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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
BRUNA BRANCO BIAZUS
O INSTITUTO DO RECURSO REPETITIVO E SUAS IMPLICAÇÕES NO PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
São José,2009.
BRUNA BRANCO BIAZUS
O INSTITUTO DO RECURSO REPETITIVO E SUAS IMPLICAÇÕES NO PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale de Itajaí. Orientador: Prof. Claudio Andrei Cathcart
São José,2009.
Dedico este trabalho de conclusão de curso à minha família, em especial à minha mãe, minha referência e inspiração, e a quem devo tudo. Ao meu irmão Maurício e ao meu pai.Aos amigos, a família que nos foi permitido escolher.
AGRADECIMENTOS
Agradeço à minha família pelo apoio incondicional durante estes cinco
anos.
Agradeço aos colegas de turma e amigos que dividiram momentos
especiais.
Aos professores pelos ensinamentos.
Agradeço meus colegas de trabalho e de forma especial à Dra. Janiara
Maldaner Corbetta, diariamente meu exemplo de dedicação e competência.
Ao meu orientador Claudio Andrei Cathcart.
E, finalmente, à Deus que permitiu tudo isso.
RESUMO
A presente monografia tem por objetivo abordar as alterações trazidas
pela Lei 11.672/2008, a qual veio regulamentar os denominados “recursos
repetitivos”. Para que tal análise fosse possível, foi utilizado o método dedutivo,
ficando o trabalho subdividido em três etapas. No primeiro capítulo será
realizada uma análise da teoria geral dos recursos, tratando dos conceitos mais
expressivos, bem como um estudo das espécies recursais. No segundo
capítulo, será abordado o recurso especial, expondo os motivos que o
originaram, sua finalidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses
de cabimento e todo seu processamento, destacando os pontos significativos.
Por fim, no terceiro capítulo, será desenvolvido um estudo da Lei 11.672/2008,
seus objetivos e todo o seu processamento, em conjunto com a Resolução n°
08 do STJ. Ao final, as questões controvertidas e a jurisprudência atual acerca
do tema.
Palavras-chave: Recursos. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Recursos Repetitivos.
ABSTRACT
This thesis aims to address the changes introduced by Law
11672/2008, which came to regulate the called "repetitive resources”. To this
analysis become possible, it was used the deductive method, getting the work
into three stages. In the first chapter is an analysis of the general theory of
resources, covering the most significant concepts and a study of species
resources. The second chapter will address the special appeal, stating the
reasons that originated it, its purpose within the Brazilian legal system, cases of
all required and processing, highlighting the significant points. And the third
chapter, that will be developed to a study by Law 11672/2008, your goals and
all its processing, together with Resolution No. 08 of the STJ. Finally,
controversial issues and current case law on the subject.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................6
1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS..................................................................8
1.1 CONCEITO DE RECURSO............................................................................8
1.2 PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO CIVIL.......................................9
1.2.1 Duplo Grau de Jurisdição............................................................................9
1.2.2 Taxatividade..............................................................................................11
1.2.3 Singularidade.............................................................................................11
1.2.4 Fungibilidade.............................................................................................12
1.2.5 Proibição da Reformatio In Pejus..............................................................13
1.3 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS...........................14
1.4 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO.................................18
1.5 EFEITOS RECURSAIS................................................................................19
1.6 ESPÉCIES DE RECURSO...........................................................................19
1.6.1 Apelação....................................................................................................20
1.6.2 Agravo........................................................................................................21
1.6.3 Embargos Infringentes..............................................................................23
1.6.4 Embargos de Declaração..........................................................................25
1.6.5 Recurso Ordinário......................................................................................27
1.6.6 Recurso Especial.......................................................................................27
1.6.7 Recurso extraordinário..............................................................................28
1.6.7.1 Condições genéricas do cabimento do recurso extraordinário..............28
1.6.7.1.1. Esgotamento das vias recursais ordinárias.......................................28
1.6.7.1.2. Prequestionamento da questão constitucional..................................29
1.6.7.1.3 Repercussão Geral..............................................................................30
1.6.7.2 Condições específicas do cabimento do recurso extraordinário...........31
1.6.7.2.1. Provimento que contraria norma constitucional.................................31
1.6.7.2.2 Provimento que julga válida lei ou ato de governo local contestado
perante norma constitucional.............................................................................32
1.6.7.2.3. Provimento que declara válida lei local contestada perante lei federal
............................................................................................................................33
2 DO RECURSO ESPECIAL..............................................................................34
2.1 ORIGEM DO RECURSO ESPECIAL...........................................................34
2.2 FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL....................................................35
2.3 HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL........................36
2.3.1 Condições genéricas do cabimento do Recurso Especial........................37
2.3.1.1 Esgotamento das vias recursais ordinárias...........................................37
2.3.1.2 Prequestionamento da questão federal.................................................38
2.3.2 Condições específicas de cabimento do Recurso Especial.....................40
3.3.2.1 Caracterização de questão federal........................................................40
2.3.2.2 Provimento que contraria ou nega vigência a tratado ou lei federal......40
2.3.2.3 Provimento que julga válido ato do governo local perante lei federal.. .41
2.3.2.4 Provimento que confere à lei federal interpretação divergente de outro
tribunal................................................................................................................42
2.4 EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL..........................................................42
2.5 PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL........................................44
3 DOS RECURSOS REPETITIVOS...................................................................48
3.1 Introdução.....................................................................................................48
3.2 Processamento dos Recursos Repetitivos...................................................50
3.2.1 A seleção dos recursos especiais Paradigmas pelo Tribunal de Origem 50
3.2.2 Seleção de Recursos Especiais Paradigmas pelo STJ ...........................52
3.2.3 Intervenção de terceiros e atuação do ministério Público........................53
3.2.4 Preferência de julgamento.........................................................................54
3.2.5 Efeitos do julgamento do Recurso Representativo...................................54
3.2.6 Da necessidade de regulamentação.........................................................55
3.2.7 Da vigência da Lei 11.672/2008................................................................56
3.2.8 Do agravo de instrumento.........................................................................57
3.3 Aspectos polêmicos da Lei 11.672/2008......................................................57
3.3.1 A inconstitucionalidade da Lei...................................................................57
3.3.2 Da desistência de recurso repetitivo.........................................................59
CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................................61
Referências.........................................................................................................64
ANEXOS.............................................................................................................69
ANEXO A............................................................................................................69
ANEXO B............................................................................................................70
ANEXO C ............................................................................................................ 76
ANEXO D ............................................................................................................ 79
ANEXO E ............................................................................................................ 82
INTRODUÇÃO
Atualmente, verifica-se uma maior preocupação com a brevidade na
prestação da tutela jurisdicional, traduzida pela Emenda Constitucional n°
45/2004, a qual acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5° da Carta Magna,
tornando constitucional o direito à celeridade processual. Nesta seara, visando
dar maior efetividade à solução dos conflitos que versem sobre idêntica
questão de direito, nos moldes da repercussão geral criada no âmbito do
Superior Tribunal Federal, foi concebida a Lei n. 11.672/2008 que adicionou o
art. 543-C ao Estatuto Processual Civil, disciplinando o que o legislador
denominou de “recursos repetitivos”. Neste sentido é que discorre o presente
estudo.
No primeiro capítulo é realizada uma análise da teoria geral dos
recursos, conceituando, inicialmente, o termo “recurso” e elencando os mais
expressivos princípios recursais do processo civil brasileiro. Após, os requisitos
de admissibilidade e seus pressupostos que se dividem em objetivos e
subjetivos. Ainda no primeiro capítulo, são traçadas as diferenças do juízo de
admissibilidade e do juízo de mérito, assim como os efeitos recursais. Por fim,
uma análise perfunctória das espécies de recursos tratados no art. 496, do
Código de Processo Civil.
No segundo capítulo, aborda-se o recurso especial, expondo os
motivos que o originaram, a partir da denominada “crise” no Supremo Tribunal
Federal, sua finalidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro, as hipóteses
de cabimento, bem como os efeitos gerados a partir de sua interposição.
Outrossim, é dada ênfase ao seu processamento, destacando os pontos
significativos.
No terceiro capítulo, estudou-se a Lei 11.672/2008, seus objetivos e
todo o seu processamento, tema do presente trabalho de conclusão de curso.
Inicialmente é realizada uma introdução acerca dos motivos que levaram à
criação da lei. Na seqüência trata-se de todo o seu procedimento, em conjunto
com a Resolução n° 08 do STJ e ao final, trazidas as questões controvertidas e
a jurisprudência atual acerca da matéria, assim como comentários de autores
da acerca do tema discutido.
6
Com isso, a partir da elaboração da presente monografia, na seqüência
lógica que se procurou criar e manter, foi possível tecer as considerações
finais, tornando uma leitura interessante acerca de um tema tão atual e
importante como os recursos repetitivos.
7
1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Diante da posição exercida pelo magistrado na relação processual,
poder-se-ia aplicar o caráter de imutabilidade das decisões por ele proferidas,
todavia, o juiz como ser humano, está sujeito a cometer erros variados1. Assim,
visando confortar o espírito da parte insatisfeita com a decisão e até mesmo
para garantir o aprimoramento do judiciário, é permitido o reexame e a reforma
do ato decisório2.
1.1 CONCEITO DE RECURSO
Buscando sua origem etimológica, verifica-se que “no latim, recursus,
us, significa a repetição de um caminho já utilizado”3. Em termos mais amplos,
segundo Moreira4 recurso pode ser entendido como: “o remédio voluntário
idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.
Recurso é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a um novo julgamento, por órgão de jurisdição hierarquicamente superior, em regra, àquela que a proferiu5.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart6 traçam a seguinte
definição: “meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à
relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a
obter desde a anulação, a reforma ou o aprimoramento”.
1 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil: volume 3. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 82.2 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1.3 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1. 4 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. (Vol. 5). p. 223.5 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 204.6 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 518.
8
Os recursos diferem dos demais meios de impugnação, basicamente
sob dois aspectos. Primeiro porque ao “recurso não se aplica às hipóteses de
decisões sobre as quais já se tenha operado a coisa julgada, uma vez que um
de seus efeitos é justamente evitar o trânsito e julgado.”7. E segundo porque “o
recurso não enseja a instauração de novo processo, diverso daquele onde foi
proferido o ato impugnado”8, isto é, a reforma, da decisão. Sua “finalidade é
obtida dentro da mesma relação processual em que se insere a decisão judicial
atacada”9.
1.2 PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO CIVIL
Entende-se por princípio as diretrizes ideológicas que inspiram
determinados setores ou o conjunto do ordenamento jurídico10.
Para o âmbito do presente trabalho, serão analisados os princípios
elencados na obra de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart11.
1.2.1 Duplo Grau de Jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição nasceu da preocupação com o
abuso do poder pelos magistrados e tem sido entendido como garantia
fundamental de boa justiça12. Outrossim, o inconformismo inerente ao ser
humano “faz com que tenha reação imediata à sentença desfavorável,
7 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 6.8 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 6.9 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 507.10 ARRUDA Alvim, Manual de direito processual civil V.1, São Paulo: Revista dos Tribunais 2001. p. 24.11 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.12 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1).
9
impelindo-o a pretender, no mínimo, novo julgamento sobre a mesma
questão”13.
Neste sentido é que se pode conceituar o princípio do duplo grau de
jurisdição, em linhas gerais, como a possibilidade de propiciar o reexame da
decisão, por órgão hierarquicamente superior14.
[...] a idéia que subjaz à noção de duplo grau de jurisdição impõe que qualquer decisão judicial, da qual possa resultar algum prejuízo jurídico para alguém, admita revisão judicial por outro órgão pertencente também ao Poder Judiciário15.
Grande polêmica existe acerca da sua constitucionalidade. Parte
expressiva da doutrina entende que não se trata de princípio constitucional16
pois a CRFB/88, em seu art. 5°, inciso LV garantiu aos litigantes, tanto de
processo judicial como de processo administrativo, assim como aos acusados
em geral, o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes, não mencionando o duplo grau de jurisdição17.
Para Marinoni e Arenhart18, ao tratarem do caráter constitucional do
princípio do duplo grau de jurisdição, quando a CRFB/88 assegura os
princípios do contraditório e da ampla defesa, não está dizendo que a toda
demanda em que esta é garantida deva haver um duplo juízo.
Já para Miranda e Pizzol19 em que pese não estar expressamente
previsto na CRFB/88, sua previsão é implícita, uma vez que a Carta Magna
menciona a existência de tribunais. O mesmo é o entendimento de Fredie
Didier Jr. e Leonardo J. Carneiro da Cunha:
Considerando que o princípio não precisa estar expressamente previsto para que esteja embutido no sistema normativo, pode-se concluir que a Constituição Federal, ao disciplinar o Poder Judiciário com uma organização hierarquizada, prevendo a existência de vários tribunais, tem nela inserido o princípio do duplo grau de jurisdição20.
13 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 39.14 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 8.15 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 500.16 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). P. 529.17 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leornardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009 p. 20.18 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 502.19 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 8.
10
Superados os pontos controvertidos acerca da constitucionalidade do
princípio do duplo grau de jurisdição, deve prevalecer a sua importância no
aperfeiçoamento das decisões da causa “e a fé no valor da justiça.”21
1.2.2 Taxatividade
Segundo este princípio “os recursos existentes são apenas aqueles
previstos em lei, não cabendo a criação de outros por analogia ou por
derivação jurisprudencial”22.
Assim, pode-se afirmar que os recursos admitidos no ordenamento
jurídico brasileiro são aqueles elencados no artigo 496 do CPC e em leis
extravagantes23, ressaltando que recursos somente podem ser criados por lei
federal, ficando vedada a outra instância legislativa conceber figuras
recursais24.
Nas palavras de Rui Portanova25 “o princípio da taxatividade colabora
para que, em matéria recursal busque-se conciliar a rapidez com a segurança e
a justiça do provimento jurisdicional”.
1.2.3 Singularidade
20 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leornardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009 p. 25.21 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 79.22 PEREIRA, Helio do Valle. Manual de Direito processual Civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 572.23 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 9.24 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 502.25 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Livraria do advogado , p. 2005. p. 271.
11
O princípio da singularidade, também chamado de princípio da
unicidade ou da unirrecorribilidade, denota que para cada decisão judicial é
cabível apenas um tipo de recurso26.
Wambier27 pondera que tal recurso comporta exceção, como nos casos
em que cabe recurso extraordinário e recurso especial, devendo ambos ser
interpostos concomitantemente, sob pena de precluir o direito.”
Todavia, Marinoni e Aranhart28 esclarecem que “não se deve
esquecer que cada um dos recursos cabíveis contra tais decisões tem função
específica, que não se confunde com a finalidade prevista para a outra espécie
recursal”.
1.2.4 Fungibilidade
Cotidianamente, a interposição do recurso equivocado, acarreta seu
não conhecimento, e conseqüentemente o seu não cabimento. Todavia,
existem situações em que existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial
acerca da correta interposição do recurso para impugnar determinado ato
judicial. Destarte, “o princípio da fungibilidade presta-se, exatamente, para não
prejudicar a parte que, diante de dúvida objetiva, interpõe recurso que pode
não ser considerado cabível”.29
Embora tal princípio não venha consagrado expressamente no Código
Civil atual, a despeito do código civil revogado, não pairam dúvidas acerca de
sua aplicação30. Persiste, é claro, a preocupação com o erro grosseiro e a má-
fé31.
26 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 9.27 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). p. 529.28 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 503.29 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 503.30 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). p. 523.31 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Livraria do advogado ,2005. p. 279.
12
Ainda como requisito necessário, além da ausência de erro-grosseiro e
da má-fé, é exigida a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível,
esta caracterizada pela verificação de divergência doutrinária e jurisprudencial
acerca do cabimento de determinado recurso, não sendo suficiente a existência
de dúvida pessoal do recorrente32.
A legitimação do princípio da fungibilidade reside, precisamente, no aproveitamento do ato processual praticado, ainda que equivocadamente e fora dos critérios legais em situações que seria excessivo exigir o acerto em sua forma específica. A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de duvida objetiva.33
Ademais, o STJ tem exigido como terceiro requisito que o prazo em
que foi interposto o recurso equivocado, seja o adequado para a interposição
do recurso correto.34 A maioria expressiva da doutrina discorda do
entendimento, alegando que se o recurso interposto é errado, incabível exigir a
adequação do prazo35.
1.2.5 Proibição da Reformatio In Pejus
Este princípio consiste na vedação quanto à reforma da decisão
impugnada em prejuízo do recorrente36.
Todavia, tal regra não é absoluta, e como exemplo pode-se citar a
possibilidade de o tribunal poder se manifestar ex officio sobre as matérias de
ordem pública37.
Uma exceção pode ser vista em relação a esse princípio. Diz com as matérias que compete ao juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (como, por exemplo, aquelas enumerada no art. 301 do CPC, salvo deu inciso IX). Tais questões, porque independem de provocação para serem conhecidas, podem ser
32 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 12.33 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 512.34 STJ, 4° Turma. AgRg n. 295.148/SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200000244988&pv=000000000000 >. Acesso em: 26 set. 2009.35 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 512.36 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 14.37 DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva 2006. (Vol 1). p. 548.
13
examinadas sempre, mesmo em grau de recurso, e ainda que em prejuízo de que submeteu a controvérsia a exame do tribunal38.
Também é aplicável o princípio da reformatio in pejus à remessa
obrigatória prevista no art. 475 do CPC, nos termos da súmula 45 do STJ, a
qual dispõe que é defeso, no reexame necessário, o Tribunal agravar a
condenação imposta à Fazenda Pública39.
1.3 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Será utilizado no presente trabalho a classificação elaborada por Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que entendem que admissibilidade
recursal significa o preenchimento de determinados pressupostos para a
posterior análise do mérito do recurso40.
Para o autor, tais pressupostos podem ser divididos em intrínsecos e
extrínsecos. Aqueles concernem à “existência do direito de recorrer e os
últimos ao seu exercício”.41
Os intrínsecos são os seguintes:
a) Cabimento
Somente pode ser considerado recurso aquele meio de impugnação
expressamente disposto em lei, recebendo, com isso, regime próprio de
impugnação, determinando quando e perante quais hipóteses pode ser
interposto42.
É preciso que o ato impugnado seja suscetível, em tese, de ataque. No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? B) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade p. recursal.43
38 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 515.39 DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva 2006. (Vol 1). p. 548.40 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 515.41 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 515.42 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 515.
14
Portanto, o cabimento depende de dois requisitos: a previsão em lei do
recurso e sua adequação para impugnar determinada decisão judicial44.
b) Interesse Recursal
Para o preenchimento deste requisito é necessário que a parte
interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo com a decisão, ou que
não esteja completamente satisfeita a pretensão45. Assim, possui legitimidade
para interpor recurso a parte do processo em que a decisão for proferida, o
representante do Ministério Público, quando atua no feito e o terceiro
prejudicado46.
c) Legitimidade recursal
O Código de Processo Civil, preconiza o direito de recorrer somente à
certas pessoas, dispondo em seu art. 499, caput, que possui legitimidade para
interpor recurso: a parte do processo em que a decisão for proferida, o
representante do Ministério Público, quando atua no feito e o terceiro
prejudicado.47
Impende ressalvar que os sujeitos elencados no respectivo artigo,
atuam de forma principal no feito, nada impedindo que outros agentes
participem, como é ocaso dos denominados amici curiae, que são terceiros que
auxiliam o Poder Judiciário na obtenção de uma decisão mais completa48.
d) Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer
Podem ocorrer situações no decorrer do processo, que tomam caráter
de negócio processual, alterando os direitos conferidos às partes. No mesmo
43 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leornardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009 p. 45.44 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 516.45 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 516.46 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processos de conhecimento. 50 ed. São Paulo: Editora Forense, 2009. (Vol 1). p. 562.47 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processos de conhecimento. 50 ed. São Paulo: Editora Forense, 2009. (Vol 1). p. 562.48 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 518.
15
sentido, o direito de recorrer pode ser objeto de negócio processual capaz de
extingui-lo, a exemplo da renúncia49.
Neste caso, a parte abdica do seu poder de recorrer, “tornando
irrecorrível para o renunciante o provimento judicial emitido”50.
Outra causa extintiva do poder de recorrer é a aceitação da decisão,
que pode ser expressa ou tácita. Na primeira, “tem-se a manifestação
específica da parte, concordando com os termos da decisão havida”51. Na
segunda, não há a manifestação expressa, mas vem demonstrada através de
atos que revelam, de forma inequívoca, a concordância com a decisão.
Já os pressupostos extrínsecos são:
a) Regularidade formal:
Não obstante tenha o interessado direito em recorrer, a lei estabelece
pressupostos que devem ser observados, para que o recurso seja admissível,
isto é, a forma para interposição do recurso não é livre.52 Destarte, por
exemplo, o recurso deve ser interposto na forma escrita, com a identificação
das partes, pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.53 No
caso do agravo de instrumento, a peça deve vir acompanhada por
determinados documentos (art. 525, CPC).54
b) Tempestividade:
Não basta que a decisão seja recorrível, é necessário também que a
impugnação seja realizada dentro do prazo legal, isto é, tempestivamente. Uma
vez esgotado tal prazo, ocorre a preclusão 55.
O prazo para interposição respeita regras especiais, decorrentes de
circunstâncias específicas. A exemplo, a Fazenda e o Ministério Público,
quando parte, tem seus prazos computados em dobro (art. 188, CPC), assim 49 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 518.50 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 168.51 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 518.52 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 198.53 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 198.54 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 519.55 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 183.
16
como quando houver litisconsortes com advogados diferentes (art. 191, CPC).
Outrossim, os prazos podem ser prorrogados em situações bem específicas, O
como, por exemplo, nas comarcas onde for difícil o transporte (art. 182, CPC).
Ainda, os prazos recursais podem sujeitar-se a causas de interrupção e
suspensão. Esta ocorre quando, por exemplo, é argüida suspeição ou
impedimento do juízo. Nestes casos, é devolvido ao interessado o prazo
restante para seu término. Já nos casos de interrupção, casos de interposição
de embargos declaratórios, por exemplo, o prazo interrompe, sendo devolvido
ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual.
c) Preparo:
Consiste no pagamento prévio das despesas processuais
correspondentes ao processamento do recurso interposto, compreendendo, se
necessário, os gastos do porte de remessa e retorno56, conforme estabelece o
art. 511, do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
O preparo é obrigatório, salvo nos casos expressamente previstos em
lei57, elencados no parágrafo 1° do art. 511, do CPC, “são dispensados de
preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos
Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção
legal”. Outrossim, alguns recursos não exigem o pagamento de preparo, como
é o caso do agravo retido (art. 522, parágrafo único, do CPC) e os embargos
de declaração (art. 536, do CPC)58.
Didier Jr. e Cunha59 observam que a deserção não deve ser
reconhecida de imediato, tratando-se de vício sanável. Desta forma, nos
moldes do parágrafo 4°, do art. 515, do CPC, o recorrente deve ser intimado
para completar o depósito, no prazo que lhe foi determinado.
56 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. São Paulo: Forense, 2007. (Vol 1). p. 644.57 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 31.58 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 520.59 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leornardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009. p. 62.
17
d) Inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento
do recurso.
O interessado pode ter o direito de recorrer, entretanto tal direito pode
encontrar óbice em alguma causa externa, como por exemplo, a desistência do
recurso.
A desistência é similar à renúncia diferenciando-se desta pelo fato de
pressupor que a parte já tenha interposto o recurso.
Interposto o recurso, mas não tendo mais interesse em prosseguir na apreciação da insurgência, pode o recorrente desistir do recurso já interposto, mesmo sem a anuência da parte contrária ou de seus litisconsortes, seguindo-se então o curso normal do procedimento no juízo a quo (art. 501 do CPC)60.
Ocorrendo a desistência do recurso, fica vedado o seu
prosseguimento, ficando o tribunal impedido de conhecer-lo.
1.4 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
Após a interposição do recurso, o órgão jurisdicional competente
verificará se estão presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso
e somente após esse juízo, se preenchidos os requisitos de admissibilidade é
que o mérito será apreciado61. Admitido ou conhecido o recurso, o tribunal
proferirá o juízo de mérito, dando ou não provimento ao recurso interposto pela
parte62.
De outro vértice, o juízo de admissibilidade consiste na verificação,
pelo juízo competente para a sua realização, da presença dos requisitos de
admissibilidade da espécie recursal de que se tenha servido a parte para
impugnar a decisão que lhe foi favorável63.
60 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 521.61 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 15.62 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). p. 517.63 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). p. 517.
18
1.5 EFEITOS RECURSAIS
Os recursos podem ter vários efeitos, todavia, para o âmbito do
presente estudo serão abordados três, a partir da delimitação idealizada por
Luiz Rodrigues Wambier64.
Para o autor, o primeiro efeito “consiste em obstar a ocorrência da
preclusão e a formação da coisa julgada, pelo menos com relação à parte da
decisão de que se está recorrendo”.65
Uma vez assumida alguma atividade em face da decisão, impede-se a formação da preclusão, que é pressuposto para que, sobre a sentença de mérito, incida o fenômeno da coisa julgada material. Assim, interposto o recurso, e enquanto se aguarda o julgamento, não há como incidir sobre a decisão impugnada preclusão ou coisa julgada66.
O segundo consiste no efeito devolutivo, inerente a todo recurso.
Entretanto, impende ressaltar que a devolutividade ocorre não somente quando
a matéria é encaminhada ao órgão hierarquicamente superior, mas também
quando é reexaminada pelo órgão prolator da decisão, como no caso do
agravo, quando há o juízo de retratação67.
Por fim, o efeito suspensivo, o qual não suspende, mas obsta o início
da execução e não ocorrendo tal efeito, a execução provisória pode ter início.68
1.6 ESPÉCIES DE RECURSO
A partir de agora, cabe fazer breves considerações acerca dos
recursos elencados no artigo 496, do Código de Processo Civil.
64 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). p. 517.65 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). p. 517.66 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 530.67 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 521.68 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). p. 517.
19
1.6.1 Apelação
Apelação é o recurso por meio do qual é possível impugnar a sentença
de primeiro grau provocando “o reexame da causa pelo órgão judiciário de
segundo grau, para o fim de se obter deste a reforma total ou parcial da
sentença impugnada”69, e pode ser interposto para impugnar tanto sentença de
mérito quanto sentença terminativa, por qualquer das partes, pelo Ministério
Público e/ou pelo terceiro que prejudicado70.
No recurso de apelação são denunciados os chamados errores in
judicando, que são aqueles ligados ao juízo de mérito e os denominados erros
ou vícios in procedendo, ou seja, os vícios de procedimentos71.
O prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, contados
do dia seguinte da publicação da decisão impugnada, devendo o recurso ser
dirigido ao órgão prolator da sentença, o juízo a quo, acompanhada das razões
de apelação, isto é, da fundamentação de seu inconformismo com a sentença
atacada72.
Sobre seu cabimento Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda
Pizzol73 asseveram que “somente será cabível a apelação se o pronunciamento
que se desejar impugnar tiver natureza jurídica de sentença e, nos termos do
art. 513 do CPC, seja esta terminativa (art. 267) ou de mérito (269)”.
A interposição do recurso de apelação produz concernente à sentença
que se quer impugnar, dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo74.
O efeito devolutivo é compreendido como aquele apto a ensejar a
devolução da matéria à instância superior, isto é, transfere-se para o juízo ad
69 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil: volume 3. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 109.70 MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil: técnicas e Procedimentos. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p. 130.71 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). p. 556.72 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). p. 517. p. 558.73 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 53.74 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 389.
20
quem a matéria apreciada pelo juízo a quo. “é tema de extraordinária
complexidade. Envolve a retrospectiva do material de trabalho do órgão a quo
e, ademais, as perspectivas do órgão ad quem para reexaminá-lo.”75
De outro norte, tem–se o efeito suspensivo, que “consiste na
suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, de seus efeitos normais”.76
Via de regra a apelação possui efeito suspensivo77, motivo pelo qual
“ressalvadas hipóteses muito específicas, a sentença não produz efeitos
enquanto pende o prazo para a interposição da apelação”78.
Excepcionalmente, dispõe o artigo 520, do CPC que terão efeito
somente devolutivo as apelações interpostas de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;II - condenar a prestação de alimentos;IV - decidir o processo cautelar;V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedente;VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela79.
Ainda, “outras hipóteses expressamente numeradas em lei, prevêem
que a apelação deve ser recebida somente em seu efeito devolutivo”, tais como
as sentenças de interdição (art. 1.184 do CPC) e concessiva de mandado de
segurança (Art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51). Todavia, nestas
hipóteses em que a lei prevê somente o efeito devolutivo, caso a parte verifique
os efeitos da sentença poderão lhe trazer prejuízos, é permitido requerer seu
efeito suspensivo80.
1.6.2 Agravo
75 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 389.76 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil: volume 3. São Paulo: EditoraSaraiva. 23. ed. 2009 p. 103.77 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 415.78 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 536. 79 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil: volume 3. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 80 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 537.
21
O vocábulo agravo deriva do verbo latino agravara, e pode ser
conceituado como o recurso cabível impugnar as decisões interlocutórias que
tenham causado um gravame ou prejuízo81.
Conforme lembra Humberto Theodoro Junior82 é o recurso cabível
contra as decisões interlocutórias, ou seja, contra questões incidentes, sendo
cabível em todo e qualquer tipo de procedimento, seja no de execução ou no
cautelar, assim como nos procedimentos comuns e nos especiais (de jurisdição
voluntária ou contenciosa).
O recurso de agravo pode apresentar-se sob duas modalidades: por
instrumento ou na forma retida.
O agravo de instrumento possui tal denominação, pois sua interposição
faz com que seja formado um caderno próprio, com as peças relevantes do
processo, a ser encaminhado ao tribunal, sem que os autos do processo sejam
a ele remetidos, permitindo assim, que o processo tenha seguimento no juízo
singular83.
Ao contrário dos demais recursos que são sempre interpostos perante o órgão judicial responsável pelo ato decisório impugnado, para o posterior encaminhamento ao tribunal competente para revisá-lo, o novo agravo de instrumento deve ser endereçado diretamente àquele tribunal (524)84.
Já a forma retida, que constitui a forma regular deste recurso, “a parte
recorrente apenas manifesta sua discordância em face de determinada decisão
interlocutória, mediante manifestação fundamentada (ainda que sucintamente)
e que é apresentada perante o próprio juízo a quo (isso é, o juízo que emitiu a
decisão recorrida). O agravo fica então “retido” nos autos do processo, ou seja,
não é desde logo encaminhado para o Tribunal85”, no prazo de dez dias.
Marinoni e Arenhart86 esclarecem que um dos objetivos do recurso
de agravo na modalidade retida é evitar a preclusão. Assim, “parte da doutrina
81 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 75.82 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. São Paulo:.Forense, 2007. (Vol 1). P. 674.83 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 542.84 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. São Paulo:.Forense, 2007. (Vol 1). P. 674.85 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). p. 624.86 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 537.
22
considera não ter interesse jurídico o sucumbente para agravar na forma retida
de decisão que versa sobre matéria que não fica acobertada pela preclusão”87.
O agravo, em qualquer de suas formas, deve ser interposto por meio de petição escrita. Prevê, contudo, o at. 523, § 3, a interposição oral do agravo retido quando voltado contra decisão interlocutória proferida na audiência de instrução e julgamento88.
Ernani Fidelis dos Santos, por sua vez, ensina que o novo agravo não
se trata de um simples protesto, uma vez que são exigidos fundamentos, ainda
que sucintos e desta forma, não será conhecido se faltantes. Outrossim, o
recurso, além de oral, deve ser interposto após a decisão, sob pena de
preclusão”89.
O mesmo autor ressalta que caso o juiz indefira o depoimento pessoal
da parte, por exemplo, e passe para o próximo ato e a parte, neste exato
momento, não agravar, o recurso não será conhecido90.
1.6.3 Embargos Infringentes
Os embargos infringentes destinam-se a impugnar acórdão não
unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal
que pronunciou a decisão impugnada91.
As decisões proferidas pelos Tribunais são normalmente tomadas por deliberação dos colegiados. Nestes, basta que a maioria dos magistrados entenda em determinado sentido para que a orientação prevalente seja adotada como o entendimento a respeito da situação submetida a julgamento. Todavia, pode acontecer que o voto vencido dentro da estrutura do colegiado, seja realmente o mais ponderado, e assim deva prevalecer92.
87 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1). p. 624.88 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processos de conhecimento. 50 ed. São Paulo: Editora Forense, 2009. (Vol 1). p. 601.89 SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. 12 ed. São Paulo: Saraiva. 2008, (Vol. 1). p. 675.90 SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. 12 ed. São Paulo: Saraiva. 2008, (Vol. 1). P. 675.91 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processos de conhecimento. 50 ed. São Paulo: Editora Forense, 2009. (Vol 1). p. 616.92 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 560.
23
Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo, devolvendo o
reexame da matéria para o órgão julgador. Contudo, o efeito devolutivo
restringe-se ao objeto da divergência, isto é, se a divergência for parcial, os
embargos possibilitarão apenas o reexame dessa matéria93.
Já seu efeito suspensivo consiste na suspensão da eficácia do acórdão
recorrido, naquilo que for objeto dos embargos.
Tudo o que for julgado no acórdão impugnado e não constituir objeto dos embargos permanecerá com a eficácia que lhe for própria e, pois, transitará em julgado essa parte do acórdão, salvo se, quando for o caso, dela se interpuser recurso extraordinário.94
Importante ressaltar que, diante da alteração do art. 530, do CPC,
alterado pela Lei n. 10.352/2001, não é mais admitida a interposição de
embargos infringentes nas seguintes hipóteses: a) se a sentença impugnada
não for de mérito; b) se a sentença de mérito for confirmada pelo acórdão
proferido no julgamento da apelação; c) se o pedido formulado na ação
rescisória for julgado totalmente improcedente (pois a parcial procedência
autoriza embargos infringentes da parte do pedido que foi acolhida, nos limites
da divergência); e d) se a ação rescisória não for admitida95.
O prazo para interposição dos embargos infringentes é de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação do acórdão no órgão oficial96 e são processados
nos próprios autos.
Os embargos infringentes serão opostos por petição, endereçada ao
relator da apelação ou da ação rescisória, o qual tem poderes para indeferir os
embargos, para os casos em que entender incabíveis. Desta decisão, cabe
recurso de agravo, para o órgão competente para o julgamento dos
embargos97.
Após, o juiz abrirá vistas ao embargado para responder no prazo de 15
(quinze dias). Admitidos os embargos, serão processados e julgados
93 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leornardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009. p. 238.94 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil: volume 3. São Paulo: EditoraSaraiva. 23. ed. 2009 p. 152.95 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 96 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil: volume 3. São Paulo: EditoraSaraiva. 23. ed. 2009 p. 152.97 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processos de conhecimento. 50 ed. São Paulo: Editora Forense, 2009. (Vol 1).
24
consoante o disposto no regimento interno do tribunal, conforme dispõe o artigo
533, do CPC98.
1.6.4 Embargos de Declaração
É imperioso que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa
e com clareza. Assim, visando esclarecer, complementar ou aperfeiçoar as
decisões judiciais, existem os embargos de declaração99.
Destarte, conceituam-se embargos de declaração o recurso interposto
ao juiz prolator da decisão para que supra omissão de algum ponto, elucide
obscuridade e elimine contradição existente no julgado100.
Para fins didáticos, é considerada omissa a decisão na qual o juiz ou o
tribunal deixar de apreciar determinado ponto argüido pela parte, obscura a
decisão que for inelegível e por fim, a decisão é dita contraditória quando
apresenta proposições contra si inconciliáveis101.
Didier e Cunha102 ensinam que atualmente, os embargos de
declaração são admitidos para dar ensejo à correção de “equívocos
manifestos”, além do erro material, tais como o erro de fato e até a decisão
ultra petita.
É de se destacar que qualquer decisão judicial comporta embargos
de declaração, pois não é possível admitir que as decisões obscuras, omissas
ou contraditórias permaneçam sem remédio103.
98 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 10. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Vol. 1). p. 655.99 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 553.100 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil: volume 3. São Paulo: EditoraSaraiva. 23. ed. 2009 p. 154.101 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leornardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009. p. 183.102 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leornardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009. p. 184.103 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processos de conhecimento. 50 ed. São Paulo: Editora Forense, 2009. (Vol 1). P. 622.
25
O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco)
dias, contados da data da intimação da decisão embargada. Todavia, quando
for parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou ainda, em se tratando
de parte representada por defensor dativo, o prazo será computado em dobro.
O mesmo se aplica para os casos em que houver litisconsortes com
procuradores diferentes104. Não há preparo nos embargos declaratórios105.
Sem o contraditório, o juiz decidirá o recurso em cinco dias. Nos
tribunais o julgamento caberá ao mesmo órgão que proferiu o acórdão
embargado. Assim, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subseqüente, proferindo seu voto. A inexistência do contraditório é explicada
no fato de que os embargos não se destinam a um novo julgamento, mas tão
somente ao aperfeiçoamento da decisão embargada106.
É importante ressaltar que os embargos de declaração interrompem o
prazo para interposição de outro recurso, (no caso do Código de Processo
Civil, pois concernente á Lei 9.099 eles suspendem), o qual seja cabível contra
a mesma decisão, isto significa que após o julgamento dos embargos,
recomeça-se a contagem por inteiro do prazo para a interposição de outro
recurso107.
Faz-se mister ressaltar que para os casos em que a interposição dos
embargos for manifestadamente protelatória, o tribunal condenará o
embargante ao pagamento de multa, não podendo exceder o valor de 1%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único)108.
104 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leornardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009. p. 207.105 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processos de conhecimento. 50 ed. São Paulo: Editora Forense, 2009. (Vol 1). P. 623.106 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processos de conhecimento. 50 ed. São Paulo: Editora Forense, 2009. (Vol 1). P. 623.107 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processos de conhecimento. 50 ed. São Paulo: Editora Forense, 2009. (Vol 1). P. 624.108 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processos de conhecimento. 50 ed. São Paulo: Editora Forense, 2009. (Vol 1). P. 624.
26
1.6.5 Recurso Ordinário
O recurso ordinário possui tal denominação, pois, admite o reexame
tanto da matéria de direito como da matéria de fato109 e pode ser definido como
“meio impugnativo de motivação livre que serve para atacar resoluções
judiciais heterogêneas, acórdãos denegatórios de writs constitucionais e
sentenças proferida as causas constitucionais, bem como decisões
interlocutórias originárias dessas causas”110.
A competência para o julgamento do recurso é do STF ou do STJ,
conforme o caso:
a) STF: MS, HD, MI decididos em única instância pelos tribunais superiores de a decisão for denegatória. b) STJ: (a) MS decidido em única instância pelos TRFs, Tribunais dos Estados, Tribunais do DF e territórios desde que denegatória a decisão; (b) causas em que forem partes Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país (neste caso, de acordo como art. 109, II, da Constituição Federal, a competência originária é dos juízes federais).111
Seu processamento, quando no juízo de origem, é nos termos do
Código de Processo Civil, nas disposições que tratam da apelação. Já no juízo
ad quem, será utilizado o previsto nos regimentos internos dos tribunais
superiores.112
1.6.6 Recurso Especial
O recurso especial será tratado no segundo capítulo deste estudo.
109 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 160.110 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 656.111 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 160.112 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 160.
27
1.6.7 Recurso extraordinário
Inicialmente, impende ressaltar que o presente item será brevemente
analisado, uma vez que o foco central do trabalho tem por base o recurso
especial, o qual apresenta procedimento semelhante ao do recurso
extraordinário, e será tratado em capítulo a parte.
Com efeito, os recursos classificados como extraordinários (recurso
especial e recurso extraordinário) não são tidos como um terceiro grau de
jurisdição, pois, não propiciam o reexame da matéria já decidida, como ocorre,
por exemplo, na apelação e no agravo.
O recurso extraordinário “desempenha relevante função
constitucional”113 e seu cabimento vem exposto nas alíneas do artigo 102, III,
da CRFB/88.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
1.6.7.1 Condições genéricas do cabimento do recurso extraordinário
1.6.7.1.1. Esgotamento das vias recursais ordinárias
A obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários é
retirada do art. 102, III, caput, da CRFB/88, quando estabelece “causas
decididas em única ou última instância”114.
É indispensável, em qualquer caso, que o pronunciamento do juiz singular ou do tribunal seja “final”. Significa que o provimento há de se
113 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691.114 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 137.
28
mostrar imune a outro recurso na instância ordinária, exceção feita ao próprio extraordinário ou aos embargos de declaração115.
Ainda, esse requisito vem expresso na súmula 281 do STF, que
dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
1.6.7.1.2. Prequestionamento da questão constitucional
O prequestionamento “implica a obrigatoriedade do debate a respeito
da alegação contida no recurso”116, e segundo entendimento pacificado no STF
“deve ser explícito, inclusive em se tratando de questão em que a própria lei
admite seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de
jurisdição”117.
A respeito, importante transcrever as súmulas 282 e 356 do STF, que
tratam do tema. “Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
O conteúdo desta súmula é pacífico na jurisprudência e na doutrina
dominante, e decorre da imposição determinada no art. 105, III, da CRFB/88,
de que a causa tenha sido decidida na instância inferior,tendo tal decisão
gerado o exame da Constituição Federal.118
E a súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento.”
Com isso, é permitida a utilização dos embargos de declaração,
visando provocar a manifestação a respeito da matéria constitucional
115 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 695.116 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 137.117 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 138.118 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 574.
29
controversa quando o juízo não se manifesta expressamente sobre a regra
constitucional119.
Mister ressaltar que em relação ao resultado do julgamento dos
embargos declaratórios, o STF entende que é cabível a interposição de recurso
extraordinário para discutir o objeto dos embargos de declaração, mesmo que
o tribunal de origem tenha rejeitado, argumentando ausência de omissão. Isto
porque, incabível que a parte discutisse, inicialmente, a ausência de
manifestação do juízo a quo sobre a matéria constitucional, para, somente em
momento posterior discutir no STF120.
1.6.7.1.3 Repercussão Geral
Com o exorbitante número de processos remetidos à Suprema Corte, e
a morosidade que assolava o judiciário, foi acrescentado ao art. 102, da Carta
Magna, através da Emenda Constitucional n. 45/2004, o parágrafo terceiro:
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
O conceito de repercussão geral pode ser entendido, a partir de
consulta realizada no site do STF:
A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do
119 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 574.120 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 574.
30
recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria121.
E, nas palavras de Arruda Alvim122:
Largo espectro de pessoas, largo segmento social, decisão sobre assunto constitucional impactante, sobre tema constitucional muito controvertido, em relação à vida à liberdade, à federação, à invocação do princípio da proporcionalidade [...], ou, ainda, outros valores conectados a Texto Constitucional que se alberguem debaixo da expressão repercussão social.
Neste sentido, fica claro p papel exercido pelo STF, de não somente
primar pela correta interpretação constitucional, mas sim “enfrentar tão
somente as causas recursais com aspecto macro, não sendo mais instância
competente para solucionar demais amarguras recursais mesmo em casos de
interpretação equivocada da própria Constituição”. 123
Além desta, houve alteração no art. 53 – B, do CPC, visando a
apreciação do recurso extraordinário por amostragem e tendo seus efeitos
estendido aos recursos com idêntico fundamento constitucional. 124
1.6.7.2 Condições específicas do cabimento do recurso extraordinário
1.6.7.2.1. Provimento que contraria norma constitucional
121 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Glossário jurídico. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451>. Acesso em: 20 jan. 2009a.122 ARRUDA Alvim. AEC n° 45 e o instituto da repercussão geral. Reforma do judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 123 ARAÚJO, José Henrique Mouta. O julgamento de recursos especiais por amostragem: notas sobre o art. 543-C, do CPC. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo , n.65, p.55-62, ago.2008.124 ARAÚJO, José Henrique Mouta. O julgamento de recursos especiais por amostragem: notas sobre o art. 543-C, do CPC. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo , n.65, p.55-62, ago.2008.
31
A decisão contraria dispositivo constitucional quando, direta ou
indiretamente ofenda sua letra, ou apresente-se inconciliável com seus
princípios125.
O dispositivo deve apresentar afronta à Constituição da República
Federativa do Brasil, nos termos da súmula 284, do STF: “é inadmissível o
recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
1.6.7.2.2 Provimento que julga válida lei ou ato de governo local contestado
perante norma constitucional
Pode ocorrer que leis ou atos de governo federal afrontem a CRFB/88.
Neste caso, ao declarar válida lei ou ato do governo local, contrariando a
Constituição Federal, a decisão pode ser inconstitucional, motivo pelo qual será
cabível o recurso extraordinário.126
Declarando o órgão judiciário a constitucionalidade perante a CF/1988, o STF reexaminará a questão através de recurso extraordinário , a teor do art. 102, III, c; ao revés, pronunciando o órgão judiciário a inconstitucionalidade, e, portanto, respeitando a supremacia da Constituição da República, recurso extraordinário somente se admitirá configurado outro tipo – o do art. 102, III, a, da CF/1988.127
Pode-se citar como exemplo de causas que enquadram-se no art.
102,III, c, da CRFB/88, a determinação do valor da pensão por morte de policial
estadual, e a exigência de tempo mínimo para ocupante de cargo
comissionado poder aposentar-se no regime dos servidores públicos.128
125 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil: volume 3. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 167.126 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 772.127 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 772.128 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 772.
32
1.6.7.2.3. Provimento que declara válida lei local contestada perante lei federal
Admite-se a interposição de recurso extraordinário quando a decisão
impugnada julgar válida lei local em face de lei federal, nos termos do art. 102,
III, d,na redação da EC 45/2004.129
Assim, concluído o primeiro capítulo, no qual buscou-se fazer uma
análise da teoria geral dos recursos, analisando os conceitos mais relevantes e
as espécies recursais, delimitado em função do âmbito da presente
monografia, passa-se agora ao estudo do recurso especial.
129 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 773.
33
2 DO RECURSO ESPECIAL
O segundo capítulo tem por objetivo tratar do recurso especial, todo o
seu processamento, as hipóteses de cabimento, bem como os efeitos gerados
com a sua interposição. A importância do presente capítulo vem caracterizada
na proposta de estudo desta monografia, quais sejam, os recursos repetitivos,
que tem por objeto o recurso especial.
2.1 ORIGEM DO RECURSO ESPECIAL
Acerca da instituição do Superior Tribunal de Justiça, Athos Gusmão
Carneiro ensina que a denominada “crise” no STF, em virtude do número
excessivo de processos dirigidos aos ministros do Pretório Excelso, foi um dos
pontos cruciais para a criação de um tribunal nacional130.
O projeto político da República, centrado no federalismo, exigiu a criação de uma Justiça Federal e de uma Justiça Ordinária (ou Comum) a cargo dos Estados-membros. E confiou ao novo tribunal supremo, à semelhança da Suprema Corte norte–americana, dentre outras atribuições de igual estatura, a tríplice função de órgão recursal da Justiça Federal, uniformizador da aplicação do direito federal e guardião da supremacia da CF/1891. O modelo sobrecarregou a corte de recursos e de processos. Então, germinou a chamada “crise” do STF, basicamente de excesso de trabalho, embora o número total de feitos se revele sensivelmente menor do que a vertiginosa quantidade que hoje recebe a distribuição do tribunal.131
Com isso, a partir da formação da nova Corte, foi possível garantir
maior eficácia na missão do Tribunal Supremo, qual seja, a custódia da Carta
Magna. Outrossim, ao Superior Tribunal de Justiça “como tribunal nacional,
posto acima dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos Estados”, foi
garantida a tutela da legislação federal infraconstitucional, nos casos previstos
na Lei Maior.132
130 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravo e Agravo Interno. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 4.131 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 756.132 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravo e Agravo Interno. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 4.
34
No mesmo sentido, Wambier133
A este tribunal, criado pela Constituição Federal de 1988, coube matéria vital, qual seja, a de ser o guardião da inteireza do sistema jurídico federal não constitucional, assegurando-lhe validade e bem assim, uniformidade de entendimento. A função do recurso especial é uma exigência síntese do Estado Federal em que vivemos. Diante da circunstância de termos três Poderes Políticos, a União, os Estados – membros e o Município, e de se constituir a legislação federal na mais importante, necessário é que exista um tribunal para fixar, com atributos de alta qualificação, o entendimento da lei federal. É uma Corte de Justiça que proferirá, dentro do âmbito das questões federais legais, decisões paradigmáticas, que orientarão a jurisprudência do país e a compreensão do Direito federal.
Assim, inconteste a importância do Superior Tribunal como Corte
responsável por zelar pela correta interpretação e aplicação das normas
federais e assegurar a uniformização de entendimentos.
2.2 FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL
A partir da breve análise acerca da criação do Superior Tribunal de
Justiça, cabe agora verificar qual a sua precípua função.
O Recurso Especial, assim como o Recurso Extraordinário difere dos
recursos apreciados até então, pois “não se presta a exercer o juízo sobre o
mérito da decisão inquinada, ou seja, não se reaprecia o caso posto ao crivo
judicial”134. Seu destino é “garantir boa aplicação da lei federal e unificar-lhe a
interpretação em todo o Brasil”135.
Marinoni e Arenhart136 abordam o tema com a seguinte lição:
O recurso especial [...] tem por finalidade principal, assegurar o regime federativo, por meio do controle da aplicação da lei federal e da Constituição Federal ao caso concreto. Vale dizer que a finalidade [...] é assegurar que a lei federal e a Constituição Federal – por serem leis que devem ter o mesmo teor e a mesma aplicabilidade em todo o território nacional e para todas as causas -, sejam corretamente aplicadas e interpretadas por todos os tribunais e juízes do país.
133 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos Polêmicos e atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 31.134 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 569.135 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravo e Agravo Interno. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 9.136 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 569.
35
Esta proteção à integridade do direito federal e a uniformização da
interpretação do direito federal infraconstitucional, faz com que o recurso
especial se assemelha ao recurso de cassação, porquanto seu objetivo não é a
justiça do caso, mas sim a observância das leis, regulando a jurisprudência.137
2.3 HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Para a correta interposição do Recurso Especial é necessário que
exista, na decisão recorrida, alguma controvérsia a respeito da aplicação ou da
interpretação de lei federal138. Por este motivo trata-se de recurso de motivação
vinculada,139 admitindo a análise de situação determinada, assim elencadas
nas alíneas do art. 105, III, da CRFB/88.
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No presente estudo, abordaremos a classificação utilizada por Araken
de Assis, o qual divide em condições genéricas de cabimento e condições
específicas de cabimento do Recurso Especial.140
137 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.138 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 569.139 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 761.140 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 761.
36
2.3.1 Condições genéricas do cabimento do Recurso Especial
As condições genéricas de cabimento podem ser entendidas como
“exigências suplementares à admissibilidade do recurso especial”141.
2.3.1.1 Esgotamento das vias recursais ordinárias.
Como já dito anteriormente, o Recurso Especial “deve voltar-se contra
decisão, exclusivamente de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de
Justiça Estadual ou do Distrito Federal”.142
Para que o Recurso Especial seja admitido, é necessário que se trate
de causa decidida em única ou última instância, isto é, somente poderá ser
interposto quando não couber recurso ordinário apto a impugnar a decisão143.
Rodolfo de Camargo Mancuso144 explica a necessidade de
esgotamento das vias ordinárias da seguinte maneira:
A explicação dessa exigência está em que o [...] STJ é órgão da cúpula judiciária, espraiando suas decisões por todo o território nacional. Em tais circunstâncias, compreende-se que as Cortes Superiores apenas devam pronunciar-se sobre questões federais [...] – que podem ser até prejudiciais- numa lide cujas quaestiones juris tenham sido cumpridamente enfrentadas e dirimidas nas instâncias inferiores, Se esses Tribunais da Federação servem para dar a ultima ratio sobre a questão jurídica debatida e decidida no acórdão do Tribunal a quo, não se compreenderia que tal intervenção se fizesse quando ainda não esgotadas as possibilidade impugnativas – aliás, o próprio interesse em recorrer no caso dos recursos excepcionais, não se configura com o fato da sucumbência, mas igualmente depende do prévio esgotamento das vias recursais no Tribunal de Origem145.
Com efeito, merece destaque a utilização dos embargos infringentes,
conforme a súmula 207, do STJ: “É inadmissível recurso especial quando
141 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 761.142 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravo e Agravo Interno. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 10.143 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 117.144 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10. Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007. p, 128.145 Na presente transcrição, Rodolfo de Camargo Mancuso faz menção também ao STF.
37
cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de
origem”146.
Marinoni e Arenhart também ressaltam a necessidade de oposição
dos embargos infringentes, se cabíveis, perante o juízo a quo:
Situação particularmente interessante pode ocorrer no caso dos embargos infringentes: como já se viu, esse recurso se presta para tentar fazer prevalecer o voto minoritário, quando a decisão não é unânime; quando esse dissenso, porém, é verificado apenas com relação a parte do acórdão, apenas quanto a essa parcela são cabíveis embargos infringentes. Nesse caso, se os embargos infringentes não forem utilizados, não caberá, por óbvio, a utilização de recurso especial [...] contra a parte não unânime147.
Portanto, se ao acórdão impugnado couber embargos infringentes e
estes não forem utilizados, o recurso especial não será admitido.
2.3.1.2 Prequestionamento da questão federal
Para que uma determinada questão federal seja considerada
prequestionada é necessário sua instigação pela parte, ou basta tenha sido
decidida no acórdão recorrível148.
Neste norte é o entendimento de Marinoni e Arenhart:
é necessário que “a questão legal já esteja presente nos autos, tendo sido decidida pelo tribunal a quo ou ao menos debatida pelas partes e submetida ao crivo judicial anteriormente à interposição do recurso149.
Já Araken de Assis150 entende que é necessário “que haja decisão
expressa e motivada a respeito da questio juris, preferentemente através da
indicação do dispositivo da lei federal”, dispensando a “prévia suscitação pela
parte.“
146 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 762.147 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p 572. 148 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravo e Agravo Interno. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 39. 149 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 572.150 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 765.
38
Luiz Rodrigues Wambier151 acompanha o entendimento e ressalva a
necessidade de interposição de embargos declaratórios caso a questão
federal, embora discutida durante o processo, não seja apreciada no acórdão.
Para o presente estudo, adotaremos o entendimento de Araken de
Assis152 bastando, portanto, “o órgão fracionário do tribunal a quo decidir a
questão”.
Essa exigência decorre do artigo 105, III, da CRFB/88, o qual dispõe a
necessidade de que as causas tenham sido discutidas na instância inferior,
tendo essa decisão gerado o exame da lei federal ou da Constituição
Federal153.
Athos de Gusmão Carneiro ensina:
para que uma determinada questão seja considerada como prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do contraditório, preferencialmente com expressa menção à norma de lei federal onde a mesma questão esteja regulamentada. É necessário, mais, que no aresto recorrido a matéria tenha sido decidida e decidida manifestadamente (não obstante se deva considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei)154.
Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier faz pertinente observação
ao colocar que “o requisito do prequestionamento é da própria essência do
recurso especial, é um espelho da própria disciplina constitucional do
recurso”155.
Isto porque não se poderia pensar em ofensa à lei federal, se a decisão
não tiver ferido a questão federal em análise, no caso da alínea “a”, III, do art.
105, CRFB/88). Da mesma forma, inconcebível recorrer, no caso da alínea “c”
do mesmo artigo, se o tribunal que proferiu a decisão atacada não tivesse
analisado a questão federal, pois não haveria divergência jurisprudencial156.
151 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 10. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Vol. 1). P. 655152 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 764.153 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.154 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravo e Agravo Interno. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 39.155 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos Polêmicos e atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 161.156 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos Polêmicos e atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 161.
39
2.3.2 Condições específicas de cabimento do Recurso Especial.
As hipóteses específicas do Recurso Especial vêm elencadas nas
alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo III, do artigo 105, da CF.
3.3.2.1 Caracterização de questão federal.
Tal condição remete à determinação constitucional estatuída no artigo
105, III, da Carta Magna de que, como já dito, compete ao STJ, julgar, em sede
de Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados do Distrito
Federal e Território157. Assim:
O Recurso Especial serve para reexaminar a questão federal julgada, e não qualquer questão infraconstitucional.158 Note-se que não cabe, assim, Recurso Especial provindos de Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça Eleitoral, e também, de provimentos da Justiça Militar Federal159.
Destarte, não serão analisadas questões de direito estadual ou
municipal, uma vez que a Constituição é expressa ao delinear o campo de
abrangência do recurso especial, isto é, apenas a legislação infraconstitucional.
2.3.2.2 Provimento que contraria ou nega vigência a tratado ou lei federal.
Dispõe o artigo 105, parágrafo III, alínea “a”, da CF, que é cabível
Recurso Especial da decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe
vigência.
De forma simplista ”contrariar lei federal significa não observar o
preceito legal, não atender à vontade da lei. Negar-lhe vigência significa deixar
de aplicar a norma ou declarar que a norma está revogada, afastando – a160”. 157 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 782.158 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 783159 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 782.160 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 122.
40
É interessante ressaltar que a expressão “contrariar” veio solucionar a
problemática “negativa de vigência” do texto anterior. A doutrina é pacífica em
considerar a abrangência que seu sentido proporcionou, absorvendo, assim, a
negativa de vigência161.
Nas palavras de Vicente Greco Filho “a contrariedade à lei é bastante
ampla, abrangendo, aliás, a negativa de vigência. Contrariar lei é, além de
negar vigência, também interpretar erradamente”162.
2.3.2.3 Provimento que julga válido ato do governo local perante lei federal.
O art. 105, III, “b”, da CF, admite recurso especial, a partir da EC 45, de
08/12/2004, contra acórdão que julga valido ato de governo local perante lei
federal.
Portanto, trata a hipótese da existência de conflito existente entre lei
federal e ato do governo legal. Neste ponto, é necessário ressalvar que se a
questão discutida for de inconstitucionalidade do ato, o recurso cabível será,
então, o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, b, da CF163.
Oportuna a conclusão de Athos Gusmão Carneiro:
Assim, quando alegado que ato administrativo partido de autoridade estadual, ou de autoridade municipal, configura infringência a alguma norma de lei federal, e a decisão recorrida houver julgado válido o ato do governo local, será cabível, em tese, o recurso especial. Mas se confrontada lei estadual, ou lei municipal, com norma de lei federal, e a decisão recorrida houver dado pela validade da lei local, então admissível o recurso extraordinário.164
Isto significa que quando houver conflito de norma estadual ou municipal
em face de norma federal e o ato do governo local for julgado válido, caberá a
interposição de recurso especial. Já no caso de confronto entre lei municipal ou
estadual e a decisão impugnada considerar válida a lei local, então deverá ser
interposto recurso extraordinário. 161 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 786.162 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16 ed. São Paulo:Saraiva, 2003.(vol. 2.). p. 336.163 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 123.164 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravo e Agravo Interno. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 65.
41
2.3.2.4 Provimento que confere à lei federal interpretação divergente de outro
tribunal.
Este caso vem esculpido no artigo 105, III, “c”, da CF e “contempla a
admissibilidade de recurso especial contra acórdão que der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”165, isto
significa dizer que “para o cabimento do recurso especial deverá o recorrente
cumprir os vários requisitos à demonstração do dissídio jurisprudencial”166.
Busca-se entre duas diferentes interpretações jurisprudenciais de uma mesma norma legal, fixar qual a exegese que corresponde à exata vontade da lei (num determinado momento e contexto histórico), para que essa exegese, além da imposição ao caso concreto, passe a servir como orientação aos tribunais de segundo grau, estaduais e federais, e aos magistrados em geral167.
Importante ressaltar que não cabe recurso especial quando a
divergência ocorrer entre julgados do mesmo Tribunal, consoante súmula 13 do
STJ168.
2.4 EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL
Dispõe o artigo 542, § 2°, do CPC, que o recurso especial será
recebido no efeito devolutivo. Isto significa dizer que a matéria será devolvida
ao Poder Judiciário para sua reapreciação169.
Importante frisar que, igualmente como ocorre com o recurso
extraordinário, não cabe o reexame dos fatos no recurso especial, ficando o
165 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 774.166 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 129.167 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravo e Agravo Interno. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 65.168 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009 p. 36.169 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 349.
42
tribunal restrito à utilização da matéria de fato produzida na instância
ordinária170.
Todavia, existe entendimento em sentido contrário171, pois, para Teresa
Arruda Alvim Wambier “óbice algum existe no que tange à possibilidade de
reexame de provas e, portanto de fatos”172.
A mesma autora sugere um terceiro entendimento doutrinário segundo
o qual o “Tribunal Superior poderia conhecer, não de provas, mas de matéria
de ordem pública”173.
Para o presente estudo será utilizado o entendimento dominante em
ambos os Tribunais Superiores de que “aos tribunais de 2° grau cabe a função
de examinar fatos e descrevê-los no acórdão. E estarão, os fatos, soberana e
definitivamente examinados”174.
O recurso especial possui efeito obstativo,175 ou seja, o “provimento
sujeito ao recurso especial não transitará em julgado enquanto pender o
recurso”176.
Da mesma forma, ainda que interposto o Recurso Especial não se
impede a execução provisória da sentença (ou acórdão) recorrida, nos termos
do art. 497, do CPC177.
Entretanto, visando evitar dano irreparável ou de difícil reparação, Luiz
Guilherme Marinoni ensina que tem sido admitida a interposição do
procedimento cautelar visando suspender os efeitos das decisões impugnadas
pelo recurso especial178.
170 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 778.171 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 442.172 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 349.173 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 351.174 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 351.175 PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça: teoria geral e admissibilidade. São Paulo: Malheiros, 1992.176 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 777.177 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 574.178 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
43
2.5 PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O procedimento aplicado ao Recurso Especial é similar ao do Recurso
Extraordinário, e, nas palavras de Araken de Assis “se desdobra em duas
fases, porque a interposição ocorre no tribunal a quo”179.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias,
nos termos do artigo 508, do CPC180, e começa a fluir da publicação do
dispositivo do acórdão no órgão oficial (art. 506, III, do CPC).
Deve ser interposto em petições distintas 181e dirigido ao Presidente do
Tribunal ou Vice – presidente182, devendo o recorrente indicar, consoante artigo
541 do CPC: I) exposição do fato e do direito; II) a demonstração do cabimento
do recurso interposto; III) as razões do pedido de reforma da decisão
recorrida183.
Após a interposição do recurso, “a Secretaria do respectivo Tribunal
providenciará a intimação do recorrido para oferecer contra-razões, no prazo
de 15 dias, conforme art. 542, caput, do CPC”184. Findo o prazo, os autos
ficarão conclusos ao Presidente ou Vice - presidente para proceder o juízo de
admissibilidade, em decisão fundamentada (art. 542, § 1°, CPC).
O juízo de admissibilidade na origem jamais constituirá, de acordo com o enunciado, um exame superficial, mecânico e protocolar, culminando com a remessa automática do recurso ao STJ através de despacho padronizado. As circunstâncias do caso merecem atenta análise na motivação do provimento. Em relação ao especial fundado no dissídio jurisprudencial, por exemplo, o presidente ou vice-presidente do tribunal a quo avaliará a natureza federal da divergência, a identidade do objeto da divergência entre o acórdão
179 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 784.180 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 130.181 Para o cabimento concomitante do Recurso Extraordinário. ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 786.182 Dependerá da estrutura interna de cada tribunal e das normas do respectivo regimento atribuir a tarefa ao presidente, a um dos vice-presidentes e até mais de um vice-presidente , conforme a matéria versada no recurso. ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 787.183 BRASIL. Casa Civil. Lei n. 11.672, 8 maio 2008. Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11672.htm>. Acesso em: 20 jan. 2009. 184 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 131.
44
recorrido e o paradigma, a diversidade de tribunais e a atualidade do dissídio, atendendo à Súmula do STJ, n. 83185.
Oportuno destacar que caso a decisão recorrida contenha parte
unânime e outra não unânime, e haja sido interposto recurso de embargos
infringentes contra a parte não unânime, e recurso especial contra a parte
unânime, o processamento deste ficará sobrestado até a intimação da decisão
nos embargos (art. 498, CPC)186. Todavia, caso não tenha sido interposto
embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como
dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos
(parágrafo único do art. 498, do CPC)187.
Em seguida, “presentes os pressupostos legais, o recurso será
recebido no efeito devolutivo (art. 542, § 2°), podendo ser requerida a execução
provisória (arts. 497 e 475-O, ambos do CPC)”188, cabendo ao Presidente ou ao
Vice - presidente encaminhá-lo ao STJ. Caso o Presidente ou o Vice –
presidente denegar seguimento ao recurso caberá agravo de instrumento para
o STJ, no prazo de 10 (dez) dias (art. 544. do CPC).
O recurso propiciará o reexame da decisão tomada pelo presidente ou vice-presidente do tribunal a quo, a teor do art. 544, § 4°, em alguns casos ensejará, vencida a barreira da admissibilidade e convertido o agravo no recurso denegado, o julgamento do próprio especial189.
Em havendo a interposição de recurso especial e recurso
extraordinário de forma simultânea, ambos serão processados e, se admitidos,
os autos serão remetidos primeiramente ao STJ e, após, para o STF, para
julgamento do extraordinário, se este não esteja prejudicado190. Todavia, na
hipótese de o relator do especial considerar que o recurso extraordinário é
185 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 797.186 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 131.187 BRASIL. Casa Civil. Lei n. 11.672, 8 maio 2008. Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11672.htm>. Acesso em: 20 jan. 2009. 188 BRASIL. Casa Civil. Lei n. 11.672, 8 maio 2008. Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11672.htm>. Acesso em: 20 jan. 2009.189 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 799.190 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 132.
45
prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará seu julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso
extraordinário (art. 543, § 3°)191.
O recurso especial pode chegar ao STJ de três maneiras: a) quando
admitido no tribunal de origem; b) em virtude de provimento do agravo de
instrumento interposto contra a decisão denegatória da origem; c) mediante a
conversão do agravo de instrumento em recurso especial (art. 544, parágrafo
3°, segunda parte).
Na sequência, não se configurando tais hipóteses de competência do
art. 557, caput e § 1° - A. o relator abrirá vista ao Ministério Público, pelo prazo
de 20 dias, nas causas em que houver intervenção obrigatória (art. 256 do
RISTJ). Uma vez finalizado o relatório, o relator pedirá dia para julgamento.
Na sessão de julgamento, após o relatório, os advogados do recorrente
e do recorrido têm o tempo máximo de 15 minutos para suas considerações e o
julgamento obedece quanto à forma, aos preceitos regimentais192.
Segundo o art. 41–A da Lei 8.038/1990, na redação da Lei 9.756/1998, o julgamento colegiado no STJ, posteriormente retratado no acórdão, deve ser tomado “pelo voto da maioria absoluta de seus membros”. Incumbindo À turma, que é composta por cinco juízes, julgar o recurso especial, salvo nos casos de afetação da competência à seção e à corte especial para prevenir a divergência, neste órgão a maioria formar-se-á com três votos no mesmo sentido. O quórum para a reunião da turma é de três ministros (art. 179 do RISTJ). Então, comparecendo apenas três ministros, todos devem votar no mesmo sentido para atingir o quórum da deliberação exigido na regra indicada no início193.
Faz-se mister ressaltar ainda, que caso a Turma, no julgamento do
recurso especial, divergir de acórdão de outra Turma, seção ou órgão especial,
será cabível embargos de divergência, nos moldes de seu regimento interno.
Art. 266 – Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão,em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos194.
191 BRASIL. Casa Civil. Lei n. 11.672, 8 maio 2008. Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11672.htm>. Acesso em: 20 jan. 2009.192 DINIZ, José Janguiê Bezerra. Prática processual: recurso especial. Disponível em: <http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m05-017.htm>. Acesso em: 20 jan. 2009.193 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 805.
46
Este é, portanto, o processamento do recurso especial comum, isto é,
quando não se tratar de recursos múltiplos com idêntica matéria de direito,
assunto que será analisado no próximo capítulo deste trabalho.
194 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: STJ. 2009b. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=815>. Acesso em: 20 jan. 2009.
47
3 DOS RECURSOS REPETITIVOS
No primeiro capítulo deste trabalho de conclusão de curso, foi realizado
um breve estudo sobre a teoria geral dos recursos, expondo conceitos,
traçando os requisitos necessários para a admissibilidade e, por fim, abordando
as espécies recursais expostas no artigo 496, do CPC.
No segundo capítulo, tratou-se de estudar o recurso especial em sua
integralidade, expondo sua finalidade, hipóteses de cabimento e todo o seu
processamento, com destaque dos principais pontos. Também, foram
colacionadas as súmulas editadas pelo STJ, referentes ao recurso especial.
No presente capítulo, será abordada a Lei 11.672/2008 a qual, em
conjunto com a resolução n° 8, do STJ, disciplina os recursos repetitivos195.
Ainda, um breve estudo acerca de todo o seu processamento e ao final, as
considerações concernentes aos aspectos polêmicos da nova lei e análise
jurisprudencial.
3.1 INTRODUÇÃO
É público e notório o número alarmante de processos que ascendem
ao Superior Tribunal de Justiça, anualmente, estando grande parte deles,
fundados em matérias idênticas, o que dificulta uma adequada prestação
jurisdicional. 196
Neste aspecto, impende destacar que a Emenda Constitucional 45/04
tinha como principal objetivo a reforma do judiciário, com a diminuição da
morosidade processual, “considerada por toda a comunidade jurídica como o
195 BRASIL. Casa Civil. Lei n. 11.672, 8 maio 2008. Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11672.htm>. Acesso em: 20 jan. 2009. 196 RODRIGUES NETO, Nelson. Análise crítica do julgamento “por atacado” no STJ.Revista de Processo – Re Pro, São Paulo, n. 163, p234-247, set/2008.
48
maior estigma da justiça brasileira”.197 Para tanto, foi acrescentado ao rol de
direitos fundamentais elencados no artigo 5°, da Carta Magna, o inciso LXXVIII,
que dispõe sobre o direito à celeridade processual.198
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A partir de estudos realizados no âmbito do Instituto Brasileiro de
Direito Processual, com forte influência de Athos de Gusmão Carneiro, ministro
aposentado do STJ, foi encaminhado ao Congresso Nacional a Lei n. 11.672,
de 08/05/2008, inspirada na Lei 11.418/2006, que inseriu os arts. 543-A e 543 –
B, no CPC. 199
Para o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros, a Lei
11.672/2008 representa uma carta de alforria para o STJ, na medida em que
proporcionará a garantia do cumprimento de seu papel constitucional, qual seja
de uniformizador da lei federal200.
Ao completar 19 anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça ganha o mais poderoso instrumento processual capaz de apoiá-lo no cumprimento do papel constitucional de uniformizador da lei federal. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 8 de maio, a Lei 11.672/08 livrará o STJ de milhares de recursos repetitivos, ao acrescentar o artigo 543-C ao Código de Processo Civil.O projeto sancionado representa uma carta de alforria para o STJ. Em 2007, o tribunal julgou mais de 330 mil processos, dos quais 74% referiam-se a questões já pacificadas na corte. Nos últimos três anos, além do tempo dos ministros, foram gastos R$ 175 milhões com o julgamento de recursos repetitivos. Esses processos lotam os gabinetes e dificultam o julgamento de matérias de maior interesse da sociedade. [...]Existe o temor de que processos com características diversas sejam englobados como repetitivos e barrados na origem. A regulamentação e a experiência superarão essa dificuldade que, de qualquer modo, é menos prejudicial do que a onerosa repetição de
197 RODRIGUES NETO, Nelson. Análise crítica do julgamento “por atacado” no STJ.Revista de Processo – Re Pro, São Paulo, n. 163, p234-247, set/2008.198 MARTINS, Samir José Caetano. A regulamentação dos recursos especiais repetitivos: resolução nº 8/2008 do STJ. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo, n.67, p.125-129, out.2008.199 RODRIGUES NETO, Nelson. Análise crítica do julgamento “por atacado” no STJ.Revista de Processo – Re Pro, São Paulo, n. 163, p234-247, set/2008.
200 BARROS Humberto Gomes de. Carta de alforria: Lei 11.672/08 vai resgatar o STJ da inviabilidade. ANAJUSTRA: Associação Nacional dos servidores da justiça do trabalho. 16 maio 2008a. Disponível em: <http://www.anajustra.org.br/mostra_noticia.php?id=1928>. Acesso em: 20 jan. 2009.
49
recursos. A regulamentação estabelecerá ainda canais de divulgação entre os diversos tribunais federais e estaduais, de modo que todos tenham amplo conhecimento dos processos repetitivos. A Lei 11.672/08 coroa providências já em vigor no Superior Tribunal de Justiça para agilizar o julgamento dos processos. Tais medidas são necessárias para resgatar o tribunal da inviabilidade em que se encontra. Na atual situação, o STJ recebe mais de mil processos por dia. Além de acarretar grande economia, a nova norma legal evitará que litigantes de má-fé valham-se do Poder Judiciário para se locupletar às custas dos cidadãos de bem.
Á título elucidativo, colaciona-se informação retirada da Exposição de
Motivos n° 00040-MJ, que acompanhou o projeto de lei n. 1.213/2007, que
originou a Lei n. 11.672/08. Em 2005 foram encaminhados ao STJ, mais de
210.000 processos, em sua maioria, fundados em matérias idênticas, com
entendimento já pacificado naquela Corte. No ano seguinte, o número subiu
para 251.020, demonstrando a preocupante tendência de crescimento201.
3.2 PROCESSAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS
A partir de agora, será analisado o procedimento adotado quando
existir multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica
controvérsia de direito, consoante disposições do artigo 543 – C, do CPC.
Mister ressaltar que o tema será abordado, aliado à Resolução n. 8, do
STJ, de 7 de agosto de 2008, a qual revogou a Resolução n. 07, de 14 de julho
de 2008, que tratava da mesma matéria.202
3.2.1 A seleção dos recursos especiais Paradigmas pelo Tribunal de
Origem
201 BRASIL. Subchefia de Assuntos Parlamentares. E.M. nº 00040 – MJ. Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que acresce o art. 543-C à Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 5 abril 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/EXPMOTIV/MJ/2007/40.htm>. Acesso em: 20 jan. 2009.202 ANDRADE, Fábio Martins de. Procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos repetitivos: anotações à resolução do STJ n. 8, de 7 de agosto de 2008 (Regulamenta a Lei n. 11.672/2008). Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo , n.67,, p.54-66, out.2008.
50
Inicialmente determina a lei que quando houver multiplicidade de
recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o
Presidente ou o Vice-presidente, conforme dispuser o respectivo Regimento
Interno do tribunal a quo, selecionará o recurso representativo da questão de
direito, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do
Tribunal.203
Na verdade, o vice –presidente (ou presidente, se foro caso) faz o que vinha fazendo antes da reforma, ou seja, juízo de admissibilidade dos recursos especiais, e, tendo constatado a existência de diversos recursos especiais, com fundamento na mesma questão de direito (ou tese jurídica), os encaminha ao STJ, ficando os demais automaticamente suspensos, sema necessidade de despacho neste sentido.204
Como critério, fica estabelecido a escolha de pelo menos um processo
de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de
fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial, para, só então,
determinar os que serão utilizados como paradigmas, conforme o art. 1°, em
seu § 1° da resolução n. 8/2008. 205
Em virtude do princípio constitucional do contraditório, seria adequado, ademais, admitirem-se recursos interpostos pelas diversas partes envolvidas para que a Corte Superior possa examinar os diferentes pontos de vista envolvidos na lide206.
Já o § 2° do mesmo artigo da resolução n. 8/2008, dispõe que o
agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão
central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a
análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.207
203 STJ, Resolução N° 8, de 7 de agosto de 2008. Estabelece os procedimento relativos ao processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/17559/Res_8_2008_PRE.pdf;jsessionid=61D394951320E85C2BB9061BE4406225?sequence=4>. Acesso em: 25 set. 2009.204ALVIM, J. E. Carreira. Recursos especiais repetitivos: mais uma tentativa de desobstruir os Tribunais. Revista de Processo, São Paulo , v.33, n. 162, p. 168-185, ago. 2008.205STJ, Resolução N° 8, de 7 de agosto de 2008. Estabelece os procedimento relativos ao processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/17559/Res_8_2008_PRE.pdf;jsessionid=61D394951320E85C2BB9061BE4406225?sequence=4>. Acesso em: 25 set. 2009.206 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 52.207 STJ, Resolução N° 8, de 7 de agosto de 2008. Estabelece os procedimento relativos ao processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/17559/Res_8_2008_PRE.pdf;jsessionid=61D394951320E85C2BB9061BE4406225?sequence=4>. Acesso em: 25 set. 2009.
51
Outrossim, a suspensão do processo deverá ser certificada nos autos,
consoante parágrafo 3° do art. 1° da Resolução n. 8, do STJ.208
3.2.2 Seleção de Recursos Especiais Paradigmas pelo STJ
Outra hipótese de suspensão de recursos idênticos vem descrita no
parágrafo 2° do artigo 543- C, do CPC, o qual dispõe que caso o Tribunal de
origem não tenha admitido o recurso representativo, o ministro relator no STJ,
ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou
que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos
recursos especiais repetitivos nos tribunais de origem209.
Acerca do assunto, colaciono as ponderações feitas por Nelson
Rodrigues Netto:
Primeiramente, entendemos que o termo “poderá” utilizado pelo legislador não pode encerrar uma faculdade do relator, sob pena de inviabilizar que o julgamento do recurso especial paradigmático produza efeitos sobre os demais recursos repetidos. Se a seleção dos recursos paradigmáticos não foi feita na origem, o relator deverá fazê-lo, devolvendo os demais recursos repetidos. Esta é a solução adotada no art. 328, do Regimento Interno do STF em relação ao recurso extraordinário e que reputamos acertada. 210
A decisão do Ministro Relator de submeter recurso especial a
julgamento na forma do art. 543-C do CPC deve ser comunicada aos demais
Ministros e aos tribunais de origem, para que procedam ao sobrestamento dos
recursos que versem sobre a mesma controvérsia (art. 2°, § 2° da Resolução 8,
do STJ).211
A suspensão dos demais recursos especiais que versem sobre a questão de direito tratada no recurso representativo abrange também
208 MARTINS, Samir José Caetano. A regulamentação dos recursos especiais repetitivos: resolução nº 8/2008 do STJ. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo , n.67,, p.125-129, out.2008.209 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 53.210 RODRIGUES NETO, Nelson. Análise crítica do julgamento “por atacado” no STJ.Revista de Processo – Re Pro, São Paulo, n. 163, p234-247, set/2008. 211 MARTINS, Samir José Caetano. A regulamentação dos recursos especiais repetitivos: resolução nº 8/2008 do STJ. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo , n.67, p.125-129, out.2008.
52
os recursos especiais interpostos adesivamente aos recursos que porventura fiquem suspensos212.
Outrossim, conforme recomenda o parágrafo 4°, do art. 1° da
Resolução 8, do STJ, o Ministro Relator selecionará o(s) recurso(s) especial
(is) repetitivo(s) paradigma(s) dentre aqueles encaminhados pelo tribunal de
origem, e os recursos especiais idênticos serão distribuídos por dependência,213
“formando uma espécie de “bloco de julgamento”214.
Pela diversidade de possíveis tribunais de segunda instância recorridos (mais de 30, somados os 5 Tribunais Regionais Federais e todos os Tribunais de Justiça), pode ocorrer que o STJ receba múltiplos recursos com fundamento em idênticas questões de direito até que seja escolhido aquele que será o representativo da controvérsia afetado. Neste caso, o Ministro Relator poderá afetá-lo ao órgão julgador competente, que geralmente será a Seção correspondente. Excepcionalmente, quando houver questão de competência de mais de uma Seção, aí competente será a Corte Especial. 215
Com efeito, pode ocorrer de o STJ receber múltiplos recursos com
idêntica questão de direito, até que seja escolhido o recurso que será utilizado
como paradigma, situação em que o Ministro Relator poderá afetá-lo à Seção
competente. Quando houver matéria de competência de mais de uma Seção,
caberá à Corte Especial.
3.2.3 Intervenção de terceiros e atuação do ministério Público
O art. 3°da Resolução dispõe que, antes do julgamento, o Ministro
Relator poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a
respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da matéria, a
manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
212 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 55.213 MARTINS, Samir José Caetano. A regulamentação dos recursos especiais repetitivos: resolução nº 8/2008 do STJ. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo , n.67,, p.125-129, out.2008.214 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 53.215 ANDRADE, Fábio Martins de. Procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos repetitivos: anotações à resolução do STJ n. 8, de 7 de agosto de 2008 (Regulamenta a Lei n. 11.672/2008). Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo , n.67,, p.54-66, out.2008.
53
controvérsia serem prestada no prazo de quinze dias e dará vista dos autos ao
Ministério Público, também pelo prazo de quinze dias.
Tal dispositivo repete o que vem determinado nos parágrafos 3°, 4° e
5° do art. 543-C, do CPC, apenas estabelecendo o prazo e a forma de
manifestação dos terceiros interessados, questões definidas no regimento
interno do STJ.216
3.2.4 Preferência de julgamento
Compete à Coordenadoria da Seção ou da Corte Especial extrair
cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da
decisão de admissibilidade pelo tribunal de origem, do parecer Ministerial e de
outras peças apontadas pelo Relator, encaminhando-as aos demais Ministros
integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento. 217
Impende salientar que o recurso especial paradigma será julgado com
preferência, ressalvados os processos que envolvam réu preso e os habeas
corpus (caput do art. 4°, da Resolução). 218
Primando por dar publicidade ao julgamento dos recursos
representativos de controvérsia plúrima, a coordenadoria do órgão julgador
expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao
recurso especial julgado na forma desta Resolução (art. 6°, da Resolução).
3.2.5 Efeitos do julgamento do Recurso Representativo
216 MARTINS, Samir José Caetano. A regulamentação dos recursos especiais repetitivos: resolução nº 8/2008 do STJ. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo , n.67,, p.125-129, out.2008.217 STJ, Resolução N° 8, de 7 de agosto de 2008. Estabelece os procedimento relativos ao processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/17559/Res_8_2008_PRE.pdf;jsessionid=61D394951320E85C2BB9061BE4406225?sequence=4>. Acesso em: 25 set. 2009.218 STJ, Resolução N° 8, de 7 de agosto de 2008. Estabelece os procedimento relativos ao processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/17559/Res_8_2008_PRE.pdf;jsessionid=61D394951320E85C2BB9061BE4406225?sequence=4>. Acesso em: 25 set. 2009.
54
Marco Aurélio Serau Junior e Silas Mendes do Reis entendem que a
grande inovação trazida pela Lei 11.672/2008 “reside nos efeitos derivados do
julgamento do recurso representativo da controvérsia que se desdobra e,
multiplicidade de recursos especiais”219.
Neste sentido, determina o parágrafo 7°, do art. 543 – C, do CPC, que
após a publicação do acórdão do STJ, (que decide o recurso especial
representativo), os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça (inciso I).
Todavia, caso o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal a quo (inciso
II). E o “reexame da matéria é feito pelo relator originário do feito, assim como
acontece no procedimento da repercussão geral”220.
Ainda, na hipótese anteriormente elencada, isto é, quando devolvidos
os autos ao relator do processo nos tribunais de origem, se mantida a decisão
divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial, “nos
moldes que vinha acontecendo até a vigência da sistemática ora em
comento.221”
3.2.6 Da necessidade de regulamentação
O art. 543-C, do CPC, dispõe em seu parágrafo 9° acerca da
necessidade de regulamentação do processamento e julgamento do recurso
especial quando tratar de idêntica matéria de direito.
A regulamentação do art. 543 – C do CPC não é tarefa exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Cada tribunal de origem, no âmbito de sua competência, deve regulamentar o processamento dos recursos especiais repetitivos, conforme o parágrafo 9° do ar. 543 – C do CPC. Cabe a cada tribunal de origem disciplinar, por exemplo, os critérios
219 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 62.220 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 62.221 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 62.
55
de seleção de recursos a serem remetidos ao STJ; a providência de registro da suspensão de recursos especiais repetitivos e o procedimento a ser adotado no juízo de reconsideração (como a devolução do processo à Câmara ou Turma prolatora do acórdão recorrido para exercer o juízo de retratação). 222
Portanto, cabe ao STJ e aos tribunais de segunda instância
regulamentar, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao
processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste
artigo.
3.2.7 Da vigência da Lei 11.672/2008
Dispõe o art. 1° da Lei de Introdução ao Código Civil que “salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e
cinco) dias depois de oficialmente publicada”.
No caso da Lei 11.672/2008, ficou estabelecido em seu artigo 3°, a
entrada em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Essa
vacatio legis se deu em virtude da considerável mudança e grande repercussão
no sistema processual brasileiro223.
Impende destacar que o art. 2° do mesmo diploma legal determina:
“aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua
entrada em vigor’.
A expressão utilizada pela norma em comento, dizendo respeito à sua aplicação aos recursos já interpostos “por ocasião da sua entrada em vigor”, deve ser compreendida a partir de uma perspectiva lexicográfica. A versão eletrônica do clássico Dicionário Aurélio equipara a expressão “por ocasião de ”às expressões “na época de; na oportunidade de; quando de”.224
222 MARTINS, Samir José Caetano. A regulamentação dos recursos especiais repetitivos: resolução nº 8/2008 do STJ. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo , n.67,, p.125-129, out.2008.223 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 62.224 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 62.
56
Por fim, necessário esclarecer que “os atos processuais praticados em
conformidade com a normativa processual anterior preservam-se em sua
inteireza”225.
3.2.8 Do agravo de instrumento
Em virtude do paralelismo entre os recursos especiais e os agravos de
instrumento interpostos visando a obtenção do conhecimento de recursos
especiais inadmitidos no tribunal a quo226, foi estabelecido no art. 7°, da
Resolução 8 do STJ: “O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se,
no que conceber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que
não admite recurso especial”,
3.3 ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI 11.672/2008
3.3.1 A inconstitucionalidade da Lei
Muitas são as discussões acerca da constitucionalidade da Lei que
disciplina os recursos repetitivos. Eduardo Talamini, Doutor em Direito
Processual pela USP, que, em artigo publicado na internet, defende a
constitucionalidade da Lei, desde que aplicada em observância às garantias
processuais
O julgamento por amostragem, desde que aplicado em seus devidos limites e com a observância das cautelas e garantias aqui brevemente destacadas, não parece ofender os princípios constitucionais do processo nem as regras sobre competência recursal do Superior
225 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 66.226 MARTINS, Samir José Caetano. A regulamentação dos recursos especiais repetitivos: resolução nº 8/2008 do STJ. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo , n.67,, p.125-129, out.2008.
57
Tribunal de Justiça. Trata-se de racionalizar a atividade do STJ, na esteira do que também se procurou fazer com o STF, precisamente em casos que já vinham recebendo decisões homogêneas, meramente reiterativas. E a institucionalização desse procedimento inclusive possibilita seu controle de modo mais eficiente. Com o procedimento institucionalizado da amostragem, confere-se inclusive destaque ao recurso amostra – que assim poderá receber atenção especial do Superior Tribunal, da sociedade e de outros interessados (envolvidos em outros processos que versam sobre a mesma questão), que dentro de certas condições poderão até intervir como amicus curiae. Cerca-se assim de maiores garantias - viabilizando-se um contraditório mais adequado – um procedimento que informalmente já ocorria. Enfim, institucionaliza-se, sob o pálio das garantias do processo, algo que já vinha ocorrendo de modo sub-reptício. O fundamental é que se observem os limites postas na lei: cabe apenas o sobrestamento dos recursos que versem sobre idêntica questão de direito – e apenas a eles será aplicável aquilo que for decidido no julgamento do recurso amostra. Tudo o que ultrapassar essa fronteira será indevido – e passível de impugnação recursal, como apontado acima227.
De outro vértice, é a opinião de Cássio Scarpinello Bueno228, o qual
entende que a Lei é inconstitucional, na medida em que as alterações foram
introduzidas sem anterior aprovação da proposta de Emenda à Constituição n.
358/2005.
A análise dos dispositivos colocados em destaque faz trazer à tona a questão concernente à constitucionalidade das regras relativas ao trato dos ‘recursos especiais repetitivos’. Estariam elas violando o ‘modelo constitucional de direito processual civil’, empresando às decisões do Superior Tribunal de Justiça verdadeiro efeito vinculante? Estaria a lei modificando, ainda que de forma discreta, as hipóteses e cabimento do recurso especial e, mais do que isso, o órgão competente para o seu julgamento? As respostas a estas questões são, no entender deste curso, positivas, porque as modificações foram introduzidas sem prévia e indispensável aprovação da proposta de Emenda à Constituição n. 358/2005, ainda em trâmite perante a Câmara dos Deputados, que, ao propor diversas modificações no Art. 105 da Constituição Federal, introduz um § 3° naquele dispositivo segundo o qual: ‘A lei estabelece os casos de inadmissibilidade do Recurso Especial229.
No mesmo sentido, compartilha do entendimento o J. E. Carreira Alvim,
ao dispor:
227 TALAMINI, Eduardo Julgamento de recursos no STJ "por amostragem" - Lei nº. 11.672/2008. 15 maio 2008. Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=60470>. Acesso em: 20 jan. 2009.228 BUENO, Cássio Scarpinello Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais.São Paulo: Saraiva, 2008, p. 276. 229 BUENO, Cássio Scarpinello Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais.São Paulo: Saraiva, 2008, p. 276.
58
O recurso especial, ao contrário do recurso extraordinário,vem despido de suporte constitucional, pois o extraordinário teve o amparo do § 3° do art. 102 da CF/1988, acrescentado à Constituição pela EC 45/2004, dispondo que: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Destarte, os arts. 543- A e 543-B do CPC mais não fizeram do que regulamentar o § 3° do art. 102 da Constituição. [...] mas relativamente ao Superior Tribunal de Justiça, não, porquanto a sua competência vem expressa no art. 105, III, a e c, da CF/1988, que não autoriza essa Corte a impor limitações à admissibilidade desse recurso, nos moldes impostos pelo art. 543- C do CPC.230
Assim, J.E.Alvim faz um paralelo com o recurso extraordinário,
observando que a CRFB/88, em seu art. 105, III, a e c, não confere ao Superior
Tribunal de Justiça competência para limitar a admissibilidade do recurso
especial, motivo pelo qual entende pela inconstitucionalidade da Lei.
3.3.2 Da desistência de recurso repetitivo
Outro ponto polêmico acerca da Lei dos recursos repetitivos é a
possibilidade de desistência do recurso interposto.
O artigo 501, do CPC, estabelece: “Art. 501 - O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso.
Da leitura do respectivo dispositivo legal, resta claro o direito do
recorrente desistir do recurso, unilateralmente. Entretanto, o STJ, com
supedâneo no art. 2º, § 1º, da Resolução nº. 08, de 07 de agosto de 2008,
alterou a interpretação dispositivo, impossibilitando a desistência do recurso,
estando a parte obrigada a ter seu recurso analisado231.
Desta forma, em julgamento ocorrido em 17/12/2008, a Corte Especial
do STJ definiu no Recurso Especial n.º 1.063.343/RS, por maioria de votos, a
impossibilidade de desistência do recurso que tenha escolhido para ser o
230 ALVIM, J. E. Carreira. Recursos especiais repetitivos: mais uma tentativa de desobstruir os Tribunais. Revista de Processo, São Paulo , v.33, n. 162,, p. 168-185, ago. 2008.231 NUNES, Dierle José Coelho. Decisão do STJ: Corte especial nega desistência de recurso repetitivo . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2002, 24 dez. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12123>. Acesso em: 26 out. 2009.
59
julgado paradigma na nova sistemática dos recursos repetitivos, sob o
argumento de prevalecia do interesse público.
Resultado Dejulgamento Parcial Prosseguindo no Julgamento Parcial: Prosseguindo no Julgamento, Após o Voto-Vista do Sr. Ministro Nilson Naves Indeferindo o Pedido de Desistência, no que Foi Acompanhado Pelos Srs. Ministros Ari Pargendler E Hamilton Carvalhido, E as Retificações de Voto da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Luiz Fux Para Aderir ao Voto do Sr. Ministro Nilson Naves, e os Votos dos Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon E Francisco Falcão Acompanhando a Posição Originária da Sra. Ministra Relatora, A Corte Especial, oor Maioria, Indeferiu o Pedido de Desistência. Vencido O Sr. Ministro João Otávio de Noronha e Vencidos, Em Parte, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Laurita Vaz.232
Saul Tourinho Leal e Vicente Coelho Araújo entendem que tal
imposição do STJ deve ser revista, garantindo à parte que teve seu recurso
escolhido como paradigma, a possibilidade de desistência. E após, com a
escolha de um novo recurso, estarão cumpridas as regras processuais,
prestigiando-se o interesse público.
O Código de Processo Civil - CPC , artigo 501, assegura à parte o direito de desistir de seu recurso a qualquer tempo. Pelo controle difuso de constitucionalidade, e como fundamento de sua decisão, o STJ poderia ter declarado inconstitucional o mencionado artigo, mas não o fez. Com boa dose de criatividade, poder-se-ia pensar na aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição ou ainda na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o que também não ocorreu. A posição do STJ, pode-se assim concluir, constrói um novo tópico na teoria geral dos recursos, atribuindo ao Tribunal competência que a própria Constituição parece não lhe outorgar. [...] O raciocínio empregado nessa decisão sugere que em se tratando de um processo alvo da sistemática dos recursos repetitivos, há um interesse maior do que o da parte, que é o interesse em se resolver um conflito aguardado por todos os órgãos judicantes do país. Assim, o conflito deixaria de ser exclusivamente da parte e passaria a ser da sociedade. Cabe-nos analisar esse argumento. De fato, há interesse público na solução do conflito, mas o que se propõe é a consagração deste princípio da melhor forma possível. A homenagem ao interesse público reside em não se julgar como paradigma um caso que não seja suficientemente abrangente de todos os aspectos do litígio. [...] Se em determinado momento, circunstâncias impuserem a alteração do CPC para lhes conferir um sentido mais adequado à atualidade, ajustando-o às novas exigências reveladas por necessidades de política judicial, invocar-se-á a prévia modificação do seu texto, o que reclama a atuação do Poder Legislativo - e não do Judiciário. O STJ, ao desconsiderar o que dispõe o artigo 501 do CPC, deixou de promover a aplicação de norma cogente de processo civil, que se encontra em pleno vigor.[...] Logo, o que se propõe é que o STJ retome o debate acerca do tema e leve em consideração a possibilidade de a parte desistir do
232 STJ, 3° Turma. REsp. 1063343/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801289049>. Acesso em: 26 set. 2009.
60
recurso escolhido para ser o paradigma na sistemática dos recursos repetitivos. Homologada a desistência, outro recurso mais adequado à solução da controvérsia deverá ser escolhido, e dessa forma ter-se-á deferência tanto às regras de direito processual como às necessárias celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, prestigiando-se o interesse público233.
O Supremo Tribunal Federal já se deparou com a hipótese de pedido
de desistência do recurso escolhido como paradigma, deferindo o pleito do
recorrente e admitindo, na sequência, um novo recurso extraordinário para
figurar como paradigma.
Conforme consulta realizada no portal eletrônico do STF, o Recurso
Extraordinário 567.948/RS foi escolhido como paradigma de determinada
matéria tributária. Todavia, a parte formulou pedido de desistência, sustentando
que “sua apreciação poderia vir a causar-lhe prejuízos, ante a irrecorribilidade
das decisões proferidas em repercussão geral e a possibilidade de o ‘leading
case’ gerar a inadmissão sumária dos recursos que tratem da mesma
questão". Com isso, em 07/05/2008 o então Ministro Relator Marco Aurélio
homologou o pedido de desistência do recurso.234
Destarte, os doutrinadores são uníssonos em colocar que o STJ deve
retomar a discussão acerca da possibilidade de desistência recursal,
respeitando tanto às regras processuais como as necessárias a uma efetiva
prestação jurisdicional, resguardando o interesse público. Estas questões
polêmicas abordadas na presente monografia são proveitosas no sentido de
possibilitar a discussão e o conseqüente aprimoramento do incidente dos
recursos repetitivos promovidos pela Lei 11.672/2008.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
233 LEAL, Saul Tourinho; ARAÚJO, Vicente Coelho Os recursos repetitivos no STJ e o
direito da parte à desistência do recurso paradigma. 10 fev. 2009. Disponível em: <http://www.jppm.com.br/detalhes-artigos-jppm.aspx?c=111>. Acesso em: 26 out. 2009. p. 1234 STF, RE 567948/RS. Rel. Min.Marco Aurélio. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2568797>.Acesso em: 26 set. 2009.
61
O presente trabalho de conclusão de curso apresentou como tema
central a Lei 11.672/2008 a qual acrescentou o artigo 543 – C ao Código de
Processo Civil, disciplinando os recursos tidos como repetitivos, visando uma
maior efetividade e celeridade nos julgamentos realizados pelo Superior
Tribunal de Justiça.
É notório o número exorbitante de processos que ascendem ao
Superior Tribunal de Justiça, anualmente, grande parte deles fundamentados
em idêntica questão de direito, o que provoca o dispêndio de tempo e verbas
com seu processamento repetitivo. O ideal seria, é claro, o tratamento
personalisado de cada processo, por parte do juiz, todavia, tal possibilidade
torna-se insustentável diante do número exponencial de processos que
assolam o judiciário.
A partir disso, os tribunais superiores vem adotando práticas que visam
diminuir a morosidade do Poder Judiciário, tais como a repercussão geral e das
súmulas vinculantes no âmbito do Supremo Tribunal Federal e recentemente, o
incidente dos recursos múltiplos no Superior Tribunal de Justiça. É neste
sentido que a Lei 11.672/2008 deve ser entendida, como parte de um
movimento que visa garantir o direito constitucional à celeridade e efetividade
processual.
Em que pese as discussões acerca da (in)constitucionalidade da lei e
sua eficácia, a prática do cotidiano, com a conseqüente lapidação do seu
processamento superarão as situações em que as partes sintam-se
prejudicadas. De qualquer forma, parece menos prejudicial e frustrante do que
a morosidade do recurso.
O que existe atualmente, e através da pesquisa realizada para a
elaboração desta monografia pode ser constatado, é que houve redução na
demanda dos recursos especiais recebidos pelo STJ. Até agosto do presente
ano, quando a norma completou um ano de vigência, houve uma redução de
34% (trinta e quatro por cento) no número de recursos que chegam ao
Tribunal235.
235 RECURSO Repetitivo reduz 34% no número de recursos. Revista Consultor Jurídico, 04 out. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-out-04/recursos-repetitivos-reduz-34-numero-recursos-chegam-stj>. Acesso em: 26 out. 2009.
62
Felizmente o tema vem sendo amplamente discutido por toda a
comunidade jurídica o que permite o aperfeiçoamento da legislação, e por
conseqüência, uma prestação jurisdicional mais eficaz. Neste sentido espera-
se que o presente trabalho contribua, mesmo que de forma tímida, para a
divulgação deste incidente que visa garantir o direito constitucional à celeridade
processual.
63
REFERÊNCIAS
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______. AEC n° 45 e o instituto da repercussão geral. Reforma do judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
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______.. Lei 11.672/08 vai resgatar o STJ da inviabilidade. Revista Consultor Jurídico, 16 maio 2008b. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-mai-16/lei_1167208_resgatar_stj_inviabilidade>. Acesso em: 26 out. 2009.
BUENO, Cássio Scarpinello Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais.São Paulo: Saraiva, 2008.
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5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11672.htm>. Acesso em: 20 jan. 2009.
64
______. Casa Civil. Lei n. 5.869, 11 janeiro 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 20 jan. 2009.
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66
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______. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil: volume 3. São Paulo: EditoraSaraiva. 23. ed. 2009 p. 103.SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil: volume 3. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
TALAMINI, Eduardo Julgamento de recursos no STJ "por amostragem" - Lei nº. 11.672/2008. 15 maio 2008.Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=60470>. Acesso em: 20 jan. 2009.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. São Paulo:. Forense, 2007. (Vol 1).
______, Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processos de conhecimento. 50 ed. São Paulo: Editora Forense, 2009. (Vol 1).
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 8. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Vol. 1).
______ Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 9. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. (Vol. 1).
______. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de conhecimento. 10. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Vol. 1).
67
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos Polêmicos e atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 31.
______. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008
68
ANEXOS
ANEXO A
SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO
RECURSO ESPECIAL
As súmulas abaixo colacionadas, fazem menção ao recurso especial, e
até a conclusão do presente trabalho, totalizam dezesseis.236
Vejamos:
Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial.
Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
Súmula 13: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja
recurso especial – Tratada no item 3.2.4.
Súmula 83: Não se conhece de recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Súmula 86: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no
julgamento de agravo de instrumento.
Súmula 123: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve
ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais.
Súmula126 – É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário.
Súmula 187: É deserto recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos.
Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
236Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&menu=SIM&tipo_visualizacao=RESUMO. Acesso em: em 03 set. 2009.
69
Súmula 207: É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem. – Já foi
tratado no item 3.1.1.
Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo.
Súmula 216: A tempestividade de recurso interposto no Superior
Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela
data de entrega na agência do correio.
Súmula 223: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o
recurso, alcança o reexame necessário.
Súmula 256: O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos
recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial deliberou pelo cancelamento da súmula, no
julgamento do AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008.
O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos
ao Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em
agravo regimental, decide recurso especial.
Súmula 320: A questão federal ventilada no voto vencido não atende
ao requisito do prequestionamento.
ANEXO B
70
EXPOSIÇÃO DEMOTIVOS
E.M. 40 – MJ
Brasília, 5 de abril de 2007
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à consideração de Vossa Excelência o
anexo projeto de lei que acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o
julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a
reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual
brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de
prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos
mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações
de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual,
a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais
do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio
Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de
dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para
conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente
caracteriza a atividade em questão.
4. O presente projeto de lei é baseado em sugestão do
ex-membro do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Athos Gusmão Carneiro,
com o objetivo de criar mecanismo que amenize o problema representado pelo
excesso de demanda daquele Tribunal. Submetido ao crivo do Presidente da
Corte Superior, a proposta foi aceita e recebeu alguns ajustes, que passaram a
71
integrar a presente redação. Após, sofreu ainda pequenas alterações ao ser
analisada pelos órgãos jurídicos do Poder Executivo.
5. Somente em 2005, foram remetidos mais de 210.000
processos ao Superior Tribunal de Justiça, grande parte deles fundados em
matérias idênticas, com entendimento já pacificado naquela Corte. Já em 2006,
esse número subiu para 251.020, o que demonstra preocupante tendência de
crescimento.
6. Com o intuito de amenizar esse problema, o presente
anteprojeto inspira-se no procedimento previsto na Lei no 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em
idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal.
7. Conforme a redação inserida no diploma processual
pela norma mencionada, em caso de multiplicidade de recursos fundados na
mesma matéria, a Corte Suprema poderá julgar um ou mais recursos
representativos da controvérsia, sobrestando a tramitação dos demais.
Proferida decisão pela inadmissibilidade dos recursos selecionados, será
negado seguimento aos demais processos idênticos. Caso a decisão seja de
mérito, os tribunais de origem poderão retratar-se ou considerar prejudicados
os recursos. Mantida a decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo
Tribunal Federal, o recurso seguirá para aquela Corte, que poderá cassar a
decisão atacada.
8. Na proposta que submeto a Vossa Excelência,
busca-se disponibilizar mecanismo semelhante ao Superior Tribunal de Justiça
para o julgamento do recurso especial.
9. De acordo com a regulamentação proposta,
verificando a multiplicidade de recursos especiais fundados na mesma matéria,
o Presidente do Tribunal de origem poderá selecionar um ou mais processos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Superior Tribunal de
Justiça, suspendendo os demais recursos idênticos até o pronunciamento
definitivo dessa Corte.
72
10. Sobrevindo a decisão da Corte Superior, serão
denegados os recursos que atacarem decisões proferidas no mesmo sentido.
Caso a decisão recorrida contrarie o entendimento firmado no Superior Tribunal
de Justiça, será dada oportunidade de retratação aos tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja
mantida.
11. Para assegurar que todos os argumentos sejam
levados em conta no julgamento dos recursos selecionados, a presente
proposta permite que o relator solicite informações sobre a controvérsia aos
tribunais estaduais e admita a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades,
inclusive daqueles que figurarem como parte nos processos suspensos. Além
disso, prevê a oitiva do Ministério Público nas hipóteses em que o processo
envolva matéria pertinente às finalidades institucionais daquele órgão.
12. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a
submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência,
acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que
se fazem necessárias para conferir celeridade aos ritos do processo civil.
Respeitosamente,
Tarso Genro
Ministro de Estado da Justiça
ANEXO C
LEI 11.672, DE 8 DE MAIO DE 2008
73
Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o
procedimento para o julgamento de recursos repetitivos
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será
processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos
especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o
relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a
controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está
afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de
segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja
estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no
prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da
controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir
manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia.
74
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o
disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de
quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia
do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na
seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de
habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os
recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a
decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda
instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os
procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial
nos casos previstos neste artigo.”
Art. 2o Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos
por ocasião da sua entrada em vigor.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
75
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
ANEXO D
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 AGOSTO DE 2008.
76
Estabelece os procedimentos processamento e julgamento de recursos
especiais repetitivos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, “ad
referendum” do Conselho de Administração, e CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e
julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei n. 11.672, de 8
de maio de 2008,
Art. 1º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento
em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos
da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça,
ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
§ 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e,
dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão
e de argumentos no recurso especial.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração
apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa
tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
§ 3º A suspensão será certificada nos autos.
§ 4º No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais de que trata
este artigo serão distribuídos por dependência e submetidos a
julgamento nos termos do art. 543-C do CPC e desta Resolução.
Art. 2º Recebendo recurso especial admitido com base no artigo 1º,
caput, desta Resolução, o Relator submeterá o seu julgamento à Seção ou à
Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de
competência de mais de uma Seção.
§ 1º A critério do Relator, poderão ser submetidos ao julgamento da
Seção ou da Corte Especial, na forma deste artigo, recursos especiais já
distribuídos que forem representativos de questão jurídica objeto de recursos
repetitivos.
77
§ 2º A decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e ao
Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais, conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a
mesma controvérsia.
Art. 3º Antes do julgamento do recurso, o Relator:
I – poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a
respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da matéria, a
manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia.
II – dará vista dos autos ao Ministério Público por quinze dias.
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico [do] Superior Tribunal de Justiça, 8
ago. 2008.
Art. 4º Na Seção ou na Corte Especial, o recurso especial será julgado
com preferência sobre os demais, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de
Parágrafo único: A Coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do
acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão
de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças
indicadas pelo Relator, encaminhando- as aos integrantes do órgão julgador
pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela
Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em
idêntica controvérsia:
I – se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557
do Código de Processo Civil;
II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos
termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.
III – se sobrestados na origem, terão seguimento na forma prevista nos
parágrafos sétimo e oitavo do artigo 543-C do Código de Processo
Civil.
Art. 6º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais
de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado na forma
desta
Art. 7º O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que
78
couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não
admitir recurso.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será
publicada no Diário de Justiça eletrônico, ficando revogada a Resolução nº 7,
de 14 de 14 de julho de 2008.
Brasília, 7 de agosto de 2008.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
ANEXO E
LISTA DOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS PELO STJ
1° Seção
79
Processo: REsp 760246
Cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do
rateio do patrimônio de entidade de previdência privada, tendo em vista a Lei
7.713/88.
Processo: REsp 871760
Existência ou não de isenção de ICMS sobre o bacalhau oriundo de país
signatário do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade.
Processo: REsp 886462
Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual
sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em
Guia de Informação e Apuração - GIA), mas não pago no devido prazo.
Processo: REsp 894060
Processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta
por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do artigo 126, da Lei
8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na
Lei nº 9.639/98.
Processo: REsp 939527
Questão referente à legalidade da sistemática prevista nos artigos 29 e 36, da
Lei 8.541/92, que determinam a incidência do imposto de renda na fonte, de
forma autônoma e isolada, nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas,
inobstante a ocorrência de prejuízos.
Processo: REsp 960476
Legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de "demanda
contratada" de energia elétrica.
Processo: REsp 962379
80
Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo federal
sujeito a lançamento por homologação (PIS/COFINS), regularmente declarado
pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso.
Processo: REsp 977058
Exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada
no importe de 0,2% sobre folha de salário.
Processo: REsp 999901
Possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em
ação de execução fiscal.
Processo: REsp 1001655
Compensação, em sede de embargos à execução, sobre a de valores retidos
na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do
ajuste anual das declarações dos exeqüentes.
Processo: REsp 1012903
Lei 7.713/88 - Cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de
complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência
privada.
Processo: REsp 1036375
Legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos
contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, conforme
disposição do art. 31 da Lei 9.711/98.
Processo: REsp 1046376
Forma de intimação do ato que exclui o contribuinte do Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, a saber, se necessário ato publicado no DOU, ou
suficiente comunicação pela via da internet, nos termos da Lei 9.964/00, art. 9º,
III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor.
81
Processo: REsp 1049748
Questão referente à incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas
pela PETROBRÁS a título de "indenização por horas trabalhadas" - IHT.
Processo: REsp 1050199
Restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, acrescidos de correção monetária plena e juros, pleiteada pela
parte possuidora de OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela
ELETROBRÁS, na forma da Lei 4.156/62 com a redação dada pelo DL 644/69.
Processo: REsp 1068944
Legitimidade ou não da cobrança da tarifa de assinatura mensal relativa à
prestação de serviços de telefonia e a existência, ou não, nessa causa, de
litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e
a ANATEL.
Processo: REsp 1074799
Legalidade da cobrança de pulsos excedentes à franquia telefônica, sem a
discriminação das ligações.
Processo: REsp 1086935
Termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a
restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.
Processo: REsp 1090898
Execução Fiscal. Possibilidade de nomeação à penhora de créditos oriundos
de precatórios emitidos pela Fazenda do Estado para garantia do juízo.
Suposta ofensa aos arts. 620, 655 e 668 do CPC e aos arts. 9º , 11 e 15 da Lei
n.º 6.830/80.
Processo: REsp 1092154
Existência ou não do direito de punir, quando não expedida a notificação do
infrator de trânsito, no prazo de trinta dias, com a impossibilidade de reinício do
procedimento administrativo.
82
Processo: REsp 1100156
Recurso especial originado de execução fiscal de créditos de IPTU, em que o
acórdão recorrido decidiu que as providências indicadas no § 4º do art. 40 da
Lei 6.830/80 somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão
pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada
antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC.
Processo: REsp 1100156
Responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica
devedora em execução fiscal.
Processo: REsp 1102552
Incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta
vinculada do FGTS.
Processo: REsp 1102554
Ofensa ao art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, por entender que o referido § 4º
deve ser interpretado em consonância com o caput do art.40 e com os demais
parágrafos que o antecedem, razão pela qual não pode ser reconhecida a
prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer
em razão do baixo valor do débito executado (art. 20 da Lei 40.522/02).
Processo: REsp 1102577
Aplicação do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) aos casos de
parcelamento de débito tributário.
Processo: REsp 1103050
Cabimento da citação editalícia na execução fiscal.
Processo: REsp 1104900
Responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder
por débitos da pessoa jurídica.
Processo: REsp 1108013
83
Possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios
quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na
demana. Existência de confusão entre credor e devedor.
Processo: REsp 110547
Opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5.958/73, com efeitos retroativos a
1.1.67. Capitalização dos juros de forma progressiva, na forma da Lei 5.107/66,
aos empregados admitidos até a edição da Lei 5.705/71. Prescrição trintenária.
Atualização dos juros de mora pela aplicação da taxa SELIC, conforme o art.
406 do Código Civil, às ações ajuizadas a partir de 11.1.2003.
Processo: REsp 1110550
Trata-se de recurso especial originado de embargos a execução fiscal
(cobrança da majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18% no Estado de
São Paulo), em que o acórdão recorrido considerou o executado parte ilegítima
para pleitear a redução da alíquota, além de negar a existência de denúncia
espontânea.
Processo: REsp 1110551
Possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente
vendedor) pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de
negócio jurídico que visa a transmissão da propriedade (contrato de
compromisso de compra e venda).
Processo: REsp 1110848
Questão referente à movimentação de valores depositados em conta do FGTS
e devolvidos aoo Município pela CEF, em virtude de contrato de trabalho
declarado nulo por ausência de concurso público.
Processo: REsp 1110924
Aplicação do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n1.025/69 nas execuções
fiscais manejadas contra massa falida.
Processo: REsp 1110925
84
Execução fiscal proposta contra sócio de pessoa jurídica devedora. Exclusão
de seu nome no polo passivo da demanda. Cabimento ou não da exceção de
pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva.
Processo: REsp 1111003
Necessidade da juntada dos comprovantes de pagamento da taxa de
iluminação pública juntamente com a petição inicial da ação de repetição de
indébito tributário.
Processo: REsp 11111157
Recurso especial originado de embargos à execução de valores
correspondentes a honorários advocatícios, em que o acórdão recorrido
entendeu pela inaplicabilidade do art. 29-C da Lei 8.036/90.
Processo: REsp 11111164
Recurso especial originado de mandado de segurança em que a impetrante
busca autorização para "a compensação de seus créditos provenientes do
pagamento indevido de contribuição ao PIS(...) e ao FINSOCIAL "com parcelas
vencidas e vincendas dos mesmos tributos. O acórdão recorrido considerou
desnecessária , para a concessão da ordem, a prova do recolhimento da
exação indevida.
Processo: REsp 11111175
Recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, no qual se discutem os períodos de aplicação da taxa Selic nos
juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito tributário.
Processo: REsp 11111189
Recurso Especial em que se questiona o índice dos juros moratórios em
demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor
público inativo.
Processo: REsp 11111202
85
Possibilidade de responsabilização do promietnet vendedor e/ou do promitente
comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência
de negócio jurídica que visa a transmissão da propriedade (contrato de
compromisso de compra e venda).
Processo: REsp 11111223
Imposto sobre a renda nas verbas rescisórias de contrato de trabalho. Natureza
Jurídica.
Processo: REsp 11111829
Recurso especial originado de ação de desapropriação por utilidade pública,
em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios
correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel.
Processo: REsp 11111982
Acórdão recorrido que manteve a sentença extinguindo o feito sem resolução
do mérito. Execução fiscal. Débito de valor considerado inexpressivo inscrito
como Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional ou por ela cobrado. Lei nº
10.522/02, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/04 e Portaria MF n.º 49/04.
Arquivamento do executivo fiscal, sem baixa na distribuição.
Processo: REsp 11112416
Termo a quo do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal,
quando a garantia consiste na penhora de bens ou de direitos.
Processo: REsp 11112467
Recurso especial em que se questiona a aplicação às empresas optantes pelo
SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual "a empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime
de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (...)"
Processo: REsp 11112646
86
Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que versa sobre a incidência de IPTU sobre imóvel em que há
exploração de atividade agrícola, à luz do Decreto-Lei 57/1966 (fl. 170).
Processo: REsp 11112743
Recurso Especial interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, assim
ementado: Processual Civil. Embargos à execução. Correção do saldo de
conta vinculada ao FGTS. Impossibilidade jurídica do pedido. Ausência de
alegado excesso na execução. Juros de mora devidos por força de lei.
Percentual. Súmula nº 46/TRF 1ª Região. Vigência do novo Código civil.
Aplicação do art. 406. Condenação em honorários advocatícios. Descabimento.
Existência ou não de violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo
Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior
ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado,
determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).
Processo: REsp 11112746
Recurso Especial interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, assim
ementado: Processual Civil. FGTS. Expurgos inflacionários. Recomposição.
Conta vinculada. Juros de mora. Existência ou não de violação à coisa julgada
e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo,
exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao
mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao
mês a partir da lei nova. Possibilidade ou não de ser aplicado índice diverso.
2° Seção
Processo: REsp 1033241
Contratos de Participação Financeira. Definição do valor patrimonial das ações
da Brasil Telecom S/A e prescrição.
Processo: REsp 1061134
Indenização por Danos Morais decorrente de inscrição do nome do devedor
nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em
87
especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros
de devedores.
Processo: REsp 1061530
Ações que digam respeito a contratos bancários, sobre as seguintes matérias:
juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência,
inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito,
disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões
não devolvidas no Tribunal
Processo: REsp 1062336
Indenização por Danos Morais decorrente de inscrição do nome do devedor
nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em
especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros
de devedores
Processo: REsp 1070297
Contrato celebrado no âmbito do sistema Financeiro de Habitação, quanto às
seguintes questões de direito: a) possibilidade de incidência do Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES- em contratos anteriores à edição da Lei n.º
8.692/93; b) legalidade do Sistema Francês de Amortização, também
conhecido como Tabela Price; c) aplicação do Código de Defesa do
Consumidor a contratos anteriores à sua vigência; d) limitação dos juros
remuneratórios ao percentual de 10% ao ano, com base no artigo 6º, "e", da
Lei nº 4.380/64.
Processo: REsp 1094846
Aplicação do Artigo 359 do Código de Processo Civil nas ações cautelares de
exibição de documentos.
3° Seção
Processo: REsp 990284
Servidor Público. Reajuste de 28.86%. Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Concessão
aos militares federais. Prescrição. Base de Cálculo. Termo inicial da correção
88
monetária. Limitação temporal. Medida Provisória nº 2.131/2000.
Compensação com a complementação do salário mínimo. Aplicação do artigo
73 da Lei nº 8.237/91.
Processo: REsp 1073976
Militares inativos da Polícia Militar do Rio Grande do Sul. Benefícios
concedidos pela Lei Complementar Estadual nº 10.990/97. Prescrição.
Processo: REsp 1086944
Juros moratórios. Percentual. Medida Provisória 2.180/2001. Condenações
impostas à Fazenda Pública. Pagamento. Verbas remuneratórias. Servidores
Públicos.
Processo: REsp 1096244
Recurso Especial Repetitivo. Previdenciário. Auxílo-acidente. Majoração do
percentual. Lei n.9.032/95. Possibilidade de incidência imediata.
Processo: REsp 1101726
Servidor Público Municipal. Conversão de vencimentos/proventos, recebidos
em reais, para o equivalente em URV. Aplicabilidade da Lei Federal nº
8.880/94.
Processo: REsp 1102484
Previdenciário. Critério de correção monetária incidente entre a data da
elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório. Apontada violação ao Art.
18 da lei 8.870/94 (Correção pela UFIR/IPCA-E). Acórdão que determina a
utilização de índices previdenciários (IGP-DI).
Processo: REsp 1110565
Recurso Especial Repetitivo. Representativo de Controvérsia. Previdenciário.
Pensão por morte. Condição de Segurado do de cujus. Discussão:
(im)prescindibilidade desse requisito para a concessão do benefício.
Processo: REsp 1112574
89
Recurso Especial Repetitivo Representativo de controvérsia. Previdenciário.
Aposentadora. Teto.Discussão: Restrição do valor do benefício previdenciário
de prestação continuada ao limite máximo do salário de benefício na data de
início do benefício.
CORTE ESPECIAL
Processo: REsp 990284
Servidor Público. Reajuste de 28.86%. Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Concessão
aos militares federais. Prescrição. Base de Cálculo. Termo inicial da correção
monetária. Limitação temporal. Medida Provisória nº 2.131/2000.
Compensação com a complementação do salário mínimo. Aplicação do artigo
73 da Lei nº 8.237/91.
Processo: REsp 1073976
Militares inativos da Polícia Militar do Rio Grande do Sul. Benefícios
concedidos pela Lei Complementar Estadual nº 10.990/97. Prescrição.
Processo: REsp 1086944
Juros moratórios. Percentual. Medida Provisória 2.180/2001. Condenações
impostas à Fazenda Pública. Pagamento. Verbas remuneratórias. Servidores
Públicos.
Processo: REsp 1096244
Recurso Especial Repetitivo. Previdenciário. Auxílo-acidente. Majoração do
percentual. Lei n.9.032/95. Possibilidade de incidência imediata.
Processo: REsp 1101726
Servidor Público Municipal. Conversão de vencimentos/proventos, recebidos
em reais, para o equivalente em URV. Aplicabilidade da Lei Federal nº
8.880/94.
Processo: REsp 1102484
Previdenciário. Critério de correção monetária incidente entre a data da
elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório. Apontada violação ao Art.
90
18 da lei 8.870/94 (Correção pela UFIR/IPCA-E). Acórdão que determina a
utilização de índices previdenciários (IGP-DI).
Processo: REsp 1110565
Recurso Especial Repetitivo. Representativo de Controvérsia. Previdenciário.
Pensão por morte. Condição de Segurado do de cujus. Discussão:
(im)prescindibilidade desse requisito para a concessão do benefício.
Processo: REsp 1112574
Recurso Especial Repetitivo Representativo de controvérsia. Previdenciário.
Aposentadora. Teto.Discussão: Restrição do valor do benefício previdenciário
de prestação continuada ao limite máximo do salário de benefício na data de
início do benefício.
LISTA DE ABREVIAÇÕES
Art. – Artigo
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
91
CRFB - Constituição da República Federativa do Brasil
CPC – Código de Processo Civil
MS - Mandado de Segurança
MI – Mandado de Injunção
AgRg – Agravo Regimental
92