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Geólogo Milton Tadeu Motta
Prefeitura Municipal de São Paulo
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Junho/2013
Ocupação de áreas contaminadas na cidade de São Paulo: atuação da SVMA nos processos de
aprovação de empreendimentos
“A origem das áreas contaminadas está relacionada ao desconhecimento, em épocas passadas, de procedimentos seguros para o manejo de substâncias perigosas, ao desrespeito a esses procedimentos seguros e à ocorrência de acidentes ou vazamentos durante o desenvolvimento dos processos produtivos, de transporte ou de armazenamento de matérias primas e produtos”.
Contaminação pela deposição incorreta de resíduos sólidos e pelas perdas da rede de esgoto.
Fonte: Decifrando a Terra (pág. 440)
Área potencialmente contaminada
é aquela onde estão sendo ou foram desenvolvidas atividades que por suas próprias características podem gerar contaminação.
AVALIAÇÃO PRELIMINAR
tem como objetivo principal constatar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área sob avaliação, por meio do levantamento de informações disponíveis sobre o uso atual e pretérito da área.
Área suspeita de contaminação
é aquela na qual, após a realização de avaliação preliminar, foram observadas indicações ou obtidas informações técnicas que induzam à suspeição de contaminação
Área contaminada
é aquela onde comprovadamente há poluição causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, e que causa impacto negativo à saúde humana e ao meio ambiente.
“Área Contaminada”
Local cujo solo sofreu dano ambiental significativo que o impede de assumir suas funções naturais, ou legalmente garantidas.
GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS
Em São Paulo, a constante mudança de uso do solo em função da alteração do perfil econômico da cidade,
principalmente nas antigas áreas industriais, favorece a descoberta de áreas contaminadas e indica que existe a
possibilidade de sucederem problemas de poluição ambiental.
Constituição REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 30 Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Lei nº 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - Considera as áreas
contaminadas ou suspeitas de contaminação como de interesse ambiental, podendo ser utilizadas após
investigação e análise de risco);
Decreto nº 42.319/02 (Dispõe sobre diretrizes e procedimentos relativos ao gerenciamento de
áreas contaminadas);
Lei Municipal nº 13.564/03 (Dispõe sobre a aprovação do parcelamento de solo, edificação ou
instalação de equipamentos em terrenos contaminados ou suspeitos de contaminação por materiais
nocivos ao meio ambiente e à saúde pública); e,
Lei Municipal nº 13.885/04 (Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras – Exige a
investigação e a avaliação de risco específico para a revitalização de áreas suspeitas e contaminadas).
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Lei nº 13.577/09 (Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a
proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas, tanto para prevenção
quanto para correção das áreas existentes).
Decreto nº 59.263/13 (Regulamenta a Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009,
que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do
solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá providências correlatas)
Atuação da PMSP / SVMA
Solicitação de avaliação preliminar e investigação confirmatória para projetos de parcelamento do solo e edificações em áreas potencialmente contaminadas;
Análise da avaliação preliminar e investigação confirmatória com emissão de Parecer Técnico para os órgãos de aprovação;
Acompanhamento do Plano de Intervenção.
Cadastro de áreas
• Levantamento de áreas com potencial de contaminação nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial ZUPIs (zoneamento estadual) no Município (2005 / 2006)
• Levantamento de áreas com potencial de contaminação com base nos dados do SIPOL (Sistema de Fontes de Poluição ) - CETESB. (2007)
• Inclusão de dados relativos a contaminação no Sistema de Informações
Urbanas da PMSP (Boletim de Dados Técnicos – BDT).
Atuação da PMSP / SVMA
Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo - dezembro de 2012
Região
Atividade
Comercial Industrial Resíduos Postos de
combustíveis Acidentes /
Desconhecidos Total
São Paulo 67 194 31 1.239 8 1.539
RMSP - outros 43 177 22 527 12 781
Interior 74 217 45 1.296 14 1.646
Litoral 28 42 28 240 2 340
Vale do Paraíba 4 51 2 208 1 266
Total 216 681 128 3.510 37 4.572
“Foram registradas 458 áreas onde ocorreu ou está
planejada a reutilização de áreas contaminadas. Informação
relevante, pois mostra uma tendência de mudança de uso na
ocupação de áreas industriais desativadas, o que exige um
esforço adicional para a identificação de problemas e a
adoção de medidas adequadas de remediação ou intervenção
que garantam a saúde pública e a qualidade ambiental. Via
de regra são terrenos destinados a construção de
empreendimentos imobiliários”.
Fonte: Texto explicativo – Relação de áreas contaminadas e reabilitadas no Estado de São Paulo CETESB, 2012
Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo -
dezembro de 2010
Região
Atividade
Comercial Industrial Resíduos Postos de
combustíveis Acidentes /
Desconhecidos Total
São Paulo 39 114 28 1.004 5 1.190
RMSP - outros 29 125 20 419 6 599
Interior 60 158 40 1.105 12 1.375
Litoral 15 40 21 223 1 300
Vale do Paraíba 4 34 1 171 1 211
Total 147 471 110 2.922 25 3.675
Dados do Município de São Paulo
•Áreas contaminadas: 1.190 (CETESB/10)
•Áreas potenciais (priorização): 36.000
•Áreas contaminadas: 303 (PMSP Abril/13), de acordo com o Decreto Municipal nº
51.436/2010 (Lei 15.098/2010)
Áreas Contaminadas - GTAC
0
10
20
30
40
50
60
Mo
oca
Lap
a
San
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mar
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Vila
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Vila
Mar
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l Pau
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ases
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s
Itai
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aulis
ta
Pe
rus
Pir
itu
ba
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ragu
á
101
135
42
25
Contaminada
Contaminada SobInvestigação
Em Processo deMonitoramentopara Reabilitação
Reabilitada
N
Lei 13.885 / 04
Zoneamento
ZM – 3b Zona Mista de Alta Densidade - b
ZER – 1 Zona Exclusivamente Residencial
ZM – 2 Zona Mista de Média Densidade
ZM – 3a Zona Mista de Alta Densidade - a
ZEPAM Zona Especial de Preservação Ambiental
ZUPI 1 131 e
ZUPI 1 130
ZPI Zona Predominantemente Industrial
ZUPI 1-130 e ZUPI 1-131 Total de 79 locais com atividades potenciais
N
Lei 13.885 / 04
Zoneamento
ZM – 3b Zona Mista de Alta Densidade - b
ZER – 1 Zona Exclusivamente Residencial
ZM – 2 Zona Mista de Média Densidade
ZM – 3a Zona Mista de Alta Densidade - a
ZEPAM Zona Especial de Preservação Ambiental
ZUPI 1 112,
ZUPI 1 114 e
ZUPI 1 117
ZPI Zona Predominantemente Industrial
ZUPI 1
114
ZUPI 1 117
ZUPI 1-112, ZUPI 1-114 e ZUPI 1-117 Total de 140 locais com atividades potenciais
CONJUNTO DE INTERVENÇÕES E MEDIDAS COORDENADAS PELO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL, COM A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS,
MORADORES, USUÁRIOS PERMANENTES E INVESTIDORES PRIVADOS, COM
O OBJETIVO DE ALCANÇAR EM UMA ÁREA TRANSFORMAÇÕES
URBANÍSTICAS ESTRUTURAIS, MELHORIAS SOCIAIS E A VALORIZAÇÃO
AMBIENTAL.
Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01, art. 32, parágrafo 1º
Operação Urbana Consorciada
• Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257 / 2001 Regulamenta os artigos arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988;
Institui diversos instrumentos de política urbana, entre os quais a outorga onerosa do direito de construir e as Operações Urbanas Consorciadas.
• Plano Diretor Estratégico (PDE) – Lei Municipal nº 13.430 / 2002 Indica as Operações Urbanas no Município, que são regidas por lei específica; Operações Urbanas devem obedecer às diretrizes da política urbana do
Município.
• Lei Municipal nº 13.885 / 2004 Estabelece normas complementares ao PDE, institui os Planos Regionais
Estratégicos das Subprefeituras (PREs), dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo.
Lei de Uso e Ocupação do Solo ou “Lei de Zoneamento”
Planejamento Urbano e Plano Diretor Estratégico
I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas; III - implantação de Programas de Habitação de Interesse Social; IV - ampliação e melhoria da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo; V - implantação de espaços públicos; VI - valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; VII - melhoria e ampliação da infraestrutura e da Rede Viária Estrutural; VIII - dinamização de áreas visando à geração de empregos. Art. 227 da Lei nº 13.430/02
Objetivos das Operações Urbanas
• Projeto Urbanístico Sistemas Gerais / Solo Público – Programa de Investimentos e Obras Sistemas Edificados / Solo Privado – Ordenamento do uso e ocupação do solo, com definição de estoques de potencial construtivo adicional, setores e parâmetros urbanísticos específicos • Licenciamento Ambiental – EIA-RIMA (CADES / SVMA) Audiências públicas
• Projeto de lei e aprovação de lei específica pela Câmara Municipal
• Gestão da Operação Urbana – Grupo gestor (coord. SP Urbanismo) Leilão de CEPACs (Certificados de Potencial Adicional de Construção) Aplicação em melhorias e obras dentro do perímetro da Operação Urbana
Operação Urbana Consorciada – Principais Etapas
Outorga Onerosa: adensamento com infraestrutura implantada
POTENCIAL ADICIONAL CONTRAPARTIDA
FUNDURB
APLICAÇÃO EM TODA A ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO
POTENCIAL ADICIONAL CEPAC / LEILÃO
FUNDO DA OPERAÇÃO
URBANA
APLICAÇÃO NA ÁREA DA OPERAÇÃO URBANA
Operação Urbana: adensamento com ampliação da infraestrutura
≠
“QUALIFICAÇÃO” DAS OPERAÇÕES URBANAS
ÁREAS DE CONSOLIDAÇÃO DO SETOR TERCIÁRIO E DO
SISTEMA VIÁRIO ESTRUTURAL
ÁREAS DE REQUALIFICAÇÃO URBANA DOTADAS DE
GRANDES GLEBAS SUBUTILIZADAS E ÁREAS
INDUSTRIAIS EM PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO
ÁREAS OBJETO DE TRANSFORMAÇÃO DECORRENTE DE
GRANDES EQUIPAMENTOS URBANOS E INFRA-
ESTRUTURAS EM “ÁREAS DE TRANSIÇÃO” (CENTRO
EXPANDIDO / PERIFERIA)
ÁREAS OBJETO DE TRANSFORMAÇÕES URBANAS DE
ABRANGÊNCIA REGIONAL
ÁREAS DE INTERVENÇÕES EMINENTEMENTE SETORIAIS
E LOCAIS
Caracterização da área
Extenso parque industrial e logístico, parcialmente desativado, inserido na Operação Urbana Consorciada Mooca - Vila Carioca
Primeiros Estudos
Termo de Cooperação entre SVMA e a Agência Alemã de Cooperação Técnica – GTZ / 2002
"Revitalização de áreas urbanas degradadas por contaminação no Município de São Paulo" Área piloto: Inserida no perímetro da Operação Urbana Diagonal Sul (Atual Mooca – Vila Carioca) (Região com potencial de contaminação). Estudo de 2005
Projeto INTEGRATION Escolha da área de estudo: justificativa
•Todo um setor urbano, e não um lote específico, em função da experiência acumulada na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente no gerenciamento de áreas contaminadas;
•Metodologia eficaz para a aprovação de mudança de uso em áreas com potencial de contaminação;
•Antes da aprovação de novos empreendimentos: Estudos ambientais – ação preventiva; • Exemplos de projetos completos: Investigação, remediação e reconversão de uso.
Objeto contratado
Prestação de Serviços de Consultoria Técnica especializada em contaminação do solo e das águas subterrâneas, em especial, aquela decorrente das formas de ocupação da área em estudo, para subsidiar a elaboração dos estudos, planos, projetos e programas concernentes à formulação da Operação Urbana Diagonal Sul (Atual Mooca – Vila Carioca).
PRINCIPAIS OBJETIVOS
• Identificar a existência de áreas contaminadas, áreas suspeitas de contaminação e áreas potencialmente contaminadas;
•Subsidiar os Estudos de Impacto Ambiental - EIA necessários para a formulação e aprovação de legislação específica em operações urbanas, entre outros instrumentos ambientais;
• Subsidiar a escolha de áreas que favorecem a transformação de usos e novas formas de ocupação; e,
• Identificar as áreas onde a contaminação do solo e águas subterrâneas pode exigir pesquisas ambientais complementares e medidas específicas, incluindo restritivas, quanto à extensão da possível reutilização.
Área Total da Operação Urbana Mooca Vila Carioca: 1659 ha
Área avaliada: 604,9 ha
Abrange quatro subprefeituras: Sé, Mooca, Ipiranga e Vila Prudente
122 Lotes Avaliados Prioritários
Critérios urbanísticos:
*Lotes inseridos em ZEIS com área superior a 3.000 m²;
*Lotes Tombados (ZEPEC); e,
*Lotes maiores que 50.000 m²
Critérios ambientais:
*Lotes com contaminação confirmada; *Lotes com área superior a 10.000 m², com cadastro no SIPOL / CETESB; *Lotes notoriamente suspeitos, segundo observações de campo, fotos aéreas, cadastro PROGAU / GTZ, etc., e que não se encaixam nos critérios listados acima.
CARACTERIZAÇÃO DOS LOTES AVALIADOS Fontes documentais Zoneamento Urbano Municipal (PMSP) Cadastros Culturais (PMSP e ESP) Cadastro Imobiliário (PMSP) Sistema de Fontes de Poluição - SIPOL (CETESB) Cadastro de Processo de Licenciamento Ambiental em andamento (CETESB) Cadastro de Áreas Contaminadas (CETESB e PMSP) Processos de Licenciamento Ambiental e/ou Avaliação de Passivo Ambiental (CETESB) Áreas em Processo de Tombamento (PMSP) Certificados de Registro da Propriedade (cartórios) Fotografias aéreas e mapas topográficos de diferentes períodos Fotografias aéreas das década de 1940, 1958, 1962, 1972, 1986/1987, 1994, 2001 Mapas topográficos de 1971, 1974, 1981 Imagem de satélite 2009 Entrevistas e vistoria de campo Registros fotográficos das fachadas de todos os lotes 187 entrevistas 32 vistorias autorizadas
PRINCIPAIS RESULTADOS DO TRATAMENTO DE DADOS: Lotes avaliados: Tipologia das atividades desenvolvidas nos lotes; Tipologia da ocupação atual dos lotes; Classificação ambiental dos lotes (AC, AS, AP). Lotes avaliados prioritários Potencial de contaminação relevante; Classificação preliminar para priorização de estudos futuros, considerando os objetivos do projeto urbanístico; Indicação de futuros estudos a serem executados.
Tipologia do Uso
• 432 lotes utilizados: lote onde se desenvolve plenamente as atividades iguais ou semelhantes àquela para a qual foi concebido, ou que estejam com atividades com novo uso (exemplos: indústria ativa, shopping center, condomínios residenciais);
• 76 lotes subutilizados: lote utilizado para atividade significativamente diferente daquela para a qual foi concebida ou que possui mais da metade de sua área sem utilização (exemplos: indústria ocupada por cortiços, favelas, indústrias em processo de desativação e/ou desocupação, depósitos, incluindo sucata metálica e não metálicas, e depósitos comerciais);
• 43 lotes não utilizados: lote aparentemente sem uso, vago ou fechado, terreno abandonado ou vazio, e área com demolição total das antigas fabris ;
•10 lotes com novo uso: lote em que foi observado, em campo, a implantação de novo uso ou a intenção, manifestada pelo responsável, de ocupação no futuro próximo.
LOTES AVALIADOS PRIORITÁRIOS ANÁLISE DOS RESULTADOS E INDICAÇÃO DE MEDIDAS FUTURAS
(a) potencial de contaminação relevante; (b) ranking preliminar para priorização de estudos
futuros considerando os objetivos do projeto urbanístico;
(c) Indicação de estudos futuros a serem executados, incluindo sugestões de escopo para investigação confirmatória e detalhamento da avaliação preliminar.
Detalhamento feito para 70 AP’s
Recomendacões para Ações Futuras por Lote Avaliado Prioritário
1. Maior detalhamento da avaliação preliminar, em função das dificuldades no acesso às informações sobre os lotes, aliado à falta de acesso a todos os processos da CETESB - Agência Pinheiros (52 lotes);
2. Investigação Confirmatória (18 lotes);
3. Acompanhamento do processo de reabilitação de área contaminada (52 lotes).
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº 59.263/13
Artigo 33 - A Área Contaminada sob Investigação (ACI) não poderá
ter seu uso alterado até a conclusão das etapas de Investigação
Detalhada e de Avaliação de Risco.
Parágrafo único - Os órgãos públicos responsáveis pelo uso e ocupação
do solo ou pela expedição de alvarás de construção, uma vez
notificados da existência de uma Área Contaminada sob Investigação
(ACI) só poderão autorizar uma alteração de uso do solo após
manifestação da CETESB.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº 59.263/13
Da Reabilitação
Artigo 40 - A tomada de decisão sobre as medidas de intervenção a
serem adotadas em uma Área Contaminada com Risco Confirmado
(ACRi) será subsidiada por Avaliação de Risco a ser executada pelo
responsável legal.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº 59.263/13
Da Reabilitação
Artigo 41 - Classificada a área como Área Contaminada com Risco
Confirmado (ACRi), a CETESB adotará as seguintes providências:
IV - comunicar as Prefeituras Municipais;
VII - exigir do responsável legal pela área a apresentação
de Plano de Intervenção.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº 59.263/13
Da Reabilitação
Artigo 43 - A implementação do Plano de Intervenção não necessitará
de aprovação prévia da CETESB, exceto nas seguintes situações:
II - nas Áreas Contaminadas em Processo de Reutilização (ACRu).
Parágrafo único - Em todas as situações a CETESB acompanhará a
implementação do Plano de Intervenção.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº 59.263/13
Da desativação de empreendimentos
Artigo 56 - Os responsáveis legais por empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação, a
serem total ou parcialmente desativados ou desocupados, deverão
comunicar a suspensão ou o encerramento das atividades no local à
CETESB.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº 59.263/13
Da reutilização de áreas contaminadas
Artigo 61 - A aquisição de terrenos onde são ou foram desenvolvidas
atividades com potencial de contaminação com vistas à sua
revitalização será considerada como de interesse público, devendo ser
incentivada e apoiada pelo poderes públicos estadual e municipal.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº 59.263/13
Da reutilização de áreas contaminadas
Artigo 62 - A edificação em Áreas com Potencial de Contaminação (AP)
dependerá de avaliação da situação ambiental da área a ser submetida
ao órgão municipal competente, podendo para tanto ser consultada a
CETESB.
Parágrafo único - A autorização de que trata o "caput“ este artigo
será concedida na condição em que não haja risco superior aos níveis
aceitáveis definidos pelos órgãos competentes à saúde dos futuros
usuários.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº 59.263/13
Da reutilização de áreas contaminadas
Artigo 64 - Nas áreas classificadas como Áreas Contaminadas sob
Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi),
a CETESB deverá se manifestar acerca da possibilidade de edificação,
baseando-se em Plano de Intervenção
§ 3º - Caso o Plano de Intervenção apresentado pelo responsável legal
seja aprovado, o responsável legal deverá apresentar o parecer técnico
emitido pela CETESB aos órgãos municipais competentes para a
emissão das devidas autorizações para demolição e construção.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº 59.263/13
Da reutilização de áreas contaminadas
Artigo 64 –
§ 4º - No Plano de Intervenção serão admitidas propostas que
contemplem a implantação e a operação de medidas de remediação e de
medidas de engenharia, concomitante à execução das obras civis,
desde que adotadas medidas de proteção aos trabalhadores.
§ 5º - Os órgãos municipais competentes poderão emitir as
autorizações para a utilização da área, após a CETESB atestar, por
meio da emissão de Termo de Reabilitação para o Uso Declarado, o
cumprimento das medidas propostas no Plano de Intervenção aprovado.
O gerenciamento do uso do solo urbano apresenta uma variedade de
desafios. O gerenciamento sustentável do solo pode estimular o
investimento, gerar trabalho e melhorar a qualidade de vida. Contribui
para a preservação do patrimônio cultural e industrial e ajuda a
“limpar” e restaurar o ambiente. Tem como propósito manter a “vida
urbana” em aglomerados e restringir a extensão para áreas periféricas
e, assim, minimizar necessidades de transporte e de tráfego.
Considerações Finais