge somente o interesse das partes. (art. 171)

* O negócio nulo não se convalida;

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1. Erro / Ignorância – Art. 138

Erro é a falsa percepção da realidade.

Ignorância é o completo desconhecimento da realidade.

Para ambos o tratamento é idêntico, porém quem erra, erra sozinho.

O negócio jurídico será anulável, sendo necessária interposição de uma ação anulatória.

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2. Dolo: É o induzimento malicioso a erro. – Art. 145

O dolo é anulável, sendo necessária à ação anulatória

3. Coação: É a pressão ou ameaça exercida sobre uma pessoa para que esta realize um negócio jurídico (temor de dano à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens). (art. 151)

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4. Estado de perigo: No estado de perigo uma pessoa realiza um negócio suportando onerosidade excessiva na tentativa de salvar a si próprio, parente próximo, cônjuge, companheiro ou amigos íntimos. (art. 156)

5. Lesão: Na lesão uma pessoa realiza

negócio jurídico assumindo risco de prestação excessivamente onerosa. Na lesão o motivo que leva a pessoa a tomar prejuízo é uma situação de premente necessidade ou inexperiência (técnica, financeira, administrativa). Ex. desemprego, dívidas bancárias. (art. 157)

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6. Fraude contra Credores Ocorre quando o devedor insolvente, ou na iminência de assim

se tornar, pratica atos maliciosos no intuito de diminuir o seu patrimônio, reduzindo, assim, a garantia que esse representa para o pagamento de suas dívidas perante os credores.

Requisitos:

• Anterioridade do crédito ou obrigação; • Eventus Damni - o evento danoso deve ter prejudicado o

credor; • Concilium fraudis - deve ser provada a má-fé das pessoas

que realizaram o negócio. Para que o negócio seja anulado, a parte prejudicada deverá

entrar com ação pauliana;

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PRESCRIÇÃO: DECADÊNCIA

Extingue a pretensão

Prazos somente estabelecidos pela lei

Deve ser declarada de ofício pelo juiz

O devedor pode renunciar a ela após a consumação

Não corre contra determinadas pessoas

Previsão de casos de impedimento, suspensão ou

interrupção.

Extingue o direito Prazos estabelecidos

pela lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional)

A decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado;

A decadência legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese. mpida, regra geral, com exceção de regras específicas.

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