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Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA
Professora: Márcia Ribeiro
Estagiária-docente: Nara Wanderley Pimentel
-UFCG-
O que é o CONAMA?
• É o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Finalidade do CONAMA:
“assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”
O CONAMA é composto por :•Plenário•CIPAM•Grupos assessores•Câmaras técnicas•Grupos de trabalho
4
• Presidente do Conama - 1• Secretário-Executivo - 1• Entidades de trabalhadores e da sociedade civil - 22• Entidades empresariais - 8• Governos municipais - 8• Governos estaduais - 27• Governo federal - 37• Membro honorário - 1• Conselheiros sem direito a voto - 3• TOTAL 108
Composição do Plenário:
CT Assuntos Internacionais
CT Assuntos Jurídicos
CT Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-estrutura
CT Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros
CT Controle e Qualidade Ambiental
CT Economia e Meio Ambiente
CT Educação Ambiental
CT Florestas e Atividades Agrossilvopastoris
CT Gestão Territorial e Biomas
CT Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos
CT Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas
Câmaras Técnicas do CONAMA
Funcionamento Câmaras Técnicas do CONAMA
Os Grupos de Trabalho são criados noâmbito das Câmaras Técnicas e
Plenário, mediante entendimento com aSecretaria Executiva para analisar,estudar e apresentar propostas
sobrematérias de sua competência
Grupos de trabalho
É da competência do CONAMA:Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para olicenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, aser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos dasalternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem Bassim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso,mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidadesimpostas pela SEMA;
É da competência do CONAMA:Art. 8º Compete ao CONAMA:
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidadespecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para aproteção ambiental (Vetado);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restriçãode benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geralou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas definanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais decontrole da poluição por veículos automotores, aeronaves eembarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e àmanutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao usoracional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
São atos do CONAMA:
Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o CIPAM ;
Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
Calendário de Reuniões do CONAMA - MAIO 2010