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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE FABIANO SILVA DOS SANTOS O PAPEL DO ESTADO NA REGULAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR São Paulo 2015

O PAPEL DO ESTADO NA REGULAÇÃO DOS INVESTIMENTOS …tede.mackenzie.br/jspui/bitstream/tede/1174/1/Fabiano Silva dos San… · 3.2 A gestão dos riscos nas entidades fechadas de

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

FABIANO SILVA DOS SANTOS

O PAPEL DO ESTADO NA REGULAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DAS

ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

São Paulo

2015

Fabiano Silva dos Santos

O PAPEL DO ESTADO NA REGULAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DAS ENTIDADES

FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-

Graduação em Direito da Universidade

Presbiteriana Mackenzie, como requisito à

obtenção do título de Mestre em Direito.

Orientadora: Prof.ª Dr.ª Zélia Luiza Pierdoná

São Paulo

2015

Fabiano Silva dos Santos

O PAPEL DO ESTADO NA REGULAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DAS ENTIDADES

FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-

Graduação em Direito da Universidade

Presbiteriana Mackenzie, como requisito à

obtenção do título de Mestre em Direito.

Aprovado em:

BANCA EXAMINADORA

___________________________________________________________________

Prof.ª Dr.ª Zélia Luiza Pierdoná

___________________________________________________________________

Prof. Dr. Ionas Deda Gonçalves

___________________________________________________________________

Prof. Dr. José Marcos Lunardelli

À minha esposa, Renata, companheira de

todos os momentos, e aos meus filhos amados,

Ana Carolina e Leonardo, inspiração diária em

nossa jornada.

In memoriam, à D. Maria José, minha mãe,

que ficaria muito orgulhosa, e ao meu pai, Sr.

Nazareno.

Aos meus pais de coração, Sueli e Gualter José

Biscuola.

AGRADECIMENTOS

À Professora Doutora Zélia Luiza Pierdoná, pela paciência em orientar e, acima de

tudo, por contribuir para a formação deste trabalho.

Aos Professores Doutores José Francisco Siqueira Neto e José Marcos Lunardelli,

pelas contribuições ao longo do desenvolvimento desta dissertação.

Aos colegas da Universidade Presbiteriana Mackenzie, pelas incansáveis ajudas. Em

especial, à Cristiane Alves!

“E não há melhor resposta que o espetáculo

da vida: vê-la desfiar seu fio, que também se

chama vida, ver a fábrica que ela mesma,

teimosamente, se fabrica, vê-la brotar como

há pouco em nova vida explodida; mesmo

quando é assim pequena a explosão, como a

ocorrida; como a de há pouco, franzina;

mesmo quando é a explosão de uma vida

Severina.”

(JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, em

“Morte e Vida Severina”)

RESUMO

O presente estudo pretende analisar o papel do Estado na regulação dos investimentos das

entidades fechadas de previdência complementar. O controle do processo de aplicação dos

recursos previdenciários tem como finalidade preservar a liquidez e o pagamento do benefício

futuro. Os fundos de pensão são fiscalizados pela Superintendência Nacional de Previdência

Complementar (PREVIC) e devem possuir controles internos suficientes para evitar déficit

atuarial nos planos de benefício que administram, a partir da governança corporativa. O

regime de previdência privada é operado por entidades que têm por objetivo principal instituir

e executar os planos de benefícios previdenciários, observando a política de investimentos

enquanto linha condutora do processo negocial de investimento, uma vez que é nela que se

registram as diretrizes observadas por todos aqueles que participam do processo decisório de

investimento. As características e os procedimentos acima descritos possuem regulação

normativa relevante, com destaque para a Lei Complementar nº 109/2001, a Resolução CMN

nº 3.792/2009 e a Resolução CGPC nº 13/2004. Além disso, serão analisados, ainda, neste

trabalho, os diferentes segmentos de investimentos, quais sejam: a renda fixa, a renda

variável, as operações com participação, os investimentos imobiliários e os investimentos

estruturados, bem como as limitações para suas alocações. O Estado irá atuar em todo o

sistema de previdência complementar, disciplinando, coordenando e supervisionando as

atividades, a fim de buscar o equilíbrio entre o econômico e o social.

Palavras-chave: Previdência complementar. Fundos de pensão. Controle estatal. Regras de

investimento.

ABSTRACT

This study aims to evaluate the State role in investment regulation of the private entities of

complementary pension. The control of pension resource investment process has as propose

maintain funds liquidity and ensure the future payment of pension contracted by the

participants. The pension funds are overseen by National Superintendence of Complementary

Pension (PREVIC) and should have enough internal controls and governance to avoid

actuarial deficit in the benefit plans that manage, the corporate governance. The private

pension system is managed by entities whose purpose is implant and execute the benefit

plans, considering the investment policy the main bond of the negotiation process, it’s in the

policy that becomes stablished the guideline fallowed by everyone included in the investment.

The main technical features and procedures commented above have relevant normative

regulation, especially Complementary Law n. 109/2001, Resolution CMN n. 3.792/2009 e

Resolution CGPC n. 13/2004. Moreover, will be analyzed different segments of investments,

included fixed income, variable income, structured investments, real estate and operations

with participants, in addition to your legal limitations. The State will act throughout the

private pension system, regulating, coordinating and supervising activities, seeking, in this

way, a balance between economic and social.

Keywords: Complementary pension. Pension funds. State control. Investment rules.

LISTA DE GRÁFICOS

Gráfico 1 Composição do conselho de administração ....................................................... 56

Gráfico 2 Rentabilidade anual e meta atuarial – PETROS .............................................. 111

Gráfico 3 Taxa de juros dos planos BD entre 2010 e 2013 .............................................. 116

LISTA DE QUADROS

Quadro 1 Evolução do número de EFPP – 1978 a 1998 .................................................... 19

Quadro 2 Princípios de supervisão da previdência privada ............................................... 41

Quadro 3 Características gerais das abordagens de supervisão aplicadas aos fundos de

pensão ................................................................................................................. 60

Quadro 4 Limites mínimos e máximos de aplicação, de 1978 até 2003 ............................ 71

Quadro 5 Distribuição de investimentos ............................................................................ 76

Quadro 6 Portfólio de investimento ................................................................................... 83

Quadro 7 Ranking dos fundos de pensão ......................................................................... 107

Quadro 8 Demonstrativo de investimentos por plano de benefícios – PREVI ................ 108

Quadro 9 Alocação dos recursos por segmento de aplicação por plano – PREVI ........... 109

Quadro 10 Demonstrativo de investimentos por plano de benefícios – PETROS ............. 110

Quadro 11 Carteira de investimentos – FUNCEF .............................................................. 112

Quadro 12 Demonstrativo de investimentos – FUNCESP ................................................. 113

Quadro 13 Balanço patrimonial – FUNDAÇÃO ITAÚ ..................................................... 114

Quadro 14 Participação relativa dos planos de benefícios em modalidades ...................... 115

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 12

1 CONTEXTUALIZAÇÃO E O PAPEL DOS FUNDOS DE PENSÃO ........................... 15

1.1 Histórico sobre o sistema de previdência complementar no ordenamento jurídico

brasileiro ............................................................................................................................... 15

1.2 A previsão constitucional da previdência social .......................................................... 21

1.2.1 A previdência complementar e a sua inserção na ordem econômica ......................... 24

1.2.2 As entidades fechadas de previdência complementar como parte do sistema

financeiro nacional .............................................................................................................. 26

1.2.3 A natureza jurídica das entidades de previdência privada: uma análise sistemática

da Constituição Federal ...................................................................................................... 27

1.2.4 Princípios constitucionais da previdência complementar fechada ............................ 29

2 O PAPEL DO ESTADO NA REGULAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DAS EFPC ... 35

2.1 A importância da participação do Estado na regulação dos investimentos dos

fundos de pensão .................................................................................................................. 35

2.2 Conselho Monetário Nacional ....................................................................................... 41

2.3 Comissão de Valores Mobiliários ................................................................................. 43

3 A GOVERNANÇA CORPORATIVA E OS MECANISMOS DE CONTROLE NOS

FUNDOS DE PENSÃO .......................................................................................................... 45

3.1 A importância da governança corporativa .................................................................. 45

3.2 A gestão dos riscos nas entidades fechadas de previdência complementar .............. 57

3.3 O papel dos órgãos internos de gestão e de controle na tomada de decisão ............. 62

4 OS INVESTIMENTOS DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR ............................................................................................................... 66

4.1 A importância da política de investimentos e da capacidade técnica de seus

gestores .................................................................................................................................. 66

4.2 As regras de investimento: breve histórico da legislação (1977 a 1994) .................... 70

4.3 A Resolução CMN nº 3.792/2009: requisitos para aplicação de recursos ................. 72

4.4 Os segmentos de aplicação: renda fixa, renda variável, investimentos

estruturados, investimentos no exterior, imóveis e operações com participantes .......... 74

4.4.1 Renda fixa ................................................................................................................. 74

4.4.2 Renda variável .......................................................................................................... 76

4.4.3 Investimentos estruturados ....................................................................................... 80

4.4.4 Investimentos no exterior ......................................................................................... 81

4.4.5 Imóveis ..................................................................................................................... 82

4.4.6 Operações com participantes .................................................................................... 82

4.5 Os limites de alocação .................................................................................................... 84

4.5.1 Dos limites por aplicação ......................................................................................... 84

4.5.2 Dos limites de alocação por emissor ........................................................................ 86

4.5.3 Dos limites por investimento .................................................................................... 88

4.6 Dos desenquadramentos ................................................................................................ 91

5 DA RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DOS RECURSOS DAS EFPC .................. 94

5.1 Malversação dos recursos garantidores do benefício previdenciário ........................ 94

5.2 Responsabilidade dos dirigentes dos fundos de pensão .............................................. 96

6 O PERFIL DOS INVESTIMENTOS DOS FUNDOS DE PENSÃO ............................ 107

6.1 Perfil da carteira de investimento dos cinco maiores fundos de pensão

brasileiros ............................................................................................................................ 107

6.2 Rentabilidades médias e perspectivas ........................................................................ 114

CONCLUSÃO ....................................................................................................................... 118

REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 120

12

INTRODUÇÃO

O sistema brasileiro de previdência complementar é o oitavo maior do mundo, sendo

que as reservas administradas pelos fundos de pensão correspondem a aproximadamente

14,7% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, conforme dados consolidados pela

Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), em

junho de 20131.

Em que pese serem números relevantes, ainda há muito a ser feito. Ao comparar esses

dados com os de economias mais maduras, fica exposto o desafio que ainda se tem pela

frente.

Nos Estados Unidos da América (EUA), por exemplo, os fundos de pensão possuem

ativos da ordem de US$ 10.584 bilhões, o que corresponde a aproximadamente 70% do PIB

norte-americano, e, no Canadá, os ativos administrados pelos fundos de pensão atingem o

montante de 63% do PIB canadense.

Os três maiores fundos de pensão brasileiros – PREVI, PETROS E FUNCEF2 –

administram um patrimônio aproximado de R$ 295 bilhões, segundo dados atualizados da

ABRAPP, em junho de 2014, e atendem a aproximadamente 280 mil empregados ativos e

mais de 170 mil assistidos3 (ex-empregados ou dependentes em gozo de benefício).

Pela grandiosidade dos números, percebe-se claramente a importância que essas

entidades de previdência complementar desempenham no mercado de capitais brasileiro.

Os recursos por elas administrados precisam garantir a rentabilidade adequada para o

pagamento dos benefícios previdenciários contratados com cada participante4. E para que

esses recursos sejam rentabilizados nos moldes que garantam um equilíbrio financeiro e

atuarial dos planos, é imperiosa uma gestão profissional e prudente. Mas não apenas isso, o

Estado deverá atuar em todo o sistema de previdência complementar, disciplinando,

coordenando e supervisionando as atividades, devido à importância social dos fundos de

pensão para a população.

No primeiro capítulo desta dissertação, será demonstrada a evolução jurídica do

instituto da previdência complementar no ordenamento brasileiro, destacando os seus marcos

1 Informações gerais. [S.l.], 2014, sem paginação. Disponível em: <http://www.abrapp.org.br/Documentos

%20Pblicos/ InformacoesGerais_06_2013_Ingles.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2014. 2 A PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) destina-se aos empregados do Banco do

Brasil; a PETROS (Fundação Petrobrás de Seguridade Social), aos empregados da Petrobrás; e a FUNCEF

(Fundação dos Economiários Federais), aos empregados da Caixa Econômica Federal. 3 Dados de população de junho de 2011. Fonte: Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência

Privada, op. cit. 4 Ibidem.

13

referenciais, como a Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Leis Complementares nos

108 e

109/2001, que regulam o sistema de previdência complementar fechado.

Há disposições legais específicas que regulam os investimentos dos fundos de pensão,

estabelecendo limites de concentração em cada segmento. Conforme dados estatísticos que

serão apresentados mais adiante, a maior parte desses recursos é aplicada em títulos públicos,

o que acaba por lhes garantir uma rentabilidade mais segura.

Porém, há uma parcela significativa que pode ser aplicada em outros segmentos,

visando a uma maior rentabilidade dos ativos. Para que essa aplicação seja segura, a entidade

necessita resguardar-se de forma que as suas avaliações internas estejam compatíveis com

padrões de excelência adequados.

Vale notar que, hoje, os fundos de pensão são grandes investidores institucionais,

participando diretamente da composição acionária das maiores empresas nacionais e

internacionais. Por essa razão, suas atividades devem ser muito bem regulamentadas e

fiscalizadas pelo Estado.

Diante desse cenário, o fortalecimento do segmento da previdência complementar

fechada está estritamente relacionado à atuação do Estado, como regulador das atividades

dessas entidades, objetivando garantir a segurança e a estabilidade de um segmento tão

importante para o país, como será exposto no segundo capítulo do presente estudo.

Por serem grandes financiadores da dívida pública nacional, bem como os relevantes

investidores em projetos para o desenvolvimento da infraestrutura brasileira, os fundos de

pensão são vitais para que o Estado possa fazer investimentos necessários a fim de garantir o

desenvolvimento do país.

A Resolução nº 13 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), de

1º de outubro de 2004, expõe os princípios para controle interno e gerenciamento de riscos de

entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), determinando que devem ser

adotadas práticas de boa governança na gestão dos planos de benefícios. Ademais, outras

fontes regulatórias também serão observadas ao longo do percurso.

A ação do Estado na regulamentação dos fundos de pensão terá como objetivo

disciplinar e supervisionar as suas atividades, equilibrando a questão social ao

desenvolvimento econômico. A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às

provisões e aos fundos, em cada plano, será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo

Conselho Monetário Nacional (CMN), tendo como entendimento finalístico assegurar a

segurança econômica dos interesses dos participantes e clientes dos planos de benefício.

14

Nesse sentido, o terceiro capítulo deste estudo abordará a governança corporativa e os

mecanismos de controle nos fundos de pensão, discorrendo, dentro desse cenário, sobre a

gestão de riscos.

Na sequência, o quarto capítulo trará um apanhado geral sobre os investimentos das

entidades fechadas de previdência complementar, apresentando, entre outros assuntos, a

importância da política de investimentos e da capacidade técnica de seus gestores, bem como

os segmentos de aplicação.

Por conseguinte, o quinto capítulo, em seu turno, tratará da responsabilidade da gestão

dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar, analisando,

especificamente, a malversação dos recursos garantidores do benefício previdenciário e a

responsabilidade dos dirigentes dos fundos de pensão.

Finalmente, o sexto capítulo apresentará o perfil de investimentos dos maiores fundos

de pensão brasileiros.

Diante do exposto nesta breve seção introdutória, a relevância do presente trabalho

está na análise crítica do regramento dos fundos de pensão, da sua importância para as boas

práticas de governança e da adequação da sua regulamentação à dinâmica do mercado de

capitais.

15

1 CONTEXTUALIZAÇÃO E O PAPEL DOS FUNDOS DE PENSÃO

Realizar um estudo acerca das origens que fundamentam o atual conceito de

seguridade social remete aos fatos e períodos históricos que, conjuntamente às correlações de

forças políticas, consolidaram o ideário de um Estado participativo, garantidor dos patamares

mínimos de sobrevivência para toda população socialmente fragilizada.

Inevitavelmente, a referência alemã, com Otto von Bismarck, lançou as bases do que

se tem hoje, dada a necessidade daquele período de proteção ao operariado, a partir do intenso

processo de industrialização e deterioração das condições sociais de trabalho, e, ao mesmo

tempo, a necessidade de manutenção da produção em uma condição normalizada.

Nos dizeres da professora Zélia Luiza Pierdoná:

A Constituição Federal de 1988 visando dar efetividade após fundamentos do Estado

brasileiro, em especial, o da dignidade da pessoa humana, bem como, concretizar

seus objetivos previstos no art. 3º, dentre os quais, a construção de uma sociedade

livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução

das desigualdades sociais e regionais, instituiu instrumento de proteção social, o qual

visa a proteção de todos os cidadãos nas situações geradoras de necessidades.

Referida proteção foi denominada seguridade social5.

Conforme definição do artigo 194 da Constituição Federal, a seguridade social

compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da

sociedade, destinado a assegurar à população os direitos relativos à saúde, à previdência e à

assistência sociais.

Baseada na solidariedade, a previdência social não possui a função de manter as

mesmas bases econômicas encontradas pelos empregados após a aposentadoria, mas sim de

garantir o mínimo necessário para que o cidadão possa desenvolver suas atividades básicas

em um nível civilizatório. Nesse sentido, a importância da previdência complementar é a de

aumentar esse mesmo patamar, a partir de um plano privado e voluntário.

1.1 Histórico sobre o sistema de previdência complementar no ordenamento jurídico

brasileiro

Quem examinar a lista de acionistas de uma grande empresa nacional certamente se

surpreenderá, pois vai se deparar com nomes desconhecidos.

5 A proteção social na Constituição de 1988. Revista de Direito Social, Porto Alegre, n. 28, p. 11-29, out. 2007,

p. 11.

16

Até pouco tempo atrás, era costumeiro associar determinada empresa a uma pessoa.

Vivia-se em uma época em que empresas familiares se consolidavam e conseguiam grandes

resultados.

Mas, hoje, os tempos são outros. O capitalismo vive uma nova fase, com o aumento da

financeirização, iniciada na década de 1980, ao passo que as empresas familiares enfrentam

dificuldades para fazer frente a um mundo empresarial competitivo. Com isso, a

sobrevivência dessas organizações passou a exigir investimentos que se viabilizaram com a

formação de grandes conglomerados financeiros, dispostos a fornecer o capital necessário

para o melhor desenvolvimento de suas atividades.

Nesse contexto, existem grandes fundos de investimento gerenciados por instituições

bancárias que agregam suas poupanças com o objetivo de maximizar seus lucros. Portanto,

buscam investimentos capazes de lhes garantir um retorno esperado, mediante o risco que se

dispõem a assumir.

Atualmente, os fundos de investimento e de pensão são proprietários de mais da

metade de todas as ações em circulação nos EUA, e, sozinhos, controlam 52% de todas as

ações das empresas norte-americanas6.

Essas entidades trouxeram uma verdadeira revolução para a economia moderna. Em

que pese a sua existência já vir do século XIX, foi somente a partir de 1950, com a criação do

fundo de pensão da General Motors (GM), que se deu um grande avanço na formação de

novos fundos.

A ideia de criar o fundo de pensão dos funcionários da GM, porém, não foi dos

trabalhadores, e sim uma proposta do próprio presidente da empresa, tendo em vista o

contexto social da época. Isso porque crescia nos EUA a pressão dos sindicatos por melhorias

das condições salariais e havia uma forte pressão por acordos coletivos que envolvessem a

criação de fundos de pensão. A Suprema Corte já havia decidido que os empregadores

deveriam negociá-los com os sindicatos e que as contribuições das empresas eram legítimas e

dedutíveis dos impostos.

No ambiente político-econômico, os EUA haviam acabado de sair da Segunda Grande

Guerra, e a economia estava em efervescência. A ideia de criar o plano da GM, na visão do

executivo, era de ter uma grande soma de recursos, não para aplicar em títulos públicos e

fomentar o endividamento nacional, mas sim para que fosse possível investir em

desenvolvimento e rentabilizar melhor esses recursos. Com isso, todos sairiam ganhando.

6 BOGLE, John C. The battle for the soul of capitalism. New Haven: Yale University Press, 2005, p. 74.

17

Sua ideia era que os fundos de pensão deveriam ser donos da capacidade produtiva de

toda a nação, e não exclusivamente da empresa que os instituía. Essa entidade deveria ainda

ser administrada profissionalmente e seus recursos aplicados de maneira diversificada.

Consequentemente, apareceram as primeiras regras para os investimentos dos fundos

de pensão, que passaram a ter as suas atividades reguladas pelo Estado, por meio do Pension

Reform Act, em 1974, sob as seguintes normas básicas: a) administração profissional e

independente dos fundos; b) investimento mínimo, ou mesmo nulo, na empresa em que o

empregado trabalha; c) vedado investimento maior do que 5% do capital total dessa empresa;

e d) vedado investimento de mais de 10% do ativo total do fundo.

Trazendo essa reflexão para os tempos atuais, parte da doutrina sustenta que a

intervenção estatal distorce no funcionamento do mercado livre e que este deveria se

autorregular. Porém, a autorregulação aplicada aos fundos de pensão pode trazer sérias

consequências, de tal sorte que, já nos primórdios de sua instituição, buscou-se limitar essa

“liberdade” de atuação.

Cumpre observar que a autorregulação dos mercados já trouxe resultados severos para

toda a população mundial desde o século XIX, portanto, faz-se necessário buscar meios de

controlar a atuação desenfreada dos agentes capitalistas, e, em especial, quando se fala de

fundos de pensão, deve-se ter certa preocupação com a poupança de milhares de trabalhadores

e a garantia de bem-estar social, objetivo último da ordem social brasileira.

Diante dessa importância econômica, financeira e social, predomina no Brasil a visão

de que cabe ao Estado estabelecer diretrizes e regras básicas a fim de fixar um padrão de

regulação desse mercado, de modo que se evitem riscos e se garanta uma maior estabilidade

ao sistema.

O sistema de previdência complementar brasileiro é considerado ainda recente,

quando comparado com a tradição norte-americana, que, já em 1857, noticiava a criação do

regime de previdência da Polícia de Nova Iorque. Sob forte influência dessa tradição, foi

apenas com a Lei nº 6.435/1977 que a previdência complementar obteve o impulso necessário

para um funcionamento intensificado no Brasil.

Fortemente vinculado ao modelo americano do pós-guerra, esse instituto, no Brasil,

antes de sua regulamentação, limitava-se a fundações de seguridade social e montepios. Nos

EUA, desde 1925, iniciara-se a evolução da previdência complementar a partir dos fringe

18

benefits, benefícios derivados do contrato de emprego, como salários indiretos, porém, ainda

sem uma individualização tipicamente previdenciária7.

A Lei ERISA, Employee Retirement Income Security Act, é considerada um marco

regulatório relevante, instituindo o Individual Retirement Account (IRA), em 1974. Contudo,

essa não foi a única inovação trazida pelo referido diploma legal, como afirma Fábio Zambitte

Ibrahim:

A Lei ERISA criou uma agência federal sobre o tema, a Pension Benefit Guaranty

Corporation – PBGC, que operava como uma resseguradora, assegurando benefícios

de planos empresariais até determinado limite. A ERISA teve a enorme vantagem de

estabelecer alguns critérios atuariais na fixação e administração dos planos de

empresa, algo inteiramente novo, já que a maioria das empresas mantinha suas

obrigações previdenciárias como extensão dos encargos salariais, aplicando, no

máximo, a sistemática de fundos contábeis8.

Segundo Valdir Domeneghetti, o surgimento da previdência complementar no Brasil é

anterior ao início da própria previdência social, com a criação das Caixas de Previdência no

final do século XIX, embora de forma incipiente. O Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de

1923, conhecido como Lei Elói Chaves, determinou a criação obrigatória de uma Caixa de

Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária, semelhante ao que

atualmente se conhece por previdência privada fechada9.

A previdência complementar associava-se às grandes empresas estatais, como

Petrobrás, Eletrobrás e Banco do Brasil, tendo como exemplo a Previ, fundada em 1904.

A partir dos anos de 1970, ocorreu um forte esforço estatal incentivando a mudança do

sistema previdenciário público para o privado, a partir da regulamentação proposta pela Lei nº

6.435/1977. Segundo o referido diploma, o marco regulatório brasileiro no setor tinha como

objetivos:

Art. 3º. [...]

I - proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;

II - determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira,

para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente,

e da entidade de previdência privada, em seu conjunto;

III - disciplinar a expansão dos planos de benefícios, propiciando condições para sua

integração no processo econômico e social do País;

IV - coordenar as atividades reguladas por esta Lei com as políticas de

desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo Federal.

7 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 777.

8 Ibidem, loc. cit.

9 Gestão financeira de fundos de pensão. 2009. Dissertação (Mestrado em Administração) – Faculdade de

Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2009, p. 55-56.

19

A Lei nº 6.435/1977 tinha a clara finalidade de disciplinar os fundos de pensão,

regulamentando a atividade econômica a ser exercida em sua ação no mercado, a fim de

captar valores. Ressalta-se, ainda, a importância da Lei nº 6.462/1977, bem como do Decreto

nº 81.240/1978, que instituiu o Conselho de Previdência Complementar. Nota-se a relevância

desse período histórico a partir do crescimento das entidades fechadas de previdência privada

(EFPP).

Quadro 1 - Evolução do número de EFPP – 1978 a 1998.

Ano Setor Público Setor Privado Total

1978 4 100% 0 0 4

1979 39 65% 21 35% 60

1980 53 56% 42 44% 95

1981 60 55% 50 45% 110

1982 65 55% 54 45% 119

1983 66 53% 59 47% 125

1984 69 52% 63 48% 132

1985 74 51% 71 49% 145

1986 76 48% 81 52% 157

1987 80 47% 90 53% 170

1988 82 41% 117 59% 199

1989 83 38% 134 62% 217

1990 85 37% 144 63% 229

1991 85 36% 150 64% 235

1992 86 35% 159 65% 245

1993 90 33% 183 67% 273

1994 93 32% 202 68% 295

1995 84 30% 215 70% 309

1996 95 29% 231 71% 326

1997 95 28% 244 72% 339

1998 95 27% 257 73% 352

Fonte: Adaptado de Francisco E. Barreto de Oliveira, Maria Teresa de Marsillac Pasinato e Fernanda Paes Leme

Peyneau10

.

Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, relevantes modificações ocorreram no

complexo normativo previdenciário, devendo-se destacar as resoluções que se seguem, no

10

Evolução recente do sistema de previdência complementar no Brasil e mercado potencial. [S.l.], 2000, p. 9.

Disponível em: <http://www.abep.nepo.unicamp.br/docs/anais/pdf/2000/Todos/evolu%C3%A7%C3%A

3o%20Recente%20do%20Sistema%20de%20Previd%C3%AAncia%20Complementar....pdf>. Acesso em: 10

abr. 2015.

20

tocante à paridade entre as patrocinadoras e os assistidos e o teto do valor dos benefícios do

regime geral de previdência social:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 202. [...]

§ 3º. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,

Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas

públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na

qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua

contribuição normal poderá exceder a do segurado (grifo nosso).

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20/1998:

Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência

social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um

mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser

reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado

pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência

social11

.

A atribuição da limitação do teto do regime geral da previdência pública acabou por

incentivar a procura pela complementação, principalmente por parte daqueles empregados que

recebiam acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), configurando uma

sensível perda do patamar previdenciário, sendo, porém, coerente com a finalidade de se

estabelecer um nível mínimo.

Por fim, merecem destaque a Lei Complementar nº 108/2001, que disciplinou a

relação da União, dos Estados e dos Municípios com as entidades fechadas de previdência

complementar, e a Lei Complementar nº 109/2001, que normatizou a forma de constituição

jurídica das entidades de previdência complementar; os tipos de benefícios nas modalidades

de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável; e a forma de

regulamentação e fiscalização exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,

por meio do Conselho de Gestão de Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência

Complementar, quanto às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por meio do

Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados, em

relação às entidades abertas12

.

11

O teto previdenciário passou a ser de R$ 4.663,75 em 2015. Informação disponível em:

<http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficios-indice-de-reajuste-para-segurados-que-recebem-acima-do-

minimo-e-de-623-em-2015/>. Acesso em: 18 abr. 2015. 13

DOMENEGHETTI, Valdir, Gestão financeira de fundos de pensão, p. 56-57.

21

1.2 A previsão constitucional da previdência social

A Constituição Federal, no título que trata da ordem social, dispõe, em seu artigo 194,

caput, que: “A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes

Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à

assistência social”.

Portanto, tem-se que a seguridade social é um sistema, entendido como um conjunto

de políticas públicas, inserido na Carta Magna, com o intuito de criar mecanismos de

proteções sociais que busquem reduzir as desigualdades, tendo como base a justiça e o bem-

estar sociais, objetivos últimos da ordem social. Pode-se conceitualmente dizer que a

previdência se trata de um subsistema vinculado ao sistema de seguridade social.

No que tange à previdência social, é possível, ainda, didaticamente, dividi-la, quanto à

natureza de sua organização, em caráter público e privado.

No primeiro grupo, encontram-se aqueles mecanismos dos quais, de alguma forma, o

Estado participa, seja como gestor ou como responsável direto. Aí é possível identificar o

regime geral de previdência, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),

destinado a todos os trabalhadores da iniciativa privada em geral. Sua previsão constitucional

encontra-se inserida no artigo 201 da Constituição Federal, que dispõe: “A previdência social

será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,

observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos

termos da lei, a: [...]”.

Dentro dessa divisão, encontram-se ainda os regimes próprios de previdência, aqueles

organizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e que oferecem cobertura

exclusivamente para os servidores titulares de cargo efetivo. Sua previsão constitucional

encontra-se no artigo 40, em título constitucional que trata da organização do Estado,

conforme abaixo transcrito:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é

assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante

contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos

pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial

e o disposto neste artigo.

No que tange ao caráter privado, foco do presente estudo, encontra-se o regime de

previdência privada, o qual pode se organizar de duas formas distintas: as entidades abertas e

22

as entidades fechadas de previdência complementar. Em ambos os casos, a natureza é privada,

não havendo participação direta do Estado.

Sua previsão constitucional encontra-se insculpida no artigo 202, in verbis:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de

forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,

baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e

regulamentado por lei complementar.

As entidades abertas de previdência privada estão vinculadas às instituições

financeiras e seguradoras, e devem ser constituídas obrigatoriamente sob a forma de

sociedade anônima (artigo 36 da Lei Complementar nº 109/2001). Nesse tipo de sociedade, os

administradores efetivamente buscam o lucro, e existe oferecimento dos planos ao público em

geral, ou seja, trata-se de uma verdadeira relação de consumo, diferentemente das entidades

fechadas de previdência.

Já as entidades fechadas de previdência complementar, também conhecidas como

fundos de pensão, guardam completa distinção das anteriores. A expressão “fundos de

pensão” advém da tradução do termo pension funds, como são denominadas essas entidades

nos EUA. Sua previsão decorre da mesma Lei Complementar nº 109/2001, porém seu

funcionamento é distinto das entidades abertas.

Tais entidades somente são acessíveis aos empregados de uma empresa ou de um

grupo de empresas, e aos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e

também a associados de pessoas jurídicas de caráter profissional ou classista, denominados

instituidores, daí a sua denominação de “fechadas”, a esses grupos específicos. No que tange

aos fundos de pensão de servidores públicos, os mesmos começaram a se desenvolver a partir

do ano de 2010, com o advento das alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nos

20/1998 e 41/2003, que introduziram alterações no artigo 40, §§ 14 a 16.

Assim sendo, para se filiar a uma entidade de previdência fechada, é essencial que se

tenha uma relação empregatícia com a empresa que patrocina o plano ou um vínculo com a

entidade associativa que o instituiu.

De acordo com o artigo 31 da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades fechadas

se organizam sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. São

responsáveis pela administração de recursos de particulares, que, por meio de suas

contribuições sistemáticas, formam um patrimônio vinculado a um plano de benefícios. Cada

plano é instituído por uma empresa ou sindicato, que é denominado patrocinador do plano de

benefícios.

23

Para se distinguir ainda mais das entidades abertas, as entidades fechadas estão

sujeitas à supervisão do Ministério da Previdência, e a sua fiscalização está a cargo da

Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), enquanto a sua

regulação fica a cargo do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).

É importante observar que a previdência privada fechada possui natureza

complementar ao regime geral, ou seja, todos que possuem uma previdência privada têm de

necessariamente estar vinculados ao regime geral de previdência. O regime geral é de caráter

obrigatório, bastando apenas que o trabalhador esteja exercendo atividade laboral em

determinada empresa, excetuando-se os planos que possam ser criados por entidades

associativas.

Daí advém o termo “complementar”. Não satisfeitos com a cobertura básica oferecida

pelo Estado – regime geral de previdência –, os participantes, munidos de vontade própria,

mediante contrato com a empresa patrocinadora, filiam-se a entidades que irão operar esses

planos de benefícios, cuja titularidade do patrimônio é de todos os filiados ao plano.

O Estado é responsável pela cobertura social até um determinado valor, o qual garanta

as condições mínimas para o trabalhador viver em tranquilidade. Caso esse trabalhador queira

receber benefícios além do que é garantido pelo Estado, deve filiar-se a um regime

complementar de previdência, e este, baseado na constituição de suas reservas, irá prover-lhe

o acréscimo contratado para a satisfação de suas necessidades.

Não se pode confundir, contudo, essa natureza peculiar da previdência complementar

com a tendência verificada em alguns ordenamentos jurídicos, de privatização da previdência,

o que implica desestatização dos regimes previdenciários. Não é essa a previsão

constitucional.

Em suma, o regime de previdência privada é operado por entidades que têm por

objetivo principal instituir e executar os planos de benefícios previdenciários, classificadas em

abertas ou fechadas, conforme referido anteriormente, e que funcionem oferecendo seus

planos de benefícios previdenciários a quaisquer pessoas naturais ou somente a determinados

grupos de pessoas.

Verifica-se, de início, que a previdência complementar possui natureza privada, ainda

que deva se subsumir aos princípios de cunho geral atinentes ao sistema de seguridade social

(eis que o integra). Outra característica da previdência complementar é a facultatividade, que

se refere tanto ao empregador quanto ao empregado e ao instituidor.

A previdência complementar fechada destina-se a grupos de pessoas com vínculo

empregatício comum a uma determinada empresa ou grupo de empresas, ou a uma massa de

24

pessoas que tenham como característica comum a sua vinculação a uma pessoa jurídica de

caráter profissional, classista ou setorial13

.

1.2.1 A previdência complementar e a sua inserção na ordem econômica

Como já dito anteriormente, a previdência complementar brasileira encontra-se

positivada na Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 20/1998,

regulamentada pelas Leis Complementares nos

108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

É pacífico entre os doutrinadores que a previdência complementar encontra-se inserida

constitucionalmente no título da ordem social e que o objetivo claro do constituinte originário

foi que ela funcionasse como um mecanismo de proteção social. Porém, com uma leitura

cuidadosa, percebe-se claramente que a sua disciplina também reflete em outra área

extremamente relevante, a ordem econômica.

No que tange à ordem econômica, para melhor compreensão, Eros Roberto Grau

descreve-a como:

[...] o conjunto de normas que define, institucionalmente, um determinado modo de

produção econômica. Assim, a ordem econõmica, parcela da ordem jurídica, (mundo

do dever-ser), não é senão o conjunto de normas que institucionaliza uma

determinada ordem econômica (mundo do ser)14

.

No Brasil, a ordem econômica é disciplinada por um conjunto de princípios

estabelecidos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170. Nesse sentido, o Estado

apresenta-se com a função de normatizar e regular as atividades econômicas por meio da

fiscalização, do incentivo e do planejamento, juntamente com leis específicas que direcionam

o sistema econômico nacional.

Cabe ressaltar que a ordem econômica nacional tem dois fundamentos básicos: a

valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Esses fundamentos devem servir de guia

para a disciplina da ordem econômica.

O Brasil adotou uma economia capitalista, ou melhor dizendo, uma economia de

mercado. Aqui, o Estado não exerce um papel centralizador das políticas econômicas, todavia,

seu papel deve estar focado no controle da atividade econômica como meio de intervenções

em casos de excessos praticados pelo mercado.

13

Conforme redação do artigo 2º da Resolução CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002. 14

A ordem econômica da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 70.

25

Ao mesmo tempo em que a Constituição contempla a “economia de mercado”,

ajustada à teoria neoliberal, ela acolhe o intervencionismo econômico, não como forma de

limitar a atuação dos agentes financeiros ou econômicos, mas como meio de proteger seus

interesses também.

Desse modo, tem-se que o Estado possui um papel importante na regulação e no

planejamento das atividades econômicas. Portanto, a sua atuação deve estar em linha com os

princípios constitucionais que estão insculpidos na Carta Magna.

A análise da ordem econômica na Constituição Federal de 1988 leva a um espectro de

temas variados, que vão desde a restrição à atuação do capital privado (monopólios estatais) e

estrangeiro, até políticas de intervenção no domínio econômico e na propriedade privada.

Ainda são temas de interesse a regulação e a abertura da economia, a privatização e a

desregulação, e com maior interesse ainda o papel do Estado na economia. Tais assuntos

requerem uma análise separada e pormenorizada.

Com a Constituição de 1988, ficou estabelecido que o Estado pode atuar diretamente

na atividade econômica, nos casos em que for de segurança nacional ou de relevante interesse

público. Todavia, a regra geral é que as atividades econômicas sejam exploradas pelos

particulares.

Outro papel relevante conferido ao Estado por força da Constituição foi o de agente

normativo, conforme o artigo 174, podendo restringir a liberdade de atuação ou iniciativa pelo

exercício do poder de polícia. Nesse sentido, o Estado impõe normas cogentes com o objetivo

de conformar as condutas.

O papel estatal de “estabelecer diretrizes”, a partir de políticas de incentivo que

direcionam os comportamentos dos agentes privados, deve ser destacado, conforme exemplo

constante do artigo 187 da Constituição Federal.

Ao transportar essa análise para a previdência complementar, percebe-se claramente o

papel centralizador que o Estado exerce na aplicação dos recursos financeiros das entidades

fechadas de previdência complementar.

Por meio do Conselho Monetário Nacional, o Estado dispõe sobre as diretrizes para a

aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados por entidades fechadas. Esse

assunto será debatido com mais clareza na sequência deste trabalho.

Frente ao exposto, em que pese o fato de as entidades fechadas estarem diretamente

ligadas à ordem social, é de extrema importância compreender as repercussões que elas

produzem na ordem econômica, em especial no mercado de capitais. Isso faz com que o

26

Estado tenha um papel regulador muito relevante para os fundos de pensão, conforme será

apresentado no capítulo 2 deste estudo.

1.2.2 As entidades fechadas de previdência complementar como parte do sistema financeiro

nacional

O sistema financeiro nacional controla, fiscaliza e estabelece as diretrizes para um

desenvolvimento financeiro equilibrado do país.

A Constituição Federal, em seu artigo 192, assim determina:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o

desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em

todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será

regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do

capital estrangeiro nas instituições que o integram.

O sistema financeiro é formado pelos órgãos normativos, pelos órgãos reguladores ou

fiscalizadores e pelos operadores. Os primeiros, órgãos normativos, são encarregados de

normatizar e estabelecer diretrizes de atuação para que o sistema sirva à finalidade para a qual

foi criado. Os segundos, os órgãos reguladores ou fiscalizadores, tem a função de regular e

supervisionar as instituições integrantes do sistema, para que sigam as normas e diretrizes

fixadas pelos órgãos normativos. Os terceiros, chamados operadores, são as instituições

responsáveis por operacionalizar o sistema, obedecendo às regras emanadas por seus órgãos

normativos.

Os órgãos normativos que integram o sistema financeiro são: (i) o Conselho Monetário

Nacional (CMN); (ii) o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); e (iii) o Conselho

Nacional de Previdência Complementar (CNPC).

Os órgãos reguladores ou fiscalizadores, também chamados de entidades supervisoras,

submetem-se aos órgãos normativos, vez que estes últimos estabelecem diretrizes para a sua

atuação e normatizam as suas ações. Além disso, os órgãos normativos também aprovam as

normas elaboradas no âmbito dos órgãos reguladores.

Os órgãos reguladores, ou entidades supervisoras, integrantes do sistema financeiro

nacional são: (i) o Banco Central do Brasil (Bacen) e (ii) a Comissão de Valores Mobiliários

(CVM), ambos vinculados ao CMN; (iii) a Superintendência Nacional de Previdência

Complementar (PREVIC), vinculada ao CNPC; e (iv) a Superintendência de Seguros

Privados (Susep), vinculada ao CNSP.

27

As entidades fechadas de previdência complementar submetem-se à supervisão da

PREVIC e integram, juntamente com as demais instituições acima, o quadro de operadores do

sistema financeiro nacional.

Por fim, vale dizer que, além das normas emanadas pelo CNPC, as entidades fechadas

de previdência complementar seguem as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário

Nacional, por meio da Resolução nº 3.792/2009, que estabelece as diretrizes de aplicação dos

recursos garantidores dos planos administrados por tais entidades, item que merecerá especial

atenção ao longo deste trabalho.

Resta clara a relevância do papel que as entidades fechadas de previdência

complementar exercem nas atividades econômicas do país. Sua importância enquanto

investidores institucionais faz com que o Estado precise regular e fiscalizar a sua atuação,

como meio de supervisionar os investimentos por elas efetuados.

Em termos gerais, os fundos de pensão não são reconhecidos como instituições

financeiras, no entanto, dada a sua relevância como investidores institucionais, eles interagem

fortemente com o mercado financeiro e são os principais protagonistas do mercado de

capitais.

Portanto, diante dessa relevância econômica, financeira e social dos investimentos dos

fundos de pensão, cabe ao Estado uma forte intervenção na regulação dessa atividade, a fim

de evitar certos riscos para o mercado de capitais.

1.2.3 A natureza jurídica das entidades de previdência privada: uma análise sistemática da

Constituição Federal

As relações jurídicas que se desenvolvem na previdência privada são completamente

distintas das que ocorrem na previdência de caráter público. Nas palavras de Manuel

Sebastião Soares Póvoas:

Na previdência privada fechada, uma empresa toma a iniciativa de construir uma

sociedade civil – a entidade – em que os sócios são, além dela, os seus empregados.

Aqui existem várias relações jurídicas: a que se estabelece entre a empresa e a

entidade, a que se estabelece entre o participante e a entidade15

.

Como já analisado acima, da leitura do artigo 202 da Constituição Federal cumulada

com a da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades fechadas de previdência privada têm

15

Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos e conceituação jurídica. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin,

2007, p. 227.

28

personalidade jurídica de direito privado, devendo ser organizadas com autonomia

administrativa e financeira.

Nesse sentido, Daniel Pulino destaca que:

Assim, ainda que sua constituição e funcionamento dependam de prévia e expressa

autorização do órgão fiscalizar (art. 33, II da lei Complementar nº 109/01) e que sua

atuação seja acentuadamente controlada pelo Poder Público, a entidade fechada de

previdência complementar constitui pessoa jurídica de direito privado, submetida à

disciplina legal de idêntica natureza16

.

Ainda nesse diapasão, compactua Adacir Reis, ao afirmar:

Tais entidades têm uma razão existencial exclusiva, a de administrar planos de

benefícios para os empregados de uma determinada empresa ou grupo de empresas,

tendo em vista o alto grau de especialização para administração dessas entidades, e

considerando a necessidade de proteger o patrimônio previdenciário dos

trabalhadores – reservas garantidoras de benefícios previdenciários – o legislador

optou por dar vida própria a tais entidades de previdência. O empregador, que será o

patrocinador do plano previdenciário, celebra convênio de adesão com a entidade

fechada de previdência complementar em relação a cada plano de benefícios, nos

termos do art. 13 da LC 109/0117

.

Dessa forma, a empresa patrocinadora tem uma relação de direito privado com a

entidade que institui o plano de benefícios para os seus empregados. Trata-se de uma relação

entre particulares, não importando se a empresa patrocinadora tem ou não qualquer relação

governamental.

Para reforçar esse argumento, cabe trazer, por fim, as lições do professor Miguel

Reale, que acentua:

Sobre a natureza dessas contribuições periódicas, o eminente ex-ministro do

Supremo Tribunal Federal, Xavier de Albuquerque, é de admirável precisão, nada

sendo necessário acrescentar ao que escreve em conhecido parecer elaborado sobre o

assunto e apreço, a saber: “Trata-se já o vimos, de contraprestações por coberturas

contratuais securitárias. Recolhidas que sejam às entidades fechadas, tornam-se

receitas destas, tão privada quanto elas próprias o são. O ente governamental que

presta o recolhimento está aplicando dinheiro público e deve contas da legitimidade

da aplicação: não assim, porém, a entidade fechada que o recebe, e desde então,

passa a geri-lo como coisa sua”18

.

16

Previdência complementar: natureza jurídico-constitucional e seu desenvolvimento pelas entidades fechadas.

São Paulo: Conceito, 2011, p. 225. 17

A natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. In: REIS, Adacir (Org.). Fundos de

pensão: aspectos jurídicos fundamentais. São Paulo: ABRAPP/ICSS/SINDAPP, 2009, p. 54. 18

Questões de direito privado. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 71.

29

A vertente da relação entre a entidade e a sua patrocinadora é basicamente de direito

privado, não comportando outra interpretação. Na mesma linha, está a relação entre o

participante e a entidade fechada. Um dos princípios centrais da previdência complementar

vem insculpido no próprio artigo 202 da Constituição, que é o da contratualidade.

Enunciado no caput do referido artigo, o regime deverá contar com reservas para

“garantir o benefício contratado”, ou ainda quando se refere, no § 2º, às “condições

contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de

previdência privada”.

A esse princípio da contratualidade soma-se ainda outro, que também vem expresso no

mesmo artigo 202, o da facultatividade. Ao empregado da empresa é facultada a sua adesão

ao plano de previdência oferecido pela entidade fechada instituída por sua empresa. Vigora o

princípio da autonomia privada.

Portanto, por esses princípios, as partes envolvidas podem livremente estabelecer as

condições que ditarão sua relação privada. Os direitos, os deveres e as obrigações das partes

podem ser estabelecidos por elas próprias, por via contratual.

1.2.4 Princípios constitucionais da previdência complementar fechada

A Constituição Federal disciplina, em seu artigo 202, o regime de previdência

complementar, trazendo os princípios e as disposições essenciais para a regulamentação do

tema, que posteriormente foi disciplinado pelas já citadas Leis Complementares nos

108 e

109/2001.

Como a tradição constitucional brasileira optou por esse modelo de Carta Magna

analítica e rígida, o texto constitucional aborda detalhes que poderiam ter ficado para a

regulamentação legal, o que, de certa forma, acaba travando alguns aspectos que podem ser

muito relevantes para o aprimoramento do sistema de previdência complementar.

Abaixo, transcreve-se o artigo 202 da Constituição Federal, com a redação dada pela

Emenda Constitucional nº 20/1998, e, em seguida, serão abordados os principais princípios

atinentes à previdência complementar fechada.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de

forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,

baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado

por lei complementar.

§ 1º. A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos

de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações

relativas à gestão de seus respectivos planos.

30

§ 2º. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais

previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de

previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim

como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos

participantes, nos termos da lei.

§ 3º. É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União,

Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas

públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na

qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição

normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º. Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito

Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de

economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto

patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas

entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º. A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que

couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de

serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência

privada.

§ 6º. A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos

para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência

privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de

decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

O modelo brasileiro de previdência privada é complementar ao regime geral da

previdência social19

, administrado pelo INSS, e a sua adesão é facultativa. Tem natureza

jurídica privada e contratual, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado contratual,

pois cada plano de benefício tem um regulamento próprio, sendo uma relação autônoma ao

contrato de trabalho.

O caráter complementar da previdência privada abre a possiblidade para o trabalhador

adicionar a sua renda na aposentadoria, atingindo um valor que lhe permita manter certo

padrão de vida mais próximo possível ao padrão que possuía quando estava na ativa.

Já a autonomia permite que tanto o sistema de regime geral quanto o de previdência

privada possam estruturar sistemas apartados, no sentido de um ser desvinculado do outro,

atribuindo-se independência econômica e jurídica de um em relação ao outro.

Helga Klug Doin Vieira esclarece que “o caráter complementar não compromete a sua

autonomia, uma vez que esta se refere a complementar, a aperfeiçoar o Sistema

Previdenciário brasileiro, numa proteção ampla e completa”20

.

O caráter facultativo da previdência complementar fechada deve-se ao fato de o

trabalhador aderir a essa forma de previdência sem obrigatoriedade. Diferentemente do

19

Após as Emendas Constitucionais nos

20/1998 e 41/2003, também pode ser complementar aos regimes dos

servidores, nos termos dos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 20

O regime jurídico da previdência privada no sistema brasileiro de seguridade social. 2003. Tese (Doutorado

em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2003, p. 160.

31

regime geral e dos servidores públicos, em que o Estado compulsoriamente obriga o

trabalhador a contribuir.

Considerando a facultatividade, a forma de contratação não poderia deixar de ser

outra, que não o contrato privado, regido pela autonomia da vontade. Assim, a relação

previdenciária decorrente da previdência complementar se origina em um contrato civil

especial, em que participante e EFPC possuem obrigações e direitos.

Ponto jurídico importante é o fato de a previdência complementar ser independente da

relação trabalhista. Nos processos contenciosos de reclamação de benefício decorrente de

previdência complementar, discutiu-se por anos a competência para o julgamento desse tipo

de ação: se caberia à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum. Essa discussão foi finalizada

após a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou o Recurso Extraordinário

nº 586.453/SE, com acórdão publicado em 6 de junho de 2013, tendo concluído que a

competência para julgar feitos envolvendo entidades de previdência privada é da Justiça

Comum, tendo em vista a inexistência de relação trabalhista entre os beneficiários e a

entidade21

.

O exercício jurisdicional tem por função a reparação da situação em um estado não

conflituoso, resolvendo os litígios e garantindo o cumprimento das obrigações. Nesse plano,

não caberia ao Judiciário aplicar critérios da justiça comutativa para resolver conflitos

21

Ementa: Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida –

Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de

obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao

Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior

efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o

processamento da demanda – Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do

Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de

mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de

ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia

do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição

Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2.

Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos

constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará

maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá

provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra

entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da

decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito

em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de

mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso

(20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição

de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão

de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de

previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF. RE 586453/SE – SERGIPE. Rel. Min.

ELLEN GRACIE. Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 20/02/2013. Publicação:

06/06/2013. Tribunal Pleno).

32

aparentemente individuais, mas que, na realidade, são questões plurilaterais, de caráter

distributivo.

José Marcos Lunardelli aponta essa tendência enquanto uma disfunção do Judiciário,

usando a súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça como exemplo: “a restituição das

parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice

que recomponha a efetiva desvalorização”22

. Afirma o autor que o aparente conflito

individual, travestido de um problema de justiça retributiva, escamoteia um conflito

distributivo plurilateral, pois a EFPP nada mais é do que uma ficção, que representa a

associação de pequenas poupanças destinadas a constituir um fundo comum. Trata-se de um

conflito entre o ex-participante e todos os demais participantes que permanecem no fundo,

pois, ao fim e ao cabo, por força do princípio do mutualismo, todos os restantes serão

chamados a arcar com o ônus23

.

Dessa forma, caberá ao Judiciário aumentar o seu norte axiológico ao analisar as

questões tocantes aos fundos de pensão complementares, necessitando de um preparo que vai

além das informações obtidas na simples relação entre as partes. Como leciona Lunardelli,

“[...] pois esses conflitos de natureza distributiva não são apropriadamente resolvidos pelas

ferramentas analíticas e processuais atualmente disponível que foram forjadas, sobretudo,

para dar conta de conflitos comutativos/retributivos”24

.

Para manter o foco do presente trabalho, dar-se-á especial atenção ao princípio do

equilíbrio financeiro, que pode ser traduzido como um conjunto de regras inseridas em

diversos trechos tanto da Constituição Federal quanto das leis que regulamentaram a

previdência complementar fechada.

É basilar do sistema de previdência complementar que este esteja alicerçado sobre a

constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Percebe-se, claramente, que o

equilíbrio e a solvência dos planos de benefícios são preocupações centrais para a previdência

complementar.

Conforme anotado por Daniel Pulino:

Nesse sentido então é que a Constituição Federal, levando em conta a natureza

privada que marca o setor, estabeleceu que o regime de previdência complementar

há de ser baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado,

22

O judiciário e os seus desafios no século XXI. In: REIS, Adacir (Org.). Fundos de pensão: aspectos jurídicos

fundamentais. São Paulo: ABRAPP/ICSS/SINDAPP, 2009, p. 22. 23

Ibidem, loc. cit. 24

Ibidem, p. 23.

33

com o que induz fortemente capitalização como regime financeiro de sustentação do

sistema privado, ao mesmo primordialmente25

.

Nesse regime de capitalização, a correta gestão dos recursos aportados é que será

responsável pelo pagamento futuro do benefício, ao qual farão jus, quando do preenchimento

dos requisitos necessários para a sua fruição. Como se sabe, as contribuições aos fundos de

pensão são paritárias entre empregados e empregadores, excetuando-se os ligados às

entidades associativas. Essas contribuições formarão o montante que, devidamente

rentabilizado (conforme cálculos atuariais adequados), irá compor a reserva matemática

necessária para esses pagamentos.

Cumpre destacar, mais uma vez, os ensinamentos do professor Daniel Pulino:

[...] mas – é fundamental registrar – não se pode perder de vista que a capitalização

das reservas atende, exclusivamente, ao objetivo de se poder, ao final, preservar o

padrão econômico dos participantes – dentro evidentemente dos limites contratados.

Há aqui, sem dúvida, um fim econômico social que se atinge por meio da

capitalização (entenda-se: reunião de contribuições que formarão recursos a serem

investidos em vista da obtenção de rentabilidade), e este fim consiste,

exclusivamente, na preservação, em alguma medida (na medida contratada), do nível

ou padrão de vida do trabalhador, participante do plano de benefícios, quando

inativo26

.

Diante dessas considerações, as entidades devem buscar meios que a façam preservar

as reservas sob sua “guarda”, de forma que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial para

seus planos de benefícios.

Além desse relevante princípio, destaca-se, ainda, a regra insculpida no artigo 195, §

5º, da Constituição Federal, que assim estatui: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade

social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio”.

A referida regra constitucional visa a restringir a concessão de benefícios sem que

tenha existido a correspondente fonte de seu custeio. Essa regra garante a estabilidade do

sistema de previdência complementar. Nesse sentido, cabe colacionar as lições da professora

Zélia Luiza Pierdoná:

[...] no preceito constitucional em referência, que não há saída (prestações de saúde,

previdência e assistência), sem que haja entrada (receitas que possibilitem os

pagamentos das referidas prestações), ou seja, poderão ser criadas, majoradas ou

estendidas prestações de seguridade social somente se houver recursos para tanto.

25

Regime de previdência complementar: natureza jurídico-constitucional e seu desenvolvimento pelas entidades

fechadas, p. 289. 26

Ibidem, p. 290.

34

Isso significa que o sistema protetivo não proporcionará benefícios sem que haja

contrapartida financeira27

.

Se por um lado, a previdência complementar se sujeita a esses princípios específicos,

que tratam da estrutura de funcionamento das entidades fechadas como um todo, há ainda

outros princípios específicos, estabelecidos na legislação subsequente. O objetivo, neste

estudo, será dar especial atenção aos princípios que norteiam os investimentos realizados

pelos fundos de pensão.

A fim de que seja possível o pagamento dos benefícios contratados, já foi visto, acima,

que é mister garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos. Para tanto, deve o

administrador buscar formas adequadas de rentabilizar tais recursos.

27

A proteção social na Constituição de 1988, p. 20.

35

2 O PAPEL DO ESTADO NA REGULAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DAS EFPC

2.1 A importância da participação do Estado na regulação dos investimentos dos fundos

de pensão

A concepção de Estado Moderno se dá com o declínio dos regimes absolutistas e a

ascensão dos regimes burgueses, tendo como princípios básicos a democracia representativa e

a separação dos poderes.

O artigo 2º da Constituição brasileira dispõe a respeito da teoria da separação dos

poderes, que se originou com as primeiras constituições liberais insurgindo como fonte de

proteção dos direitos e liberdades fundamentais e instrumento de controle do poder.

Nas palavras de Montesquieu:

Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo

está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o

mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las

tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do

poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder

sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador.

Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.

Tudo estaria perdido se um mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou

dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer leis, o de executar as

resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares28

.

Entretanto, essa independência entre os poderes nunca foi absoluta. Eventos como as

duas Grandes Guerras e a crise econômica de 1929 nos EUA, bem como os problemas sociais

decorrentes do processo de industrialização na Europa, demonstraram que certa intervenção

estatal na atividade privada era necessária. Assim, ampliadas as funções do Estado, as funções

do Poder Executivo também aumentaram, ampliando, portanto, o poder normativo deste

último29

.

Paulo Bonavides, em sua obra Teoria do Estado, apresenta as diferentes conceituações

de Estado, passando pelos campos filosófico, sociológico e jurídico. Fixando a análise neste

último ponto, a definição kantiana de Estado enquanto “a reunião de uma multidão de homens

vivendo sob as Leis do Direito” foi considerada estreita. Del Vecchio, apesar de crítico ao

conceito de Kant, não consegue avançar muito além do filósofo alemão, ao afirmar o Estado

como “o sujeito da ordem jurídica na qual se realiza a comunidade de vida de um povo”.

28

O espírito das leis. Tradução de Cristina Muracho. São Paulo: Martins Fontes, 1993, p. 172. 29

SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 80.

36

Bonavides afirma que a definição de Del Vecchio satisfaz, do ponto de vista exclusivamente

jurídico, dada a sua separação do Estado e da Sociedade, colocando que o Estado é o laço

jurídico ou político, já a Sociedade é uma pluralidade de laços. Por fim, os conceitos de

Burdeau e Calvez focam no aspecto institucional do poder, uma vez que “o Estado se forma

quando o poder assenta numa instituição e não num homem”30

.

Os aspectos levantados nos conceitos acima acabam por sugerir uma clara separação

entre a sociedade e o Estado, o público e o privado. O Direito terá um papel central nessa

separação, ao garantir o acesso do indivíduo ao Estado a partir da ficção do “cidadão”,

máscara utilizada para o indivíduo concreto participar de forma relativa das tomadas de

decisão. Porém, a partir da análise sociológica, é capaz de se determinar que o Estado não se

distingue da sociedade de forma absoluta, sendo fruto desta e com um vínculo insuperável,

passando a determinar os rumos de sua atuação.

A consolidação do Estado Moderno concretiza a ideia da sociedade a partir de uma

predominância do legal, do jurídico. Retira-se de um período histórico o poder coercitivo

individual, para concentrar esse mesmo poder na figura do terceiro estatal. Mas não caberá ao

Estado, nesse momento histórico, atuar de forma incisiva na economia; era este Estado

Liberal apenas um espectador das relações sociais.

Somente com o Estado Contemporâneo que se entendeu possível atuar de forma

positiva, patrocinando as políticas sociais, e, ao mesmo tempo, fiscalizando e regulamentando

as atividades com impactos relevantes à coletividade. A ofensiva neoliberal considera que

existe um exacerbamento do papel do Estado nas relações particulares, visando a readequar e

diminuir as atividades estatais.

Adentrando o ponto específico do presente capítulo, tem-se que, para a intervenção do

Estado no domínio econômico, exige-se necessariamente partir do artigo 170 da Constituição

Federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre

iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da

justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme

o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e

prestação;

30

Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 74-75.

37

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as

leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade

econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos

previstos em lei (grifos nossos).

O Brasil possui, enquanto fundamentos presentes no artigo 1º, inciso IV, da

Constituição Federal, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Deve-se ressaltar

ainda o artigo 193, que estabelece que “A ordem social tem como base o primado do trabalho,

e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

O conteúdo jurídico determina que não existem direitos absolutos. Os princípios e

fundamentos da Constituição Federal demonstram claramente uma tentativa de conciliação

entre capital e trabalho, a livre iniciativa e o estabelecimento de patamares mínimos

civilizatórios impostos pelo Estado. Este terceiro intervirá na economia em prol do bem-estar

do cidadão e da justiça social, agindo enquanto agente normativo e regulador das atividades

econômicas. Como afirma Celso Antonio Bandeira de Mello:

Também salta aos olhos [...] que qualquer política estatal enfatizadora dos benefícios

ao capital, qual a do favorecimento aos juros ou mesmo ao do rendimento do capital

em detrimento da satisfação dos interesses do trabalho, exibir-se-á, a toda evidência,

como ostensivamente inconstitucional31

.

Na visão de George Stigler, o Estado pode, com seu poder, ajudar ou prejudicar,

seletivamente, inúmeras empresas. A regulação tanto pode ser ativamente perseguida pela

empresa, como também pode ser imposta a ela. Mas o autor defende, porém, que a regulação

é, em regra, operada em benefício da empresa32

.

São diversas as benesses concedidas pelo Estado, segundo Stigler, como a remessa

direta de valores para empresas, como ocorre no Brasil com o Programa Universidade para

Todos (Prouni), oportunidade na qual realiza o repasse de verbas para instituições privadas de

ensino preencherem suas vagas ociosas. Além disso, acontece o controle sobre a entrada de

novos concorrentes e a possibilidade de fixação de preços. Corretamente, o autor introduz o

aspecto político na equação, estabelecendo uma conexão tênue do setor econômico e da

política com seus grupos de pressão e partidos políticos33

. Esse argumento é relevante ao se

observar que a estrutura política de coalisão necessita de recursos constantes, conchavos e

31

Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 813. 32

The theory of economic regulation. Chicago: The University of Chicago Press, 1988, passim. 33

Ibidem, loc. cit.

38

acordos. Os interesses das empresas estão diretamente ligados ao interesse público resultante

de cada relação singular. O financiamento privado de campanha é exemplo claro de como os

tentáculos do setor financeiro necessitam garantir o projeto econômico a ser seguido.

Porém, a estrutura estatal é complexa e atua com pesos e contrapesos. O Direito e seus

preceitos mais básicos de bem-estar, proteção ao meio ambiente, proteção ao consumidor,

entre outros, buscará a autorregulamentação como forma de defesa e fair play.

O Estado intervém no domínio econômico de três formas diversas: através de seu

poder de polícia, por meio de leis e atos administrativos; por ele mesmo, em casos

excepcionais; ou estimulando com favores fiscais ou financiamentos34

.

Estabelece o artigo 173 da Constituição Federal que “[...] a exploração direta de

atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da

segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”. Dessa feita, evita-se que o Estado possa

colocar em risco a existência de outras empresas, dado todo o seu aparato e privilégios,

colocando como foco de atuação a defesa dos interesses da coletividade. Logo, a forma de

intervenção direta do Estado deve ser excepcional, ocorrendo por meio dos entes

personificados, sejam autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas. Nesse

caso, as empresas serão submetidas, basicamente, ao mesmo regime aplicável às empresas

privadas.

Nesse diapasão, qualquer forma de abuso ao poder econômico, como a eliminação da

concorrência, será reprimida pela lei, como preceituado pelo artigo 173, § 4º, da Constituição

Federal.

Já na intervenção das atividades privadas, como é o caso da previdência

complementar, a função normativa do Estado é classificada como uma intervenção indireta. O

poder de polícia é uma das principais formas de intervenção estatal na economia, se

caracterizando pela imposição de abstenções aos particulares, exigindo um non facere,

evitando que eles executem atividades perigosas ou nocivas. Previamente se assegura de que

não resultará em um dano social como consequência da ação individual35

.

No campo da previdência complementar, a atuação estatal concentra-se no exercício

do poder de polícia, não somente com a fiscalização, mas também com algumas

características de fomento, quando impulsiona a criação de planos de previdência

complementar através de incentivos fiscais.

34

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, p. 795. 35

Ibidem, p. 832-833.

39

Conforme mencionado anteriormente, o artigo 3º da Lei Complementar nº 109/2001

define o papel do Estado no sistema. O Estado tem a função de regular o sistema de

previdência complementar, disciplinando, coordenando e supervisionando as atividades, com

o fim de equilibrar o desenvolvimento econômico e o social, determinando padrões mínimos

de segurança com vistas a preservar a liquidez e o pagamento do benefício futuro,

supervisionando o risco do sistema e aplicando penalidades nas EFPC que não atendam aos

padrões exigidos.

O sistema de administração da previdência complementar fechada pelo Estado é

composto pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, que é o órgão responsável

pela regulação, e pela Câmara de Recursos, instância que julga os recursos dos processos

administrativos.

Juntamente com a Câmara de Recursos, foi criada a agência reguladora dos fundos de

pensão, chamada de PREVIC, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em

23 de dezembro de 2009, com a edição da Lei nº 12.154. Antes dela, tal responsabilidade

pertencia à Secretaria de Pensão Complementar, subordinada ao Ministério da Previdência

Social. A PREVIC possui autonomia, sendo também vinculada ao Ministério da Previdência

Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.

As agências reguladoras foram instituídas enquanto autarquias sob regime especial,

considerando-se o regime especial como o conjunto de privilégios específicos que a lei

outorga à entidade para a consecução de seus fins. Esses privilégios caracterizam-se,

basicamente, pela independência administrativa, com estabilidade de seus dirigentes,

autonomia financeira e poder normativo36

. Essas autarquias foram criadas no contexto da

política governamental de transferir certas atividades públicas para o ramo privado, cabendo

ao Estado regulamentar, controlar e fiscalizar esses mesmos serviços.

De início, o poder normativo das agências regulamentadoras gerou discussões, ao se

conhecer os limites de sua regulamentação sem prejudicar a competência legislativa. A

própria especificidade da criação e atuação das agências auxilia a dissolver a problemática,

uma vez que tais entidades deverão prover normas estritamente técnicas e especializadas,

devendo estar amparadas em fundamento legal, não podendo ferir a ordem jurídica.

Quanto às aplicações dos recursos garantidores do pagamento de benefícios futuros, as

entidades fechadas de previdência complementar se submetem à regulação editada pelo

Conselho Monetário Nacional, especificamente a Resolução nº 3.792/2009.

36

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p.

258.

40

A International Organization of Pension Supervisors (IOPS), Organização

Internacional dos Supervisores de Fundos de Pensão, criada em julho de 2004, é fórum

mundial para o diálogo político e o intercâmbio de informações, tendo como principal

objetivo a supervisão da pensão privada, com a promoção da estabilidade, da segurança e da

boa governança de planos e fundos de pensão, protegendo o interesse de seus membros. Ao

trabalhar com outras organizações internacionais envolvidas na supervisão e no

desenvolvimento de políticas, incluindo o Banco Mundial, a IOPS, em 2010, revisou os 10

princípios a serem seguidos na atividade de supervisão de fundos de pensão: Objectivies,

Independence, Adequate Resources, Adequate Powers, Risk-based Supervision,

Proportionality and Consistency, Consulation and Cooperation, Confidentiality,

Transparence, Governance37,38

.

A IOPS esclarece como se dá a atuação com base em cada um desses princípios,

conforme apresentado no Quadro 2, a seguir.

Os demais entes supervisores do mercado financeiro e de capital também adotam o

sistema de supervisão baseado em risco: o Conselho Monetário Nacional, através do BACEN,

e a Comissão de Valores Mobiliários.

37

MENINI, Lilian Castilho. Estrutura jurídica de controle e fiscalização dos investimentos realizados pelas

entidades fechadas de previdência complementar: preservação das reservas garantidores do benefício

contratado. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo,

2014, p. 48. 38

Em Português: Objetivos, Independência, Recursos adequados, Poderes adequados, Orientação para o risco,

Proporcionalidade e consistência, Consulta e cooperação, Confidencialidade, Transparência e Governança

(tradução nossa).

41

Quadro 2 - Princípios de supervisão da previdência privada.

Fonte: International Organization of Pension Supervisors39

.

2.2 Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) foi instituído em 31 de dezembro de 1964,

pela Lei nº 4.595, com o objetivo de disciplinar e regular a atividade bancária no Brasil.

O sistema bancário brasileiro é formado pelo Conselho Monetário Nacional, a quem

compete regulamentar a atividade bancária; pelo Banco Central do Brasil, a quem compete

executar referidas normas e fiscalizar as instituições do sistema financeiro; pelo Banco do

Brasil S.A.; pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDES); e pelas demais

instituições financeiras públicas e privadas.

O Conselho Monetário Nacional é um órgão integrante da administração federal direta

e veio para substituir o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com o escopo

39

IOPS principles of pension private supervision. [S.l.], 2013. Disponível em:

<http://www.oecd.org/site/iops/Revised_IOPS_Principles.pdf>. Acesso em: 10 set. 2015.

Nº Princípio Enunciado

1 Objetivos As leis nacionais devem assinalar claramente e explicitar os objetivos para as

autoridades supervisoras de pensão.

2 Independência Autoridades supervisoras de pensão devem ter independência operacional.

3 Recursos adequados Autoridades supervisoras de pensão exigem adequados recursos financeiros,

humanos e outros.

4 Poderes adequados Autoridades supervisoras de pensão devem ser dotadas de poderes de investigação

e de execução necessários para cumprir suas funções e alcançar seus objetivos.

5 Orientação para o

risco

Supervisão de pensão deve buscar mitigar os maiores riscos potenciais para o

sistema de pensão.

6 Proporcionalidade e

consistência

Autoridades supervisoras de pensão devem assegurar que as exigências de

investigação e execução são proporcionais aos riscos que estão sendo mitigados e

que suas ações são consistentes.

7 Consulta e

cooperação

Autoridades supervisores de pensão devem consultar o sistema supervisionado e

cooperar com outras autoridades supervisoras.

8 Confidencialidade Autoridades supervisoras de pensão devem tratar informações confidenciais

apropriadamente.

9 Transparência Autoridades supervisoras de pensão devem conduzir suas operações de maneira

transparente e tratar informações confidenciais apropriadamente.

10 Governança A autoridade supervisora de pensão deve aderir a seu próprio código de

governança e deve ser responsável.

42

de formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do

país, conforme determinado na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

O CMN sofreu algumas alterações em sua composição ao longo dos anos. Sua

composição atual é: (i) Ministro da Fazenda, como Presidente do Conselho; (ii) Ministro do

Planejamento, Orçamento e Gestão; e (iii) Presidente do Banco Central do Brasil.

Os seus membros reúnem-se uma vez por mês para deliberarem sobre assuntos

relacionados com as competências do CMN. Em casos extraordinários, pode acontecer mais

de uma reunião por mês. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções,

normativo de caráter público, sempre divulgadas no Diário Oficial da União e na página de

normativos do Banco Central do Brasil.

Para que o CMN possa executar os objetivos que lhe foram atribuídos, o caput do

artigo 4º da Lei nº 4.595/1964 lhe outorgou as seguintes competências, segundo diretrizes

estabelecidas pelo Presidente da República.

O CMN é órgão responsável pela edição de normas que estabelecem as regras de

investimentos dos fundos de pensão. Para que seja possível compreender o que será abordado

no capítulo subsequente é de extrema relevância entender o papel desse órgão e entender as

diretrizes que hoje valem para nortear tais investimentos. Entre as suas principais funções,

estão, de acordo com Valdir Domeneghetti: (i) adaptar o volume dos meios de pagamento às

reais necessidades da economia; (ii) regular os valores interno e externo da moeda e o

equilíbrio do balanço de pagamentos; (iii) orientar a aplicação dos recursos das instituições

financeiras; (iv) propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiras;

(v) zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; e (vi) coordenar as políticas

monetária, creditícia, orçamentária e da dívida pública interna e externa40

.

Na mesma Lei foi criado o Banco Central do Brasil (Bacen), autarquia ligada ao

Ministério da Fazenda. Com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sua missão é

cumprir e fazer cumprir as diretrizes que lhe são atribuídas pela legislação e pelas normas

expedidas pelo CMN.

O Bacen é administrado por uma diretoria composta por nove membros, os quais

deverão ser brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-

financeiros, todos nomeados pelo Presidente da República.

40

Gestão financeira de fundos de pensão, p. 92.

43

O presidente do Bacen, segundo a Lei nº 11.036, de 22 de dezembro de 2004, é

considerado Ministro de Estado e a ele compete definir as competências e as atribuições dos

demais diretores.

As entidades fechadas de previdência complementar têm a sua linha de atuação no

mercado limitada através das determinações do Conselho Monetário Nacional, sendo cada

tipo de investimento e o montante das reservas de cada plano de benefício balizados a partir

dos limites impostos pelo Estado. Dessa forma, deverão investir dentro desses parâmetros,

buscando sempre superar a meta atuarial.

Cabe observar que a atuação estatal pode vir a ser prejudicial ao crescimento do

sistema de previdência complementar no Brasil e suas entidades. Suas reservas garantidoras

sempre despertaram interesse por parte do Estado, podendo ser utilizadas como fomento ao

desenvolvimento do país, mas podem também vir a atender interesses imediatos.

Nessa linha, Domeneghetti afirma que:

A interferência governamental é um dos fatores que pode comprometer o

crescimento sustentado do Sistema de Previdência Complementar no Brasil. Futuros

ingressantes (novos participantes em EFPC – Fundos de Pensão recém-criados,

principalmente os da previdência associativa) ficariam temerários em aderir a esses

planos de benefícios, caso os responsáveis pela regulamentação do sistema (poder

público), os quais possuem a obrigação de Estado em garantir a solvência e

equilíbrio dessas entidades; procedam de maneira contrária, interferindo nos

investimentos das suas reservas garantidoras, invariavelmente como no passado,

induzindo alocação em aplicações com baixa liquidez e sem mercado secundário

ativo, fato que pode comprometer sensivelmente o equilíbrio atuarial de EFPC –

Fundos de Pensão41

.

Nota-se que é mantida a imperiosa necessidade de fiscalização e regulamentação das

atividades dos fundos de pensão, já que a atuação estatal desmedida acaba por gerar um

desequilíbrio que coloca em xeque as entidades previdenciárias privadas. Com o auxílio de

todos os agentes responsáveis pelo sistema de previdência complementar, é possível garantir o

equilíbrio das entidades, o que contribuirá, em longo prazo, com o desenvolvimento do país.

2.3 Comissão de Valores Mobiliários

A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, criou o Mercado de Valores Mobiliários no

Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), seu ente regulador, entidade autárquica

vinculada ao Ministério da Fazenda.

41

Gestão financeira de fundos de pensão, p. 262-263.

44

A CVM possui, entre suas principais funções: (i) assegurar o funcionamento eficiente

e regular dos mercados de bolsa e de balcão; (ii) proteger os titulares de valores mobiliários;

(iii) evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação no mercado; (iv) assegurar o

acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e sobre as companhias

que os tenham emitido; (v) assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no

mercado de valores mobiliários; (vi) estimular a formação de poupança e sua aplicação em

valores mobiliários; (vii) promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do

mercado de ações; e (viii) estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das

companhias abertas42

.

Quanto à relação das EFPC com a CVM, afirma Lilian Castilho Menini que:

[...] é indireta, pois ela não fiscaliza diretamente as entidades, mas define as regras

da formalização dos investimentos, supervisiona entes do mercado, periféricos ao

processo de investimento das EFPC, tais como administradores e gestores de

carteiras de valores mobiliários, distribuidores de valores mobiliários, auditores

independentes, consultores de valores mobiliários43

.

Como visto, o investimento em valores mobiliários ou em títulos de crédito seguirá as

regras estipuladas pela CVM, caso seja distribuição pública. Assim, o fundo de investimento

seguirá os termos estabelecidos pela CVM, a partir da Resolução nº 3.792 do CMN, com a

fiscalização realizada pela PREVIC.

As entidades fechadas de previdência complementar são classificadas pela CVM como

“investidores qualificados” (na forma do artigo 109 da Instrução CVM nº 409), ou seja,

permite que os fundos realizem investimentos mais arriscados do que o investidor comum,

não profissional, e, dessa forma, reduz certas exigências para a realização de investimentos

determinados.

42

DOMENEGHETTI, Valdir, Gestão financeira de fundos de pensão, p. 95. 43

Estrutura jurídica de controle e fiscalização dos investimentos realizados pelas entidades fechadas de

previdência complementar: preservação das reservas garantidores do benefício contratado, p. 53.

45

3 A GOVERNANÇA CORPORATIVA E OS MECANISMOS DE CONTROLE NOS

FUNDOS DE PENSÃO

3.1 A importância da governança corporativa

O termo governança corporativa está comumente presente nas análises realizadas

quanto às entidades fechadas de previdência complementar. Mais comum no cenário

financeiro, o termo é utilizado como um sistema necessário, não somente nos ramos

econômicos privados, mas também no setor público.

O intenso processo de desestatização, a abertura da economia brasileira ao modelo

neoliberal e a participação das empresas nacionais no mercado de capital estrangeiro

incentivaram fortemente a adoção de boas práticas de governança. Além desses fatores, a

regulamentação e o aperfeiçoamento das práticas no Brasil foram aspectos decisivos,

principalmente com a criação dos segmentos da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), a

atualização da Lei das Sociedades Anônimas, a Resolução CMN nº 2.829/2001, a participação

do BNDES no mercado, o Código de Boas Práticas de Governança Corporativa do Instituto

Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e as recomendações da CVM. Todos esses

fatores serão analisados mais à frente.

Segundo Dean Paxon e Dean Wood, a “expressão governança corporativa refere-se às

regras, procedimentos e administração dos contratos de uma empresa com seus acionistas,

credores, empregados, fornecedores, clientes e autoridades governamentais”44

.

Por sua vez, Andrei Schleifer e Robert W. Vishny, em uma análise mais econômica,

definem a governança como “a forma pela qual os fornecedores de recursos financeiros para a

empresa se asseguram de que terão retorno sobre seus investimentos”45

. Trata-se, nessa

perspectiva, da gestão de conflitos de agência, que são aqueles em que as partes detêm

recursos desiguais, como no caso dos administradores do fundo de pensão e os participantes.

De acordo com o Código Brasileiro das Melhores Práticas de Governança Corporativa,

do IBGC, de 2004:

Governança Corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e

monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas/cotistas, conselho de

administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. As boas práticas

44

Dicionário enciclopédico de finanças. São Paulo: Atlas, 2001, p. 128. 45

A survey of corporate governance. The Journal of Finance, v. 52, n. 2, jun. 1997, p. 737.

46

de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade,

facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade46

.

Já para a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em

1999, governança corporativa é o sistema segundo o qual as corporações são dirigidas e

controladas. A estrutura da governança corporativa especifica a distribuição dos direitos e das

responsabilidades entre os membros e participantes da corporação, tais como conselho de

administração, diretores, acionistas e outros interessados, além de definir regras e

procedimentos para a tomada de decisão em relação a questões corporativas47

.

Vale acrescentar, ainda, que a Organização Internacional dos Supervisores de Fundos

de Pensão (IOPS) conceitua a governança corporativa para fundos de pensão como a estrutura

pela qual o corpo diretivo toma decisões relativas às atividades das entidades previdenciárias,

abrangendo: (i) estrutura dos órgãos de governança (compreendendo base legal e segregação

de funções); (ii) processo de tomada de decisão dentro do corpo diretivo (incluindo controles

internos, gerenciamento de risco, funções de conformidade com a lei e estruturas de

supervisão interna e políticas de alçadas); (iii) requisitos de habilidade e competência dos

gestores; e (iv) entendimento que os gestores são responsáveis perante os investidores,

principalmente os participantes e os beneficiários dos planos de benefícios, mas também

frente aos empregados, conselhos supervisores, órgão de fiscalização e Estado48

.

Inicialmente presente nos EUA, nos anos de 1990, com a governança corporativa

buscava-se criar mecanismos que pudessem coibir os excessos das direções dos executivos de

fundos de investimento, que, devido à ausência de fiscalização e instrumentos de controle,

muitas vezes acabavam por agir sem a devida fundamentação. Dessa forma, a governança

corporativa tem como linha condutora a inclusão do capital na gestão dos fundos,

incentivando boas práticas, a partir de auditorias independentes e conselhos fiscais atuantes.

Afirmam Elismar Álvares, Celso Giacometti e Eduardo Gusso que, nos anos de 1990,

os holofotes começaram a se voltar aos conselhos de administração, os quais passaram a

sofrer pressão dos investidores institucionais e da mídia, tornando-se mais proativos e

recebendo inúmeras ameaças de processos judiciais49

.

46

Governança corporativa. São Paulo: IBCG, 2004. Disponível em:

<http://www.ibgc.org.br/inter.php?id=18161 /governanca-corporativa>. Acesso em: 12 mar. 2015. 47

PINHEIRO, Ricardo Pena. Transparência e desempenho. In: ______. Governança corporativa e os fundos de

pensão. São Paulo: ABRAPP, 2010. p. 36-45, p. 36. Disponível em:

<http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_110 127-143006-241.pdf>. Acesso em: 12 jun. 2015. 48

Ibidem, p. 37. 49

Governança corporativa: um modelo brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 8.

47

Ao se realizar um breve histórico acerca da governança corporativa no Brasil, nota-se

que grandes alterações ocorreram no cenário econômico e culminaram na regulação da

governança nos moldes que se tem hoje. Nas décadas de 1950 e 1960, destacava-se a figura

do controlador familiar, sendo o principal gestor da empresa. Foi somente a partir dos anos de

1970 que apareceram os primeiros conselhos de administração, com certa autonomia e divisão

de poder entre os acionistas e os profissionais de gestão50

.

Com o advento da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Lei das Sociedades

Anônimas, iniciou-se o processo de divisão de poderes entre a diretoria e o conselho de

administração, não podendo qualquer estatuto ir de encontro ao estabelecido em lei. A

exemplo da divisão de poderes, estabelece o artigo 142 do referido diploma legal a

competência do conselho:

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado

o que a respeito dispuser o estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis

da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de

celebração, e quaisquer outros atos;

IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo

132;

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o

exigir; [...]

Além disso, o instrumento normativo em questão apresenta cinco linhas básicas de

orientação: (i) proteção do acionista minoritário; (ii) responsabilização do acionista

controlador; (iii) ampla diversificação dos instrumentos de fiscalização postos à disposição

dos acionistas; (iv) diferenciação entre companhia aberta e fechada; e (v) definição dos

interesses fundamentais que a sociedade anônima representa51

.

Vale observar que os anos de 1980 mostraram a aparição dos fundos de pensão e o seu

fortalecimento como um dos principais investidores do mercado financeiro mundial.

Posteriormente, teve início um intenso processo de privatizações, dada a política neoliberal, o

que acabou por gerar um forte controle acionário compartilhado.

Anteriormente à regulação ocorrida em 2001, as entidades fechadas de previdência

complementar eram vistas como agentes passivos de financiamento dos setores econômicos

50

BORGES, Luiz Ferreira Xavier; SERRÃO, Carlos Fernando de Barros. Aspectos de governança corporativa

moderna no Brasil. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 12, n. 24, p. 111-148, dez. 2005, p. 120. Disponível

em: <http://www.ppge.ufrgs.br/giacomo/arquivos/gov-corp/borges-serrao-2005.pdf>. Acesso em: 14 mar.

2015. 51

Ibidem, loc. cit.

48

brasileiros, incluído o governamental. As regras fixavam-se na gerência dos investimentos dos

fundos, sem dar a devida atenção à performance e à capacidade de gestão dos

administradores. Exemplo disso é a existência de um limite mínimo para o investimento em

determinados ativos52

. Era, de fato, uma política restritiva em detrimento da regulamentação

de boas práticas de governança das empresas.

A falta de legislação e fiscalização dos cálculos dos passivos atuariais é mais um fator

que contribuía para a despreocupação com a governança das empresas. Como afirma Ricardo

Malavazi Martins:

A possibilidade de adiar, por anos, ajustes nos números dos passivos previdenciários

permitia “flexibilidade” para os gestores de investimentos, que podiam também

“adiar” a preocupação com o desenvolvimento a longo prazo das empresas

investidas e, consequentemente, o seu padrão de governança corporativa53

.

Com o advento das Leis Complementares nos

108 e 109, de 2001, foi dado o pontapé

inicial para a modernização da regulamentação da gestão dos investimentos dos fundos de

previdência complementar, introduzindo conceitos de gestão dos riscos e de responsabilidade

do gestor.

A partir das duas leis acima citadas, a constituição das entidades fechadas de

previdência complementar foi determinada com o conselho deliberativo e a diretoria

executiva, como órgãos de gestão, e o conselho fiscal, como órgão de controle. O papel desses

órgãos internos será descrito mais adiante.

Em 2001, ocorreu a reformulação da Lei das Sociedades Anônimas, e, em 2002, a

CVM confeccionou a cartilha acerca da governança corporativa, com o foco nos

administradores, conselheiros, acionistas controladores e minoritários e auditores

independentes.

As principais transformações trazidas na Lei das Sociedades Anônimas foram: (i) a

obrigatoriedade de o adquirente fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto

de propriedade dos demais acionistas da companhia, assegurando o preço no mínimo igual a

80% do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle; (ii) o

adquirente que elevar sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de

ações à porcentagem que impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes será

obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado, para aquisição da totalidade das ações

52

MARTINS, Ricardo Malavazi. Governança das empresas e a contribuição dos fundos de pensão no Brasil. In:

REIS, Adacir. (Org.). Fundos de pensão e mercado de capitais. São Paulo: Peixoto Neto, 2008, p. 169. 53

Ibidem, p. 170.

49

remanescentes no mercado, assim como no caso de fusão ou aquisição; (iii) os

preferencialistas receberam o direito de eleger um membro no conselho de administração

desde que representem, no mínimo, 10% do capital social; e (iv) o estatuto poderá prever a

participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em

eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os

representem.

A Bolsa de Valores de São Paulo regulamentou segmentos especiais de listagem,

passando a existir três segmentos diferenciados de governança: Nível 1, Nível 2 e Novo

Mercado, atraindo mais ainda os investidores.

O segmento de Nível 1 caracteriza-se por uma maior transparência ao mercado e com

melhorias no tocante à dispersão acionária, possuindo como práticas exigidas para a inserção

das companhias neste nível: a manutenção de uma parcela mínima de ações em circulação, no

montante de 25% do capital; a realização de ofertas públicas com o intuito de dispersar o

capital; a melhoria nas informações divulgadas trimestralmente; e, por fim, a disponibilização

de um calendário anual de eventos corporativos54

.

Quanto ao segmento de Nível 2, as companhias se obrigam a cumprir o estabelecido

no segmento de Nível 1 e obedecer ao seguinte conjunto de práticas de governança: mandato

de um ano para o Conselho de Administração; publicação de balanço anual seguindo as

normas do US GAAP ou IAS GAAP; equiparação de condições dos acionistas detentores de

ações ordinárias e dos controladores quando da venda do controle da companhia; direito de

voto às ações preferenciais em alguns casos; adesão prévia à Câmara de Arbitragem nos casos

de conflitos societários; e obrigatoriedade de ofertar as ações em circulação no caso de

fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação o Nível 255

.

O público-alvo do segmento Novo Mercado são as empresas que almejam abrir seu

capital, cabendo a elas não mais emitir ações preferenciais, que não dão direito a voto,

focando apenas nas ações ordinárias.

A partir da década de 1990, os principais fundos de pensão iniciavam a implementação

de práticas de governança corporativa, contando com o auxílio do IBGC e com a experiência

prática adquirida na gestão de uma empresa. Ricardo Malavazi Martins discorre acerca da

relação entre os fundos de pensão e a implementação das boas práticas:

54

SILVEIRA, Alexandre Di Miceli. Governança corporativa, desempenho e valor da empresa no Brasil. 2002.

Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2002, p. 37. 55

Ibidem, loc. cit.

50

Diante de um passado inseguro para os minoritários do mercado acionário brasileiro,

as regras do Novo Mercado da BOVESPA, lançadas em 2000, representaram uma

significativa mudança de patamar dos parâmetros de comportamento empresarial

considerados aceitáveis pelo mercado de capitais brasileiro. Geraram um benchmark

a ser seguido por todas as empresas e se tornaram referência para os dirigentes dos

fundos de pensão. No entanto, deve ser frisado que entre as grandes empresas

listadas na BOVESPA poucas alçaram rapidamente ao “Nível 02” ou ao último

estágio (Novo Mercado) sem a participação direta ou indireta relevante de fundos de

pensão brasileiros no capital56

.

Com o advento da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.829, de 30 de

março de 2001, que estabeleceu as regras de aplicação dos recursos de entidades fechadas de

previdência privada, as ações de emissão de companhias que adotam práticas diferenciadas de

governança corporativa, como as regulamentadas pelo segmento Novo Mercado, ou Nível 1,

ou Nível 2, de acordo com a regulamentação emitida pela Bovespa, podem ter maior

participação na carteira de investimento dos fundos de pensão. Assim, com a Resolução CMN

nº 2.829/2001, as entidades fechadas de previdência complementar assumiram um papel de

ainda mais destaque no mercado de capitais brasileiro.

Cumpre notar que o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do

IBGC lançou as primeiras recomendações sobre as boas práticas, introduzindo o conceito de

governança corporativa. O código estabelece recomendações voltadas para o mercado de

capitais, dividindo-as em seis temas: propriedade, conselho de administração, gestão,

auditoria, fiscalização e ética57

.

Fundado em 27 de novembro de 1995, o IBGC, sociedade sem fins lucrativos, tem o

propósito de ser referência em governança corporativa, contribuindo para o desempenho

sustentável das organizações e influenciando os agentes no sentido de maior transparência,

justiça e responsabilidade.

No final de 2002, o BNDES, a partir do Programa de Incentivo à Adoção de Práticas

de Governança Corporativa (PIAPGC), teve importante papel no impulsionamento das boas

práticas de governança, ao oferecer condições benéficas de financiamento aos clientes que

adotassem, voluntariamente, melhores práticas de governança corporativa. As empresas que

aderissem ao programa receberiam um bônus de governança corporativa, o qual representava

56

Governança das empresas e a contribuição dos fundos de pensão no Brasil, p. 175. 57

INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA. Código das Melhores Práticas de

Governança Coorporativa. São Paulo: IBGC, 2009, passim. Disponível em:

<http://www.ibgc.org.br/userfiles/Codigo_julho_2010_a4.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2015.

51

mais participação do BNDES no valor total do investimento, ampliação do prazo de

pagamento e/ou diminuição do custo financeiro58

.

Além disso, algumas regras foram adotadas no mesmo programa, para todas as

empresas com faturamento líquido anual superior a R$ 100 milhões:

i) vedação de mútuo, aval ou garantia da controlada para o controlador, caso as

companhias tivessem sócios diferentes; ii) apresentação de demonstrativos

financeiros auditados por empresa cadastrada na CVM; iii) vedação de partes

beneficiárias para empresas fechadas, como já é previsto em lei para as empresas

abertas; iv) transparência nas transações com partes relacionadas, que deveriam ser

descritas nos demonstrativos financeiros e praticadas nas condições de mercado,

fazer parte dos objetivos de negócios da empresa e ser submetida ao voto de todos os

acionistas em assembleia-geral, caso a empresa fosse aberta e os valores dos

contratos fossem superiores a 10% do patrimônio líquido da empresa59

.

Em 2004, com a Resolução nº 13 do Conselho de Gestão da Previdência

Complementar, foram regulamentados os princípios para controle interno, gerenciamento de

riscos e prestação de contas dos administradores de entidades fechadas de previdência

complementar. Determina o artigo 1º do referido instrumento normativo:

Art. 1º. As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC devem adotar

princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao

porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por elas operados, de

modo a assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos.

§ 1º. A EFPC deverá observar padrões de segurança econômico-financeira e atuarial,

com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de

benefícios, isoladamente, e da própria entidade fechada de previdência

complementar, no conjunto de suas atividades.

§ 2º. Poderá ser adotado manual de governança corporativa, que defina as relações

entre órgãos estatutários da EFPC com participantes, assistidos, patrocinadores,

instituidores, fornecedores de produtos e serviços, autoridades e outras partes

interessadas.

Dada a presente regulamentação, o binômio independência/responsabilidade

possibilita a atuação transparente e eficaz por parte dos gestores dessas entidades fechadas,

atraindo cada vez mais os investidores e resguardando os interesses dos participantes.

Provando a necessidade e a relevância das boas práticas, tornou-se pulverizado o seu

exercício entre os fundos de pensão, como demonstra Valdir Domeneghetti:

58

SILVA, Andre Luiz Carvalhal da; ZORMAN, Fernanda Farah de Abreu. Influência do BNDES na governança

das empresas brasileiras listadas. In: ENCONTRO DA ANPAD, 36., 2002, Rio de Janeiro. Anais... Rio de

Janeiro: ANPAD, 2002, p. 5. Disponível em: <http://www.anpad.org.br/admin/pdf/2012_FIN1122.pdf>.

Acesso em: 16 mar. 2015. 59

Ibidem, loc. cit.

52

Das 10 (dez) maiores EFPC – Fundos de Pensão em volume de ativos, com base no

informe estatístico da MPS/SPC (posição dezembro/2007), À exceção da Fundação

Banco Central de Previdência Privada (CENTRUS), da qual não se localizou (nas

informações disponíveis ao público em geral) nenhum registro escrito referente a

governança corporativa; sete possuem manuais de governança corporativa: A

Fundação Forluminas de Seguridade Social (FORLUZ), a Fundação dos

Economiários Federais (FUNCEF), a Fundação ItaúBanco (ITAUBANCO), a Caixa

de Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil (PREVI), a Fundação Petrobrás

de Seguridade Social (PETROS) e a Fundação Sistel de Seguridade Social (SISTEL)

A Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (VALIA) trata do assunto em

um link específico do seu site. Já a Fundação CESP (FunCESP) tem um manual de

conduta, com algumas características de governança corporativa e o Fundo Banespa

de Seguridade Social (BANESPREV), tem um código de ética60

.

A confiabilidade na prática da boa governança vem acompanhada da precípua

necessidade de um sistema legal eficiente. Sem ela, prevalece a fragilidade do cenário

econômico. Nesse sentido, Andrei Shleifer e Robert W. Visny defendem que “as empresas da

América Latina lidam com frágeis sistemas de governança e os financiamentos tendem a ser

(supridos via mecanismos internos ou via bancos estatais)”61

. Logo, os fundamentos para um

mercado estruturado, com a utilização dos mecanismos de governança, passam por um forte

sistema legal e grandes investimentos.

Adentrando o tema da abordagem legal para a governança corporativa, o respaldo

jurídico ganhou tanta relevância no cenário financeiro que, segundo a linha de pesquisa

apresentada por Rafael La Porta et al., determina a liquidez dos títulos não somente a partir do

possível fluxo de recursos, mas sim a partir dos direitos que estão vinculados62

. Essa linha

teórica defende a importância dos direitos que, dentro do âmbito financeiro, são considerados

poderes e devem ser garantidos pela justiça.

Alexandre Di Miceli Silveira afirma que, segundo a abordagem legal, “a proteção do

investidor encorajaria o desenvolvimento dos mercados de capitais porque os investidores

tendem a pagar mais pelos títulos quando são protegidos da expropriação, tornando mais

atrativa a sua emissão por parte dos empreendedores”63

.

O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa apresenta, em seu código, os

princípios que regem as boas práticas de governança corporativa, quais sejam: (i) os direitos

dos acionistas; (ii) tratamento equânime dos acionistas; (iii) o papel das partes interessadas;

(iv) a divulgação e transparência; e (v) as responsabilidades do conselho64

.

60

Gestão financeira de fundos de pensão, p. 118. 61

A survey of corporate governance, p. 770. 62

Law and finance. Journal of Political Economy, v. 106, p. 1113-1155, 1998, p. 1117. 63

Governança corporativa, desempenho e valor da empresa no Brasil, p. 44. 64

Código das Melhores Práticas de Governança Coorporativa, passim.

53

Os direitos básicos dos acionistas compreendem o direito de: garantir métodos seguros

de registro da participação acionária; alienar ou transferir ações; obter informações relevantes

sobre a empresa, oportuna e regularmente; participar e votar em assembleias gerais ordinárias;

eleger conselheiros; e participar dos lucros da empresa. Os acionistas ainda têm o direito de

participar das decisões, sendo informados de eventuais mudanças corporativas. Além disso,

devem ter a oportunidade de participar efetivamente e votar nas assembleias gerais ordinárias,

bem como ser informados sobre regulamentos e outros procedimentos internos, como

informações sobre a agenda das assembleias65

.

O dever de eficiência e transparência é vital para a atividade nos mercados acionários.

É fundamental, dessa forma, a divulgação de normas e procedimentos regentes do controle

acionário e sua transação, contendo, evidentemente, o informativo detalhado quanto ao caráter

do negócio e suas especificidades, como o valor das transações.

Quanto ao tratamento equânime dos acionistas, o modus operandi da governança

corporativa deve permitir que os acionistas tenham a oportunidade de obter efetiva reparação

em caso de violação de seus direitos. Os pertencentes a uma mesma categoria devem ter os

mesmos direitos de voto. Aos investidores, deve ser assegurada a possibilidade de obter

informações sobre os direitos de voto relativos a todas as categorias de ações antes de adquiri-

las. Cabe à empresa rechaçar o uso de informações privilegiadas e negociações abusivas

decorrentes delas. Nesse diapasão, os conselheiros e a diretoria executiva devem ser

obrigados a divulgar quaisquer fatos relevantes de transações ou assuntos que digam respeito

à empresa66

.

A estrutura da governança corporativa deve ainda reconhecer os direitos das partes

interessadas, melhorando a relação entre as empresas e os stakeholders para o benefício da

autossuficiência econômica da mesma, assegurando o cumprimento dos direitos dos acionistas

e a possibilidade de melhoria das condições financeiras dos interessados.

A prática de governança corporativa deverá noticiar os fatos relevantes referentes à

empresa, seja quanto à sua situação financeira, desempenho, participação acionária e até

mesmo seus atos de governança. Desse modo, é deveras importante a realização de uma

autoria anual por um auditor independente. Dentro dessa divulgação, deverão estar presentes,

segundo a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE):

65

INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA, Código das Melhores Práticas de

Governança Coorporativa, passim. 66

Ibidem, loc. cit.

54

1. Os resultados financeiros e operacionais da empresa.

2. Objetivos da empresa.

3. Principais participações acionárias e direitos de voto.

4. Conselheiros e principais executivos e sua remuneração.

5. Fatores de risco previsíveis e relevantes.

6. Fatos relevantes a respeito de funcionários e outras partes interessadas

(stakeholders).

7. Estruturas e políticas de governança corporativa67

.

Ao se tratar da responsabilidade dos conselheiros, deve ser colocada em primeiro

plano a atuação para o melhor interesse da empresa, a partir de decisões bem embasadas e

com critério definido, podendo se fazer valer da chamada gestão de riscos, que mais à frente

será esplanada. O conselho deve tratar todos os acionistas com justiça, garantindo o

cumprimento da lei.

As principais funções do conselho são trazidas no documento da OCDE:

1) Rever e orientar a estratégia corporativa, os grandes planos de ação, a política

sobre riscos, orçamentos anuais e planos de negócios; estabelecer objetivos de

desempenho, fiscalizar a operação e o desempenho da empresa; e supervisionar

grandes dispêndios de capital, aquisições e alienações.

2) Selecionar, remunerar, fiscalizar e, quando necessário, substituir os executivos

principais e supervisionar planos sucessórios.

3) Rever a remuneração dos executivos principais e dos conselheiros e assegurar um

processo de indicação formal e transparente de seus conselheiros.

4) Fiscalizar e administrar conflitos potenciais de interesse da diretoria, dos

conselheiros e dos acionistas, inclusive a utilização inadequada dos ativos da

empresa e abusos nas transações entre partes relacionadas.

5) Garantir a integridade dos sistemas contábil e financeiro da empresa, inclusive a

auditoria independente, e a existência de sistemas adequados de controle,

principalmente sistemas para fiscalizar risco, controle financeiro e cumprimento da

lei.

6) Fiscalizar a eficácia das práticas de governança sob a qual opera e fazer alterações

sempre que necessárias.

7) Supervisionar o processo de divulgação e comunicações68

.

Caberá ao conselho ser claro quanto a assuntos internos junto com os acionistas,

mantendo um número razoável de conselheiros não executivos, sendo estes independentes,

para, dessa forma, evitar conflitos internos típicos dessa atividade comercial. É necessário

manter, ainda, periodicamente, a emissão de demonstrativos financeiros e relatórios

corporativos.

A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.456, de junho de 2007, que dispõe

sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios

67

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Diretrizes da

OCDE sobre Governança Corporativa para Empresas de Controle Estatal. [S.l.], 2004, sem paginação.

Disponível em: <http://www.oecd.org/daf/ca/corporategovernanceofstate-ownedenterprises/42524177.pdf>.

Acesso em: 10 abr. 2015. 68

Ibidem, loc. cit.

55

administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, traz, em seu corpo,

incentivo a investimentos em empresas que apresentarem boas práticas de governança.

Exemplo disso é o artigo 21, que determina que os recursos garantidores do plano de

benefícios da entidade fechada de previdência complementar, aplicados nas diversas carteiras

que compõem o segmento de renda variável, subordinam-se até o limite máximo de 50% no

caso de ações de emissão de companhias que aderiram aos padrões de governança corporativa

definidos.

Importante paradigma é trazido por Elismar Álvares, Celso Giacometti e Eduardo

Gusso:

Em setembro de 2007, um grupo formado pelos maiores fundos de pensão e de

investimentos dos Estados Unidos e da Europa enviou à Securities and Exchange

Commission (SEC) um pedido para que seja obrigatória a divulgação, por todas as

companhias abertas listadas nas bolsas norte-americanas, de um relatório de riscos

financeiros originados pelas mudanças climáticas. O grupo justifica que os

resultados das empresas dependem cada vez mais da habilidade de evitar os riscos

ambientais e de explorar novas oportunidades de negócios em resposta às alterações

no ambiente físico e regulatório que serão provocadas pelas mudanças climáticas69

.

Cabe observar que algumas responsabilidades das empresas são inerentes à sua própria

existência, de modo que elas devem não somente atuar de acordo com sua função social, mas

também realizar o chamado desenvolvimento sustentável. Faz parte ainda do hall axiológico

da governança corporativa das empresas a cooperação entre acionistas, sociedades regionais,

nacionais e mundiais, buscando resultados positivos a partir de condutas éticas. Da mesma

forma, persiste a necessidade de inventivos e de boas condições de trabalho como forma de

motivação, e, principalmente, dentro da lógica de gestão de risco legal, que será explanada

mais adiante.

É importante considerar que o modelo geral de governança corporativa das empresas

brasileiras possui alguns traços marcantes, como a escassez de conselheiros profissionais e a

presença de uma estrutura informal do conselho de administração. A divisão dos papéis entre

o conselho e a diretoria ainda guarda certa confusão, sobretudo nas empresas familiares, dada

a falta de boas práticas de gestão70

.

Segundo Alexandre Di Miceli Silveira, “a forte concentração das ações com direito a

voto é característica fundamental do modelo de governança das companhias abertas

brasileiras, com uma ausência quase total de empresas com estruturas de propriedade

69

Governança corporativa: um modelo brasileiro, p. 48. 70

SILVEIRA, Alexandre Di Miceli, Governança corporativa, desempenho e valor da empresa no Brasil, p. 31.

56

pulverizadas”71

. Vê-se, dessa maneira, que o conflito de agenda é recorrente no modelo

financeiro brasileiro, dada a sua altíssima concentração de ações. Outra característica

ressaltada pelo autor é o alto índice de emissão de ações sem direito a voto, chamadas

preferenciais, o que gera um fenômeno de acionistas majoritários manterem o controle da

empresa de capital aberta com uma parcela menor no capital da mesma.

Analisando o cenário atual e a falta de eficácia das práticas de governança corporativa,

uma vez que a simples inclusão de códigos de governança ou o estabelecimento de gestões

profissionalizadas não assegura a prudência e a coerência nos investimentos, observa-se que

um círculo vicioso é instaurado, com o fato de que um investidor exige grandes descontos

para a aquisição de uma empresa com ações pouco transparentes, o que gera uma

subavaliação das ações das companhias e, consequentemente, a ausência de incentivo para a

adoção das práticas de governança.

Por outro lado, pesquisa realizada em 2010 pelo IBGC revela que a relevância do tema

evoluiu nos últimos anos, com um maior conhecimento e aderência das empresas às práticas

de governança72

. Os conselhos de administração agora possuem uma composição mais

avançada em termos de diversidade. A posição dominante de conselheiros proprietários

modificou-se, proporcionando uma composição mais equilibrada, com aumento significativo

na participação de conselheiros independentes, conforme é possível verificar no Gráfico 1,

abaixo.

Gráfico 1 - Composição do conselho de administração.

Fonte: IBCG73

.

71

Governança corporativa, desempenho e valor da empresa no Brasil, p. 31. 72

Panorama da governança corporativa no Brasil. São Paulo: IBCG, 2010. Disponível em:

<http://www.ibgc.org.br/userfiles/GC-Panorama2009.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2015. 73

Ibidem, p. 9.

57

A pesquisa revelou, ainda, uma clara percepção de deterioração no funcionamento dos

conselhos nas suas principais dimensões. A definição da pauta das reuniões, a qualidade das

informações disponibilizadas e a dinâmica das contribuições na discussão não se mostraram

satisfatórias. As decisões tomadas no conselho não são devidamente acompanhadas, e, apesar

de propiciarem um importante respaldo para a diretoria executiva, o seu acompanhamento é

considerado insuficiente pelos conselheiros.

3.2 A gestão dos riscos nas entidades fechadas de previdência complementar

As primeiras técnicas de gestão financeira surgiram em 1952, com o “Portfolio

Selection” de Harry Markowits, tendo, na diversificação dos investimentos, a chave da teoria

desenvolvida: “[...] é observada e sensata, uma regra de comportamento que não implique a

superioridade da diversificação deve ser rejeitada tanto como hipótese quanto como

máxima”74

.

Jean-François Boulier e Dénis Dupré discorrem acerca da teoria de Markowits,

introduzindo a previdência complementar:

- A teoria de Markowits permite definir a rentabilidade e o risco de um portfólio

composto por diferentes ativos. Isso permite, por exemplo, encontrar a composição

do portfólio que oferece melhor rentabilidade, limitando a 5%, a probabilidade de

perda de capital em um ano. As ações oferecem uma rentabilidade importante que

justifica às vezes a aceitação de um grau maior de risco.

- Este primeiro método necessita de um objetivo em termos de fixação de

rentabilidade. Em muitos casos, porém, o investidor que acompanhar um índice que

flutua no tempo. Nesse caso, a gestão indicial é utilizada: a pensão desejada poderá

estar atrelada a esse índice, que os investimentos nos diferentes ativos do fundo de

pensão irão acompanhar.

- O objetivo a ser alcançado é o de assegurar um pagamento mínimo de pensão com

um nível de segurança a ser definido. O excedente com mais ou menos risco. A

alocação dos ativos irá depender dos parâmetros próprios a cada categoria de

aposentados75

.

Tratando-se de gestão financeira de longo prazo, os gestores possuem a difícil missão

de conciliar risco e segurança. Busca-se manter o equilíbrio entre contribuição e benefício,

para, ao mesmo tempo, utilizar dos investimentos em prol desse mesmo equilíbrio. O desafio

está na lógica financeira de quanto maior o risco, maior o rendimento, e, consequentemente,

quanto mais seguro o investimento, menor o rendimento.

74

MOREAU, Pierre. Responsabilidade jurídica na previdência complementar. São Paulo: Quartier Latin, 2011,

p. 117. 75

Gestão financeira dos fundos de pensão. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2003, p. 118.

58

Afirma Fernando Ceschin Rieche, é possível “[...] entender a gestão de riscos como o

processo sistemático de identificar, classificar e mitigar os fatores de riscos que poderiam

atrapalhar os objetivos estratégicos de uma organização. Não se trata simplesmente de reduzir

o trade-off entre o risco e retorno, mas de otimizá-lo”76

.

O Conselho de Gestão da Previdência Complementar editou a Recomendação nº 2, de

27 de abril de 2009, dispondo acerca da metodologia da supervisão baseada em risco,

afirmando que compreende, entre outras atividades, “[...] a identificação, a avaliação, o

controle e o monitoramento da exposição a riscos que possa comprometer a realização dos

objetivos da entidade fechada de previdência complementar e de cada plano de benefícios por

ela administrado”77

.

Têm-se como fundamentos da gestão de risco de qualquer espécie: (i) redução de

surpresas na gestão; (ii) aproveitamento de oportunidades para os negócios; (iii) melhora na

estratégia de planejamento, desempenho e eficácia; (iv) economia e eficiência; (v) melhora

nas relações com as partes do contrato; (vi) qualidade nas informações utilizadas para tomada

de decisões; (vii) melhora na reputação e na imagem de dirigentes e da entidade; (viii)

proteção ao ato regular de gestão; (ix) demonstração de responsabilidade e boas práticas de

governança; e (x) bem-estar das pessoas envolvidas nos processos de governança78

.

Portanto, a gestão eficiente dos riscos é a ferramenta pela qual são analisadas as

condições de investimento, observando as variantes de determinada contratação, assim como

as consequências e as decisões a serem tomadas a partir do descumprimento contratual ou

normativo.

Flávio Martins Rodrigues indica três pontos centrais para o entendimento da

concepção de risco: (i) qualquer investimento possui algum nível de risco; (ii) em uma

economia saudável (ou seja, com moderadas taxas de juros básicos), maiores retornos estão

associados a maiores riscos; e (iii) os fundos de pensão administram recursos que precisam

ser investidos79

. Prossegue o referido autor, destacando:

Deve-se apontar que a Moderna Teoria dos Portfólios indica que a diversificação

dos investimentos de uma mesma carteira de ativos, por regra, é um dos elementos

centrais de diminuição de riscos. Ou, utilizando-se da tradição oral de que “não se

devem colocar todos os ovos numa mesma cesta”. Com isso, o fundo de pensão

76

Gestão de riscos em fundos de pensão no Brasil: situação atual da legislação e perspectivas. Revista do

BNDES, Rio de Janeiro, v. 12, n. 23, p. 219-242, jun. 2005, p. 221. 77

PAGLIARINI, Aparecida Ribeiro Garcia. Gestão do risco legal. In: AVENA, Lygia (Coord.). Fundamentos

jurídicos da previdência complementar fechada. São Paulo: Cejuprev, 2012, p. 91. 78

Ibidem, p. 99. 79

Riscos jurídicos nos investimentos das EFPC. Rio de Janeiro, jul. 2009, p. 3. Disponível em:

<http://www.bocater.com.br/wp-content/uploads/2013/11/fmr_fundos_pensao.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2015.

59

possuirá cestas com investimentos de maior risco-retorno e cestas com a equação

oposta, com vistas à formação de um resultado geral capaz de atingir a meta atuarial

de seus planos na modalidade de benefício definido ou de contribuição variável, ou

com a meta de investimentos de seus planos na modalidade de contribuição

definida80

.

O nível de exposição aos riscos deve ser discutido por cada entidade fechada de

previdência complementar, levando-se em consideração o seu tamanho e a sua complexidade.

É essencial que haja um corpo técnico especializado e uma gestão transparente, contendo um

plano de investimento definido para a preservação da rentabilidade do fundo.

Essa é a base para a chamada decisão prudente, capaz de diminuir as possibilidades de

fracasso no investimento, mas nunca afastar a possibilidade por completo. É a decisão tomada

a partir de elementos técnicos, dentro de um processo de investimento.

Ressalta-se que a decisão prudente não se trata de uma obrigação de resultado, dada a

imprevisibilidade do mercado, mas sim de uma obrigação de meio dos gestores, em que o

objetivo final não está juridicamente vinculado à conduta previamente executada.

A Resolução CMN nº 3.921/2009 determina, em seu artigo 9º, que, na aplicação dos

recursos, a EFPC deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos, incluídos os riscos

de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico, e a segregação das funções

de gestão, administração e custódia. Mais adiante, no artigo 11, estabelece que a entidade

fechada de previdência privada deve adotar regras, procedimentos e controles internos,

observados o porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela

administrado, que possibilitem que limites, requisitos, condições e demais disposições

presentes na referida Resolução sejam observadas.

Dessa forma, visa o Conselho Monetário Nacional a proteger os recursos que

garantem os planos de benefícios, através da fiscalização e da melhoria das gestões internas.

Ao lado da gestão baseada em riscos, outra forma de controle é igualmente necessária, como

afirma Adacir Reis: “A gestão baseada no controle de riscos, a cargo dos gestores da entidade

de previdência complementar, e a supervisão baseada em riscos por parte do órgão oficial, são

dois lados de uma mesma moeda”81

.

A supervisão baseada em riscos é definida pela Recomendação nº 2, do Conselho de

Gestão da Previdência Complementar, em seus artigos 1º e 2º, como:

Atividade do órgão fiscalizador, em todas as suas atribuições, supervisionar de

forma direta e indireta o regime de previdência complementar operado pelas

entidades fechadas de previdência complementar quanto a sua exposição a riscos,

tendo como metodologia que compreenda, dentre outros, a identificação, a

80

Riscos jurídicos nos investimentos das EFPC, p. 3. 81

A natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar, p. 58.

60

avaliação, o controle e o monitoramento da exposição a e riscos que possa

comprometer a realização dos objetivos da entidade fechada de previdência

complementar e de cada plano de benefícios por ela administrado.

Segundo Ricardo Pena Pinheiro e Geraldo Galuzzi, as atividades de supervisão dos

fundos de pensão se dão segundo uma abordagem tradicional, que verifica a conformidade

com as leis e regulamentos, tendo como foco mais perceptível os fatos presentes e passados; e

uma abordagem baseada em riscos, configurada enquanto um avanço em relação à tradicional,

centrando-se em aspectos do supervisionado que serão verificados mais intensa e

detalhadamente, e tem nos eventos futuros o seu foco82

.

Em outras palavras, a abordagem tradicional age apenas após as consequências serem

postas, atacando sobre os sintomas, enquanto a abordagem baseada em riscos é proativa,

buscando a origem dos problemas que se apresentam.

Quadro 3 - Características gerais das abordagens de supervisão aplicadas aos fundos de pensão.

Fonte: Ricardo Pena Pinheiro e Geraldo Galuzzi83

.

Cumpre notar que um dos aspectos importantes a serem destacados é a gestão

específica do risco legal. Até recentemente, o seu perfil de avaliação era o de uma espécie do

risco operacional. O artigo 2º e § 1º da Resolução Bacen nº 3.380/2006 define o risco

operacional como a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou

82

A supervisão baseada em riscos na previdência complementar no Brasil. In: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA

DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Avaliação de riscos: manual de

boas práticas. São Paulo: ABRAPP/ICSS/Sindapp, 2008. p. 157-173, p. 162. 83

Ibidem, loc. cit.

TRADICIONAL BASEADA EM RISCOS

Reativa (sintomas, fatos presentes e

passados) Proativa (causas, riscos e controles)

Prescritiva Prudencial

Conformidade Escopo ampliado

Uniformidade Diferenciação

Induz a evitar riscos Induz à gestão de riscos

Maior relação esforço/resultado Menor relação esforço/resultado

Visão mais pontual Visão sistêmica e pontual

Intermitente Contínua

61

inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos, incluindo o

risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição,

bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por

danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.

Confirmam a tendência de destaque do risco legal, separando-o do risco operacional, a

Resolução CMN nº 3.456/2007 e a Resolução CMN nº 3.792/2009, colocando a necessidade

de avaliação e controle dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e

sistêmico. Cabendo, portanto, ser gerido pelos administradores das entidades fechadas de

previdência complementar, como os demais tipos de risco.

A gestão do risco legal não pode limitar-se ao arcabouço jurídico positivado, devendo-

se ampliar o entendimento para conteúdos principiológicos que determinam novas condutas,

antecipando as possíveis mudanças e preenchendo as lacunas da anomia a seu favor.

Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini ressalta que:

A gestão do risco legal faz com que o foco reativo dos advogados mude para uma

abordagem preventiva, agindo como facilitador de negócios ao invés de saírem

correndo para apagar incêndios, como bombeiros sem sirene, em razão de transações

inadequadas, contratos mal elaborados, falhas na cobrança de garantias,

documentação insuficiente, alterações na legislação, decisões mal fundamentadas,

falhas no registro de atas ou elaboração de pautas, dentre outras causas que resultam

em sanções administrativas e, muitas vezes implicam em indenizações civis,

podendo resvalar para o campo do direito penal econômico84

.

A efetividade da gestão baseada em riscos necessita da integração de todos os

integrantes da entidade fechada de previdência, não somente do advogado da empresa. O

comprometimento com a prevenção é um trabalho de longo prazo e deve, aos poucos, ir se

fortalecendo e atingindo os agentes em sua totalidade, de forma a criar a prática preventiva

em todos os níveis. Caberá também ao conselho deliberativo criar e divulgar a política

adequada, a partir das escolhas da diretoria executiva. Nesse sentido, a importante Resolução

CGPC nº 13/2004 assevera:

Art. 2º. Compete à diretoria-executiva, ao conselho deliberativo, ao conselho fiscal e

demais órgãos de governança eventualmente existentes o desenvolvimento de uma

cultura interna que enfatize e demonstre a importância dos controles internos a

todos os níveis hierárquicos (grifo nosso).

É de extrema relevância a constituição de comitês de assessoramento, cujas funções

são de auxílio e fornecimento de subsídios para que o gestor possa escolher o melhor caminho 84

Gestão do risco legal, p. 95.

62

na aplicação dos recursos financeiros de sua entidade. A governança e as boas práticas

necessitam do preparo técnico, caso contrário podem ser consideradas temerárias, como

informa o artigo 4º da Resolução CGPC nº 13/2004:

Art. 4º. É imprescindível a competência técnica e gerencial, compatível com a

exigência legal e estatutária e com a complexidade das funções exercidas, em todos

os níveis da administração da EFPC, mantendo-se os conselheiros, diretores e

empregados permanentemente atualizados em todas as matérias pertinentes às suas

responsabilidades.

Desse modo, comprova-se a centralidade da gestão de riscos para o funcionamento dos

fundos de investimentos, e seus respectivos participantes. Aparecida Pagliarini comenta o

motivo de a gestão do risco legal ter uma relevância tão significativa no mercado, levantando

aspectos gerenciais, e até mesmo financeiros:

Aumenta a chance de o negócio dar certo; porque inibe litígios; porque agrega maior

confiança ao negócio; porque a gestão de conflitos jurisdicionados é cara, demorada

e de resultado incerto; porque demonstra diligencia e prudência do gestor

(lembrando aqui mais uma vez que o que se avalia são os meios empregados);

porque previne o conflito de interesses; porque o resultado é avaliado holisticamente

e a longo prazo; porque dá suporte à administração da entidade para buscar soluções

estratégicas; porque previne a responsabilização dos dirigentes e conselheiros nas

esferas civil, administrativa e penal; E, se isso não fosse suficiente, a má gestão do

risco legal demanda o provisionamento de prováveis perdas nas áreas trabalhista,

tributária, civil, o que pode gerar a necessidade de aportes adicionais às reservas dos

planos operados pelas entidades, criando dificuldade de toda ordem85

.

Cumpre observar que, recentemente, o número de autos de infração lavrados pela

PREVIC contra dirigentes e responsáveis de setores técnicos das entidades fechadas de

previdência complementar pode ser considerado expressivo. Diante disso, a PREVIC

aprimorou seus mecanismos de acompanhamento, dando um maior suporte para que os

auditores fiscais pudessem exercer seu poder de polícia.

3.3 O papel dos órgãos internos de gestão e de controle na tomada de decisão

Para que a entidade de previdência complementar possa cumprir sua principal

finalidade, pagar os benefícios contratados aos seus participantes, é essencial que ela seja

organizada internamente, com uma divisão clara de competências e responsabilidades.

Com tal finalidade, a governança corporativa passa a desempenhar um papel muito

importante dentro da entidade. O processo de tomada de decisões deve ser regulado de forma

85

Gestão do risco legal, p. 98-99.

63

que garanta grande transparência e cumprimento das normas estabelecidas pelos órgãos de

supervisão e controle.

No âmbito da previdência complementar, a PREVIC editou o Guia PREVIC –

Melhores Práticas em Fundos de Pensão, no qual recomenda uma estrutura mínima de

governança dos fundos de pensão. Essa estrutura é composta por um conselho deliberativo,

pelo conselho fiscal e pela diretoria executiva.

No item 14 do referido Guia, estabeleceu-se que:

A estrutura mínima de governança da EFPC é composta, conforme legislação em

vigor, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva.

É desejável que a EFPC constitua outras instâncias de assessoramento, como

comitês consultivos de investimentos, de riscos, entre outros, observados o porte, a

complexidade e o número de planos de benefícios e patrocinadores da EFPC86

.

Pela leitura do dispositivo acima, resta claro que não basta que uma entidade tenha

apenas a estrutura mínima de divisão de responsabilidades. Há de se levar em consideração a

complexidade dos planos por ela administrados, bem como a natureza de seus patrocinadores.

Conforme dados da ABRAPP, em dezembro de 2014, contava-se 267 entidades de

previdência complementar no país, sendo que as três maiores administram algo em torno de

50% de todo o volume de recursos dos fundos de pensão87

.

Além de concentrarem o maior volume de recursos, tem-se que, entre os 10 maiores

fundos de pensão, oito deles são patrocinados por empresas públicas. Esse fato tem grande

influência na composição interna das entidades, como será descrito mais à frente neste

trabalho.

A divisão de responsabilidades visa a garantir maior transparência à gestão das

entidades, contribuindo para uma melhor organização das atribuições de cada órgão,

apresentando-se como uma ferramenta de organização essencial para manter a solidez dos

planos administrados pelos fundos de pensão e o equilíbrio da própria entidade.

No âmbito das entidades, o artigo 35 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que

“as entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo,

conselho fiscal e diretoria-executiva”.

86

Guia Previc: Melhores Práticas de Governança para Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Brasília: PREVIC, set. 2012, p. 8-9. Disponível em:

<http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/1_121011-103451-807.pdf.>. Acesso em: 6 mar. 2015. 87

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;

SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;

INSTITUTO CULTURAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Previdência associativa: desenvolvimento frente às

dificuldades. Revista Fundos de Pensão, São Paulo, ano XXXIV, n. 395, nov. 2014, passim.

64

Para Adacir Reis, “as entidades fechadas de previdência complementar possuem

direção própria e apresentam uma estrutura de governança baseada em freios e contrapesos,

com a existência de um conselho deliberativo, diretoria-executiva e conselho fiscal”88

.

Com o objetivo de estabelecer princípios, regras e práticas de governança, gestão e

controles internos a serem observados pelas entidades fechadas, o Conselho de Gestão de

Previdência Complementar editou a já citada Resolução nº 13/2004. Com a referida norma,

buscou-se descrever uma estrutura recomendável, as atribuições e a finalidade dos órgãos de

governança.

Art. 2º. Compete à diretoria executiva, ao conselho deliberativo, ao conselho

fiscal e demais órgãos de governança eventualmente existentes o desenvolvimento

de uma cultura interna que enfatize e demonstre a importância dos controles internos

a todos os níveis hierárquicos (grifo nosso).

Além de uma estrutura organizacional adequada, é imprescindível que, para gerir

recursos de terceiros com responsabilidade, se tenha a competência técnica necessária. Nesse

sentido, dispõe o artigo 4º da citada Resolução:

Art. 4º. É imprescindível a competência técnica e gerencial, compatível com a

exigência legal e estatutária e com a complexidade das funções exercidas, em todos

os níveis de administração da EFPC, mantendo-se os conselheiros, diretores e

empregados permanentemente atualizados em todas matérias pertinentes às suas

responsabilidades.

Nota-se que os diretores, os conselheiros e os empregados das EFPC devem manter

uma conduta pautada por elevados padrões éticos e de integridade. Esses critérios são de

extrema relevância quando se analisa o processo de tomada de decisão sobre os investimentos

a serem realizados pelas EFPC.

Conforme dito anteriormente, a estrutura de governança de uma entidade pode diferir

de uma para outra na medida de seu porte e de suas complexidades. No presente trabalho,

utiliza-se a estrutura mínima para explicar suas funções e divisões de responsabilidades.

Assim sendo, tem-se o conselho deliberativo como instância máxima de deliberação dentro de

uma entidade, seguido do conselho fiscal e da diretoria executiva.

O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional é, em geral,

responsável pela definição da política de administração da entidade e de seus planos de

benefícios.

88

A natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar, p. 60.

65

Pode-se dizer que as responsabilidades atribuídas a esse órgão são todas de natureza

determinante, decisiva e peremptória. Da mesma forma ocorre com os demais órgãos

estatutários, diretoria executiva e conselho fiscal, que, de acordo com suas responsabilidades e

atribuições definidas no estatuto, tomam decisões e deliberam sobre assuntos que podem

determinar a maneira de atuação da entidade.

Portanto, os órgãos estatutários devem agir de acordo com as atribuições descritas no

estatuto, e, regra geral, em caso de ação ou omissão contrária a esses ditames, seus membros

passam a ser responsabilizados pelo ato ou omissão praticado.

Em que pese este estudo se ater especificamente a analisar essas instâncias de decisão,

entende-se que outros órgãos internos podem e devem ter papel bem ativo no processo de

tomada de decisão.

No esteio do que se propõe com as normas de compliance mais avançadas, as

entidades devem buscar, de toda forma, mitigar os riscos inerentes às suas atividades, criando

órgãos que assessorem adequadamente o gestor da entidade.

Os órgãos de assessoramento das entidades são criados pelos órgãos estatutários e

ficam a eles subordinados, de acordo com cada estatuto. Todas as suas determinações estão

presentes em seus respectivos regimentos internos. Porém, eles não possuem poderes de

decisão dentro da entidade, limitando-se a assessorar os órgãos estatutários.

66

4 OS INVESTIMENTOS DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR

4.1 A importância da política de investimentos e da capacidade técnica de seus gestores

Como já ressaltado anteriormente, os fundos de pensão administram um grande

patrimônio financeiro de terceiros. Para que possam cumprir com sua função precípua, que é

o pagamento dos benefícios contratados junto aos participantes de seus planos de previdência,

esses recursos devem ser prudentemente remunerados no mercado financeiro.

Ao se estabelecer o contrato entre participante e entidade de previdência, almeja-se o

pagamento de um benefício, que, hoje, na maioria dos casos, é um valor que varia de acordo

com o saldo de contas de cada participante (contribuição do participante acrescida da cota

parte do patrocinador), somado às remunerações obtidas no mercado.

A fim de que cada entidade possa aplicar esses recursos de maneira segura, é

importante que ela disponha de elementos técnicos capazes de garantir transparência na

gestão, bem como é imprescindível que critérios técnicos mostrem qual o melhor caminho a

ser seguido na aplicação desses recursos. Para tanto, conforme já salientado, cada entidade

deve elaborar a sua regra de aplicação dos recursos, que deve, necessariamente, obedecer às

diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº

3.792/2009, por meio da política de investimentos.

A política de investimentos da entidade é considerada como um dos principais

documentos para o processo negocial de investimento. É nela que se registram as diretrizes

observadas por todos aqueles que participam do processo decisório de investimento.

Trata-se de um documento elaborado com o auxílio de especialistas, com os

prognósticos de risco/retorno, além de princípios e regras disponibilizadas para todos os

participantes e assistidos. Pode-se definir a política de investimentos como um “fio condutor”

dos investimentos das EFPC, direcionando as decisões relativas ao ativo das reservas dos

fundos de pensão. Em longo prazo, com uma revisão periódica, ela reduz os riscos e

possibilita um maior equilíbrio atuarial.

A PREVIC exige a elaboração da política de investimentos anualmente, cabendo essa

responsabilidade à diretoria executiva. A política deve ser aprovada pelo conselho

deliberativo e encaminhada em até 30 dias para o órgão fiscalizador, conforme determinado

pelo artigo 16, caput, §§ 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.792/2009:

67

Art. 16. A EFPC deve definir a política de investimento para a aplicação dos

recursos de cada plano por ela administrado.

§ 1º. A política de cada plano deve ser elaborada pela Diretoria Executiva e

aprovada pelo Conselho Deliberativo da EFPC antes do início do exercício a que se

referir.

§ 2º. As informações contidas na política de investimento de cada plano devem ser

encaminhadas SPC no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva

aprovação pelo Conselho deliberativo.

É exatamente a partir da política de investimentos que são estabelecidos os limites

máximo e mínimo para cada segmento de investimento, correspondendo à chamada alocação

estratégica. Valcir Domeneghetti defende que não deve haver um engessamento das diretrizes

implementadas pelos fundos de pensão em torno das suas políticas de investimentos, sendo

aberta a possibilidade da negativa de determinado investimento, mesmo nela previsto,

devendo essa decisão ser fundamentada em pareceres e projeções técnicas89

.

A alocação estratégica diferencia-se da alocação tática, uma vez que a primeira atua

em um longo período, sendo fundamental para o equilíbrio e o desempenho do fundo, e a

segunda se trata de um movimento de mercado a partir das oportunidades, sendo utilizada em

um curto prazo. Podendo utilizar o termo macroalocação, a alocação estratégica é o objetivo

inicial da política de investimentos, assegurando o pagamento das obrigações do plano90

.

A política de investimentos deve ainda veicular a taxa mínima atuarial ou os índices de

referência, benchmarks, que são os objetivos a serem alcançados em cada segmento de

aplicação. A taxa atuarial é uma premissa fixada nos itens 3.1.1 a 4.6 do Anexo à Resolução

CGPC nº 18/2006, observado o disposto na Instrução PREVIC nº 7/2013.

As fontes de referência utilizadas para determinar o preço dos ativos financeiros

devem estar presentes na política de investimentos. O mesmo ocorre em relação à sua

metodologia quanto à determinação dos riscos. Nesse sentido, importante passagem é trazida

por Alexandre Assaf Neto:

O preço de uma ação em bolsa de valores é formado pelas forças de oferta e procura

do papel, refletindo as expectativas de ganhos que o mercado projeta. O valor justo

de uma ação reflete o valor presente, na data de sua apuração, das expectativas

futuras de geração de benefícios de caixa. Pode-se definir o fair value, de forma

mais rigorosa, como os benefícios econômicos futuros esperados de caixa

dimensionados a valor presente, descontados por uma taxa de juros que remunere o

risco do investimento (custo de oportunidade do investidor). A aquisição de ações no

mercado é recomendada quando o valor justo for maior que o preço de negociação

89

Gestão financeira de fundos de pensão, passim. 90

WANDERLEY, Maurício da Rocha. Política de investimentos dos fundos de pensão e sua sintonia com as

obrigações previdenciárias. In: REIS, Adacir. (Org.). Fundos de pensão e mercado de capitais. São Paulo:

Peixoto Neto, 2008, p. 128.

68

em bolsa de valores. Nessa situação, entende-se que a ação encontra-se

desvalorizada91

.

Percebe-se que é uma atividade marcada por incertezas e uma grande volatilidade,

uma vez que, a partir de uma nova informação, a precificação altera-se por completo. Daí

decorre a importância de se consignar expressamente a forma de apreçamento dos ativos

financeiros na política de investimentos. Métodos como o Capital Asset Pricing Model

(CAPM) são bastante utilizados como forma de apreçamento.

O Gerenciamento de Ativos e Passivos, ou Asset Liability Management (ALM), é uma

ferramenta que busca avaliar os objetivos e riscos a serem enfrentados no futuro dos fundos

previdenciários, como a garantia do pagamento das obrigações do plano de pensão,

determinando, assim, o guia a ser seguido dentro da política de investimentos e,

consequentemente, da alocação estratégica dos investimentos. Nesse sentido, afirma Maurício

da Rocha Wanderley:

O ALM - Asset Liability Management é uma ferramenta de apoio fundamental e

indispensável à construção da política de investimentos. Às vezes, ele próprio se

confunde com a política, principalmente no que se refere aos itens I e II do § 1º do

art. 6º da Resolução CMN n. 3.456/07, relativos à política de investimentos. O ALM

permite a realização de um processo de otimização que considera não somente os

ativos, mas a estrutura das obrigações de cada um dos planos especificamente, isto é,

considera o fluxo de caixa dos pagamentos a serem realizados ao longo dos anos aos

beneficiários; permite escolher a carteira mais adequada para o atendimento dos

objetivos do fundo de pensão, e estabelecer limites para cada classe de ativo, dado o

grau de aversão ao risco do fundo (grifos do autor)92

.

Por fim, além dos pontos aqui já tratados, estabelece a Resolução CMN nº 3.792/2009,

em seu artigo 16, § 3º, os requisitos mínimos de cada política de investimentos em seus

planos: (i) os limites por modalidade de investimento, se estes forem mais restritivos que os

estabelecidos na Resolução; (ii) a utilização de instrumentos derivativos; e (iii) a observância

ou não de princípios de responsabilidade socioambiental.

Para a correta gestão dos investimentos, a EFPC deve nomear um administrador

estatutário tecnicamente qualificado, conhecido com AETQ, que será o responsável pela

gestão, alocação, supervisão, controle de risco, acompanhamento dos recursos garantidores

dos planos de benefícios e, em especial, pela prestação de informações sobre a aplicação dos

recursos. Tal disposição consta do artigo 7º da Resolução CMN nº 3.792/2009.

91

Mercado financeiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 237. 92

Política de investimentos dos fundos de pensão e sua sintonia com as obrigações previdenciárias, p. 133-134.

69

Visando a dar uma maior tecnicidade à gestão dos fundos de pensão, o Banco Central

editou a Resolução nº 4.275/2013, que exigiu dos administradores das EFPC certificação

técnica para a gestão dos investimentos. Pela nova redação dada ao artigo 8º da Resolução

CMN nº 3.792/2009, é exigido que todos os participantes do processo decisório de

investimentos sejam certificados por entidades de reconhecida capacidade técnica.

Art. 8º. A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus

administradores e demais participantes do processo decisório dos investimentos

sejam certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica. (Redação dada

pela Resolução CMN nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

§ 1º. O disposto no caput se aplica: (Redação dada pela Resolução CMN nº 4.275,

de 31 de outubro de 2013)

I - ao AETQ; (Redação dada pela Resolução CMN nº 4.275, de 31 de outubro de

2013)

II - à diretoria-executiva; (Redação dada pela Resolução CMN nº 4.275, de 31 de

outubro de 2013)

III - à maioria dos membros do conselho deliberativo; (Redação dada pela

Resolução CMN nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

IV - aos membros dos comitês de assessoramento que atuem diretamente com

investimentos; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 4.275, de 31 de outubro de

2013)

V - a todos os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação

dos recursos de que trata o art. 1º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução

CMN nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

§ 2º. A partir de 31 de dezembro de 2014, os membros elencados nos incisos II, III e

IV do § 1º terão prazo de um ano, a contar da data de nomeação, para obter a

certificação. (Redação dada pela Resolução CMN nº 4.275, de 31 de outubro de

2013)

§ 3º. A certificação prevista no caput deve ser renovada em periodicidade não

superior a quatro anos, contados da data da última certificação (Redação dada pela

Resolução CMN nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

REDAÇÃO ORIGINAL:

Art. 8º A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus

administradores e demais participantes do processo decisório dos investimentos

sejam certificados por entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro

nacional.

§ 1º. O disposto no caput se aplica também aos empregados da EFPC que

realizam operações com ativos financeiros.

§ 2º. Os prazos para a certificação mencionada neste artigo são:

I - para o AETQ, até 31 de dezembro de 2010;

II - para os demais administradores, participantes do processo decisório e

empregados da EFPC que realizam operações com ativos financeiros, devem

ser observados os seguintes percentuais mínimos em relação ao contingente:

a) vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2011;

b) cinquenta por cento até 31 de dezembro de 2012;

c) setenta e cinco por cento até 31 de dezembro de 2013; e

d) cem por cento até 31 de dezembro de 2014 (grifos nossos).

Cumpre destacar que essas alterações introduzidas pelo Bacen foram de suma

importância para incentivar a qualificação não só dos dirigentes, mas de todo o corpo técnico

responsável pela tomada de decisão no processo de investimento de uma EFPC.

70

4.2 As regras de investimento: breve histórico da legislação (1977 a 1994)

Como visto, desde a edição da primeira norma regulamentadora da previdência

complementar, o Conselho Monetário Nacional ficou responsável por estabelecer as balizas e

diretrizes de aplicação dos fundos de pensão.

O CMN, instituído pela Lei nº 4.595/1964, é o órgão máximo do sistema financeiro

nacional, conforme já tratado em subseção específica.

De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, a ação do Estado tem como um dos

objetivos disciplinar e supervisionar as atividades dos fundos de pensão, compatibilizando-as

com as investidas de questão social e desenvolvimento econômico. O mesmo texto normativo

estabelece, em seu artigo 9º, que a aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às

provisões e aos fundos será feita conforme as diretrizes estabelecidas pelo CMN, tendo como

entendimento finalístico a segurança econômica, ao proteger os interesses dos participantes e

clientes dos planos de benefício.

Sobre o CMN, sustenta Denise Maidanchen:

Com base na competência que lhe foi atribuída, o CMN estabeleceu as resoluções

que fixaram as diretrizes para os investimentos das EFPC, tradicionalmente com a

imposição de limites quantitativos. Excetuada a competência do CMN quanto às

“diretrizes”, cabe ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC

atuar como o órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar e

à Secretaria de Previdência Complementar – SPC atuar como órgão de fiscalização

de tais entidades. Mais recentemente, tanto o CGPC como a SPC têm atuado, sob a

ótica de proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos

previdenciários, editando regras específicas e de procedimento sobre os

investimentos dos fundos de pensão93

.

A Resolução CMN nº 460/1978 foi a primeira norma a regulamentar os investimentos

dos fundos de pensão, fixando os limites mínimos e máximos para aplicação em títulos

públicos federais, ações de empresas e imóveis. Com o fortalecimento do mercado de capitais

à época, com a Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/1976, a criação de uma poupança

nacional era imperiosa. Para facilitar a compreensão da evolução temporal, no tocante aos

ativos de investimento dos fundos das EFPC, vale trazer um quadro comparativo elaborado

pela Secretaria de Previdência Complementar:

93

As regras de investimentos dos fundos de pensão. In: REIS, Adacir. (Org.). Fundos de pensão e mercado de

capitais. São Paulo: Peixoto Neto, 2008, p. 85.

71

Quadro 4 - Limites mínimos e máximos de aplicação, de 1978 até 2003.

Fonte: Ricardo Pena Pinheiro, Leonardo André Paixão e José Carlos Sampaio Chedeak94

.

Nesse cenário, nasceu a Lei nº 6.435/1977, estabelecendo limites quantitativos,

mínimos e máximos, de aplicação e diversificação em ativos financeiros disponíveis no

mercado financeiro do país.

De uma maneira geral, essa primeira fase das regras de investimento, de 1978 até

1994, destacou-se não somente por prever limites máximos e mínimos de investimento, como

demonstrado no Quadro 4, mas também por sujeitar as entidades a aplicações compulsórias,

no intuito de desenvolver o mercado de capitais e financiar a dívida pública a partir da compra

de ações e títulos do governo.

Com o passar dos anos, e a consolidação do mercado de valores no Brasil, acabaram

os limites mínimos de investimento, permanecendo apenas os limites máximos, em 1994.

Com um ambiente financeiro mais estável, a introdução da noção de gestão financeira e

governança, assim como a responsabilização dos dirigentes, corresponderam a um período de

maior maturidade do sistema95

.

94

Regulação dos investimentos nos fundos de pensão: evolução histórica, tendências recentes e desafios

regulatórios. Revista de Previdência da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 3, set.

2005, p. 5. 95

MAIDANCHEN, Denise, As regras de investimentos dos fundos de pensão, p. 86.

72

Em junho de 2007, o Brasil aproximou-se da prática internacional, com a Resolução

CMN nº 3.456, acompanhando a consolidação do sistema de previdência complementar e o

consequente aumento na liberdade de gestão de recursos. Nesse sentido, afirmam Ricardo

Pena Pinheiro, Leonardo André Paixão e José Carlos Sampaio Chedeak:

A regulação dos investimentos dos recursos dos planos de benefícios operados por

fundos de pensão conheceu ainda uma segunda fase, iniciada a partir da Resolução

do CMN nº 2.109, de 1994, quando a regulação passou a se basear na definição

apenas de limites quantitativos máximos de alocação de recursos, abandonando-se a

ideia de limites mínimos, que vinham causando, em muitos casos, distorções

alocativas que não otimizavam a relação risco e retorno, na medida que impunham

exigências mínimas de aplicação dos recursos. O abandono dos limites mínimos foi

posteriormente confirmado pela LC nº 109/01, que vedou “o estabelecimento de

aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação” (art. 9º § 2º). Cabe

destacar que, no início desta segunda fase da regulação dos investimentos dos planos

de benefícios administrados por fundos de pensão, o cenário já era bem diferente. De

um prisma macroeconômico, por um lado o mercado de capitais havia sido

devidamente alavancado, estando em posição de maior pujança em relação ao

contexto de meados dos anos 1970, tornando desnecessário o investimento

obrigatório em bolsa de valores96

.

Nota-se que a participação estatal, em um primeiro período, poderia ser considerada

prejudicial, uma vez que estipulava a obrigação de aquisição de títulos públicos de baixa

liquidez, como os de estados e municípios, não somente o federal. Ao mesmo tempo, fundos

de pensão alocaram recursos em empresas estatais privatizadas, como siderúrgicas e

telefônicas, obtendo lucros exorbitantes, não sendo cabível, portanto, um maniqueísmo

imediatista ao se analisar a atuação estatal.

4.3 A Resolução CMN nº 3.792/2009: requisitos para aplicação de recursos

Com o intuito de estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos pelos

administradores das entidades fechadas de previdência complementar, o CMN, na já

comentada Resolução nº 3.792/2009, trouxe, em seu artigo 4º, a seguinte determinação:

Art. 4º. Na aplicação dos recursos dos planos, os administradores da EFPC devem:

I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e

transparência;

II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;

III - zelar por elevados padrões éticos; e

IV - adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação

aos participantes dos planos de benefícios (grifo nosso).

96

Regulação dos investimentos nos fundos de pensão: evolução histórica, tendências recentes e desafios

regulatórios, p. 5.

73

Denise Maidanchen comenta os requisitos básicos estabelecidos pelo Conselho

Monetário Nacional para a aplicação dos recursos:

Segurança: zelo ao aplicar os recursos, seja no mercado financeiro ou de capitais,

seja em qualquer outro ativo; tal requisito está intrinsecamente ligado ao

gerenciamento dos riscos;

Rentabilidade: remuneração e otimização dos ativos garantidores do plano de

benefícios, em sintonia com a taxa de juro atuarial e o índice de correção adotado

pelo plano de benefícios, identificando a melhor relação de risco e retorno de cada

ativo;

Solvência: capacidade de honrar as obrigações do plano de benefícios, ou seja, os

ativos do plano de benefícios devem ser aplicados de tal modo que garantam os

compromissos assumidos;

Liquidez: capacidade de converter ativo em dinheiro, de acordo com o vencimento

das obrigações atuariais, sem comprometer a rentabilidade.

Transparência: trata-se de um requisito novo, trazido pela Resolução CMN n.

3.456 como forma de incentivar o compartilhamento de informações com os

participantes, patrocinadores, instituidores e órgão de supervisão. Tal item será

comentado adiante (grifos da autora)97

.

As diretrizes do CMN devem ser seguidas como linhas-mestras pelos dirigentes das

EFPC. Na aplicação dos recursos, é necessário observar, além da segurança, a rentabilidade, a

solvência e a liquidez, requisitos já comentados, e o princípio da transparência, uma vez que

toda a administração deve ser clara, com contratações feitas de forma transparente, com

amplo acompanhamento de todo o processo pelo conselho fiscal das entidades.

Por fim, deverão as entidades exercer as atividades com boa-fé, lealdade e diligência,

zelar por elevados padrões éticos e adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever

fiduciário não somente em relação aos participantes dos planos de benefício administrados,

mas também com os concorrentes.

Objetivando possibilitar a diversificação dos investimentos, o CMN definiu seis

segmentos de aplicação nos quais os fundos de pensão podem alocar os seus recursos. São

eles: (i) renda fixa; (ii) renda variável; (iii) investimentos estruturados; (iv) investimentos no

exterior; (v) imóveis; e (vi) operações com participantes; os quais serão analisados, mais

detalhadamente, nas subseções a seguir.

97

As regras de investimentos dos fundos de pensão, p. 86-87.

74

4.4 Os segmentos de aplicação: renda fixa, renda variável, investimentos estruturados,

investimentos no exterior, imóveis e operações com participantes

A Resolução CMN nº 3.792/2009 definiu seis classes de ativos diversos: renda fixa,

renda variável, investimentos estruturados, investimentos no exterior, imóveis e operações

com participantes.

No seu artigo 17 e seguintes, estão presentes todos os ativos que integram cada

segmento acima descrito. Antes da aquisição de um ativo, é necessário que a entidade fechada

verifique, no mínimo: (i) se o ativo está comtemplado em algum dos segmentos relacionados

na Seção II, Capítulo VI, da Resolução; (ii) se o investimento é compatível com a política de

investimentos aprovada pela entidade; (iii) se foram atendidos os requisitos estabelecidos na

Seção IV, Capítulo VI; (iv) se foram observadas as condições exigidas na Seção V, Capítulo

VI; (v) se existem outros requisitos específicos aplicáveis ao ativo; (vi) se os limites do

Capítulo VIII não serão extrapolados; e (vii) se não incide nenhuma vedação no Capítulo XI

da Resolução98

.

4.4.1 Renda fixa

O segmento inicial de aplicação é o de renda fixa. O que une os investimentos dessa

categoria é a remuneração (juros) paga em intervalos e condições definidas.

Vale notar que, apesar de serem títulos de renda fixa, ocorrem, eventualmente,

alterações em seu valor derivadas das condições de pagamento.

A Resolução CGPC nº 21/2006 determina a necessidade de se observarem parâmetros

de mercado em suas vendas de balcão, conforme o artigo 18:

Art. 18. São classificados no segmento de renda fixa:

I - os títulos da dívida pública mobiliária federal;

II - os títulos das dívidas públicas mobiliárias estaduais e municipais;

III - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de

instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;

IV - os depósitos em poupança em instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;

V - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão de companhias abertas,

incluídas as Notas de Crédito à Exportação (NCE) e Cédulas de Crédito à

Exportação (CCE);

VI - as obrigações de organismos multilaterais emitidas no País;

VII - os certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras; e

VIII - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

98

VILANOVA, Emmanuel; PEROCCO, Guilherme Loureiro. Regulação dos investimentos de fundos de

pensão. Brasília: Revista dos Tribunais, 2014, p. 91-92.

75

§ 1º. Os títulos ou valores mobiliários de emissores não relacionados nos incisos

deste artigo somente podem ser adquiridos se observadas as seguintes condições:

I - com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen;

II - com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a

casos fortuitos ou de força maior e que garanta o pagamento de indenização no

prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do título ou valor mobiliário;

III - com coobrigação de instituição financeira, no caso de cédula de crédito

imobiliário (CCI);

IV - com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário (WA).

§ 2º. Os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em operações

compromissadas são classificados no segmento de renda fixa e devem ser

considerados no cômputo dos milites estabelecidos nesta Resolução.

Não obstante a maioria dos títulos de renda fixa ser pública, há diversos títulos

privados no mercado. Os títulos públicos são emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional

(STN) e geralmente negociados por meio de leilões.

Esses títulos podem ser emitidos pela União, Estados ou Municípios, variando entre

pré-fixados (rentabilidade definida no momento da compra) ou pós-fixados (rentabilidade

vinculada a algum indicador).

De acordo com Alexandre Assaf Neto, “como os títulos negociados no Selic são de

grande liquidez e teoricamente de risco mínimo, a taxa definida no âmbito desse sistema é

aceita como uma taxa livre de risco da economia, servindo de importante referencial para a

formação dos juros de mercado”99

. É exatamente por possuir essa “taxa livre de risco” que

esses títulos são muito atrativos para os fundos de pensão, se for levado em consideração um

ambiente em que a taxa de juros está acima das suas responsabilidades atuariais com os

planos por eles administrados.

Os títulos privados emitidos por instituições financeiras são aqueles emitidos por

instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, assim como os depósitos realizados nessas

instituições, principalmente as bancárias.

O inciso III do caput do artigo 18 Resolução CGPC nº 21/2006 autoriza a aquisição de

títulos ou valores mobiliários emitidos com coobrigação de instituição financeira. São

exemplos: o Certificado de Depósito Bancário (CDB), a Cédula de Crédito Bancário (CCB),

entre outros.

A norma autoriza, ainda, o investimento em títulos privados emitidos por companhias

abertas, sendo os principais títulos mobiliários as debêntures (títulos a longo prazo voltados

para financiamento de projetos ou alongamento do perfil da dívida da empresa).

Já os títulos emitidos por companhias securitizadoras, instituições não financeiras que

colocam esses títulos no mercado financeiro, possuem lastro nos valores a receber de

99

Mercado financeiro, p. 59.

76

determinada empresa. Têm no Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) um dos seus

principais títulos, sendo que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e o

Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC-

FIDIC) também fazem parte desse segmento. Tais títulos são compostos por direitos e títulos

de crédito, com origem em operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial,

industrial, imobiliário, de arrendamento mercantil, entre outros100

.

Quadro 5 - Distribuição de investimentos.

PORTFÓLIO DE INVESTIMENTO 2014 %

Renda fixa 417.158 62,5%

Títulos públicos 78.185 11,7%

Empréstimos e financiamentos 26.680 4,0%

Fundos de renda fixa 312.095 46,6%

Renda variável 179,731 26,9%

Ações 78.697 11,8%

Fundo de renda variável 101.034 15,1%

Fonte: Elaborado pelo autor, com base nas informações gerais da ABRAPP101

.

No Quadro 5, acima, encontram-se em azul os títulos de renda fixa. As porcentagens

representam a proporção com o total de investimento feito pelos fundos de pensão no

mercado.

4.4.2 Renda variável

O segundo segmento de aplicação previsto na da Resolução CMN nº 3.792/2009 é o

de renda variável, que engloba ativos de maior risco, não podendo ser razoavelmente previsto

o retorno dos ativos, positiva ou negativamente.

O rol de ativos passíveis de aquisição pelos fundos de pensão vem disciplinado no

artigo 19 da Resolução CMN nº 3.792/2009, in verbis:

100

VILANOVA, Emmanuel; PEROCCO, Guilherme Loureiro, Regulação dos investimentos de fundos de

pensão, p. 124. 101

Informações gerais, sem paginação.

77

Art. 19. São classificados no segmento de renda variável:

I - as ações de emissão de companhias abertas e os correspondentes bônus de

subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito;

II - as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de ações de companhias

abertas, admitidas à negociação em bolsa de valores;

III - os títulos e valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito

específico (SPE), com ou sem registro na Comissão de Valores Mobiliários;

(Redação dada pela Resolução Bacen nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

IV - as debêntures com participação nos lucros;

V - os certificados de potencial adicional de construção (CEPAC), de que trata o art.

34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VI - os certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de

carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, de

mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou registrados em sistema

de registro, custódia ou liquidação financeira devidamente autorizado pelo Bacen ou

pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e

VII - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de

mercadorias e de futuros.

Parágrafo único. A SPE, mencionada no inciso III deste artigo, deve:

I - ser constituída para financiamento de novos projetos, incluindo aqueles

decorrentes de concessões e permissões de serviços públicos; (Redação dada pela

Resolução Bacen nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

REDAÇÃO ORIGINAL:

I - ser constituída para financiamento de novos projetos;

II - ter prazo de duração determinado e fixado na data de sua constituição; e

III - ter suas atividades restritas àquelas previstas no objeto social definido na data

de sua constituição (grifo nosso).

Seu principal exemplo é o mercado bursátil, ou de ações. Possui um risco elevado,

mas a sua possibilidade de lucratividade também aumenta. No Quadro 5, anteriormente

apresentado, estão representados pela cor verde.

Dentro desse amplo rol de opções, há a previsão de investimento em ações de emissão

de companhias abertas. O artigo 1º da Lei das Sociedades Anônimas define que a companhia

ou sociedade anônima tem o seu capital social dividido em ações, adquiridas por sócios ou

acionistas, os quais têm a sua responsabilidade limitada ao preço de emissão ou de aquisição

desses títulos.

O investimento em ações mostra-se bastante interessante pela possibilidade de

valorização desses ativos. Vale dizer que os fundos de pensão atuam fortemente nesse

segmento, exigindo um maior rigor quanto às boas práticas de governança.

Outro investimento que merece especial destaque é a possibilidade de aquisição de

títulos de sociedades de propósitos específicos. No direito brasileiro, a sociedade de propósito

específico (SPE) foi prevista no artigo 981, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e tem

78

como principal característica restringir sua existência à realização de um negócio

determinado102.

O Código Civil não atribuiu à SPE um determinado tipo societário, podendo ser

constituída sob qualquer tipo, sendo os mais comuns: sociedade empresária limitada e

sociedade anônima. O tipo societário eleito para constituir a SPE é que determinará as suas

principais características, devendo ser seguidas as normas legais atinentes à constituição de

cada tipo societário.

Dentre as características necessárias para que uma SPE seja elegível a investimento

por parte dos fundos de pensão, cabe destacar o fato de que essa sociedade deve ser

constituída para financiar “novos projetos”. Com relação às demais características, não

existem grandes dificuldades na aplicação.

Assim, a questão volta-se para a definição de um novo projeto. A Resolução CMN nº

3.792/2009 não traz essa conceituação, podendo o termo, portanto, ser interpretado de forma

ampla, mas, ao mesmo tempo, essa interpretação requer mais cuidado para não parecer que se

pretende burlar a legislação.

Novo projeto poderia ser, então, desde uma nova atividade econômica até uma nova

atividade dentro de uma empresa já existente. Com a nova redação dada à Resolução nº

3.792/2009, conforme transcrito anteriormente, fica claro que o CMN procurou incentivar os

investimentos em projetos de infraestrutura, com a previsão de que, em novos projetos, se

incluem aqueles decorrentes de concessões e permissões de serviços públicos.

Porém, como o conceito de novo projeto ainda não se encontra delimitado pelo órgão

regulador, isso acaba por gerar uma insegurança quanto a esse investimento, já que é essencial

essa configuração para que os fundos de pensão possam investir seus recursos nessas

sociedades.

Uma vez preenchidos os requisitos de que trata o artigo 19, parágrafo único, da

Resolução CMN nº 3.792/2009, passa-se a verificar quais são os limites possíveis de se

investir. Se for participação direta via capital social da companhia ou SPE, o limite é expresso

no artigo 42 da Resolução em apreço, sendo 25% do capital total. Contudo, se a companhia ou

SPE emitir debêntures, o limite aplicável por concentração do investimento vem preconizado

no artigo 43, parágrafo único, da mesma Resolução, conforme transcrito a seguir:

102

Código Civil: “Artigo 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a

contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.

79

Dos Limites de Concentração por Investimento

Art. 43. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela

administrados, o limite de vinte e cinco por cento de:

I - uma mesma série de títulos ou valores mobiliários;

II - uma mesma classe ou série de cotas de fundos de investimento em direitos

creditórios; ou

III - um mesmo empreendimento imobiliário.

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I deste artigo ações, bônus de

subscrição de ações, recibos de subscrição de ações, certificados de recebíveis

emitidos com adoção de regime fiduciário e debêntures de emissão de SPE

(grifos nossos).

Como o parágrafo único excetua o limite previsto no caput, tem-se que os fundos de

pensão podem adquirir até 100% das debêntures emitidas por uma SPE, que deve ser

constituída com base nos requisitos apresentados no artigo 19, parágrafo único, da Resolução

CMN nº 3.792/2009.

Atualmente, essa questão vem tendo muita repercussão nas EFPC, pois, com o

entendimento acima exarado, muitos gestores passaram a tomar mais risco em suas carteiras

de crédito privado, baseando-se nessa brecha legal.

Muitas estruturações financeiras são feitas para justamente abrir essa possibilidade de

aquisição de 100% de debêntures para os fundos de pensão, o que acaba por expor as EFPC a

um risco exacerbado. A PREVIC, em suas recentes fiscalizações, vem atuando no detalhe de

cada operação, para verificar se, de fato, tais SPE são constituídas da maneira correta.

Em entendimentos recentes, nos quais já foram lavrados autos de infração às

entidades, o posicionamento da autarquia é que esses novos projetos devem ter um ciclo de

vida próprio, ou seja, início e fim determinados, e constituírem um objeto singular, específico.

Mas ainda não houve um posicionamento final da Câmara de Recursos da Previdência

Complementar (CRPC) sobre o assunto.

Tal preocupação é legítima e requer um regramento claro para que se evitem prejuízos

ou risco excessivo aos fundos de pensão. No Ofício Circular Conjunto nº 1/2014, resultado de

discussão entre a Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos (DIACE), a

Diretoria de Fiscalização (DIFIS), a Procuradoria Federal (PF-PREVIC) e a Diretoria de

Análise Técnica (DITEC), expedido em 12 de março de 2014, reforça-se o entendimento da

PREVIC sobre o risco existente na excessiva concentração em papéis de um mesmo emissor

na carteira das EPFC, elevando demasiadamente o risco de crédito/contraparte para os planos

de benefícios, conforme disposto nos itens 86 e 87 do Guia PREVIC – Melhores Práticas em

Fundos de Pensão:

80

86 - O risco de contraparte pode ser mitigado pela análise prévia da capacidade de

pagamento pelo emissor das obrigações decorrentes do ativo financeiro, evitando-se,

assim, que perdas potenciais impactem negativamente o resultado do plano de

benefícios. O monitoramento do risco em questão deve ser feito de forma contínua

até o vencimento das obrigações. Adicionalmente, é recomendável evitar a

concentração de ativos em poucos emissores.

87 - No caso específico do patrocinador, cabe registrar que o risco de contraparte

inclui, além dos investimentos em títulos de renda fixa e ações de sua emissão, a

possibilidade de não recebimento das contribuições previstas para o custeio do plano

e das amortizações relativas a dívidas contratadas. O risco aumenta substancialmente

com a insolvência do patrocinador, que impacta, de forma diferenciada, o plano de

benefícios conforme sua modalidade103

.

4.4.3 Investimentos estruturados

A previsão de investimentos estruturados vem disciplinada no artigo 20 da Resolução

CMN nº 3.792/2009.

Os ativos classificados no segmento investimentos estruturados são: as cotas de fundos

de investimento em participações; as cotas de fundos de investimento em empresas

emergentes; as cotas de fundos de investimento imobiliário; e as cotas de fundos de

investimento classificados como multimercado, cujos regulamentos observem exclusivamente

a legislação estabelecida pela CVM, aplicando-se os limites, os requisitos e as condições

estabelecidas a investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da

regulamentação da CVM.

Esse tipo de investimento se insere na classe dos investimentos alternativos e é

conhecido por seu maior risco, pela sua complexidade e pela sua menor liquidez, necessitando

de grande escrutínio e análise.

Pode ainda requerer maiores verbas para o seu gerenciamento se comparado aos

investimentos tradicionais. São classificados como segmento de investimentos estruturados os

fundos de investimentos em participações (FIP), e os fundos de investimento em empresas

emergentes (FIEE).

Os fundos de investimento imobiliário (FII) surgiram com a Lei nº 8.668/1993, sob a

forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, pela comunhão de recursos

captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, cujos recursos são

destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários.

103

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Guia

Previc: Melhores Práticas em Fundo de Pensão. Brasília: PREVIC, ago. 2010, p. 28. Disponível em:

<http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_101112-163932-055.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2015.

81

Na presente subseção, devido à sua relevante contribuição para o desenvolvimento do

país, será destacada a importante participação dos FIP no mercado nacional, os quais foram

regulamentados pela Instrução CVM nº 391/2003, destinando-se à aquisição de ações,

debêntures, e outros valores.

Conforme destacado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA):

Os FIPs, também conhecidos como fundos de private equity, são fundos de

investimento regidos pela Instrução Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no

391, de 16 de julho de 2003, que se caracterizam por serem voltados a investidores

qualificados,17 exclusivamente, e por terem como ativos-alvo de seu investimento

participações societárias via ações de empresas de capital aberto ou fechado ou

ainda cotas de fundos. Suas estratégias de valorização de carteira são as mais

variadas, abrangendo desde a aquisição de participações em pequenas empresas que

tenham elevada valorização esperada, dado, por exemplo, o caráter inovativo de sua

atividade-fim, até a compra de ações de empreendimentos ligados à infraestrutura

econômica do país, que tenham um grau muito maior de previsibilidade nos retornos

esperados, como linhas de transmissão de energia elétrica. Os anos 1990 assistiram a

um boom estruturações de FIPs no país. Utilizados como veículos para os processos

de privatização, sobretudo em setores como o de telecomunicações, o rodoviário e o

elétrico, os FIPs foram utilizados em estruturações societárias nem sempre tão bem-

sucedidas, deixando lembranças negativas em boa parte dos participantes dos fundos

de pensão, como ocorreu, por exemplo, no caso Brasil Telecom. As exigências de

elevados investimentos em infraestrutura econômica e as oportunidades daí geradas,

que se apresentam de forma contundente a partir de meados da década de 2000,

fizeram renascer o interesse dos fundos de pensão pelos FIPs104

.

Portanto, os fundos de investimento em participações desempenham um papel muito

relevante na estruturação de grandes investimentos de infraestrutura no país. Não se

destinando exclusivamente a adquirir totalidade de ações ou cotas, eles podem ser um

importante parceiro estratégico na composição acionária de qualquer grande companhia pelo

tempo que for previsto em seu regulamento.

4.4.4 Investimentos no exterior

De todos os segmentos passíveis de aplicação de recursos, os investimentos no

exterior são os menos utilizados pelos fundos de pensão, conforme se verificará no Quadro 6,

adiante.

São classificados no segmento investimentos no exterior: os ativos emitidos no

exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, observada a

regulamentação estabelecida pela CVM; as cotas de fundos de investimento classificados

104

Estado, instituições e democracia: desenvolvimento. Brasília: IPEA, 2010, p. 659. Disponível em: <http://

www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/livro09_estadoinstituicoes_vol3.pdf>. Acesso em:

10 ago. 2015.

82

como dívida externa; as cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em

bolsa de valores do Brasil; os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em

ações de emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior – Brazilian

Depositary Receipts (BDR) –, conforme regulamentação estabelecida pela CVM; e as ações

de emissão de companhias estrangeiras sediadas no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Este segmento é composto basicamente de ativos de renda variável, tendo como

fundamento para aplicação no exterior a diversificação geográfica, que possibilita uma maior

variação, evitando o risco de aplicações em ramos correlatos.

A Instrução CVM nº 409/2004 permite que todos os fundos de investimento apliquem

no exterior até o limite de 10%. Os fundos de multimercados podem aplicar até 20% de seu

patrimônio líquido no exterior, e os fundos de dívida externa podem aplicar a totalidade dos

seus recursos.

4.4.5 Imóveis

Passando ao segmento de imóveis, são eles considerados os empreendimentos

imobiliários, entendidos como aqueles imóveis que estejam em fase de construção, sem

conclusão por habite-se, auto de conclusão ou documento equivalente concedido pelo órgão

administrativo competente; os imóveis para aluguel e renda; e outros imóveis.

Sendo o mais expressivo dentro dos investimentos alternativos, dado o seu risco

reduzido, a renda contínua derivada dos aluguéis e a proteção contra inflação, cabe notar que

a Resolução CMN nº 3.792/2009 proíbe a aquisição de terrenos para fins meramente

especulativos, devendo a finalidade ser a realização de empreendimento imobiliário ou imóvel

para aluguel, renda ou uso próprio.

4.4.6 Operações com participantes

Por último, são classificados no segmento de operações com participantes os

empréstimos feitos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos,

bem como os financiamentos imobiliários feitos com recursos do plano de benefícios aos seus

participantes assistidos.

Essas operações têm características de renda fixa, uma vez que ocorre o pagamento de

um valor previamente definido, em um contrato de mútuo celebrado entre a entidade fechada

83

de previdência complementar e o participante do plano de benefícios, que é atraído por

melhores condições em comparação aos bandos e agências de crédito.

Para proteger o interesse da coletividade dos participantes e assistidos, o artigo 23 da

Resolução CMN nº 3.792/2009 trouxe cláusulas que devem necessariamente ser inseridas

nesses contratos, voltados especialmente para a constituição de garantias reais, tais como:

cláusula de consignação da reserva de poupança; cláusulas de alienação fiduciária do imóvel

objeto do financiamento; e contratação de seguro com cobertura de morte, invalidez

permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI).

Quadro 6 - Portfólio de investimento.

Investimento em milhões Junho/2014 %

Renda fixa 417.158 62,50%

Títulos públicos 78.195 11,70%

Empréstimos e financiamentos 26.680 4,00%

SPC 187 0,00%

Fundos de renda fixa 312.095 46,70%

Renda variável 179.731 26,90%

Ações 78.697 11,80%

Fundos de renda variável 101.034 15,10%

Investimentos estruturados 21.205 3,20%

Empresas emergentes 341 0,10%

Participações 18.541 2,80%

FII - Fundo de Investimento Imobiliário 2.323 0,30%

Investimento externo 374 0,10%

Imobiliário 29.261 4,40%

Operação com participantes 18.244 2,70%

Empréstimo com participantes 16.685 2,50%

Empréstimo imobiliário 1.559 0,20%

Outros 1.889 0,30%

Total 667.862 100,00%

Fonte: Elaborado pelo autor, com base nas informações gerais da ABRAPP105

.

105

Informações gerais, sem paginação.

84

Esse quadro detém o mérito de exemplificar a distribuição dos investimentos e quais

os segmentos utilizados possuem maior relevância para os fundos de pensão. As operações

com participantes representam 2,7% dos investimentos totais, enquanto os investimentos

estruturais representam 3,2%. Os títulos de renda fixa e de renda variável, juntos, chegam a

quase 90% dos investimentos realizados a partir da política de investimento.

4.5 Os limites de alocação

Nas subseções anteriores, foram analisados os segmentos de aplicação e os ativos que

podem ser adquiridos pelos fundos de pensão. Na presente subseção, serão abordados os

limites de alocação de cada um dos ativos acima mencionados.

A já teoria de Markowitz tornou possível observar que a diversificação é capaz de

aumentar a rentabilidade e diminuir o risco de um portfólio composto por diferentes ativos.

Para o caso dos fundos de pensão, o objetivo é manter um nível de segurança financeira aos

segurados.

A redução total dos riscos nunca ocorrerá, uma vez que todo tipo de investimento está

sujeito às flutuações do sistema econômico, mas a desconcentração do investimento em ativos

diversos poderá diminuir o impacto do insucesso de determinado ativo, não colocando em

xeque toda a carteira de investimentos.

O princípio do homem prudente permeia toda a legislação de previdência

complementar fechada brasileira, exigindo uma administração profissional e com táticas

modernas de gestão, instituindo limites para a alocação dos ativos. Em diversos países, não

existe esse tipo de limitação, adotando apenas o princípio citado enquanto base.

A Resolução CMN nº 3.792/2009 traz três espécies de limites de alocação: (i) por

segmento de aplicação; (ii) por emissor; e (iii) por investimento.

4.5.1 Dos limites por aplicação

Os limites por segmento de aplicação buscam limitar o risco de mercado decorrente do

investimento em apenas uma categoria de ativos ou setor da economia. A totalidade de

recursos em um segmento pode acarretar a perda de grande parte do investimento em

consequência de uma crise do setor, o que colocaria em xeque todo o patrimônio do fundo de

investimento.

85

O artigo 35 da Resolução CMN nº 3.792/2009 delimita os limites em investimentos

classificados no segmento de renda fixa:

I - até cem por cento em títulos da dívida pública mobiliária federal;

II - até oitenta por cento no conjunto dos ativos classificados no segmento de renda

fixa, excluídos os títulos da dívida pública mobiliária federal, observados

adicionalmente os limites estabelecidos no inciso III; e

III - até vinte por cento em cada uma das seguintes modalidades:

a) cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de cédulas de crédito bancário

(CCCB) e notas promissórias;

b) notas de crédito à exportação (NCE) e cédulas de crédito à exportação (CCE);

c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e cotas de fundos

de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios

(FICFIDC);

d) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);

e) cédulas de crédito imobiliário (CCI);

f) cédulas de produto rural (CPR), certificados de direitos creditórios do agronegócio

(CDCA), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e warrant agropecuário

(WA); ou

g) conjunto dos demais títulos e valores mobiliários de emissão de companhias

abertas, excetuando-se as debêntures, ou de companhias securitizadoras.

Nota-se a ausência de percentual máximo para os casos de títulos da dívida pública

mobiliária federal, por conta da alta liquidez e do risco mínimo, ocorrendo o limite apenas

para os créditos privados.

Os investimentos classificados no segmento de renda variável devem observar, em

relação aos recursos de cada plano, o limite de até 70% presente no artigo 36 da mesma

Resolução, havendo ainda limites adicionais nos segmentos da Bolsa de Mercadorias e

Futuros de São Paulo (BM&FBovespa):

Art. 36. Os investimentos classificados no segmento de renda variável devem

observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até setenta por cento,

observados adicionalmente os seguintes limites:

I - setenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à

negociação no segmento Novo Mercado da BM&FBovespa;

II - até sessenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à

negociação no segmento Nível 2 da BM&FBovespa;

III - até cinquenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à

negociação no segmento Bovespa Mais da BM&FBovespa;

IV - até quarenta e cinco por cento em ações de emissão de companhias abertas

admitidas à negociação no segmento Nível 1 da BM&FBovespa;

V - até trinta e cinco por cento em ações de emissão de companhias abertas não

mencionadas nos itens I a IV, bem como em cotas de fundos de índice referenciados

em ações admitidas à negociação em bolsa de valores;

VI - até vinte por cento em títulos e valores mobiliários de emissão de SPE; e

VII - até três por cento nos demais investimentos classificados no segmento de renda

variável.

86

No artigo 37, tem-se a regulação dos limites de investimentos de tipo estruturado, que

se inserem na classe dos investimentos alternativos, com menor liquidez, transparência

limitada e gasto operacional elevado, como visto na subseção 4.4.3.

Os limites quantitativos para a aplicação são de 20% em relação aos recursos de cada

plano, com o limite adicional de que só se pode aplicar até 10% em cotas de fundos de

investimento imobiliário e até 10% em cotas de fundos de investimentos classificados como

multimercado.

Já os investimentos classificados no segmento de investimentos no exterior devem

observar o limite de até 10%, em relação a cada plano, nos termos do artigo 38.

Os imóveis devem observar o limite de até 8%, e, por fim, os investimentos no

segmento de operações com participantes devem observar o limite de até 15%, ambos em

relação a cada plano.

4.5.2 Dos limites de alocação por emissor

Passando aos limites por emissor, esses têm como finalidade diminuir o risco de

crédito nos investimentos, evitando, assim, que os fundos concentrem as suas aplicações em

empresas que possam ter a sua análise de crédito comprometida, visto que, quanto maior a

exposição, maior poderá ser uma eventual perda.

Com a sua limitação baseada nos riscos de cada emissor, não haverá limite para a

compra de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, dado o seu baixo risco envolvido na

negociação.

Porém, o limite será de 10% se o emissor for, nos termos do artigo 41 da Resolução

CMN nº 3.792/2009: tesouro estadual ou municipal; companhia aberta com registro na CVM

ou assemelhada; organismo multilateral; companhia securitizadora; fundo de investimento em

direitos creditórios ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em direitos

creditórios; fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas; SPE;

fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento

classificado no segmento de investimentos estruturados; e fundo de investimento ou fundo de

investimento em cota de fundo de investimento classificado como dívida externa no segmento

investimentos no exterior.

O patrocinador do plano de benefícios também estará vinculado ao percentual de 10%,

logo, não poderá o fundo de pensão ser proprietário de mais de 10% de ativos emitidos pelo

patrocinador.

87

Para os efeitos da Resolução, consideram-se como um único emissor os integrantes de

um mesmo conglomerado econômico ou financeiro, bem como as companhias controladas

pelos tesouros estaduais ou municipais.

O conceito correto de grupo econômico a ser utilizado neste caso é o presente no

artigo 86 da Instrução CVM nº 409/2004: grupo econômico, assim entendido o composto pelo

emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle

comum. O controlador é o titular de direitos que asseguram a preponderância nas deliberações

e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente; as coligadas são

duas pessoas jurídicas, quando uma for titular de 10% ou mais do capital social ou do

patrimônio da outra, sem ser sua controladora; e as submetidas a controle comum são duas

pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar

de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem,

que exija, no mínimo, 25% de ações em circulação no mercado.

O limite modifica-se para 25% nos casos descritos no artigo 42, porém a diferença é

que, neste dispositivo, considera-se a soma de todos os recursos administrados pelo fundo de

pensão, diferentemente do artigo anterior, em que o limite se referia a cada plano por ele

administrado.

Art. 42. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela

administrados, o limite de até vinte e cinco por cento:

I - do capital total de uma mesma companhia aberta ou de uma mesma SPE;

II - do capital votante de uma mesma companhia aberta;

III - do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira autorizada a

funcionar pelo Bacen; e

IV - do patrimônio líquido de um mesmo:

a) fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas;

b) fundo de investimento classificado no segmento de investimentos estruturados;

c) fundo de investimento constituído no Brasil que tenha em sua carteira ativos

classificados no segmento de investimentos no exterior;

d) fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil;

ou

e) fundo de investimento ou fundo de investimento em cota de fundo de

investimento classificado como dívida externa no segmento investimentos no

exterior. (Incluído pela Resolução Bacen nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

V - do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis

com a adoção de regime fiduciário.

§ 1º. Para fins de verificação dos limites estabelecidos nos incisos I e II devem ser

considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as

debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.

§ 2º. Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser

observados os investimentos finais da EFPC, desconsideradas as participações em

empresas constituídas exclusivamente com o objetivo de participar, direta ou

indiretamente, do capital de companhias abertas.

§ 3º. O limite estabelecido na alínea “b” do inciso IV não se aplica a fundos de

investimento em cotas de fundo de investimento desde que suas aplicações

observem tais limites.

88

§ 4º. O limite estabelecido na alínea “b” do inciso IV não se aplica a fundos de

investimento imobiliário que possuam em sua carteira exclusivamente imóveis

concluídos e com certidão de habite-se.

§ 5º. A EFPC tem até 60 (sessenta) dias a partir da data de cada integralização para

enquadrar-se aos limites previstos no inciso IV do caput.

§ 6º. O limite estabelecido no caput deste artigo pode ser elevado para trinta por

cento do capital de uma mesma SPE, desde que constituída exclusivamente para

atuar como concessionária, permissionária, arrendatária ou autorizatária. (Incluído

pela Resolução Bacen nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

Dessa forma, estão sujeitas ao limite de concentração por emissor de 25%: companhia

aberta ou de uma mesma SPE; instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen; fundo

de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas; fundo de investimento

classificado no segmento de investimentos estruturados (não se aplica a fundos de

investimento em cotas de fundo de investimento desde que as suas aplicações observem tais

limites); fundo de investimento constituído no Brasil que tenha em sua carteira ativos

classificados no segmento de investimentos no exterior; fundo de índice do exterior admitido

à negociação em bolsa de valores do Brasil; fundo de investimento ou fundo de investimento

em cota de fundo de investimento classificado como dívida externa no segmento

investimentos no exterior; e patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de

recebíveis com a adoção de regime fiduciário.

Esclarece o § 2º do artigo 42 que devem ser observados os investimentos finais do

fundo de pensão para o estabelecimento do limite, desconsiderando as participações em

empresas constituídas exclusivamente com o objetivo de participar do capital de outras

empresas.

O limite de 25% estabelecido não é válido em relação aos fundos de investimento

imobiliário que possuam em sua carteira exclusivamente imóveis concluídos e com certidão

de habite-se, uma vez que são mais seguros.

Estabelece ainda o § 6º do artigo 42 que se pode aumentar o limite para 30% de uma

mesma SPE, desde que ela atue exclusivamente como concessionária, permissionária,

arrendatária ou autorizatária.

4.5.3 Dos limites por investimento

Por último, os limites por investimento estabelecem o máximo, considerando a soma

de todos os recursos administrados, que o fundo de pensão pode investir em ativos de uma

mesma característica. O artigo 43 da Resolução CMN nº 3.792/2009 dispõe que se deve

observar o limite de 25% de uma mesma série de títulos ou valores mobiliários (excetuam-se:

89

bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações, certificados de recebíveis

emitidos com adoção de regime fiduciário e debêntures de emissão de SPE); de uma mesma

classe ou série de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios; ou de um mesmo

empreendimento imobiliário. Busca-se reduzir os riscos de crédito e liquidez com essa

limitação.

Em 2014, a PREVIC expediu o já citado Ofício Conjunto nº 1/2014, com a presente

orientação:

Títulos com características idênticas, à exceção do valor, mesmo que emitidos em

séries separadas são consideradas uma mesma série para fins de aplicação do art. 43.

A limitação prevista nesse dispositivo aplica-se somente aos ativos que sejam

emitidos com a denominação “série” [...].

Segundo a mesma orientação, não se aplica essa limitação quando for materialmente

impossível a divisibilidade dos ativos. Ou seja, necessita-se da denominação “série”, para

posteriormente ser observada se elas foram emitidas com características idênticas.

Cabe observar que a Resolução CMN nº 3.792/2009 não estabelece limites mínimos

específicos para operações com derivativos, mas sim condições a serem observadas: avaliação

prévia dos riscos envolvidos; existência de sistemas de controles internos adequados às suas

operações; registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e

futuros; atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como

contraparte central garantidora da operação; depósito de margem limitado a 15% da posição

em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de

instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice

Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento; e valor total dos prêmios de

opções pagos limitado a 5% da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos

e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e

ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento.

Os derivativos são ativos que possuem seus preços derivados de outros ativos

negociados no mercado à vista. São, portanto, ativos subjacentes. Eles são comumente

utilizados com a finalidade de fazer hedge, arbitragem ou especulação. A primeira é uma

operação que visa a proteger o valor de um ativo contra variações; a arbitragem ocorre quando

o investidor tenta se aproveitar de uma disparidade de preço em mercados diversos,

comprando em um mercado mais barato e revendendo-o em mercado mais caro; já a

90

especulação ocorre com a compra de derivativos que não tenham nenhum ativo subjacente, ou

seja, são as posições mais arriscadas106

.

Apesar de não haver limitação expressa na Resolução CMN nº 3.792/2009 para a

utilização dos derivativos nos fundos de pensão, uma das principais características dos planos

de previdência complementar é o seu objetivo em longo prazo. Portanto, é necessário ter

precauções quanto à compra e venda de ativos para o ganho em curto prazo, consequência dos

maiores riscos presentes nos derivativos.

Informa o Guia PREVIC de Melhores Práticas em Investimento que a legislação

permite que a entidade fechada de previdência complementar realize operações com

derivativos, sendo prevista a sua utilização como instrumento de hedge107

.

Recomenda-se que a documentação prévia do programa de hedging esteja em carteira

própria, evitando a confusão com operações especulativas. Ou seja, o gestor do fundo de

pensão deve se precaver para demonstrar futuramente que os eventuais resultados ruins

obtidos pela compra de derivativos estavam relacionados a ganhos em outros mercados,

afastando, dessa forma, qualquer caráter especulativo. As operações devem ainda estar de

acordo com a política de investimento do plano de benefícios108

.

Debruçando-se, neste momento, acerca das exigências existentes no artigo 44 da

Resolução CMN nº 3.792/2009 sobre os derivativos, algumas devem ser destacadas.

Para a utilização dos instrumentos derivativos, necessita-se da presença de controles

internos e de avaliação prévia dos riscos, sempre retornando ao princípio do homem prudente.

A limitação imposta de depósito de margem limitado a 15% da posição em títulos da

dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição

financeira e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de

investimento visa a limitar a possibilidade de maior aporte nesses investimentos.

Conforme consta do Ofício Circular Conjunto nº 1/2014, cada pessoa jurídica deve ser

analisada individualmente para a escolha dos limites de que trata o artigo 44 da Resolução

CMN nº 3.792/2009, “[...] não podendo, por exemplo, os títulos públicos constantes da

carteira de fundos de investimento serem utilizados para compor o limite de margem ou

prêmio de opções adquiridas em carteira própria”.

106

VILANOVA, Emmanuel; PEROCCO, Guilherme Loureiro, Regulação dos investimentos de fundos de

pensão, p. 170. 107

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Guia

Previc: Melhores Práticas em Investimento. Brasília: PREVIC, nov. 2011, p. 21. Disponível em:

<http://www.abrapp.org.br/SiteAssets/SitePages/Previc/guiaprevic2011.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2015. 108

Ibidem, loc. cit.

91

Por fim, como afirmado anteriormente, o valor total dos prêmios de opções pagos é

limitado a 5% da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores

mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações

pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento.

O prêmio se configura enquanto o valor pago pela aquisição de uma opção, não sendo

devolvido pelo seu vendedor. O parágrafo único do artigo 44 da resolução CMN nº

3.792/2009 determina que não devem ser considerados os títulos recebidos como lastro em

operações compromissadas, uma vez que esses títulos e valores mobiliários são classificados

no segmento de renda fixa. As operações compromissadas são aquelas realizadas em que a

parte se compromete a fazer operação contraria em determinado prazo, como no caso em que

uma instituição financeira vende um título se comprometendo a comprá-lo de volta.

Ressalta-se a vedação prevista no artigo 53, inciso IX, da mesma Resolução, que

impede as entidades fechadas de previdência complementar de manterem posições em

mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento descoberto ou que

gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de

investimento, visando, dessa maneira, a limitar operações de caráter especulativo.

4.6 Dos desenquadramentos

Diante de todo o exposto acima, percebe-se claramente o objetivo do legislador em

regulamentar e prever cada hipótese de investimento passível para as EFPC. Tal

regulamentação almeja a proteção dos recursos garantidores dos planos de benefícios

administrados pelas entidades.

Na subseção 4.4, foram apresentados os segmentos passíveis de alocação de recursos,

e, na subseção 4.5, os limites de alocação em cada um dos segmentos. Na hipótese de o fundo

extrapolar os limites descritos nos artigos 35 a 46 da Resolução CMN nº 3.792/2009, ocorrerá

o chamado desenquadramento.

O desenquadramento pode ocorrer na forma ativa, a partir da vontade do próprio

gestor, que realiza os investimentos em percentuais superiores aos previstos na Resolução

CMN nº 3.792/2009, ou se dar na forma de desenquadramento passivo, em que circunstâncias

alheias à vontade do gestor acabam levando a ultrapassar os limites regulamentados.

Essa diferenciação é importante para estabelecer a atuação voluntária do gestor a partir

do dolo ou culpa. Neste momento, discorrer-se-á sobre o desenquadramento passivo, para,

92

posteriormente, realizar a análise sobre a malversação dos recursos garantidores do

patrimônio dos fundos de pensão.

A previsão legal do desenquadramento passivo encontra-se insculpida no artigo 52 da

Resolução CMN nº 3.792/2009:

Art. 52. Não são considerados como infringência aos limites estabelecidos nesta

Resolução os desenquadramentos passivos decorrentes de:

I - valorização de ativos;

II - recebimento de ações em bonificação;

III - conversão de bônus ou recibos de subscrição;

IV - exercício do direito de preferência;

V - reestruturação societária na qual a EFPC não efetue novos aportes;

VI - recebimento de ativos provenientes de operações de empréstimos realizados nos

termos do art. 24; e

VII - reavaliação de imóveis.

§ 1º. Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser

eliminados no prazo de setecentos e vinte dias.

§ 2º. A contagem do prazo de que trata o § 1º será suspensa enquanto o montante

financeiro do desenquadramento for inferior ao resultado superavitário acumulado

do respectivo plano de benefícios, observada a regulamentação estabelecida pelo

CGPC.

§ 3º. A EFPC fica impedida, até o respectivo enquadramento, de efetuar

investimentos que agravem os excessos verificados.

Adicionalmente, a PREVIC entende, por meio do Ofício Circular Conjunto nº 1/2014,

que “[...] configura desenquadramento passivo aquele decorrente de resgastes efetuados por

outros cotistas de um mesmo fundo de investimento, aplicando-se por analogia o artigo 52 da

Resolução CMN 2.3792/2009”. Portanto, os casos previstos no artigo 52 não esgotam o rol de

extrapolamento de limites de forma passiva, apenas exemplificando alguns de seus casos.

São considerados desenquadramentos passivos: valorização de ativos; recebimento de

ações em bonificação; conversão de bônus ou recibos de subscrição; exercício do direito de

preferência; reestruturação societária na qual a EFPC não efetue novos aportes; e reavaliação

de imóveis.

O recebimento de ativos provenientes de operações de empréstimos realizados

também está incluído na lista de desenquadramento passivo, desde que observadas as regras

sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de

compensação e liquidação estabelecidos pelo CMN e pela CVM. Desse modo, esses títulos e

valores mobiliários emprestados devem igualmente ser considerados para a verificação dos

limites estabelecidos na Resolução CMN nº 3.792/2009.

Por não se tratar de ato voluntário, passível de dolo ou culpa do gestor, a Resolução

estabelece um prazo de 720 dias para que os excessos que extrapolem os limites sejam

93

eliminados. Porém, caso o montante seja inferior ao resultado superavitário do plano de

benefícios, a contagem do prazo será suspensa.

A PREVIC determina que esse prazo de 720 dias para reenquadramento “[...] aplica-se

a todos os desenquadramentos passivos sempre que o superávit acumulado pelo plano de

benefícios, extraído do último balanço anual disponível, for superior ao somatório de todos os

desenquadramentos, passivos ou não”.

A entidade fechada de previdência complementar fica impedida de efetuar

investimentos que agravem os desacordos aos limites, até que ocorra o seu devido

reenquadramento.

Vale observar que o fato de não haver estabelecimento legal de prazo na situação de

desenquadramento ativo não deve ser tomado enquanto permissividade ou anomia. Neste

caso, tratando-se de ato voluntário de gestor, esse reenquadramento deve ocorrer

imediatamente, como será demonstrado no capítulo 5.

94

5 DA RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DOS RECURSOS DAS EFPC

5.1 Malversação dos recursos garantidores do benefício previdenciário

Gerir um fundo de pensão é uma atividade que, em sua essência, envolve riscos que

podem ou não ter relação direta com o processo de investimento. Trata-se de uma obrigação

de meio, e não de resultado, uma vez que a aplicação dentro dos parâmetros legais e

normativos da entidade não garantem a performance esperada.

Não se pode falar em malversação ou má utilização dos recursos simplesmente pelo

fato de o investimento realizado no ativo não atingir o patamar desejado, cabendo ao dirigente

cumprir com as regras de aplicação. Nesse sentido, vale destacar:

Explica-se: Caso o dirigente do Fundo de Pensão tenha percorrido todo o processo

de investimento determinado pelos normativos da entidade e pelas regras dos órgãos

reguladores, agindo como todo homem probo agiria na situação, e tendo analisado

todos os riscos da operação, não há que se falar em malversação dos recursos na

hipótese desse investimento não performar adequadamente. Mesmo porque todos os

cálculos realizados pelos Fundos de Pensão levam em consideração um número

determinado de aplicações arriscadas que podem não atingir o patamar de

rentabilidade desejado ou até mesmo não ter rendimento algum, configurando a

situação de default, que deve ser sempre considerada109

.

É comum, nos casos de default nos investimentos, que se inicie uma busca pelos

responsáveis, porém é difícil a tarefa de se distinguir um desempenho abaixo do esperado por

motivos próprios da atividade do mercado financeiro, como a sua liquidez e o seu risco, de

uma efetiva malversação dos recursos por falta de análise técnica dos riscos ou pelo não

cumprimento do processo de investimento, com a omissão de controles internos efetivos para

acompanhá-los.

Caso seja comprovada a malversação dos recursos, inicia-se o processo de

responsabilização para tentativa de ressarcimento do fundo de pensão.

O Fundo de Pensão deve sim tentar recuperar o ativo, ou seja, ingressar com ações

judiciais para cobrar a dívida do devedor do ativo e/ou executar as garantias reais ou

fidejussórias que sempre devem acompanhar o ativo. Outra medida é a possibilidade

do Fundo de Pensão ingressar com ações de ressarcimento contra o dirigente, caso

seja comprovada a sua culpa na administração dos recursos da entidade. Esses

109

SANTOS, Fabiano Silva dos; MENINI, Lilian Castilho. A prudência na aplicação dos recursos das entidades

fechadas de previdência complementar. In: MARQUES, André Luiz; SILVA, Camila Pellegrino Ribeiro da

Silva; PIERDONÁ, Zélia Luiza. Previdência complementar: panorama jurídico e desafios. São Paulo: Quartier

Latin, 2015, p. 101-102.

95

valores arrecadados devem ser vertidos para o Fundo e utilizados no pagamento dos

benefícios previdenciários110

.

Poderá, ainda, a PREVIC responsabilizar administrativamente os dirigentes do fundo

de pensão por meio de multas e inabilitação até a intervenção ou liquidação extrajudicial da

entidade.

O ressarcimento dos valores para cobrir o déficit do fundo de pensão não é tratado

pela Lei Complementar nº 109/2001, especificamente quanto à malversação de recurso, mas o

referido diploma legal admite que a patrocinadora deva encontrar meios de reverter uma

situação de déficit, independentemente do motivo que o tenha ocasionado.

O artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 determina a solidariedade entre o

patrocinador e os planos de benefício, desde que expressamente prevista no convênio de

adesão a ser firmado para a instituição do plano. Já o artigo 21 estabelece que o déficit nas

entidades fechadas “[...] será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na

proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra

dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade [...]”.

Apesar de não impor um método para o equacionamento do valor, a Lei

Complementar nº 109/2001 sugere as seguintes formas, no § 1º do artigo 21: aumento no

valor das contribuições e instituição de contribuição adicional, ou redução do valor dos

benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e

fiscalizador.

Caso a entidade recupere os recursos equivalentes ao déficit em consequência da

apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, tais recursos devem

ser utilizados para reduzir o valor das contribuições ou na melhoria dos benefícios.

Além disso, a responsabilidade dos patrocinadores na supervisão constante das

atividades das entidades é expressa na Lei Complementar nº 109/2001, uma vez que os

patrocinadores participam da composição da diretoria e do conselho deliberativo.

Diferentemente do que ocorria com a Lei nº 6.435/1977, restou claro que a patrocinadora faz

parte do sistema.

Tão forte é a responsabilidade das patrocinadoras que o parágrafo único do art. 63 da

LC nº 109/01 estabelece que também sejam responsabilizados por prejuízos

causados aos planos de benefício os administradores dos patrocinadores ou

instituidores do plano. [...] Não existe uma única solução para esse tipo de situação,

a própria LC nº 109 indica meios de equacionar os prejuízos. Dessa forma, por se

110

SANTOS, Fabiano Silva dos; MENINI, Lilian Castilho. A prudência na aplicação dos recursos das entidades

fechadas de previdência complementar, p. 102.

96

tratar de uma relação privada, é possível apresentar soluções, desde que não

proibidas pela Lei e mediante supervisão do órgão regulador, que possam viabilizar

a continuidade do plano mesmo após a constatação de déficit111

.

A responsabilidade da patrocinadora não retira ou prejudica a independência jurídica

entre ela e a entidade, mantendo-se a obrigação de acompanhar as atividades das entidades

com diligência, para, caso necessário, atuar equacionando eventuais perdas dos ativos dos

fundos de pensão.

A possibilidade legal de se contratar operações de resseguro ou criação de fundos de

solvência mostra-se como importante mecanismo alternativo para a reposição de possível

déficit, conforme dispõe o artigo 11 da Lei Complementar nº 109/2001, a saber:

Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos

de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão

contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do

órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e

demais disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput

por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.

O interesse dos participantes deve ser resguardado a todo o momento. Tal fator

motiva a busca por novas soluções que evitem e recubram o déficit atuarial das entidades por

malversação dos recursos dos fundos de pensão.

A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece, que diante da escolha do responsável

pelas aplicações dos recursos dentro da diretoria executiva e a comunicação aos órgãos

competentes, os demais membros da diretoria executiva responderão solidariamente com o

dirigente indicado pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham

concorrido. Sobre a responsabilidade dos dirigentes das EFPC, discorrer-se-á na subseção a

seguir.

5.2 Responsabilidade dos dirigentes dos fundos de pensão

A Resolução CMN nº 3.792/2009 traça as diretrizes que devem ser observadas pelos

administradores das entidades fechadas de previdência complementar na aplicação dos

recursos que irão garantir o benefício de seus contribuintes. Dentre dessas diretrizes, destaca-

se o contemplado no artigo 4º:

111

SANTOS, Fabiano Silva dos; MENINI, Lilian Castilho, A prudência na aplicação dos recursos das entidades

fechadas de previdência complementar, p. 103.

97

Art. 4º. Na aplicação dos recursos dos planos, os administradores da EFPC devem:

I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e

transparência;

II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;

III - zelar por elevados padrões éticos; e

IV - adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação

aos participantes dos planos de benefícios.

Espera-se que os administradores de recursos zelem pelo patrimônio que administram,

não só aplicando-o de maneira segura e calculando o risco/retorno, mas também que envidem

esforços para buscar corrigir eventuais falhas em investimentos que, por uma série de fatores

conjunturais, possam não estar “performando” da maneira esperada.

Em consequência dos atos de malversação dos gestores dos fundos de investimento,

estabelece a Lei Complementar nº 109/2001 a possibilidade de ocorrência de responsabilidade

civil e administrativa, presentes no Capítulo VII do referido diploma legal. A jurisprudência

previdenciária já se manifestou nesse sentido:

45183.000040/2014-01

Entidade: ELETRA

Relator: Fernanda Mandarino Dornelas

EMENTA: 1 – A tipificação contida no art. 64 do Decreto 4.942/2003 também se

aplica a fatos executados por gestores terceirizados quando o dirigente podia e devia

controlar o atendimento à Resolução CMN 3.792/2009. 2 – Não preenchimento dos

três requisitos necessários para a aplicação da previsão contida no 2º do art. 22 do

Decreto nº 4.942/2003. 3 – Ilegitimidade passiva do dirigente que comprovadamente

se encontrava ausente à época da autorização e execução da aplicação financeira tida

como irregular, não podendo figurar como sujeito passivo do processo sancionador.

4 – Erro escusável na gestão de recursos financeiros, que não justifica a

aplicabilidade de multa pecuniária, pelo princípio da razoabilidade.

Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente, para afastar a tipificação no

art. 64 do Decreto nº 4.942/2003 e converter a pena de multa em penalidade de

advertência, com fulcro no art. 65, inciso I, da Lei Complementar nº 109, de 2001,

C/C art. 22, inciso I, do Decreto nº 4.942/2003.

A responsabilidade administrativa dos gestores dos fundos de pensão origina-se do

poder de polícia do Estado, visando à proteção da seguridade dos participantes, conforme foi

demonstrado.

Preceituam os artigos 65 e 66 da Lei Complementar nº 109/2001:

Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu

regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a

pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às

seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:

I - advertência;

II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar

pelo prazo de até cento e oitenta dias;

98

III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função

em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições

financeiras e no serviço público; e

IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da

publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter

permanente, seus valores reais.

§ 1º. A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável,

respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o

direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos

incisos I, II ou III deste artigo.

§ 2º. Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias,

com efeito suspensivo, ao órgão competente.

§ 3º. O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste

artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento

antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa

aplicada.

§ 4º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do

regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de

janeiro de 1999.

As penalidades administrativas trazidas pela Lei Complementar nº 109/2001 são

geradas em face da responsabilidade dos gestores das entidades de previdência complementar,

em ordem crescente de gravidade. Em caso de reincidência, a multa deverá ser aplicada em

dobro.

No caso específico das entidades fechadas de previdência privada, o Decreto nº

4.942/2003 regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por

infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar.

O processo administrativo aqui tratado é o instrumento destinado a apurar

responsabilidade por ação ou omissão de pessoas físicas ou jurídicas em atuação, tendo início

com a lavratura do auto de infração ou a instauração do inquérito administrativo, que, por sua

vez, é consequência da intervenção ou em liquidação extrajudicial da entidade, em

conformidade com o Decreto nº 4.942/2003.

É importante esclarecer que o processo sancionador brasileiro compreende um

conjunto integrado de matérias, sendo-lhe aplicáveis os princípios da Penologia Criminal na

análise dessa modalidade de função punitiva do Estado.

Logicamente, não se trata de uma identidade absoluta entre as normas de Direito Penal

e as normas relativas ao Direito Administrativo Sancionador, mas deve-se considerar que

existe um núcleo comum a esses dois ramos do Direito, o qual deve ser observado pelo Poder

Público. Esse núcleo configura-se como um conjunto de princípios que garantem aos cidadãos

a contenção do poder punitivo do Estado, mantendo incólume, por consequência, o Estado

Democrático de Direito, em todas as suas nuances.

99

O auto de infração é o documento destinado ao registro de ocorrência de infração

praticada no âmbito do regime da previdência complementar, devendo conter: local e data;

identificação do autuado; descrição sumária da infração; os fundamentos legais da autuação e

das circunstâncias em que foi praticada; identificação da autoridade autuante com cargo ou

função, número de matrícula e assinatura; e o prazo e local para apresentação da defesa.

O autuado poderá apresentar defesa à PREVIC, no prazo de 15 dias, contados da data

do recebimento da notificação. Caberá recurso da decisão ao Conselho de Gestão da

Previdência Complementar, com efeito suspensivo.

A motivação do ato administrativo constitui uma das características imprescindíveis à

sua validade. Como afirma Maria Sylvia Zanella di Pietro:

[...] é necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois

constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria

Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer

momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado112

.

Em outras palavras, no uso do poder de polícia, a autoridade administrativa deve

demonstrar a situação fática que suporta a aplicação da sanção, dentro dos limites e dos

objetivos da ação fiscalizatória. Assim é que a Lei nº 9.784/1999 exige a identificação dos

fatos, dos fundamentos e da motivação, nos processos que resultem sanções aos

administrados: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com identificação

dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou

interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; [...]”.

A verificação concreta dos motivos alegados para a prática dos atos administrativos

deu origem à Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual “os atos administrativos,

quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os

efeitos jurídicos”, sendo necessária a “perfeita correspondência entre eles [motivos] e a

realidade”. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é

inválido113

.

O Decreto nº 4.942/2003 impõe as infrações e as penalidades de acordo com o previsto

nas Leis Complementares nos

108 e 109/2001, estabelecendo ainda penalidades aplicáveis a

casos específicos, como deixar de constituir reservas técnicas, provisões e fundos de

conformidade com normas do CGPC; aplicar os recursos garantidores de reservas técnicas,

provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com o estabelecido pelo CMN,

112

Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 1990, p. 162. 113

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro, p. 207.

100

deixar de contratar operação de ressegura quando for obrigado pela entidade; deixar de prestar

à Secretaria de Previdência Complementar informações relativas ao plano de benefícios e à

entidade dentro do prazo determinado; entre outros casos. As penalidades variam de multa

entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, cumulada de suspensão ou inabilitação por até 10 anos.

No regime de previdência complementar, desde que preservados os ativos garantidores e que

não estejam presentes as agravantes contidas no artigo 23 do Decreto nº 4.942/2003, a

atividade estatal fiscalizadora deve voltar-se não só para a punição, mas para a correção.

O Decreto nº 4.942/2003 pretende abranger o prejuízo final, quando efetivamente o

participante, maior interessado da relação previdenciária, pode deixar de receber o benefício

acordado.

Outro elemento que deve ser levado em consideração pela autoridade antes da

penalização diz respeito à ausência de qualquer das agravantes elencadas no inciso II do

artigo 23 do Decreto nº 4.942/2003: reincidência; cometimento de infração com a obtenção de

vantagens indevidas, de qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem; e não adoção

de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos dos quais tenha tomado

conhecimento.

O Decreto nº 4.942/2003 estabeleceu, no seu artigo 22, § 2º, o seguinte:

§ 2º. Desde que não tenha havido prejuízo à entidade, ao plano de benefícios por

ela administrado ou ao participante e não se verifique circunstância agravante

prevista no inciso II do art. 23, se o infrator corrigir a irregularidade cometida no

prazo fixado pela Secretaria de Previdência Complementar, não será lavrado o

auto de infração (grifos nossos).

Cabe notar que o comando que determina a não lavratura do auto, nas hipóteses

previstas no § 2º do artigo 22 do Decreto nº 4.942/2003, não é ato discricionário do

administrador público, mas sim ato vinculado. A autoridade não tem como afastar tal

mandamento, sem que tenha justos e fundamentados motivos.

A responsabilidade pela malversação dos recursos recai no dirigente que tem a

expertise técnica em realizar o investimento, qual seja o administrador estatutário

tecnicamente qualificado (AETQ), responsável pela gestão, alocação, supervisão, controle de

risco, acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos e prestação de informações

relativas à aplicação desses recursos.

101

Porém, essa atribuição específica não acarreta a responsabilização isolada, já que a

decisão de investimento pode se dar por meio de uma reunião da diretoria executiva, ou seja,

uma decisão colegiada.

Assim como a decisão do investimento é compartilhada, a responsabilidade também

o é. Mas, na prática, o que se vê nas entidades são reuniões de diretoria conduzidas

por Diretores Financeiros, que ao fim e ao cabo, por serem experts no assunto

acabam por influenciar os demais diretores. Acredita-se que se a responsabilidade

for atribuída apenas ao Diretor Financeiro, esse será muito mais prudente na tomada

de decisão. Esse diretor continuaria sob a fiscalização do Conselho Deliberativo e

Conselho Fiscal. Nas instituições financeiras que administram fundos de

investimento, algo semelhante acontece. Tais diretores responsáveis pelos fundos de

investimento são impedidos de decidirem questões relacionadas a outros assuntos e

são totalmente responsáveis pelas suas ações enquanto administradores dos fundos

de investimento114

.

Quanto à possibilidade de responsabilização dos membros do conselho deliberativo, é

necessário levar em consideração as funções legais e estatutárias dos seus membros, que têm a

competência para a definição da política geral de administração da entidade e de seus planos

de benefícios, de acordo com o que dispõe o artigo 13 da Lei Complementar nº 108/2001:

Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

I - política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

II - alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a

implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;

III - gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

IV - autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por

cento dos recursos garantidores;

V - contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as

disposições regulamentares aplicáveis;

VI - nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e

VII - exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada

pelo patrocinador.

Da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar nº 8/1999, que

originou a Lei Complementar nº 108/2001, resta claro que a estrutura organizacional então

proposta para as referidas entidades visava a segregar as atividades dos três colegiados –

diretoria executiva, conselho deliberativo e conselho fiscal –, sendo certo que a administração

da entidade é de responsabilidade da diretoria executiva, e não dos conselhos.

Veja-se, ainda, que pretendeu o legislador, reforçando a segregação de funções entre

as instâncias deliberativas da entidade, deixar o processo decisório acerca das questões

eminentemente técnicas nas mãos da diretoria executiva.

114

SANTOS, Fabiano Silva dos; MENINI, Lilian Castilho, A prudência na aplicação dos recursos das entidades

fechadas de previdência complementar, p. 105.

102

Tanto assim é que a própria Lei Complementar nº 108/2001 estipula os requisitos

mínimos a serem atendidos pelos membros da diretoria executiva, quais sejam: comprovada

experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de

fiscalização, atuarial ou de auditoria; não ter sofrido condenação criminal transitada em

julgado; não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade

social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e ter formação de

nível superior.

Para reforçar esse caráter técnico da gestão, o Conselho Monetário Nacional alterou a

Resolução nº 3.792/2009, por meio da Resolução nº 4.275/2013, para constar expressamente a

necessidade de certificação técnica específica para os membros que atuam no processo de

decisão em uma EFPC.

Art. 8º. A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus

administradores e demais participantes do processo decisório dos investimentos

sejam certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica. (Redação dada

pela Resolução Bacen nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

§ 1º. O disposto no caput se aplica: (Redação dada pela Resolução Bacen nº 4.275,

de 31 de outubro de 2013)

I - ao AETQ; (Redação dada pela Resolução Bacen nº 4.275, de 31 de outubro de

2013)

II - à diretoria-executiva; (Redação dada pela Resolução Bacen nº 4.275, de 31 de

outubro de 2013)

III - à maioria dos membros do conselho deliberativo; (Redação dada pela

Resolução Bacen nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

IV - aos membros dos comitês de assessoramento que atuem diretamente com

investimentos; e (Redação dada pela Resolução Bacen nº 4.275, de 31 de outubro de

2013)

V - a todos os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação

dos recursos de que trata o art. 1º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução

Bacen nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

§ 2º. A partir de 31 de dezembro de 2014, os membros elencados nos incisos II, III e

IV do § 1º terão prazo de um ano, a contar da data de nomeação, para obter a

certificação. (Redação dada pela Resolução Bacen nº 4.275, de 31 de outubro de

2013)

§ 3º. A certificação prevista no caput deve ser renovada em periodicidade não

superior a quatro anos, contados da contados da data da última certificação (Redação

dada pela Resolução Bacen nº 4.275, de 31 de outubro de 2013)

Para os membros do conselho deliberativo, contudo, a mesma norma optou por

privilegiar uma composição heterogênea, determinando que o colegiado seja composto por

representantes dos participantes, dos assistidos e do patrocinador, em um modelo de gestão

participativa.

Não há, nessa linha, qualquer exigência da norma aplicável acerca da formação técnica

dos membros do conselho deliberativo. Em linhas gerais, pretendeu o legislador que as

103

entidades contem com uma estrutura que contemple instâncias deliberativas, sem que haja

sobreposição de funções e confusão entre competências.

Da análise pura e simples das regras insertas na Lei Complementar nº 108/2001, é

forçoso concluir que não é de competência dos membros do conselho deliberativo decidir

acerca da seleção e da análise dos riscos de um determinado ativo financeiro.

É importante esclarecer que o artigo 19 da Lei Complementar nº 108/2001 define que

a diretoria executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade

com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.

Os administradores da entidade estão submetidos ao que determina a Lei

Complementar nº 109/2001 em seu artigo 9º: “As entidades de previdência complementar

constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas

fixados pelo órgão regulador e fiscalizador”, bem como ao disposto no § 1º, segundo o qual,

“A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata

o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

Logo, resta claro que os membros do conselho deliberativo não têm a atribuição da

administração operacional e de seus investimentos, não possuindo a obrigação de certificação

na área financeira, como é exigido para os administradores de investimentos.

Ressalta-se, dessa forma, a imensa dificuldade para o conselho opinar sobre os

aspectos diretos e específicos dos investimentos da entidade, em função da especificidade do

tema, da sua complexidade e por ser a competência da administração da entidade da diretoria

executiva.

Observe-se que o artigo 63 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que “Os

administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de

conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou

prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar”.

A gestão dos recursos dos participantes é, em si, uma atividade de risco, que pode

ocorrer contra os limites de investimentos ou de acordo de eles. Ainda assim, quando

respeitados os mesmos limites, pode ocorrer infração, devido à apuração de déficit,

considerando-se, assim, um risco desproporcional e fora da esfera volitiva do gestor. Portanto,

a responsabilidade dos gestores das entidades deve ser subjetiva, pelos riscos que causarem

por ação ou omissão.

Esse tipo de responsabilidade na qual a culpa não é comprovada deve ainda mais ser

afastada quando o procedimento a ser enfrentado pelo conselheiro se encontrar na esfera do

processo administrativo/auto de infração.

104

Inclusive assim já decidiu a Câmara de Recursos de Previdência Complementar:

A responsabilidade por infração administrativa na previdência complementar é

subjetiva, com culpa presumida. Ausência de nexo causal entre a conduta dos

membros do Conselho Deliberativo e a infração. Recurso provido (Processo nº

44000.002188/2009-42, 22ª Reunião Ordinária, de 29/02/2012) (grifos nossos)115

.

Portanto, não basta a autuação pela falta de observância dos princípios estabelecidos

no artigo 4º da Resolução CMN nº 3792/2009, por exemplo, devendo essas acusações serem

comprovadas e a culpa individualizada, não cabendo a generalização das condutas.

Sobre o tema, cumpre ressaltar o entendimento de Adilson Abreu Dallari quanto à

impossibilidade de se instaurar processo administrativo com acusação genérica:

Não é possível instaurar-se processo administrativo disciplinar genérico para que, no

seu curso se apurar se, eventualmente, alguém cometeu falta funcional. [...]

Não é dado à Administração Pública nem ao Ministério Público, simplesmente

molestar gratuitamente e imotivadamente qualquer cidadão por alguma suposta

eventual infração da qual ele, talvez, tenha participado.

Vale também aqui o princípio da proporcionalidade inerente ao poder de polícia,

segundo o qual só é legítimo o constrangimento absolutamente necessário, e na

medida do necessário116

.

Não há dúvidas de que, para se deflagrar qualquer procedimento punitivo, faz-se

necessário, antes de qualquer coisa, formalizar-se uma acusação certa, precisa, delimitada, o

que confere ao acusado a possibilidade de reunir todos os elementos para elaborar a sua

defesa.

Ninguém deverá sofrer qualquer tipo de punição sem o devido processo legal, sendo

assegurado a qualquer acusado em processo, judicial ou administrativo, o direito ao

contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

O devido processo legal destina-se à proteção dos direitos fundamentais dos

administrados e dos cidadãos, e volta-se à preservação do direito à propriedade e à liberdade,

no momento da aplicação das normas sancionatórias.

Ainda há que se considerar que os fatos que determinam a sanção administrativa

devem guardar proporcionalidade entre si: “As sanções devem guardar uma relação de

proporcionalidade com a gravidade da infração”117

.

115

Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/1_130725-113740-060.pdf>. Acesso em: 5

ago. 2015. 116

Limitações à atuação do Ministério Público. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 38. 117

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, p. 826.

105

Nesse contexto, em que pese a especificidade do Decreto nº 4.942/2003, a Lei nº

9.784/1999, que disciplina as normas gerais dos processos administrativos no Brasil, fixou,

expressamente, no caput do artigo 2º, o princípio da proporcionalidade e, no parágrafo único,

inciso VI, vedou os excessos, impedindo a aplicação de sanção em medida superior àquelas

estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Flávio Amaral Garcia:

No campo do Direito Administrativo Sancionador, a norma deve, obrigatoriamente,

estabelecer tipos delitivos que guardem correlação lógica com a aplicação de

sanções que sejam proporcionais aos ilícitos administrativos cometidos ou, expresso

de outra forma, tipos que correspondam a condutas que efetivamente revelem

desconformidade com bens jurídicos merecedores de proteção. Dito em outros

termos: não está o legislador inteiramente livre para definir a gravidade da conduta

ilícita e da cominação da correspondente penalidade, uma vez que deve observar a

proporcionalidade/razoabilidade interna da norma sancionatória. Implícito, portanto,

que mesmo que a lei não estabeleça discriminadamente cada uma das sanções

aplicáveis ao administrado que age em desconformidade com os seus comandos,

exige-se o estabelecimento de limites razoáveis e proporcionais, condicionadores da

atuação do aplicador da sanção. [...]118

.

Merece ainda destaque a ocorrência de uma infração fundamentada no perigo abstrato,

o que, em tese, não precisaria ser investigado ou provado para se ter clareza do prejuízo, fato

que tornaria o dano incorrigível.

Como é sabido, todos os investimentos têm o seu grau de risco, e esse risco deve

corresponder a uma rentabilidade compatível. Em especial, os investimentos em fundo de

participações, também conhecidos como private equity, passam necessariamente por uma fase

de maturação, para que, posteriormente, possam dar o retorno esperado.

É o que se denomina curva “J”, que ilustra a tendência de os fundos registrarem uma

longa fase de retornos negativos ao longo do período de investimentos, e um período de

ganhos positivos somente nas fases em que estão “maduros”.

A simples alegação de se tratar de uma infração de perigo abstrato não pode prosperar

como medida estatal, uma vez que certamente todos os investimentos realizados pelas

entidades fechadas de previdência complementar estarão sujeitas ao mesmo risco, pois, no

perigo em abstrato, sequer observa-se a existência de dano ou prejuízo, apenas o risco

concreto de um ato. E os investimentos são, por natureza, arriscados.

118

A principiologia no direito administrativo sancionador. Revista Eletrônica de Direito Administrativo

Eletrônico, [S.l.], n. 28, 2011. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/redae-28-novembro-

2011-diogo-figueiredo-flavio-garcia.pdf>. Acesso em: 10 ago. 2015.

106

Desse modo, não pode prosperar a teoria do perigo abstrato, já que causará sério risco

ao sistema de previdência complementar e trará aos administradores de entidades um receio

na gestão de seus recursos.

Além disso, deve ser levado em consideração que a Lei Complementar nº 109/2001 é

norma básica da previdência complementar, que traz os fundamentos para a atuação

fiscalizadora estatal. Referido diploma vincula “a ação do Estado” ao objetivo de determinar

“[...] padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de

preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de

cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades” (artigo 3º, inciso

III).

Assim sendo, o elemento central da atuação do Poder Público está baseado no

princípio constitucional mantenedor dos arranjos previdenciários: “o equilíbrio financeiro e

atuarial”.

107

6 O PERFIL DOS INVESTIMENTOS DOS FUNDOS DE PENSÃO

6.1 Perfil da carteira de investimento dos cinco maiores fundos de pensão brasileiros

A presente subseção se propõe a analisar o perfil dos cinco maiores fundos de pensão

brasileiros. Será utilizada como parâmetro para esse exercício a classificação da ABRAPP,

em seu Relatório Geral de 2014, que leva em conta o fundo de investimento e a quantidade de

membros, como se vê no Quadro 7, a seguir.

Quadro 7 - Ranking dos fundos de pensão brasileiros.

Posição Fundo de Pensão Investimento Membros Ativos

1 PREVI 171.805.631 100.703

2 PETROS 67.745.136 101.252

3 FUNCEF 56.296.471 97.453

4 FUNDAÇÃO CESP 22.819.944 15.433

5 FUNDAÇÃO ITAÚ 18.993.520 41.471

6 VALIA 17.215.994 79.217

7 SISTEL 14.303.942 44.875

8 FORLUZ 12.155.964 34.063

9 BANESPREV 11.753.375 21.708

10 REAL GRANDEZA 11.637.469 4.742

Fonte: Elaborado pelo autor, com base no Relatório Geral da ABRAPP - 2014119

.

Liderando o ranking, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do

Brasil (PREVI) é uma EFPC que gerencia a previdência complementar dos funcionários

do Banco do Brasil. Criada em 16 de abril de 1904, possui um fundo de investimento de cerca

de 171,8 bilhões de reais.

Órgão máximo da estrutura organizacional da PREVI, o conselho deliberativo é o

responsável pela definição da política geral de administração da entidade e dos seus planos de

119

Relatório Geral 2014. [S.l.], 2015. Disponível em: <http://www.abrapp.org.br/>. Acesso: em 20 mar. 2015.

108

benefícios. É constituído por seis membros titulares e seus suplentes – três eleitos pelos

participantes e três indicados pelo Banco do Brasil120

.

A diretoria executiva é responsável pela administração geral da PREVI, e a ela

compete propor e executar as diretrizes e políticas aprovadas pelo conselho deliberativo. É um

órgão colegiado (direção compartilhada, composta de pessoas com igual autoridade),

composto de seis membros efetivos: presidente, diretor de Investimentos, de Participações

(indicados pelo Banco do Brasil), de Administração, de Seguridade e de Planejamento (eleitos

pelos participantes). O mandato dos diretores executivos é de quatro anos, permitida uma

recondução121

.

Quadro 8 - Demonstrativo de investimentos por plano de benefícios – PREVI.

Segmento R$ Alocação (%)

RENDA FIXA 52.366.544.330,64 30,95

RENDA VARIÁVEL 100.886.319.788,04 59,62

INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS 993.916.727,19 0,59

IMÓVEIS 9.139.911.116,00 5,4

OPERAÇÕES COM PARTICIPANTES 5.863.263.367,50 3,46

Empréstimos 4.526.753.461,29 2,67

Financiamentos 1.336.509.906,21 0,79

DERIVATIVOS -33.358.244,20 0

Somatório dos Recursos dos Planos 169.216.597.085,17 100

Fonte: Elaborado pelo autor, com base no Relatório Anual da PREVI - 2013122

.

A PREVI foca os seus recursos principalmente no segmento de renda variável, tendo

ainda uma considerável participação no segmento de renda fixa, com 30,95%, e de imóveis,

com 5,40%. Em geral, os recursos são divididos em diferentes planos e adesões. Tem-se o

Plano 1, o Plano Previ Futuro, o Plano CAEPC e o Plano PGA. Cada um deles atua de forma

diferente no mercado, diversificando e diminuindo seus riscos:

120

PREVI. Demonstrativos de vencimentos - dezembro de 2013. Rio de Janeiro, 2013, passim. Disponível em:

<http://www.previ.com.br/pv_obj_cache/pv_obj_id_64A33C66798557A86E96DA202B835F24A20A0A00/fil

ename/Demonstra%C3%A7%C3%B5es_Financeiras_2013.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2015. 121

Ibidem, loc. cit. 122

Ibidem, loc. cit.

109

Quadro 9 - Alocação dos recursos por segmento de aplicação por plano – PREVI.

Segmento R$ Alocação (%)

Plano 1 163.831.964.984,67 100

RENDA FIXA 49.566.676.295,32 30,25

RENDA VARIÁVEL 98.963.093.487,30 60,41

INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS 924.184.106,24 0,56

IMÓVEIS 9.042.024.276,28 5,52

OPERAÇÕES COM PARTICIPANTES 5.369.345.063,73 3,28

Empréstimos 4.051.085.881,13 2,47

Financiamentos 1.318.259.182,60 0,81

DERIVATIVO -33.358.244,20 0

Plano PREVI Futuro 4.469.755.050,78 100

RENDA FIXA 2.070.963.344,20 46,33

RENDA VARIÁVEL 1.737.253.942,14 38,87

INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS 69.732.620,95 1,56

IMÓVEIS 97.886.839,72 2,19

OPERAÇÕES COM PARTICIPANTES 493.918.303,77 11,05

Empréstimos 475.667.580,16 10,64

Financiamentos 18.250.723,61 0,41

Plano CAPEC 149.351.801,39 100

RENDA FIXA 149.351.801,39 100

Plano PGA 765.525.248,33 100

RENDA FIXA 579.552.889,73 75,71

RENDA VARIÁVEL 185.972.358,60 24,29

Fonte: Elaborado pelo autor, com base no Relatório Anual da PREVI - 2013123

.

Diferentemente da PREVI, outro fundo de pensão mantém a maior parte de seu

investimento na renda fixa, e de menor risco. Trata-se da PETROS, a Fundação Petrobras de

123

Demonstrativos de vencimentos - dezembro de 2013, passim.

110

Seguridade Social, fundo que gerencia a previdência complementar dos funcionários

da Petrobras. O Quadro 10, abaixo, é baseado do Relatório Anual de 2013 da PETROS.

Quadro 10 - Demonstrativo de investimentos por plano de benefícios – PETROS.

Investimento Valor 2013

Renda Fixa 28.547.008.151,25 43,20%

Fundos de Renda Fixa 10.301.276.870,81

Títulos Privados 1.462.071.361,53

Títulos Públicos 16.109.973.470,84

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios 97.233.569,60

Contas a Pagar/Receber 576.452.878,47

Renda Variável 27.705.920.055,50 41,93%

Ações à Vista 18.682.228.723,02

Fundos de Ações 8.084.545.739,51

Outros Investimentos 900.924.375,47

Contas a Pagar/Receber 38.221.217,50

Investimentos Estruturados 4.056.850.940,36 6,14%

Fundos de Participação 3.889.205.805,20

Fundos Imobiliários 167.645.135,16

Investimentos Imobiliários 3.714.163.710,13 5,62%

Imóveis 3.735.822.961,17

Contas a Pagar/Receber -21.659.251,04

Empréstimos e Financiamentos 2.047.420.572,56 3,10%

Empréstimos e Financiamentos 2.048.204.064,50

Contas a Pagar/Receber -783.491,94

Disponível/Relacionados com o disponível 4.281.799,61 0,01%

Total 66.075.645.229,41 100,00%

Fonte: Elaborado pelo autor, com base no Relatório Anual da PETROS - 2013124

.

Importante relação para se perceber o bom rendimento das empresas previdenciárias é

comparar a meta atuarial com a sua rentabilidade anual. Nota-se que, na última década, em

três anos, a PETROS foi deficitária nessa comparação, em 2008 e 2011, tendo ainda certo

124

PETROS. Relatório anual - 2013. Santos, 2013, sem paginação. Disponível em:

<https://www.petros.com.br/>. Acesso em: 10 ago. 2015.

111

retorno, apesar da crise que abalou o mercado, e em 2013, oportunidade na qual os

investimentos não trouxeram retornos significativos.

Gráfico 2 - Rentabilidade anual e meta atuarial – PETROS.

Fonte: Elaborado pelo autor, com base no Relatório Anual da PETROS - 2013125

.

A FUNCEF, terceira colocada no ranking da ABRAPP, também obteve um ano

deficitário em relação à meta atuarial. A entidade previdenciária complementar dos

trabalhadores da Caixa Econômica Federal informou, em seu relatório anual de 2013, que,

apesar de considerar sua rentabilidade de 6,98% um bom indicador, ficou abaixo de sua meta

atuarial de 11,37% (INPC + 5,5% a.a.). Exemplifica como fatores que geraram essa situação o

cenário adverso na economia global, o aumento da taxa Selic e a baixa da Ibovespa em renda

variável, de modo que as ações mais cotadas no Brasil tiveram uma queda de -15,5%126

.

Segundo a empresa, o déficit verificado em cada um dos outros três planos foi de R$

3,02 bilhões no REG/Replan Saldado, R$ 118,9 milhões REG/Replan Não Saldado e R$ 15

milhões no Novo Plano. O Quadro 11, a seguir, é referente ao “Novo Plano”, de apenas sete

anos.

125

PETROS, Relatório anual - 2013, sem paginação. 126

FUNCEF. Relatório anual - 2013. São Paulo, 2014, sem paginação. Disponível em:

<https://www.funcef.com.br /COSOC/relatorios/RAI2013/arquivos/relatorio-anual-2013.pdf>. Acesso em: 20

abr. 2015.

112

Quadro 11 - Carteira de investimentos – FUNCEF.

Carteiras Valor Aplicado Resultado 2013 Rentabilidade

Acumulada

Renda Fixa 2.544.749 179.315 9,12%

Renda Variável 1.798.403 -79.236 -4,84%

Investimentos

Estruturados 528.386 144.318 37,80%

Investimentos

Imobiliários 54.717 9.349 20,39%

Operações com

Participantes 704.906 84.301 14,64%

TOTAL 5.631.159 338.080 6,63%

Fonte: Elaborado pelo autor, com base no Relatório Anual da FUNCEF - 2013127

.

A Fundação CESP, ou FUNCESP, quarta no ranking da ABRAPP, é mais uma

empresa que não conseguiu atingir o valor atuarial desejado, ficando com uma rentabilidade

nominal de apenas 0,73%. O fundo, que é patrocinado por empresas privadas, aposta em um

investimento baseado no segmento de renda fixa, ou seja, com menor risco, como mostra o

Quadro 12.

127

FUNCEF, Relatório anual - 2013, sem paginação.

113

Quadro 12 - Demonstrativo de investimentos – FUNCESP.

Fonte: Elaborado pelo autor, com base no Relatório Anual da FUNCESP - 2013128

.

Por fim, a Fundação Itaú Unibanco, quinta no ranking, também apresentou seu

relatório anual de 2013, com o foco em fundos de investimento, que são considerados pelos

economistas com um risco menor ainda, uma vez que é um título pós-fixado, devendo 95% de

seus ativos serem atrelados à remuneração da Selic. É o que mostra o Quadro 13, a seguir.

128

FUNCESP. Relatório anual - 2013. São Paulo, 2014, sem paginação. Disponível em:

<http://www.prevcesp.com.br/wps/portal>. Acesso em: 20 abr. 2015.

Segmentos Valor Participação

Renda Fixa 198.342 78,54%

Renda Variável 43.988 17,42%

Empréstimos a Participantes 4.428 1,75%

Imóveis 3.963 1,57%

Investimentos Estruturados 1.814 0,72%

Exigível Contingencial - 0,00%

Recursos Garantidores 252.534 100,00%

114

Quadro 13 - Balanço patrimonial – FUNDAÇÃO ITAÚ.

ATIVO 31/12/2013

Disponível 291.000

Realizável 18.455.135

Gestão Previdencial 113.441

Gestão Administrativa 12.443

Investimentos 18.329.251

Títulos Públicos 205.074

Créditos Privados e Depósitos 780.708

Ações 829.843

Fundos de Investimentos 15.965.049

Derivativos 92.169

Investimentos Imobiliários 423.415

Empréstimos 11.386

Depósitos Judiciais/Recursais 13.879

Outros Realizáveis 7.728

Permanente 117.000

Imobilizado 117.000

TOTAL DO ATIVO 18.455.543

Fonte: Elaborado pelo autor, com base no Relatório Anual da FUNDAÇÃO ITAÚ- 2013129

.

6.2 Rentabilidades médias e perspectivas

A agência reguladora das pensões complementares, PREVIC, requer que os planos de

benefícios se utilizem de modelo de avaliação financeira, no lugar de métodos internos ou

serviços externos de avaliação.

Nos planos de benefício definido (BD), as aplicações dos recursos do fundo de pensão

devem alcançar a chamada “meta atuarial”, que consiste em atingir um patamar compatível

129

FUNDAÇÃO ITAÚ. Relatório anual - 2013. São Paulo, 2014, sem paginação. Disponível em:

<http://www.fundacaoitauunibanco.com.br/>. Acesso em: 20 abr. 2015.

115

com o índice de inflação e a taxa de juros adotados pelo plano (inflação do período e

rentabilidade real). Cada plano de previdência deve ter uma política de investimentos para

seus recursos, levando em conta o tipo de plano de pensão que se utiliza. Dessa forma, os

investimentos do fundo de pensão devem estar em sintonia com as necessidades de liquidez

do plano ao longo do tempo, sua meta atuarial, entre outros aspectos130

.

Segundo Valdir Domeneghetti, em entidades abertas de previdência e nas entidades

fechadas recém-constituídas, cujo plano de benefícios é formado pelos instituídos, a

modalidade é de contribuição definida, variável ou mista, sendo utilizadas as premissas

atuariais, como benchmark, meta atuarial na alocação dos ativos de investimentos. Porém,

afirma o autor que o sistema foi sofrendo um processo de evolução, no qual os riscos atuariais

acabaram por ser mitigados, uma vez que os planos de benefícios das modalidades BD são

passíveis de déficit ou superávit131

.

Quadro 14 - Participação relativa dos planos de benefícios em modalidades.

Fonte: Elaborado pelo autor, com base em Towers Perrin e HR Services132

.

Legenda: BD – Plano de benefício definido; CD – Plano de contribuição definida; CV – Plano de contribuição

variável.

Para definir o montante das obrigações de um plano de benefícios e o custo para

suportá-las, sua rentabilidade média, o atuário adota as chamadas hipóteses ou premissas

atuariais. As hipóteses atuariais têm relação direta com o custo do plano de benefícios e com

seu equilíbrio, tendo em vista que uma premissa atuarial equivocada, que não guarda relação

com a realidade do plano ou com o contexto em que ele se insere, fará com que as obrigações

sejam incorretamente avaliadas, ensejando um custeio inadequado do plano e, por

130

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Guia

do Participante PREVIC 2005. Brasília: PREVIC, 2005, passim. Disponível em:

<http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081024-143155-938.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2015. 131

Gestão financeira de fundos de pensão, p. 175-176. 132

Planos de serviços no Brasil. 26. Pesquisa. [S.l.], 2007, sem paginação. Disponível em:

<http://www.towersperrin.com/tp/getwebcachedocountry=bra&webc=BRA/2008/200808/Towers_Perrin_Pesq

uisa_Benefícios_2007_Final_LCK.pdf>. Acesso em: 12 out. 2015.

Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007

BD 53% 47% 47% 44% 29% 28% 25% 20% 10% 11% 7% 12% 10%

CD ou CV 47% 53% 53% 56% 71% 72% 75% 80% 90% 89% 93% 88% 90%

116

consequência, a provável ocorrência de déficit. As hipóteses podem ser: tábua biométrica;

taxa de juros reais; taxa de rotatividade; ou taxa de inflação133

.

A política de investimento deve veicular também a taxa mínima atuarial ou índices de

referência, de acordo com a Instrução PREVIC nº 2/2101. A taxa atuarial é uma premissa

fixada na forma dos itens 3.1.1 a 4.6 do Anexo à Resolução CGPC nº 18/2006, observada a

Instrução PREVIC nº 7/2013. Os índices de referência são os indicadores compostos a partir

de uma carteira hipotética de ativos, podendo ser replicados. Para o segmento de renda

variável, os benchmarks mais utilizados são o Ibovespa e o IBrX; para o segmento de renda

fixa, o CDI e o IMA. A meta de rentabilidade poderá ser igual ou superior ao índice de

referência. No primeiro caso, tem-se a gestão passiva, enquanto, no segundo caso, uma gestão

ativa··.

Segundo a Resolução CNPC nº 9, de 29 de novembro de 2012, a taxa máxima real de

juros admitida nas projeções atuariais do plano de benefícios, que será utilizada como taxa de

desconto para apuração do valor presente dos fluxos de contribuições e benefícios, foi

reduzida em 0,25% ao ano, devendo chegar, em 2018, em 4,5%.

O Gráfico 3 explica o nível de taxa de juros atuariais praticados nos últimos anos.

Gráfico 3 - Taxa de juros dos planos BD entre 2010 e 2013.

Fonte: PREVIC - 2013134

.

133

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Guia

do Participante PREVIC 2005, passim. 134

Relatório Geral 2014, sem paginação.

117

Atualmente, a meta atuarial está fixada em 12% ao ano, com INPC + 5,5. A

expectativa é determinada pelo cenário econômico do país, uma vez que é a partir do

rendimento de seus investimentos que é medido o grau de crescimento anual dos fundos de

pensão. O mercado tem a capacidade de se adaptar às crises recorrentes do capital, realizando

grandes remessas de valores ao exterior, ou renovando o seu estoque de títulos. De fato, não é

apenas com crescimento ou crise que se estabelece o tipo de atuação dos fundos no mercado,

sendo esses agentes de grande relevo capazes de não somente estabelecer padrões de

governança internos, mas também de modificar a estrutura de gerenciamento das empresas a

elas vinculadas.

118

CONCLUSÃO

A concepção jurídica de mundo estabelece que não existem direitos absolutos. Os

princípios e fundamentos da Constituição Federal demonstram claramente uma tentativa de

conciliação entre capital e trabalho, a livre iniciativa e o estabelecimento de patamares

mínimos civilizatórios impostos pelo Estado. Este intervirá na economia em prol do bem-estar

do cidadão e da justiça social, agindo enquanto agente normativo e regulador das atividades

econômicas.

A existência do regime complementar de previdência social justifica-se pelo fato de os

benefícios concedidos pela previdência oficial estarem limitados a um valor máximo, o qual,

em muitos casos, não é suficiente para que o trabalhador mantenha o mesmo padrão de vida

após o encerramento de sua fase laboral. Logo, o trabalhador que tenha condição de contratar

com uma entidade de previdência fechada, poderá fazê-lo para aumentar o seu patamar após a

aposentadoria.

O regime de previdência privada é operado por entidades que têm por objetivo

principal instituir e executar os planos de benefícios previdenciários, os quais funcionam os

oferecendo a quaisquer pessoas naturais, ou somente a determinados grupos de pessoas.

O artigo 3º da Lei Complementar nº 109/2001 define o papel do Estado para regular o

sistema de previdência complementar, disciplinando, coordenando e supervisionando as

atividades, com o fim de equilibrar o desenvolvimento econômico-social; determinando

padrões mínimos de segurança, a fim de preservar a liquidez e o pagamento do benefício

futuro; supervisionando o risco do sistema; e aplicando penalidades nas EFPC que não

atendam aos padrões exigidos.

Além disso, o Estado exerce, ainda, o seu poder de polícia, por meio da PREVIC, a

agência reguladora dos fundos de pensão, que possui autonomia, estando vinculada ao

Ministério da Previdência Social, sob regime especial. Considerando-se o regime especial

como o conjunto de privilégios específicos que a lei outorga à entidade para a consecução de

seus fins, esses privilégios caracterizam-se, basicamente, pela independência administrativa,

com estabilidade de seus dirigentes, autonomia financeira e poder normativo.

É de extrema relevância para a preservação do sistema de previdência complementar

que os investimentos efetuados pelos fundos de pensão sejam devidamente supervisionados e

fiscalizados, como forma de garantir a preservação do patrimônio dos trabalhadores.

119

Para que isso se torne possível, é mister que o fundo de pensão tenha mecanismos de

controle e mitigação de risco, com regras de governança claras, que garantam a transparência

em sua gestão.

A fim de evitar que os gestores apliquem os recursos das EFPC a seu bem entender, a

regulação dos investimentos é de extrema importância. Mesmo com a regulamentação

existente, há um grande número de entidades que são autuadas por supostas irregularidades na

aplicação dos recursos financeiros.

Cada vez mais se torna relevante a participação ativa do Estado como regulador e,

acima de tudo, como fiscalizador das atividades desempenhadas pelos fundos de pensão.

Conforme ressaltado neste trabalho, a gestão dos recursos de milhares de famílias deve ser

resguardada para que o Estado busque a consecução de seus objetivos primordiais insculpidos

na ordem social: a busca pelo bem-estar e justiça sociais.

Portanto, a previdência complementar é de extrema relevância, não só para os atores

envolvidos (patrocinador/participante e família), mas também para toda a economia nacional,

tendo em vista a grande capilaridade que seus investimentos podem realizar no mercado de

capitais.

É certo que muitos buscam cada vez menos a interferência estatal em suas atividades,

em especial o mercado financeiro, mas uma atividade tão relevante como a desempenhada

pelos fundos de pensão não pode correr o risco de atuar de forma desregulamentada.

120

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