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O MANDATÁRIO NAAÇÃO EXECUTIVA
André SequeiraATMJ, Sociedade de Advogados
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Patrocínio Judiciário na Ação Executiva
Valor Situação Patrocínio
> € 30.000,00Obrigatório:
Advogado
Entre€ 5.000,01 e€ 30.000,00
Incidente
Declarativo
Obrigatório:
Advogado
Impugnação de
Créditos
Obrigatório:
Advogado
Sem Incidente
Declarativo
Obrigatório:
Advogado,
Advogado-
Estagiário
ou Solicitador
< € 5.000,00 Facultativo
EVOLUÇÃO DO MODELO DA AÇÃO EXECUTIVA- REFLEXO NO PAPEL DO MANDATÁRIO
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
O Processo Executivo até 2003 – Judicialização Total
a) Juiz determina a penhora, venda e pagamento mediante requerimento prévio (“juiz despachante”) e decide todos os “enxertos declarativos” no processo;
b) Secretaria efectuar as citações, notificações, actos materiais de penhora e demais diligências ordenadas pelo Juiz.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário do Exequente
i) “promotor” da execução, com ónus de impulsionar o processo:
Apresentação de requerimento executivo; Requerimento de diligências para localização de
bens penhoráveis; Requerimento de penhora de bens e colaboração
na sua realização; Requerimento de citação de credores e seu
anúncio; Requerimento de adjudicação ou venda e seu
anúncio.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário do Exequente
ii) defesa do interesse do exequente na satisfação do seu crédito:
Contestação dos embargos do executado; Resposta ao protesto no acto de penhora
e/ou à oposição à penhora; Contestação de embargos de terceiro; Resposta aos pedidos de redução,
substituição ou levantamento de penhora; Impugnação de créditos reclamados; Resposta aos pedidos de anulação de venda
e da execução.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário do Executado – Defesa do património do executado
Embargos do executado; Protesto no acto de penhora e/ou
oposição à penhora; Requerimentos de redução, substituição
ou levantamento de penhora; Impugnação de créditos reclamados; Requerimento de anulação da venda ou
da execução.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário de Terceiros – Defesa do património, da satisfação do crédito ou outros direitos de terceiros
Embargos de terceiro; Reclamação de créditos; Exercício de direito de preferência ou
remição; Requerimento de entrega do bem
adjudicado; Requerimento de anulação da venda; Renovação da execução.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Reforma da Ação Executiva em 2003 – Desjudicialização “moderada”a) Transferência para o Agente de Execução de
tarefas que cabiam ao Juiz (i), Secretaria (ii), Exequente (iii) e outros Intervenientes (iv):
i) decisões sobre a penhora e venda de bens;ii) citações, notificações, actos materiais de
penhora, pagamento de créditos;iii) publicações de anúncios e registo de penhoras;iv) funções de depositário e encarregado de venda.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Reforma da Ação Executiva em 2003 – Desjudicialização “moderada”b) Agente de Execução assume poder de
direcção do processo, na dependência funcional do Juiz de Execução, que pode revogar actos ilegais e destitui-lo;
c) Juiz de Execução mantém poder geral
de controlo do processo (“juiz garante da legalidade”): cabe-lhe decidir todas as reclamações dos actos do Solicitador de Execução e demais questões suscitadas por este, pelas partes e terceiros;
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Reforma da Ação Executiva em 2003 – Desjudicialização “moderada”d) Juiz de Execução é dispensado de
intervenções burocráticas e tabelares, sem quebra da reserva de jurisdição:
i) prolação de despacho liminar;ii) julgamento dos “enxertos declarativos” na
execução: oposição à execução; oposição à penhora; embargos de terceiro; verificação e graduação de créditos.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Reforma da Ação Executiva em 2003 – Desjudicialização “moderada”d) Juiz de Execução é dispensado de intervenções
burocráticas e tabelares, sem quebra da reserva de jurisdição:
iii) decisão de situações de conflitos de interesses: substituição de bens penhorados; prestação de caução; redução/isenção de penhora de rendimentos periódicos; elisão da presunção de propriedade dos bens móveis
na posse do executado; abertura de propostas em carta fechada na venda de
imóveis; anulação da venda e da execução; responsabilidade do exequente.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
iv) tutela de direitos fundamentais: autorização para entrada forçada no domicílio do
executado ou terceiro e para auxílio da força policial na concretização de penhora;
dispensa de sigilos (fiscal e bancário) para realização de penhora.
e) Secretaria mantém intervenção na fase introdutória da execução e nos “enxertos declarativos”, assegurando a articulação entre o Juiz e o Agente de Execução;
Reforma da Ação Executiva em 2003 – Desjudicialização “moderada”
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário do Exequente
i) mantém a iniciativa, mas sem ónus de impulsionar a execução - Agente de Execução tem dever de condução do processo, praticando oficiosamente os actos adequados à satisfação do crédito do exequente:
apresentação de requerimento executivo; requerimento de dispensa de citação prévia do
executado; indicação de bens penhoráveis; colaboração na realização da penhora de bens móveis; pronúncia sobre a modalidade venda e valor base.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário do Exequente
ii) fiscalização da conduta do Agente de Execução, com possibilidade de reclamação dos seus actos e decisões ilegais para o Juiz de Execução;
iii) defesa do interesse do exequente na satisfação do seu crédito, nos “enxertos declarativos” e demais incidentes na execução.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Reforma da Ação Executiva em 2008 – Desjudicialização “acrescida”a) Transferência para o Agente de Execução das
competências da Secretaria na fase introdutória da execução, passando a regra ser a dispensa de despacho liminar e desnecessidade de notificação para início das diligências de penhora;
b) Juiz perde o poder geral de controlo da execução (?): deixa de poder avocar o processo oficiosamente, mas continua a poder rejeitar oficiosamente a execução (caso a sua intervenção seja provocada pelas partes);
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
c) Tipificação das intervenções judiciais, clarificação e reforço dos poderes competências do Agente de Execução;
d) Transferência para a Comissão para a Eficácia das Execuções da competência para a destituição do Agente de Execução, a quem são estipulados prazos curtos para proceder a notificações e prática dos actos executivos.
Reforma da Ação Executiva em 2008 – Desjudicialização “acrescida”
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário do Exequente – Reforço da supervisão da atuação do Agente de Execução
Poder de livre substituição do Agente de
Execução;
Indicação vinculativa dos bens penhoráveis (mas pela ordem fixada na lei);
Dever de disponibilização por via electrónica de informação sobre todas as diligências efectuadas e motivo da frustração da penhora.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Proposta de Reforma do Processo Civil – Regresso à Desjudicialização “moderada” da Execução?a) Retorno à dualidade de formas de
processo executivo:i) execução ordinária: despacho liminar +
citação prévia do executado (regra): atribuição de carácter urgente ao incidente de
dispensa da citação prévia.
ii) execução sumária: dispensa de despacho liminar e citação prévia (regra): execução de sentença nos próprios autos
mediante requerimento.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
b) Repartição da tramitação inicial da execução entre a Secretaria e o Agente de Execução, consoante a forma de processo;
c) Repristinação do poder geral de controlo
da Execução pelo Juiz e do poder de destituição do Agente de Execução, a quem são retiradas algumas competências para a decisão de situações integradas na reserva de jurisdição;
Proposta de Reforma do Processo Civil – Regresso à Desjudicialização “moderada” da Execução?
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
d) Dispensa de sigilo bancário e de autorização prévia para o Agente de Execução efectuar a penhora de saldos de contas bancárias;
e) Agente de Execução notifica a entidade pagadora de rendimentos periódicos para entregar as quantias vincendas directamente ao exequente;
f) Fixação de prazo de 3 meses para o Agente de Execução localizar bens penhoráveis, bem como efectuar as diligências para pagamento do crédito.
Proposta de Reforma do Processo Civil – Regresso à Desjudicialização “moderada” da Execução?
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário do Exequente
i) alteração da supervisão da actuação do Agente de Execução:
perda do poder de livre substituição do Agente de Execução (mas possibilidade de requerer a sua destituição);
indicação da prioridade na penhora de bens penhoráveis(sem excluir diligências do Agente de Execução para apurar outros bens).
ii) atribuição de mais poderes de intervenção para satisfação do crédito:
suscitar incidente de comunicabilidade da dívida ao cônjuge do executado, (com vista permitir a venda de bens comuns);
possibilidade de manifestar interesse na adjudicação do bem só após a abertura de propostas em carta fechada.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário do Executado – reforço dos direitos de defesa
i) deduzir oposição à execução baseada em requerimento de injunção com fundamento em factos extintivos ou modificativos da obrigação anteriores à notificação do executado, por motivo de força maior ou circunstâncias excepcionais.
ii) requerer a suspensão da execução, se na oposição impugnar a exigibilidade ou a liquidação da dívida
iii) requerer que a venda aguarde a decisão da oposição, caso seja penhorada a casa de habitação efectiva.
iv) suscitar incidente de comunicabilidade da dívida ao
cônjuge, com suspensão da venda dos bens próprios penhorados.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatários das Partes
Acordo Global entre o Exequente, Executado e Credores Reclamantes: plano de pagamentos, que poderá incluir moratória ou perdão de créditos, bem como substituição ou constituição de garantias.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Intervenção e acompanhamento da execução pelo mandatário do exequente
Análise Prévia; Fase Introdutória; Fase da Penhora; Fase da Venda; Pagamento.
Questões?
Muito obrigada pela vossa atenção…
Janeiro de 2012
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de
Advogados