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www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
TAX & BUSINESS
A presente Informação Fiscal destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a
informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para
qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso
concreto. O conteúdo desta Informação Fiscal não pode ser reproduzido, no seu todo ou em
parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais
sobre este assunto contacte [email protected].
***
Esta Informação Fiscal é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º
7/2004, de 7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso
pretenda ser removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes,
por favor envie um email com “Remover” para o endereço email
01
Nº 52/15
O N O V O C Ó D I G O D O I M P O S T O S O B R E O
R E N D I M E N T O D A S P E S S O A S S I N G U L A R E S
E M C A B O V E R D E ( I I I )
Best Lawyers - "Tax Lawyer of the Year" 2014
Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013
International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013
Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013
Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013
IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique
INTRODUÇÃO
Tendo em vista a reformulação do sistema de
tributação do rendimento vigente em Cabo
Verde, a Assembleia Nacional de Cabo Verde
procedeu, através da Lei n.º 78/VIII/2014, de
31 de Dezembro de 2014, à aprovação do
Código do Imposto sobre os Rendimentos das
Pessoas Singulares (IRPS), que entrou em vigor
no dia 1 de Janeiro de 2015.
A tributação dos rendimentos anteriormente
vigente em Cabo Verde assentava num único
imposto – o chamado Imposto Único sobre o
Rendimento (IUR), não distinguindo os
rendimentos obtidos pelas pessoas singulares
e pelas pessoas colectivas.
Considerando a recente evolução económica e
social de Cabo Verde, as alterações
propugnadas visam sobretudo alterar o
paradigma da tributação até então existente,
designadamente passando a segregar, em
Códigos distintos, a tributação dos
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rendimentos pessoais da tributação dos
rendimentos empresariais.
Sobre o novo Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas e também sobre as
alterações ao Imposto sobre o Valor
Acrescentado, já nos pronunciámos
anteriormente.
O novo IRPS consagrou, assim, um novo
modelo de imposto e apresenta como linhas
principais o alargamento da incidência do
imposto e a simplificação e eficiência fiscal,
quer por via da racionalização das taxas e
deduções à colecta, quer por via da alteração
da lógica de tributação até aqui vigente.
A INCIDÊNCIA
Uma das alterações introduzidas pelo presente
diploma diz respeito ao alargamento da
incidência do imposto.
Em sede de IUR, a tributação dos rendimentos
estava segregada por categorias, aplicadas,
indiscriminadamente, a todos os sujeitos
passivos (singulares ou colectivos), sendo a
integração de certos rendimentos em cada
uma das categorias pouco clara.
O modelo de tributação, em sede de
tributação das pessoas singulares residentes,
era, até à data, baseado no princípio da
territorialidade.
Neste sentido, o legislador procedeu, por um
lado, à clarificação e ao alargamento do
âmbito de incidência objectivo do imposto,
alcançado através do estabelecimento das
seguintes cinco categorias de rendimentos:
a Categoria A, referente aos rendimentos
de trabalho dependente e pensões,
abrangendo os trabalhadores por conta de
outrem, incluindo as respectivas
remunerações de base e um conjunto
largo de remunerações acessórias;
a Categoria B, que integra todos os
rendimentos decorrentes de actividades
profissionais e empresariais,
compreendendo a agricultura, a indústria,
o comércio ou a prestação de serviços;
a Categoria C, que contempla os
rendimentos prediais, tendo como núcleo
essencial as rendas geradas pela
exploração de um imóvel;
a Categoria D, que integra os
rendimentos de capitais; e
a Categoria E, referente aos ganhos
patrimoniais, tendo como núcleo
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fundamental as mais-valias e os
acréscimos não justificados.
O Código do IRPS consagra, ainda, um regime
de tributação das pessoas singulares residentes
com base no seu rendimento global.
As pessoas singulares residentes e as entidades
não residentes passam, assim, a ser tratadas de
forma distinta, no que diz respeito ao
rendimento sujeito a IRPS. As pessoas
singulares residentes serão tributadas pela
totalidade dos rendimentos que obtenham,
sejam estes obtidos em território nacional ou
fora deste, o que significa que se encontram
sujeitas a um imposto de base pessoal
subjectiva. Por outro lado, no que respeita às
pessoas singulares não residentes, estas apenas
serão tributadas pelos rendimentos obtidos em
Cabo Verde, pelo que estão sujeitas a
tributação, apenas, na fonte.
O RENDIMENTO COLECTÁVEL
O presente diploma prevê, também, uma
alteração do modelo de apuramento da
matéria colectável.
Com efeito, com o objectivo de promover uma
melhor relação entre o Contribuinte e a
Administração fiscal e, bem assim, incentivar o
cumprimento das obrigações declarativas e,
por esta via, a evolução económica de Cabo
Verde, optou-se por um modelo de tributação
dos rendimentos pessoais em que a
simplificação das regras e dos procedimentos é
um dos pontos essenciais.
Esta simplificação passa, sobretudo, pela
revisão e racionalização de taxas, deduções à
colecta e benefícios fiscais e, bem assim, pela
alteração da mecânica da aplicação do
imposto.
Neste âmbito, o presente diploma prevê uma
aproximação do momento em que o imposto é
devido ao momento em que é pago, por via
da opção legal, como regra, de uma retenção
na fonte a taxas liberatórias para (quase) todos
os tipos de rendimento.
Quer isto dizer que o englobamento dos
rendimentos passa a ser meramente
facultativo, no que diz respeito a rendimentos
do trabalho dependente e pensões, sendo
estes por regra tributado por meio de taxa
liberatória, aplicada por retenção na fonte. O
englobamento apenas se apresenta com
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carácter obrigatório no que refere aos
rendimentos que não possam ser
integralmente tributados por meio de taxa
liberatória, como sucede no referente aos
rendimentos empresariais e profissionais.
No que respeita aos rendimentos de capitais e
aos ganhos patrimoniais, o englobamento não
é sequer admitido a título facultativo, sendo o
contribuinte tributado, obrigatoriamente, por
intermédio de taxas liberatórias. Importa referir
que os rendimentos obtidos pela participação
em capitais próprios de uma entidade, como,
por exemplo, os dividendos, quaisquer outras
participações nos lucros das sociedades ou
qualquer utilidade percebida em virtude da
qualidade de sócio, accionista ou associado,
estão isentos em 50% do seu valor para
eliminação da dupla tributação económica.
O novo regime opera, assim, como flat-tax, na
medida em implica a aplicação da mesma taxa
a todos os contribuintes, independentemente
do seu escalão de rendimentos, com fixação de
isenção para os escalões mais baixos.
Assim sendo, os contribuintes vêm as suas
obrigações tributárias integralmente satisfeitas
com a retenção na fonte que lhes é efectuada
pela entidade pagadora, ficando a maioria dos
contribuintes dispensados da entrega da
declaração de rendimentos no final do ano.
Por outro lado, só nas situações em que se
verifique o englobamento importará realizar
deduções, quer de natureza objectiva, quer de
natureza subjectiva. É o caso dos rendimentos
empresariais e profissionais, em que o
apuramento da matéria colectável, quando não
seja efectuado de acordo com o regime
simplificado, tem por base a respectiva
contabilidade, estando estes rendimentos,
obrigatoriamente, sujeitos a englobamento.
Os rendimentos prediais são também
englobados, podendo ser deduzidas, até ao
limite de 30% do valor do rendimento, as
despesas de manutenção e conservação
suportadas pelo sujeito passivo e
documentalmente comprovadas.
O novo sistema poderá ter ganhos em
eficiência, mas perde, naturalmente, em justiça
relativa, porquanto se torna num imposto
menos pessoal em que a taxa é, na maioria
dos casos, proporcional, e não progressiva. A
progressividade é, assim, mitigada e apenas
assegurada pela possibilidade de opção pelo
englobamento, em certos casos.
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Do lado da Administração tributária isto
significa menor necessidade de fiscalização das
declarações de rendimento, que passa a
concentrar-se nas entidades pagadoras que
retêm o imposto devido.
AS TAXAS
As taxas de imposto do IUR estavam previstas
na Lei de Orçamento do Estado para o ano em
questão, causando, frequentemente,
ambiguidades e incertezas nos sujeitos
passivos.
O novo Código do IRPS prevê taxas
progressivas de imposto, aplicáveis ao
rendimento objecto de englobamento,
consoante o valor do rendimento anual
auferido, nos seguintes termos:
VALOR DO RENDIMENTO TAXA
≤ 220.000,00 Isento
≤ 960.000$00 16,5%
> 960.000$00 23,1%
> 1.800.000$00 27,5%
Adicionalmente estão, também, previstas
diversas taxas de retenção na fonte que
dependem da natureza do rendimento
auferido.
Deste modo, os rendimentos decorrentes de
trabalho dependente e pensões estão sujeitos
a retenção na fonte, a título liberatório
(definitivo), caso não haja englobamento. No
caso de se realizar englobamento, a retenção
na fonte não tem carácter liberatório, devendo
os montantes retidos ser considerados como
adiantamento do imposto devido a final. A
determinação do montante a reter na fonte é
feita de acordo com as fórmulas determinadas
na lei, variando entre 1 % e 25 %.
Quanto aos rendimentos empresariais e
profissionais e aos rendimentos prediais, estão
sujeitos a retenção na fonte à taxa de 20%,
devendo ser feitos por conta do imposto
devido a final.
Adicionalmente deverá ser, também, aplicada,
em regra, uma taxa de 20% aos rendimentos
de capital (categoria D). Contudo, o regime
excepciona os rendimentos decorrentes de
juros, prémios de amortização ou de
reembolso e outras formas de remuneração de
títulos de divida pública, obrigações, títulos de
participação, certificados de consignação,
obrigações de caixa ou outros títulos análogos
emitidos por entidades públicas ou privadas e,
ainda, os demais instrumentos de aplicação
financeira (letras, livranças e outros títulos de
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crédito negociáveis), bem como os decorrentes
de rendimentos obtidos pela participação em
fundos próprios de quaisquer entidades, aos
quais deverá ser aplicada uma taxa de
retenção na fonte reduzida, de 10%. Recorda-
se que estes rendimentos não podem ser
objecto de englobamento e a retenção na
fonte tem, neste caso, carácter liberatório.
Aos ganhos patrimoniais (categoria E) deverá
ser aplicada, em regra, uma taxa de 1%,
devendo, contudo, ser aplicada a taxa de 20%
aos ganhos de jogo, lotaria, apostas mútuas e
prémios atribuídos em sorteios ou concursos.
Nota-se que, caso estejamos perante um
sujeito passivo não residente, sem
estabelecimento estável em Cabo Verde, as
taxas de retenção na fonte acima referidas têm
sempre carácter liberatório.
Na eventualidade de estas não poderem ser
aplicadas, os não residentes serão tributados
através da entrega de uma de declaração de
rendimentos e englobamento obrigatório.
AS DEDUÇÕES À COLECTA
O actual IRPS vem, também, alargar o leque
das deduções à colecta existentes, ou seja, ao
montante do imposto devido, determinado
após a aplicação das taxas já mencionadas.
Com efeito, após determinado o imposto que
deverá pagar, o sujeito passivo poderá, ainda,
deduzir certas despesas em que tenha
incorrido, como as despesas de saúde e outras
do seu agregado familiar e as pensões de
alimentos que esteja obrigado a pagar por via
de decisão judicial ou acordo homologado que
o determine, até ao limite de 25.000$ cabo-
verdianos.
Adicionalmente, também poderá ser deduzido
o montante correspondente a 10% do valor
das rendas de habitação ocupada pelo sujeito
passivo, dos juros e outros encargos de dívidas
contraídas para a construção, obras de
melhoramento ou aquisição de imóveis para
habitação própria e permanente do sujeito
passivo, e ainda, das despesas de educação
dos sujeitos passivos ou dos seus dependentes,
que tenham aproveitamento escolar.
Para além da possibilidade da dedução destas
despesas, a lei permite que se efectuem outras
deduções, como, por exemplo, as chamadas
deduções familiares, as quais consistem na
dedução do montante de 5.000$ cabo-
verdianos cada um dos dependentes, pessoas
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em estado de invalidez permanente e que se
encontrem em dependência económica do
sujeito passivo e ascendentes que vivam
efectivamente em comunhão de habitação com
o sujeito passivo e que não aufiram
rendimento superior à pensão social. Contudo,
esta dedução não poderá exceder o limite de
25.000$ cabo-verdianos.
Os benefícios fiscais também podem ser
deduzidos à colecta do imposto, com o limite
de 20.000$ cabo-verdianos.
Salienta-se, ainda, o crédito de imposto por
dupla tributação internacional concedido aos
titulares de rendimentos obtidos no
estrangeiro, que corresponde à menor das
seguintes importâncias: (i) imposto sobre o
rendimento pago no estrangeiro; (ii) fracção da
colecta de IRPS calculada antes da dedução,
correspondente aos rendimentos que no país
em causa possam ser tributados, líquidos das
deduções previstas no Código do IRPS.
A LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO DO IMPOSTO
A liquidação do imposto apurado com base
em declaração compete à Administração fiscal
e deve ser efectuada até 31 de Agosto do ano
seguinte a que respeite o rendimento.
Os sujeitos passivos sujeitos ao englobamento
de rendimento da categoria B, enquadrados no
regime de contabilidade organizada, deverão
entregar a sua declaração anual de
rendimentos por via electrónica, pelo que
devem assim proceder à auto-liquidação do
imposto devido na própria declaração.
Adicionalmente, o imposto apurado por
retenção na fonte, bem assim, os pagamentos
fraccionados, são igualmente objecto de
autoliquidação pelos sujeitos passivos ou pelos
respectivos substitutos tributários.
Neste âmbito, e nos termos do Despacho n.º
02/2015, de 26 de Novembro, da Direcção
Nacional de Receitas do Estado, releva-se
ainda o facto de os profissionais liberais que
exerçam a sua actividade por conta própria e
com carácter continuado estarem desobrigados
de proceder a pagamentos fraccionados, uma
vez que são tributados na fonte pelos serviços
prestados. Contudo, tal situação não os
dispensa do cumprimento das obrigações
declarativas previstas na lei.
No que refere ao pagamento do imposto
apurado com base na declaração submetida, o
sujeito passivo é notificado para pagar o
imposto no prazo de trinta dias a contar da
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notificação, acrescido dos juros compensatórios
a que haja lugar.
Nos casos de retenção na fonte e de
pagamentos fraccionados em falta, a
Administração Fiscal procede à liquidação
oficiosa ou adicional, sem prejuízo de instaurar
procedimento de contra-ordenação ou criminal
a que haja lugar.
CONCLUSÕES
O presente em apreço reforma o regime da
tributação do rendimento das pessoas
singulares em Cabo Verde, introduzindo
medidas relevantes de actualização e
simplificação deste imposto e contribuindo,
assim, para o incentivar o cumprimento e a
simplificação das obrigações fiscais, principais e
acessórias, inerentes ao novo IRPS.
Considerando o exposto, e na sequência das
medidas já concretizadas durante o ano de
2015, o sistema fiscal de Cabo-Verde tem,
agora, procedimentos mais simples, e,
consequentemente, mais eficazes, contribuindo
para uma maior segurança jurídica e para a
clareza da lei fiscal cabo-verdiana, e, ainda,
para o desenvolvimento da economia nacional.
Lisboa, 29 de Dezembro de 2015
Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Rita Arcanjo Medalho
Tiago Fonte Gonçalves
Sheila Monteiro (correspondente local em
Cabo-Verde)