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OS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL QUE INCIDEM SOBRE A AGENDA INSTITUINTE DO SNE Suely Melo de Castro Menezes Maria Beatriz Mandelert Padovani

OS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO … · no campo da educação obrigatória; • estabelecer a divisão de responsabilidades entre os entes federados para criar, regular,

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OS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

NACIONAL QUE INCIDEM SOBRE A AGENDA INSTITUINTE DO SNE

Suely Melo de Castro Menezes Maria Beatriz Mandelert Padovani

Projetos de Lei em trâmite para a criação do SNE:

PLP 15/2011; PL 5.519/2013 ;

PLP 413/2014.

PLP 15/2011:

• Limita-se ao estabelecimento de critérios

(comprovação do cumprimento, por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios, de requisitos) para receber a assistência técnica e

financeira da União.

PL 5.519/2013:

• Propõe a organização do Sistema Nacional de Educação, tendo o Ministério da Educação – MEC como órgão executivo das políticas nacionais.

PL 5.519/2013:

• Propõe a criação de uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

PL 5.519/2013:

• Reafirma que a política de financiamento da Educação Básica deverá pautar-se no CAQ, com mensuração de todos os insumos necessários à educação de qualidade.

PL 5.519/2013:

• Mantém as competências dos órgãos já existentes (reforçando os Conselhos Estaduais e Municipais) e não apresenta as competências dos órgãos cuja criação propõe.

PLP 413/2014:

• Projeto complexo, que baseia-se no desmonte das estruturas atualmente em vigor.

PLP 413/2014: No que se refere aos Conselhos de Educação, contempla uma proposta verticalizada e uniforme. Todos os Conselhos passam a ter igual composição e funções – ausência de regionalização

PLP 413/2014:

• Proposta: À União caberá a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, distributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

PLP 413/2014:

Competências dos Órgãos que integram o SNE

Conselho Nacional de Educação

Além de outras previstas em lei, segundo o PLP em estudo, são competências do CNE:

• definir a base nacional comum para a composição dos currículos, da formação dos profissionais da educação e dos processos de avaliação educacional;

• normatizar de forma geral e vinculante as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Conselho Nacional de Educação

• apreciar recursos sobre normas emanadas do Conselho Federal, de Conselho Estadual ou Municipal, na forma de regulamento;

• coordenar o Fórum dos Conselhos de Educação.

Conselhos Federal, Estaduais e Municipais de Educação.

• Funções, apenas, regulatórias.

Fórum dos Conselhos de Educação (instância de consulta regular e de coordenação

normativa).

• Funções não especificadas.

Fórum Nacional.

• coordenar as Conferências Nacionais de Educação;

• acompanhar a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;

• promover a articulação das Conferências Nacionais com as Conferências Estaduais e Municipais que as precederem.

Fóruns Estaduais, Distrital e Municipais de Educação.

• coordenar as Conferências de Educação;

• acompanhar a execução dos planos decenais de educação e o cumprimento de suas metas.

Comissão Tripartite Permanente de Pactuação Federativa.

• Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

• § 5o Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Comissão Tripartite Permanente de Pactuação Federativa - Superpoderosa.

• deliberar sobre as ações supletivas de cooperação entre os três entes federados no campo da educação obrigatória;

• estabelecer a divisão de responsabilidades entre os entes federados para criar, regular, manter e expandir as ações da educação básica pública como dever de Estado e direito do cidadão no território nacional;

Comissão Tripartite Permanente de Pactuação Federativa - Superpoderosa.

• operacionalizar as ações integradas fundamentadas no Plano Nacional de Educação;

• regular programas, projetos e ações educacionais de caráter supletivo constitutivos do Plano de Ações Integradas (PAIS);

Comissão Tripartite Permanente de Pactuação Federativa - Superpoderosa.

• ponderar a transferência de recursos disponíveis da União, visando assegurar o padrão mínimo de oportunidades educacionais e a promoção da equidade e da qualidade em âmbito nacional;

• fixar o valor do custo anual por aluno para a educação de qualidade;

Comissão Tripartite Permanente de Pactuação Federativa - Superpoderosa.

• definir as Normas Operacionais Básicas para as ações de caráter supletivo e de assistência técnica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Comissão Tripartite Permanente de Pactuação Federativa - Superpoderosa.

• promover a Mesa Nacional Permanente de Valorização dos Profissionais da Educação, de composição paritária entre gestores governamentais e representação sindical nacional dos trabalhadores em educação pública básica;

Comissão Tripartite Permanente de Pactuação Federativa - Superpoderosa.

• estabelecer as regras de transição dos programas e as ações em execução por meio de compromisso, acordos e convênios entre entes da federação que venham a se categorizar como constituintes da ação supletiva, à época de sua instalação, zelando pelo integral cumprimento de suas finalidades.

PLP 413/2014: Função supletiva da União.

• Art. 21. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão nacional de oportunidades educacionais para a educação obrigatória, baseado no cálculo do custo anual por aluno capaz de assegurar educação de qualidade.

PLP 413/2014: Função supletiva da União.

• §1º O custo anual por aluno de que trata este artigo será calculado ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

PLP 413/2014: Função supletiva da União.

• §2º A fórmula de cálculo do custo anual por aluno será de domínio público, resultante da consideração dos investimentos necessários para a qualificação e remuneração dos profissionais da educação, em aquisição, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisições de material didático escolar, transporte do escolar, alimentação escolar e outros insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem definidos em regulamento.

PLP 413/2014: Função supletiva da União.

• Art. 22. A ação supletiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão nacional de qualidade da educação.

PLP 413/2014: Função supletiva da União.

• Questões:

• Inversão da lógica de financiamento da Educação Básica.

• Não homologação do Parecer CNE/CEB nº. 8/2010.

PLP 413/2014: Função supletiva da União.

Financiamento da educação sem a regulamentação do CAQi

Gráfico 1: Investimento direto em educação por ente federado no Brasil em 2012, por percentual do PIB

Fonte: INEP 2014

PLP 413/2014: Função supletiva da União.

Financiamento da educação com a regulamentação do CAQi

Gráfico 2: Investimento direto em educação por ente federado no Brasil em 2012, por percentual do PIB

Fonte: INEP 2014. Campanha Nacional pelo Direito à Educação, 2014

O BRASIL AINDA NÃO ENCONTROU UMA FÓRMULA PARA A CRIAÇÃO DO

SNE QUE RESPEITE A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS:

PRINCIPAIS CRÍTICAS ÀS PROPOSTAS (PROJETOS DE LEI):

• PLP 15/2011 – De tão superficial, pouco acrescenta ao debate (inócuo).

O BRASIL AINDA NÃO ENCONTROU UMA FÓRMULA PARA A CRIAÇÃO DO

SNE QUE RESPEITE A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS:

PRINCIPAIS CRÍTICAS ÀS PROPOSTAS (PROJETOS DE LEI):

• PLP 5.519/2013 – Apresenta avanços e contém propostas aceitáveis que respeitam os órgãos atualmente existentes. Precisaria de um maior aprofundamento no que tange ao funcionamento, competências e composição dos novos órgãos que propõe para a efetivação do SNE (Comissões tripartites), além de um maior detalhamento das demais questões que circundam a oferta de Educação Básica.

O BRASIL AINDA NÃO ENCONTROU UMA FÓRMULA PARA A CRIAÇÃO DO

SNE QUE RESPEITE A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS:

PRINCIPAIS CRÍTICAS ÀS PROPOSTAS (PROJETOS DE LEI):

• PLP 413/2014 – É complexo demais. Desconstitui as instâncias atualmente em funcionamento. Cria um complexo de órgãos com competências limitadas, transferindo para uma comissão tripartite grande parte do poder decisório do SNE.

O BRASIL AINDA NÃO ENCONTROU UMA FÓRMULA PARA A CRIAÇÃO DO

SNE QUE RESPEITE A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS:

• Invade a autonomia dos sistemas, cujas decisões não seriam mais soberanas, posto que sujeitas a recursos perante um novo Conselho Nacional de Educação. Além disto, determina a composição e o funcionamento dos Conselhos Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

Ainda temos muito a discutir

OS PROJETOS DE SNE NÃO ATENDERAM ÀS EXPECTATIVAS E AOS DESAFIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO CONTEXTO

DE SUA IMPLANTAÇÃO