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7/29/2019 OAB 1 Fase 2011 1 Direito Do Trabalho Revisao Aula 1 OAB Revisao Volia
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Direito do Trabalho
Profa. Vlia BomfimOAB - REVISO
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REQUISITOS DA RELAO DEEMPREGO E DEMAIS
TRABALHADORES
Profa. Vlia [email protected]
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I - Empregado
Empregado Urbano = CLT
Rural = Lei 5.889/73
Domstico = Lei 5.859/72
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REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAO DE
EMPREGO: URBANO (CLT) e RURAL (Lei 5.889/73)Os arts. 2o e 3o da CLT relacionam todos os requisitos
necessrios para a configurao da relao de
emprego:
Art. 2o Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econmica, admite, assalaria e dirige a
prestao pessoal de servio.
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Art. 3o Considera-se empregado toda pessoa
fsica que prestar servios de natureza no eventual a
empregador, sob a dependncia deste e mediantesalrio.
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1. CONCEITO
Empregado a pessoa fsica que presta servio a
outra pessoa fsica ou jurdica, de forma pessoal,
no-eventual, com subordinao jurdica,
mediante salrio sem correr os riscos do negcio.
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2. REQUISITOS
a) Pessoalidade;
b) Subordinao;
c) Onerosidade;
d) No-eventualidade;
e) O empregado no corre o
Risco do empreendimento.
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a) Pessoalidade
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b)Subordinao
b.1 -Tcnica, econmica e jurdica;
b.2 Tnue, mdia ou intensa;
b.3 - Objetiva e subjetiva;
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b.4 Estrutural ou Integrativa
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b.4 - Direta ou indireta
Ordens diretas
Ordens Indiretas
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Zona Grise ou Cinzenta
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Parassubordinao
Subordinao do trabalhador noempregado Vlia;
Subordinao de quem no empregado relao de Coordenao
autnomo / subordinado:
representante comercial, profissionaisliberais, artistas, jornalista;
correspondente, etc Alice e Amauri
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Correspondentes
Representante
Comercial
Advogados
PARASSUBORDINAO
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c) Onerosidade
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d) Habitual ou no eventual.
Trabalho eventual .
1) Teoria da Descontinuidade
Eventual = trabalho descontnuo, episdico, espordico,
interrupto em relao a um mesmo tomador de servios
(italiana). Ex: biscateiro. .
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2) Teoria do Evento
Eventual o trabalho contratado apenas para
um determinado evento episdico, transitrio,
de curta durao em relao atividade da
empresa.
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3) Teoria da Fixao Jurdica ao Tomador de Servios
Eventual o trabalhador que no se fixa a uma fonte de
trabalho. O empregado fica restrito a um nico
empregador (trabalho fixo), enquanto o eventual presta
servios para vrios tomadores.
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MAJORITRIA Natureza do servio de necessidade habitual para
o tomador Mxico
Acidental
Necessidade Intermitente
do tipo de
trabalho ou Permanente Servio
Contnua
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NECESSIDADE PERMANENTE
Atividade fimPRESUNO
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NECESSIDADE PERMANENTE - Atividade meio
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Servio de necessidade acidental para o tomador
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e) o empregado no corre os riscos do negcio
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I.a RURAL Lei 5.889/73
Atividades tpicas ou atpicas
Empregador rural ;
Trabalho em prdio rstico ou propriedade rural
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No Empregados
Empregados
Rurais
Safristas
Meeiros
Parceiros
Arrendatrios
Eventuais Bias-frias
Trabalhadores ruraisArt. 17 da Lei 5.889/73
I.b- Rural: Campo de Aplicao
Temporrios
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II- Autnomo
Lei 8212/91, art, 12, inciso V, h a pessoa fsica queexerce, por conta prpria, atividade econmica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou no.
Esqueceu da habitualidade (Srgio Pinto no mesmosentido).
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III - Profissional liberal
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IV Avulso
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Avulso: porturio e no porturio
- Avulso Porturio - Lei 8.630/93
Conceito Art. 9, VI Decreto 3.048/99
- Avulso no porturio Lei 12.023/10
Chapas
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V -DOMSTICO
Domus = casa
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DOMESTICO
1- CONCEITO: Domstico a pessoa fsica, que trabalha de
forma pessoal, subordinada, continuada e
mediante salrio, para outra pessoa fsica ou
famlia que no explore atividade lucrativa, no
mbito residencial desta, conforme art. 1 da
Lei no 5.859/72.
1.1. Domstico - Enquadramento Legal:
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1.2.Continuidade
Jurisprudncia majoritria: 3 ou mais vezes
por semana;
1.3. Empregador pessoa fsica;
1.4. Empregador no explore atividadelucrativa.
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2. Direitos:O art. 7o, pargrafo nico da CRFB concedeu aos
domsticos: (flips risali) salrio mnimo;
irredutibilidade salarial;
dcimo terceiro salrio;
repouso semanal remunerado, preferencialmente aosdomingos;
frias anuais com acrscimo de um tero;
licena gestante de 120 dias;
licena-paternidade;
aviso prvio;
Integrao Previdncia Social.
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PECULIARIDADES
A) UTILIDADES:
Descontos: proibido alimentao, vesturio,
higiene ou moradia (salvo local diverso daresidncia em que ocorrer a prestao de
servio, e desde que essa possibilidade tenha
sido expressamente acordada entre as partes);No tem natureza salarial: alimentao, vesturio,higiene ou moradia.
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.Piso salarial ART. 7, V, c/c art. 22, I p. nico daCRFB LC 103/00 ;
RSR e Feriados Art. 7, XV da CRFB - Lei 605/49 eFeriados Lei 11.324/06;
.Frias + 1/3 - art. 7 XVII da CRFB - 30 dias corridosa partir da Lei 11.324/06;
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Licena maternidade, paternidade e auxlio-doena art. 7, XVIII e XIX da CRFB:
-Licena maternidade - Art. 7, XIX da CRFB c/cart. 392 da CLT - Art. 73, I da Lei 8.213/91;
-Estabilidade gestante reintegrao? art. 4 -A da Lei 5859/72 Lei 11.324/06;
-Auxlio-doena art.72, I do Decreto 3048/99.
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-Vale-transporte Lei 7.418/85 c/c Decreto95.247/87;
-FGTS (facultativo) e Seguro Desemprego.
Seguro desemprego um salrio mnimo, por,no mximo 3 meses, desde que inscrito noFGTS e que tiver trabalho como domstico por
um perodo mnimo de quinze meses nosltimos vinte e quatro meses contados dadispensa sem justa causa.
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- Menor.Proibido o trabalho do Menor de 18
anos Lista TIP;.Decreto 6.481/08 e Conveno 182 da
OIT;
- Prescrio
-Art. 7. XXIX da CRFB;-Art. 11 CLT;
-CC art. 205 10 anos.